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Presid�ncia
da Rep�blica |
MEDIDA PROVIS�RIA N� 1.162, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2023
Exposi��o de motivos |
Disp�e sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida, altera a Lei n� 6.015, de 31 de dezembro de 1973, a Lei n� 8.677, de 13 de julho de 1993, a Lei n� 9.514, de 20 de novembro de 1997, a Lei n� 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, a Lei n� 11.977, de 7 de julho de 2009, a Lei n� 14.063, de 23 de setembro de 2020, e a Lei n� 14.382, de 27 de junho de 2022. |
O
PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso da atribui��o que lhe confere o art.
62 da Constitui��o, adota a seguinte Medida Provis�ria, com for�a de lei:
Art. 1� O Programa Minha Casa, Minha Vida tem por finalidade promover o
direito � cidade e � moradia de fam�lias residentes em �reas urbanas e
rurais,
associado ao desenvolvimento urbano e econ�mico, � gera��o de trabalho e de
renda e � eleva��o dos padr�es de habitabilidade e de qualidade de vida da
popula��o.
Art. 2� S�o objetivos do Programa:
I - ampliar a oferta de moradias para atender �s necessidades habitacionais sobretudo da popula��o de baixa renda, nas suas diversas formas de atendimento;
II - promover a melhoria de moradias existentes para reparar as inadequa��es habitacionais;
III - estimular a moderniza��o do setor habitacional e a inova��o tecnol�gica com vistas � redu��o dos custos, � sustentabilidade ambiental e clim�tica e � melhoria da qualidade da produ��o habitacional, com a finalidade de ampliar o atendimento habitacional; e
IV - apoiar o desenvolvimento e o fortalecimento da atua��o dos agentes p�blicos e privados respons�veis pela promo��o do Programa.
Art. 3� Os objetivos do Programa ser�o alcan�ados por meio de linhas de atendimento que considerem as necessidades habitacionais, tais como:
I - provis�o subsidiada de unidades habitacionais novas em �reas urbanas ou rurais;
II - provis�o financiada de unidades habitacionais novas ou usadas em �reas urbanas ou rurais;
III - loca��o social de im�veis em �reas urbanas;
IV - provis�o de lotes urbanizados; e
V - melhoria habitacional em �reas urbanas e rurais.
� 1� As linhas de
atendimento de que trata o
caput
poder�o ser implementadas de forma associada com vistas ao alcance dos
objetivos e das diretrizes do Programa, na
forma regulamentada pelo Minist�rio das Cidades, observada a legisla��o
espec�fica aplic�vel.
� 2� As unidades imobili�rias produzidas no �mbito do Programa poder�o ser disponibilizadas �s fam�lias benefici�rias ou aos entes federativos sob a forma de cess�o, de doa��o, de loca��o, de comodato, de arrendamento ou de venda, mediante financiamento ou n�o, em contrato subsidiado ou n�o, total ou parcialmente, conforme previsto em regulamento, sem preju�zo de outros neg�cios jur�dicos compat�veis.
Art. 4� S�o diretrizes do Programa:
I - atendimento habitacional priorit�rio �s fam�lias de baixa renda, consideradas a realidade local e a diversidade regional, urbana e rural, ambiental e clim�tica, social, cultural e econ�mica do Pa�s;
II - concep��o da habita��o em seu sentido amplo de moradia, com a integra��o das dimens�es f�sica, urban�stica, fundi�ria, econ�mica, social, cultural e ambiental do espa�o em que a vida do cidad�o acontece;
III - est�mulo ao cumprimento da fun��o social da propriedade e do direito � moradia, nos termos do disposto na Constitui��o;
IV - promo��o do planejamento integrado com as pol�ticas de desenvolvimento urbano, de habita��o, de infraestrutura, de saneamento, de mobilidade e de gest�o do territ�rio e de forma transversal com as pol�ticas ambiental e clim�tica, de desenvolvimento econ�mico e social e de seguran�a p�blica, entre outras, com vistas ao desenvolvimento urbano sustent�vel;
V - est�mulo a pol�ticas fundi�rias que garantam a oferta de �reas urbanizadas para habita��o, com localiza��o, pre�o e quantidade compat�veis com as diversas faixas de renda do mercado habitacional, de forma a priorizar a faixa de interesse social da localidade;
VI - redu��o das desigualdades sociais e regionais do Pa�s;
VII - coopera��o federativa e fortalecimento do Sistema Nacional de Habita��o de Interesse Social - SNHIS, de que trata a Lei n� 11.124, de 16 de junho de 2005;
VIII - est�mulo � inova��o e aperfei�oamento da qualidade, da durabilidade, da seguran�a e da habitabilidade da constru��o de habita��es e da instala��o de infraestrutura em empreendimentos de interesse social;
IX - sustentabilidade econ�mica, social e ambiental dos benef�cios habitacionais, inclusive com est�mulo aos estudos de explora��o comercial dos ativos ambientais gerados pelo Programa;
X - transpar�ncia
e
monitoramento com rela��o � execu��o f�sica e
or�ament�ria dos benef�cios habitacionais e � participa��o dos atores
envolvidos, inclu�da a divulga��o dos valores de subven��o concedidos e dos
benef�cios gerados;
XI - conclus�o de investimentos iniciados e cumprimento de compromissos pregressos, exceto se comprovada inviabilidade; e
XII - utiliza��o de sistemas operacionais, solu��es de projeto, padr�es construtivos e aportes tecnol�gicos que objetivem a redu��o de impactos ambientais, a economia de recursos naturais e a conserva��o e o uso racional de energia.
