Brastra.gif (4376 bytes)

Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

DECRETO-LEI N� 2.300, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1986. 

Revogado pela Lei n� 8.666, de 21.6.1993
Texto para impress�o
Vide Lei n � 7.730, de 1989
Regulamento

Disp�e sobre licita��es e contratos da Administra��o Federal e d� outras provid�ncias.

        O PRESIDENTE DA REP�BLICA , com fundamento nos artigos 8�, item XVII, letra c , e 55, item II, da Constitui��o,

        DECRETA:

CAP�TULO I

Das Disposi��es Gerais

SE��O I

Dos Princ�pios

        Art 1� Este decreto-lei institui o estatuto jur�dico das licita��es e contratos administrativos pertinentes a obras, servi�os, compras e aliena��es, no �mbito da Administra��o Federal centralizada e aut�rquica.

        Art. 1� Este decreto-lei institui o estatuto jur�dico das licita��es e contratos administrativos pertinentes a obras, servi�os, compras, aliena��es, concess�es e loca��es, no �mbito da Administra��o Federal centralizada e aut�rquica.                (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 2.348, de 1987)

        Art 2� As obras, servi�os, compras e aliena��es da Administra��o, quando contratadas com terceiros, ser�o necessariamente precedidas de licita��o, ressalvadas as exce��es previstas neste decreto-lei.

        Art. 2� As obras, servi�os, compras e aliena��es da Administra��o, quando contratadas com terceiros, ser�o necessariamente precedidas de licita��o, ressalvadas as hip�teses previstas neste decreto-lei.                   (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 2.348, de 1987)

        Art 3� A licita��o destina-se a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administra��o e ser� processada e julgada em estrita conformidade com os princ�pios b�sicos da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vincula��o ao instrumento convocat�rio, do julgamento objetivo e dos que lhe s�o correlatos.

        � 1� � vedado aos agentes p�blicos admitir, prever, incluir, ou tolerar, nos atos de convoca��o, cl�usulas ou condi��es que:

        I - comprometam, restrinjam, ou frustrem, o car�ter competitivo do procedimento licitat�rio;

        II - estabele�am prefer�ncias ou distin��es em raz�o da naturalidade, da sede ou do domic�lio dos licitantes.

        � 2� Em igualdade de condi��es, � vista do crit�rio ou julgamento estabelecido no instrumento convocat�rio, ser� assegurada prefer�ncia aos bens e servi�os produzidos, no Pa�s, por empresas nacionais.

        � 2� Observadas condi��es satisfat�rias de especifica��o de desempenho e de qualidade, de prazo de entrega e de garantia, ser� assegurada prefer�ncia aos bens e servi�os produzidos no Pa�s.                (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 2.360, de 1987)

        � 3� A licita��o n�o ser� sigilosa, sendo p�blicos, e acess�veis ao p�blico, os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conte�do das .propostas, at� a respectiva abertura.

        Art 4� Todos quantos participem de licita��o instaurada e procedida por �rg�os ou entes da Administra��o Federal t�m direito p�blico subjetivo � fiel observ�ncia do pertinente procedimento, nos termos deste decreto-lei.

SE��O II

Das Defini��es

        Art 5� Para os fins deste decreto-lei, considera-se:

        I - Obra - toda constru��o, reforma ou amplia��o, realizada por execu��o direta ou indireta;

        II - Servi�o - toda atividade realizada direta ou indiretamente, tais como demoli��o, fabrica��o, conserto, instala��o, montagem, opera��o, conserva��o, repara��o, manuten��o, transporte, comunica��o ou trabalhos t�cnicos profissionais;

        II - Servi�os: toda atividade destinada a obter determinada utilidade concreta de interesse para a Administra��o, tais como demoli��o, fabrica��o, conserto, instala��o, montagem, opera��o, conserva��o, repara��o, manuten��o, transporte, comunica��o ou trabalhos t�cnicos profissionais;                     (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 2.348, de 1987)

        III - Compra - toda aquisi��o remunerada de bens para fornecimento de uma s� vez ou parceladamente;

        IV - Aliena��o - toda transfer�ncia de dom�nio de bens a terceiros;

        V - Execu��o direta - a que � feita pelos pr�prios �rg�os e entidades da Administra��o;

        VI - Execu��o indireta - a que a Administra��o ou autarquia contrata com terceiros, sob qualquer das seguintes modalidades:

        VI - execu��o indireta: a que o �rg�o ou entidade contrata com terceiros, sob qualquer das seguintes modalidades:                      (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 2.348, de 1987)

        a) empreitada por pre�o global - quando se contrata a execu��o da obra ou do servi�o, por pre�o certo e total;

        b) empreitada por pre�o unit�rio - quando se contrata a execu��o da obra ou do servi�o, por pre�o certo de unidades determinadas;

        c) administra��o contratada - quando se contrata a execu��o da obra ou do servi�o, mediante reembolso das despesas e pagamento da remunera��o ajustada para os trabalhos de administra��o;

        d) tarefa - quando se ajusta m�o-de-obra para pequenos trabalhos, por pre�o certo, com ou sem fornecimento de materiais;

        VII - Projeto b�sico - o conjunto de elementos que defina a obra ou servi�o, ou o complexo de obras ou servi�os objeto da licita��o e que possibilite a estimativa de seu custo final e prazo de execu��o;

        VIII - Projeto executivo - o conjunto dos elementos necess�rios e suficientes � execu��o completa da obra;

        IX - Contratante - a Uni�o ou autarquia signat�ria do contrato;

        X - Contratado - a pessoa f�sica ou jur�dica signat�ria de contrato com a Uni�o ou autarquia.

SE��O III

Das Obras e Servi�os

        Art 6� As obras e os servi�os s� podem ser licitados, quando houver projeto b�sico aprovado pela autoridade competente, e contratados somente quando existir previs�o de recursos or�ament�rios.

        � 1� O disposto neste artigo aplica-se aos casos de dispensa e de inexigibilidade de licita��o.

        � 2� A infring�ncia do disposto neste artigo implica a nulidade dos atos ou contratos realizados e a responsabilidade de quem lhes tenha dado causa.

        Art 7� A execu��o das obras e dos servi�os devem programar-se, sempre, em sua totalidade, previstos seus custos atual e final e considerados os prazos de sua execu��o.

        � 1� � proibido o parcelamento da execu��o de obra ou de servi�o, se existente previs�o or�ament�ria para sua execu��o total, salvo insufici�ncia de recursos ou comprovada conveni�ncia administrativa.

        � 1� � proibido o parcelamento da execu��o de obra ou de servi�o, se existente previs�o or�ament�ria para sua execu��o total, salvo insufici�ncia de recursos ou comprovado motivo de ordem t�cnica.                    (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 2.348, de 1987)

        � 2� Na execu��o parcelada, a cada etapa ou conjunto de etapas de obra ou servi�o, h� de corresponder licita��o distinta.

        � 3� Em qualquer caso, a autoriza��o da despesa ser� feita para o custo final da obra ou servi�o projetado.

        Art 8� N�o poder� participar da licita��o da execu��o de obra ou servi�o:

        I - o autor do projeto, pessoa f�sica ou jur�dica;

        I - o autor do projeto, pessoa f�sica ou jur�dica, contratado por adjudica��o direta;                     (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 2.348, de 1987)

        II - empresa, isoladamente ou em cons�rcio, da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, acionista ou controlador, respons�vel t�cnico ou subcontratado, bem como servidor ou dirigente do �rg�o ou entidade contratante.

        � 1� � permitida a participa��o do autor do projeto ou da empresa a que se refere o inciso II, na licita��o de obra ou servi�o ou na sua execu��o, como consultor ou t�cnico, exclusivamente a servi�o da Administra��o interessada.

        � 2� O disposto neste artigo n�o impede a licita��o ou contrata��o de obra ou servi�o, que inclua a elabora��o de projeto executivo como encargo do contratado ou pelo pre�o previamente fixado pela Administra��o.

        � 3� O �rg�o ou entidade, que elaborou o projeto a que alude este artigo, poder�, excepcionalmente, a ju�zo do Ministro de Estado competente, presentes raz�es de interesse p�blico, qualificar-se para a execu��o do projeto.

        Art 9� As obras e servi�os poder�o ser executados nos seguintes regimes:

        I - execu��o direta;

        II - execu��o indireta, nas seguintes modalidades:

        a) empreitada por pre�o global;

        b) empreitada por pre�o unit�rio;

        c) administra��o contratada; e

        d) tarefa.

        Art 10. As obras e servi�os destinados aos mesmos fins ter�o projetos padronizados por tipos, categorias ou classes, exceto quando o projeto-padr�o n�o atender �s condi��es peculiares do local ou �s exig�ncias espec�ficas do empreendimento.

        Art 11. Nos projetos b�sicos e projetos executivos de obras e servi�os ser�o considerados principalmente os seguintes requisitos:

        I - seguran�a;

        II - funcionalidade e adequa��o ao interesse p�blico;

        III - economia na execu��o, conserva��o e opera��o;

        IV - possibilidade de emprego de m�o-de-obra, materiais, tecnologia e mat�rias-primas existentes no local para execu��o, conserva��o e opera��o;

        V - facilidade na execu��o, conserva��o e opera��o, sem preju�zo da durabilidade da obra ou do servi�o;

        VI - ado��o das normas t�cnicas adequadas.

SE��O IV

Dos Servi�os T�cnicos Profissionais Especializados

        Art 12. Para os fins deste decreto-lei, consideram-se servi�os t�cnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:

        I - estudos t�cnicos, planejamentos e projetos b�sicos ou executivos;

        II - pareceres, per�cias e avalia��es em geral;

        III - assessorias ou consultarias t�cnicas e auditorias financeiras;

        IV - fiscaliza��o, supervis�o ou gerenciamento de obras ou servi�os;

        V - patroc�nio ou defesa de causas judiciais ou administrativas.

        VI - treinamento e aperfei�oamento de pessoal.                   (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 2.348, de 1987)

        � 1� A contrata��o dos servi�os previstos neste artigo com profissionais ou empresas de not�ria especializa��o dispensa licita��o.

        � 2� Considera-se de not�ria especializa��o o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experi�ncias, publica��es, organiza��o, aparelhamento, equipe t�cnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho � o mais adequado � plena satisfa��o do objeto do contrato.

        Par�grafo �nico. Considera-se de not�ria especializa��o o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experi�ncias, publica��es, organiza��o, aparelhamento, equipe t�cnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho � o mais adequado � plena satisfa��o do objeto do contrato."               (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 2.348, de 1987)

SE��O V

Das Compras

        Art 13. Nenhuma compra ser� feita sem a adequada caracteriza��o de seu objeto e indica��o dos recursos financeiros para seu pagamento.

        Art 14. As compras, sempre que poss�vel e conveniente, dever�o:

        I - atender ao princ�pio da padroniza��o, que imponha compatibilidade de especifica��es t�cnicas e de desempenho, observadas, quando for o caso, as condi��es de manuten��o e assist�ncia t�cnica;

        II - ser processadas atrav�s de sistema de registro de pre�os;

        III - submeter-se �s condi��es de aquisi��o e pagamento semelhantes �s do setor privado.

        � 1� O registro de pre�os ser� precedido de ampla pesquisa de mercado,

        � 2� Os pre�os registrados ser�o periodicamente publicados no Di�rio Oficial da Uni�o, para orienta��o da Administra��o.

        � 3� O sistema de registro de pre�os ser� regulamentado por decreto.

