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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

DECRETO-LEI N� 73, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1966.

Texto compilado

Regulamento

(Vide Lei n� 6.704, de 1979)

(Vide Decreto-Lei n� 2.420, de 1988)

Disp�e s�bre o Sistema Nacional de Seguros Privados, regula as opera��es de seguros e resseguros e d� outras provid�ncias.

Disp�e sobre o Sistema Nacional de Seguros Privados, disciplina as opera��es de seguros e resseguros e as opera��es de prote��o patrimonial mutualista e d� outras provid�ncias.     (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 213, de 2025)

O PRESIDENTE DA REP�BLICA , usando da atribui��o que lhe confere o artigo 2� do Ato Complementar n�mero 23, de 20 de outubro de 1966,

DECRETA:

CAP�TULO I
Introdu��o

Art 1� T�das as opera��es de seguros privados realizados no Pa�s ficar�o subordinadas �s disposi��es do presente Decreto-lei.

Art. 1� Todas as opera��es de seguros privados e de prote��o patrimonial mutualista realizadas no Pa�s ser�o subordinadas �s disposi��es deste Decreto-Lei.      (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 213, de 2025)

Art 2� O contr�le do Estado se exercer� pelos �rg�os institu�dos neste Decreto-lei, no inter�sse dos segurados e benefici�rios dos contratos de seguro.

Art. 2� O controle do Estado ser� exercido pelos �rg�os institu�dos neste Decreto-Lei, no interesse dos segurados e benefici�rios dos contratos de seguro, bem como dos participantes de grupos de prote��o patrimonial mutualista.       (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 213, de 2025)

Art 3� Consideram-se opera��es de seguros privados os seguros de coisas, pessoas, bens, responsabilidades, obriga��es, direitos e garantias.

Par�grafo �nico. Ficam exclu�dos das disposi��es d�ste Decreto-lei os seguros do �mbito da Previd�ncia Social, regidos pela legisla��o especial pertinente.

Art 4� Integra-se nas opera��es de seguros privados o sistema de cosseguro, resseguro e retrocess�o, por forma a pulverizar os riscos e fortalecer as rela��es econ�micas do mercado.

Par�grafo �nico. Aplicam-se aos estabelecimentos autorizados a operar em resseguro e retrocess�o, no que couber, as regras estabelecidas para as sociedades seguradoras.    (Inclu�do pela Lei n� 9.932, de 1999)

Art 5� A pol�tica de seguros privados objetivar�:

Art. 5� S�o objetivos das pol�ticas de seguros privados e de prote��o patrimonial mutualista:       (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 213, de 2025)

I - Promover a expans�o do mercado de seguros e propiciar condi��es operacionais necess�rias para sua integra��o no processo econ�mico e social do Pa�s;

I � promover a expans�o dos mercados e propiciar condi��es operacionais necess�rias para sua integra��o no processo econ�mico e social do Pa�s;      (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 213, de 2025)

II - Evitar evas�o de divisas, pelo equil�brio do balan�o dos resultados do interc�mbio, de neg�cios com o exterior;

III - Firmar o princ�pio da reciprocidade em opera��es de seguro, condicionando a autoriza��o para o funcionamento de empr�sas e firmas estrangeiras e igualdades de condi��es no pa�s de origem;

III - Firmar o princ�pio da reciprocidade em opera��es de seguro, condicionando a autoriza��o para o funcionamento de empr�sas e firmas estrangeiras a igualdade de condi��es no pa�s de origem;           (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 296, de 1967)      (Revogada pela Medida Provis�ria n� 881, de 2019)        (Revogado pela Lei n� 13.874, de 2019)

IV - Promover o aperfei�oamento das Sociedades Seguradoras;

IV � promover o aperfei�oamento das institui��es operadoras dos mercados supervisionados;     (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 213, de 2025)

V - Preservar a liquidez e a solv�ncia das Sociedades Seguradoras;

V � preservar a liquidez e a solv�ncia das institui��es operadoras dos mercados supervisionados;      (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 213, de 2025)

VI - Coordenar a pol�tica de seguros com a pol�tica de investimentos do Gov�rno Federal, observados os crit�rios estabelecidos para as pol�ticas monet�ria, credit�cia e fiscal.

VI � coordenar as pol�ticas referidas no caput deste artigo com a pol�tica de investimentos do governo federal, observados os crit�rios estabelecidos para as pol�ticas monet�ria, credit�cia e fiscal;      (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 213, de 2025)

VII � assegurar a prote��o e a defesa dos clientes dos mercados supervisionados, por meio, inclusive, da adequa��o dos produtos e servi�os a suas necessidades e interesses, do tratamento n�o discriminat�rio e do acesso a informa��es claras e completas sobre as condi��es dos produtos e da presta��o de servi�os;      (Inclu�do pela Lei Complementar n� 213, de 2025)

VIII � promover a sustentabilidade socioambiental e clim�tica das institui��es operadoras dos mercados supervisionados.       (Inclu�do pela Lei Complementar n� 213, de 2025)

Art 6� A coloca��o de seguros e resseguros no exterior ser� limitada aos riscos que n�o encontrem cobertura no Pa�s ou que n�o convenham aos inter�sses nacionais.

Art. 6o A contrata��o de seguros no exterior depender� de autoriza��o da SUSEP e ser� limitada aos riscos que n�o encontrem cobertura no Pa�s ou que n�o convenham aos interesses nacionais.     (Reda��o dada pela Lei n� 9.932, de 1999)       (Revogado pela Lei Complementar n� 126, de 2007)

Par�grafo �nico. O CNSP dispor� sobre a coloca��o de resseguro no exterior.            (Inclu�do pela Lei n� 9.932, de 1999)                     (Revogado pela Lei Complementar n� 126, de 2007)

CAP�TULO II
Do Sistema Nacional De Seguros Privados

Art 7� Compete privativamente ao Gov�rno Federal formular a pol�tica de seguros privados, legislar s�bre suas normas gerais e fiscalizar as opera��es no mercado nacional;

Art 7� Compete privativamente ao Gov�rno Federal formular a pol�tica de seguros privados, legislar s�bre suas normas gerais e fiscalizar as opera��es no mercado nacional;    (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 296, de 1967)

Art. 7� Compete privativamente � Uni�o legislar sobre autoriza��o, funcionamento, fiscaliza��o e seguran�a das opera��es, dos produtos e dos servi�os ofertados pelas institui��es de que trata este Decreto-Lei, formular a pol�tica de seguros privados e de prote��o patrimonial mutualista e fiscalizar as opera��es no mercado nacional.       (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 213, de 2025)

Art 8� Fica institu�do o Sistema Nacional de Seguros Privados, regulado pelo presente Decreto-lei e constitu�do:

a) do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP;

b) da Superintend�ncia de Seguros Privados - SUSEP;

c) do Instituto de Resseguros ao Brasil - IRB;

c) dos resseguradores;                     (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 126, de 2007)

d) das Sociedades autorizadas a operar em seguros privados;

d) das institui��es autorizadas a operar nos mercados de seguros privados e de prote��o patrimonial mutualista;       (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 213, de 2025)

e) dos corretores habilitados.     (Revogado pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)         (Revogado pela Medida Provis�ria n� 955, de 2020)

e) dos corretores habilitados.

CAP�TULO III
Disposi��es Especiais Aplic�veis ao Sistema

Art 9� Os seguros ser�o contratados mediante propostas assinadas pelo segurado, seu representante legal ou por corretor habilitado, com emiss�o das respectivas ap�lices, ressalvado o disposto no artigo seguinte.    (Vide Lei n� 15.040, de 2024)    Vig�ncia

Art 10. � autorizada a contrata��o de seguros por simples emiss�o de bilhete de seguro, mediante solicita��o verbal do interessado.     (Vide Lei n� 15.040, de 2024)    Vig�ncia

� 1� O CNSP regulamentar� os casos previstos neste artigo, padronizando as cl�usulas e os impressos necess�rios.

� 2� N�o se aplicam a tais seguros as disposi��es do artigo 1.433 do C�digo Civil.

Art 11. Quando o seguro f�r contratado na forma estabelecida no artigo anterior, a boa f� da Sociedade Seguradora, em sua aceita��o, constitui presun��o " juris tantum ".      (Vide Lei n� 15.040, de 2024)    Vig�ncia

� 1� Sobrevindo o sinistro, a prova da ocorr�ncia do risco coberto pelo seguro e a justifica��o de seu valor competir�o ao segurado ou benefici�rio.

� 2� Ser� l�cito � Sociedade Seguradora arg�ir a exist�ncia de circunst�ncia relativa ao objeto ou inter�sse segurado cujo conhecimento pr�vio influiria na sua aceita��o ou na taxa de seguro, para exonerar-se da responsabilidade assumida, at� no caso de sinistro. Nessa hip�tese, competir� ao segurado ou benefici�rio provar que a Sociedade Seguradora teve ci�ncia pr�via da circunst�ncia arg�ida.

� 3� A viola��o ou inobserv�ncia, pelo segurado, seu preposto ou benefici�rio, de qualquer das condi��es estabelecidas para a contrata��o de seguros na forma do disposto no artigo 4� exonera a Sociedade Seguradora da responsabilidade assumida.

� 3� A viola��o ou inobserv�ncia, pelo segurado, seu preposto ou benefici�rio, de qualquer das condi��es estabelecidas para a contrata��o de seguros na forma do disposto no artigo 10 exonera a Sociedade Seguradora da responsabilidade assumida.              (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 296, de 1967)

� 4� � vedada a realiza��o de mais de um seguro cobrindo o mesmo objeto ou inter�sse, desde que qualquer d�les seja contratado mediante a emiss�o de simples certificado, salvo nos casos de seguros de pessoas.

Art 12. A obriga��o do pagamento do pr�mio pelo segurado viger� a partir do dia previsto na ap�lice ou bilhete de seguro, ficando suspensa a cobertura do seguro at� o pagamento do pr�mio e demais encargos.      (Vide Lei n� 15.040, de 2024)    Vig�ncia

Par�grafo �nico. Qualquer indeniza��o decorrente do contrato de seguros depender� de prova de pagamento do pr�mio devido, antes da ocorr�ncia do sinistro.

Art 13. As ap�lices n�o poder�o conter cl�usula que permita rescis�o unilateral dos contratos de seguro ou por qualquer modo subtraia sua efic�cia e validade al�m das situa��es previstas em Lei.     (Vide Lei n� 15.040, de 2024)    Vig�ncia

Art 14. Fica autorizada a contrata��o de seguros com a cl�usula de corre��o monet�ria para capitais e val�res, observadas equival�ncia atuarial dos compromissos futuros assumidos pelas partes contratantes, na forma das instru��es do Conselho Nacional de Seguros Privados.    (Vide Lei n� 15.040, de 2024)    Vig�ncia

 Art 15. A crit�rio do CNSP, o Gov�rno Federal poder� assumir riscos catastr�ficos e excepcionais por interm�dio do IRB, desde que interessem � economia e seguran�a do Pa�s.                 (Revogado pela Lei n� 9.932, de 1999)                    (Revogado pela Lei Complementar n� 126, de 2007)

Par�grafo �nico. O Banco Nacional de Habita��o poder� assumir os riscos decorrentes das opera��es do Sistema Financeiro da Habita��o que n�o encontrem cobertura no mercado nacional, a taxas e condi��es compat�veis com as necessidades do Sistema Financeiro da Habita��o.               (Revogado pela Lei n� 9.932, de 1999)             (Revogado pela Lei Complementar n� 126, de 2007)

Art 16. � criado o Fundo de Estabilidade do Seguro Rural, com a finalidade de garantir a estabilidade dessas opera��es e atender � cobertura suplementar dos riscos de cat�strofe.               (Vide Lei complementar n� 137, de 2010)

Par�grafo �nico. O Fundo ser� administrado pelo IRB e seus recursos aplicados segundo o estabelecido pelo CNSP.

Par�grafo �nico.  (VETADO).                 (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 126, de 2007)

Art 17. O Fundo de Estabilidade do Seguro Rural ser� constitu�do:                       (Vide Lei complementar n� 137, de 2010)

a) dos excedentes do m�xiino admiss�vel t�cnicamente como lucro nas opera��es de seguros de cr�dito rural, seus resseguros e suas retrocess�es, segundo os limites fixados pelo CNSP;

b) dos recursos previstos no artigo 28 d�ste decreto-lei;

b) dos recursos previstos no artigo 23, par�grafo 3�, d�ste Decreto-lei;                          (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 296, de 1967)

c) por dota��es or�ament�rias anuais, durante dez anos, a partir do presente decreto-lei, mediante o cr�dito especial necess�rio para cobrir a defici�ncia operacional do exerc�cio anterior.

c) por dota��es or�ament�rias anuais, durante dez anos, a partir do presente Decreto-lei ou mediante o cr�dito especial necess�rio para cobrir a defici�ncia operacional do exerc�cio anterior.                     (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 296, de 1967)

Art 18. As institui��es financeiras do sistema nacional de Cr�dito Rural enumeradas no art. 7� da Lei n�mero 4.829, de 5.11.65, que concederem financiamento � agricultura e � pecu�ria, promover�o os contratos de financiamento e de seguro rural concomitante e autom�ticamente.                              (Revogado pela Lei Complementar n� 126, de 2007)

� 1� O seguro obedecer� �s normas e limites fixados pelo CNSP, sendo obrigat�rio o financiamento dos pr�mios pelas institui��es de que trata �ste artigo.                          (Revogado pela Lei Complementar n� 126, de 2007)

� 2� O seguro obrigat�rio ficar� limitado ao valor do financiamento, sendo constitu�da a institui��o financiadora como beneficiaria at� a concorr�ncia de seu cr�dito.                           (Revogado pela Lei Complementar n� 126, de 2007)

Art 19. As opera��es de Seguro Rural gozam de isen��o tribut�ria irrestrita, de quaisquer impostos ou tributos federais.           (Vide Lei complementar n� 137, de 2010)

Art 20. Sem preju�zo do disposto em leis especiais, s�o obrigat�rios os seguros de:               (Regulamento)

a) danos pessoais a passageiros de aeronaves comerciais;

b) responsabilidade civil dos propriet�rios de ve�culos automotores de vias terrestre, fluvial, lacustre e mar�tima, de aeronaves e dos transportadores em geral;

b) - Responsabilidade civil dos propriet�rios de ve�culos automotores de vias fluvial, lacustre, mar�tima, de aeronaves e dos transportadores em geral.                          (Reda��o dada pela Lei n� 6.194, de 1974)

b) responsabilidade civil do propriet�rio de aeronaves e do transportador a�reo;               (Reda��o dada pela Lei n� 8.374, de 1991)

c) responsabilidade civil do construtor de im�veis em zonas urbanas por danos a pessoas ou coisas;

d) bens dados em garantia de empr�stimos ou financiamentos de institui��es financeiras p�blica;              (Revogado pela Lei n.13.986, de 2020)

e) garantia do cumprimento das obriga��es do incorporador e construtor de im�veis;             (Revogada pela Medida Provis�ria n� 2.221, de 2001)

e) garantia do cumprimento das obriga��es do incorporador e construtor de im�veis;

f) garantia do pagamento a cargo de mutu�rio da constru��o civil, inclusive obriga��o imobili�ria;

g) edif�cios divididos em unidades aut�nomas;

h) inc�ndio e transporte de bens pertencentes a pessoas jur�dicas, situados no Pa�s ou n�le transportados;

i) cr�dito rural;                 (Revogada pela Lei Complementar n� 126, de 2007)

j) cr�dito � exporta��o, quando concedido por institui��es financeiras p�blicas.

j) cr�dito � exporta��o, quando julgado conveniente pelo CNSP, ouvido o Conselho Nacional do Com�rcio Exterior (CONCEX);                      (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 826, de 1969)

l) - Danos pessoais causados por ve�culos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou n�o.                         (Inclu�da pela Lei n� 6.194, de 1974)

l) danos pessoais causados por ve�culos automotores de vias terrestres e por embarca��es, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou n�o;    (Reda��o dada pela Lei n� 8.374, de 1991)       (Vide Medida Provis�ria n� 904, de 2019)  (Produ��o de efeitos)        (Suspensa pela ADIN N� 6262)

l) danos pessoais causados por embarca��es, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou n�o;     (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 207, de 2024)

m) responsabilidade civil dos transportadores terrestres, mar�timos, fluviais e lacustres, por danos � carga transportada.  (Inclu�da pela Lei n� 8.374, de 1991)

Par�grafo �nico.  N�o se aplica � Uni�o a obrigatoriedade estatu�da na al�nea "h" deste artigo.   (Inclu�do pela Lei n� 10.190, de 2001)

Art 21. Nos casos de seguros legalmente obrigat�rios, o estipulante equipara-se ao segurado para os eleitos de contrata��o e manuten��o do seguro.

� 1� Para os efeitos d�ste decreto-lei, estipulante � a pessoa que contrata seguro por conta de terceiros, podendo acumular a condi��o de benefici�rio.

� 2� Nos seguros facultativos o estipulante � mandat�rio dos segurados.

� 3� O CNSP estabelecer� os direitos e obriga��es do estipulante, quando f�r o caso, na regulamenta��o de cada ramo ou modalidade de seguro.

� 4� O n�o recolhimento dos pr�mios recebidos de segurados, nos prazos devidos, sujeita o estipulante � multa, imposta pela SUSEP, de import�ncia igual ao d�bro do valor dos pr�mios por �le retidos, sem preju�zo da a��o penal que couber.                            (Inclu�do pela Lei n� 5.627, de 1970)

Art 22. As institui��es financeiras p�blicas n�o poder�o realizar opera��es ativas de cr�dito com as pessoas jur�dicas e firmas individuais que n�o tenham em dia os seguros obrigat�rios por lei, salvo mediante aplica��o da parcela de cr�dito, que f�r concedido no pagamento dos pr�mios em atraso.

Art 22. As institui��es financeiras p�blicas n�o poder�o realizar opera��es ativas de cr�dito com as pessoas jur�dicas e firmas individuais que n�o tenham em dia os seguros obrigat�rios por lei, salvo mediante aplica��o da parcela do cr�dito, que f�r concedido, no pagamento dos pr�mios em atraso.         (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 296, de 1967)

Par�grafo �nico. Para participar de concorr�ncias abertas pelo Poder P�blico, � indispens�vel comprovar o pagamento dos pr�mios dos seguros legalmente obrigat�rios.'

Art 23. Os seguros dos bens, direitos, cr�ditos e servi�os dos �rg�os do Poder P�blico, bem como os de bens de terceiros que garantam opera��es dos ditos �rg�os, ser�o contratados diretamente com a Sociedade Seguradora Nacional que f�r escolhida mediante sorteio.

Art 23. Os seguros dos bens, direitos, cr�ditos e servi�os dos �rg�os do Poder P�blico da administra��o direta e indireta, bem como os de bens de terceiros que garantam opera��es dos ditos �rg�os, ser�o contratados diretamente com a Sociedade Seguradora Nacional que f�r escolhida mediante sorteio.                          (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 296, de 1967)                        (Revogado pela Lei Complementar n� 126, de 2007)

� 1� Nos casos de seguros n�o tarifados, a escolha da Sociedade Seguradora ser� feita por concorr�ncia P�blica.                    (Revogado pela Lei Complementar n� 126, de 2007)

� 2� Para os sorteios e concorr�ncias p�blicas, o IRB determinar� anualmente as faixas de cobertura de mercado nacional para cada ramo ou modalidade de seguro, fixando o limite de aceita��o das Sociedades Seguradoras conforme as respectivas situa��es econ�mico-financeiras e o �ndice de resseguro que comportarem.                    (Revogado pela Lei Complementar n� 126, de 2007)

� 3� As Sociedades Seguradoras respons�veis pelos seguros previstas neste artigo recolher�o ao IRB as comiss�es corretagem admitidas pelo CNSP, para cr�dito do Fundo de Estabilidade do Seguro Rural.                     (Revogado pela Lei Complementar n� 126, de 2007)

Art 24. Poder�o operar em seguros privados apenas Sociedades An�nimas ou Cooperativas, devidamente autorizadas.

Art. 24. Poder�o operar em seguros privados apenas as pessoas jur�dicas constitu�das sob a forma de sociedade por a��es ou de sociedade cooperativa previamente autorizadas pela Susep.     (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 213, de 2025)

Par�grafo �nico. As Sociedades Cooperativas operar�o �nicamente em seguros agr�colas, de sa�de e de acidentes do trabalho.