Art. 5� O Programa atender� fam�lias residentes em �reas urbanas com
renda bruta
familiar mensal de at� R$ 8.000,00 (oito mil reais) e fam�lias residentes em
�reas rurais com renda bruta familiar anual de at� R$ 96.000,00 (noventa e
seis mil reais), consideradas as seguintes faixas:
I - fam�lias residentes em �reas urbanas:
a) Faixa Urbano 1
- renda bruta
familiar mensal at� R$ 2.640,00 (dois mil
seiscentos e quarenta reais);
b) Faixa Urbano 2 - renda bruta familiar mensal de R$ 2.640,01 (dois mil seiscentos e quarenta reais e um centavo) at� R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais); e
c) Faixa Urbano 3 - renda bruta familiar mensal de R$ 4.400,01 (quatro mil e quatrocentos reais e um centavo) at� R$ 8.000,00 (oito mil reais); e
II - fam�lias residentes em �reas rurais:
a) Faixa Rural 1 - renda bruta familiar anual at� R$ 31.680,00 (trinta e um mil seiscentos e oitenta reais);
b) Faixa Rural 2 - renda bruta familiar anual de R$ 31.680,01 (trinta e um mil seiscentos e oitenta reais e um centavo) at� R$ 52.800,00 (cinquenta e dois mil e oitocentos reais); e
c) Faixa Rural 3 - renda bruta familiar anual de R$ 52.800,01 (cinquenta e dois mil e oitocentos reais e um centavo) at� R$ 96.000,00 (noventa e seis mil reais).
� 1� Para fins de enquadramento nas faixas de renda, o c�lculo do valor de renda bruta familiar n�o considerar� os benef�cios tempor�rios de natureza indenizat�ria, assistencial ou previdenci�ria, como aux�lio-doen�a, aux�lio-acidente, seguro-desemprego, Benef�cio de Presta��o Continuada - BPC e benef�cio do Programa Bolsa Fam�lia, ou outros que vierem a substitu�-los.
� 2� A atualiza��o dos valores de renda bruta familiar ser� realizada mediante ato do Ministro de Estado das Cidades.
Art. 6� O Programa ser� constitu�do pelos seguintes recursos, a serem
aplicados com observ�ncia � legisla��o espec�fica de cada fonte
e em conformidade com
as dota��es e disponibilidades or�ament�rias e financeiras consignadas nas
leis e nos planos de aplica��o anuais:
I - dota��es or�ament�rias da Uni�o;
II - Fundo Nacional de Habita��o de Interesse Social - FNHIS, de que trata a Lei n� 11.124, de 2005;
III - Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, de que trata a Lei n� 10.188, de 12 de fevereiro de 2001;
IV - Fundo de Desenvolvimento Social - FDS, de que trata a Lei n� 8.677, de 13 de julho de 1993;
V - Fundo de Garantia do Tempo de Servi�o - FGTS, de que trata a Lei n� 8.036, de 11 de maio de 1990;
VI - opera��es de cr�dito de iniciativa da Uni�o firmadas com organismos multilaterais de cr�dito e destinadas � implementa��o do Programa;
VII - contrapartidas financeiras, f�sicas ou de servi�os de origem p�blica ou privada;
VIII - doa��es p�blicas ou privadas destinadas aos fundos de que tratam os incisos II, III, IV e V; e
IX - outros recursos destinados � implementa��o do Programa oriundos de fontes nacionais e internacionais.
� 1� Com vistas a viabilizar as linhas de atendimento habitacionais de que trata esta Medida Provis�ria, sem preju�zo de outros meios operacionais, a Uni�o, por meio da aloca��o de recursos destinados a a��es integrantes das leis or�ament�rias anuais, observada a disponibilidade or�ament�ria e financeira, fica autorizada a:
I - integralizar cotas no FAR, transferir recursos ao FDS, complementar os descontos concedidos pelo FGTS e subvencionar a produ��o, a aquisi��o, a requalifica��o, a recupera��o e a melhoria de moradias ou conceder subven��o econ�mica ao benefici�rio pessoa f�sica;
II - alocar subven��o econ�mica com a finalidade de complementar o valor necess�rio a assegurar o equil�brio econ�mico-financeiro das opera��es realizadas pelas institui��es ou pelos agentes financeiros, inclu�dos os custos de aloca��o, de remunera��o e de perda de capital, e as despesas de contrata��o, de administra��o, de cobran�a e de execu��o judicial e extrajudicial;
III - alocar recursos em fundo garantidor de opera��es que envolvam benef�cios de natureza habitacional; e
IV - alocar recursos por meio de repasses e de financiamentos, inclusive em parcerias p�blico-privadas.
