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Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI No 8.677, DE 13 DE JULHO DE 1993
Convers�o da Medida provis�ria n� 324, de 1993 | Disp�e sobre o Fundo de Desenvolvimento Social, e d� outras provid�ncias. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1� O Fundo de Desenvolvimento Social (FDS) rege-se por esta lei.
Art. 2� O FDS destina-se ao
financiamento de projetos de investimento de interesse social nas �reas de habita��o
popular, sendo permitido o financiamento nas �reas de saneamento e infra-estrutura, desde
que vinculadas aos programas de habita��o, bem como equipamentos comunit�rios.
Art. 2� O FDS destina-se ao financiamento de projetos de investimento de interesse social nas �reas de habita��o popular, inclusive regulariza��o fundi�ria e melhoria habitacional, sendo permitido o financiamento nas �reas de saneamento e infraestrutura, desde que vinculadas aos programas de habita��o, bem como de equipamentos comunit�rios. (Reda��o dada pela Lei n� 14.620, de 2023)
Par�grafo �nico. O FDS tem por finalidade o financiamento de projetos de iniciativa de
pessoas f�sicas e de empresas ou entidades do setor privado, vedada a concess�o de
financiamentos a projetos de �rg�os da administra��o direta, aut�rquica ou
fundacional da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Munic�pios ou entidades
sob seu controle direto ou indireto.
Par�grafo �nico. O FDS tem por finalidade o financiamento de
projetos de iniciativa de pessoas f�sicas e de empresas ou entidades do setor
privado, inclu�da a concess�o de garantia de cr�dito de opera��es de
financiamento habitacional, vedada a concess�o de financiamentos a projetos de
�rg�os da administra��o direta, aut�rquica ou fundacional da Uni�o, dos Estados,
do Distrito Federal ou dos Munic�pios ou de entidades sob seu controle direto ou
indireto.
(Reda��o dada pela Lei n� 14.118, de 2021)
� 1� Par�grafo �nico. O FDS tem por finalidade o financiamento de projetos de iniciativa de pessoas f�sicas e de empresas ou entidades do setor privado, inclu�da a concess�o de garantia de cr�dito de opera��es de financiamento habitacional, vedada a concess�o de financiamentos a projetos de �rg�os da administra��o direta, aut�rquica ou fundacional da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Munic�pios ou de entidades sob seu controle direto ou indireto. (Inclu�do pela Lei n� 14.620, de 2023)
� 2� O financiamento da infraestrutura referida no caput poder� contemplar os gastos necess�rios para viabilizar a provis�o de energia de fontes renov�veis aos benefici�rios diretos dos investimentos habitacionais. (Inclu�do pela Lei n� 14.620, de 2023)
Art. 3� Constituem recursos do FDS:
I - os provenientes da aquisi��o compuls�ria de cotas de sua emiss�o pelos fundos de aplica��o financeira, na forma da regulamenta��o expedida pelo Banco Central do Brasil;
II - os provenientes da aquisi��o volunt�ria de cotas de sua emiss�o por pessoas f�sicas e jur�dicas;
III - o resultado de suas aplica��es;
IV - outros que lhe venham a ser atribu�dos.
Par�grafo �nico. O total dos recursos do FDS dever� estar representado por:
a) cinq�enta por cento, no m�nimo, e noventa por cento, no m�ximo, em financiamentos
dos projetos referidos no art. 2�;
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.070, de 2021)
b) dez por cento em reserva de liquidez, sendo cinco por cento em t�tulos p�blicos e
cinco por cento em t�tulos de emiss�o da Caixa Econ�mica Federal (CEF).
