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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

MEDIDA PROVIS�RIA No 294, DE 31 DE JANEIRO DE 1991.

Convertida na Lei n� 8177, de 1991

Estabelece regras para a desindexa��o da economia e d� outras provid�ncias.

    O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 62 da Constitui��o, adota a seguinte medida provis�ria com for�a de lei:

    Art. 1� O Banco Central do Brasil divulgar� Taxa Referencial - TR, calculada a partir da remunera��o mensal m�dia, l�quida de impostos, dos dep�sitos a prazo fixo captados nas ag�ncias de bancos comerciais, bancos de investimentos e bancos m�ltiplos com carteira comercial ou de investimentos, e/ou de t�tulos p�blicos federais, de acordo com metodologia a ser aprovada pelo Conselho Monet�rio Nacional, no prazo de sessenta dias.

    � 1� A TR ser� mensalmente divulgada pelo Banco Central do Brasil, no m�ximo at� o oitavo dia �til do m�s de refer�ncia.

    � 2� As institui��es que venham a ser utilizadas como bancos de refer�ncia est�o obrigadas a fornecer as informa��es de que trata este artigo, segundo normas estabelecidas pelo Conselho Monet�rio Nacional, sujeitando-se a institui��o e seus administradores, no caso de infra��o �s referidas normas, �s penas estabelecidas no artigo 44 da Lei n�. 4.595, de 31 de dezembro de 1964.

    � 3� Enquanto n�o aprovada a metodologia de c�lculo de que trata este artigo, o Banco Central do Brasil fixar� a TR.

    Art. 2� O Banco Central do Brasil divulgar�, para cada dia �til, a taxa Referencial Di�ria (TRD), correspondendo seu valor di�rio � distribui��o, pro rata dia da TR fixada para o m�s corrente.

    � 1� Enquanto n�o divulgada a TR relativa ao m�s corrente, o valor da TRD ser� fixado pelo Banco Central do Brasil com base em estimativa daquela taxa.

    � 2� divulgada a TR, a fixa��o da TRD nos dias �teis restantes do m�s deve ser realizada de forma tal que a TRD acumulada entre o 1� dia �til do m�s e o 1� dia �til do m�s subseq�ente seja igual a TR do m�s corrente.

    Art. 3� Ficam extintos a partir de 1� de fevereiro de 1991:

    I - o BTN fiscal institu�do pela Lei n�. 7.799, de 10 de julho de 1989;

    II - o B�nus do Tesouro Nacional (BTN) de que trata o art. 5� da Lei n�. 7.777, de 19 de junho de 1989, assegurada a liquida��o dos t�tulos em circula��o, nos seus respectivos vencimentos;

    III - o Maior Valor de Refer�ncia (MVR) e as demais unidades de conta assemelhadas que s�o atualizadas, direta ou indiretamente por �ndice de pre�os.

    Par�grafo �nico. O valor do BTN e do BTN Fiscal destinado � convers�o para cruzeiros dos contratos existentes na data de publica��o desta medida provis�ria, assim como para efeitos fiscais, � de Cr$ 126,8621.

    Art. 4� A partir da data de vig�ncia desta medida provis�ria, a Funda��o Instituto Brasileiro de Geografia e Estat�stica deixar� de calcular e divulgar o �ndice de Pre�os ao Consumidor (IPC), o �ndice de Reajuste de Valores Fiscais (IRVF) e o �ndice da Cesta B�sica (ICB).

    Art. 5� A partir do m�s de fevereiro de 1991, o valor nominal das Obriga��es do Tesouro Nacional (OTN), emitidas anteriormente a 15 de janeiro de 1989 (art. 6� do Decreto-Lei n� 2.284, de 10 de mar�o de 1986) e do BTN, emitidos at� a data de vig�ncia desta medida provis�ria, ser� atualizado, no primeiro dia de cada m�s, por �ndice calculado com base na TR referente ao m�s anterior.

    Par�grafo �nico. O disposto neste artigo aplica-se tamb�m aos BTN emitidos anteriormente � vig�ncia desta medida provis�ria, com cl�usula alternativa de op��o, por ocasi�o do resgate, pela atualiza��o cambial com base na varia��o do d�lar norte-americano fixado pelo Banco Central do Brasil.

