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Presid�ncia
da Rep�blica |
Convertida na Lei n� 8177, de 1991 |
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O PRESIDENTE DA
REP�BLICA, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 62 da Constitui��o,
adota a seguinte medida provis�ria com for�a de lei:
Art. 1� O Banco
Central do Brasil divulgar� Taxa Referencial - TR, calculada a partir da
remunera��o mensal m�dia, l�quida de impostos, dos dep�sitos a prazo fixo
captados nas ag�ncias de bancos comerciais, bancos de investimentos e bancos
m�ltiplos com carteira comercial ou de investimentos, e/ou de t�tulos p�blicos
federais, de acordo com metodologia a ser aprovada pelo Conselho Monet�rio
Nacional, no prazo de sessenta dias.
� 1� A TR ser�
mensalmente divulgada pelo Banco Central do Brasil, no m�ximo at� o oitavo dia
�til do m�s de refer�ncia.
� 2� As institui��es
que venham a ser utilizadas como bancos de refer�ncia est�o obrigadas a fornecer
as informa��es de que trata este artigo, segundo normas estabelecidas pelo
Conselho Monet�rio Nacional, sujeitando-se a institui��o e seus administradores,
no caso de infra��o �s referidas normas, �s penas estabelecidas no artigo 44 da
Lei n�. 4.595, de 31 de dezembro de 1964.
� 3� Enquanto n�o
aprovada a metodologia de c�lculo de que trata este artigo, o Banco Central do
Brasil fixar� a TR.
Art. 2� O Banco
Central do Brasil divulgar�, para cada dia �til, a taxa Referencial Di�ria
(TRD), correspondendo seu valor di�rio � distribui��o, pro rata
dia da TR fixada para o m�s corrente.
� 1� Enquanto n�o
divulgada a TR relativa ao m�s corrente, o valor da TRD ser� fixado pelo Banco
Central do Brasil com base em estimativa daquela taxa.
� 2� divulgada a TR,
a fixa��o da TRD nos dias �teis restantes do m�s deve ser realizada de forma tal
que a TRD acumulada entre o 1� dia �til do m�s e o 1� dia �til do m�s
subseq�ente seja igual a TR do m�s corrente.
Art. 3� Ficam
extintos a partir de 1� de fevereiro de 1991:
I - o BTN fiscal
institu�do pela Lei n�. 7.799, de 10 de julho de 1989;
II - o B�nus do
Tesouro Nacional (BTN) de que trata o art. 5� da Lei n�. 7.777, de 19 de junho
de 1989, assegurada a liquida��o dos t�tulos em circula��o, nos seus respectivos
vencimentos;
III - o Maior Valor
de Refer�ncia (MVR) e as demais unidades de conta assemelhadas que s�o
atualizadas, direta ou indiretamente por �ndice de pre�os.
Par�grafo �nico. O
valor do BTN e do BTN Fiscal destinado � convers�o para cruzeiros dos contratos
existentes na data de publica��o desta medida provis�ria, assim como para
efeitos fiscais, � de Cr$ 126,8621.
Art. 4� A partir da
data de vig�ncia desta medida provis�ria, a Funda��o Instituto Brasileiro de
Geografia e Estat�stica deixar� de calcular e divulgar o �ndice de Pre�os ao
Consumidor (IPC), o �ndice de Reajuste de Valores Fiscais (IRVF) e o �ndice da
Cesta B�sica (ICB).
Art. 5� A partir do
m�s de fevereiro de 1991, o valor nominal das Obriga��es do Tesouro Nacional (OTN),
emitidas anteriormente a 15 de janeiro de 1989 (art. 6� do Decreto-Lei n� 2.284,
de 10 de mar�o de 1986) e do BTN, emitidos at� a data de vig�ncia desta medida
provis�ria, ser� atualizado, no primeiro dia de cada m�s, por �ndice calculado
com base na TR referente ao m�s anterior.
Par�grafo �nico. O
disposto neste artigo aplica-se tamb�m aos BTN emitidos anteriormente � vig�ncia
desta medida provis�ria, com cl�usula alternativa de op��o, por ocasi�o do
resgate, pela atualiza��o cambial com base na varia��o do d�lar norte-americano
fixado pelo Banco Central do Brasil.
