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Presid�ncia da Rep�blica |
LEI N� 14.620, DE 13 DE JULHO DE 2023
Disp�e sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida, altera o Decreto-Lei n� 3.365, de 21 de junho de 1941 (Lei da Desapropria��o), a Lei n� 4.591, de 16 de dezembro de 1964, a Lei n� 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei dos Registros P�blicos), a Lei n� 6.766, de 19 de dezembro de 1979, a Lei n� 8.036, de 11 de maio de 1990 (Lei do FGTS), a Lei n� 8.677, de 13 de julho de 1993, a Lei n� 9.472, de 16 de julho de 1997, a Lei n� 9.514, de 20 de novembro de 1997, a Lei n� 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, a Lei n� 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (C�digo Civil), a Lei n� 10.931, de 2 de agosto de 2004, a Lei n� 11.977, de 7 de julho de 2009, a Lei n� 12.462, de 4 de agosto de 2011, a Lei n� 13.105, de 16 de mar�o de 2015 (C�digo de Processo Civil), a Lei n� 13.465, de 11 de julho de 2017, a Lei n� 14.063, de 23 de setembro de 2020, a Lei n� 14.133, de 1� de abril de 2021 (Lei de Licita��es e Contratos Administrativos), a Lei n� 14.300, de 6 de janeiro de 2022, e a Lei n� 14.382, de 27 de junho de 2022, e revoga dispositivos da Lei n� 14.118, de 12 de janeiro de 2021. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1� O Programa Minha Casa, Minha Vida tem por finalidade promover o direito � cidade e � moradia de fam�lias residentes em �reas urbanas e rurais, associado ao desenvolvimento urbano, econ�mico, social e cultural, � sustentabilidade, � redu��o de vulnerabilidades e � preven��o de riscos de desastres, � gera��o de trabalho e de renda e � eleva��o dos padr�es de habitabilidade, de seguran�a socioambiental e de qualidade de vida da popula��o, conforme determinam os arts. 3� e 6� da Constitui��o Federal.
Art. 2� S�o objetivos do Programa:
I - reduzir as desigualdades sociais e regionais do Pa�s;
II - ampliar a oferta de moradias para atender �s necessidades habitacionais, sobretudo da popula��o de baixa renda e nas regi�es de maiores d�ficits habitacionais, nas suas diversas formas de atendimento;
III - promover a melhoria de moradias existentes, inclusive com promo��o de acessibilidade, para reparar as inadequa��es habitacionais;
IV - estimular a moderniza��o do setor habitacional e a inova��o tecnol�gica com vistas � redu��o dos custos e prazos de produ��o e entregas, � sustentabilidade ambiental, clim�tica e energ�tica e � melhoria da qualidade da produ��o habitacional, com a finalidade de ampliar o atendimento habitacional;
V - apoiar o desenvolvimento, o fortalecimento e a amplia��o da atua��o dos agentes p�blicos e privados respons�veis pela promo��o do Programa;
VI - fortalecer o planejamento urbano e a implementa��o de a��es e m�todos de preven��o, mitiga��o, prepara��o e resposta contra desastres naturais;
VII - ampliar o acesso � terra urbanizada pela popula��o de baixa renda;
VIII - fortalecer o acesso � infraestrutura e a equipamentos p�blicos urbanos, inclusive os educacionais e os culturais, nas proximidades das novas unidades habitacionais;
IX - gerar emprego e renda em uma economia estruturada em bases sustent�veis;
X� estimular e facilitar a implanta��o de infraestrutura de conectividade e dos servi�os de telecomunica��es e internet para reduzir as lacunas digitais, culturais e informacionais.
Art. 3� S�o diretrizes do Programa:
I - atendimento habitacional priorit�rio �s fam�lias de baixa renda compreendidas nas al�neas �a� dos incisos I e II do art. 5� desta Lei;
II - concep��o da habita��o em seu sentido amplo de moradia, com a integra��o das dimens�es f�sica, urban�stica, fundi�ria, econ�mica, social, cultural, energ�tica e ambiental do espa�o em que a vida do cidad�o acontece;
III - est�mulo ao cumprimento da fun��o social da propriedade e do direito � moradia, nos termos do disposto na Constitui��o;
IV - promo��o do planejamento integrado com as pol�ticas de desenvolvimento urbano, de habita��o, de infraestrutura, de saneamento, de mobilidade, de acessibilidade e de gest�o do territ�rio e de forma transversal com as pol�ticas ambiental e clim�tica, de desenvolvimento econ�mico e social e de seguran�a p�blica, entre outras, com vistas ao desenvolvimento urbano sustent�vel;
V - est�mulo a pol�ticas fundi�rias que garantam a oferta de �reas urbanizadas para habita��o, com localiza��o, pre�o e quantidade compat�veis com as diversas faixas de renda do mercado habitacional, de forma a priorizar a faixa de interesse social da localidade e com localiza��o que privilegie a integra��o com centros urbanos, de forma a n�o prejudicar o n�vel do custo de vida e a seguran�a p�blica dos benefici�rios;
VI - coopera��o federativa e fortalecimento do Sistema Nacional de Habita��o de Interesse Social (SNHIS), de que trata a Lei n� 11.124, de 16 de junho de 2005;
VII - est�mulo � inova��o e ao aperfei�oamento da qualidade, da durabilidade, da seguran�a, da acessibilidade e da habitabilidade das unidades habitacionais e da instala��o de infraestrutura em empreendimentos de interesse social;
VIII - sustentabilidade econ�mica, social, energ�tica e ambiental dos benef�cios habitacionais, inclusive com est�mulo aos estudos de explora��o comercial dos ativos ambientais gerados pelo Programa;
IX - transpar�ncia e monitoramento com rela��o � execu��o f�sica e or�ament�ria dos benef�cios habitacionais e � participa��o dos atores envolvidos, inclu�da a divulga��o dos valores de subven��o concedidos e dos benef�cios gerados;
X - conclus�o de investimentos iniciados e cumprimento de compromissos pregressos, exceto se comprovada a inviabilidade;
XI - utiliza��o de sistemas operacionais, solu��es de projeto, padr�es construtivos e aportes tecnol�gicos que objetivem a redu��o de impactos ambientais, a economia de recursos naturais e a conserva��o e o uso racional de energia;
XII - promo��o de adensamento urbano adequado � integra��o eficiente das unidades habitacionais com a infraestrutura de transporte e servi�os necess�rios ao atendimento da popula��o;
XIII - promo��o de assist�ncia t�cnica nas �reas de arquitetura, urbanismo e engenharia para todos os empreendimentos do Programa executados por autoconstru��o, autogest�o, mutir�o ou administra��o direta;
XIV - incentivo � gest�o, � constru��o e � reforma de unidades habitacionais pelas pr�prias fam�lias benefici�rias, quando organizadas por meio de associa��es e cooperativas habitacionais, garantida a assist�ncia t�cnica gratuita;
XV - redu��o das desigualdades sociais, regionais, culturais e informacionais do Pa�s, inclusive por meio da instala��o de infraestrutura de acesso a servi�os de telecomunica��es que permita o provimento de conex�o � internet e a distribui��o de conte�do audiovisual;
XVI - garantia da pluralidade de agentes promotores e financeiros, especialmente os p�blicos;
XVII - incentivo � requalifica��o e retrofit de pr�dios degradados, n�o utilizados e subutilizados, localizados nas �reas centrais das grandes cidades brasileiras, priorizando os de pequeno porte, assim compreendidos aqueles com at� 200 (duzentas) unidades habitacionais;
XVIII - promover iniciativas cooperativas de gera��o de renda e fortalecimento da organiza��o comunit�ria, por meio de investimentos no Projeto de Trabalho T�cnico Social (PTTS), com dura��o de at� 2 (dois) anos no p�s-obra, nos termos de regulamento do Minist�rio das Cidades;
XIX - nos termos do inciso III do caput deste artigo, a Uni�o dever� priorizar projetos em Munic�pios que apliquem os mecanismos de garantia da fun��o social da propriedade, conforme previs�o da Lei n� 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade).
Art. 4� Os objetivos do Programa ser�o alcan�ados por meio de linhas de atendimento que considerem as necessidades habitacionais, tais como:
I - provis�o subsidiada de unidades habitacionais novas, requalificadas ou retrofitadas, em �reas urbanas ou rurais;
II - provis�o subsidiada de unidades habitacionais derivadas da requalifica��o ou retrofit de pr�dios degradados, n�o utilizados e subutilizados, priorizando-se os localizados em �reas centrais e hist�ricas e os de pequeno porte, assim compreendidos aqueles que resultem em at� 200 (duzentas) unidades;
III - provis�o financiada de unidades habitacionais novas, usadas, requalificadas ou retrofitadas, que ser�o consideradas novas, em �reas urbanas ou rurais;
IV - fomento � cria��o de mercados de loca��o social de im�veis em �reas urbanas;
V - provis�o de lotes urbanizados, dotados da adequada infraestrutura;
VI - melhoria habitacional em �reas urbanas e rurais;
VII - apoio financeiro a programas e a��es habitacionais de interesse social desenvolvidos por Estados e Mun�cipios;
VIII - projeto Moradia Primeiro;
IX - regulariza��o fundi�ria.
� 1� As linhas de atendimento dever�o ser implementadas com vistas ao alcance dos objetivos e das diretrizes do Programa, na forma dos dispositivos autoaplic�veis desta Lei e das regulamenta��es do Minist�rio das Cidades, observada a legisla��o aplic�vel.
� 2� As unidades imobili�rias produzidas no �mbito do Programa poder�o ser disponibilizadas �s fam�lias benefici�rias ou aos entes federativos sob a forma de cess�o, de doa��o, de loca��o, de comodato, de arrendamento ou de venda, mediante financiamento ou n�o, em contrato subsidiado ou n�o, total ou parcialmente, conforme previsto em regulamento, sem preju�zo de outros neg�cios jur�dicos compat�veis.
� 3� Ser�o admitidas aquisi��es pelo Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), de que trata a Lei n� 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, e pelo Fundo de Desenvolvimento Social (FDS), de que trata a Lei n� 8.677, de 13 de julho de 1993, de unidades habitacionais providas com base nos incisos I, II e III do caput por meio de programas e a��es desenvolvidos por �rg�os e entidades da administra��o descentralizada de quaisquer entes federativos, inclu�das as parcerias p�blico-privadas.
� 4� Exclusivamente para os fins desta Lei, consideram-se unidades habitacionais requalificadas ou retrofitadas aquelas oriundas da recupera��o total ou parcial de im�veis ou edif�cios tombados, degradados, n�o utilizados ou subutilizados, n�o se considerando como tais as unidades isoladas meramente reformadas.
� 5� A implementa��o das linhas de atendimento dever� priorizar a pluralidade de agentes promotores e financeiros, em articula��o com todos os entes federativos, por meio de seus �rg�os e entidades descentralizadas respons�veis pela execu��o das pol�ticas de desenvolvimento urbano e habita��o, e com a sociedade civil organizada.
� 6� As unidades imobili�rias consideradas aptas, nos termos do inciso XVII do art. 3� e do inciso II do art. 4�, devem ter sido conclu�das e entregues no prazo m�nimo de 5 (cinco) anos da entrada em vigor desta Lei.
� 7� No �mbito do programa, a linha de atendimento da provis�o de lotes urbanizados contar� com os seguintes instrumentos e diretrizes:
I - aplica��o dos recursos previstos no art. 6�;
II - redu��o ou desconto de emolumentos de atos, nos termos do arts. 42 e 43 da Lei n� 11.977, de 7 de julho de 2009;
III - possibilidade de que os investimentos e o custeio das obras n�o incidentes do empreendimento de parcelamento de solo, de implanta��o de redes de energia, de saneamento, de pavimenta��o, de terraplenagem e de drenagem componham o investimento do programa na modalidade de financiamento ou subs�dio;
IV - implementa��o da infraestrutura de saneamento b�sico externa, que ser� de responsabilidade do prestador de servi�o p�blico de saneamento b�sico, nos termos do caput do art. 18-A da Lei n� 11.445, de 5 de janeiro de 2007;
V - assist�ncia t�cnica para o projeto e a constru��o de edifica��o em lote urbanizado para o adequado padr�o construtivo.
