Presid�ncia
da Rep�blica |
DECRETO-LEI N� 2.300, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1986.
Revogado pela Lei n�
8.666, de 21.6.1993 Texto para impress�o Vide Lei n � 7.730, de 1989 Regulamento |
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DECRETA:
CAP�TULO I
Das Disposi��es Gerais
SE��O I
Dos Princ�pios
Art
1� Este decreto-lei institui o estatuto jur�dico das licita��es e contratos
administrativos pertinentes a obras, servi�os, compras e aliena��es, no �mbito da
Administra��o Federal centralizada e aut�rquica.
Art.
1� Este decreto-lei institui o estatuto jur�dico das licita��es e contratos
administrativos pertinentes a obras, servi�os, compras, aliena��es, concess�es e
loca��es, no �mbito da Administra��o Federal centralizada e aut�rquica.
(Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 2.348, de
1987)
Art
2� As obras, servi�os, compras e aliena��es da Administra��o, quando contratadas com
terceiros, ser�o necessariamente precedidas de licita��o, ressalvadas as exce��es
previstas neste decreto-lei.
Art. 2� As obras, servi�os, compras e aliena��es da
Administra��o, quando contratadas com terceiros, ser�o necessariamente
precedidas de licita��o, ressalvadas as hip�teses previstas neste decreto-lei.
(Reda��o
dada pelo Decreto-lei n� 2.348, de 1987)
Art
3� A licita��o destina-se a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administra��o
e ser� processada e julgada em estrita conformidade com os princ�pios b�sicos da
igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vincula��o ao instrumento
convocat�rio, do julgamento objetivo e dos que lhe s�o correlatos.
�
1� � vedado aos agentes p�blicos admitir, prever, incluir, ou tolerar, nos atos de
convoca��o, cl�usulas ou condi��es que:
I -
comprometam, restrinjam, ou frustrem, o car�ter competitivo do procedimento licitat�rio;
II
- estabele�am prefer�ncias ou distin��es em raz�o da naturalidade, da sede ou do
domic�lio dos licitantes.
�
2� Em igualdade de condi��es, � vista do crit�rio ou julgamento estabelecido no
instrumento convocat�rio, ser� assegurada prefer�ncia aos bens e servi�os produzidos,
no Pa�s, por empresas nacionais.
� 2� Observadas condi��es satisfat�rias de especifica��o de
desempenho e de qualidade, de prazo de entrega e de garantia, ser� assegurada
prefer�ncia aos bens e servi�os produzidos no Pa�s.
�
3� A licita��o n�o ser� sigilosa, sendo p�blicos, e acess�veis ao p�blico, os atos
de seu procedimento, salvo quanto ao conte�do das .propostas, at� a respectiva abertura.
Art
4� Todos quantos participem de licita��o instaurada e procedida por �rg�os ou entes
da Administra��o Federal t�m direito p�blico subjetivo � fiel observ�ncia do
pertinente procedimento, nos termos deste decreto-lei.
SE��O II
Das Defini��es
Art
5� Para os fins deste decreto-lei, considera-se:
I -
Obra - toda constru��o, reforma ou amplia��o, realizada por execu��o direta ou
indireta;
II
- Servi�o - toda atividade realizada direta ou indiretamente, tais como demoli��o,
fabrica��o, conserto, instala��o, montagem, opera��o, conserva��o, repara��o,
manuten��o, transporte, comunica��o ou trabalhos t�cnicos profissionais;
II - Servi�os: toda atividade destinada a obter
determinada utilidade concreta de interesse para a Administra��o, tais como
demoli��o, fabrica��o, conserto, instala��o, montagem, opera��o,
conserva��o, repara��o, manuten��o, transporte, comunica��o ou trabalhos
t�cnicos profissionais; (Reda��o
dada pelo Decreto-lei n� 2.348, de 1987)
III
- Compra - toda aquisi��o remunerada de bens para fornecimento de uma s� vez ou
parceladamente;
IV
- Aliena��o - toda transfer�ncia de dom�nio de bens a terceiros;
V -
Execu��o direta - a que � feita pelos pr�prios �rg�os e entidades da
Administra��o;
VI
- Execu��o indireta - a que a Administra��o ou autarquia contrata com terceiros, sob
qualquer das seguintes modalidades:
VI - execu��o indireta: a que o �rg�o ou entidade
contrata com terceiros, sob qualquer das seguintes modalidades:
(Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 2.348, de
1987)
a)
empreitada por pre�o global - quando se contrata a execu��o da obra ou do servi�o, por
pre�o certo e total;
b)
empreitada por pre�o unit�rio - quando se contrata a execu��o da obra ou do servi�o,
por pre�o certo de unidades determinadas;
c)
administra��o contratada - quando se contrata a execu��o da obra ou do servi�o,
mediante reembolso das despesas e pagamento da remunera��o ajustada para os trabalhos de
administra��o;
d)
tarefa - quando se ajusta m�o-de-obra para pequenos trabalhos, por pre�o certo, com ou
sem fornecimento de materiais;
VII
- Projeto b�sico - o conjunto de elementos que defina a obra ou servi�o, ou o
complexo de obras ou servi�os objeto da licita��o e que possibilite a estimativa de seu
custo final e prazo de execu��o;
VIII - Projeto executivo - o conjunto dos elementos necess�rios e suficientes �
execu��o completa da obra;
IX
- Contratante - a Uni�o ou autarquia signat�ria do contrato;
X -
Contratado - a pessoa f�sica ou jur�dica signat�ria de contrato com a Uni�o ou
autarquia.
SE��O III
Das Obras e Servi�os
Art
6� As obras e os servi�os s� podem ser licitados, quando houver projeto b�sico
aprovado pela autoridade competente, e contratados somente quando existir previs�o de
recursos or�ament�rios.
�
1� O disposto neste artigo aplica-se aos casos de dispensa e de inexigibilidade de
licita��o.
�
2� A infring�ncia do disposto neste artigo implica a nulidade dos atos ou contratos
realizados e a responsabilidade de quem lhes tenha dado causa.
Art
7� A execu��o das obras e dos servi�os devem programar-se, sempre, em sua totalidade,
previstos seus custos atual e final e considerados os prazos de sua execu��o.
�
1� � proibido o parcelamento da execu��o de obra ou de servi�o, se existente
previs�o or�ament�ria para sua execu��o total, salvo insufici�ncia de recursos ou
comprovada conveni�ncia administrativa.
� 1� � proibido o parcelamento da execu��o de
obra ou de servi�o, se existente previs�o or�ament�ria para sua execu��o
total, salvo insufici�ncia de recursos ou comprovado motivo de ordem
t�cnica.
(Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 2.348, de
1987)
�
2� Na execu��o parcelada, a cada etapa ou conjunto de etapas de obra ou servi�o, h�
de corresponder licita��o distinta.
�
3� Em qualquer caso, a autoriza��o da despesa ser� feita para o custo final da obra ou
servi�o projetado.
Art
8� N�o poder� participar da licita��o da execu��o de obra ou servi�o:
I -
o autor do projeto, pessoa f�sica ou jur�dica;
I - o autor do projeto, pessoa f�sica ou
jur�dica, contratado por adjudica��o direta;
(Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 2.348, de
1987)
II
- empresa, isoladamente ou em cons�rcio, da qual o autor do projeto seja dirigente,
gerente, acionista ou controlador, respons�vel t�cnico ou subcontratado, bem como
servidor ou dirigente do �rg�o ou entidade contratante.
�
1� � permitida a participa��o do autor do projeto ou da empresa a que se refere o
inciso II, na licita��o de obra ou servi�o ou na sua execu��o, como consultor ou
t�cnico, exclusivamente a servi�o da Administra��o interessada.
�
2� O disposto neste artigo n�o impede a licita��o ou contrata��o de obra ou
servi�o, que inclua a elabora��o de projeto executivo como encargo do contratado ou
pelo pre�o previamente fixado pela Administra��o.
�
3� O �rg�o ou entidade, que elaborou o projeto a que alude este artigo, poder�,
excepcionalmente, a ju�zo do Ministro de Estado competente, presentes raz�es de
interesse p�blico, qualificar-se para a execu��o do projeto.
Art
9� As obras e servi�os poder�o ser executados nos seguintes regimes:
I -
execu��o direta;
II
- execu��o indireta, nas seguintes modalidades:
a)
empreitada por pre�o global;
b)
empreitada por pre�o unit�rio;
c)
administra��o contratada; e
d)
tarefa.
Art
10. As obras e servi�os destinados aos mesmos fins ter�o projetos padronizados por
tipos, categorias ou classes, exceto quando o projeto-padr�o n�o atender �s condi��es
peculiares do local ou �s exig�ncias espec�ficas do empreendimento.
Art
11. Nos projetos b�sicos e projetos executivos de obras e servi�os ser�o considerados
principalmente os seguintes requisitos:
I -
seguran�a;
II
- funcionalidade e adequa��o ao interesse p�blico;
III
- economia na execu��o, conserva��o e opera��o;
IV
- possibilidade de emprego de m�o-de-obra, materiais, tecnologia e mat�rias-primas
existentes no local para execu��o, conserva��o e opera��o;
V -
facilidade na execu��o, conserva��o e opera��o, sem preju�zo da durabilidade da
obra ou do servi�o;
VI
- ado��o das normas t�cnicas adequadas.
SE��O IV
Dos Servi�os T�cnicos Profissionais
Especializados
Art
12. Para os fins deste decreto-lei, consideram-se servi�os t�cnicos profissionais
especializados os trabalhos relativos a:
I -
estudos t�cnicos, planejamentos e projetos b�sicos ou executivos;
II
- pareceres, per�cias e avalia��es em geral;
III
- assessorias ou consultarias t�cnicas e auditorias financeiras;
IV
- fiscaliza��o, supervis�o ou gerenciamento de obras ou servi�os;
V -
patroc�nio ou defesa de causas judiciais ou administrativas.
VI - treinamento e aperfei�oamento de pessoal.
(Inclu�do pelo Decreto-lei n� 2.348, de
1987)
�
1� A contrata��o dos servi�os previstos neste artigo com profissionais ou empresas de
not�ria especializa��o dispensa licita��o.
�
2� Considera-se de not�ria especializa��o o profissional ou empresa cujo conceito no
campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experi�ncias,
publica��es, organiza��o, aparelhamento, equipe t�cnica, ou de outros requisitos
relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho � o mais adequado �
plena satisfa��o do objeto do contrato.
Par�grafo �nico. Considera-se de not�ria
especializa��o o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua
especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experi�ncias,
publica��es, organiza��o, aparelhamento, equipe t�cnica, ou de outros
requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu
trabalho � o mais adequado � plena satisfa��o do objeto do contrato."
(Inclu�do pelo Decreto-lei n� 2.348, de
1987)
SE��O V
Das Compras
Art
13. Nenhuma compra ser� feita sem a adequada caracteriza��o de seu objeto e indica��o
dos recursos financeiros para seu pagamento.
Art
14. As compras, sempre que poss�vel e conveniente, dever�o:
I -
atender ao princ�pio da padroniza��o, que imponha compatibilidade de especifica��es
t�cnicas e de desempenho, observadas, quando for o caso, as condi��es de manuten��o e
assist�ncia t�cnica;
II
- ser processadas atrav�s de sistema de registro de pre�os;
III
- submeter-se �s condi��es de aquisi��o e pagamento semelhantes �s do setor privado.
�
1� O registro de pre�os ser� precedido de ampla pesquisa de mercado,
�
2� Os pre�os registrados ser�o periodicamente publicados no Di�rio Oficial da
Uni�o, para orienta��o da Administra��o.
�
3� O sistema de registro de pre�os ser� regulamentado por decreto.
SE��O VI
Das Aliena��es
Art
15. A aliena��o de bens da Uni�o e de suas autarquias, subordinadas � exist�ncia de
interesse p�blico devidamente justificado, ser� sempre precedida de avalia��o e
obedecer� �s seguintes normas:
I -
quando im�veis, depender� de autoriza��o legislativa, avalia��o pr�via e
concorr�ncia, dispensada esta nos seguintes casos:
a)
da��o em pagamento;
b)
doa��o;
c)
permuta;
d)
investidura;
II
- quando m�veis, depender� de avalia��o pr�via e de licita��o, dispensada esta nos
seguintes casos:
a)
doa��o, permitida exclusivamente para fins de interesse social;
b)
permuta;
c)
venda de a��es, que poder�o ser negociadas em bolsa, observada a legisla��o
espec�fica;
d)
venda de t�tulos, na forma da legisla��o pertinente.
