Bras�o das Armas Nacionais da Rep�blica Federativa do Brasil

Presid�ncia da Rep�blica
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

MEDIDA PROVIS�RIA N� 1.051, DE 18 DE MAIO DE 2021

Exposi��o de motivos

Convertida na Lei n� 14.206, de 2021

Texto para impress�o

Institui o Documento Eletr�nico de Transporte e altera a Lei n� 11.442, de 5 de janeiro de 2007, a Lei n� 13.703, de 8 de agosto de 2018, a Lei n� 10.209, de 23 de mar�o de 2001, e a Lei n� 5.474, de 18 de julho de 1968.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 62 da Constitui��o, adota a seguinte Medida Provis�ria, com for�a de lei:

CAP�TULO I

DISPOSI��ES GERAIS

Art. 1�  Fica institu�do o Documento Eletr�nico de Transporte - DT-e, exclusivamente digital, de gera��o e emiss�o pr�vias obrigat�rias � execu��o da opera��o de transporte de carga no territ�rio nacional.

� 1�  Regulamento dispor� sobre as hip�teses em que o DT-e fica dispensado.

� 2�  Para fins do disposto no � 1�, poder�o ser considerados os seguintes crit�rios para a dispensa do DT-e:

I - dist�ncia entre origem e destino do transporte;

II - caracter�sticas, tipo, peso ou volume total da carga; ou

III - outros aspectos que tornem a obriga��o de gera��o e emiss�o de DT-e inconveniente ou antiecon�mica.

Art. 2�  Para fins do disposto nesta Medida Provis�ria, consideram-se:

I - opera��o de transporte - a movimenta��o de carga pr�pria ou de terceiros com fins lucrativos, no �mbito do Sistema Nacional de Via��o - SNV, de que trata o art. 2� da Lei n� 12.379, de 6 de janeiro de 2011, ou pelo modo dutovi�rio;

II - embarcador - o contratante do transporte remunerado, o propriet�rio da carga, o expedidor ou o consignat�rio;

III - gera��o de DT-e - o preenchimento manual ou automatizado dos campos de dados dos formul�rios eletr�nicos do DT-e por meio de sistema ou de aplicativo espec�fico;

IV - emiss�o de DT-e - o servi�o de valida��o e ativa��o do DT-e gerado para uso na opera��o de transporte;

V - cancelamento de DT-e - o servi�o de desconstitui��o de DT-e emitido por meio de solicita��o do embarcador ou de seu preposto, de modo a torn�-lo sem efeito para a opera��o de transporte e tamb�m para eventual emiss�o de duplicata escritural;

VI - evento no DT-e - a altera��o ou a inclus�o de informa��es durante a opera��o de transporte; e

VII - encerramento de DT-e - o evento registrado no DT-e emitido que indica a conclus�o do servi�o de transporte.

Art. 3�  S�o objetivos do DT-e:

I - unificar, reduzir e simplificar dados e informa��es sobre cadastros, registros, licen�as, certid�es, autoriza��es e seus termos, permiss�es e demais documentos similares de certifica��o, anu�ncia ou libera��o decorrentes de obriga��es administrativas exigidas por �rg�os e entidades intervenientes nos �mbitos federal, estadual, distrital e municipal, para a realiza��o e a contrata��o da opera��o de transporte;

II - registrar e caracterizar a opera��o de transporte, al�m da execu��o, do monitoramento e da fiscaliza��o;

III - subsidiar a formula��o, o planejamento e a implementa��o de a��es no �mbito das pol�ticas de log�stica e transporte, de modo a propiciar que as modalidades de transporte se integrem umas �s outras, inclusive com o transporte dutovi�rio e as suas interfaces intermodais e, quando vi�vel, a empreendimentos de infraestrutura e servi�os p�blicos n�o relacionados manifestamente a transportes; e

IV - subsidiar o planejamento, a execu��o e a promo��o de atividades de absor��o e transfer�ncia de tecnologia no setor de transportes.

Art. 4�  Os �rg�os e as entidades da administra��o p�blica federal intervenientes em opera��es de transporte dever�o unificar no DT-e os documentos e as demais obriga��es administrativas de sua compet�ncia relacionadas �s opera��es de que trata esta Medida Provis�ria.