SE��O VI

Das Aliena��es

        Art 15. A aliena��o de bens da Uni�o e de suas autarquias, subordinadas � exist�ncia de interesse p�blico devidamente justificado, ser� sempre precedida de avalia��o e obedecer� �s seguintes normas:

        I - quando im�veis, depender� de autoriza��o legislativa, avalia��o pr�via e concorr�ncia, dispensada esta nos seguintes casos:

        a) da��o em pagamento;

        b) doa��o;

        c) permuta;

        d) investidura;

        II - quando m�veis, depender� de avalia��o pr�via e de licita��o, dispensada esta nos seguintes casos:

        a) doa��o, permitida exclusivamente para fins de interesse social;

        b) permuta;

        c) venda de a��es, que poder�o ser negociadas em bolsa, observada a legisla��o espec�fica;

        d) venda de t�tulos, na forma da legisla��o pertinente.

        � 1� A Administra��o, preferentemente � venda ou doa��o de bens im�veis, conceder� direito real de uso, mediante concorr�ncia. A concorr�ncia poder� ser dispensada quando o uso se destinar a concession�rio de servi�o p�blico, a entidades assistenciais, ou verificar-se relevante interesse p�blico na concess�o, devidamente justificado.

        � 2� Entende-se por investidura, para os fins desta lei, a aliena��o aos propriet�rios de im�veis lindeiros, por pre�o nunca inferior ao da avalia��o, de �rea remanescente ou resultante de obra p�blica, �rea esta que se torne inaproveit�vel isoladamente.

� 2� Entende-se por investidura, para os fins deste decreto-lei, a aliena��o aos propriet�rios de im�veis lindeiros, por pre�o nunca inferior ao da avalia��o, de �rea remanescente ou resultante de obra p�blica, �rea esta que se torne inaproveit�vel isoladamente.     (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 2.348, de 1987)

        � 3� A doa��o com encargo poder� ser licitada, e de seu instrumento constar�o, obrigatoriamente, os encargos, prazo de seu cumprimento e cl�usula de revers�o, sob pena de nulidade do ato.

        Art 16. Na concorr�ncia para a venda de bens im�veis, a fase de habilita��o limitar-se-� � comprova��o do recolhimento de quantia nunca inferior a 10% da avalia��o.                  (Vide Decreto n� 97.898, de 1989)              (Vide Decreto n� 98.248, de 1989)   (Vide Decreto n� 98.797, de 1990)               (Vide Decreto n� 99.197, de 1990)                  (Vide Decreto n� 99.737, de 1990)

      Par�grafo �nico. Para a venda de bens m�veis, avaliados isoladamente ou em lote, em quantia n�o superior a CZ$2.000.000,00, a Administra��o poder� preferir o leil�o.

        Par�grafo �nico. Para a venda de bens m�veis avaliados, isolada ou globalmente, em quantia n�o superior a CZ$5.000.000,00, a Administra��o poder� permitir o leil�o.                 (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 2.348, de 1987)

        Art 17. Os bens im�veis da Administra��o, cuja aquisi��o haja derivado de procedimentos judiciais ou de da��o em pagamento, poder�o ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:

        Art. 17. Os bens im�veis da Uni�o e suas autarquias, cuja aquisi��o haja derivado de procedimentos judiciais ou de da��o em pagamento, poder�o ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:              (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 2.348, de 1987)

        I - avalia��o dos bens alienados;

        II - comprova��o da necessidade ou utilidade da aliena��o;

        III - ado��o do procedimento licitat�rio.

CAP�TULO II

Da Licita��o

SE��O I

Das Modalidades, Limites e Dispensa

        Art 18. As licita��es ser�o efetuadas, preferencialmente, no local onde se situar a reparti��o interessada.

        � 1� A licita��o poder� ser realizada no Distrito Federal sempre que o valor de seu objeto ou o interesse p�blico o exigir.

        � 2� O disposto neste artigo n�o impedir� a habilita��o de interessados residentes em outros locais.

        Art 19. As concorr�ncias e tomadas de pre�os, embora realizadas no local da reparti��o interessada, dever�o ser noticiadas no Di�rio Oficial da Uni�o e em jornal de ampla circula��o no Pa�s.

        Art. 19. As concorr�ncias e tomadas de pre�os, embora realizadas no local da reparti��o interessada, dever�o ser publicadas com a anteced�ncia referida no � 5� do art. 32, no Di�rio Oficial local e, contemporaneamente, noticiadas no Di�rio Oficial da Uni�o.                 (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 2.348, de 1987)

        Art 20. S�o modalidades de licita��o:

        I - concorr�ncia;

        II - tomada de pre�os;

        III - convite;

        IV - concurso;

        V - leil�o.

        � 1� Concorr�ncia � a modalidade de licita��o entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilita��o preliminar, comprovem possuir os requisitos m�nimos de qualifica��o exigidos no edital para a execu��o de seu objeto.

        � 2� Tomada de pre�os � a modalidade de licita��o entre interessados previamente cadastrados, observada a necess�ria qualifica��o.

        � 3� Convite � a modalidade de licita��o entre, no m�nimo, 3 (tr�s) interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou n�o, escolhidos pela unidade administrativa.

        � 4� Concurso � a modalidade de licita��o entre quaisquer interessados para escolha de trabalho t�cnico ou art�stico, mediante a institui��o de pr�mios aos vencedores.

        � 5� Leil�o � a modalidade de licita��o entre quaisquer interessados para a venda de bens m�veis e semoventes inserv�veis para a Administra��o, ou de produtos legalmente apreendidos, devolvidos a quem de direito ou utilizados no servi�o p�blico.

        � 5� Leil�o � a modalidade de licita��o entre quaisquer interessados para a venda de bens inserv�veis para a Administra��o, ou de produtos legalmente apreendidos, a quem oferecer maior lance, igual ou superior ao da avalia��o.                (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 2.348, de 1987)

        Art 21. As modalidades de licita��o, a que se referem os itens I a III do artigo anterior, ser�o determinadas em fun��o dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contrata��o:                 (Vide Decreto n� 97.898, de 1989)            (Vide Decreto n� 98.248, de 1989)                (Vide Decreto n� 98.797, de 1990)               (Vide Decreto n� 99.197, de 1990)                  (Vide Decreto n� 99.737, de 1990)

        I - para obras e servi�os de engenharia:

        a) convite - at� CZ$1.500.000,00

        b) tomada de pre�os - at� CZ$15.000.000,00

        c) concorr�ncia - acima de CZ$15.000.000,00

        II - para compras e servi�os n�o referidos no item anterior:

        a) convite - at� CZ$350.000,00

        b) tomada de pre�os - at� CZ$10.000.000,00

        c) concorr�ncia - acima de CZ$10.000.000,00

        � 1� A concorr�ncia � a modalidade de licita��o cab�vel na compra ou aliena��o de bens im�veis, na concess�o de direito real de uso e na concess�o de servi�o ou de obra p�blica, qualquer que seja o valor de seu objeto.

        � 1� A concorr�ncia � a modalidade de licita��o cab�vel na compra ou aliena��o de bens im�veis, na concess�o de direito real de uso e na concess�o de servi�o ou de obra p�blica, bem como nas licita��es internacionais, qualquer que seja o valor de seu objeto.                 (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 2.348, de 1987)

        � 1� A concorr�ncia � a modalidade de licita��o cab�vel na compra ou aliena��o de bens im�veis, e nas concess�es de uso, de servi�o ou de obra p�blica, bem como nas licita��es internacionais, qualquer que seja o valor de seu objeto.                (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 2.360, de 1987)       

        � 2� Nos casos em que couber convite, a Administra��o poder� utilizar a tomada de pre�os e em qualquer caso, a concorr�ncia.

        � 3� As compras de g�neros aliment�cios perec�veis, em localidades dotadas de centro de abastecimento, poder�o ser realizadas diretamente no referido centro, com base no pre�o do dia e comprova��o por nota fiscal.

        � 3� As compras de eventuais de g�neros aliment�cios perec�veis, em centro de abastecimento, poder�o ser realizadas diretamente com base no pre�o do dia.               (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 2.348, de 1987)

        Art 22. � dispens�vel a licita��o:               (Vide Decreto n� 97.898, de 1989)                (Vide Decreto n� 98.248, de 1989)                (Vide Decreto n� 98.797, de 1990)                 (Vide Decreto n� 99.197, de 1990)                (Vide Decreto n� 99.737, de 1990)

        I - para obras e servi�os de engenharia at� CZ$100.000,00;

        II - para outros servi�os e compras at� CZ$15.000,00 e para aliena��es, nos casos previstos neste decreto-lei;

        III - nos casos de guerra, grave perturba��o da ordem ou calamidade p�blica;

        IV - nos casos de emerg�ncia, quando caracterizada a urg�ncia de atendimento de situa��o que possa ocasionar preju�zo ou comprometer a seguran�a de pessoas, obras, servi�os, equipamentos e outros bens, p�blicos ou particulares;

        V - quando houver comprovada conveni�ncia administrativa na contrata��o direta, para complementa��o de obra, servi�o ou fornecimento anterior;

        VI - quando n�o acudirem interessados � licita��o anterior que n�o possa ser repetida sem preju�zo para a Administra��o;

V - quando houver comprovada necessidade e conveni�ncia administrativa na contrata��o direta, para complementa��o de obra, servi�o ou fornecimento anterior, observado o limite previsto no artigo 55 e seu par�grafo 1�;                   Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 2.348, de 1987)

VI - quando n�o acudirem interessados � licita��o anterior e esta n�o puder ser repetida sem preju�zo para a Administra��o, mantidas neste caso as condi��es preestabelecidas;                   (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 2.348, de 1987)

        VII - quando a opera��o envolver concession�rio de servi�o p�blico e o objeto do contrato for pertinente ao da concess�o;

        VIII - para a contrata��o de servi�os t�cnicos com profissionais de not�ria especializa��o;

        IX - para a contrata��o de profissional de qualquer setor art�stico, diretamente ou atrav�s de empres�rio, desde que consagrado pela cr�tica especializada ou pela opini�o p�blica;

        X - para a aquisi��o de im�vel destinado ao servi�o p�blico;

        XI - para a aquisi��o ou restaura��o de obras de arte e objetos hist�ricos, de autenticidade certificada, desde que compat�vel ou inerente �s finalidades do �rg�o ou entidade;

        XII - quando as propostas apresentadas consignarem pre�os manifestamente superiores aos praticados no mercado, ou forem incompat�veis com os fixados pelos �rg�os estatais incumbidos do controle oficial de pre�os casos em que se admitir� a contrata��o direta dos bens e servi�os, por valor n�o superior ao constante do registro de pre�os.

        XIII - quando a Uni�o tiver que intervir no dom�nio econ�mico para regular pre�os ou normalizar o abastecimento.

