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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 8.620, DE 5 DE JANEIRO DE 1993.

Altera as Leis n�s 8.212 e 8.213, de 24 de julho de 1991, e d� outras provid�ncias.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1� Os arts. 20, 30, 38, 39, 43, 44, 50 e 98 da Lei n� 8.212, de 24 de julho de 1991, passam a vigorar com as seguintes altera��es:  (Vide Medida Provis�ria n� 359, de 2007)

"Art. 20. ..............................................................

� 1� Os valores do sal�rio-de-contribui��o ser�o reajustados, a partir da data de entrada em vigor desta lei, na mesma �poca e com os mesmos �ndices que os do reajustamento dos benef�cios de presta��o continuada da Previd�ncia Social.

� 2� O disposto neste artigo aplica-se tamb�m aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que prestem servi�os a microempresas.

.......................................................................

Art. 30. A arrecada��o e o recolhimento das contribui��es ou de outras import�ncias devidas � Seguridade Social obedecem �s seguintes normas:

I - ...................................................................

a) ...................................................................

b) recolher o produto arrecadado na forma da al�nea anterior, assim como as contribui��es a seu cargo incidentes sobre as remunera��es pagas ou creditadas, a qualquer t�tulo, inclusive adiantamentos, aos segurados empregados, empres�rios, trabalhadores avulsos e aut�nomos a seu servi�o, at� o oitavo dia do m�s seguinte ao da compet�ncia;

c) ...................................................................

II - os segurados trabalhador aut�nomo e equiparados, empres�rio e facultativo est�o obrigados a recolher sua contribui��o por iniciativa pr�pria, at� o dia quinze do m�s seguinte ao da compet�ncia;

III - o adquirente, o consignat�rio ou a cooperativa s�o obrigados a recolher a contribui��o de que trata o art. 25, at� o oitavo dia do m�s seguinte ao da opera��o de venda ou consigna��o da produ��o, na forma estabelecida em regulamento.

� 1� Fica autorizado o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) � firmar conv�nio com os sindicatos de trabalhadores avulsos para que, na forma do regulamento, possam funcionar como coletores intermedi�rios de contribui��es descontadas da remunera��o dos seus representados, pelas empresas requisitantes de servi�os, observados os prazos e procedimentos estabelecidos neste artigo, para recolhimento do produto arrecadado ao �rg�o competente.

� 2� Se n�o houver expediente banc�rio nas datas indicadas na al�nea b do inciso I e nos II, III, IV, e X, o recolhimento dever� ser efetuado at� o dia �til imediatamente anterior.

...................................................................

Art. 38. ...................................................................

...................................................................

� 5� Ser� admitido o reparcelamento, por uma �nica vez, desde que o devedor recolha, no ato da solicita��o, dez por cento do saldo devedor atualizado.

Art. 39. O d�bito original atualizado monetariamente, a multa vari�vel e os juros de mora incidentes sobre o mesmo, bem como outras multas previstas nesta lei, devem ser lan�ados em livro pr�prio destinado � inscri��o na D�vida Ativa do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e da Fazenda Nacional.

...................................................................

Art. 43. Nas a��es trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos � incid�ncia de contribui��o previdenci�ria, o juiz, sob pena de responsabilidade, determinar� o imediato recolhimento das import�ncias devidas � Seguridade Social.

Par�grafo �nico. Nas senten�as judiciais ou nos acordos homologados em que n�o figurarem, discriminadamente, as parcelas legais relativas � contribui��o previdenci�ria, esta incidir� sobre o valor total apurado em liquida��o de senten�a ou sobre o valor do acordo homologado.

Art. 44. A autoridade judici�ria velar� pelo fiel cumprimento do disposto no artigo anterior, inclusive fazendo expedir notifica��o ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), dando-lhe ci�ncia dos termos da senten�a ou do acordo celebrado.

...................................................................

Art. 50. � obrigat�ria a apresenta��o de comprovante de matr�cula no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) no caso de obra de constru��o civil, quando do fornecimento de alvar�, bem como de comprovante de inexist�ncia de d�bito para com a Seguridade Social, quando da concess�o do habite-se, por parte das prefeituras municipais, salvo o disposto no inciso VIII do art. 30 desta lei.

