Presid�ncia
da Rep�blica |
DECRETO-LEI N� 3.365, DE 21 DE JUNHO DE 1941.
Disp�e sobre desapropria��es por utilidade p�blica. |
O Presidente da Rep�blica, usando da atribui��o que lhe confere o art. 180 da Constitui��o, decreta :
DISPOSI��ES PRELIMINARES
Art. 1o A desapropria��o por utilidade p�blica regular-se-� por esta lei, em todo o territ�rio nacional.
Art. 2o Mediante declara��o de utilidade p�blica, todos os bens poder�o ser desapropriados pela Uni�o, pelos Estados, Munic�pios, Distrito Federal e Territ�rios.
� 1o A desapropria��o do espa�o a�reo ou do subsolo s� se tornar� necess�ria, quando de sua utiliza��o resultar prejuizo patrimonial do propriet�rio do solo.
� 2o Os bens do dom�nio dos Estados,
Munic�pios, Distrito Federal e Territ�rios poder�o ser desapropriados pela Uni�o, e os
dos Munic�pios pelos Estados, mas, em qualquer caso, ao ato dever� preceder
autoriza��o legislativa.
� 2� Ser� exigida autoriza��o legislativa
para a desapropria��o dos bens de dom�nio dos Estados, dos Munic�pios e do
Distrito Federal pela Uni�o e dos bens de dom�nio dos Munic�pios pelos
Estados. (Reda��o
dada pela Medida Provis�ria n� 700, de 2015)
Vig�ncia encerrada
� 2o Os bens do dom�nio dos Estados,
Munic�pios, Distrito Federal e Territ�rios poder�o ser desapropriados pela Uni�o, e os
dos Munic�pios pelos Estados, mas, em qualquer caso, ao ato dever� preceder
autoriza��o legislativa.
� 2� Ser� exigida autoriza��o legislativa para a desapropria��o dos bens de dom�nio dos Estados, dos Munic�pios e do Distrito Federal pela Uni�o e dos bens de dom�nio dos Munic�pios pelos Estados. (Reda��o dada pela Lei n� 14.620, de 2023)
� 2�A Ser� dispensada a autoriza��o
legislativa a que se refere o � 2� quando a desapropria��o for
realizada mediante acordo entre os entes federativos, no qual ser�o fixadas
as respectivas responsabilidades financeiras quanto ao pagamento das
indeniza��es correspondentes.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 700, de 2015)
Vig�ncia encerrada
� 2�-A. Ser� dispensada a autoriza��o legislativa a que se refere o � 2� quando a desapropria��o for realizada mediante acordo entre os entes federativos, no qual ser�o fixadas as respectivas responsabilidades financeiras quanto ao pagamento das indeniza��es correspondentes. (Inclu�do pela Lei n� 14.620, de 2023)
� 3� � vedada a desapropria��o, pelos Estados, Distrito Federal, Territ�rios e Munic�pios de a��es, cotas e direitos representativos do capital de institui��es e empr�sas cujo funcionamento dependa de autoriza��o do Gov�rno Federal e se subordine � sua fiscaliza��o, salvo mediante pr�via autoriza��o, por decreto do Presidente da Rep�blica. (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 856, de 1969)
Art. 3o Os concession�rios de servi�os p�blicos e os
estabelecimentos de carater p�blico ou que exer�am fun��es delegadas de poder p�blico
poder�o promover desapropria��es mediante autoriza��o expressa, constante de lei ou
contrato.
Art. 3� Poder�o promover a
desapropria��o mediante autoriza��o expressa constante de lei ou contrato:
(Reda��o dada pela
Medida Provis�ria n� 700, de 2015)
Vig�ncia encerrada
I � os concession�rios, inclusive aqueles
contratados nos termos da Lei n� 11.079, de 30 de dezembro de 2004,
permission�rios, autorizat�rios e arrendat�rios;
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 700, de 2015)
Vig�ncia encerrada
II � as entidades p�blicas; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 700, de 2015) Vig�ncia encerrada
III � as entidades que exer�am fun��es delegadas do Poder P�blico; e (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 700, de 2015) Vig�ncia encerrada
IV � o contratado pelo Poder P�blico para fins de execu��o de obras e servi�os de engenharia sob os regimes de empreitada por pre�o global, empreitada integral e contrata��o integrada. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 700, de 2015) Vig�ncia encerrada
Par�grafo �nico. Na hip�tese prevista no inciso IV do caput, o edital dever� prever expressamente: (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 700, de 2015) Vig�ncia encerrada
I � o respons�vel por cada fase do procedimento expropriat�rio; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 700, de 2015) Vig�ncia encerrada
II � o or�amento estimado para sua realiza��o; e (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 700, de 2015) Vig�ncia encerrada
III � a distribui��o objetiva de riscos entre as partes, inclu�do o risco pela varia��o do custo das desapropria��es em rela��o ao or�amento estimado. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 700, de 2015) Vig�ncia encerrada
Art. 3o Os concession�rios de servi�os p�blicos e os
estabelecimentos de carater p�blico ou que exer�am fun��es delegadas de poder p�blico
poder�o promover desapropria��es mediante autoriza��o expressa, constante de lei ou
contrato.
Art. 3� Podem promover a desapropria��o, mediante autoriza��o expressa constante de lei ou contrato: (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.065, de 2021) Vig�ncia encerrada
I - as concession�rias, inclusive aquelas contratadas nos termos do
disposto na Lei
n� 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e as permission�rias de
servi�os p�blicos;
(Reda��o dada
pela Medida Provis�ria n� 1.065, de 2021)
Vig�ncia
encerrada
II - as entidades p�blicas;
(Reda��o dada
pela Medida Provis�ria n� 1.065, de 2021)
Vig�ncia
encerrada
III - as entidades que exer�am fun��es delegadas pelo Poder P�blico;
e
(Reda��o dada
pela Medida Provis�ria n� 1.065, de 2021)
Vig�ncia
encerrada
IV - as autorizat�rias � explora��o de servi�os e atividades de
titularidade estatal decorrentes do disposto nas
al�neas
�c�,
�d� e
�f� do inciso XII do caput do art. 21 da Constitui��o e
da legisla��o espec�fica.
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 1.065, de 2021)
Vig�ncia
encerrada
Art. 3� Podem promover a desapropria��o, mediante
autoriza��o expressa constante de lei ou contrato:
(Reda��o dada pela Lei n� 14.273,
de 2021)
Vig�ncia
Art. 3� Poder�o promover a desapropria��o mediante autoriza��o expressa constante de lei ou contrato: (Reda��o dada pela Lei n� 14.620, de 2023)
I - os concession�rios, inclusive aqueles contratados nos
termos da Lei n� 11.079, de 30 de dezembro de 2004;
(Reda��o dada pela Lei n� 14.273,
de 2021)
Vig�ncia
I - os concession�rios, inclusive aqueles contratados nos termos da Lei n� 11.079, de 30 de dezembro de 2004 (Lei de Parceria P�blico-Privada), permission�rios, autorizat�rios e arrendat�rios; (Reda��o dada pela Lei n� 14.620, de 2023)
II - as entidades p�blicas; (Reda��o dada pela Lei n� 14.273, de 2021) Vig�ncia
III - as entidades que exer�am fun��es delegadas do poder p�blico; e (Reda��o dada pela Lei n� 14.273, de 2021) Vig�ncia
IV - as autorizat�rias para a explora��o de ferrovias como
atividade econ�mica.