VIII - quando a Uni�o tiver que intervir no dom�nio econ�mico, para regular pre�os ou normalizar o abastecimento;                  (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 2.348, de 1987)

IX - quando as propostas apresentadas consignarem pre�os manifestamente superiores aos praticados no mercado ou forem incompat�veis com os fixados pelos �rg�os estatais incumbidos do controle oficial de pre�os, casos em que, observado o par�grafo �nico do art. 38, ser� admitida a adjudica��o direta dos bens ou servi�os, por valor n�o superior ao constante do registro de pre�os;                    (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 2.348, de 1987)

X - quando a opera��o envolver exclusivamente pessoas jur�dicas de direito p�blico interno, ou entidades paraestatais ou, ainda, aquelas sujeitas ao seu controle majorit�rio, exceto se houver empresas privadas que possam prestar ou fornecer os mesmos bens ou servi�os, hip�tese em que todas ficar�o sujeitas a licita��o;                       (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 2.348, de 1987)

XI - para a aquisi��o de materiais, equipamentos ou g�neros padronizados ou uniformizados, por �rg�o oficial, quando n�o for poss�vel estabelecer crit�rio objetivo para o julgamento das propostas.                      (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 2.348, de 1987)

Par�grafo �nico. N�o se aplica a exce��o prevista no final do item X, deste artigo, no caso de fornecimento de bens ou presta��o de servi�os � pr�pria Administra��o Federal, por �rg�os que a integrem, ou entidades paraestatais, criadas para esse fim espec�fico, bem assim no caso de fornecimento de bens ou servi�os sujeitos a pre�o fixo ou tarifa, estipulados pelo poder p�blico.                        (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 2.348, de 1987)

        Art 23. E inexig�vel a licita��o quando houver inviabilidade jur�dica de competi��o, em especial:

        I - para a aquisi��o de materiais, equipamentos ou g�neros que s� possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo;

        II - para a aquisi��o de materiais, equipamentos ou g�neros sujeitos a padroniza��o ou uniformidade, por �rg�o oficial ou mediante representa��o de categoria profissional, quando n�o for poss�vel estabelecer crit�rio objetivo para o julgamento das propostas;

        III - para a contrata��o, com profissionais ou firmas de not�ria especializa��o, dos servi�os enumerados no art. 12;

        IV - quando a opera��o envolver exclusivamente pessoas jur�dicas de direito p�blico interno, ou entidades paraestatais ou, ainda, aquelas sujeitas ao seu controle majorit�rio, exceto se houver empresas privadas que possam prestar ou fornecer os mesmos bens ou servi�os, hip�tese em que todas ficar�o sujeitas � licita��o.

Art. 23. � inexig�vel a licita��o, quando houver inviabilidade de competi��o, em especial:                    (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 2.348, de 1987)

I - para a aquisi��o de materiais, equipamentos ou g�neros, que s� possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a prefer�ncia de marca;                    (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 2.348, de 1987)

II - para a contrata��o de servi�os t�cnicos enumerados no artigo 12, de natureza singular, com profissionais ou empresas de not�ria especializa��o;                    (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 2.348, de 1987)

III - para a contrata��o de profissional de qualquer setor art�stico, diretamente ou atrav�s de empres�rio, desde que consagrado pela cr�tica especializada ou pela opini�o p�blica;                     (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 2.348, de 1987)

IV - para a compra ou loca��o de im�vel destinado ao servi�o p�blico, cujas necessidades de instala��o e localiza��o condicionem a sua escolha;                    (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 2.348, de 1987)

V - para a aquisi��o ou restaura��o de obras de arte e objetos hist�ricos, de autenticidade certificada, desde que compat�veis ou inerentes �s finalidades do �rg�o ou entidade.                  (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 2.348, de 1987)

        � 1� � vedada a licita��o quando houver possibilidade de comprometimento da seguran�a nacional, a ju�zo do Presidente da Rep�blica.

        � 2� � permitida a contrata��o de remanescente de licita��o, para a execu��o de obra, servi�o ou fornecimento id�ntico ao licitado, desde que atendidas a ordem de classifica��o e aceitas as mesmas condi��es oferecidas pelo vencedor, inclusive quanto ao pre�o, devidamente corrigido.

        � 2� Ocorrendo a rescis�o prevista no artigo 68, � permitida a contrata��o de remanescente de obra, servi�o ou fornecimento, desde que atendidas a ordem de classifica��o e aceitas as mesmas condi��es oferecidas pelo vencedor, inclusive quanto ao pre�o, devidamente corrigido.                    (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 2.348, de 1987)

        Art 24. As dispensas previstas nos incisos V, IX, XI e XII do artigo 22, e nos incisos II e III do artigo 23, necessariamente justificadas, dever�o ser comunicadas, dentro de 5 dias, � autoridade superior, que as ratificar� ou promover� a responsabilidade de quem as ordenou. Ratificadas, promover-se-� a celebra��o do contrato.        

        Art. 24. As dispensas previstas nos incisos III a XI do artigo 22, a situa��o de inexigibilidade referida nos incisos I, II e III do artigo 23, necessariamente justificadas, e o parcelamento previsto no final do � 1� do artigo 7�, dever�o ser comunicados, dentro de 3 dias, � autoridade superior, que os ratificar� ou promover� a responsabilidade de quem os ordenou. Ratificados, promover-se-� a celebra��o do contrato, se for o caso.                     (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 2.348, de 1987)

        Art. 24. As dispensas previstas nos incisos III a XI do artigo 22, a situa��o de inexigibilidade referida nos incisos I, II e III do artigo 23, necessariamente justificadas, e o parcelamento previsto no final do � 1� do artigo 7� dever�o ser comunicados, dentro de tr�s dias, � autoridade superior, para ratifica��o, em igual prazo, como condi��o de efic�cia dos atos.                 (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 2.360, de 1987)

SE��O II

Da Habilita��o

        Art 25. Para a habilita��o nas licita��es, exigir-se-� dos interessados, exclusivamente, documenta��o relativa a:

        I - capacidade jur�dica;

        II - capacidade t�cnica;

        III - idoneidade financeira;

        IV - regularidade fiscal.

        � 1� A documenta��o relativa � capacidade jur�dica, conforme o caso, consistir� em:

        1. c�dula de identidade;

        2. registro comercial, no caso de empresa individual;

        3. ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrados, em se tratando de sociedades comerciais, e, no caso de sociedade por a��es, acompanhados de documentos de elei��o de seus administradores;

        4. inscri��o do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria em exerc�cio;

        5. decreto de autoriza��o, devidamente arquivado, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no Pa�s.

        � 2� A documenta��o relativa � capacidade t�cnica, conforme o caso, consistir� em:

        1. registro ou inscri��o na entidade profissional competente;

        2. comprova��o de aptid�o para desempenho de atividade pertinente e compat�vel, em quantidades e prazos com o objeto da licita��o, e indica��o das instala��es e do aparelhamento t�cnico adequado e dispon�vel para a realiza��o do objeto da licita��o;

        3. prova do atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso.

        � 3� A documenta��o relativa � idoneidade financeira, conforme o caso, consistir� em:

        1. demonstra��es cont�beis do �ltimo exerc�cio que comprovem a boa situa��o financeira da empresa;

        2. certid�o negativa de pedido de fal�ncia ou concordara, ou execu��o patrimonial, expedido pelo distribuidor da sede da pessoa jur�dica ou domic�lio da pessoa f�sica.

        � 4� A documenta��o relativa � regularidade fiscal, conforme o caso, consistir� em:

        1. prova de inscri��o no Cadastro de Pessoas F�sicas (CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC);

        2. prova de quita��o com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal.

        2. prova de quita��o com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal ou outra equivalente, na forma da lei.                    (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 2.348, de 1987)

        � 5� Os documentos referidos nos par�grafos anteriores poder�o ser apresentados em original, por qualquer processo de c�pia autenticada, ou publica��o em �rg�o de imprensa oficial.

        � 6� Em cada licita��o poder� ser exigida, ainda, a rela��o de compromissos assumidos pelo interessado, que importem diminui��o de capacidade operativa ou absor��o de disponibilidade financeira.

        � 7� A documenta��o de que trata este artigo poder� ser exigida tamb�m nos casos de convite.

        � 7� A documenta��o de que trata este artigo poder� ser dispensada nos casos de convite, leil�o e concurso                      (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 2.348, de 1987)

        � 8� O certificado de registro cadastral a que se refere o � 1� do art. 29 deste decreto-lei substitui os documentos enumerados neste artigo, obrigada a parte a declarar, sob as penalidades cab�veis, a superveni�ncia de fato impeditivo da habilita��o.

        � 9� A Administra��o poder� aceitar certificado de registro cadastral emitido por �rg�o ou entidade federal, desde que previsto no edital.

        � 10. As empresas estrangeiras que n�o funcionem no Pa�s atender�o, nas licita��es internacionais, �s exig�ncias dos par�grafos anteriores mediante documentos equivalentes, autenticados pelos respectivos Consulados e traduzidos por tradutor juramentado, desde que estejam consorciadas com empresas nacionais.

        � 10. As empresas estrangeiras que n�o funcionem no Pa�s atender�o, nas concorr�ncias internacionais, �s exig�ncias dos par�grafos anteriores mediante documentos equivalentes, autenticados pelos respectivos consulados e traduzidos por tradutor juramentado, devendo estar consorciadas com empresas nacionais ou ter representa��o legal no Brasil, com poderes expressos para receber cita��o e responder administrativa ou judicialmente, hip�tese em que ser� exigido, ainda, um �ndice de nacionaliza��o do objeto do contrato, de percentual a crit�rio da autoridade contratante.               (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 2.348, de 1987)

        � 11. Havendo interesse p�blico, empresas em regime de concordata poder�o participar de licita��o para compra.

� 12. N�o se exigir� presta��o de garantia, para a habilita��o de que trata este artigo, nem pr�vio recolhimento de taxas, ou emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do Edital, quando solicitado, com os seus elementos constitutivos.                     (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 2.348, de 1987)

� 13. O disposto no � 2� do artigo 3�, no � 10 do artigo 25, no � 1� do artigo 26 e no par�grafo �nico do artigo 45, n�o se aplica �s concorr�ncias internacionais, para a aquisi��o de bens ou servi�os cujo pagamento seja feito com o produto de financiamento concedido por organismo internacional, de que o Brasil fa�a parte, nem nos casos de contrata��o com empresa estrangeira, para a compra de equipamentos fabricados e entregues no exterior, desde que para este caso tenha havido pr�via autoriza��o do Presidente da Rep�blica.                  (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 2.348, de 1987)

        Art 26. Quando permitida na licita��o a participa��o de empresas em cons�rcio, observar-se-�o as seguintes normas:

        I - comprova��o do compromisso, p�blico ou particular, de constitui��o de cons�rcio, subscrito pelos consorciados;

        II - indica��o da empresa respons�vel pelo cons�rcio que dever� atender �s condi��es de lideran�a obrigatoriamente fixadas no edital;

        III - apresenta��o dos documentos exigidos no artigo anterior, por parte de cada consorciada;

        IV - impedimento de participa��o de empresa consorciada, na mesma licita��o, atrav�s de mais de um cons�rcio ou isoladamente.

        � 1 � No cons�rcio de empresas nacionais e estrangeiras a lideran�a caber�, obrigatoriamente, � empresa nacional, observado o disposto no inciso II deste artigo.

        � 2� O licitante vencedor fica obrigado a promover, antes da celebra��o do contrato, a constitui��o e registro do cons�rcio, nos termos do compromisso referido no inciso I deste artigo.

SE��O III

Dos Registros Cadastrais

        Art 27. Para os fins deste decreto-lei, os �rg�os e entidades da Administra��o que realizem freq�entemente licita��es manter�o registros cadastrais para efeito de habilita��o, atualizados pelo menos uma vez por ano, na forma regulamentar.

        Par�grafo �nico. � facultado �s unidades administrativas utilizar-se de registros cadastrais de outros �rg�os ou entidades federais.

        Art 28. Ao requerer inscri��o no cadastro, a qualquer tempo o interessado fornecer� os elementos necess�rios � satisfa��o das exig�ncias do art. 25.

        Art 29. Os inscritos ser�o classificados por categorias, tendo-se em vista sua especializa��o, subdivididos em grupos, segundo a capacidade t�cnica e financeira, avaliada pelos elementos constantes da documenta��o relacionada no art. 25.

        � 1� Aos inscritos ser� fornecido certificado, renov�vel sempre que se atualizar o registro.

        � 2� A atua��o do licitante no cumprimento de obriga��es assumidas ser� anotada no respectivo registro cadastral.

        Art 30. A qualquer tempo poder� ser alterado, suspenso ou cancelado o registro do inscrito que deixar de satisfazer as exig�ncias do art. 25 deste decreto-lei, ou as estabelecidas para a classifica��o cadastral.

