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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI No 6.458, DE 1� DE NOVEMBRO DE 1977.

Adapta ao C�digo de Processo Civil a Lei n� 5.474, de 18 de julho de 1968, e d� outras provid�ncias.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA , fa�o saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art 1� - O � 2� do art. 7�, o Cap�tulo V (arts. 15 a 18) e o � 4� do art. 22 da lei n� 5.474, de 18 de julho de 1968, passam a vigorar com a seguinte reda��o:

"Art. 7� - .................................. .......................................

2� - A comunica��o de que trata o par�grafo anterior substituir�, quando necess�rio, no ato do protesto ou na execu��o judicial, a duplicata a que se refere.

CAP�TULO V

DO PROCESSO PARA COBRAN�A DA DUPLICATA

Art 15 - A cobran�a judicial de duplicata ou triplicata ser� efetuada de conformidade com o processo aplic�vel aos t�tulos executivos extrajudiciais, de que cogita o Livro II do C�digo de Processo Civil ,quando se tratar:

l - de duplicata ou triplicata aceita, protestada ou n�o;

II - de duplicata ou triplicata n�o aceita, contanto que, cumulativamente:

a) haja sido protestada;

b) esteja acompanhada de documento h�bil comprobat�rio da entrega e recebimento da mercadoria; e      Revogado pela Lei n� 14.301, de 2022

c) o sacado n�o tenha, comprovadamente, recusado o aceite, no prazo, nas condi��es e pelos motivos previstos nos arts. 7� e 8� desta Lei.

� 1� - Contra o sacador, os endossantes e respectivos avalistas caber� o processo de execu��o referido neste artigo, quaisquer que sejam a forma e as condi��es do protesto.

� 2� - Processar-se-� tamb�m da mesma maneira a execu��o de duplicata ou triplicata n�o aceita e n�o devolvida, desde que haja sido protestada mediante indica��es do credor ou do apresentante do t�tulo, nos termos do art. 14, preenchidas as condi��es do inciso II deste artigo.

Art 16 - Aplica-se o procedimento ordin�rio previsto no C�digo de Processo Civil � a��o do credor contra o devedor, por duplicata ou triplicata que n�o preencha os requisitos do art. 15, incisos l e II, e �� 1� e 2�, bem como � a��o para ilidir as raz�es invocadas pelo devedor para o n�o aceite do t�tulo, nos casos previstos no art. 8�.

Art 17 - O foro competente para a cobran�a judicial da duplicata ou da triplicata � o da pra�a de pagamento constante do t�tulo, ou outra de domic�lio do comprador e, no caso de a��o regressiva, a dos sacadores, dos endossantes e respectivos avalistas.

Art 18 - A pretens�o � execu��o da duplicata prescreve:

l - contra o sacado e respectivos avalistas, em 3(tr�s) anos, contados da data do vencimento do t�tulo;

ll - contra endossante e seus avalistas, em 1 (um) ano, contado da data do protesto;

Ill - de qualquer dos coobrigados contra os demais, em 1 (um) ano, contado da data em que haja sido efetuado o pagamento do t�tulo.

� 1� - A cobran�a judicial poder� ser proposta contra um ou contra todos os coobrigados, sem observ�ncia da ordem em que figurem no t�tulo.

� 2� - Os coobrigados da duplicata respondem solidariamente pelo aceite e pelo pagamento.

.............................................................................

Art 22 - ....................... .......................................

4� - O instrumento do protesto, elaborado com as cautelas do art. 14, discriminando a fatura ou conta original ou a certid�o do Cart�rio de T�tulos e Documentos, autorizar� o ajuizamento do competente processo de execu��o na forma prescrita nesta Lei."

Art 2� - Para os efeitos do art. 586 do C�digo de Processo Civil, considera-se t�tulo l�quido, certo e exig�vel a duplicata ou a triplicata que, nos termos da Lei n� 5.474, de 18 de julho de 1968, com as altera��es introduzidas por esta Lei, legitimar a processo de execu��o.

Art 3� - Fica acrescentado ao art. 1� do Decreto-lei n� 7.661, de 21 de junho de 1945, Lei de Fal�ncias, o seguinte par�grafo:

"Art. 1� - .............................. .......................................

3� - Para os efeitos desta Lei, considera-se obriga��o l�quida, legitimando o pedido de fal�ncia, a constante dos t�tulos executivos extrajudiciais mencionados no art. 15 da Lei n� 5.474, de 18 de julho de 1968."

Art 4� - Esta Lei entrar� em vigor na data de sua publica��o.

Art 5� - Revogam-se as disposi��es em contr�rio.

Bras�lia, em 01 de novembro de 1977; 156� da Independ�ncia e 89� da Rep�blica.

ERNESTO GEISEL
Armando Falc�o

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de  3.11.1977

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