Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI N� 7.799, DE 10 DE JULHO DE 1989.
Texto compilado | Altera a legisla��o tribut�ria federal e d� outras provid�ncias. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAP�TULO I
BTN Fiscal
Art. 1� Fica institu�do o BTN Fiscal, como referencial de indexa��o de tributos e contribui��es de compet�ncia da Uni�o.
� 1� O valor di�rio do BTN Fiscal ser� divulgado pela Secretaria da Receita Federal, projetando a evolu��o da taxa mensal de infla��o e refletir� a varia��o do valor do B�nus do Tesouro Nacional - BTN, em cada m�s.
� 2� O valor do BTN Fiscal, no primeiro dia �til de cada m�s, corresponder� ao valor do B�nus do Tesouro Nacional - BTN, atualizado monetariamente para este mesmo m�s, de conformidade com o � 2� do art. 5� da Lei n� 7. 777, de 19 de junho de 1989.
� 3� Al�m das hip�teses previstas nesta Lei, o BTN Fiscal poder� ser utilizado, como referencial, para a atualiza��o monet�ria de contratos ou obriga��es expressos em moeda nacional, efetivados ap�s a data da vig�ncia desta Lei.
� 4� O disposto no par�grafo anterior n�o se aplica:
a) �s mensalidades escolares;
b) aos alugu�is residenciais;
c) aos sal�rios;
d) aos contratos sujeitos ao regime do Decreto-Lei n� 2.300, de 21 de novembro de 1986;
e) aos pre�os e tarifas submetidos a controle oficial;
f) �s demais obriga��es, regidas por legisla��o especial, indicadas pelo Ministro da Fazenda.
� 5� (Vetado).
CAP�TULO II(Revogado pela Lei n� 9.249, de 1995)
Corre��o Monet�ria
Art.
2� Para efeito de determinar o lucro real - base de c�lculo do imposto de renda
das pessoas jur�dicas -, a corre��o monet�ria das demonstra��es financeiras ser�
efetuada de acordo com as normas previstas nesta Lei
(Revogado pela Lei n� 9.249, de 1995)
SE��O I(Revogado pela Lei n� 9.249, de 1995)
Disposi��es Gerais
SUBSE��O I
Objetivo
Art. 3� A
corre��o monet�ria das demonstra��es financeiras tem por objetivo expressar, em
valores reais, os elementos patrimoniais e a base de c�lculo do imposto de renda de cada
per�odo-base . (Revogado pela Lei n� 9.249, de 1995)
Par�grafo �nico. N�o
ser� admitido � pessoa jur�dica utilizar procedimentos de corre��o monet�ria das
demonstra��es financeiras que descaracterizem os seus resultados, com a finalidade de
reduzir a base de c�lculo do imposto ou de postergar o seu pagamento. (Revogado pela Lei n� 9.249, de 1995)
SUBSE��O II(Revogado pela Lei n� 9.249, de 1995)
Dever de Corrigir
CORRE��O NO PER�ODO-BASE
Art. 4� Os
efeitos da modifica��o do poder de compra da moeda nacional sobre o valor dos elementos
do patrim�nio e os resultados do per�odo-base ser�o computados na determina��o do
lucro real mediante os seguintes procedimentos:
(Revogado pela Lei n� 9.249, de 1995)
I - corre��o monet�ria, na
ocasi�o da elabora��o do balan�o patrimonial:
(Revogado pela Lei n� 9.249, de 1995)
a) das contas do ativo permanente e
respectiva deprecia��o, amortiza��o ou exaust�o, e das provis�es para atender a
perdas prov�veis na realiza��o do valor de investimentos; (Revogado pela Lei n� 9.249, de 1995)
b) das contas representativas do custo
dos im�veis n�o classificados no ativo permanente;
(Revogado pela Lei n� 9.249, de 1995)
c) das contas representativas das
aplica��es em ouro; (Revogado pela Lei n� 9.249, de
1995)
d) das contas representativas de
adiantamentos a fornecedores de bens sujeitos � corre��o monet�ria, salvo se o
contrato previr a indexa��o do cr�dito; (Revogado
pela Lei n� 9.249, de 1995)
e) das contas integrantes do patrim�nio
l�quido; (Revogado pela Lei n� 9.249, de 1995)
f) de outras contas que venham a ser
determinadas pelo Poder Executivo, considerada a natureza dos bens ou valores que
representem; (Revogado pela Lei n� 9.249, de 1995)
II
- registro, em conta especial, das contrapartidas dos ajustes de corre��o
monet�ria de que trata o item I; (Revogado pela Lei
n� 9.249, de 1995)
III - dedu��o, como
encargo do per�odo-base, do saldo da conta de que trata o item II, se devedor; (Revogado pela Lei n� 9.249, de 1995)
IV - observado o
disposto na Se��o III deste Cap�tulo, c�mputo no lucro real do saldo da conta de que
trata o item II, se credor. (Revogado pela Lei n�
9.249, de 1995)
Art. 5� Os
bens e direitos do ativo sujeitos a corre��o monet�ria e os valores registrados em
contas do patrim�nio l�quido, baixados no curso do per�odo-base, ser�o corrigidos
monetariamente segundo a varia��o do valor do BTN Fiscal ocorrida a partir do dia do
�ltimo balan�o corrigido at� o dia em que a baixa for efetuada, e a contrapartida da
corre��o ser� registrada na conta de que trata o item II do artigo anterior. (Revogado pela Lei n� 9.249, de 1995)
� 1� Os bens e valores
acrescidos no curso do per�odo-base ser�o corrigidos monetariamente segundo a varia��o
do valor do BTN Fiscal ocorrida a partir do acr�scimo at� o dia em que a baixa for
efetuada. (Revogado pela Lei n� 9.249, de 1995)
� 2� Ser�o
corrigidos monetariamente, na forma deste artigo, as contas retificadoras correspondentes
aos bens e valores baixados. (Revogado pela Lei n�
9.249, de 1995)
� 3� O disposto neste
artigo n�o se aplica em rela��o aos im�veis de venda das empresas que se dediquem a
compra e venda, loteamento, incorpora��o e constru��o de im�veis. (Revogado pela Lei n� 9.249, de 1995)
BALAN�O INTERMEDI�RIO(Revogado pela Lei n� 9.249, de 1995)
Art. 6� Ressalvado
o disposto no artigo anterior, a corre��o monet�ria das demonstra��es financeiras
somente ter� efeitos fiscais quando efetuada ao final de per�odo-base de incid�ncia do
imposto de renda. A incorpora��o, fus�o ou cis�o � tamb�m considerada como
encerramento de per�odo-base de incid�ncia.
Par�grafo �nico. Para efeito de determinar o lucro real, o lucro apurado em
balan�o que n�o corresponda a encerramento de per�odo-base de incid�ncia n�o poder�
ser corrigido monetariamente dentro do pr�prio per�odo-base em que foi produzido. (Revogado pela Lei n� 9.249, de 1995)
LUCROS OU DIVIDENDOS DE PER�ODO-BASE N�O ENCERRADO(Revogado pela Lei n� 9.249, de 1995)
Art. 7� Os
lucros ou dividendos pagos ou creditados por conta de resultado de per�odo-base ainda
n�o encerrado ser�o registrados em conta redutora do patrim�nio l�quido, cujo saldo
ser� corrigido monetariamente na forma desta Lei. (Revogado
pela Lei n� 9.249, de 1995)
EXERC�CIO DA CORRE��O(Revogado pela Lei n� 9.249, de 1995)
Art. 8� Para
os efeitos desta Lei, considera-se exerc�cio da corre��o o per�odo entre o �ltimo
balan�o corrigido e o balan�o a corrigir. (Revogado
pela Lei n� 9.249, de 1995)
SITUA��ES ESPECIAIS(Revogado pela Lei n� 9.249, de 1995)
Art. 9� Fica
o Poder Executivo, com base nos objetivos da corre��o monet�ria, autorizado a baixar
instru��es: (Revogado pela Lei n� 9.249, de 1995)
I - que forem necess�rias �
aplica��o do disposto nesta Lei aos empreendimentos em fase de constru��o,
implanta��o ou pr�-operacionais e aos bens vinculados �s provis�es t�cnicas de
sociedades seguradoras e companhias de capitaliza��o; (Revogado
pela Lei n� 9.249, de 1995)
II - relativas a outras
situa��es especiais, bem como em rela��o a opera��es efetuadas entre pessoas
jur�dicas coligadas, controladoras e controladas, sob controle comum ou associadas por
qualquer forma. (Revogado pela Lei n� 9.249, de 1995)
SUBSE��O III(Revogado pela Lei n� 9.249, de 1995)
Base e M�todo de Corre��o
Art. 10. A
corre��o monet�ria das demonstra��es financeiras (art. 4�, inciso I) ser� procedida
com base na varia��o di�ria do valor do BTN Fiscal, ou de outro �ndice que vier a ser
legalmente adotado. (Revogado pela Lei n� 9.249, de
1995)
SUBSE��O IV(Revogado pela Lei n� 9.249, de 1995)
Registro do Ativo Permanente
Art. 11.
