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Presid�ncia
da Rep�blica |
MEDIDA PROVIS�RIA N� 1.051, DE 18 DE MAIO DE 2021
Institui o Documento Eletr�nico de Transporte e altera a Lei n� 11.442, de 5 de janeiro de 2007, a Lei n� 13.703, de 8 de agosto de 2018, a Lei n� 10.209, de 23 de mar�o de 2001, e a Lei n� 5.474, de 18 de julho de 1968. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA,
no uso da atribui��o que lhe confere o art. 62 da Constitui��o, adota a
seguinte Medida Provis�ria, com for�a de lei:
CAP�TULO I
DISPOSI��ES GERAIS
Art. 1� Fica institu�do o Documento Eletr�nico de Transporte - DT-e, exclusivamente digital, de gera��o e emiss�o pr�vias obrigat�rias � execu��o da opera��o de transporte de carga no territ�rio nacional.
� 1� Regulamento dispor� sobre as hip�teses em que o DT-e fica dispensado.
� 2� Para fins do disposto no � 1�, poder�o ser considerados os seguintes crit�rios para a dispensa do DT-e:
I - dist�ncia entre origem e destino do transporte;
II - caracter�sticas, tipo, peso ou volume total da carga; ou
III - outros aspectos que tornem a obriga��o de gera��o e emiss�o de DT-e inconveniente ou antiecon�mica.
Art. 2� Para fins do disposto nesta Medida Provis�ria, consideram-se:
I - opera��o de transporte - a movimenta��o de carga pr�pria ou de terceiros com fins lucrativos, no �mbito do Sistema Nacional de Via��o - SNV, de que trata o art. 2� da Lei n� 12.379, de 6 de janeiro de 2011, ou pelo modo dutovi�rio;
II - embarcador - o contratante do transporte remunerado, o propriet�rio da carga, o expedidor ou o consignat�rio;
III - gera��o de DT-e - o preenchimento manual ou automatizado dos campos de dados dos formul�rios eletr�nicos do DT-e por meio de sistema ou de aplicativo espec�fico;
IV - emiss�o de DT-e - o servi�o de valida��o e ativa��o do DT-e gerado para uso na opera��o de transporte;
V - cancelamento de DT-e - o servi�o de desconstitui��o de DT-e emitido por meio de solicita��o do embarcador ou de seu preposto, de modo a torn�-lo sem efeito para a opera��o de transporte e tamb�m para eventual emiss�o de duplicata escritural;
VI - evento no DT-e - a altera��o ou a inclus�o de informa��es durante a opera��o de transporte; e
VII - encerramento de DT-e - o evento registrado no DT-e emitido que indica a conclus�o do servi�o de transporte.
Art. 3� S�o objetivos do DT-e:
I - unificar, reduzir e simplificar dados e informa��es sobre cadastros, registros, licen�as, certid�es, autoriza��es e seus termos, permiss�es e demais documentos similares de certifica��o, anu�ncia ou libera��o decorrentes de obriga��es administrativas exigidas por �rg�os e entidades intervenientes nos �mbitos federal, estadual, distrital e municipal, para a realiza��o e a contrata��o da opera��o de transporte;
II - registrar e caracterizar a opera��o de transporte, al�m da execu��o, do monitoramento e da fiscaliza��o;
III - subsidiar a formula��o, o planejamento e a implementa��o de a��es no �mbito das pol�ticas de log�stica e transporte, de modo a propiciar que as modalidades de transporte se integrem umas �s outras, inclusive com o transporte dutovi�rio e as suas interfaces intermodais e, quando vi�vel, a empreendimentos de infraestrutura e servi�os p�blicos n�o relacionados manifestamente a transportes; e
IV - subsidiar o planejamento, a execu��o e a promo��o de atividades de absor��o e transfer�ncia de tecnologia no setor de transportes.
Art. 4� Os �rg�os e as entidades da administra��o p�blica federal intervenientes em opera��es de transporte dever�o unificar no DT-e os documentos e as demais obriga��es administrativas de sua compet�ncia relacionadas �s opera��es de que trata esta Medida Provis�ria.
� 1� O DT-e contemplar� dados e informa��es cadastrais, contratuais, log�sticas, registrais, sanit�rias, de seguran�a, ambientais, comerciais e de pagamento, inclusive valor do frete e dos seguros contratados, e informa��es decorrentes de outras obriga��es administrativas relacionadas �s opera��es de transporte de que trata esta Medida Provis�ria, na forma prevista em regulamento.