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.070, de 2021)
I - cinquenta por cento, no m�nimo, e noventa e oito por cento, no m�ximo, em financiamentos dos projetos referidos no art. 2�; e (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.070, de 2021)
II - dois por cento em reserva
de liquidez, dos quais:
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 1.070, de 2021)
a) um por cento em t�tulos
p�blicos; e
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 1.070, de 2021)
b) um
por cento em t�tulos de emiss�o da Caixa Econ�mica Federal.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 1.070, de 2021)
a) (revogada); (Reda��o dada pela Lei n� 14.312, de 2022)
b) (revogada). (Reda��o dada pela Lei n� 14.312, de 2022)
I - 50% (cinquenta por cento), no m�nimo, e 98% (noventa e oito por cento), no m�ximo, em financiamentos dos projetos referidos no art. 2� desta Lei; e (Inclu�do pela Lei n� 14.312, de 2022)
II - 2% (dois por cento) em reserva de liquidez, dos quais: (Inclu�do pela Lei n� 14.312, de 2022)
a) 1% (um por cento) em t�tulos p�blicos; e (Inclu�do pela Lei n� 14.312, de 2022)
b) 1% (um por cento) em t�tulos de emiss�o da Caixa Econ�mica Federal. (Inclu�do pela Lei n� 14.312, de 2022)
Art. 4� O valor da cota do FDS ser� calculado e divulgado, diariamente, pela Caixa Econ�mica Federal.
Par�grafo �nico. O FDS estar� sujeito �s normas de escritura��o expedidas pelo Conselho Monet�rio Nacional e pelo Banco Central do Brasil.
Art. 5� � criado o Conselho Curador do FDS, integrado por:
I - Ministro do Bem-Estar Social;
III - Ministro do Planejamento;
IV - Presidente da Caixa Econ�mica Federal;
V - Presidente do Banco Central do Brasil;
VI - 1 (um) representante da Confedera��o Nacional das Institui��es Financeiras;
VII - 1 (um) representante da Confedera��o Nacional do Com�rcio;
VIII - 1 (um) representante da Confedera��o Nacional da Ind�stria;
IX - 1 (um) representante da Confedera��o Geral dos Trabalhadores;
X - 1 (um) representante da Central �nica dos Trabalhadores;
XI - 1 (um) representante da For�a Sindical.
� 1� A presid�ncia do Conselho Curador ser� exercida pelo
representante do Minist�rio do Bem-Estar Social.
� 2� Cabe aos representantes dos �rg�os governamentais a indica��o
de seus suplentes ao presidente do Conselho Curador, que os nomear�.
� 3� Os representantes dos trabalhadores e empregadores e seus
suplentes ser�o escolhidos respectivamente pelas centrais sindicais e confedera��es
nacionais e nomeados pelo Ministro do Bem-Estar Social, tendo mandato de 2 (dois) anos.
Art. 5o � criado o Conselho Curador do FDS, composto por representa��o de trabalhadores, empregadores e �rg�os e entidades governamentais, na forma estabelecida pelo Poder Executivo. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
� 1o A presid�ncia do Conselho Curador ser� exercida pelo representante da Secretaria Especial de Desenvolvimento Urbano da Presid�ncia da Rep�blica.
� 2o Cabe aos titulares dos �rg�os e das entidades governamentais a indica��o de seus representantes e suplentes ao presidente do Conselho Curador, que os designar�.
� 3o Os representantes dos trabalhadores e empregadores e seus suplentes ser�o escolhidos, respectivamente, pelas centrais sindicais e confedera��es nacionais e designados pelo presidente do Conselho Curador, tendo mandato de dois anos.
� 4� O Conselho Curador reunir-se-�, ordinariamente, a cada m�s, por convoca��o de seu
presidente. Esgotado esse per�odo, n�o tendo ocorrido convoca��o, qualquer de seus
membros poder� faz�-la, no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo necessidade, qualquer
membro poder� convocar reuni�o extraordin�ria, na forma que vier a ser regulamentada
pelo Conselho Curador.
