Presid�ncia da Rep�blica

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 14.063, DE 23 DE SETEMBRO DE 2020

Disp�e sobre o uso de assinaturas eletr�nicas em intera��es com entes p�blicos, em atos de pessoas jur�dicas e em quest�es de sa�de e sobre as licen�as de softwares desenvolvidos por entes p�blicos; e altera a Lei n� 9.096, de 19 de setembro de 1995, a Lei n� 5.991, de 17 de dezembro de 1973, e a Medida Provis�ria n� 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.

O�PRESIDENTE�DA�REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAP�TULO I

DISPOSI��O PRELIMINAR

Art. 1 � Esta Lei disp�e sobre o uso de assinaturas eletr�nicas em intera��es com entes p�blicos, em atos de pessoas jur�dicas e em quest�es de sa�de e sobre as licen�as de softwares desenvolvidos por entes p�blicos, com o objetivo de proteger as informa��es pessoais e sens�veis dos cidad�os, com base nos incisos X e XII do caput do art. 5� da Constitui��o Federal e na Lei n� 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Prote��o de Dados Pessoais), bem como de atribuir efici�ncia e seguran�a aos servi�os p�blicos prestados sobretudo em ambiente eletr�nico.

CAP�TULO II

DA ASSINATURA ELETR�NICA EM INTERA��ES COM ENTES P�BLICOS

Se��o I

Do Objeto, do �mbito de Aplica��o e das Defini��es

Art. 2� Este Cap�tulo estabelece regras e procedimentos sobre o uso de assinaturas eletr�nicas no �mbito da:

I - intera��o interna dos �rg�os e entidades da administra��o direta, aut�rquica e fundacional dos Poderes e �rg�os constitucionalmente aut�nomos dos entes federativos;

II - intera��o entre pessoas naturais ou pessoas jur�dicas de direito privado e os entes p�blicos de que trata o inciso I do caput deste artigo;

III - intera��o entre os entes p�blicos de que trata o inciso I do caput deste artigo.

Par�grafo �nico. O disposto neste Cap�tulo n�o se aplica:

I - aos processos judiciais;

II - � intera��o:

a) entre pessoas naturais ou entre pessoas jur�dicas de direito privado;

b) na qual seja permitido o anonimato;

c) na qual seja dispensada a identifica��o do particular;

III - aos sistemas de ouvidoria de entes p�blicos;

IV - aos programas de assist�ncia a v�timas e a testemunhas amea�adas;

V - �s outras hip�teses nas quais deva ser dada garantia de preserva��o de sigilo da identidade do particular na atua��o perante o ente p�blico.

Art. 3� Para os fins desta Lei, considera-se:

I - autentica��o: o processo eletr�nico que permite a identifica��o eletr�nica de uma pessoa natural ou jur�dica;

II - assinatura eletr�nica: os dados em formato eletr�nico que se ligam ou est�o logicamente associados a outros dados em formato eletr�nico e que s�o utilizados pelo signat�rio para assinar, observados os n�veis de assinaturas apropriados para os atos previstos nesta Lei;

III - certificado digital: atestado eletr�nico que associa os dados de valida��o da assinatura eletr�nica a uma pessoa natural ou jur�dica;

IV - certificado digital ICP-Brasil: certificado digital emitido por uma Autoridade Certificadora (AC) credenciada na Infraestrutura de Chaves P�blicas Brasileira (ICP-Brasil), na forma da legisla��o vigente.

Se��o II

Da Classifica��o das Assinaturas Eletr�nicas

Art. 4� Para efeitos desta Lei, as assinaturas eletr�nicas s�o classificadas em:

I - assinatura eletr�nica simples:

a) a que permite identificar o seu signat�rio;

b) a que anexa ou associa dados a outros dados em formato eletr�nico do signat�rio;

II - assinatura eletr�nica avan�ada: a que utiliza certificados n�o emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprova��o da autoria e da integridade de documentos em forma eletr�nica, desde que admitido pelas partes como v�lido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes caracter�sticas:

a) est� associada ao signat�rio de maneira un�voca;

b) utiliza dados para a cria��o de assinatura eletr�nica cujo signat�rio pode, com elevado n�vel de confian�a, operar sob o seu controle exclusivo;

c) est� relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modifica��o posterior � detect�vel;

III - assinatura eletr�nica qualificada: a que utiliza certificado digital, nos termos do � 1� do art. 10 da Medida Provis�ria n� 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.

