Presid�ncia
da Rep�blica |
DECRETO-LEI N� 73, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1966.
Disp�e sobre o Sistema Nacional de Seguros Privados, disciplina as opera��es de seguros e resseguros e as opera��es de prote��o patrimonial mutualista e d� outras provid�ncias. (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 213, de 2025) |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA , usando da atribui��o que lhe confere o artigo 2� do Ato Complementar n�mero 23, de 20 de outubro de 1966,
DECRETA:
Art. 1� Todas as opera��es de seguros privados e de prote��o patrimonial mutualista realizadas no Pa�s ser�o subordinadas �s disposi��es deste Decreto-Lei. (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 213, de 2025)
Art 2� O
contr�le do Estado se exercer� pelos �rg�os institu�dos neste Decreto-lei, no
inter�sse dos segurados e benefici�rios dos contratos de seguro.
Art. 2� O controle do Estado ser� exercido pelos �rg�os institu�dos neste Decreto-Lei, no interesse dos segurados e benefici�rios dos contratos de seguro, bem como dos participantes de grupos de prote��o patrimonial mutualista. (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 213, de 2025)
Art 3� Consideram-se opera��es de seguros privados os seguros de coisas, pessoas, bens, responsabilidades, obriga��es, direitos e garantias.
Par�grafo �nico. Ficam exclu�dos das disposi��es d�ste Decreto-lei os seguros do �mbito da Previd�ncia Social, regidos pela legisla��o especial pertinente.
Art 4� Integra-se nas opera��es de seguros privados o sistema de cosseguro, resseguro e retrocess�o, por forma a pulverizar os riscos e fortalecer as rela��es econ�micas do mercado.
Par�grafo �nico. Aplicam-se aos estabelecimentos autorizados a operar em resseguro e retrocess�o, no que couber, as regras estabelecidas para as sociedades seguradoras. (Inclu�do pela Lei n� 9.932, de 1999)
Art 5� A
pol�tica de seguros privados objetivar�:
Art. 5� S�o objetivos das pol�ticas de seguros privados e de prote��o patrimonial mutualista: (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 213, de 2025)
I - Promover a
expans�o do mercado de seguros e propiciar condi��es operacionais necess�rias para sua
integra��o no processo econ�mico e social do Pa�s;
I � promover a expans�o dos mercados e propiciar condi��es operacionais necess�rias para sua integra��o no processo econ�mico e social do Pa�s; (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 213, de 2025)
II - Evitar evas�o de divisas, pelo equil�brio do balan�o dos resultados do interc�mbio, de neg�cios com o exterior;
III -
Firmar o princ�pio da reciprocidade em opera��es de seguro, condicionando a
autoriza��o para o funcionamento de empr�sas e firmas estrangeiras e igualdades de
condi��es no pa�s de origem;
III - Firmar o princ�pio da reciprocidade em opera��es de seguro,
condicionando a autoriza��o para o funcionamento de empr�sas e firmas
estrangeiras a igualdade de condi��es no pa�s de origem;
(Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 296, de
1967) (Revogada pela Medida Provis�ria
n� 881, de 2019) (Revogado pela Lei n�
13.874, de 2019)
IV - Promover o
aperfei�oamento das Sociedades Seguradoras;
IV � promover o aperfei�oamento das institui��es operadoras dos mercados supervisionados; (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 213, de 2025)
V - Preservar a
liquidez e a solv�ncia das Sociedades Seguradoras;
V � preservar a liquidez e a solv�ncia das institui��es operadoras dos mercados supervisionados; (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 213, de 2025)
VI - Coordenar a
pol�tica de seguros com a pol�tica de investimentos do Gov�rno Federal, observados os
crit�rios estabelecidos para as pol�ticas monet�ria, credit�cia e fiscal.
VI � coordenar as pol�ticas referidas no caput deste artigo com a pol�tica de investimentos do governo federal, observados os crit�rios estabelecidos para as pol�ticas monet�ria, credit�cia e fiscal; (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 213, de 2025)
VII � assegurar a prote��o e a defesa dos clientes dos mercados supervisionados, por meio, inclusive, da adequa��o dos produtos e servi�os a suas necessidades e interesses, do tratamento n�o discriminat�rio e do acesso a informa��es claras e completas sobre as condi��es dos produtos e da presta��o de servi�os; (Inclu�do pela Lei Complementar n� 213, de 2025)
VIII � promover a sustentabilidade socioambiental e clim�tica das institui��es operadoras dos mercados supervisionados. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 213, de 2025)
Art 6�
A coloca��o de seguros e resseguros no exterior ser� limitada aos riscos que n�o
encontrem cobertura no Pa�s ou que n�o convenham aos inter�sses nacionais.
Art. 6o A contrata��o de seguros no exterior
depender� de autoriza��o da SUSEP e ser� limitada aos riscos que n�o encontrem
cobertura no Pa�s ou que n�o convenham aos interesses nacionais.
(Reda��o dada pela Lei n� 9.932, de 1999) (Revogado pela Lei Complementar n� 126,
de 2007)
Par�grafo �nico. O CNSP dispor� sobre a coloca��o de resseguro no
exterior.
(Inclu�do pela Lei n� 9.932, de 1999)
(Revogado pela Lei Complementar n� 126,
de 2007)
CAP�TULO II
Do Sistema Nacional De Seguros Privados
Art
7� Compete privativamente ao Gov�rno Federal formular a pol�tica de seguros privados,
legislar s�bre suas normas gerais e fiscalizar as opera��es no mercado nacional;
Art 7� Compete privativamente ao Gov�rno Federal formular a
pol�tica de seguros privados, legislar s�bre suas normas gerais e fiscalizar as
opera��es no mercado nacional; (Reda��o dada
pelo Decreto-lei n� 296, de 1967)
Art. 7� Compete privativamente � Uni�o legislar sobre autoriza��o, funcionamento, fiscaliza��o e seguran�a das opera��es, dos produtos e dos servi�os ofertados pelas institui��es de que trata este Decreto-Lei, formular a pol�tica de seguros privados e de prote��o patrimonial mutualista e fiscalizar as opera��es no mercado nacional. (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 213, de 2025)
Art 8� Fica institu�do o Sistema Nacional de Seguros Privados, regulado pelo presente Decreto-lei e constitu�do:
a) do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP;
b) da Superintend�ncia de Seguros Privados - SUSEP;
c) do Instituto
de Resseguros ao Brasil - IRB;
c) dos resseguradores; (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 126, de 2007)
d) das
Sociedades autorizadas a operar em seguros privados;
d) das institui��es autorizadas a operar nos mercados de seguros privados e de prote��o patrimonial mutualista; (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 213, de 2025)
e) dos
corretores habilitados.
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 905, de 2019)
(Revogado
pela Medida Provis�ria n� 955, de 2020)
e) dos corretores habilitados.
CAP�TULO III
Disposi��es Especiais Aplic�veis ao Sistema
Art 9� Os seguros ser�o contratados mediante propostas assinadas pelo segurado, seu representante legal ou por corretor habilitado, com emiss�o das respectivas ap�lices, ressalvado o disposto no artigo seguinte. (Vide Lei n� 15.040, de 2024) Vig�ncia
Art 10. � autorizada a contrata��o de seguros por simples emiss�o de bilhete de seguro, mediante solicita��o verbal do interessado. (Vide Lei n� 15.040, de 2024) Vig�ncia
� 1� O CNSP regulamentar� os casos previstos neste artigo, padronizando as cl�usulas e os impressos necess�rios.