� 4� O Conselho Curador se reunir�, em car�ter ordin�rio, no m�nimo, semestralmente, mediante convoca��o de seu Presidente, e, em car�ter extraordin�rio, mediante convoca��o de qualquer um de seus membros, na forma estabelecida pelo Conselho Curador. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.162, de 2023)
� 4�-A Na falta da convoca��o para a reuni�o ordin�ria pelo Presidente, de que trata o � 4�, qualquer um dos membros do Conselho Curador poder� faz�-lo, com anteced�ncia m�nima de quinze dias. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.162, de 2023)
� 4� O Conselho Curador reunir-se-�, em car�ter ordin�rio, no m�nimo semestralmente, mediante convoca��o de seu presidente, e, em car�ter extraordin�rio, mediante convoca��o de qualquer um de seus membros, na forma estabelecida pelo Conselho Curador. (Reda��o dada pela Lei n� 14.620, de 2023)
� 4�-A. Na falta da convoca��o pelo presidente para a reuni�o ordin�ria de que trata o � 4�, qualquer um dos membros do Conselho Curador poder� faz�-lo, com anteced�ncia m�nima de 15 (quinze) dias. (Inclu�do pela Lei n� 14.620, de 2023)
� 5� As decis�es do conselho ser�o tomadas com a presen�a, no m�nimo, de 7 (sete) de seus membros, tendo o Presidente voto de qualidade.
� 6� As despesas porventura exigidas para o comparecimento �s reuni�es do conselho constituir�o �nus das respectivas entidades representadas.
� 7� As aus�ncias ao trabalho dos representantes dos trabalhadores no Conselho Curador, decorrentes das atividades desse �rg�o, ser�o abonadas, computando-se como jornada efetivamente trabalhada para todos os fins e efeitos legais.
� 8� Aos membros do Conselho Curador, enquanto representantes dos trabalhadores, efetivos e suplentes, � assegurada a estabilidade no emprego, da nomea��o at� 1 (um) ano ap�s o t�rmino do mandato de representa��o, somente podendo ser demitidos por motivo de falta grave, regularmente comprovada atrav�s de processo administrativo.
Art. 6� Compete ao Conselho Curador do FDS:
I - definir as diretrizes a serem observadas na concess�o de empr�stimos, financiamentos e respectivos retornos, atendidos os seguintes aspectos b�sicos:
a) conformidade com as pol�ticas setoriais implementadas pelo Governo Federal;
b) prioridades e condi��es setoriais e regionais;
c) interesse social do projeto;
d) comprova��o da viabilidade t�cnica e econ�mico-financeira do projeto;
e) crit�rios para distribui��o dos recursos do FDS;
II - estabelecer limites para a concess�o de empr�stimos e financiamentos, bem como
plano de subs�dios na forma desta lei;
II - estabelecer limites para a concess�o de empr�stimos, de
financiamentos e de garantias de cr�dito, bem como de plano de
subs�dios na forma desta Lei;
(Reda��o dada pela Lei n�
14.118, de2021)
III - estabelecer, em fun��o da natureza e finalidade dos projetos:
a) o percentual m�ximo de financiamento pelo FDS, vedada a concess�o de financiamento
integral;
a) percentual m�ximo de financiamento pelo FDS; (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 996, de 2020)
a) percentual m�ximo de financiamento pelo FDS; (Reda��o dada pela Lei n� 14.118, de2021)
b) taxa de financiamento, que n�o poder� ser inferior ao percentual de Atualiza��o dos
Dep�sitos em Caderneta de Poupan�a menos doze por cento ao ano ou superior a esse
percentual mais doze por cento ao ano;
b) taxa de financiamento;
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 996, de 2020)
b) taxa de financiamento;
(Reda��o dada pela Lei n�
14.118, de2021)
c) taxa de risco de cr�dito da Caixa Econ�mica Federal, respectiva taxa de remunera��o e condi��es de exigibilidade;
d) condi��es de garantia e de desembolso do financiamento, bem assim da contrapartida do
proponente;
d) condi��es de garantia e
de desembolso do financiamento, al�m da contrapartida do proponente, quando for
o caso;
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 996, de 2020)
d) condi��es de garantia e de desembolso do financiamento, al�m da
contrapartida do proponente, quando for o caso;
(Reda��o dada pela Lei n�
14.118, de2021)