    Art. 6� Para atualiza��o de obriga��es com cl�usula de corre��o monet�ria pela varia��o do BTN, do BTN Fiscal e demais unidades mencionadas no art. 3� decorrentes de m�tuo, financiamentos em geral e quaisquer outros contratos relativos � aplica��es, inclusive no mercado financeiro, firmados anteriormente a esta medida provis�ria, dever� ser observado o seguinte:

    I - nos contratos que prev�em �ndice substitutivo dever� ser adotado esse �ndice a partir de fevereiro de 1991, exceto nos casos em que esta medida provis�ria dispuser diferentemente;

    II - nos contratos em que n�o haja previs�o de �ndice substitutivo, dever� ser utilizada a TR, no caso dos contratos referenciados ao BTN ou a unidade corrigida mensalmente, ou a TRD, no caso daqueles referenciados ao BTN Fiscal e a unidades corrigidas diariamente.

    � 1� Para atualiza��o, no m�s de fevereiro de 1991, dos contratos referenciados ao BTN, a unidade de conta com corre��o mensal ou a �ndice de pre�os, dever� ser utilizado �ndice resultante de composi��o entre o �ndice pro rata no per�odo decorrido entre a data de anivers�rio do contrato no m�s de janeiro de 1991 e o dia 1� de fevereiro de 1991 e a TRD entre 1� de fevereiro e o dia de anivers�rio do contrato no m�s de fevereiro.

    � 2� Os saldos dos cruzados novos transferidos ao Banco Central do Brasil, na forma da Lei n� 8.024, de 12 de abril de 1990, ser�o remunerados, a partir de 1� de fevereiro de 1991 e at� a data da convers�o, pela TRD, acrescida de juros de seis por cento ao ano, ou fra��o pro rata.

    Art. 7� Os impostos, multas, as demais obriga��es fiscais e parafiscais e os d�bitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional, para com o Fundo de Participa��o PIS-Pasep e com o Fundo de Investimento Social, os passivos de empresas concordat�rias e de institui��es em regime de interven��o liquida��o extrajudicial, fal�ncia e administra��o especial tempor�ria, ser�o atualizados, a partir de fevereiro de 1991, pela TR ou pela TRD, que substituir�o o BTN e o BTN Fiscal, respectivamente.

    Par�grafo �nico. Ficam mantidos os valores em cruzeiros das tabelas para desconto do Imposto de Renda na fonte, vigente no m�s de janeiro de 1991, as quais poder�o ser alteradas pelo Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento.

    Art. 8� A partir da vig�ncia desta medida provis�ria � vedado estipular, nos contratos referidos no art. 6�, cl�usula de corre��o monet�ria com base em �ndice de pre�os, quando celebrados com prazo ou per�odo de repactua��o inferior a um ano.

    Art. 9� Nas opera��es realizadas no mercado financeiro � admitida a utiliza��o da TR e da TRD como base para a remunera��o dos respectivos contratos somente quando n�o tenham prazo ou per�odo de repactua��o inferior a noventa dias.

    Par�grafo �nico. O Banco Central do Brasil poder� alterar o prazo mencionado neste artigo.

    Art. 10. O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento baixar� instru��es dispondo sobre a atualiza��o das demonstra��es financeiras das pessoas jur�dicas, de que trata a Lei n�. 7.799, de 10 de julho de 1989, em virtude da extin��o do BTN e do BTN Fiscal.

    Art. 11. Em cada per�odo de rendimento, os dep�sitos de poupan�a ser�o remunerados:

    I - como remunera��o b�sica, por taxa correspondente � acumula��o das TRD no per�odo transcorrido entre o dia do �ltimo cr�dito de rendimento, inclusive, e o dia do cr�dito de rendimento exclusivo;

    II - como adicional, por juros de meio por cento ao m�s.

    � 1� A remunera��o ser� calculada sobre o menor saldo apresentado em cada per�odo de rendimento.

    � 2� Para os efeitos do disposto neste artigo, considera-se per�odo de rendimento:

    I - para os dep�sitos de pessoas f�sicas e entidades sem fins lucrativos, o m�s corrido a partir da data de anivers�rio da conta de dep�sito de poupan�a;

    II - para os demais dep�sitos, o trimestre corrido a partir da data de anivers�rio da conta de dep�sito de poupan�a.