Art. 6� Para
atualiza��o de obriga��es com cl�usula de corre��o monet�ria pela varia��o do
BTN, do BTN Fiscal e demais unidades mencionadas no art. 3� decorrentes de
m�tuo, financiamentos em geral e quaisquer outros contratos relativos �
aplica��es, inclusive no mercado financeiro, firmados anteriormente a esta
medida provis�ria, dever� ser observado o seguinte:
I - nos contratos que
prev�em �ndice substitutivo dever� ser adotado esse �ndice a partir de fevereiro
de 1991, exceto nos casos em que esta medida provis�ria dispuser diferentemente;
II - nos contratos em
que n�o haja previs�o de �ndice substitutivo, dever� ser utilizada a TR, no caso
dos contratos referenciados ao BTN ou a unidade corrigida mensalmente, ou a TRD,
no caso daqueles referenciados ao BTN Fiscal e a unidades corrigidas
diariamente.
� 1� Para
atualiza��o, no m�s de fevereiro de 1991, dos contratos referenciados ao BTN, a
unidade de conta com corre��o mensal ou a �ndice de pre�os, dever� ser utilizado
�ndice resultante de composi��o entre o �ndice pro rata no per�odo
decorrido entre a data de anivers�rio do contrato no m�s de janeiro de 1991 e o
dia 1� de fevereiro de 1991 e a TRD entre 1� de fevereiro e o dia de anivers�rio
do contrato no m�s de fevereiro.
� 2� Os saldos dos
cruzados novos transferidos ao Banco Central do Brasil, na forma da Lei n�
8.024, de 12 de abril de 1990, ser�o remunerados, a partir de 1� de fevereiro de
1991 e at� a data da convers�o, pela TRD, acrescida de juros de seis por cento
ao ano, ou fra��o pro rata.
Art. 7� Os impostos,
multas, as demais obriga��es fiscais e parafiscais e os d�bitos de qualquer
natureza para com a Fazenda Nacional, para com o Fundo de Participa��o PIS-Pasep
e com o Fundo de Investimento Social, os passivos de empresas concordat�rias e
de institui��es em regime de interven��o liquida��o extrajudicial, fal�ncia e
administra��o especial tempor�ria, ser�o atualizados, a partir de fevereiro de
1991, pela TR ou pela TRD, que substituir�o o BTN e o BTN Fiscal,
respectivamente.
Par�grafo �nico.
Ficam mantidos os valores em cruzeiros das tabelas para desconto do Imposto de
Renda na fonte, vigente no m�s de janeiro de 1991, as quais poder�o ser
alteradas pelo Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento.
Art. 8� A partir da
vig�ncia desta medida provis�ria � vedado estipular, nos contratos referidos no
art. 6�, cl�usula de corre��o monet�ria com base em �ndice de pre�os, quando
celebrados com prazo ou per�odo de repactua��o inferior a um ano.
Art. 9� Nas opera��es
realizadas no mercado financeiro � admitida a utiliza��o da TR e da TRD como
base para a remunera��o dos respectivos contratos somente quando n�o tenham
prazo ou per�odo de repactua��o inferior a noventa dias.
Par�grafo �nico. O
Banco Central do Brasil poder� alterar o prazo mencionado neste artigo.
Art. 10. O Ministro
da Economia, Fazenda e Planejamento baixar� instru��es dispondo sobre a
atualiza��o das demonstra��es financeiras das pessoas jur�dicas, de que trata a
Lei n�. 7.799, de 10 de julho de 1989, em virtude da extin��o do BTN e do BTN
Fiscal.
Art. 11. Em cada
per�odo de rendimento, os dep�sitos de poupan�a ser�o remunerados:
I - como remunera��o
b�sica, por taxa correspondente � acumula��o das TRD no per�odo transcorrido
entre o dia do �ltimo cr�dito de rendimento, inclusive, e o dia do cr�dito de
rendimento exclusivo;
II - como adicional,
por juros de meio por cento ao m�s.
� 1� A remunera��o
ser� calculada sobre o menor saldo apresentado em cada per�odo de rendimento.
� 2� Para os efeitos
do disposto neste artigo, considera-se per�odo de rendimento:
I - para os dep�sitos
de pessoas f�sicas e entidades sem fins lucrativos, o m�s corrido a partir da
data de anivers�rio da conta de dep�sito de poupan�a;
II - para os demais
dep�sitos, o trimestre corrido a partir da data de anivers�rio da conta de
dep�sito de poupan�a.