SE��O IV

Do Procedimento e Julgamento

        Art 31. O procedimento da licita��o ser� iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autoriza��o respectiva, a indica��o sucinta de seu objeto e do recurso pr�prio para a despesa e ao qual ser�o juntadas oportunamente:

        I - edital ou convite e respectivos anexos, quando for o caso;

        II - comprovante das publica��es do edital resumido, da comunica��o �s entidades de classe ou da entrega do convite;

        III - original das propostas e dos documentos que as instru�rem;

        IV - atas, relat�rios e delibera��es da Comiss�o Julgadora;

        V - pareceres t�cnicos ou jur�dicos emitidos sobre a licita��o;

        VI - atos de adjudica��o e de homologa��o do objeto da licita��o;

        VI - atos de adjudica��o do objeto da licita��o e da sua homologa��o;                   (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 2.348, de 1987)

        VII - recursos eventualmente apresentados pelos licitantes e respectivas manifesta��es e decis�es;

        VIII - despacho de anula��o ou de revoga��o da licita��o, quando for o caso;

        IX - termo de contrato ou instrumento equivalente, conforme o caso;

        X - outros comprovantes de publica��es;

        XI - demais documentos relativos � licita��o.

        Par�grafo �nico. As minutas dos editais de licita��o, bem como os contratos, acordos, conv�nios ou ajustes devem ser previamente examinados pelo �rg�o competente da Advocacia Consultiva da Uni�o.                    (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 2.348, de 1987)

        Art 32. O edital conter�, no pre�mbulo, o n�mero de ordem em s�rie anual, o nome da reparti��o interessada, a finalidade da licita��o, a men��o de que ser� regida por esta lei, o local, dia e hora para recebimento da documenta��o e proposta, bem como para in�cio da abertura dos envelopes, e indicar� o seguinte:

        Art. 32. O edital conter�, no pre�mbulo, o n�mero de ordem em s�rie anual, o nome da reparti��o interessada, a finalidade da licita��o, a men��o de que ser� regida por este decreto-lei, o local, dia e hora para recebimento da documenta��o e proposta, bem como para in�cio da abertura dos envelopes, e indicar� o seguinte:                  (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 2.348, de 1987)

        I - objeto da licita��o, em descri��o sucinta e clara;

        II - prazo e condi��es de execu��o e de entrega do objeto da licita��o;

        II - prazo e condi��es para a assinatura do contrato ou retirada do instrumento, previsto no artigo 54, execu��o do contrato e entrega do objeto da licita��o;                   (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 2.348, de 1987)

        III - san��es para o caso de inadimplemento;

        IV - condi��es de pagamento, e, quando for o caso, de reajustamento de pre�os;

        V - condi��es de recebimento do objeto da licita��o;

        VI - condi��es para participa��o na licita��o e forma de apresenta��o das propostas;

        VII - crit�rio para o julgamento;

        VIII - local e hor�rio em que ser�o fornecidos elementos, informa��es e esclarecimentos relativos � licita��o;

        IX - outras indica��es espec�ficas ou peculiares da licita��o.

        � 1� O original do edital dever� ser datado e assinado pela autoridade que o expedir, permanecendo no processo de licita��o, e dele extraindo-se as c�pias integrais ou resumidas, para sua divulga��o.

        � 2� O edital de concorr�ncia ser� publicado, em resumo, no Di�rio Oficial da Uni�o durante tr�s dias consecutivos, e uma ou mais vezes em jornal di�rio da Capital do Estado, do Distrito Federal ou do Territ�rio Federal, onde se der a licita��o, com a indica��o do local em que os interessados poder�o obter o texto integral e todas as informa��es sobre o objeto da licita��o. A Administra��o, conforme o vulto da concorr�ncia, poder� ainda utilizar-se de, outros meios de divulga��o para ampliar a �rea de competi��o.

        � 3� A Administra��o nas obras e servi�os de grande vulto ou complexidade, pode estabelecer, no instrumento convocat�rio da licita��o, a exig�ncia de, capital m�nimo registrado e realizado, como dado objetivo de comprova��o da idoneidade financeira das empresas licitantes e para efeito de garantia do adimplemento do contrato a ser ulteriormente celebrado.

� 2� O edital de concorr�ncia, ressalvada a hip�tese do artigo 19, ser� publicado, no Di�rio Oficial da Uni�o, em resumo, durante tr�s dias consecutivos, com a indica��o do local em que os interessados poder�o ler e obter o texto integral e todas as informa��es sobre o objeto da licita��o, podendo ainda a Administra��o, conforme o vulto da concorr�ncia, utilizar-se de outros meios de divulga��o, para ampliar a �rea de competi��o.                (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 2.348, de 1987)

� 3� A Administra��o, nas compras, para entrega futura, obras e servi�os de grande vulto ou complexidade, pode estabelecer, no instrumento convocat�rio da licita��o, a exig�ncia de capital m�nimo registrado e realizado, ou de patrim�nio l�quido m�nimo, como dado objetivo de comprova��o da idoneidade financeira das empresas licitantes e para efeito de garantia do adimplemento do contrato a ser ulteriormente celebrado.                 (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 2.348, de 1987) 

        � 4� O Poder Executivo definir� em ato pr�prio, o grau de complexidade e o volume da opera��o, a que se refere o par�grafo anterior, bem assim os limites m�ximos exig�veis, a fim de que n�o se frustre a competitividade do procedimento licitat�rio.

        � 5� O edital fixar� um prazo m�nimo de trinta dias para concorr�ncia e concurso, de quinze dias para tomada de pre�os e leil�o, e de tr�s dias para convite.

� 5� O prazo m�nimo ser� de trinta dias, para concorr�ncia e concurso, de quinze dias, para tomada de pre�os e leil�o, contado da primeira publica��o do edital, e de tr�s dias �teis para convite.                   (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 2.348, de 1987)

� 6� O capital m�nimo ou o valor do patrim�nio l�quido, a que se refere o � 3� deste artigo, n�o poder� exceder a 10% do valor estimado da contrata��o nem ao limite estabelecido na al�nea b do item I do artigo 21.             (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 2.348, de 1987)

        Art 33. A Administra��o n�o pode descumprir as normas e condi��es do edital, a que se acha estritamente vinculada.

        � 1� Decair� do direito de impugnar os termos do edital de licita��o aquele que, tendo-o aceito sem obje��o, vem, ap�s o julgamento desfavor�vel, a apontar falhas ou irregularidades que o viciariam.

        � 2� A inabilita��o do licitante em qualquer das fases do procedimento licitat�rio importa preclus�o do seu direito de participar das fases subseq�entes.

� 1� Decair� do direito de impugnar, perante a Administra��o, os termos do edital de licita��o aquele que, tendo-o aceito sem obje��o, venha a apontar, depois do julgamento, falhas ou irregularidades, que o viciariam, hip�tese em que tal comunica��o n�o ter� efeito de recurso.               (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 2.348, de 1987)

� 2� A inabilita��o do licitante importa preclus�o do seu direito de participar das fases subseq�entes.                 (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 2.348, de 1987)

        Art 34. Nas concorr�ncias de �mbito internacional, o edital dever� ajustar-se �s diretrizes da pol�tica monet�ria e do com�rcio exterior e atender �s exig�ncias dos �rg�os competentes.

        Art 35. A concorr�ncia ser� processada e julgada com observ�ncia do seguinte procedimento:

        I - abertura dos envelopes "documenta��o" e sua aprecia��o;

        II - devolu��o dos envelopes "proposta", fechados, aos concorrentes inabilitados, desde que n�o tenha havido recurso ou ap�s sua denega��o;

        III - abertura dos envelopes "proposta" dos concorrentes habilitados, desde que transcorrido o prazo sem interposi��o de recurso, ou tenha havido desist�ncia expressa, ou ap�s o julgamento dos recursos interpostos;

        IV - julgamento, com a classifica��o das propostas;

        V - homologa��o pela autoridade competente, com a adjudica��o do objeto da concorr�ncia ao vencedor.

        � 1� A abertura dos envelopes "documenta��o" e "proposta" ser� realizada sempre em ato p�blico, previamente designado, do qual se lavrar� ata circunstanciada, assinada pelos licitantes presentes, facultativamente, e pela Comiss�o ou servidor designado.

        � 2� Todos os documentos e envelopes "proposta" ser�o rubricados pelos licitantes presentes e pela Comiss�o ou servidor designado.

IV - Classifica��o das propostas;                  (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 2.348, de 1987)

V - delibera��o pela autoridade competente.                     (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 2.348, de 1987)

� 1� A abertura dos envelopes "documenta��o" e "proposta" ser� realizada sempre em ato p�blico, previamente designado, do qual se lavrar� ata circunstanciada, assinada pelos licitantes presentes, facultativamente, e pela Comiss�o.                  (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 2.348, de 1987)

� 2� Todos os documentos e envelopes "proposta" ser�o rubricados pelos licitantes presentes e pela Comiss�o.                  (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 2.348, de 1987)

        � 3� � facultada � Comiss�o ou autoridade superior, em qualquer fase da concorr�ncia, a promo��o de dilig�ncia, destinada a esclarecer ou a complementar a instru��o do processo.

        � 4� O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao concurso, ao leil�o, � tomada de pre�os e ao convite, facultada, quanto a este �ltimo, a publica��o no Di�rio Oficial da Uni�o.

        � 5� Ultrapassada a fase de habilita��o (itens I e II) e abertas as propostas (item III), n�o mais cabe desclassificar os licitantes, por motivo relacionado com capacidade jur�dica, capacidade t�cnica, idoneidade financeira e regularidade fiscal, salvo em raz�o de fatos supervenientes, ou s� conhecidos ap�s o julgamento.

        � 5� Ultrapassada a fase de habilita��o (itens I e II) e abertas as propostas (item III), n�o mais cabe desclassific�-las, por motivo relacionado com capacidade jur�dica, capacidade t�cnica, idoneidade financeira e regularidade fiscal, salvo em raz�o de fatos supervenientes, ou s� conhecidos ap�s o julgamento.                 (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 2.348, de 1987)

        Art 36. No julgamento das propostas, a comiss�o levar� em considera��o os seguintes fatores:

        I - qualidade;

        II - rendimento;

        III - pre�o;

        IV - prazo;

        V - outros previstos no edital ou no convite.

        � 1� Ser� obrigat�ria a justifica��o escrita da Comiss�o Julgadora ou do respons�vel pelo convite, quando n�o for escolhida a proposta de menor pre�o.

        � 2� N�o se considerar� qualquer oferta de vantagem n�o prevista no edital ou no convite, nem pre�o ou vantagem baseada nas ofertas dos demais licitantes.

        � 3� N�o se admitir� proposta que apresente pre�os unit�rios simb�licos, irris�rios ou de valor zero, ainda que o ato convocat�rio da licita��o n�o tenha estabelecido limites m�nimos.

        Art 37. O julgamento das propostas ser� objetivo, devendo, a autoridade ou agente administrativo, realiz�-lo em conformidade com os tipos de licita��o, a crit�rio previamente estabelecido no ato convocat�rio e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos.

        Art. 37. O julgamento das propostas ser� objetivo, devendo a Comiss�o de licita��o ou respons�vel pelo convite realiz�-lo em conformidade com os tipos de licita��o, os crit�rios previamente estabelecidos no ato convocat�rio e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos.                   (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 2.348, de 1987)

        Par�grafo �nico. Para os efeitos deste artigo, constituem tipos de licita��o:

        I - a de menor pre�o;

        II - a de melhor t�cnica;

        III - a de t�cnica e pre�o; e

        IV - a de pre�o-base, em que a Administra��o fixe um valor inicial e estabele�a, em fun��o dele, limites m�nimo e m�ximo de pre�os, especificados no ato convocat�rio.