�
1� A Administra��o, preferentemente � venda ou doa��o de bens im�veis, conceder�
direito real de uso, mediante concorr�ncia. A concorr�ncia poder� ser dispensada quando
o uso se destinar a concession�rio de servi�o p�blico, a entidades assistenciais, ou
verificar-se relevante interesse p�blico na concess�o, devidamente justificado.
�
2� Entende-se por investidura, para os fins desta lei, a aliena��o aos propriet�rios
de im�veis lindeiros, por pre�o nunca inferior ao da avalia��o, de �rea remanescente
ou resultante de obra p�blica, �rea esta que se torne inaproveit�vel isoladamente.
� 2� Entende-se por investidura, para os fins
deste decreto-lei, a aliena��o aos propriet�rios de im�veis lindeiros, por
pre�o nunca inferior ao da avalia��o, de �rea remanescente ou resultante de
obra p�blica, �rea esta que se torne inaproveit�vel isoladamente.
(Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 2.348, de
1987)
�
3� A doa��o com encargo poder� ser licitada, e de seu instrumento constar�o,
obrigatoriamente, os encargos, prazo de seu cumprimento e cl�usula de revers�o, sob pena
de nulidade do ato.
Art 16. Na concorr�ncia para a venda de bens im�veis, a fase
de habilita��o limitar-se-� � comprova��o do recolhimento de quantia nunca
inferior a 10% da avalia��o.
(Vide Decreto n� 97.898, de 1989)
(Vide Decreto n� 98.248, de 1989)
(Vide Decreto n� 98.797, de 1990)
(Vide Decreto n� 99.197, de 1990)
(Vide Decreto n� 99.737, de 1990)
Par�grafo �nico. Para a venda de bens m�veis, avaliados isoladamente ou em lote, em
quantia n�o superior a CZ$2.000.000,00, a Administra��o poder� preferir o leil�o.
Par�grafo �nico. Para a venda de bens m�veis
avaliados, isolada ou globalmente, em quantia n�o superior a CZ$5.000.000,00, a
Administra��o poder� permitir o leil�o.
(Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 2.348, de 1987)
Art
17. Os bens im�veis da Administra��o, cuja aquisi��o haja derivado de procedimentos
judiciais ou de da��o em pagamento, poder�o ser alienados por ato da autoridade
competente, observadas as seguintes regras:
Art. 17. Os bens im�veis da Uni�o e suas autarquias,
cuja aquisi��o haja derivado de procedimentos judiciais ou de da��o em
pagamento, poder�o ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as
seguintes regras:
(Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 2.348, de
1987)
I -
avalia��o dos bens alienados;
II
- comprova��o da necessidade ou utilidade da aliena��o;
III
- ado��o do procedimento licitat�rio.
CAP�TULO II
Da Licita��o
Das Modalidades, Limites e Dispensa
Art
18. As licita��es ser�o efetuadas, preferencialmente, no local onde se situar a
reparti��o interessada.
�
1� A licita��o poder� ser realizada no Distrito Federal sempre que o valor de seu
objeto ou o interesse p�blico o exigir.
�
2� O disposto neste artigo n�o impedir� a habilita��o de interessados residentes em
outros locais.
Art
19. As concorr�ncias e tomadas de pre�os, embora realizadas no local da reparti��o
interessada, dever�o ser noticiadas no Di�rio Oficial da Uni�o e em
jornal de ampla circula��o no Pa�s.
Art. 19. As concorr�ncias e tomadas de pre�os,
embora realizadas no local da reparti��o interessada, dever�o ser publicadas com
a anteced�ncia referida no � 5� do art. 32, no Di�rio Oficial local e,
contemporaneamente, noticiadas no Di�rio Oficial da Uni�o.
(Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 2.348, de
1987)
Art
20. S�o modalidades de licita��o:
I -
concorr�ncia;
II
- tomada de pre�os;
III
- convite;
IV
- concurso;
V -
leil�o.
�
1� Concorr�ncia � a modalidade de licita��o entre quaisquer interessados que, na fase
inicial de habilita��o preliminar, comprovem possuir os requisitos m�nimos de
qualifica��o exigidos no edital para a execu��o de seu objeto.
�
2� Tomada de pre�os � a modalidade de licita��o entre interessados previamente
cadastrados, observada a necess�ria qualifica��o.
�
3� Convite � a modalidade de licita��o entre, no m�nimo, 3 (tr�s) interessados do
ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou n�o, escolhidos pela unidade
administrativa.
�
4� Concurso � a modalidade de licita��o entre quaisquer interessados para escolha de
trabalho t�cnico ou art�stico, mediante a institui��o de pr�mios aos vencedores.
�
5� Leil�o � a modalidade de licita��o entre quaisquer interessados para a venda de
bens m�veis e semoventes inserv�veis para a Administra��o, ou de produtos legalmente
apreendidos, devolvidos a quem de direito ou utilizados no servi�o p�blico.
� 5� Leil�o � a modalidade de licita��o entre
quaisquer interessados para a venda de bens inserv�veis para a Administra��o, ou
de produtos legalmente apreendidos, a quem oferecer maior lance, igual ou
superior ao da avalia��o.
(Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 2.348, de 1987)
Art
21. As modalidades de licita��o, a que se referem os itens I a III do artigo anterior,
ser�o determinadas em fun��o dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da
contrata��o:
(Vide Decreto n� 97.898, de 1989)
(Vide Decreto n� 98.248, de 1989)
(Vide Decreto n� 98.797, de 1990)
(Vide Decreto n� 99.197, de 1990)
(Vide Decreto n� 99.737, de 1990)
I -
para obras e servi�os de engenharia:
a)
convite - at� CZ$1.500.000,00
b)
tomada de pre�os - at� CZ$15.000.000,00
c)
concorr�ncia - acima de CZ$15.000.000,00
II
- para compras e servi�os n�o referidos no item anterior:
a)
convite - at� CZ$350.000,00
b)
tomada de pre�os - at� CZ$10.000.000,00
c)
concorr�ncia - acima de CZ$10.000.000,00
�
1� A concorr�ncia � a modalidade de licita��o cab�vel na compra ou aliena��o de
bens im�veis, na concess�o de direito real de uso e na concess�o de servi�o ou de obra
p�blica, qualquer que seja o valor de seu objeto.
� 1� A concorr�ncia � a modalidade de licita��o
cab�vel na compra ou aliena��o de bens im�veis, na concess�o de direito real
de uso e na concess�o de servi�o ou de obra p�blica, bem como nas licita��es
internacionais, qualquer que seja o valor de seu objeto.
(Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 2.348, de 1987)
� 1� A concorr�ncia � a modalidade de licita��o cab�vel na
compra ou aliena��o de bens im�veis, e nas concess�es de uso, de servi�o ou de
obra p�blica, bem como nas licita��es internacionais, qualquer que seja o valor
de seu objeto.
(Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 2.360, de
1987)
�
2� Nos casos em que couber convite, a Administra��o poder� utilizar a tomada de
pre�os e em qualquer caso, a concorr�ncia.
�
3� As compras de g�neros aliment�cios perec�veis, em localidades dotadas de centro de
abastecimento, poder�o ser realizadas diretamente no referido centro, com base no pre�o
do dia e comprova��o por nota fiscal.
� 3� As compras de eventuais de g�neros
aliment�cios perec�veis, em centro de abastecimento, poder�o ser realizadas
diretamente com base no pre�o do dia. (Reda��o
dada pelo Decreto-lei n� 2.348, de 1987)
Art
22. � dispens�vel a licita��o:
(Vide Decreto n� 97.898, de 1989)
(Vide Decreto n� 98.248, de 1989)
(Vide Decreto n� 98.797, de 1990)
(Vide Decreto n� 99.197, de 1990)
(Vide Decreto n� 99.737, de 1990)
I -
para obras e servi�os de engenharia at� CZ$100.000,00;
II
- para outros servi�os e compras at� CZ$15.000,00 e para aliena��es, nos casos
previstos neste decreto-lei;
III
- nos casos de guerra, grave perturba��o da ordem ou calamidade p�blica;
IV
- nos casos de emerg�ncia, quando caracterizada a urg�ncia de atendimento de situa��o
que possa ocasionar preju�zo ou comprometer a seguran�a de pessoas, obras, servi�os,
equipamentos e outros bens, p�blicos ou particulares;
V -
quando houver comprovada conveni�ncia administrativa na contrata��o direta, para
complementa��o de obra, servi�o ou fornecimento anterior;
VI
- quando n�o acudirem interessados � licita��o anterior que n�o possa ser repetida
sem preju�zo para a Administra��o;
V - quando houver comprovada necessidade e
conveni�ncia administrativa na contrata��o direta, para complementa��o de
obra, servi�o ou fornecimento anterior, observado o limite previsto no
artigo 55 e seu par�grafo 1�;
Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 2.348, de 1987)
VI - quando n�o acudirem interessados � licita��o
anterior e esta n�o puder ser repetida sem preju�zo para a Administra��o,
mantidas neste caso as condi��es preestabelecidas;
(Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 2.348, de 1987)
VII
- quando a opera��o envolver concession�rio de servi�o p�blico e o objeto do contrato
for pertinente ao da concess�o;
VIII - para a contrata��o de servi�os t�cnicos com profissionais de not�ria
especializa��o;
IX
- para a contrata��o de profissional de qualquer setor art�stico, diretamente ou
atrav�s de empres�rio, desde que consagrado pela cr�tica especializada ou pela opini�o
p�blica;
X -
para a aquisi��o de im�vel destinado ao servi�o p�blico;
XI
- para a aquisi��o ou restaura��o de obras de arte e objetos hist�ricos, de
autenticidade certificada, desde que compat�vel ou inerente �s finalidades do �rg�o ou
entidade;
XII
- quando as propostas apresentadas consignarem pre�os manifestamente superiores aos
praticados no mercado, ou forem incompat�veis com os fixados pelos �rg�os estatais
incumbidos do controle oficial de pre�os casos em que se admitir� a contrata��o direta
dos bens e servi�os, por valor n�o superior ao constante do registro de pre�os.
XIII - quando a Uni�o tiver que intervir no dom�nio econ�mico para regular pre�os ou
normalizar o abastecimento.
VIII - quando a Uni�o tiver que intervir no
dom�nio econ�mico, para regular pre�os ou normalizar o abastecimento;
(Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 2.348, de 1987)
IX - quando as propostas apresentadas consignarem
pre�os manifestamente superiores aos praticados no mercado ou forem
incompat�veis com os fixados pelos �rg�os estatais incumbidos do controle
oficial de pre�os, casos em que, observado o par�grafo �nico do art. 38,
ser� admitida a adjudica��o direta dos bens ou servi�os, por valor n�o
superior ao constante do registro de pre�os;
(Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 2.348, de 1987)
X - quando a opera��o envolver exclusivamente
pessoas jur�dicas de direito p�blico interno, ou entidades paraestatais ou,
ainda, aquelas sujeitas ao seu controle majorit�rio, exceto se houver
empresas privadas que possam prestar ou fornecer os mesmos bens ou servi�os,
hip�tese em que todas ficar�o sujeitas a licita��o;
(Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 2.348, de 1987)
XI - para a aquisi��o de materiais, equipamentos
ou g�neros padronizados ou uniformizados, por �rg�o oficial, quando n�o for
poss�vel estabelecer crit�rio objetivo para o julgamento das propostas.
(Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 2.348, de 1987)
Par�grafo �nico. N�o se aplica a exce��o prevista
no final do item X, deste artigo, no caso de fornecimento de bens ou presta��o
de servi�os � pr�pria Administra��o Federal, por �rg�os que a integrem, ou
entidades paraestatais, criadas para esse fim espec�fico, bem assim no caso de
fornecimento de bens ou servi�os sujeitos a pre�o fixo ou tarifa, estipulados
pelo poder p�blico.