� 1� (Revogado).     (Inclu�do pela Lei Complementar n� 213, de 2025)

� 2� As opera��es de seguro estruturadas nos regimes financeiros de capitaliza��o e de reparti��o de capitais de cobertura ser�o exclusivas de pessoas jur�dicas constitu�das sob a forma de sociedades por a��es.     (Inclu�do pela Lei Complementar n� 213, de 2025)

Art. 24-A. As sociedades cooperativas de seguros poder�o ser constitu�das sob a forma de cooperativas singulares de seguros, cooperativas centrais de seguros ou confedera��es de cooperativas de seguros, na forma regulamentada pelo CNSP.    (Inclu�do pela Lei Complementar n� 213, de 2025)

� 1� As cooperativas centrais de seguros e as confedera��es de cooperativas de seguros dever�o ser constitu�das, respectivamente, somente por cooperativas singulares de seguros e por cooperativas centrais de seguros.    (Inclu�do pela Lei Complementar n� 213, de 2025)

� 2� O CNSP poder� dispor sobre condi��es, requisitos e limita��es para constitui��o de cooperativas centrais de seguros formadas por cooperativas singulares de outros segmentos.     (Inclu�do pela Lei Complementar n� 213, de 2025)

� 3� As cooperativas centrais de seguros e as confedera��es de cooperativas de seguros poder�o prestar servi�os pertinentes, complementares ou necess�rios �s atividades realizadas por suas filiadas, vedado a elas, contudo, o exerc�cio da atividade de corretagem de seguros.    (Inclu�do pela Lei Complementar n� 213, de 2025)

� 4� As cooperativas centrais de seguros e as confedera��es de cooperativas de seguros poder�o aceitar riscos em cosseguro de cooperativas singulares filiadas e das filiadas de suas cooperativas centrais, respectivamente.     (Inclu�do pela Lei Complementar n� 213, de 2025)

� 5� Nas opera��es de que trata o � 4� deste artigo, as cooperativas singulares de seguros administrar�o os contratos e representar�o as demais perante os associados, para todos os efeitos.      (Inclu�do pela Lei Complementar n� 213, de 2025)

Art. 24-B. N�o constitui viola��o do dever de sigilo, nos termos da legisla��o em vigor:     (Inclu�do pela Lei Complementar n� 213, de 2025)

I � o acesso, pelas cooperativas centrais de seguros, pelas confedera��es constitu�das por cooperativas centrais de seguros e pelas entidades referidas no inciso II do � 1� do art. 88-C deste Decreto-Lei, a dados e a informa��es detidos por cooperativas singulares de seguros, desde que ocorra exclusivamente no desempenho de atribui��es de supervis�o, de auditoria e de controle e de execu��o de fun��es operacionais das cooperativas de seguros;     (Inclu�do pela Lei Complementar n� 213, de 2025)

II � o compartilhamento, pela Susep, de dados e de informa��es sobre cooperativa de seguro com a entidade que realizar a atividade de auditoria referida no inciso II do � 1� do art. 88-C deste Decreto-Lei, inclusive informa��es relativas a opera��es realizadas pelas institui��es auditadas com outras institui��es autorizadas a funcionar pela Susep necess�rias � realiza��o daquela atividade;     (Inclu�do pela Lei Complementar n� 213, de 2025)

III � o compartilhamento com a Susep, pelas entidades referidas no inciso II do � 1� do art. 88-C deste Decreto-Lei, de dados e de informa��es que obtiverem no desempenho de suas atividades.     (Inclu�do pela Lei Complementar n� 213, de 2025)

� 1� A entidade que realizar as atividades referidas no inciso II do � 1� do art. 88-C deste Decreto-Lei:     (Inclu�do pela Lei Complementar n� 213, de 2025)

I � dever� manter sigilo em rela��o �s informa��es que obtiver no exerc�cio de suas atribui��es, bem como comunicar �s autoridades competentes ind�cios de pr�tica de il�citos penais ou administrativos ou de opera��es que envolverem recursos provenientes de qualquer pr�tica criminosa;   (Inclu�do pela Lei Complementar n� 213, de 2025)

II � n�o poder� negar ou dificultar o acesso aos registros, aos livros, aos documentos e aos pap�is de trabalho nem deixar de exibi-los ou fornec�-los � Susep.    (Inclu�do pela Lei Complementar n� 213, de 2025)

� 2� O compartilhamento de dados e de informa��es de que trata o inciso II do caput deste artigo poder� ser realizado independentemente de autoriza��o da cooperativa de seguro ou das demais pessoas �s quais as informa��es possam referir-se.    (Inclu�do pela Lei Complementar n� 213, de 2025)

Art. 24-C. A restitui��o de cotas de capital das sociedades cooperativas de seguros depende, inclusive, da observ�ncia dos requisitos prudenciais na forma da regulamenta��o vigente, e a devolu��o parcial � condicionada ainda � autoriza��o espec�fica do conselho de administra��o da sociedade.   (Inclu�do pela Lei Complementar n� 213, de 2025)

� 1� S�o impenhor�veis as cotas-partes do capital de sociedade cooperativa de seguros.    (Inclu�do pela Lei Complementar n� 213, de 2025)

� 2� Enquanto a restitui��o permanecer n�o exig�vel por inobserv�ncia dos requisitos referidos no caput deste artigo, as cotas de capital permanecer�o registradas em contas de patrim�nio l�quido da sociedade cooperativa de seguros.     (Inclu�do pela Lei Complementar n� 213, de 2025)

Art 25. As a��es das Sociedades Seguradoras ser�o sempre nominativas.

Art 26. As Sociedades Seguradoras n�o est�o sujeitas a fal�ncia, nem poder�o impetrar concordata.

Art. 26.  As sociedades seguradoras n�o poder�o requerer concordata e n�o est�o sujeitas � fal�ncia, salvo, neste �ltimo caso, se decretada a liquida��o extrajudicial, o ativo n�o for suficiente para o pagamento de pelo menos a metade dos credores quirograf�rios, ou quando houver fundados ind�cios da ocorr�ncia de crime falimentar.             (Reda��o dada pela Lei n� 10.190, de 2001)

Art. 26. As sociedades seguradoras, as cooperativas de seguros e as administradoras de opera��es de prote��o patrimonial mutualista n�o est�o sujeitas � recupera��o judicial, � recupera��o extrajudicial ou � fal�ncia, salvo, neste �ltimo caso, se, decretada a liquida��o extrajudicial, o ativo n�o for suficiente para o pagamento de pelo menos a metade dos credores quirograf�rios, ou se houver fundados ind�cios da ocorr�ncia de crime falimentar.       (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 213, de 2025)

Art 27. Ser�o processadas pela forma executiva as a��es de cobran�a dos pr�mios dos contratos de seguro.

Art. 27. Ser�o processadas por meio de execu��o de t�tulo extrajudicial as a��es de cobran�a dos pr�mios dos contratos de seguro e das presta��es relativas ao rateio mutualista de despesas em opera��es de prote��o patrimonial mutualista.     (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 213, de 2025)

Par�grafo �nico. Nas a��es de que trata o caput deste artigo, poder�o ser inclu�dos os valores correspondentes aos custos incorridos com a sua cobran�a.    (Inclu�do pela Lei Complementar n� 213, de 2025)

Art 28. A partir da vig�ncia d�ste Decreto-Lei, a aplica��o das reservas t�cnicas das Sociedades Seguradoras ser� feita conforme as diretrizes do Conselho Monet�rio Nacional.

Art 29. Os investimentos compuls�rios das Sociedades Seguradoras obedecer�o a crit�rios que garantam remunera��o adequada, seguran�a e liquidez.

Par�grafo �nico. Nos casos de seguros contratados com a cl�usula de corre��o monet�ria � obrigat�rio o investimento das respectivas reservas nas condi��es estabelecidas neste artigo.

Art 30. As Sociedades Seguradoras n�o poder�o conceder aos segurados comiss�es ou bonifica��es de qualquer esp�cie, nem vantagens especiais que importem dispensa ou redu��o de pr�mio.

Art 31. � assegurada ampla defesa em qualquer processo instaurado por infra��o ao presente Decreto-Lei sendo nulas as decis�es proferidas com inobserv�ncia d�ste preceito.

Art 31. � assegurada ampla defesa em qualquer processo instaurado por infra��o ao presente Decreto-Lei, sendo nulas as decis�es proferidas com inobserv�ncia d�ste preceito.     (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 296, de 1967)

CAP�TULO IV
Do Conselho Nacional de Seguros Privados

Art 32. � criado o Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, ao qual compete primitivamente:

Art 32. � criado o Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, ao qual compete privativamente:     (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 296, de 1967)

I - Fixar as diretrizes e normas da pol�tica de seguros privados;

I � fixar as diretrizes e as normas da pol�tica de seguros privados e das opera��es de prote��o patrimonial mutualista;        (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 213, de 2025)

II - Regular a constitui��o, organiza��o, funcionamento e fiscaliza��o dos que exercerem atividades subordinadas a �ste Decreto-Lei, bem como a aplica��o das penalidades previstas;

III - Estipular �ndices e demais condi��es t�cnicas s�bre tarifas, investimentos e outras rela��es patrimoniais a serem observadas pelas Sociedades Seguradoras;

III � estipular �ndices e demais condi��es t�cnicas sobre tarifas, investimentos e outras rela��es patrimoniais a serem observadas pelas sociedades seguradoras, pelas sociedades cooperativas de seguros e pelas administradoras de opera��es de prote��o patrimonial mutualista;    (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 213, de 2025)

IV - Fixar as caracter�sticas gerais dos contratos de seguros;

IV � fixar as caracter�sticas gerais dos contratos de seguros e dos contratos de opera��o e de participa��o em grupos de prote��o patrimonial mutualista;    (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 213, de 2025)

V - Fixar normas gerais de contabilidade e estat�stica a serem observadas pelas Sociedades Seguradoras;

V � fixar normas gerais de contabilidade e estat�stica a serem observadas pelas sociedades seguradoras, pelas sociedades cooperativas de seguros, pelos grupos de prote��o patrimonial mutualista e pelas administradoras de opera��es de prote��o patrimonial mutualista;    (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 213, de 2025)

 VI - Delimitar o capital do IRB e das Sociedades Seguradoras, com a periodicidade m�nima de dois anos, determinando a forma de sua subscri��o e realiza��o;

VI - delimitar o capital das sociedades seguradoras e dos resseguradores;                (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 126, de 2007)

VI � dispor sobre o capital das sociedades seguradoras, das sociedades cooperativas de seguros, das administradoras de opera��es de prote��o patrimonial mutualista e dos resseguradores;      (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 213, de 2025)

VII - Estabelecer as diretrizes gerais das opera��es de resseguro;

VIII - Disciplinar as opera��es de cosseguro, nas hip�teses em que o IRB n�o aceite resseguro do risco ou quando se tornar conveniente promover melhor distribui��o direta dos neg�cios pelo mercado;

VIII - disciplinar as opera��es de co-seguro;                     (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 126, de 2007)

IX - Conhecer dos recursos de decis�o da SUSEP e do IRB, nos casos especificados neste Decreto-Lei;              (Revogado pela Lei Complementar n� 126, de 2007)

X - Aplicar �s Sociedades Seguradoras estrangeiras autorizadas a funcionar no Pa�s as mesmas veda��es ou restri��es equivalentes �s que vigorarem nos pa�ses da matriz, em rela��o �s Sociedades Seguradoras brasileiras ali instaladas ou que n�les desejem estabelecer-se;     (Revogada pela Medida Provis�ria n� 881, de 2019)      (Revogado pela Lei n� 13.874, de 2019)

XI - Prescrever os crit�rios de constitui��o das Sociedades Seguradoras, com fixa��o dos limites legais e t�cnicos das opera��es de seguro;

XI � estabelecer os crit�rios de constitui��o das sociedades seguradoras, das cooperativas de seguros e das administradoras de opera��es de prote��o patrimonial mutualista, com fixa��o dos limites t�cnicos das respectivas opera��es;      (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 213, de 2025)

XII - Disciplinar a corretagem de seguros e a profiss�o de corretor;       (Revogado pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)   (Revogado pela Medida Provis�ria n� 955, de 2020)

XII - Disciplinar a corretagem de seguros e a profiss�o de corretor;

XIII - Corrigir os valores monet�rios expressos n�ste Decreto-lei, de ac�rdo com os �ndices do Conselho Nacional de Economia;      (Revogado pela Lei Complementar n� 126, de 2007)

XIV - Decidir s�bre sua pr�pria organiza��o, elaborando o respectivo Regimento Interno;

XV - Regular a organiza��o, a composi��o e o funcionamento de suas Comiss�es Consultivas;

XV � (revogado);     (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 213, de 2025)

XVI - Regular a instala��o e o funcionamento das Bolsas de Seguro.

XVII - fixar as condi��es de constitui��o e extin��o de entidades autorreguladoras do mercado de corretagem, sua forma jur�dica, seus �rg�os de administra��o e a forma de preenchimento de cargos administrativos;    (Inclu�do pela Lei complementar n� 137, de 2010)

XVIII - regular o exerc�cio do poder disciplinar das entidades autorreguladoras do mercado de corretagem sobre seus membros, inclusive do poder de impor penalidades e de excluir membros;    (Inclu�do pela Lei complementar n� 137, de 2010)

XIX - disciplinar a administra��o das entidades autorreguladoras do mercado de corretagem e a fixa��o de emolumentos, comiss�es e quaisquer outras despesas cobradas por tais entidades, quando for o caso.   (Inclu�do pela Lei complementar n� 137, de 2010)

XX � regulamentar o regime sancionador de que trata este Decreto-Lei, inclusive no que diz respeito �s regras para instaura��o de processos administrativos sancionadores pela Susep, �s penalidades, aos recursos e aos seus efeitos, �s inst�ncias, aos prazos, � peremp��o, � celebra��o de termos de compromisso e a outros atos processual�sticos.      (Inclu�do pela Lei Complementar n� 213, de 2025)

Art 33. O CNSP compor-se-� dos seguintes membros:

I - Ministro da Ind�stria e do Com�rcio, que ser� seu presidente;

II - Ministro da Fazenda ou seu representante;

III - Ministro do Planejamento e da Coordena��o Econ�mica ou seu representante;

IV - Ministro da Sa�de ou seu representante;

V - Ministro do Trabalho e Previd�ncia Social ou seu representante;

VI - Ministro da Agricultura ou seu representante;

Vll - Superintendente da Superintend�ncia de Seguros Privados;

VIII - Presidente do Instituto de Resseguros do Brasil;

IX - Um representante do Conselho Federal de Medicina;

X - Tr�s representantes da iniciativa Privada nomeados pelo Presidente da Rep�blica, mediante escolha dentre brasileiros dotados das qualifica��es pessoais necess�rias, com mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos.

X -Tr�s representantes da iniciativa privada nomeados pelo Presidente da Rep�blica, mediante escolha dentre brasileiros dotados das qualifica��es pessoais necess�rias, com mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos, e tr�s suplentes, igualmente nomeados por igual prazo de 2 (dois) anos".                               (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 296, de 1967)

� 1� O CNSP deliberar� por maioria de votos, com o " quorum " m�nimo de seis membros, desde que presentes quatro dos primeiros enumerados neste artigo cabendo ao Presidente tamb�m o voto de qualidade.

� 1� O CNSP deliberar� por maioria de votos, com o " quorum " m�nimo de seis membros, desde que presentes quatro dos primeiros enumerados neste artigo, cabendo ao Presidente tamb�m o voto de qualidade.                         (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 296, de 1967)

� 2� Em suas faltas ou impedimentos, o Presidente ser� substitu�do pelos Ministros de Estado integrantes do CNSP, na ordem estabelecida neste artigo.

� 3� A SUSEP prover� os servi�os da Secretaria do CNSP, sob o contr�le d�ste.

Art. 33. O Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP ser� integrado pelos seguintes membros:                             (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 277, de 1990)

I - Ministro de Estado da Economia, Fazenda e Planejamento, na qualidade de Presidente;                         (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 277, de 1990)

II - Superintendente da Superintend�ncia de Seguros Privados - SUSEP, na qualidade de Vice-Presidente;                                 (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 277, de 1990)

III - Presidente do Instituto de Resseguros do Brasil (IRB);                           (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 277, de 1990)

IV - Presidente do Banco Central do Brasil;                               (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 277, de 1990)

V - Presidente do Conselho Nacional de Defesa do Consumidor, do Minist�rio da Justi�a;                              (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 277, de 1990)

VI - um representante do Minist�rio do Trabalho e da Previd�ncia Social;                              (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 277, de 1990)

VII - um representante do Minist�rio da Infra-Estrutura;                             (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 277, de 1990)

VIII - um representante do Minist�rio da A��o Social;                            (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 277, de 1990)

IX - quatro representantes da iniciativa privada, e respectivos suplentes, nomeados pelo Presidente da Rep�blica, escolhidos dentre brasileiros de ilibada reputa��o e not�rio saber nas mat�rias de compet�ncia do CNSP, com mandato de dois anos, prorrog�vel por igual per�odo, e indicados, em lista tr�plice, pelos �rg�os superiores de classe que representem os estabelecimentos de seguro, de capitaliza��o e de previd�ncia privada aberta e a categoria profissional dos corretores de seguros.                               (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 277, de 1990)

� 1� Os membros a que se referem os incisos II a V ser�o substitu�dos, nos seus impedimentos e afastamentos, pelos respectivos substitutos eventuais e os indicados nos incisos VI a VIII ser�o designados pelo Ministro de Estado da Economia, Fazenda e Planejamento, mediante indica��o dos Ministros a que estejam vinculados.                          (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 277, de 1990)

� 2� Os Diretores da Susep e do IRB poder�o participar das reuni�es do CNSP, sem direito a voto.                           (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 277, de 1990)

� 3� Qualquer dos membros a que se refere o inciso IX deste artigo perder� seu mandato, se deixar de comparecer, sem motivo justificado, a tr�s sess�es ordin�rias consecutivas ou a seis alternadas, durante o exerc�cio.                              (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 277, de 1990)

� 4� O conselho deliberar� mediante resolu��es, por maioria de votos, com a presen�a de, no m�nimo, nove membros.                               (Inclu�do Medida Provis�ria n� 277, de 1990)

� 5� O Presidente do Conselho ter�, al�m do voto ordin�rio, o de qualidade, cabendo-lhe, ainda, a prerrogativa de deliberar, nos casos de urg�ncia e relevante interesse, ad referendum do conselho.                                (Inclu�do Medida Provis�ria n� 277, de 1990)

� 6� Quando deliberar ad referendum do conselho, o Presidente submeter� a decis�o ao colegiado, na primeira reuni�o posterior � pr�tica do ato.                                (Inclu�do Medida Provis�ria n� 277, de 1990)

� 7� O Presidente do Conselho poder� convidar outros Ministros de Estado, bem como representantes de entidades p�blicas ou privadas, para participar das reuni�es, n�o lhes sendo permitido, por�m, o direito de voto.                                   (Inclu�do Medida Provis�ria n� 277, de 1990)

� 8� O conselho reunir-se-� ordinariamente, de dois em dois meses, e, extraordinariamente, sempre que for convocado por seu Presidente ou a requerimento de, pelo menos, nove de seus membros.                            (Inclu�do Medida Provis�ria n� 277, de 1990)

� 9� De cada reuni�o do conselho, ser� lavrada a respectiva ata.                                (Inclu�do Medida Provis�ria n� 277, de 1990)

� 10. A SUSEP prover� os servi�os de secretaria do CNSP e promover� a publica��o de suas resolu��es.                              (Inclu�do Medida Provis�ria n� 277, de 1990)

Art. 33. O Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) ser� integrado pelos seguintes membros:                            (Reda��o dada pela Lei n� 8.127, de 1990)

I - Ministro de Estado da Economia, Fazenda e Planejamento, na qualidade de Presidente;                           (Reda��o dada pela Lei n� 8.127, de 1990)

II - Superintendente da Superintend�ncia de Seguros Privados (Susep), na qualidade de Vice-Presidente;                             (Reda��o dada pela Lei n� 8.127, de 1990)

III - Presidente do Instituto de Resseguros do Brasil (IRB);                                       (Reda��o dada pela Lei n� 8.127, de 1990)

IV - Presidente do Banco Central do Brasil;                             (Reda��o dada pela Lei n� 8.127, de 1990)

V - Presidente do Conselho Nacional de Defesa do Consumidor, do Minist�rio da Justi�a;                         (Reda��o dada pela Lei n� 8.127, de 1990)

VI - um representante do Minist�rio do Trabalho e da Previd�ncia Social;                            (Reda��o dada pela Lei n� 8.127, de 1990)

VII - um representante do Minist�rio da Infra-Estrutura;                               (Reda��o dada pela Lei n� 8.127, de 1990)

VIII - um representante do Minist�rio da A��o Social;                              (Reda��o dada pela Lei n� 8.127, de 1990)

IX - quatro representantes da iniciativa privada, e respectivos suplentes, nomeados pelo Presidente da Rep�blica, escolhidos dentre brasileiros de ilibada reputa��o e not�rio saber nas mat�rias de compet�ncia do CNSP, com mandato de dois anos, prorrog�vel por igual per�odo, e indicados, em lista tr�plice, pelos �rg�os superiores de classe que representem os estabelecimentos de seguro, de capitaliza��o e de previd�ncia privada aberta e a categoria profissional dos corretores de seguros.                           (Reda��o dada pela Lei n� 8.127, de 1990)

� 1� Os membros a que se referem os incisos II a V ser�o substitu�dos, nos seus impedimentos e afastamentos, pelos respectivos substitutos eventuais e os indicados nos incisos VI a VIII ser�o designados pelo Ministro de Estado da Economia, Fazenda e Planejamento, mediante indica��o dos Ministros a que estejam vinculados.                         (Reda��o dada pela Lei n� 8.127, de 1990)

� 2� Os diretores da Susep e do IRB poder�o participar das reuni�es do CNSP, sem direito a voto.                         (Reda��o dada pela Lei n� 8.127, de 1990)

� 3� Qualquer dos membros a que se refere o inciso IX deste artigo perder� seu mandato, se deixar de comparecer, sem motivo justificado, a tr�s sess�es ordin�rias consecutivas ou a seis alternadas, durante o exerc�cio.                            (Reda��o dada pela Lei n� 8.127, de 1990)

� 4� O conselho deliberar� mediante resolu��es, por maioria de votos, com a presen�a de, no m�nimo, nove membros.                          (Inclu�do pela Lei n� 8.127, de 1990)

� 5� O Presidente do conselho ter�, al�m do voto ordin�rio, o de qualidade, cabendo-lhe, ainda, a prerrogativa de deliberar, nos casos de urg�ncia e relevante interesse, ad referendum do conselho.                            (Inclu�do pela Lei n� 8.127, de 1990)

� 6� Quando deliberar ad referendum do conselho, o Presidente submeter� a decis�o ao colegiado, na primeira reuni�o posterior � pr�tica do ato.                            (Inclu�do pela Lei n� 8.127, de 1990)

� 7� O Presidente do conselho poder� convidar outros Ministros de Estado, bem como representantes de entidades p�blicas ou privadas, para participar das reuni�es, n�o lhes sendo permitido, por�m, o direito de voto. (Inclu�do pela Lei n� 8.127, de 1990)

� 8� O conselho reunir-se-�, ordinariamente, de dois em dois meses, e, extraordinariamente, sempre que for convocado por seu Presidente ou a requerimento de, pelo menos, nove de seus membros.                           (Inclu�do pela Lei n� 8.127, de 1990)

� 9� De cada reuni�o do conselho, ser� lavrada a respectiva ata.                             (Inclu�do pela Lei n� 8.127, de 1990)

� 10� A Susep prover� os servi�os de secretaria do CNPS e promover� a publica��o de suas resolu��es.                         (Inclu�do pela Lei n� 8.127, de 1990)

Art. 33. O Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP ser� integrado pelos seguintes membros:                          (Reda��o dada pela Lei n� 9.656, de 1998)

I - Ministro de Estado da Fazenda, ou seu representante legal;                            (Reda��o dada pela Lei n� 9.656, de 1998)

II - Ministro de Estado da Sa�de, ou seu representante legal;                              (Reda��o dada pela Lei n� 9.656, de 1998)

III - Ministro de Estado da Justi�a, ou seu representante legal;                             (Reda��o dada pela Lei n� 9.656, de 1998)

IV - Ministro de Estado da Previd�ncia e Assist�ncia Social, ou seu representante legal;                           (Reda��o dada pela Lei n� 9.656, de 1998)

V - Presidente do Banco Central do Brasil, ou seu representante legal;                         (Reda��o dada pela Lei n� 9.656, de 1998)

VI - Superintendente da Superintend�ncia de Seguros Privados - SUSEP, ou seu representante legal;                           (Reda��o dada pela Lei n� 9.656, de 1998)

VII - Presidente do Instituto de Resseguros do Brasil - IRB, ou seu representante legal.                          (Reda��o dada pela Lei n� 9.656, de 1998)

� 1o O Conselho ser� presidido pelo Ministro de Estado da Fazenda e, na sua aus�ncia, pelo Superintendente da SUSEP.                            (Reda��o dada pela Lei n� 9.656, de 1998)

� 2o O CNSP ter� seu funcionamento regulado em regimento interno.                           (Reda��o dada pela Lei n� 9.656, de 1998)

 Art. 33.  O CNSP ser� integrado pelos seguintes membros:                              (Restabelecido com nova reda��o pela Lei n� 10.190, de 2001)

 I - Ministro de Estado da Fazenda, ou seu representante;                          (Restabelecido com nova reda��o pela Lei n� 10.190, de 2001)

II - representante do Minist�rio da Justi�a;                            (Restabelecido com nova reda��o pela Lei n� 10.190, de 2001)

III - representante do Minist�rio da Previd�ncia e Assist�ncia Social;                            (Restabelecido com nova reda��o pela Lei n� 10.190, de 2001)

IV - Superintendente da Superintend�ncia de Seguros Privados - SUSEP;                        (Restabelecido com nova reda��o pela Lei n� 10.190, de 2001)

V - representante do Banco Central do Brasil;                          (Restabelecido com nova reda��o pela Lei n� 10.190, de 2001)

VI – representante da Comiss�o de Valores Mobili�rios - CVM.                       (Restabelecido com nova reda��o pela Lei n� 10.190, de 2001)    (Revogado pela Lei n� 14.711, de 2023)

� 1o  O CNSP ser� presidido pelo Ministro de Estado da Fazenda e, na sua aus�ncia, pelo Superintendente da SUSEP.                          (Restabelecido com nova reda��o pela Lei n� 10.190, de 2001)

� 2o  O CNSP ter� seu funcionamento regulado em regimento interno.                                (Restabelecido com nova reda��o pela Lei n� 10.190, de 2001)

Art 34. Com audi�ncia obrigat�ria nas delibera��es relativas �s respectivas finalidades espec�ficas, funcionar�o junto ao CNSP as seguintes Comiss�es Consultivas:      (Revogado pela Lei Complementar n� 213, de 2025)

I - de Sa�de;

Il - do Trabalho;

III - de Transporte;

IV - Mobili�ria e de Habita��o;

V - Rural;

VI - Aeron�utica;

VII - de Cr�dito;

VIII - de Corretores.      (Revogado pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)         (Revogado pela Medida Provis�ria n� 955, de 2020)

VIII - de Corretores.