� 2� A contrapartida do benefici�rio do Programa, quando houver, ser� realizada sob a forma de participa��o pecuni�ria, disponibiliza��o de bens im�veis ou de execu��o de obras e servi�os, para complementa��o do valor de investimento da opera��o ou para retorno total ou parcial dos recursos aportados pelo Programa, conforme legisla��o espec�fica e regulamento do Minist�rio das Cidades, dispensada a participa��o financeira de benefici�rio que receba BPC ou que seja participante do Programa Bolsa Fam�lia.
� 3� Os demais
agentes p�blicos ou privados do Programa poder�o aportar contrapartidas sob
a forma de participa��o pecuni�ria, disponibiliza��o de bens im�veis ou de
execu��o de obras e servi�os, para complementa��o ou assun��o do valor de
investimento da opera��o
e, ainda, para custeio, total ou parcial, das despesas com a conclus�o, a
legaliza��o e a entrega de empreendimentos.
� 4� A Uni�o, os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios poder�o complementar o valor das opera��es do Programa com incentivos e benef�cios de natureza financeira, tribut�ria ou credit�cia.
� 5� A
participa��o dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios no Programa
fica condicionada � exist�ncia de lei do ente federativo, no �mbito de sua
compet�ncia, que assegure a isen��o
permanente e
incondicionada do Imposto sobre a Transmiss�o de
Bens Im�veis e do Imposto de Transmiss�o Causa Mortis e Doa��o, que
t�m como fato gerador a transfer�ncia das unidades imobili�rias ofertadas
aos benefici�rios, cujas opera��es decorram da aplica��o dos recursos
provenientes das fontes de recursos a que se referem os incisos I a IV do
caput, a qual dever� produzir efeitos previamente � contrata��o dos
investimentos.
� 6� As opera��es contratadas no �mbito do Programa poder�o contar com a cobertura do Fundo Garantidor da Habita��o Popular - FGHab, nos termos do disposto na Lei n� 11.977, de 7 de julho de 2009, e de seu estatuto.
� 7� A gest�o operacional dos recursos de que trata o inciso I do caput ser� efetuada pela Caixa Econ�mica Federal, quando destinados a:
I - complementar os descontos concedidos pelo FGTS;
II - atender as fam�lias residentes em �reas rurais, quando a concess�o for concedida diretamente a pessoa f�sica; ou
III - atender ao disposto no inciso II do � 1�.
Art. 7� O disposto nos art. 20 a art. 32 da Lei n� 11.977, de 2009, que tratam do FGHab, e nos art. 42 a art. 44-A da Lei n� 11.977, de 2009, que tratam de custas e emolumentos cartor�rios, aplica-se, no que couber, �s opera��es de que trata esta Medida Provis�ria.
Art. 8� Ser�o priorizadas, para fins de atendimento com o emprego de dota��o or�ament�ria da Uni�o e com recursos do FNHIS, do FAR ou do FDS, as fam�lias:
I - que tenham a mulher como respons�vel pela unidade familiar;
II - de que fa�am parte:
a) pessoas com defici�ncia, conforme o disposto na Lei n� 13.146, de 6 de julho de 2015;
b) pessoas idosas, conforme o disposto na Lei n� 10.741, de 1� de outubro de 2003; e
c) crian�as ou adolescentes, conforme o disposto na Lei n� 8.069, de 13 de julho de 1990;
III - em situa��o de risco e vulnerabilidade;
IV - em situa��o de emerg�ncia ou calamidade;
V - em deslocamento involunt�rio em raz�o de obras p�blicas federais; e
VI - em situa��o de rua.
� 1� De forma
complementar, dever�o ser tamb�m observadas outras prioridades
sociais
estabelecidas em leis espec�ficas ou compat�veis
com as linhas de atendimento do Programa, como a
Lei n� 12.288, de 20 de
julho de 2010, entre outras.
� 2� Observado o disposto no caput, o Minist�rio das Cidades poder� estabelecer crit�rios complementares, conforme a linha de atendimento do Programa, e facultar aos Estados, ao Distrito Federal, aos Munic�pios e �s entidades privadas sem fins lucrativos, quando promotoras de benef�cios habitacionais, a inclus�o de outros requisitos e crit�rios que busquem refletir situa��es de vulnerabilidade econ�mica e social locais.