    � 3� A data de anivers�rio da conta de dep�sito de poupan�a ser� o dia do m�s de sua abertura, considerando-se a data de anivers�rio das contas abertas nos dias 29, 30 e 31 como o dia 1� do m�s seguinte:

    � 4� O cr�dito dos rendimentos ser� efetuados:

    I - mensalmente, na data de anivers�rio da conta, para os dep�sitos de pessoa f�sica e de entidades sem fins lucrativos;

    II - trimestralmente, na data de anivers�rio no �ltimo m�s do trimestre, para os demais dep�sitos.

    Art. 12. O disposto no artigo anterior aplica-se ao cr�dito de rendimento realizado a partir do m�s de fevereiro de 1991, inclusive.

    Par�grafo �nico. Para o c�lculo do rendimento a ser creditado no m�s de fevereiro de 1991 (cadernetas mensais) e os meses de fevereiro, mar�o e abril (cadernetas trimestrais), ser� utilizado um �ndice composto da varia��o do BTN Fiscal observando entre a data do �ltimo cr�dito de rendimentos, inclusive, e o dia 1�. de fevereiro de 1991, e da TRD a partir dessa data e at� o dia do pr�ximo cr�dito de rendimentos exclusive.

    Art. 13. Fica o Banco Central do Brasil autorizado a instituir e disciplinar novas modalidades de caderneta de poupan�a, observada a periodicidade de cr�dito de rendimentos superior a trinta dias e a remunera��o b�sica pela TRD.

    Art. 14. Para os contratos j� existentes, contendo cl�usula expressa de utiliza��o da Unidade Padr�o de Capital (UPC) como fator de atualiza��o, esta passa a ser atualizada mediante a aplica��o do �ndice de remunera��o b�sica dos dep�sitos de poupan�a com data de anivers�rio no dia primeiro.

    Par�grafo �nico. O disposto neste artigo aplica-se inclusive � atualiza��o da UPC a ser realizada em 1� de abril de 1991.

    Art. 15. A partir de fevereiro de 1991, os saldos das contas do Fundo de Garantia por Tempo de Servi�o (FGTS) passam a ser remunerados pela taxa aplic�vel � remunera��o b�sica dos dep�sitos de poupan�a com data de anivers�rio no dia primeiro, mantida a periodicidade atual para remunera��o.

    Par�grafo �nico. As taxas de juros previstas na legisla��o em vigor do FGTS s�o mantidas e consideradas como adicionais � remunera��o prevista neste artigo.

    Art. 16. Os saldos devedores dos contratos celebrados at� a vig�ncia desta medida provis�ria por entidades integrantes dos Sistemas Financeiros da Habita��o e do Saneamento (SFH e SFS) com cl�usula de atualiza��o monet�ria vinculada ao �ndice de atualiza��o dos dep�sitos de poupan�a passam, a partir de fevereiro de 1991, a ser remunerados pela taxa aplic�vel � remunera��o b�sica dos dep�sitos de poupan�a com data de anivers�rio no dia primeiro, mantidas as periodicidades e as taxas de juros estabelecidas contratualmente.

    � 1� Os contratos celebrados a partir da vig�ncia desta medida provis�ria pelas entidades mencionadas neste artigo, com recursos de dep�sitos de poupan�a, ter�o cl�usula de atualiza��o pela remunera��o b�sica aplic�vel os dep�sitos de poupan�a com data de anivers�rio no dia da assinatura dos respectivos contratos.

    � 2� O disposto neste artigo aplica-se igualmente �s opera��es ativas e passivas dos fundos vinculados ao SFH e �s letras hipotec�rias.

    Art. 17. Os contratos relativos a opera��es realizadas por empresas construtoras e incorporadoras com adquirentes de im�veis residenciais e comerciais poder�o conter cl�usula de remunera��o pela taxa de remunera��o b�sica aplic�vel aos dep�sitos de poupan�a, desde que vinculados a financiamento junto a institui��es integrantes do Sistema Brasileiro de Poupan�a e Empr�stimo (SBPE).

    Art. 18. O resultado apurado pela aplica��o do crit�rio de c�lculo do �ndice de rendimento de que trata o par�grafo �nico do artigo 12 ser� suportado pelo Fundo de Compensa��o de Varia��es Salariais (FCVS) se negativo, ou a ele incorporado, se positivo, nos termos das instru��es a serem expedidas pelo Banco Central do Brasil.