(Inclu�do pela Lei n� 14.273,
de 2021)
Vig�ncia
IV - o contratado pelo poder p�blico para fins de execu��o de obras e servi�os de engenharia sob os regimes de empreitada por pre�o global, empreitada integral e contrata��o integrada. (Reda��o dada pela Lei n� 14.620, de 2023)
Par�grafo �nico. Na hip�tese prevista no inciso IV do caput, o edital dever� prever expressamente: (Inclu�do pela Lei n� 14.620, de 2023)
I - o respons�vel por cada fase do procedimento expropriat�rio; (Inclu�do pela Lei n� 14.620, de 2023)
II - o or�amento estimado para sua realiza��o; (Inclu�do pela Lei n� 14.620, de 2023)
III - a distribui��o objetiva de riscos entre as partes, inclu�do o risco pela varia��o do custo das desapropria��es em rela��o ao or�amento estimado. (Inclu�do pela Lei n� 14.620, de 2023)
Art. 4o A desapropria��o poder� abranger a �rea cont�gua necess�ria ao desenvolvimento da obra a que se destina, e as zonas que se valorizarem extraordinariamente, em consequ�ncia da realiza��o do servi�o. Em qualquer caso, a declara��o de utilidade p�blica dever� compreend�-las, mencionando-se quais as indispensaveis � continua��o da obra e as que se destinam � revenda.
Par�grafo �nico. Quando a
desapropria��o destinar-se � urbaniza��o ou � reurbaniza��o realizada
mediante concess�o ou parceria p�blico-privada, o edital de licita��o poder�
prever que a receita decorrente da revenda ou utiliza��o imobili�ria integre
projeto associado por conta e risco do concession�rio, garantido ao poder
concedente no m�nimo o ressarcimento dos desembolsos com indeniza��es,
quando estas ficarem sob sua responsabilidade.
(Inclu�do pela Lei n�
12.873, de 2013)
Par�grafo �nico. Quando a desapropria��o
executada pelos autorizados a que se refere o art. 3� destinar-se a
planos de urbaniza��o, de renova��o urbana ou de parcelamento ou
reparcelamento do solo, previstos no Plano Diretor, o edital de licita��o
poder� prever que a receita decorrente da revenda ou da utiliza��o
imobili�ria integre projeto associado por conta e risco do contratado,
garantido ao Poder P�blico respons�vel pela contrata��o, no m�nimo, o
ressarcimento dos desembolsos com indeniza��es, quando estas ficarem sob sua
responsabilidade.
(Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 700, de 2015)
Vig�ncia encerrada
Par�grafo �nico. Quando a desapropria��o destinar-se � urbaniza��o ou � reurbaniza��o realizada mediante concess�o ou parceria p�blico-privada, o edital de licita��o poder� prever que a receita decorrente da revenda ou utiliza��o imobili�ria integre projeto associado por conta e risco do concession�rio, garantido ao poder concedente no m�nimo o ressarcimento dos desembolsos com indeniza��es, quando estas ficarem sob sua responsabilidade. (Inclu�do pela Lei n� 12.873, de 2013)
Par�grafo �nico. Quando a desapropria��o destinar-se � execu��o de
planos de urbaniza��o, de renova��o urbana ou de parcelamento ou reparcelamento do solo, a receita decorrente da revenda ou da
explora��o imobili�ria dos im�veis produzidos poder� compor a
remunera��o do agente executor.
(Reda��o dada
pela Medida Provis�ria n� 1.065, de 2021)
Vig�ncia encerrada
Par�grafo �nico. Quando a desapropria��o destinar-se �
execu��o de planos de urbaniza��o, de renova��o urbana ou de parcelamento ou reparcelamento do solo, a receita decorrente da revenda ou da explora��o
imobili�ria dos im�veis produzidos poder� compor a remunera��o do agente
executor.
(Reda��o dada
pela Lei n� 14.273,
de 2021)
Vig�ncia
Par�grafo �nico. Quando a desapropria��o executada pelos autorizados a que se refere o art. 3� destinar-se a planos de urbaniza��o, de renova��o urbana ou de parcelamento ou reparcelamento do solo previstos no plano diretor, o edital de licita��o poder� prever que a receita decorrente da revenda ou da utiliza��o imobili�ria integre projeto associado por conta e risco do contratado, garantido ao poder p�blico respons�vel pela contrata��o, no m�nimo, o ressarcimento dos desembolsos com indeniza��es, quando essas ficarem sob sua responsabilidade. (Reda��o dada pela Lei n� 14.620, de 2023)
Art. 4�-A. Quando o im�vel a ser
desapropriado estiver ocupado coletivamente por assentamentos sujeitos a
regulariza��o fundi�ria de interesse social, nos termos do inciso VII do caput
do art. 47 da Lei n� 11.977, de 7 de julho de 2009, o ente
expropriante dever� prever, no planejamento da a��o de desapropria��o,
medidas compensat�rias. (Inclu�do
pela Medida Provis�ria n� 700, de 2015)
Vig�ncia encerrada
� 1� Para fins do disposto no caput,
n�o ser�o caracterizados como assentamentos sujeitos a regulariza��o
fundi�ria de interesse social aqueles localizados em Zona Especial de
Interesse Social de �rea vazia destinada � produ��o habitacional, nos termos
do Plano Diretor ou de lei municipal espec�fica. (Inclu�do
pela Medida Provis�ria n� 700, de 2015)
Vig�ncia encerrada
� 2� As medidas compensat�rias a que se
refere o caput incluem a realoca��o de fam�lias em outra unidade
habitacional, a indeniza��o de benfeitorias ou a compensa��o financeira
suficiente para assegurar o restabelecimento da fam�lia em outro local,
exigindo-se, para este fim, o pr�vio cadastramento dos ocupantes. (Inclu�do
pela Medida Provis�ria n� 700, de 2015)
Vig�ncia encerrada
� 3� Poder� ser equiparada � fam�lia ou �
pessoa de baixa renda aquela n�o propriet�ria que, por sua situa��o f�tica
espec�fica, apresente condi��o de vulnerabilidade, conforme definido pelo
expropriante.