Art. 9� A subven��o econ�mica destinada � pessoa f�sica no ato da contrata��o que tenha por objetivo proporcionar a aquisi��o ou a produ��o da moradia por meio do Programa ser� concedida apenas uma vez para cada benefici�rio e poder� ser cumulativa com os descontos habitacionais concedidos nas opera��es de financiamento efetuadas nos termos do disposto no art. 9� da Lei n� 8.036, de 1990, com recursos do FGTS, vedada a sua concess�o � pessoa f�sica que:
I - seja titular de contrato de financiamento obtido com recursos do FGTS ou em condi��es equivalentes �s do Sistema Financeiro da Habita��o, em qualquer parte do Pa�s;
II - seja propriet�ria, promitente compradora ou titular de direito de aquisi��o, de arrendamento, de usufruto ou de uso de im�vel residencial, regular, com padr�o m�nimo de edifica��o e de habitabilidade estabelecido pelas regras da administra��o municipal, e dotado de abastecimento de �gua, de solu��o de esgotamento sanit�rio e de atendimento regular de energia el�trica, em qualquer parte do Pa�s; ou
III - tenha recebido, nos �ltimos dez anos, benef�cios similares oriundos de subven��es econ�micas concedidas com recursos do or�amento geral da Uni�o, do FAR, do FDS ou provenientes de descontos habitacionais concedidos com recursos do FGTS, excetuados as subven��es e os descontos destinados � aquisi��o de material de constru��o e o Cr�dito Instala��o, disponibilizados pelo Instituto Nacional de Coloniza��o e Reforma Agr�ria - Incra, na forma prevista em regulamenta��o espec�fica.
� 1� Observada a legisla��o espec�fica relativa a fontes de recursos, o disposto no caput n�o se aplica � fam�lia que se enquadre em uma ou mais das seguintes hip�teses:
I - tenha tido propriedade de im�vel residencial de que se tenha desfeito por for�a de decis�o judicial h�, no m�nimo, cinco anos;
II - tenha tido propriedade em comum de im�vel residencial, desde que dele se tenha desfeito em favor do coadquirente h�, no m�nimo, cinco anos;
III - tenha propriedade de im�vel residencial havida por heran�a ou doa��o, em fra��o ideal de at� quarenta por cento, observada a regulamenta��o espec�fica da fonte de recurso que tenha financiado o im�vel;
IV - tenha propriedade de parte de im�vel residencial, em fra��o n�o superior a quarenta por cento;
V - tenha tido propriedade anterior, em nome do c�njuge ou do companheiro do titular da inscri��o, de im�vel residencial do qual se tenha desfeito antes da uni�o do casal, por meio de instrumento de aliena��o registrado no cart�rio competente;
VI - tenha nua propriedade de im�vel residencial gravado com cl�usula de usufruto vital�cio e tenha renunciado ao usufruto;
VII - tenha tido o seu �nico im�vel perdido em raz�o de situa��o de emerg�ncia ou calamidade formalmente reconhecida pelos �rg�os competentes; e
VIII - sofra opera��o de reassentamento, de remanejamento ou de substitui��o de moradia, decorrentes de obras p�blicas.
� 2� O disposto no caput n�o se aplica �s subven��es econ�micas destinadas � realiza��o de obras e servi�os de melhoria habitacional.
� 3� A subven��o
econ�mica de que trata o caput poder� ser cumulativa com
aquelas concedidas por programas habitacionais de �mbito federal, estadual,
distrital ou municipal
e, ainda, com financiamento habitacional com
recursos do FGTS, observada regulamenta��o espec�fica.
Art. 10. Os contratos e os registros efetivados no �mbito do Programa ser�o formalizados, preferencialmente, no nome da mulher e, na hip�tese de ela ser chefe de fam�lia, poder�o ser firmados independentemente da outorga do c�njuge, afastada a aplica��o do disposto nos art. 1.647, art. 1.648 e art. 1.649 da Lei n� 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - C�digo Civil.
� 1� O contrato firmado na forma prevista no caput ser� registrado no cart�rio de registro de im�veis competente, sem a exig�ncia de dados relativos ao c�njuge ou ao companheiro e ao regime de bens.
� 2� Na hip�tese de dissolu��o de uni�o est�vel, separa��o ou div�rcio, o t�tulo de propriedade do im�vel adquirido, constru�do ou regularizado no �mbito do Programa na const�ncia do casamento ou da uni�o est�vel ser� registrado em nome da mulher ou a ela transferido, independentemente do regime de bens aplic�vel.
� 3� Na hip�tese de haver filhos do casal e a guarda ser atribu�da exclusivamente ao homem, o t�tulo da propriedade do im�vel constru�do ou adquirido ser� registrado em seu nome ou a ele transferido, revertida a titularidade em favor da mulher caso a guarda dos filhos seja a ela posteriormente atribu�da.
� 4� O disposto neste artigo n�o se aplica aos contratos de financiamento firmados com recursos do FGTS.