        Art 38. Ser�o desclassificadas:

        I - as propostas que n�o atendam �s exig�ncias do ato convocat�rio da licita��o;

        II - as propostas com pre�os excessivos ou manifestamente inexeq��veis.

        Par�grafo �nico. Quando todas as propostas forem desclassificadas, a Administra��o poder� fixar aos licitantes o prazo de 8 dias �teis, para apresenta��o de outras escoimadas das causas referidas neste artigo.                  (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 2.348, de 1987)

         Art 39. A Administra��o poder� revogar a licita��o por interesse p�blico, devendo anul�-la por ilegalidade, sempre em despacho fundamentado, sem a obriga��o de indenizar.
         Par�grafo �nico. A nulidade do procedimento licitat�rio induz a do contrato.

Art. 39. A Administra��o poder� revogar a licita��o por interesse p�blico, devendo anul�-la por ilegalidade, de of�cio ou mediante provoca��o de terceiros.                  (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 2.348, de 1987)

� 1� A anula��o do procedimento licitat�rio, por motivo de ilegalidade, n�o gera obriga��o de indenizar, ressalvado o disposto no par�grafo �nico do artigo 49.                  (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 2.348, de 1987)

� 2� A nulidade do procedimento licitat�rio induz a do contrato.                    (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 2.348, de 1987)

        Art 40. A Administra��o n�o poder� celebrar o contrato, sob pena de nulidade, com licitante inferiormente classificado ou terceiro estranho ao procedimento licitat�rio.

        Art. 40. A Administra��o n�o poder� celebrar o contrato, sob pena de nulidade, com preteri��o da ordem de classifica��o das propostas ou com terceiros estranhos ao procedimento licitat�rio.                     (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 2.348, de 1987)

        Art 41. A habilita��o preliminar, a inscri��o em registro cadastral, sua altera��o ou cancelamento, e as modalidades de licita��o, ser�o julgadas por uma comiss�o, permanente ou especial, de, no m�nimo, tr�s membros.

        Art. 41. A habilita��o preliminar, a inscri��o em registro cadastral, sua altera��o ou cancelamento e as propostas ser�o processadas e julgadas por uma comiss�o permanente ou especial, de, no m�nimo, tr�s membros.                (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 2.348, de 1987)

        � 1� No caso de convite, a comiss�o julgadora poder� ser substitu�da por servidor designado pela autoridade competente.

        � 2� A comiss�o para julgamento dos pedidos de inscri��o em registro cadastral, sua altera��o ou cancelamento, ser� integrada por profissionais habilitados, no caso de obras, servi�os ou aquisi��o de equipamentos.

        � 3� A Comiss�o julgadora ou o respons�vel pelo convite ser�o designados na data da apresenta��o das propostas, ressalvadas as comiss�es permanentes.

        � 4� Os membros das comiss�es permanentes n�o poder�o, decorrido o per�odo de sua investidura, que n�o exceder� a um ano, ser reconduzidos para o bi�nio subseq�ente.

� 2� A comiss�o para julgamento dos pedidos de inscri��o em registro cadastral, sua altera��o ou cancelamento, ser� integrada por profissionais legalmente habilitados, no caso de obras, servi�os ou aquisi��o de equipamentos.                (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 2.348, de 1987)

� 3� Enquanto n�o nomeada a comiss�o julgadora, incumbir� � autoridade que expediu o edital prestar os esclarecimentos que forem solicitados.                   (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 2.348, de 1987)

� 4� A investidura dos membros das comiss�es para permanentes n�o exceder� de um ano, vedada a recondu��o, para a mesma comiss�o, no per�odo subseq�ente.                 (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 2.348, de 1987)

        Art 42. O concurso, a que se refere o � 4� do artigo 20, deve ser precedido de regulamento pr�prio, a ser obtido pelos interessados no local indicado no edital .

        1� O regulamento dever� indicar:

        I - a qualifica��o exigida dos participantes;

        II - as diretrizes e a forma de apresenta��o do trabalho;

        III - as condi��es de realiza��o do concurso e os pr�mios a serem concedidos.

        2� Em se tratando de projeto, o vencedor dever� autorizar a Administra��o a execut�-lo quando julgar conveniente mediante licita��o, da qual poder� participar o seu autor.

        Art 43. O leil�o, a que se refere o � 5� do artigo 20, pode ser cometido a leiloeiro oficial ou a servidor designado pela Administra��o, procedendo-se na forma da legisla��o pertinente.

        1� Todo bem a ser leiloado ser� previamente avaliado pela Administra��o, para base do pre�o inicial da venda.

        2� Os bens arrematados ser�o pagos � vista, ou no percentual estabelecido no edital, e imediatamente entregues ao arrematante, ap�s a assinatura da respectiva ata lavrada no local do leil�o.

        3� O edital de leil�o deve ser amplamente divulgado, principalmente no munic�pio em que se vai realizar.

CAP�TULO III

Dos Contratos

SE��O I

Disposi��es Preliminares

        Art 44. Os contratos administrativos de que trata este Decreto-lei regulam-se pelas suas cl�usulas e pelos preceitos de direito p�blico, aplicando-se-lhes, supletivamente, disposi��es de direito privado.

        � 1� Os contratos devem estabelecer com clareza e precis�o as condi��es para sua execu��o, expressas em cl�usulas que definam os direitos, obriga��es e responsabilidades das partes, em conformidade com os termos da licita��o e da proposta a que se vinculam.

        � 2� Os contratos que dispensam licita��o devem atender aos termos do ato que os autorizou e da proposta, quando for o caso.

        Art 45. S�o cl�usulas necess�rias em todo contrato as que estabele�am:

        I - o objeto e seus elementos caracter�sticos;

        II - o regime de execu��o ou a forma de fornecimento;

        III - o pre�o e as condi��es de pagamento, e quando for o caso os crit�rios de reajustamento;

        IV - os prazos de in�cio, de etapas de execu��o, de conclus�o, de entrega, de observa��o e de recebimento definitivo, conforme o caso;

        V - a indica��o dos recursos para atender �s despesas;

        VI - as garantias oferecidas para assegurar sua plena execu��o, quando exigidas;

        VII - as responsabilidades das partes, penalidades e valor da multa;

        VIII - os casos de rescis�o;

        IX - o reconhecimento dos direitos da Administra��o, em caso de rescis�o administrativa, previstos no art. 67;

        X - as condi��es de importa��o, a data e a taxa de c�mbio para convers�o, quando for o caso.

        Par�grafo �nico. Nos contratos com pessoas f�sicas ou jur�dicas domiciliadas no estrangeiro dever� constar, necessariamente, cl�usula que declare competente o foro do Distrito Federal para dirimir qualquer quest�o contratual, vedada a institui��o de ju�zo arbitral.

        Par�grafo �nico. Nos contratos celebrados pela Uni�o Federal ou suas autarquias, com pessoas f�sicas ou jur�dicas domiciliadas no estrangeiro, dever� constar, necessariamente, cl�usula que declare competente o foro do Distrito Federal para dirimir qualquer quest�o contratual, salvo o disposto no � 13, do artigo 25, permitido nesses casos o Ju�zo arbitral.                  (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 2.348, de 1987)

        Art 46. A crit�rio da autoridade competente, em cada caso, poder� ser exigida presta��o de garantia nas contrata��es de obras, servi�os e compras.

        � 1� Caber� ao contratado optar por uma das seguintes modalidades:

        1. cau��o em dinheiro, em t�tulos da d�vida p�blica da Uni�o ou fidejuss�ria;

        2. fian�a banc�ria;

        3. seguro-garantia.

        � 2� Quando exigida, a garantia n�o exceder� de 5% do valor do contrato.

        � 3� A garantia prestada pelo licitante vencedor ser� liberada ou restitu�da ap�s a execu��o do contrato, ou, facultativamente, na propor��o do seu cumprimento.

� 2� As garantias a que se referem os n�meros 1 e 2 do par�grafo anterior, quando exigidas, n�o exceder�o de 5% do valor do contrato.                (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 2.348, de 1987)

� 3� A garantia prestada pelo contratado ser� liberada ou restitu�da ap�s a execu��o do contrato.                    (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 2.348, de 1987)

� 4� Nos casos de contrato, que importe entrega de bens pela Administra��o, dos quais o contratado ficar� deposit�rio, a garantia dever� corresponder ao valor desses bens, independentemente do limite referido no � 2�.                (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 2.348, de 1987)

        Art 47. A dura��o dos contratos regidos por este decreto-lei ficar� adstrita � vig�ncia dos respectivos cr�ditos, exceto quanto aos relativos a projetos ou investimentos inclu�dos em or�amento plurianual, observado o limite de cinco anos, podendo ser prorrogado se houver interesse da Administra��o.

Art. 47. A dura��o dos contratos regidos por este decreto-lei ficar� adstrita � vig�ncia dos respectivos cr�ditos, exceto quanto aos relativos:                  (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 2.348, de 1987)

I - a projetos ou investimentos inclu�dos em or�amento plurianual, podendo ser prorrogado se houver interesse da Administra��o, desde que isso tenha sido previsto na licita��o e sem exceder de 5 (cinco) anos ou do prazo m�ximo para tanto fixado em lei; e                  (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 2.348, de 1987)

II - a presta��o de servi�os a ser executada de forma cont�nua, podendo a dura��o estender-se ao exerc�cio seguinte ao da vig�ncia do respectivo cr�dito.                     (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 2.348, de 1987)

        � 1� Os prazos de in�cio, de etapas de execu��o, de conclus�o e de entrega, admitem prorroga��o a crit�rio da Administra��o, mantidas as demais cl�usulas do contrato, desde que ocorra algum dos seguintes motivos:

        1. altera��o do projeto ou especifica��es, pela Administra��o;

        2. superveni�ncia de fato excepcional e imprevis�vel estranho � vontade das partes, que altere fundamentalmente as condi��es de execu��o do contrato;

        3. interrup��o da execu��o do contrato ou diminui��o do ritmo de trabalho, por ordem e no interesse da Administra��o;

        4. aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato, nos limites permitidos por este decreto-lei (art. 55, � 1�);

        5. impedimento de execu��o do contrato, por fato ou ato de terceiro, reconhecido pela Administra��o, em documento contempor�neo � sua ocorr�ncia;

        6. omiss�o ou atraso de provid�ncias a cargo da Administra��o, do qual resulte diretamente impedimento ou retardamento na execu��o do contrato.

        � 2� Toda prorroga��o de prazo dever� ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente.

        � 3� O limite de cinco anos, a que se refere este artigo, n�o se aplica aos contratos de concess�o de servi�o p�blico.

        � 3� O limite de cinco anos, a que se refere este artigo, n�o se aplica aos contratos de concess�o de direito real de uso, de obra p�blica ou de servi�o p�blico, bem assim aos de loca��o de bem im�vel, para o servi�o p�blico.                    (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 2.348, de 1987)

        Art 48. O regime jur�dico dos contratos administrativos, institu�do por este decreto-lei, confere � Administra��o, em rela��o a eles, a prerrogativa de:

        I - modific�-los unilateralmente para melhor adequa��o �s finalidades de interesse p�blico;

        II - exting�i-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 69;

        III - fiscalizar-lhes a execu��o;

        IV - aplicar san��es motivadas pela inexecu��o, total ou parcial, do ajuste.

        Art 49. A declara��o de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente, impedindo os efeitos jur�dicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, al�m de desconstituir os j� produzidos.

