Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 11.941, DE 27 DE MAIO DE 2009.

Mensagem de veto

Convers�o da Medida Provis�ria n� 449, de 2008

(Vide Medida Provis�ria n� 651, de 2014)

Altera a legisla��o tribut�ria federal relativa ao parcelamento ordin�rio de d�bitos tribut�rios; concede remiss�o nos casos em que especifica; institui regime tribut�rio de transi��o, alterando o Decreto no 70.235, de 6 de mar�o de 1972, as Leis nos 8.212, de 24 de julho de 1991, 8.213, de 24 de julho de 1991, 8.218, de 29 de agosto de 1991, 9.249, de 26 de dezembro de 1995, 9.430, de 27 de dezembro de 1996, 9.469, de 10 de julho de 1997, 9.532, de 10 de dezembro de 1997, 10.426, de 24 de abril de 2002, 10.480, de 2 de julho de 2002, 10.522, de 19 de julho de 2002, 10.887, de 18 de junho de 2004, e 6.404, de 15 de dezembro de 1976, o Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e as Leis nos 8.981, de 20 de janeiro de 1995, 10.925, de 23 de julho de 2004, 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, 11.116, de 18 de maio de 2005, 11.732, de 30 de junho de 2008, 10.260, de 12 de julho de 2001, 9.873, de 23 de novembro de 1999, 11.171, de 2 de setembro de 2005, 11.345, de 14 de setembro de 2006; prorroga a vig�ncia da Lei no 8.989, de 24 de fevereiro de 1995; revoga dispositivos das Leis nos 8.383, de 30 de dezembro de 1991, e 8.620, de 5 de janeiro de 1993, do Decreto-Lei no 73, de 21 de novembro de 1966, das Leis nos 10.190, de 14 de fevereiro de 2001, 9.718, de 27 de novembro de 1998, e 6.938, de 31 de agosto de 1981, 9.964, de 10 de abril de 2000, e, a partir da instala��o do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, os Decretos nos 83.304, de 28 de mar�o de 1979, e 89.892, de 2 de julho de 1984, e o art. 112 da Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005; e d� outras provid�ncias.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

CAP�TULO I
DOS PARCELAMENTOS
 

Se��o I
Do Parcelamento ou Pagamento de D�vidas 

Art. 1o  Poder�o ser pagos ou parcelados, em at� 180 (cento e oitenta) meses, nas condi��es desta Lei, os d�bitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e os d�bitos para com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, inclusive o saldo remanescente dos d�bitos consolidados no Programa de Recupera��o Fiscal � REFIS, de que trata a Lei no 9.964, de 10 de abril de 2000, no Parcelamento Especial � PAES, de que trata a Lei no 10.684, de 30 de maio de 2003, no Parcelamento Excepcional � PAEX, de que trata a Medida Provis�ria no 303, de 29 de junho de 2006, no parcelamento previsto no art. 38 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e no parcelamento previsto no art. 10 da Lei no 10.522, de 19 de julho de 2002, mesmo que tenham sido exclu�dos dos respectivos programas e parcelamentos, bem como os d�bitos decorrentes do aproveitamento indevido de cr�ditos do Imposto sobre Produtos Industrializados � IPI oriundos da aquisi��o de mat�rias-primas, material de embalagem e produtos intermedi�rios relacionados na Tabela de Incid�ncia do Imposto sobre Produtos Industrializados � TIPI, aprovada pelo Decreto no 6.006, de 28 de dezembro de 2006, com incid�ncia de al�quota 0 (zero) ou como n�o-tributados.                 (Vide Lei n� 12.865, de 2013)                     (Vide Lei n� 12.996, de 2014)                 (Vide Lei n� 13.043, de 2014)

� 1o  O disposto neste artigo aplica-se aos cr�ditos constitu�dos ou n�o, inscritos ou n�o em D�vida Ativa da Uni�o, mesmo em fase de execu��o fiscal j� ajuizada, inclusive os que foram indevidamente aproveitados na apura��o do IPI referidos no caput deste artigo.

� 2o  Para os fins do disposto no caput deste artigo, poder�o ser pagas ou parceladas as d�vidas vencidas at� 30 de novembro de 2008, de pessoas f�sicas ou jur�dicas, consolidadas pelo sujeito passivo, com exigibilidade suspensa ou n�o, inscritas ou n�o em d�vida ativa, consideradas isoladamente, mesmo em fase de execu��o fiscal j� ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior, n�o integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento, assim considerados: 

I � os d�bitos inscritos em D�vida Ativa da Uni�o, no �mbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;  

II � os d�bitos relativos ao aproveitamento indevido de cr�dito de IPI referido no caput deste artigo; 

III � os d�bitos decorrentes das contribui��es sociais previstas nas al�neas a, b e c do par�grafo �nico do art. 11 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, das contribui��es institu�das a t�tulo de substitui��o e das contribui��es devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; e 

IV � os demais d�bitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.  

� 3o  Observado o disposto no art. 3o desta Lei e os requisitos e as condi��es estabelecidos em ato conjunto do Procurador-Geral da Fazenda Nacional e do Secret�rio da Receita Federal do Brasil, a ser editado no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da data de publica��o desta Lei, os d�bitos que n�o foram objeto de parcelamentos anteriores a que se refere este artigo poder�o ser pagos ou parcelados da seguinte forma:  

I � pagos a vista, com redu��o de 100% (cem por cento) das multas de mora e de of�cio, de 40% (quarenta por cento) das isoladas, de 45% (quarenta e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal; 

II � parcelados em at� 30 (trinta) presta��es mensais, com redu��o de 90% (noventa por cento) das multas de mora e de of�cio, de 35% (trinta e cinco por cento) das isoladas, de 40% (quarenta por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal;  

III � parcelados em at� 60 (sessenta) presta��es mensais, com redu��o de 80% (oitenta por cento) das multas de mora e de of�cio, de 30% (trinta por cento) das isoladas, de 35% (trinta e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal;  

IV � parcelados em at� 120 (cento e vinte) presta��es mensais, com redu��o de 70% (setenta por cento) das multas de mora e de of�cio, de 25% (vinte e cinco por cento) das isoladas, de 30% (trinta por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal; ou 

V � parcelados em at� 180 (cento e oitenta) presta��es mensais, com redu��o de 60% (sessenta por cento) das multas de mora e de of�cio, de 20% (vinte por cento) das isoladas, de 25% (vinte e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal. 

� 4o  O requerimento do parcelamento abrange os d�bitos de que trata este artigo, inclu�dos a crit�rio do optante, no �mbito de cada um dos �rg�os. 

� 5o  (VETADO) 

� 6o  Observado o disposto no art. 3o desta Lei, a d�vida objeto do parcelamento ser� consolidada na data do seu requerimento e ser� dividida pelo n�mero de presta��es que forem indicadas pelo sujeito passivo, nos termos dos �� 2o e 5o deste artigo, n�o podendo cada presta��o mensal ser inferior a:  

I � R$ 50,00 (cinquenta reais), no caso de pessoa f�sica; e 

II � R$ 100,00 (cem reais), no caso de pessoa jur�dica. 

� 7o  As empresas que optarem pelo pagamento ou parcelamento dos d�bitos nos termos deste artigo poder�o liquidar os valores correspondentes a multa, de mora ou de of�cio, e a juros morat�rios, inclusive as relativas a d�bitos inscritos em d�vida ativa, com a utiliza��o de preju�zo fiscal e de base de c�lculo negativa da contribui��o social sobre o lucro l�quido pr�prios.  

� 8o  Na hip�tese do � 7o deste artigo, o valor a ser utilizado ser� determinado mediante a aplica��o sobre o montante do preju�zo fiscal e da base de c�lculo negativa das al�quotas de 25% (vinte e cinco por cento) e 9% (nove por cento), respectivamente. 

� 9o  A manuten��o em aberto de 3 (tr�s) parcelas, consecutivas ou n�o, ou de uma parcela, estando pagas todas as demais, implicar�, ap�s comunica��o ao sujeito passivo, a imediata rescis�o do parcelamento e, conforme o caso, o prosseguimento da cobran�a

� 10.  As parcelas pagas com at� 30 (trinta) dias de atraso n�o configurar�o inadimpl�ncia para os fins previstos no � 9o deste artigo. 

� 11.  A pessoa jur�dica optante pelo parcelamento previsto neste artigo dever� indicar pormenorizadamente, no respectivo requerimento de parcelamento, quais d�bitos dever�o ser nele inclu�dos. 

� 12.  Os contribuintes que tiverem optado pelos parcelamentos previstos nos arts. 1o a 3o da Medida Provis�ria no 449, de 3 de dezembro de 2008, poder�o optar, na forma de regulamento, pelo reparcelamento dos respectivos d�bitos segundo as regras previstas neste artigo at� o �ltimo dia �til do 6o (sexto) m�s subsequente ao da publica��o desta Lei.                  (Vide Lei n� 12.865, de 2013)                     (Vide Lei n� 12.996, de 2014)

� 13.  Podem ser parcelados nos termos e condi��es desta Lei os d�bitos de Contribui��o para o Financiamento da Seguridade Social � COFINS das sociedades civis de presta��o de servi�os profissionais relativos ao exerc�cio de profiss�o legalmente regulamentada a que se referia o Decreto-Lei no 2.397, de 21 de dezembro de 1987, revogado pela Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996. 

� 14.  Na hip�tese de rescis�o do parcelamento com o cancelamento dos benef�cios concedidos: 

I � ser� efetuada a apura��o do valor original do d�bito, com a incid�ncia dos acr�scimos legais, at� a data da rescis�o; 

II � ser�o deduzidas do valor referido no inciso I deste par�grafo as parcelas pagas, com acr�scimos legais at� a data da rescis�o. 

� 15.  A pessoa f�sica responsabilizada pelo n�o pagamento ou recolhimento de tributos devidos pela pessoa jur�dica poder� efetuar, nos mesmos termos e condi��es previstos nesta Lei, em rela��o � totalidade ou � parte determinada dos d�bitos: 

I � pagamento; 

II � parcelamento, desde que com anu�ncia da pessoa jur�dica, nos termos a serem definidos em regulamento. 

� 16.  Na hip�tese do inciso II do � 15 deste artigo: 

I � a pessoa f�sica que solicitar o parcelamento passar� a ser solidariamente respons�vel, juntamente com a pessoa jur�dica, em rela��o � d�vida parcelada; 

II � fica suspensa a exigibilidade de cr�dito tribut�rio, aplicando-se o disposto no art. 125 combinado com o inciso IV do par�grafo �nico do art. 174, ambos da Lei n� 5.172, de 25 de outubro de 1966 � C�digo Tribut�rio Nacional

III � � suspenso o julgamento na esfera administrativa. 

� 17.  Na hip�tese de rescis�o do parcelamento previsto no inciso II do � 15 deste artigo, a pessoa jur�dica ser� intimada a pagar o saldo remanescente calculado na forma do � 14 deste artigo. 

Se��o II

Do Pagamento ou do Parcelamento de D�vidas Decorrentes de Aproveitamento Indevido de Cr�ditos de IPI, dos Parcelamentos Ordin�rios e dos Programas Refis, Paes e Paex 

Art. 2o  No caso dos d�bitos decorrentes do aproveitamento indevido de cr�ditos do Imposto sobre Produtos Industrializados � IPI oriundos da aquisi��o de mat�rias-primas, material de embalagem e produtos intermedi�rios relacionados na Tabela de Incid�ncia do Imposto sobre Produtos Industrializados � TIPI, aprovada pelo Decreto n� 6.006, de 28 de dezembro de 2006, com incid�ncia de al�quota zero ou como n�o-tributados: (Vide Lei n� 12.865, de 2013)  (Vide Lei n� 13.043, de 2014)

I � o valor m�nimo de cada presta��o n�o poder� ser inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais); 

II � a pessoa jur�dica n�o est� obrigada a consolidar todos os d�bitos existentes decorrentes do aproveitamento indevido de cr�ditos do Imposto sobre Produtos Industrializados � IPI oriundos da aquisi��o de mat�rias-primas, material de embalagem e produtos intermedi�rios relacionados na Tabela de Incid�ncia do Imposto sobre Produtos Industrializados � TIPI neste parcelamento, devendo indicar, por ocasi�o do requerimento, quais d�bitos dever�o ser inclu�dos nele. 

Art. 3o  No caso de d�bitos que tenham sido objeto do Programa de Recupera��o Fiscal � REFIS, de que trata a Lei no 9.964, de 10 de abril de 2000, do Parcelamento Especial � PAES, de que trata a Lei no 10.684, de 30 de maio de 2003, do Parcelamento Excepcional � PAEX, de que trata a Medida Provis�ria no 303, de 29 de junho de 2006, do parcelamento previsto no art. 38 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e do parcelamento previsto no art. 10 da Lei no 10.522, de 19 de julho de 2002, observar-se-� o seguinte:                (Vide Lei n� 12.865, de 2013)                (Vide Lei n� 13.043, de 2014)

I � ser�o restabelecidos � data da solicita��o do novo parcelamento os valores correspondentes ao cr�dito originalmente confessado e seus respectivos acr�scimos legais, de acordo com a legisla��o aplic�vel em cada caso, consolidado � �poca do parcelamento anterior; 

II � computadas as parcelas pagas, atualizadas pelos crit�rios aplicados aos d�bitos, at� a data da solicita��o do novo parcelamento, o pagamento ou parcelamento do saldo que houver poder� ser liquidado pelo contribuinte na forma e condi��es previstas neste artigo; e

III � a op��o pelo pagamento ou parcelamento de que trata este artigo importar� desist�ncia compuls�ria e definitiva do REFIS, do PAES, do PAEX e dos parcelamentos previstos no art. 38 da Lei n� 8.212, de 24 de julho de 1991, e no art. 10 da Lei no 10.522, de 19 de julho de 2002

� 1o  Relativamente aos d�bitos previstos neste artigo: 

I � ser� observado como parcela m�nima do parcelamento o equivalente a 85% (oitenta e cinco por cento) do valor da �ltima parcela devida no m�s anterior ao da edi��o da Medida Provis�ria no 449, de 3 de dezembro de 2008

II � no caso dos d�bitos do Programa de Recupera��o Fiscal � REFIS, ser� observado como parcela m�nima do parcelamento o equivalente a 85% (oitenta e cinco por cento) da m�dia das 12 (doze) �ltimas parcelas devidas no Programa antes da edi��o da Medida Provis�ria no 449, de 3 de dezembro de 2008

III � caso tenha havido a exclus�o ou rescis�o do Programa de Recupera��o Fiscal � REFIS em um per�odo menor que 12 (doze) meses, ser� observado como parcela m�nima do parcelamento o equivalente a 85% (oitenta e cinco por cento) da m�dia das parcelas devidas no Programa antes da edi��o da Medida Provis�ria no 449, de 3 de dezembro de 2008

IV � (VETADO) 

V � na hip�tese em que os d�bitos do contribuinte tenham sido objeto de reparcelamento na forma do Refis, do Paes ou do Paex, para a aplica��o das regras previstas nesta Lei ser� levado em conta o primeiro desses parcelamentos em que os d�bitos tenham sido inclu�dos.  

� 2o  Ser�o observadas as seguintes redu��es para os d�bitos previstos neste artigo: 

I � os d�bitos anteriormente inclu�dos no Refis ter�o redu��o de 40% (quarenta por cento) das multas de mora e de of�cio, de 40% (quarenta por cento) das isoladas, de 25% (vinte e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal; 

II � os d�bitos anteriormente inclu�dos no Paes ter�o redu��o de 70% (setenta por cento) das multas de mora e de of�cio, de 40% (quarenta por cento) das isoladas, de 30% (trinta por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal; 

III � os d�bitos anteriormente inclu�dos no Paex ter�o redu��o de 80% (oitenta por cento) das multas de mora e de of�cio, de 40% (quarenta por cento) das isoladas, de 35% (trinta e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal; e 

IV � os d�bitos anteriormente inclu�dos no parcelamento previsto no art. 38 da Lei n� 8.212, de 24 de julho de 1991, e do parcelamento previsto no art. 10 da Lei no 10.522, de 19 de julho de 2002, ter�o redu��o de 100% (cem por cento) das multas de mora e de of�cio, de 40% (quarenta por cento) das isoladas, de 40% (quarenta por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal. 