e) subs�dio nas opera��es efetuadas com os recursos do FDS, desde que tempor�rio,
pessoal e intransfer�vel;
e) subs�dio nas opera��es
efetuadas com os recursos do FDS;
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 996, de 2020)
e) subs�dio nas opera��es efetuadas com os recursos do FDS;
(Reda��o dada pela Lei n�
14.118, de2021)
IV - dispor sobre a aplica��o dos recursos de que trata o art. 3�, par�grafo �nico, al�nea a , enquanto n�o destinados ao financiamento de projetos;
V - definir a taxa de administra��o a ser percebida pelo agente operador dos recursos do FDS;
VI - definir os demais encargos que poder�o ser debitados ao FDS pelo agente operador e, quando for o caso, aos tomadores de financiamento, bem assim os de responsabilidade do agente;
VII - aprovar, anualmente, o or�amento proposto pelo agente operador e suas altera��es;
VIII - aprovar os balancetes mensais e os balan�os anuais do FDS, devendo ser estes �ltimos acompanhados de parecer de auditor independente;
IX - aprovar os programas de aplica��o do FDS;
X - autorizar, em caso de relevante interesse social, a formaliza��o de opera��es financeiras especiais, quanto a prazos, car�ncia, taxas de juros, mutu�rio, garantias e outras condi��es, com a Caixa Econ�mica Federal, para atender compromissos do Fundo de Garantia do Tempo de Servi�o, sendo vedada a altera��o da destina��o referida no art. 2� e respeitada a compet�ncia do Banco Central do Brasil;
XI - acompanhar e controlar os empr�stimos e financiamentos concedidos com recursos do FDS;
XII - apreciar recursos encaminhados pelo �rg�o gestor ou pelo agente operador referentes a opera��es n�o aprovadas ou n�o eleitas pelas respectivas entidades, observada a viabilidade t�cnica, jur�dica e econ�mico-financeira;
XIII - adotar provid�ncias cab�veis para a apura��o e corre��o de atos e fatos que prejudiquem o cumprimento das finalidades do FDS ou que representem infra��o das normas estabelecidas;
XIV - divulgar, no Di�rio Oficial da Uni�o, todas as decis�es proferidas pelo conselho, bem como as contas do FDS e os respectivos pareceres emitidos;
XV - definir a periodicidade e conte�do dos relat�rios gerenciais a serem fornecidos pelo �rg�o gestor e agente operador;
XVI - aprovar seu regimento interno;
XVII - deliberar sobre outros assuntos de interesse do FDS.
Art. 7� O Conselho Curador dispor� de uma Secretaria Executiva,
subordinada diretamente ao seu Presidente, cabendo ao Minist�rio do Bem-Estar Social
proporcionar os meios necess�rios ao exerc�cio de suas fun��es.
Art. 7o O Conselho Curador dispor� de uma Secretaria-Executiva, subordinada diretamente ao seu presidente, cabendo � Secretaria Especial de Desenvolvimento Urbano proporcionar os meios necess�rios ao exerc�cio de suas fun��es. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
Par�grafo �nico. � o Poder Executivo autorizado a requisitar servidores da Caixa Econ�mica Federal, mantidos os seus direitos e vantagens, na forma do seu estatuto.
Art. 8� Ao
Minist�rio do Bem-Estar Social, na qualidade de gestor da aplica��o dos recursos do
FDS, compete:
Art. 8o � Secretaria Especial de Desenvolvimento Urbano, na qualidade de �rg�o gestor do FDS, compete: (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
I - praticar todos os atos necess�rios � gest�o do FDS, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Curador;
II - propor ao Conselho Curador crit�rios e programas para a aplica��o dos recursos do FDS;
III - regulamentar, quando for o caso, as delibera��es emanadas do Conselho Curador;
IV - regulamentar os procedimentos disciplinadores do credenciamento, da atua��o, da fiscaliza��o e da avalia��o das entidades que atuem no �mbito do FDS;
V - autorizar a contrata��o dos projetos a serem financiados com recursos do FDS, aprovados pelo agente operador, atendidos os crit�rios estabelecidos pelo Conselho Curador;
VI - subsidiar o Conselho Curador com par�metros t�cnicos para a defini��o do conjunto de diretrizes;
VII - cumprir e fazer cumprir a legisla��o e delibera��es do Conselho Curador, informando-o de todas as den�ncias de irregularidades que tomar conhecimento.