� 1�  O DT-e contemplar� dados e informa��es cadastrais, contratuais, log�sticas, registrais, sanit�rias, de seguran�a, ambientais, comerciais e de pagamento, inclusive valor do frete e dos seguros contratados, e informa��es decorrentes de outras obriga��es administrativas relacionadas �s opera��es de transporte de que trata esta Medida Provis�ria, na forma prevista em regulamento.

� 2�  As obriga��es administrativas a serem institu�das por �rg�os e entidades da administra��o p�blica federal intervenientes em opera��es de transporte ser�o originalmente criadas de modo que permitam o seu cumprimento por meio de procedimento em formato eletr�nico e integrado ao DT-e, na forma prevista em regulamento.

� 3�  A Uni�o poder� celebrar conv�nios com os Estados, os Munic�pios ou o Distrito Federal para incorporar ao DT-e as exig�ncias decorrentes de leis estaduais, municipais ou distritais incidentes sobre as opera��es de transporte e para atingir os objetivos de que trata o art. 3�.

Art. 5�  Compete � Uni�o:

I - explorar direta ou indiretamente o servi�o de emiss�o de DT-e;

II - definir e gerir a pol�tica p�blica do DT-e;

III - instituir comit� gestor entre �rg�os e entidades da administra��o p�blica federal, entidades representativas do setor de transportes e da sociedade civil, com finalidade de propor, coordenar, acompanhar, informar e avaliar a pol�tica p�blica do DT-e, e de assegurar transpar�ncia, consecu��o de seus objetivos e seu aperfei�oamento cont�nuo;

IV - editar normas e regulamentos relativos ao DT-e;

V - registrar a opera��o das entidades geradoras de DT-e;

VI - fiscalizar as entidades geradoras de DT-e; e

VII - proceder � revis�o e ao reajuste de tarifas do servi�o de emiss�o do DT-e conforme as disposi��es contratuais.

Art. 6�  A fiscaliza��o do cumprimento da obrigatoriedade do uso do DT-e na opera��o de transporte ficar� a cargo da ag�ncia reguladora competente, na forma prevista em regulamento.

Art. 7�  As informa��es dispon�veis no banco de dados da plataforma DT-e ser�o disponibilizadas aos �rg�os e �s entidades da administra��o p�blica federal intervenientes na opera��o de transporte para a sua fiscaliza��o, observado o disposto na Lei n� 13.709, de 14 de agosto de 2018.

Par�grafo �nico.  Os �rg�os de seguran�a p�blica ter�o acesso ao banco de dados de que trata o caput por meio do Sistema Nacional de Informa��es de Seguran�a P�blica, Prisionais e sobre Drogas - Sinesp.

Art. 8�  Sem preju�zo do disposto no art. 6�, a Pol�cia Rodovi�ria Federal atuar� na fiscaliza��o do cumprimento da exig�ncia de emiss�o de DT-e em opera��es de transporte que ocorrerem em rodovias e estradas federais.

CAP�TULO II

DA GERA��O DO DOCUMENTO ELETR�NICO DE TRANSPORTE

Art. 9�  O DT-e ser� gerado por pessoa jur�dica de direito privado denominada entidade geradora de DT-e, registrada pelo Minist�rio da Infraestrutura, na forma prevista em regulamento.

� 1�  O registro da entidade geradora � autom�tico e efetivado no momento da primeira emiss�o de DT-e gerado.

� 2�  Os servi�os de gera��o de DT-e executados em nome de terceiros, al�m de outros correlatos ofertados por entidade geradora de DT-e, na forma prevista no caput, s�o de natureza privada e comercial, em regime de livre concorr�ncia.

CAP�TULO III

DA EMISS�O DO DOCUMENTO ELETR�NICO DE TRANSPORTE

Se��o I

Do servi�o de emiss�o

Art. 10.  O servi�o de emiss�o do DT-e poder� ser explorado diretamente pelo Minist�rio da Infraestrutura ou por meio de concess�o ou de permiss�o.

Par�grafo �nico.  O servi�o de emiss�o do DT-e poder� ser delegado por conv�nio entre o Minist�rio da Infraestrutura e as entidades da administra��o p�blica federal indireta.

Art. 11.  O DT-e ser� emitido por pessoa jur�dica denominada entidade emissora de DT-e, na forma prevista no art. 10.