Se��o III 

Disposi��es Comuns aos Parcelamentos 

Art. 4o  Aos parcelamentos de que trata esta Lei n�o se aplica o disposto no � 1o do art. 3o da Lei no 9.964, de 10 de abril de 2000, no � 2o do art. 14-A da Lei no 10.522, de 19 de julho de 2002, e no � 10 do art. 1o da Lei no 10.684, de 30 de maio de 2003.                  (Vide Lei n� 12.865, de 2013)                 (Vide Lei n� 13.043, de 2014)

Par�grafo �nico.  N�o ser� computada na apura��o da base de c�lculo do Imposto de Renda, da Contribui��o Social sobre o Lucro L�quido, da Contribui��o para o PIS/PASEP e da Contribui��o para o Financiamento da Seguridade Social � COFINS a parcela equivalente � redu��o do valor das multas, juros e encargo legal em decorr�ncia do disposto nos arts. 1o, 2o e 3o desta Lei. 

Art. 5o  A op��o pelos parcelamentos de que trata esta Lei importa confiss�o irrevog�vel e irretrat�vel dos d�bitos em nome do sujeito passivo na condi��o de contribuinte ou respons�vel e por ele indicados para compor os referidos parcelamentos, configura confiss�o extrajudicial nos termos dos arts. 348, 353 e 354 da Lei n� 5.869, de 11 de janeiro de 1973 � C�digo de Processo Civil, e condiciona o sujeito passivo � aceita��o plena e irretrat�vel de todas as condi��es estabelecidas nesta Lei.  (Vide Lei n� 12.865, de 2013)  (Vide Lei n� 13.043, de 2014)

Art. 6o  O sujeito passivo que possuir a��o judicial em curso, na qual requer o restabelecimento de sua op��o ou a sua reinclus�o em outros parcelamentos, dever�, como condi��o para valer-se das prerrogativas dos arts. 1o, 2o e 3o desta Lei, desistir da respectiva a��o judicial e renunciar a qualquer alega��o de direito sobre a qual se funda a referida a��o, protocolando requerimento de extin��o do processo com resolu��o do m�rito, nos termos do inciso V do caput do art. 269 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 � C�digo de Processo Civil, at� 30 (trinta) dias ap�s a data de ci�ncia do deferimento do requerimento do parcelamento.                 (Vide Lei n� 12.865, de 2013)                    (Vide Lei n� 13.043, de 2014)

� 1o  Ficam dispensados os honor�rios advocat�cios em raz�o da extin��o da a��o na forma deste artigo. 

� 2o  Para os fins de que trata este artigo, o saldo remanescente ser� apurado de acordo com as regras estabelecidas no art. 3o desta Lei, adotando-se valores confessados e seus respectivos acr�scimos devidos na data da op��o do respectivo parcelamento.

Art. 7o  A op��o pelo pagamento a vista ou pelos parcelamentos de d�bitos de que trata esta Lei dever� ser efetivada at� o �ltimo dia �til do 6o (sexto) m�s subsequente ao da publica��o desta Lei.                (Vide Lei n� 12.865, de 2013)                 (Vide Lei n� 12.865, de 2013)                 (Vide Lei n� 12.996, de 2014)                (Vide Lei n� 13.043, de 2014)

� 1o  As pessoas que se mantiverem ativas no parcelamento de que trata o art. 1o desta Lei poder�o amortizar seu saldo devedor com as redu��es de que trata o inciso I do � 3o do art. 1o desta Lei, mediante a antecipa��o no pagamento de parcelas. 

� 2o  O montante de cada amortiza��o de que trata o � 1o deste artigo dever� ser equivalente, no m�nimo, ao valor de 12 (doze) parcelas. 

� 3o  A amortiza��o de que trata o � 1o deste artigo implicar� redu��o proporcional da quantidade de parcelas vincendas.  

Art. 8o  A inclus�o de d�bitos nos parcelamentos de que trata esta Lei n�o implica nova��o de d�vida.                  (Vide Lei n� 12.865, de 2013)                (Vide Lei n� 13.043, de 2014)

Art. 9o  As redu��es previstas nos arts. 1o, 2o e 3o desta Lei n�o s�o cumulativas com outras previstas em lei e ser�o aplicadas somente em rela��o aos saldos devedores dos d�bitos.              (Vide Lei n� 12.865, de 2013)                 (Vide Lei n� 13.043, de 2014)

Par�grafo �nico.  Na hip�tese de anterior concess�o de redu��o de multa, de mora e de of�cio, de juros de mora ou de encargos legais em percentuais diversos dos estabelecidos nos arts. 1o, 2o e 3o desta Lei, prevalecer�o os percentuais nela referidos, aplicados sobre os respectivos valores originais. 

Art. 10.  Os dep�sitos existentes, vinculados aos d�bitos a serem pagos ou parcelados nos termos desta Lei, ser�o automaticamente convertidos em renda da Uni�o, aplicando-se as redu��es para pagamento a vista ou parcelamento, sobre o saldo remanescente. 

Art. 10.  Os dep�sitos existentes vinculados aos d�bitos a serem pagos ou parcelados nos termos desta Lei ser�o automaticamente convertidos em renda da Uni�o, ap�s aplica��o das redu��es para pagamento a vista ou parcelamento.               (Reda��o dada pela Lei n� 12.024, de 2009)              (Vide Lei n� 12.865, de 2013)              (Vide Lei n� 13.043, de 2014)

� 1o  Na hip�tese em que o valor depositado exceda o valor do d�bito ap�s a consolida��o de que trata esta Lei, o saldo remanescente ser� levantado pelo sujeito passivo.                    (Renumerado do par�grafo �nico pela Lei n� 13.043, de 2014)

� 2o Tratando-se de dep�sito judicial, o disposto no caput somente se aplica aos casos em que tenha ocorrido desist�ncia da a��o ou recurso e ren�ncia a qualquer alega��o de direito sobre o qual se funda a a��o, para usufruir dos benef�cios desta Lei.        (Inclu�do pela Lei n� 13.043, de 2014)

� 3 Os valores oriundos de constri��o judicial, depositados na conta �nica do Tesouro Nacional at� a edi��o da Medida Provis�ria n 651, de 9 de julho de 2014, poder�o ser utilizados para pagamento da antecipa��o prevista no � 2 do art. 2 da Lei n 12.996, de 18 de junho de 2014.                     (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 668, de 2015)

� 4 A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e a Secretaria da Receita Federal do Brasil, no �mbito de suas respectivas compet�ncias, editar�o os atos regulamentares, necess�rios a aplica��o do disposto neste artigo.                   (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 668, de 2015)

� 3o  Os valores oriundos de constri��o judicial depositados na conta �nica do Tesouro Nacional at� a edi��o da Medida Provis�ria no 651, de 9 de julho de 2014, poder�o ser utilizados para pagamento da antecipa��o prevista no � 2o do art. 2o da Lei no 12.996, de 18 de junho de 2014.                (Inclu�do pela Lei n� 13.137, de 2015)         (Vig�ncia)

� 4o  A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e a Secretaria da Receita Federal do Brasil, no �mbito das respectivas compet�ncias, editar�o os atos regulamentares necess�rios a aplica��o do disposto neste artigo.                     (Inclu�do pela Lei n� 13.137, de 2015)          (Vig�ncia)

Art. 11. Os parcelamentos requeridos na forma e condi��es de que tratam os arts. 1o, 2o e 3o desta Lei:                 (Vide Lei n� 12.865, de 2013)                   (Vide Lei n� 13.043, de 2014)

I � n�o dependem de apresenta��o de garantia ou de arrolamento de bens, exceto quando j� houver penhora em execu��o fiscal ajuizada; e

II � no caso de d�bito inscrito em D�vida Ativa da Uni�o, abranger�o inclusive os encargos legais que forem devidos, sem preju�zo da dispensa prevista no � 1o do art. 6o desta Lei.

Art. 12.  A Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no �mbito de suas respectivas compet�ncias, editar�o, no prazo m�ximo de 60 (sessenta) dias a contar da data de publica��o desta Lei, os atos necess�rios � execu��o dos parcelamentos de que trata esta Lei, inclusive quanto � forma e ao prazo para confiss�o dos d�bitos a serem parcelados.               (Vide Lei n� 12.865, de 2013)        (Vide Lei n� 13.043, de 2014)

Art. 13.  Aplicam-se, subsidiariamente, aos parcelamentos previstos nos arts. 1o, 2o e 3o desta Lei as disposi��es do � 1o do art. 14-A da Lei no 10.522, de 19 de julho de 2002, n�o se lhes aplicando o disposto no art. 14 da mesma Lei.                  (Vide Lei n� 12.865, de 2013)                   (Vide Lei n� 13.043, de 2014)

CAP�TULO II
DA REMISS�O 

Art. 14.  Ficam remitidos os d�bitos com a Fazenda Nacional, inclusive aqueles com exigibilidade suspensa que, em 31 de dezembro de 2007, estejam vencidos h� 5 (cinco) anos ou mais e cujo valor total consolidado, nessa mesma data, seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).  

� 1o  O limite previsto no caput deste artigo deve ser considerado por sujeito passivo e, separadamente, em rela��o:  

I � aos d�bitos inscritos em D�vida Ativa da Uni�o, no �mbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, decorrentes das contribui��es sociais previstas nas al�neas a, b e c do par�grafo �nico do art. 11 da Lei n� 8.212, de 24 de julho de 1991, das contribui��es institu�das a t�tulo de substitui��o e das contribui��es devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos;  

II � aos demais d�bitos inscritos em D�vida Ativa da Uni�o, no �mbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;

III � aos d�bitos decorrentes das contribui��es sociais previstas nas al�neas a, b e c do par�grafo �nico do art. 11 da Lei n� 8.212, de 24 de julho de 1991, das contribui��es institu�das a t�tulo de substitui��o e das contribui��es devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; e 

IV � aos demais d�bitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

� 2o  Na hip�tese do IPI, o valor de que trata este artigo ser� apurado considerando a totalidade dos estabelecimentos da pessoa jur�dica.

� 3o  O disposto neste artigo n�o implica restitui��o de quantias pagas. 

� 4o  Aplica-se o disposto neste artigo aos d�bitos origin�rios de opera��es de cr�dito rural e do Programa Especial de Cr�dito para a Reforma Agr�ria � PROCERA transferidas ao Tesouro Nacional, renegociadas ou n�o com amparo em legisla��o espec�fica, inscritas na d�vida ativa da Uni�o, inclusive aquelas adquiridas ou desoneradas de risco pela Uni�o por for�a da Medida Provis�ria no 2.196-3, de 24 de agosto de 2001. 

CAP�TULO III
DO REGIME TRIBUT�RIO DE TRANSI��O 

Art. 15.  Fica institu�do o Regime Tribut�rio de Transi��o � RTT de apura��o do lucro real, que trata dos ajustes tribut�rios decorrentes dos novos m�todos e crit�rios cont�beis introduzidos pela Lei no 11.638, de 28 de dezembro de 2007, e pelos arts. 37 e 38 desta Lei.                  (Vide Medida Provis�ria n� 627, de 2013)    (Vig�ncia)                   (Revogado pela Lei n� 12.973, de 2014)           (Vig�ncia)

� 1o  O RTT viger� at� a entrada em vigor de lei que discipline os efeitos tribut�rios dos novos m�todos e crit�rios cont�beis, buscando a neutralidade tribut�ria. 

� 2o  Nos anos-calend�rio de 2008 e 2009, o RTT ser� optativo, observado o seguinte: 

I � a op��o aplicar-se-� ao bi�nio 2008-2009, vedada a aplica��o do regime em um �nico ano-calend�rio; 

II � a op��o a que se refere o inciso I deste par�grafo dever� ser manifestada, de forma irretrat�vel, na Declara��o de Informa��es Econ�mico-Fiscais da Pessoa Jur�dica 2009; 

III � no caso de apura��o pelo lucro real trimestral dos trimestres j� transcorridos do ano-calend�rio de 2008, a eventual diferen�a entre o valor do imposto devido com base na op��o pelo RTT e o valor antes apurado dever� ser compensada ou recolhida at� o �ltimo dia �til do primeiro m�s subsequente ao de publica��o desta Lei, conforme o caso; 

IV � na hip�tese de in�cio de atividades no ano-calend�rio de 2009, a op��o dever� ser manifestada, de forma irretrat�vel, na Declara��o de Informa��es Econ�mico-Fiscais da Pessoa Jur�dica 2010. 

� 3o  Observado o prazo estabelecido no � 1o deste artigo, o RTT ser� obrigat�rio a partir do ano-calend�rio de 2010, inclusive para a apura��o do imposto sobre a renda com base no lucro presumido ou arbitrado, da Contribui��o Social sobre o Lucro L�quido � CSLL, da Contribui��o para o PIS/PASEP e da Contribui��o para o Financiamento da Seguridade Social � COFINS. 

� 4o  Quando paga at� o prazo previsto no inciso III do � 2o deste artigo, a diferen�a apurada ser� recolhida sem acr�scimos. 

Art. 16.  As altera��es introduzidas pela Lei n� 11.638, de 28 de dezembro de 2007, e pelos arts. 37 e 38 desta Lei que modifiquem o crit�rio de reconhecimento de receitas, custos e despesas computadas na apura��o do lucro l�quido do exerc�cio definido no art. 191 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, n�o ter�o efeitos para fins de apura��o do lucro real da pessoa jur�dica sujeita ao RTT, devendo ser considerados, para fins tribut�rios, os m�todos e crit�rios cont�beis vigentes em 31 de dezembro de 2007.                    (Vide Medida Provis�ria n� 627, de 2013)           (Vig�ncia)                  (Revogado pela Lei n� 12.973, de 2014)          (Vig�ncia)

Par�grafo �nico.  Aplica-se o disposto no caput deste artigo �s normas expedidas pela Comiss�o de Valores Mobili�rios, com base na compet�ncia conferida pelo � 3� do art. 177 da Lei n� 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e pelos demais �rg�os reguladores que visem a alinhar a legisla��o espec�fica com os padr�es internacionais de contabilidade. 

Art. 17. Na ocorr�ncia de disposi��es da lei tribut�ria que conduzam ou incentivem a utiliza��o de m�todos ou crit�rios cont�beis diferentes daqueles determinados pela Lei n� 6.404, de 15 de dezembro de 1976, com as altera��es da Lei n� 11.638, de 28 de dezembro de 2007, e dos arts. 37 e 38 desta Lei, e pelas normas expedidas pela Comiss�o de Valores Mobili�rios com base na compet�ncia conferida pelo � 3� do art. 177 da Lei n� 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e demais �rg�os reguladores, a pessoa jur�dica sujeita ao RTT dever� realizar o seguinte procedimento:                       (Vide Medida Provis�ria n� 627, de 2013)      (Vig�ncia)                   (Revogado pela Lei n� 12.973, de 2014)          (Vig�ncia)

I � utilizar os m�todos e crit�rios definidos pela Lei n� 6.404, de 15 de dezembro de 1976, para apurar o resultado do exerc�cio antes do Imposto sobre a Renda, referido no inciso V do caput do art. 187 dessa Lei, deduzido das participa��es de que trata o inciso VI do caput do mesmo artigo, com a ado��o: 

a) dos m�todos e crit�rios introduzidos pela Lei n� 11.638, de 28 de dezembro de 2007, e pelos arts. 37 e 38 desta Lei; e 

b) das determina��es constantes das normas expedidas pela Comiss�o de Valores Mobili�rios, com base na compet�ncia conferida pelo � 3� do art. 177 da Lei n� 6.404, de 15 de dezembro de 1976, no caso de companhias abertas e outras que optem pela sua observ�ncia; 

II � realizar ajustes espec�ficos ao lucro l�quido do per�odo, apurado nos termos do inciso I do caput deste artigo, no Livro de Apura��o do Lucro Real, inclusive com observ�ncia do disposto no � 2o deste artigo, que revertam o efeito da utiliza��o de m�todos e crit�rios cont�beis diferentes daqueles da legisla��o tribut�ria, baseada nos crit�rios cont�beis vigentes em 31 de dezembro de 2007, nos termos do art. 16 desta Lei; e 

III � realizar os demais ajustes, no Livro de Apura��o do Lucro Real, de adi��o, exclus�o e compensa��o, prescritos ou autorizados pela legisla��o tribut�ria, para apura��o da base de c�lculo do imposto. 