    Art. 19. Os contratos de financiamento realizados com recursos dos dep�sitos de poupan�a rural ser�o atualizados, no m�s de fevereiro de 1991, por �ndice composto:

    I - da varia��o do BTN Fiscal observado entre a data de anivers�rio ou de assinatura do contrato no m�s de janeiro de 1991 e o dia 1� de fevereiro de 1991; e

    II - da TDR acumulada entre 1� de fevereiro de 1991 e o dia do anivers�rio do contrato no m�s de fevereiro de 1991.

    Art. 20. A partir de fevereiro de 1991, as presta��es mensais nos contratos de financiamento firmados no �mbito do SFH, vinculados ao Plano de Equival�ncia Salarial por Categoria Profissional (PES/CP), ser�o reajustadas em fun��o da data-base para a respectiva revis�o salarial, mediante a aplica��o:

    I - do �ndice derivado da taxa de remunera��o b�sica aplic�vel aos dep�sitos de poupan�a livre no per�odo, observado que:

    a) nos contratos firmados at� a vig�ncia desta medida provis�ria, o �ndice a ser utilizado corresponder� �quele aplic�vel �s contas de poupan�a com data de anivers�rio no dia primeiro de cada m�s;

    b) nos contratos firmados ap�s a vig�ncia desta medida provis�ria, o �ndice a ser utilizado corresponder� �quele aplic�vel �s contas de dep�sitos de poupan�a com data de anivers�rio no dia da assinatura dos respectivos contratos;

    II - do �ndice correspondente ao percentual relativo ao ganho real de sal�rio.

    � 1� No caso de contratos enquadrados na modalidade plena do PES/CP, far-se-�, a partir do m�s de fevereiro de 1991, o reajuste mensal das respectivas presta��es pelo �ndice derivado da taxa de remunera��o b�sica aplic�vel aos dep�sitos de poupan�a com data de anivers�rio no dia da assinatura dos respectivos contratos ou, no caso dos contratos firmados anteriormente � vig�ncia desta medida provis�ria, pelo �ndice de remunera��o b�sica aplic�vel aos dep�sitos com data de anivers�rio no dia primeiro.

    � 2� Do percentual de reajuste de que trata o caput deste artigo ser� deduzido o percentual de reajuste a que se refere o par�grafo anterior.

    � 3�. � facultado ao agente financeiro aplicar, em substitui��o aos percentuais previstos no caput e par�grafo 1� deste artigo, o �ndice de aumento salarial da categoria profissional que for antecipadamente conhecido.

    Art. 21. Aos mutu�rios com contratos vinculados ao PES/CP, fica assegurado que, na aplica��o de qualquer reajuste, a participa��o da presta��o mensal na renda atual n�o exceder� a rela��o presta��o/renda verificada na data da assinatura do contrato de financiamento ou da op��o pelo PES, desde que efetuem a devida comprova��o perante o agente financeiro podendo ser solicitada essa revis�o a qualquer tempo.

    Art. 22. A partir do exerc�cio de 1992 incidir� Imposto de Renda sobre o ganho de capital auferido na liquida��o, pelo Fundo de Compensa��o de Varia��o Salarial (FCVS), de saldo devedor de contrato de financiamento firmado com institui��o do Sistema Financeiro da Habita��o (SFH).

    � 1� O fato gerador do imposto de que trata este artigo � a liquida��o de saldo devedor de contrato de financiamento no �mbito do SFH, com recursos do FCVS.

    � 2� A al�quota do imposto de que trata este artigo � de trinta e cinco por cento.

    � 3� A base de c�lculo do imposto � o valor liquidado com recursos do FCVS.

    � 4� O imposto ser� pago parceladamente em at� sessenta meses sujeito a atualiza��o pelo �ndice de remunera��o das cadernetas de poupan�a.

    � 5� Ficam exclu�dos do disposto neste artigo os mutu�rios cujo contrato de financiamento tenha tido valor inicial inferior a mil Unidades Padr�o de Capital (UPC).

    � 6� O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento, no prazo de trinta dias, regulamentar� o disposto neste artigo.