� 2� N�o se aplicam a tais seguros as disposi��es do artigo 1.433 do C�digo Civil.
Art 11. Quando o seguro f�r contratado na forma estabelecida no artigo anterior, a boa f� da Sociedade Seguradora, em sua aceita��o, constitui presun��o " juris tantum ". (Vide Lei n� 15.040, de 2024) Vig�ncia
� 1� Sobrevindo o sinistro, a prova da ocorr�ncia do risco coberto pelo seguro e a justifica��o de seu valor competir�o ao segurado ou benefici�rio.
� 2� Ser� l�cito � Sociedade Seguradora arg�ir a exist�ncia de circunst�ncia relativa ao objeto ou inter�sse segurado cujo conhecimento pr�vio influiria na sua aceita��o ou na taxa de seguro, para exonerar-se da responsabilidade assumida, at� no caso de sinistro. Nessa hip�tese, competir� ao segurado ou benefici�rio provar que a Sociedade Seguradora teve ci�ncia pr�via da circunst�ncia arg�ida.
� 3� A
viola��o ou inobserv�ncia, pelo segurado, seu preposto ou benefici�rio, de qualquer
das condi��es estabelecidas para a contrata��o de seguros na forma do disposto no
artigo 4� exonera a Sociedade Seguradora da responsabilidade assumida.
� 3� A viola��o ou inobserv�ncia, pelo segurado, seu preposto ou benefici�rio, de qualquer das condi��es estabelecidas para a contrata��o de seguros na forma do disposto no artigo 10 exonera a Sociedade Seguradora da responsabilidade assumida. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 296, de 1967)
� 4� � vedada a realiza��o de mais de um seguro cobrindo o mesmo objeto ou inter�sse, desde que qualquer d�les seja contratado mediante a emiss�o de simples certificado, salvo nos casos de seguros de pessoas.
Art 12. A obriga��o do pagamento do pr�mio pelo segurado viger� a partir do dia previsto na ap�lice ou bilhete de seguro, ficando suspensa a cobertura do seguro at� o pagamento do pr�mio e demais encargos. (Vide Lei n� 15.040, de 2024) Vig�ncia
Par�grafo �nico. Qualquer indeniza��o decorrente do contrato de seguros depender� de prova de pagamento do pr�mio devido, antes da ocorr�ncia do sinistro.
Art 13. As ap�lices n�o poder�o conter cl�usula que permita rescis�o unilateral dos contratos de seguro ou por qualquer modo subtraia sua efic�cia e validade al�m das situa��es previstas em Lei. (Vide Lei n� 15.040, de 2024) Vig�ncia
Art 14. Fica autorizada a contrata��o de seguros com a cl�usula de corre��o monet�ria para capitais e val�res, observadas equival�ncia atuarial dos compromissos futuros assumidos pelas partes contratantes, na forma das instru��es do Conselho Nacional de Seguros Privados. (Vide Lei n� 15.040, de 2024) Vig�ncia
Art 15. A crit�rio do CNSP, o Gov�rno Federal poder� assumir riscos
catastr�ficos e excepcionais por interm�dio do IRB, desde que interessem � economia e
seguran�a do Pa�s. (Revogado pela Lei n�
9.932, de 1999) (Revogado
pela Lei Complementar n� 126, de 2007)
Par�grafo �nico. O Banco Nacional de
Habita��o poder� assumir os riscos decorrentes das opera��es do Sistema Financeiro da
Habita��o que n�o encontrem cobertura no mercado nacional, a taxas e condi��es
compat�veis com as necessidades do Sistema Financeiro da Habita��o. (Revogado pela Lei n� 9.932, de 1999)
(Revogado
pela Lei Complementar n� 126, de 2007)
Art 16. � criado o Fundo de Estabilidade do Seguro Rural, com a finalidade de garantir a estabilidade dessas opera��es e atender � cobertura suplementar dos riscos de cat�strofe. (Vide Lei complementar n� 137, de 2010)
Par�grafo
�nico. O Fundo ser� administrado pelo IRB e seus recursos aplicados segundo o
estabelecido pelo CNSP.
Par�grafo �nico. (VETADO). (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 126, de 2007)
Art 17. O Fundo de Estabilidade do Seguro Rural ser� constitu�do: (Vide Lei complementar n� 137, de 2010)
a) dos excedentes do m�xiino admiss�vel t�cnicamente como lucro nas opera��es de seguros de cr�dito rural, seus resseguros e suas retrocess�es, segundo os limites fixados pelo CNSP;
b) dos
recursos previstos no artigo 28 d�ste decreto-lei;
b) dos recursos previstos no artigo 23, par�grafo 3�, d�ste Decreto-lei; (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 296, de 1967)
c) por
dota��es or�ament�rias anuais, durante dez anos, a partir do presente decreto-lei,
mediante o cr�dito especial necess�rio para cobrir a defici�ncia operacional do
exerc�cio anterior.
c) por dota��es or�ament�rias anuais, durante dez anos, a partir do presente Decreto-lei ou mediante o cr�dito especial necess�rio para cobrir a defici�ncia operacional do exerc�cio anterior. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 296, de 1967)
Art 18. As
institui��es financeiras do sistema nacional de Cr�dito Rural enumeradas no art. 7� da Lei n�mero 4.829, de 5.11.65, que
concederem financiamento � agricultura e � pecu�ria, promover�o os contratos de
financiamento e de seguro rural concomitante e autom�ticamente.
(Revogado pela Lei Complementar n� 126,
de 2007)
� 1� O seguro
obedecer� �s normas e limites fixados pelo CNSP, sendo obrigat�rio o financiamento dos
pr�mios pelas institui��es de que trata �ste artigo.
(Revogado pela Lei Complementar n� 126,
de 2007)
� 2� O seguro
obrigat�rio ficar� limitado ao valor do financiamento, sendo constitu�da a
institui��o financiadora como beneficiaria at� a concorr�ncia de seu cr�dito.