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 700, de 2015)
Vig�ncia
encerrada
Art. 4�-A. Quando o im�vel a ser desapropriado caracterizar-se como n�cleo urbano informal ocupado predominantemente por popula��o de baixa renda, nos termos do � 2� do art. 9� da Lei n� 13.465, de 11 de julho de 2017, e seu regulamento, o ente expropriante dever� prever, no planejamento da a��o de desapropria��o, medidas compensat�rias. (Inclu�do pela Lei n� 14.620, de 2023)
� 1� As medidas compensat�rias a que se refere o caput incluem a realoca��o de fam�lias em outra unidade habitacional, a indeniza��o de benfeitorias ou a compensa��o financeira suficiente para assegurar o restabelecimento da fam�lia em outro local, exigindo-se, para este fim, o pr�vio cadastramento dos ocupantes. (Inclu�do pela Lei n� 14.620, de 2023)
� 2� Poder� ser equiparada � fam�lia ou � pessoa de baixa renda aquela ocupante da �rea que, por sua situa��o f�tica espec�fica, apresente condi��o de vulnerabilidade, conforme definido pelo expropriante. (Inclu�do pela Lei n� 14.620, de 2023)
Art. 5o Consideram-se casos de utilidade p�blica:
c) o socorro p�blico em caso de calamidade;
e) a cria��o e melhoramento de centros de popula��o, seu abastecimento regular de meios de subsist�ncia;
f) o aproveitamento industrial das minas e das jazidas minerais, das �guas e da energia hidr�ulica;
g) a assist�ncia p�blica, as obras de higiene e decora��o, casas de saude, cl�nicas, esta��es de clima e fontes medicinais;
h) a explora��o ou a conserva��o dos servi�os p�blicos;
i) a abertura, conserva��o e melhoramento de vias ou logradouros p�blicos; a
execu��o de planos de urbaniza��o; o loteamento de terrenos edificados ou n�o para
sua melhor utiliza��o econ�mica, higi�nica ou est�tica;
i) a abertura, conserva��o e melhoramento de
vias ou logradouros p�blicos; a execu��o de planos de urbaniza��o; o loteamento de
terreno, edificados ou n�o, para sua melhor utiliza��o econ�mica, higi�nica ou
est�tica; a constru��o ou amplia��o de distritos industriais. (Reda��o dada pela Lei n� 6.602, de 1978)
i) a abertura, conserva��o e melhoramento de vias ou logradouros p�blicos; a execu��o de planos de urbaniza��o; o parcelamento do solo, com ou sem edifica��o, para sua melhor utiliza��o econ�mica, higi�nica ou est�tica; a constru��o ou amplia��o de distritos industriais; (Reda��o dada pela Lei n� 9.785, de 1999)
j) o funcionamento dos meios de transporte coletivo;
k) a preserva��o e conserva��o dos monumentos hist�ricos e art�sticos, isolados ou integrados em conjuntos urbanos ou rurais, bem como as medidas necess�rias a manter-lhes e real�ar-lhes os aspectos mais valiosos ou caracter�sticos e, ainda, a prote��o de paisagens e locais particularmente dotados pela natureza;
l) a preserva��o e a conserva��o adequada de arquivos, documentos e outros bens moveis de valor hist�rico ou art�stico;
m) a constru��o de edif�cios p�blicos, monumentos comemorativos e cemit�rios;
n) a cria��o de est�dios, aer�dromos ou campos de pouso para aeronaves;
o) a reedi��o ou divulga��o de obra ou invento de natureza cient�fica, art�stica ou liter�ria;
p) os demais casos previstos por leis especiais.
� 1� - A constru��o ou amplia��o de distritos industriais, de que trata a al�nea i do caput deste artigo, inclui o loteamento das �reas necess�rias � instala��o de ind�strias e atividades correlatas, bem como a revenda ou loca��o dos respectivos lotes a empresas previamente qualificadas (Inclu�do pela Lei n� 6.602, de 1978)
� 2� - A efetiva��o da desapropria��o para fins de cria��o ou amplia��o de distritos industriais depende de aprova��o, pr�via e expressa, pelo Poder P�blico competente, do respectivo projeto de implanta��o.
(Inclu�do pela Lei n� 6.602, de 1978)� 3o Ao im�vel desapropriado para implanta��o de parcelamento popular, destinado �s classes de menor renda, n�o se dar� outra utiliza��o nem haver� retrocess�o. (Inclu�do pela Lei n� 9.785, de 1999)
� 4� Os bens desapropriados para fins de
utilidade p�blica e os direitos decorrentes da respectiva imiss�o na posse
poder�o ser alienados a terceiros, locados, cedidos, arrendados, outorgados
em regimes de concess�o de direito real de uso, de concess�o comum ou de
parceria p�blico-privada e ainda transferidos como integraliza��o de fundos
de investimento ou sociedades de prop�sito espec�fico. (Inclu�do
pela Medida Provis�ria n� 700, de 2015)
Vig�ncia encerrada
� 4� Os bens desapropriados para fins de utilidade p�blica e os direitos decorrentes da respectiva imiss�o na posse poder�o ser alienados a terceiros, locados, cedidos, arrendados, outorgados em regimes de concess�o de direito real de uso, de concess�o comum ou de parceria p�blico-privada e ainda transferidos como integraliza��o de fundos de investimento ou sociedades de prop�sito espec�fico. (Reda��o dada pela Lei n� 14.273, de 2021) Vig�ncia
� 5� Aplica-se o disposto no � 4�
nos casos de desapropria��o para fins de execu��o de planos de urbaniza��o,
de renova��o urbana ou de parcelamento ou reparcelamento do solo, desde que
seja assegurada a destina��o prevista no referido plano de urbaniza��o ou de
parcelamento de solo.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 700, de 2015)
Vig�ncia
encerrada
� 5� Aplica-se o disposto no � 4� deste artigo nos casos de
desapropria��o para fins de execu��o de planos de urbaniza��o, de renova��o
urbana ou de parcelamento ou reparcelamento do solo, desde que seja
assegurada a destina��o prevista no referido plano.