� 3� A data de
anivers�rio da conta de dep�sito de poupan�a ser� o dia do m�s de sua abertura,
considerando-se a data de anivers�rio das contas abertas nos dias 29, 30 e 31
como o dia 1� do m�s seguinte:
� 4� O cr�dito dos
rendimentos ser� efetuados:
I - mensalmente, na
data de anivers�rio da conta, para os dep�sitos de pessoa f�sica e de entidades
sem fins lucrativos;
II - trimestralmente,
na data de anivers�rio no �ltimo m�s do trimestre, para os demais dep�sitos.
Art. 12. O disposto
no artigo anterior aplica-se ao cr�dito de rendimento realizado a partir do m�s
de fevereiro de 1991, inclusive.
Par�grafo �nico. Para
o c�lculo do rendimento a ser creditado no m�s de fevereiro de 1991 (cadernetas
mensais) e os meses de fevereiro, mar�o e abril (cadernetas trimestrais), ser�
utilizado um �ndice composto da varia��o do BTN Fiscal observando entre a data
do �ltimo cr�dito de rendimentos, inclusive, e o dia 1�. de fevereiro de 1991, e
da TRD a partir dessa data e at� o dia do pr�ximo cr�dito de rendimentos
exclusive.
Art. 13. Fica o Banco
Central do Brasil autorizado a instituir e disciplinar novas modalidades de
caderneta de poupan�a, observada a periodicidade de cr�dito de rendimentos
superior a trinta dias e a remunera��o b�sica pela TRD.
Art. 14. Para os
contratos j� existentes, contendo cl�usula expressa de utiliza��o da Unidade
Padr�o de Capital (UPC) como fator de atualiza��o, esta passa a ser atualizada
mediante a aplica��o do �ndice de remunera��o b�sica dos dep�sitos de poupan�a
com data de anivers�rio no dia primeiro.
Par�grafo �nico. O
disposto neste artigo aplica-se inclusive � atualiza��o da UPC a ser realizada
em 1� de abril de 1991.
Art. 15. A partir de
fevereiro de 1991, os saldos das contas do Fundo de Garantia por Tempo de
Servi�o (FGTS) passam a ser remunerados pela taxa aplic�vel � remunera��o b�sica
dos dep�sitos de poupan�a com data de anivers�rio no dia primeiro, mantida a
periodicidade atual para remunera��o.
Par�grafo �nico. As
taxas de juros previstas na legisla��o em vigor do FGTS s�o mantidas e
consideradas como adicionais � remunera��o prevista neste artigo.
Art. 16. Os saldos
devedores dos contratos celebrados at� a vig�ncia desta medida provis�ria por
entidades integrantes dos Sistemas Financeiros da Habita��o e do Saneamento (SFH
e SFS) com cl�usula de atualiza��o monet�ria vinculada ao �ndice de atualiza��o
dos dep�sitos de poupan�a passam, a partir de fevereiro de 1991, a ser
remunerados pela taxa aplic�vel � remunera��o b�sica dos dep�sitos de poupan�a
com data de anivers�rio no dia primeiro, mantidas as periodicidades e as taxas
de juros estabelecidas contratualmente.
� 1� Os contratos
celebrados a partir da vig�ncia desta medida provis�ria pelas entidades
mencionadas neste artigo, com recursos de dep�sitos de poupan�a, ter�o cl�usula
de atualiza��o pela remunera��o b�sica aplic�vel os dep�sitos de poupan�a com
data de anivers�rio no dia da assinatura dos respectivos contratos.
� 2� O disposto neste
artigo aplica-se igualmente �s opera��es ativas e passivas dos fundos vinculados
ao SFH e �s letras hipotec�rias.
Art. 17. Os contratos
relativos a opera��es realizadas por empresas construtoras e incorporadoras com
adquirentes de im�veis residenciais e comerciais poder�o conter cl�usula de
remunera��o pela taxa de remunera��o b�sica aplic�vel aos dep�sitos de poupan�a,
desde que vinculados a financiamento junto a institui��es integrantes do Sistema
Brasileiro de Poupan�a e Empr�stimo (SBPE).
Art. 18. O resultado
apurado pela aplica��o do crit�rio de c�lculo do �ndice de rendimento de que
trata o par�grafo �nico do artigo 12 ser� suportado pelo Fundo de Compensa��o de
Varia��es Salariais (FCVS) se negativo, ou a ele incorporado, se positivo, nos
termos das instru��es a serem expedidas pelo Banco Central do Brasil.