� 1� - O CNSP poder� criar outras Comiss�es Consultivas, desde que ocorra justificada necessidade.

� 2� - A organiza��o, a composi��o e o funcionamento das Comiss�es Consultivas ser�o regulados pelo CNSP, cabendo ao seu Presidente designar os representantes que as integrar�o mediante indica��o das entidades participantes delas.

� 2� - A organiza��o, a composi��o e o funcionamento das Comiss�es Consultivas ser�o regulados pelo CNSP, cabendo ao seu Presidente designar os representantes que as integrar�o, mediante indica��o das entidades participantes delas.    (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 296, de 1967)

CAP�TULO V
Da Superintend�ncia de Seguros Privados

SE��O I

Art 35. Fica criada a Superintend�ncia de Seguros Privados (SUSEP), entidade aut�rquica, jurisdicionada ao Minist�rio da Ind�stria e do Com�rcio, dotada de personalidade jur�dica de Direito P�blico, com autonomia administrativa e financeira.

Par�grafo �nico. A sede da SUSEP ser� na cidade do Rio de Janeiro, Estado da Guanabara, at� que o Poder Executivo a fixe, em definitivo, em Bras�lia.

Art 36. Compete � SUSEP, na qualidade de executora da pol�tica tra�ada pelo CNSP, como �rg�o fiscalizador da constitui��o, organiza��o, funcionamento e opera��es das Sociedades Seguradoras:

a) processar os pedidos de autoriza��o, para constitui��o, organiza��o, funcionamento, fus�o, encampa��o, grupamento, transfer�ncia de contr�le acion�rio e reforma dos Estatutos das Sociedades Seguradoras, opinar s�bre os mesmos e encaminh�-los ao CNSP;     (Revogado pela Lei Complementar n� 213, de 2025)

b) baixar instru��es e expedir circulares relativas � regulamenta��o das opera��es de seguro, de ac�rdo com as diretrizes do CNSP;       (Revogado pela Lei Complementar n� 213, de 2025)

c) fixar condi��es de ap�lices, planos de opera��es e tarifas a serem utilizadas obrigat�riamente pelo mercado segurador nacional;        (Revogado pela Lei Complementar n� 213, de 2025)

d) aprovar os limites de opera��es das Sociedades Seguradoras, de conformidade com o crit�rio fixado pelo CNSP;       (Revogado pela Lei Complementar n� 213, de 2025)

e) examinar e aprovar as condi��es de coberturas especiais, bem como fixas as taxas aplic�veis;

e) examinar e aprovar as condi��es de coberturas especiais, bem como fixar as taxas aplic�veis;                                  (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 296, de 1967)     (Revogado pela Lei Complementar n� 213, de 2025)

f) autorizar a movimenta��o e libera��o dos bens e val�res obrigat�riamente inscritos em garantia das reservas t�cnicas e do capital vinculado;       (Revogado pela Lei Complementar n� 213, de 2025)

g) fiscalizar a execu��o das normas gerais de contabilidade e estat�stica fixadas pelo CNSP para as Sociedades Seguradoras;      (Revogado pela Lei Complementar n� 213, de 2025)

h) fiscalizar as opera��es das Sociedades Seguradoras, inclusive o exato cumprimento d�ste Decreto-lei, de outras leis pertinentes, disposi��es regulamentares em geral, resolu��es do CNSP e aplicar as penalidades cab�veis;       (Revogado pela Lei Complementar n� 213, de 2025)

i) proceder � liquida��o das Sociedades Seguradoras que tiverem cassada a autoriza��o para funcionar no Pa�s;      (Revogado pela Lei Complementar n� 213, de 2025)

j) organizar seus servi�os, elaborar e executar seu or�amento.      (Revogado pela Lei Complementar n� 213, de 2025)

k) fiscalizar as opera��es das entidades autorreguladoras do mercado de corretagem, inclusive o exato cumprimento deste Decreto-Lei, de outras leis pertinentes, de disposi��es regulamentares em geral e de resolu��es do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), e aplicar as penalidades cab�veis; e      (Inclu�do pela Lei complementar n� 137, de 2010)       (Revogado pela Lei Complementar n� 213, de 2025)

l) celebrar conv�nios para a execu��o dos servi�os de sua compet�ncia em qualquer parte do territ�rio nacional, observadas as normas da legisla��o em vigor.                           (Inclu�do pela Lei complementar n� 137, de 2010)       (Revogado pela Lei Complementar n� 213, de 2025)

Art. 36. Compete � Susep, na qualidade de executora das diretrizes das pol�ticas de seguros e de prote��o patrimonial mutualista estabelecidas pelo CNSP, atuar como �rg�o fiscalizador do Sistema Nacional de Seguros Privados, exercendo as seguintes atribui��es:    (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 213, de 2025)

a) (revogada);       (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 213, de 2025)

b) (revogada);     (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 213, de 2025)

c) (revogada);      (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 213, de 2025)

d) (revogada);     (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 213, de 2025)

e) (revogada);     (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 213, de 2025)

f) (revogada);     (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 213, de 2025)

g) (revogada);     (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 213, de 2025)

h) (revogada);     (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 213, de 2025)

i) (revogada);     (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 213, de 2025)

j) (revogada);     (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 213, de 2025)

k) (revogada);     (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 213, de 2025)

l) (revogada).     (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 213, de 2025)

I � processar os pedidos de autoriza��o para constitui��o, organiza��o, funcionamento, fus�o, encampa��o, grupamento, transfer�ncia de controle acion�rio e reforma dos estatutos das institui��es operadoras dos mercados supervisionados;     (Inclu�do pela Lei Complementar n� 213, de 2025)

II � expedir instru��es e demais atos normativos para a regulamenta��o das opera��es de seguro e das opera��es de prote��o patrimonial mutualista, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CNSP;     (Inclu�do pela Lei Complementar n� 213, de 2025)

III � regulamentar as condi��es de planos de seguro e de planos de prote��o patrimonial;    (Inclu�do pela Lei Complementar n� 213, de 2025)

IV � aprovar os limites de opera��es das institui��es operadoras dos mercados supervisionados, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo CNSP;     (Inclu�do pela Lei Complementar n� 213, de 2025)

V � autorizar a movimenta��o e a libera��o dos bens e valores obrigatoriamente inscritos em garantia das reservas t�cnicas e do capital vinculado;     (Inclu�do pela Lei Complementar n� 213, de 2025)

VI � fiscalizar a execu��o das normas gerais de contabilidade e estat�stica estabelecidas pelo CNSP;      (Inclu�do pela Lei Complementar n� 213, de 2025)

VII � fiscalizar as institui��es operadoras dos mercados supervisionados, inclusive quanto ao exato cumprimento deste Decreto-Lei, de outras leis pertinentes, de disposi��es regulamentares em geral e de resolu��es do CNSP, bem como aplicar as penalidades cab�veis;     (Inclu�do pela Lei Complementar n� 213, de 2025)

VIII � proceder � liquida��o das institui��es operadoras dos mercados supervisionados que tiverem cassada a autoriza��o para operar no Pa�s;     (Inclu�do pela Lei Complementar n� 213, de 2025)

IX � organizar seus servi�os e elaborar e executar seu or�amento;    (Inclu�do pela Lei Complementar n� 213, de 2025)

X � fiscalizar as opera��es das entidades autorreguladoras do mercado de corretagem, inclusive o exato cumprimento deste Decreto-Lei, de outras leis pertinentes, de disposi��es regulamentares em geral e de resolu��es do CNSP, e aplicar as penalidades cab�veis;    (Inclu�do pela Lei Complementar n� 213, de 2025)

XI � celebrar conv�nios para a execu��o dos servi�os de sua compet�ncia, observadas as normas da legisla��o em vigor;     (Inclu�do pela Lei Complementar n� 213, de 2025)

XII � examinar e extrair c�pias de registros cont�beis, livros ou documentos, inclusive programas eletr�nicos e arquivos magn�ticos, �pticos ou de qualquer outra natureza, bem como de pap�is de trabalho de auditores independentes, devendo esses documentos ser mantidos em perfeita ordem e estado de conserva��o, por prazo m�nimo a ser fixado pela Susep, pelas institui��es operadoras dos mercados supervisionados ou por quaisquer outras pessoas, naturais ou jur�dicas, por ocasi�o da ocorr�ncia de qualquer irregularidade a ser apurada nos termos deste Decreto-Lei, para efeito da verifica��o de ocorr�ncia de irregularidades;    (Inclu�do pela Lei Complementar n� 213, de 2025)

XIII � intimar as institui��es operadoras dos mercados supervisionados e seus administradores, membros do conselho fiscal, auditores independentes e, quando houver suspeita fundada de atos ilegais, os controladores ou sociedades controladas ou coligadas e sociedades sob controle comum daquelas institui��es, a prestar informa��es ou esclarecimentos;     (Inclu�do pela Lei Complementar n� 213, de 2025)

XIV � requisitar informa��es de qualquer �rg�o p�blico, autarquia ou empresa p�blica;     (Inclu�do pela Lei Complementar n� 213, de 2025)

XV � apurar, mediante processo administrativo, os ind�cios de ocorr�ncia de infra��o;     (Inclu�do pela Lei Complementar n� 213, de 2025)

XVI � aplicar as penalidades previstas no art. 108 deste Decreto-Lei, sem preju�zo da responsabilidade civil ou penal.     (Inclu�do pela Lei Complementar n� 213, de 2025)

Art. 36-A. Compete, ainda, � Susep:    (Inclu�do pela Lei Complementar n� 213, de 2025)

I � autorizar e supervisionar o exerc�cio da atividade de registro das opera��es de seguros, previd�ncia complementar aberta, capitaliza��o e resseguros;    (Inclu�do pela Lei Complementar n� 213, de 2025)

II � credenciar e supervisionar o funcionamento de Sociedade Processadora de Ordem do Cliente (Spoc);    (Inclu�do pela Lei Complementar n� 213, de 2025)

III � estabelecer as condi��es para o exerc�cio das atividades previstas nos incisos I e II do caput deste artigo;    (Inclu�do pela Lei Complementar n� 213, de 2025)

IV � regulamentar o conte�do informacional a ser registrado e os seus prazos nas opera��es de seguros, previd�ncia complementar aberta, capitaliza��o e resseguros;    (Inclu�do pela Lei Complementar n� 213, de 2025)

V � aplicar, quanto ao exerc�cio das atividades previstas nos incisos I e II do caput deste artigo, as penalidades administrativas de advert�ncia, multa, suspens�o e cassa��o de autoriza��o ou de credenciamento, na forma a ser regulamentada pela Susep.   (Inclu�do pela Lei Complementar n� 213, de 2025)

� 1� A atividade de registro, realizada por entidades qualificadas como entidades registradoras, compreende o armazenamento e a disponibiliza��o de informa��es referentes �s opera��es de que trata o inciso I do caput deste artigo, observadas as hip�teses legais de sigilo.    (Inclu�do pela Lei Complementar n� 213, de 2025)

� 2� A multa de que trata o inciso V do caput deste artigo compreender� o valor m�nimo de R$ 10.000, 00 (dez mil reais) e o valor m�ximo de R$ 35.000.000,00 (trinta e cinco milh�es de reais), na forma a ser regulamentada pela Susep.    (Inclu�do pela Lei Complementar n� 213, de 2025)

� 3� As compet�ncias previstas neste artigo n�o afastam as compet�ncias do Banco Central do Brasil e da Comiss�o de Valores Mobili�rios quanto:    (Inclu�do pela Lei Complementar n� 213, de 2025)

I � � atividade de registro de ativos financeiros e valores mobili�rios e �s respectivas entidades registradoras;    (Inclu�do pela Lei Complementar n� 213, de 2025)

II � �s condi��es para autoriza��o, exerc�cio e eventual limita��o das atividades desempenhadas pelas entidades registradoras de ativos financeiros ou valores mobili�rios.   (Inclu�do pela Lei Complementar n� 213, de 2025)

Art. 36-B. No exerc�cio das atribui��es que lhes competem, o CNSP e a Susep estabelecer�o as normas de regula��o e aplicar�o os instrumentos de supervis�o de forma proporcional ao porte, � natureza, ao perfil de risco e � relev�ncia sist�mica das institui��es operadoras dos mercados supervisionados.   (Inclu�do pela Lei Complementar n� 213, de 2025)

SE��O II
Da Administra��o da SUSEP

Art 37. A administra��o da SUSEP ser� exercida por um Superintendente nomeado pelo Presidente da Rep�blica, mediante indica��o do Ministro da Ind�stria e do Com�rcio.

Par�grafo �nico. O Regimento Interno da SUSEP, aprovado por Decreto do Poder Executivo, fixar� a compet�ncia e as atribui��es do Superintendente.

Art 37. A administra��o da SUSEP ser� exercida por um Superintendente, nomeado pelo Presidente da Rep�blica, mediante indica��o do Ministro da Ind�stria e do Com�rcio, que ter� as suas atribui��es definidas no Regulamento d�ste Decreto-lei e seus vencimentos fixados em Portaria do mesmo Ministro.               (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 168, de 1967)   Vig�ncia

Par�grafo �nico. A organiza��o interna da SUSEP constar� de seu Regimento, que ser� aprovado pelo CNSP.                 (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 168, de 1967)  Vig�ncia

SE��O III

Art 38. O quadro de pessoal da SUSEP ser� constitu�do do pessoal que f�r admitido mediante concurso p�blico de provas e t�tulos.

� 1� Poder� ser admitido pessoal contratado, nos t�rmos da legisla��o trabalhista.

� 2� Integrar�o o quadro de pessoal da SUSEP as s�ries de classe de Inspetores de Seguros.

Art. 38. Os cargos da SUSEP s�mente poder�o ser preenchidas mediante concurso p�blico de provas, ou de provas e t�tulos, salvo os da dire��o e os casos de contrata��o, por prazo determinado, de presta��o de servi�os t�cnicos ou de natureza especializada.                (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 168, de 1967)  Vig�ncia

Par�grafo �nico. O pessoal da SUSEP reger-se-� pela legisla��o trabalhista e os seus n�veis salariais ser�o fixados pelo Superintendente, com observ�ncia do mercado de trabalho, ouvido o CNSP.                  (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 168, de 1967)       Vig�ncia

SE��O IV
Dos Recursos Financeiros

Art 39. Do produto da arrecada��o do imp�sto s�bre opera��es financeiras a que se refere a Lei n� 5.143, de 20-10-66, ser� destacada a parcela necess�ria ao custeio das atividades da SUSEP.

Art 40. Constituem ainda recursos da SUSEP:

I - O produto das multas aplicadas pela SUSEP;

II - Dota��o or�ament�ria espec�fica ou cr�ditos especiais;

III - Juros de dep�sitos banc�rios;

IV - A participa��o que lhe f�r atribu�da pelo CNSP no fundo previsto no art. 16;

V - Outras receitas ou valores advent�cios, resultantes de suas atividades.

CAP�TULO VI
Do Instituto de Resseguros do Brasil

SE��O I
Da Natureza Jur�dica, Finalidade, Constitui��o e Compet�ncia

Art 41. O IRB � uma sociedade de economia mista, dotada de personalidade jur�dica pr�pria de Direito Privado e gozando de autonomia administrativa e financeira.

Par�grafo �nico - O IRB ser� representado em ju�zo ou fora d�le por seu Presidente e responder� no f�ro comum.

Art 42. O IRB tem a finalidade de regular o cosseguro, o resseguro e a retrocess�o, bem como promover o desenvolvimento das opera��es de seguro, segundo as diretrizes do CNSP.                   (Revogado pela Lei Complementar n� 126, de 2007)

Art 43. O capital do IRB ser� de Cr$ 7.000.000.000 (sete bilh�es de cruzeiros) divididos em 700.000 (setecentas mil a��es) no valor unit�rio de Cr$ 10.000 (dez mil cruzeiros), das quais 50% (cinq�enta por cento) de propriedade das Entidades federais de previd�ncia social (acionistas classe "A") e as restantes 50% (cinq�enta por cento) das Sociedades Seguradoras (acionistas classe "B").

� 1� O IRB pode aumentar seu capital alterando o n�mero de a��es ou o valor unit�rio delas, inclusive pela incorpora��o da corre��o monet�ria do seu ativo imobilizado, mediante proposta do Conselho T�cnico e aprova��o do Ministro da Ind�stria e do Com�rcio.

� 2� As a��es do IRB, que poder�o ser substitu�das por t�tulos e cautelas m�ltiplas, n�o se prestar�o a garantia, exceto as de classe "B", que constituir�o cau��o permanente de garantia, em favor do IRB, das opera��es das Sociedades Seguradoras.

� 3� A transfer�ncia de a��es s� poder� ocorrer entre acionistas da mesma classe, dependendo de pr�via autoriza��o do Conselho T�cnico do IRB, ao qual incumbir� fixar o �gio para atender � valoriza��o das reservas, fundos e provis�es do Instituto.

Art. 43. O capital social do IRB � representado por a��es escriturais, ordin�rias e preferenciais, todas sem valor nominal.                      (Reda��o dada pela Lei n� 9.482, de 1997)

Par�grafo �nico. As a��es ordin�rias, com direito a voto, representam, no m�nimo, cinq�enta por cento do capital social.                      (Inclu�do pela Lei n� 9.482, de 1997)

Art 44. Compete ao IRB,

Art 44. Compete ao IRB:          (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 296, de 1967)                   (Revogado pela Lei Complementar n� 126, de 2007)

I - Na qualidade de �rg�o regulador de cosseguro, resseguro e retrocess�o:                         (Revogado pela Lei Complementar n� 126, de 2007)

a) elaborar e expedir normas reguladoras de cosseguro, resseguro e retrocess�o;                (Revogado pela Lei Complementar n� 126, de 2007)

b) aceitar o resseguro obrigat�rio e facultativo, do Pa�s ou do exterior;                        (Revogado pela Lei Complementar n� 126, de 2007)

c) reter o resseguro aceito, na totalidade ou em parte;                              (Revogado pela Lei Complementar n� 126, de 2007)

d) promover a coloca��o, no exterior, de seguro, cuja aceita��o n�o convenha aos inter�sses do Pa�s ou que n�le n�o encontre cobertura;                             (Revogado pela Lei Complementar n� 126, de 2007)

e) impor penalidade �s Sociedades Seguradoras por infra��es cometidas na qualidade de cosseguradoras, resseguradas ou retrocession�rias;                          (Revogado pela Lei Complementar n� 126, de 2007)

f) organizar e administrar cons�rcios, recebendo inclusive cess�o integral de seguros;                         (Revogado pela Lei Complementar n� 126, de 2007)

g) proceder � liquida��o de sinistros, de conformidade com os crit�rios tra�ados pelas normas de cada ramo de seguro;                           (Revogado pela Lei Complementar n� 126, de 2007)

h) distribuir pelas Sociedades a parte dos resseguros que n�o retiver e colocar no exterior as responsabilidades excedentes da capacidade do mercado segurador interno, ou aquelas cuja cobertura fora do Pa�s convenha aos inter�sses nacionais;                           (Revogado pela Lei Complementar n� 126, de 2007)

i) representar as retrocession�rias nas liquida��es de sinistros amig�veis ou judiciais;                          (Revogado pela Lei Complementar n� 126, de 2007)

j) publicar revistas especializadas e da capacidade do mercado nacional de seguros.

 j) promover o pleno aproveitamento da capacidade do mercado nacional de seguros.                                    (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 296, de 1967)                          (Revogado pela Lei Complementar n� 126, de 2007)

II - Na qualidade de promotor do desenvolvimento das opera��es de seguro, dentre outras atividades.