Art. 11. Observadas as atribui��es contidas em legisla��o espec�fica, compete:
I - ao Minist�rio das Cidades:
a) gerir e estabelecer a forma de implementa��o das a��es e das linhas de atendimento do Programa; e
b) monitorar, avaliar e divulgar periodicamente os resultados obtidos pelo Programa, de forma a assegurar a transpar�ncia e a publicidade de informa��es;
II - aos �rg�os colegiados gestores de fundos financiadores do Programa, exercer as atribui��es estabelecidas nas leis que os institu�rem;
III - aos operadores de fundos financiadores do Programa, estabelecer mecanismos e procedimentos operacionais necess�rios � realiza��o de a��es do Programa, em conformidade com as diretrizes aprovadas pelos �rg�os colegiados gestores de fundos financiadores do Programa e pelo Minist�rio das Cidades, quando for o caso;
IV - �s institui��es financeiras, aos agentes financeiros ou � mandat�ria da Uni�o, adotar mecanismos e procedimentos necess�rios � realiza��o de a��es do Programa e participar de acordo com a sua capacidade t�cnica e operacional, na forma regulamentada pelos operadores dos fundos financiadores do Programa, pelo Minist�rio das Cidades e pelos �rg�os colegiados gestores dos fundos financiadores do Programa;
V - aos Governos estaduais, distrital e municipais, na qualidade de executores, promotores ou apoiadores, implementar e executar seus programas habitacionais em articula��o com o Programa Minha Casa, Minha Vida, garantir as condi��es adequadas para a sua execu��o e recepcionar, operar e manter os bens p�blicos gerados pelos investimentos do Programa;
VI - �s entidades privadas com ou sem fins lucrativos destinadas � provis�o habitacional, executar as a��es e as atividades do Programa, respeitadas a legisla��o espec�fica relativa aos recursos financiadores;
VII - aos empreendedores habitacionais, executar as a��es e exercer as atividades do Programa, na qualidade de incorporadores, de prestadores de servi�o, de executores ou de proponentes, conforme o caso; e
VIII - �s fam�lias benefici�rias do Programa:
a) fornecer dados e documentos;
b) assumir o financiamento, quando for o caso;
c) honrar o
pagamento de alugu�is, arrendamentos, despesas com taxas decorrentes da
posse ou da propriedade do im�vel e outras contrapartidas, como despesas com
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana -
IPTU, servi�os urbanos
e taxa condominial, quando for o caso;
d) apropriar-se corretamente dos bens e servi�os colocados � sua disposi��o, com observ�ncia � finalidade a que se destinam; e
e) participar das a��es de trabalho social previstas nas opera��es contratadas.
Art. 12. A participa��o dos agentes do Programa ser� regulamentada pelo Minist�rio das Cidades, conforme a linha de atendimento, que poder� ser estabelecer instrumento contratual no qual sejam estabelecidos direitos e obriga��es entre os part�cipes e san��es aplic�veis ap�s o devido processo administrativo, respeitados os princ�pios do contradit�rio e da ampla defesa.
� 1� O descumprimento contratual pela fam�lia benefici�ria de produ��o subsidiada de unidade habitacional em �rea urbana poder� ensejar a retomada do im�vel pelo fundo financiador correspondente, dispensada a realiza��o de leil�o, observada a regulamenta��o do Programa para a destina��o da unidade habitacional.
� 2� Fica facultado ao fundo financiador promover a recupera��o de unidades habitacionais sem condi��es de habitabilidade, para promover a sua reinser��o no Programa ou a sua desimobiliza��o, observada a regulamenta��o espec�fica do Minist�rio das Cidades.
� 3� A malversa��o dos recursos do Programa pelos agentes, por culpa ou dolo, ensejar� a devolu��o do valor originalmente disponibilizado, acrescido de juros e de atualiza��o monet�ria a serem estabelecido em regulamento do Minist�rio das Cidades, sem preju�zo das penalidades previstas na legisla��o.
� 4� Os participantes privados que descumprirem normas ou, por meio de ato omissivo ou comissivo, contribu�rem para a aplica��o indevida dos recursos poder�o perder a possibilidade de atuar no Programa, sem preju�zo do dever de ressarcimento dos danos causados e da incid�ncia das demais san��es civis, administrativas e penais aplic�veis.
Art. 13. Respeitados os regulamentos espec�ficos de cada fonte de recursos e a vincula��o necess�ria �s linhas de atendimento do Programa, s�o pass�veis de compor o valor de investimento e o custeio da opera��o, entre outros:
I - elabora��o de estudos, planos e projetos t�cnicos sociais de infraestrutura, de equipamentos p�blicos, de mobilidade, de saneamento, urban�sticos e habitacionais;
II - aquisi��o de im�veis;
III - regulariza��o fundi�ria urbana, nos termos do disposto na Lei n� 13.465, de 11 de julho de 2017;
IV - aquisi��o ou produ��o de unidades ou de empreendimentos habitacionais;
V - melhoria,
amplia��o e recupera��o de unidades habitacionais, inclusive daquelas
destinadas � adequa��o ambiental
e clim�tica;
VI - requalifica��o de im�veis;
VII - execu��o de obras de implanta��o de equipamentos p�blicos, de mobilidade, de saneamento e de infraestrutura, inclu�das as de instala��o de equipamentos de energia solar ou as que contribuam para a redu��o do consumo de �gua em unidades imobili�rias;
VIII - presta��o de assist�ncia t�cnica ou de servi�os t�cnicos profissionais;
IX - a��es destinadas ao trabalho social e � gest�o condominial ou associativa com fam�lias benefici�rias das interven��es habitacionais;
X - elabora��o e implementa��o de estudos, planos, treinamentos e capacita��es;
XI - aquisi��o de bens destinados a apoiar os agentes p�blicos ou privados envolvidos na implementa��o do Programa;
XII - produ��o de unidades destinadas � atividade comercial;
XIII - elabora��o e execu��o de plano de arboriza��o e paisagismo;
XIV - aquisi��o e instala��o de infraestrutura de tecnologia da informa��o e comunica��o;
XV - contrata��o de ap�lices de seguro que visem � mitiga��o de riscos inerentes aos empreendimentos habitacionais;
XVI - administra��o de obras sob gest�o de entidade privada sem fins lucrativos; e
XVII - custeio de despesas com taxas, impostos diretos e emolumentos cartor�rios, remunera��o de agentes operadores e financeiros, entre outras, imprescind�veis para a regulariza��o do contrato com o benefici�rio.