O registro do ativo permanente da escritura��o do contribuinte deve ser mantido
com observ�ncia das seguintes normas: (Revogado pela
Lei n� 9.249, de 1995)
I - cada bem classificado como
investimento deve ser escriturado em subconta distinta;
(Revogado pela Lei n� 9.249, de 1995)
II - os bens do
imobilizado devem ser agrupados em contas distintas segundo sua natureza e as taxas anuais
de deprecia��o ou amortiza��o a eles aplic�veis; os im�veis, os recursos minerais e
florestais e as propriedades imateriais dever�o ser registrados em subcontas separadas; (Revogado pela Lei n� 9.249, de 1995)
III - as aplica��es de
recursos em despesas do ativo diferido devem ser registradas em subcontas distintas
segundo a natureza, os empreendimentos ou atividades a que se destinam e o prazo de
amortiza��o. (Revogado pela Lei n� 9.249, de 1995)
Art. 12. O contribuinte deve
manter registros que permitam identificar os bens do imobilizado e determinar o ano da sua
aquisi��o, o valor original e os posteriores acr�scimos ao custo, reavalia��es e
baixas parciais a eles referentes. (Revogado pela Lei
n� 9.249, de 1995)
� 1� Valor original do bem �
a import�ncia em moeda nacional pela qual a aquisi��o tenha sido registrada na
escritura��o do contribuinte. Os valores em moeda estrangeira ser�o convertidos � taxa
de c�mbio em vigor na data do desembara�o aduaneiro.
(Revogado pela Lei n� 9.249, de 1995)
� 2� O laudo que servir de
base ao registro de reavalia��o de bens deve identificar os bens reavaliados pela conta
em que est�o escriturados e indicar os anos da aquisi��o e das modifica��es no seu
custo original. (Revogado pela Lei n� 9.249, de 1995)
Art. 13. Se o registro do
imobilizado n�o satisfizer ao disposto no artigo anterior , os bens baixados ser�o
considerados como os mais antigos nas contas em que estiverem registrados. (Revogado pela Lei n� 9.249, de 1995)
SUBSE��O V(Revogado pela Lei n� 9.249, de 1995)
Florestas e Direitos de sua Explora��o
Art. 14. Est�o
sujeitos � corre��o monet�ria, nos termos desta Lei;
(Revogado pela Lei n� 9.249, de 1995)
I - as florestas que se destinam
ao corte para comercializa��o, consumo ou industrializa��o; (Revogado pela Lei n� 9.249, de 1995)
II - os direitos contratuais de
explora��o de florestas, com prazo de explora��o superior a dois anos (Revogado pela Lei n� 9.249, de 1995)
III - as florestas
destinadas � explora��o dos respectivos frutos;
(Revogado pela Lei n� 9.249, de 1995)
IV - as florestas
destinadas � prote��o do solo e � preserva��o do meio ambiente. (Revogado pela Lei n� 9.249, de 1995)
Par�grafo �nico. Para
efeito de corre��o monet�ria, consideram-se valor original das florestas as
import�ncias efetivamente aplicadas, em cada per�odo, na elabora��o do projeto
t�cnico, no preparo de terras, na aquisi��o de sementes, no plantio, na prote��o, na
vigil�ncia, na administra��o de viveiros e flores e na abertura e conserva��o de
caminhos de servi�os . (Revogado pela Lei n� 9.249,
de 1995)
SE��O II(Revogado pela Lei n� 9.249, de 1995)
Procedimentos para a Corre��o
SUBSE��O I
Raz�o Auxiliar em BTN Fiscal
Art. 15. As
pessoas jur�dicas sujeitas � tributa��o com base no lucro real dever�o manter Livro
Raz�o Auxiliar em BTN Fiscal, no qual as contas sujeitas � corre��o monet�ria ser�o
escrituradas adotando-se como unidade de conta o valor do BTN Fiscal. (Revogado pela Lei n� 9.249, de 1995)
� 1� No per�odo-base em que
for iniciada a escritura��o do Raz�o Auxiliar em BTN Fiscal, os saldos de abertura das
contas ser�o determinados mediante a divis�o do saldo da escritura��o transferido do
balan�o anterior pelo valor do BTN Fiscal no dia desse balan�o. (Revogado pela Lei n� 9.249, de 1995)
� 2� A escritura��o
da movimenta��o das contas dever� ser feita em partidas di�rias e os lan�amentos no
Raz�o Auxiliar em BTN Fiscal poder�o ser feitos, em cada conta, pelo total dos d�bitos
e cr�ditos do dia. (Revogado pela Lei n� 9.249, de
1995)
� 3� A pessoa
jur�dica que, de acordo com o balan�o de encerramento do �ltimo per�odo-base, possuir
patrim�nio l�quido com valor inferior ao equivalente a setecentos mil BTN Fiscais, fica
dispensada da escritura��o di�ria do Livro Raz�o Auxiliar em BTN Fiscal, ficando
obrigada a efetu�-la somente por ocasi�o do levantamento do balan�o a corrigir. (Revogado pela Lei n� 9.249, de 1995)
SUBSE��O II(Revogado pela Lei n� 9.249, de 1995)
Transposi��o dos Lan�amentos da Escritura��o
para o Raz�o Auxiliar em BTN Fiscal
Art. 16. Na
transposi��o para o Raz�o Auxiliar em BTN Fiscal dos lan�amentos da escritura��o do
exerc�cio da corre��o, os valores registrados ser�o convertidos para n�mero de BTN
Fiscais mediante sua divis�o pelo valor do BTN Fiscal, observadas as seguintes normas:
(Revogado pela Lei n� 9.249, de 1995)
I - os ajustes, baixas,
liquida��es ou transfer�ncias de valores oriundos de per�odo-base anterior ser�o
convertidos para n�mero de BTN Fiscais pelo valor destes: (Revogado pela Lei n� 9.249, de 1995)
a) no dia do balan�o
do per�odo-base anterior, quando n�o houver obrigatoriedade da corre��o prevista no
art. 5�; (Revogado pela Lei n� 9.249, de 1995)
b) no dia em que
ocorrer qualquer um dos eventos previstos neste inciso, quando houver obrigatoriedade da
corre��o prevista no art. 5�; (Revogado pela Lei n�
9.249, de 1995)
II - as
transfer�ncias, no per�odo-base, entre contas sujeitas � corre��o, ser�o convertidas
para n�mero de BTN Fiscais pelo valor destes no dia do balan�o do per�odo-base
anterior; (Revogado pela Lei n� 9.249, de 1995)
III - os valores
acrescidos �s contas no exerc�cio da corre��o ser�o convertidos para n�mero de BTN
Fiscais pelo valor destes no dia do acr�scimo;
(Revogado pela Lei n� 9.249, de 1995)
IV - os ajustes,
baixas, liquida��es ou transfer�ncias de valores acrescidos, no exerc�cio da
corre��o, �s contas de investimento, ser�o deduzidos dos acr�scimos, na ordem
cronol�gica destes, e convertidos para n�mero de BTN Fiscais pelo valor destes no dia em
que ocorrer qualquer um desses eventos; (Revogado pela
Lei n� 9.249, de 1995)
V - nos ajustes,
baixas, liquida��es ou transfer�ncias de valores acrescidos, no exerc�cio da
corre��o, �s contas do ativo diferido, ser�o deduzidos dos acr�scimos, na ordem
cronol�gica destes, e convertidos para n�mero de BTN Fiscais pelo valor destes no dia em
que ocorrer qualquer um desses eventos; (Revogado pela
Lei n� 9.249, de 1995)
VI - os ajustes,
baixas, liquida��es ou transfer�ncias de valores acrescidos, no exerc�cio da
corre��o, �s contas do patrim�nio l�quido, ser�o deduzidas dos acr�scimos, na ordem
cronol�gica destes, e convertidos para n�mero de BTN Fiscais pelo valor destes no dia em
que ocorrer qualquer um desses eventos; (Revogado pela
Lei n� 9.249, de 1995)
VII - o valor de
patrim�nio l�quido de investimento em coligada ou controlada transferido per�odo-base
anterior e as redu��es desse valor, durante o exerc�cio da corre��o, pelo recebimento
de lucros ou dividendos, ser�o convertidos para n�mero de BTN Fiscais pelo valor destes
no dia em que forem distribu�dos; (Revogado pela Lei
n� 9.249, de 1995)
VIII - os lucros ou
dividendos, recebidos durante o per�odo-base, de participa��o societ�ria avaliada pelo
custo de aquisi��o, na hip�tese a que se refere o art. 2� do Decreto-Lei n� 2.072/3,
de 20 de dezembro de 1983, ser�o convertidos para n�mero de BTN Fiscais pelo valor
destes no dia da distribui��o. (Revogado pela Lei n�
9.249, de 1995)
SUBSE��O III
Baixa de Bens do Ativo Imobilizado
(Revogado pela Lei n� 9.249, de 1995)
Art. 17. Na
baixa de bens do ativo imobilizado e dos respectivos encargos ser�o observadas as
seguintes normas: (Revogado pela Lei n� 9.249, de
1995)
I - o valor do bem baixado ser�
determinado mediante o seguinte procedimento: (Revogado
pela Lei n� 9.249, de 1995)
a) ser�o identificados o valor original
(art. 12, � 1�) e a �poca de aquisi��o do bem a ser baixado, inclusive dos
acr�scimos ao custo e reavalia��es ocorridas antes do in�cio do per�odo base; (Revogado pela Lei n� 9.249, de 1995)
b) o valor do bem ser� convertido para BTN Fiscal mediante sua divis�o pelo valor deste no dia da aquisi��o e de cada
acr�scimo ao custo ou reavalia��o, e o valor do bem em BTN Fiscal ser� registrado como
baixa no Raz�o Auxiliar em BTN Fiscal; (Revogado pela
Lei n� 9.249, de 1995)
c) a baixa na escritura��o ser� feita
pelo valor determinado mediante a multiplica��o do valor do bem em BTN Fiscal (al�nea
b) pelo valor deste no dia em que a baixa for efetuada;
(Revogado pela Lei n� 9.249, de 1995)
d) se tiver havido, no exerc�cio da
corre��o, acr�scimo ao custo do bem baixado, esse acr�scimo ser� adicionado: (Revogado pela Lei n� 9.249, de 1995)
1 - ao valor de baixa de que trata a
al�nea b, pelo seu valor em BTN Fiscal; (Revogado pela
Lei n� 9.249, de 1995)
2 - ao valor de baixa de que trata a
al�nea c, pelo seu valor em cruzados novos determinado mediante a
multiplica��o de seu valor em BTN Fiscal (n�mero 1) pelo valor deste no dia em que a
baixa for efetuada; (Revogado pela Lei n� 9.249, de
1995)
II - o valor da
deprecia��o, amortiza��o ou exaust�o acumulada correspondente ao bem baixado ser�
determinado mediante o seguinte procedimento: (Revogado
pela Lei n� 9.249, de 1995)
a) com base na taxa anual do encargo e
na �poca da aquisi��o e dos acr�scimos ao custo e reavalia��es do bem a ser baixado,
ser� determinada a percentagem total da deprecia��o, amortiza��o e exaust�o at� o
balan�o do per�odo-base anterior; (Revogado pela Lei
n� 9.249, de 1995)
b) a percentagem de que trata a al�nea
anterior ser� aplicada sobre o valor do bem em BTN Fiscal no balan�o do per�odo-base
anterior (item I, al�nea b), e o produto ser� o valor dos encargos em BTN Fiscal, a ser
registrado no Raz�o Auxiliar em BTN Fiscal; (Revogado
pela Lei n� 9.249, de 1995)
c) se tiver havido, no exerc�cio da
corre��o, dedu��o de quotas de deprecia��o, amortiza��o ou exaust�o do bem
baixado, os valores dessas quotas em BTN Fiscal ser�o adicionados ao determinado nos
termos da al�nea anterior; (Revogado pela Lei n�
9.249, de 1995)
d) o valor a ser baixado na
escritura��o ser� o produto dos encargos expressos em BTN Fiscal {al�nea b e c) pelo
valor do BTN Fiscal no dia em que a baixa for efetuada.