� 1o  Na hip�tese de ajustes tempor�rios do imposto, realizados na vig�ncia do RTT e decorrentes de fatos ocorridos nesse per�odo, que impliquem ajustes em per�odos subsequentes, permanece: 

I � a obriga��o de adi��es relativas a exclus�es tempor�rias; e 

II � a possibilidade de exclus�es relativas a adi��es tempor�rias. 

� 2o  A pessoa jur�dica sujeita ao RTT, desde que observe as normas constantes deste Cap�tulo, fica dispensada de realizar, em sua escritura��o comercial, qualquer procedimento cont�bil determinado pela legisla��o tribut�ria que altere os saldos das contas patrimoniais ou de resultado quando em desacordo com: 

I � os m�todos e crit�rios estabelecidos pela Lei n� 6.404, de 15 de dezembro de 1976, alterada pela Lei n� 11.638, de 28 de dezembro de 2007, e pelos arts. 37 e 38 desta Lei; ou 

II � as normas expedidas pela Comiss�o de Valores Mobili�rios, no uso da compet�ncia conferida pelo � 3� do art. 177 da Lei n� 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e pelos demais �rg�os reguladores. 

Art. 18.  Para fins de aplica��o do disposto nos arts. 15 a 17 desta Lei �s subven��es para investimento, inclusive mediante isen��o ou redu��o de impostos, concedidas como est�mulo � implanta��o ou expans�o de empreendimentos econ�micos, e �s doa��es, feitas pelo Poder P�blico, a que se refere o art. 38 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, a pessoa jur�dica dever�:                     (Vide Medida Provis�ria n� 627, de 2013)    (Vig�ncia)                     (Revogado pela Lei n� 12.973, de 2014)         (Vig�ncia)

I � reconhecer o valor da doa��o ou subven��o em conta do resultado pelo regime de compet�ncia, inclusive com observ�ncia das determina��es constantes das normas expedidas pela Comiss�o de Valores Mobili�rios, no uso da compet�ncia conferida pelo � 3� do art. 177 da Lei n� 6.404, de 15 de dezembro de 1976, no caso de companhias abertas e de outras que optem pela sua observ�ncia; 

II � excluir do Livro de Apura��o do Lucro Real o valor decorrente de doa��es ou subven��es governamentais para investimentos, reconhecido no exerc�cio, para fins de apura��o do lucro real; 

III � manter em reserva de lucros a que se refere o art. 195-A da Lei n� 6.404, de 15 de dezembro de 1976, a parcela decorrente de doa��es ou subven��es governamentais, apurada at� o limite do lucro l�quido do exerc�cio; 

IV � adicionar no Livro de Apura��o do Lucro Real, para fins de apura��o do lucro real, o valor referido no inciso II do caput deste artigo, no momento em que ele tiver destina��o diversa daquela referida no inciso III do caput e no � 3o deste artigo. 

� 1o  As doa��es e subven��es de que trata o caput deste artigo ser�o tributadas caso seja dada destina��o diversa da prevista neste artigo, inclusive nas hip�teses de: 

I � capitaliza��o do valor e posterior restitui��o de capital aos s�cios ou ao titular, mediante redu��o do capital social, hip�tese em que a base para a incid�ncia ser� o valor restitu�do, limitado ao valor total das exclus�es decorrentes de doa��es ou subven��es governamentais para investimentos; 

II � restitui��o de capital aos s�cios ou ao titular, mediante redu��o do capital social, nos 5 (cinco) anos anteriores � data da doa��o ou da subven��o, com posterior capitaliza��o do valor da doa��o ou da subven��o, hip�tese em que a base para a incid�ncia ser� o valor restitu�do, limitado ao valor total das exclus�es decorrentes de doa��es ou de subven��es governamentais para investimentos; ou 

III � integra��o � base de c�lculo dos dividendos obrigat�rios. 

� 2o  O disposto neste artigo ter� aplica��o vinculada � vig�ncia dos incentivos de que trata o � 2� do art. 38 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, n�o se lhe aplicando o car�ter de transitoriedade previsto no � 1o do art. 15 desta Lei. 

� 3o  Se, no per�odo base em que ocorrer a exclus�o referida no inciso II do caput deste artigo, a pessoa jur�dica apurar preju�zo cont�bil ou lucro l�quido cont�bil inferior � parcela decorrente de doa��es e subven��es governamentais, e neste caso n�o puder ser constitu�da como parcela de lucros nos termos do inciso III do caput deste artigo, esta dever� ocorrer nos exerc�cios subsequentes. 

Art. 19.  Para fins de aplica��o do disposto nos arts. 15 a 17 desta Lei em rela��o ao pr�mio na emiss�o de deb�ntures a que se refere o art. 38 do Decreto-Lei n� 1.598, de 26 de dezembro de 1977, a pessoa jur�dica dever�:                    (Vide Medida Provis�ria n� 627, de 2013)    (Vig�ncia)                       (Revogado pela Lei n� 12.973, de 2014)           (Vig�ncia)

I � reconhecer o valor do pr�mio na emiss�o de deb�ntures em conta do resultado pelo regime de compet�ncia e de acordo com as determina��es constantes das normas expedidas pela Comiss�o de Valores Mobili�rios, no uso da compet�ncia conferida pelo � 3� do art. 177 da Lei n� 6.404, de 15 de dezembro de 1976, no caso de companhias abertas e de outras que optem pela sua observ�ncia; 

II � excluir do Livro de Apura��o do Lucro Real o valor referente � parcela do lucro l�quido do exerc�cio decorrente do pr�mio na emiss�o de deb�ntures, para fins de apura��o do lucro real; 

III � manter o valor referente � parcela do lucro l�quido do exerc�cio decorrente do pr�mio na emiss�o de deb�ntures em reserva de lucros espec�fica; e 

IV � adicionar no Livro de Apura��o do Lucro Real, para fins de apura��o do lucro real, o valor referido no inciso II do caput deste artigo, no momento em que ele tiver destina��o diversa daquela referida no inciso III do caput deste artigo. 

� 1o  A reserva de lucros espec�fica a que se refere o inciso III do caput deste artigo, para fins do limite de que trata o art. 199 da Lei n� 6.404, de 15 de dezembro de 1976, ter� o mesmo tratamento dado � reserva de lucros prevista no art. 195-A da referida Lei. 

� 2o  O pr�mio na emiss�o de deb�ntures de que trata o caput deste artigo ser� tributado caso seja dada destina��o diversa da que est� prevista neste artigo, inclusive nas hip�teses de: 

I � capitaliza��o do valor e posterior restitui��o de capital aos s�cios ou ao titular, mediante redu��o do capital social, hip�tese em que a base para a incid�ncia ser� o valor restitu�do, limitado ao valor total das exclus�es decorrentes de pr�mios na emiss�o de deb�ntures; 

II � restitui��o de capital aos s�cios ou ao titular, mediante redu��o do capital social, nos 5 (cinco) anos anteriores � data da emiss�o das deb�ntures com o pr�mio, com posterior capitaliza��o do valor do pr�mio, hip�tese em que a base para a incid�ncia ser� o valor restitu�do, limitado ao valor total das exclus�es decorrentes de pr�mios na emiss�o de deb�ntures; ou 

III � integra��o � base de c�lculo dos dividendos obrigat�rios. 

Art. 20.  Para os anos-calend�rio de 2008 e de 2009, a op��o pelo RTT ser� aplic�vel tamb�m � apura��o do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jur�dicas - IRPJ com base no lucro presumido.                      (Vide Medida Provis�ria n� 627, de 2013)    (Vig�ncia)                         (Revogado pela Lei n� 12.973, de 2014)         (Vig�ncia)

� 1o  A op��o de que trata o caput deste artigo � aplic�vel a todos os trimestres nos anos-calend�rio de 2008 e de 2009. 

� 2o  Nos trimestres j� transcorridos do ano-calend�rio de 2008, a eventual diferen�a entre o valor do imposto devido com base na op��o pelo RTT e o valor antes apurado dever� ser compensada ou recolhida at� o �ltimo dia �til do primeiro m�s subsequente ao de publica��o desta Lei, conforme o caso. 

� 3o  Quando paga at� o prazo previsto no � 2o deste artigo, a diferen�a apurada ser� recolhida sem acr�scimos. 

Art. 21.  As op��es de que tratam os arts. 15 e 20 desta Lei, referentes ao IRPJ, implicam a ado��o do RTT na apura��o da Contribui��o Social sobre o Lucro L�quido � CSLL, da Contribui��o para o PIS/Pasep e da Contribui��o para o Financiamento da Seguridade Social � COFINS.                         (Vide Medida Provis�ria n� 627, de 2013)    (Vig�ncia)                         (Revogado pela Lei n� 12.973, de 2014)           (Vig�ncia)

Par�grafo �nico.  Para fins de aplica��o do RTT, poder�o ser exclu�dos da base de c�lculo da Contribui��o para o PIS/Pasep e da Cofins, quando registrados em conta de resultado: 

I � o valor das subven��es e doa��es feitas pelo poder p�blico, de que trata o art. 18 desta Lei; e 

II � o valor do pr�mio na emiss�o de deb�ntures, de que trata o art. 19 desta Lei. 

Art. 22.  (VETADO)                       (Vide Medida Provis�ria n� 627, de 2013)    (Vig�ncia)                         (Revogado pela Lei n� 12.973, de 2014)     (Vig�ncia)

Art. 23.  (VETADO)                      (Vide Medida Provis�ria n� 627, de 2013)    (Vig�ncia)                         (Revogado pela Lei n� 12.973, de 2014)     (Vig�ncia)

Art. 24.  Nas hip�teses de que tratam os arts. 20 e 21 desta Lei, o controle dos ajustes extracont�beis decorrentes da op��o pelo RTT ser� definido em ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil.                      (Vide Medida Provis�ria n� 627, de 2013)    (Vig�ncia)                   (Revogado pela Lei n� 12.973, de 2014)                  (Vig�ncia)

CAP�TULO IV
DISPOSI��ES GERAIS  

Art. 25.  O Decreto no 70.235, de 6 de mar�o de 1972, passa a vigorar com as seguintes altera��es: 

Art. 9�  A exig�ncia do cr�dito tribut�rio e a aplica��o de penalidade isolada ser�o formalizados em autos de infra��o ou notifica��es de lan�amento, distintos para cada tributo ou penalidade, os quais dever�o estar instru�dos com todos os termos, depoimentos, laudos e demais elementos de prova indispens�veis � comprova��o do il�cito.

............................................................................................. 

� 4�  O disposto no caput deste artigo aplica-se tamb�m nas hip�teses em que, constatada infra��o � legisla��o tribut�ria, dela n�o resulte exig�ncia de cr�dito tribut�rio. 

� 5o  Os autos de infra��o e as notifica��es de lan�amento de que trata o caput deste artigo, formalizados em decorr�ncia de fiscaliza��o relacionada a regime especial unificado de arrecada��o de tributos, poder�o conter lan�amento �nico para todos os tributos por eles abrangidos. 

� 6o  O disposto no caput deste artigo n�o se aplica �s contribui��es de que trata o art. 3o da Lei no 11.457, de 16 de mar�o de 2007.� (NR) 

�Art. 23.  .................................................................... 

� 1�  Quando resultar improf�cuo um dos meios previstos no caput deste artigo ou quando o sujeito passivo tiver sua inscri��o declarada inapta perante o cadastro fiscal, a intima��o poder� ser feita por edital publicado:

...................................................................................� (NR) 

�Art. 24.  ....................................................................... 

Par�grafo �nico.  Quando o ato for praticado por meio eletr�nico, a administra��o tribut�ria poder� atribuir o preparo do processo a unidade da administra��o tribut�ria diversa  da prevista no caput deste artigo.� (NR) 

�Art. 25.  .......................................................................

............................................................................................. 

II � em segunda inst�ncia, ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, �rg�o colegiado, parit�rio, integrante da estrutura do Minist�rio da Fazenda, com atribui��o de julgar recursos de of�cio e volunt�rios de decis�o de primeira inst�ncia, bem como recursos de natureza especial. 

� 1o  O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais ser� constitu�do por se��es e pela C�mara Superior de Recursos Fiscais. 

I � (revogado); 

II � (revogado); 

III � (revogado); 

IV � (revogado). 

� 2o  As se��es ser�o especializadas por mat�ria e constitu�das por c�maras. 

� 3o  A C�mara Superior de Recursos Fiscais ser� constitu�da por turmas, compostas pelos Presidentes e Vice-Presidentes das c�maras. 

� 4o  As c�maras poder�o ser divididas em turmas. 

� 5o  O Ministro de Estado da Fazenda poder� criar, nas se��es, turmas especiais, de car�ter tempor�rio, com compet�ncia para julgamento de processos que envolvam valores reduzidos, que poder�o funcionar nas cidades onde est�o localizadas as Superintend�ncias Regionais da Receita Federal do Brasil. 

� 6o  (VETADO) 

� 7o  As turmas da C�mara Superior de Recursos Fiscais ser�o constitu�das pelo Presidente do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, pelo Vice-Presidente, pelos Presidentes e pelos Vice-Presidentes das c�maras, respeitada a paridade. 

� 8o  A presid�ncia das turmas da C�mara Superior de Recursos Fiscais ser� exercida pelo Presidente do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais e a vice-presid�ncia, por conselheiro representante dos contribuintes. 

� 9o  Os cargos de Presidente das Turmas da C�mara Superior de Recursos Fiscais, das c�maras, das suas turmas e das turmas especiais ser�o ocupados por conselheiros representantes da Fazenda Nacional, que, em caso de empate, ter�o o voto de qualidade, e os cargos de Vice-Presidente, por representantes dos contribuintes. 

� 10.  Os conselheiros ser�o designados pelo Ministro de Estado da Fazenda para mandato, limitando-se as recondu��es, na forma e no prazo estabelecidos no regimento interno. 

� 11.  O Ministro de Estado da Fazenda, observado o devido processo legal, decidir� sobre a perda do mandato dos conselheiros que incorrerem em falta grave, definida no regimento interno.� (NR)  

Art. 26-ANo �mbito do processo administrativo fiscal, fica vedado aos �rg�os de julgamento afastar a aplica��o ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade. 

� 1o  (Revogado). 

� 2o  (Revogado). 

� 3o  (Revogado). 

� 4o  (Revogado). 

� 5o  (Revogado). 

� 6o  O disposto no caput deste artigo n�o se aplica aos casos de tratado, acordo internacional, lei ou ato normativo: 

I � que j� tenha sido declarado inconstitucional por decis�o definitiva plen�ria do Supremo Tribunal Federal; 

II � que fundamente cr�dito tribut�rio objeto de: 

a) dispensa legal de constitui��o ou de ato declarat�rio do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, na forma dos arts. 18 e 19 da Lei no 10.522, de 19 de julho de 2002; 

b) s�mula da Advocacia-Geral da Uni�o, na forma do art. 43 da Lei Complementar no 73, de 10 de fevereiro de 1993; ou 

c) pareceres do Advogado-Geral da Uni�o aprovados pelo Presidente da Rep�blica, na forma do art. 40 da Lei Complementar no 73, de 10 de fevereiro de 1993.� (NR) 

Art. 37.  O julgamento no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais far-se-� conforme dispuser o regimento interno.