    Art. 23. Os T�tulos da D�vida Agr�ria (TDA) de que trata o art. 184 da Constitui��o passam, a partir do m�s de fevereiro de 1991, a ser atualizados pela TR, observado o disposto no artigo 6�, mantidas as taxas de juros estabelecidas na legisla��o vigente.

    Art. 24. Os recursos repassados ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econ�mico e Social (BNDES) origin�rios dos fundos PIS-Pasep, bem como na forma prevista no � 1� do art. 239 da Constitui��o, e os saldos devedores dos financiamentos a que se destinam ser�o corrigidos, de acordo com a periodicidade fixada contratualmente, pela TR, observado o disposto no art. 6� desta medida provis�ria, mantidas as taxas de juros contratadas.

    Art. 25. As opera��es de cr�dito rural contratadas junto �s institui��es financeiras, com recursos oriundos de dep�sitos � vista e com cl�usula de atualiza��o pelo �ndice de Pre�os ao Consumidor (IPC), passam a ser atualizadas pela TR, observado o disposto no art. 6� desta medida provis�ria.

    Art. 26. As obriga��es contratuais e pecuni�rias e os t�tulos de cr�dito, inclusive duplicatas, que tenham sido constitu�dos no per�odo de 1� de setembro de 1990 a 31 de janeiro de 1991, sem cl�usula de reajuste ou com cl�usula de corre��o monet�ria prefixada, ser�o deflacionados, no dia do vencimento, dividindo-se o montante expresso em cruzeiros pelo fator de defla��o a que se refere o � 1� deste artigo.

    � 1� O fator de defla��o ser� di�rio e calculado pela multiplica��o cumulativa de 1,0116 para cada dia �til, a partir de 1� de fevereiro de 1991.

    � 2� O Banco Central do Brasil poder� alterar e, a partir da data que fixar, tornar constante o fator de defla��o de que trata este artigo, desde que, neste caso, seja observado o intervalo m�nimo de trinta dias entre a divulga��o da altera��o e sua efetiva vig�ncia.

    � 3� N�o est�o sujeitas ao regime de defla��o de que trata este artigo as obriga��es tribut�rias, mensalidades escolares, mensalidades de clubes, associa��es e entidades sem fins lucrativos, despesas condominiais e os pagamentos em geral contra a presta��o de servi�os de telefonia, esgoto, fornecimento de �gua, energia el�trica e g�s.

    Art. 27. As opera��es realizadas em mercados a termo e de op��es das bolsas de valores e de mercadorias e de futuros sujeitam-se ao regime de defla��o previsto no artigo anterior, nas seguintes condi��es:

    I - Nos contratos a termo, o fator de defla��o incidir� na data de vencimento, inclusive no caso de encerramento antecipado;

    II - Nas opera��es com op��es, o fator de defla��o incidir� sobre o pre�o de exerc�cio na data em que o direito for exercido.

    � 1� O fator de defla��o n�o incide sobre os pre�os das opera��es realizadas no mercado � vista ou dispon�vel das bolsas de valores, de mercadorias e de futuros.

    � 2� Os contratos futuros das bolsas de valores, de mercadorias e de futuros dever�o ser liquidados, compulsoriamente, no primeiro dia de preg�o ap�s a publica��o desta medida provis�ria.

    Art. 28. As entidades de previd�ncia privada, as companhias seguradoras e as de capitaliza��o s�o equiparadas �s institui��es financeiras e �s institui��es do sistema de distribui��o do mercado de valores mobili�rios, com rela��o a suas opera��es realizadas nos mercados financeiro e de valores mobili�rios, respectivamente, inclusive em rela��o ao cumprimento das diretrizes do Conselho Monet�rio Nacional quanto a suas aplica��es, para efeito de fiscaliza��o do Banco Central do Brasil e da Comiss�o de Valores Mobili�rios e da aplica��o de penalidades previstas nas Leis 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e 6.385, de 7 de dezembro de 1976.

    Par�grafo �nico. O disposto neste artigo n�o modifica a compet�ncia espec�fica, relativamente �quelas entidades, do Minist�rio do Trabalho e da Previd�ncia Social e da Superintend�ncia de Seguros Privados, que dever�o ser comunicados de quaisquer irregularidades constatadas pelo Banco Central do Brasil e pela Comiss�o de Valores Mobili�rios.