...................................................................

Art. 98. Os processos judiciais nos quais � a Previd�ncia Social exeq�ente, cuja �ltima movimenta��o houver ocorrido at� 31 de dezembro de 1984, e estiverem paralisados por aus�ncia da localiza��o do executado ou de bens para garantir a execu��o, e cujo valor origin�rio do d�bito for inferior, na data do lan�amento, ao equivalente a cinq�enta Obriga��es Reajust�veis do Tesouro Nacional, s�o declarados extintos, cabendo ao Poder Judici�rio, com pr�via intima��o, providenciar a baixa e o arquivamento do feito."

Art. 2� Os arts. 128 e 131 da Lei n� 8.213, de 24 julho de 1991, passam a vigorar com as seguintes altera��es:

"Art. 128. As demandas judiciais que tiverem por objeto as quest�es reguladas nesta lei, de valor n�o superior a Cr$ 1.000.000,00 (um milh�o de cruzeiros) por autor, ser�o isentas de pagamento de custas e liquidadas imediatamente, n�o se lhes aplicando o disposto nos arts. 730 e 731 do C�digo de Processo Civil.

............................................................................................

Art. 131 O INSS poder� formalizar desist�ncia ou abster-se de recorrer nos processos judiciais sempre que a a��o versar mat�ria sobre a qual o Tribunal Federal houver expedido S�mula de Jurisprud�ncia favor�vel aos benefici�rios."

Art. 3� As contribui��es e demais import�ncias devidas � Seguridade Social recolhidas fora dos prazos ficam sujeitas, al�m da atualiza��o monet�ria e de multa de car�ter irrelev�vel, aos juros morat�rios � raz�o de um por cento por m�s-calend�rio ou fra��o, calculados sobre o valor atualizado das contribui��es. (Revogado pela Lei n� 9.528, de 1997)

Par�grafo �nico. Aos acr�scimos legais de que trata o caput deste artigo, aplicar-se-� a legisla��o vigente.  (Revogado pela Lei n� 9.528, de 1997)

Art. 4� As contribui��es arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social ficar�o sujeitas � multa vari�vel de car�ter irrelev�vel, nos seguintes percentuais, incidentes sobre os valores atualizados monetariamente at� a data do pagamento:  (Revogado pela Lei n� 9.528, de 1997)

I - dez por cento sobre os valores das contribui��es em atraso que, at� a data do pagamento, n�o tenham sido inclu�das em notifica��es de d�bito;  (Revogado pela Lei n� 9.528, de 1997)

II - vinte por cento sobre os valores pagos dentro de quinze dias, contados da data do recebimento da correspondente notifica��o de d�bito;  (Revogado pela Lei n� 9.528, de 1997)

III - trinta por cento sobre os valores pagos mediante parcelamento, desde que requerido no prazo do inciso anterior;  (Revogado pela Lei n� 9.528, de 1997)

IV - sessenta por cento sobre os valores pagos em quaisquer outros casos, inclusive por falta de cumprimento de acordo para o parcelamento e reparcelamento.  (Revogado pela Lei n� 9.528, de 1997)

Par�grafo �nico. A multa prevista no inciso III aplica-se tamb�m �s contribui��es n�o inclu�das em notifica��es de d�bito e que sejam objeto de parcelamento.  (Revogado pela Lei n� 9.528, de 1997)

Art. 5� Os d�bitos dos hospitais contratados ou conveniados com o Instituto Nacional da Assist�ncia M�dica da Previd�ncia Social (INAMPS), relativos a contribui��es arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social, ajuizados ou n�o, referentes a compet�ncias existente at� 30 de outubro de 1992, poder�o ser objeto de parcelamento nos termos desta lei, mediante o desconto de at� vinte por cento a ser efetuado sobre a import�ncia das faturas referentes aos servi�os m�dico-hospitalares prestados por conta da Seguridade Social, cujo valor correspondente ser� pelo �rg�o pagador, para ressarcimento de parcela do d�bito, na forma a ser estabelecida em regulamento.

Par�grafo �nico. Quando o valor descontado do faturamento for insuficiente para cobrir o valor da presta��o pactuada, ser�o estabelecidas, conforme dispuser o regulamento, garantias ou formas de pagamentos complementares.