(Revogado pela Lei n� 9.249, de 1995)
SUBSE��O IV
Quotas de Deprecia��o, Amortiza��o e Exaust�o
(Revogado pela Lei n� 9.249, de 1995)
Art. 18. As
quotas de deprecia��o, amortiza��o e exaust�o a serem registradas na escritura��o
como custo ou despesa operacional ser�o determinadas com base no Raz�o Auxiliar em BTN
Fiscal, observadas as seguintes normas: (Revogado pela
Lei n� 9.249, de 1995)
I - a quota anual em BTN Fiscal
ser� o produto da taxa anual de deprecia��o ou amortiza��o, ou da percentagem de
exaust�o, sobre o valor do bem em BTN Fiscal constante do Raz�o Auxiliar em BTN Fiscal; (Revogado pela Lei n� 9.249, de 1995)
II - a quota anual em
BTN Fiscal ser� registrada na conta do encargo do Raz�o Auxiliar em BTN Fiscal, e o
montante da quota a ser lan�ado na escritura��o ser� determinado mediante a convers�o
da quota em BTN Fiscal para cruzados novos: (Revogado
pela Lei n� 9.249, de 1995)
a) pelo valor m�dio do BTN Fiscal em
cada m�s, se registrada em duod�cimos mensais;
(Revogado pela Lei n� 9.249, de 1995)
b) pelo valor m�dio do BTN Fiscal no
exerc�cio da corre��o, se registrada por ocasi�o do balan�o de encerramento do
per�odo. (Revogado pela Lei n� 9.249, de 1995)
� 1� A quota anual em
BTN Fiscal ser� ajustada proporcionalmente no caso de per�odo-base com dura��o
inferior a doze meses, e de bem acrescido ao ativo, ou dele baixado, no curso do
per�odo-base. (Revogado pela Lei n� 9.249, de 1995)
� 2� No caso de
acr�scimo ao custo de bens existentes no in�cio do per�odo-base e de bens acrescidos ao
ativo durante o per�odo-base, a convers�o da quota em BTN Fiscal para cruzados novos
ser� feita nos termos da al�nea a do item II ou pelo valor m�dio do BTN Fiscal no
per�odo compreendido entre o dia do acr�scimo e o dia do balan�o objeto da corre��o.
(Revogado pela Lei n� 9.249, de 1995)
SUBSE��O V
Corre��o no Balan�o
(Revogado pela Lei n� 9.249, de 1995)
Art. 19. Por
ocasi�o do levantamento do balan�o, os saldos corrigidos das contas da escritura��o
comercial ser�o determinados mediante a convers�o para cruzados novos dos saldos do
Raz�o Auxiliar em BTN Fiscal, com base no valor do BTN Fiscal no dia do balan�o a
corrigir. (Revogado pela Lei n� 9.249, de 1995)
Par�grafo �nico. Os saldos das
contas da escritura��o ser�o ajustados aos saldos corrigidos, determinados nos termos
deste artigo, mediante lan�amentos nas pr�prias contas, cuja contrapartida ser�
debitada ou creditada � conta de que trata o item II do art. 4�, exceto a corre��o da
conta do capital integralizado, que ser� creditada � conta especial de reserva de
capital. (Revogado pela Lei n� 9.249, de 1995)
SE��O III
Tributa��o do Saldo Credor da Conta de Corre��o Monet�ria
SUBSE��O I
Tributa��o na Realiza��o
Art. 20. O saldo credor da conta de corre��o monet�ria de que trata o item II do art. 4� ser� computado na determina��o do lucro real, mas o contribuinte ter� op��o para diferir, com observ�ncia do disposto nesta Se��o, a tributa��o do lucro inflacion�rio n�o realizado.
SUBSE��O II
Lucro Inflacion�rio
Art. 21. Considera-se lucro inflacion�rio, em cada per�odo-base, o saldo credor da conta de corre��o monet�ria ajustado pela diminui��o das varia��es monet�rias e das receitas e despesas financeiras computadas no lucro l�quido do per�odo-base.
� 1� O ajuste ser� procedido mediante a dedu��o, do saldo credor da conta de corre��o monet�ria, de valor correspondente a diferen�a positiva entre a soma das despesas financeiras com as varia��es monet�rias passivas e a soma das receitas financeiras com as varia��es monet�rias ativas.
� 2� Lucro inflacion�rio acumulado � a soma do lucro inflacion�rio do per�odo-base com o saldo de lucro inflacion�rio a tributar transferido do per�odo-base anterior.
� 3� O lucro inflacion�rio a tributar ser� registrado em conta especial do Livro de Apura��o do Lucro Real, e o saldo transferido do per�odo-base anterior ser� corrigido monetariamente, com base na varia��o do valor do BTN Fiscal entre o dia do balan�o de encerramento do per�odo-base anterior e o dia do balan�o do exerc�cio da corre��o.
SUBSE��O III
Lucro Inflacion�rio Realizado
Art. 22. Em cada per�odo-base considerar-se-� realizada parte do lucro inflacion�rio acumulado proporcional ao valor, realizado no mesmo per�odo, dos bens e direitos do ativo sujeitos � corre��o monet�ria.
� 1� O lucro inflacion�rio realizado no per�odo ser� calculado de acordo com as seguintes normas:
a) ser� determinada a rela��o percentual entre o valor dos bens e direitos do ativo sujeitos � corre��o monet�ria, realizados no per�odo-base, e a soma dos seguintes valores:
1 - a m�dia do valor cont�bil do ativo permanente no in�cio e no fim do per�odo-base;
2 - a m�dia do saldo das demais contas do ativo sujeitas � corre��o monet�ria (art. 4�, inciso I, al�neas b, c, d e f no in�cio e no fim do per�odo-base;
b) o valor dos bens e direitos do ativo sujeitos � corre��o monet�ria realizado no per�odo-base ser� a soma dos seguintes valores.
1 - custo cont�bil dos im�veis existentes no estoque no in�cio do per�odo-base e baixados no curso deste;
2 - valor cont�bil, corrigido monetariamente at� a data da baixa, dos demais bens e direitos do ativo sujeitos � corre��o monet�ria baixados no curso do per�odo-base;
3 - quotas de deprecia��o, amortiza��o e exaust�o computadas como custo ou despesa operacional do per�odo-base;
4 - lucros ou dividendos, recebidos no per�odo-base, de quaisquer participa��es societ�rias registradas como investimento;
c) o montante do lucro inflacion�rio realizado no per�odo-base ser� determinado mediante a aplica��o da percentagem de que trata a al�nea a sobre o lucro inflacion�rio acumulado (art. 21 � 2�).
� 2� O contribuinte que optar pelo diferimento da tributa��o do lucro inflacion�rio n�o realizado dever� computar na determina��o do lucro real o montante do lucro inflacion�rio realizado (� 1�) ou o valor determinado de acordo com o disposto no art. 23, e excluir do lucro l�quido do per�odo-base o montante do lucro inflacion�rio do per�odo-base (art. 21).
Art. 23. A pessoa jur�dica dever� considerar realizado, em cada per�odo-base, no m�nimo cinco por cento do lucro inflacion�rio acumulado, quando o valor assim determinado resultar superior ao apurado de acordo com o �1� do artigo anterior.
Par�grafo �nico. � facultado ao contribuinte considerar realizado valor de lucro inflacion�rio superior ao determinado na forma deste artigo ou do � 1� do art. 22.
Art. 24. O saldo do lucro inflacion�rio acumulado, depois de deduzida a parte computada na determina��o do lucro real, ser� transferido para o per�odo-base seguinte.
Art. 25. Nos casos de incorpora��o, fus�o ou cis�o total, a pessoa jur�dica incorporada, fusionada ou cindida dever� considerar integralmente realizado o lucro inflacion�rio acumulado. Na cis�o parcial, a realiza��o ser� proporcional � parcela do ativo sujeito � corre��o monet�ria que tiver sido vertida.
