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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI No 8.677, DE 13 DE JULHO DE 1993

Convers�o da Medida provis�ria n� 324, de 1993

Regulamento

Regulamento

Disp�e sobre o Fundo de Desenvolvimento Social, e d� outras provid�ncias.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1� O Fundo de Desenvolvimento Social (FDS) rege-se por esta lei.

Art. 2� O FDS destina-se ao financiamento de projetos de investimento de interesse social nas �reas de habita��o popular, sendo permitido o financiamento nas �reas de saneamento e infra-estrutura, desde que vinculadas aos programas de habita��o, bem como equipamentos comunit�rios.

Art. 2�  O FDS destina-se ao financiamento de projetos de investimento de interesse social nas �reas de habita��o popular, inclusive regulariza��o fundi�ria e melhoria habitacional, sendo permitido o financiamento nas �reas de saneamento e infraestrutura, desde que vinculadas aos programas de habita��o, bem como de equipamentos comunit�rios.        (Reda��o dada pela Lei n� 14.620, de 2023)

Par�grafo �nico. O FDS tem por finalidade o financiamento de projetos de iniciativa de pessoas f�sicas e de empresas ou entidades do setor privado, vedada a concess�o de financiamentos a projetos de �rg�os da administra��o direta, aut�rquica ou fundacional da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Munic�pios ou entidades sob seu controle direto ou indireto.

Par�grafo �nico. O FDS tem por finalidade o financiamento de projetos de iniciativa de pessoas f�sicas e de empresas ou entidades do setor privado, inclu�da a concess�o de garantia de cr�dito de opera��es de financiamento habitacional, vedada a concess�o de financiamentos a projetos de �rg�os da administra��o direta, aut�rquica ou fundacional da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Munic�pios ou de entidades sob seu controle direto ou indireto.       (Reda��o dada pela Lei n� 14.118, de 2021)

� 1� Par�grafo �nico. O FDS tem por finalidade o financiamento de projetos de iniciativa de pessoas f�sicas e de empresas ou entidades do setor privado, inclu�da a concess�o de garantia de cr�dito de opera��es de financiamento habitacional, vedada a concess�o de financiamentos a projetos de �rg�os da administra��o direta, aut�rquica ou fundacional da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Munic�pios ou de entidades sob seu controle direto ou indireto.      (Inclu�do pela Lei n� 14.620, de 2023)

� 2�  O financiamento da infraestrutura referida no caput poder� contemplar os gastos necess�rios para viabilizar a provis�o de energia de fontes renov�veis aos benefici�rios diretos dos investimentos habitacionais.     (Inclu�do pela Lei n� 14.620, de 2023)

Art. 3� Constituem recursos do FDS:

I - os provenientes da aquisi��o compuls�ria de cotas de sua emiss�o pelos fundos de aplica��o financeira, na forma da regulamenta��o expedida pelo Banco Central do Brasil;

II - os provenientes da aquisi��o volunt�ria de cotas de sua emiss�o por pessoas f�sicas e jur�dicas;

III - o resultado de suas aplica��es;

IV - outros que lhe venham a ser atribu�dos.

Par�grafo �nico. O total dos recursos do FDS dever� estar representado por:

a) cinq�enta por cento, no m�nimo, e noventa por cento, no m�ximo, em financiamentos dos projetos referidos no art. 2�;         (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.070, de 2021)

b) dez por cento em reserva de liquidez, sendo cinco por cento em t�tulos p�blicos e cinco por cento em t�tulos de emiss�o da Caixa Econ�mica Federal (CEF).         (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.070, de 2021)

I - cinquenta por cento, no m�nimo, e noventa e oito por cento, no m�ximo, em financiamentos dos projetos referidos no art. 2�; e        (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.070, de 2021)

II - dois por cento em reserva de liquidez, dos quais:        (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.070, de 2021)

a) um por cento em t�tulos p�blicos; e         (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.070, de 2021)

b) um por cento em t�tulos de emiss�o da Caixa Econ�mica Federal.        (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.070, de 2021)

a) (revogada);       (Reda��o dada pela Lei n� 14.312, de 2022)

b) (revogada).       (Reda��o dada pela Lei n� 14.312, de 2022)