 II - Na qualidade de promotor do desenvolvimento das opera��es de seguro, dentre outras atividades:                             (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 296, de 1967)                            (Revogado pela Lei Complementar n� 126, de 2007)

a) organizar cursos para a forma��o e aperfei�oamento de t�cnicos em seguro;                           (Revogado pela Lei Complementar n� 126, de 2007)

b) promover congressos, confer�ncias, reuni�es, simp�sios e d�les participar;                             (Revogado pela Lei Complementar n� 126, de 2007)

c) incentivar a cria��o e o desenvolvimento de associa��es t�cnico-cient�ficas;                                (Revogado pela Lei Complementar n� 126, de 2007)

d) organizar plantas cadastrais, registro de embarca��es e aeronaves, vistoriadores e corretores;                              (Revogado pela Lei Complementar n� 126, de 2007)

e) compilar, processar e divulgar dados estat�sticos;                          (Revogado pela Lei Complementar n� 126, de 2007)

f) publicar, revistas especializadas e outras obras de natureza t�cnica.                          (Revogado pela Lei Complementar n� 126, de 2007)

Art 45. Caber� ao IRB a administra��o das Bolsas de Seguro, destinadas a promover a coloca��o, no Pa�s ou no exterior, de seguros e resseguros especiais que n�o encontrem cobertura normal nas Sociedades Seguradoras participantes do mercado nacional.                        (Revogado pela Lei n� 9.932, de 1999)                              (Revogado pela Lei Complementar n� 126, de 2007)

Par�grafo �nico. As B�lsas de Seguro poder�o ser criadas nas capitais dos Estados, por ato do CNSP, mediante proposta do IRB.                 (Revogado pela Lei n� 9.932, de 1999)               (Revogado pela Lei Complementar n� 126, de 2007)

SE��O II
Da Administra��o e do Conselho Fiscal

Art 46. A administra��o do IRB compreender�:

I - A Presid�ncia;

II - O Conselho T�cnico - CT;

III - O Conselho Fiscal - CF.

Art. 46. S�o �rg�os de administra��o do IRB o Conselho de Administra��o e a Diretoria.                          (Reda��o dada pela Lei n� 9.482, de 1997)

� 1� O Conselho de Administra��o � composto por seis membros, eleitos pela Assembl�ia Geral, sendo:                          (Inclu�do pela Lei n� 9.482, de 1997)

I - tr�s membros indicados pelo Ministro de Estado da Fazenda, dentre eles:                    (Inclu�do pela Lei n� 9.482, de 1997)

a) o Presidente do Conselho;                         (Inclu�do pela Lei n� 9.482, de 1997)

b) o Presidente do IRB, que ser� o Vice-Presidente do Conselho;                              (Inclu�do pela Lei n� 9.482, de 1997)

II - um membro indicado pelo Ministro de Estado do Planejamento e or�amento;                          (Inclu�do pela Lei n� 9.482, de 1997)

III - um membro indicado pelos acionistas detentores de a��es preferenciais;                        (Inclu�do pela Lei n� 9.482, de 1997)

IV - um membro indicado pelos acionistas minorit�rios, detentores de a��es ordin�rias.                           (Inclu�do pela Lei n� 9.482, de 1997)

� 2� A Diretoria do IRB � composta por seis membros, sendo o Presidente e o Vice-Presidente Executivo nomeados pelo Presidente da Rep�blica, por indica��o do Ministro de Estado da Fazenda, e os demais eleitos pelo Conselho, de Administra��o.                            (Inclu�do pela Lei n� 9.482, de 1997)

� 3� Enquanto a totalidade das a��es ordin�rias permanecer com a Uni�o, aos acionistas detentores de a��es preferenciais ser� facultado o direito de indicar at� dois membros para o Conselho de Administra��o do IRB.                       (Inclu�do pela Lei n� 9.482, de 1997)

� 4� Os membros do Conselho de Administra��o e da Diretoria do IRB ter�o mandato de tr�s anos, observado o disposto na Lei n� 6.404, de 15 de dezembro de 1976.                              (Inclu�do pela Lei n� 9.482, de 1997)

Art 47. Os estatutos fixar�o a compet�ncia e as atribui��es do Presidente e do Conselho T�cnico.

Art. 47 O Conselho Fiscal do IRB � composto por cinco membros efetivos e respectivos suplentes, eleitos pela Assembl�ia Geral, sendo:                        (Reda��o dada pela Lei n� 9.482, de 1997)

I - tr�s membros e respectivos suplentes indicados pelo Ministro de Estado da Fazenda, dentre os quais um representante do Tesouro Nacional;                           (Inclu�do pela Lei n� 9.482, de 1997)

II - um membro e respectivo suplente eleitos, em vota��o em separado, pelos acionistas minorit�rios detentores de a��es ordin�rias;                       (Inclu�do pela Lei n� 9.482, de 1997)

III - um membro e respectivo suplente eleitos pelos acionistas detentores de a��es preferenciais sem direito a voto ou com voto restrito, exclu�do o acionista controlador, se detentor dessa esp�cie de a��o.                              (Inclu�do pela Lei n� 9.482, de 1997)

Par�grafo �nico. Enquanto a totalidade das a��es ordin�rias permanecer com a Uni�o, aos acionistas detentores de a��es preferenciais ser� facultado o direito de indicar at� dois membros para o Conselho Fiscal do IRB.                       (Inclu�do pela Lei n� 9.482, de 1997)

Art 48. O Presidente ser� nomeado pelo Presidente da Rep�blica e tomar� posse perante o Ministro da Ind�stria e do Com�rcio.

Par�grafo �nico. Para substituir o Presidente do IRB em seus impedimentos, haver� um Vice-Presidente, escolhido pelo Presidente da Rep�blica dentre os Conselheiros que representem os acionistas da classe "A".

Art. 48. Os estatutos fixar�o a compet�ncia do Conselho de Administra��o e da Diretoria do IRB.                           (Reda��o dada pela Lei n� 9.482, de 1997)

Art 49. O Conselho T�cnico do IRB ser� composto de seis membros, denominados Conselheiros, dos quais tr�s nomeados por livre escolha do Presidente da Rep�blica, como representantes dos acionistas da classe "A", e tr�s eleitos pelos acionistas da classe "B", dentre brasileiros que exer�am cargos de dire��o ou t�cnicos na administra��o das Sociedades Seguradoras.                               (Revogado pela Lei n� 9.482, de 1997)

� 1� Cada Sociedade Seguradora ter� direito a um voto;                       (Revogado pela Lei n� 9.482, de 1997)

� 2� Os Conselheiros representantes dos acionistas da classe "B" ter�o mandato de dois anos;                           (Revogado pela Lei n� 9.482, de 1997)

� 3� Os membros do Conselho T�cnico tomar�o posse perante o Presidente do IRB.                         (Revogado pela Lei n� 9.482, de 1997)

Art 50. O Presidente e os Conselheiros n�o contraem obriga��o pessoal, individual ou solid�ria pelos atos praticados no exerc�cio dos respectivos cargos, mas s�o respons�veis pela neglig�ncia, falta de exa��o, culpa ou dolo com que desempenharem suas fun��es.                 (Revogado pela Lei n� 9.482, de 1997)

Art 51. Os Estatutos dispor�o s�bre os vencimentos e as gratifica��es do Presidente e Membros do Conselho T�cnico, regulando tamb�m as elei��es, a posse e a substitui��o dos Conselheiros.(Revogado pela Lei n� 9.482, de 1997)

Art 52. N�o poder�o ser membros efetivos ou suplentes do Conselho T�cnico do IRB:                               (Revogado pela Lei n� 9.482, de 1997)

a) parentes consang��neos at� o segundo grau, cunhado, sogro, ou genro do Presidente, dos membros efetivos ou suplente do aludido Conselho;

a) parentes consang��neos at� o segundo grau, cunhado, sogro, ou genro do Presidente, dos membros efetivos ou suplentes do aludido Conselho;                            (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 296, de 1967)           (Revogado pela Lei n� 9.482, de 1997)

b) administradores, gerentes ou quaisquer servidores de Sociedade Seguradora de que fa�a parte algum outro membro efetivo ou suplente dos Conselhos T�cnico ou Fiscal.                       (Revogado pela Lei n� 9.482, de 1997)

Art 53. O IRB ter� um Conselho Fiscal - CF, composto de dois representantes dos acionistas da classe "A" e um representante dos da classe "B", cada um com o respectivo suplente.                          (Revogado pela Lei n� 9.482, de 1997)

� 1� O provimento dos cargos do CF obedecer� � sistem�tica estabelecida no artigo 49, vigendo restri��es id�nticas �s do artigo 52, ambos d�ste decreto-lei.                         (Revogado pela Lei n� 9.482, de 1997)

� 2� Os membros do CF tomar�o posse perante o Ministro da Ind�stria e do Com�rcio.                             (Revogado pela Lei n� 9.482, de 1997)

Art 54. Os Estatutos fixar�o a compet�ncia do CF e a remunera��o de seus membros.                        (Revogado pela Lei n� 9.482, de 1997)

SE��O III
Do Pessoal

Art 55. Os servi�os do IRB ser�o executados por pessoal admitido mediante concurso p�blico de provas ou de provas e t�tulos, cabendo aos Estatutos regular suas condi��es de realiza��o, bem como os direitos, vantagens e deveres dos servidores, inclusive as puni��es aplic�veis.

� 1� A nomea��o para cargo em comiss�o ser� feita pelo Presidente, depois de aprovada sua cria��o pelo Conselho T�cnico.

� 2� � permitida a contrata��o de pessoal destinado a fun��es t�cnicas especializadas ou para servi�os auxiliares de manuten��o, transporte, higiene e limpeza.

� 3� Ficam assegurados aos servidores do IRB os direitos decorrentes de normas legais em vigor, no que digam respeito � participa��o nos lucros, aposentadoria, enquadramento sindical, estabilidade de aplica��o da legisla��o do trabalho.

� 3� Ficam assegurados aos servidores do IRB os direitos decorrentes de normas legais em vigor, no que digam respeito � participa��o nos lucros, aposentadoria, enquadramento sindical, estabilidade e aplica��o da legisla��o do trabalho.                        (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 296, de 1967)

� 4� Os vencimentos dos servidores do IRB constar�o de quadro aprovado pelo Conselho T�cnico, mediante proposta do Presidente.                         (Revogado pela Lei Complementar n� 126, de 2007)

SE��O IV
Das Opera��es

Art 56. O IRB opera em qualquer tipo de resseguro ou de retrocess�o, segundo as normas aprovadas pelo Conselho T�cnico e dentro das diretrizes tra�adas pelo CNSP, que regulamentar� a realiza��o dos seguros previstos no artigo 20 do Cap�tulo III d�ste decreto-lei.                             (Revogado pela Lei n� 9.932, de 1999)                               (Revogado pela Lei Complementar n� 126, de 2007)

Art 57. As opera��es do IRB t�m a garantia de seu capital e reservas e, subsidi�riamente, a da Uni�o.           (Revogado pela Lei n� 9.932, de 1999)                           (Revogado pela Lei Complementar n� 126, de 2007)

Art 58. A aceita��o de resseguro pelo IRB � obrigat�ria, em princ�pio, para as responsabilidades origin�rias e para os riscos acess�rios.                           (Revogado pela Lei n� 9.932, de 1999)                     (Revogado pela Lei Complementar n� 126, de 2007)

Art 59. O IRB poder� organizar e dirigir cons�rcios, inclusive d�les participar, sendo considerado ressegurador e ficando as Sociedades Seguradoras, nesse caso, como retrocession�rias.                          (Revogado pela Lei n� 9.932, de 1999)            (Revogado pela Lei Complementar n� 126, de 2007)

Art 60. � obrigat�ria a aceita��o da retrocess�o do IRB pelas Sociedades Seguradoras autorizadas a operar no Pa�s.                               (Revogado pela Lei n� 9.932, de 1999)

� 1� A circunst�ncia de n�o operarem em seguro, no ramo e modalidade da retrocess�o, n�o exime as Sociedades Seguradoras das obriga��es estabelecidas neste artigo.

 � 1� A circunst�ncia de n�o operarem em seguro, no ramo e modalidade da retrocess�o n�o exime as Sociedades Seguradoras das obriga��es estabelecidas neste artigo.                            (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 296, de 1967)                     (Revogado pela Lei n� 9.932, de 1999)                                (Revogado pela Lei Complementar n� 126, de 2007)

� 2� Na distribui��o das retrocess�es, o IRB levar� em conta o volume e o resultado dos resseguros recebidos, bem como a orienta��o t�cnica e a situa��o econ�mico-financeira das Sociedades Seguradoras.                   (Revogado pela Lei n� 9.932, de 1999)                            (Revogado pela Lei Complementar n� 126, de 2007)

Art 61. O IRB poder� efetuar adiantamentos �s Sociedades Seguradoras, por conta de recupera��o de indeniza��es provenientes de sinistros.                              (Revogado pela Lei n� 9.932, de 1999)                         (Revogado pela Lei Complementar n� 126, de 2007)

� 1� No caso de receberem adiantamento, as Sociedades Seguradoras ficar�o obrigadas a aplic�-lo na liquida��o dentro de 30 dias. Constitui crime de apropria��o ind�bita a falta de utiliza��o dos adiantamentos recebidos, na forma e no prazo previstos neste par�grafo.                           (Revogado pela Lei n� 9.932, de 1999)                        (Revogado pela Lei Complementar n� 126, de 2007)

� 2� Os diretores e administradores das Sociedades Seguradoras respondem civil e criminalmente pela inobserv�ncia do disposto no par�grafo anterior.                         (Revogado pela Lei n� 9.932, de 1999)           (Revogado pela Lei Complementar n� 126, de 2007)

Art 62. As Sociedades Seguradoras ficam obrigadas a constituir e a manter um Fundo de Garantia de Retrocess�es - FGR, destinado a responder subsidi�riamente pelas responsabilidades decorrentes das retrocess�es do I.R.B.                          (Revogado pela Lei n� 9.932, de 1999)                               (Revogado pela Lei Complementar n� 126, de 2007)

� 1� O FGR ser� considerado, para todos os efeitos, como reserva t�cnica.                         (Revogado pela Lei n� 9.932, de 1999)                            (Revogado pela Lei Complementar n� 126, de 2007)

� 2� O FGR ser� constitu�do pela transfer�ncia anual de percentuais dos lucros l�quidos apurados pelas Sociedades, da forma e nas condi��es estabelecidas pelo CNSP, que poder� determinar a transfer�ncia para o FGR da parte ou da totalidade dos saldos auferidos pelas Sociedades Seguradoras, na condi��o de retrocession�rias do IRB.                              (Revogado pela Lei n� 9.932, de 1999)                         (Revogado pela Lei Complementar n� 126, de 2007)

� 3� O CNSP fixar� o montante do FGR a ser recolhido ao IRB, s�bre o qual �ste abonar� juros, podendo efetuar a compensa��o dos seus cr�ditos nos casos de liquida��o das Sociedades Seguradoras.            (Revogado pela Lei n� 9.932, de 1999)                                (Revogado pela Lei Complementar n� 126, de 2007)

Art 63. T�das as informa��es e demais esclarecimentos necess�rio �s opera��es do IRB ser�o obrigat�riamente fornecidos pelas autoridades e pelas Sociedades Seguradoras a que forem solicitadas.         (Revogado pela Lei n� 9.932, de 1999)                           (Revogado pela Lei Complementar n� 126, de 2007)

Art 64. Para a realiza��o da pol�tica de seguros estabelecida pelo CNSP, o Minist�rio da Fazenda e os �rg�os do Sistema Financeiro Nacional prestar�o ao IRB a colabora��o necess�ria e lhe proporcionar�o os meios para a efetiva��o de suas opera��es no exterior.                             (Revogado pela Lei n� 9.932, de 1999)                      (Revogado pela Lei Complementar n� 126, de 2007)

SE��O V
Das Liquida��es de Sinistros

Art 65. Nos casos de liquida��o de sinistros, as normas e decis�es do IRB obrigam as Sociedades Seguradoras.                          (Revogado pela Lei n� 9.932, de 1999)                             (Revogado pela Lei Complementar n� 126, de 2007)

Art 66. As liquida��es extrajudiciais s� obrigar�o o IRB quando �le houver homologado o ac�rdo relativo � indeniza��o e autorizado pr�viamente seu pagamento, ressalvadas as exce��es de cada ramo.                            (Revogado pela Lei n� 9.932, de 1999)                               (Revogado pela Lei Complementar n� 126, de 2007)

Art 67. O IRB responder� perante as Sociedades Seguradoras diretas na propor��o da responsabilidade ressegurada, inclusive na parte correspondente �s despesas de liquida��o, ficando com direito regressivo contra as retrocession�rias, para delas reaver a quota que lhes couber no sinistro.                               (Revogado pela Lei n� 9.932, de 1999)                            (Revogado pela Lei Complementar n� 126, de 2007)

Art 68. O IRB ser� considerado litisconsorte necess�rio nas a��es de seguro, sempre que tiver responsabilidade no pedido.                          (Revogado pela Lei n� 9.932, de 1999)                            (Revogado pela Lei Complementar n� 126, de 2007)

� 1� A Sociedade Seguradora dever� declarar, na contesta��o, se o IRB participa na soma reclamada. Sendo o caso, o juiz mandar� citar o Instituto e manter� sobrestado o andamento do feito at� a efetiva��o da medida processual.                          (Revogado pela Lei n� 9.932, de 1999)                               (Revogado pela Lei Complementar n� 126, de 2007)

� 2� O IRB responder� no f�ro em que f�r demandada a Sociedade Seguradora.                            (Revogado pela Lei n� 9.932, de 1999)                           (Revogado pela Lei Complementar n� 126, de 2007)

� 3� O IRB n�o responde diretamente perante os segurados pelo montante assumido em resseguro.                           (Revogado pela Lei n� 9.932, de 1999)                             (Revogado pela Lei Complementar n� 126, de 2007)

� 4� Nas a��es executivas de seguro e nas execu��es de senten�a, n�o ter� efic�cia a penhora feita antes da cita��o da Sociedade Seguradora e do IRB.                         (Revogado pela Lei n� 9.932, de 1999)             (Revogado pela Lei Complementar n� 126, de 2007)

� 5� Nas louva��es de peritos, caber� ao IRB a indica��o, se n�o houver ac�rdo com as Sociedades Seguradoras.                            (Revogado pela Lei n� 9.932, de 1999)                            (Revogado pela Lei Complementar n� 126, de 2007)

� 6� As senten�as proferidas com inobserv�ncia do disposto no presente artigo ser�o nulas.                       (Revogado pela Lei n� 9.932, de 1999)                         (Revogado pela Lei Complementar n� 126, de 2007)

Art 69. As Sociedades Seguradoras retrocession�rias acompanhar�o a sorte do IRB, que as representar� nas liquida��es amig�veis ou judiciais de sinistros.                              (Revogado pela Lei n� 9.932, de 1999)         (Revogado pela Lei Complementar n� 126, de 2007)

SE��O VI
Do Balan�o e Distribui��o de Lucros

Art 70. O IRB constituir� reservas, fundos e provis�es necess�rias � sua estabilidade econ�mico-financeira, n�o podendo as reservas t�cnicas ser inferiores �s determinadas pelo CNSP para as Sociedades Seguradoras.             (Revogado pela Lei n� 9.932, de 1999)            (Revogado pela Lei Complementar n� 126, de 2007)

Par�grafo �nico. As reservas fundos e provis�es, constitu�das pelo IRB na forma d�ste artigo, n�o se consideram como lucros, para efeitos fiscais.                          (Revogado pela Lei n� 9.932, de 1999)                    (Revogado pela Lei Complementar n� 126, de 2007)

Art 71. Depois de constitu�das as reservas t�cnicas e feitas as necess�rias amortiza��es e deprecia��es, os lucros l�quidos do IRB ser�o distribu�dos da seguinte forma:                              (Revogado pela Lei n� 9.932, de 1999)                        (Revogado pela Lei Complementar n� 126, de 2007)

a) o montante determinado pelo CT para um fundo de reserva suplementar, soma essa que at� o fundo atingir valor igual ao do capital, dever� ser, no m�nimo de vinte por cento;                          (Revogado pela Lei n� 9.932, de 1999)                   (Revogado pela Lei Complementar n� 126, de 2007)

b) o montante necess�rio para distribuir um dividendo n�o superior a dez por cento do capital realizado e reservas patrimoniais do IRB conforme delibera��o do CT;

b) o montante necess�rio para distribuir um dividendo n�o superior a dez por cento do capital realizado e reservas patrimoniais do IRB, conforme delibera��o do CT;          (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 296, de 1967)            (Revogado pela Lei n� 9.932, de 1999)         (Revogado pela Lei Complementar n� 126, de 2007)

c) o montante necess�rio para gratifica��o aos Conselheiros, ao Presidente e aos demais membros da administra��o e servidores.                          (Revogado pela Lei n� 9.932, de 1999)                        (Revogado pela Lei Complementar n� 126, de 2007)

Par�grafo �nico. O saldo que se apurar ser� distribu�do da seguinte forma:                         (Revogado pela Lei n� 9.932, de 1999)                           (Revogado pela Lei Complementar n� 126, de 2007)

a) o montante necess�rio para fundos especiais, inclusive para difus�o e aperfei�oamento t�cnico do seguro, a crit�rio do CT;                            (Revogado pela Lei n� 9.932, de 1999)                         (Revogado pela Lei Complementar n� 126, de 2007)

b) at� vinte e cinco por cento �s Institui��es de Previd�ncia Social, proporcionalmente �s respectivas participa��es nas a��es da classe "A";                       (Revogado pela Lei n� 9.932, de 1999)                     (Revogado pela Lei Complementar n� 126, de 2007)

c) at� vinte e cinco por cento a serem distribu�dos pelas Sociedades Seguradoras, na propor��o do resultado das opera��es que tenham efetuado com o IRB;                        (Revogado pela Lei n� 9.932, de 1999)              (Revogado pela Lei Complementar n� 126, de 2007)

d) at� vinte e cinco por cento para a Uni�o Federal, destinados ao Minist�rio da Sa�de, para o combate �s endemias.                        (Revogado pela Lei n� 9.932, de 1999)                      (Revogado pela Lei Complementar n� 126, de 2007)

CAP�TULO VII
Das Sociedades Seguradoras

SE��O I
Legisla��o Aplic�vel

 Art 72. As Sociedades Seguradoras ser�o reguladas pela legisla��o geral no que lhes f�r aplic�vel e, em especial, pelas disposi��es do presente decreto-lei.