� 2� As obriga��es administrativas a serem institu�das por �rg�os e entidades da administra��o p�blica federal intervenientes em opera��es de transporte ser�o originalmente criadas de modo que permitam o seu cumprimento por meio de procedimento em formato eletr�nico e integrado ao DT-e, na forma prevista em regulamento.
� 3� A Uni�o poder� celebrar conv�nios com os Estados, os Munic�pios ou o Distrito Federal para incorporar ao DT-e as exig�ncias decorrentes de leis estaduais, municipais ou distritais incidentes sobre as opera��es de transporte e para atingir os objetivos de que trata o art. 3�.
I - explorar direta ou indiretamente o servi�o de emiss�o de DT-e;
II - definir e gerir a pol�tica p�blica do DT-e;
III - instituir comit� gestor entre �rg�os e entidades da administra��o p�blica federal, entidades representativas do setor de transportes e da sociedade civil, com finalidade de propor, coordenar, acompanhar, informar e avaliar a pol�tica p�blica do DT-e, e de assegurar transpar�ncia, consecu��o de seus objetivos e seu aperfei�oamento cont�nuo;
IV - editar normas e regulamentos relativos ao DT-e;
V - registrar a opera��o das entidades geradoras de DT-e;
VI - fiscalizar as entidades geradoras de DT-e; e
VII - proceder � revis�o e ao reajuste de tarifas do servi�o de emiss�o do DT-e conforme as disposi��es contratuais.
Art. 6� A fiscaliza��o do cumprimento da obrigatoriedade do uso do DT-e na opera��o de transporte ficar� a cargo da ag�ncia reguladora competente, na forma prevista em regulamento.
Art. 7� As informa��es dispon�veis no banco de dados da plataforma DT-e ser�o disponibilizadas aos �rg�os e �s entidades da administra��o p�blica federal intervenientes na opera��o de transporte para a sua fiscaliza��o, observado o disposto na Lei n� 13.709, de 14 de agosto de 2018.
Par�grafo �nico. Os �rg�os de seguran�a p�blica ter�o acesso ao banco de dados de que trata o caput por meio do Sistema Nacional de Informa��es de Seguran�a P�blica, Prisionais e sobre Drogas - Sinesp.
Art. 8� Sem preju�zo do disposto no art. 6�, a Pol�cia Rodovi�ria Federal atuar� na fiscaliza��o do cumprimento da exig�ncia de emiss�o de DT-e em opera��es de transporte que ocorrerem em rodovias e estradas federais.
CAP�TULO II
DA GERA��O DO DOCUMENTO ELETR�NICO DE TRANSPORTE
Art. 9� O DT-e ser� gerado por pessoa jur�dica de direito privado denominada entidade geradora de DT-e, registrada pelo Minist�rio da Infraestrutura, na forma prevista em regulamento.
� 1� O registro da entidade geradora � autom�tico e efetivado no momento da primeira emiss�o de DT-e gerado.
� 2� Os servi�os de gera��o de DT-e executados em nome de terceiros, al�m de outros correlatos ofertados por entidade geradora de DT-e, na forma prevista no caput, s�o de natureza privada e comercial, em regime de livre concorr�ncia.
CAP�TULO III
DA EMISS�O DO DOCUMENTO ELETR�NICO DE TRANSPORTE
Se��o I
Do servi�o de emiss�o
Art. 10. O servi�o de emiss�o do DT-e poder� ser explorado diretamente pelo Minist�rio da Infraestrutura ou por meio de concess�o ou de permiss�o.
Par�grafo �nico. O servi�o de emiss�o do DT-e poder� ser delegado por conv�nio entre o Minist�rio da Infraestrutura e as entidades da administra��o p�blica federal indireta.
Art. 11. O DT-e ser� emitido por pessoa jur�dica denominada entidade emissora de DT-e, na forma prevista no art. 10.
Art. 12. Poder�o ser utilizados como fatura, para fins de emiss�o de duplicata escritural, na forma prevista na Lei n� 13.775, de 20 de dezembro de 2018, a crit�rio do respons�vel pela emiss�o da duplicata:
I - o DT-e; e
II - o Manifesto Eletr�nico de Documentos Fiscais - MDF-e, inclusive aquele gerado a partir da Nota Fiscal F�cil, institu�do em ajuste celebrado entre o Conselho Nacional de Pol�tica Fazend�ria e a Secretaria da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Economia.