(Revogado pela Lei Complementar n� 126,
de 2007)
Art 19. As opera��es de Seguro Rural gozam de isen��o tribut�ria irrestrita, de quaisquer impostos ou tributos federais. (Vide Lei complementar n� 137, de 2010)
Art 20. Sem preju�zo do disposto em leis especiais, s�o obrigat�rios os seguros de: (Regulamento)
a) danos
pessoais a passageiros de aeronaves comerciais;
b)
responsabilidade civil dos propriet�rios de ve�culos automotores de vias terrestre,
fluvial, lacustre e mar�tima, de aeronaves e dos transportadores em geral;
b) -
Responsabilidade civil dos propriet�rios de ve�culos automotores de vias fluvial,
lacustre, mar�tima, de aeronaves e dos transportadores em geral. (Reda��o dada pela Lei n� 6.194, de 1974)
b) responsabilidade civil do propriet�rio de aeronaves e do transportador a�reo; (Reda��o dada pela Lei n� 8.374, de 1991)
c) responsabilidade civil do construtor de im�veis em zonas urbanas por danos a pessoas ou coisas;
d) bens dados em
garantia de empr�stimos ou financiamentos de institui��es financeiras p�blica;
(Revogado pela Lei
n.13.986, de 2020)
e)
garantia do cumprimento das obriga��es do incorporador e construtor de im�veis; (Revogada pela Medida Provis�ria n� 2.221, de 2001)
e) garantia do cumprimento das obriga��es do incorporador
e construtor de im�veis;
f) garantia do
pagamento a cargo de mutu�rio da constru��o civil, inclusive obriga��o imobili�ria;
g) edif�cios divididos em unidades aut�nomas;
h) inc�ndio e transporte de bens pertencentes a pessoas jur�dicas, situados no Pa�s ou n�le transportados;
i) cr�dito
rural;
(Revogada pela Lei Complementar n� 126,
de 2007)
j)
cr�dito � exporta��o, quando concedido por institui��es financeiras p�blicas.
j) cr�dito � exporta��o, quando julgado conveniente pelo CNSP, ouvido o Conselho Nacional do Com�rcio Exterior (CONCEX); (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 826, de 1969)
l)
- Danos pessoais causados por ve�culos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a
pessoas transportadas ou n�o. (Inclu�da pela Lei n�
6.194, de 1974)
l) danos pessoais causados por ve�culos automotores de vias terrestres
e por embarca��es, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou n�o; (Reda��o dada pela Lei
n� 8.374, de 1991)
(Vide Medida Provis�ria n�
904, de 2019) (Produ��o
de efeitos)
(Suspensa pela ADIN N� 6262)
l) danos pessoais causados por embarca��es, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou n�o; (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 207, de 2024)
m) responsabilidade civil dos transportadores terrestres, mar�timos, fluviais e lacustres, por danos � carga transportada. (Inclu�da pela Lei n� 8.374, de 1991)
Par�grafo �nico. N�o se aplica � Uni�o a obrigatoriedade estatu�da na al�nea "h" deste artigo. (Inclu�do pela Lei n� 10.190, de 2001)
Art 21. Nos casos de seguros legalmente obrigat�rios, o estipulante equipara-se ao segurado para os eleitos de contrata��o e manuten��o do seguro.
� 1� Para os efeitos d�ste decreto-lei, estipulante � a pessoa que contrata seguro por conta de terceiros, podendo acumular a condi��o de benefici�rio.
� 2� Nos seguros facultativos o estipulante � mandat�rio dos segurados.
� 3� O CNSP estabelecer� os direitos e obriga��es do estipulante, quando f�r o caso, na regulamenta��o de cada ramo ou modalidade de seguro.
� 4� O n�o recolhimento dos pr�mios recebidos de segurados, nos prazos devidos, sujeita o estipulante � multa, imposta pela SUSEP, de import�ncia igual ao d�bro do valor dos pr�mios por �le retidos, sem preju�zo da a��o penal que couber. (Inclu�do pela Lei n� 5.627, de 1970)
Art 22. As institui��es financeiras p�blicas n�o poder�o realizar opera��es
ativas de cr�dito com as pessoas jur�dicas e firmas individuais que n�o tenham em dia
os seguros obrigat�rios por lei, salvo mediante aplica��o da parcela de cr�dito, que
f�r concedido no pagamento dos pr�mios em atraso.
Art 22. As institui��es financeiras p�blicas n�o poder�o realizar opera��es ativas de cr�dito com as pessoas jur�dicas e firmas individuais que n�o tenham em dia os seguros obrigat�rios por lei, salvo mediante aplica��o da parcela do cr�dito, que f�r concedido, no pagamento dos pr�mios em atraso. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 296, de 1967)
Par�grafo �nico. Para participar de concorr�ncias abertas pelo Poder P�blico, � indispens�vel comprovar o pagamento dos pr�mios dos seguros legalmente obrigat�rios.'
Art 23.
Os seguros dos bens, direitos, cr�ditos e servi�os dos �rg�os do Poder P�blico, bem
como os de bens de terceiros que garantam opera��es dos ditos �rg�os, ser�o
contratados diretamente com a Sociedade Seguradora Nacional que f�r escolhida mediante
sorteio.
Art
23. Os seguros dos bens, direitos, cr�ditos e servi�os dos �rg�os do Poder P�blico da
administra��o direta e indireta, bem como os de bens de terceiros que garantam
opera��es dos ditos �rg�os, ser�o contratados diretamente com a Sociedade Seguradora
Nacional que f�r escolhida mediante sorteio. (Reda��o
dada pelo Decreto-lei n� 296, de 1967)
(Revogado pela Lei Complementar n� 126,
de 2007)
� 1� Nos casos
de seguros n�o tarifados, a escolha da Sociedade Seguradora ser� feita por concorr�ncia
P�blica.
(Revogado pela Lei Complementar n� 126,
de 2007)
� 2� Para os
sorteios e concorr�ncias p�blicas, o IRB determinar� anualmente as faixas de cobertura
de mercado nacional para cada ramo ou modalidade de seguro, fixando o limite de
aceita��o das Sociedades Seguradoras conforme as respectivas situa��es
econ�mico-financeiras e o �ndice de resseguro que comportarem.
(Revogado pela Lei Complementar n� 126,
de 2007)
� 3� As
Sociedades Seguradoras respons�veis pelos seguros previstas neste artigo recolher�o ao IRB as comiss�es corretagem admitidas pelo CNSP, para cr�dito do Fundo de Estabilidade
do Seguro Rural.
(Revogado pela Lei Complementar n� 126,
de 2007)
Art 24. Poder�o operar em seguros privados apenas Sociedades An�nimas ou Cooperativas,
devidamente autorizadas.
Art. 24. Poder�o operar em seguros privados apenas as pessoas jur�dicas constitu�das sob a forma de sociedade por a��es ou de sociedade cooperativa previamente autorizadas pela Susep. (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 213, de 2025)
Par�grafo
�nico. As Sociedades Cooperativas operar�o �nicamente em seguros agr�colas, de sa�de
e de acidentes do trabalho.