Par�grafo �nico. Aplicam-se �s sociedades seguradoras o disposto no art. 25 da Lei n� 4.595, de 31 de dezembro de 1964, com a reda��o que lhe d� o art. 1� desta lei.                       (Inclu�do pela Lei n� 5.710, de 1971)

 Art 73. As Sociedades Seguradoras n�o poder�o explorar qualquer outro ramo de com�rcio ou ind�stria.

SE��O II
Da Autoriza��o para Funcionamento

Art 74. A autoriza��o para funcionamento ser� concedida atrav�s de Portaria do Ministro da Ind�stria e do Com�rcio, mediante requerimento firmado pelos incorporadores, dirigido ao CNSP e apresentado por interm�dio da SUSEP.

Art. 74. A autoriza��o para funcionamento ser� concedida mediante requerimento firmado por representante legal dos interessados e apresentado � Susep, observados o procedimento administrativo e os requisitos estabelecidos pelo CNSP.     (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 213, de 2025)

Art 75. Concedida a autoriza��o para funcionamento, a Sociedade ter� o prazo de noventa dias para comprovar perante a SUSEP, o cumprimento de t�das as formalidades legais ou exig�ncias feitas no ato da autoriza��o.

Art 76. Feita a comprova��o referida no artigo anterior, ser� expedido a carta-patente pelo Ministro da Ind�stria e do Com�rcio.

Art. 76. Diante da comprova��o de que trata o art. 75 deste Decreto-Lei, a Susep expedir� a autoriza��o para funcionamento requerida pelo interessado.    (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 213, de 2025)

Art 77. As altera��es dos Estatutos das Sociedades Seguradoras depender�o de pr�via autoriza��o do Ministro da Ind�stria e do Com�rcio, ouvidos a SUSEP e o CNSP.

Art. 77. As altera��es do estatuto social das sociedades seguradoras, das sociedades cooperativas de seguros e das administradoras de opera��es de prote��o patrimonial mutualista depender�o de pr�via autoriza��o da Susep.     (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 213, de 2025)

SE��O III
Das Opera��es das Sociedades Seguradoras

Art 78. As Sociedades Seguradoras s� poder�o operar em seguros para os quais tenham a necess�ria autoriza��o, segundo os planos, tarifas e normas aprovadas pelo CNSP.

Art 79. � vedado �s Sociedades Seguradoras reter responsabilidades cujo valor ultrapasse os limites t�cnico, fixados pela SUSEP de ac�rdo com as normas aprovadas pelo CNSP, e que levar�o em conta:

a) a situa��o econ�mico-financeira das Sociedades Seguradoras;

b) as condi��es t�cnicas das respectivas carteiras;

c) o resultado de suas opera��es com o IRB.                           (Revogado pela Lei Complementar n� 126, de 2007)

� 1� As Sociedades Seguradoras s�o obrigadas a ressegurar no IRB as responsabilidades excedentes de seu limite t�cnico em cada ramo de opera��es e, em caso de cosseguro, a cota que f�r fixada pelo CNSP.                       (Revogado pela Lei Complementar n� 126, de 2007)

� 2� N�o haver� cobertura de resseguro para as responsabilidades assumidas pelas Sociedades Seguradoras em desac�rdo com as normas e instru��es em vigor.

Art 80. As opera��es de cosseguro obedecer�o a crit�rios fixados pelo CNSP, quanto � obrigatoriedade e normas t�cnicas.

 Art 81. A coloca��o de seguro e resseguro no estrangeiro ser� feita exclusivamente por interm�dio do IRB.                      (Vide Lei n� 9.932, de 1999)                       (Revogado pela Lei Complementar n� 126, de 2007)

Par�grafo �nico. As reservas de garantia correspondentes aos seguros e resseguros efetuados no exterior ficar�o integralmente retidas no Pa�s.                        (Revogado pela Lei Complementar n� 126, de 2007)

Art 82. As Sociedades Seguradoras s� poder�o aceitar resseguros mediante pr�via e expressa autoriza��o do IRB.                        (Revogado pela Lei Complementar n� 126, de 2007)

Art 83. As ap�lices, certificados e bilhetes de seguro mencionar�o a responsabilidade m�xima da Sociedade Seguradora, expressa em moeda nacional, para cobertura dos riscos n�les descritos e caracterizados.

Art 84. Para garantia de t�das as suas obriga��es, as Sociedades Seguradoras constituir�o reservas t�cnicas, fundos especiais e provis�es, de conformidade com os crit�rios fixados pelo CNSP, al�m das reservas e fundos determinados em leis especiais.

� 1o  O patrim�nio l�quido das sociedades seguradoras n�o poder� ser inferior ao valor do passivo n�o operacional, nem ao valor m�nimo decorrente do c�lculo da margem de solv�ncia, efetuado com base na regulamenta��o baixada pelo CNSP.                  (Inclu�do pela Lei n� 10.190, de 2001)                    (Revogado pela Medida Provis�ria n� 449, de 2008)                           (Revogado pela Lei n� 11.941, de 2009)

� 2o  O passivo n�o operacional ser� constitu�do pelo valor total das obriga��es n�o cobertas por bens garantidores.                           (Inclu�do pela Lei n� 10.190, de 2001)                            (Revogado pela Medida Provis�ria n� 449, de 2008)                         (Revogado pela Lei n� 11.941, de 2009)

� 3o  As sociedades seguradoras dever�o adequar-se ao disposto neste artigo no prazo de um ano, prorrog�vel por igual per�odo e caso a caso, por decis�o do CNSP.                             (Inclu�do pela Lei n� 10.190, de 2001)                      (Revogado pela Medida Provis�ria n� 449, de 2008)                              (Revogado pela Lei n� 11.941, de 2009)

Art 85. Os bens garantidores das reservas t�cnicas, fundos e previs�es ser�o registrados na SUSEP e n�o poder�o ser alienados, prometidos alienar ou de qualquer forma gravados em sua previa e expressa autoriza��o, sendo nulas, de pleno direito, as aliena��es realizadas ou os gravames constitu�dos com viola��o d�ste artigo.

Art 85. Os bens garantidores das reservas t�cnicas, fundos e previs�es ser�o registrados na SUSEP e n�o poder�o ser alienados, prometidos alienar ou de qualquer forma gravados em sua previa e expressa autoriza��o, sendo nulas de pleno direito, as aliena��es realizadas ou os gravames constitu�dos com viola��o d�ste artigo.                               (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 296, de 1967)

Par�grafo �nico. Quando a garantia recair em bem im�vel, ser� obrigat�riamente inscrita no competente Cart�rio do Registro Geral de Im�veis, mediante simples requerimento firmado pela Sociedade Seguradora e pela SUSEP.

Art 86. Os segurados e benefici�rios que sejam credores por indeniza��o ajustada ou por ajustar t�m privil�gio especial s�bre reservas t�cnicas, fundos especiais ou provis�es garantidoras das opera��es de seguro, cabendo ao IRB o mesmo privil�gio ap�s o pagamento aos segurados e benefici�rios.

Art. 86.  Os segurados e benefici�rios que sejam credores por indeniza��o ajustada ou por ajustar t�m privil�gio especial sobre reservas t�cnicas, fundos especiais ou provis�es garantidoras das opera��es de seguro, de resseguro e de retrocess�o.                           (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 126, de 2007)

Par�grafo �nico.  Ap�s o pagamento aos segurados e benefici�rios mencionados no caput deste artigo, o privil�gio citado ser� conferido, relativamente aos fundos especiais, reservas t�cnicas ou provis�es garantidoras das opera��es de resseguro e de retrocess�o, �s sociedades seguradoras e, posteriormente, aos resseguradores.     (Inclu�do pela Lei Complementar n� 126, de 2007)

Art 87. As Sociedades Seguradoras n�o poder�o distribuir lucros ou quaisquer fundos correspondentes �s reservas patrimoniais, desde que essa distribui��o possa prejudicar o investimento obrigat�rio do capital e reserva, de conformidade com os crit�rios estabelecidos neste Decreto-lei.

Art 88. As Sociedades Seguradoras obedecer�o �s normas e instru��es da SUSEP e do IRB s�bre opera��es de seguro, cosseguro, resseguro e retrocess�o, bem como lhes fornecer�o dados e informa��es atinentes a quaisquer aspectos de suas atividades.

Par�grafo �nico. Os inspetores e funcion�rios credenciados da SUSEP e do IRB ter�o livre acesso �s Sociedades Seguradoras, delas podendo requisitar e apreender livros, notas t�cnicas e documentos, caracterizando-se como embara�o � fiscaliza��o, sujeito �s penas previstas neste Decreto-lei, qualquer dificuldade oposta aos objetivos d�ste artigo.

Art. 88.  As sociedades seguradoras e os resseguradores obedecer�o �s normas e instru��es dos �rg�os regulador e fiscalizador de seguros sobre opera��es de seguro, co-seguro, resseguro e retrocess�o, bem como lhes fornecer�o dados e informa��es atinentes a quaisquer aspectos de suas atividades. (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 126, de 2007)       (Revogado pela Lei Complementar n� 213, de 2025)

Par�grafo �nico.  Os inspetores e funcion�rios credenciados do �rg�o fiscalizador de seguros ter�o livre acesso �s sociedades seguradoras e aos resseguradores, deles podendo requisitar e apreender livros, notas t�cnicas e documentos, caracterizando-se como embara�o � fiscaliza��o, sujeito �s penas previstas neste Decreto-Lei, qualquer dificuldade oposta aos objetivos deste artigo.   (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 126, de 2007)        (Revogado pela Lei Complementar n� 213, de 2025)

CAP�TULO VII-A

(Inclu�do pela Lei Complementar n� 213, de 2025)

DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE SEGUROS

Art. 88-A. As sociedades cooperativas de seguros dever�o ser constitu�das exclusivamente para essa finalidade e poder�o, mediante pr�via autoriza��o da Susep, operar em qualquer ramo de seguros privados, exceto naqueles expressamente vedados em regulamenta��o espec�fica editada pelo CNSP, observado o disposto no art. 36-B e no � 2� do art. 24 deste Decreto-Lei.       (Inclu�do pela Lei Complementar n� 213, de 2025)

� 1� As sociedades cooperativas operar�o seguros somente com seus associados, podendo o CNSP definir as hip�teses em que ser�o excepcionalmente admitidas opera��es com n�o associados, para cumprimento do objeto social da cooperativa.    (Inclu�do pela Lei Complementar n� 213, de 2025)

� 2� As sociedades cooperativas de seguros poder�o ceder riscos em resseguro e cosseguro como mecanismo de pulveriza��o dos riscos assumidos, na forma regulamentada pelo CNSP.     (Inclu�do pela Lei Complementar n� 213, de 2025)

Art. 88-B. As sociedades cooperativas de seguros ser�o reguladas pela legisla��o geral do cooperativismo e, em especial, pela legisla��o aplic�vel �s sociedades seguradoras, inclu�das as disposi��es deste Decreto-Lei.     (Inclu�do pela Lei Complementar n� 213, de 2025)

Par�grafo �nico. As sociedades cooperativas de seguros dever�o observar, entre outras, as seguintes disposi��es:     (Inclu�do pela Lei Complementar n� 213, de 2025)

I � a integraliza��o de cotas-partes e de aumento do capital social com bens ou servi�os ser� vedada;    (Inclu�do pela Lei Complementar n� 213, de 2025)

II � a admiss�o de associados que se efetive mediante aprova��o de seu pedido de ingresso pelo �rg�o de administra��o n�o se complementar� apenas com a subscri��o das cotas-partes de capital social e com a sua assinatura no livro de matr�cula;    (Inclu�do pela Lei Complementar n� 213, de 2025)

III � a aprova��o do relat�rio, do balan�o e das contas dos �rg�os de administra��o n�o desonerar� seus componentes de suas responsabilidades;    (Inclu�do pela Lei Complementar n� 213, de 2025)

IV � a responsabilidade pessoal de administradores eleitos ou contratados obedecer� ao disposto na legisla��o espec�fica que rege as sociedades seguradoras;    (Inclu�do pela Lei Complementar n� 213, de 2025)

V � a fus�o de 2 (duas) ou mais sociedades cooperativas de seguros depender� de autoriza��o para a nova sociedade operar em seguros, nos termos deste Decreto-Lei.    (Inclu�do pela Lei Complementar n� 213, de 2025)

Art. 88-C. As compet�ncias legais do CNSP e da Susep relativas �s sociedades seguradoras aplicam-se �s sociedades cooperativas de seguros.     (Inclu�do pela Lei Complementar n� 213, de 2025)

� 1� O CNSP, respeitada a natureza jur�dica da sociedade cooperativa, poder� dispor, inclusive, sobre:     (Inclu�do pela Lei Complementar n� 213, de 2025)

I � condi��es a serem observadas na elabora��o do estatuto social, na forma��o do quadro de associados, na realiza��o de assembleias e reuni�es deliberativas e na celebra��o de contratos com outras institui��es;     (Inclu�do pela Lei Complementar n� 213, de 2025)

II � atividades realizadas por entidades de qualquer natureza que tenham por objeto exercer, em rela��o a um grupo de sociedades cooperativas de seguro, supervis�o, controle, auditoria e certifica��o de empregados e dirigentes, bem como gest�o ou execu��o em maior escala de suas fun��es operacionais;  (Inclu�do pela Lei Complementar n� 213, de 2025)

III � vincula��o a entidades que exer�am, na forma de regulamenta��o, atividades de supervis�o, de controle e de auditoria de sociedades cooperativas de seguros;     (Inclu�do pela Lei Complementar n� 213, de 2025)

IV � condi��es de participa��o societ�ria em outras entidades, inclusive de natureza n�o cooperativa, com vistas ao atendimento de prop�sitos complementares ou acess�rios, no interesse do quadro social e da comunidade;     (Inclu�do pela Lei Complementar n� 213, de 2025)

V � crit�rios de desfilia��o em cooperativas centrais ou confedera��es;     (Inclu�do pela Lei Complementar n� 213, de 2025)

VI � estrutura de governan�a, que dever� ser proporcional ao porte da sociedade cooperativa e � complexidade de suas opera��es;    (Inclu�do pela Lei Complementar n� 213, de 2025)

VII � cria��o, composi��o e funcionamento de �rg�os estatut�rios, os quais compreender�o, no m�nimo, conselho de administra��o, diretoria e conselho fiscal.    (Inclu�do pela Lei Complementar n� 213, de 2025)

� 2� O exerc�cio das atividades a que se refere o inciso II do � 1� deste artigo estar� sujeito � fiscaliza��o da Susep, sendo aplic�veis �s respectivas entidades e a seus administradores as mesmas san��es previstas na legisla��o em rela��o �s sociedades seguradoras.   (Inclu�do pela Lei Complementar n� 213, de 2025)

� 3� A Susep, no exerc�cio de sua compet�ncia de fiscaliza��o das sociedades cooperativas de seguro, bem como a entidade que realizar atividades de supervis�o, nos termos do inciso II do � 1� deste artigo, poder�o convocar assembleia geral extraordin�ria de institui��o supervisionada, � qual poder�o enviar representantes com direito a voz.    (Inclu�do pela Lei Complementar n� 213, de 2025)

� 4� A posse dos administradores e dos conselheiros fiscais das sociedades cooperativas de seguros � sujeita � pr�via autoriza��o da Susep, podendo o CNSP dispor sobre hip�teses em que essa autoriza��o ser� dispens�vel.    (Inclu�do pela Lei Complementar n� 213, de 2025)

� 5� Sem preju�zo de outras exig�ncias estabelecidas pelo CNSP, o conselho fiscal de sociedade cooperativa de seguros ser� constitu�do de 3 (tr�s) membros efetivos e 1 (um) suplente, todos associados e eleitos pela assembleia geral, com mandato de at� 3 (tr�s) anos.    (Inclu�do pela Lei Complementar n� 213, de 2025)

� 6� Os regimes especiais de dire��o fiscal, interven��o e liquida��o extrajudicial das sociedades cooperativas de seguros reger-se-�o pelas normas pr�prias legais e regulamentares aplic�veis �s sociedades seguradoras.    (Inclu�do pela Lei Complementar n� 213, de 2025)

CAP�TULO VII-B

(Inclu�do pela Lei Complementar n� 213, de 2025)

DA PROTE��O PATRIMONIAL MUTUALISTA

Se��o I

Disposi��es Gerais

Art. 88-D. Considera-se opera��o de prote��o patrimonial mutualista aquela que tenha por objeto a garantia de interesse patrimonial de um grupo de pessoas contra riscos predeterminados que sejam repartidos entre os seus participantes por meio de rateio mutualista de despesas.   (Inclu�do pela Lei Complementar n� 213, de 2025)

� 1� O rateio mutualista de despesas � o regime por meio do qual as despesas para a cobertura dos eventos ocorridos em um grupo de prote��o patrimonial mutualista, em per�odo predeterminado, s�o repartidas mutuamente entre os seus participantes na forma prevista em contrato de participa��o, por ades�o.  (Inclu�do pela Lei Complementar n� 213, de 2025)

� 2� O CNSP definir� os danos materiais pr�prios dos participantes ou de terceiros afetados pelo evento coberto que estar�o compreendidos nos riscos patrimoniais pass�veis de serem garantidos nas opera��es de prote��o patrimonial mutualista.   (Inclu�do pela Lei Complementar n� 213, de 2025)

� 3� A opera��o de prote��o patrimonial mutualista destinada exclusivamente ao transporte de carga prevista neste Cap�tulo dever� ter regulamenta��o espec�fica pelo CNSP.   (Inclu�do pela Lei Complementar n� 213, de 2025)

Se��o II

Do Grupo de Prote��o Patrimonial Mutualista

Art. 88-E. Considera-se grupo de prote��o patrimonial mutualista a reuni�o exclusiva de pessoas naturais ou jur�dicas que sejam membros de uma mesma associa��o, para os fins estabelecidos no art. 88-D deste Decreto-Lei.     (Inclu�do pela Lei Complementar n� 213, de 2025)

� 1� As associa��es de que trata este Cap�tulo:     (Inclu�do pela Lei Complementar n� 213, de 2025)

I � dever�o prever em seus estatutos sociais, no m�nimo:     (Inclu�do pela Lei Complementar n� 213, de 2025)

a) os crit�rios para a constitui��o do grupo de prote��o patrimonial mutualista; e     (Inclu�do pela Lei Complementar n� 213, de 2025)

b) os crit�rios e a compet�ncia para delibera��es sobre sele��o e substitui��o da administradora;    (Inclu�do pela Lei Complementar n� 213, de 2025)

II � observar�o as regras gerais da Lei n� 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (C�digo Civil), que lhes s�o pr�prias, sujeitando-se ao disposto neste Decreto-Lei e na regulamenta��o do CNSP quanto �s opera��es de prote��o patrimonial mutualista;    (Inclu�do pela Lei Complementar n� 213, de 2025)

III � atuar�o como mandat�rias dos grupos de prote��o patrimonial mutualista, com poderes para representar e defender os interesses dos participantes dos grupos perante a administradora;     (Inclu�do pela Lei Complementar n� 213, de 2025)

IV � dever�o celebrar, como condi��o para in�cio e continuidade da opera��o de prote��o patrimonial, contrato de presta��o de servi�os com administradora de opera��es de prote��o patrimonial mutualista, no qual dever�o ser estabelecidas as particularidades operacionais do grupo e as obriga��es da associa��o contratante, da administradora contratada e dos participantes do grupo de prote��o patrimonial mutualista;     (Inclu�do pela Lei Complementar n� 213, de 2025)

V � poder�o realizar atividades de apoio operacional � administradora no interesse do grupo de prote��o patrimonial mutualista, conforme regulamentado pelo CNSP e definido em contrato de presta��o de servi�os.     (Inclu�do pela Lei Complementar n� 213, de 2025)

� 2� O contrato de presta��o de servi�os dever� obedecer a crit�rios estabelecidos pelo CNSP, inclusive no que diz respeito aos direitos e �s obriga��es da associa��o contratante, da administradora contratada e dos participantes do grupo de prote��o patrimonial mutualista.   (Inclu�do pela Lei Complementar n� 213, de 2025)

� 3� As associa��es dever�o manter cadastro atualizado na Susep e encaminhar a �ltima vers�o do seu estatuto social e do contrato de presta��o de servi�os referido no inciso IV do � 1� deste artigo, na forma regulamentada pelo CNSP.    (Inclu�do pela Lei Complementar n� 213, de 2025)

� 4� (Vide Lei Complementar n� 213, de 2025)      Vig�ncia

� 5� O interesse do grupo de prote��o patrimonial mutualista prevalecer� sobre o interesse da associa��o e sobre os interesses individuais dos participantes do grupo.      (Inclu�do pela Lei Complementar n� 213, de 2025)

Art. 88-F. O ingresso do participante no grupo de prote��o patrimonial mutualista dar-se-� por meio de contrato de participa��o por ades�o e, nos termos deste Decreto-Lei, tornar� o participante obrigado a pagar, nas condi��es estabelecidas em contrato de participa��o, os valores referentes:  (Inclu�do pela Lei Complementar n� 213, de 2025)

I � ao custeio das indeniza��es e das despesas relacionadas aos eventos cobertos, inclu�da a constitui��o de provis�es t�cnicas e reservas conforme regulamenta��o do CNSP;    (Inclu�do pela Lei Complementar n� 213, de 2025)

II � ao ressarcimento das despesas de responsabilidade do grupo eventualmente cobertas pela administradora;    (Inclu�do pela Lei Complementar n� 213, de 2025)