        Par�grafo �nico. O v�cio a que se refere este artigo n�o exonera a Administra��o, que haja eventualmente auferido vantagens do fato, da obriga��o de indenizar o contratado, a quem n�o seja imput�vel a irregularidade, pelo que houver executado at� a data em que for declarada a nulidade.

        Par�grafo �nico. A nulidade n�o exonera a Administra��o do dever de indenizar o contratado, pelo que este houver executado at� a data em que ela for declarada, contanto que n�o lhe seja imput�vel, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.                  (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 2.348, de 1987)

SE��O II

Da Formaliza��o dos Contratos

        Art 50. Os contratos e seus aditamentos ser�o lavrados nas reparti��es interessadas, que manter�o arquivo cronol�gico dos seus aut�grafos e registro sistem�tico do seu extrato, salvo os relativos a direitos reais sobre im�veis, que se formalizam por instrumento p�blico, de tudo juntando-se c�pia no processo que lhes deu origem.

        Par�grafo �nico. � nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administra��o, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento.

        Art 51. Todo contrato deve mencionar, no pre�mbulo, os nomes das partes e de seus representantes, a finalidade, o ato que autorizou a sua lavratura, o n�mero do processo da licita��o ou da dispensa, a sujei��o dos contratantes �s normas desde decreto-lei e �s cl�usulas contratuais.

        � 1� A publica��o resumida do instrumento de contrato, ou de seus aditamentos no Di�rio Oficial da Uni�o, que � condi��o indispens�vel para a sua efic�cia, ser� providenciada pela Administra��o na mesma data de sua assinatura.

        � 1� A publica��o resumida do instrumento de contrato, ou de seus aditamentos no Di�rio Oficial da Uni�o, que � condi��o indispens�vel para sua efic�cia, ser� providenciada pela Administra��o na mesma data de sua assinatura, para ocorrer no prazo de 20 (vinte) dias, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem �nus.                   (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 2.348, de 1987)

        � 2� � vedado atribuir efeitos financeiros retroativos aos contratos regidos por este decreto-lei, bem assim �s suas altera��es, sob pena de invalidade do ato e responsabilidade de quem lhe deu causa.

        � 3� O disposto no par�grafo anterior n�o se aplica aos casos de extrema e comprovada urg�ncia, se a eventual demora, superior a 48 horas, para pr�via celebra��o do contrato, puder acarretar danos irrepar�veis � ordem coletiva, � sa�de p�blica ou � seguran�a nacional, hip�tese em que a sua formaliza��o dever� ocorrer no primeiro dia �til subseq�ente, convalidando a obra, a compra ou servi�o cuja execu��o j� se tenha porventura iniciado, pelo seu car�ter inadi�vel.                (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 2.348, de 1987)

        Art 52. O "termo de contrato" � obrigat�rio no caso de concorr�ncia e no de tomada de pre�os, em que o valor do contrato exceda a CZ$2.000.000,00 e facultativo nos demais, em que a Administra��o poder� substitu�-lo por outros instrumentos h�beis, tais como "carta-contrato", "nota de empenho de despesa", autoriza��o de compra" ou "ordem de execu��o de servi�o".                 (Vide Decreto n� 97.898, de 1989)                (Vide Decreto n� 98.248, de 1989)                (Vide Decreto n� 98.797, de 1990)             (Vide Decreto n� 99.197, de 1990)              (Vide Decreto n� 99.737, de 1990)

        � 1� Ser� fornecida aos interessados, sempre que poss�vel, a minuta do futuro contrato.

        � 2� Na "carta-contrato", "nota de empenho de despesa", "autoriza��o de compra", "ordem de execu��o de servi�o", ou outros instrumentos h�beis, aplica-se, no que couber, o disposto no art. 44.

� 2� Na "carta contrato", "nota de empenho de despesa", "autoriza��o de compra", "ordem de execu��o de servi�o" ou outros instrumentos h�beis, aplica-se, no que couber, o disposto no artigo 45.                   (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 2.348, de 1987)

� 3� Aplica-se o disposto nos artigos 45, 48, 49, 50, 51 e demais normas gerais, no que couber:                (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 2.348, de 1987)

a) aos contratos de seguro, de financiamento, de loca��o, em que o Poder P�blico seja locat�rio, e aos demais cujo conte�do seja regido, predominantemente, por normas de direito privado; e                (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 2.348, de 1987)

b) aos contratos em que a Uni�o for parte, como usu�ria de servi�o p�blico.                     (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 2.348, de 1987)

� 4� � dispens�vel o "termo de contrato" e facultada a substitui��o prevista neste artigo, a crit�rio da Administra��o e independentemente do seu valor, nos casos de compras, com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, dos quais n�o resultem obriga��es futuras, inclusive assist�ncia t�cnica.                    (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 2.348, de 1987)

        Art 53. � permitido a qualquer licitante o conhecimento dos termos do contrato celebrado e, a qualquer interessado, a obten��o de c�pia autenticada, mediante o pagamento dos emolumentos devidos.

        Art 54. A Administra��o convocar� regularmente o interessado para assinar o termo de contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo e condi��es estabelecidos, sob pena de decair do direito � contrata��o sem preju�zo das san��es previstas no art. 73.

        � 1� O prazo da convoca��o poder� ser prorrogado, uma vez, por igual per�odo, quando solicitado durante o seu transcurso pela parte, e desde que ocorra motivo justificado aceito pela Administra��o.

        � 2� facultado � Administra��o, quando o convocado n�o assinar o "termo de contrato" ou n�o aceitar ou retirar o instrumento equivalente, no prazo e condi��es estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classifica��o, para faz�-lo em igual prazo e nas mesmas condi��es, ou revogar a licita��o.

        � 2� � facultado � Administra��o, quando o convocado n�o assinar o "termo de contrato" ou n�o aceitar ou retirar o instrumento equivalente, no prazo e condi��es estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classifica��o, para faz�-lo em igual prazo e nas mesmas condi��es propostas pelo 1� classificado, inclusive quanto aos pre�os, ou revogar a licita��o, independentemente da comina��o prevista no artigo 71.                    (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 2.348, de 1987)

        � 3� Decorridos 60 dias da data da abertura das propostas, sem convoca��o para a contrata��o, ficam os licitantes liberados dos compromissos assumidos.

SE��O III

Da Altera��o dos Contratos

        Art 55. Os contratos regidos por este decreto-lei poder�o ser alterados nos seguintes casos:

        I - unilateralmente, pela Administra��o:

        a) quando houver modifica��o do projeto ou das especifica��es, para melhor adequa��o t�cnica aos seus objetivos;

        b) quando necess�ria a modifica��o do valor contratual em decorr�ncia de acr�scimo ou diminui��o quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por este decreto-lei;

        II - por acordo das partes:

        a) quando conveniente a substitui��o da garantia de execu��o;

        b) quando necess�ria a modifica��o do regime de execu��o ou do modo de fornecimento, em face de verifica��o t�cnica da inaplicabilidade nos termos contratuais origin�rios;

        c) quando necess�ria a modifica��o da forma de pagamento, por imposi��o de circunst�ncias supervenientes, mantido o valor inicial;

        d) para restabelecer a rela��o, que as partes pactuaram inicialmente, entre os encargos do contratado e a retribui��o da Administra��o para a justa remunera��o da obra, servi�o ou fornecimento, objetivando a manuten��o do inicial equil�brio econ�mico e financeiro do contrato.

        � 1� O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condi��es contratuais, os acr�scimos ou supress�es que se fizerem nas obras, servi�os ou compras, at� 25% do valor inicial do contrato, e, no caso particular de reforma de edif�cio ou de equipamento, at� o limite de 50% para os seus acr�scimos.

        � 2� Se no contrato n�o houverem sido contemplados pre�os unit�rios para obras ou servi�os esses ser�o fixados mediante acordo entre as partes, respeitados os limites estabelecidos no par�grafo anterior.

        � 3� No caso de supress�o de obras ou servi�os, se o contratado j� houver adquirido os materiais e posto no local dos trabalhos, dever�o ser pagos pela Administra��o pelos custos de aquisi��o, regularmente comprovados.

        � 4� No caso de acr�scimo de obras, servi�os ou compras, os aditamentos contratuais poder�o ultrapassar os limites previstos no � 1� deste artigo, desde que n�o haja altera��o do objeto do contrato.

        � 5� Quaisquer novos tributos ou novos encargos legais que venham a ser criados, alterados ou extintos, ap�s a assinatura do contrato e, comprovadamente, reflitam-se nos pre�os contratados implicar�o na revis�o destes para mais ou para menos, conforme o caso.

        � 6� O acr�scimo ou redu��o de tributos e novas obriga��es legais que se reflitam, comprovadamente, nos pre�os contratados, implicar� na sua revis�o, para mais ou para menos, conforme o caso.

� 5� Quaisquer tributos ou encargos legais, criados, alterados ou extintos, ap�s a assinatura do contrato, de comprovada repercuss�o nos pre�os contratados, implicar�o a revis�o destes, para mais ou para menos, conforme o caso.                    (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 2.348, de 1987)

� 6� Em havendo altera��o unilateral do contrato, que aumente os encargos do contratado, a Administra��o dever� restabelecer, por aditamento, o equil�brio econ�mico-financeiro inicial, sendo que as altera��es de que tratam as al�neas c e d do item II deste artigo e seus �� 1� e 4� restringem-se aos casos de for�a maior efetivamente comprovada.                  (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 2.348, de 1987)

        � 6� Em havendo altera��o unilateral do contrato, que aumente os encargos do contratado, a Administra��o dever� restabelecer, por aditamento, o equil�brio econ�mico-financeiro inicial.                    (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 2.360, de 1987)

        � 7� Em havendo altera��o unilateral do contrato, que aumente os encargos do contratado, a Administra��o dever� restabelecer, por aditamento o equil�brio econ�mico-financeiro inicial.

SE��O IV

Da Execu��o dos Contratos

        Art 56. O contrato dever� ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cl�usulas aven�adas e as normas deste decreto-lei, respondendo cada qual pelas conseq��ncias de sua inexecu��o total ou parcial.

        Art 57. A execu��o do contrato dever� ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administra��o, especialmente designado.

        Par�grafo �nico. O representante da Administra��o anotar� em registro pr�prio todas as ocorr�ncias relacionadas com a execu��o do contrato, determinando o que for necess�rio � regulariza��o das faltas ou defeitos observados. As decis�es e provid�ncias que ultrapassem a sua compet�ncia dever�o ser solicitadas a seus superiores, em tempo h�bil para a ado��o das medidas convenientes.

        Art 58. O contratado dever� manter no local da obra ou servi�o, preposto, aceito pela Administra��o, para represent�-lo na execu��o do contrato.

        Art 59. O contratado � obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, �s suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem v�cios, defeitos ou incorre��es resultantes da execu��o ou de materiais empregados.

        Art 60. O contratado � respons�vel pelos danos causados diretamente � Administra��o ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execu��o do contrato, n�o excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscaliza��o ou o acompanhamento pelo �rg�o interessado.

        Art 61. O contratado � respons�vel pelos encargos trabalhistas, previdenci�rios, fiscais e comerciais, resultantes da execu��o do contrato.

        Par�grafo �nico. A Administra��o poder� exigir, tamb�m, seguro para garantia de pessoas e bens. Para os contratos precedidos de licita��o, essa exig�ncia dever� constar do edital ou do convite.