Art. 26. Quando a pessoa jur�dica deixar de apresentar
declara��o de rendimentos com base no lucro real, o lucro inflacion�rio acumulado ser�
tributado, integralmente, no exerc�cio financeiro em que ocorrer a altera��o do regime
de tributa��o. (Revogado pela lei n� 8.541, de 1992)
SE��O IV
Art. 27. A baixa de investimento relevante e influente em sociedade coligada ou controlada deve ser precedida da corre��o monet�ria e avalia��o pelo valor de patrim�nio l�quido, com base em balan�o patrimonial ou balancete de verifica��o da coligada ou controlada, levantado na data da aliena��o ou liquida��o ou at� trinta dias, no m�ximo, antes dessa data.
Art. 28. Os valores que devam ser computados na determina��o do lucro real de per�odo-base futuro, registrados no Livro de Apura��o do Lucro Real, ser�o corrigidos monetariamente at� o balan�o do per�odo-base em que ocorrer a respectiva adi��o, exclus�o ou compensa��o.
SE��O V
Disposi��es Finais e Transit�rias
sobre Corre��o Monet�ria
Art. 29. A corre��o monet�ria de que trata esta Lei ser� efetuada a partir do balan�o levantado em 31 de dezembro de 1988.
Art. 30. Para efeito da convers�o em n�mero de BTN, os saldos das contas sujeitas � corre��o monet�ria, existentes em 31 de janeiro de 1989, ser�o atualizados monetariamente tomando-se por base o valor da OTN de NCz$ 6,92.
� 1� Os saldos das contas sujeitas � corre��o monet�ria, atualizados na forma deste artigo, ser�o convertidos em n�mero de BTN mediante a sua divis�o pelo valor do BTN de NCz$ 1,00.
� 2� Os valores acrescidos �s contas sujeitas � corre��o monet�ria, a partir de 1� de fevereiro at� 30 de junho de 1989, ser�o convertidos em n�mero de BTN mediante a sua divis�o pelo valor do BTN vigente no m�s do acr�scimo.
Art. 31. Ser� admitida a corre��o monet�ria procedida nos balan�os que serviram de base para incorpora��o, fus�o ou cis�o efetuada entre o dia 31 de dezembro de 1988 e a data de publica��o desta Lei, desde que efetuada com base na varia��o do IPC.
� 1� Nos casos em que n�o tenha sido efetuada a corre��o monet�ria de que trata este artigo, dever�o ser observados os seguintes procedimentos, no primeiro balan�o de encerramento de per�odo-base subseq�ente � incorpora��o, fus�o ou cis�o:
a) a sociedade resultante de fus�o, ou a que tenha incorporado outra, efetuar� a corre��o monet�ria desde o �ltimo balan�o de encerramento de per�odo-base da sociedade fusionada ou incorporada, anterior � fus�o ou incorpora��o;
b) a sociedade resultante de cis�o ou a que tenha absorvido parcela de patrim�nio de sociedade cindida efetuar� a corre��o monet�ria desde o �ltimo balan�o de encerramento de per�odo base da cindida, anterior � cis�o.
c) a sociedade cindida efetuar� a corre��o monet�ria, sobre a parcela remanescente do patrim�nio, desde o �ltimo balan�o de encerramento de per�odo-base anterior � cis�o.
� 2� A parcela de patrim�nio l�quido que corresponder a resultado apurado na incorpora��o, fus�o ou cis�o somente ser� corrigida monetariamente a partir da data do balan�o que serviu de base a qualquer um desses eventos.
Art. 32. Os bens e valores registrados em contas de ativo permanente e patrim�nio l�quido, baixados entre 31 de dezembro de 1988 e a data de publica��o desta Lei, poder�o ser, � op��o da pessoa jur�dica, corrigidos monetariamente at� o m�s da baixa.
� 1� A corre��o monet�ria de que trata este artigo � obrigat�ria nos casos em que a baixa tenha sido efetuada em virtude de transfer�ncia, a qualquer t�tulo, dos bens e valores para o patrim�nio de pessoa jur�dica coligada, controladora ou controlada, sob o mesmo controle ou associadas por qualquer forma.
� 2� A corre��o monet�ria de que trata este artigo ser� efetuada, tomando-se por base o valor do BTN vigente no m�s da baixa.
CAP�TULO III
Normas sobre Tributa��o das Pessoas Jur�dicas
SE��O I
Imposto de Renda
Art. 33. A base de c�lculo do imposto de renda das pessoas jur�dicas ser� convertida em BTN Fiscal, mediante a divis�o do valor do lucro real, presumido ou arbitrado, pelo valor do BTN Fiscal no dia de encerramento do per�odo-base de sua apura��o .
Par�grafo �nico. Nos casos de incorpora��o, fus�o ou cis�o, a base de c�lculo do imposto de renda ser� convertida em BTN Fiscal, mediante a divis�o do valor do lucro real, pelo valor do BTN Fiscal na data do balan�o que servir de base � apura��o do referido lucro.
Art. 34. O valor do imposto ser� expresso em BTN Fiscal, calculado mediante a multiplica��o da base de c�lculo, convertida em BTN Fiscal nos termos do artigo anterior, pela al�quota aplic�vel.
Art. 35. O imposto de renda das pessoas jur�dicas, calculado segundo o disposto no artigo anterior, ser� pago em parcelas mensais sob a forma de antecipa��es, duod�cimos ou quotas.
Par�grafo �nico. As parcelas a que se refere este artigo ser�o determinadas e recolhidas segundo o disposto nos arts. 2� a 7� do Decreto-Lei n� 2.354, de 24 de agosto de 1987 e no Decreto-Lei n� 2.426, de 7 de abril de 1988, estabelecendo-se que as refer�ncias feitas a OTN, nessa legisla��o, ficam substitu�das para BTN Fiscal.
Art. 36. A base de c�lculo, o valor do imposto e o de cada antecipa��o, duod�cimo ou quota ser�o expressos em BTN Fiscal at� a segunda casa decimal, quando resultarem fracion�rios, abandonando-se as demais.
� 1� O valor de cada antecipa��o, duod�cimo ou quota n�o ser� inferior a cinq�enta BTN Fiscal e o imposto de valor inferior a cem BTN Fiscal ser� pago de uma s� vez, at� o �ltimo dia �til do m�s fixado para a apresenta��o da declara��o de rendimentos.
� 2� � facultado � pessoa jur�dica antecipar, total ou parcialmente, o pagamento dos duod�cimos, ou das quotas, desde que o pagamento seja feito a partir do dia seguinte ao do encerramento do per�odo-base.
Art. 37. O valor em cruzados novos do imposto e de cada antecipa��o, duod�cimo ou quota ser� determinado mediante a multiplica��o de seu valor, expresso em BTN Fiscal, pelo valor deste na data do pagamento.
Art. 39. A partir do exerc�cio financeiro de 1990, o adicional de que trata o art. 25 da Lei n� 7. 450, de 23 de dezembro de 1985, incidir� sobre a parcela do lucro real ou arbitrado que exceder a cento e cinq�enta mil BTN Fiscal, �s seguintes al�quotas: (Vide Lei n� 8.034, de 1990)
I - cinco por cento sobre a parcela do lucro real ou arbitrado que exceder a cento e cinq�enta mil BTN Fiscal, at� trezentos mil BTN Fiscal;
II - dez por cento sobre a parcela do lucro real ou arbitrado que exceder a trezentos mil BTN Fiscal.
� 1� A al�quota de que trata o inciso I deste artigo ser� de dez por cento e a de que trata o inciso II ser� de quinze por cento, para os bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econ�micas, sociedades de cr�dito, financiamento e investimento, sociedade de cr�dito imobili�rio, sociedades corretoras, distribuidoras de t�tulos e valores mobili�rios e empresas de arrendamento mercantil.
� 2� O valor do adicional previsto neste artigo ser� recolhido integralmente como receita da Uni�o, n�o sendo permitidas quaisquer dedu��es.
� 3� Os limites de que trata este artigo ser�o reduzidos proporcionalmente, quando o n�mero de meses do per�odo-base for inferior a doze.
Art.
40. A contrapartida da reavalia��o de bens somente poder� ser utilizada para compensar
preju�zos fiscais, quando ocorrer a efetiva realiza��o do bem que tiver sido objeto da
reavalia��o . (Revogado pela Lei n� 9.430, de 1996)
Art. 41. Os limites da receita bruta previstos para tributa��o pelo lucro presumido (Lei n� 6.468, art. 1�) e para isen��o das microempresas (Lei n� 7.256, art. 2�) passam a se expressar, em BTN, por setecentos mil BTN e setenta mil BTN, respectivamente.
Par�grafo �nico. Os limites da receita bruta ser�o calculados tomando-se por base as receitas mensais, divididas pelos valores do BTN vigente nos respectivos meses.
SE��O II
Contribui��o Social
Art. 42. A contribui��o social de que trata a Lei n� 7.689, de 15 de novembro de 1988, ser� convertida em BTN Fiscal, mediante a divis�o de seu valor em cruzados novos pelo valor do BTN Fiscal no dia do encerramento do per�odo-base de sua apura��o.
� 1� (Vetado).
� 2� Nenhuma parcela da contribui��o social, exceto parcela �nica, ser� inferior ao valor de cinq�enta BTN Fiscal.
� 3� O valor em cruzados novos de cada parcela da contribui��o social ser� determinado mediante a multiplica��o de seu valor, expresso em BTN Fiscal, pelo valor do BTN Fiscal no dia do pagamento.
� 4� O valor da reserva de reavalia��o, baixado durante o per�odo-base, cuja contrapartida n�o tenha sido computada no resultado do exerc�cio, dever� ser adicionado ao lucro l�quido para determina��o da base de c�lculo da contribui��o social.
SE��O III
Imposto sobre o Lucro L�quido
Art. 43. O imposto de renda na fonte a que se refere o art. 35 da Lei n� 7.713, de 22 de dezembro de 1988, ser� convertido em BTN Fiscal, pelo valor deste no dia do encerramento do per�odo-base e dever� ser pago at� o �ltimo dia �til do quarto m�s subseq�ente ao do encerramento do per�odo-base.