............................................................................................. 

� 2�  Caber� recurso especial � C�mara Superior de Recursos Fiscais, no prazo de 15 (quinze) dias da ci�ncia do ac�rd�o ao interessado: 

I � (VETADO) 

II � de decis�o que der � lei tribut�ria interpreta��o divergente da que lhe tenha dado outra C�mara, turma de C�mara, turma especial ou a pr�pria C�mara Superior de Recursos Fiscais. 

� 3o  (VETADO) 

I � (revogado); 

II � (revogado).� (NR) 

         Art. 26.  A Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes altera��es: 

�Art. 21.  .......................................................................

............................................................................................. 

� 3�  O segurado que tenha contribu�do na forma do � 2o deste artigo e pretenda contar o tempo de contribui��o correspondente para fins de obten��o da aposentadoria por tempo de contribui��o ou da contagem rec�proca do tempo de contribui��o a que se refere o art. 94 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, dever� complementar a contribui��o mensal mediante o recolhimento de mais 9% (nove por cento), acrescido dos juros morat�rios de que trata o � 3o do art. 61 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

...................................................................................� (NR) 

�Art. 31.  ..................................................................... 

� 1�  O valor retido de que trata o caput deste artigo, que dever� ser destacado na nota fiscal ou fatura de presta��o de servi�os, poder� ser compensado por qualquer estabelecimento da empresa cedente da m�o de obra, por ocasi�o do recolhimento das contribui��es destinadas � Seguridade Social devidas sobre a folha de pagamento dos seus segurados.

............................................................................................. 

� 6�  Em se tratando de reten��o e recolhimento realizados na forma do caput deste artigo, em nome de cons�rcio, de que tratam os arts. 278 e 279 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, aplica-se o disposto em todo este artigo, observada a participa��o de cada uma das empresas consorciadas, na forma do respectivo ato constitutivo.� (NR)  

�Art. 32.  .......................................................................

............................................................................................. 

III � prestar � Secretaria da Receita Federal do Brasil todas as informa��es cadastrais, financeiras e cont�beis de seu interesse, na forma por ela estabelecida, bem como os esclarecimentos necess�rios � fiscaliza��o; 

IV � declarar � Secretaria da Receita Federal do Brasil e ao Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Servi�o � FGTS, na forma, prazo e condi��es estabelecidos por esses �rg�os, dados relacionados a fatos geradores, base de c�lculo e valores devidos da contribui��o previdenci�ria e outras informa��es de interesse do INSS ou do Conselho Curador do FGTS;

............................................................................................. 

� 1�  (Revogado). 

� 2o  A declara��o de que trata o inciso IV do caput deste artigo constitui instrumento h�bil e suficiente para a exig�ncia do cr�dito tribut�rio, e suas informa��es compor�o a base de dados para fins de c�lculo e concess�o dos benef�cios previdenci�rios. 

� 3o  (Revogado). 

� 4o  (Revogado). 

� 5o  (Revogado). 

� 6o  (Revogado). 

� 7o  (Revogado). 

� 8o  (Revogado). 

� 9o  A empresa dever� apresentar o documento a que se refere o inciso IV do caput deste artigo ainda que n�o ocorram fatos geradores de contribui��o previdenci�ria, aplicando-se, quando couber, a penalidade prevista no art. 32-A desta Lei. 

� 10.  O descumprimento do disposto no inciso IV do caput deste artigo impede a expedi��o da certid�o de prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional. 

� 11.  Em rela��o aos cr�ditos tribut�rios, os documentos comprobat�rios do cumprimento das obriga��es de que trata este artigo devem ficar arquivados na empresa at� que ocorra a prescri��o relativa aos cr�ditos decorrentes das opera��es a que se refiram.� (NR) 

Art. 32-A.  O contribuinte que deixar de apresentar a declara��o de que trata o inciso IV do caput do art. 32 desta Lei no prazo fixado ou que a apresentar com incorre��es ou omiss�es ser� intimado a apresent�-la ou a prestar esclarecimentos e sujeitar-se-� �s seguintes multas: 

I � de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informa��es incorretas ou omitidas; e 

II � de 2% (dois por cento) ao m�s-calend�rio ou fra��o, incidentes sobre o montante das contribui��es informadas, ainda que integralmente pagas, no caso de falta de entrega da declara��o ou entrega ap�s o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado o disposto no � 3o deste artigo.

� 1o  Para efeito de aplica��o da multa prevista no inciso II do caput deste artigo, ser� considerado como termo inicial o dia seguinte ao t�rmino do prazo fixado para entrega da declara��o e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de n�o-apresenta��o, a data da lavratura do auto de infra��o ou da notifica��o de lan�amento. 

� 2o  Observado o disposto no � 3o deste artigo, as multas ser�o reduzidas: 

I � � metade, quando a declara��o for apresentada ap�s o prazo, mas antes de qualquer procedimento de of�cio; ou 

II � a 75% (setenta e cinco por cento), se houver apresenta��o da declara��o no prazo fixado em intima��o. 

� 3o  A multa m�nima a ser aplicada ser� de: 

I � R$ 200,00 (duzentos reais), tratando-se de omiss�o de declara��o sem ocorr�ncia de fatos geradores de contribui��o previdenci�ria; e 

II R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos.� 

Art. 33.  � Secretaria da Receita Federal do Brasil compete planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas � tributa��o, � fiscaliza��o, � arrecada��o, � cobran�a e ao recolhimento das contribui��es sociais previstas no par�grafo �nico do art. 11 desta Lei, das contribui��es incidentes a t�tulo de substitui��o e das devidas a outras entidades e fundos. 

� 1o  � prerrogativa da Secretaria da Receita Federal do Brasil, por interm�dio dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil, o exame da contabilidade das empresas, ficando obrigados a prestar todos os esclarecimentos e informa��es solicitados o segurado e os terceiros respons�veis pelo recolhimento das contribui��es previdenci�rias e das contribui��es devidas a outras entidades e fundos. 

� 2o  A empresa, o segurado da Previd�ncia Social, o serventu�rio da Justi�a, o s�ndico ou seu representante, o comiss�rio e o liquidante de empresa em liquida��o judicial ou extrajudicial s�o obrigados a exibir todos os documentos e livros relacionados com as contribui��es previstas nesta Lei. 

� 3o  Ocorrendo recusa ou sonega��o de qualquer documento ou informa��o, ou sua apresenta��o deficiente, a Secretaria da Receita Federal do Brasil pode, sem preju�zo da penalidade cab�vel, lan�ar de of�cio a import�ncia devida. 

� 4o  Na falta de prova regular e formalizada pelo sujeito passivo, o montante dos sal�rios pagos pela execu��o de obra de constru��o civil pode ser obtido mediante c�lculo da m�o de obra empregada, proporcional � �rea constru�da, de acordo com crit�rios estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, cabendo ao propriet�rio, dono da obra, cond�mino da unidade imobili�ria ou empresa correspons�vel o �nus da prova em contr�rio.

............................................................................................. 

� 7o  O cr�dito da seguridade social � constitu�do por meio de notifica��o de lan�amento, de auto de infra��o e de confiss�o de valores devidos e n�o recolhidos pelo contribuinte. 

� 8o  Aplicam-se �s contribui��es sociais mencionadas neste artigo as presun��es legais de omiss�o de receita previstas nos �� 2o e 3o do art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e nos arts. 40, 41 e 42 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.� (NR) 

�Art. 35.  Os d�bitos com a Uni�o decorrentes das contribui��es sociais previstas nas al�neas a, b e c do par�grafo �nico do art. 11 desta Lei, das contribui��es institu�das a t�tulo de substitui��o e das contribui��es devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, n�o pagos nos prazos previstos em legisla��o, ser�o acrescidos de multa de mora e juros de mora, nos termos do art. 61 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996. 

I � (revogado): 

a) (revogada); 

b) (revogada); 

c) (revogada); 

II � (revogado): 

a) (revogada); 

b) (revogada); 

c) (revogada); 

d) (revogada); 

III � (revogado): 

a) (revogada); 

b) (revogada); 

c) (revogada); 

d) (revogada). 

� 1o  (Revogado). 

� 2o  (Revogado). 

� 3o  (Revogado). 

� 4o  (Revogado).� (NR) 

Art. 35-A.  Nos casos de lan�amento de of�cio relativos �s contribui��es referidas no art. 35 desta Lei, aplica-se o disposto no art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.� 

Art. 37.  Constatado o n�o-recolhimento total ou parcial das contribui��es tratadas nesta Lei, n�o declaradas na forma do art. 32 desta Lei, a falta de pagamento de benef�cio reembolsado ou o descumprimento de obriga��o acess�ria, ser� lavrado auto de infra��o ou notifica��o de lan�amento. 

� 1o  (Revogado). 

� 2o  (Revogado).� (NR) 

�Art. 43.  ....................................................................... 

� 1o  Nas senten�as judiciais ou nos acordos homologados em que n�o figurarem, discriminadamente, as parcelas legais relativas �s contribui��es sociais, estas incidir�o sobre o valor total apurado em liquida��o de senten�a ou sobre o valor do acordo homologado. 

� 2o  Considera-se ocorrido o fato gerador das contribui��es sociais na data da presta��o do servi�o.

� 3o  As contribui��es sociais ser�o apuradas m�s a m�s, com refer�ncia ao per�odo da presta��o de servi�os, mediante a aplica��o de al�quotas, limites m�ximos do sal�rio-de-contribui��o e acr�scimos legais morat�rios vigentes relativamente a cada uma das compet�ncias abrangidas, devendo o recolhimento ser efetuado no mesmo prazo em que devam ser pagos os cr�ditos encontrados em liquida��o de senten�a ou em acordo homologado, sendo que nesse �ltimo caso o recolhimento ser� feito em tantas parcelas quantas as previstas no acordo, nas mesmas datas em que sejam exig�veis e proporcionalmente a cada uma delas.  

� 4o  No caso de reconhecimento judicial da presta��o de servi�os em condi��es que permitam a aposentadoria especial ap�s 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de contribui��o, ser�o devidos os acr�scimos de contribui��o de que trata o � 6o do art. 57 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991. 

� 5o  Na hip�tese de acordo celebrado ap�s ter sido proferida decis�o de m�rito, a contribui��o ser� calculada com base no valor do acordo. 

� 6o  Aplica-se o disposto neste artigo aos valores devidos ou pagos nas Comiss�es de Concilia��o Pr�via de que trata a Lei no 9.958, de 12 de janeiro de 2000.� (NR) 

Art. 49.  A matr�cula da empresa ser� efetuada nos termos e condi��es estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. 

I � (revogado); 

II � (revogado). 

� 1o  No caso de obra de constru��o civil, a matr�cula dever� ser efetuada mediante comunica��o obrigat�ria do respons�vel por sua execu��o, no prazo de 30 (trinta) dias, contado do in�cio de suas atividades, quando obter� n�mero cadastral b�sico, de car�ter permanente. 

a) (revogada); 

b) (revogada). 

� 2o  (Revogado). 

� 3o  O n�o cumprimento do disposto no � 1o deste artigo sujeita o respons�vel a multa na forma estabelecida no art. 92 desta Lei. 

� 4o  O Departamento Nacional de Registro do Com�rcio � DNRC, por interm�dio das Juntas Comerciais bem como os Cart�rios de Registro Civil de Pessoas Jur�dicas prestar�o, obrigatoriamente, � Secretaria da Receita Federal do Brasil todas as informa��es referentes aos atos constitutivos e altera��es posteriores relativos a empresas e entidades neles registradas.

...................................................................................� (NR) 

�Art. 50.  (VETADO)� 

�Art. 52.  �s empresas, enquanto estiverem em d�bito n�o garantido com a Uni�o, aplica-se o disposto no art. 32 da Lei no 4.357, de 16 de julho de 1964. 

I � (revogado); 

II � (revogado). 

Par�grafo �nico.  (Revogado).� (NR) 

�Art. 60.  O pagamento dos benef�cios da Seguridade Social ser� realizado por interm�dio da rede banc�ria ou por outras formas definidas pelo Minist�rio da Previd�ncia Social.

...................................................................................� (NR) 

�Art. 89.  As contribui��es sociais previstas nas al�neas a, b e c do par�grafo �nico do art. 11 desta Lei, as contribui��es institu�das a t�tulo de substitui��o e as contribui��es devidas a terceiros somente poder�o ser restitu�das ou compensadas nas hip�teses de pagamento ou recolhimento indevido ou maior que o devido, nos termos e condi��es estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. 

� 1o  (Revogado). 

� 2o  (Revogado). 

� 3o  (Revogado). 

� 4o  O valor a ser restitu�do ou compensado ser� acrescido de juros obtidos pela aplica��o da taxa referencial do Sistema Especial de Liquida��o e de Cust�dia � SELIC para t�tulos federais, acumulada mensalmente, a partir do m�s subsequente ao do pagamento indevido ou a maior que o devido at� o m�s anterior ao da compensa��o ou restitui��o e de 1% (um por cento) relativamente ao m�s em que estiver sendo efetuada. 

� 5o  (Revogado). 

� 6o  (Revogado). 

� 7o  (Revogado).

............................................................................................. 

� 9o  Os valores compensados indevidamente ser�o exigidos com os acr�scimos morat�rios de que trata o art. 35 desta Lei. 

� 10.  Na hip�tese de compensa��o indevida, quando se comprove falsidade da declara��o apresentada pelo sujeito passivo, o contribuinte estar� sujeito � multa isolada aplicada no percentual previsto no inciso I do caput do art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, aplicado em dobro, e ter� como base de c�lculo o valor total do d�bito indevidamente compensado. 

� 11.  Aplica-se aos processos de restitui��o das contribui��es de que trata este artigo e de reembolso de sal�rio-fam�lia e sal�rio-maternidade o rito previsto no Decreto no 70.235, de 6 de mar�o de 1972.� (NR) 

�Art. 102.  ...................................................................... 

� 1o  O disposto neste artigo n�o se aplica �s penalidades previstas no art. 32-A desta Lei. 

� 2o  O reajuste dos valores dos sal�rios-de-contribui��o em decorr�ncia da altera��o do sal�rio-m�nimo ser� descontado por ocasi�o da aplica��o dos �ndices a que se refere o caput deste artigo.� (NR) 

         Art. 27.  A Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 125-A: 

�Art. 125-A.  Compete ao Instituto Nacional do Seguro Social � INSS realizar, por meio dos seus pr�prios agentes, quando designados, todos os atos e procedimentos necess�rios � verifica��o do atendimento das obriga��es n�o tribut�rias impostas pela legisla��o previdenci�ria e � imposi��o da multa por seu eventual descumprimento. 

� 1o  A empresa disponibilizar� a servidor designado por dirigente do INSS os documentos necess�rios � comprova��o de v�nculo empregat�cio, de presta��o de servi�os e de remunera��o relativos a trabalhador previamente identificado. 

� 2o  Aplica-se ao disposto neste artigo, no que couber, o art. 126 desta Lei. 