� 1� Na produ��o subsidiada de unidades imobili�rias novas em �reas urbanas, compete ao prestador dos servi�os p�blicos de distribui��o de energia el�trica disponibilizar infraestrutura de rede e instala��es el�tricas at� os pontos de conex�o necess�rios � implanta��o dos servi�os nas edifica��es e nas unidades habitacionais atendidas pelo Programa.
� 2� A ag�ncia reguladora instituir� regras para que o empreendedor imobili�rio invista em redes de distribui��o de energia el�trica, com a identifica��o das situa��es nas quais os investimentos representem antecipa��o de atendimento obrigat�rio da concession�ria, hip�tese em que far� jus ao ressarcimento por parte da concession�ria, por crit�rios de avalia��o regulat�rios, e daquelas nas quais os investimentos configuram-se como de interesse restrito do empreendedor imobili�rio, hip�tese em que n�o far� jus ao ressarcimento.
� 3� A Uni�o poder� destinar bens im�veis a entidades
privadas sem fins lucrativos para oferta de benef�cios habitacionais,
dispensada autoriza��o legislativa espec�fica, desde que o atendimento
contemple prioritariamente fam�lias da Faixa Urbano 1 e observe o disposto
na Lei n� 9.636, de 15 de maio de 1998,
e na regulamenta��o espec�fica.
Art. 14.
Na hip�tese de destina��o de im�vel da Uni�o de que trata o � 3� do art.
13, o destinat�rio do im�vel poder� permitir a loca��o ou o arrendamento de
parcela do im�vel n�o prevista para uso habitacional, desde que o resultado
auferido com a explora��o da atividade econ�mica reverta-se em benef�cio do
empreendimento.
Art. 15. Na
produ��o de unidades imobili�rias novas em �reas urbanas, sem preju�zo das
demais garantias obrigat�rias exigidas na legisla��o, nos termos de
regulamenta��o do Minist�rio das Cidades, poder� ser exigida do empreendedor
respons�vel pela constru��o a contrata��o de ap�lices, tais como:
I - seguro garantia executante construtor;
II - seguro garantia para t�rmino de obras, inclu�da infraestrutura n�o incidente;
III - seguro garantia p�s-entrega - manuten��o corretiva;
IV - seguro de responsabilidade civil e material;
V - seguro de danos estruturais;
VI - seguro riscos de engenharia; e
VII - seguro habitacional de morte e invalidez permanente e de danos f�sicos ao im�vel.
Par�grafo �nico. A assist�ncia t�cnica e os seguros de obras e p�s-obras que visem � mitiga��o de riscos inerentes ao empreendimento habitacional poder�o fazer parte da composi��o de investimento de que trata o art. 13.
Art. 16. Os requisitos t�cnicos aplic�veis ao desenvolvimento dos projetos, das obras e dos servi�os ser�o objeto de regulamenta��o do Minist�rio das Cidades, respeitados os regulamentos espec�ficos de cada fonte de recursos e a necess�ria vincula��o �s linhas de atendimento, observados os seguintes aspectos:
I - acessibilidade e disponibilidade de unidades adapt�veis e acess�veis ao uso por pessoas com defici�ncia, com mobilidade reduzida ou idosas, nos termos do disposto na Lei n� 13.146, de 2015, e na Lei n� 10.741, de 2003; e
II -
sustentabilidade social, econ�mica,
ambiental e clim�tica
da solu��o implantada,
dada prefer�ncia a solu��es para acesso a fontes de energias renov�veis,
equipamentos de maior efici�ncia energ�tica e materiais de constru��o de
baixo carbono, inclu�dos aqueles oriundos de reciclagem.
Art. 17. O
Poder Executivo federal estabelecer�:
I - crit�rios e periodicidade para a atualiza��o das subven��es econ�micas;
II - metas e benef�cios destinados �s fam�lias, observados as atribui��es legais sobre cada fonte de recursos, os limites estabelecidos nesta Medida Provis�ria e a disponibilidade or�ament�ria e financeira;
III - remunera��o devida aos agentes operadores e financeiros para atua��o no �mbito do Programa, quando couber; e
IV - metas e formas de aferi��o de redu��o de gases de efeito estufa associada aos projetos financiados.