I - 50% (cinquenta por cento), no m�nimo, e 98% (noventa e oito por cento), no m�ximo, em financiamentos dos projetos referidos no art. 2� desta Lei; e       (Inclu�do pela Lei n� 14.312, de 2022)

II - 2% (dois por cento) em reserva de liquidez, dos quais:        (Inclu�do pela Lei n� 14.312, de 2022)

a) 1% (um por cento) em t�tulos p�blicos; e       (Inclu�do pela Lei n� 14.312, de 2022)

b) 1% (um por cento) em t�tulos de emiss�o da Caixa Econ�mica Federal.      (Inclu�do pela Lei n� 14.312, de 2022)

Art. 4� O valor da cota do FDS ser� calculado e divulgado, diariamente, pela Caixa Econ�mica Federal.

Par�grafo �nico. O FDS estar� sujeito �s normas de escritura��o expedidas pelo Conselho Monet�rio Nacional e pelo Banco Central do Brasil.

Art. 5� � criado o Conselho Curador do FDS, integrado por:

I - Ministro do Bem-Estar Social;

II - Ministro da Fazenda;

III - Ministro do Planejamento;

IV - Presidente da Caixa Econ�mica Federal;

V - Presidente do Banco Central do Brasil;

VI - 1 (um) representante da Confedera��o Nacional das Institui��es Financeiras;

VII - 1 (um) representante da Confedera��o Nacional do Com�rcio;

VIII - 1 (um) representante da Confedera��o Nacional da Ind�stria;

IX - 1 (um) representante da Confedera��o Geral dos Trabalhadores;

X - 1 (um) representante da Central �nica dos Trabalhadores;

XI - 1 (um) representante da For�a Sindical.

� 1� A presid�ncia do Conselho Curador ser� exercida pelo representante do Minist�rio do Bem-Estar Social.

� 2� Cabe aos representantes dos �rg�os governamentais a indica��o de seus suplentes ao presidente do Conselho Curador, que os nomear�.

� 3� Os representantes dos trabalhadores e empregadores e seus suplentes ser�o escolhidos respectivamente pelas centrais sindicais e confedera��es nacionais e nomeados pelo Ministro do Bem-Estar Social, tendo mandato de 2 (dois) anos.

Art. 5o  � criado o Conselho Curador do FDS, composto por representa��o de trabalhadores, empregadores e �rg�os e entidades governamentais, na forma estabelecida pelo Poder Executivo.     (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)

� 1o  A presid�ncia do Conselho Curador ser� exercida pelo representante da Secretaria Especial de Desenvolvimento Urbano da Presid�ncia da Rep�blica.

� 2o  Cabe aos titulares dos �rg�os e das entidades governamentais a indica��o de seus representantes e suplentes ao presidente do Conselho Curador, que os designar�.

� 3o  Os representantes dos trabalhadores e empregadores e seus suplentes ser�o escolhidos, respectivamente, pelas centrais sindicais e confedera��es nacionais e designados pelo presidente do Conselho Curador, tendo mandato de dois anos.

� 4� O Conselho Curador reunir-se-�, ordinariamente, a cada m�s, por convoca��o de seu presidente. Esgotado esse per�odo, n�o tendo ocorrido convoca��o, qualquer de seus membros poder� faz�-la, no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo necessidade, qualquer membro poder� convocar reuni�o extraordin�ria, na forma que vier a ser regulamentada pelo Conselho Curador.