Art. 6� A efic�cia de qualquer acordo de parcelamento ficar� na depend�ncia da comprova��o do recolhimento regular, nas �pocas pr�prias, das parcelas e das contribui��es correntes, a partir da compet�ncia do m�s em que o acordo for assinado.

Art. 7� O recolhimento da contribui��o correspondente ao d�cimo-terceiro sal�rio deve ser efetuado at� o dia 20 de dezembro ou no dia imediatamente anterior em que haja expediente banc�rio.

� 1� Nos casos da rescis�o do contrato de trabalho o recolhimento deve ser efetuado na forma da al�nea b do inciso I do art. 30 da Lei n� 8.212, de 24 de julho de 1991, com a reda��o desta lei.

� 2� A contribui��o de que trata este artigo incide sobre o valor bruto do d�cimo-terceiro sal�rio, mediante aplica��o, em separado, das al�quotas estabelecidas nos arts. 20 e 22 da Lei n� 8.212, de 24 de julho de 1991.

� 3� A atualiza��o monet�ria, ser� devida a contar da data prevista no caput deste artigo, utilizando-se o mesmo indexador definido para as demais contribui��es arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social.

Art. 8� O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nas causas em que seja interessado na condi��o de autor, r�u, assistente ou opoente, gozar� das mesmas prerrogativas e privil�gios assegurados � Fazenda P�blica, inclusive quando � inalienabilidade e impenhorabilidade de seus bens.

� 1� O INSS � isento do pagamento de custas, traslados, preparos, certid�es, registros, averba��es e quaisquer outros emolumentos, nas causas em que seja interessado na condi��es de autor, r�u, assistente ou opoente, inclusive nas a��es de natureza trabalhista, acident�ria e de benef�cios.

� 2� O INSS antecipar� os honor�rios periciais nas a��es de acidente do trabalho.   (Revogado pela Lei n� 14.331, de 2022)

Art. 9� Excepcionalmente, nos meses de fevereiro a julho de 1993, os d�bitos junto � Seguridade Social, relativos a compet�ncias anteriores a 1� de dezembro de 1992, inclu�dos ou n�o em notifica��o, poder�o ser objeto de acordo para pagamento parcelado nas seguintes condi��es:

I - at� noventa e seis meses, no caso de solicita��o apresentada no m�s de fevereiro;

II - at� noventa meses, no caso de solicita��o apresentada no m�s de mar�o;

III - at� oitenta e quatro meses, no caso de solicita��o apresentada no m�s de abril;

IV - at� setenta e oito meses, no caso de solicita��o apresentada no m�s de maio;

V - at� setenta e dois meses, no caso de solicita��o apresentada no m�s de junho;

VI - at� sessenta e seis meses, no caso de solicita��o apresentada no m�s de julho.

Par�grafo �nico. As empresas adimplentes com a Seguridade Social que possuem acordo de parcelamento em sessenta meses poder�o optar pelas condi��es de parcelamento previstas neste artigo, n�o prevalecendo, neste caso, o disposto no � 5� do art. 38 da Lei n� 8.212, de 24 de julho de 1991.

Art. 10. Excepcionalmente, nos meses de fevereiro a julho de 1993, os d�bitos junto � Seguridade Social, de responsabilidade de empresas p�blicas ou sociedades de economia mista controladas, direta ou indiretamente, pela Uni�o, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Munic�pios, referentes a compet�ncia anteriores a 1� de dezembro de 1992, inclu�dos ou n�o em notifica��o, poder�o ser objeto de acordo para pagamento parcelado na forma do disposto neste artigo, desde que atendidas as seguintes condi��es:

I - garantia ou aval da Uni�o, no caso das empresas p�blicas ou sociedades de economia mista por esta controladas; ou

II - interveni�ncia do Estado, do Distrito Federal ou do Munic�pio pelo oferecimento das respectivas parcelas junto ao Fundo de Participa��o dos Estados e do Distrito Federal (FPE) ou do Fundo de Participa��o dos Munic�pios (FPM), respectivamente, nos demais casos.