Par�grafo �nico. O valor em cruzados novos do imposto ser� determinado mediante a multiplica��o de seu valor, expresso em BTN Fiscal, pelo valor do BTN Fiscal no dia do pagamento.
SE��O IV
Dedu��o da Atualiza��o Monet�ria
Art. 44. A atualiza��o monet�ria dos duod�cimos ou quotas do imposto de renda, das presta��es da contribui��o social e do imposto de renda na fonte sobre o lucro l�quido somente poder� ser deduzida na determina��o do lucro real se o duod�cimo, a quota, a presta��o ou o imposto na fonte for pago at� a data do vencimento.
CAP�TULO IV
Normas sobre a Tributa��o das Pessoas F�sicas
Art. 45. A partir de 1� de julho de 1989, os dispositivos a seguir enumerados da Lei n� 7.713, de 22 de dezembro de 1988, passam a vigorar com a seguinte reda��o:
I - Os incisos XV e XVIII do art. 6�:
"XV - os rendimentos provenientes de aposentadoria e pens�o, transfer�ncia para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previd�ncia Social da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, at� o valor equivalente a trezentos e cinq�enta BTN, a partir do m�s em que o contribuinte completar sessenta e cinco anos de idade, sem preju�zo da dedu��o da parcela isenta prevista no art. 25 desta Lei;
XVIII - a corre��o monet�ria de investimentos, calculada aos mesmos �ndices aprovados para os B�nus do Tesouro Nacional - BTN, e desde que seu pagamento ou cr�dito ocorra em intervalos n�o inferiores a trinta dias;"
II - O inciso II e o � 7� do art. 14:
"II - a quantia equivalente a trinta BTN por dependente, no m�s, at� o limite de cinco dependentes;
� 7� No caso do par�grafo anterior, a fonte pagadora poder� fixar um prazo para a entrega do comprovante ou da indica��o, com vistas a ser efetuada a dedu��o no pr�prio m�s: ap�s esse prazo, a dedu��o poder� ser feita no m�s seguinte, pelo valor corrigido monetariamente com base na varia��o do BTN ocorrida entre o m�s do pagamento e o m�s da dedu��o."
III - O caput do art. 17 e seus �� 1� e 4�:
"Art. 17. O valor de aquisi��o de cada bem ou direito, expresso em cruzados novos, apurado de acordo com o artigo anterior, dever� ser corrigido monetariamente, da seguinte forma:
a) utilizando-se a varia��o da OTN, da data do pagamento at� janeiro de 1989;
b) utilizando-se a varia��o do BTN, a partir de fevereiro de 1989.
� 1� Na falta de documento que comprove a data do pagamento, no caso de bens e direitos adquiridos at� 31 de dezembro de 1988, a convers�o poder� ser feita pelo valor da OTN no m�s de dezembro do ano em que este tiver constado pela primeira vez na declara��o de bens.
� 4� No caso de aquisi��o com pagamento parcelado, a corre��o monet�ria ser� efetivada em rela��o a cada parcela."
IV - Os �� 2�, 3�, 4�, 5�, 6� e 8� do art. 24:
"� 2� A diferen�a de imposto apurada mensalmente ser� convertida em n�mero de BTN mediante sua divis�o pelo valor do BTN vigente no m�s a que corresponder a diferen�a.
� 3� Resultando fra��o na apura��o do n�mero de BTN, considerar-se-�o as duas primeiras casas decimais, desprezando-se as outras.
� 4� A soma das diferen�as, em BTN, apuradas em cada um dos meses do ano, corresponder� ao imposto a pagar.
� 5� O imposto a pagar poder� ser recolhido em at� seis quotas iguais, mensais e sucessivas, observado o seguinte:
a) nenhuma quota ser� inferior a trinta e cinco BTN e o imposto de valor inferior a setenta BTN ser� pago de uma s� vez;
b) a primeira quota ou quota �nica ser� paga no m�s de abril do ano subseq�ente ao da percep��o dos rendimentos;
c) as quotas vencer�o no �ltimo dia �til de cada m�s;
d) fica facultado ao contribuinte antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das quotas.
� 6� O n�mero de BTN de que trata este artigo ser� reconvertido em moeda nacional pelo valor do BTN no m�s do pagamento do imposto ou quota.
� 8� O valor das aplica��es, contribui��es e doa��es de que trata o par�grafo anterior ser� convertido em n�mero de BTN pelo valor destes no m�s em que os desembolsos forem efetuados ."
"Art. 25. O imposto ser� calculado observado o seguinte:
I - se o rendimento mensal for de at� 1.400 BTN, ser� deduzida uma parcela correspondente a 420 BTN e sobre o saldo remanescente incidir� a al�quota de 10%;
II - se o rendimento mensal for superior a 1.400 BTN, ser� deduzida uma parcela correspondente a 1.008 BTN e sobre o saldo remanescente incidir� a al�quota de 25 %.
Par�grafo �nico. O valor do BTN a ser considerado para efeito dos incisos I e II � o vigente no m�s em que os rendimentos forem percebidos."
VI - O � 2� do art. 28:
"� 2� As pessoas f�sicas ou jur�dicas que deixarem de fornecer aos benefici�rios, dentro do prazo, ou fornecerem com inexatid�o, o documento a que se refere este artigo, ficar�o sujeitas ao pagamento de multa de trinta e cinco BTN por documento."
VII - A al�nea c do � 1� do art. 35:
"c) exclus�o do valor, corrigido monetariamente, das provis�es adicionadas, na forma da al�nea a, que tenham sido baixadas no curso do per�odo-base, utilizando-se a varia��o do BTN Fiscal".
Art. 45. O contribuinte pessoa f�sica que possuir mais de uma conta de caderneta de poupan�a, inclusive do tipo pec�lio, fica obrigado ao recolhimento mensal do imposto, � al�quota de vinte e cinco por cento, quando a soma dos rendimentos reais de todas as cadernetas ultrapassar o valor correspondente a quatrocentos e vinte BTN vigente para o m�s.
� 1� Poder� ser deduzida do total percebido a parcela dos rendimentos reais correspondentes ao valor de quatrocentos e vinte BTN vigente para o m�s."
IX - O art. 53:
"Art. 53. Os juros e as multas ser�o calculados sobre o imposto ou quota, observado o seguinte:
a) quando expresso em BTN ser�o convertidos em cruzados novos pelo valor do BTN no m�s do pagamento;
b) quando expresso em BTN Fiscal, ser�o convertidos em cruzados novos pelo valor do BTN Fiscal no dia do pagamento."
Art. 46. A partir de 1� de julho de 1989, o par�grafo �nico do art. 30 da Lei n� 7.738, de 9 de mar�o de 1989, passar� a vigorar com a seguinte altera��o:
"Par�grafo �nico. Quando o titular da conta for pessoa f�sica, o imposto de renda na fonte incidir� sobre o valor dos juros creditados ou pagos que exceder ao limite mensal de 420 BTN."
CAP�TULO V
Normas sobre a Tributa��o de Aplica��es Financeiras
Art. 47. O rendimento real produzido por quaisquer aplica��es financeiras de renda fixa, auferido por qualquer benefici�rio, inclusive pessoa jur�dica isenta, fica sujeito � incid�ncia do imposto de renda na fonte �s seguintes al�quotas de acordo com a condi��o do benefici�rio e o prazo da opera��o:
I - benefici�rio identificado:
a) 35%, quando o prazo da opera��o for inferior a trinta dias;
b) 30%, quando o prazo da opera��o for igual ou superior a trinta dias e inferior a sessenta dias;
c) 25%, quando o prazo da opera��o for igual ou superior a sessenta dias;
II - benefici�rio n�o identificado:
a) 50%, quando o prazo da opera��o for inferior a trinta dias;
b) 40%, quando o prazo da opera��o for igual ou superior a trinta dias e inferior a sessenta dias;
c) 35%, quando o prazo da opera��o for igual ou superior a sessenta dias.
� 1� O disposto neste artigo aplica-se, tamb�m, �s opera��es de financiamento realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas.
� 2� O benefici�rio ser� considerado identificado quando a opera��o:
a) atender �s condi��es do art. 2�, I e II da Lei n� 7.751, de 14 de abril de 1989, qualquer que seja o benefici�rio do rendimento; ou
b) tiver por
objeto t�tulo ou aplica��o intransfer�vel, com identifica��o das partes envolvidas e
desde que o resgate se processe de conformidade com o disposto no art. 2�, II, da Lei n�
7.751.
b) n�o enquadrada
na al�nea anterior, tiver por objeto t�tulo ou aplica��o nominativos,
n�o transfer�veis por endosso e desde que a liquida��o financeira se
realize de conformidade com o disposto no art. 2�, II, da Lei n�7.751,
de 1989. (Reda��o dada pela
Medida Provis�ria n� 114, de 1989)
b) n�o enquadrada na al�nea anterior, tiver por objeto t�tulo ou aplica��o nominativos, n�o transfer�veis por endosso e desde que a liquida��o financeira se realize de conformidade com o disposto no art. 2�, II, da Lei n� 7.751, de 1989. (Reda��o dada pela Lei n� 7.959, de 21.12.1989)
Art. 48. As disposi��es do artigo anterior n�o abrangem:
I - as aplica��es em fundos de curto prazo, que ser�o tributadas �s seguintes al�quotas, incidentes sobre os valores brutos apropriados diariamente aos quotistas:
a) dois e meio por cento, quando o fundo for constitu�do exclusivamente por quotas nominativas n�o endoss�veis; (Vide Medida Provis�ria n� 86, de 1989) (Vide Lei n� 7.856, de 1989)
b) cinco por cento, nos demais casos; (Vide Medida Provis�ria n� 86, de 1989) (Vide Lei n� 7.856, de 1989)
II - as opera��es financeiras iniciadas e encerradas no mesmo dia. tributadas �s seguintes al�quotas, aplic�veis sobre o rendimento bruto:
a) quarenta por cento, quando o benefici�rio se identificar;
b) cinq�enta por cento, quando o benefici�rio n�o se identificar;
III - Os rendimentos creditados ou pagos sobre saldos de dep�sitos mantidos em cadernetas de poupan�a, tributados de conformidade com as disposi��es do art. 30 da Lei n� 7.738.