� 4�  O Conselho Curador se reunir�, em car�ter ordin�rio, no m�nimo, semestralmente, mediante convoca��o de seu Presidente, e, em car�ter extraordin�rio, mediante convoca��o de qualquer um de seus membros, na forma estabelecida pelo Conselho Curador.       (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.162, de 2023)

� 4�-A  Na falta da convoca��o para a reuni�o ordin�ria pelo Presidente, de que trata o � 4�, qualquer um dos membros do Conselho Curador poder� faz�-lo, com anteced�ncia m�nima de quinze dias.     (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.162, de 2023)

� 4� O Conselho Curador reunir-se-�, em car�ter ordin�rio, no m�nimo semestralmente, mediante convoca��o de seu presidente, e, em car�ter extraordin�rio, mediante convoca��o de qualquer um de seus membros, na forma estabelecida pelo Conselho Curador. (Reda��o dada pela Lei n� 14.620, de 2023)

� 4�-A. Na falta da convoca��o pelo presidente para a reuni�o ordin�ria de que trata o � 4�, qualquer um dos membros do Conselho Curador poder� faz�-lo, com anteced�ncia m�nima de 15 (quinze) dias.    (Inclu�do pela Lei n� 14.620, de 2023)

� 5� As decis�es do conselho ser�o tomadas com a presen�a, no m�nimo, de 7 (sete) de seus membros, tendo o Presidente voto de qualidade.

� 6� As despesas porventura exigidas para o comparecimento �s reuni�es do conselho constituir�o �nus das respectivas entidades representadas.

� 7� As aus�ncias ao trabalho dos representantes dos trabalhadores no Conselho Curador, decorrentes das atividades desse �rg�o, ser�o abonadas, computando-se como jornada efetivamente trabalhada para todos os fins e efeitos legais.

� 8� Aos membros do Conselho Curador, enquanto representantes dos trabalhadores, efetivos e suplentes, � assegurada a estabilidade no emprego, da nomea��o at� 1 (um) ano ap�s o t�rmino do mandato de representa��o, somente podendo ser demitidos por motivo de falta grave, regularmente comprovada atrav�s de processo administrativo.

Art. 6� Compete ao Conselho Curador do FDS:

I - definir as diretrizes a serem observadas na concess�o de empr�stimos, financiamentos e respectivos retornos, atendidos os seguintes aspectos b�sicos:

a) conformidade com as pol�ticas setoriais implementadas pelo Governo Federal;

b) prioridades e condi��es setoriais e regionais;

c) interesse social do projeto;

d) comprova��o da viabilidade t�cnica e econ�mico-financeira do projeto;

e) crit�rios para distribui��o dos recursos do FDS;

II - estabelecer limites para a concess�o de empr�stimos e financiamentos, bem como plano de subs�dios na forma desta lei;

II - estabelecer limites para a concess�o de empr�stimos, de financiamentos e de garantias de cr�dito, bem como de plano de subs�dios na forma desta Lei;       (Reda��o dada pela Lei n� 14.118, de2021)

III - estabelecer, em fun��o da natureza e finalidade dos projetos:

a) o percentual m�ximo de financiamento pelo FDS, vedada a concess�o de financiamento integral;

a) percentual m�ximo de financiamento pelo FDS;       (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 996, de 2020)

a) percentual m�ximo de financiamento pelo FDS;       (Reda��o dada pela Lei n� 14.118, de2021)

b) taxa de financiamento, que n�o poder� ser inferior ao percentual de Atualiza��o dos Dep�sitos em Caderneta de Poupan�a menos doze por cento ao ano ou superior a esse percentual mais doze por cento ao ano;

b) taxa de financiamento;       (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 996, de 2020)

b) taxa de financiamento;       (Reda��o dada pela Lei n� 14.118, de2021)

c) taxa de risco de cr�dito da Caixa Econ�mica Federal, respectiva taxa de remunera��o e condi��es de exigibilidade;

d) condi��es de garantia e de desembolso do financiamento, bem assim da contrapartida do proponente;

d) condi��es de garantia e de desembolso do financiamento, al�m da contrapartida do proponente, quando for o caso;       (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 996, de 2020)

d) condi��es de garantia e de desembolso do financiamento, al�m da contrapartida do proponente, quando for o caso;       (Reda��o dada pela Lei n� 14.118, de2021)

e) subs�dio nas opera��es efetuadas com os recursos do FDS, desde que tempor�rio, pessoal e intransfer�vel;

e) subs�dio nas opera��es efetuadas com os recursos do FDS;       (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 996, de 2020)

e) subs�dio nas opera��es efetuadas com os recursos do FDS;       (Reda��o dada pela Lei n� 14.118, de2021)