(Inclu�do
pelo Decreto-lei n� 2.348, de 1987)
Art
23. E inexig�vel a licita��o quando houver inviabilidade jur�dica de competi��o, em
especial:
I -
para a aquisi��o de materiais, equipamentos ou g�neros que s� possam ser fornecidos
por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo;
II
- para a aquisi��o de materiais, equipamentos ou g�neros sujeitos a padroniza��o ou
uniformidade, por �rg�o oficial ou mediante representa��o de categoria profissional,
quando n�o for poss�vel estabelecer crit�rio objetivo para o julgamento das propostas;
III
- para a contrata��o, com profissionais ou firmas de not�ria especializa��o, dos
servi�os enumerados no art. 12;
IV
- quando a opera��o envolver exclusivamente pessoas jur�dicas de direito p�blico
interno, ou entidades paraestatais ou, ainda, aquelas sujeitas ao seu controle
majorit�rio, exceto se houver empresas privadas que possam prestar ou fornecer os mesmos
bens ou servi�os, hip�tese em que todas ficar�o sujeitas � licita��o.
Art. 23. �
inexig�vel a licita��o, quando houver inviabilidade de competi��o, em especial:
(Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 2.348, de 1987)
I - para a aquisi��o de materiais, equipamentos
ou g�neros, que s� possam ser fornecidos por produtor, empresa ou
representante comercial exclusivo, vedada a prefer�ncia de marca;
(Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 2.348, de 1987)
II - para a contrata��o de servi�os t�cnicos
enumerados no artigo 12, de natureza singular, com profissionais ou empresas
de not�ria especializa��o;
(Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 2.348, de 1987)
III - para a contrata��o de profissional de
qualquer setor art�stico, diretamente ou atrav�s de empres�rio, desde que
consagrado pela cr�tica especializada ou pela opini�o p�blica;
(Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 2.348, de 1987)
IV - para a compra ou loca��o de im�vel destinado
ao servi�o p�blico, cujas necessidades de instala��o e localiza��o
condicionem a sua escolha;
(Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 2.348, de 1987)
V - para a aquisi��o ou restaura��o de obras de
arte e objetos hist�ricos, de autenticidade certificada, desde que
compat�veis ou inerentes �s finalidades do �rg�o ou entidade.
(Inclu�do pelo Decreto-lei n� 2.348, de 1987)
�
1� � vedada a licita��o quando houver possibilidade de comprometimento da seguran�a
nacional, a ju�zo do Presidente da Rep�blica.
�
2� � permitida a contrata��o de remanescente de licita��o, para a execu��o de
obra, servi�o ou fornecimento id�ntico ao licitado, desde que atendidas a ordem de
classifica��o e aceitas as mesmas condi��es oferecidas pelo vencedor, inclusive quanto
ao pre�o, devidamente corrigido.
� 2� Ocorrendo a rescis�o prevista no artigo 68, �
permitida a contrata��o de remanescente de obra, servi�o ou fornecimento, desde
que atendidas a ordem de classifica��o e aceitas as mesmas condi��es oferecidas
pelo vencedor, inclusive quanto ao pre�o, devidamente corrigido.
(Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 2.348, de 1987)
Art
24. As dispensas previstas nos incisos V, IX, XI e XII do artigo 22, e nos incisos II e
III do artigo 23, necessariamente justificadas, dever�o ser comunicadas, dentro de 5
dias, � autoridade superior, que as ratificar� ou promover� a responsabilidade de quem
as ordenou. Ratificadas, promover-se-� a celebra��o do contrato.
Art. 24. As dispensas previstas nos incisos III a
XI do artigo 22, a situa��o de inexigibilidade referida nos incisos I, II e III
do artigo 23, necessariamente justificadas, e o parcelamento previsto no final
do � 1� do artigo 7�, dever�o ser comunicados, dentro de 3 dias, � autoridade
superior, que os ratificar� ou promover� a responsabilidade de quem os ordenou.
Ratificados, promover-se-� a celebra��o do contrato, se for o caso.
(Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 2.348, de
1987)
Art. 24. As dispensas previstas nos incisos III a XI do
artigo 22, a situa��o de inexigibilidade referida nos incisos I, II e III do
artigo 23, necessariamente justificadas, e o parcelamento previsto no final do �
1� do artigo 7� dever�o ser comunicados, dentro de tr�s dias, � autoridade
superior, para ratifica��o, em igual prazo, como condi��o de efic�cia dos atos.
(Reda��o dada
pelo Decreto-Lei n� 2.360, de 1987)
SE��O II
Da Habilita��o
Art
25. Para a habilita��o nas licita��es, exigir-se-� dos interessados, exclusivamente,
documenta��o relativa a:
I -
capacidade jur�dica;
II
- capacidade t�cnica;
III
- idoneidade financeira;
IV
- regularidade fiscal.
�
1� A documenta��o relativa � capacidade jur�dica, conforme o caso, consistir� em:
1.
c�dula de identidade;
2.
registro comercial, no caso de empresa individual;
3.
ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrados, em se
tratando de sociedades comerciais, e, no caso de sociedade por a��es, acompanhados de
documentos de elei��o de seus administradores;
4.
inscri��o do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova de
diretoria em exerc�cio;
5.
decreto de autoriza��o, devidamente arquivado, em se tratando de empresa ou sociedade
estrangeira em funcionamento no Pa�s.
�
2� A documenta��o relativa � capacidade t�cnica, conforme o caso, consistir� em:
1.
registro ou inscri��o na entidade profissional competente;
2.
comprova��o de aptid�o para desempenho de atividade pertinente e compat�vel, em
quantidades e prazos com o objeto da licita��o, e indica��o das instala��es e do
aparelhamento t�cnico adequado e dispon�vel para a realiza��o do objeto da
licita��o;
3.
prova do atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso.
�
3� A documenta��o relativa � idoneidade financeira, conforme o caso, consistir� em:
1.
demonstra��es cont�beis do �ltimo exerc�cio que comprovem a boa situa��o financeira
da empresa;
2.
certid�o negativa de pedido de fal�ncia ou concordara, ou execu��o patrimonial,
expedido pelo distribuidor da sede da pessoa jur�dica ou domic�lio da pessoa f�sica.
�
4� A documenta��o relativa � regularidade fiscal, conforme o caso, consistir� em:
1.
prova de inscri��o no Cadastro de Pessoas F�sicas (CPF) ou no Cadastro Geral de
Contribuintes (CGC);
2.
prova de quita��o com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal.
2. prova de quita��o com a Fazenda Federal,
Estadual e Municipal ou outra equivalente, na forma da lei.
(Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 2.348, de 1987)
�
5� Os documentos referidos nos par�grafos anteriores poder�o ser apresentados em
original, por qualquer processo de c�pia autenticada, ou publica��o em �rg�o de
imprensa oficial.
�
6� Em cada licita��o poder� ser exigida, ainda, a rela��o de compromissos assumidos
pelo interessado, que importem diminui��o de capacidade operativa ou absor��o de
disponibilidade financeira.
�
7� A documenta��o de que trata este artigo poder� ser exigida tamb�m nos casos de
convite.
� 7� A documenta��o de que trata este artigo
poder� ser dispensada nos casos de convite, leil�o e concurso
(Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 2.348, de 1987)
�
8� O certificado de registro cadastral a que se refere o � 1� do art. 29 deste
decreto-lei substitui os documentos enumerados neste artigo, obrigada a parte a declarar,
sob as penalidades cab�veis, a superveni�ncia de fato impeditivo da habilita��o.
�
9� A Administra��o poder� aceitar certificado de registro cadastral emitido por
�rg�o ou entidade federal, desde que previsto no edital.
�
10. As empresas estrangeiras que n�o funcionem no Pa�s atender�o, nas licita��es
internacionais, �s exig�ncias dos par�grafos anteriores mediante documentos
equivalentes, autenticados pelos respectivos Consulados e traduzidos por tradutor
juramentado, desde que estejam consorciadas com empresas nacionais.
� 10. As empresas estrangeiras que n�o funcionem
no Pa�s atender�o, nas concorr�ncias internacionais, �s exig�ncias dos
par�grafos anteriores mediante documentos equivalentes, autenticados pelos
respectivos consulados e traduzidos por tradutor juramentado, devendo estar
consorciadas com empresas nacionais ou ter representa��o legal no Brasil,
com poderes expressos para receber cita��o e responder administrativa ou
judicialmente, hip�tese em que ser� exigido, ainda, um �ndice de
nacionaliza��o do objeto do contrato, de percentual a crit�rio da autoridade
contratante.
(Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 2.348, de 1987)
�
11. Havendo interesse p�blico, empresas em regime de concordata poder�o participar de
licita��o para compra.
� 12. N�o se exigir� presta��o de garantia, para
a habilita��o de que trata este artigo, nem pr�vio recolhimento de taxas, ou
emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do Edital, quando
solicitado, com os seus elementos constitutivos.
(Inclu�do pelo Decreto-lei n� 2.348, de 1987)
� 13. O disposto no
� 2� do artigo 3�, no � 10 do artigo 25, no � 1� do artigo 26 e no par�grafo
�nico do artigo 45, n�o se aplica �s concorr�ncias internacionais, para a
aquisi��o de bens ou servi�os cujo pagamento seja feito com o produto de
financiamento concedido por organismo internacional, de que o Brasil fa�a parte,
nem nos casos de contrata��o com empresa estrangeira, para a compra de
equipamentos fabricados e entregues no exterior, desde que para este caso tenha
havido pr�via autoriza��o do Presidente da Rep�blica.
(Inclu�do pelo Decreto-lei n� 2.348, de 1987)
Art
26. Quando permitida na licita��o a participa��o de empresas em cons�rcio,
observar-se-�o as seguintes normas:
I -
comprova��o do compromisso, p�blico ou particular, de constitui��o de cons�rcio,
subscrito pelos consorciados;
II
- indica��o da empresa respons�vel pelo cons�rcio que dever� atender �s condi��es
de lideran�a obrigatoriamente fixadas no edital;
III
- apresenta��o dos documentos exigidos no artigo anterior, por parte de cada
consorciada;
IV
- impedimento de participa��o de empresa consorciada, na mesma licita��o, atrav�s de
mais de um cons�rcio ou isoladamente.
�
1 � No cons�rcio de empresas nacionais e estrangeiras a lideran�a caber�,
obrigatoriamente, � empresa nacional, observado o disposto no inciso II deste artigo.
�
2� O licitante vencedor fica obrigado a promover, antes da celebra��o do contrato, a
constitui��o e registro do cons�rcio, nos termos do compromisso referido no inciso I
deste artigo.
SE��O III
Dos Registros Cadastrais
Art
27. Para os fins deste decreto-lei, os �rg�os e entidades da Administra��o que
realizem freq�entemente licita��es manter�o registros cadastrais para efeito de
habilita��o, atualizados pelo menos uma vez por ano, na forma regulamentar.
Par�grafo �nico. � facultado �s unidades administrativas utilizar-se de registros
cadastrais de outros �rg�os ou entidades federais.
Art
28. Ao requerer inscri��o no cadastro, a qualquer tempo o interessado fornecer� os
elementos necess�rios � satisfa��o das exig�ncias do art. 25.
Art
29. Os inscritos ser�o classificados por categorias, tendo-se em vista sua
especializa��o, subdivididos em grupos, segundo a capacidade t�cnica e financeira,
avaliada pelos elementos constantes da documenta��o relacionada no art. 25.
�
1� Aos inscritos ser� fornecido certificado, renov�vel sempre que se atualizar o
registro.
�
2� A atua��o do licitante no cumprimento de obriga��es assumidas ser� anotada no
respectivo registro cadastral.
Art
30. A qualquer tempo poder� ser alterado, suspenso ou cancelado o registro do inscrito
que deixar de satisfazer as exig�ncias do art. 25 deste decreto-lei, ou as estabelecidas
para a classifica��o cadastral.
SE��O IV
Do Procedimento e Julgamento
Art
31. O procedimento da licita��o ser� iniciado com a abertura de processo
administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autoriza��o
respectiva, a indica��o sucinta de seu objeto e do recurso pr�prio para a despesa e ao
qual ser�o juntadas oportunamente:
I -
edital ou convite e respectivos anexos, quando for o caso;
II
- comprovante das publica��es do edital resumido, da comunica��o �s entidades de
classe ou da entrega do convite;
III
- original das propostas e dos documentos que as instru�rem;
IV
- atas, relat�rios e delibera��es da Comiss�o Julgadora;
V -
pareceres t�cnicos ou jur�dicos emitidos sobre a licita��o;
VI
- atos de adjudica��o e de homologa��o do objeto da licita��o;
VI - atos de adjudica��o do objeto da licita��o e
da sua homologa��o;
(Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 2.348, de 1987)
VII
- recursos eventualmente apresentados pelos licitantes e respectivas manifesta��es e
decis�es;
VIII - despacho de anula��o ou de revoga��o da licita��o, quando for o caso;
IX
- termo de contrato ou instrumento equivalente, conforme o caso;
X -
outros comprovantes de publica��es;
XI
- demais documentos relativos � licita��o.