(Reda��o dada pela Lei n� 14.273,
de 2021)
Vig�ncia
� 5� Aplica-se o disposto no � 4� nos casos de desapropria��o para fins de execu��o de planos de urbaniza��o, de renova��o urbana ou de parcelamento ou reparcelamento do solo, desde que seja assegurada a destina��o prevista no referido plano de urbaniza��o ou de parcelamento do solo. (Reda��o dada pela Lei n� 14.620, de 2023)
� 6�
Comprovada a inviabilidade ou a perda objetiva de interesse p�blico em manter a destina��o do bem prevista
no Decreto expropriat�rio, o expropriante dever� adotar uma das seguintes
medidas, nesta ordem de prefer�ncia:
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 700, de 2015)
Vig�ncia encerrada
I - destinar a �rea n�o utilizada para outra
finalidade p�blica; ou
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 700, de 2015)
Vig�ncia encerrada
II - alienar o bem a qualquer interessado, na
forma prevista em lei, assegurado o direito de prefer�ncia � pessoa f�sica
ou jur�dica desapropriada. (Inclu�do
pela Medida Provis�ria n� 700, de 2015)
Vig�ncia encerrada
� 6� Comprovada a inviabilidade ou a perda objetiva de interesse p�blico em manter a destina��o do bem prevista no decreto expropriat�rio, o expropriante dever� adotar uma das seguintes medidas, nesta ordem de prefer�ncia: (Inclu�do pela Lei n� 14.620, de 2023)
I - destinar a �rea n�o utilizada para outra finalidade p�blica; ou (Inclu�do pela Lei n� 14.620, de 2023)
II - alienar o bem a qualquer interessado, na forma prevista em lei, assegurado o direito de prefer�ncia � pessoa f�sica ou jur�dica desapropriada. (Inclu�do pela Lei n� 14.620, de 2023)
� 7� No caso de desapropria��o para fins
de execu��o de planos de urbaniza��o, de renova��o urbana ou de parcelamento
ou reparcelamento do solo, as diretrizes do plano de urbaniza��o ou de
parcelamento do solo dever�o estar previstas no Plano Diretor, na legisla��o
de uso e ocupa��o do solo ou em lei municipal espec�fica.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 700, de 2015)
Vig�ncia encerrada
� 7� No caso de desapropria��o para fins de execu��o de planos de urbaniza��o, de renova��o urbana ou de parcelamento ou reparcelamento do solo, as diretrizes do plano de urbaniza��o ou de parcelamento do solo dever�o estar previstas no plano diretor, na legisla��o de uso e ocupa��o do solo ou em lei municipal espec�fica. (Inclu�do pela Lei n� 14.620, de 2023)
� 8� Os bens desapropriados para fins de utilidade p�blica e os
direitos decorrentes da respectiva imiss�o na posse poder�o ser:
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 1.065, de 2021)
Vig�ncia encerrada
I - alienados a terceiros;
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 1.065, de 2021)
Vig�ncia encerrada
II - locados;
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 1.065, de 2021)
Vig�ncia encerrada
III - cedidos;
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 1.065, de 2021)
Vig�ncia encerrada
IV - arrendados;
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 1.065, de 2021)
Vig�ncia encerrada
V - outorgados em regimes de:
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 1.065, de 2021)
Vig�ncia encerrada
a) concess�o de direito real de uso;
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 1.065, de 2021)
Vig�ncia encerrada
b) concess�o comum; ou
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 1.065, de 2021)
Vig�ncia encerrada
c) parceria p�blico-privada; e
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 1.065, de 2021)
Vig�ncia encerrada
VI - transferidos como integraliza��o de fundos de investimento ou
sociedades de prop�sito espec�fico.
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 1.065, de 2021)
� 9� Aplica-se o disposto no � 8� aos casos de desapropria��o para
fins de execu��o de planos de urbaniza��o, de renova��o urbana ou de
parcelamento ou reparcelamento do solo, desde que seja assegurada a
destina��o prevista no referido plano de urbaniza��o ou de
parcelamento de solo.
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 1.065, de 2021)
Vig�ncia encerrada
Art. 6o A declara��o de utilidade p�blica far-se-� por decreto do Presidente da Rep�blica, Governador, Interventor ou Prefeito.
Art. 7o Declarada a utilidade p�blica, ficam as autoridades
administrativas autorizadas a penetrar nos pr�dios compreendidos na declara��o, podendo
recorrer, em caso de oposi��o, ao aux�lio de for�a policial.
�quele que for molestado por excesso ou
abuso de poder, cabe indeniza��o por perdas e danos, sem prejuizo da a��o penal.
Art. 7� Declarada a utilidade p�blica,
ficam as autoridades administrativas do expropriante ou seus representantes
autorizados a ingressar nas �reas compreendidas na declara��o, inclusive
para realizar inspe��es e levantamentos de campo, podendo recorrer, em caso
de resist�ncia, ao aux�lio de for�a policial. (Reda��o
dada pela Medida Provis�ria n� 700, de 2015)
Vig�ncia
encerrada
Par�grafo �nico. Em caso de dano por excesso ou abuso de poder ou origin�rio das inspe��es e levantamentos de campo realizados, cabe indeniza��o por perdas e danos, sem preju�zo da a��o penal. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 700, de 2015) Vig�ncia encerrada
Art. 7o Declarada a utilidade p�blica, ficam as autoridades
administrativas autorizadas a penetrar nos pr�dios compreendidos na declara��o, podendo
recorrer, em caso de oposi��o, ao aux�lio de for�a policial.
�quele que for molestado por excesso ou abuso de poder, cabe indeniza��o por perdas e
danos, sem prejuizo da a��o penal.
Art. 7� Declarada a utilidade p�blica, ficam as autoridades administrativas do expropriante ou seus representantes autorizados a ingressar nas �reas compreendidas na declara��o, inclusive para realizar inspe��es e levantamentos de campo, podendo recorrer, em caso de resist�ncia, ao aux�lio de for�a policial. (Reda��o dada pela Lei n� 14.620, de 2023)
Par�grafo �nico. Em caso de dano por excesso ou abuso de poder ou origin�rio das inspe��es e levantamentos de campo realizados, cabe indeniza��o por perdas e danos, sem preju�zo da a��o penal. (Inclu�do pela Lei n� 14.620, de 2023)
Art. 8o O Poder Legislativo poder� tomar a iniciativa da desapropria��o, cumprindo, neste caso, ao Executivo, praticar os atos necess�rios � sua efetiva��o.
Art. 9o Ao Poder Judici�rio � vedado, no processo de desapropria��o, decidir se se verificam ou n�o os casos de utilidade p�blica.
Art. 10. A desapropria��o dever� efetivar-se mediante acordo ou intentar-se judicialmente, dentro de cinco anos, contados da data da expedi��o do respectivo decreto e findos os quais este caducar�. (Vide Decreto-lei n� 9.282, de 1946)
Neste caso, somente decorrido um ano, poder� ser o mesmo bem objeto de nova declara��o.