Art. 18. O Minist�rio das Cidades estabelecer�:
I - forma de divulga��o das informa��es relativas a disp�ndio de recursos, projetos financiados, unidades produzidas e reformadas, fam�lias atendidas e indicadores de desempenho, a serem publicadas periodicamente;
II - crit�rios de habilita��o de entidades privadas sem fins lucrativos para atua��o nas linhas de atendimento do Programa;
III - valor, n�mero de presta��es e hip�teses de dispensa de participa��o pecuni�ria pelas fam�lias benefici�rias das subven��es habitacionais, para complementa��o do valor de investimento da opera��o ou para retorno total ou parcial dos recursos aportados pelo Programa;
IV - procedimentos para sele��o de benefici�rios e regras para execu��o do trabalho social; e
V - valores e limites de renda e de subven��es destinadas � conclus�o das opera��es contratadas nos termos do disposto na Lei n� 11.977, de 2009.
Art. 19. A Lei n� 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passa a vigorar com as seguintes altera��es:
�Art. 221. ....................................................................................................
.....................................................................................................................
II - escritos particulares autorizados em lei, assinados pelas partes, dispensados as testemunhas e o reconhecimento de firmas, quando se tratar de atos praticados por institui��es financeiras que atuem com cr�dito imobili�rio, autorizadas a celebrar instrumentos particulares com car�ter de escritura p�blica;
..............................................................................................................� (NR)
Art. 20. A Lei n� 8.677, de 1993, passa a vigorar com as seguintes altera��es:
�Art. 5� .......................................................................................................
.....................................................................................................................
� 4� O Conselho Curador se reunir�, em car�ter ordin�rio, no m�nimo, semestralmente, mediante convoca��o de seu Presidente, e, em car�ter extraordin�rio, mediante convoca��o de qualquer um de seus membros, na forma estabelecida pelo Conselho Curador.
� 4�-A Na falta da convoca��o para a reuni�o ordin�ria pelo Presidente, de que trata o � 4�, qualquer um dos membros do Conselho Curador poder� faz�-lo, com anteced�ncia m�nima de quinze dias.
............................................................................................................� (NR)
Art. 21. A Lei n� 9.514, de 20 de novembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes altera��es:
�Art. 24. ..........................................................................................................
.........................................................................................................................
� 1� Caso o valor do im�vel convencionado pelas partes nos termos do inciso VI do caput seja inferior ao utilizado pelo �rg�o competente como base de c�lculo para a apura��o do imposto sobre transmiss�o inter vivos, exig�vel por for�a da consolida��o da propriedade em nome do credor fiduci�rio, este �ltimo ser� o valor m�nimo para efeito de venda do im�vel no primeiro leil�o.
� 2� Nos contratos firmados com cl�usula de aliena��o fiduci�ria em garantia, caber� ao fiduciante a obriga��o de arcar com o custo do pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU incidente sobre o bem e das taxas condominiais existentes.� (NR)
Art. 22. A Lei n� 10.188, de 2001, passa a vigorar com as seguintes altera��es:
�Art. 1� .......................................................................................................
.....................................................................................................................
� 4� Os im�veis produzidos com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial poder�o ser destinados por cess�o, doa��o, loca��o, comodato, arrendamento ou venda, em contrato subsidiado ou n�o, total ou parcialmente, para pessoa f�sica ou jur�dica, conforme regulamenta��o do Minist�rio das Cidades, sem preju�zo de outros neg�cios jur�dicos compat�veis, com prioridade para:
��....................................................................................�����..� (NR)
Art. 23. A Lei n� 11.977, de 2009, passa a vigorar com as seguintes altera��es:
�Art. 6�-A ...................................................................................................
.....................................................................................................................
� 1� Nos empreendimentos habitacionais em edifica��es multifamiliares produzidos com os recursos de que trata o caput, inclusive no caso de requalifica��o de im�veis urbanos, ser� admitida a produ��o de unidades destinadas � atividade comercial a eles vinculada.
.....................................................................................................................
� 5� ............................................................................................................
I - a subven��o econ�mica ser� concedida nas presta��es do financiamento, ao longo de cento e vinte meses, ressalvada a hip�tese de quita��o antecipada de que trata o inciso II;
II - poder� haver quita��o antecipada do financiamento, conforme regulamenta��o do Minist�rio das Cidades; e
.....................................................................................................................
� 7� Nas opera��es previstas no � 3�, a subven��o econ�mica ser� concedida no ato da contrata��o da unidade habitacional, conforme regulamenta��o do Minist�rio das Cidades......................................................................................................................
� 9� O descumprimento contratual pela fam�lia benefici�ria de opera��es financiadas pelo FAR e pelo FDS poder� ensejar a retomada do bem pelo fundo financiador correspondente, dispensada a realiza��o de leil�o, observada a regulamenta��o do Minist�rio das Cidades para a destina��o da unidade habitacional.
.....................................................................................................................
� 16. As unidades habitacionais ociosas e as integrantes de opera��es pendentes de finaliza��o cuja viabilidade de conclus�o restar prejudicada poder�o ser doadas pelo FAR ou pelo FDS aos Estados, ao Distrito Federal, aos Munic�pios ou aos �rg�os de suas administra��es diretas e indiretas com vistas � sua disponibiliza��o para outros programas de interesse social, conforme regulamenta��o do Minist�rio das Cidades.