� 3o  O disposto neste artigo n�o abrange as compet�ncias atribu�das em car�ter privativo aos ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil previstas no inciso I do caput do art. 6o da Lei no 10.593, de 6 de dezembro de 2002.� 

         Art. 28.  O art. 6o da Lei no 8.218, de 29 de agosto de 1991, passa a vigorar com a seguinte reda��o:                       (Vide Decreto n� 7.212, de 2010)

�Art. 6o  Ao sujeito passivo que, notificado, efetuar o pagamento, a compensa��o ou o parcelamento dos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, inclusive das contribui��es sociais previstas nas al�neas a, b e c do par�grafo �nico do art. 11 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, das contribui��es institu�das a t�tulo de substitui��o e das contribui��es devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, ser� concedido redu��o da multa de lan�amento de of�cio nos seguintes percentuais: 

I � 50% (cinquenta por cento), se for efetuado o pagamento ou a compensa��o no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que o sujeito passivo foi notificado do lan�amento; 

II � 40% (quarenta por cento), se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que foi notificado do lan�amento; 

III � 30% (trinta por cento), se for efetuado o pagamento ou a compensa��o no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que o sujeito passivo foi notificado da decis�o administrativa de primeira inst�ncia; e 

IV � 20% (vinte por cento), se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que foi notificado da decis�o administrativa de primeira inst�ncia. 

� 1o  No caso de provimento a recurso de of�cio interposto por autoridade julgadora de primeira inst�ncia, aplica-se a redu��o prevista no inciso III do caput deste artigo, para o caso de pagamento ou compensa��o, e no inciso IV do caput deste artigo, para o caso de parcelamento. 

� 2o  A rescis�o do parcelamento, motivada pelo descumprimento das normas que o regulam, implicar� restabelecimento do montante da multa proporcionalmente ao valor da receita n�o satisfeita e que exceder o valor obtido com a garantia apresentada.� (NR) 

          Art. 29.  O art. 24 da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995, passa a vigorar com as seguintes altera��es: 

�Art. 24.  ......................................................................

............................................................................................. 

� 2o  O valor da receita omitida ser� considerado na determina��o da base de c�lculo para o lan�amento da Contribui��o Social sobre o Lucro L�quido � CSLL, da Contribui��o para o Financiamento da Seguridade Social � COFINS, da Contribui��o para o PIS/Pasep e das contribui��es previdenci�rias incidentes sobre a receita.

............................................................................................. 

� 4o  Para a determina��o do valor da Contribui��o para o Financiamento da Seguridade Social � COFINS e da Contribui��o para o PIS/Pasep, na hip�tese de a pessoa jur�dica auferir receitas sujeitas a al�quotas diversas, n�o sendo poss�vel identificar a al�quota aplic�vel � receita omitida, aplicar-se-� a esta a al�quota mais elevada entre aquelas previstas para as receitas auferidas pela pessoa jur�dica. 

� 5o  Na hip�tese de a pessoa jur�dica sujeitar-se ao recolhimento da Cofins e da Contribui��o para o PIS/Pasep, calculadas por unidade de medida de produto, n�o sendo poss�vel identificar qual o produto vendido ou a quantidade que se refere � receita omitida, a contribui��o ser� determinada com base na al�quota ad valorem mais elevada entre aquelas previstas para as receitas auferidas pela pessoa jur�dica. 

� 6o  Na determina��o da al�quota mais elevada, considerar-se-�o: 

I � para efeito do disposto nos �� 4o e 5o deste artigo, as al�quotas aplic�veis �s receitas auferidas pela pessoa jur�dica no ano-calend�rio em que ocorreu a omiss�o; 

II � para efeito do disposto no � 5o deste artigo, as al�quotas ad valorem correspondentes �quelas fixadas por unidade de medida do produto, bem como as al�quotas aplic�veis �s demais receitas auferidas pela pessoa jur�dica.� (NR) 

          Art. 30.  A Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes altera��es: 

�Art. 24-A.  ...................................................................... 

Par�grafo �nico.  Para os efeitos deste artigo, considera-se regime fiscal privilegiado aquele que apresentar uma ou mais das seguintes caracter�sticas:

...................................................................................� (NR) 

�Art. 68-A.  O Poder Executivo poder� elevar para at� R$ 100,00 (cem reais) os limites e valores de que tratam os arts. 67 e 68 desta Lei, inclusive de forma diferenciada por tributo, regime de tributa��o ou de incid�ncia, relativos � utiliza��o do Documento de Arrecada��o de Receitas Federais, podendo reduzir ou restabelecer os limites e valores que vier a fixar.� 

�Art. 74.  .........................................................................

............................................................................................. 

� 12.  ..............................................................................

............................................................................................. 

II � ..................................................................................

............................................................................................. 

f) tiver como fundamento a alega��o de inconstitucionalidade de lei, exceto nos casos em que a lei: 

1 � tenha sido declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em a��o direta de inconstitucionalidade ou em a��o declarat�ria de constitucionalidade; 

2 � tenha tido sua execu��o suspensa pelo Senado Federal; 

3 � tenha sido julgada inconstitucional em senten�a judicial transitada em julgado a favor do contribuinte; ou 

4 � seja objeto de s�mula vinculante aprovada pelo Supremo Tribunal Federal nos termos do art. 103-A da Constitui��o Federal.

...................................................................................� (NR) 

�Art. 80.  As pessoas jur�dicas que, estando obrigadas, deixarem de apresentar declara��es e demonstrativos por 5 (cinco) ou mais exerc�cios poder�o ter sua inscri��o no Cadastro Nacional da Pessoa Jur�dica � CNPJ baixada, nos termos e condi��es definidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, se, intimadas por edital, n�o regularizarem sua situa��o no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data da publica��o da intima��o.

� 1o  Poder�o ainda ter a inscri��o no CNPJ baixada, nos termos e condi��es definidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, as pessoas jur�dicas: 

I � que n�o existam de fato; ou 

II � que, declaradas inaptas, nos termos do art. 81 desta Lei, n�o tenham regularizado sua situa��o nos 5 (cinco) exerc�cios subsequentes.

� 2o  No edital de intima��o, que ser� publicado no Di�rio Oficial da Uni�o, as pessoas jur�dicas ser�o identificadas pelos respectivos n�meros de inscri��o no CNPJ. 

� 3o  Decorridos 90 (noventa) dias da publica��o do edital de intima��o, a Secretaria da Receita Federal do Brasil publicar� no Di�rio Oficial da Uni�o a rela��o de CNPJ das pessoas jur�dicas que houverem regularizado sua situa��o, tornando-se automaticamente baixadas, nessa data, as inscri��es das pessoas jur�dicas que n�o tenham providenciado a regulariza��o. 

� 4o  A Secretaria da Receita Federal do Brasil manter�, para consulta, em seu s�tio na internet, informa��o sobre a situa��o cadastral das pessoas jur�dicas inscritas no CNPJ.� (NR)  

�Art. 80-APoder�o ter sua inscri��o no CNPJ baixada, nos termos e condi��es definidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, as pessoas jur�dicas que estejam extintas, canceladas ou baixadas nos respectivos �rg�os de registro.� 

�Art. 80-B.  O ato de baixa da inscri��o no CNPJ n�o impede que, posteriormente, sejam lan�ados ou cobrados os d�bitos de natureza tribut�ria da pessoa jur�dica.� 

�Art. 80-C.  Mediante solicita��o da pessoa jur�dica, poder� ser restabelecida a inscri��o no CNPJ, observados os termos e condi��es definidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.� 

�Art. 81.  Poder� ser declarada inapta, nos termos e condi��es definidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, a inscri��o no CNPJ da pessoa jur�dica que, estando obrigada, deixar de apresentar declara��es e demonstrativos em 2 (dois) exerc�cios consecutivos.

............................................................................................. 

� 5o  Poder� tamb�m ser declarada inapta a inscri��o no CNPJ da pessoa jur�dica que n�o for localizada no endere�o informado ao CNPJ, nos termos e condi��es definidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.� (NR) 

         Art. 31.  A Lei no 9.469, de 10 de julho de 1997, passa a vigorar com as seguintes altera��es: 

�Art. 1o  O Advogado-Geral da Uni�o, diretamente ou mediante delega��o, e os dirigentes m�ximos das empresas p�blicas federais poder�o autorizar a realiza��o de acordos ou transa��es, em ju�zo, para terminar o lit�gio, nas causas de valor at� R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). 

� 1o  Quando a causa envolver valores superiores ao limite fixado neste artigo, o acordo ou a transa��o, sob pena de nulidade, depender� de pr�via e expressa autoriza��o do Advogado-Geral da Uni�o e do Ministro de Estado ou do titular da Secretaria da Presid�ncia da Rep�blica a cuja �rea de compet�ncia estiver afeto o assunto, ou ainda do Presidente da C�mara dos Deputados, do Senado Federal, do Tribunal de Contas da Uni�o, de Tribunal ou Conselho, ou do Procurador-Geral da Rep�blica, no caso de interesse dos �rg�os dos Poderes Legislativo e Judici�rio, ou do Minist�rio P�blico da Uni�o, exclu�das as empresas p�blicas federais n�o dependentes, que necessitar�o apenas de pr�via e expressa autoriza��o de seu dirigente m�ximo.

............................................................................................. 

� 3o  As compet�ncias previstas neste artigo podem ser delegadas.� (NR)  

�Art. 1o-A.  O Advogado-Geral da Uni�o poder� dispensar a inscri��o de cr�dito, autorizar o n�o ajuizamento de a��es e a n�o-interposi��o de recursos, assim como o requerimento de extin��o das a��es em curso ou de desist�ncia dos respectivos recursos judiciais, para cobran�a de cr�ditos da Uni�o e das autarquias e funda��es p�blicas federais, observados os crit�rios de custos de administra��o e cobran�a.  

Par�grafo �nico.  O disposto neste artigo n�o se aplica � D�vida Ativa da Uni�o e aos processos em que a Uni�o seja autora, r�, assistente ou opoente cuja representa��o judicial seja atribu�da � Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.� 

�Art. 1o-B.  Os dirigentes m�ximos das empresas p�blicas federais poder�o autorizar a n�o-propositura de a��es e a n�o-interposic�o de recursos, assim como o requerimento de extin��o das a��es em curso ou de desist�ncia dos respectivos recursos judiciais, para cobran�a de cr�ditos, atualizados, de valor igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), em que interessadas essas entidades na qualidade de autoras, r�s, assistentes ou opoentes, nas condi��es aqui estabelecidas. 

Par�grafo �nico.  Quando a causa envolver valores superiores ao limite fixado neste artigo, o disposto no caput, sob pena de nulidade, depender� de pr�via e expressa autoriza��o do Ministro de Estado ou do titular da Secretaria da Presid�ncia da Rep�blica a cuja �rea de compet�ncia estiver afeto o assunto, exclu�do o caso das empresas p�blicas n�o dependentes que necessitar�o apenas de pr�via e expressa autoriza��o de seu dirigente m�ximo.� 

�Art. 1o-C.  Verificada a prescri��o do cr�dito, o representante judicial da Uni�o, das autarquias e funda��es p�blicas federais n�o efetivar� a inscri��o em d�vida ativa dos cr�ditos, n�o proceder� ao ajuizamento, n�o recorrer� e desistir� dos recursos j� interpostos.� 

�Art. 2o  O Procurador-Geral da Uni�o, o Procurador-Geral Federal e os dirigentes m�ximos das empresas p�blicas federais e do Banco Central do Brasil poder�o autorizar a realiza��o de acordos, homolog�veis pelo Ju�zo, nos autos do processo judicial, para o pagamento de d�bitos de valores n�o superiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais), em parcelas mensais e sucessivas at� o m�ximo de 30 (trinta). 

� 1o  O valor de cada presta��o mensal, por ocasi�o do pagamento, ser� acrescido de juros equivalentes � taxa referencial do Sistema Especial de Liquida��o e de Cust�dia � SELIC para t�tulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do m�s subsequente ao da consolida��o at� o m�s anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao m�s em que o pagamento estiver sendo efetuado.

...................................................................................� (NR) 

�Art. 3o  ..................................................................................... 

Par�grafo �nico.  Quando a desist�ncia de que trata este artigo decorrer de pr�vio requerimento do autor dirigido � administra��o p�blica federal para aprecia��o de pedido administrativo com o mesmo objeto da a��o, esta n�o poder� negar o seu deferimento exclusivamente em raz�o da ren�ncia prevista no caput deste artigo.� (NR) 

�Art. 7o-A.  As compet�ncias previstas nesta Lei aplicam-se concorrentemente �quelas espec�ficas existentes na legisla��o em vigor em rela��o �s autarquias, �s funda��es e �s empresas p�blicas federais n�o dependentes.� 

�Art. 10-A.  Ficam convalidados os acordos ou transa��es, em ju�zo, para terminar o lit�gio, realizados pela Uni�o ou pelas autarquias, funda��es ou empresas p�blicas federais n�o dependentes durante o per�odo de vig�ncia da Medida Provis�ria no 449, de 3 de dezembro de 2008, que estejam de acordo com o disposto nesta Lei.� 

          Art. 32.  Os arts. 62 e 64 da Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997, passam a vigorar com a seguinte reda��o:

�Art. 62.  ....................................................................... 

Par�grafo �nico.  O equipamento em uso, sem a autoriza��o a que se refere o caput deste artigo ou que n�o satisfa�a os requisitos deste artigo, poder� ser apreendido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil ou pela Secretaria de Fazenda da Unidade Federada e utilizado como prova de qualquer infra��o � legisla��o tribut�ria, decorrente de seu uso.� (NR) 

�Art. 64.  .......................................................................

............................................................................................. 

� 10.  Fica o Poder Executivo autorizado a aumentar ou restabelecer o limite de que trata o � 7o deste artigo.� (NR) 

          Art. 33.  O art. 7o da Lei no 10.426, de 24 de abril de 2002, passa a vigorar acrescido do seguinte � 6o

�Art. 7o  ........................................................................

............................................................................................. 

� 6o  No caso de a obriga��o acess�ria referente ao Demonstrativo de Apura��o de Contribui��es Sociais � DACON ter periodicidade semestral, a multa de que trata o inciso III do caput deste artigo ser� calculada com base nos valores da Contribui��o para o Financiamento da Seguridade Social � COFINS ou da Contribui��o para o PIS/Pasep, informados nos demonstrativos mensais entregues ap�s o prazo.� (NR) 

          Art. 34.  O art. 11 da Lei no 10.480, de 2 de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte reda��o: 

�Art. 11.  ....................................................................... 

� 1o  O Procurador-Geral Federal � nomeado pelo Presidente da Rep�blica, mediante indica��o do Advogado-Geral da Uni�o. 

� 2o  Compete ao Procurador-Geral Federal:  

I � dirigir a Procuradoria-Geral Federal, coordenar suas atividades e orientar-lhe a atua��o; 

II � exercer a representa��o das autarquias e funda��es federais perante o Supremo Tribunal Federal e os Tribunais Superiores; 

III � sugerir ao Advogado-Geral da Uni�o medidas de car�ter jur�dico de interesse das autarquias e funda��es federais, reclamadas pelo interesse p�blico; 

IV � distribuir os cargos e lotar os membros da Carreira nas Procuradorias-Gerais ou Departamentos Jur�dicos de autarquias e funda��es federais; 

V � disciplinar e efetivar as promo��es e remo��es dos membros da Carreira de Procurador Federal; 

VI � instaurar sindic�ncias e processos administrativos disciplinares contra membros da Carreira de Procurador Federal, julgar os respectivos processos e aplicar as correspondentes penalidades; 

VII � ceder, ou apresentar quando requisitados, na forma da lei, Procuradores Federais; e 

VIII � editar e praticar os atos normativos ou n�o, inerentes a suas atribui��es. 

� 3o  No desempenho de suas atribui��es, o Procurador-Geral Federal pode atuar junto a qualquer ju�zo ou Tribunal. 

� 4o  � permitida a delega��o da atribui��o prevista no inciso II do � 2o deste artigo aos Procuradores-Gerais ou Chefes de Procuradorias, Departamentos, Consultorias ou Assessorias Jur�dicas de autarquias e funda��es federais e aos procuradores federais na Adjuntoria de Contencioso, bem como as dos incisos IV a VII do � 2o deste artigo ao Subprocurador-Geral Federal.� (NR) 

          Art. 35.  A Lei no 10.522, de 19 de julho de 2002, passa a vigorar com as seguintes altera��es: 

�Art. 2o  .....................................................�����....