� 1� (Revogado). (Inclu�do pela Lei Complementar n� 213, de 2025)
� 2� As opera��es de seguro estruturadas nos regimes financeiros de capitaliza��o e de reparti��o de capitais de cobertura ser�o exclusivas de pessoas jur�dicas constitu�das sob a forma de sociedades por a��es. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 213, de 2025)
Art. 24-A. As sociedades cooperativas de seguros poder�o ser constitu�das sob a forma de cooperativas singulares de seguros, cooperativas centrais de seguros ou confedera��es de cooperativas de seguros, na forma regulamentada pelo CNSP. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 213, de 2025)
� 1� As cooperativas centrais de seguros e as confedera��es de cooperativas de seguros dever�o ser constitu�das, respectivamente, somente por cooperativas singulares de seguros e por cooperativas centrais de seguros. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 213, de 2025)
� 2� O CNSP poder� dispor sobre condi��es, requisitos e limita��es para constitui��o de cooperativas centrais de seguros formadas por cooperativas singulares de outros segmentos. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 213, de 2025)
� 3� As cooperativas centrais de seguros e as confedera��es de cooperativas de seguros poder�o prestar servi�os pertinentes, complementares ou necess�rios �s atividades realizadas por suas filiadas, vedado a elas, contudo, o exerc�cio da atividade de corretagem de seguros. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 213, de 2025)
� 4� As cooperativas centrais de seguros e as confedera��es de cooperativas de seguros poder�o aceitar riscos em cosseguro de cooperativas singulares filiadas e das filiadas de suas cooperativas centrais, respectivamente. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 213, de 2025)
� 5� Nas opera��es de que trata o � 4� deste artigo, as cooperativas singulares de seguros administrar�o os contratos e representar�o as demais perante os associados, para todos os efeitos. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 213, de 2025)
Art. 24-B. N�o constitui viola��o do dever de sigilo, nos termos da legisla��o em vigor: (Inclu�do pela Lei Complementar n� 213, de 2025)
I � o acesso, pelas cooperativas centrais de seguros, pelas confedera��es constitu�das por cooperativas centrais de seguros e pelas entidades referidas no inciso II do � 1� do art. 88-C deste Decreto-Lei, a dados e a informa��es detidos por cooperativas singulares de seguros, desde que ocorra exclusivamente no desempenho de atribui��es de supervis�o, de auditoria e de controle e de execu��o de fun��es operacionais das cooperativas de seguros; (Inclu�do pela Lei Complementar n� 213, de 2025)
II � o compartilhamento, pela Susep, de dados e de informa��es sobre cooperativa de seguro com a entidade que realizar a atividade de auditoria referida no inciso II do � 1� do art. 88-C deste Decreto-Lei, inclusive informa��es relativas a opera��es realizadas pelas institui��es auditadas com outras institui��es autorizadas a funcionar pela Susep necess�rias � realiza��o daquela atividade; (Inclu�do pela Lei Complementar n� 213, de 2025)
III � o compartilhamento com a Susep, pelas entidades referidas no inciso II do � 1� do art. 88-C deste Decreto-Lei, de dados e de informa��es que obtiverem no desempenho de suas atividades. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 213, de 2025)
� 1� A entidade que realizar as atividades referidas no inciso II do � 1� do art. 88-C deste Decreto-Lei: (Inclu�do pela Lei Complementar n� 213, de 2025)
I � dever� manter sigilo em rela��o �s informa��es que obtiver no exerc�cio de suas atribui��es, bem como comunicar �s autoridades competentes ind�cios de pr�tica de il�citos penais ou administrativos ou de opera��es que envolverem recursos provenientes de qualquer pr�tica criminosa; (Inclu�do pela Lei Complementar n� 213, de 2025)
II � n�o poder� negar ou dificultar o acesso aos registros, aos livros, aos documentos e aos pap�is de trabalho nem deixar de exibi-los ou fornec�-los � Susep. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 213, de 2025)
� 2� O compartilhamento de dados e de informa��es de que trata o inciso II do caput deste artigo poder� ser realizado independentemente de autoriza��o da cooperativa de seguro ou das demais pessoas �s quais as informa��es possam referir-se. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 213, de 2025)
Art. 24-C. A restitui��o de cotas de capital das sociedades cooperativas de seguros depende, inclusive, da observ�ncia dos requisitos prudenciais na forma da regulamenta��o vigente, e a devolu��o parcial � condicionada ainda � autoriza��o espec�fica do conselho de administra��o da sociedade. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 213, de 2025)
� 1� S�o impenhor�veis as cotas-partes do capital de sociedade cooperativa de seguros. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 213, de 2025)
� 2� Enquanto a restitui��o permanecer n�o exig�vel por inobserv�ncia dos requisitos referidos no caput deste artigo, as cotas de capital permanecer�o registradas em contas de patrim�nio l�quido da sociedade cooperativa de seguros. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 213, de 2025)
Art 25. As a��es das Sociedades Seguradoras ser�o sempre nominativas.
Art 26.
As Sociedades Seguradoras n�o est�o sujeitas a fal�ncia, nem poder�o impetrar
concordata.
Art. 26. As sociedades seguradoras n�o
poder�o requerer concordata e n�o est�o sujeitas � fal�ncia, salvo, neste �ltimo
caso, se decretada a liquida��o extrajudicial, o ativo n�o for suficiente para o
pagamento de pelo menos a metade dos credores quirograf�rios, ou quando houver fundados
ind�cios da ocorr�ncia de crime falimentar. (Reda��o
dada pela Lei n� 10.190, de 2001)
Art. 26. As sociedades seguradoras, as cooperativas de seguros e as administradoras de opera��es de prote��o patrimonial mutualista n�o est�o sujeitas � recupera��o judicial, � recupera��o extrajudicial ou � fal�ncia, salvo, neste �ltimo caso, se, decretada a liquida��o extrajudicial, o ativo n�o for suficiente para o pagamento de pelo menos a metade dos credores quirograf�rios, ou se houver fundados ind�cios da ocorr�ncia de crime falimentar. (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 213, de 2025)
Art 27. Ser�o
processadas pela forma executiva as a��es de cobran�a dos pr�mios dos contratos de
seguro.
Art. 27. Ser�o processadas por meio de execu��o de t�tulo extrajudicial as a��es de cobran�a dos pr�mios dos contratos de seguro e das presta��es relativas ao rateio mutualista de despesas em opera��es de prote��o patrimonial mutualista. (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 213, de 2025)
Par�grafo �nico. Nas a��es de que trata o caput deste artigo, poder�o ser inclu�dos os valores correspondentes aos custos incorridos com a sua cobran�a. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 213, de 2025)
Art 28. A partir da vig�ncia d�ste Decreto-Lei, a aplica��o das reservas t�cnicas das Sociedades Seguradoras ser� feita conforme as diretrizes do Conselho Monet�rio Nacional.
Art 29. Os investimentos compuls�rios das Sociedades Seguradoras obedecer�o a crit�rios que garantam remunera��o adequada, seguran�a e liquidez.
Par�grafo �nico. Nos casos de seguros contratados com a cl�usula de corre��o monet�ria � obrigat�rio o investimento das respectivas reservas nas condi��es estabelecidas neste artigo.
Art 30. As Sociedades Seguradoras n�o poder�o conceder aos segurados comiss�es ou bonifica��es de qualquer esp�cie, nem vantagens especiais que importem dispensa ou redu��o de pr�mio.
Art 31.
� assegurada ampla defesa em qualquer processo instaurado por infra��o ao presente
Decreto-Lei sendo nulas as decis�es proferidas com inobserv�ncia d�ste preceito.