� 1� Os d�bitos de que trata este artigo poder�o ser parcelados em:

a) at� duzentos e quarenta meses, no caso de solicita��o apresentada no m�s de fevereiro;

b) at� duzentos e dez meses, no caso de solicita��o apresentada no m�s de mar�o;

c) at� cento e oitenta meses, no caso de solicita��o apresentada no m�s de abril;

d) at� cento e cinq�enta meses, no caso de solicita��o apresentada no m�s de maio;

e) at� cento e vinte meses, no caso de solicita��o apresentada no m�s de junho;

f) at� noventa meses, no caso de solicita��o apresentada no m�s de julho.

� 2� Em hip�tese alguma ser�o aceitos pagamentos garantias sob a forma de presta��o de servi�os.

� 3� O pedido de parcelamento das entidades referidas no inciso II deste artigo far-se-� a interveni�ncia direta do respectivo Estado ou Munic�pio, ou do Distrito Federal, que responder� solidariamente pelo acordo, e em caso de inadimpl�ncia, o valor da parcela ser� automaticamente bloqueado no respectivo Fundo de Participa��o e repassado ao INSS.

Art. 11. Aplicam-se aos parcelamentos concedidos nos termos dos arts. 9� e 10 desta lei as condi��es estabelecidas nos �� 3� e 4� do art. 38 da Lei n� 8.212, de 24 de julho de 1991.

� 1� Da aplica��o do disposto nos arts. 9� e 10 da presente lei, n�o poder� resultar parcela inferior a cento e vinte Ufir.

� 2� O parcelamento de d�bito ajustado nos termos dos arts. 9� e 10 desta lei ser� automaticamente cancelado em caso de inadimpl�ncia de qualquer parcela, ficando o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), autorizado a proceder � execu��o imediata das garantias oferecidas.

� 3� No ato do parcelamento previsto nos arts. 9� e 10 desta lei, as import�ncias devidas a t�tulo de multa, quando referentes a compet�ncias anteriores a 1� de dezembro de 1992, ser�o reduzidas em cinq�enta por cento.

Art. 12. Excepcionalmente, no ato dos parcelamentos previstos nos arts. 9� e 10 desta lei poder-se-� parcelar as contribui��es descontadas dos segurados empregados e trabalhadores avulsos e n�o recolhidas ao Instituto Nacional do Seguro Social, quando referentes a compet�ncias anteriores a 1� de dezembro de 1992, devendo-se obedecer �s seguintes regras:

a) em at� seis meses, no caso de solicita��o apresentada no m�s de fevereiro;

b) em at� cinco meses, no caso de solicita��o apresentada no m�s de mar�o;

c) em at� quatro meses, no caso de solicita��o apresentada no m�s de abril;

d) em at� tr�s meses, no caso de solicita��o apresentada no m�s de maio;

e) em at� dois meses, no caso de solicita��o apresentada nos meses de junho e julho.

Art. 13. O titular da firma individual e os s�cios das empresas por cotas de responsabilidade limitada respondem solidariamente, com seus bens pessoais, pelos d�bitos junto � Seguridade Social. (Revogado pela Medida Provis�ria n� 449, de 2008) (Revogado pela Lei n� 11.941, de 2009)

Par�grafo �nico. Os acionistas controladores, os administradores, os gerentes e os diretores respondem solidariamente e subsidiariamente, com seus bens pessoais, quanto ao inadimplemento das obriga��es para com a Seguridade Social, por dolo ou culpa. (Revogado pela Medida Provis�ria n� 449, de 2008)  (Revogado pela Lei n� 11.941, de 2009)

Art. 14. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) poder� requisitar a qualquer �rg�o ou entidade da administra��o direta ou indireta da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, bem como das demais entidades sob seu controle, elementos de fato e de direito relativo �s alega��es e ao pedido do autor de a��o proposta contra a Previd�ncia Social, bem como promover dilig�ncias para localiza��o de devedores e apura��o de bens penhor�veis, que ser�o atendidas prioritariamente e sob regime de urg�ncia.

Art. 15. O pagamento das contribui��es devidas ao Instituto Nacional do Seguro Social ter� prioridades absoluta nos programas financeiros de desembolso dos �rg�os da administra��o p�blica direta, das entidades de administra��o p�blica direta, das entidades de administra��o indireta e suas subsidi�rias e das demais entidades sob controle acion�rio direto ou indireto da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios ou de suas autarquias, bem como das funda��es institu�das ou mantidas pelo Poder P�blico.