Par�grafo �nico. Na situa��o de que trata o inciso II, ser�o adicionados ao valor da cess�o ou liquida��o, para compor a base de c�lculo do imposto de renda na fonte, os rendimentos peri�dicos recebidos pelo cedente, l�quidos de imposto, atualizados monetariamente da data do cr�dito ou pagamento at� a data da cess�o ou liquida��o.
Art. 49. Para fins da legisla��o do imposto de renda, considera-se opera��o de curto prazo a aplica��o de renda fixa de prazo inferior a trinta dias, contado da data da aquisi��o do t�tulo ou realiza��o da aplica��o at� a data da cess�o ou liquida��o.
Art. 50. Considera-se rendimento real, para fins de imposto de renda na fonte, o valor correspondente � diferen�a positiva entre o valor da cess�o, liquida��o ou resgate do t�tulo ou aplica��o e o valor de aquisi��o corrigido monetariamente da data do in�cio at� a data da cess�o, liquida��o ou resgate.
Par�grafo �nico. Na determina��o do rendimento real ser�o adicionados ao valor de cess�o ou liquida��o, os rendimentos peri�dicos e quaisquer outros rendimentos, pagos ou creditados ao cedente e n�o. submetidos � incid�ncia do imposto de renda na fonte, corrigidos monetariamente na data do pagamento ou cr�dito at� a data da cess�o ou liquida��o.
Art. 51. O imposto de renda retido na fonte sobre aplica��es financeiras de renda fixa ser� considerado:
I - antecipa��o do devido na declara��o, quando o benefici�rio for pessoa jur�dica tributada com base no lucro real;
II - redu��o do devido na declara��o anual de ajuste (Lei n� 7.713, art. 24), podendo o contribuinte pessoa f�sica optar por consider�-lo como devido exclusivamente na fonte;
III - devido exclusivamente na fonte nos demais casos.
Par�grafo �nico. O imposto de renda retido na fonte sobre rendimentos decorrentes de opera��es financeiras iniciadas e encerradas no mesmo dia; quando o benefici�rio for pessoa f�sica, ser� devido exclusivamente na fonte.
Art. 52. Fica dispensada a reten��o do imposto de renda na fonte , desde que atendidas as condi��es estabelecidas no art. 2�, I a III, da Lei n� 7.751, quando:
I - na situa��o prevista no art. 47, I, o benefici�rio do rendimento for pessoa jur�dica tributada com base no lucro real;
II - na situa��o prevista no art. 48, II, a, o vendedor for institui��o financeira, sociedade de arrendamento mercantil, sociedade corretora de t�tulos e valores mobili�rios ou sociedade distribuidora de t�tulos e valores mobili�rios.
Art. 53. O imposto de renda na fonte sobre rendimentos em aplica��es de renda fixa ser� retido:
a) em rela��o �s opera��es de financiamento realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, na liquida��o;
b) nos demais casos, exceto em rela��o �s aplica��es de fundos de curto prazo, na data da cess�o, liquida��o ou resgate do t�tulo ou aplica��o;
II - pelo administrador do fundo de curto prazo, no ato da apropria��o di�ria do rendimento bruto ao quotista.
Art. 54. A responsabilidade pela reten��o do imposto na fonte incidente na cess�o, liquida��o ou resgate de t�tulo ou aplica��o de renda fixa cabe:
I - ao emitente ou aceitante, no resgate, amortiza��o ou convers�o;
II - ao cedente, quando pessoa jur�dica;
III - ao cession�rio, pessoa jur�dica quando o cedente for pessoa f�sica;
IV - ao cession�rio institui��o financeira, quando o cedente n�o o for.
Art. 55.
Ficam sujeitas ao pagamento do imposto de renda, � al�quota de vinte e cinco por cento,
a pessoa f�sica e a pessoa jur�dica n�o tributada com base no lucro real, inclusive
isenta, que auferir ganhos l�quidos nas opera��es realizadas nas bolsas de valores, de
mercadorias, de futuros e assemelhadas, ressalvado, em rela��o � pessoa f�sica, o
disposto no art. 22, II, da Lei n� 7.713.
Art. 55. Ficam
sujeitas ao pagamento do Imposto de Renda, � al�quota de vinte e cinco
cento, a pessoa f�sica e a pessoa jur�dica n�o tributada com base no
lucro real, inclusive isenta, que auferirem ganhos l�quidos nas
opera��es realizadas nas bolsas de valores, de mercadorias, de futuros,
bem como em outros mercados organizados, reconhecidos como tais pelo
�rg�o a cuja poder de pol�cia se submetem.
(Reda��o dada pela Medida Provis�ria n�
162, de 1990)
Art. 55. Ficam sujeitas ao pagamento do imposto de renda, � al�quota de vinte e cinco por cento, a pessoa f�sica e a pessoa jur�dica n�o tributadas com base no lucro real, inclusive isentas, que auferirem ganhos l�quidos nas opera��es realizadas nas bolsas de valores, de mercadorias, de futuros, bem como em outros mercados organizados, reconhecidos como tais pelo �rg�o a cujo poder de pol�cia se submetem. (Reda��o dada pela Lei n� 8.014, de 1990)
� 1� Considera-se ganho l�quido o resultado positivo auferido nas opera��es ou contratos liquidados em cada m�s, admitida a dedu��o dos custos e despesas efetivamente incorridos, necess�rios � realiza��o das opera��es.
� 2� O ganho l�quido ser� constitu�do:
a) no caso dos mercados � vista, pela diferen�a positiva entre o valor da transmiss�o do ativo e o seu custo de aquisi��o corrigido monetariamente;
b) no caso do mercado de op��es:
1 - nas opera��es tendo por objeto a op��o, a diferen�a positiva apurada entre o valor das posi��es encerradas ou n�o exercidas at� o vencimento da op��o, admitida a corre��o monet�ria do custo de aquisi��o;
2 - nas opera��es de exerc�cio, a diferen�a positiva apurada entre o valor da venda � vista ou o pre�o m�dio � vista na data do exerc�cio e o pre�o fixado para o exerc�cio, ou a diferen�a positiva entre o pre�o do exerc�cio acrescido do pr�mio e o custo de aquisi��o corrigido monetariamente, se for o caso;
c) no caso dos mercados a termo, a diferen�a positiva apurada entre o valor da venda � vista ou o pre�o m�dio � vista na data da liquida��o do contrato a termo e o pre�o neste estabelecido;
d) no caso dos mercados futuros, o resultado l�quido positivo dos ajustes di�rios apurados no per�odo.
� 3� Se o contribuinte apurar resultado negativo no m�s ser� admitida sua apropria��o nos meses subseq�entes, corrigido monetariamente.
�
4� O imposto dever� ser pago at� o �ltimo dia �til da primeira quinzena do
m�s subseq�ente �quele em que for auferido o ganho l�quido. (Revogado pela Lei n � 8.134, de 1990)
� 5� Opcionalmente, o
contribuinte pessoa f�sica poder� pagar o imposto anualmente, observado o disposto nos �� 1� a 6� do art. 24 da Lei n� 7.713. (Revogado pela Lei n � 8.134, de 1990)
� 6� O disposto no par�grafo anterior n�o se aplica aos fundos em condom�nio e clubes de investimento.
� 7� O Poder Executivo poder� baixar normas para apura��o e demonstra��o dos ganhos l�quidos, bem como autorizar a compensa��o de perdas entre dois ou mais mercados ou modalidades operacionais, previstos neste artigo.
� 8� A pessoa jur�dica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado adicionar�, � base de c�lculo do imposto correspondente �s suas atividades operacionais, o resultado positivo decorrente da soma alg�brica dos resultados mensais auferidos, durante o per�odo-base, nas opera��es de que trata este artigo.
� 9� O imposto de que trata este artigo, pago pela pessoa jur�dica, ser� considerado:
a) antecipa��o do devido na declara��o, no caso de pessoa jur�dica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado;
b) devido exclusivamente na fonte, no caso de pessoa jur�dica isenta.
Art. 56. As dedu��es de despesas, bem como a compensa��o de perdas previstas no artigo anterior, ser�o admitidas exclusivamente para as opera��es realizadas nos mercados organizados, geridos ou sob a responsabilidade de institui��o credenciada pelo Poder Executivo e com objetivos semelhantes aos das bolsas de valores, de mercadorias ou de futuros.
Art. 57. O
contribuinte pessoa f�sica poder� deduzir da base de c�lculo do imposto, de que trata o
art. 55, em cada m�s, parcela equivalente a quatrocentos e vinte BTN.
Art. 57. O
contribuinte pessoa f�sica poder� deduzir da base de c�lculo do imposto,
de que trata o art. 55, em cada m�s, parcela equivalente a 570 BTN.
(Reda��o dada pela Medida Provis�ria n�
114, de 1989)
Art.