Art 31. � assegurada ampla defesa em qualquer processo instaurado por infra��o ao presente Decreto-Lei, sendo nulas as decis�es proferidas com inobserv�ncia d�ste preceito. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 296, de 1967)
CAP�TULO IV
Do Conselho Nacional de Seguros Privados
Art
32. � criado o Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, ao qual compete
primitivamente:
Art 32. � criado o Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, ao qual compete privativamente: (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 296, de 1967)
I - Fixar as
diretrizes e normas da pol�tica de seguros privados;
I � fixar as diretrizes e as normas da pol�tica de seguros privados e das opera��es de prote��o patrimonial mutualista; (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 213, de 2025)
II - Regular a constitui��o, organiza��o, funcionamento e fiscaliza��o dos que exercerem atividades subordinadas a �ste Decreto-Lei, bem como a aplica��o das penalidades previstas;
III - Estipular
�ndices e demais condi��es t�cnicas s�bre tarifas, investimentos e outras rela��es
patrimoniais a serem observadas pelas Sociedades Seguradoras;
III � estipular �ndices e demais condi��es t�cnicas sobre tarifas, investimentos e outras rela��es patrimoniais a serem observadas pelas sociedades seguradoras, pelas sociedades cooperativas de seguros e pelas administradoras de opera��es de prote��o patrimonial mutualista; (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 213, de 2025)
IV - Fixar as
caracter�sticas gerais dos contratos de seguros;
IV � fixar as caracter�sticas gerais dos contratos de seguros e dos contratos de opera��o e de participa��o em grupos de prote��o patrimonial mutualista; (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 213, de 2025)
V - Fixar normas
gerais de contabilidade e estat�stica a serem observadas pelas Sociedades Seguradoras;
V � fixar normas gerais de contabilidade e estat�stica a serem observadas pelas sociedades seguradoras, pelas sociedades cooperativas de seguros, pelos grupos de prote��o patrimonial mutualista e pelas administradoras de opera��es de prote��o patrimonial mutualista; (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 213, de 2025)
VI - Delimitar o capital do IRB e das Sociedades Seguradoras, com a periodicidade m�nima
de dois anos, determinando a forma de sua subscri��o e realiza��o;
VI - delimitar o capital das sociedades seguradoras e dos resseguradores; (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 126, de 2007)
VI � dispor sobre o capital das sociedades seguradoras, das sociedades cooperativas de seguros, das administradoras de opera��es de prote��o patrimonial mutualista e dos resseguradores; (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 213, de 2025)
VII - Estabelecer as diretrizes gerais das opera��es de resseguro;
VIII -
Disciplinar as opera��es de cosseguro, nas hip�teses em que o IRB n�o aceite resseguro
do risco ou quando se tornar conveniente promover melhor distribui��o direta dos
neg�cios pelo mercado;
VIII - disciplinar as opera��es de co-seguro; (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 126, de 2007)
IX - Conhecer dos recursos de decis�o da SUSEP e do IRB, nos casos especificados neste Decreto-Lei;
(Revogado pela Lei Complementar n� 126,
de 2007)
X - Aplicar �s
Sociedades Seguradoras estrangeiras autorizadas a funcionar no Pa�s as mesmas veda��es
ou restri��es equivalentes �s que vigorarem nos pa�ses da matriz, em rela��o �s
Sociedades Seguradoras brasileiras ali instaladas ou que n�les desejem estabelecer-se; (Revogada pela Medida Provis�ria
n� 881, de 2019) (Revogado pela Lei n�
13.874, de 2019)
XI - Prescrever
os crit�rios de constitui��o das Sociedades Seguradoras, com fixa��o dos limites
legais e t�cnicos das opera��es de seguro;
XI � estabelecer os crit�rios de constitui��o das sociedades seguradoras, das cooperativas de seguros e das administradoras de opera��es de prote��o patrimonial mutualista, com fixa��o dos limites t�cnicos das respectivas opera��es; (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 213, de 2025)
XII -
Disciplinar a corretagem de seguros e a profiss�o de corretor;
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 905, de 2019)
(Revogado
pela Medida Provis�ria n� 955, de 2020)
XII - Disciplinar a corretagem de seguros e a profiss�o de corretor;
XIII - Corrigir
os valores monet�rios expressos n�ste Decreto-lei, de ac�rdo com os �ndices do
Conselho Nacional de Economia;
(Revogado pela Lei
Complementar n� 126, de 2007)
XIV - Decidir s�bre sua pr�pria organiza��o, elaborando o respectivo Regimento Interno;
XV - Regular a
organiza��o, a composi��o e o funcionamento de suas Comiss�es Consultivas;
XV � (revogado); (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 213, de 2025)
XVI - Regular a instala��o e o funcionamento das Bolsas de Seguro.
XVII - fixar as condi��es de constitui��o e extin��o de entidades autorreguladoras do mercado de corretagem, sua forma jur�dica, seus �rg�os de administra��o e a forma de preenchimento de cargos administrativos; (Inclu�do pela Lei complementar n� 137, de 2010)
XVIII - regular o exerc�cio do poder disciplinar das entidades autorreguladoras do mercado de corretagem sobre seus membros, inclusive do poder de impor penalidades e de excluir membros; (Inclu�do pela Lei complementar n� 137, de 2010)
XIX - disciplinar a administra��o das entidades autorreguladoras do mercado de corretagem e a fixa��o de emolumentos, comiss�es e quaisquer outras despesas cobradas por tais entidades, quando for o caso. (Inclu�do pela Lei complementar n� 137, de 2010)
XX � regulamentar o regime sancionador de que trata este Decreto-Lei, inclusive no que diz respeito �s regras para instaura��o de processos administrativos sancionadores pela Susep, �s penalidades, aos recursos e aos seus efeitos, �s inst�ncias, aos prazos, � peremp��o, � celebra��o de termos de compromisso e a outros atos processual�sticos. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 213, de 2025)
Art 33.
O CNSP compor-se-� dos seguintes membros:
I - Ministro da Ind�stria e
do Com�rcio, que ser� seu presidente;
II - Ministro da Fazenda ou
seu representante;
III - Ministro do Planejamento
e da Coordena��o Econ�mica ou seu representante;
IV - Ministro da Sa�de ou seu
representante;
V - Ministro do Trabalho e
Previd�ncia Social ou seu representante;
VI - Ministro da Agricultura
ou seu representante;
Vll - Superintendente da
Superintend�ncia de Seguros Privados;
VIII - Presidente do Instituto
de Resseguros do Brasil;
IX - Um representante do
Conselho Federal de Medicina;
X - Tr�s representantes da
iniciativa Privada nomeados pelo Presidente da Rep�blica, mediante escolha dentre
brasileiros dotados das qualifica��es pessoais necess�rias, com mandato de dois anos,
podendo ser reconduzidos.
X -Tr�s
representantes da iniciativa privada nomeados pelo Presidente da Rep�blica, mediante
escolha dentre brasileiros dotados das qualifica��es pessoais necess�rias, com mandato
de dois anos, podendo ser reconduzidos, e tr�s suplentes, igualmente nomeados por igual
prazo de 2 (dois) anos". (Reda��o dada pelo
Decreto-lei n� 296, de 1967)
� 1� O CNSP deliberar� por maioria de votos,
com o " quorum " m�nimo de seis membros, desde que presentes quatro dos
primeiros enumerados neste artigo cabendo ao Presidente tamb�m o voto de qualidade.
� 1� O CNSP
deliberar� por maioria de votos, com o " quorum " m�nimo de seis membros,
desde que presentes quatro dos primeiros enumerados neste artigo, cabendo ao Presidente
tamb�m o voto de qualidade. (Reda��o dada pelo
Decreto-lei n� 296, de 1967)
� 2� Em suas faltas ou
impedimentos, o Presidente ser� substitu�do pelos Ministros de Estado integrantes do
CNSP, na ordem estabelecida neste artigo.
� 3� A SUSEP prover� os
servi�os da Secretaria do CNSP, sob o contr�le d�ste.
Art. 33.
O Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP ser� integrado pelos
seguintes membros:
(Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 277, de 1990)
I - Ministro de Estado da Economia, Fazenda e
Planejamento, na qualidade de Presidente;
(Reda��o dada pela Medida Provis�ria n�
277, de 1990)
II -
Superintendente da Superintend�ncia de Seguros Privados - SUSEP, na
qualidade de Vice-Presidente;
(Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 277, de 1990)
III - Presidente
do Instituto de Resseguros do Brasil (IRB);
(Reda��o dada pela Medida Provis�ria n�
277, de 1990)
IV - Presidente
do Banco Central do Brasil;
(Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 277, de 1990)
V - Presidente do
Conselho Nacional de Defesa do Consumidor, do Minist�rio da Justi�a;
(Reda��o dada pela Medida Provis�ria n�
277, de 1990)
VI - um
representante do Minist�rio do Trabalho e da Previd�ncia Social;
(Reda��o dada pela Medida Provis�ria n�
277, de 1990)
VII - um
representante do Minist�rio da Infra-Estrutura;
(Reda��o dada pela Medida Provis�ria n�
277, de 1990)
VIII - um
representante do Minist�rio da A��o Social;
(Reda��o dada pela Medida Provis�ria n�
277, de 1990)
IX - quatro
representantes da iniciativa privada, e respectivos suplentes, nomeados
pelo Presidente da Rep�blica, escolhidos dentre brasileiros de ilibada
reputa��o e not�rio saber nas mat�rias de compet�ncia do CNSP, com
mandato de dois anos, prorrog�vel por igual per�odo, e indicados, em
lista tr�plice, pelos �rg�os superiores de classe que representem os
estabelecimentos de seguro, de capitaliza��o e de previd�ncia privada
aberta e a categoria profissional dos corretores de seguros.
(Reda��o dada pela Medida Provis�ria n�
277, de 1990)
� 1� Os membros a
que se referem os incisos II a V ser�o substitu�dos, nos seus
impedimentos e afastamentos, pelos respectivos substitutos eventuais e
os indicados nos incisos VI a VIII ser�o designados pelo Ministro de
Estado da Economia, Fazenda e Planejamento, mediante indica��o dos
Ministros a que estejam vinculados.
(Reda��o dada pela Medida Provis�ria n�
277, de 1990)
� 2� Os Diretores
da Susep e do IRB poder�o participar das reuni�es do CNSP, sem direito a
voto. (Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 277, de 1990)
� 3� Qualquer dos
membros a que se refere o inciso IX deste artigo perder� seu mandato, se
deixar de comparecer, sem motivo justificado, a tr�s sess�es ordin�rias
consecutivas ou a seis alternadas, durante o exerc�cio.
(Reda��o dada pela Medida Provis�ria n�
277, de 1990)
� 4� O conselho
deliberar� mediante resolu��es, por maioria de votos, com a presen�a de,
no m�nimo, nove membros.
(Inclu�do Medida Provis�ria n� 277, de 1990)
� 5� O Presidente
do Conselho ter�, al�m do voto ordin�rio, o de qualidade, cabendo-lhe,
ainda, a prerrogativa de deliberar, nos casos de urg�ncia e relevante
interesse, ad referendum do conselho.
(Inclu�do Medida Provis�ria n� 277, de
1990)
� 6� Quando
deliberar ad referendum do conselho, o Presidente submeter� a
decis�o ao colegiado, na primeira reuni�o posterior � pr�tica do ato.
(Inclu�do Medida Provis�ria n� 277, de
1990)
� 7� O Presidente
do Conselho poder� convidar outros Ministros de Estado, bem como
representantes de entidades p�blicas ou privadas, para participar das
reuni�es, n�o lhes sendo permitido, por�m, o direito de voto.
(Inclu�do Medida Provis�ria n� 277, de
1990)
� 8� O conselho
reunir-se-� ordinariamente, de dois em dois meses, e,
extraordinariamente, sempre que for convocado por seu Presidente ou a
requerimento de, pelo menos, nove de seus membros.
(Inclu�do Medida Provis�ria n� 277, de
1990)
� 9� De cada
reuni�o do conselho, ser� lavrada a respectiva ata.
(Inclu�do Medida Provis�ria n� 277, de
1990)
� 10. A SUSEP
prover� os servi�os de secretaria do CNSP e promover� a publica��o de
suas resolu��es. (Inclu�do
Medida Provis�ria n� 277, de 1990)
Art. 33. O
Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) ser� integrado pelos seguintes membros: (Reda��o dada pela Lei n� 8.127, de 1990)
I - Ministro de Estado da
Economia, Fazenda e Planejamento, na qualidade de Presidente; (Reda��o dada pela Lei n� 8.127, de 1990)
II - Superintendente da
Superintend�ncia de Seguros Privados (Susep), na qualidade de Vice-Presidente; (Reda��o dada pela Lei n� 8.127, de 1990)
III - Presidente do Instituto de Resseguros do Brasil (IRB); (Reda��o dada pela Lei n� 8.127, de 1990)
IV - Presidente do Banco
Central do Brasil; (Reda��o dada pela Lei n� 8.127, de 1990)
V - Presidente do Conselho Nacional
de Defesa do Consumidor, do Minist�rio da Justi�a; (Reda��o dada pela Lei n� 8.127, de 1990)
VI - um representante do
Minist�rio do Trabalho e da Previd�ncia Social; (Reda��o dada pela Lei n� 8.127, de 1990)
VII - um representante
do Minist�rio da Infra-Estrutura; (Reda��o dada pela Lei n� 8.127, de 1990)
VIII - um representante do
Minist�rio da A��o Social; (Reda��o dada pela Lei n� 8.127, de 1990)
IX - quatro representantes da
iniciativa privada, e respectivos suplentes, nomeados pelo Presidente da Rep�blica,
escolhidos dentre brasileiros de ilibada reputa��o e not�rio saber nas mat�rias de
compet�ncia do CNSP, com mandato de dois anos, prorrog�vel por igual per�odo, e
indicados, em lista tr�plice, pelos �rg�os superiores de classe que representem os
estabelecimentos de seguro, de capitaliza��o e de previd�ncia privada aberta e a
categoria profissional dos corretores de seguros. (Reda��o dada pela Lei n� 8.127, de 1990)
� 1� Os membros a que
se referem os incisos II a V ser�o substitu�dos, nos seus impedimentos e afastamentos,
pelos respectivos substitutos eventuais e os indicados nos incisos VI a VIII ser�o
designados pelo Ministro de Estado da Economia, Fazenda e Planejamento, mediante
indica��o dos Ministros a que estejam vinculados. (Reda��o dada pela Lei n� 8.127, de 1990)
� 2� Os diretores da
Susep e do IRB poder�o participar das reuni�es do CNSP, sem direito a voto. (Reda��o dada pela Lei n� 8.127, de 1990)
� 3� Qualquer dos
membros a que se refere o inciso IX deste artigo perder� seu mandato, se deixar de
comparecer, sem motivo justificado, a tr�s sess�es ordin�rias consecutivas ou a seis
alternadas, durante o exerc�cio. (Reda��o dada pela Lei n� 8.127, de 1990)
� 4� O conselho
deliberar� mediante resolu��es, por maioria de votos, com a presen�a de, no m�nimo,
nove membros. (Inclu�do pela Lei n� 8.127, de 1990)
� 5� O Presidente do
conselho ter�, al�m do voto ordin�rio, o de qualidade, cabendo-lhe, ainda, a
prerrogativa de deliberar, nos casos de urg�ncia e relevante interesse, ad referendum do
conselho. (Inclu�do pela Lei n� 8.127, de 1990)
� 6� Quando deliberar ad
referendum do conselho, o Presidente submeter� a decis�o ao colegiado, na primeira
reuni�o posterior � pr�tica do ato. (Inclu�do pela Lei n� 8.127, de 1990)
� 7� O Presidente do
conselho poder� convidar outros Ministros de Estado, bem como representantes de entidades
p�blicas ou privadas, para participar das reuni�es, n�o lhes sendo permitido, por�m, o
direito de voto. (Inclu�do pela Lei n� 8.127, de 1990)
� 8� O conselho
reunir-se-�, ordinariamente, de dois em dois meses, e, extraordinariamente, sempre que
for convocado por seu Presidente ou a requerimento de, pelo menos, nove de seus membros.