Art. 19. Os contratos
de financiamento realizados com recursos dos dep�sitos de poupan�a rural ser�o
atualizados, no m�s de fevereiro de 1991, por �ndice composto:
I - da varia��o do
BTN Fiscal observado entre a data de anivers�rio ou de assinatura do contrato no
m�s de janeiro de 1991 e o dia 1� de fevereiro de 1991; e
II - da TDR acumulada
entre 1� de fevereiro de 1991 e o dia do anivers�rio do contrato no m�s de
fevereiro de 1991.
Art. 20. A partir de
fevereiro de 1991, as presta��es mensais nos contratos de financiamento firmados
no �mbito do SFH, vinculados ao Plano de Equival�ncia Salarial por Categoria
Profissional (PES/CP), ser�o reajustadas em fun��o da data-base para a
respectiva revis�o salarial, mediante a aplica��o:
I - do �ndice
derivado da taxa de remunera��o b�sica aplic�vel aos dep�sitos de poupan�a livre
no per�odo, observado que:
a) nos contratos
firmados at� a vig�ncia desta medida provis�ria, o �ndice a ser utilizado
corresponder� �quele aplic�vel �s contas de poupan�a com data de anivers�rio no
dia primeiro de cada m�s;
b) nos contratos
firmados ap�s a vig�ncia desta medida provis�ria, o �ndice a ser utilizado
corresponder� �quele aplic�vel �s contas de dep�sitos de poupan�a com data de
anivers�rio no dia da assinatura dos respectivos contratos;
II - do �ndice
correspondente ao percentual relativo ao ganho real de sal�rio.
� 1� No caso de
contratos enquadrados na modalidade plena do PES/CP, far-se-�, a partir do m�s
de fevereiro de 1991, o reajuste mensal das respectivas presta��es pelo �ndice
derivado da taxa de remunera��o b�sica aplic�vel aos dep�sitos de poupan�a com
data de anivers�rio no dia da assinatura dos respectivos contratos ou, no caso
dos contratos firmados anteriormente � vig�ncia desta medida provis�ria, pelo
�ndice de remunera��o b�sica aplic�vel aos dep�sitos com data de anivers�rio no
dia primeiro.
� 2� Do percentual de
reajuste de que trata o caput deste artigo ser� deduzido o percentual de
reajuste a que se refere o par�grafo anterior.
� 3�. � facultado ao
agente financeiro aplicar, em substitui��o aos percentuais previstos no caput
e par�grafo 1� deste artigo, o �ndice de aumento salarial da categoria
profissional que for antecipadamente conhecido.
Art. 21. Aos
mutu�rios com contratos vinculados ao PES/CP, fica assegurado que, na aplica��o
de qualquer reajuste, a participa��o da presta��o mensal na renda atual n�o
exceder� a rela��o presta��o/renda verificada na data da assinatura do contrato
de financiamento ou da op��o pelo PES, desde que efetuem a devida comprova��o
perante o agente financeiro podendo ser solicitada essa revis�o a qualquer
tempo.
Art. 22. A partir do
exerc�cio de 1992 incidir� Imposto de Renda sobre o ganho de capital auferido na
liquida��o, pelo Fundo de Compensa��o de Varia��o Salarial (FCVS), de saldo
devedor de contrato de financiamento firmado com institui��o do Sistema
Financeiro da Habita��o (SFH).
� 1� O fato gerador
do imposto de que trata este artigo � a liquida��o de saldo devedor de contrato
de financiamento no �mbito do SFH, com recursos do FCVS.
� 2� A al�quota do
imposto de que trata este artigo � de trinta e cinco por cento.
� 3� A base de
c�lculo do imposto � o valor liquidado com recursos do FCVS.
� 4� O imposto ser�
pago parceladamente em at� sessenta meses sujeito a atualiza��o pelo �ndice de
remunera��o das cadernetas de poupan�a.
� 5� Ficam exclu�dos
do disposto neste artigo os mutu�rios cujo contrato de financiamento tenha tido
valor inicial inferior a mil Unidades Padr�o de Capital (UPC).
� 6� O Ministro da
Economia, Fazenda e Planejamento, no prazo de trinta dias, regulamentar� o
disposto neste artigo.