Par�grafo �nico. As minutas dos editais de
licita��o, bem como os contratos, acordos, conv�nios ou ajustes devem ser
previamente examinados pelo �rg�o competente da Advocacia Consultiva da Uni�o.
(Inclu�do pelo Decreto-lei n� 2.348, de 1987)
Art
32. O edital conter�, no pre�mbulo, o n�mero de ordem em s�rie anual, o nome da
reparti��o interessada, a finalidade da licita��o, a men��o de que ser� regida por
esta lei, o local, dia e hora para recebimento da documenta��o e proposta, bem como para
in�cio da abertura dos envelopes, e indicar� o seguinte:
Art. 32. O edital conter�, no pre�mbulo, o n�mero de
ordem em s�rie anual, o nome da reparti��o interessada, a finalidade da
licita��o, a men��o de que ser� regida por este decreto-lei, o local, dia e hora
para recebimento da documenta��o e proposta, bem como para in�cio da abertura
dos envelopes, e indicar� o seguinte:
(Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 2.348, de 1987)
I -
objeto da licita��o, em descri��o sucinta e clara;
II
- prazo e condi��es de execu��o e de entrega do objeto da licita��o;
II - prazo e condi��es para a assinatura do
contrato ou retirada do instrumento, previsto no artigo 54, execu��o do
contrato e entrega do objeto da licita��o;
(Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 2.348, de 1987)
III
- san��es para o caso de inadimplemento;
IV
- condi��es de pagamento, e, quando for o caso, de reajustamento de pre�os;
V -
condi��es de recebimento do objeto da licita��o;
VI
- condi��es para participa��o na licita��o e forma de apresenta��o das propostas;
VII
- crit�rio para o julgamento;
VIII - local e hor�rio em que ser�o fornecidos elementos, informa��es e
esclarecimentos relativos � licita��o;
IX
- outras indica��es espec�ficas ou peculiares da licita��o.
�
1� O original do edital dever� ser datado e assinado pela autoridade que o expedir,
permanecendo no processo de licita��o, e dele extraindo-se as c�pias integrais ou
resumidas, para sua divulga��o.
�
2� O edital de concorr�ncia ser� publicado, em resumo, no Di�rio Oficial da
Uni�o durante tr�s dias consecutivos, e uma ou mais vezes em jornal di�rio da Capital
do Estado, do Distrito Federal ou do Territ�rio Federal, onde se der a licita��o, com a
indica��o do local em que os interessados poder�o obter o texto integral e todas as
informa��es sobre o objeto da licita��o. A Administra��o, conforme o vulto da
concorr�ncia, poder� ainda utilizar-se de, outros meios de divulga��o para ampliar a
�rea de competi��o.
�
3� A Administra��o nas obras e servi�os de grande vulto ou complexidade, pode
estabelecer, no instrumento convocat�rio da licita��o, a exig�ncia de, capital m�nimo
registrado e realizado, como dado objetivo de comprova��o da idoneidade financeira das
empresas licitantes e para efeito de garantia do adimplemento do contrato a ser
ulteriormente celebrado.
� 2� O edital de concorr�ncia, ressalvada a
hip�tese do artigo 19, ser� publicado, no Di�rio Oficial da Uni�o, em
resumo, durante tr�s dias consecutivos, com a indica��o do local em que os
interessados poder�o ler e obter o texto integral e todas as informa��es
sobre o objeto da licita��o, podendo ainda a Administra��o, conforme o vulto
da concorr�ncia, utilizar-se de outros meios de divulga��o, para ampliar a
�rea de competi��o.
(Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 2.348, de 1987)
� 3� A Administra��o, nas compras, para entrega
futura, obras e servi�os de grande vulto ou complexidade, pode estabelecer,
no instrumento convocat�rio da licita��o, a exig�ncia de capital m�nimo
registrado e realizado, ou de patrim�nio l�quido m�nimo, como dado objetivo
de comprova��o da idoneidade financeira das empresas licitantes e para
efeito de garantia do adimplemento do contrato a ser ulteriormente
celebrado.
(Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 2.348, de 1987)
�
4� O Poder Executivo definir� em ato pr�prio, o grau de complexidade e o volume da
opera��o, a que se refere o par�grafo anterior, bem assim os limites m�ximos
exig�veis, a fim de que n�o se frustre a competitividade do procedimento licitat�rio.
�
5� O edital fixar� um prazo m�nimo de trinta dias para concorr�ncia e concurso, de
quinze dias para tomada de pre�os e leil�o, e de tr�s dias para convite.
� 5� O prazo m�nimo ser� de trinta dias, para
concorr�ncia e concurso, de quinze dias, para tomada de pre�os e leil�o,
contado da primeira publica��o do edital, e de tr�s dias �teis para convite.
(Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 2.348, de 1987)
� 6� O capital
m�nimo ou o valor do patrim�nio l�quido, a que se refere o � 3� deste artigo,
n�o poder� exceder a 10% do valor estimado da contrata��o nem ao limite
estabelecido na al�nea b do item I do artigo 21.
(Inclu�do pelo Decreto-lei n� 2.348, de 1987)
Art
33. A Administra��o n�o pode descumprir as normas e condi��es do edital, a que se
acha estritamente vinculada.
�
1� Decair� do direito de impugnar os termos do edital de licita��o aquele que, tendo-o
aceito sem obje��o, vem, ap�s o julgamento desfavor�vel, a apontar falhas ou
irregularidades que o viciariam.
�
2� A inabilita��o do licitante em qualquer das fases do procedimento licitat�rio
importa preclus�o do seu direito de participar das fases subseq�entes.
� 1� Decair� do direito de impugnar, perante a
Administra��o, os termos do edital de licita��o aquele que, tendo-o aceito
sem obje��o, venha a apontar, depois do julgamento, falhas ou
irregularidades, que o viciariam, hip�tese em que tal comunica��o n�o ter�
efeito de recurso.
(Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 2.348, de 1987)
� 2� A inabilita��o
do licitante importa preclus�o do seu direito de participar das fases
subseq�entes.
(Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 2.348, de 1987)
Art
34. Nas concorr�ncias de �mbito internacional, o edital dever� ajustar-se �s
diretrizes da pol�tica monet�ria e do com�rcio exterior e atender �s exig�ncias dos
�rg�os competentes.
Art
35. A concorr�ncia ser� processada e julgada com observ�ncia do seguinte procedimento:
I -
abertura dos envelopes "documenta��o" e sua aprecia��o;
II
- devolu��o dos envelopes "proposta", fechados, aos concorrentes inabilitados,
desde que n�o tenha havido recurso ou ap�s sua denega��o;
III
- abertura dos envelopes "proposta" dos concorrentes habilitados, desde que
transcorrido o prazo sem interposi��o de recurso, ou tenha havido desist�ncia expressa,
ou ap�s o julgamento dos recursos interpostos;
IV
- julgamento, com a classifica��o das propostas;
V -
homologa��o pela autoridade competente, com a adjudica��o do objeto da concorr�ncia
ao vencedor.
�
1� A abertura dos envelopes "documenta��o" e "proposta" ser�
realizada sempre em ato p�blico, previamente designado, do qual se lavrar� ata
circunstanciada, assinada pelos licitantes presentes, facultativamente, e pela Comiss�o
ou servidor designado.
�
2� Todos os documentos e envelopes "proposta" ser�o rubricados pelos
licitantes presentes e pela Comiss�o ou servidor designado.
IV - Classifica��o das propostas;
(Reda��o
dada pelo Decreto-lei n� 2.348, de 1987)
V - delibera��o pela autoridade competente.
(Reda��o
dada pelo Decreto-lei n� 2.348, de 1987)
� 1� A abertura dos envelopes "documenta��o" e
"proposta" ser� realizada sempre em ato p�blico, previamente designado, do
qual se lavrar� ata circunstanciada, assinada pelos licitantes presentes,
facultativamente, e pela Comiss�o.
(Reda��o
dada pelo Decreto-lei n� 2.348, de 1987)
� 2� Todos os documentos e envelopes "proposta"
ser�o rubricados pelos licitantes presentes e pela Comiss�o.
(Reda��o
dada pelo Decreto-lei n� 2.348, de 1987)
�
3� � facultada � Comiss�o ou autoridade superior, em qualquer fase da concorr�ncia, a
promo��o de dilig�ncia, destinada a esclarecer ou a complementar a instru��o do
processo.
�
4� O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao concurso, ao leil�o, � tomada
de pre�os e ao convite, facultada, quanto a este �ltimo, a publica��o no Di�rio
Oficial da Uni�o.
�
5� Ultrapassada a fase de habilita��o (itens I e II) e abertas as propostas (item III),
n�o mais cabe desclassificar os licitantes, por motivo relacionado com capacidade
jur�dica, capacidade t�cnica, idoneidade financeira e regularidade fiscal, salvo em
raz�o de fatos supervenientes, ou s� conhecidos ap�s o julgamento.
� 5� Ultrapassada a fase de habilita��o (itens I e
II) e abertas as propostas (item III), n�o mais cabe desclassific�-las, por
motivo relacionado com capacidade jur�dica, capacidade t�cnica, idoneidade
financeira e regularidade fiscal, salvo em raz�o de fatos supervenientes, ou s�
conhecidos ap�s o julgamento.
(Reda��o
dada pelo Decreto-lei n� 2.348, de 1987)
Art
36. No julgamento das propostas, a comiss�o levar� em considera��o os seguintes
fatores:
I -
qualidade;
II
- rendimento;
III
- pre�o;
IV
- prazo;
V -
outros previstos no edital ou no convite.
�
1� Ser� obrigat�ria a justifica��o escrita da Comiss�o Julgadora ou do respons�vel
pelo convite, quando n�o for escolhida a proposta de menor pre�o.
�
2� N�o se considerar� qualquer oferta de vantagem n�o prevista no edital ou no
convite, nem pre�o ou vantagem baseada nas ofertas dos demais licitantes.
�
3� N�o se admitir� proposta que apresente pre�os unit�rios simb�licos, irris�rios
ou de valor zero, ainda que o ato convocat�rio da licita��o n�o tenha estabelecido
limites m�nimos.
Art
37. O julgamento das propostas ser� objetivo, devendo, a autoridade ou agente
administrativo, realiz�-lo em conformidade com os tipos de licita��o, a crit�rio
previamente estabelecido no ato convocat�rio e de acordo com os fatores exclusivamente
nele referidos.
Art. 37. O julgamento das propostas ser� objetivo,
devendo a Comiss�o de licita��o ou respons�vel pelo convite realiz�-lo em
conformidade com os tipos de licita��o, os crit�rios previamente estabelecidos
no ato convocat�rio e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos.
(Reda��o
dada pelo Decreto-lei n� 2.348, de 1987)
Par�grafo �nico. Para os efeitos deste artigo, constituem tipos de licita��o:
I -
a de menor pre�o;
II
- a de melhor t�cnica;
III
- a de t�cnica e pre�o; e
IV
- a de pre�o-base, em que a Administra��o fixe um valor inicial e estabele�a, em
fun��o dele, limites m�nimo e m�ximo de pre�os, especificados no ato convocat�rio.
Art
38. Ser�o desclassificadas:
I -
as propostas que n�o atendam �s exig�ncias do ato convocat�rio da licita��o;
II
- as propostas com pre�os excessivos ou manifestamente inexeq��veis.
Par�grafo �nico. Quando todas as propostas forem
desclassificadas, a Administra��o poder� fixar aos licitantes o prazo de 8 dias
�teis, para apresenta��o de outras escoimadas das causas referidas neste artigo.
(Inclu�do pelo Decreto-lei n� 2.348, de 1987)
Art
39. A Administra��o poder� revogar a licita��o por interesse p�blico, devendo
anul�-la por ilegalidade, sempre em despacho fundamentado, sem a obriga��o de
indenizar.
Par�grafo �nico. A nulidade do procedimento licitat�rio induz a do contrato.