57. O contribuinte pessoa f�sica poder� deduzir da base de c�lculo do imposto, de que
trata o art. 55, em cada m�s, parcela equivalente a 570 BTN. (Reda��o dada pela Lei n� 7.959, de
21.12.1989) (Produ��o de efeito) (Revogado pela Lei n� 8.218, de 1991
Par�grafo �nico. O disposto neste artigo n�o se aplica aos fundos
em condom�nio ou clubes de investimento. (Revogado pela Lei n� 8.218, de 1991)
Art. 58. A atualiza��o monet�ria para a determina��o do rendimento real de que trata o art. 50, bem como para a corre��o de custos de aquisi��o prevista no art. 55, � 2�, ser� realizada com base em �ndice de evolu��o do valor do BTN Fiscal, e a atualiza��o monet�ria de valores prevista no art. 55, � 3�, com base na evolu��o do valor mensal do BTN.
Art. 59. Ficam exclu�dos da incid�ncia do imposto de renda na fonte os juros produzidos por letra hipotec�ria emitida sob as formas exclusivamente escritural ou nominativa n�o transfer�vel por endosso, quando percebidos por entidade de previd�ncia privada e desde que o t�tulo tenha permanecido sob propriedade da benefici�ria, ininterruptamente, do in�cio at� o t�rmino do per�odo de flu�ncia dos juros.
Art. 60. As disposi��es dos arts. 47 a 59 desta Lei s�o aplic�veis:
I - �s opera��es de renda fixa iniciadas a partir de 1� de julho de 1989, exceto quando envolverem a compra e venda, definitiva, de deb�ntures com previs�o de pagamentos peri�dicos de rendimentos;
II - �s opera��es n�o compromissadas que tiverem por objeto deb�ntures com previs�o de pagamentos peri�dicos de rendimentos, independentemente da data de aquisi��o, que forem liquidadas a partir de 1� de julho de 1989;
III - aos ganhos l�quidos auferidos em opera��es enquadradas no art. 55, apurados a partir de 1� de julho de 1989;
IV - em rela��o �s pessoas jur�dicas n�o tributadas com base no lucro real e �s isentas, aos ganhos l�quidos auferidos e apurados a partir de 1� de janeiro de 1990.
� 1� Na situa��o de que trata o inciso II, deste artigo, a corre��o monet�ria do valor de compra da deb�nture adquirida at� 31 de janeiro de 1989 ser� procedida:
a) at� janeiro de 1989, considerando-se o valor da OTN Fiscal de NCz$ 6,92;
b) com base na varia��o do BTN nos meses de fevereiro a junho de 1989, inclusive;
c) com base na evolu��o do valor do BTN Fiscal a partir de 1� de julho de 1989.
� 2� Quando a deb�nture tiver sido adquirida ap�s 31 de janeiro de 1989, a corre��o monet�ria do valor de aquisi��o observar�:
a) a varia��o pro-rata do BTN da data de aquisi��o at� o t�rmino do m�s em que foi procedida;
b) a varia��o do BTN nos meses seguintes ao de aquisi��o at� junho de 1989, inclusive;
c) a evolu��o do valor do BTN Fiscal a partir de 1� de julho de 1989.
� 3� � facultado ao benefici�rio do rendimento produzido por deb�nture enquadrada nas disposi��es dos �� 1� e 2� optar pela tributa��o dos rendimentos produzidos at� o per�odo de flu�ncia de rendimentos peri�dicos iniciado na vig�ncia da Medida Provis�ria n� 68, de 14 de junho de 1989, na forma da legisla��o aplic�vel aos per�odos respectivos.
Atualiza��o Monet�ria de D�bitos Fiscais
Art. 61. Os d�bitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional e os decorrentes de contribui��es arrecadadas pela Uni�o, quando n�o pagos at� a data do seu vencimento ser�o atualizados monetariamente, a partir de 1� de julho de 1989, na forma deste artigo.
� 1� A atualiza��o monet�ria ser� efetuada mediante a multiplica��o do valor do d�bito em cruzados novos, na data do vencimento, pelo coeficiente obtido com a divis�o do valor do BTN Fiscal do dia do efetivo pagamento pelo valor do BTN Fiscal do dia em que o d�bito deveria ter sido pago.
� 2� Os d�bitos vencidos at� 30 de junho de 1989 ser�o atualizados at� essa data com base na legisla��o vigente e, a partir de 1� de julho de 1989, pelo coeficiente obtido com a divis�o do valor do BTN Fiscal do dia do pagamento pelo valor do BTN de NCz$ 1,2966.
� 3� Para fins de cobran�a, o valor dos d�bitos de que trata este artigo, n�o expressos em BTN ou BTN Fiscal, poder� ser convertido em BTN Fiscal, de acordo com os seguintes crit�rios:
a) os d�bitos vencidos at� janeiro de 1989, expressos em OTN, multiplicando-se o valor por NCz$ 6,17;
b) os d�bitos vencidos at� janeiro de 1989, expressos em cruzados, convertidos em OTN pelo valor desta no m�s do vencimento, multiplicando-se o valor em OTN por NCz$ 6,17;
c) os d�bitos vencidos ap�s janeiro de 1989 e at� 30 de junho de 1989, dividindo-se o valor em cruzados novos pelo valor do BTN no m�s do vencimento;
d) os d�bitos vencidos ap�s 30 de junho de 1989 ser�o divididos pelo valor do BTN Fiscal na data do vencimento.
Art. 62. Os d�bitos que forem objeto de parcelamento ser�o consolidados na data de concess�o deste e expressos em quantidade de BTN Fiscal.
� 1� O valor do d�bito consolidado, expresso em n�mero de BTN Fiscal, ser� dividido pelo n�mero de parcelas mensais concedidas .
� 2� O valor de cada parcela mensal, por ocasi�o do pagamento, ser� acrescido de juros na forma da legisla��o pertinente.
� 3� Para efeito de pagamento, o valor em cruzados novos de cada parcela mensal ser� determinado mediante a multiplica��o de seu valor, expresso em n�mero de BTN Fiscal, pelo valor deste no dia do pagamento.
Art. 63 . No caso de parcelamento concedido administrativamente, at� 30 de junho de 1989, o saldo devedor ser� expresso em BTN Fiscal mediante a divis�o do seu valor, atualizado monetariamente, pelo valor do BTN nesse m�s de junho.
Art. 64. Os d�bitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional, bem como os decorrentes de contribui��es arrecadadas pela Uni�o, sem preju�zo da respectiva liquidez e certeza, poder�o ser inscritos como D�vida Ativa da Uni�o, pelo valor expresso em BTN ou BTN Fiscal.
� 1� Os d�bitos de que trata este artigo, que forem objeto de parcelamento, ser�o consolidados na data de sua concess�o e expressos em quantidade de BTN ou BTN Fiscal, aplicando-se-lhes, no que couber, o disposto no artigo anterior.
� 2� O encargo referido no art. 1� do Decreto-Lei n� 1.025, de 21 de outubro de 1969, modificado pelo art. 3� do Decreto-Lei n� 1.569, de 8 de agosto de 1977, e art. 3� do Decreto-Lei n� 1.645, de 11 de dezembro de 1978, ser� calculado sobre o montante do d�bito, inclusive multas, atualizado monetariamente e acrescido de juros e multa de mora.
Art. 65. No caso de lan�amento de of�cio, a base de c�lculo, o imposto, as contribui��es arrecadadas pela Uni�o e os acr�scimos legais poder�o ser expressos em BTN Fiscal.
Par�grafo �nico. O Ministro da Fazenda poder� dispensar a constitui��o de cr�ditos tribut�rios, a inscri��o ou ajuizamento, bem assim determinar o cancelamento de d�bito de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional, observados os crit�rios de custos de administra��o e cobran�a.
Art. 66. As penalidades previstas na legisla��o tribut�ria, expressas em cruzados novos, ser�o convertidas em BTN Fiscal.
Par�grafo �nico. Para efeito do disposto neste artigo, os valores ser�o atualizados monetariamente, a partir de fevereiro de 1989 at� junho de 1989, e divididos pelo valor do BTN nesse m�s de junho.
CAP�TULO VII
Pagamento de Tributos e Contribui��es Diversas
Art. 67. Em rela��o aos fatos geradores que vierem a ocorrer a partir de 1� de julho de 1989, far-se-� a convers�o em BTN Fiscal do valor:
I - do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, no nono dia da quinzena subseq�ente �quela em que tiver ocorrido o fato gerador;
II - do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF, no terceiro dia subseq�ente �quele em que tiver ocorrido o fato gerador, ressalvado o disposto no art. 70;
III - do Imposto sobre Opera��es de Cr�dito, C�mbio e Seguro e sobre Opera��es relativas a t�tulos e Valores Mobili�rios - IOF:
a) no terceiro dia do m�s subseq�ente ao da ocorr�ncia do fato gerador, no caso de opera��es com ouro, ativo financeiro;
b ) no terceiro dia subseq�ente �quele em que ocorrer a cobran�a ou o registro cont�bil do imposto, nos demais casos;
IV - da Contribui��o sobre o A��car e o �lcool de que tratam os Decretos-Leis n�s 308, de 28 de fevereiro de 1967, e 1.712, de 24 de novembro de 1979, e do Adicional previsto no Decreto-Lei n� 1.952, de 15 de julho de 1982, no nono dia do m�s subseq�ente ao da sua incid�ncia;
V - das contribui��es para o Fundo de Investimento Social - Finsocial, para o Programa de Integra��o Social - PIS e para o Programa de Forma��o do Patrim�nio do Servidor P�blico - Pasep, no terceiro dia do m�s subseq�ente ao do fato gerador;
VI - dos demais tributos e contribui��es de compet�ncia da Uni�o, n�o referidos nesta Lei, na data dos respectivos vencimentos .
� 1� A convers�o do valor do imposto ou da contribui��o ser� feita mediante a divis�o do valor devido pelo valor do BTN Fiscal nas datas fixadas neste artigo.
� 2� O valor em cruzados novos do imposto ou da contribui��o ser� determinado mediante a multiplica��o de seu valor, expresso em BTN Fiscal, pelo valor deste na data do pagamento.