Art. 12.  Poder�o ser utilizados como fatura, para fins de emiss�o de duplicata escritural, na forma prevista na Lei n� 13.775, de 20 de dezembro de 2018, a crit�rio do respons�vel pela emiss�o da duplicata:

I - o DT-e; e

II - o Manifesto Eletr�nico de Documentos Fiscais - MDF-e, inclusive aquele gerado a partir da Nota Fiscal F�cil, institu�do em ajuste celebrado entre o Conselho Nacional de Pol�tica Fazend�ria e a Secretaria da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Economia.

Par�grafo �nico.  A entidade emissora de DT-e dever� ser capaz de instituir sistemas para troca de informa��es com entidades que exer�am a atividade de escritura��o de duplicatas escriturais, na forma prevista em regulamenta��o estabelecida pelo �rg�o ou pela entidade da administra��o p�blica federal de que trata o � 1� do art. 3� da Lei n� 13.775, de 2018.

Se��o II

Das obriga��es

Art. 13.  Constitui obriga��o do embarcador ou do propriet�rio de carga contratante de servi�os de transporte, de seus prepostos ou representantes legais, a gera��o, a solicita��o de emiss�o, o cancelamento e o encerramento do DT-e emitido, na forma prevista nesta Medida Provis�ria e em seu regulamento.

� 1�  Dever� ser emitido apenas um DT-e na hip�tese de opera��o de transporte multimodal de cargas realizada por ou sob a responsabilidade de operador de transporte multimodal, nos termos do disposto no art. 5� da Lei n� 9.611, de 19 de fevereiro de 1998.

� 2�  Sem preju�zo do disposto no � 1�, na hip�tese de transporte dutovi�rio, a gera��o e a emiss�o do DT-e s�o obriga��o do transportador.

� 3�  Em opera��es de transporte de carga fracionada oriunda de diferentes embarcadores e consolidada pelo transportador para carregamento no mesmo ve�culo, o transportador ficar� respons�vel pela gera��o e pela solicita��o de emiss�o de DT-e �nico que englobe todos os contratos de transporte envolvidos, e caber� aos embarcadores contratantes o rateio proporcional dos custos incorridos.

� 4�  Na hip�tese de o transportador contratado pelo embarcador ou o propriet�rio da carga decidir por subcontratar, mesmo que por meio de empresa intermedi�ria, Transportador Aut�nomo de Carga - TAC ou equiparado, conforme definido na Lei n� 11.442, de 5 de janeiro de 2007, o subcontratante dever� informar a subcontrata��o por meio de identifica��o pr�pria no DT-e.

Art. 14.  O servi�o de emiss�o do DT-e ser� remunerado pelo respons�vel pela solicita��o de emiss�o do DT-e conforme tarifas espec�ficas incidentes por unidade de DT-e emitido ou cancelado, na forma prevista em regulamento.

Par�grafo �nico.  A entidade emissora de DT-e poder� explorar outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acess�rias ou de projetos associados, conforme estabelecido em contrato.

CAP�TULO IV

DAS INFRA��ES E DAS PENALIDADES

Art. 15.  Constitui infra��o pun�vel com fundamento no disposto nesta Medida Provis�ria toda a��o ou omiss�o que resulte em:

I - operar transporte sem pr�via emiss�o do respectivo DT-e;

II - n�o disponibilizar DT-e emitido ao TAC, conforme previsto no art. 13;

III - gerar, utilizar, cancelar ou encerrar DT-e em desconformidade com o disposto nesta Medida Provis�ria ou em seu regulamento;

IV - condicionar o transportador a utilizar conta de dep�sitos ou de pagamento espec�fica para a opera��o contratada, distinta daquela de livre escolha do TAC ou equiparado; e

V - descontar o valor do custo de gera��o ou a tarifa de emiss�o do DT-e do valor do frete contratado, de modo a acarretar preju�zo ao transportador.

Par�grafo �nico.  O disposto neste artigo aplica-se � pessoa f�sica ou jur�dica que, ao contratar, subcontratar, executar, intermediar ou intervir direta ou indiretamente na opera��o de transporte, cometer as infra��es previstas no caput, sem preju�zo das san��es c�veis e penais cab�veis.

Art. 16.  As infra��es previstas no art. 15 provocadas ou cometidas, isolada ou conjuntamente, sujeitar�o os infratores, de acordo com a gravidade da falta, �s seguintes penalidades:

I - advert�ncia; e

II - multa.