III � ao pagamento da taxa de administra��o devida � administradora;    (Inclu�do pela Lei Complementar n� 213, de 2025)

IV � a outras despesas de responsabilidade do grupo relacionadas � opera��o de prote��o patrimonial mutualista.    (Inclu�do pela Lei Complementar n� 213, de 2025)

� 1� A contribui��o dos participantes para o rateio mutualista de despesas ser� apurada pela administradora em conformidade com a regulamenta��o do CNSP e com o contrato de participa��o.     (Inclu�do pela Lei Complementar n� 213, de 2025)

� 2� Somente ser�o consideradas encargos do grupo de prote��o patrimonial mutualista as despesas especificadas em regulamenta��o do CNSP e expressamente previstas no contrato de presta��o de servi�os e no contrato de participa��o.   (Inclu�do pela Lei Complementar n� 213, de 2025)

� 3� A administradora n�o poder� conceder aos participantes dos grupos vantagens especiais que importem dispensa ou redu��o da contribui��o para o rateio mutualista de despesas.    (Inclu�do pela Lei Complementar n� 213, de 2025)

� 4� Na hip�tese de desligamento do grupo de prote��o patrimonial mutualista, o participante n�o ser� respons�vel por rateios decorrentes de apura��es posteriores � rescis�o do seu contrato de participa��o.    (Inclu�do pela Lei Complementar n� 213, de 2025)

� 5� Paga a indeniza��o pelo grupo de prote��o patrimonial mutualista, o grupo sub-rogar-se-�, nos limites do valor respectivo, os direitos e as a��es que competirem ao participante contra o autor do dano.    (Inclu�do pela Lei Complementar n� 213, de 2025)

� 6� O CNSP estabelecer� normas com o objetivo de assegurar a solidez, a liquidez e o regular funcionamento dos grupos de prote��o patrimonial, as quais devem ser compat�veis e proporcionais aos riscos das opera��es de prote��o patrimonial mutualista.   (Inclu�do pela Lei Complementar n� 213, de 2025)

Art. 88-G. A opera��o de cada grupo ter� total independ�ncia patrimonial em rela��o � administradora, �s opera��es de prote��o patrimonial de outros grupos, aos seus participantes individualmente considerados e � associa��o de que seus participantes sejam membros.   (Inclu�do pela Lei Complementar n� 213, de 2025)

� 1� O patrim�nio de cada grupo de prote��o patrimonial mutualista:    (Inclu�do pela Lei Complementar n� 213, de 2025)

I � n�o integra o patrim�nio de seus participantes, da associa��o de que esses participantes sejam membros ou da administradora;    (Inclu�do pela Lei Complementar n� 213, de 2025)

II � n�o responde direta ou indiretamente por qualquer obriga��o de seus participantes, da associa��o de que esses participantes sejam membros ou da administradora;    (Inclu�do pela Lei Complementar n� 213, de 2025)

III � n�o comp�e o elenco de bens e direitos de seus participantes, da associa��o de que esses participantes sejam membros ou da administradora para qualquer fim, inclusive para efeito de liquida��o judicial ou extrajudicial;    (Inclu�do pela Lei Complementar n� 213, de 2025)

IV � n�o pode ser dado em garantia por seus participantes, pela associa��o de que esses participantes sejam membros ou pela administradora;     (Inclu�do pela Lei Complementar n� 213, de 2025)

V � � indivis�vel em rela��o aos participantes do grupo de prote��o patrimonial mutualista;    (Inclu�do pela Lei Complementar n� 213, de 2025)

VI � deve ser contabilizado de maneira apartada para cada grupo de prote��o patrimonial mutualista, na forma de regulamenta��o do CNSP.    (Inclu�do pela Lei Complementar n� 213, de 2025)

� 2� A independ�ncia patrimonial de que trata este artigo abrange a identidade pr�pria e individualizada nos aspectos regulamentares, cadastrais, atuariais, cont�beis e de investimentos e as obriga��es, e ser� operacionalizada por meio da inscri��o de cada grupo no Cadastro Nacional da Pessoa Jur�dica (CNPJ). (Inclu�do pela Lei Complementar n� 213, de 2025)

� 3� O disposto neste artigo n�o confere personalidade jur�dica ao grupo de prote��o patrimonial mutualista.    (Inclu�do pela Lei Complementar n� 213, de 2025)

� 4� A eventual insolv�ncia da administradora n�o afetar� em nenhuma hip�tese o patrim�nio independente constitu�do para cada grupo, que continuar� afetado e vinculado aos seus grupos de prote��o patrimonial mutualista.    (Inclu�do pela Lei Complementar n� 213, de 2025)

� 5� O patrim�nio independente constitu�do por cada grupo de prote��o patrimonial mutualista n�o ser� alcan�ado pelos efeitos da decreta��o de interven��o, de liquida��o extrajudicial ou de fal�ncia da administradora e n�o integrar� a massa concursal.   (Inclu�do pela Lei Complementar n� 213, de 2025)

� 6� O patrim�nio do grupo de prote��o patrimonial mutualista n�o ser� afetado por quaisquer d�bitos da administradora, inclusive de natureza fiscal, previdenci�ria ou trabalhista.    (Inclu�do pela Lei Complementar n� 213, de 2025)

� 7� Os recursos dos grupos de prote��o patrimonial mutualista arrecadados pela administradora, a qualquer tempo, devem ser depositados e aplicados, desde a sua disponibilidade e enquanto n�o utilizados para as finalidades previstas no contrato de participa��o por ades�o, na forma estabelecida:

I � pelo Conselho Monet�rio Nacional, quanto aos recursos garantidores de provis�es t�cnicas;    (Inclu�do pela Lei Complementar n� 213, de 2025)

II � pelo CNSP, quanto aos demais recursos.

Se��o III

Da Administradora de Opera��es de Prote��o Patrimonial Mutualista

Art. 88-H. A administra��o das opera��es de prote��o patrimonial mutualista � privativa de administradora constitu�da sob a forma de sociedade por a��es que tenha por objeto social exclusivo gerir a opera��o de prote��o patrimonial mutualista e que seja previamente autorizada a funcionar pela Susep.  (Inclu�do pela Lei Complementar n� 213, de 2025)

� 1� A administra��o das opera��es de prote��o patrimonial mutualista compreende as seguintes atividades, sem preju�zo de outras que vierem a ser estabelecidas pelo CNSP:    (Inclu�do pela Lei Complementar n� 213, de 2025)

I � processamento de ades�es ao contrato de participa��o, bem como de renova��es, de altera��es, de repactua��es e de cancelamentos;     (Inclu�do pela Lei Complementar n� 213, de 2025)

II � arquivamento de dados cadastrais e de documenta��o de participantes, de benefici�rios e, se for o caso, de corretores de seguros, de demais intermedi�rios e seus prepostos;    (Inclu�do pela Lei Complementar n� 213, de 2025)

III � c�lculo, cobran�a e recolhimento do rateio mutualista de despesas e demais valores previstos no art. 88-F deste Decreto-Lei;    (Inclu�do pela Lei Complementar n� 213, de 2025)

IV � regula��o e liquida��o de eventos cobertos;    (Inclu�do pela Lei Complementar n� 213, de 2025)

V � pagamento de indeniza��es e adimplemento de outras obriga��es relacionadas � garantia de eventos cobertos.    (Inclu�do pela Lei Complementar n� 213, de 2025)

� 2� A administradora deve figurar no contrato de participa��o em grupo de prote��o patrimonial mutualista por ades�o, na qualidade de administradora das opera��es e de representante do grupo, nos limites dos poderes outorgados por meio do contrato de presta��o de servi�os celebrado com a associa��o.  (Inclu�do pela Lei Complementar n� 213, de 2025)

� 3� O CNSP estabelecer� normas com o objetivo de assegurar a solidez, a liquidez e o regular funcionamento das administradoras, as quais dever�o ser compat�veis e proporcionais aos riscos decorrentes da gest�o das opera��es de prote��o patrimonial mutualista.    (Inclu�do pela Lei Complementar n� 213, de 2025)

Art. 88-I. A administradora ser� remunerada exclusivamente por meio da cobran�a de:    (Inclu�do pela Lei Complementar n� 213, de 2025)

I � taxa de administra��o, como contrapartida pela gest�o da opera��o de prote��o patrimonial mutualista; e    (Inclu�do pela Lei Complementar n� 213, de 2025)

II � outros valores relacionados a presta��o ou a contrata��o de servi�os acess�rios � opera��o da prote��o patrimonial mutualista, nos termos regulamentados pelo CNSP, desde que expressamente previstos no contrato de presta��o de servi�os e no contrato de participa��o.   (Inclu�do pela Lei Complementar n� 213, de 2025)

Art. 88-J. A administradora � respons�vel direta pelo ressarcimento de preju�zos do grupo e pelo pagamento de despesas extraordin�rias decorrentes de falha operacional, de descumprimento de disposi��o legal ou regulamentar, de neglig�ncia, de administra��o temer�ria ou por desvio da finalidade do patrim�nio separado.     (Inclu�do pela Lei Complementar n� 213, de 2025)

Par�grafo �nico. A administradora responder� com todo o seu patrim�nio pelos preju�zos e pelas despesas de que trata o caput deste artigo.    (Inclu�do pela Lei Complementar n� 213, de 2025)

Art. 88-K. A administradora poder� contratar seguro e resseguro para a prote��o dos riscos das opera��es de prote��o patrimonial mutualista e dos seus pr�prios riscos.    (Inclu�do pela Lei Complementar n� 213, de 2025)

Art. 88-L. O CNSP estabelecer� as condi��es para a emiss�o da autoriza��o para funcionamento da administradora de opera��es de prote��o patrimonial mutualista.     (Inclu�do pela Lei Complementar n� 213, de 2025)

Par�grafo �nico. A posse dos administradores e conselheiros fiscais das administradoras � sujeita � pr�via autoriza��o da Susep, podendo o CNSP dispor sobre hip�teses em que essa autoriza��o ser� dispens�vel.   (Inclu�do pela Lei Complementar n� 213, de 2025)

Art. 88-M. Os regimes especiais de dire��o fiscal, de interven��o e de liquida��o extrajudicial das administradoras de opera��es de prote��o patrimonial mutualista reger-se-�o pelas normas pr�prias legais e regulamentares aplic�veis �s sociedades seguradoras.

Se��o IV

Do Contrato de Participa��o em Grupo de Prote��o Patrimonial Mutualista

Art. 88-N. O contrato de participa��o � o instrumento pelo qual o associado formaliza sua ades�o a grupo de prote��o patrimonial mutualista.     (Inclu�do pela Lei Complementar n� 213, de 2025)

� 1� O contrato de participa��o por ades�o criar� v�nculos obrigacionais entre os participantes do grupo e destes com a administradora, para as finalidades previstas no art. 88-D deste Decreto-Lei, e dever� dispor, no m�nimo, sobre:    (Inclu�do pela Lei Complementar n� 213, de 2025)

I � a identifica��o completa do participante, da associa��o e da administradora;    (Inclu�do pela Lei Complementar n� 213, de 2025)

II � os direitos e os deveres de cada parte;     (Inclu�do pela Lei Complementar n� 213, de 2025)

III � os crit�rios para admiss�o e exclus�o de participantes do grupo;     (Inclu�do pela Lei Complementar n� 213, de 2025)

IV � a descri��o do objeto e da garantia, bem como os crit�rios para sua efetiva��o;     (Inclu�do pela Lei Complementar n� 213, de 2025)

V � as regras de funcionamento do rateio mutualista de despesas;    (Inclu�do pela Lei Complementar n� 213, de 2025)

VI � o prazo de dura��o do contrato; e    (Inclu�do pela Lei Complementar n� 213, de 2025)

VII � as regras de funcionamento do grupo de prote��o patrimonial mutualista, inclu�das as relativas a eventual substitui��o da administradora e � descontinuidade do grupo.    (Inclu�do pela Lei Complementar n� 213, de 2025)

� 2� No contrato de participa��o dever� constar, em destaque, cl�usula ou termo no qual o participante declare estar ciente:    (Inclu�do pela Lei Complementar n� 213, de 2025)

I � dos riscos aos quais est� sujeito, inclusive quanto � possibilidade de eleva��o substancial nos valores do rateio em decorr�ncia da necessidade de custeio de todas as despesas para a cobertura dos eventos ocorridos no   grupo; e   (Inclu�do pela Lei Complementar n� 213, de 2025)

II � de que as opera��es de prote��o patrimonial mutualista n�o correspondem a opera��es de seguros.    (Inclu�do pela Lei Complementar n� 213, de 2025)

� 3� O contrato de participa��o por ades�o dever� observar a regulamenta��o do CNSP, inclusive no que diz respeito aos direitos e �s obriga��es dos participantes do grupo de prote��o patrimonial mutualista, da associa��o e da administradora.   (Inclu�do pela Lei Complementar n� 213, de 2025)

CAP�TULO VII-C

(Inclu�do pela Lei Complementar n� 213, de 2025)

DAS DISPOSI��ES COMUNS APLIC�VEIS �S INSTITUI��ES OPERADORAS

Art. 88-O. As sociedades seguradoras, as sociedades cooperativas de seguros, as administradoras de opera��es de prote��o patrimonial mutualista e os resseguradores obedecer�o �s normas e �s instru��es dos �rg�os regulador e fiscalizador de seguros sobre opera��es de seguro, cosseguro, prote��o patrimonial mutualista, resseguro e retrocess�o, bem como lhes fornecer�o dados e informa��es atinentes a quaisquer aspectos de suas atividades.    (Inclu�do pela Lei Complementar n� 213, de 2025)

Par�grafo �nico. Os auditores e os funcion�rios credenciados do �rg�o fiscalizador de seguros ter�o livre acesso �s sociedades seguradoras, �s sociedades cooperativas de seguros, �s administradoras de opera��es de prote��o patrimonial mutualista e aos resseguradores, deles podendo requisitar e apreender livros, notas t�cnicas, informa��es e documentos, caracterizando-se como embara�o � fiscaliza��o, sujeito �s penas previstas neste Decreto-Lei, qualquer dificuldade oposta aos objetivos deste artigo.    (Inclu�do pela Lei Complementar n� 213, de 2025)

Art. 88-P. O descumprimento de proibi��es de pr�tica de atos, bem como de intima��es, de determina��es e de requisi��es da Susep, sujeitar� o infrator ao pagamento de multa cominat�ria por dia de atraso ou descumprimento, a qual n�o poder� exceder o maior dos seguintes valores:    (Inclu�do pela Lei Complementar n� 213, de 2025)

I � 1/1.000 (um mil�simo) do valor do faturamento total individual ou consolidado do grupo prudencial, conforme definido pelo CNSP, auferido no exerc�cio anterior � aplica��o da multa; ou    (Inclu�do pela Lei Complementar n� 213, de 2025)

II � R$ 100.000,00 (cem mil reais).     (Inclu�do pela Lei Complementar n� 213, de 2025)

� 1� A multa de que trata o caput deste artigo ser� paga mediante recolhimento � Susep, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da intima��o para pagamento.    (Inclu�do pela Lei Complementar n� 213, de 2025)

� 2� A multa de que trata este artigo ser� aplicada sem preju�zo da instaura��o de processo administrativo e da aplica��o das penalidades previstas no art. 108 deste Decreto-Lei.     (Inclu�do pela Lei Complementar n� 213, de 2025)

CAP�TULO VII
Do Regime Especial de Fiscaliza��o

 CAP�TULO VIII
Do Regime Especial de Fiscaliza��o
(Renumerado pelo Decreto-lei n� 296, de 1967)

Art 89. Em caso de insufici�ncia de cobertura das reservas t�cnicas ou de m� situa��o econ�mico-financeira da Sociedade Seguradora, a crit�rio da SUSEP, poder� esta, al�m de outras provid�ncias cab�veis, inclusive fiscaliza��o especial, nomear, por tempo indeterminado, �s expensas da Sociedade Seguradora, um diretor-fiscal com as atribui��es e vantagens que lhe forem indicadas pelo CNSP.

Par�grafo �nico. Sempre que julgar necess�rio ou conveniente � defesa dos inter�sses dos segurados, a SUSEP verificar�, nas indeniza��es, o fiel cumprimento do contrato, inclusive a exatid�o do c�lculo da reserva t�cnica e se as causas protelat�rias do pagamento, porventura existentes, decorrem de dificuldades econ�mico-financeira da empr�sa.

� 1� Sempre que julgar necess�rio ou conveniente � defesa dos inter�sses dos segurados, a SUSEP verificar�, nas indeniza��es, o fiel cumprimento do contrato, inclusive a exatid�o do c�lculo da reserva t�cnica e se as causas protelat�rias do pagamento, porventura existentes, decorrem de dificuldades econ�mico-financeira da empr�sa.                     (Renumerado pelo Decreto-lei n� 1.115, de 1970)

� 2� Comprovada a viabilidade de recupera��o econ�mico-financeira da sociedade, o IRB poder� conceder-lhe tratamento t�cnico e financeiro excepcional, de modo a propiciar aquela recupera��o.                        (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 1.115, de 1970)                        (Revogado pela Lei n� 9.932, de 1999)                         (Revogado pela Lei Complementar n� 126, de 2007)

Art 90. N�o surtindo efeito as medidas especiais ou a interven��o, a SUSEP encaminhar� ao CNSP proposta de cassa��o da autoriza��o para funcionamento da Sociedade Seguradora.

Par�grafo �nico.  Aplica-se � interven��o a que se refere este artigo o disposto nos arts. 55 a 62 da Lei no 6.435, de 15 de julho de 1977.                              (Inclu�do pela Lei n� 10.190, de 2001)

Art 91. O descumprimento de qualquer determina��o do Diretor-Fiscal por Diretores, administradores, gerentes, fiscais ou funcion�rios da Sociedade Seguradora em regime especial de fiscaliza��o acarretar� o afastamento do infrator, sem preju�zo das san��es penais cab�veis.

Art 92. Os administradores das Sociedades Seguradoras ficar�o suspensos do exerc�cio de suas fun��es desde que instaurado processo-crime por atos ou fatos relativos � respectiva gest�o perdendo imediatamente seu mandato na hip�tese de condena��o.

Art 92. Os administradores das Sociedades Seguradoras ficar�o suspensos do exerc�cio de suas fun��es desde que instaurado processo-crime por atos ou fatos relativos � respectiva gest�o, perdendo imediatamente seu mandato na hip�tese de condena��o.                                (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 296, de 1967)

Art 93. Cassada a autoriza��o de uma Sociedade Seguradora para funcionar, a aliena��o ou gravame de qualquer de seus bens depender� de autoriza��o da SUSEP, que, para salvaguarda dessa inalienabilidade, ter� pod�res para controlar o movimento de contas banc�rias e promover o levantamento do respectivo �nus junto �s Autoridades ou Registros P�blicos.

CAP�TULO VIII
Da Liquida��o das Sociedades Seguradoras

 CAP�TULO IX
Da Liquida��o das Sociedades Seguradoras
(Renumerado pelo Decreto-lei n� 296, de 1967)

Art 94. A cessa��o das opera��es das Sociedades Seguradoras poder� ser:

a) volunt�ria, por delibera��o dos s�cios em Assembl�ia Geral;

b) compuls�ria, por ato do Ministro da Ind�stria e do Com�rcio, nos t�rmos d�ste Decreto-lei.

b) compuls�ria, por ato da Susep, nos termos deste Decreto-Lei.      (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 213, de 2025)

Art 95. Nos casos de cessa��o volunt�ria das opera��es, os Diretores requerer�o ao Ministro da Ind�stria e do Com�rcio o cancelamento da autoriza��o para funcionamento da Sociedade Seguradora, no prazo de cinco dias da respectiva Assembl�ia Geral.

Art. 95. Nos casos de cessa��o volunt�ria das opera��es, os diretores requerer�o � Susep o cancelamento da autoriza��o para funcionamento da sociedade seguradora, no prazo de 5 (cinco) dias ap�s a respectiva assembleia geral.     (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 213, de 2025)

Par�grafo �nico. Devidamente instru�do, o requerimento ser� encaminhado por interm�dio da SUSEP, que opinar� s�bre a cessa��o deliberada.

Par�grafo �nico. (Revogado).      (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 213, de 2025)

 Art 96. Al�m dos casos previstos neste Decreto-lei ou em outras leis, ocorrer� a cessa��o compuls�ria das opera��es da Sociedade Seguradora que:

a) praticar atos nocivos � pol�tica de seguros determinada pelo CNSP;

b) n�o formar as reservas, fundos e provis�es a que esteja obrigada ou deixar de aplic�-las pela forma prescrita neste Decreto-lei;

c) acumular obriga��es vultosas devidas ao IRB, a ju�zo do Ministro da Ind�stria e do Com�rcio;

c) acumular obriga��es vultosas devidas aos resseguradores, a ju�zo do �rg�o fiscalizador de seguros, observadas as determina��es do �rg�o regulador de seguros;                            (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 126, de 2007)

d) configurar a insolv�ncia econ�mico-financeira.

Art 97. A liquida��o volunt�ria ou compuls�ria das Sociedades Seguradoras, ser� processada pela SUSEP.

 Art 97. A liquida��o volunt�ria ou compuls�ria das Sociedades Seguradoras ser� processada pela SUSEP.                            (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 296, de 1967)

Art 98. O ato da cassa��o ser� publicado no Di�rio Oficial da Uni�o, produzindo imediatamente os seguintes efeitos:

a) suspens�o das a��es e execu��es judiciais, excetuadas as que tiveram in�cio anteriormente, quando intentadas por credores com previl�gio s�bre determinados bens da Sociedade Seguradora;

b) vencimento de t�das as obriga��es civis ou comerciais da Sociedade Seguradora liquidanda, inclu�das as cl�usulas penais dos contratos;

c) suspens�o da incid�ncia de juros, ainda que estipulados, se a massa liquidanda n�o bastar para o pagamento do principal;

d) cancelamento dos pod�res de todos os �rg�os de administra��o da Sociedade liquidanda.

Par�grafo �nico. Durante a liquida��o, fica interrompida a prescri��o extintiva contra ou a favor da massa liquidanda.