(Inclu�do pela Lei n� 8.127, de 1990)
� 9� De cada reuni�o
do conselho, ser� lavrada a respectiva ata. (Inclu�do pela Lei n� 8.127, de 1990)
� 10� A Susep
prover� os servi�os de secretaria do CNPS e promover� a publica��o de suas
resolu��es. (Inclu�do pela Lei n� 8.127, de 1990)
Art. 33. O
Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP ser� integrado pelos seguintes membros: (Reda��o dada pela Lei n� 9.656, de 1998)
I - Ministro de Estado da
Fazenda, ou seu representante legal; (Reda��o dada
pela Lei n� 9.656, de 1998)
II - Ministro de Estado
da Sa�de, ou seu representante legal; (Reda��o
dada pela Lei n� 9.656, de 1998)
III - Ministro de
Estado da Justi�a, ou seu representante legal; (Reda��o
dada pela Lei n� 9.656, de 1998)
IV - Ministro de Estado
da Previd�ncia e Assist�ncia Social, ou seu representante legal; (Reda��o dada pela Lei n� 9.656, de 1998)
V - Presidente do Banco
Central do Brasil, ou seu representante legal; (Reda��o
dada pela Lei n� 9.656, de 1998)
VI - Superintendente da
Superintend�ncia de Seguros Privados - SUSEP, ou seu representante legal; (Reda��o dada pela Lei n� 9.656, de 1998)
VII - Presidente do
Instituto de Resseguros do Brasil - IRB, ou seu representante legal. (Reda��o dada pela Lei n� 9.656, de 1998)
� 1o
O Conselho ser� presidido pelo Ministro de Estado da Fazenda e, na sua aus�ncia, pelo
Superintendente da SUSEP. (Reda��o dada pela Lei
n� 9.656, de 1998)
� 2o
O CNSP ter� seu funcionamento regulado em regimento interno. (Reda��o dada pela Lei n� 9.656, de 1998)
Art. 33. O CNSP ser� integrado pelos seguintes membros: (Restabelecido com nova reda��o pela Lei n� 10.190, de 2001)
I - Ministro de Estado da Fazenda, ou seu representante; (Restabelecido com nova reda��o pela Lei n� 10.190, de 2001)
II - representante do Minist�rio da Justi�a; (Restabelecido com nova reda��o pela Lei n� 10.190, de 2001)
III - representante do Minist�rio da Previd�ncia e Assist�ncia Social; (Restabelecido com nova reda��o pela Lei n� 10.190, de 2001)
IV - Superintendente da Superintend�ncia de Seguros Privados - SUSEP; (Restabelecido com nova reda��o pela Lei n� 10.190, de 2001)
V - representante do Banco Central do Brasil; (Restabelecido com nova reda��o pela Lei n� 10.190, de 2001)
VI representante da Comiss�o de Valores
Mobili�rios - CVM. (Restabelecido com
nova reda��o pela Lei n� 10.190, de 2001)
(Revogado pela Lei n� 14.711, de 2023)
� 1o O CNSP ser� presidido pelo Ministro de Estado da Fazenda e, na sua aus�ncia, pelo Superintendente da SUSEP. (Restabelecido com nova reda��o pela Lei n� 10.190, de 2001)
� 2o O CNSP ter� seu funcionamento regulado em regimento interno. (Restabelecido com nova reda��o pela Lei n� 10.190, de 2001)
Art 34. Com audi�ncia obrigat�ria nas delibera��es relativas �s respectivas
finalidades espec�ficas, funcionar�o junto ao CNSP as seguintes Comiss�es Consultivas:
(Revogado pela Lei
Complementar n� 213, de 2025)
IV - Mobili�ria
e de Habita��o;
VIII - de
Corretores.
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 905, de 2019)
(Revogado
pela Medida Provis�ria n� 955, de 2020)
� 1� - O CNSP
poder� criar outras Comiss�es Consultivas, desde que ocorra justificada necessidade.
� 2� -
A organiza��o, a composi��o e o funcionamento das Comiss�es Consultivas ser�o
regulados pelo CNSP, cabendo ao seu Presidente designar os representantes que as
integrar�o mediante indica��o das entidades participantes delas.
� 2� - A organiza��o, a composi��o e o funcionamento das
Comiss�es Consultivas ser�o regulados pelo CNSP, cabendo ao seu Presidente designar os
representantes que as integrar�o, mediante indica��o das entidades participantes delas. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 296, de
1967)
CAP�TULO V
Da Superintend�ncia de Seguros Privados
Art 35. Fica criada a Superintend�ncia de Seguros Privados (SUSEP), entidade aut�rquica, jurisdicionada ao Minist�rio da Ind�stria e do Com�rcio, dotada de personalidade jur�dica de Direito P�blico, com autonomia administrativa e financeira.
Par�grafo �nico. A sede da SUSEP ser� na cidade do Rio de Janeiro, Estado da Guanabara, at� que o Poder Executivo a fixe, em definitivo, em Bras�lia.