� 18. Compete ao Minist�rio das Cidades regulamentar a exig�ncia de participa��o financeira dos benefici�rios de que trata o inciso I do caput, inclusive por meio da amplia��o do rol de dispensas de que trata o � 3� e da eventual renegocia��o de d�vidas.� (NR)
�Art. 8�-A O Minist�rio das Cidades, nas situa��es enquadradas nos incisos VI e VII do par�grafo �nico do art. 7�, dever� notificar, no prazo de sessenta dias, as institui��es ou agentes financeiros para:
.....................................................................................................................
� 4� A manifesta��o de interesse a que se refere o � 2� possibilitar� a prorroga��o dos compromissos assumidos pelas institui��es ou pelos agentes financeiros pelo prazo de at� quarenta e dois meses, contado a partir de 26 de agosto de 2020, para conclus�o e entrega das unidades habitacionais.
..........................................................................................................� (NR)
�Art. 13. .....................................................................................................
.....................................................................................................................
� 3� Para defini��o dos benefici�rios do PNHR, dever�o ser respeitados o limite de renda definido para o PMCMV, as faixas de renda definidas pelo Poder Executivo federal e as demais regras estabelecidas na regulamenta��o do Programa.� (NR)
�Art. 20. Fica a Uni�o autorizada a participar, observadas suas disponibilidades or�ament�rias e financeiras consignadas nas dota��es anuais, do FGHab, que ter� por finalidades:
.........................................................................................................� (NR)
�Art. 42. .....................................................................................................
.....................................................................................................................
� 4� A redu��o prevista no inciso II do caput aplica-se �s opera��es com recursos do FGTS firmadas a partir de 26 de agosto de 2020 at� a data de entrada em vigor da Medida Provis�ria n� 1.162, de 14 de fevereiro de 2023.� (NR)
�Art. 43-B. A redu��o prevista no inciso II do caput do art. 43 aplica-se �s opera��es com recursos do FGTS firmadas a partir de 26 de agosto de 2020 at� a entrada em vigor da Medida Provis�ria n� 1.162, de 2023.� (NR)
Art. 24. A Lei n� 14.063, de 23 de setembro de 2020, passa a vigorar as seguintes altera��es:
�Art. 17-A. As institui��es financeiras que atuem com cr�dito imobili�rio autorizadas a celebrar instrumentos particulares com car�ter de escritura p�blica e os part�cipes dos contratos correspondentes poder�o fazer uso das assinaturas eletr�nicas nas modalidades avan�ada e qualificada de que trata esta Lei.� (NR)
Art. 25. A Lei n� 14.382, de 27 de junho de 2022, passa a vigorar as seguintes altera��es:
�Art. 6� .......................................................................................................
� 1� .............................................................................................................
.....................................................................................................................
IV - os extratos eletr�nicos relativos a bens im�veis produzidos pelas institui��es financeiras que atuem com cr�dito imobili�rio autorizadas a celebrar instrumentos particulares com car�ter de escritura p�blica poder�o ser apresentados ao registro eletr�nico de im�veis e as referidas institui��es financeiras arquivar�o o instrumento contratual em pasta pr�pria.
...........................................................................................................� (NR)
Art. 26.
Permanecer�o
submetidos �s regras da
Lei n� 11.977, de 2009, todos os empreendimentos habitacionais firmados
e contratados at� 25 de agosto de 2020.
Par�grafo �nico. As opera��es iniciadas ap�s 26 de agosto de 2020 e os contratos que venham a ser firmados com pessoas f�sicas ou jur�dicas em decorr�ncia dessas opera��es continuar�o submetidas �s regras da Lei n� 14.118, de 12 de janeiro de 2021, ressalvadas as medidas previstas nesta Medida Provis�ria que as beneficiem, que ser�o aplicadas em seu favor.
Art. 27. A partir da
data de publica��o desta Medida Provis�ria, todas as opera��es com benef�cio
de que trata o art. 3� integrar�o o Programa Minha Casa, Minha Vida.
Art. 28.
O Minist�rio das
Cidades fica autorizado a convalidar atos administrativos preparat�rios de
opera��es futuras, praticados sob a vig�ncia da
Lei n� 11.977, de 2009,
e da Lei n� 14.118, de
2021.
Par�grafo �nico. O disposto nesta Medida Provis�ria poder� ser aplicado na convalida��o de que trata o caput, desde que em benef�cio da opera��o e que n�o colida com as diretrizes previstas no art. 4�.
I - o par�grafo �nico do art. 24 da Lei n� 9.514, de 1997;
II - os seguintes
dispositivos da
Lei n� 11.977, de 2009:
a) os � 2� e � 17 do art. 6�-A;
b) o inciso III do caput do art. 7�-B; e
c) o � 1�-B do art. 20; e
III - os seguintes dispositivos da Lei n� 14.118, de 2021:
a) os art. 1� a art. 16; e
b) o art. 25.
Art. 30. Esta Medida Provis�ria entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, 14 de fevereiro de 2023; 202� da Independ�ncia e 135� da Rep�blica.
LUIZ IN�CIO LULA DA SILVA
Jader Fontenelle Barbalho Filho
Fernando Haddad
Este texto n�o substitui o
publicado no DOU de 15.2.2023
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