Art. 39. A Administra��o
poder� revogar a licita��o por interesse p�blico, devendo anul�-la por
ilegalidade, de of�cio ou mediante provoca��o de terceiros.
(Reda��o
dada pelo Decreto-lei n� 2.348, de 1987)
� 1� A anula��o do procedimento licitat�rio, por
motivo de ilegalidade, n�o gera obriga��o de indenizar, ressalvado o
disposto no par�grafo �nico do artigo 49.
(Inclu�do
pelo Decreto-lei n� 2.348, de 1987)
� 2� A nulidade do procedimento licitat�rio induz
a do contrato. (Inclu�do
pelo Decreto-lei n� 2.348, de 1987)
Art
40. A Administra��o n�o poder� celebrar o contrato, sob pena de nulidade, com
licitante inferiormente classificado ou terceiro estranho ao procedimento licitat�rio.
Art. 40. A Administra��o n�o poder� celebrar o
contrato, sob pena de nulidade, com preteri��o da ordem de classifica��o das
propostas ou com terceiros estranhos ao procedimento licitat�rio.
(Reda��o
dada pelo Decreto-lei n� 2.348, de 1987)
Art
41. A habilita��o preliminar, a inscri��o em registro cadastral, sua altera��o ou
cancelamento, e as modalidades de licita��o, ser�o julgadas por uma comiss�o,
permanente ou especial, de, no m�nimo, tr�s membros.
Art. 41. A habilita��o preliminar, a inscri��o em
registro cadastral, sua altera��o ou cancelamento e as propostas ser�o
processadas e julgadas por uma comiss�o permanente ou especial, de, no m�nimo,
tr�s membros.
(Reda��o
dada pelo Decreto-lei n� 2.348, de 1987)
�
1� No caso de convite, a comiss�o julgadora poder� ser substitu�da por servidor
designado pela autoridade competente.
�
2� A comiss�o para julgamento dos pedidos de inscri��o em registro cadastral, sua
altera��o ou cancelamento, ser� integrada por profissionais habilitados, no caso de
obras, servi�os ou aquisi��o de equipamentos.
�
3� A Comiss�o julgadora ou o respons�vel pelo convite ser�o designados na data da
apresenta��o das propostas, ressalvadas as comiss�es permanentes.
�
4� Os membros das comiss�es permanentes n�o poder�o, decorrido o per�odo de sua
investidura, que n�o exceder� a um ano, ser reconduzidos para o bi�nio subseq�ente.
� 2� A comiss�o para julgamento dos pedidos de inscri��o em registro cadastral, sua altera��o ou cancelamento, ser� integrada por profissionais legalmente habilitados, no caso de obras, servi�os ou aquisi��o de equipamentos. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 2.348, de 1987)
� 3� Enquanto n�o nomeada a comiss�o julgadora, incumbir� � autoridade que expediu o edital prestar os esclarecimentos que forem solicitados. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 2.348, de 1987)
� 4� A investidura dos membros das comiss�es para permanentes n�o exceder� de um ano, vedada a recondu��o, para a mesma comiss�o, no per�odo subseq�ente. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 2.348, de 1987)
Art
42. O concurso, a que se refere o � 4� do artigo 20, deve ser precedido de regulamento
pr�prio, a ser obtido pelos interessados no local indicado no edital .
1�
O regulamento dever� indicar:
I -
a qualifica��o exigida dos participantes;
II
- as diretrizes e a forma de apresenta��o do trabalho;
III
- as condi��es de realiza��o do concurso e os pr�mios a serem concedidos.
2�
Em se tratando de projeto, o vencedor dever� autorizar a Administra��o a execut�-lo
quando julgar conveniente mediante licita��o, da qual poder� participar o seu autor.
Art
43. O leil�o, a que se refere o � 5� do artigo 20, pode ser cometido a leiloeiro
oficial ou a servidor designado pela Administra��o, procedendo-se na forma da
legisla��o pertinente.
1�
Todo bem a ser leiloado ser� previamente avaliado pela Administra��o, para base do
pre�o inicial da venda.
2�
Os bens arrematados ser�o pagos � vista, ou no percentual estabelecido no edital, e
imediatamente entregues ao arrematante, ap�s a assinatura da respectiva ata lavrada no
local do leil�o.
3�
O edital de leil�o deve ser amplamente divulgado, principalmente no munic�pio em que se
vai realizar.
CAP�TULO III
Dos Contratos
SE��O I
Disposi��es Preliminares
Art
44. Os contratos administrativos de que trata este Decreto-lei regulam-se pelas suas
cl�usulas e pelos preceitos de direito p�blico, aplicando-se-lhes, supletivamente,
disposi��es de direito privado.
�
1� Os contratos devem estabelecer com clareza e precis�o as condi��es para sua
execu��o, expressas em cl�usulas que definam os direitos, obriga��es e
responsabilidades das partes, em conformidade com os termos da licita��o e da proposta a
que se vinculam.
�
2� Os contratos que dispensam licita��o devem atender aos termos do ato que os
autorizou e da proposta, quando for o caso.
Art
45. S�o cl�usulas necess�rias em todo contrato as que estabele�am:
I -
o objeto e seus elementos caracter�sticos;
II
- o regime de execu��o ou a forma de fornecimento;
III
- o pre�o e as condi��es de pagamento, e quando for o caso os crit�rios de
reajustamento;
IV
- os prazos de in�cio, de etapas de execu��o, de conclus�o, de entrega, de
observa��o e de recebimento definitivo, conforme o caso;
V -
a indica��o dos recursos para atender �s despesas;
VI
- as garantias oferecidas para assegurar sua plena execu��o, quando exigidas;
VII
- as responsabilidades das partes, penalidades e valor da multa;
VIII - os casos de rescis�o;
IX
- o reconhecimento dos direitos da Administra��o, em caso de rescis�o administrativa,
previstos no art. 67;
X -
as condi��es de importa��o, a data e a taxa de c�mbio para convers�o, quando for o
caso.
Par�grafo �nico. Nos contratos com pessoas f�sicas ou jur�dicas domiciliadas no
estrangeiro dever� constar, necessariamente, cl�usula que declare competente o foro do
Distrito Federal para dirimir qualquer quest�o contratual, vedada a institui��o de
ju�zo arbitral.
Par�grafo �nico. Nos contratos celebrados pela
Uni�o Federal ou suas autarquias, com pessoas f�sicas ou jur�dicas domiciliadas
no estrangeiro, dever� constar, necessariamente, cl�usula que declare competente
o foro do Distrito Federal para dirimir qualquer quest�o contratual, salvo o
disposto no � 13, do artigo 25, permitido nesses casos o Ju�zo arbitral.
(Reda��o
dada pelo Decreto-lei n� 2.348, de 1987)
Art
46. A crit�rio da autoridade competente, em cada caso, poder� ser exigida presta��o de
garantia nas contrata��es de obras, servi�os e compras.
�
1� Caber� ao contratado optar por uma das seguintes modalidades:
1.
cau��o em dinheiro, em t�tulos da d�vida p�blica da Uni�o ou fidejuss�ria;
2.
fian�a banc�ria;
3.
seguro-garantia.
�
2� Quando exigida, a garantia n�o exceder� de 5% do valor do contrato.
�
3� A garantia prestada pelo licitante vencedor ser� liberada ou restitu�da ap�s a
execu��o do contrato, ou, facultativamente, na propor��o do seu cumprimento.
� 2� As garantias a que se referem os n�meros 1 e
2 do par�grafo anterior, quando exigidas, n�o exceder�o de 5% do valor do
contrato.
(Reda��o
dada pelo Decreto-lei n� 2.348, de 1987)
� 3� A garantia prestada pelo contratado ser�
liberada ou restitu�da ap�s a execu��o do contrato.
(Reda��o
dada pelo Decreto-lei n� 2.348, de 1987)
� 4� Nos casos de contrato, que importe entrega
de bens pela Administra��o, dos quais o contratado ficar� deposit�rio, a
garantia dever� corresponder ao valor desses bens, independentemente do limite
referido no � 2�. (Inclu�do
pelo Decreto-lei n� 2.348, de 1987)
Art
47. A dura��o dos contratos regidos por este decreto-lei ficar� adstrita � vig�ncia
dos respectivos cr�ditos, exceto quanto aos relativos a projetos ou investimentos
inclu�dos em or�amento plurianual, observado o limite de cinco anos, podendo ser
prorrogado se houver interesse da Administra��o.
Art. 47. A dura��o dos
contratos regidos por este decreto-lei ficar� adstrita � vig�ncia dos
respectivos cr�ditos, exceto quanto aos relativos:
(Reda��o
dada pelo Decreto-lei n� 2.348, de 1987)
I - a projetos ou investimentos inclu�dos em
or�amento plurianual, podendo ser prorrogado se houver interesse da
Administra��o, desde que isso tenha sido previsto na licita��o e sem exceder
de 5 (cinco) anos ou do prazo m�ximo para tanto fixado em lei; e
(Inclu�do
pelo Decreto-lei n� 2.348, de 1987)
II - a presta��o de servi�os a ser executada de
forma cont�nua, podendo a dura��o estender-se ao exerc�cio seguinte ao da
vig�ncia do respectivo cr�dito.
(Inclu�do
pelo Decreto-lei n� 2.348, de 1987)
�
1� Os prazos de in�cio, de etapas de execu��o, de conclus�o e de entrega, admitem
prorroga��o a crit�rio da Administra��o, mantidas as demais cl�usulas do contrato,
desde que ocorra algum dos seguintes motivos:
1.
altera��o do projeto ou especifica��es, pela Administra��o;
2.
superveni�ncia de fato excepcional e imprevis�vel estranho � vontade das partes, que
altere fundamentalmente as condi��es de execu��o do contrato;
3.
interrup��o da execu��o do contrato ou diminui��o do ritmo de trabalho, por ordem e
no interesse da Administra��o;
4.
aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato, nos limites permitidos por
este decreto-lei (art. 55, � 1�);
5.
impedimento de execu��o do contrato, por fato ou ato de terceiro, reconhecido pela
Administra��o, em documento contempor�neo � sua ocorr�ncia;
6.
omiss�o ou atraso de provid�ncias a cargo da Administra��o, do qual resulte
diretamente impedimento ou retardamento na execu��o do contrato.
�
2� Toda prorroga��o de prazo dever� ser justificada por escrito e previamente
autorizada pela autoridade competente.
�
3� O limite de cinco anos, a que se refere este artigo, n�o se aplica aos contratos de
concess�o de servi�o p�blico.
� 3� O limite de cinco anos, a que se refere este
artigo, n�o se aplica aos contratos de concess�o de direito real de uso, de obra
p�blica ou de servi�o p�blico, bem assim aos de loca��o de bem im�vel, para o
servi�o p�blico.
(Reda��o
dada
pelo Decreto-lei n� 2.348, de 1987)
Art
48. O regime jur�dico dos contratos administrativos, institu�do por este decreto-lei,
confere � Administra��o, em rela��o a eles, a prerrogativa de:
I -
modific�-los unilateralmente para melhor adequa��o �s finalidades de interesse
p�blico;
II
- exting�i-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 69;
III
- fiscalizar-lhes a execu��o;
IV
- aplicar san��es motivadas pela inexecu��o, total ou parcial, do ajuste.
Art
49. A declara��o de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente, impedindo
os efeitos jur�dicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, al�m de desconstituir os
j� produzidos.
Par�grafo �nico. O v�cio a que se refere este artigo n�o exonera a Administra��o,
que haja eventualmente auferido vantagens do fato, da obriga��o de indenizar o
contratado, a quem n�o seja imput�vel a irregularidade, pelo que houver executado at� a
data em que for declarada a nulidade.
Par�grafo
�nico. A nulidade n�o exonera a Administra��o do dever de indenizar o
contratado, pelo que este houver executado at� a data em que ela for declarada,
contanto que n�o lhe seja imput�vel, promovendo-se a responsabilidade de quem
lhe deu causa.
(Reda��o
dada pelo Decreto-lei n� 2.348, de 1987)
SE��O II
Da Formaliza��o dos Contratos
Art
50. Os contratos e seus aditamentos ser�o lavrados nas reparti��es interessadas, que
manter�o arquivo cronol�gico dos seus aut�grafos e registro sistem�tico do seu
extrato, salvo os relativos a direitos reais sobre im�veis, que se formalizam por
instrumento p�blico, de tudo juntando-se c�pia no processo que lhes deu origem.