� 8� O Programa poder� oferecer ao benefici�rio a provis�o de lote urbanizado e a constru��o da unidade imobili�ria, compreendendo a aquisi��o financiada ou subsidiada de material de constru��o.
� 9� Para os lotes urbanizados produzidos no �mbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, o investimento realizado pelo empreendedor na rede de distribui��o de energia el�trica ser� revertido em subs�dio ou desconto em tarifa aos propriet�rios de lote, nos termos do regulamento, na propor��o do impacto do investimento na sua tarifa, conforme regulamento.
� 10. Para os fins do inciso I do caput deste artigo, o Minist�rio das Cidades, por ato regulamentador pr�prio, poder� estabelecer valores diferenciados para as unidades habitacionais, consideradas as desigualdades regionais do Pa�s.
Art. 5� O Programa atender� fam�lias residentes em �reas urbanas com renda bruta familiar mensal de at� R$ 8.000,00 (oito mil reais) e fam�lias residentes em �reas rurais com renda bruta familiar anual de at� R$ 96.000,00 (noventa e seis mil reais), consideradas as seguintes faixas:
I - fam�lias residentes em �reas urbanas:
a) Faixa Urbano 1 - renda bruta familiar mensal at� R$ 2.640,00 (dois mil, seiscentos e quarenta reais);
b) Faixa Urbano 2 - renda bruta familiar mensal de R$ 2.640,01 (dois mil, seiscentos e quarenta reais e um centavo) at� R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais);
c) Faixa Urbano 3 - renda bruta familiar mensal de R$ 4.400,01 (quatro mil e quatrocentos reais e um centavo) at� R$ 8.000,00 (oito mil reais);
II - fam�lias residentes em �reas rurais:
a) Faixa Rural 1 - renda bruta familiar anual at� R$ 31.680,00 (trinta e um mil, seiscentos e oitenta reais);
b) Faixa Rural 2 - renda bruta familiar anual de R$ 31.680,01 (trinta e um mil, seiscentos e oitenta reais e um centavo) at� R$ 52.800,00 (cinquenta e dois mil e oitocentos reais);
c) Faixa Rural 3 - renda bruta familiar anual de R$ 52.800,01 (cinquenta e dois mil e oitocentos reais e um centavo) at� R$ 96.000,00 (noventa e seis mil reais).
� 1� Para fins de enquadramento nas faixas de renda, o c�lculo do valor de renda bruta familiar n�o considerar� os benef�cios tempor�rios de natureza indenizat�ria, assistencial ou previdenci�ria, como aux�lio-doen�a, aux�lio-acidente, seguro-desemprego, benef�cio de presta��o continuada (BPC) e benef�cio do Programa Bolsa Fam�lia, ou outros que vierem a substitu�-los.
� 2� A atualiza��o dos valores de renda bruta familiar dever� ser realizada anualmente, mediante ato do Ministro de Estado das Cidades.
Art. 6� O Programa ser� constitu�do pelos seguintes recursos, a serem aplicados com observ�ncia � legisla��o espec�fica de cada fonte e em conformidade com as dota��es e disponibilidades or�ament�rias e financeiras consignadas nas leis e nos planos de aplica��o anuais:
I - dota��es or�ament�rias da Uni�o;
II - Fundo Nacional de Habita��o de Interesse Social (FNHIS), de que trata a Lei n� 11.124, de 16 de junho de 2005;
III - Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), de que trata a Lei n� 10.188, de 12 de fevereiro de 2001;
IV - Fundo de Desenvolvimento Social (FDS), de que trata a Lei n� 8.677, de 13 de julho de 1993;
V - Fundo de Garantia do Tempo de Servi�o (FGTS), de que trata a Lei n� 8.036, de 11 de maio de 1990 (Lei do FGTS);
VI - Fundo Garantidor da Habita��o Popular (FGHab), de que trata a Lei n� 11.977, de 7 de julho de 2009;
VII - emendas parlamentares;
VIII - opera��es de cr�dito de iniciativa da Uni�o firmadas com organismos multilaterais de cr�dito e destinadas � implementa��o do Programa;
IX - contrapartidas financeiras, f�sicas ou de servi�os de origem p�blica ou privada;
X - doa��es p�blicas ou privadas destinadas aos fundos de que tratam os incisos II, III, IV e V;
XI - outros recursos destinados � implementa��o do Programa oriundos de fontes nacionais e internacionais;
XII - doa��es ou aliena��o gratuita ou onerosa de bens im�veis da Uni�o, observada legisla��o pertinente;
XIII - recursos do Fundo Nacional para Calamidades P�blicas, Prote��o e Defesa Civil (Funcap), quando os recursos or�ament�rios e financeiros constantes dos incisos I a IX n�o estiverem dispon�veis e o benefici�rio tenha tido o �nico im�vel perdido em raz�o de situa��o de emerg�ncia ou calamidade formalmente reconhecida pelos �rg�os competentes ou esteja em estado de vulnerabilidade a desastres ambientais iminentes, reconhecidos pelos �rg�os competentes.
� 1� As opera��es contratadas nos termos do inciso VI deste artigo poder�o abranger as parcerias p�blico-privadas promovidas pela Uni�o, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Munic�pios.
� 2� A Uni�o fica obrigada, por meio do Minist�rio das Cidades e da Caixa Econ�mica Federal, em conformidade com as dota��es e disponibilidades or�ament�rias e financeiras, a repassar aos entes estaduais, distrital e municipais, a t�tulo de transfer�ncia obrigat�ria, fundo a fundo ou por meio da celebra��o de conv�nio, contrato de repasse ou instrumentos cong�neres, no m�nimo 5% (cinco por cento) da soma dos recursos definidos nos incisos I a IV do caput deste artigo, al�m dos recursos previstos no inciso VII do caput deste artigo, podendo ser utilizados para:
I - retomada de obras paradas;
II - obras de retrofit ou requalifica��o;
III - obras em Munic�pios de at� 50 (cinquenta) mil habitantes.
� 3� Os repasses referidos no � 2� ficar�o condicionados � exist�ncia e funcionamento em �mbito estadual, distrital ou municipal de fundo, �rg�o ou entidade da administra��o descentralizada respons�veis pela execu��o das pol�ticas p�blicas de desenvolvimento urbano ou habita��o.
� 4� A gest�o e a movimenta��o financeira dos recursos de que trata o � 3� deste artigo ocorrer�o por meio de conta banc�ria espec�fica aberta em institui��o financeira p�blica indicada pelo ente estadual, distrital ou municipal, em nome do fundo, �rg�o ou entidade destinat�ria dos recursos.
� 5� Os fundos, �rg�os ou entidades destinat�rias dos recursos ficam obrigados a fornecer e atualizar dados e informa��es habitacionais integradas aos sistemas nacionais, nos termos estabelecidos em ato do Ministro de Estado das Cidades.
� 6� A institui��o financeira de que trata o � 4� disponibilizar� as informa��es relacionadas com as movimenta��es financeiras ao Minist�rio das Cidades por meio de aplicativo que identifique o destinat�rio do recurso.
� 7� Ainda com vistas a viabilizar as linhas de atendimento habitacionais de que trata esta Lei, observada a legisla��o aplic�vel e o regulamento do Minist�rio das Cidades, ficam os benefici�rios finais ou os agentes promotores e financeiros autorizados a oferecer ou receber contrapartidas pecuni�rias, em bens im�veis ou em execu��o de obras e servi�os para complementa��o dos valores de investimento das opera��es ou retorno total ou parcial dos recursos aportados pelo Programa, dispensada a participa��o financeira da fam�lia de que fa�a parte benefici�rio do BPC ou da fam�lia participante do Programa Bolsa Fam�lia.
� 8� A Uni�o, os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios poder�o complementar o valor das opera��es do Programa com incentivos e benef�cios de natureza financeira, tribut�ria ou credit�cia.
� 9� Em �reas urbanas, os crit�rios de prioridade para atendimento devem contemplar:
I - a doa��o pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Munic�pios de terrenos localizados em �rea urbana consolidada para implanta��o de empreendimentos vinculados ao Programa;
II - a implementa��o pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Munic�pios de medidas de desonera��o tribut�ria, para as constru��es destinadas � habita��o de interesse social.
� 10. Os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios, quando da produ��o de novas habita��es de interesse social no Programa, priorizar�o fam�lias da Faixa Urbano 1, desde que exista lei do ente federativo, no �mbito de sua compet�ncia, que assegure condi��es especiais para a viabiliza��o de Habita��o de Interesse Social (HIS).
� 11. A lei do ente federativo, que dever� produzir efeitos previamente � contrata��o dos investimentos, dever� estabelecer isen��es dos seguintes tributos, nas opera��es que decorram da aplica��o dos recursos provenientes das fontes de recursos a que se referem os incisos I a IV do caput:
I - imposto sobre a transmiss�o de bens im�veis;
II - imposto de transmiss�o causa mortis e doa��o;
III - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana.
� 12. Ser�o priorizados nas sele��es os entes federativos que, no �mbito de suas compet�ncias, concederem isen��es tribut�rias para fins dos programas de que trata esta Lei.
� 13. Os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios, na produ��o de novas habita��es de interesse social no Programa, ter�o prioridade no recebimento de novas moradias quando da exist�ncia de lei do ente federativo, no �mbito de sua compet�ncia, que assegure condi��es especiais para a viabiliza��o de Habita��o de Interesse Social (HIS) para fam�lias da Faixa Urbano 1, devendo incentivar no m�nimo 2 (duas) das seguintes condi��es:
I - o aumento do direito de construir sobre o terreno em que se produzir� a HIS, por meio do Coeficiente de Aproveitamento (CA) espec�fico;
II - o aumento do direito de construir sobre o terreno em que se produzir� a HIS, por meio do gabarito (andares m�ximos permitidos para a constru��o sobre o terreno) espec�fico;
III - a diminui��o da exig�ncia de vagas de estacionamento, dentro dos condom�nios, sobre a quantidade de HIS que ser� produzida;
IV - a isen��o de taxa de outorga onerosa do direito de construir;
V - a flexibiliza��o da legisla��o urban�stica municipal.
� 14. (VETADO).
� 15. Os �rg�os de aprova��o dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios e todas as concession�rias de servi�os p�blicos priorizar�o as an�lises e as aprova��es de projetos de novas habita��es de interesse social no Programa, no �mbito de sua compet�ncia, para fam�lias da Faixa Urbano 1.
� 16. O Minist�rio das Cidades atender� fam�lias enquadradas na Faixa 1 residentes em Munic�pios com popula��o igual ou inferior a 80 (oitenta) mil habitantes, preferencialmente, com recursos de que tratam os incisos I e III do caput, na modalidade de oferta p�blica, para habilita��o de institui��es financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil, inclusive bancos digitais, sociedades de cr�dito direto, cooperativas de cr�dito e os agentes financeiros referidos nos incisos I a XII do art. 8� da Lei n� 4.380, de 21 de agosto de 1964.
� 17. Para participar da oferta p�blica, as institui��es e agentes financeiros previstos no � 16 dever�o comprovar que possuem pessoal t�cnico especializado, pr�prio ou terceirizado, nas �reas de engenharia civil, arquitetura, economia, administra��o, ci�ncias sociais, servi�o social e direito.