Art. 16. A exist�ncia de d�bitos junto ao Instituto Nacional do Seguro Social, n�o renegociados ou renegociados e n�o saldados, nas condi��es estabelecidas em lei, importar� na indisponibilidade dos recursos existentes, ou que venham a ingressar nas contas dos �rg�os ou entidades devedoras de que trata o artigo anterior, abertas em quaisquer institui��es financeiras, at� o valor equivalente ao d�bito apurado na data da expedi��o de solicita��o do Instituto Nacional do Seguro Social ao Banco Central do Brasil, incluindo o principal, corrigido monetariamente as multas e os juros.

� 1� Caber� aos Ministros da Fazenda e da Previd�ncia Social expedir as instru��es para aplica��o do disposto neste artigo.

� 2� Caber� ao Instituto Nacional do Seguro Social notificar o �rg�o ou entidade devedora para, no prazo de trinta dias, efetuar a liquida��o de seus d�bitos para com o referido Instituto.

� 3� Caber� ao Banco Central do Brasil:

a) expedir, por solicita��o do Instituto Nacional do Seguro Social, �s institui��es financeiras as ordens necess�rias � execu��o do disposto neste artigo;

b) promover, no prazo de dez dias, a transfer�ncia ao Instituto Nacional do Seguro Social dos recursos tornados indispon�veis, at� o montante para a liquida��o do d�bito, caso a empresa notificada n�o efetue o pagamento no prazo estipulado no � 2� deste artigo.

Art. 17. Fica autorizado o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a efetuar contrata��o de pessoal por tempo determinado, mediante contrato de loca��o de servi�os, para atender as seguintes situa��es:

I - programa de Revis�o da Concess�o e da Manuten��o dos Benef�cios da Previd�ncia Social, de que trata os arts. 69 e 71 da Lei n� 8.212, de 24 de julho de 1991;

II - elaborar os c�lculos para execu��o das senten�as transitadas em julgado nas a��es acident�rias e previdenci�rias, cujos processos se encontrem paralisados junto � Procuradorias Estaduais do INSS;

III - promover dilig�ncia para localizar os devedores inscritos em d�vida ativa e levantar os bens a serem oferecidos ao respectivo ju�zo para garantir o cumprimento do disposto no art. 7� da Lei n� 6.830, de 22 de setembro de 1980;

IV - atender as demais necessidades tempor�rias, de excepcional interesse p�blico, das Procuradorias do INSS.

� 1� As contrata��es de que trata este artigo ter�o dota��o espec�fica e obedecer�o aos seguintes quantitativos prazos:

a) na hip�tese do inciso I, at� mil prestadores de servi�o, pelo prazo de dezoito meses;

b) na hip�tese do inciso II; at� cento e cinq�enta contadores regularmente inscritos no respectivo conselho, pelo prazo de doze meses;

c) na hip�tese do inciso III, at� cem prestadores de servi�o, pelo prazo de doze meses;

d) na hip�tese do inciso IV, at� quinhentos prestadores de servi�o, pelo prazo de doze meses.

� 2� Os prazos de que trata o par�grafo anterior s�o improrrog�veis.

� 3� O recrutamento ser� feito mediante processo seletivo simplificado, pelo qual se verificar� a qualifica��o necess�ria para o desempenho da atividade. (Vide Lei n� 8.620, de 1993)

� 4� Nas contrata��es de que trata este artigo ser�o observados os padr�es de vencimento dos planos de carreira do INSS. (Vide Lei n� 8.620, de 1993)

Art. 18. O Poder Executivo regulamentar� o disposto nesta lei no prazo de trinta dias a contar de sua publica��o.

Art. 19. Esta lei entra em vigor na data de sua publica��o.

Art. 20. Revogam-se as disposi��es em contr�rio.

Bras�lia, 5 de janeiro de 1993; 172� da Independ�ncia e 105� da Rep�blica.

ITAMAR FRANCO
Ant�nio Britto Filho

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 6.1.1993, retificado em12.7.1993 e em  2.8.1993

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