� 1� Durante a liquida��o, fica interrompida a prescri��o extintiva contra ou a favor da massa liquidanda.                          (Renumerado pelo Decreto-lei n� 296, de 1967)

� 2� Quando a sociedade tiver oradores por sal�rios ou indeniza��es trabalhistas, tamb�m ficar�o suspensas as a��es e execu��es a que se refere a parte final da al�nea a d�ste artigo.                                (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 296, de 1967)

� 3� Poder� ser arg�ida em qualquer fase processual, inclusive quanto �s quest�es trabalhistas, a nulidade dos despachos ou decis�es que contravenham o disposto na al�nea a d�ste artigo ou em seu par�grafo 2�. Nos processos sujeitos � suspens�o, caber� � sociedade liquidanda, para realiza��o do ativo, requerer o levantamento de penhoras, arrestos e quaisquer outras medidas de apreens�o ou reserva de bens, sem preju�zo do estatu�do adiante no par�grafo �nico do artigo 103.                            (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 296, de 1967)

� 4� A massa liquidanda n�o estar� obrigada a reajustamentos salariais sobrevindos durante a liquida��o, nem responder� pelo pagamento de multas, custas, honor�rios e demais despesas feitas pelos credores em inter�sse pr�prio, assim como n�o se aplicar� corre��o monet�ria aos cr�ditos pela mora resultante de liquida��o.                           (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 296, de 1967)

Art 99. Al�m dos pod�res gerais de administra��o, a SUSEP ficar� investida de pod�res especiais para representar a Sociedade Seguradora liquidanda ativa e passivamente, em ju�zo ou fora d�le, podendo:

a) propor e contestar a��es, inclusive para integraliza��o de capital pelos acionistas;

b) nomear e demitir funcion�rios;

c) fixar os vencimentos de funcionarios;

d) outorgar ou revogar mandatos;

e) transigir;

f) vender val�res m�veis e bens im�veis.

Art 100. Dentro de 90 (noventa) dias da cassa��o para funcionamento, a SUSEP levantar� o balan�o do ativo e do passivo da Sociedade Seguradora liquidanda e organizar�:

a) o arrolamento pormenorizado dos bens do ativo, com as respectivas avalia��es, especificando os garantidores das reservas t�cnicas ou do capital;

b) a Iista dos credores por d�vida de indeniza��o de sinistro, capital garantidor de reservas t�cnicas ou restituic�o de pr�mios, com a indica��o das respectivas import�ncias;

c) a rela��o dos cr�ditos da Fazenda P�blica, da Previd�ncia Social, e do IRB;

c) a rela��o dos cr�ditos da Fazenda P�blica e da Previd�ncia Social;                             (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 126, de 2007)

d) a rela��o dos demais credores, com indica��o das import�ncias e proced�ncia dos cr�ditos, bem como sua classifica��o, de ac�rdo com a legisla��o de fal�ncias.

Par�grafo �nico. O IRB compensar� seu cr�dito com o valor das a��es efetivamente realizadas pela Sociedade Seguradora liquidanda, acrescido do �gio, pagando-lhe o saldo, se houver, e procedendo � transfer�ncia como previsto no artigo 43 par�grafo 3�.    (Revogado pela Lei n� 9.932, de 1999)

Art 101. Os interessados poder�o impugnar o quadro geral de credores, mas decair�o d�sse direito se n�o o exercerem no prazo de quinze dias.

Art 102. A SUSEP examinar� as impugna��es e far� Publicar no Di�rio Oficial da Uni�o, sua decis�o, dela notificando os recorrentes por via postal, sob AR.      (Revogado pela Lei Complementar n� 213, de 2025)

Par�grafo �nico. Da decis�o da SUSEP caber� recurso para o Ministro da Ind�stria e do Com�rcio, no prazo de quinze dias.       (Revogado pela Lei Complementar n� 213, de 2025)

Art 103. Depois da decis�o relativa a seus cr�ditos ou aos cr�ditos contra os quais tenham reclamado, os credores n�o inclu�dos nas rela��es a que se refere o art. 100, os delas exclu�dos, os inclu�dos sem os privil�gios a que se julguem com direito, inclusive por atribui��o de import�ncia inferior � reclamada, poder�o prosseguir na a��o j� iniciada ou propor a que lhes competir.

Par�grafo �nico. At� que sejam julgadas as a��es, a SUSEP reservar� cota proporcional do ativo para garantia dos credores de que trata �ste artigo.

Art 104. A SUSEP promover� a realiza��o do ativo e efetuar� o pagamento dos credores pelo cr�dito apurado e aprovado, no prazo de seis meses, observados os respectivos privil�gios e classifica��o, de ac�rdo com a cota apurada em rateio.

Art 105. Ultimada a liquida��o e levantado e balan�o final, ser� o mesmo submetido � aprova��o do Ministro da Ind�stria e do Com�rcio, com relat�rio da SUSEP.        (Revogado pela Lei Complementar n� 213, de 2025)

Art 106. A SUSEP ter� direito � comiss�o de cinco por cento s�bre o ativo apurado nos trabalhos de liquida��o, competindo ao Superintendente arbitrar a gratifica��o a ser paga aos inspetores e funcion�rios encarregados de execut�-los.

Art 107. Nos casos omissos, s�o aplic�veis as disposi��es da legisla��o de fal�ncias, desde que n�o contrariem as disposi��es do presente Decreto-lei.

Par�grafo �nico. Nos casos de cessa��o parcial, restrita �s opera��es de um ramo, ser�o observadas as disposi��es d�ste Cap�tulo, na parte aplic�vel.

CAP�TULO IX

Do Regime Repressivo

  CAP�TULO X

Do Regime Repressivo

(Renumerado pelo Decreto-lei n� 296, de 1967)

(VideLei Complementar n� 213, de 2025)      Vig�ncia

Art 108. As infra��es aos dispositivos d�ste Decreto-lei sujeitam as Sociedades Seguradoras, seus Diretores, administradores, gerentes e fiscais �s seguintes penalidades, sem preju�zo de outras estabelecidas na legisla��o vigente:

I - Advert�ncia;

II - Multa pecuni�ria;

III - Suspens�o do exerc�cio do cargo;

IV - Inabilita��o tempor�tia ou permanente para o exerc�cio de cargo de dire��o, nas Sociedades Seguradoras ou no IRB;

V - Suspens�o da autoriza��o em cada ramo isolado;

VI - Perda parcial ou total da recupera��o de resseguro;

VII - Suspens�o de cobertura autom�tica;

VIII - Suspens�o de retrocess�o;

IX - Cassa��o de carta-patente.

Art. 108.  A infra��o �s normas referentes �s atividades de seguro, co-seguro e capitaliza��o sujeita, na forma definida pelo �rg�o regulador de seguros, a pessoa natural ou jur�dica respons�vel �s seguintes penalidades administrativas, aplicadas pelo �rg�o fiscalizador de seguros:                           (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 126, de 2007)

Art. 108.  A infra��o �s normas referentes �s atividades de seguro, cosseguro, resseguro, retrocess�o e capitaliza��o sujeita, na forma definida pelo �rg�o regulador de seguros, a pessoa natural ou jur�dica respons�vel �s seguintes penalidades administrativas, aplicadas pelo �rg�o fiscalizador de seguros:                             (Reda��o dada pela Lei complementar n� 137, de 2010)

I - advert�ncia;                          (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 126, de 2007)

II - suspens�o do exerc�cio das atividades ou profiss�o abrangidas por este Decreto-Lei pelo prazo de at� 180 (cento e oitenta) dias;                         (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 126, de 2007)

III - inabilita��o, pelo prazo de 2 (dois) anos a 10 (dez) anos, para o exerc�cio de cargo ou fun��o no servi�o p�blico e em empresas p�blicas, sociedades de economia mista e respectivas subsidi�rias, entidades de previd�ncia complementar, sociedades de capitaliza��o, institui��es financeiras, sociedades seguradoras e resseguradores;                                (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 126, de 2007)

IV - multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milh�o de reais); e                          (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 126, de 2007)

V - suspens�o para atua��o em 1 (um) ou mais ramos de seguro ou resseguro.                            (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 126, de 2007)

VI - (revogado);                           (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 126, de 2007)

VII - (revogado);                        (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 126, de 2007)

VIII - (revogado);                           (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 126, de 2007)

IX - (revogado).                         (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 126, de 2007)

� 1o  A penalidade prevista no inciso IV do caput deste artigo ser� imputada ao agente respons�vel, respondendo solidariamente o ressegurador ou a sociedade seguradora ou de capitaliza��o, assegurado o direito de regresso, e poder� ser aplicada cumulativamente com as penalidades constantes dos incisos I, II, III ou V do caput deste artigo.                        (Inclu�do pela Lei Complementar n� 126, de 2007)

� 1  Caso a penalidade prevista no inciso IV do caput deste artigo seja aplicada � pessoa natural, responder� solidariamente o ressegurador ou a sociedade seguradora ou de capitaliza��o, assegurado o direito de regresso, e a penalidade poder� ser cumulada com aquelas constantes dos incisos I, II, III ou V do caput deste artigo.   (Reda��o dada pela Lei n� 13.195, de 2015)       (Revogado pela Lei Complementar n� 213, de 2025)

� 2o  Das decis�es do �rg�o fiscalizador de seguros caber� recurso, no prazo de 30 (trinta) dias, com efeito suspensivo, ao �rg�o competente.                        (Inclu�do pela Lei Complementar n� 126, de 2007)

� 3o  O recurso a que se refere o � 2o deste artigo, na hip�tese do inciso IV do caput deste artigo, somente ser� conhecido se for comprovado pelo requerente o pagamento antecipado, em favor do �rg�o fiscalizador de seguros, de 30% (trinta por cento) do valor da multa aplicada.                             (Inclu�do pela Lei Complementar n� 126, de 2007)

� 4o  Julgada improcedente a aplica��o da penalidade de multa, o �rg�o fiscalizador de seguros devolver�, no prazo m�ximo de 90 (noventa) dias a partir de requerimento da parte interessada, o valor depositado.                      (Inclu�do pela Lei Complementar n� 126, de 2007)

� 5o  Em caso de reincid�ncia, a multa ser� agravada at� o dobro em rela��o � multa anterior, conforme crit�rios estipulados pelo �rg�o regulador de seguros.                         (Inclu�do pela Lei Complementar n� 126, de 2007)

Art 109. Os Diretores, administradores, gerentes e fiscais das Sociedades Seguradoras responder�o solid�riamente com a mesma pelos preju�zos causados a terceiros, inclusive aos seus acionistas, em conseq��ncia do descumprimento de leis, normas e instru��es referentes as opera��es de seguro, cosseguro, resseguro ou retrosse��o, e em especial, pela falta de constitui��o das reservas obrigat�rias.

Art 110. Constitui crime contra a economia popular, pun�vel de ac�rdo com a legisla��o respectiva, a a��o ou omiss�o, pessoal ou coletiva, de que decorra a insufici�ncia das reservas e de sua cobertura, vinculadas � garantia das obriga��es das Sociedades Seguradoras.

Art 111. Ser�o aplicadas multas de at� Cr$ 50.000.000 (cinq�enta milh�es de cruzeiros) �s Sociedades Seguradoras que:

a) infringirem disposi��es das normas e instru��es baixadas pelo CNPS, pela SUSEP ou pelo IRB, nos casos em que n�o estejam previstas outras penalidades;

b) retiverem cotas de responsabilidade fora de seus limites de reten��o;

c) alienarem eu onerarem bens em desac�rdo com �ste Decreto-lei;

d) n�o mantiverem os registros aprovados pela SUSEP, de ac�rdo com o presente Decreto-lei;

e) transgredirem a proibi��o do art. 24 d�ste Decreto-lei;

e) transgredirem a proibi��o do art. 28 d�ste Decreto-lei;                        (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 296, de 1967)

f) deixarem de fornecer informa��es ao IRB na forma prevista no artigo 63 d�ste Decreto-lei;                            (Revogada pela Lei n� 9.932, de 1999)

g) fizerem declara��es ou dissimula��es fraudulentas nos relet�rios, balan�os, contas e documentos apresentados, requisitados ou apreendidos pela SUSEP ou pelo IRB;

h) diretamente ou por interposta pessoa, realizarem ou se propuserem realizar, atrav�s de an�ncios ou prospectos, contratos de seguro ou resseguro de qualquer natureza que interessem a pessoas e coisas existentes no Pa�s, sem a necess�ria carta-patente ou antes da aprova��o dos respectivos planos, tabelas, mod�los de propostas, de ap�lices e de bilhetes de seguro;

i) divulgarem prospectos, publicarem an�ncios, expedirem circulares ou fizerem outras publica��es que contenham afirma��es ou informa��es contr�rias �s leis, seus estatutos e planos, ou que possam induzir algu�m em erro s�bre a verdadeira import�ncia das opera��es, bem como s�bre o alcance da fiscaliza��o a que estiverem obrigadas.

Art. 111.  Compete ao �rg�o fiscalizador de seguros expedir normas sobre relat�rios e pareceres de prestadores de servi�os de auditoria independente aos resseguradores, �s sociedades seguradoras, �s sociedades de capitaliza��o e �s entidades abertas de previd�ncia complementar.                       (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 126, de 2007)

a) (revogada);                        (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 126, de 2007)

b) (revogada);                        (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 126, de 2007)

c) (revogada);                        (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 126, de 2007)

d) (revogada);                        (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 126, de 2007)

e) (revogada);                       (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 126, de 2007)

f) (revogada pela Lei no 9.932, de 20 de dezembro de 1999);                          (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 126, de 2007)

g) (revogada);                        (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 126, de 2007)

h) (revogada);                         (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 126, de 2007)

i) (revogada).                         (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 126, de 2007)

� 1o  Os prestadores de servi�os de auditoria independente aos resseguradores, �s sociedades seguradoras, �s sociedades de capitaliza��o e �s entidades abertas de previd�ncia complementar responder�o, civilmente, pelos preju�zos que causarem a terceiros em virtude de culpa ou dolo no exerc�cio das fun��es previstas neste artigo.                            (Inclu�do pela Lei Complementar n� 126, de 2007)

� 2o  Sem preju�zo do disposto no caput deste artigo, os prestadores de servi�os de auditoria independente responder�o administrativamente perante o �rg�o fiscalizador de seguros pelos atos praticados ou omiss�es em que houverem incorrido no desempenho das atividades de auditoria independente aos resseguradores, �s sociedades seguradoras, �s sociedades de capitaliza��o e �s entidades abertas de previd�ncia complementar.                       (Inclu�do pela Lei Complementar n� 126, de 2007)

� 3o  Instaurado processo administrativo contra resseguradores, sociedades seguradoras, sociedades de capitaliza��o e entidades abertas de previd�ncia complementar, o �rg�o fiscalizador poder�, considerada a gravidade da infra��o, cautelarmente, determinar a essas empresas a substitui��o do prestador de servi�os de auditoria independente.                           (Inclu�do pela Lei Complementar n� 126, de 2007)

� 4o  Apurada a exist�ncia de irregularidade cometida pelo prestador de servi�os de auditoria independente mencionado no caput deste artigo, ser�o a ele aplicadas as penalidades previstas no art. 108 deste Decreto-Lei.                        (Inclu�do pela Lei Complementar n� 126, de 2007)

� 5o  Quando as entidades auditadas relacionadas no caput deste artigo forem reguladas ou fiscalizadas pela Comiss�o de Valores Mobili�rios ou pelos demais �rg�os reguladores e fiscalizadores, o disposto neste artigo n�o afastar� a compet�ncia desses �rg�os para disciplinar e fiscalizar a atua��o dos respectivos prestadores de servi�o de auditoria independente e para aplicar, inclusive a esses auditores, as penalidades previstas na legisla��o pr�pria.                        (Inclu�do pela Lei Complementar n� 126, de 2007)

Art 112. Ser� aplicada multa de at� Cr$ 20.000.000 (vinte milh�es de cruzeiros) �s pessoas que deixarem de realizar os seguros legalmente obrigat�rios, sem preju�zo de outras san��es legais.

Art. 112.  �s pessoas que deixarem de contratar os seguros legalmente obrigat�rios, sem preju�zo de outras san��es legais, ser� aplicada multa de:                              (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 126, de 2007)

I - o dobro do valor do pr�mio, quando este for definido na legisla��o aplic�vel; e                            (Inclu�do pela Lei Complementar n� 126, de 2007)

II - nos demais casos, o que for maior entre 10% (dez por cento) da import�ncia segur�vel ou R$ 1.000,00 (mil reais).                   (Inclu�do pela Lei Complementar n� 126, de 2007)

 Art 113. As pessoas f�sicas ou jur�dicas que realizarem opera��es de seguro, cosseguro ou resseguro sem a devida autoriza��o, no Pa�s ou no exterior, ficam sujeitas � pena de multa igual ao valor da import�ncia segurada ou ressegurada.

Art. 113. As pessoas naturais ou jur�dicas que realizarem opera��es de capitaliza��o, seguro, cosseguro ou resseguro sem a devida autoriza��o est�o sujeitas �s penalidades administrativas previstas no art. 108, aplicadas pelo �rg�o fiscalizador de seguros, aumentadas at� o triplo.                           (Reda��o dada pela Lei n� 13.195, de 2015)

� 1  Caso a penalidade de multa seja aplicada � pessoa natural, responder� solidariamente a pessoa jur�dica, assegurado o direito de regresso, e a penalidade poder� ser cumulada com aquelas constantes dos incisos I, II, III e V do caput do art. 108.                            (Inclu�do pela Lei n� 13.195, de 2015)

� 2  A multa prevista no caput ser� fixada com base na import�ncia segurada ou em outro par�metro a ser definido pelo �rg�o regulador de seguros.                              (Inclu�do pela Lei n� 13.195, de 2015)

Art 114. A suspens�o do exerc�cio do cargo e a inabilita��o para a dire��o ou ger�ncia de Sociedades Seguradoras caber�o quando houver reincid�ncia nas transgress�es previstas nas letras d , f , e h do artigo 111.                       (Revogado pela Lei Complementar n� 126, de 2007)

Art 115. A suspens�o de autoriza��o para operar em determinado ramo de seguro ser� aplicada quando verificada m� condu��o t�cnica ou financeira dos respectivos neg�cios.

Art 116. A perda parcial ou total da recupera��o e a suspens�o da cobertura autom�tica e das retrocess�es caber�o nos seguintes casos:                           (Revogado pela Lei n� 9.932, de 1999)                            (Revogado pela Lei Complementar n� 126, de 2007)

a) incapacidade t�cnica na condu��o dos neg�cios da Sociedade Seguradora;                              (Revogado pela Lei n� 9.932, de 1999)                               (Revogado pela Lei Complementar n� 126, de 2007)

b) liquida��o de sinistro sem autoriza��o do IRB;                              (Revogado pela Lei n� 9.932, de 1999)                                (Revogado pela Lei Complementar n� 126, de 2007)

c) contrata��o de seguro em desac�rdo com as normas da SUSEP;                          (Revogado pela Lei n� 9.932, de 1999)                        (Revogado pela Lei Complementar n� 126, de 2007)

d) falta de liquida��o dos d�bitos de opera��es com o IRB por mais de sessenta dias;                               (Revogado pela Lei n� 9.932, de 1999)                             (Revogado pela Lei Complementar n� 126, de 2007)

e) omiss�o do IRB como litisconsorte necess�rios nos casos em que �ste tiver responsabilidade no pedido;

e) omiss�o do IRB como litisconsorte necess�rio nos casos em que �ste tiver responsabilidade no pedido;                          (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 296, de 1967)                             (Revogado pela Lei n� 9.932, de 1999)                             (Revogado pela Lei Complementar n� 126, de 2007)

f) falta de aplica��o dos adiantamentos concedidos pelo IRB, na forma e no prazo previsto no artigo 66, par�grafo 1� d�ste Decreto-lei;

f) falta de aplica��o dos adiantamentos concedidos pelo IRB, na forma e no prazo previsto no artigo 61, par�grafo 1� d�ste Decreto-lei;                        (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 296, de 1967)                           (Revogado pela Lei n� 9.932, de 1999)                          (Revogado pela Lei Complementar n� 126, de 2007)

g) reincid�ncia na proibi��o do artigo 30 do presente Decreto-lei;                         (Revogado pela Lei n� 9.932, de 1999)                            (Revogado pela Lei Complementar n� 126, de 2007)

h) reincid�ncia na proibi��o do artigo 84 d�ste Decreto-lei;

h) reincid�ncia na proibi��o do artigo 79 d�ste Decreto-lei;                       (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 296, de 1967)                                (Revogado pela Lei n� 9.932, de 1999)                          (Revogado pela Lei Complementar n� 126, de 2007)

i) reincid�ncia na proibi��o do artigo 11, letra " a ", d�ste Decreto-lei;

i) reincid�ncia na proibi��o do artigo 111, letra " a ", d�ste Decreto-lei;               (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 296, de 1967)                      (Revogado pela Lei n� 9.932, de 1999)                     (Revogado pela Lei Complementar n� 126, de 2007)

Art 117. A cassa��o da carta patente se far� nas hip�teses de infring�ncia dos artigos 81 e 82, nos casos previstos no artigo 96 ou de reincid�ncia na proibi��o estabelecida nas letras " c " e " i " do artigo 111, todos do presente Decreto-lei.

Art 118. As infra��es ser�o apuradas mediante processo administrativo que tenha por base o auto, a representa��o ou a den�ncia positivando fatos irregulares, e o CNSP dispor� s�bre as respectivas instaura��es, recursos e seus efeitos, inst�ncias, prazos, peremp��o e outros atos processual�sticos.

Art 119. As multas aplicadas de conformidade com o disposto neste Cap�tulo e seguinte ser�o recolhidas aos cofres da SUSEP.

Art 120. Os valores monet�rios das penalidades previstas nos artigos precedentes ficam sujeitos � corre��o monet�ria pelo CNSP.

Art 121. Provada qualquer infra��o penal a SUSEP remeter� c�pia do processo ao Minist�rio P�blico para fins de direito.

CAP�TULO X
Dos Corretores de Seguros

 CAP�TULO XI
Dos Corretores de Seguros
(Renumerado pelo Decreto-lei n� 296, de 1967)

Art 122. O corretor de seguros, pessoa f�sica ou jur�dica, � o intermedi�rio legalmente autorizado a angariar e promover contratos de seguro entre as Sociedades Seguradoras e as pessoas f�sicas ou jur�dicas de Direito Privado.       (Revogado pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)        (Revogado pela Medida Provis�ria n� 955, de 2020)

Art 122. O corretor de seguros, pessoa f�sica ou jur�dica, � o intermedi�rio legalmente autorizado a angariar e promover contratos de seguro entre as Sociedades Seguradoras e as pessoas f�sicas ou jur�dicas de Direito Privado.