� 18. Comprovada a viabilidade do empreendimento para a constru��o de unidades habitacionais urbanas ou requalifica��o de im�veis urbanos, as entidades p�blicas e privadas sem fins lucrativos poder�o receber valores adiantados referentes aos custos t�cnicos dos projetos que necessariamente devem ser submetidos aos �rg�os competentes para aprova��o, nos termos de regulamenta��o pr�pria do Minist�rio das Cidades.
� 19. Com vistas a viabilizar as linhas de atendimento habitacionais de que trata esta Lei, sem preju�zo de outros meios operacionais, a Uni�o, por meio da aloca��o de recursos destinados a a��es integrantes das leis or�ament�rias anuais, observada a disponibilidade or�ament�ria e financeira, fica autorizada a:
I - integralizar cotas no FAR, transferir recursos ao FDS, complementar os descontos concedidos pelo FGTS e subvencionar a produ��o, a aquisi��o, a requalifica��o, a recupera��o e a melhoria de moradias ou conceder subven��o econ�mica ao benefici�rio pessoa f�sica;
II - alocar subven��o econ�mica com a finalidade de complementar o valor necess�rio a assegurar o equil�brio econ�mico-financeiro das opera��es realizadas pelas institui��es ou pelos agentes financeiros, inclu�dos os custos de aloca��o, de remunera��o e de perda de capital e as despesas de contrata��o, de administra��o, de cobran�a e de execu��o judicial e extrajudicial;
III - alocar recursos em fundo garantidor de opera��es que envolvam benef�cios de natureza habitacional;
IV - alocar recursos por meio de repasses e de financiamentos, inclusive em parcerias p�blico-privadas.
� 20. A gest�o operacional dos recursos do Or�amento-Geral da Uni�o ser� efetuada pela Caixa Econ�mica Federal, quando destinados a:
I - complementar os descontos concedidos pelo FGTS;
II - atender as fam�lias residentes em �reas rurais, na hip�tese de concess�o direta a pessoa f�sica; ou
III - alocar subven��o econ�mica com a finalidade de complementar o valor necess�rio a assegurar o equil�brio econ�mico-financeiro das opera��es realizadas pelas institui��es ou pelos agentes financeiros, inclu�dos os custos de aloca��o, de remunera��o e de perda de capital e as despesas de contrata��o, de administra��o, de cobran�a e de execu��o judicial e extrajudicial.
Art. 7� O disposto nos arts. 20 a 32 da Lei n� 11.977, de 7 de julho de 2009, que tratam do FGHab, e nos arts. 42 a 44-A da Lei n� 11.977, de 7 de julho de 2009, que tratam de custas e emolumentos cartor�rios, aplica-se, no que couber, �s opera��es de que trata esta Lei.
Art. 8� Ser�o priorizadas, para fins de atendimento a provis�o subsidiada de unidades habitacionais com o emprego de dota��o or�ament�ria da Uni�o e com recursos do FNHIS, do FAR ou do FDS, as fam�lias:
I - que tenham a mulher como respons�vel pela unidade familiar;
II� de que fa�am parte:
a) pessoas com defici�ncia, conforme o disposto na Lei n� 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Defici�ncia), inclusive aquelas com transtorno do espectro autista, conforme a Lei n� 12.764, de 27 de dezembro de 2012, devendo os im�veis destinados a essas pessoas ser adaptados � defici�ncia apresentada;
b) pessoas idosas, conforme o disposto na Lei n� 10.741, de 1� de outubro de 2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), devendo os im�veis destinados a essas pessoas ser adaptados �s suas condi��es f�sicas;
c) crian�as ou adolescentes, conforme o disposto na Lei n� 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Crian�a e do Adolescente);
d) pessoas com c�ncer ou doen�a rara cr�nica e degenerativa;
III - em situa��o de vulnerabilidade ou risco social, conforme a Lei n� 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Org�nica da Assist�ncia Social);
IV - que tenham perdido a moradia em raz�o de desastres naturais em localidade em que tenha sido decretada situa��o de emerg�ncia ou estado de calamidade p�blica;
V - em deslocamento involunt�rio em raz�o de obras p�blicas federais;
VI - em situa��o de rua;
VII - que tenham mulheres v�timas de viol�ncia dom�stica e familiar, conforme o disposto na Lei n� 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha);
VIII - residentes em �rea de risco;
IX - integrantes de povos tradicionais e quilombolas.
� 1� De forma complementar, dever�o ser tamb�m observadas outras prioridades sociais estabelecidas em leis espec�ficas ou compat�veis com as linhas de atendimento do Programa, como a Lei n� 12.288, de 20 de julho de 2010 (Estatuto da Igualdade Racial), entre outras.
� 2� Observado o disposto no caput, o Minist�rio das Cidades poder� estabelecer crit�rios complementares, conforme a linha de atendimento do Programa, e facultar aos Estados, ao Distrito Federal, aos Munic�pios e �s entidades privadas sem fins lucrativos, quando promotoras de benef�cios habitacionais, a inclus�o de outros requisitos e crit�rios que busquem refletir situa��es de vulnerabilidade econ�mica e social locais.
Art. 9� A subven��o econ�mica destinada � pessoa f�sica no ato da contrata��o que tenha por objetivo proporcionar a aquisi��o ou a produ��o da moradia por meio do Programa ser� concedida apenas uma vez para cada benefici�rio e poder� ser cumulativa com os descontos habitacionais concedidos nas opera��es de financiamento efetuadas nos termos do disposto no art. 9� da Lei n� 8.036, de 11 de maio de 1990 (Lei do FGTS), com recursos do FGTS, vedada a sua concess�o � pessoa f�sica que:
I - seja titular de contrato de financiamento obtido com recursos do FGTS ou em condi��es equivalentes �s do Sistema Financeiro da Habita��o, em qualquer parte do Pa�s;
II - seja propriet�ria, promitente compradora ou titular de direito de aquisi��o, de arrendamento, de usufruto ou de uso de im�vel residencial, regular, com padr�o m�nimo de edifica��o e de habitabilidade estabelecido pelas regras da administra��o municipal, e dotado de abastecimento de �gua, de solu��o de esgotamento sanit�rio e de atendimento regular de energia el�trica, em qualquer parte do Pa�s;
III - tenha recebido, nos �ltimos 10 (dez) anos, benef�cios similares oriundos de subven��es econ�micas concedidas com recursos do Or�amento-Geral da Uni�o, do FAR, do FDS ou provenientes de descontos habitacionais concedidos com recursos do FGTS, excetuados as subven��es e os descontos destinados � aquisi��o de material de constru��o e o Cr�dito Instala��o, disponibilizados pelo Instituto Nacional de Coloniza��o e Reforma Agr�ria (Incra), na forma prevista em regulamenta��o espec�fica.
� 1� Observada a legisla��o espec�fica relativa a fontes de recursos, o disposto no caput n�o se aplica a quem se enquadre em uma ou mais das seguintes hip�teses:
I - tenha tido propriedade de im�vel residencial de que se tenha desfeito por for�a de decis�o judicial h�, no m�nimo, 5 (cinco) anos;
II - tenha tido propriedade em comum de im�vel residencial, desde que dele se tenha desfeito em favor do coadquirente h�, no m�nimo, 5 (cinco) anos;
III - tenha propriedade de im�vel residencial havida por heran�a ou doa��o, em fra��o ideal de at� 40% (quarenta por cento), observada a regulamenta��o espec�fica da fonte de recurso que tenha financiado o im�vel;
IV - tenha propriedade de parte de im�vel residencial, em fra��o n�o superior a 40% (quarenta por cento);
V - tenha tido propriedade anterior, em nome do c�njuge ou do companheiro do titular da inscri��o, de im�vel residencial do qual se tenha desfeito antes da uni�o do casal, por meio de instrumento de aliena��o registrado no cart�rio competente;
VI - tenha nua-propriedade de im�vel residencial gravado com cl�usula de usufruto vital�cio e tenha renunciado ao usufruto;
VII - tenha tido o seu �nico im�vel perdido em raz�o de situa��o de emerg�ncia ou calamidade formalmente reconhecida pelos �rg�os competentes;
VIII - sofra opera��o de reassentamento, de remanejamento ou de substitui��o de moradia, decorrentes de obras p�blicas.
� 2� O disposto no caput n�o se aplica �s subven��es econ�micas destinadas � realiza��o de obras e servi�os de melhoria habitacional.
� 3� A subven��o econ�mica de que trata o caput poder� ser cumulativa com aquelas concedidas por programas habitacionais de �mbito federal, estadual, distrital ou municipal e, ainda, com financiamento habitacional com recursos do FGTS, observada regulamenta��o espec�fica.
Art. 10. Os contratos e os registros efetivados no �mbito do Programa ser�o formalizados, prioritariamente, no nome da mulher e, na hip�tese de ela ser chefe de fam�lia, poder�o ser firmados independentemente da outorga do c�njuge, afastada a aplica��o do disposto nos arts. 1.647, 1.648 e 1.649 da Lei n� 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (C�digo Civil).
� 1� O contrato firmado na forma prevista no caput ser� registrado no cart�rio de registro de im�veis competente, com a exig�ncia de simples declara��o da mulher acerca dos dados relativos ao c�njuge ou ao companheiro e ao regime de bens.
� 2� Na hip�tese de dissolu��o de uni�o est�vel, separa��o ou div�rcio, o t�tulo de propriedade do im�vel adquirido, constru�do ou regularizado no �mbito do Programa na const�ncia do casamento ou da uni�o est�vel ser� registrado em nome da mulher ou a ela transferido, independentemente do regime de bens aplic�vel.
� 3� Na hip�tese de haver filhos do casal e a guarda ser atribu�da exclusivamente ao homem, o t�tulo da propriedade do im�vel constru�do ou adquirido ser� registrado em seu nome ou a ele transferido, revertida a titularidade em favor da mulher caso a guarda dos filhos seja a ela posteriormente atribu�da.
� 4� O disposto neste artigo n�o se aplica aos contratos de financiamento firmados com recursos do FGTS.
� 5� A mulher v�tima de viol�ncia dom�stica e familiar que esteja sob medida protetiva de urg�ncia est� autorizada a realizar o distrato dos contratos de compra e venda antes do prazo final contratual, sendo-lhe permitido ser beneficiada em outra unidade habitacional, independentemente do registro no Cadastro Nacional de Mutu�rios (Cadmut).