Par�grafo �nico. Extingue-se em cinco anos o direito de propor a��o que vise a indeniza��o por restri��es decorrentes de atos do Poder P�blico. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.183-56, de 2001)
Art. 10-A. O poder p�blico dever� notificar o propriet�rio e apresentar-lhe oferta de indeniza��o. (Inclu�do pela Lei n� 13.867, de 2019)
� 1� A notifica��o de que trata o caput deste artigo conter�: (Inclu�do pela Lei n� 13.867, de 2019)
I - c�pia do ato de declara��o de utilidade p�blica; (Inclu�do pela Lei n� 13.867, de 2019)
II - planta ou descri��o dos bens e suas confronta��es; (Inclu�do pela Lei n� 13.867, de 2019)
III - valor da oferta; (Inclu�do pela Lei n� 13.867, de 2019)
IV - informa��o de que o prazo para aceitar ou rejeitar a oferta � de 15 (quinze) dias e de que o sil�ncio ser� considerado rejei��o; (Inclu�do pela Lei n� 13.867, de 2019)
V - (VETADO). (Inclu�do pela Lei n� 13.867, de 2019)
� 2� Aceita a oferta e realizado o pagamento, ser� lavrado acordo, o qual ser� t�tulo h�bil para a transcri��o no registro de im�veis. (Inclu�do pela Lei n� 13.867, de 2019)
� 3� Rejeitada a oferta, ou transcorrido o prazo sem manifesta��o, o poder p�blico proceder� na forma dos arts. 11 e seguintes deste Decreto-Lei. (Inclu�do pela Lei n� 13.867, de 2019)
Art. 10-B. Feita a op��o pela media��o ou pela via arbitral, o particular indicar� um dos �rg�os ou institui��es especializados em media��o ou arbitragem previamente cadastrados pelo �rg�o respons�vel pela desapropria��o. (Inclu�do pela Lei n� 13.867, de 2019)
� 1� A media��o seguir� as normas da Lei n� 13.140, de 26 de junho de 2015, e, subsidiariamente, os regulamentos do �rg�o ou institui��o respons�vel. (Inclu�do pela Lei n� 13.867, de 2019)
� 2� Poder� ser eleita c�mara de media��o criada pelo poder p�blico, nos termos do art. 32 da Lei n� 13.140, de 26 de junho de 2015. (Inclu�do pela Lei n� 13.867, de 2019)
� 3� (VETADO). (Inclu�do pela Lei n� 13.867, de 2019)
� 4� A arbitragem seguir� as normas da Lei n� 9.307, de 23 de setembro de 1996, e, subsidiariamente, os regulamentos do �rg�o ou institui��o respons�vel. (Inclu�do pela Lei n� 13.867, de 2019)
� 5� (VETADO). (Inclu�do pela Lei n� 13.867, de 2019)
DO PROCESSO JUDICIAL
Art. 11. A a��o, quando a Uni�o for autora, ser� proposta no Distrito Federal ou no foro da Capital do Estado onde for domiciliado o r�u, perante o juizo privativo, se houver; sendo outro o autor, no foro da situa��o dos bens.
Art. 12. Somente os juizes que tiverem garantia de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos poder�o conhecer dos processos de desapropria��o.
Art. 13. A peti��o inicial, alem dos requisitos previstos no C�digo de Processo Civil, conter� a oferta do pre�o e ser� instruida com um exemplar do contrato, ou do jornal oficial que houver publicado o decreto de desapropria��o, ou c�pia autenticada dos mesmos, e a planta ou descri��o dos bens e suas confronta��es.
Par�grafo �nico. Sendo o valor da causa igual ou inferior a dois contos de r�is (2:000$0), dispensam-se os autos suplementares.
Art. 14. Ao despachar a inicial, o juiz designar� um perito de sua livre escolha, sempre que possivel, t�cnico, para proceder � avalia��o dos bens.
Par�grafo �nico. O autor e o r�u poder�o indicar assistente t�cnico do perito.
Art. 15. Se o expropriante alegar urg�ncia e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do C�digo de Processo Civil, o juiz mandar� imit�-lo provisoriamente na posse dos bens;
Par�grafo �nico.
Mediante o dep�sito de quantia igual ao m�ximo da indeniza��o prevista no par�grafo
�nico do art. 27, a imiss�o de posse poder� dar-se independente da cita��o do
r�u. (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 4.152, de 1942)
Par�grafo
�nico. Mediante dep�sito de quantia igual ao m�ximo da indeniza��o prevista no
par�grafo �nico do art. 27, se a propriedade estiver sujeita ao imp�sto predial, ou de
quantia correspondente ao valor lan�ado para a cobran�a ao imp�sto territorial, urbano
ou rural, proporcional � �rea exproprianda, a imiss�o de posse poder� dar-se
independente da cita��o do r�u. (Reda��o dada pelo
Decreto-lei n� 9.811, de 1946) (Revogado pela Lei n� 2.786, de 1956)
� 1� A imiss�o provis�ria poder� ser feita, independente da cita��o do r�u, mediante o dep�sito: (Inclu�do pela Lei n� 2.786, de 1956)
a) do pre�o oferecido, se �ste f�r superior a 20 (vinte) v�zes o valor locativo, caso o im�vel esteja sujeito ao imp�sto predial; (Inclu�da pela Lei n� 2.786, de 1956)
b) da quantia correspondente a 20 (vinte) v�zes o valor locativo, estando o im�vel sujeito ao imp�sto predial e sendo menor o pre�o oferecido; (Inclu�da pela Lei n� 2.786, de 1956)
c) do valor cadastral do im�vel, para fins de lan�amento do imp�sto territorial, urbano ou rural, caso o referido valor tenha sido atualizado no ano fiscal imediatamente anterior; (Inclu�da pela Lei n� 2.786, de 1956)
d) n�o tendo havido a atualiza��o a que se refere o inciso c, o juiz fixar� independente de avalia��o, a import�ncia do dep�sito, tendo em vista a �poca em que houver sido fixado origin�lmente o valor cadastral e a valoriza��o ou desvaloriza��o posterior do im�vel. (Inclu�da pela Lei n� 2.786, de 1956)
� 2� A alega��o de urg�ncia, que n�o poder� ser renovada, obrigar� o expropriante a requerer a imiss�o provis�ria dentro do prazo improrrog�vel de 120 (cento e vinte) dias. (Inclu�do pela Lei n� 2.786, de 1956)
� 3� Excedido o prazo fixado no par�grafo anterior n�o ser� concedida a imiss�o provis�ria. (Inclu�do pela Lei n� 2.786, de 1956)
� 4o A imiss�o provis�ria na posse ser� registrada no registro de im�veis competente. (Inclu�do pela Lei n� 11.977, de 2009)
Art. 15A No caso de imiss�o pr�via na posse, na desapropria��o por necessidade ou
utilidade p�blica e interesse social, inclusive para fins de reforma agr�ria,
havendo diverg�ncia entre o pre�o ofertado em ju�zo e o valor do bem, fixado na
senten�a, expressos em termos reais, incidir�o juros compensat�rios de at� seis
por cento ao ano sobre o valor da diferen�a eventualmente apurada, a contar da
imiss�o na posse, vedado o c�lculo de juros compostos. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.183-56, de 2001)
� 1o Os
juros compensat�rios destinam-se, apenas, a compensar a perda de renda comprovadamente
sofrida pelo propriet�rio. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.183-56, de 2001)
(Vide ADIN N� 2332)
� 2o N�o
ser�o devidos juros compensat�rios quando o im�vel possuir graus de utiliza��o da
terra e de efici�ncia na explora��o iguais a zero. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.183-56, de 2001)
(Vide ADIN N� 2332)
� 3o O
disposto no caput deste artigo aplica-se tamb�m �s a��es ordin�rias de
indeniza��o por apossamento administrativo ou desapropria��o indireta, bem assim �s
a��es que visem a indeniza��o por restri��es decorrentes de atos do Poder P�blico,
em especial aqueles destinados � prote��o ambiental, incidindo os juros sobre o valor
fixado na senten�a. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.183-56, de 2001)
� 4o Nas
a��es referidas no � 3o, n�o ser� o Poder P�blico onerado
por juros compensat�rios relativos a per�odo anterior � aquisi��o da
propriedade ou posse titulada pelo autor da a��o. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.183-56, de 2001)
(Vide ADIN N� 2332)
Art. 15A. No caso de imiss�o pr�via na posse,
na desapropria��o por necessidade ou utilidade p�blica e interesse social
prevista na Lei n� 4.132, de 10 de setembro de 1962, na hip�tese de
haver diverg�ncia entre o pre�o ofertado em ju�zo e o valor do bem fixado na
senten�a, expressos em termos reais, poder�o incidir juros compensat�rios de
at� doze por cento ao ano sobre o valor da diferen�a eventualmente apurada,
contado da data de imiss�o na posse, vedada a aplica��o de juros compostos. (Reda��o
dada pela Medida Provis�ria n� 700, de 2015)
Vig�ncia
encerrada
� 1� Os juros compensat�rios destinam-se
apenas a compensar danos correspondentes a lucros cessantes comprovadamente
sofridos pelo propriet�rio, n�o incidindo nas indeniza��es relativas �s
desapropria��es que tiverem como pressuposto o descumprimento da fun��o
social da propriedade, previstas nos art. 182, � 4�, inciso III, e
art. 184 da Constitui��o. (Reda��o
dada pela Medida Provis�ria n� 700, de 2015)
Vig�ncia
encerrada
� 2� O disposto no caput
aplica-se tamb�m �s a��es ordin�rias de indeniza��o por apossamento
administrativo ou por desapropria��o indireta e �s a��es que visem � indeniza��o
por restri��es decorrentes de atos do Poder P�blico.