Art 123. O exerc�cio da profiss�o, de corretor de seguros depende de pr�via habilita��o e registro.       (Revogado pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)          (Revogado pela Medida Provis�ria n� 955, de 2020)

� 1� A habilita��o ser� feita perante a SUSEP, mediante prova de capacidade t�cnico-profissional, na forma das instru��es baixadas pelo CNSP.       (Revogado pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)       (Revogado pela Medida Provis�ria n� 955, de 2020)

� 2� O corretor de seguros poder� ter prepostos de sua livre escolha e designar�, dentre �les, o que o substituir�.       (Revogado pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)         (Revogado pela Medida Provis�ria n� 955, de 2020)

� 3� Os corretores e prepostos ser�o registrados na SUSEP, com obedi�ncia aos requisitos estabelecidos pelo CNSP.       (Revogado pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)         (Revogado pela Medida Provis�ria n� 955, de 2020)

Art 123. O exerc�cio da profiss�o, de corretor de seguros depende de pr�via habilita��o e registro.

� 1� A habilita��o ser� feita perante a SUSEP, mediante prova de capacidade t�cnico-profissional, na forma das instru��es baixadas pelo CNSP.

� 2� O corretor de seguros poder� ter prepostos de sua livre escolha e designar�, dentre �les, o que o substituir�. 

� 3� Os corretores e prepostos ser�o registrados na SUSEP, com obedi�ncia aos requisitos estabelecidos pelo CNSP.

Art. 123. O exerc�cio da profiss�o de corretor de seguros depende de pr�via habilita��o e registro pelas entidades autorreguladoras de corretagem de seguros ou pela Susep, na forma definida pelo CNSP.    (Reda��o dada pela Lei n� 14.430, de 2022)

� 1� (Revogado).   (Reda��o dada pela Lei n� 14.430, de 2022)

� 2� (Revogado).    (Reda��o dada pela Lei n� 14.430, de 2022)

� 3� (Revogado).   (Reda��o dada pela Lei n� 14.430, de 2022)

Art 124. As comiss�es de corretagem s� poder�o ser pagas a corretor de seguros devidamente habilitado.       (Revogado pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)          (Revogado pela Medida Provis�ria n� 955, de 2020)

Art 124. As comiss�es de corretagem s� poder�o ser pagas a corretor de seguros devidamente habilitado.

Art. 124. As comiss�es de corretagem somente poder�o ser pagas a corretor de seguros devidamente habilitado e dever�o ser informadas aos segurados quando solicitadas.     (Reda��o dada pela Lei n� 14.430, de 2022)

Art 125. � vedado aos corretores e seus prepostos:     (Revogado pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)          (Revogado pela Medida Provis�ria n� 955, de 2020)

a) aceitar ou exercer empr�go de pessoa jur�dica de Direito P�blico;      (Revogado pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)         (Revogado pela Medida Provis�ria n� 955, de 2020)

b) manter rela��o de empr�go ou de dire��o com Sociedade Seguradora.      (Revogado pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)         (Revogado pela Medida Provis�ria n� 955, de 2020)

Par�grafo �nico. Os impedimentos d�ste artigo aplicam-se tamb�m aos S�cios e Diretores de Empr�sas de corretagem.    (Revogado pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)     (Revogado pela Medida Provis�ria n� 955, de 2020)

Art 125. � vedado aos corretores e seus prepostos:

a) aceitar ou exercer empr�go de pessoa jur�dica de Direito P�blico;

b) manter rela��o de empr�go ou de dire��o com Sociedade Seguradora.

Par�grafo �nico. Os impedimentos d�ste artigo aplicam-se tamb�m aos S�cios e Diretores de Empr�sas de corretagem.

Art 126. O corretor de seguros responder� civilmente perante os segurados e as Sociedades Seguradoras pelos preju�zos que causar, por omiss�o, imper�cia ou neglig�ncia no exerc�cio da profiss�o.

Art 127. Caber� responsabilidade profissional, perante a SUSEP, ao corretor que deixar de cumprir as leis, regulamentos e resolu��es em vigor, ou que der causa dolosa ou culposa a preju�zos �s Sociedades Seguradoras ou aos segurados.      (Revogado pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)        (Revogado pela Medida Provis�ria n� 955, de 2020)

Art 127. Caber� responsabilidade profissional, perante a SUSEP, ao corretor que deixar de cumprir as leis, regulamentos e resolu��es em vigor, ou que der causa dolosa ou culposa a preju�zos �s Sociedades Seguradoras ou aos segurados.

Art. 127. Caber� responsabilidade profissional perante a Susep ou perante as entidades autorreguladoras do mercado de corretagem, na forma definida pelo CNSP, ao corretor que deixar de cumprir as leis, os regulamentos e as resolu��es em vigor, ou que der causa dolosa ou culposa a preju�zos �s sociedades seguradoras ou aos segurados.   (Reda��o dada pela Lei n� 14.430, de 2022)

Art. 127-A.  As entidades autorreguladoras do mercado de corretagem ter�o autonomia administrativa, financeira e patrimonial, operando sob a supervis�o da Superintend�ncia de Seguros Privados (Susep), aplicando-se a elas, inclusive, o disposto no art. 108 deste Decreto-Lei.                      (Inclu�do pela Lei complementar n� 137, de 2010)

Par�grafo �nico.  Incumbe �s entidades autorreguladoras do mercado de corretagem, na condi��o de �rg�os auxiliares da Susep, fiscalizar os respectivos membros e as opera��es de corretagem que estes realizarem.                    (Inclu�do pela Lei complementar n� 137, de 2010)

Art 128. O corretor de seguros estar� sujeito �s penalidades seguintes:     (Revogado pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)         (Revogado pela Medida Provis�ria n� 955, de 2020)

a) multa;      (Revogado pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)          (Revogado pela Medida Provis�ria n� 955, de 2020)

b) suspens�o tempor�ria do exerc�cio da profiss�o;       (Revogado pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)         (Revogado pela Medida Provis�ria n� 955, de 2020)

c) cancelamento do registro.      (Revogado pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)       (Revogado pela Medida Provis�ria n� 955, de 2020)

Par�grafo �nico. As penalidades ser�o aplicadas pela SUSEP, em processo regular, na forma prevista no art. 118 desta Lei.

Par�grafo �nico. As penalidades ser�o aplicadas pela SUSEP, em processo regular, na forma prevista no art. 119 desta Lei.   (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 296, de 1967)         (Revogado pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)        (Revogado pela Medida Provis�ria n� 955, de 2020)

Art 128. O corretor de seguros estar� sujeito �s penalidades seguintes:

a) multa;

b) suspens�o tempor�ria do exerc�cio da profiss�o;

c) cancelamento do registro.

Par�grafo �nico. As penalidades ser�o aplicadas pela SUSEP, em processo regular, na forma prevista no art. 118 desta Lei.

Par�grafo �nico. As penalidades ser�o aplicadas pela SUSEP, em processo regular, na forma prevista no art. 119 desta Lei.   (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 296, de 1967)

Art. 128. O corretor de seguros estar� sujeito �s seguintes penalidades:   (Reda��o dada pela Lei n� 14.430, de 2022)

a) (revogada);   (Reda��o dada pela Lei n� 14.430, de 2022)

b) (revogada);      (Reda��o dada pela Lei n� 14.430, de 2022)

c) (revogada);    (Reda��o dada pela Lei n� 14.430, de 2022)

I - advert�ncia;   (Inclu�do pela Lei n� 14.430, de 2022)

II - multa prevista no inciso IV do caput do art. 108 desta Lei;    (Inclu�do pela Lei n� 14.430, de 2022)

III - suspens�o tempor�ria do exerc�cio da profiss�o;   (Inclu�do pela Lei n� 14.430, de 2022)

IV - cancelamento do registro.   (Inclu�do pela Lei n� 14.430, de 2022)

Par�grafo �nico. As penalidades ser�o aplicadas pela Susep ou pelas entidades autorreguladoras do mercado de corretagem, em processo regular, na forma definida pelo CNSP.    (Reda��o dada pela Lei n� 14.430, de 2022)

Art. 128-A. Os corretores de seguros que n�o se associarem ou se filiarem a uma entidade autorreguladora do mercado de corretagem de forma facultativa dever�o ser supervisionados pela Susep.     (Inclu�do pela Lei n� 14.430, de 2022)

CAP�TULO XI
Disposi��es Gerais e Transit�rias

 CAP�TULO XII
Disposi��es Gerais e Transit�rias
(Renumerado pelo Decreto-lei n� 296, de 1967)

SE��O I
Do Seguro-Sa�de

Art 129. Fica institu�do o Seguro-Sa�de para dar cobertura aos riscos de assist�ncia m�dica e hospitalar.

Art 130. A garantia do Seguro-Sa�de consistir� no pagamento em dinheiro, efetuado pela Sociedade Seguradora, � pessoa f�sica ou jur�dica prestante da assist�ncia m�dico-hospitalar ao segurado.

� 1� A cobertura do Seguro-Sa�de ficar� sujeita ao regime de franquia, de ac�rdo com os crit�rios fixados pelo CNSP.

� 2� A livre escolha do m�dico e do hospital � condi��o obrigat�ria nos contratos referidos no artigo anterior.

Art 131. Para os efeitos do artigo 130 d�ste Decreto-lei, o CNSP estabelecer� tabelas de honor�rios m�dico-hospitalares e fixar� percentuais de participa��o obrigat�ria dos segurados nos sinistros.

� 1� Na elabora��o das tabelas, o CNSP observar� a m�dia regional dos honor�rios e a renda m�dia dos pacientes, incluindo a possibilidade da amplia��o volunt�ria da cobertura pelo acr�scimo do pr�mio.

� 2� Na fixa��o das percentagens de participa��o, o CNSP levar� em conta os �ndices salariais dos segurados e seus encargos familiares.

Art 132. O pagamento das despesas cobertas pelo Seguro-Sa�de depender� de apresenta��o da documenta��o m�dico e hospitalar que possibilite a identifica��o do sinistro.

Art 132. O pagamento das despesas cobertas pelo Seguro-Sa�de depender� de apresenta��o da documenta��o m�dico hospitalar que possibilite a identifica��o do sinistro.                      (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 296, de 1967)

Art 133. � vedado �s Sociedades Seguradoras acumular assist�ncia financeira com assist�ncia m�dico-hospitalar.

Art 134. As sociedades civis ou comerciais que, na data d�ste Decreto-lei, tenham vendido t�tulos, contratos, garantias de sa�de, seguran�a de sa�de, benef�cios de sa�de, t�tulos de sa�de ou seguros sob qualquer outra denomina��o, para atendimento m�dico, farmac�utico e hospitalar, integral ou parcial, ficam proibidas de efetuar novas transa��es do mesmo g�nero, ressalvado o disposto no art. 144, par�grafo 1�.

Art 134. As sociedades civis ou comerciais que, na data d�ste Decreto-lei, tenham vendido t�tulos, contratos, garantias de sa�de, seguran�a de sa�de, benef�cios de sa�de, t�tulos de sa�de ou seguros sob qualquer outra denomina��o, para atendimento m�dico, farmac�utico e hospitalar, integral ou parcial, ficam proibidas de efetuar novas transa��es do mesmo g�nero, ressalvado o disposto no art. 135, par�grafo 1�.                        (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 296, de 1967)

� 1� As Sociedades civis e comerciais que se enquadrem no disposto neste artigo poder�o continuar prestando os servi�os n�le referidos exclusivamente �s pessoas f�sicas ou jur�dicas com as quais os tenham ajustado ante da promulga��o d�ste Decreto-lei, facultada op��o bilateral pelo regime do Seguro-Sa�de.

� 2� No caso da op��o prevista no par�grafo anterior, as pessoas jur�dicas prestantes da assist�ncia m�dica, farmac�utica e hospitalar, ora regulada, ficar�o respons�veis pela contribui��o do Seguro-Sa�de devida pelas pessoas f�sicas optantes.

� 3� Ficam exclu�das das obriga��es previstas neste artigo as Sociedades Beneficentes que estiverem em funcionamento na data da promulga��o d�sse Decreto-lei, as quais poder�o preferir o regime do Seguro-Sa�de a qualquer tempo.

Art 135. As entidades organizadas sem objetivo de lucro, por profissionais m�dicos e param�dicos ou por estabelecimentos hospitalares, visando a institucionalizar suas atividades para a pr�tica da medicina social e para a melhoria das condi��es t�cnicas e econ�micas dos servi�os assistenciais, isoladamente ou em regime de associa��o, poder�o operar sistemas pr�prios de pr�-pagamento de servi�os m�dicos e/ou hospitalares, sujeitas ao que dispuser a Regulamenta��o desta Lei, �s resolu��es do CNSP e � fiscaliza��o dos �rg�os competentes.

SE��O II

Art 136. Fica extinto o Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitaliza��o (DNSPC), do Minist�rio da Ind�stria e do Com�rcio, cujo acervo e documenta��o passar�o para a Superintend�ncia de Seguros Privados (SUSEP).

� 1� At� que entre em funcionamento a SUSEP, as atribui��es a ela conferidas pelo presente Decreto-lei continuar�o a ser desempenhadas pelo DNSPC.

� 2� Ficam extintos, no Quadro de Pessoal do Minist�rio da Ind�stria e do Com�rcio, o cargo em comiss�o de Diretor-Geral do Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitaliza��o, s�mbolo 2-C, e oito (8) cargos, em comiss�o, de Delegado Regional de Seguros, s�mbolo 5-C.

� 3� Enquanto n�o f�r aprovado o Quadro de Pessoal da SUSEP, os ocupantes dos cargos referidos no par�grafo anterior continuar�o no exerc�cio de suas fun��es, sem preju�zo de seus vencimentos e vantagens.

Art. 136. Fica extinto o Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitaliza��o (DNSPC), da Secretaria do Com�rcio, do Minist�rio da Ind�stria e do Com�rcio, cujo acervo e documenta��o passar�o para a Superintend�ncia de Seguros Privados (SUSEP).                            (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 168, de 1967)  Vig�ncia

� 1� At� que entre em funcionamento a SUSEP, as atribui��es a ela conferidas pelo presente Decreto-lei continuar�o a ser desempenhadas pelo DNSPC.                              (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 168, de 1967)  Vig�ncia

� 2� Fica extinto, no Quadro de Pessoal do Minist�rio da Ind�stria e do Com�rcio, o cargo em comiss�o de Diretor-Geral do Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitaliza��o, s�mbolo 2-C.                              (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 168, de 1967)  Vig�ncia

� 3� Ser�o considerados extintos, no Quadro de Pessoal do Minist�rio da Ind�stria e do Com�rcio, a partir da cria��o dos cargos correspondentes nos quadros da SUSEP, os 8 (oito) cargos em comiss�o do Delegado Regional de Seguros, s�mbolo 5-C.                    (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 168, de 1967)     Vig�ncia

Art 137. Os funcion�rios atualmente em exerc�cio no DNSPC continuar�o a integrar o Quadro de Pessoal do Minist�rio da Ind�stria e do Com�rcio, observadas, para efeito de lota��o, as necessidades de servi�o, e ressalvado o direito de op��o dos Inspetores de Seguros de ac�rdo com o par�grafo �nico do artigo 140.

Art. 137. Os funcion�rios atualmente em exerc�cio do DNSPC continuar�o a integrar o Quadro de Pessoal do Minist�rio da Ind�stria e do Com�rcio.                            (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 168, de 1967)      Vig�ncia

Art 138. Poder� a SUSEP requisitar servidores da administra��o centralizada ou descentralizada sem preju�zo de vencimentos, direitos, gratifica��es e vantagens.

Art. 138. Poder� a SUSEP requisitar servidores da administra��o p�blica federal, centralizada e descentralizada, sem preju�zo dos vencimentos e vantagens relativos aos cargos que ocuparem.                         (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 168, de 1967)      Vig�ncia

Art 139. Ap�s a aprova��o do quadro de pessoal da SUSEP ser� assegurado aos servidores requisitados o direito de op��o no prazo de 90 dias, pelo regime de pessoal da autarquia ou ret�rno ao �rg�o de origem.

Par�grafo �nico. As disposi��es do presente artigo s�o aplic�veis aos atuais ocupantes dos cargos de inspetor de seguros.

Art. 139. Os servidores requisitados antes da aprova��o, pelo CNSP, do Quadro de Pessoal da SUSEP, poder�o n�le ser aproveitado, desde que consultados os inter�sses da Autarquia e dos Servidores.                            (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 168, de 1967)  Vig�ncia

Par�grafo �nico. O aproveitamento de que trata �ste artigo implica na aceita��o do regime de pessoal da SUSEP devendo ser contado o tempo de servi�o, no �rg�o de origem, para todos os efeitos legais.                           (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 168, de 1967)       Vig�ncia

Art 140. As dota��es consignadas no Or�amento da Uni�o, para o exerc�cio de 1967, � conta do DNSPC, ser�o transferidas para a SUSEP exclu�das as relativas �s despesas decorrentes de vencimentos e vantagens de Pessoal Permanente.

Art 141. Fica dissolvida a Companhia Nacional de Seguro Agr�cola, competindo ao Minist�rio da Agricultura promover sua liquida��o e aproveitamento de seu pessoal.

Art 142. Ficam incorporadas ao Fundo de Estabilidade do Seguro Rural:

a) Fundo de Estabilidade do seguro Agr�rio, a que se refere o artigo 8� da Lei 2.168, de 11 de janeiro de 1964;

a) Fundo de Estabilidade do seguro Agr�rio, a que se refere o artigo 3� da Lei 2.168, de 11 de janeiro de 1954;                               (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 296, de 1967)

b) O Fundo de Estabiliza��o previsto no artigo 3� da Lei n� 4.430, de 20 de outubro de 1964.

Art 143. Os �rg�os do Poder P�blico que operam em seguros privados enquadrar�o suas atividades ao regime d�ste Decreto-Lei no prazo de cento e oitenta dias, ficando autorizados a constituir a necess�ria Sociedade An�nima ou Cooperativa.

� 1� As Associa��es de Classe, de Benefic�ncia e de Socorros m�tuos e os Montepios que instituem pens�es ou pec�lios, atualmente em funcionamento, ficam exclu�dos do regime estabelecido neste Decreto-Lei, facultado ao CNSP mandar fiscaliz�-los se e quando julgar conveniente.

� 2� As Sociedades Seguradoras estrangeiras que operam no pa�s, adaptar�o suas organiza��es �s novas exig�ncias legais, no prazo d�ste artigo e nas condi��es determinadas pelo CNSP.

� 2� As Sociedades Seguradoras estrangeiras que operam no pa�s adaptar�o suas organiza��es �s novas exig�ncias legais, no prazo d�ste artigo e nas condi��es determinadas pelo CNSP.          (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 296, de 1967)

Art 144. O CNSP propor� ao Poder Executivo no prazo de cento e oitenta dias, as normas de regulamenta��o dos seguros obrigat�rios previstos no artigo 20 d�ste Decreto-Lei.

Art 144. O CNSP propor� ao Poder Executivo, no prazo de cento e oitenta dias, as normas de regulamenta��o dos seguros obrigat�rios previstos no artigo 20 d�ste Decreto-Lei.                        (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 296, de 1967)  

Art 145. At� a instala��o do CNSP e da SUSEP, ser� mantida a jurisdi��o e a compet�ncia do DNSPC, conservadas em vigor as disposi��es legais e regulamentares, inclusive as baixadas pelo IRB, no que f�rem cab�veis.

Art 146. O Poder Executivo fica autorizado a abrir o cr�dito especial de Cr$ 500.000.000 (quinhentos milh�es de cruzeiros), no exerc�cio de 1967, destinado � instala��o do CNSP e da SUSEP.

 Art 147. A fiscaliza��o da gest�o financeira e administrativa das Sociedades que operam em capitaliza��o passa � jurisdi��o do Banco Central da Rep�blica do Brasil.                         (Revogado pelo Decreto-lei n� 261, de 1967)

Art 148. As resolu��es do Conselho Nacional de Seguros Privados vigorar�o imediatamente e ser�o publicadas no Di�rio Oficial da Uni�o.

Art 149. O Poder Executivo regulamentar� �ste Decreto-Lei no prazo de 120 dias (cento e vinte dias), vigendo id�ntico prazo para a aprova��o do Regulamento da SUSEP e dos Estatutos do IRB.

Art. 149. O Poder Executivo regulamentar� �ste Decreto-lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, vigendo id�ntico prazo para a aprova��o dos Estatutos do IRB".                         (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 168, de 1967)  Vig�ncia

Art 150. A liquida��o compuls�ria das Sociedades de Capitaliza��o prevista nos artigos 24 e seguintes do Decreto n� 22.456, de 10 de fevereiro de 1933, ser� promovida por um liquidante investido de todos os pod�res contidos no artigo 32 do mencionado Decreto e de livre nomea��o e demiss�o do Ministro da Fazenda.                         (Revogado pelo Decreto-lei n� 261, de 1967)

Art 151. Para efeito do artigo precedente ficam suprimidos os cargos e fun��es de Delegado do Gov�rno Federal e de liquidante designado pela sociedade, a que se referem os artigos 24 e 25 do Decreto n� 22.456, de 10 de fevereiro de 1933, ressalvadas as liquida��es decretadas at� dezembro de 1965.

Art 152. O risco de acidente de trabalho continua a ser regido pela legisla��o espec�fica, devendo ser objeto de nova legisla��o dentro de 90 dias.

Art 153. �ste Decreto-Lei entrar� em vigor na data de sua publica��o, ficando revogadas expressamente t�das as disposi��es de leis, decretos e regulamentos que dispuserem em sentido contr�rio.

Bras�lia, 21 de novembro de 1966; 145� da Independ�ncia e 78� da Rep�blica.

H. CASTELLO BRANCO
Eduardo Lopes Rodrigues
Severo Fagundes Gomes
L. G. do Nascimento e Silva
Raymundo de Britto
Paulo Egydio Martins
Roberto Campos

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 22.11.1966

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