Art. 11. Observadas as atribui��es contidas em legisla��o espec�fica, compete:
I - ao Minist�rio das Cidades:
a) gerir e estabelecer a forma de implementa��o das a��es e das linhas de atendimento do Programa;
b) monitorar, avaliar, inclusive por meio de pesquisa de satisfa��o dos benefici�rios, e divulgar periodicamente os resultados obtidos pelo Programa, de forma a assegurar a transpar�ncia e a publicidade de informa��es;
c) garantir as condi��es adequadas para execu��o do Programa e recep��o das moradias, com infraestrutura, pavimenta��o, saneamento b�sico, ilumina��o e demais necessidades estruturais necess�rias ao cumprimento integral do Programa;
II - aos demais �rg�os e entidades da Administra��o P�blica federal:
a) fornecer ao Minist�rio das Cidades os dados e as informa��es necess�rias para o monitoramento e a avalia��o do Programa;
b) fomentar a avalia��o do Programa, inclusive entre �rg�os e entidades de pesquisa, garantindo a prote��o dos dados pessoais e o sigilo banc�rio das opera��es, na forma da Lei n� 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Prote��o de Dados Pessoais - LGPD);
III - aos �rg�os colegiados gestores de fundos financiadores do Programa, exercer as atribui��es estabelecidas nas leis que os institu�rem;
IV - aos operadores de fundos financiadores do Programa, estabelecer mecanismos e procedimentos operacionais necess�rios � realiza��o de a��es do Programa, em conformidade com as diretrizes aprovadas pelos �rg�os colegiados gestores de fundos financiadores do Programa e pelo Minist�rio das Cidades, quando for o caso;
V - �s institui��es financeiras, aos agentes financeiros ou � mandat�ria da Uni�o, adotar mecanismos e procedimentos necess�rios � realiza��o de a��es do Programa e delas participar de acordo com a sua capacidade t�cnica e operacional, na forma regulamentada pelos operadores dos fundos financiadores do Programa, pelo Minist�rio das Cidades e pelos �rg�os colegiados gestores dos fundos financiadores do Programa;
VI - aos governos estaduais, distrital e municipais, na qualidade de executores, promotores ou apoiadores, implementar e executar seus programas habitacionais em articula��o com o Programa Minha Casa, Minha Vida, garantir as condi��es adequadas para a sua execu��o e recepcionar, operar e manter os bens p�blicos gerados pelos investimentos do Programa;
VII - �s entidades privadas com ou sem fins lucrativos destinadas � provis�o habitacional, executar as a��es e as atividades do Programa, respeitada a legisla��o espec�fica relativa aos recursos financiadores;
VIII - aos empreendedores habitacionais, executar as a��es e exercer as atividades do Programa, na qualidade de incorporadores, de prestadores de servi�o, de executores ou de proponentes, conforme o caso;
IX - �s fam�lias benefici�rias do Programa:
a) fornecer dados e documentos;
b) assumir o financiamento, quando for o caso;
c) honrar o pagamento de alugu�is, arrendamentos, despesas com taxas decorrentes da posse ou da propriedade do im�vel e outras contrapartidas, como despesas com Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), servi�os urbanos e taxa condominial, quando for o caso;
d) apropriar-se corretamente dos bens e servi�os colocados � sua disposi��o, com observ�ncia da finalidade a que se destinam;
e) participar das a��es de trabalho social previstas nas opera��es contratadas;
f) manter a propriedade e a posse para uso do im�vel objeto do benef�cio pela pr�pria fam�lia, sendo vedados o empr�stimo, a loca��o, a venda ou qualquer outra negocia��o que descaracterize o objeto social da concess�o.
Art. 12. A participa��o dos agentes do Programa ser� regulamentada pelo Minist�rio das Cidades, conforme a linha de atendimento, que poder� estabelecer instrumento contratual no qual sejam estabelecidos direitos e obriga��es entre os part�cipes e san��es aplic�veis ap�s o devido processo administrativo, respeitados os princ�pios do contradit�rio e da ampla defesa.
� 1� O descumprimento contratual pela fam�lia benefici�ria de produ��o subsidiada de unidade habitacional em �rea urbana poder� ensejar a retomada do im�vel pelo fundo financiador correspondente, dispensada a realiza��o de leil�o, observada a regulamenta��o do Programa para a destina��o da unidade habitacional.
� 2� � facultado ao fundo financiador promover a recupera��o de unidades habitacionais sem condi��es de habitabilidade, para promover a sua reinser��o no Programa ou a sua desmobiliza��o, observada a regulamenta��o espec�fica do Minist�rio das Cidades.
� 3� A malversa��o dos recursos do Programa pelos agentes, por culpa ou dolo, ensejar� a devolu��o do valor originalmente disponibilizado, acrescido de juros e de atualiza��o monet�ria a serem estabelecidos em regulamento do Minist�rio das Cidades, sem preju�zo das penalidades previstas na legisla��o.
� 4� Os participantes privados que descumprirem normas ou, por meio de ato omissivo ou comissivo, contribu�rem para a aplica��o indevida dos recursos poder�o perder a possibilidade de atuar no Programa, sem preju�zo do dever de ressarcimento dos danos causados e da incid�ncia das demais san��es civis, administrativas e penais aplic�veis.
� 5� O disposto no art. 7�-D da Lei n� 11.977, de 7 de julho de 2009, aplica-se, no que couber, �s opera��es de que trata esta Lei.
Art. 13. Respeitados os regulamentos espec�ficos de cada fonte de recursos e a vincula��o necess�ria �s linhas de atendimento do Programa, s�o pass�veis de compor o valor de investimento e o custeio da opera��o, entre outros:
I - elabora��o de estudos, planos e projetos t�cnicos sociais de infraestrutura, de equipamentos p�blicos, de mobilidade, de saneamento, urban�sticos e habitacionais;
II - aquisi��o de im�veis;
III - regulariza��o fundi�ria urbana, nos termos da Lei n� 13.465, de 11 de julho de 2017;
IV - aquisi��o ou produ��o de unidades ou de empreendimentos habitacionais;
V - melhoria, amplia��o e recupera��o de unidades habitacionais, inclusive daquelas destinadas � adequa��o ambiental e clim�tica;
VI - requalifica��o de im�veis;
VII - execu��o de obras de implanta��o de equipamentos p�blicos, inclusive educacionais e culturais, de mobilidade, de saneamento e de infraestrutura, inclu�das as de instala��o de equipamentos de energia solar fotovoltaica, as de gera��o de energia el�trica a partir das modalidades de gera��o alcan�adas pela Lei n� 14.300, de 6 de janeiro de 2022, ou as que contribuam para a redu��o do consumo de �gua em unidades imobili�rias;
VIII - presta��o de assist�ncia t�cnica ou de servi�os t�cnicos profissionais, observada a Lei n� 11.888, de 24 de dezembro de 2008, no que couber;
IX - a��es destinadas ao trabalho social e � gest�o condominial ou associativa com fam�lias benefici�rias das interven��es habitacionais;
X - elabora��o e implementa��o de estudos, planos, treinamentos e capacita��es;
XI - aquisi��o de bens destinados a apoiar os agentes p�blicos ou privados envolvidos na implementa��o do Programa;
XII - produ��o de unidades destinadas � atividade comercial;
XIII - elabora��o e execu��o de plano de arboriza��o e paisagismo;
XIV - aquisi��o e instala��o de infraestrutura de tecnologia da informa��o e comunica��o;
XV - administra��o de obras sob gest�o de entidade privada sem fins lucrativos;
XVI - custeio de despesas com taxas, impostos diretos e emolumentos cartor�rios, remunera��o de agentes operadores e financeiros, entre outras, imprescind�veis para a regulariza��o do contrato com o benefici�rio;
XVII - implementa��o de infraestrutura e demais a��es para preven��o, mitiga��o, prepara��o e resposta contra desastres naturais;
XVIII - obras para provis�o de lotes urbanizados, inclu�dos os servi�os de pavimenta��o, terraplenagem e drenagem;
XIX - aquisi��o e instala��o de infraestrutura de tecnologia da informa��o e comunica��o.
� 1� Na produ��o subsidiada de unidades imobili�rias novas em �reas urbanas, compete ao prestador dos servi�os p�blicos de distribui��o de energia el�trica disponibilizar infraestrutura de rede e instala��es el�tricas at� os pontos de conex�o necess�rios � implanta��o dos servi�os nas edifica��es e nas unidades habitacionais atendidas pelo Programa.
� 2� A ag�ncia reguladora instituir� regras para que o empreendedor imobili�rio invista em redes de distribui��o de energia el�trica, com a identifica��o das situa��es nas quais os investimentos representem antecipa��o de atendimento obrigat�rio da concession�ria, hip�tese em que far� jus ao ressarcimento por parte da concession�ria, por crit�rios de avalia��o regulat�rios, e daquelas nas quais os investimentos configuram-se como de interesse restrito do empreendedor imobili�rio, hip�tese em que n�o far� jus ao ressarcimento.
� 3� A Uni�o poder� destinar bens im�veis a entes p�blicos e privados, dispensada altera��o legislativa espec�fica, mediante atendimento priorit�rio a fam�lias da Faixa Urbano 1, observado o disposto na Lei n� 9.636, de 15 de maio de 1998, e na regulamenta��o correlata, entre os quais:
I - o FAR e o FDS; e
II - entidades p�blicas ou privadas sem fins lucrativos.
� 4� O investimento e o custeio da opera��o para execu��o de obras de infraestrutura vinculadas aos empreendimentos habitacionais poder�o ser subsidiados ou financiados pelos recursos do Programa previstos no art. 6� desta Lei.
� 5� Os contratos de execu��o de unidades habitacionais dever�o prever cl�usula de reajuste pela varia��o do �ndice Nacional da Constru��o Civil (INCC), nos termos da Lei n� 10.192, de 14 de fevereiro de 2001, tendo como termo inicial a apresenta��o da proposta e termo final a efetiva assinatura dos contratos.
� 6� Para as opera��es firmadas no �mbito do FAR com data de contrata��o posterior a 2018, ser� institu�do pelo Minist�rio das Cidades e por agentes financeiros, com o objetivo de formatar propostas para obras n�o conclu�das e n�o entregues, relat�rio consolidado com verifica��o quantitativa e qualitativa das opera��es inconclusas.
� 7� Nas opera��es previstas no � 6�, a subven��o econ�mica concedida a cada fam�lia benefici�ria, aplic�vel �s opera��es de que trata esta Lei, observar� o limite de avalia��o do agente financeiro considerando as regras do Programa, limitado ao valor atual por unidade habitacional, nos termos do regulamento do Minist�rio das Cidades, podendo ser complementado por conv�nio com outros entes da Federa��o.
� 8� Os prestadores de servi�os p�blicos e as concession�rias de saneamento s�o obrigados a receber e assumir a gest�o das infraestruturas externas aos condom�nios que forem implantadas, em consequ�ncia de unidades habitacionais produzidas pelo Programa.
� 9� A gera��o distribu�da solar fotovoltaica na modalidade remota ocorrer� por meio de cons�rcio, cooperativa, condom�nio civil volunt�rio ou edil�cio ou qualquer outra forma de associa��o civil constitu�da pelas lideran�as locais, observada a Lei n� 14.300, de 6 de janeiro de 2022.
� 10. O Programa Minha Casa, Minha Vida subsidiar� a capacita��o das lideran�as locais para opera��o e manuten��o dos sistemas fotovoltaicos, locais ou remotos, ou de outras fontes renov�veis.
� 11. A Uni�o poder� instituir os seguintes subs�dios para compor o valor de investimento e o custeio de opera��o complementar, mediante ato regulamentar pr�prio:
I - Subs�dio Verde: aporte complementar para projetos com uso de tecnologias sustent�veis e ambientais;
II - Subs�dio Localiza��o: aporte complementar para empreendimentos com proximidade de equipamentos p�blicos e privados urbanos e de polos de oferta de emprego e integrados plenamente � malha de transporte p�blico;
III - Subs�dio Qualifica��o: aporte complementar para empreendimentos que incluam constru��o de �reas comerciais e equipamentos p�blicos.
Art. 14. Na hip�tese de que trata o � 3� do art. 13, o destinat�rio do im�vel poder� fazer a loca��o ou o arrendamento de parcela do im�vel n�o prevista para uso habitacional, bem como a aliena��o de unidades imobili�rias, desde que o resultado auferido com a explora��o da atividade econ�mica reverta-se em benef�cio do empreendimento.
Art. 15. Na produ��o de unidades imobili�rias novas em �reas urbanas, sem preju�zo das demais garantias obrigat�rias exigidas na legisla��o, nos termos de regulamenta��o do Minist�rio das Cidades, poder� ser exigida do empreendedor respons�vel pela constru��o a contrata��o de ap�lices, tais como:
I - seguro garantia executante construtor;
II - seguro garantia para t�rmino de obras, inclu�da infraestrutura n�o incidente;
III - seguro de responsabilidade civil e material;
IV - seguro riscos de engenharia;
V - seguro habitacional de morte e invalidez permanente e de danos f�sicos ao im�vel;
VI - (VETADO).