� 1�  Al�m das san��es previstas nos incisos I e II do caput, as entidades geradoras estar�o sujeitas �s seguintes penalidades:

I - suspens�o tempor�ria do registro de entidades geradoras de DT-e, hip�tese em que ficar� impedida de gerar DT-e por per�odo de trinta a cento e oitenta dias; e

II - cancelamento definitivo do registro de entidade geradora de DT-e, na hip�tese de comprovada reincid�ncia, durante ou ap�s cumprimento de suspens�o tempor�ria.

� 2�  Os valores da multa a que se refere o inciso II do caput ser�o definidos em regulamento, de acordo com a infra��o cometida, a gravidade da conduta e as caracter�sticas da opera��o de transporte.

� 3�  Os valores da multa a que se refere o inciso II do caput ser�o estabelecidos entre o m�nimo de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) e o m�ximo de R$ 5.500.000,00 (cinco milh�es e quinhentos mil reais), de acordo com o modo de transporte e os valores dos fretes informados no DT-e, na forma prevista em regulamento.

� 4�  Os valores da multa estabelecidos no � 3� poder�o ser anualmente atualizados por meio de ato conjunto do Ministro de Estado da Infraestrutura e do Ministro de Estado de Minas e Energia, com base em �ndice de infla��o a ser definido em regulamento.

� 5�  A dosimetria das san��es de multa e suspens�o considerar� a gravidade da conduta, na forma prevista em regulamento.

� 6�  Da autua��o e da aplica��o de san��o caber� a apresenta��o, respectivamente, de defesa e recurso pelo autuado, no prazo estabelecido em norma do �rg�o fiscalizador competente.

� 7�  As penalidades de que tratam o inciso II do caput e o � 1� poder�o ser cumulativas, sem preju�zo de outras aplic�veis de acordo com legisla��o espec�fica.

� 8�  No �mbito do processo administrativo sancionador, as notifica��es poder�o ser encaminhadas por meio eletr�nico, na forma prevista em regulamento.

Art. 17.  A Lei n� 11.442, de 5 de janeiro de 2007, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

�Art. 5� -A  O pagamento do frete do transporte rodovi�rio de cargas ao Transportador Aut�nomo de Cargas - TAC ser� efetuado em conta de dep�sitos ou em conta de pagamento pr�-paga, mantida em institui��o autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, de livre escolha do TAC prestador do servi�o, e informado no Documento Eletr�nico de Transporte - DT-e.

� 1�  A conta de dep�sitos ou conta de pagamento pr�-paga de que trata o caput dever� ser indicada pelo TAC e identificada no DT-e.

...........................................................................................................................

� 5�  O extrato da conta de dep�sitos ou conta de pagamento pr�-paga de que trata o caput, com as movimenta��es relacionadas aos pagamentos das obriga��es estabelecidas em DT-e, servir� como forma de comprova��o de rendimentos do TAC.

...........................................................................................................................

� 7�  As custas com a gera��o e a emiss�o de DT-e, as tarifas banc�rias ou as demais custas decorrentes da opera��o de pagamento do frete contratado correr�o � conta do respons�vel pelo pagamento, sem �nus ao TAC.

� 8�  As informa��es para o pagamento a que se refere o caput e o valor da transa��o dever�o ser identificados no DT-e emitido.

� 9�  Constituir� prova de pagamento total ou parcial do servi�o identificado no DT-e o extrato do pagamento pela institui��o pagadora em favor do leg�timo credor na forma prevista no caput.

� 10.  O TAC poder� ceder, inclusive fiduciariamente, endossar ou empenhar t�tulos ou instrumentos representativos dos direitos credit�rios, constitu�dos ou a constituir, referentes ao pagamento do frete do transporte rodovi�rio de cargas, nas hip�teses em que:

I - o pagamento do frete ser� feito em favor do cession�rio, do endossat�rio ou do credor pignorat�cio, desde que o devedor seja devidamente notificado da cess�o do cr�dito, vedado o pagamento diretamente ao TAC; e

II - o disposto nos � 1�, � 4�, � 6� e � 7� do caput n�o ser� aplicado.� (NR)

�Art. 22-A.  As institui��es de pagamento que realizam pagamentos eletr�nicos de frete, que estejam em funcionamento na data de publica��o da Medida Provis�ria n� 1.050, de 18 de maio de 2021, e que n�o se enquadrem nos crit�rios previstos na regulamenta��o para serem autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil poder�o continuar a ofertar pagamentos eletr�nicos de frete.