............................................................................................. 

II � ............��................................................................ 

a) cancelada no Cadastro de Pessoas F�sicas CPF;

............................................................................................. 

� 4o  A notifica��o expedida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou pela Procuradoria-Geral Federal, dando conhecimento ao devedor da exist�ncia do d�bito ou da sua inscri��o em D�vida Ativa atender� ao disposto no � 2o deste artigo.

...................................................................................� (NR) 

�Art. 11.  O parcelamento ter� sua formaliza��o condicionada ao pr�vio pagamento da primeira presta��o, conforme o montante do d�bito e o prazo solicitado, observado o disposto no � 1o do art. 13 desta Lei.

............................................................................................. 

� 4o  (Revogado). 

� 5o  (Revogado). 

� 6o  (Revogado). 

� 7o  (Revogado). 

� 8o  (Revogado). 

� 9o  (Revogado).� (NR) 

�Art. 12.  O pedido de parcelamento deferido constitui confiss�o de d�vida e instrumento h�bil e suficiente para a exig�ncia do cr�dito tribut�rio, podendo a exatid�o dos valores parcelados ser objeto de verifica��o. 

� 1o  Cumpridas as condi��es estabelecidas no art. 11 desta Lei, o parcelamento ser�: 

I � consolidado na data do pedido; e 

II � considerado automaticamente deferido quando decorrido o prazo de 90 (noventa) dias, contado da data do pedido de parcelamento sem que a Fazenda Nacional tenha se pronunciado.  

� 2o  Enquanto n�o deferido o pedido, o devedor fica obrigado a recolher, a cada m�s, como antecipa��o, valor correspondente a uma parcela.� (NR) 

�Art. 13.  O valor de cada presta��o mensal, por ocasi�o do pagamento, ser� acrescido de juros equivalentes � taxa referencial do Sistema Especial de Liquida��o e de Cust�dia � SELIC para t�tulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do m�s subsequente ao da consolida��o at� o m�s anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao m�s em que o pagamento estiver sendo efetuado. 

� 1o  O valor m�nimo de cada presta��o ser� fixado em ato conjunto do Secret�rio da Receita Federal do Brasil e do Procurador-Geral da Fazenda Nacional. 

� 2o  No caso de parcelamento de d�bito inscrito em D�vida Ativa da Uni�o, o devedor pagar� custas, emolumentos e demais encargos legais.� (NR) 

�Art. 13-A.  O parcelamento dos d�bitos decorrentes das contribui��es sociais institu�das pelos arts. 1o e 2o da Lei Complementar no 110, de 29 de junho de 2001, ser� requerido perante a Caixa Econ�mica Federal, aplicando-se-lhe o disposto no caput do art. 10, nos arts. 11 e 12, no � 2o do art. 13 e nos arts. 14 e 14-B desta Lei.

............................................................................................. 

� 5o  � vedado o reparcelamento de d�bitos a que se refere o caput, exceto quando inscritos em D�vida Ativa da Uni�o.� (NR)

�Art. 14.  ....................................................................... 

I � tributos pass�veis de reten��o na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-roga��o;

............................................................................................. 

IV � tributos devidos no registro da Declara��o de Importa��o; 

V � incentivos fiscais devidos ao Fundo de Investimento do Nordeste � FINOR, Fundo de Investimento da Amaz�nia � FINAM e Fundo de Recupera��o do Estado do Esp�rito Santo � FUNRES; 

VI � pagamento mensal por estimativa do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jur�dica � IRPJ e da Contribui��o Social sobre o Lucro L�quido � CSLL, na forma do art. 2o da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996;  

VII � recolhimento mensal obrigat�rio da pessoa f�sica relativo a rendimentos de que trata o art. 8o da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988;  

VIII � tributo ou outra exa��o qualquer, enquanto n�o integralmente pago parcelamento anterior relativo ao mesmo tributo ou exa��o, salvo nas hip�teses previstas no art. 14-A desta Lei; 

IX � tributos devidos por pessoa jur�dica com fal�ncia decretada ou por pessoa f�sica com insolv�ncia civil decretada; e 

X � cr�ditos tribut�rios devidos na forma do art. 4o da Lei no 10.931, de 2 de agosto de 2004, pela incorporadora optante do Regime Especial Tribut�rio do Patrim�nio de Afeta��o. 

Par�grafo �nico.  (Revogado).� (NR) 

�Art. 14-A.  Observadas as condi��es previstas neste artigo, ser� admitido reparcelamento de d�bitos constantes de parcelamento em andamento ou que tenha sido rescindido. 

� 1o  No reparcelamento de que trata o caput deste artigo poder�o ser inclu�dos novos d�bitos. 

� 2o  A formaliza��o do pedido de reparcelamento previsto neste artigo fica condicionada ao recolhimento da primeira parcela em valor correspondente a: 

I � 10% (dez por cento) do total dos d�bitos consolidados; ou 

II � 20% (vinte por cento) do total dos d�bitos consolidados, caso haja d�bito com hist�rico de reparcelamento anterior. 

� 3o  Aplicam-se subsidiariamente aos pedidos de que trata este artigo as demais disposi��es relativas ao parcelamento previstas nesta Lei.� 

�Art. 14-B.  Implicar� imediata rescis�o do parcelamento e remessa do d�bito para inscri��o em D�vida Ativa da Uni�o ou prosseguimento da execu��o, conforme o caso, a falta de pagamento: 

I � de 3 (tr�s) parcelas, consecutivas ou n�o; ou 

II � de 1 (uma) parcela, estando pagas todas as demais.� 

�Art. 14-C.  Poder� ser concedido, de of�cio ou a pedido, parcelamento simplificado, importando o pagamento da primeira presta��o em confiss�o de d�vida e instrumento h�bil e suficiente para a exig�ncia do cr�dito tribut�rio. 

Par�grafo �nico.  Ao parcelamento de que trata o caput deste artigo n�o se aplicam as veda��es estabelecidas no art. 14 desta Lei.� 

�Art. 14-D.  Os parcelamentos concedidos a Estados, Distrito Federal ou Munic�pios conter�o cl�usulas em que estes autorizem a reten��o do Fundo de Participa��o dos Estados � FPE ou do Fundo de Participa��o dos Munic�pios � FPM.  

Par�grafo �nico.  O valor mensal das obriga��es previdenci�rias correntes, para efeito deste artigo, ser� apurado com base na respectiva Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Servi�o e de Informa��es � Previd�ncia Social � GFIP ou, no caso de sua n�o-apresenta��o no prazo legal, estimado, utilizando-se a m�dia das �ltimas 12 (doze) compet�ncias recolhidas anteriores ao m�s da reten��o prevista no caput deste artigo, sem preju�zo da cobran�a ou restitui��o ou compensa��o de eventuais diferen�as.� 

�Art. 14-E.  Mensalmente, a Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional divulgar�o, em seus s�tios na internet, demonstrativos dos parcelamentos concedidos no �mbito de suas compet�ncias.� 

�Art. 14-F.  A Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no �mbito de suas compet�ncias, editar�o atos necess�rios � execu��o do parcelamento de que trata esta Lei.� 

�Art. 25.  O termo de inscri��o em D�vida Ativa da Uni�o, bem como o das autarquias e funda��es p�blicas federais, a Certid�o de D�vida Ativa dele extra�da e a peti��o inicial em processo de execu��o fiscal poder�o ser subscritos manualmente, ou por chancela mec�nica ou eletr�nica, observadas as disposi��es legais.

�......................................................................� (NR) 

�Art. 37-A.  Os cr�ditos das autarquias e funda��es p�blicas federais, de qualquer natureza, n�o pagos nos prazos previstos na legisla��o, ser�o acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legisla��o aplic�vel aos tributos federais.  

� 1o  Os cr�ditos inscritos em D�vida Ativa ser�o acrescidos de encargo legal, substitutivo da condena��o do devedor em honor�rios advocat�cios, calculado nos termos e na forma da legisla��o aplic�vel � D�vida Ativa da Uni�o.  

� 2o  O disposto neste artigo n�o se aplica aos cr�ditos do Banco Central do Brasil.� 

�Art. 37-B.  Os cr�ditos das autarquias e funda��es p�blicas federais, de qualquer natureza, poder�o ser parcelados em at� 60 (sessenta) presta��es mensais. 

� 1o  O disposto neste artigo somente se aplica aos cr�ditos inscritos em D�vida Ativa e centralizados nas Procuradorias Regionais Federais, Procuradorias Federais nos Estados e Procuradorias Seccionais Federais, nos termos dos �� 11 e 12 do art. 10 da Lei no 10.480, de 2 de julho de 2002, e do art. 22 da Lei no 11.457, de 16 de mar�o de 2007. 

� 2o  O parcelamento ter� sua formaliza��o condicionada ao pr�vio pagamento da primeira presta��o, conforme o montante do d�bito e o prazo solicitado, observado o disposto no � 9o deste artigo. 

� 3o  Enquanto n�o deferido o pedido, o devedor fica obrigado a recolher, a cada m�s, o valor correspondente a uma presta��o. 

� 4o  O n�o cumprimento do disposto neste artigo implicar� o indeferimento do pedido. 

� 5o  Considerar-se-� automaticamente deferido o parcelamento, em caso de n�o manifesta��o da autoridade competente no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data da protocoliza��o do pedido. 

� 6o  O pedido de parcelamento deferido constitui confiss�o de d�vida e instrumento h�bil e suficiente para exig�ncia do cr�dito, podendo a exatid�o dos valores parcelados ser objeto de verifica��o. 

� 7o  O d�bito objeto de parcelamento ser� consolidado na data do pedido. 

� 8o  O devedor pagar� as custas, emolumentos e demais encargos legais. 

� 9o  O valor m�nimo de cada presta��o mensal ser� definido por ato do Procurador-Geral Federal. 

� 10.  O valor de cada presta��o mensal, por ocasi�o do pagamento, ser� acrescido de juros equivalentes � taxa referencial do Sistema Especial de Liquida��o e de Cust�dia SELIC para t�tulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do m�s subsequente ao da consolida��o at� o m�s anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao m�s em que o pagamento estiver sendo efetuado. 

� 11.  A falta de pagamento de 3 (tr�s) parcelas, consecutivas ou n�o, ou de uma parcela, estando pagas todas as demais, implicar� a imediata rescis�o do parcelamento e, conforme o caso, o prosseguimento da cobran�a.

� 12.  Atendendo ao princ�pio da economicidade, observados os termos, os limites e as condi��es estabelecidos em ato do Procurador-Geral Federal, poder� ser concedido, de of�cio ou a pedido, parcelamento simplificado, importando o pagamento da primeira presta��o em confiss�o de d�vida e instrumento h�bil e suficiente para a exig�ncia do cr�dito.

� 13.  Observadas as condi��es previstas neste artigo, ser� admitido reparcelamento dos d�bitos, inscritos em D�vida Ativa das autarquias e funda��es p�blicas federais, constantes de parcelamento em andamento ou que tenha sido rescindido. 

� 14.  A formaliza��o do pedido de reparcelamento fica condicionada ao recolhimento da primeira parcela em valor correspondente a: 

I � 10% (dez por cento) do total dos d�bitos consolidados; ou 

II � 20% (vinte por cento) do total dos d�bitos consolidados, caso haja d�bito com hist�rico de reparcelamento anterior. 

� 15.  Aplicam-se subsidiariamente aos pedidos de reparcelamento, naquilo que n�o os contrariar, as demais disposi��es relativas ao parcelamento previstas neste artigo. 

� 16.  O parcelamento de que trata este artigo ser� requerido exclusivamente perante as Procuradorias Regionais Federais, as Procuradorias Federais nos Estados e as Procuradorias Seccionais Federais. 

� 17.  A concess�o do parcelamento dos d�bitos a que se refere este artigo compete privativamente �s Procuradorias Regionais Federais, �s Procuradorias Federais nos Estados e �s Procuradorias Seccionais Federais. 

� 18.  A Procuradoria-Geral Federal editar� atos necess�rios � execu��o do parcelamento de que trata este artigo. 

� 19.  Mensalmente, a Procuradoria-Geral Federal divulgar�, no s�tio da Advocacia-Geral da Uni�o, demonstrativos dos parcelamentos concedidos no �mbito de sua compet�ncia. 

� 20.  Ao disposto neste artigo aplicam-se subsidiariamente as regras previstas nesta Lei para o parcelamento dos cr�ditos da Fazenda Nacional.� 

�Art. 37-C.  A Advocacia-Geral da Uni�o poder� celebrar os conv�nios de que trata o art. 46 da Lei no 11.457, de 16 de mar�o de 2007, em rela��o �s informa��es de pessoas f�sicas ou jur�dicas que tenham d�bito inscrito em D�vida Ativa das autarquias e funda��es p�blicas federais.� 

          Art. 36.  A Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 16-A:

�Art. 16-A.  A contribui��o do Plano de Seguridade do Servidor P�blico � PSS, decorrente de valores pagos em cumprimento de decis�o judicial, ainda que decorrente de homologa��o de acordo, ser� retida na fonte, no momento do pagamento ao benefici�rio ou seu representante legal, pela institui��o financeira respons�vel pelo pagamento, por interm�dio da quita��o da guia de recolhimento, remetida pelo setor de precat�rios do Tribunal respectivo. 

Par�grafo �nico.  O Tribunal respectivo, por ocasi�o da remessa dos valores do precat�rio ou requisi��o de pequeno valor, emitir� guia de recolhimento devidamente preenchida, que ser� remetida � institui��o financeira juntamente com o comprovante da transfer�ncia do numer�rio objeto da condena��o.� 

          Art. 37.  A Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, passa a vigorar com as seguintes altera��es: 

�Art. 142.  .....................................................................

............................................................................................. 

VIII � autorizar, se o estatuto n�o dispuser em contr�rio, a aliena��o de bens do ativo n�o circulante, a constitui��o de �nus reais e a presta��o de garantias a obriga��es de terceiros;

...................................................................................� (NR) 

�Art. 176.  .......................................................................

............................................................................................. 

� 5o  As notas explicativas devem: 

I � apresentar informa��es sobre a base de prepara��o das demonstra��es financeiras e das pr�ticas cont�beis espec�ficas selecionadas e aplicadas para neg�cios e eventos significativos; 

II � divulgar as informa��es exigidas pelas pr�ticas cont�beis adotadas no Brasil que n�o estejam apresentadas em nenhuma outra parte das demonstra��es financeiras; 

III � fornecer informa��es adicionais n�o indicadas nas pr�prias demonstra��es financeiras e consideradas necess�rias para uma apresenta��o adequada; e 

IV � indicar: 

a) os principais crit�rios de avalia��o dos elementos patrimoniais, especialmente estoques, dos c�lculos de deprecia��o, amortiza��o e exaust�o, de constitui��o de provis�es para encargos ou riscos, e dos ajustes para atender a perdas prov�veis na realiza��o de elementos do ativo; 

b) os investimentos em outras sociedades, quando relevantes (art. 247, par�grafo �nico); 

c) o aumento de valor de elementos do ativo resultante de novas avalia��es (art. 182, � 3o ); 

d) os �nus reais constitu�dos sobre elementos do ativo, as garantias prestadas a terceiros e outras responsabilidades eventuais ou contingentes; 

e) a taxa de juros, as datas de vencimento e as garantias das obriga��es a longo prazo; 

f) o n�mero, esp�cies e classes das a��es do capital social; 

g) as op��es de compra de a��es outorgadas e exercidas no exerc�cio; 

h) os ajustes de exerc�cios anteriores (art. 186, � 1o); e 

i) os eventos subsequentes � data de encerramento do exerc�cio que tenham, ou possam vir a ter, efeito relevante sobre a situa��o financeira e os resultados futuros da companhia. 