Art. 16. Os requisitos t�cnicos aplic�veis ao desenvolvimento dos projetos, das obras e dos servi�os ser�o objeto de regulamenta��o do Minist�rio das Cidades, respeitados os regulamentos espec�ficos de cada fonte de recursos e a necess�ria vincula��o �s linhas de atendimento, observados os seguintes aspectos:
I - acessibilidade e disponibilidade de unidades adapt�veis e acess�veis ao uso por pessoas com defici�ncia, com mobilidade reduzida ou idosas, nos termos do disposto na Lei n� 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Defici�ncia), e na Lei n� 10.741, de 1� de outubro de 2003 (Estatuto da Pessoa Idosa);
II - sustentabilidade social, econ�mica, ambiental e clim�tica da solu��o implantada, dando prefer�ncia a solu��es para acesso a fontes de energias renov�veis, como as solares e e�licas, equipamentos de maior efici�ncia energ�tica, reuso de �gua, aproveitamento de �guas pluviais, acesso a banda larga de internet e materiais de constru��o de baixo carbono, inclu�dos aqueles oriundos de reciclagem;
III - conforto ambiental da unidade habitacional, de forma a promover qualidade de vida �s fam�lias beneficiadas.
Par�grafo �nico. A regulamenta��o referida no caput deste artigo dever� prever alternativas que possibilitem a diferencia��o dos projetos de acordo com as particularidades clim�ticas, culturais e sociais locais.
Art. 17. Para as opera��es firmadas no �mbito do FAR, ser� institu�do pelo Minist�rio das Cidades e por agentes financeiros, com o objetivo de formatar propostas para obras n�o conclu�das e n�o entregues, relat�rio consolidado com an�lise quantitativa e qualitativa das opera��es em conclus�o de obras contratadas a partir de 1� de dezembro de 2018.
Par�grafo �nico. A subven��o econ�mica concedida a cada fam�lia benefici�ria, aplic�vel �s opera��es de que trata esta Lei, observar� o limite de avalia��o do agente financeiro considerando as regras do Programa, limitado ao valor atual por unidade habitacional, podendo ser complementado por conv�nio com outros entes da Federa��o.
Art. 18. Nas obras realizadas no �mbito do Programa, as medi��es pagas pela contratante com atraso superior a 60 (sessenta) dias dever�o ser reajustadas com base na varia��o do INCC do per�odo, excetuadas aquelas financiadas com o recurso referido no inciso V do art. 6�.
Art. 19. O Poder Executivo federal estabelecer�:
I - crit�rios e periodicidade para a atualiza��o das subven��es econ�micas e dos demais limites contratuais financeiros aplic�veis a cada linha de atendimento e faixa de renda do Programa;
II - metas e benef�cios destinados �s fam�lias, em conson�ncia com as prioridades estabelecidas no art. 8�, conforme localiza��o e popula��o do Munic�pio ou do Distrito Federal e as faixas de renda, respeitadas as atribui��es legais sobre cada fonte de recursos, os limites estabelecidos nesta Lei e a disponibilidade or�ament�ria e financeira;
III - remunera��o devida aos agentes operadores e financeiros para atua��o no �mbito do Programa, bem como periodicidade de reajuste, quando couber;
IV - metas e formas de aferi��o de redu��o da emiss�o de gases de efeito estufa associada aos projetos financiados;
V - instrumentos e medidas espec�ficas para preven��o e mitiga��o da inadimpl�ncia e do abandono das unidades habitacionais pelas fam�lias benefici�rias, especialmente as de baixa renda.
Par�grafo �nico. A atualiza��o dos limites de renda familiar estabelecidos nesta Lei dever� ocorrer anualmente, conforme disposto no � 2� do art. 5� desta Lei.
Art. 20. O Minist�rio das Cidades estabelecer�:
I - forma de divulga��o das informa��es, a serem publicadas periodicamente, relativas a disp�ndio de recursos, projetos financiados, unidades produzidas e reformadas, fam�lias atendidas, �ndices de inadimpl�ncia verificados e indicadores de desempenho;
II - crit�rios de habilita��o de entidades privadas sem fins lucrativos, inclu�das as cooperativas e associa��es habitacionais, para atua��o nas linhas de atendimento do Programa;
III - valor e n�mero de presta��es e hip�teses de dispensa de participa��o pecuni�ria pelas fam�lias benefici�rias das subven��es habitacionais, para complementa��o do valor de investimento da opera��o ou para retorno total ou parcial dos recursos aportados pelo Programa;
IV - procedimentos para sele��o de benefici�rios e regras para execu��o do trabalho social;
V - valores e limites de renda e de subven��es destinadas � conclus�o das opera��es contratadas nos termos do disposto na Lei n� 11.977, de 7 de julho de 2009.
Art. 21. O Decreto-Lei n� 3.365, de 21 de junho de 1941 (Lei da Desapropria��o), passa a vigorar com as seguintes altera��es:
�Art. 2� .............................................................................................................................
....................................................................................................................................................
� 2� Ser� exigida autoriza��o legislativa para a desapropria��o dos bens de dom�nio dos Estados, dos Munic�pios e do Distrito Federal pela Uni�o e dos bens de dom�nio dos Munic�pios pelos Estados.
� 2�-A. Ser� dispensada a autoriza��o legislativa a que se refere o � 2� quando a desapropria��o for realizada mediante acordo entre os entes federativos, no qual ser�o fixadas as respectivas responsabilidades financeiras quanto ao pagamento das indeniza��es correspondentes.
............................................................................................................................................ � (NR)
�Art. 3� Poder�o promover a desapropria��o mediante autoriza��o expressa constante de lei ou contrato:
I - os concession�rios, inclusive aqueles contratados nos termos da Lei n� 11.079, de 30 de dezembro de 2004 (Lei de Parceria P�blico-Privada), permission�rios, autorizat�rios e arrendat�rios;
....................................................................................................................................................
IV - o contratado pelo poder p�blico para fins de execu��o de obras e servi�os de engenharia sob os regimes de empreitada por pre�o global, empreitada integral e contrata��o integrada.
Par�grafo �nico. Na hip�tese prevista no inciso IV do caput, o edital dever� prever expressamente:
I - o respons�vel por cada fase do procedimento expropriat�rio;
II - o or�amento estimado para sua realiza��o;
III - a distribui��o objetiva de riscos entre as partes, inclu�do o risco pela varia��o do custo das desapropria��es em rela��o ao or�amento estimado.� (NR)
�Art. 4� .............................................................................................................................
Par�grafo �nico. Quando a desapropria��o executada pelos autorizados a que se refere o art. 3� destinar-se a planos de urbaniza��o, de renova��o urbana ou de parcelamento ou reparcelamento do solo previstos no plano diretor, o edital de licita��o poder� prever que a receita decorrente da revenda ou da utiliza��o imobili�ria integre projeto associado por conta e risco do contratado, garantido ao poder p�blico respons�vel pela contrata��o, no m�nimo, o ressarcimento dos desembolsos com indeniza��es, quando essas ficarem sob sua responsabilidade.� (NR)
�Art. 4�-A. Quando o im�vel a ser desapropriado caracterizar-se como n�cleo urbano informal ocupado predominantemente por popula��o de baixa renda, nos termos do � 2� do art. 9� da Lei n� 13.465, de 11 de julho de 2017, e seu regulamento, o ente expropriante dever� prever, no planejamento da a��o de desapropria��o, medidas compensat�rias.
� 1� As medidas compensat�rias a que se refere o caput incluem a realoca��o de fam�lias em outra unidade habitacional, a indeniza��o de benfeitorias ou a compensa��o financeira suficiente para assegurar o restabelecimento da fam�lia em outro local, exigindo-se, para este fim, o pr�vio cadastramento dos ocupantes.
� 2� Poder� ser equiparada � fam�lia ou � pessoa de baixa renda aquela ocupante da �rea que, por sua situa��o f�tica espec�fica, apresente condi��o de vulnerabilidade, conforme definido pelo expropriante.�
�Art. 5� .............................................................................................................................
....................................................................................................................................................
� 5� Aplica-se o disposto no � 4� nos casos de desapropria��o para fins de execu��o de planos de urbaniza��o, de renova��o urbana ou de parcelamento ou reparcelamento do solo, desde que seja assegurada a destina��o prevista no referido plano de urbaniza��o ou de parcelamento do solo.
� 6� Comprovada a inviabilidade ou a perda objetiva de interesse p�blico em manter a destina��o do bem prevista no decreto expropriat�rio, o expropriante dever� adotar uma das seguintes medidas, nesta ordem de prefer�ncia:
I - destinar a �rea n�o utilizada para outra finalidade p�blica; ou
II - alienar o bem a qualquer interessado, na forma prevista em lei, assegurado o direito de prefer�ncia � pessoa f�sica ou jur�dica desapropriada.
� 7� No caso de desapropria��o para fins de execu��o de planos de urbaniza��o, de renova��o urbana ou de parcelamento ou reparcelamento do solo, as diretrizes do plano de urbaniza��o ou de parcelamento do solo dever�o estar previstas no plano diretor, na legisla��o de uso e ocupa��o do solo ou em lei municipal espec�fica.� (NR)
�Art. 7� Declarada a utilidade p�blica, ficam as autoridades administrativas do expropriante ou seus representantes autorizados a ingressar nas �reas compreendidas na declara��o, inclusive para realizar inspe��es e levantamentos de campo, podendo recorrer, em caso de resist�ncia, ao aux�lio de for�a policial.
Par�grafo �nico. Em caso de dano por excesso ou abuso de poder ou origin�rio das inspe��es e levantamentos de campo realizados, cabe indeniza��o por perdas e danos, sem preju�zo da a��o penal.� (NR)
�Art. 15-A. No caso de imiss�o pr�via na posse, na desapropria��o por necessidade ou utilidade p�blica ou na desapropria��o por interesse social prevista na Lei n� 4.132, de 10 de setembro de 1962, na hip�tese de haver diverg�ncia entre o pre�o ofertado em ju�zo e o valor do bem fixado na senten�a, expressos em termos reais, poder�o incidir juros compensat�rios de at� 6% a.a. (seis por cento ao ano) sobre o valor da diferen�a eventualmente apurada, contado da data de imiss�o na posse, vedada a aplica��o de juros compostos.
� 1� Os juros compensat�rios destinam-se apenas a compensar danos correspondentes a lucros cessantes comprovadamente sofridos pelo propriet�rio, n�o incidindo nas indeniza��es relativas �s desapropria��es que tiverem como pressuposto o descumprimento da fun��o social da propriedade, previstas no art. 182, � 4�, inciso III, e no art. 184 da Constitui��o.
� 2� O disposto no caput aplica-se tamb�m �s a��es ordin�rias de indeniza��o por apossamento administrativo ou por desapropria��o indireta e �s a��es que visem � indeniza��o por restri��es decorrentes de atos do poder p�blico.
� 3� Nas a��es referidas no � 2�, o poder p�blico n�o ser� onerado por juros compensat�rios relativos a per�odo anterior � aquisi��o da propriedade ou da posse titulada pelo autor da a��o.
............................................................................................................................................ � (NR)
Art. 22. O � 3� do art. 31-A da Lei n� 4.591, de 16 de dezembro de 1964, passa a vigorar com a seguinte reda��o:
�Art. 31-A. ........................................................................................................................
....................................................................................................................................................
� 3� Os bens e direitos integrantes do patrim�nio de afeta��o somente poder�o ser objeto de garantia real em opera��o de cr�dito cujo produto seja integralmente destinado � consecu��o da edifica��o correspondente e � entrega das unidades imobili�rias e de suas perten�as aos respectivos adquirentes.