� 1�  Ao se enquadrar nos crit�rios a que se refere o caput, a institui��o de pagamento dever� solicitar ao Banco Central do Brasil autoriza��o para o seu funcionamento.

� 2�  Na hip�tese de a solicita��o de que trata o � 1� ser indeferida, a institui��o de pagamento dever� cessar as suas atividades, nos termos do disposto na regulamenta��o do Banco Central do Brasil.� (NR)

�Art. 22-B.  As institui��es de pagamento que realizam pagamentos eletr�nicos de frete dever�o, para al�m dos servi�os oferecidos no �mbito do pr�prio arranjo de pagamento, participar obrigatoriamente do arranjo de pagamentos instant�neos institu�do pelo Banco Central do Brasil, na forma e nos termos da regulamenta��o pr�pria.

� 1�  As institui��es de pagamento que, a crit�rio do Banco Central do Brasil, n�o cumprirem os requisitos de participa��o estabelecidos no regulamento do arranjo de pagamentos instant�neos de que trata o caput e que, por essa raz�o, n�o puderem ofertar o  meio de pagamentos correspondente ao TAC ou equiparado dever�o encerrar a presta��o de servi�os de pagamentos eletr�nicos de frete.

� 2�  Na hip�tese prevista no � 1�, o Banco Central do Brasil dever� dispor sobre a forma e o prazo de remessa dos recursos pelo prestador de servi�os de pagamentos eletr�nicos de frete para a conta de dep�sitos ou conta de pagamento indicada pelo TAC ou equiparado.� (NR)

CAP�TULO V

DISPOSI��ES FINAIS E TRANSIT�RIAS

Art. 18.  A Lei n� 13.703, de 8 de agosto de 2018, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

�Art. 7�  Toda opera��o de transporte rodovi�rio de cargas dever� ser realizada por meio de Documento Eletr�nico de Transporte DT-e, previamente emitido, que conter� informa��es do contratante, do contratado e do subcontratado, quando houver, e tamb�m da carga, da origem e do destino, da forma de pagamento do frete e indica��o expressa do valor do frete pago ao contratado e ao subcontratado e do piso m�nimo de frete aplic�vel.� (NR)

Art. 19.  A Lei n� 10.209, de 23 de mar�o de 2001, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

�Art. 2�  .........................................................................................................

Par�grafo �nico.  O valor do Vale-Ped�gio obrigat�rio e os dados do modelo pr�prio, necess�rios � sua identifica��o, dever�o ser destacados em campo espec�fico no Documento Eletr�nico de Transporte - DT-e.� (NR)

�Art. 3�  .........................................................................................................

............................................................................................................................

� 2�  O Vale-Ped�gio obrigat�rio dever� ser disponibilizado ao transportador aut�nomo de cargas contratado para o servi�o de transporte, no valor necess�rio � livre circula��o entre a sua origem e o destino, e a comprova��o da antecipa��o prevista no caput dever� ser consignada no Documento Eletr�nico de Transporte - DT-e.

...................................................................................................................� (NR)

Art. 20.  A Lei n� 5.474, de 18 de julho de 1968, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

�Art. 20. Poder�o emitir, na forma prevista nesta Lei, fatura e duplicata:

I - as empresas, individuais ou coletivas, funda��es ou sociedades civis, que se dediquem � presta��o de servi�os; e

II - o Transportador Aut�nomo de Cargas - TAC, de que trata o inciso I do caput do art. 2� da Lei n� 11.442, de 5 de janeiro de 2007.� (NR)

Art. 21.  O DT-e ser� implementado no territ�rio nacional, na forma e no cronograma estabelecidos por ato do Poder Executivo federal.

Par�grafo �nico.  As obriga��es de que trata o art. 13 ser�o efetivamente exigidas a partir da data estabelecida no cronograma de que trata o caput

Art. 22.  Fica revogado o par�grafo �nico do art. 7� da Lei n� 13.703, de 2018.

Art. 23.  Esta Medida Provis�ria entra em vigor na data de sua publica��o.

Bras�lia, 18 de maio de 2021; 200� da Independ�ncia e 133� da Rep�blica.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Anderson Gustavo Torres
Paulo Guedes
Tarcisio Gomes de Freitas
Bento Albuquerque

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 19.5.2021 e retificado em 19.5.2021

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