Art. 9� � Caixa Econ�mica Federal, na qualidade de agente operador dos recursos do FDS, compete:
I - praticar todos os atos necess�rios � opera��o do FDS, de acordo com as diretrizes,
programas e normas estabelecidos pelo Conselho Curador e pelo �rg�o gestor do FDS;
I - praticar os atos necess�rios �
opera��o do FDS, inclu�da a edi��o de regulamentos operacionais, de
acordo com as diretrizes, as normas e os programas estabelecidos
pelo Conselho Curador e pelo �rg�o gestor do FDS;
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 1.070, de 2021)
I - praticar os atos necess�rios � opera��o do FDS, inclu�da a edi��o de regulamentos operacionais, de acordo com as diretrizes, as normas e os programas estabelecidos pelo Conselho Curador e pelo �rg�o gestor do FDS; (Reda��o dada pela Lei n� 14.312, de 2022)
II - realizar, quando for o caso, o credenciamento dos agentes promotores e financeiros, em conformidade com o disposto na legisla��o em vigor e demais diretrizes e crit�rios emanados do Conselho Curador e regulamentados pelo �rg�o gestor;
III - adquirir, alienar, bem assim exercer os direitos inerentes aos t�tulos integrantes da carteira do FDS, praticando todos os atos necess�rios � administra��o da carteira;
IV - analisar, emitir parecer a respeito dos projetos apresentados e aprov�-los, enviando
todos os pareceres ao �rg�o gestor, inclusive os n�o aprovados;
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.070, de 2021)
IV - (revogado); (Reda��o dada pela Lei n� 14.312, de 2022)
V - contratar as opera��es, respeitados os limites estabelecidos na forma do art. 6�;
V - firmar, como representante do FDS,
contrato de repasse com os agentes financeiros para aporte dos
recursos destinados � concess�o dos empr�stimos e dos
financiamentos;
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 1.070, de 2021)
V - firmar, como representante do FDS, contrato de repasse com os agentes financeiros para aporte dos recursos destinados � concess�o dos empr�stimos e dos financiamentos; (Reda��o dada pela Lei n� 14.312, de 2022)
VI - acompanhar, fiscalizar e controlar os empr�stimos e financiamentos, buscando
assegurar o cumprimento dos memoriais descritivos e cronogramas aprovados e contratados;
VI - gerir o fluxo dos empr�stimos,
dos financiamentos, dos repasses e dos subs�dios, por interm�dio dos
agentes financeiros, e, como representante do FDS, adotar as medidas
necess�rias para assegurar a sua aplica��o;
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 1.070, de 2021)
VI - gerir o fluxo dos empr�stimos, dos financiamentos, dos repasses e dos subs�dios, por interm�dio dos agentes financeiros, e, como representante do FDS, adotar as medidas necess�rias para assegurar a sua aplica��o; (Reda��o dada pela Lei n� 14.312, de 2022)
VII - elaborar os balancetes mensais e os balan�os anuais do FDS, submetendo-os � aprova��o do Conselho Curador; os balan�os anuais ser�o acompanhados de parecer de auditor independente;
VIII - cumprir as atribui��es fixadas pelo Conselho Curador.