Par�grafo �nico. A entidade emissora de DT-e dever� ser capaz de instituir sistemas para troca de informa��es com entidades que exer�am a atividade de escritura��o de duplicatas escriturais, na forma prevista em regulamenta��o estabelecida pelo �rg�o ou pela entidade da administra��o p�blica federal de que trata o � 1� do art. 3� da Lei n� 13.775, de 2018.
Se��o II
Das obriga��es
Art. 13. Constitui obriga��o do embarcador ou do propriet�rio de carga contratante de servi�os de transporte, de seus prepostos ou representantes legais, a gera��o, a solicita��o de emiss�o, o cancelamento e o encerramento do DT-e emitido, na forma prevista nesta Medida Provis�ria e em seu regulamento.
� 1� Dever� ser emitido apenas um DT-e na hip�tese de opera��o de transporte multimodal de cargas realizada por ou sob a responsabilidade de operador de transporte multimodal, nos termos do disposto no art. 5� da Lei n� 9.611, de 19 de fevereiro de 1998.
� 2� Sem preju�zo do disposto no � 1�, na hip�tese de transporte dutovi�rio, a gera��o e a emiss�o do DT-e s�o obriga��o do transportador.
� 3� Em opera��es de transporte de carga fracionada oriunda de diferentes embarcadores e consolidada pelo transportador para carregamento no mesmo ve�culo, o transportador ficar� respons�vel pela gera��o e pela solicita��o de emiss�o de DT-e �nico que englobe todos os contratos de transporte envolvidos, e caber� aos embarcadores contratantes o rateio proporcional dos custos incorridos.
� 4� Na hip�tese de o transportador contratado pelo embarcador ou o propriet�rio da carga decidir por subcontratar, mesmo que por meio de empresa intermedi�ria, Transportador Aut�nomo de Carga - TAC ou equiparado, conforme definido na Lei n� 11.442, de 5 de janeiro de 2007, o subcontratante dever� informar a subcontrata��o por meio de identifica��o pr�pria no DT-e.
Art. 14. O servi�o de emiss�o do DT-e ser� remunerado pelo respons�vel pela solicita��o de emiss�o do DT-e conforme tarifas espec�ficas incidentes por unidade de DT-e emitido ou cancelado, na forma prevista em regulamento.
Par�grafo �nico. A entidade emissora de DT-e poder� explorar outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acess�rias ou de projetos associados, conforme estabelecido em contrato.
CAP�TULO IV
DAS INFRA��ES E DAS PENALIDADES
Art. 15. Constitui infra��o pun�vel com fundamento no disposto nesta Medida Provis�ria toda a��o ou omiss�o que resulte em:
I - operar transporte sem pr�via emiss�o do respectivo DT-e;
II - n�o disponibilizar DT-e emitido ao TAC, conforme previsto no art. 13;
III - gerar, utilizar, cancelar ou encerrar DT-e em desconformidade com o disposto nesta Medida Provis�ria ou em seu regulamento;
IV - condicionar o transportador a utilizar conta de dep�sitos ou de pagamento espec�fica para a opera��o contratada, distinta daquela de livre escolha do TAC ou equiparado; e
V - descontar o valor do custo de gera��o ou a tarifa de emiss�o do DT-e do valor do frete contratado, de modo a acarretar preju�zo ao transportador.
Par�grafo �nico. O disposto neste artigo aplica-se � pessoa f�sica ou jur�dica que, ao contratar, subcontratar, executar, intermediar ou intervir direta ou indiretamente na opera��o de transporte, cometer as infra��es previstas no caput, sem preju�zo das san��es c�veis e penais cab�veis.
Art. 16. As infra��es previstas no art. 15 provocadas ou cometidas, isolada ou conjuntamente, sujeitar�o os infratores, de acordo com a gravidade da falta, �s seguintes penalidades:
I - advert�ncia; e
II - multa.