............................................................................................................................................ � (NR)
Art. 23. A Lei n� 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei dos Registros P�blicos), passa a vigorar com as seguintes altera��es:
�Art. 176-A. O registro de aquisi��o origin�ria ensejar� a abertura de matr�cula relativa ao im�vel adquirido, se n�o houver, ou quando:
I - atingir parte de im�vel objeto de registro anterior; ou
II - atingir, total ou parcialmente, mais de um im�vel objeto de registro anterior.
� 1� A matr�cula ser� aberta com base em planta e memorial descritivo do im�vel utilizados na instru��o do procedimento administrativo ou judicial que ensejou a aquisi��o.
� 2� As matr�culas atingidas dever�o, conforme o caso, ser encerradas ou receber averba��o dos respectivos desfalques, dispensada, para esse fim, a retifica��o do memorial descritivo da �rea remanescente.
....................................................................................................................................................
� 4� Se a �rea adquirida em car�ter origin�rio for maior do que a constante do registro existente, a informa��o sobre a diferen�a apurada ser� averbada na matr�cula aberta.
� 4�-A. Eventuais diverg�ncias entre a descri��o do im�vel constante do registro e aquela apresentada pelo requerente n�o obstar�o o registro.
� 5� O disposto neste artigo aplica-se, sem preju�zo de outros, ao registro de:
....................................................................................................................................................
IV - aquisi��o de �rea por usucapi�o ou por concess�o de uso especial para fins de moradia;
V - senten�a judicial de aquisi��o de im�vel, em procedimento expropriat�rio de que tratam os �� 4� e 5� do art. 1.228 da Lei n� 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (C�digo Civil).� (NR)
�Art. 195-B. A Uni�o, os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios poder�o solicitar ao registro de im�veis competente a abertura de matr�cula de parte ou da totalidade de im�veis urbanos sem registro anterior, cujo dom�nio lhe tenha sido assegurado pela legisla��o, por meio de requerimento acompanhado dos documentos previstos nos incisos I, II e III do caput do art. 195-A.
....................................................................................................................................................
� 2� Sem preju�zo da possibilidade de requerer a abertura de matr�cula para seus bens, nos termos do caput, o Munic�pio poder�, em acordo com o Estado, requerer, em nome deste, a abertura de matr�cula de im�veis urbanos estaduais situados nos limites do respectivo territ�rio municipal no registro de im�veis competente.
............................................................................................................................................ � (NR)
�Art. 213. .........................................................................................................................
....................................................................................................................................................
� 17 Se, realizadas buscas, n�o for poss�vel identificar os titulares do dom�nio dos im�veis confrontantes do im�vel retificando, definidos no � 10, dever� ser colhida a anu�ncia de eventual ocupante, devendo os interessados n�o identificados ser notificados por meio de edital eletr�nico, publicado 1 (uma) vez na internet, para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias �teis, com as implica��es previstas no � 4� deste artigo.� (NR)
�Art. 221. .........................................................................................................................
....................................................................................................................................................
II - escritos particulares autorizados em lei, assinados pelas partes e pelas testemunhas, com as firmas reconhecidas;
....................................................................................................................................................
VI - contratos ou termos administrativos, assinados com os legitimados a que se refere o art. 3� do Decreto-Lei n� 3.365, de 21 de junho de 1941 (Lei da Desapropria��o), no �mbito das desapropria��es extrajudiciais.
....................................................................................................................................................
� 5� Os escritos particulares a que se refere o inciso II do caput deste artigo, quando relativos a atos praticados por institui��es financeiras que atuem com cr�dito imobili�rio autorizadas a celebrar instrumentos particulares com car�ter de escritura p�blica, dispensam as testemunhas e o reconhecimento de firma.
� 6� Os contratos e termos administrativos mencionados no inciso VI dever�o ser submetidos � qualifica��o registral pelo oficial do registro de im�veis, previamente ao pagamento do valor devido ao expropriado.� (NR)
�Art. 235. .........................................................................................................................
....................................................................................................................................................
III - 2 (dois) ou mais im�veis cont�guos objeto de imiss�o provis�ria registrada em nome da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal, dos Munic�pios ou de suas entidades delegadas ou contratadas e sua respectiva cess�o e promessa de cess�o.
............................................................................................................................................ � (NR)
Art. 24. A Lei n� 6.766, de 19 de dezembro de 1979, passa a vigorar com as seguintes altera��es:
�Art. 18-A. A crit�rio do loteador, o loteamento poder� ser submetido ao regime da afeta��o, pelo qual o terreno e a infraestrutura, bem como os demais bens e direitos a ele vinculados, manter-se-�o apartados do patrim�nio do loteador e constituir�o patrim�nio de afeta��o, destinado � consecu��o do loteamento correspondente e � entrega dos lotes urbanizados aos respectivos adquirentes.
� 1� O patrim�nio de afeta��o n�o se comunica com os demais bens, direitos e obriga��es do patrim�nio geral do loteador ou de outros patrim�nios de afeta��o por ele constitu�dos e s� responde por d�vidas e obriga��es vinculadas ao loteamento respectivo e � entrega dos lotes urbanizados aos respectivos adquirentes.
� 2� O loteador responde pelos preju�zos que causar ao patrim�nio de afeta��o.
� 3� Os bens e direitos integrantes do loteamento somente poder�o ser objeto de garantia real em opera��o de cr�dito cujo produto seja integralmente destinado � implementa��o da infraestrutura correspondente e � entrega dos lotes urbanizados aos respectivos adquirentes.
� 4� No caso de cess�o, plena ou fiduci�ria, de direitos credit�rios oriundos da comercializa��o dos lotes componentes do loteamento, o produto da cess�o tamb�m passar� a integrar o patrim�nio de afeta��o.
� 5� Os recursos financeiros integrantes do patrim�nio de afeta��o ser�o administrados pelo loteador.
� 6� Nos loteamentos objeto de financiamento, a comercializa��o dos lotes dever� contar com a anu�ncia ou a ci�ncia da institui��o financiadora, conforme vier a ser estabelecido no contrato de financiamento.
� 7� A contrata��o de financiamento e a constitui��o de garantias, inclusive mediante transmiss�o, para o credor, da propriedade fiduci�ria sobre os lotes integrantes do loteamento, bem como a cess�o, plena ou fiduci�ria, de direitos credit�rios decorrentes da comercializa��o desses lotes, n�o implicam a transfer�ncia para o credor de nenhuma das obriga��es ou responsabilidades do cedente loteador, permanecendo este como �nico respons�vel pelas obriga��es e pelos deveres que lhe s�o imput�veis.�
�Art. 18-B. Considera-se constitu�do o patrim�nio de afeta��o mediante averba��o, a qualquer tempo, no Registro de Im�veis, de termo firmado pelo loteador e, quando for o caso, tamb�m pelos titulares de direitos reais de aquisi��o de lotes objeto de loteamento.
Par�grafo �nico. A averba��o n�o ser� obstada pela exist�ncia de �nus reais que tenham sido constitu�dos sobre o im�vel objeto do loteamento para garantia do pagamento do pre�o de sua aquisi��o ou do cumprimento de obriga��o de implantar o empreendimento.�
�Art. 18-C. A Comiss�o de Representantes, a Prefeitura e a institui��o financiadora da infraestrutura poder�o nomear, �s suas expensas, pessoa f�sica ou jur�dica para fiscalizar e acompanhar o patrim�nio de afeta��o.
� 1� A nomea��o a que se refere o caput n�o transfere para o nomeante qualquer responsabilidade pela qualidade da implementa��o da infraestrutura, pelo prazo do termo de verifica��o da sua realiza��o ou por qualquer outra obriga��o decorrente da responsabilidade do loteador, seja legal ou oriunda dos contratos de aliena��o dos lotes, de obra e de outros contratos eventualmente vinculados ao loteamento.
� 2� A pessoa que, em decorr�ncia do exerc�cio da fiscaliza��o de que trata o caput deste artigo, obtiver acesso �s informa��es comerciais, tribut�rias ou de qualquer outra natureza referentes ao patrim�nio afetado responder� pela falta de zelo, de dedica��o e de sigilo dessas informa��es.
� 3� A pessoa nomeada pela institui��o financiadora dever� fornecer c�pia de seu relat�rio ou parecer � Comiss�o de Representantes, a requerimento desta, n�o constituindo esse fornecimento quebra do sigilo a que se refere o � 2� deste artigo.�
�Art. 18-D. Incumbe ao loteador:
I - promover todos os atos necess�rios � boa administra��o e � preserva��o do patrim�nio de afeta��o, inclusive mediante ado��o de medidas judiciais;
II - manter apartados os bens e direitos objeto de cada loteamento;
III - diligenciar a capta��o dos recursos necess�rios ao loteamento, cuidando de preservar os recursos necess�rios � conclus�o da infraestrutura;
IV - entregar � Comiss�o de Representantes, no m�nimo a cada 3 (tr�s) meses, demonstrativo do estado da obra e de sua correspond�ncia com o prazo pactuado ou com os recursos financeiros que integrem o patrim�nio de afeta��o recebidos no per�odo, firmado por profissionais habilitados, ressalvadas eventuais modifica��es sugeridas pelo loteador e aprovadas pela Comiss�o de Representantes;
V - manter e movimentar os recursos financeiros do patrim�nio de afeta��o em pelo menos 1 (uma) conta de dep�sito aberta especificamente para tal fim;
VI - entregar � Comiss�o de Representantes balancetes coincidentes com o trimestre civil, relativos a cada patrim�nio de afeta��o;
VII - assegurar � pessoa nomeada nos termos do art. 18-C o livre acesso � obra, bem como aos livros, aos contratos, � movimenta��o da conta de dep�sito exclusiva referida no inciso V deste artigo e a quaisquer outros documentos relativos ao patrim�nio de afeta��o;
VIII - manter escritura��o cont�bil completa, ainda que esteja desobrigado pela legisla��o tribut�ria.�
�Art. 18-E. O patrim�nio de afeta��o extinguir-se-� pela averba��o do termo de verifica��o emitido pelo �rg�o p�blico competente, pelo registro dos t�tulos de dom�nio ou de direito de aquisi��o em nome dos respectivos adquirentes e, quando for o caso, pela extin��o das obriga��es do loteador perante eventual institui��o financiadora da obra.�
�Art. 18-F. Os efeitos da decreta��o da fal�ncia ou da insolv�ncia civil do loteador n�o atingem os patrim�nios de afeta��o constitu�dos, n�o integrando a massa concursal o terreno, a obra at� ent�o realizada e os demais bens, direitos credit�rios, obriga��es e encargos objeto do loteamento.�
�Art. 22. ...........................................................................................................................
� 1� .................................................................................................................................
� 2� A partir da data de registro do loteamento, o Munic�pio providenciar� a atualiza��o do cadastro imobili�rio da gleba que serviu de base para a aprova��o do loteamento e das �reas que passaram a integrar o seu dom�nio.
� 3� Somente a partir da emiss�o do Termo de Verifica��o e Execu��o de Obras (TVEO), o Munic�pio promover� a individualiza��o dos lotes no cadastro imobili�rio municipal em nome do adquirente ou compromiss�rio comprador no caso dos lotes comercializados e, em nome do propriet�rio da gleba, no caso dos lotes n�o comercializados.� (NR)
�Art. 22-A. (VETADO).�
�Art. 26. ...........................................................................................................................
....................................................................................................................................................
� 3� Admite-se a cess�o da posse em que estiverem provisoriamente imitidas a Uni�o, os Estados, o Distrito Federal, os Munic�pios e suas entidades delegadas, o que poder� ocorrer por instrumento particular, ao qual se atribui, no caso dos parcelamentos populares, para todos os fins de direito, car�ter de escritura p�blica, n�o se aplicando a disposi��o do art. 108 da Lei n� 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (C�digo Civil).