IV - dispor sobre a aplica��o dos recursos de que trata o art. 3�, par�grafo �nico, al�nea a , enquanto n�o destinados ao financiamento de projetos;

V - definir a taxa de administra��o a ser percebida pelo agente operador dos recursos do FDS;

VI - definir os demais encargos que poder�o ser debitados ao FDS pelo agente operador e, quando for o caso, aos tomadores de financiamento, bem assim os de responsabilidade do agente;

VII - aprovar, anualmente, o or�amento proposto pelo agente operador e suas altera��es;

VIII - aprovar os balancetes mensais e os balan�os anuais do FDS, devendo ser estes �ltimos acompanhados de parecer de auditor independente;

IX - aprovar os programas de aplica��o do FDS;

X - autorizar, em caso de relevante interesse social, a formaliza��o de opera��es financeiras especiais, quanto a prazos, car�ncia, taxas de juros, mutu�rio, garantias e outras condi��es, com a Caixa Econ�mica Federal, para atender compromissos do Fundo de Garantia do Tempo de Servi�o, sendo vedada a altera��o da destina��o referida no art. 2� e respeitada a compet�ncia do Banco Central do Brasil;

XI - acompanhar e controlar os empr�stimos e financiamentos concedidos com recursos do FDS;

XII - apreciar recursos encaminhados pelo �rg�o gestor ou pelo agente operador referentes a opera��es n�o aprovadas ou n�o eleitas pelas respectivas entidades, observada a viabilidade t�cnica, jur�dica e econ�mico-financeira;

XIII - adotar provid�ncias cab�veis para a apura��o e corre��o de atos e fatos que prejudiquem o cumprimento das finalidades do FDS ou que representem infra��o das normas estabelecidas;

XIV - divulgar, no Di�rio Oficial da Uni�o, todas as decis�es proferidas pelo conselho, bem como as contas do FDS e os respectivos pareceres emitidos;

XV - definir a periodicidade e conte�do dos relat�rios gerenciais a serem fornecidos pelo �rg�o gestor e agente operador;

XVI - aprovar seu regimento interno;

XVII - deliberar sobre outros assuntos de interesse do FDS.

Art. 7� O Conselho Curador dispor� de uma Secretaria Executiva, subordinada diretamente ao seu Presidente, cabendo ao Minist�rio do Bem-Estar Social proporcionar os meios necess�rios ao exerc�cio de suas fun��es.

Art. 7o  O Conselho Curador dispor� de uma Secretaria-Executiva, subordinada diretamente ao seu presidente, cabendo � Secretaria Especial de Desenvolvimento Urbano proporcionar os meios necess�rios ao exerc�cio de suas fun��es.     (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)

Par�grafo �nico. � o Poder Executivo autorizado a requisitar servidores da Caixa Econ�mica Federal, mantidos os seus direitos e vantagens, na forma do seu estatuto.

Art. 8� Ao Minist�rio do Bem-Estar Social, na qualidade de gestor da aplica��o dos recursos do FDS, compete:

Art. 8o  � Secretaria Especial de Desenvolvimento Urbano, na qualidade de �rg�o gestor do FDS, compete:     (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)

I - praticar todos os atos necess�rios � gest�o do FDS, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Curador;

II - propor ao Conselho Curador crit�rios e programas para a aplica��o dos recursos do FDS;

III - regulamentar, quando for o caso, as delibera��es emanadas do Conselho Curador;

IV - regulamentar os procedimentos disciplinadores do credenciamento, da atua��o, da fiscaliza��o e da avalia��o das entidades que atuem no �mbito do FDS;

V - autorizar a contrata��o dos projetos a serem financiados com recursos do FDS, aprovados pelo agente operador, atendidos os crit�rios estabelecidos pelo Conselho Curador;

VI - subsidiar o Conselho Curador com par�metros t�cnicos para a defini��o do conjunto de diretrizes;

VII - cumprir e fazer cumprir a legisla��o e delibera��es do Conselho Curador, informando-o de todas as den�ncias de irregularidades que tomar conhecimento.