(Reda��o
dada pela Medida Provis�ria n� 700, de 2015)
Vig�ncia
encerrada
� 3� Nas a��es referidas no � 2�,
o Poder P�blico n�o ser� onerado por juros compensat�rios relativos a
per�odo anterior � aquisi��o da propriedade ou da posse titulada pelo autor
da a��o. (Reda��o dada
pela Medida Provis�ria n� 700, de 2015)
Vig�ncia
encerrada
Art. 15A No caso de imiss�o pr�via na
posse, na desapropria��o por necessidade ou utilidade p�blica e interesse
social, inclusive para fins de reforma agr�ria, havendo diverg�ncia entre o
pre�o ofertado em ju�zo e o valor do bem, fixado na senten�a, expressos em
termos reais, incidir�o juros compensat�rios de
at� seis por cento ao ano sobre
o valor da diferen�a eventualmente apurada, a contar da imiss�o na posse, vedado
o c�lculo de juros compostos. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.183-56, de
2001)
(Vide ADIN N� 2332)
� 1o Os juros
compensat�rios destinam-se, apenas, a compensar a perda de renda comprovadamente
sofrida pelo propriet�rio. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.183-56, de
2001) (Vide ADIN N� 2332)
� 2o N�o ser�o
devidos juros compensat�rios quando o im�vel possuir graus de utiliza��o da
terra e de efici�ncia na explora��o iguais a zero. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.183-56, de
2001)
(Vide ADIN N� 2332)
� 3o O disposto
no caput deste artigo aplica-se tamb�m �s a��es ordin�rias de indeniza��o
por apossamento administrativo ou desapropria��o indireta, bem assim �s a��es
que visem a indeniza��o por restri��es decorrentes de atos do Poder P�blico, em
especial aqueles destinados � prote��o ambiental, incidindo os juros sobre o
valor fixado na senten�a. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.183-56, de
2001)
� 4o Nas a��es
referidas no � 3o, n�o ser� o Poder P�blico onerado por juros
compensat�rios relativos a per�odo anterior � aquisi��o da propriedade ou posse
titulada pelo autor da a��o. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.183-56, de
2001)
(Vide ADIN N� 2332)
Art. 15-A. No caso de imiss�o pr�via na posse, na desapropria��o por necessidade ou utilidade p�blica ou na desapropria��o por interesse social prevista na Lei n� 4.132, de 10 de setembro de 1962, na hip�tese de haver diverg�ncia entre o pre�o ofertado em ju�zo e o valor do bem fixado na senten�a, expressos em termos reais, poder�o incidir juros compensat�rios de at� 6% a.a. (seis por cento ao ano) sobre o valor da diferen�a eventualmente apurada, contado da data de imiss�o na posse, vedada a aplica��o de juros compostos. (Reda��o dada pela Lei n� 14.620, de 2023)
� 1� Os juros compensat�rios destinam-se apenas a compensar danos correspondentes a lucros cessantes comprovadamente sofridos pelo propriet�rio, n�o incidindo nas indeniza��es relativas �s desapropria��es que tiverem como pressuposto o descumprimento da fun��o social da propriedade, previstas no art. 182, � 4�, inciso III, e no art. 184 da Constitui��o. (Reda��o dada pela Lei n� 14.620, de 2023)
� 2� O disposto no caput aplica-se tamb�m �s a��es ordin�rias de indeniza��o por apossamento administrativo ou por desapropria��o indireta e �s a��es que visem � indeniza��o por restri��es decorrentes de atos do poder p�blico. (Reda��o dada pela Lei n� 14.620, de 2023)
� 3� Nas a��es referidas no � 2�, o poder p�blico n�o ser� onerado por juros compensat�rios relativos a per�odo anterior � aquisi��o da propriedade ou da posse titulada pelo autor da a��o. (Reda��o dada pela Lei n� 14.620, de 2023)
Art. 15-B Nas a��es a que se refere o art. 15-A, os juros morat�rios destinam-se a recompor a perda decorrente do atraso no efetivo pagamento da indeniza��o fixada na decis�o final de m�rito, e somente ser�o devidos � raz�o de at� seis por cento ao ano, a partir de 1o de janeiro do exerc�cio seguinte �quele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constitui��o. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.183-56, de 2001)
Art. 16. A cita��o far-se-� por mandado na pessoa do propriet�rio dos bens; a do marido dispensa a d� mulher; a de um s�cio, ou administrador, a dos demais, quando o bem pertencer a sociedade; a do administrador da coisa no caso de condom�nio, exceto o de edificio de apartamento constituindo cada um propriedade auton�ma, a dos demais cond�minos e a do inventariante, e, se n�o houver, a do c�njuge, herdeiro, ou legat�rio, detentor da heran�a, a dos demais interessados, quando o bem pertencer a esp�lio.
Par�grafo �nico. Quando n�o encontrar o citando, mas ciente de que se encontra no territ�rio da jurisdi��o do juiz, o oficial portador do mandado marcar� desde logo hora certa para a cita��o, ao fim de 48 horas, independentemente de nova dilig�ncia ou despacho.
Art. 17. Quando a a��o n�o for proposta no foro do domicilio ou da resid�ncia do r�u, a cita��o far-se-� por precat�ria, se � mesmo estiver em lugar certo, fora do territ�rio da jurisdi��o do juiz.