� 1� Os 3 (tr�s) tipos de assinatura referidos nos incisos I, II e III do caput deste artigo caracterizam o n�vel de confian�a sobre a identidade e a manifesta��o de vontade de seu titular, e a assinatura eletr�nica qualificada � a que possui n�vel mais elevado de confiabilidade a partir de suas normas, de seus padr�es e de seus procedimentos espec�ficos.

� 2� Devem ser asseguradas formas de revoga��o ou de cancelamento definitivo do meio utilizado para as assinaturas previstas nesta Lei, sobretudo em casos de comprometimento de sua seguran�a ou de vazamento de dados.

Se��o III

Da Aceita��o e da Utiliza��o de Assinaturas Eletr�nicas pelos Entes P�blicos

Art. 5� No �mbito de suas compet�ncias, ato do titular do Poder ou do �rg�o constitucionalmente aut�nomo de cada ente federativo estabelecer� o n�vel m�nimo exigido para a assinatura eletr�nica em documentos e em intera��es com o ente p�blico.  (Regulamento)

� 1� O ato de que trata o caput deste artigo observar� o seguinte:

I - a assinatura eletr�nica simples poder� ser admitida nas intera��es com ente p�blico de menor impacto e que n�o envolvam informa��es protegidas por grau de sigilo;

II - a assinatura eletr�nica avan�ada poder� ser admitida, inclusive:

a) nas hip�teses de que trata o inciso I deste par�grafo;

b) (VETADO);

c) no registro de atos perante as juntas comerciais;

III - a assinatura eletr�nica qualificada ser� admitida em qualquer intera��o eletr�nica com ente p�blico, independentemente de cadastramento pr�vio, inclusive nas hip�teses mencionadas nos incisos I e II deste par�grafo.

� 2� � obrigat�rio o uso de assinatura eletr�nica qualificada:

I - nos atos assinados por chefes de Poder, por Ministros de Estado ou por titulares de Poder ou de �rg�o constitucionalmente aut�nomo de ente federativo;

II - (VETADO);

III - nas emiss�es de notas fiscais eletr�nicas, com exce��o daquelas cujos emitentes sejam pessoas f�sicas ou Microempreendedores Individuais (MEIs), situa��es em que o uso torna-se facultativo;

IV - nos atos de transfer�ncia e de registro de bens im�veis, ressalvado o disposto na al�nea “c” do inciso II do � 1� deste artigo;

V – (VETADO);

VI - nas demais hip�teses previstas em lei.

� 3� (VETADO).

� 4� O ente p�blico informar� em seu site os requisitos e os mecanismos estabelecidos internamente para reconhecimento de assinatura eletr�nica avan�ada.

� 5� No caso de conflito entre normas vigentes ou de conflito entre normas editadas por entes distintos, prevalecer� o uso de assinaturas eletr�nicas qualificadas.

� 6� As certid�es emitidas por sistema eletr�nico da Justi�a Eleitoral possuem f� p�blica e, nos casos dos �rg�os partid�rios, substituem os cart�rios de registro de pessoas jur�dicas para constitui��o dos �rg�os partid�rios estaduais e municipais, dispensados quaisquer registros em cart�rios da circunscri��o do respectivo �rg�o partid�rio.

Art. 6� O art. 7� da Medida Provis�ria n� 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

Art. 7� Compete �s AR, entidades operacionalmente vinculadas a determinada AC, identificar e cadastrar usu�rios, encaminhar solicita��es de certificados �s AC e manter registros de suas opera��es.

Par�grafo �nico. A identifica��o a que se refere o caput deste artigo ser� feita presencialmente, mediante comparecimento pessoal do usu�rio, ou por outra forma que garanta n�vel de seguran�a equivalente, observadas as normas t�cnicas da ICP-Brasil.” (NR)

Art. 7� O � 2� do art. 10 e o � 6� do art. 32 da Lei n� 9.096, de 19 de setembro de 1995 , passam a vigorar com a seguinte reda��o:

“Art. 10. .......................................................................................................

..........................................................................................................................