............................................................................................. 

� 7o  A Comiss�o de Valores Mobili�rios poder�, a seu crit�rio, disciplinar de forma diversa o registro de que trata o � 3o deste artigo.� (NR) 

�Art. 177.  .....................................................................

............................................................................................. 

� 2o  A companhia observar� exclusivamente em livros ou registros auxiliares, sem qualquer modifica��o da escritura��o mercantil e das demonstra��es reguladas nesta Lei, as disposi��es da lei tribut�ria, ou de legisla��o especial sobre a atividade que constitui seu objeto, que prescrevam, conduzam ou incentivem a utiliza��o de m�todos ou crit�rios cont�beis diferentes ou determinem registros, lan�amentos ou ajustes ou a elabora��o de outras demonstra��es financeiras. 

I � (revogado); 

II � (revogado). 

� 3o  As demonstra��es financeiras das companhias abertas observar�o, ainda, as normas expedidas pela Comiss�o de Valores Mobili�rios e ser�o obrigatoriamente submetidas a auditoria por auditores independentes nela registrados.

............................................................................................. 

� 7o  (Revogado).� (NR) 

�Art. 178.  ....................................................................... 

� 1o  ................................................................................ 

I � ativo circulante; e 

II � ativo n�o circulante, composto por ativo realiz�vel a longo prazo, investimentos, imobilizado e intang�vel. 

� 2o  .............................................................................. 

I � passivo circulante; 

II � passivo n�o circulante; e 

III � patrim�nio l�quido, dividido em capital social, reservas de capital, ajustes de avalia��o patrimonial, reservas de lucros, a��es em tesouraria e preju�zos acumulados.

...................................................................................� (NR)  

�Art. 180.  As obriga��es da companhia, inclusive financiamentos para aquisi��o de direitos do ativo n�o circulante, ser�o classificadas no passivo circulante, quando se vencerem no exerc�cio seguinte, e no passivo n�o circulante, se tiverem vencimento em prazo maior, observado o disposto no par�grafo �nico do art. 179 desta Lei.� (NR) 

�Art. 182.  ........................................................................

............................................................................................. 

� 3o  Ser�o classificadas como ajustes de avalia��o patrimonial, enquanto n�o computadas no resultado do exerc�cio em obedi�ncia ao regime de compet�ncia, as contrapartidas de aumentos ou diminui��es de valor atribu�dos a elementos do ativo e do passivo, em decorr�ncia da sua avalia��o a valor justo, nos casos previstos nesta Lei ou, em normas expedidas pela Comiss�o de Valores Mobili�rios, com base na compet�ncia conferida pelo � 3o do art. 177 desta Lei.

...................................................................................� (NR)  

�Art. 183.  ..................�����....................................... 

I � .............................�....................................................... 

a) pelo seu valor justo, quando se tratar de aplica��es destinadas � negocia��o ou dispon�veis para venda; e

............................................................................................. 

VI � (revogado);

............................................................................................. 

� 1o  Para efeitos do disposto neste artigo, considera-se valor justo:

............................................................................................. 

� 2o  A diminui��o do valor dos elementos dos ativos imobilizado e intang�vel ser� registrada periodicamente nas contas de:

............................................................................................. 

� 3o  A companhia dever� efetuar, periodicamente, an�lise sobre a recupera��o dos valores registrados no imobilizado e no intang�vel, a fim de que sejam:

...................................................................................� ( NR) 

�Art. 184.  ........................................................................

............................................................................................. 

III � as obriga��es, os encargos e os riscos classificados no passivo n�o circulante ser�o ajustados ao seu valor presente, sendo os demais ajustados quando houver efeito relevante.� (NR) 

�Art. 187.  ......................................................................

............................................................................................. 

IV � o lucro ou preju�zo operacional, as outras receitas e as outras despesas;

............................................................................................. 

VI � as participa��es de deb�ntures, empregados, administradores e partes benefici�rias, mesmo na forma de instrumentos financeiros, e de institui��es ou fundos de assist�ncia ou previd�ncia de empregados, que n�o se caracterizem como despesa;

...................................................................................� (NR) 

�Art. 226.  ..........................................................................

............................................................................................. 

� 3o  A Comiss�o de Valores Mobili�rios estabelecer� normas especiais de avalia��o e contabiliza��o aplic�veis �s opera��es de fus�o, incorpora��o e cis�o que envolvam companhia aberta.� (NR) 

�Art. 243.  ....................................................................... 

� 1o  S�o coligadas as sociedades nas quais a investidora tenha influ�ncia significativa.

............................................................................................. 

� 4�  Considera-se que h� influ�ncia significativa quando a investidora det�m ou exerce o poder de participar nas decis�es das pol�ticas financeira ou operacional da investida, sem control�-la.  

� 5o  � presumida influ�ncia significativa quando a investidora for titular de 20% (vinte por cento) ou mais do capital votante da investida, sem control�-la.� (NR)  

�Art. 247.  As notas explicativas dos investimentos a que se refere o art. 248 desta Lei devem conter informa��es precisas sobre as sociedades coligadas e controladas e suas rela��es com a companhia, indicando:

...................................................................................� (NR)  

�Art. 248.  No balan�o patrimonial da companhia, os investimentos em coligadas ou em controladas e em outras sociedades que fa�am parte de um mesmo grupo ou estejam sob controle comum ser�o avaliados pelo m�todo da equival�ncia patrimonial, de acordo com as seguintes normas:

...................................................................................� (NR) 

�Art. 250.  ......................................................................

............................................................................................. 

III as parcelas dos resultados do exerc�cio, dos lucros ou preju�zos acumulados e do custo de estoques ou do ativo n�o circulante que corresponderem a resultados, ainda n�o realizados, de neg�cios entre as sociedades.

............................................................................................. 

� 2o  A parcela do custo de aquisi��o do investimento em controlada, que n�o for absorvida na consolida��o, dever� ser mantida no ativo n�o circulante, com dedu��o da provis�o adequada para perdas j� comprovadas, e ser� objeto de nota explicativa.

...................................................................................� (NR) 

�Art. 252.  .......................................................................

............................................................................................. 

� 4o  A Comiss�o de Valores Mobili�rios estabelecer� normas especiais de avalia��o e contabiliza��o aplic�veis �s opera��es de incorpora��o de a��es que envolvam companhia aberta.� (NR) 

�Art. 279.  O cons�rcio ser� constitu�do mediante contrato aprovado pelo �rg�o da sociedade competente para autorizar a aliena��o de bens do ativo n�o circulante, do qual constar�o:

...................................................................................� (NR) 

          Art. 38.  A Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, passa a vigorar acrescida dos arts. 184-A, 299-A e 299-B: 

�Crit�rios de Avalia��o em Opera��es Societ�rias 

�Art. 184-A.  A Comiss�o de Valores Mobili�rios estabelecer�, com base na compet�ncia conferida pelo � 3o do art. 177 desta Lei, normas especiais de avalia��o e contabiliza��o aplic�veis � aquisi��o de controle, participa��es societ�rias ou neg�cios.�� 

�Art. 299-A.  O saldo existente em 31 de dezembro de 2008 no ativo diferido que, pela sua natureza, n�o puder ser alocado a outro grupo de contas, poder� permanecer no ativo sob essa classifica��o at� sua completa amortiza��o, sujeito � an�lise sobre a recupera��o de que trata o � 3o do art. 183 desta Lei.� 

�Art. 299-B.  O saldo existente no resultado de exerc�cio futuro em 31 de dezembro de 2008 dever� ser reclassificado para o passivo n�o circulante em conta representativa de receita diferida.

Par�grafo �nico.  O registro do saldo de que trata o caput deste artigo dever� evidenciar a receita diferida e o respectivo custo diferido.� 

          Art. 39.  Os arts. 8o e 19 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, passam a vigorar com a seguinte reda��o: 

�Art. 8o  .........................................................................

............................................................................................. 

� 2o  Para fins da escritura��o cont�bil, inclusive da aplica��o do disposto no � 2o do art. 177 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, os registros cont�beis que forem necess�rios para a observ�ncia das disposi��es tribut�rias relativos � determina��o da base de c�lculo do imposto de renda e, tamb�m, dos demais tributos, quando n�o devam, por sua natureza fiscal, constar da escritura��o cont�bil, ou forem diferentes dos lan�amentos dessa escritura��o, ser�o efetuados exclusivamente em: 

I � livros ou registros cont�beis auxiliares; ou 

II � livros fiscais, inclusive no livro de que trata o inciso I do caput deste artigo. 

� 3o  O disposto no � 2o deste artigo ser� disciplinado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.� (NR) 

�Art. 19.  ........................................................................

............................................................................................. 

III � outras receitas ou outras despesas de que trata o inciso IV do caput do art. 187 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976;

...................................................................................� (NR) 

          Art. 40.  O art. 47 da Lei no 8.981, de 20 de janeiro de 1995, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VIII: 

�Art. 47.  ........................................................................

............................................................................................. 

VIII � o contribuinte n�o escriturar ou deixar de apresentar � autoridade tribut�ria os livros ou registros auxiliares de que trata o � 2o do art. 177 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e � 2o do art. 8o do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977.

...................................................................................� (NR) 

Art. 41.  (VETADO) 

Art. 42.  (VETADO) 

Art. 43.  (VETADO) 

Art. 44.  (VETADO) 

         Art. 45.  O art. 8o da Lei no 11.732, de 30 de junho de 2008, passa a vigorar com a seguinte reda��o: 

�Art. 8o  O prazo a que se refere o art. 25 da Lei no 11.508, de 20 de julho de 2007, fica prorrogado at� o dia 1o de julho de 2010.� (NR) 

         Art. 46.  O conceito de sociedade coligada previsto no art. 243 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, com a reda��o dada por esta Lei, somente ser� utilizado para os prop�sitos previstos naquela Lei. 

         Par�grafo �nico.  Para os prop�sitos previstos em leis especiais, considera-se coligada a sociedade referida no art. 1.099 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 � C�digo Civil. 

         Art. 47.  A Lei no 10.260, de 12 de julho de 2001, passa a vigorar com as seguintes altera��es: 

�Art. 5o  .........................................................................

............................................................................................. 

IV � car�ncia: de 18 (dezoito) meses contados a partir do m�s imediatamente subsequente ao da conclus�o do curso, mantido o pagamento dos juros nos termos do � 1o deste artigo; 

V � amortiza��o: ter� in�cio no 19o (d�cimo nono) m�s ao da conclus�o do curso, ou antecipadamente, por iniciativa do estudante financiado, calculando-se as presta��es, em qualquer caso: (Revogado pela Medida Provis�ria n� 487, de 2010)       (Sem efic�cia)

...................................................................................� (NR) 

CAP�TULO V
DISPOSI��ES FINAIS 

         Art. 48.  O Primeiro, o Segundo e o Terceiro Conselhos de Contribuintes do Minist�rio da Fazenda, bem como a C�mara Superior de Recursos Fiscais, ficam unificados em um �rg�o, denominado Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, colegiado, parit�rio, integrante da estrutura do Minist�rio da Fazenda, com compet�ncia para julgar recursos de of�cio e volunt�rios de decis�o de primeira inst�ncia, bem como recursos especiais, sobre a aplica��o da legisla��o referente a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. 

Par�grafo �nico.  S�o prerrogativas do Conselheiro integrante do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF:                      (Inclu�do pela Lei n� 12.833, de 2013)

I - somente ser responsabilizado civilmente, em processo judicial ou administrativo, em raz�o de decis�es proferidas em julgamento de processo no �mbito do CARF, quando proceder comprovadamente com dolo ou fraude no exerc�cio de suas fun��es; e                        (Inclu�do pela Lei n� 12.833, de 2013)

II � (VETADO).                       (Inclu�do pela Lei n� 12.833, de 2013)

         Art. 49.  Ficam transferidas para o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais as atribui��es e compet�ncias do Primeiro, Segundo e Terceiro Conselhos de Contribuintes do Minist�rio da Fazenda e da C�mara Superior de Recursos Fiscais, e suas respectivas c�maras e turmas. 

         � 1o  Compete ao Ministro de Estado da Fazenda instalar o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, nomear seu presidente, entre os representantes da Fazenda Nacional e dispor quanto �s compet�ncias para julgamento em raz�o da mat�ria.  

         � 2o  (VETADO) 

         � 3o  Fica prorrogada a compet�ncia dos Conselhos de Contribuintes e da C�mara Superior de Recursos Fiscais enquanto n�o instalado o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. 

         � 4o  Enquanto n�o aprovado o regimento interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais ser�o aplicados, no que couber, os Regimentos Internos dos Conselhos de Contribuintes e da C�mara Superior de Recursos Fiscais do Minist�rio da Fazenda. 

         Art. 50.  Ficam removidos, na forma do disposto no inciso I do par�grafo �nico do art. 36 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, para o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, os servidores que, na data da publica��o desta Lei, se encontravam lotados e em efetivo exerc�cio no Primeiro, Segundo e Terceiro Conselhos de Contribuintes do Minist�rio da Fazenda e na C�mara Superior de Recursos Fiscais. 

         Art. 51.  Ficam transferidos os cargos em comiss�o e fun��es gratificadas da estrutura do Primeiro, Segundo e Terceiro Conselhos de Contribuintes do Minist�rio da Fazenda e da C�mara Superior de Recursos Fiscais para o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. 

         Art. 52.  As disposi��es da legisla��o tribut�ria em vigor, que se refiram aos Conselhos de Contribuintes e � C�mara Superior de Recursos Fiscais devem ser entendidas como pertinentes ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. 

         Art. 53.  A prescri��o dos cr�ditos tribut�rios pode ser reconhecida de of�cio pela autoridade administrativa. 

         Par�grafo �nico.  O reconhecimento de of�cio a que se refere o caput deste artigo aplica-se inclusive �s contribui��es sociais previstas nas al�neas a, b e c do par�grafo �nico do art. 11 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, �s contribui��es institu�das a t�tulo de substitui��o e �s contribui��es devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos. 

         Art. 54.  Ter�o sua inscri��o no Cadastro Nacional da Pessoa Jur�dica � CNPJ baixada, nos termos e condi��es definidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, as pessoas jur�dicas que tenham sido declaradas inaptas at� a data de publica��o desta Lei. 

         Art. 55.  As pessoas jur�dicas que tiverem sua inscri��o no CNPJ baixada at� 31 de dezembro de 2008, nos termos do art. 54 desta Lei e dos arts. 80 e 80-A da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, ficam dispensadas: 

         I � da apresenta��o de declara��es e demonstrativos relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; 

         II � da comunica��o � Secretaria da Receita Federal do Brasil da baixa, extin��o ou cancelamento nos �rg�os de registro; e 

III � das penalidades decorrentes do descumprimento das obriga��es acess�rias de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo. 

Art. 56.  A partir de 1o de janeiro de 2008, o imposto de renda sobre pr�mios obtidos em loterias incidir� apenas sobre o valor do pr�mio em dinheiro que exceder ao valor da primeira faixa da tabela de incid�ncia mensal do Imposto de Renda da Pessoa F�sica � IRPF. 

Par�grafo �nico.  (VETADO) 

Art. 57.  A aplica��o do disposto nos arts. 35 e 35-A da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, �s presta��es ainda n�o pagas de parcelamento e aos demais d�bitos, inscritos ou n�o em D�vida Ativa, cobrado por meio de processo ainda n�o definitivamente julgado, ocorrer�: 

I mediante requerimento do sujeito passivo, dirigido � autoridade administrativa competente, informando e comprovando que se subsume � mencionada hip�tese; ou 

II � de of�cio, quando verificada pela autoridade administrativa a possibilidade de aplica��o.  