VIII - cumprir as atribui��es
estabelecidas pelo Conselho Curador; e
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 1.070, de 2021)
VIII - cumprir as atribui��es estabelecidas pelo Conselho Curador; e (Reda��o dada pela Lei n� 14.312, de 2022)
IX - orientar, por interm�dio dos
agentes financeiros, a atua��o dos agentes promotores, no �mbito dos
programas de regulariza��o fundi�ria e melhoria habitacional, com
vistas � aplica��o correta dos recursos or�ament�rios, e, como
representante do FDS, adotar as medidas de regresso contra os
agentes financeiros relativamente aos danos decorrentes de falhas
cometidas por esses agentes na presta��o dos servi�os.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 1.070, de 2021)
IX - orientar, por interm�dio dos agentes financeiros, a atua��o dos agentes promotores, no �mbito dos programas de regulariza��o fundi�ria e melhoria habitacional, com vistas � aplica��o correta dos recursos or�ament�rios, e, como representante do FDS, adotar as medidas de regresso contra os agentes financeiros relativamente aos danos decorrentes de falhas cometidas por esses agentes na presta��o dos servi�os. (Inclu�do pela Lei n� 14312, de 2022)
� 1� No �mbito dos programas de
regulariza��o fundi�ria e melhoria habitacional, os riscos do agente
operador inerentes ao repasse e � aplica��o dos recursos est�o
circunscritos � certifica��o do envio, pelos agentes financeiros
habilitados a atuar nos referidos programas, da comprova��o
documental da execu��o f�sica dos contratos de financiamento e �
confer�ncia das informa��es financeiras dela constantes, nos termos
estabelecidos pelo gestor do FDS.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 1.070, de 2021)
� 2� A
certifica��o do recebimento da comprova��o documental de que trata o � 1�
autorizar� a libera��o dos recursos financeiros pelo agente operador ao agente
financeiro, que ser� respons�vel pela veracidade e pela consist�ncia das
informa��es prestadas.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 1.070, de 2021)
� 1� No �mbito dos programas de regulariza��o fundi�ria e melhoria habitacional, os riscos do agente operador inerentes ao repasse e � aplica��o dos recursos est�o circunscritos � certifica��o do envio, pelos agentes financeiros habilitados a atuar nos referidos programas, da comprova��o documental da execu��o f�sica dos contratos de financiamento e � confer�ncia das informa��es financeiras dela constantes, nos termos estabelecidos pelo gestor do FDS. (Inclu�do pela Lei n� 14.312, de 2022)
� 2� A certifica��o do recebimento da comprova��o documental referida no � 1� deste artigo autorizar� a libera��o dos recursos financeiros pelo agente operador ao agente financeiro, que ser� respons�vel pela veracidade e pela consist�ncia das informa��es prestadas. (Inclu�do pela Lei n� 14.312, de 2022)
Art. 10. Os recursos do FDS somente ser�o emprestados aos tomadores que estiverem regulares com seus compromissos perante a Previd�ncia Social e o Fundo de Garantia do Tempo de Servi�o.
Art. 11. Em caso de descumprimento desta lei, o Conselho Curador do FDS poder� aplicar aos agentes promotores, ao agente operador e aos agentes financeiros as seguintes san��es:
I - advert�ncia escrita, com recomenda��es;
II - suspens�o tempor�ria da remunera��o;
III - suspens�o definitiva do credenciamento, quando se tratar dos agentes promotores e agentes financeiros.
Par�grafo �nico. As san��es a que se refere este artigo ser�o aplicadas sem preju�zo das outras penalidades previstas em leis espec�ficas.
Art. 12. Na eventualidade de extin��o de Fundo de Aplica��o Financeira ou do Fundo de Desenvolvimento Social - FDS, as cotas deste �ltimo ser�o resgatadas na medida em que forem realizados seus ativos.
Par�grafo �nico. No prazo de sessenta dias, a partir da publica��o desta lei, o Banco Central do Brasil regulamentar� o provisionamento, de valor suficiente para a cobertura de eventual des�gio das cotas do FDS, de forma a possibilitar a sua venda no mercado secund�rio, garantindo aos investidores do Fundo de Aplica��o Financeira a plena liq�idez de seus valores aplicados.
