Declara
comerciais as empr�sas de constru��o, e d� outras provid�ncias.
O Presidente da Rep�blica.
Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1� S�o comerciais as empr�sas
de constru��o.
Art. 2� As empr�sas referidas no
artigo anterior emitir�o duplicatas contra as pessoas naturais ou jur�dicas para as
quais realizem constru��o, sendo tais duplicatas reguladas pela
Lei n� 187, de 16 de
janeiro de 1936, com as modifica��es previstas nesta Lei.
Art. 3� S�mente ser�o extra�das
duplicatas quando a obra estiver totalmente conclu�da ou, tratando-se de obra que conste
de partes distintas ou se determine por medida, ap�s a conclus�o de cada parte ou
verifica��o da medi��o, de ac�rdo sempre com o estabelecido no contrato.
Par�grafo �nico. Al�m das
enuncia��es previstas na Lei n� 187, de 16 de janeiro de 1936, a duplicata conter�
sempre a indica��o de que se refere a constru��o.
Art. 4� O dono da obra s�mente
poder� deixar de assinar a duplicata quando:
a) o construtor houver se afastado das
normas do contrato ou das regras t�cnicas pr�prias da natureza do trabalho realizado;
b) houver diverg�ncia nos prazos ou
pre�os ajustados.
Par�grafo �nico. No caso da letra a
d�ste artigo, se o dono da obra, ao inv�s de enjeit�-la, preferir receb�-la com
abatimento de pre�o, assinara duplicata da import�ncia que vier a combinar com o
construtor.
Art. 5� A emiss�o de duplicatas n�o
exclui o privil�gio assegurado pelo artigo 1.566, IV, do C�digo Civil, nem produz
nova��o.
Art. 6� Esta Lei entrar� em vigor na
data de sua publica��o, revogadas as disposi��es em contr�rio.
Bras�lia, 9 de junho de 1962; 141� da Independ�ncia e 74� da Rep�blica.
JO�O GOULART Tancredo Neves
Este texto n�o substitui o
publicado no DOU de 18.6.1962