Art. 18. A cita��o far-se-� por edital se o citando n�o for conhecido, ou estiver em lugar ignorado, incerto ou inacess�vel, ou, ainda, no estrangeiro, o que dois oficiais do juizo certificar�o.
Art. 19. Feita a cita��o, a causa seguir� com o rito ordin�rio.
Art. 20. A contesta��o s� poder� versar sobre v�cio do processo judicial ou impugna��o do pre�o; qualquer outra quest�o dever� ser decidida por a��o direta.
Art. 21. A inst�ncia n�o se interrompe. No caso de falecimento do r�u, ou perda de sua capacidade civil, o juiz, logo que disso tenha conhecimento, nomear� curador � lide, ate que se lhe habilite o interessado.
Par�grafo �nico. Os atos praticados da data do falecimento ou perda da capacidade � investidura do curador � lide poder�o ser ratificados ou impugnados por ele, ou pelo representante do esp�lio, ou do incapaz.
Art. 22. Havendo concord�ncia sobre o pre�o, o juiz o homologar� por senten�a no despacho saneador.
Art. 23. Findo o prazo para a contesta��o e n�o havendo concord�ncia expressa quanto ao pre�o, o perito apresentar� o laudo em cart�rio at� cinco dias, pelo menos, antes da audi�ncia de instru��o e julgamento.
� 1o O perito poder� requisitar das autoridades p�blicas os esclarecimentos ou documentos que se tornarem necess�rios � elabora��o do laudo, e dever� indicar nele, entre outras circunst�ncias atendiveis para a fixa��o da indeniza��o, as enumeradas no art. 27.
Ser-lhe-�o abonadas, como custas, as despesas com certid�es e, a arb�trio do juiz, as de outros documentos que juntar ao laudo.
� 2o Antes de proferido o despacho saneador, poder� o perito solicitar prazo especial para apresenta��o do laudo.
Art. 24. Na audi�ncia de instru��o e julgamento proceder-se-� na conformidade do C�digo de Processo Civil. Encerrado o debate, o juiz proferir� senten�a fixando o pre�o da indeniza��o.
Par�grafo �nico. Se n�o se julgar habilitado a decidir, o juiz designar� desde logo outra audi�ncia que se realizar� dentro de 10 dias afim de publicar a senten�a.
Art. 25. O principal e os acess�rios ser�o computados em parcelas aut�nomas.
Par�grafo �nico. O juiz poder� arbitrar quantia m�dica para desmonte e transporte de maquinismos instalados e em funcionamento.
Art. 26. No
valor da indeniza��o, que ser� contempor�neo da declara��o de utilidade p�blica,
n�o se incluir�o direitos de terceiros contra o expropriado.
Art. 26. No valor da indeniza��o, que ser� contempor�neo da avalia��o, n�o se incluir�o os direitos de terceiros contra o expropriado. (Reda��o dada pela Lei n� 2.786, de 1956)
Par�grafo �nico. Ser�o atendidas
as benfeitorias necess�rias feitas ap�s a desapropria��o; as uteis, quando feitas com
autoriza��o do expropriante.
Par�grafo �nico.
Ser�o atendidas as benfeitorias necess�rias feitas ap�s a desapropria��o; as �teis,
quando feitas com autoriza��o do expropriante. (Reda��o
dada pela Lei n� 2.786, de 1956)
� 1� Ser�o atendidas as benfeitorias necess�rias feitas ap�s a desapropria��o; as �teis, quando feitas com autoriza��o do expropriante. (Renumerado do Par�grafo �nico pela Lei n� 4.686, de 1965)
� 2�
Decorrido prazo superior a um ano a partir da avalia��o, o Juiz ou o Tribunal, antes da
decis�o final, determinar� a corre��o monet�ria do valor apurado. (Inclu�do pela Lei n� 4.686, de 1965)
� 2� Decorrido prazo superior a um ano a partir da avalia��o, o Juiz ou Tribunal, antes da decis�o final, determinar� a corre��o monet�ria do valor apurado, conforme �ndice que ser� fixado, trimestralmente, pela Secretaria de Planejamento da Presid�ncia da Rep�blica. (Reda��o dada pela Lei n� 6.306, de 1978)
Art. 27. O juiz indicar� na senten�a os fatos que motivaram o seu convencimento e dever� atender, especialmente, � estima��o dos bens para efeitos fiscais; ao pre�o de aquisi��o e interesse que deles aufere o propriet�rio; � sua situa��o, estado de conserva��o e seguran�a; ao valor venal dos da mesma esp�cie, nos �ltimos cinco anos, e � valoriza��o ou deprecia��o de �rea remanescente, pertencente ao r�u.
Par�grafo �nico. Se a propriedade estiver sujeita
ao imposto predial, o "quantum" da indeniza��o n�o ser� inferior a 10, nem
superior a 20 vezes o valor locativo, deduzida previamente a import�ncia do imposto, e
tendo por base esse mesmo imposto, lan�ado no ano anterior ao decreto de
desapropria��o. (Revogado pela Lei n� 2.786, de 1956)
� 1� A senten�a que fixar o valor da indeniza��o quando �ste
f�r superior ao pre�o oferecido, condenar� o desapropriante a pagar honor�rios de
advogado, s�bre o valor da diferen�a. (Inclu�do pela
Lei n� 2.786, de 1956)
� 1o A
senten�a que fixar o valor da indeniza��o quando este for superior ao pre�o oferecido
condenar� o desapropriante a pagar honor�rios do advogado, que ser�o fixados entre meio
e cinco por cento do valor da diferen�a, observado o disposto no
� 4o
do art. 20 do C�digo de Processo Civil,
n�o podendo os honor�rios ultrapassar R$
151.000,00 (cento e cinq�enta e um mil reais). (Reda��o
dada Medida Provis�ria n� 2.183-56, de 2001)
(Vide ADIN N� 2332)
� 2� A transmiss�o da propriedade, decorrente de desapropria��o amig�vel ou judicial, n�o ficar� sujeita ao imp�sto de lucro imobili�rio. (Inclu�do pela Lei n� 2.786, de 1956)
� 3� O disposto no � 1o deste artigo se aplica: (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.183-56, de 2001)
I - ao procedimento contradit�rio especial, de rito sum�rio, para o processo de desapropria��o de im�vel rural, por interesse social, para fins de reforma agr�ria; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.183-56, de 2001)
II - �s a��es de indeniza��o por apossamento administrativo ou desapropria��o indireta. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.183-56, de 2001)
� 4� O valor a que se refere o � 1o ser� atualizado, a partir de maio de 2000, no dia 1o de janeiro de cada ano, com base na varia��o acumulada do �ndice de Pre�os ao Consumidor Amplo - IPCA do respectivo per�odo. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.183-56, de 2001)
Art. 28. Da senten�a que fixar o pre�o da indeniza��o caber� apela��o com efeito simplesmente devolutivo, quando interposta pelo expropriado, e com ambos os efeitos, quando o for pelo expropriante.