Par�grafo �nico. � nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administra��o,
salvo o de pequenas compras de pronto pagamento.
Art
51. Todo contrato deve mencionar, no pre�mbulo, os nomes das partes e de seus
representantes, a finalidade, o ato que autorizou a sua lavratura, o n�mero do processo
da licita��o ou da dispensa, a sujei��o dos contratantes �s normas desde decreto-lei
e �s cl�usulas contratuais.
�
1� A publica��o resumida do instrumento de contrato, ou de seus aditamentos no Di�rio
Oficial da Uni�o, que � condi��o indispens�vel para a sua efic�cia, ser�
providenciada pela Administra��o na mesma data de sua assinatura.
� 1� A publica��o resumida do instrumento de
contrato, ou de seus aditamentos no Di�rio Oficial da Uni�o, que � condi��o
indispens�vel para sua efic�cia, ser� providenciada pela Administra��o na
mesma data de sua assinatura, para ocorrer no prazo de 20 (vinte) dias,
qualquer que seja o seu valor, ainda que sem �nus.
(Reda��o
dada pelo Decreto-lei n� 2.348, de 1987)
�
2� � vedado atribuir efeitos financeiros retroativos aos contratos regidos por este
decreto-lei, bem assim �s suas altera��es, sob pena de invalidade do ato e
responsabilidade de quem lhe deu causa.
� 3� O disposto no par�grafo anterior n�o se
aplica aos casos de extrema e comprovada urg�ncia, se a eventual demora,
superior a 48 horas, para pr�via celebra��o do contrato, puder acarretar danos
irrepar�veis � ordem coletiva, � sa�de p�blica ou � seguran�a nacional, hip�tese
em que a sua formaliza��o dever� ocorrer no primeiro dia �til subseq�ente,
convalidando a obra, a compra ou servi�o cuja execu��o j� se tenha porventura
iniciado, pelo seu car�ter inadi�vel.
(Inclu�do
pelo Decreto-lei n� 2.348, de 1987)
Art 52. O "termo de contrato" � obrigat�rio no caso de concorr�ncia e no de
tomada de pre�os, em que o valor do contrato exceda a CZ$2.000.000,00 e facultativo nos
demais, em que a Administra��o poder� substitu�-lo por outros instrumentos h�beis,
tais como "carta-contrato", "nota de empenho de despesa",
autoriza��o de compra" ou "ordem de execu��o de servi�o".
(Vide Decreto n� 97.898, de 1989)
(Vide Decreto n� 98.248, de 1989)
(Vide Decreto n� 98.797, de 1990)
(Vide Decreto n� 99.197, de 1990)
(Vide Decreto n� 99.737, de 1990)
�
1� Ser� fornecida aos interessados, sempre que poss�vel, a minuta do futuro contrato.
�
2� Na "carta-contrato", "nota de empenho de despesa",
"autoriza��o de compra", "ordem de execu��o de servi�o", ou
outros instrumentos h�beis, aplica-se, no que couber, o disposto no art. 44.
� 2� Na "carta contrato", "nota de empenho de
despesa", "autoriza��o de compra", "ordem de execu��o de servi�o" ou outros
instrumentos h�beis, aplica-se, no que couber, o disposto no artigo 45.
(Reda��o
dada pelo Decreto-lei n� 2.348, de 1987)
� 3� Aplica-se o disposto nos artigos 45, 48, 49,
50, 51 e demais normas gerais, no que couber:
(Inclu�do
pelo Decreto-lei n� 2.348, de 1987)
a) aos contratos de seguro, de financiamento, de
loca��o, em que o Poder P�blico seja locat�rio, e aos demais cujo conte�do
seja regido, predominantemente, por normas de direito privado; e
(Inclu�do
pelo Decreto-lei n� 2.348, de 1987)
b) aos contratos em que a Uni�o for parte, como
usu�ria de servi�o p�blico.
(Inclu�do
pelo Decreto-lei n� 2.348, de 1987)
� 4� � dispens�vel o "termo de contrato" e
facultada a substitui��o prevista neste artigo, a crit�rio da Administra��o e
independentemente do seu valor, nos casos de compras, com entrega imediata e
integral dos bens adquiridos, dos quais n�o resultem obriga��es futuras,
inclusive assist�ncia t�cnica. (Inclu�do
pelo Decreto-lei n� 2.348, de 1987)
Art
53. � permitido a qualquer licitante o conhecimento dos termos do contrato celebrado e, a
qualquer interessado, a obten��o de c�pia autenticada, mediante o pagamento dos
emolumentos devidos.
Art
54. A Administra��o convocar� regularmente o interessado para assinar o termo de
contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo e condi��es
estabelecidos, sob pena de decair do direito � contrata��o sem preju�zo das san��es
previstas no art. 73.
�
1� O prazo da convoca��o poder� ser prorrogado, uma vez, por igual per�odo, quando
solicitado durante o seu transcurso pela parte, e desde que ocorra motivo justificado
aceito pela Administra��o.
�
2� facultado � Administra��o, quando o convocado n�o assinar o "termo de
contrato" ou n�o aceitar ou retirar o instrumento equivalente, no prazo e
condi��es estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de
classifica��o, para faz�-lo em igual prazo e nas mesmas condi��es, ou revogar a
licita��o.
� 2� � facultado � Administra��o, quando o
convocado n�o assinar o "termo de contrato" ou n�o aceitar ou retirar o
instrumento equivalente, no prazo e condi��es estabelecidos, convocar os
licitantes remanescentes, na ordem de classifica��o, para faz�-lo em igual
prazo e nas mesmas condi��es propostas pelo 1� classificado, inclusive
quanto aos pre�os, ou revogar a licita��o, independentemente da comina��o
prevista no artigo 71.
(Reda��o
dada pelo Decreto-lei n� 2.348, de 1987)
�
3� Decorridos 60 dias da data da abertura das propostas, sem convoca��o para a
contrata��o, ficam os licitantes liberados dos compromissos assumidos.
SE��O III
Da Altera��o dos Contratos
Art
55. Os contratos regidos por este decreto-lei poder�o ser alterados nos seguintes casos:
I -
unilateralmente, pela Administra��o:
a)
quando houver modifica��o do projeto ou das especifica��es, para melhor adequa��o
t�cnica aos seus objetivos;
b)
quando necess�ria a modifica��o do valor contratual em decorr�ncia de acr�scimo ou
diminui��o quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por este decreto-lei;
II
- por acordo das partes:
a)
quando conveniente a substitui��o da garantia de execu��o;
b)
quando necess�ria a modifica��o do regime de execu��o ou do modo de fornecimento, em
face de verifica��o t�cnica da inaplicabilidade nos termos contratuais origin�rios;
c)
quando necess�ria a modifica��o da forma de pagamento, por imposi��o de
circunst�ncias supervenientes, mantido o valor inicial;
d)
para restabelecer a rela��o, que as partes pactuaram inicialmente, entre os encargos do
contratado e a retribui��o da Administra��o para a justa remunera��o da obra,
servi�o ou fornecimento, objetivando a manuten��o do inicial equil�brio econ�mico e
financeiro do contrato.
�
1� O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condi��es contratuais, os
acr�scimos ou supress�es que se fizerem nas obras, servi�os ou compras, at� 25% do
valor inicial do contrato, e, no caso particular de reforma de edif�cio ou de
equipamento, at� o limite de 50% para os seus acr�scimos.
�
2� Se no contrato n�o houverem sido contemplados pre�os unit�rios para obras ou
servi�os esses ser�o fixados mediante acordo entre as partes, respeitados os limites
estabelecidos no par�grafo anterior.
�
3� No caso de supress�o de obras ou servi�os, se o contratado j� houver adquirido os
materiais e posto no local dos trabalhos, dever�o ser pagos pela Administra��o pelos
custos de aquisi��o, regularmente comprovados.
�
4� No caso de acr�scimo de obras, servi�os ou compras, os aditamentos contratuais
poder�o ultrapassar os limites previstos no � 1� deste artigo, desde que n�o haja
altera��o do objeto do contrato.
�
5� Quaisquer novos tributos ou novos encargos legais que venham a ser criados, alterados
ou extintos, ap�s a assinatura do contrato e, comprovadamente, reflitam-se nos pre�os
contratados implicar�o na revis�o destes para mais ou para menos, conforme o caso.
�
6� O acr�scimo ou redu��o de tributos e novas obriga��es legais que se reflitam,
comprovadamente, nos pre�os contratados, implicar� na sua revis�o, para mais ou para
menos, conforme o caso.
� 5� Quaisquer tributos ou encargos legais,
criados, alterados ou extintos, ap�s a assinatura do contrato, de comprovada
repercuss�o nos pre�os contratados, implicar�o a revis�o destes, para mais
ou para menos, conforme o caso.
(Reda��o dada
pelo Decreto-Lei n� 2.348, de 1987)
� 6� Em havendo altera��o unilateral do contrato,
que aumente os encargos do contratado, a Administra��o dever� restabelecer, por
aditamento, o equil�brio econ�mico-financeiro inicial, sendo que as altera��es
de que tratam as al�neas c e d do item II deste artigo e seus �� 1� e 4�
restringem-se aos casos de for�a maior efetivamente comprovada.
(Reda��o dada
pelo Decreto-Lei n� 2.348, de 1987)
� 6� Em havendo altera��o unilateral do contrato, que aumente
os encargos do contratado, a Administra��o dever� restabelecer, por aditamento,
o equil�brio econ�mico-financeiro inicial.
(Reda��o dada
pelo Decreto-Lei n� 2.360, de 1987)
�
7� Em havendo altera��o unilateral do contrato, que aumente os encargos do contratado,
a Administra��o dever� restabelecer, por aditamento o equil�brio econ�mico-financeiro
inicial.
SE��O IV
Da Execu��o dos Contratos
Art
56. O contrato dever� ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cl�usulas
aven�adas e as normas deste decreto-lei, respondendo cada qual pelas conseq��ncias de
sua inexecu��o total ou parcial.
Art
57. A execu��o do contrato dever� ser acompanhada e fiscalizada por um representante da
Administra��o, especialmente designado.
Par�grafo �nico. O representante da Administra��o anotar� em registro pr�prio todas
as ocorr�ncias relacionadas com a execu��o do contrato, determinando o que for
necess�rio � regulariza��o das faltas ou defeitos observados. As decis�es e
provid�ncias que ultrapassem a sua compet�ncia dever�o ser solicitadas a seus
superiores, em tempo h�bil para a ado��o das medidas convenientes.
Art
58. O contratado dever� manter no local da obra ou servi�o, preposto, aceito pela
Administra��o, para represent�-lo na execu��o do contrato.
Art
59. O contratado � obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, �s
suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem v�cios,
defeitos ou incorre��es resultantes da execu��o ou de materiais empregados.
Art
60. O contratado � respons�vel pelos danos causados diretamente � Administra��o ou a
terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execu��o do contrato, n�o excluindo ou
reduzindo essa responsabilidade a fiscaliza��o ou o acompanhamento pelo �rg�o
interessado.
Art
61. O contratado � respons�vel pelos encargos trabalhistas, previdenci�rios, fiscais e
comerciais, resultantes da execu��o do contrato.
Par�grafo �nico. A Administra��o poder� exigir, tamb�m, seguro para garantia de
pessoas e bens. Para os contratos precedidos de licita��o, essa exig�ncia dever�
constar do edital ou do convite.
� 1� A inadimpl�ncia do contratado, com
refer�ncia aos encargos referidos neste artigo, n�o transfere �
Administra��o P�blica a responsabilidade de seu pagamento, nem poder� onerar
o objeto do contrato ou restringir a regulariza��o e o uso das obras e
edifica��es, inclusive perante o Registro de Im�veis.
(Inclu�do
pelo Decreto-lei n� 2.348, de 1987)
� 2� A Administra��o poder� exigir, tamb�m,
seguro para garantia de pessoas e bens, devendo essa exig�ncia constar do edital
da licita��o ou do convite.
(Inclu�do
pelo Decreto-lei n� 2.348, de 1987)
Art
62. O contratado, na execu��o do contrato, sem preju�zo das responsabilidades
contratuais e legais, poder� subcontratar partes da obra, servi�o ou fornecimento, at�
o limite admitido, em cada caso, pela Administra��o.