    Art. 29. As entidades de previd�ncia privada e as sociedades seguradoras e de capitaliza��o dever�o adquirir os Certificados de Privatiza��o criados pela Lei n� 8.018, de 11 de abril de 1990, nos termos e condi��es fixados pelo Conselho Monet�rio Nacional.

    Art. 30. O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento poder� autorizar a emiss�o e definir as caracter�sticas das Notas do Tesouro Nacional (NTN), destinadas a prover o Tesouro de recursos necess�rios � manuten��o de equil�brio or�ament�rio ou para realiza��o de opera��es de cr�dito por antecipa��o de receita, observados os limites legalmente fixados.

    Par�grafo �nico. Poder� ser autorizada a emiss�o da NTN com cl�usula alternativa de op��o, por ocasi�o do resgate, pela atualiza��o cambial com base na varia��o do d�lar norte-americano, fixada pelo Banco Central do Brasil.

    Art. 31. Os bancos comerciais, os bancos de investimento e os bancos m�ltiplos com carteira comercial ou de investimento poder�o emitir T�tulos de Desenvolvimento Econ�mico (TDE), para capta��o de recursos destinados ao financiamento de projetos no �mbito do Programa de Fomento � Competitividade Industrial (PFCI).

    � 1� Os TDE ter�o as seguintes caracter�sticas:

    I - prazo: compat�vel com o cronograma financeiro dos projetos;

    II - remunera��o: TR;

    III - coloca��o: por interm�dio de institui��es financeiras e do mercado de capitais, junto a investidores institucionais, pessoas f�sicas e jur�dicas.

    � 2� O Banco Central do Brasil expedir� as instru��es necess�rias ao cumprimento do disposto neste artigo.

    Art. 32. As receitas geradas pelos contratos de financiamento de projetos aprovados no �mbito do PFCI n�o constituir�o base de c�lculo da contribui��o para o Programa de Forma��o do Patrim�nio do Servidor P�blico (Pasep) e para o Programa de Integra��o Social (PIS), bem como para o Finsocial.

    Art. 33. A partir de 1� de maio de 1991, s�o transferidas ao Banco Central do Brasil as atribui��es previstas nos arts. 7� e 8� da Lei n� 5.768, de 20 de dezembro de 1971, no que se refere �s opera��es conhecidas como cons�rcio, fundo m�tuo e outras formas associativas assemelhadas, que objetivam a aquisi��o de bens de qualquer natureza.

    Par�grafo �nico. A fiscaliza��o das opera��es mencionadas neste artigo, inclusive a aplica��o de penalidades cab�veis, ser� exercida privativamente pelo Banco Central do Brasil.

    Art. 34. Fica permitida a utiliza��o dos saldos em cruzados novos transferidos ao Banco Central do Brasil na forma do art. 9� da Lei n� 8.024, de 12 de abril de 1990, para fins de integraliza��o de quotas de fundos m�tuos de investimento que, com constitui��o autorizada pelo Conselho Monet�rio Nacional, tenham por finalidade a aquisi��o de a��es emitidas por empresas a serem privatizadas nos termos da Lei n�. 8.031, de 12 de abril de 1990.

    Art. 35. As funda��es que recebam dota��es do Or�amento Geral da Uni�o e que integrem, por for�a da lei de sua cria��o, o Sistema Financeiro da Habita��o, aplica-se o disposto no art. 11 da Lei n�. 8.024, de 12 de abril de 1990.

    Art. 36. No interesse da seguran�a do abastecimento alimentar e da estabiliza��o dos pre�os, fica o Minist�rio da Economia, Fazenda e Planejamento, por interm�dio da Companhia Nacional de Abastecimento, autorizado a realizar opera��es de compra e venda de estoques de produtos b�sicos essenciais ao consumo da popula��o, independentemente das regras de interven��o governamental no setor.

    Art. 37. Esta medida provis�ria entra em vigor na data de sua publica��o.

    Art. 38. Revogam-se o art. 4� da Lei 8.174, de 30 de janeiro de 1991, e demais disposi��es em contr�rio.

    Bras�lia, 31 de janeiro de 1991; 170� da Independ�ncia e 103� da Rep�blica.

FERNANDO COLLOR
Z�lia M. Cardoso de Mello

Este texto n�o substitui o publicado no D.O.U. de 1�.2.1991