� 1o
O juiz recorrer� ex-officio quando condenar a Fazenda P�blica em quantia
superior ao dobro da oferecida.
� 1 � A senten�a que condenar a Fazenda P�blica em quantia superior ao dobro da oferecida fica sujeita ao duplo grau de jurisdi��o. (Reda��o dada pela Lei n� 6.071, de 1974)
� 2o Nas causas de valor igual ou inferior a dois contos de r�is (2:000$0), observar-se-� o disposto no art. 839 do C�digo de Processo Civil.
Art. 29. Efetuado o pagamento ou a consigna��o, expedir-se-�, em favor do expropriante, mandado de imiss�o de posse, valendo a senten�a como t�tulo habil para a transcri��o no registro de imoveis.
Art. 30. As custas ser�o pagas pelo autor se o r�u aceitar o pre�o oferecido; em caso contr�rio, pelo vencido, ou em propor��o, na forma da lei.
DISPOSI��ES FINAIS
Art. 31. Ficam subrogados no pre�o quaisquer onus ou direitos que recaiam sobre o bem expropriado.
Art.
32. O pagamento do pre�o ser� feito em moeda corrente. Mas, havendo
autoriza��o pr�via do Poder Legislativo em cada caso, poder� efetuar-se em t�tulos da
d�vida p�blica federal, admitidos em bolsa, de acordo com a cota��o do dia anterior ao
do dep�sito.
Art. 32. O pagamento do pre�o ser� pr�vio e em dinheiro. (Reda��o dada pela Lei n� 2.786, de 1956)
� 1o As d�vidas fiscais ser�o deduzidas dos valores depositados, quando inscritas e ajuizadas. (Inclu�do pela Lei n� 11.977, de 2009)
� 2o Incluem-se na disposi��o prevista no � 1o as multas decorrentes de inadimplemento e de obriga��es fiscais. (Inclu�do pela Lei n� 11.977, de 2009)
� 3o A discuss�o acerca dos valores inscritos ou executados ser� realizada em a��o pr�pria. (Inclu�do pela Lei n� 11.977, de 2009)
Art. 33. O dep�sito do pre�o fixado por senten�a, � disposi��o do juiz da causa, � considerado pagamento pr�vio da indeniza��o.
Par�grafo
�nico. O dep�sito far-se-� no Banco do Brasil ou, onde este n�o tiver ag�ncia, em
estabelecimento banc�rio acreditado, a crit�rio do juiz.
� 1� O dep�sito far-se-� no Banco do Brasil ou, onde este n�o tiver ag�ncia, em estabelecimento banc�rio acreditado, a crit�rio do juiz. (Renumerado do Par�grafo �nico pela Lei n� 2.786, de 1956)
� 2� O desapropriado, ainda que discorde do pre�o oferecido, do arbitrado ou do fixado pela senten�a, poder� levantar at� 80% (oitenta por cento) do dep�sito feito para o fim previsto neste e no art. 15, observado o processo estabelecido no art. 34. (Inclu�do pela Lei n� 2.786, de 1956)
Art. 34. O levantamento do pre�o ser� deferido mediante prova de propriedade, de quita��o de d�vidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado, e publica��o de editais, com o prazo de 10 dias, para conhecimento de terceiros.
Par�grafo �nico. Se o juiz verificar que h� d�vida fundada sobre o dom�nio, o pre�o ficar� em dep�sito, ressalvada aos interessados a a��o pr�pria para disput�-lo.
Art. 34-A. Se houver concord�ncia, reduzida a termo, do expropriado, a decis�o concessiva da imiss�o provis�ria na posse implicar� a aquisi��o da propriedade pelo expropriante com o consequente registro da propriedade na matr�cula do im�vel. (Inclu�do pela Lei n� 13.465, de 2017)
� 1o A concord�ncia escrita do expropriado n�o implica ren�ncia ao seu direito de questionar o pre�o ofertado em ju�zo. (Inclu�do pela Lei n� 13.465, de 2017)
� 2o Na hip�tese deste artigo, o expropriado poder� levantar 100% (cem por cento) do dep�sito de que trata o art. 33 deste Decreto-Lei. (Inclu�do pela Lei n� 13.465, de 2017)
� 3o Do valor a ser levantado pelo expropriado devem ser deduzidos os valores dispostos nos �� 1o e 2o do art. 32 deste Decreto-Lei, bem como, a crit�rio do juiz, aqueles tidos como necess�rios para o custeio das despesas processuais. (Inclu�do pela Lei n� 13.465, de 2017)
� 4� Ap�s a apresenta��o da contesta��o pelo expropriado, se n�o houver oposi��o expressa com rela��o � validade do decreto desapropriat�rio, dever� ser determinada a imediata transfer�ncia da propriedade do im�vel para o expropriante, independentemente de anu�ncia expressa do expropriado, e prosseguir� o processo somente para resolu��o das quest�es litigiosas. (Inclu�do pela Lei n� 14.421, de 2022)
Art. 35. Os bens expropriados, uma vez incorporados � Fazenda P�blica, n�o podem ser objeto de reivindica��o, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropria��o. Qualquer a��o, julgada procedente, resolver-se-� em perdas e danos.
Art. 36. � permitida a ocupa��o tempor�ria, que ser� indenizada, afinal, por a��o pr�pria, de terrenos n�o edificados, vizinhos �s obras e necess�rios � sua realiza��o.
O expropriante prestar� cau��o, quando exigida.
Art. 37. Aquele cujo bem for prejudicado extraordinariamente em sua destina��o econ�mica pela desapropria��o de �reas cont�guas ter� direito a reclamar perdas e danos do expropriante.
Art. 38. O r�u responder� perante terceiros, e por a��o pr�pria, pela omiss�o ou sonega��o de quaisquer informa��es que possam interessar � marcha do processo ou ao recebimento da indeniza��o.
Art. 39. A a��o de desapropria��o pode ser proposta durante as f�rias forenses, e n�o se interrompe pela superveni�ncia destas.
Art. 40. O expropriante poder� constituir servid�es, mediante indeniza��o na forma desta lei. (Vide Decreto n� 35.851, de 1954)
Art. 41. As disposi��es desta lei aplicam-se aos processos de desapropria��o em curso, n�o se permitindo depois de sua vig�ncia outros termos e atos al�m dos por ela admitidos, nem o seu processamento por forma diversa da que por ela � regulada.
Art. 42. No que esta lei for omissa aplica-se o C�digo de Processo Civil.
Art. 43. Esta lei entrar� em vigor 10 dias depois de publicada, no Distrito Federal, e 30 dias no Estados e Territ�rio do Acre, revogadas as disposi��es em contr�rio.
Rio de Janeiro, em 21 junho de 1941, 120o da Independ�ncia e 53o da Rep�blica.
GETULIO VARGAS
Francisco Campos.
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 18.7.1941
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