� 1� A inadimpl�ncia do contratado, com refer�ncia aos encargos referidos neste artigo, n�o transfere � Administra��o P�blica a responsabilidade de seu pagamento, nem poder� onerar o objeto do contrato ou restringir a regulariza��o e o uso das obras e edifica��es, inclusive perante o Registro de Im�veis.                      (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 2.348, de 1987)

� 2� A Administra��o poder� exigir, tamb�m, seguro para garantia de pessoas e bens, devendo essa exig�ncia constar do edital da licita��o ou do convite.                (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 2.348, de 1987)

        Art 62. O contratado, na execu��o do contrato, sem preju�zo das responsabilidades contratuais e legais, poder� subcontratar partes da obra, servi�o ou fornecimento, at� o limite admitido, em cada caso, pela Administra��o.

        Art 63. Executado o contrato, o seu objeto ser� recebido:

        I - em se tratando de obras e servi�os:

        a) provisoriamente, pelo respons�vel por seu acompanhamento e fiscaliza��o, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, dentro de 15 dias da comunica��o escrita do contratado;

        b) definitivamente, por servidor ou comiss�o designada pela autoridade competente, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, ap�s o decurso do prazo de observa��o, ou de vistoria que comprove a adequa��o do objeto aos termos contratuais, observado o disposto no art. 59;

        II - em se tratando de compras:

        a) provisoriamente, para efeito de posterior verifica��o da conformidade do material com a especifica��o;

        b) definitivamente, ap�s a verifica��o da qualidade e quantidade do material e conseq�ente aceita��o.

        � 1� Nos casos de aquisi��o de equipamentos de grande vulto, o recebimento far-se-� mediante termo circunstanciado e, nos demais, mediante recibo.

        � 2� O recebimento provis�rio ou definitivo n�o exclui a responsabilidade civil pela solidez e seguran�a da obra, nem a �tico-profissional, pela perfeita execu��o do contrato.

        � 3� O prazo a que se refere a al�nea " b ", do inciso I, deste artigo, n�o poder� ser superior a cento e vinte dias, salvo em casos excepcionais, devidamente justificados e previstos no edital.

        Art 64. Poder� ser dispensado o recebimento provis�rio nos seguintes casos:               (Vide Decreto n� 97.898, de 1989)               (Vide Decreto n� 98.248, de 1989)               (Vide Decreto n� 98.797, de 1990)              (Vide Decreto n� 99.197, de 1990)            (Vide Decreto n� 99.737, de 1990)

        I - g�neros perec�veis, alimenta��o preparada e outros materiais, a crit�rio da Administra��o;

        II - servi�os profissionais;

        III - obras e servi�os de valor at� CZ$350.000,00, desde que n�o se componham de aparelhos, equipamentos e instala��es sujeitos a verifica��o de funcionamento e produtividade.

        Par�grafo �nico. Nos casos deste artigo, o recebimento ser� feito mediante recibo.

        Art 65. Salvo disposi��o em contr�rio, constante do edital, convite ou de ato normativo, os ensaios, testes e demais provas exigidos por normas t�cnicas oficiais para boa execu��o do objeto do contrato, correm por conta do contratado.

        Art 66. A Administra��o rejeitar� no todo ou em parte, obra, servi�o ou fornecimento, se em desacordo com o contrato, podendo, entretanto, receb�-lo com o abatimento de pre�o que couber, desde que lhe convenha.

        Art. 66. A Administra��o rejeitar�, no todo ou em parte, obra, servi�o ou fornecimento, se em desacordo com o contrato.                (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 2.360, de 1987)

SE��O V

Da Inexecu��o e da Rescis�o dos Contratos

        Art 67. A inexecu��o total ou parcial do contrato enseja a sua rescis�o, com as conseq��ncias contratuais e as previstas em lei ou regulamento.

        Art 68. Constituem motivo para rescis�o do contrato:

        I - o n�o cumprimento de cl�usulas contratuais, especifica��es, projetos ou prazos;

        II - o cumprimento irregular de cl�usulas contratuais, especifica��es, projetos e prazos;

        Ill - a lentid�o no seu cumprimento, levando a Administra��o a presumir a n�o conclus�o da obra, do servi�o ou do fornecimento, nos prazos estipulados;

        IV - o atraso injustificado no in�cio da obra, servi�o ou fornecimento;

        V - a paralisa��o da obra, do servi�o ou do fornecimento, sem justa causa e pr�via comunica��o � Administra��o;

        VI - a subcontrata��o total ou parcial do seu objeto, a associa��o do contratado com outrem, a cess�o ou transfer�ncia, total ou parcial, exceto se admitida no edital e no contrato ou obtida pr�via autoriza��o escrita da Administra��o;

        VI - a subcontrata��o total ou parcial do seu objeto, a associa��o do contratado com outrem, a cess�o ou transfer�ncia, total ou parcial, exceto se admitida no edital e no contrato, bem como a fus�o, cis�o ou incorpora��o, que afetem a boa execu��o deste;                   (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 2.360, de 1987)

        VII - o desatendimento das determina��es regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execu��o, assim como as de seus superiores;

        VIII - o cometimento reiterado de faltas na sua execu��o, anotadas na forma do par�grafo �nico do art. 57;

        IX - a decreta��o de fal�ncia, o pedido de concordara ou a instaura��o de insolv�ncia civil;

        X - a dissolu��o da sociedade ou o falecimento do contratado;

        XI - a altera��o social ou a modifica��o da finalidade ou da estrutura da empresa, que, a ju�zo da Administra��o, prejudique a execu��o do contrato;

        XII - o protesto de t�tulos ou a emiss�o de cheques sem suficiente provis�o, que caracterizam a insolv�ncia do contratado;

        XIII - raz�es de interesse do servi�o p�blico;

        XIV - a supress�o, por parte da Administra��o, de obras, servi�os ou compras, acarretando modifica��o do valor inicial do contrato, al�m do limite permitido neste decreto-lei (art. 55, � 1�);

        XV - a suspens�o da sua execu��o, por ordem escrita da Administra��o, por prazo superior a 120 dias, salvo em caso de calamidade p�blica, grave perturba��o da ordem interna ou guerra;

        XVI - o atraso superior a 90 dias dos pagamentos devidos pela Administra��o, decorrentes de obras, servi�os ou fornecimento j� recebidos salvo em caso de calamidade p�blica, grave perturba��o da ordem interna ou guerra.

        XVII - a n�o libera��o, por parte da Administra��o, de �rea, local ou objeto para execu��o de obra, servi�o ou fornecimento, nos prazos contratuais.

        XVII - a n�o libera��o, por parte da Administra��o, de �rea, local ou objeto para execu��o de obra, servi�o ou fornecimento, nos prazos contratuais.                    (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 2.360, de 1987)

        XVIII - a ocorr�ncia de caso fortuito ou de for�a maior, regularmente comprovada, impeditiva da execu��o do contrato.

        Art 69. A rescis�o do contrato poder� ser:

        I - determinada por ato unilateral e escrito da Administra��o, nos casos enumerados nos incisos I a XIII do artigo anterior;

        II - amig�vel, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licita��o, desde que haja conveni�ncia para a Administra��o;

        III - judicial, nos termos da legisla��o processual.

        � 1� A rescis�o administrativa ou amig�vel dever� ser precedida de autoriza��o escrita e fundamentada da autoridade competente.

        � 2� No caso do inciso XIII do artigo anterior ser� o contratado ressarcido dos preju�zos regularmente comprovados, que houver sofrido, tendo, ainda, direito a:

        I - devolu��o da garantia;

        II - pagamentos devidos pela execu��o do contrato at� a data da rescis�o;

        III - pagamento do custo da desmobiliza��o.

        Art 70. A rescis�o de que trata o inciso I do artigo anterior acarreta as seguintes conseq��ncias, sem preju�zo das san��es previstas neste decreto-lei:

        I - assun��o imediata do objeto do contrato, no estado e local em que se encontrar, por ato pr�prio da Administra��o;

        II - ocupa��o e utiliza��o do local, instala��es, equipamentos, material e pessoal empregados na execu��o do contrato, necess�rios � sua continuidade, a serem devolvidos ou ressarcidos posteriormente, mediante avalia��o;

        III - execu��o da garantia contratual, para ressarcimento da Administra��o e dos valores das multas e indeniza��o a ela devidos;

        IV - reten��o dos cr�ditos decorrentes do contrato, at� o limite dos preju�zos causados � Administra��o.

        � 1� A aplica��o das medidas previstas nos incisos I e II fica a crit�rio da Administra��o, que poder� dar continuidade � obra ou servi�o por execu��o direta ou indireta.

        � 2� � permitido � Administra��o, no caso de concordata do contratado, manter o contrato, assumindo o controle de determinadas atividades necess�rias � sua execu��o.

        � 3� Na hip�tese do inciso II deste artigo, o ato dever� ser precedido de autoriza��o expressa do Ministro de Estado competente.

CAP�TULO IV

Das Penalidades

        Art 71. A recusa injusta do adjudicat�rio em assinar o contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido pela Administra��o, caracteriza o descumprimento total da obriga��o assumida, sujeitando-o � multa aludida no inciso I do art. 73.

Art. 71. A recusa injusta do adjudicat�rio em assinar o contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido pela Administra��o, caracteriza o descumprimento total da obriga��o assumida, sujeitando-o as penalidades aludidas no artigo 73, ainda que n�o tenha sido caso de licita��o.                   (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 2.360, de 1987)

Par�grafo �nico. O disposto neste artigo n�o se aplica aos licitantes convocados nos termos dos arts. 23, � 2�, e 54, � 2�, que n�o aceitarem a contrata��o, nas mesmas condi��es, inclusive quanto a prazo e pre�o, das propostas pelo primeiro adjudicat�rio.                  (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 2.348, de 1987)

        Art 72. O atraso injustificado na execu��o do contrato sujeitar� o contratado � multa de mora, fixada na forma prevista no instrumento convocat�rio ou no contrato.

        � 1� A multa a que alude este artigo n�o impede que a Administra��o rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras san��es previstas neste decreto-lei.

        � 2� A multa ser� descontada dos pagamentos ou da garantia do respectivo contrato, ou, ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente.

        Art 73. Pela inexecu��o total ou parcial do contrato a Administra��o poder� aplicar ao contratado as seguintes san��es:

        Art. 73. Pela inexecu��o total ou parcial do contrato a Administra��o poder�, garantida pr�via defesa, aplicar ao contratado as seguintes san��es:                      (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 2.360, de 1987)

        I - advert�ncia;

        II - multa, na forma prevista no instrumento convocat�rio ou no contrato;

        III - suspens�o tempor�ria de participa��o em licita��o e impedimento de contratar com a Administra��o, por prazo n�o superior a 2 anos;

        IV - declara��o de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administra��o, enquanto perdurarem os motivos da puni��o.

        IV - declara��o de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administra��o Federal, enquanto perdurarem os motivos determinantes da puni��o ou at� que seja promovida a reabilita��o, perante a pr�pria autoridade que aplicou a penalidade.                 (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 2.360, de 1987)

        � 1� Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, al�m da perda desta, responder� o contratado pela sua diferen�a, que ser� descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administra��o ou cobrada judicialmente.

        � 2� As san��es previstas nos incisos III e IV poder�o ser aplicadas juntamente com a do inciso II.

        � 2� As san��es previstas nos incisos I, III e IV deste artigo poder�o ser aplicadas juntamente com a do inciso II, facultada a defesa pr�via do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 dias �teis.                    (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 2.360, de 1987)

        � 3� A san��o estabelecida no inciso IV � de compet�ncia exclusiva do Ministro de Estado, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 dias da abertura de vista.

        Art 74. As san��es previstas nos incisos III e IV do artigo anterior poder�o tamb�m ser aplicadas �s empresas ou profissionais que, em raz�o dos contratos regidos por este decreto-lei:

        I - praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal, no recolhimento de quaisquer tributos;

        II - praticarem atos il�citos, visando a frustrar os objetivos da licita��o;

        III - demonstrarem n�o possuir idoneidade para contratar com a Administra��o, em virtude de atos il�citos praticados.