� 2� Ap�s o recebimento da comunica��o de constitui��o dos �rg�os de dire��o regionais e municipais, definitivos ou provis�rios, o Tribunal Superior Eleitoral, na condi��o de unidade cadastradora, dever� proceder � inscri��o, ao restabelecimento e � altera��o de dados cadastrais e da situa��o cadastral perante o CNPJ na Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.” (NR)

“Art. 32. .......................................................................................................

.........................................................................................................................

� 6� O Tribunal Superior Eleitoral, na condi��o de unidade cadastradora, dever� proceder � reativa��o da inscri��o perante o CNPJ na Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil dos �rg�os partid�rios municipais referidos no � 4� deste artigo que estejam com a inscri��o baixada ou inativada, ap�s o recebimento da comunica��o de constitui��o de seus �rg�os de dire��o regionais e municipais, definitivos ou provis�rios.

................................................................................................................” (NR)

Se��o IV

Dos Atos Praticados por Particulares perante Entes P�blicos

Art. 8� As assinaturas eletr�nicas qualificadas contidas em atas deliberativas de assembleias, de conven��es e de reuni�es das pessoas jur�dicas de direito privado constantes do art. 44 da Lei n� 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (C�digo Civil), devem ser aceitas pelas pessoas jur�dicas de direito p�blico e pela administra��o p�blica direta e indireta pertencentes aos Poderes Executivo, Legislativo e Judici�rio.

Art. 9� (VETADO).

Se��o V

Dos Atos Realizados durante a Pandemia

Art. 10. O ato de que trata o caput do art. 5� desta Lei poder� prever n�vel de assinatura eletr�nica incompat�vel com o previsto no � 1� do art. 5� para os atos realizados durante o per�odo da emerg�ncia de sa�de p�blica de import�ncia internacional decorrente da pandemia da Covid-19, de que trata a Lei n� 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 , com vistas � redu��o de contatos presenciais ou para a realiza��o de atos que, de outro modo, ficariam impossibilitados.

CAP�TULO III

DA ATUA��O DO COMIT� GESTOR E DO INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMA��O PERANTE ENTES P�BLICOS

Art. 11. (VETADO).

Art. 12. (VETADO).

CAP�TULO IV

DA ASSINATURA ELETR�NICA EM QUEST�O DE SA�DE P�BLICA

Art. 13. Os receitu�rios de medicamentos sujeitos a controle especial e os atestados m�dicos em meio eletr�nico, previstos em ato do Minist�rio da Sa�de, somente ser�o v�lidos quando subscritos com assinatura eletr�nica qualificada do profissional de sa�de.

Par�grafo �nico. As exig�ncias de n�vel m�nimo de assinatura eletr�nica previstas no caput deste artigo e no art. 14 desta Lei n�o se aplicam aos atos internos do ambiente hospitalar.

Art. 14. Com exce��o do disposto no art. 13 desta Lei, os documentos eletr�nicos subscritos por profissionais de sa�de e relacionados � sua �rea de atua��o s�o v�lidos para todos os fins quando assinados por meio de:

I - assinatura eletr�nica avan�ada; ou

II - assinatura eletr�nica qualificada.

Par�grafo �nico. Observada a legisla��o espec�fica, o art. 13 desta Lei e o caput deste artigo, ato do Ministro de Estado da Sa�de ou da Diretoria Colegiada da Ag�ncia Nacional de Vigil�ncia Sanit�ria (Anvisa), no �mbito de suas compet�ncias, especificar� as hip�teses e os crit�rios para a valida��o dos documentos de que trata o caput deste artigo.

Art. 15. O art. 35 da Lei n� 5.991, de 17 de dezembro de 1973 , passa vigorar com as seguintes altera��es, numerando-se o atual par�grafo �nico como � 1�:

“Art. 35. ......................................................................................................

a) (revogada);

b) (revogada);

c) (revogada).

I - que seja escrita no vern�culo, redigida sem abrevia��es e de forma leg�vel e que observe a nomenclatura e o sistema de pesos e medidas oficiais;

II - que contenha o nome e o endere�o residencial do paciente e, expressamente, o modo de usar a medica��o; e

III - que contenha a data e a assinatura do profissional de sa�de, o endere�o do seu consult�rio ou da sua resid�ncia e o seu n�mero de inscri��o no conselho profissional.