Art. 68. Os impostos e contribui��es recolhidos nos prazos do artigo anterior n�o est�o sujeitos � atualiza��o monet�ria.
Art. 69 . Ficar� sujeito exclusivamente � atualiza��o monet�ria, na forma do art. 67, o recolhimento que vier a ser efetuado nos seguintes prazos:
I - IPI:
a) at� o d�cimo dia subseq�ente � quinzena em que ocorrerem os fatos geradores, no caso de sa�das de mercadorias para a mesma regi�o geoecon�mica, relativas aos produtos classificados nos c�digos 2402.20.9900 e 2402.90.0399;
b) at� o vig�simo dia subseq�ente � quinzena em que ocorrerem os fatos geradores, no caso de sa�das de mercadorias para fora da regi�o geoecon�mica, relativas aos produtos classificados nos c�digos 2402.20.9900 e 2402.90.0399;
c) at� o �ltimo dia
da quinzena subseq�ente �quela em que ocorrerem os fatos geradores, no caso dos produtos
classificados nas posi��es 2202 e 2203, 4302 a 4304, da TIPI, excetuando-se os c�digos
2202.10.0100 e 2203.00.0202;
d) at� o trig�simo
dia subseq�ente � quinzena em que ocorrerem os fatos geradores, no caso dos produtos
classificados na posi��o 8703, excetuadas as ambul�ncias;
e) at� o
quadrag�simo quinto dia subseq�ente � quinzena em que tiverem ocorrido os fatos
geradores, no caso dos demais produtos;
c) at� o �ltimo
dia �til da quinzena subseq�ente �quela em que ocorrerem os fatos
geradores, no caso dos produtos classificados nas posi��es 2202 e 2203,
4302 a 4304, da TIPI, excetuando-se o c�digo 2202.10.0100;
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 282, de 1990)
d) at� o �ltimo
dia �til da segunda quinzena subseq�ente �quela em que ocorrerem os
fatos geradores, no caso dos produtos classificados na posi��o 8703,
excetuadas as ambul�ncias;
(Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 282, de 1990)
e) at� o �ltimo
dia �til da terceira quinzena subseq�ente �quela em que ocorrerem os
fatos geradores, no caso dos demais produtos;
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 282, de 1990)
c) at� o �ltimo dia �til da quinzena subseq�ente �quela em que ocorrerem os fatos geradores, no caso dos produtos classificados nas posi��es 2202 e 2203, 4302 a 4304, da TIPI, excetuando-se o c�digo 2202.10.0100; (Reda��o dada pela Lei n� 8.133, de 1990)
d) at� o �ltimo dia �til da segunda quinzena subseq�ente �quela em que ocorrerem os fatos geradores, no caso dos produtos classificados na posi��o 8703, excetuadas as ambul�ncias; (Reda��o dada pela Lei n� 8.133, de 1990)
e) at� o �ltimo dia �til da terceira quinzena subseq�ente �quela em que ocorrerem os fatos geradores, no caso dos demais produtos; (Reda��o dada pela Lei n� 8.133, de 1990)
II - IRRF:
a) at� o d�cimo dia da quinzena subseq�ente �quela em que tiverem ocorrido os fatos geradores;
b) na data da remessa ao exterior, no caso de rendimentos de residentes ou domiciliados no exterior, quando a remessa ocorrer antes do prazo previsto na al�nea anterior; III - IOF:
a) at� o �ltimo dia �til da primeira quinzena do m�s subseq�ente ao da ocorr�ncia do fato gerador, no caso de opera��es com ouro, ativo financeiro;
b) at� o �ltimo dia �til da semana subseq�ente �quela em que ocorrer a cobran�a ou o registro cont�bil do imposto, nos demais casos;
IV - Contribui��es:
a) para o Finsocial, at� o dia quinze do m�s subseq�ente ao de ocorr�ncia do fato gerador;
b) para o PIS e o Pasep, at� o dia dez do terceiro m�s
subseq�ente ao da ocorr�ncia do fato gerador, exce��o feita �s modalidades
especiais
(Decreto-Lei n� 2.445, de 29 de junho de 1988, arts. 7� e 8�), cujo prazo ser� o dia quinze do m�s
subseq�ente ao de ocorr�ncia do fato gerador;
b) para o PIS e o Pasep, at� o dia cinco do terceiro m�s subseq�ente ao da ocorr�ncia do fato gerador, exce��o feita �s modalidades especiais (Decreto-Lei n� 2.445, de 29 de junho de 1988, arts. 7� e 8�), cujo prazo ser� o dia quinze do m�s subseq�ente ao da ocorr�ncia do fato gerador. (Reda��o dada Lei n� 8.019, de 1990)
c) sobre o A��car e o �lcool e respectivo adicional, at� o �ltimo dia �til do m�s subseq�ente ao da ocorr�ncia do fato gerador.
Art. 70 . O imposto de renda retido na fonte, previsto no art. 2�, � 1�, do Decreto-Lei n� 2.397, de 21 de dezembro de 1987, ser� recolhido at� o �ltimo dia �til do quarto m�s subseq�ente ao do encerramento do per�odo-base.
� 1� No caso de encerramento de atividades, o imposto ser� pago at� o d�cimo dia seguinte ao da extin��o da sociedade civil.
� 2� O valor do imposto ser� convertido em BTN Fiscal pelo valor deste no dia do encerramento do per�odo-base.
� 3� O valor em cruzados novos do imposto ser� determinado na forma do � 2� do art. 67.
� 4� � facultado ao contribuinte antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto.
CAP�TULO VIII
Capitaliza��o de Lucros
Art. 71. A incorpora��o ao capital de lucros apurados pela pessoa jur�dica, correspondentes a benefici�rios residentes ou domiciliados no exterior, poder� ser efetuada sem a incid�ncia do imposto de que trata o art. 97 do Decreto-Lei n� 5.844, de 23 de setembro de 1943.
� 1� A redu��o, dentro dos cinco anos subseq�entes � data da incorpora��o, do capital aumentado na forma deste artigo, para restitui��o aos s�cios ou acionistas, sujeitar� o contribuinte ao pagamento do imposto dispensado.
� 2� A base de c�lculo do imposto, na hip�tese do par�grafo anterior, ser� determinada mediante a aplica��o, sobre o valor do capital reduzido, da percentagem que a parcela do capital resultante da incorpora��o dos lucros a que se refere este artigo representar sobre o capital total.
� 3� Para efeito da determina��o da base de c�lculo, o capital e a redu��o ser�o considerados pelos seus valores corrigidos monetariamente at� a data da redu��o.
CAP�TULO IX
Restitui��o de Imposto de Renda
Art. 72. As restitui��es do imposto de renda ser�o atualizadas monetariamente, pela varia��o do valor do BTN Fiscal, at� a data do seu efetivo pagamento ao contribuinte.
� 1� Os recursos financeiros correspondentes ser�o repassados aos bancos, pela Secretaria do Tesouro Nacional, nos prazos estabelecidos pelo Ministro da Fazenda.
� 2� A Secretaria da Receita Federal enviar� rela��o � rede banc�ria, identificando os contribuintes a quem devem ser efetivados os pagamentos.
� 3� O repasse ter� efeito liberat�rio ao Tesouro Nacional, no momento da sua efetiva��o junto � institui��o financeira, ressalvado o disposto nos �� 5� e 6�.
� 4� A institui��o financeira � respons�vel pelo pagamento ao contribuinte pelo valor do BTN Fiscal na data da quita��o, assumindo o �nus financeiro da varia��o monet�ria entre a data do repasse e a do efetivo pagamento.
� 5� Decorridos cento e oitenta dias do repasse dos recursos financeiros, sem que o contribuinte tenha recebido a restitui��o, a institui��o financeira devolver� ao Tesouro Nacional a import�ncia correspondente, devidamente corrigida pela varia��o do BTN Fiscal verificada no per�odo.
� 6� Ocorrendo a devolu��o prevista no par�grafo anterior, o contribuinte receber� o valor da restitui��o diretamente do Tesouro Nacional.
Art. 73 . Excepcionalmente, as restitui��es poder�o ser efetuadas mediante a emiss�o de cheque ou ordem banc�ria a favor do contribuinte.
Multas e Juros de Mora
Art. 74. Os tributos e contribui��es administrados pelo Minist�rio da Fazenda, que n�o forem pagos at� a data do vencimento, ficar�o sujeitos � multa de mora de vinte por cento e a juros de mora na forma da legisla��o pertinente, calculados sobre o valor do tributo ou contribui��o corrigido monetariamente.
� 1� A multa de mora ser� reduzida a dez por cento, quando o d�bito for pago at� o �ltimo dia �til do m�s subseq�ente �quele em que deveria ter sido pago.
CAP�TULO XI
Corre��o das Obriga��es Contratuais
Art. 75. As obriga��es que vencerem a partir da data da publica��o desta Lei, decorrentes de contratos celebrados at� 15 de janeiro de 1989, vinculados � varia��o da OTN aos quais n�o se aplique o disposto no art. 1� da Lei n� 7.774, de 8 de junho de 1989, ser�o atualizadas:
a) at� fevereiro de 1989, pela OTN de NCz$ 6,17 multiplicada pelo fator 1,2879;
b) a partir dessa data, pela varia��o do BTN.
Par�grafo �nico. No caso de o contrato prever �ndice substitutivo � OTN, prevalecer� este.
Art. 76. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o
Art. 77. Revogam-se o inciso III do art. 3� da Lei n� 7.738, de 9 de mar�o de 1989, e as disposi��es em contr�rio.
Bras�lia, 10 de julho de 1989; 168.� da Independ�ncia e 101� da Rep�blica.
JOS� SARNEY
Mailson Ferreira da N�brega
Jo�o Batista de Abreu
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 11.7.1989 e republicado em 19.9.1989
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