Art
63. Executado o contrato, o seu objeto ser� recebido:
I -
em se tratando de obras e servi�os:
a)
provisoriamente, pelo respons�vel por seu acompanhamento e fiscaliza��o, mediante termo
circunstanciado, assinado pelas partes, dentro de 15 dias da comunica��o escrita do
contratado;
b)
definitivamente, por servidor ou comiss�o designada pela autoridade competente, mediante
termo circunstanciado, assinado pelas partes, ap�s o decurso do prazo de observa��o, ou
de vistoria que comprove a adequa��o do objeto aos termos contratuais, observado o
disposto no art. 59;
II
- em se tratando de compras:
a)
provisoriamente, para efeito de posterior verifica��o da conformidade do material com a
especifica��o;
b)
definitivamente, ap�s a verifica��o da qualidade e quantidade do material e
conseq�ente aceita��o.
�
1� Nos casos de aquisi��o de equipamentos de grande vulto, o recebimento far-se-�
mediante termo circunstanciado e, nos demais, mediante recibo.
�
2� O recebimento provis�rio ou definitivo n�o exclui a responsabilidade civil pela
solidez e seguran�a da obra, nem a �tico-profissional, pela perfeita execu��o do
contrato.
�
3� O prazo a que se refere a al�nea " b ", do inciso I, deste artigo,
n�o poder� ser superior a cento e vinte dias, salvo em casos excepcionais, devidamente
justificados e previstos no edital.
Art
64. Poder� ser dispensado o recebimento provis�rio nos seguintes casos:
(Vide Decreto n� 97.898, de 1989)
(Vide Decreto n� 98.248, de 1989)
(Vide Decreto n� 98.797, de 1990)
(Vide Decreto n� 99.197, de 1990)
(Vide Decreto n� 99.737, de 1990)
I -
g�neros perec�veis, alimenta��o preparada e outros materiais, a crit�rio da
Administra��o;
II
- servi�os profissionais;
III
- obras e servi�os de valor at� CZ$350.000,00, desde que n�o se componham de aparelhos,
equipamentos e instala��es sujeitos a verifica��o de funcionamento e produtividade.
Par�grafo �nico. Nos casos deste artigo, o recebimento ser� feito mediante recibo.
Art
65. Salvo disposi��o em contr�rio, constante do edital, convite ou de ato normativo, os
ensaios, testes e demais provas exigidos por normas t�cnicas oficiais para boa execu��o
do objeto do contrato, correm por conta do contratado.
Art
66. A Administra��o rejeitar� no todo ou em parte, obra, servi�o ou fornecimento, se
em desacordo com o contrato, podendo, entretanto, receb�-lo com o abatimento de pre�o
que couber, desde que lhe convenha.
Art. 66. A Administra��o rejeitar�, no todo ou em
parte, obra, servi�o ou fornecimento, se em desacordo com o contrato.
(Reda��o dada
pelo Decreto-Lei n� 2.360, de 1987)
SE��O V
Da Inexecu��o e da Rescis�o dos
Contratos
Art
67. A inexecu��o total ou parcial do contrato enseja a sua rescis�o, com as
conseq��ncias contratuais e as previstas em lei ou regulamento.
Art
68. Constituem motivo para rescis�o do contrato:
I -
o n�o cumprimento de cl�usulas contratuais, especifica��es, projetos ou prazos;
II
- o cumprimento irregular de cl�usulas contratuais, especifica��es, projetos e prazos;
Ill
- a lentid�o no seu cumprimento, levando a Administra��o a presumir a n�o conclus�o
da obra, do servi�o ou do fornecimento, nos prazos estipulados;
IV
- o atraso injustificado no in�cio da obra, servi�o ou fornecimento;
V -
a paralisa��o da obra, do servi�o ou do fornecimento, sem justa causa e pr�via
comunica��o � Administra��o;
VI
- a subcontrata��o total ou parcial do seu objeto, a associa��o do contratado com
outrem, a cess�o ou transfer�ncia, total ou parcial, exceto se admitida no edital e no
contrato ou obtida pr�via autoriza��o escrita da Administra��o;
VI - a subcontrata��o total ou parcial do seu
objeto, a associa��o do contratado com outrem, a cess�o ou transfer�ncia,
total ou parcial, exceto se admitida no edital e no contrato, bem como a
fus�o, cis�o ou incorpora��o, que afetem a boa execu��o deste;
(Reda��o dada
pelo Decreto-Lei n� 2.360, de 1987)
VII
- o desatendimento das determina��es regulares da autoridade designada para acompanhar e
fiscalizar a sua execu��o, assim como as de seus superiores;
VIII - o cometimento reiterado de faltas na sua execu��o, anotadas na forma do
par�grafo �nico do art. 57;
IX
- a decreta��o de fal�ncia, o pedido de concordara ou a instaura��o de insolv�ncia
civil;
X -
a dissolu��o da sociedade ou o falecimento do contratado;
XI
- a altera��o social ou a modifica��o da finalidade ou da estrutura da empresa, que, a
ju�zo da Administra��o, prejudique a execu��o do contrato;
XII
- o protesto de t�tulos ou a emiss�o de cheques sem suficiente provis�o, que
caracterizam a insolv�ncia do contratado;
XIII - raz�es de interesse do servi�o p�blico;
XIV
- a supress�o, por parte da Administra��o, de obras, servi�os ou compras, acarretando
modifica��o do valor inicial do contrato, al�m do limite permitido neste decreto-lei
(art. 55, � 1�);
XV
- a suspens�o da sua execu��o, por ordem escrita da Administra��o, por prazo superior
a 120 dias, salvo em caso de calamidade p�blica, grave perturba��o da ordem interna ou
guerra;
XVI
- o atraso superior a 90 dias dos pagamentos devidos pela Administra��o, decorrentes de
obras, servi�os ou fornecimento j� recebidos salvo em caso de calamidade p�blica, grave
perturba��o da ordem interna ou guerra.
XVII - a n�o libera��o, por parte da Administra��o, de �rea, local ou objeto
para execu��o de obra, servi�o ou fornecimento,
nos prazos contratuais.
XVII - a n�o libera��o, por parte da
Administra��o, de �rea, local ou objeto para execu��o de obra, servi�o ou
fornecimento, nos prazos contratuais.
(Reda��o dada
pelo Decreto-Lei n� 2.360, de 1987)
XVIII - a ocorr�ncia de caso fortuito ou de for�a maior, regularmente comprovada,
impeditiva da execu��o do contrato.
Art
69. A rescis�o do contrato poder� ser:
I -
determinada por ato unilateral e escrito da Administra��o, nos casos enumerados nos
incisos I a XIII do artigo anterior;
II
- amig�vel, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licita��o,
desde que haja conveni�ncia para a Administra��o;
III
- judicial, nos termos da legisla��o processual.
�
1� A rescis�o administrativa ou amig�vel dever� ser precedida de autoriza��o escrita
e fundamentada da autoridade competente.
�
2� No caso do inciso XIII do artigo anterior ser� o contratado ressarcido dos preju�zos
regularmente comprovados, que houver sofrido, tendo, ainda, direito a:
I -
devolu��o da garantia;
II
- pagamentos devidos pela execu��o do contrato at� a data da rescis�o;
III
- pagamento do custo da desmobiliza��o.
Art
70. A rescis�o de que trata o inciso I do artigo anterior acarreta as seguintes
conseq��ncias, sem preju�zo das san��es previstas neste decreto-lei:
I -
assun��o imediata do objeto do contrato, no estado e local em que se encontrar, por ato
pr�prio da Administra��o;
II
- ocupa��o e utiliza��o do local, instala��es, equipamentos, material e pessoal
empregados na execu��o do contrato, necess�rios � sua continuidade, a serem devolvidos
ou ressarcidos posteriormente, mediante avalia��o;
III
- execu��o da garantia contratual, para ressarcimento da Administra��o e dos valores
das multas e indeniza��o a ela devidos;
IV
- reten��o dos cr�ditos decorrentes do contrato, at� o limite dos preju�zos causados
� Administra��o.
�
1� A aplica��o das medidas previstas nos incisos I e II fica a crit�rio da
Administra��o, que poder� dar continuidade � obra ou servi�o por execu��o direta ou
indireta.
�
2� � permitido � Administra��o, no caso de concordata do contratado, manter o
contrato, assumindo o controle de determinadas atividades necess�rias � sua execu��o.
�
3� Na hip�tese do inciso II deste artigo, o ato dever� ser precedido de autoriza��o
expressa do Ministro de Estado competente.
CAP�TULO IV
Das Penalidades
Art
71. A recusa injusta do adjudicat�rio em assinar o contrato, aceitar ou retirar o
instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido pela Administra��o, caracteriza o
descumprimento total da obriga��o assumida, sujeitando-o � multa aludida no inciso I do
art. 73.
Art. 71. A recusa injusta do
adjudicat�rio em assinar o contrato, aceitar ou retirar o instrumento
equivalente, dentro do prazo estabelecido pela Administra��o, caracteriza o
descumprimento total da obriga��o assumida, sujeitando-o as penalidades aludidas
no artigo 73, ainda que n�o tenha sido caso de licita��o.
(Reda��o dada
pelo Decreto-Lei n� 2.360, de 1987)
Par�grafo �nico. O disposto neste artigo n�o se aplica aos licitantes convocados nos termos dos arts. 23, � 2�, e 54, � 2�, que n�o aceitarem a contrata��o, nas mesmas condi��es, inclusive quanto a prazo e pre�o, das propostas pelo primeiro adjudicat�rio. (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 2.348, de 1987)
Art
72. O atraso injustificado na execu��o do contrato sujeitar� o contratado � multa de
mora, fixada na forma prevista no instrumento convocat�rio ou no contrato.
�
1� A multa a que alude este artigo n�o impede que a Administra��o rescinda
unilateralmente o contrato e aplique as outras san��es previstas neste decreto-lei.
�
2� A multa ser� descontada dos pagamentos ou da garantia do respectivo contrato, ou,
ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente.
Art
73. Pela inexecu��o total ou parcial do contrato a Administra��o poder� aplicar ao
contratado as seguintes san��es:
Art. 73. Pela inexecu��o total ou parcial do
contrato a Administra��o poder�, garantida pr�via defesa, aplicar ao contratado
as seguintes san��es:
(Reda��o dada
pelo Decreto-Lei n� 2.360, de 1987)
I -
advert�ncia;
II
- multa, na forma prevista no instrumento convocat�rio ou no contrato;
III
- suspens�o tempor�ria de participa��o em licita��o e impedimento de contratar com a
Administra��o, por prazo n�o superior a 2 anos;
IV
- declara��o de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administra��o, enquanto
perdurarem os motivos da puni��o.
IV - declara��o de inidoneidade para licitar ou
contratar com a Administra��o Federal, enquanto perdurarem os motivos
determinantes da puni��o ou at� que seja promovida a reabilita��o, perante a
pr�pria autoridade que aplicou a penalidade.
(Reda��o dada
pelo Decreto-Lei n� 2.360, de 1987)
�
1� Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, al�m da perda desta,
responder� o contratado pela sua diferen�a, que ser� descontada dos pagamentos
eventualmente devidos pela Administra��o ou cobrada judicialmente.
�
2� As san��es previstas nos incisos III e IV poder�o ser aplicadas juntamente com a do
inciso II.
� 2� As san��es previstas nos incisos I, III e IV
deste artigo poder�o ser aplicadas juntamente com a do inciso II, facultada
a defesa pr�via do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 dias
�teis.
(Reda��o dada
pelo Decreto-Lei n� 2.360, de 1987)
�
3� A san��o estabelecida no inciso IV � de compet�ncia exclusiva do Ministro de
Estado, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 dias da
abertura de vista.
Art
74. As san��es previstas nos incisos III e IV do artigo anterior poder�o tamb�m ser
aplicadas �s empresas ou profissionais que, em raz�o dos contratos regidos por este
decreto-lei:
I -
praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal, no recolhimento de quaisquer tributos;
II
- praticarem atos il�citos, visando a frustrar os objetivos da licita��o;
III
- demonstrarem n�o possuir idoneidade para contratar com a Administra��o, em virtude de
atos il�citos praticados.