Art. 9� � Caixa Econ�mica Federal, na qualidade de agente operador dos recursos do FDS, compete:

I - praticar todos os atos necess�rios � opera��o do FDS, de acordo com as diretrizes, programas e normas estabelecidos pelo Conselho Curador e pelo �rg�o gestor do FDS;

I - praticar os atos necess�rios � opera��o do FDS, inclu�da a edi��o de regulamentos operacionais, de acordo com as diretrizes, as normas e os programas estabelecidos pelo Conselho Curador e pelo �rg�o gestor do FDS;         (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.070, de 2021)

I - praticar os atos necess�rios � opera��o do FDS, inclu�da a edi��o de regulamentos operacionais, de acordo com as diretrizes, as normas e os programas estabelecidos pelo Conselho Curador e pelo �rg�o gestor do FDS;      (Reda��o dada pela Lei n� 14.312, de 2022)

II - realizar, quando for o caso, o credenciamento dos agentes promotores e financeiros, em conformidade com o disposto na legisla��o em vigor e demais diretrizes e crit�rios emanados do Conselho Curador e regulamentados pelo �rg�o gestor;

III - adquirir, alienar, bem assim exercer os direitos inerentes aos t�tulos integrantes da carteira do FDS, praticando todos os atos necess�rios � administra��o da carteira;

IV - analisar, emitir parecer a respeito dos projetos apresentados e aprov�-los, enviando todos os pareceres ao �rg�o gestor, inclusive os n�o aprovados;         (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.070, de 2021)

IV - (revogado);     (Reda��o dada pela Lei n� 14.312, de 2022)

V - contratar as opera��es, respeitados os limites estabelecidos na forma do art. 6�;

V - firmar, como representante do FDS, contrato de repasse com os agentes financeiros para aporte dos recursos destinados � concess�o dos empr�stimos e dos financiamentos;         (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.070, de 2021)

V - firmar, como representante do FDS, contrato de repasse com os agentes financeiros para aporte dos recursos destinados � concess�o dos empr�stimos e dos financiamentos;      (Reda��o dada pela Lei n� 14.312, de 2022)

VI - acompanhar, fiscalizar e controlar os empr�stimos e financiamentos, buscando assegurar o cumprimento dos memoriais descritivos e cronogramas aprovados e contratados;

VI - gerir o fluxo dos empr�stimos, dos financiamentos, dos repasses e dos subs�dios, por interm�dio dos agentes financeiros, e, como representante do FDS, adotar as medidas necess�rias para assegurar a sua aplica��o;          (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.070, de 2021)

VI - gerir o fluxo dos empr�stimos, dos financiamentos, dos repasses e dos subs�dios, por interm�dio dos agentes financeiros, e, como representante do FDS, adotar as medidas necess�rias para assegurar a sua aplica��o;        (Reda��o dada pela Lei n� 14.312, de 2022)

VII - elaborar os balancetes mensais e os balan�os anuais do FDS, submetendo-os � aprova��o do Conselho Curador; os balan�os anuais ser�o acompanhados de parecer de auditor independente;

VIII - cumprir as atribui��es fixadas pelo Conselho Curador.

VIII - cumprir as atribui��es estabelecidas pelo Conselho Curador; e        (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.070, de 2021)

VIII - cumprir as atribui��es estabelecidas pelo Conselho Curador; e         (Reda��o dada pela Lei n� 14.312, de 2022)

IX - orientar, por interm�dio dos agentes financeiros, a atua��o dos agentes promotores, no �mbito dos programas de regulariza��o fundi�ria e melhoria habitacional, com vistas � aplica��o correta dos recursos or�ament�rios, e, como representante do FDS, adotar as medidas de regresso contra os agentes financeiros relativamente aos danos decorrentes de falhas cometidas por esses agentes na presta��o dos servi�os.        (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.070, de 2021)