Art. 23. Os T�tulos
da D�vida Agr�ria (TDA) de que trata o art. 184 da Constitui��o passam, a partir
do m�s de fevereiro de 1991, a ser atualizados pela TR, observado o disposto no
artigo 6�, mantidas as taxas de juros estabelecidas na legisla��o vigente.
Art. 24. Os recursos
repassados ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econ�mico e Social (BNDES)
origin�rios dos fundos PIS-Pasep, bem como na forma prevista no � 1� do art. 239
da Constitui��o, e os saldos devedores dos financiamentos a que se destinam
ser�o corrigidos, de acordo com a periodicidade fixada contratualmente, pela TR,
observado o disposto no art. 6� desta medida provis�ria, mantidas as taxas de
juros contratadas.
Art. 25. As opera��es
de cr�dito rural contratadas junto �s institui��es financeiras, com recursos
oriundos de dep�sitos � vista e com cl�usula de atualiza��o pelo �ndice de
Pre�os ao Consumidor (IPC), passam a ser atualizadas pela TR, observado o
disposto no art. 6� desta medida provis�ria.
Art. 26. As
obriga��es contratuais e pecuni�rias e os t�tulos de cr�dito, inclusive
duplicatas, que tenham sido constitu�dos no per�odo de 1� de setembro de 1990 a
31 de janeiro de 1991, sem cl�usula de reajuste ou com cl�usula de corre��o
monet�ria prefixada, ser�o deflacionados, no dia do vencimento, dividindo-se o
montante expresso em cruzeiros pelo fator de defla��o a que se refere o � 1�
deste artigo.
� 1� O fator de
defla��o ser� di�rio e calculado pela multiplica��o cumulativa de 1,0116 para
cada dia �til, a partir de 1� de fevereiro de 1991.
� 2� O Banco Central
do Brasil poder� alterar e, a partir da data que fixar, tornar constante o fator
de defla��o de que trata este artigo, desde que, neste caso, seja observado o
intervalo m�nimo de trinta dias entre a divulga��o da altera��o e sua efetiva
vig�ncia.
� 3� N�o est�o
sujeitas ao regime de defla��o de que trata este artigo as obriga��es
tribut�rias, mensalidades escolares, mensalidades de clubes, associa��es e
entidades sem fins lucrativos, despesas condominiais e os pagamentos em geral
contra a presta��o de servi�os de telefonia, esgoto, fornecimento de �gua,
energia el�trica e g�s.
Art. 27. As opera��es
realizadas em mercados a termo e de op��es das bolsas de valores e de
mercadorias e de futuros sujeitam-se ao regime de defla��o previsto no artigo
anterior, nas seguintes condi��es:
I - Nos contratos a
termo, o fator de defla��o incidir� na data de vencimento, inclusive no caso de
encerramento antecipado;
II - Nas opera��es
com op��es, o fator de defla��o incidir� sobre o pre�o de exerc�cio na data em
que o direito for exercido.
� 1� O fator de
defla��o n�o incide sobre os pre�os das opera��es realizadas no mercado � vista
ou dispon�vel das bolsas de valores, de mercadorias e de futuros.
� 2� Os contratos
futuros das bolsas de valores, de mercadorias e de futuros dever�o ser
liquidados, compulsoriamente, no primeiro dia de preg�o ap�s a publica��o desta
medida provis�ria.
Art. 28. As entidades
de previd�ncia privada, as companhias seguradoras e as de capitaliza��o s�o
equiparadas �s institui��es financeiras e �s institui��es do sistema de
distribui��o do mercado de valores mobili�rios, com rela��o a suas opera��es
realizadas nos mercados financeiro e de valores mobili�rios, respectivamente,
inclusive em rela��o ao cumprimento das diretrizes do Conselho Monet�rio
Nacional quanto a suas aplica��es, para efeito de fiscaliza��o do Banco Central
do Brasil e da Comiss�o de Valores Mobili�rios e da aplica��o de penalidades
previstas nas Leis 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e 6.385, de 7 de dezembro
de 1976.
Par�grafo �nico. O
disposto neste artigo n�o modifica a compet�ncia espec�fica, relativamente
�quelas entidades, do Minist�rio do Trabalho e da Previd�ncia Social e da
Superintend�ncia de Seguros Privados, que dever�o ser comunicados de quaisquer
irregularidades constatadas pelo Banco Central do Brasil e pela Comiss�o de
Valores Mobili�rios.