� 1� O receitu�rio de medicamentos ter� validade em todo o territ�rio nacional, independentemente do ente federativo em que tenha sido emitido, inclusive o de medicamentos sujeitos ao controle sanit�rio especial, nos termos da regula��o.

� 2� As receitas em meio eletr�nico, ressalvados os atos internos no ambiente hospitalar, somente ser�o v�lidas se contiverem a assinatura eletr�nica avan�ada ou qualificada do profissional e atenderem aos requisitos de ato da Diretoria Colegiada da Ag�ncia Nacional de Vigil�ncia Sanit�ria (Anvisa) ou do Ministro de Estado da Sa�de, conforme as respectivas compet�ncias.

� 3� � obrigat�ria a utiliza��o de assinaturas eletr�nicas qualificadas para receitu�rios de medicamentos sujeitos a controle especial e para atestados m�dicos em meio eletr�nico.” (NR)

CAP�TULO V

DOS SISTEMAS DE INFORMA��O E DE COMUNICA��O DOS ENTES P�BLICOS

Art. 16. Os sistemas de informa��o e de comunica��o desenvolvidos exclusivamente por �rg�os e entidades da administra��o direta, aut�rquica e fundacional dos Poderes e �rg�os constitucionalmente aut�nomos dos entes federativos s�o regidos por licen�a de c�digo aberto, permitida a sua utiliza��o, c�pia, altera��o e distribui��o sem restri��es por todos os �rg�os e entidades abrangidos por este artigo.

� 1� O disposto no caput deste artigo aplica-se, inclusive, aos sistemas de informa��o e de comunica��o em opera��o na data de entrada em vigor desta Lei.

� 2� N�o est�o sujeitos ao disposto neste artigo:

I - os sistemas de informa��o e de comunica��o cujo c�digo-fonte possua restri��o de acesso � informa��o, nos termos do Cap�tulo IV da Lei n� 12.527, de 18 de novembro de 2011;

II - os dados armazenados pelos sistemas de informa��o e de comunica��o;

III - os componentes de propriedade de terceiros; e

IV - os contratos de desenvolvimento de sistemas de informa��o e de comunica��o que tenham sido firmados com terceiros antes da data de entrada em vigor desta Lei e que contenham cl�usula de propriedade intelectual divergente do disposto no caput deste artigo.

CAP�TULO VI

DISPOSI��ES FINAIS E TRANSIT�RIAS

Art. 17. O disposto nesta Lei n�o estabelece obriga��o aos �rg�os e entidades da administra��o direta, indireta, aut�rquica e fundacional dos Poderes e �rg�os constitucionalmente aut�nomos dos entes federativos de disponibilizarem mecanismos de comunica��o eletr�nica em todas as hip�teses de intera��o com pessoas naturais ou jur�dicas.

Art. 17-A.  As institui��es financeiras que atuem com cr�dito imobili�rio autorizadas a celebrar instrumentos particulares com car�ter de escritura p�blica e os part�cipes dos contratos correspondentes poder�o fazer uso das assinaturas eletr�nicas nas modalidades avan�ada e qualificada de que trata esta Lei.       (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.162, de 2023)

Art. 17-A. As institui��es financeiras que atuem com cr�dito imobili�rio autorizadas a celebrar instrumentos particulares com car�ter de escritura p�blica e os part�cipes dos contratos correspondentes poder�o fazer uso das assinaturas eletr�nicas nas modalidades avan�ada e qualificada de que trata esta Lei.       (Inclu�do pela Lei n� 14.620, de 2023)

Par�grafo �nico. (VETADO).       (Inclu�do pela Lei n� 14.620, de 2023)

Art. 18. Os sistemas em uso na data de entrada em vigor desta Lei que utilizem assinaturas eletr�nicas e que n�o atendam ao disposto no art. 5� desta Lei ser�o adaptados at� 1� de julho de 2021.

Art. 19. Revogam-se as al�neas “a” , “b” e “c” do caput do art. 35 da Lei n� 5.991, de 17 de dezembro de 1973.

Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o .

Bras�lia, 23 de setembro de 2020; 199� da Independ�ncia e 132� da Rep�blica.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Eduardo Pazuello

Walter Souza Braga Netto

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 24.9.2020.

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