� 1� Al�m das san��es previstas nos incisos I e II do caput, as entidades geradoras estar�o sujeitas �s seguintes penalidades:
I - suspens�o tempor�ria do registro de entidades geradoras de DT-e, hip�tese em que ficar� impedida de gerar DT-e por per�odo de trinta a cento e oitenta dias; e
II - cancelamento definitivo do registro de entidade geradora de DT-e, na hip�tese de comprovada reincid�ncia, durante ou ap�s cumprimento de suspens�o tempor�ria.
� 2� Os valores da multa a que se refere o inciso II do caput ser�o definidos em regulamento, de acordo com a infra��o cometida, a gravidade da conduta e as caracter�sticas da opera��o de transporte.
� 3� Os valores da multa a que se refere o inciso II do caput ser�o estabelecidos entre o m�nimo de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) e o m�ximo de R$ 5.500.000,00 (cinco milh�es e quinhentos mil reais), de acordo com o modo de transporte e os valores dos fretes informados no DT-e, na forma prevista em regulamento.
� 4� Os valores da multa estabelecidos no � 3� poder�o ser anualmente atualizados por meio de ato conjunto do Ministro de Estado da Infraestrutura e do Ministro de Estado de Minas e Energia, com base em �ndice de infla��o a ser definido em regulamento.
� 5� A dosimetria das san��es de multa e suspens�o considerar� a gravidade da conduta, na forma prevista em regulamento.
� 6� Da autua��o e da aplica��o de san��o caber� a apresenta��o, respectivamente, de defesa e recurso pelo autuado, no prazo estabelecido em norma do �rg�o fiscalizador competente.
� 7� As penalidades de que tratam o inciso II do caput e o � 1� poder�o ser cumulativas, sem preju�zo de outras aplic�veis de acordo com legisla��o espec�fica.
� 8� No �mbito do processo administrativo sancionador, as notifica��es poder�o ser encaminhadas por meio eletr�nico, na forma prevista em regulamento.
Art. 17. A Lei n� 11.442, de 5 de janeiro de 2007, passa a vigorar com as seguintes altera��es:
�Art. 5� -A O pagamento do frete do transporte rodovi�rio de cargas ao Transportador Aut�nomo de Cargas - TAC ser� efetuado em conta de dep�sitos ou em conta de pagamento pr�-paga, mantida em institui��o autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, de livre escolha do TAC prestador do servi�o, e informado no Documento Eletr�nico de Transporte - DT-e.
� 1� A conta de dep�sitos ou conta de pagamento pr�-paga de que trata o caput dever� ser indicada pelo TAC e identificada no DT-e.
...........................................................................................................................
� 5� O extrato da conta de dep�sitos ou conta de pagamento pr�-paga de que trata o caput, com as movimenta��es relacionadas aos pagamentos das obriga��es estabelecidas em DT-e, servir� como forma de comprova��o de rendimentos do TAC.
...........................................................................................................................
� 7� As custas com a gera��o e a emiss�o de DT-e, as tarifas banc�rias ou as demais custas decorrentes da opera��o de pagamento do frete contratado correr�o � conta do respons�vel pelo pagamento, sem �nus ao TAC.
� 8� As informa��es para o pagamento a que se refere o caput e o valor da transa��o dever�o ser identificados no DT-e emitido.
� 9� Constituir� prova de pagamento total ou parcial do servi�o identificado no DT-e o extrato do pagamento pela institui��o pagadora em favor do leg�timo credor na forma prevista no caput.
� 10. O TAC poder� ceder, inclusive fiduciariamente, endossar ou empenhar t�tulos ou instrumentos representativos dos direitos credit�rios, constitu�dos ou a constituir, referentes ao pagamento do frete do transporte rodovi�rio de cargas, nas hip�teses em que:
I - o pagamento do frete ser� feito em favor do cession�rio, do endossat�rio ou do credor pignorat�cio, desde que o devedor seja devidamente notificado da cess�o do cr�dito, vedado o pagamento diretamente ao TAC; e
II - o disposto nos � 1�, � 4�, � 6� e � 7� do caput n�o ser� aplicado.� (NR)
�Art. 22-A. As institui��es de pagamento que realizam pagamentos eletr�nicos de frete, que estejam em funcionamento na data de publica��o da Medida Provis�ria n� 1.050, de 18 de maio de 2021, e que n�o se enquadrem nos crit�rios previstos na regulamenta��o para serem autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil poder�o continuar a ofertar pagamentos eletr�nicos de frete.