IX - orientar, por interm�dio dos agentes financeiros, a atua��o dos agentes promotores, no �mbito dos programas de regulariza��o fundi�ria e melhoria habitacional, com vistas � aplica��o correta dos recursos or�ament�rios, e, como representante do FDS, adotar as medidas de regresso contra os agentes financeiros relativamente aos danos decorrentes de falhas cometidas por esses agentes na presta��o dos servi�os.    (Inclu�do pela Lei n� 14312, de 2022)

� 1�  No �mbito dos programas de regulariza��o fundi�ria e melhoria habitacional, os riscos do agente operador inerentes ao repasse e � aplica��o dos recursos est�o circunscritos � certifica��o do envio, pelos agentes financeiros habilitados a atuar nos referidos programas, da comprova��o documental da execu��o f�sica dos contratos de financiamento e � confer�ncia das informa��es financeiras dela constantes, nos termos estabelecidos pelo gestor do FDS.        (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.070, de 2021)

� 2�  A certifica��o do recebimento da comprova��o documental de que trata o � 1� autorizar� a libera��o dos recursos financeiros pelo agente operador ao agente financeiro, que ser� respons�vel pela veracidade e pela consist�ncia das informa��es prestadas.        (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.070, de 2021)

� 1� No �mbito dos programas de regulariza��o fundi�ria e melhoria habitacional, os riscos do agente operador inerentes ao repasse e � aplica��o dos recursos est�o circunscritos � certifica��o do envio, pelos agentes financeiros habilitados a atuar nos referidos programas, da comprova��o documental da execu��o f�sica dos contratos de financiamento e � confer�ncia das informa��es financeiras dela constantes, nos termos estabelecidos pelo gestor do FDS.      (Inclu�do pela Lei n� 14.312, de 2022)

� 2� A certifica��o do recebimento da comprova��o documental referida no � 1� deste artigo autorizar� a libera��o dos recursos financeiros pelo agente operador ao agente financeiro, que ser� respons�vel pela veracidade e pela consist�ncia das informa��es prestadas.       (Inclu�do pela Lei n� 14.312, de 2022)

Art. 10. Os recursos do FDS somente ser�o emprestados aos tomadores que estiverem regulares com seus compromissos perante a Previd�ncia Social e o Fundo de Garantia do Tempo de Servi�o.

Art. 11. Em caso de descumprimento desta lei, o Conselho Curador do FDS poder� aplicar aos agentes promotores, ao agente operador e aos agentes financeiros as seguintes san��es:

I - advert�ncia escrita, com recomenda��es;

II - suspens�o tempor�ria da remunera��o;

III - suspens�o definitiva do credenciamento, quando se tratar dos agentes promotores e agentes financeiros.

Par�grafo �nico. As san��es a que se refere este artigo ser�o aplicadas sem preju�zo das outras penalidades previstas em leis espec�ficas.

Art. 12. Na eventualidade de extin��o de Fundo de Aplica��o Financeira ou do Fundo de Desenvolvimento Social - FDS, as cotas deste �ltimo ser�o resgatadas na medida em que forem realizados seus ativos.

Par�grafo �nico. No prazo de sessenta dias, a partir da publica��o desta lei, o Banco Central do Brasil regulamentar� o provisionamento, de valor suficiente para a cobertura de eventual des�gio das cotas do FDS, de forma a possibilitar a sua venda no mercado secund�rio, garantindo aos investidores do Fundo de Aplica��o Financeira a plena liq�idez de seus valores aplicados.

Art. 12-A.  Fica autorizada a doa��o gratuita, total ou parcial, ao FDS, dos valores devidos aos cotistas referentes ao retorno financeiro proporcional aos m�tuos concedidos no �mbito de programas habitacionais.       (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 996, de 2020)

� 1�  A doa��o efetuada na forma prevista no caput afasta a garantia de resgate e de liquidez dos valores aplicados na forma prevista no art. 12.       (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 996, de 2020)

� 2�  As receitas provenientes da doa��o de que trata o caput integram o patrim�nio do condom�nio de cotistas e poder�o ser utilizadas para:       (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 996, de 2020)

I - subvencionar a produ��o, a aquisi��o, a requalifica��o e a melhoria de moradias;       (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 996, de 2020)

II - promover a regulariza��o fundi�ria; ou       (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 996, de 2020)