CAP�TULO V
Dos Recursos

CAP�TULO V

Do Direito de Peti��o
(Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 2.360, de 1987)

        Art 75. Dos atos da Administra��o Federal decorrentes da aplica��o deste decreto-lei cabem:

        I - recurso, no prazo de 5 dias �teis a contar da intima��o do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:

        a) habilita��o ou inabilita��o do licitante;

        b) julgamento das propostas;

        c) anula��o ou revoga��o da licita��o;

        d) indeferimento do pedido de inscri��o em registro cadastral, sua altera��o ou cancelamento;

        e) rescis�o do contrato, a que se refere o inciso I do art. 69, aplica��o das penas de advert�ncia, suspens�o tempor�ria ou de multa;

        II - representa��o, no prazo de 5 dias �teis da intima��o da decis�o relacionada com o objeto da licita��o ou do contrato, de que n�o caiba recurso hier�rquico;

        III - pedido de reconsidera��o, de decis�o do Ministro de Estado no caso do � 3� do art. 73, no prazo de 10 dias �teis da intima��o do ato.

        � 1� A intima��o dos atos referidos no inciso I, al�neas b, c e e , deste artigo, exclu�dos os de advert�ncia e multa de mora, e no inciso III, ser� feita mediante publica��o no Di�rio Oficial da Uni�o.

        � 2� O recurso previsto na al�nea a do inciso I, deste artigo, ter� efeito suspensivo. A autoridade competente poder� motivadamente e presentes raz�es de interesse p�blico, atribuir ao recurso interposto efic�cia suspensiva, nos casos previstos nas al�neas b e e , do inciso I, deste artigo.

        � 3� Interposto o recurso, ser� comunicado aos demais licitantes, que poder�o impugn�-lo no prazo de 5 dias �teis.

        � 4� O recurso ser� dirigido � autoridade superior, por interm�dio da que praticou o ato recorrido, a qual poder� reconsiderar sua decis�o, no prazo de 5 dias �teis, ou, nesse mesmo prazo, faz�-lo subir, devidamente informado. Neste caso, a decis�o dever� ser proferida dentro do prazo de 5 dias �teis, contado do recebimento do recurso.

CAP�TULO VI

Disposi��es Finais e Transit�rias

        Art 76. Na contagem dos prazos estabelecidos neste decreto-lei, excluir-se-� o dia do in�cio e incluir-se-� o do vencimento.

        Par�grafo �nico. S� se iniciam e vencem os prazos referidos nestes artigo em dia de expediente no �rg�o ou na entidade.                      (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 2.348, de 1987)

        Art 77. A Administra��o s� pagar� ou premiar� projeto desde que o autor ceda os direitos patrimoniais a ele relativos e possa utiliz�-lo de acordo com o previsto no regulamento de concurso ou no ajuste para sua elabora��o.

        Par�grafo �nico. Quando o projeto disser respeito a obra imaterial, de car�ter tecnol�gico, insuscet�vel de privil�gio, a cess�o dos direitos incluir� o fornecimento de todos os dados, documentos e elementos de informa��o pertinentes � tecnologia de concep��o, desenvolvimento, fixa��o em suporte f�sico de qualquer natureza e aplica��o da obra.

        Art 78. Quando o objeto do contrato interessar a mais de uma entidade p�blica, caber� ao �rg�o contratante, perante a entidade interessada, responder pela sua boa execu��o, fiscaliza��o e pagamento.

        Par�grafo �nico. Fica facultado � entidade interessada o acompanhamento da execu��o do contrato.

        Art 79. O controle das despesas decorrentes dos contratos e demais instrumentos regidos por este decreto-lei ser� feito pelo Tribunal de Contas da Uni�o, na forma da legisla��o pertinente, ficando os �rg�os interessados da Administra��o respons�veis pela demonstra��o da legalidade e regularidade da despesa e execu��o, nos termos da Constitui��o e sem preju�zo do sistema de controle interno nesta previsto.

        � 1� Qualquer licitante, contratado ou pessoa f�sica ou jur�dica poder� representar ao Tribunal de Contas contra irregularidades na aplica��o deste decreto-lei, para fins do disposto neste artigo.

        � 2� O Tribunal de Contas da Uni�o, no exerc�cio de sua compet�ncia de controle da administra��o financeira e or�ament�ria (art. 70, �� 1� e 3� da Constitui��o), poder� expedir instru��es complementares, reguladoras dos procedimentos licitat�rios e dos contratos administrativos.

        Art 80. O sistema institu�do neste decreto-lei n�o impede a pr�-qualifica��o de licitantes nas concorr�ncias de grande vulto e alta complexidade t�cnica.                 (Regulamento)               (Regulamento)

        Par�grafo �nico. Entende-se por pr�-qualifica��o a habilita��o dos interessados em procedimento anterior e distinto da licita��o. Neste caso, somente os pr�-qualificados ser�o convidados a apresentar propostas. 

        Par�grafo �nico. A utiliza��o do sistema previsto neste artigo, por parte de �rg�os e entidades da Administra��o Federal, estar� subordinada aos crit�rios fixados em Regulamento pr�prio, pelo Poder Executivo.               (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 2.360, de 1987)          (Regulamento)                  (Regulamento)

        Art 81. Os �rg�os da Administra��o poder�o expedir normas peculiares �s suas obras, servi�os, compras e aliena��es, observadas as disposi��es deste decreto-lei.

        Par�grafo �nico. As normas a que se refere este artigo, ap�s aprova��o ministerial, dever�o ser publicadas no Di�rio Oficial da Uni�o.              (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 2.348, de 1987)

        Art 82. Os �rg�os e entidades da Administra��o quando celebrarem conv�nios, acordos, ajustes, protocolos ou cons�rcios, observar�o as disposi��es deste decreto-lei, no que couber.

        Art. 82. Aplicam-se as disposi��es deste decreto-lei, no que couber, aos conv�nios, acordos, ajustes e outros instrumentos cong�neres, celebrados por �rg�os e entidades da Administra��o.                 (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 2.360, de 1987)

        Art 83. As obras, servi�os, compras e aliena��es realizados pelos �rg�os dos Poderes Legislativo e Judici�rio e do Tribunal de Contas regem-se pelas normas deste decreto-lei, no que couber.

        Art 84. A Administra��o promover�, na forma a ser estabelecida em regulamento, cursos, confer�ncias e palestras que visem a dirimir d�vidas e a fixar diretrizes para uniforme aplica��o deste decreto-lei, divulgando as decis�es de conte�do normativo.

        Art 85. Aplicam-se aos Estados, Munic�pios; Distrito Federal e Territ�rios as normas gerais estabelecidas neste decreto-lei.

        Par�grafo �nico. As entidades mencionadas neste artigo e no artigo seguinte n�o poder�o ampliar os casos de dispensa de licita��o, nem os limites m�ximos de valor fixados para convite, tomada de pre�os e concorr�ncia.

Par�grafo �nico. As entidades mencionadas neste artigo n�o poder�o:                (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 2.360, de 1987)

a) ampliar os casos de dispensa, de inexigibilidade e de veda��o de licita��o, nem os limites m�ximos de valor fixados para as diversas modalidades de licita��o;                (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 2.348, de 1987)

b) reduzir os prazos de publicidade do edital ou do convite, nem os estabelecidos para a interposi��o e decis�o de recursos.               (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 2.348, de 1987)

        Art 86. As sociedades de economia mista, empresas p�blicas, funda��es sob supervis�o ministerial e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela Uni�o, at� que editem regulamentos pr�prios, devidamente publicados, com procedimentos seletivos simplificados e observ�ncia dos princ�pios b�sicos da licita��o, ficar�o sujeitas �s disposi��es deste decreto-lei.

Art. 86. As sociedades de economia mista, empresas e funda��es p�blicas, e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela Uni�o, e pelas entidades referidas no artigo anterior, at� que editem regulamentos pr�prios, devidamente publicados, com procedimentos seletivos simplificados e observ�ncia dos princ�pios b�sicos da licita��o, inclusive as veda��es contidas no par�grafo �nico do artigo 85, ficar�o sujeitas �s disposi��es deste decreto-lei.                (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 2.360, de 1987)

Par�grafo �nico. Os regulamentos a que se refere este artigo, no �mbito da Administra��o Federal, ap�s aprovados pela autoridade de n�vel ministerial a que estiverem vinculadas as respectivas entidades, dever�o ser publicados no Di�rio Oficial da Uni�o.             (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 2.348, de 1987)

        � 1� Os �rg�o p�blicos e as sociedades ou entidades controladas, direta ou indiretamente, pelo Poder P�blico, para as aquisi��es de equipamentos e materiais e realiza��o de obras e servi�os, com base em pol�tica industrial e de desenvolvimento tecnol�gico ou setorial do Governo Federal, poder�o adotar modalidades apropriadas, observados, exclusivamente, as diretrizes da referida pol�tica e os respectivos regulamentos.               (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 2.360, de 1987)

        � 2� Os regulamentos a que se refere este artigo, no �mbito da Administra��o Federal, ap�s aprovados pela autoridade de n�vel ministerial a que estiverem vinculados os respectivos �rg�os, sociedades e entidades, dever�o ser publicados no Di�rio Oficial da Uni�o.              (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 2.360, de 1987)

        Art 87. O Poder Executivo fica autorizado a rever, periodicamente, os valores fixados nos arts. 16, 21, 22, 52 e 64 deste decreto-lei.                 (Vide Decreto n� 96.141, de 1988)

        Par�grafo �nico. Os valores referidos neste artigo, independentemente da revis�o nele autorizada, ser�o automaticamente corrigidos, a partir do primeiro dia �til de cada trimestre civil, a iniciar-se pelo de outubro a dezembro de 1987, tomando-se por base a varia��o das Obriga��es do Tesouro Nacional, em compara��o com a vigorante na data de vig�ncia deste decreto-lei, desprezada no resultado final a fra��o inferior a CZ$1.000,00.                   (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 2.348, de 1987)

        Art 88. O disposto neste decreto-lei n�o se aplica �s licita��es e aos contratos, instaurados e assinados anteriormente � sua vig�ncia.

Art. 88. O disposto neste decreto-lei n�o se aplica �s licita��es e aos contratos, instaurados e assinados anteriormente � sua vig�ncia.               (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 2.348, de 1987)

Par�grafo �nico. Os contratos relativos a im�veis do patrim�nio da Uni�o continuam a reger-se pelas disposi��es do Decreto-lei n� 9.760, de 5 de setembro de 1946, com suas altera��es, e os relativos a opera��es de cr�dito interno ou externo celebrados pela Uni�o ou a concess�o de garantia do Tesouro Nacional continuam regidos pela legisla��o pertinente, aplicando-se este decreto-lei, no que couber.                (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 2.348, de 1987)

        Art 89. Este decreto-lei entra em vigor na data de sua publica��o.

       Art 90. Revogam-se as disposi��es em contr�rio, especialmente as do C�digo da Contabilidade P�blica da Uni�o referentes a licita��o e contratos; o artigo 1� do Decreto-lei n� 185, de 23 de fevereiro de 1967; os artigos 125 a 144 do Decreto-lei n� 200, de 27 de fevereiro de 1967; a Lei n� 5.456, de 20 de junho de 1968; o artigo 1� da Lei n� 5.721, de 26 de outubro de 1971; e a Lei n� 6.946, de-17 de setembro de 1981.

        Bras�lia, 21 de novembro de 1986; 165� da Independ�ncia e 98� da Rep�blica.

JOS� SARNEY
Paulo Brossard
Aluizio Alves

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 25.11.1986 e republicado em 27.7.1987

*