............................................................................................................................................ � (NR)
Art. 25. A Lei n� 8.036, de 11 de maio de 1990 (Lei do FGTS), passa a vigorar com as seguintes altera��es:
�Art. 20. ...........................................................................................................................
....................................................................................................................................................
� 27. A crit�rio do titular da conta vinculada do FGTS, em ato formalizado no momento da contrata��o do financiamento habitacional, os direitos aos saques de que trata o caput deste artigo poder�o ser objeto de aliena��o ou cess�o fiduci�ria para liquida��o, amortiza��o ou pagamento de parte das presta��es decorrentes de financiamento habitacional concedido no �mbito do SFH, dispensados os prazos mencionados na al�nea �b� do inciso V e o interst�cio m�nimo de 2 (dois) anos do inciso VI, ambos deste artigo, observadas as condi��es estabelecidas pelo Conselho Curador, mediante caucionamento dos dep�sitos a serem realizados na conta vinculada do trabalhador, exceto os previstos nos � 1� e � 2� do art. 18 desta Lei.
� 28 A veda��o prevista no � 2� do art. 2� desta Lei n�o se aplica ao que disp�e o � 27.� (NR)
Art. 26. A Lei n� 8.677, de 13 de julho de 1993, passa a vigorar com as seguintes altera��es:
�Art. 2� O FDS destina-se ao financiamento de projetos de investimento de interesse social nas �reas de habita��o popular, inclusive regulariza��o fundi�ria e melhoria habitacional, sendo permitido o financiamento nas �reas de saneamento e infraestrutura, desde que vinculadas aos programas de habita��o, bem como de equipamentos comunit�rios.
� 1� .................................................................................................................................
� 2� O financiamento da infraestrutura referida no caput poder� contemplar os gastos necess�rios para viabilizar a provis�o de energia de fontes renov�veis aos benefici�rios diretos dos investimentos habitacionais.� (NR)
�Art. 5� .............................................................................................................................
....................................................................................................................................................
� 4� O Conselho Curador reunir-se-�, em car�ter ordin�rio, no m�nimo semestralmente, mediante convoca��o de seu presidente, e, em car�ter extraordin�rio, mediante convoca��o de qualquer um de seus membros, na forma estabelecida pelo Conselho Curador.
� 4�-A. Na falta da convoca��o pelo presidente para a reuni�o ordin�ria de que trata o � 4�, qualquer um dos membros do Conselho Curador poder� faz�-lo, com anteced�ncia m�nima de 15 (quinze) dias.
............................................................................................................................................ � (NR)
�Art. 12-B. A Uni�o, por meio da aloca��o de recursos destinados a a��es integrantes das leis or�ament�rias anuais, observada a disponibilidade or�ament�ria e financeira, fica autorizada a transferir recursos ao FDS para subvencionar a regulariza��o fundi�ria e a melhoria de moradias ou conceder subven��o econ�mica ao benefici�rio pessoa f�sica.�
Art. 28. A Lei n� 9.514, de 20 de novembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes altera��es:
�Art. 22. ...........................................................................................................................
� 1� .................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
V - os direitos oriundos da imiss�o provis�ria na posse, quando concedida � Uni�o, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Munic�pios ou �s suas entidades delegadas, e a respectiva cess�o e promessa de cess�o;
VI - os bens que, n�o constituindo partes integrantes do im�vel, destinam-se, de modo duradouro, ao uso ou ao servi�o deste.
............................................................................................................................................ � (NR)
�Art. 23. ...........................................................................................................................
� 1� .................................................................................................................................
� 2� Caber� ao fiduciante a obriga��o de arcar com o custo do pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) incidente sobre o bem e das taxas condominiais existentes.� (NR)
�Art. 27. ...........................................................................................................................
....................................................................................................................................................
� 10 Os leil�es e a publica��o dos respectivos editais poder�o ser realizados por meio eletr�nico.� (NR)
�Art. 37-C. Os editais previstos nesta Lei poder�o ser publicados de forma eletr�nica.�
Art. 29. A Lei n� 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, passa a vigorar com as seguintes altera��es:
�Art. 1� .............................................................................................................................
....................................................................................................................................................
� 4� Os im�veis produzidos com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) poder�o ser destinados por cess�o, doa��o, loca��o, comodato, arrendamento ou venda, em contrato subsidiado ou n�o, total ou parcialmente, para pessoa f�sica ou jur�dica, conforme regulamenta��o do Minist�rio das Cidades, sem preju�zo de outros neg�cios jur�dicos compat�veis, com prioridade para:
....................................................................................................................................................
II - pessoas f�sicas que constituam o p�blico-alvo dos programas habitacionais federais, as quais n�o poder�o ser impedidas de habitar com seus animais dom�sticos nessas resid�ncias, respeitando as normas vigentes e garantindo o bem-estar animal.
� 5� O FAR poder� financiar os gastos necess�rios para viabilizar a provis�o de energia de fontes renov�veis aos benefici�rios diretos dos investimentos habitacionais realizados no �mbito do Programa Minha Casa, Minha Vida.� (NR)
Art. 30. A Lei n� 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (C�digo Civil), passa a vigorar com as seguintes altera��es:
�Art. 1.225. .......................................................................................................................
....................................................................................................................................................
XII - a concess�o de direito real de uso;
XIII - a laje;
XIV - os direitos oriundos da imiss�o provis�ria na posse, quando concedida � Uni�o, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Munic�pios ou �s suas entidades delegadas e a respectiva cess�o e promessa de cess�o.� (NR)
�Art. 1.473. .......................................................................................................................
....................................................................................................................................................
X - a propriedade superfici�ria;
XI - os direitos oriundos da imiss�o provis�ria na posse, quando concedida � Uni�o, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Munic�pios ou �s suas entidades delegadas e a respectiva cess�o e promessa de cess�o.
............................................................................................................................................ � (NR)
Art. 31. A Lei n� 10.931, de 2 de agosto de 2004, passa a vigorar com as seguintes altera��es:
�Art. 4� .............................................................................................................................
....................................................................................................................................................
� 8� Para os projetos de constru��o e incorpora��o de im�veis residenciais de interesse social, o percentual correspondente ao pagamento unificado dos tributos de que trata o caput deste artigo ser� equivalente a 1% (um por cento) da receita mensal recebida, conforme regulamenta��o da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
� 9� Para efeito do disposto no � 8�, consideram-se projetos de incorpora��o de im�veis residenciais de interesse social aqueles destinados a fam�lias cuja renda se enquadre na Faixa Urbano 1, independentemente do valor da unidade, no �mbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, sendo que a exist�ncia de unidades destinadas �s outras faixas de renda no empreendimento n�o obstar� a frui��o do regime especial de tributa��o de que trata o � 8�.
� 10. As condi��es para utiliza��o dos benef�cios de que tratam os �� 6� e 8� ser�o definidas em regulamento.
� 11. (VETADO)." (NR)
Art. 32. A Lei n� 11.977, de 7 de julho de 2009, passa a vigorar com as seguintes altera��es:
�Art. 6�-A. .........................................................................................................................
....................................................................................................................................................
� 1� Nos empreendimentos habitacionais em edifica��es multifamiliares produzidos com os recursos de que trata o caput, inclusive no caso de requalifica��o de im�veis urbanos, ser� admitida a produ��o de unidades destinadas � atividade comercial a eles vinculada.
� 2� (Revogado).
....................................................................................................................................................
� 5� .................................................................................................................................
I - a subven��o econ�mica ser� concedida nas presta��es do financiamento, ao longo de 120 (cento e vinte) meses, ressalvada a hip�tese de quita��o antecipada de que trata o inciso II;
II - poder� haver quita��o antecipada do financiamento, conforme regulamenta��o do Minist�rio das Cidades;
....................................................................................................................................................
� 7� Nas opera��es previstas no � 3�, a subven��o econ�mica ser� concedida no ato da contrata��o da unidade habitacional, conforme regulamenta��o do Minist�rio das Cidades.
....................................................................................................................................................
� 9� O descumprimento contratual pela fam�lia benefici�ria de opera��es financiadas pelo FAR e pelo FDS poder� ensejar a retomada do bem pelo fundo financiador correspondente, dispensada a realiza��o de leil�o, observada a regulamenta��o do Minist�rio das Cidades para a destina��o da unidade habitacional.
....................................................................................................................................................
� 16. Os im�veis cuja viabilidade ou perman�ncia no Programa restar prejudicada poder�o ser objeto de desimobiliza��o, pelo FAR ou pelo FDS, por meio de cess�o, doa��o, loca��o, comodato, arrendamento, venda, ou outros neg�cios jur�dicos compat�veis, em contrato subsidiado ou n�o, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Munic�pios, aos �rg�os de suas administra��es diretas e indiretas, �s pessoas f�sicas e �s entidades com ou sem fins lucrativos, conforme ato do Minist�rio das Cidades.
� 17. (Revogado).
� 18. Compete ao Minist�rio das Cidades regulamentar a exig�ncia de participa��o financeira dos benefici�rios de que trata o inciso I do caput, inclusive por meio da amplia��o do rol de dispensas de que trata o � 3� e da eventual renegocia��o de d�vidas.
� 19. A Uni�o fica autorizada a utilizar im�veis ociosos de sua propriedade, nas regi�es urbanas centrais, objetivando a sua requalifica��o para a oferta de benef�cios habitacionais, desde que o atendimento contemple exclusivamente fam�lias da Faixa Urbano 1, de forma a:
I - contribuir para a redu��o da ociosidade de edifica��es existentes e para o cumprimento da fun��o social da propriedade, visando ao aumento da densidade demogr�fica e � qualifica��o do espa�o p�blico;
II - estimular a reabilita��o do patrim�nio arquitet�nico, a partir de regras que facilitem a requalifica��o das edifica��es para novos usos;
III - favorecer a adequa��o de edifica��es existentes aos padr�es de seguran�a, salubridade e acessibilidade, ampliando a oferta de �reas dispon�veis ao adensamento populacional;
IV - adequar os procedimentos de an�lise de pedidos de licenciamento de interven��es de requalifica��o, quando associadas a pedido de reforma com aumento de �rea constru�da;
V - estimular a sustentabilidade ambiental em regi�o urbana, com a maximiza��o da utiliza��o de materiais e infraestrutura existentes.� (NR)
�Art. 7�-A. Os benefici�rios de opera��es do PMCMV realizadas com recursos advindos da integraliza��o de cotas do FAR obrigam-se a ocupar os im�veis adquiridos, em at� 30 (trinta) dias, a contar da assinatura do contrato de compra e venda com cl�usula de aliena��o fiduci�ria em garantia, firmado com o FAR, e n�o poder�o ser impedidos de habitar com seus animais dom�sticos nessas resid�ncias, respeitando as normas vigentes e garantindo o bem-estar animal.
............................................................................................................................................ � (NR)
�Art. 8�-A. O Minist�rio das Cidades, nas situa��es enquadradas nos incisos VI e VII do par�grafo �nico do art. 7�, dever� notificar, no prazo de 60 (sessenta) dias, as institui��es ou agentes financeiros para:
....................................................................................................................................................
� 4� A manifesta��o de interesse a que se refere o � 2� possibilitar� a prorroga��o dos compromissos assumidos pelas institui��es ou pelos agentes financeiros pelo prazo de at� 60 (sessenta) meses, contado a partir de 26 de agosto de 2020, para conclus�o e entrega das unidades habitacionais.
............................................................................................................................................ � (NR)
�Art. 13. ...........................................................................................................................
....................................................................................................................................................
� 3� Para defini��o dos benefici�rios do PNHR, dever�o ser respeitados o limite de renda definido para o PMCMV, as faixas de renda definidas pelo Poder Executivo federal e as demais regras estabelecidas na regulamenta��o do Programa.� (NR)
�Art. 20. Fica a Uni�o autorizada a participar, observadas suas disponibilidades or�ament�rias e financeiras consignadas nas dota��es anuais, do Fundo Garantidor da Habita��o Popular (FGHab), que ter� por finalidades:
....................................................................................................................................................