CAP�TULO V
Dos Recursos
Do Direito de Peti��o
(Reda��o dada
pelo Decreto-Lei n� 2.360, de 1987)
Art
75. Dos atos da Administra��o Federal decorrentes da aplica��o deste decreto-lei
cabem:
I -
recurso, no prazo de 5 dias �teis a contar da intima��o do ato ou da lavratura da ata,
nos casos de:
a)
habilita��o ou inabilita��o do licitante;
b)
julgamento das propostas;
c)
anula��o ou revoga��o da licita��o;
d)
indeferimento do pedido de inscri��o em registro cadastral, sua altera��o ou
cancelamento;
e)
rescis�o do contrato, a que se refere o inciso I do art. 69, aplica��o das penas de
advert�ncia, suspens�o tempor�ria ou de multa;
II
- representa��o, no prazo de 5 dias �teis da intima��o da decis�o relacionada com o
objeto da licita��o ou do contrato, de que n�o caiba recurso hier�rquico;
III
- pedido de reconsidera��o, de decis�o do Ministro de Estado no caso do � 3� do art.
73, no prazo de 10 dias �teis da intima��o do ato.
�
1� A intima��o dos atos referidos no inciso I, al�neas b, c e e , deste
artigo, exclu�dos os de advert�ncia e multa de mora, e no inciso III, ser� feita
mediante publica��o no Di�rio Oficial da Uni�o.
�
2� O recurso previsto na al�nea a do inciso I, deste artigo, ter� efeito
suspensivo. A autoridade competente poder� motivadamente e presentes raz�es de interesse
p�blico, atribuir ao recurso interposto efic�cia suspensiva, nos casos previstos nas
al�neas b e e , do inciso I, deste artigo.
�
3� Interposto o recurso, ser� comunicado aos demais licitantes, que poder�o impugn�-lo
no prazo de 5 dias �teis.
�
4� O recurso ser� dirigido � autoridade superior, por interm�dio da que praticou o ato
recorrido, a qual poder� reconsiderar sua decis�o, no prazo de 5 dias �teis, ou, nesse
mesmo prazo, faz�-lo subir, devidamente informado. Neste caso, a decis�o dever� ser
proferida dentro do prazo de 5 dias �teis, contado do recebimento do recurso.
CAP�TULO VI
Disposi��es Finais e Transit�rias
Art
76. Na contagem dos prazos estabelecidos neste decreto-lei, excluir-se-� o dia do in�cio
e incluir-se-� o do vencimento.
Par�grafo �nico. S� se iniciam e vencem os prazos
referidos nestes artigo em dia de expediente no �rg�o ou na entidade.
(Inclu�do
pelo Decreto-lei n� 2.348, de 1987)
Art
77. A Administra��o s� pagar� ou premiar� projeto desde que o autor ceda os direitos
patrimoniais a ele relativos e possa utiliz�-lo de acordo com o previsto no regulamento
de concurso ou no ajuste para sua elabora��o.
Par�grafo �nico. Quando o projeto disser respeito a obra imaterial, de car�ter
tecnol�gico, insuscet�vel de privil�gio, a cess�o dos direitos incluir� o
fornecimento de todos os dados, documentos e elementos de informa��o pertinentes �
tecnologia de concep��o, desenvolvimento, fixa��o em suporte f�sico de qualquer
natureza e aplica��o da obra.
Art
78. Quando o objeto do contrato interessar a mais de uma entidade p�blica, caber� ao
�rg�o contratante, perante a entidade interessada, responder pela sua boa execu��o,
fiscaliza��o e pagamento.
Par�grafo �nico. Fica facultado � entidade interessada o acompanhamento da execu��o
do contrato.
Art
79. O controle das despesas decorrentes dos contratos e demais instrumentos regidos por
este decreto-lei ser� feito pelo Tribunal de Contas da Uni�o, na forma da legisla��o
pertinente, ficando os �rg�os interessados da Administra��o respons�veis pela
demonstra��o da legalidade e regularidade da despesa e execu��o, nos termos da
Constitui��o e sem preju�zo do sistema de controle interno nesta previsto.
�
1� Qualquer licitante, contratado ou pessoa f�sica ou jur�dica poder� representar ao
Tribunal de Contas contra irregularidades na aplica��o deste decreto-lei, para fins do
disposto neste artigo.
�
2� O Tribunal de Contas da Uni�o, no exerc�cio de sua compet�ncia de controle da
administra��o financeira e or�ament�ria (art. 70, �� 1� e 3� da Constitui��o),
poder� expedir instru��es complementares, reguladoras dos procedimentos licitat�rios e
dos contratos administrativos.
Art
80. O sistema institu�do neste decreto-lei n�o impede a pr�-qualifica��o de
licitantes nas concorr�ncias de grande vulto e alta complexidade t�cnica.
(Regulamento)
(Regulamento)
Par�grafo �nico. Entende-se por pr�-qualifica��o a habilita��o dos interessados em
procedimento anterior e distinto da licita��o. Neste caso, somente os pr�-qualificados
ser�o convidados a apresentar propostas.
Par�grafo �nico. A utiliza��o do sistema previsto
neste artigo, por parte de �rg�os e entidades da Administra��o Federal, estar�
subordinada aos crit�rios fixados em Regulamento pr�prio, pelo Poder Executivo.
(Reda��o dada
pelo Decreto-Lei n� 2.360, de 1987)
(Regulamento)
(Regulamento)
Art
81. Os �rg�os da Administra��o poder�o expedir normas peculiares �s suas obras,
servi�os, compras e aliena��es, observadas as disposi��es deste decreto-lei.
Par�grafo �nico. As normas a que se refere este
artigo, ap�s aprova��o ministerial, dever�o ser publicadas no Di�rio Oficial da
Uni�o.
(Inclu�do
pelo Decreto-lei n� 2.348, de 1987)
Art
82. Os �rg�os e entidades da Administra��o quando celebrarem conv�nios, acordos,
ajustes, protocolos ou cons�rcios, observar�o as disposi��es deste decreto-lei, no que
couber.
Art. 82. Aplicam-se as disposi��es deste
decreto-lei, no que couber, aos conv�nios, acordos, ajustes e outros
instrumentos cong�neres, celebrados por �rg�os e entidades da Administra��o.
(Reda��o dada
pelo Decreto-Lei n� 2.360, de 1987)
Art
83. As obras, servi�os, compras e aliena��es realizados pelos �rg�os dos Poderes
Legislativo e Judici�rio e do Tribunal de Contas regem-se pelas normas deste decreto-lei,
no que couber.
Art
84. A Administra��o promover�, na forma a ser estabelecida em regulamento, cursos,
confer�ncias e palestras que visem a dirimir d�vidas e a fixar diretrizes para uniforme
aplica��o deste decreto-lei, divulgando as decis�es de conte�do normativo.
Art
85. Aplicam-se aos Estados, Munic�pios; Distrito Federal e Territ�rios as normas gerais
estabelecidas neste decreto-lei.
Par�grafo �nico. As entidades mencionadas neste artigo e no artigo seguinte n�o
poder�o ampliar os casos de dispensa de licita��o, nem os limites m�ximos de valor
fixados para convite, tomada de pre�os e concorr�ncia.
Par�grafo �nico. As entidades mencionadas neste
artigo n�o poder�o:
(Reda��o dada
pelo Decreto-Lei n� 2.360, de 1987)
a) ampliar os casos de dispensa, de
inexigibilidade e de veda��o de licita��o, nem os limites m�ximos de valor
fixados para as diversas modalidades de licita��o;
(Inclu�do
pelo Decreto-lei n� 2.348, de 1987)
b) reduzir os prazos de publicidade do edital ou do convite, nem os estabelecidos para a interposi��o e decis�o de recursos. (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 2.348, de 1987)
Art
86. As sociedades de economia mista, empresas p�blicas, funda��es sob supervis�o
ministerial e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela Uni�o, at� que
editem regulamentos pr�prios, devidamente publicados, com procedimentos seletivos
simplificados e observ�ncia dos princ�pios b�sicos da licita��o, ficar�o sujeitas
�s disposi��es deste decreto-lei.
Art. 86. As sociedades de
economia mista, empresas e funda��es p�blicas, e demais entidades controladas
direta ou indiretamente pela Uni�o, e pelas entidades referidas no artigo
anterior, at� que editem regulamentos pr�prios, devidamente publicados, com
procedimentos seletivos simplificados e observ�ncia dos princ�pios b�sicos da
licita��o, inclusive as veda��es contidas no par�grafo �nico do artigo 85,
ficar�o sujeitas �s disposi��es deste decreto-lei.
(Reda��o dada
pelo Decreto-Lei n� 2.360, de 1987)
Par�grafo �nico. Os regulamentos a que se refere
este artigo, no �mbito da Administra��o Federal, ap�s aprovados pela autoridade
de n�vel ministerial a que estiverem vinculadas as respectivas entidades,
dever�o ser publicados no Di�rio Oficial da Uni�o.
(Inclu�do
pelo Decreto-lei n� 2.348, de 1987)
� 1� Os �rg�o p�blicos e as sociedades ou entidades
controladas, direta ou indiretamente, pelo Poder P�blico, para as aquisi��es de
equipamentos e materiais e realiza��o de obras e servi�os, com base em pol�tica
industrial e de desenvolvimento tecnol�gico ou setorial do Governo Federal,
poder�o adotar modalidades apropriadas, observados, exclusivamente, as
diretrizes da referida pol�tica e os respectivos regulamentos.
(Inclu�do pelo
Decreto-Lei n� 2.360, de 1987)
� 2� Os regulamentos a que se refere este artigo, no �mbito
da Administra��o Federal, ap�s aprovados pela autoridade de n�vel ministerial a
que estiverem vinculados os respectivos �rg�os, sociedades e entidades, dever�o
ser publicados no Di�rio Oficial da Uni�o. (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 2.360, de
1987)
Art
87. O Poder Executivo fica autorizado a rever, periodicamente, os valores fixados nos
arts. 16, 21, 22, 52 e 64 deste decreto-lei.
(Vide Decreto n� 96.141, de 1988)
Par�grafo �nico. Os valores referidos neste artigo,
independentemente da revis�o nele autorizada, ser�o automaticamente corrigidos,
a partir do primeiro dia �til de cada trimestre civil, a iniciar-se pelo de
outubro a dezembro de 1987, tomando-se por base a varia��o das Obriga��es do
Tesouro Nacional, em compara��o com a vigorante na data de vig�ncia deste
decreto-lei, desprezada no resultado final a fra��o inferior a CZ$1.000,00.
(Inclu�do
pelo Decreto-lei n� 2.348, de 1987)
Art
88. O disposto neste decreto-lei n�o se aplica �s licita��es e aos contratos,
instaurados e assinados anteriormente � sua vig�ncia.
Art. 88. O disposto neste
decreto-lei n�o se aplica �s licita��es e aos contratos, instaurados e assinados
anteriormente � sua vig�ncia.
(Reda��o
dada
pelo Decreto-lei n� 2.348, de 1987)
Par�grafo �nico. Os contratos relativos a im�veis
do patrim�nio da Uni�o continuam a reger-se pelas disposi��es do
Decreto-lei n� 9.760, de 5 de setembro de 1946, com suas altera��es, e os relativos a
opera��es de cr�dito interno ou externo celebrados pela Uni�o ou a concess�o de
garantia do Tesouro Nacional continuam regidos pela legisla��o pertinente,
aplicando-se este decreto-lei, no que couber.
(Inclu�do
pelo Decreto-lei n� 2.348, de 1987)
Art
89. Este decreto-lei entra em vigor na data de sua publica��o.
Art 90. Revogam-se as disposi��es em contr�rio, especialmente as do
C�digo da Contabilidade P�blica da Uni�o referentes a licita��o e contratos; o artigo
1� do Decreto-lei n� 185, de 23 de fevereiro de 1967; os artigos
125 a 144 do Decreto-lei n� 200, de 27 de fevereiro de 1967; a
Lei n� 5.456, de 20
de junho de 1968; o artigo 1� da Lei n� 5.721, de 26 de outubro de 1971; e a Lei n� 6.946, de-17 de setembro de 1981.
Bras�lia, 21 de novembro de 1986; 165� da Independ�ncia e 98� da Rep�blica.
JOS� SARNEY
Paulo Brossard
Aluizio Alves
Este texto n�o substitui o
publicado no DOU de 25.11.1986 e republicado em 27.7.1987
*