Art. 12-A. Fica autorizada a doa��o gratuita, total ou parcial, ao FDS, dos valores devidos aos cotistas referentes ao retorno financeiro proporcional aos m�tuos concedidos no �mbito de programas habitacionais. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 996, de 2020)
� 1� A doa��o efetuada na
forma prevista no caput afasta a garantia de resgate e de liquidez dos
valores aplicados na forma prevista no art. 12.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 996, de 2020)
� 2� As receitas
provenientes da doa��o de que trata o caput integram o patrim�nio do
condom�nio de cotistas e poder�o ser utilizadas para:
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 996, de 2020)
I - subvencionar a
produ��o, a aquisi��o, a requalifica��o e a melhoria de moradias;
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 996, de 2020)
II - promover a
regulariza��o fundi�ria; ou
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 996, de 2020)
III - conceder subven��o
econ�mica ao benefici�rio pessoa f�sica, desde que tal opera��o seja autorizada
pelo Conselho Curador do FDS.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 996, de 2020)
� 3� O disposto no
par�grafo �nico do art. 3� n�o se aplica aos recursos oriundos da doa��o
efetuada na forma prevista no caput.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 996, de 2020)
Art. 12-A. Fica autorizada a doa��o gratuita, total ou parcial, ao FDS, dos valores devidos aos cotistas referentes ao retorno financeiro proporcional aos m�tuos concedidos no �mbito de programas habitacionais. (Inclu�do pela Lei n� 14.118, de2021)
Art. 12-A. Ficam os cotistas do FDS autorizados a efetuar doa��o gratuita, total ou parcial, dos valores que comp�em as suas cotas ao referido Fundo, inclu�dos aqueles referentes ao retorno financeiro proporcional aos m�tuos concedidos no �mbito de programas habitacionais. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.070, de 2021)
Art. 12-A. Ficam os cotistas do FDS autorizados a efetuar doa��o gratuita, total ou parcial, dos valores que comp�em as suas cotas ao referido Fundo, inclu�dos aqueles referentes ao retorno financeiro proporcional aos m�tuos concedidos no �mbito de programas habitacionais. (Reda��o dada pela Lei n� 14.312, de 2022)
� 1� A doa��o efetuada na forma prevista no caput deste artigo afasta a garantia de resgate e de liquidez dos valores aplicados nos termos do art. 12 desta Lei. (Inclu�do pela Lei n� 14.118, de2021)
� 2� As receitas provenientes da doa��o de que trata o caput
deste artigo integram o patrim�nio do condom�nio de cotistas e
poder�o ser utilizadas para:
(Inclu�do pela
Lei n� 14.118, de2021
� 2� As receitas provenientes da
doa��o de que trata o caput poder�o ser utilizadas para:
(Reda��o dada
pela Medida Provis�ria n� 1.070, de 2021)
� 2� As receitas provenientes da doa��o de que trata o caput poder�o ser utilizadas para: (Reda��o dada pela Lei n� 14.312, de 2022)
I - subvencionar a produ��o, a aquisi��o, a requalifica��o e a melhoria de moradias; (Inclu�do pela Lei n� 14.118, de2021)
II - promover a regulariza��o fundi�ria; ou (Inclu�do pela Lei n� 14.118, de2021)
III - conceder subven��o econ�mica ao benefici�rio pessoa f�sica, desde que essa opera��o seja autorizada pelo Conselho Curador do FDS. (Inclu�do pela Lei n� 14.118, de2021)
� 3� O disposto no par�grafo �nico do art. 3� desta Lei n�o se aplica aos recursos oriundos da doa��o efetuada na forma prevista no caput deste artigo. (Inclu�do pela Lei n� 14.118, de2021)
Art. 12-B. A Uni�o, por meio da aloca��o de recursos destinados a a��es integrantes das leis or�ament�rias anuais, observada a disponibilidade or�ament�ria e financeira, fica autorizada a transferir recursos ao FDS para subvencionar a regulariza��o fundi�ria e a melhoria de moradias ou conceder subven��o econ�mica ao benefici�rio pessoa f�sica. (Inclu�do pela Lei n� 14.620, de 2023)
Art. 13. � ratificada a opera��o de empr�stimo concedido pelo Fundo de Desenvolvimento Social (FDS) ao Fundo de Garantia do Tempo de Servi�o (FGTS), nos termos do Decreto n� 640, de 26 de agosto de 1992.
Art. 14. O Poder Executivo regulamentar� esta lei no prazo m�ximo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua promulga��o. (Regulamento)
Art. 15. Esta lei entra em vigor na data de sua publica��o.
Art. 16. Revogam-se as disposi��es em contr�rio.
Bras�lia, 13 de julho de 1993; 172� da Independ�ncia e 105� da Rep�blica.
ITAMAR FRANCOEste texto n�o substitui o publicado no D.O.U. de 14.7.1993
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