� 1�-B. (Revogado).
............................................................................................................................................ � (NR)
�Art. 42. ...........................................................................................................................
....................................................................................................................................................
� 4� A redu��o prevista no inciso II do caput aplica-se �s opera��es com recursos do FGTS firmadas a partir de 26 de agosto de 2020.� (NR)
�Art. 43-B. A redu��o prevista no inciso II do caput do art. 43 aplica-se tamb�m �s opera��es com im�veis residenciais de empreendimentos fora do PMCMV contratados com recursos do FGTS firmadas a partir de 26 de agosto de 2020.�
�Art. 73. ...........................................................................................................................
I - condi��es de acessibilidade a todas as �reas p�blicas e de uso comum, com obrigatoriedade de constru��o de rampas de acesso nas cal�adas e nos espa�os p�blicos no �mbito do PMCMV;
....................................................................................................................................................
III - condi��es de sustentabilidade das constru��es e dos espa�os adequados e/ou destinados para animais dom�sticos (pets) em cada unidade habitacional;
....................................................................................................................................................
V - condi��es de habitabilidade e sustentabilidade das constru��es.
............................................................................................................................................ � (NR)
Art. 33. O art. 1� da Lei n� 12.462, de 4 de agosto de 2011, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XI:
�Art. 1� .............................................................................................................................
....................................................................................................................................................
XI - das obras e servi�os de engenharia para infraestrutura, constru��o, requalifica��o, urbaniza��o e regulariza��o fundi�ria no �mbito das pol�ticas p�blicas de desenvolvimento urbano e habita��o.
............................................................................................................................................ � (NR)
Art. 34. O art. 784 da Lei n� 13.105, de 16 de mar�o de 2015 (C�digo de Processo Civil), passa a vigorar acrescido do seguinte � 4�:
�Art. 784. .........................................................................................................................
....................................................................................................................................................
� 4� Nos t�tulos executivos constitu�dos ou atestados por meio eletr�nico, � admitida qualquer modalidade de assinatura eletr�nica prevista em lei, dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura.� (NR)
Art. 35. A Lei n� 13.465, de 11 de julho de 2017, passa a vigorar com as seguintes altera��es:
�Art. 30. ...........................................................................................................................
....................................................................................................................................................
� 4� Para as terras de sua propriedade, os �rg�os da administra��o direta e as entidades da administra��o indireta da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios ficam autorizados a instaurar, processar e aprovar a Reurb-S ou a Reurb-E e a utilizar os demais instrumentos previstos nesta Lei.� (NR)
�Art. 36. ...........................................................................................................................
....................................................................................................................................................
� 6� Na hip�tese de utiliza��o, pelo poder p�blico, de pe�as t�cnicas e projetos de regulariza��o fundi�ria elaborados por empresas privadas e particulares em geral, ser� necess�ria, para a emiss�o da Certid�o de Regulariza��o Fundi�ria (CRF), a anu�ncia dos autores ou de quem detenha os direitos autorais.
� 7� As unidades desocupadas e n�o comercializadas do titular origin�rio do dom�nio da �rea alcan�adas pela Reurb, na forma do inciso I do caput deste artigo, poder�o ser caucionadas ou averbadas em aliena��o fiduci�ria e colocadas em garantia para as obras de infraestrutura essenciais, consignando-se o poder p�blico como benefici�rio da garantia estabelecida.� (NR)
�Art. 37. Na Reurb-S, caber� ao poder p�blico competente, diretamente ou por meio da administra��o p�blica indireta, implementar a infraestrutura essencial, os equipamentos comunit�rios e as melhorias habitacionais previstas nos projetos de regulariza��o, assim como arcar com os �nus de sua manuten��o, podendo utilizar-se de recursos financeiros p�blicos e privados.
� 1� Os projetos e as obras de infraestrutura essencial na Reurb-S ou Reurb-E, incluindo vias de acesso, ilumina��o p�blica, solu��o de esgotamento sanit�rio e de drenagem de �guas pluviais, liga��es domiciliares de abastecimento de �gua e de energia el�trica e valores despendidos com indeniza��es aos antigos propriet�rios, poder�o ser financiados com recursos do Sistema Brasileiro de Poupan�a e Empr�stimo (SBPE), do Fundo de Garantia do Tempo de Servi�o (FGTS), do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) e do Fundo de Desenvolvimento Social (FDS), bem como por outras fontes de financiamento p�blicas, privadas ou internacionais.
� 2� Garantida a previs�o de restitui��o integral dos valores disponibilizados, ficam autorizados a realizar as opera��es financeiras para as obras de infraestrutura referidas no � 1� os �rg�os federais, estaduais e municipais, inclusive sociedades de economia mista, que operem na execu��o de pol�tica habitacional e de infraestruturas conexas.
� 3� As garantias para as opera��es financeiras para as obras de infraestrutura e melhorias essenciais para a Reurb s�o as previstas no art. 17 da Lei n� 9.514, de 20 de novembro de 1997, e dever�o ser inclu�das na Certid�o de Regulariza��o Fundi�ria (CRF).
� 4� O c�lculo dos valores devidos pelos benefici�rios da Reurb poder� ser realizado adotando-se como crit�rio as �reas dos im�veis regularizados, individualmente considerados.� (NR)
�Art. 37-A. Fica autorizada a transfer�ncia do direito de construir correspondente ao potencial construtivo pass�vel de ser utilizado em outro local, prevista no art. 35 da Lei n� 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade), para fins de viabilizar a elabora��o de projetos, a indeniza��o e a realiza��o das obras de infraestrutura em projetos de Reurb-S.
Par�grafo �nico. As prefeituras poder�o receber im�veis para o atendimento das finalidades previstas neste artigo, oferecendo como contrapartida ao propriet�rio a possibilidade de transfer�ncia do potencial construtivo do bem doado ou desapropriado amigavelmente.�
�Art. 44. ...........................................................................................................................
....................................................................................................................................................
� 8� O oficial do cart�rio de registro de im�veis, ao abrir as matr�culas individuais decorrentes do projeto de regulariza��o fundi�ria, dever�, nas matr�culas de unidades imobili�rias cujo ocupante n�o venha a ser informado na lista de benefici�rios da CRF, fazer constar o titular origin�rio da matr�cula na condi��o de propriet�rio anterior, n�o inserindo esse mesmo propriet�rio como titular atual da matr�cula aberta, mas apenas inserindo, no campo relativo ao propriet�rio atual, texto informando que o futuro propriet�rio ser� oportunamente citado na matr�cula quando do envio de listas complementares de benefici�rios.� (NR)
Art. 36. A Lei n� 14.063, de 23 de setembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes altera��es:
�Art. 17-A. As institui��es financeiras que atuem com cr�dito imobili�rio autorizadas a celebrar instrumentos particulares com car�ter de escritura p�blica e os part�cipes dos contratos correspondentes poder�o fazer uso das assinaturas eletr�nicas nas modalidades avan�ada e qualificada de que trata esta Lei.
Par�grafo �nico. (VETADO).� (NR)
Art. 38. A Lei n� 14.300, de 6 de janeiro de 2022, passa a vigorar com as seguintes altera��es:
�Art. 16 ............................................................................................................................
....................................................................................................................................................
� 2� O valor m�nimo fatur�vel aplic�vel aos participantes do SCEE inscritos no Cadastro �nico para Programas Sociais do Governo Federal (Cad�nico), institu�do pela Lei n� 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Org�nica da Assist�ncia Social), deve ter redu��o de no m�nimo 50% (cinquenta por cento) em rela��o ao valor m�nimo fatur�vel aplic�vel aos demais consumidores equivalentes, conforme regula��o da Aneel.� (NR)
�Art. 24. ...........................................................................................................................
Par�grafo �nico. (VETADO).� (NR)
�Art. 36-A. A unidade consumidora participante do SCEE poder� comercializar excedente de energia el�trica com �rg�os p�blicos desde que seja benefici�ria de programa social ou habitacional das esferas federal, estadual, distrital ou municipal.�
Art. 39. A Lei n� 14.382, de 27 de junho de 2022, passa a vigorar com as seguintes altera��es:
�Art. 6� .............................................................................................................................
� 1� .................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
IV - os extratos eletr�nicos relativos a bens im�veis produzidos pelas institui��es financeiras que atuem com cr�dito imobili�rio autorizadas a celebrar instrumentos particulares com car�ter de escritura p�blica, bem como os relativos a garantias de cr�dito rural em c�dulas e t�tulos de cr�dito do agroneg�cio, poder�o ser apresentados ao registro eletr�nico de im�veis, e as referidas institui��es financeiras arquivar�o o instrumento contratual ou t�tulo em pasta pr�pria.
............................................................................................................................................ � (NR)
Art. 40. Permanecer�o submetidos � Lei n� 11.977, de 7 de julho de 2009, todos os empreendimentos habitacionais firmados e contratados at� 25 de agosto de 2020, e � Lei n� 14.118, de 12 de janeiro de 2021, todos aqueles firmados e contratados ap�s 26 de agosto de 2020.
� 1� Os contratos que venham a ser firmados com pessoas f�sicas ou jur�dicas em decorr�ncia das opera��es referidas no caput poder�o ser beneficiados pelas regras estabelecidas por esta Lei, conforme ato do Minist�rio das Cidades.
� 2� Os empreendimentos habitacionais de que tratam o caput e o � 1� deste artigo para os quais n�o existam benefici�rios qualificados obedecer�o �s mesmas faixas de renda e aos demais crit�rios de sele��o, hierarquiza��o, prioriza��o e prefer�ncia dispostos nesta Lei e nos demais regulamentos do Programa Minha Casa, Minha Vida.
Art. 41. A partir da data de publica��o da Medida Provis�ria n� 1.162, de 14 de fevereiro de 2023, todas as opera��es com benef�cio de que trata o art. 4� desta Lei integrar�o o Programa Minha Casa, Minha Vida.
Art. 42. O Minist�rio das Cidades fica autorizado a convalidar atos administrativos preparat�rios de opera��es futuras praticados sob a vig�ncia da Lei n� 11.977, de 7 de julho de 2009, e da Lei n� 14.118, de 12 de janeiro de 2021.
Par�grafo �nico. O disposto nesta Lei poder� ser aplicado na convalida��o de que trata o caput, desde que em benef�cio da opera��o e que n�o colida com as diretrizes previstas no art. 3�.
I - os seguintes dispositivos da Lei n� 11.977, de 7 de julho de 2009:
a) o � 2� do art. 4�;
b) os �� 2� e 17 do art. 6�-A;
c) o inciso III do caput do art. 7�-B; e
d) o � 1�-B do art. 20;
II - os seguintes dispositivos da Lei n� 14.118, de 12 de janeiro de 2021:
a) os arts. 1� a 16; e
b) o art. 25;
III - os seguintes dispositivos da Lei n� 8.036, de 11 de maio de 1990 (Lei do FGTS):
a) o art. 6�-B;
b) o inciso III do � 3� do art. 9�;
c) o � 3�-B do art. 9�;
d) o � 3�-C do art. 9�;
e) os �� 12 e 15 a 17 do art. 9�; e
f) o � 3�-A do art. 20-D.
Art. 44. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, 13 de julho de 2023; 202o da Independ�ncia e 135o da Rep�blica.
LUIZ IN�CIO LULA DA SILVA
Jader Fontenelle Barbalho Filho
Ant�nio Waldez G�es da Silva
Fernando Haddad
Geraldo Jos� Rodrigues Alckmin Filho
Fl�vio Dino de Castro e Costa
Alexandre Silveira de Oliveira
Simone Nassar Tebet
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 14.7.2023