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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI No 4.068, DE 09 DE JUNHO DE 1962.

(Vide Lei n� 5.474, de 1968)

Declara comerciais as empr�sas de constru��o, e d� outras provid�ncias.

        O Presidente da Rep�blica. Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1� S�o comerciais as empr�sas de constru��o.

        Art. 2� As empr�sas referidas no artigo anterior emitir�o duplicatas contra as pessoas naturais ou jur�dicas para as quais realizem constru��o, sendo tais duplicatas reguladas pela Lei n� 187, de 16 de janeiro de 1936, com as modifica��es previstas nesta Lei.

        Art. 3� S�mente ser�o extra�das duplicatas quando a obra estiver totalmente conclu�da ou, tratando-se de obra que conste de partes distintas ou se determine por medida, ap�s a conclus�o de cada parte ou verifica��o da medi��o, de ac�rdo sempre com o estabelecido no contrato.

        Par�grafo �nico. Al�m das enuncia��es previstas na Lei n� 187, de 16 de janeiro de 1936, a duplicata conter� sempre a indica��o de que se refere a constru��o.

        Art. 4� O dono da obra s�mente poder� deixar de assinar a duplicata quando:

        a) o construtor houver se afastado das normas do contrato ou das regras t�cnicas pr�prias da natureza do trabalho realizado;

        b) houver diverg�ncia nos prazos ou pre�os ajustados.

        Par�grafo �nico. No caso da letra a d�ste artigo, se o dono da obra, ao inv�s de enjeit�-la, preferir receb�-la com abatimento de pre�o, assinara duplicata da import�ncia que vier a combinar com o construtor.

        Art. 5� A emiss�o de duplicatas n�o exclui o privil�gio assegurado pelo artigo 1.566, IV, do C�digo Civil, nem produz nova��o.

        Art. 6� Esta Lei entrar� em vigor na data de sua publica��o, revogadas as disposi��es em contr�rio.

        Bras�lia, 9 de junho de 1962; 141� da Independ�ncia e 74� da Rep�blica.

JO�O GOULART
Tancredo Neves

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 18.6.1962

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