Art. 29. As entidades
de previd�ncia privada e as sociedades seguradoras e de capitaliza��o dever�o
adquirir os Certificados de Privatiza��o criados pela Lei n� 8.018, de 11 de
abril de 1990, nos termos e condi��es fixados pelo Conselho Monet�rio Nacional.
Art. 30. O Ministro
da Economia, Fazenda e Planejamento poder� autorizar a emiss�o e definir as
caracter�sticas das Notas do Tesouro Nacional (NTN), destinadas a prover o
Tesouro de recursos necess�rios � manuten��o de equil�brio or�ament�rio ou para
realiza��o de opera��es de cr�dito por antecipa��o de receita, observados os
limites legalmente fixados.
Par�grafo �nico.
Poder� ser autorizada a emiss�o da NTN com cl�usula alternativa de op��o, por
ocasi�o do resgate, pela atualiza��o cambial com base na varia��o do d�lar
norte-americano, fixada pelo Banco Central do Brasil.
Art. 31. Os bancos
comerciais, os bancos de investimento e os bancos m�ltiplos com carteira
comercial ou de investimento poder�o emitir T�tulos de Desenvolvimento Econ�mico
(TDE), para capta��o de recursos destinados ao financiamento de projetos no
�mbito do Programa de Fomento � Competitividade Industrial (PFCI).
� 1� Os TDE ter�o as
seguintes caracter�sticas:
I - prazo: compat�vel
com o cronograma financeiro dos projetos;
II - remunera��o: TR;
III - coloca��o: por
interm�dio de institui��es financeiras e do mercado de capitais, junto a
investidores institucionais, pessoas f�sicas e jur�dicas.
� 2� O Banco Central
do Brasil expedir� as instru��es necess�rias ao cumprimento do disposto neste
artigo.
Art. 32. As receitas
geradas pelos contratos de financiamento de projetos aprovados no �mbito do PFCI
n�o constituir�o base de c�lculo da contribui��o para o Programa de Forma��o do
Patrim�nio do Servidor P�blico (Pasep) e para o Programa de Integra��o Social
(PIS), bem como para o Finsocial.
Art. 33. A partir de
1� de maio de 1991, s�o transferidas ao Banco Central do Brasil as atribui��es
previstas nos arts. 7� e 8� da Lei n� 5.768, de 20 de dezembro de 1971, no que
se refere �s opera��es conhecidas como cons�rcio, fundo m�tuo e outras formas
associativas assemelhadas, que objetivam a aquisi��o de bens de qualquer
natureza.
Par�grafo �nico. A
fiscaliza��o das opera��es mencionadas neste artigo, inclusive a aplica��o de
penalidades cab�veis, ser� exercida privativamente pelo Banco Central do Brasil.
Art. 34. Fica
permitida a utiliza��o dos saldos em cruzados novos transferidos ao Banco
Central do Brasil na forma do art. 9� da Lei n� 8.024, de 12 de abril de 1990,
para fins de integraliza��o de quotas de fundos m�tuos de investimento que, com
constitui��o autorizada pelo Conselho Monet�rio Nacional, tenham por finalidade
a aquisi��o de a��es emitidas por empresas a serem privatizadas nos termos da
Lei n�. 8.031, de 12 de abril de 1990.
Art. 35. As funda��es
que recebam dota��es do Or�amento Geral da Uni�o e que integrem, por for�a da
lei de sua cria��o, o Sistema Financeiro da Habita��o, aplica-se o disposto no
art. 11 da Lei n�. 8.024, de 12 de abril de 1990.
Art. 36. No interesse
da seguran�a do abastecimento alimentar e da estabiliza��o dos pre�os, fica o
Minist�rio da Economia, Fazenda e Planejamento, por interm�dio da Companhia
Nacional de Abastecimento, autorizado a realizar opera��es de compra e venda de
estoques de produtos b�sicos essenciais ao consumo da popula��o,
independentemente das regras de interven��o governamental no setor.
Art. 37. Esta medida
provis�ria entra em vigor na data de sua publica��o.
Art. 38. Revogam-se o
art. 4� da Lei 8.174, de 30 de janeiro de 1991, e demais disposi��es em
contr�rio.
Bras�lia, 31 de
janeiro de 1991; 170� da Independ�ncia e 103� da Rep�blica.
FERNANDO COLLOR
Z�lia M. Cardoso de Mello
Este texto n�o substitui o publicado no
D.O.U. de 1�.2.1991