� 1� Ao se enquadrar nos crit�rios a que se refere o caput, a institui��o de pagamento dever� solicitar ao Banco Central do Brasil autoriza��o para o seu funcionamento.
� 2� Na hip�tese de a solicita��o de que trata o � 1� ser indeferida, a institui��o de pagamento dever� cessar as suas atividades, nos termos do disposto na regulamenta��o do Banco Central do Brasil.� (NR)
�Art. 22-B. As institui��es de pagamento que realizam pagamentos eletr�nicos de frete dever�o, para al�m dos servi�os oferecidos no �mbito do pr�prio arranjo de pagamento, participar obrigatoriamente do arranjo de pagamentos instant�neos institu�do pelo Banco Central do Brasil, na forma e nos termos da regulamenta��o pr�pria.
� 1� As institui��es de pagamento que, a crit�rio do Banco Central do Brasil, n�o cumprirem os requisitos de participa��o estabelecidos no regulamento do arranjo de pagamentos instant�neos de que trata o caput e que, por essa raz�o, n�o puderem ofertar o meio de pagamentos correspondente ao TAC ou equiparado dever�o encerrar a presta��o de servi�os de pagamentos eletr�nicos de frete.
� 2� Na hip�tese prevista no � 1�, o Banco Central do Brasil dever� dispor sobre a forma e o prazo de remessa dos recursos pelo prestador de servi�os de pagamentos eletr�nicos de frete para a conta de dep�sitos ou conta de pagamento indicada pelo TAC ou equiparado.� (NR)
CAP�TULO V
DISPOSI��ES FINAIS E TRANSIT�RIAS
Art. 18. A Lei n� 13.703, de 8 de agosto de 2018, passa a vigorar com as seguintes altera��es:
�Art. 7� Toda opera��o de transporte rodovi�rio de cargas dever� ser realizada por meio de Documento Eletr�nico de Transporte DT-e, previamente emitido, que conter� informa��es do contratante, do contratado e do subcontratado, quando houver, e tamb�m da carga, da origem e do destino, da forma de pagamento do frete e indica��o expressa do valor do frete pago ao contratado e ao subcontratado e do piso m�nimo de frete aplic�vel.� (NR)
Art. 19. A Lei n� 10.209, de 23 de mar�o de 2001, passa a vigorar com as seguintes altera��es:
�Art. 2� .........................................................................................................
Par�grafo �nico. O valor do Vale-Ped�gio obrigat�rio e os dados do modelo pr�prio, necess�rios � sua identifica��o, dever�o ser destacados em campo espec�fico no Documento Eletr�nico de Transporte - DT-e.� (NR)
�Art. 3� .........................................................................................................
............................................................................................................................
� 2� O Vale-Ped�gio obrigat�rio dever� ser disponibilizado ao transportador aut�nomo de cargas contratado para o servi�o de transporte, no valor necess�rio � livre circula��o entre a sua origem e o destino, e a comprova��o da antecipa��o prevista no caput dever� ser consignada no Documento Eletr�nico de Transporte - DT-e.
...................................................................................................................� (NR)
Art. 20. A Lei n� 5.474, de 18
de julho de 1968, passa a vigorar com as seguintes altera��es:
�Art. 20. Poder�o emitir, na forma prevista nesta Lei, fatura e duplicata:
I - as empresas, individuais ou coletivas, funda��es ou sociedades civis, que se dediquem � presta��o de servi�os; e
II - o Transportador Aut�nomo de Cargas - TAC, de que trata o inciso I do caput do art. 2� da Lei n� 11.442, de 5 de janeiro de 2007.� (NR)
Art. 21. O DT-e ser� implementado no territ�rio nacional, na forma e no cronograma estabelecidos por ato do Poder Executivo federal.
Par�grafo �nico. As obriga��es de que trata o art. 13 ser�o efetivamente exigidas a partir da data estabelecida no cronograma de que trata o caput
Art. 22. Fica revogado o par�grafo �nico do art. 7� da Lei n� 13.703, de 2018.
Art. 23. Esta Medida Provis�ria entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, 18 de maio de 2021; 200� da Independ�ncia e 133� da Rep�blica.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Anderson Gustavo Torres
Paulo Guedes
Tarcisio Gomes de Freitas
Bento Albuquerque
Este
texto n�o substitui o publicado no DOU de 19.5.2021 e
retificado em
19.5.2021