Par�grafo �nico.  O procedimento de revis�o de multas previsto neste artigo ser� regulamentado em portaria conjunta da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e da Secretaria da Receita Federal do Brasil. 

Art. 58.  Os �rg�os respons�veis pela cobran�a da D�vida Ativa da Uni�o poder�o utilizar servi�os de institui��es financeiras p�blicas para a realiza��o de atos que viabilizem a satisfa��o amig�vel de cr�ditos inscritos. 

� 1o  Nos termos convencionados com as institui��es financeiras, os �rg�os respons�veis pela cobran�a da D�vida Ativa: 

I � orientar�o a institui��o financeira sobre a legisla��o tribut�ria aplic�vel ao tributo objeto de satisfa��o amig�vel; 

II � delimitar�o os atos de cobran�a amig�vel a serem realizados pela institui��o financeira; 

III � indicar�o as remiss�es e anistias, expressamente previstas em lei, aplic�veis ao tributo objeto de satisfa��o amig�vel;

IV � fixar�o o prazo que a institui��o financeira ter� para obter �xito na satisfa��o amig�vel do cr�dito inscrito, antes do ajuizamento da a��o de execu��o fiscal, quando for o caso; e 

V � fixar�o os mecanismos e par�metros de remunera��o por resultado. 

� 2o  Para os fins deste artigo, � dispens�vel a licita��o, desde que a institui��o financeira p�blica possua not�ria compet�ncia na atividade de recupera��o de cr�ditos n�o pagos. 

� 3o  Ato conjunto do Advogado-Geral da Uni�o e do Ministro de Estado da Fazenda:  

I � fixar� a remunera��o por resultado devida � institui��o financeira; e 

II � determinar� os cr�ditos que podem ser objeto do disposto no caput deste artigo, inclusive estabelecendo al�adas de valor. 

Art. 59.  Para fins de c�lculo dos juros sobre o capital a que se refere o art. 9o da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995, n�o se incluem entre as contas do patrim�nio l�quido sobre as quais os juros devem ser calculados os valores relativos a ajustes de avalia��o patrimonial a que se refere o � 3o do art. 182 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, com a reda��o dada pela Lei no 11.638, de 28 de dezembro de 2007.                          (Vide Medida Provis�ria n� 627, de 2013)    (Vig�ncia)                             (Revogado pela Lei n� 12.973, de 2014)             (Vig�ncia)

Art. 60.  O disposto no inciso IV do caput do art. 187 da Lei n� 6.404, de 15 de dezembro de 1976, com a reda��o dada por esta Lei, n�o altera o tratamento dos resultados operacionais e n�o-operacionais para fins de apura��o e compensa��o de preju�zos fiscais.                               (Vide Medida Provis�ria n� 627, de 2013)    (Vig�ncia)         (Revogado pela Lei n� 12.973, de 2014)                   (Vig�ncia)

Par�grafo �nico.  As altera��es efetuadas pelo art. 37 desta Lei n�o poder�o ser aplicadas � contabilidade dos partidos pol�ticos antes de 1o de janeiro de 2011.                       (Revogado pela Lei n� 12.973, de 2014)                 (Vig�ncia)

Art. 61.  A escritura��o de que trata o art. 177 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, quando realizada por institui��es financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, inclusive as constitu�das na forma de companhia aberta, deve observar as disposi��es da Lei no 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e os atos normativos dela decorrentes. 

Art. 62.  O texto consolidado da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, com todas as altera��es nela introduzidas pela legisla��o posterior, inclusive por esta Lei, ser� publicado no Di�rio Oficial da Uni�o pelo Poder Executivo. 

Art. 63.  Ficam extintos, no �mbito do Poder Executivo Federal, 28 (vinte e oito) cargos em comiss�o do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores � DAS e 16 (dezesseis) Fun��es Gratificadas - FG, sendo 16 (dezesseis) DAS-101.2, 12 (doze) DAS-101.1, 4 (quatro) FG-1, 2 (dois) FG-2 e 10 (dez) FG-3, e criados 15 (quinze) cargos em comiss�o do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores � DAS, sendo 2 (dois) DAS-101.5, 1 (um) DAS-101.4 e 12 (doze) DAS-101.3. 

Art. 64.  O disposto nos arts. 1o a 7o da Medida Provis�ria no 447, de 14 de novembro de 2008, aplica-se tamb�m aos fatos geradores ocorridos entre 1o e 31 de outubro de 2008. 

Art. 65.  Fica a Uni�o autorizada a conceder subven��o extraordin�ria para os produtores independentes de cana-de-a��car da regi�o Nordeste e do Estado do Rio de Janeiro na safra 2008/2009. 

� 1o  Os Minist�rios da Agricultura, Pecu�ria e Abastecimento e da Fazenda estabelecer�o em ato conjunto as condi��es operacionais para a implementa��o, execu��o, pagamento, controle e fiscaliza��o da subven��o prevista no caput deste artigo, devendo observar que a subven��o ser�: 

I � concedida diretamente aos produtores ou por meio de suas cooperativas, em fun��o da quantidade de cana-de-a��car efetivamente vendida �s usinas de a��car e de �lcool da regi�o; 

II � definida pela diferen�a entre o custo vari�vel de produ��o do Nordeste para a safra 2008/2009, calculado pela Companhia Nacional de Abastecimento � CONAB em R$ 40,92 (quarenta reais e noventa e dois centavos) por tonelada de cana-de-a��car e o pre�o m�dio l�quido mensal da tonelada de cana padr�o calculado a partir do pre�o apurado pelo Conselho dos Produtores de Cana-de-A��car, A��car e �lcool � CONSECANA, de Alagoas e de Pernambuco, ponderado pela produ��o desses Estados estimada no levantamento de safra da Conab de dezembro de 2008;  

III � limitada a R$ 5,00 (cinco reais) por tonelada de cana-de-a��car e a 10.000 (dez mil) toneladas por produtor em toda a safra; 

IV � paga em 2008 e 2009, referente � produ��o da safra 2008/2009 efetivamente entregue a partir de 1o de maio de 2008 na hip�tese do Estado do Rio de Janeiro e nos per�odos de 1o de agosto de 2008 a 31 dezembro de 2008 nos demais casos e 1o de janeiro de 2009 ao final da safra, considerando a m�dia dos valores mensais da subven��o de cada per�odo. 

� 2o  Os custos decorrentes dessa subven��o ser�o suportados pela a��o correspondente � Garantia e Sustenta��o de Pre�os na Comercializa��o de Produtos Agropecu�rios, do Or�amento das Opera��es Oficiais de Cr�dito, sob a coordena��o do Minist�rio da Fazenda. 

Art. 66.  Fica a Uni�o autorizada, em car�ter excepcional, a proceder � aquisi��o de a��car produzido pelas usinas circunscritas � regi�o Nordeste, da safra 2008/2009, por pre�o n�o superior ao pre�o m�dio praticado na regi�o, com base em par�metros de pre�os definidos conjuntamente pelos Minist�rios da Fazenda e da Agricultura, Pecu�ria e Abastecimento, observada a legisla��o vigente.

Par�grafo �nico.  Os custos decorrentes das aquisi��es de que trata este artigo ser�o suportados pela dota��o consignada no Programa Abastecimento Agroalimentar, na a��o correspondente � Forma��o de Estoques, sob a coordena��o da Conab. 

Art. 67.  Na hip�tese de parcelamento do cr�dito tribut�rio antes do oferecimento da den�ncia, essa somente poder� ser aceita na superveni�ncia de inadimplemento da obriga��o objeto da den�ncia. 

Art. 68.  � suspensa a pretens�o punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos arts. 1o e 2� da Lei n� 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos arts. 168-A e 337-A do Decreto-Lei n� 2.848, de 7 de dezembro de 1940 � C�digo Penal, limitada a suspens�o aos d�bitos que tiverem sido objeto de concess�o de parcelamento, enquanto n�o forem rescindidos os parcelamentos de que tratam os arts. 1o a 3o desta Lei, observado o disposto no art. 69 desta Lei. 

Par�grafo �nico.  A prescri��o criminal n�o corre durante o per�odo de suspens�o da pretens�o punitiva. 

Art. 69.  Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos no art. 68 quando a pessoa jur�dica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos d�bitos oriundos de tributos e contribui��es sociais, inclusive acess�rios, que tiverem sido objeto de concess�o de parcelamento. 

Par�grafo �nico.  Na hip�tese de pagamento efetuado pela pessoa f�sica prevista no � 15 do art. 1o desta Lei, a extin��o da punibilidade ocorrer� com o pagamento integral dos valores correspondentes � a��o penal. 

Art. 70.  (VETADO) 

Art. 71.  A adjudica��o de a��es pela Uni�o, para pagamento de d�bitos inscritos na D�vida Ativa, que acarrete a participa��o em sociedades empresariais, dever� ter a anu�ncia pr�via, por meio de resolu��o, da Comiss�o Interministerial de Governan�a Corporativa e de Administra��o de Participa��es Societ�rias da Uni�o � CGPAR, vedada a assun��o pela Uni�o do controle societ�rio.            (Regulamento)

� 1o  A adjudica��o de que trata o caput deste artigo limitar-se-� �s a��es de sociedades empresariais com atividade econ�mica no setor de defesa nacional.  

� 2o  O disposto no caput deste artigo aplica-se tamb�m � da��o em pagamento, para quita��o de d�bitos de natureza n�o tribut�ria inscritos em D�vida Ativa.  

� 3o  Ato do Poder Executivo regulamentar� o disposto neste artigo.  

Art. 72.  A Lei no 9.873, de 23 de novembro de 1999, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

�Art. 1o-A.  Constitu�do definitivamente o cr�dito n�o tribut�rio, ap�s o t�rmino regular do processo administrativo, prescreve em 5 (cinco) anos a a��o de execu��o da administra��o p�blica federal relativa a cr�dito decorrente da aplica��o de multa por infra��o � legisla��o em vigor.�  

�Art. 2o  Interrompe-se a prescri��o da a��o punitiva:  

I � pela notifica��o ou cita��o do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital;

............................................................................................. 

IV � por qualquer ato inequ�voco que importe em manifesta��o expressa de tentativa de solu��o conciliat�ria no �mbito interno da administra��o p�blica federal.� (NR) 

�Art. 2o-A.  Interrompe-se o prazo prescricional da a��o execut�ria:  

I � pelo despacho do juiz que ordenar a cita��o em execu��o fiscal;  

II � pelo protesto judicial;  

III � por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;  

IV � por qualquer ato inequ�voco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do d�bito pelo devedor;  

V � por qualquer ato inequ�voco que importe em manifesta��o expressa de tentativa de solu��o conciliat�ria no �mbito interno da administra��o p�blica federal.�  

Art. 73.  O art. 32 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido dos seguintes par�grafos: 

�Art. 32.  ......................................................................

............................................................................................. 

� 11.  Somente se inicia o procedimento que visa � suspens�o da imunidade tribut�ria dos partidos pol�ticos ap�s tr�nsito em julgado de decis�o do Tribunal Superior Eleitoral que julgar irregulares ou n�o prestadas, nos termos da Lei, as devidas contas � Justi�a Eleitoral. 

� 12.  A entidade interessada dispor� de todos os meios legais para impugnar os fatos que determinam a suspens�o do benef�cio.� (NR) 

Art. 74.  O art. 28 da Lei no 11.171, de 2 de setembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte reda��o: (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

�Art. 28.  Fica vedada a cess�o para outros �rg�os ou entidades da administra��o p�blica federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios de servidores do DNIT, nos seguintes casos: 

I � durante os primeiros 10 (dez) anos de efetivo exerc�cio no DNIT, a partir do ingresso em cargo das Carreiras de que trata o art. 1o desta Lei; ou  

II � pelo prazo de 10 (dez) anos contado da publica��o desta Lei, para os servidores do Plano Especial de Cargos do DNIT, institu�do pelo art. 3o desta Lei. 

Par�grafo �nico.  Excetua-se do disposto no caput deste artigo a cess�o ou requisi��o para o atendimento de situa��es previstas em leis espec�ficas, ou para a ocupa��o de cargos de Natureza Especial, de provimento em comiss�o do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores, DAS-6, DAS-5, DAS-4 ou equivalentes no �mbito do Minist�rio dos Transportes.� (NR) 

Art. 75.  O art. 4o da Lei no 11.345, de 14 de setembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte reda��o: 

�Art. 4o  .........................................................................

............................................................................................. 

� 14.  Aplica-se o disposto no � 12 aos clubes sociais sem fins econ�micos que comprovem a participa��o em competi��es oficiais em ao menos 3 (tr�s) modalidades esportivas distintas, de acordo com certid�o a ser expedida anualmente pela Confedera��o Brasileira de Clubes.� (NR) 

Art. 76.  O prazo previsto no art. 10 da Lei n� 11.345, de 14 de setembro de 2006, fica reaberto por 180 (cento e oitenta) dias contados da publica��o desta Lei para as Santas Casas de Miseric�rdia, para as entidades de sa�de de reabilita��o f�sica de deficientes sem fins econ�micos e para os clubes sociais sem fins econ�micos que comprovem a participa��o em competi��es oficiais em ao menos 3 (tr�s) modalidades esportivas distintas, de acordo com certid�o a ser expedida anualmente pela Confedera��o Brasileira de Clubes. 

Art. 77.  Fica prorrogada at� 31 de dezembro de 2014 a vig�ncia da Lei no 8.989, de 24 de fevereiro de 1995. 

Art. 78.  (VETADO) 

Art. 79.  Ficam revogados: 

I os �� 1o e 3� a 8� do art. 32, o art. 34, os �� 1� a 4� do art. 35, os �� 1� e 2� do art. 37, os arts. 38 e 41, o � 8� do art. 47, o � 2� do art. 49, o par�grafo �nico do art. 52, o inciso II do caput do art. 80, o art. 81, os �� 1�, 2�, 3�, 5�, 6� e 7� do art. 89 e o par�grafo �nico do art. 93 da Lei n� 8.212, de 24 de julho de 1991

II � o art. 60 da Lei no 8.383, de 30 de dezembro de 1991; 

III � o par�grafo �nico do art. 133 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991; 

IV � o art. 7o da Lei no 9.469, de 10 de julho de 1997; 

V � o par�grafo �nico do art. 10, os �� 4� ao 9� do art. 11 e o par�grafo �nico do art. 14 da Lei n� 10.522, de 19 de julho de 2002; 

VI � o par�grafo �nico do art. 15 do Decreto no 70.235, de 6 de mar�o de 1972

VII � o art. 13 da Lei no 8.620, de 5 de janeiro de 1993; 

VIII � os �� 1o, 2o e 3o do art. 84 do Decreto-Lei no 73, de 21 de novembro de 1966; 

IX � o art. 1o da Lei no 10.190, de 14 de fevereiro de 2001, na parte em que altera o art. 84 do Decreto-Lei n� 73, de 21 de novembro de 1966; 

X � o � 7o do art. 177, o inciso V do caput do art. 179, o art. 181, o inciso VI do caput do art. 183 e os incisos III e IV do caput do art. 188 da Lei n� 6.404, de 15 de dezembro de 1976;  

XI � a partir da instala��o do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais: 

a) o Decreto no 83.304, de 28 de mar�o de 1979; 

b) o Decreto no 89.892, de 2 de julho de 1984;

c) o art. 112 da Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005; 

XII � o � 1o do art. 3o da Lei no 9.718, de 27 de novembro de 1998;  

XIII � o inciso III do caput do art. 8o da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981; e 

XIV � o inciso II do � 2o do art. 1o da Lei no 9.964, de 10 de abril de 2000. 

Art. 80.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o. 

Bras�lia,  27  de  maio  de 2009; 188o da Independ�ncia e 121o da Rep�blica. 

LUIZ IN�CIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Guido Mantega
Reinhold Stephanes
Jos� Antonio Dias Toffoli
 

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 28.5.2009

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