III - conceder subven��o econ�mica ao benefici�rio pessoa f�sica, desde que tal opera��o seja autorizada pelo Conselho Curador do FDS.       (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 996, de 2020)

� 3�  O disposto no par�grafo �nico do art. 3� n�o se aplica aos recursos oriundos da doa��o efetuada na forma prevista no caput.       (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 996, de 2020)

Art. 12-A. Fica autorizada a doa��o gratuita, total ou parcial, ao FDS, dos valores devidos aos cotistas referentes ao retorno financeiro proporcional aos m�tuos concedidos no �mbito de programas habitacionais.       (Inclu�do pela Lei n� 14.118, de2021)

Art. 12-A.  Ficam os cotistas do FDS autorizados a efetuar doa��o gratuita, total ou parcial, dos valores que comp�em as suas cotas ao referido Fundo, inclu�dos aqueles referentes ao retorno financeiro proporcional aos m�tuos concedidos no �mbito de programas habitacionais.          (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.070, de 2021)

Art. 12-A. Ficam os cotistas do FDS autorizados a efetuar doa��o gratuita, total ou parcial, dos valores que comp�em as suas cotas ao referido Fundo, inclu�dos aqueles referentes ao retorno financeiro proporcional aos m�tuos concedidos no �mbito de programas habitacionais.      (Reda��o dada pela Lei n� 14.312, de 2022)

� 1� A doa��o efetuada na forma prevista no caput deste artigo afasta a garantia de resgate e de liquidez dos valores aplicados nos termos do art. 12 desta Lei.       (Inclu�do pela Lei n� 14.118, de2021)

� 2� As receitas provenientes da doa��o de que trata o caput deste artigo integram o patrim�nio do condom�nio de cotistas e poder�o ser utilizadas para:       (Inclu�do pela Lei n� 14.118, de2021

� 2�  As receitas provenientes da doa��o de que trata o caput poder�o ser utilizadas para:          (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.070, de 2021)

� 2� As receitas provenientes da doa��o de que trata o caput poder�o ser utilizadas para:       (Reda��o dada pela Lei n� 14.312, de 2022)

I - subvencionar a produ��o, a aquisi��o, a requalifica��o e a melhoria de moradias;       (Inclu�do pela Lei n� 14.118, de2021)

II - promover a regulariza��o fundi�ria; ou       (Inclu�do pela Lei n� 14.118, de2021)

III - conceder subven��o econ�mica ao benefici�rio pessoa f�sica, desde que essa opera��o seja autorizada pelo Conselho Curador do FDS.       (Inclu�do pela Lei n� 14.118, de2021)

� 3� O disposto no par�grafo �nico do art. 3� desta Lei n�o se aplica aos recursos oriundos da doa��o efetuada na forma prevista no caput deste artigo.       (Inclu�do pela Lei n� 14.118, de2021)

Art. 12-B. A Uni�o, por meio da aloca��o de recursos destinados a a��es integrantes das leis or�ament�rias anuais, observada a disponibilidade or�ament�ria e financeira, fica autorizada a transferir recursos ao FDS para subvencionar a regulariza��o fundi�ria e a melhoria de moradias ou conceder subven��o econ�mica ao benefici�rio pessoa f�sica.    (Inclu�do pela Lei n� 14.620, de 2023)

Art. 13. � ratificada a opera��o de empr�stimo concedido pelo Fundo de Desenvolvimento Social (FDS) ao Fundo de Garantia do Tempo de Servi�o (FGTS), nos termos do Decreto n� 640, de 26 de agosto de 1992.

Art. 14. O Poder Executivo regulamentar� esta lei no prazo m�ximo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua promulga��o.     (Regulamento)

Art. 15. Esta lei entra em vigor na data de sua publica��o.

Art. 16. Revogam-se as disposi��es em contr�rio.

Bras�lia, 13 de julho de 1993; 172� da Independ�ncia e 105� da Rep�blica.

ITAMAR FRANCO
Jutahy Magalh�es J�nior

Este texto n�o substitui o publicado no D.O.U. de 14.7.1993

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