Art
36. Compete � SUSEP, na qualidade de executora da pol�tica tra�ada pelo CNSP, como
�rg�o fiscalizador da constitui��o, organiza��o, funcionamento e opera��es das
Sociedades Seguradoras:
a) processar os
pedidos de autoriza��o, para constitui��o, organiza��o, funcionamento, fus�o,
encampa��o, grupamento, transfer�ncia de contr�le acion�rio e reforma dos Estatutos
das Sociedades Seguradoras, opinar s�bre os mesmos e encaminh�-los ao CNSP;
(Revogado pela Lei
Complementar n� 213, de 2025)
b) baixar
instru��es e expedir circulares relativas � regulamenta��o das opera��es de seguro,
de ac�rdo com as diretrizes do CNSP;
(Revogado pela Lei
Complementar n� 213, de 2025)
c) fixar
condi��es de ap�lices, planos de opera��es e tarifas a serem utilizadas
obrigat�riamente pelo mercado segurador nacional;
(Revogado pela Lei
Complementar n� 213, de 2025)
d) aprovar os
limites de opera��es das Sociedades Seguradoras, de conformidade com o crit�rio fixado
pelo CNSP;
(Revogado pela Lei
Complementar n� 213, de 2025)
e)
examinar e aprovar as condi��es de coberturas especiais, bem como fixas as taxas
aplic�veis;
e)
examinar e aprovar as condi��es de coberturas especiais, bem como fixar as taxas
aplic�veis; (Reda��o dada pelo Decreto-lei n�
296, de 1967)
(Revogado pela Lei
Complementar n� 213, de 2025)
f) autorizar a
movimenta��o e libera��o dos bens e val�res obrigat�riamente inscritos em garantia
das reservas t�cnicas e do capital vinculado;
(Revogado pela Lei
Complementar n� 213, de 2025)
g) fiscalizar a
execu��o das normas gerais de contabilidade e estat�stica fixadas pelo CNSP para as
Sociedades Seguradoras;
(Revogado pela Lei
Complementar n� 213, de 2025)
h) fiscalizar as
opera��es das Sociedades Seguradoras, inclusive o exato cumprimento d�ste Decreto-lei,
de outras leis pertinentes, disposi��es regulamentares em geral, resolu��es do CNSP e
aplicar as penalidades cab�veis;
(Revogado pela Lei
Complementar n� 213, de 2025)
i) proceder �
liquida��o das Sociedades Seguradoras que tiverem cassada a autoriza��o para funcionar
no Pa�s;
(Revogado pela Lei
Complementar n� 213, de 2025)
j) organizar
seus servi�os, elaborar e executar seu or�amento.
(Revogado pela Lei
Complementar n� 213, de 2025)
k) fiscalizar as
opera��es das entidades autorreguladoras do mercado de corretagem,
inclusive o exato cumprimento deste Decreto-Lei, de outras leis
pertinentes, de disposi��es regulamentares em geral e de resolu��es do
Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), e aplicar as penalidades
cab�veis; e (Inclu�do
pela Lei complementar n� 137, de 2010)
(Revogado pela Lei
Complementar n� 213, de 2025)
l) celebrar
conv�nios para a execu��o dos servi�os de sua compet�ncia em qualquer
parte do territ�rio nacional, observadas as normas da legisla��o em
vigor.
(Inclu�do pela Lei complementar n� 137, de 2010)
(Revogado pela Lei
Complementar n� 213, de 2025)
Art. 36. Compete � Susep, na qualidade de executora das diretrizes das pol�ticas de seguros e de prote��o patrimonial mutualista estabelecidas pelo CNSP, atuar como �rg�o fiscalizador do Sistema Nacional de Seguros Privados, exercendo as seguintes atribui��es: (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 213, de 2025)
a) (revogada); (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 213, de 2025)
b) (revogada); (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 213, de 2025)
c) (revogada); (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 213, de 2025)
d) (revogada); (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 213, de 2025)
e) (revogada); (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 213, de 2025)
f) (revogada); (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 213, de 2025)
g) (revogada); (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 213, de 2025)
h) (revogada); (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 213, de 2025)
i) (revogada); (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 213, de 2025)
j) (revogada); (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 213, de 2025)
k) (revogada); (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 213, de 2025)
l) (revogada). (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 213, de 2025)
I � processar os pedidos de autoriza��o para constitui��o, organiza��o, funcionamento, fus�o, encampa��o, grupamento, transfer�ncia de controle acion�rio e reforma dos estatutos das institui��es operadoras dos mercados supervisionados; (Inclu�do pela Lei Complementar n� 213, de 2025)
II � expedir instru��es e demais atos normativos para a regulamenta��o das opera��es de seguro e das opera��es de prote��o patrimonial mutualista, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CNSP; (Inclu�do pela Lei Complementar n� 213, de 2025)
III � regulamentar as condi��es de planos de seguro e de planos de prote��o patrimonial; (Inclu�do pela Lei Complementar n� 213, de 2025)
IV � aprovar os limites de opera��es das institui��es operadoras dos mercados supervisionados, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo CNSP; (Inclu�do pela Lei Complementar n� 213, de 2025)
V � autorizar a movimenta��o e a libera��o dos bens e valores obrigatoriamente inscritos em garantia das reservas t�cnicas e do capital vinculado; (Inclu�do pela Lei Complementar n� 213, de 2025)
VI � fiscalizar a execu��o das normas gerais de contabilidade e estat�stica estabelecidas pelo CNSP; (Inclu�do pela Lei Complementar n� 213, de 2025)
VII � fiscalizar as institui��es operadoras dos mercados supervisionados, inclusive quanto ao exato cumprimento deste Decreto-Lei, de outras leis pertinentes, de disposi��es regulamentares em geral e de resolu��es do CNSP, bem como aplicar as penalidades cab�veis; (Inclu�do pela Lei Complementar n� 213, de 2025)
VIII � proceder � liquida��o das institui��es operadoras dos mercados supervisionados que tiverem cassada a autoriza��o para operar no Pa�s; (Inclu�do pela Lei Complementar n� 213, de 2025)
IX � organizar seus servi�os e elaborar e executar seu or�amento; (Inclu�do pela Lei Complementar n� 213, de 2025)
X � fiscalizar as opera��es das entidades autorreguladoras do mercado de corretagem, inclusive o exato cumprimento deste Decreto-Lei, de outras leis pertinentes, de disposi��es regulamentares em geral e de resolu��es do CNSP, e aplicar as penalidades cab�veis; (Inclu�do pela Lei Complementar n� 213, de 2025)
XI � celebrar conv�nios para a execu��o dos servi�os de sua compet�ncia, observadas as normas da legisla��o em vigor; (Inclu�do pela Lei Complementar n� 213, de 2025)
XII � examinar e extrair c�pias de registros cont�beis, livros ou documentos, inclusive programas eletr�nicos e arquivos magn�ticos, �pticos ou de qualquer outra natureza, bem como de pap�is de trabalho de auditores independentes, devendo esses documentos ser mantidos em perfeita ordem e estado de conserva��o, por prazo m�nimo a ser fixado pela Susep, pelas institui��es operadoras dos mercados supervisionados ou por quaisquer outras pessoas, naturais ou jur�dicas, por ocasi�o da ocorr�ncia de qualquer irregularidade a ser apurada nos termos deste Decreto-Lei, para efeito da verifica��o de ocorr�ncia de irregularidades; (Inclu�do pela Lei Complementar n� 213, de 2025)
XIII � intimar as institui��es operadoras dos mercados supervisionados e seus administradores, membros do conselho fiscal, auditores independentes e, quando houver suspeita fundada de atos ilegais, os controladores ou sociedades controladas ou coligadas e sociedades sob controle comum daquelas institui��es, a prestar informa��es ou esclarecimentos; (Inclu�do pela Lei Complementar n� 213, de 2025)
XIV � requisitar informa��es de qualquer �rg�o p�blico, autarquia ou empresa p�blica; (Inclu�do pela Lei Complementar n� 213, de 2025)
XV � apurar, mediante processo administrativo, os ind�cios de ocorr�ncia de infra��o; (Inclu�do pela Lei Complementar n� 213, de 2025)
XVI � aplicar as penalidades previstas no art. 108 deste Decreto-Lei, sem preju�zo da responsabilidade civil ou penal. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 213, de 2025)
Art. 36-A. Compete, ainda, � Susep: (Inclu�do pela Lei Complementar n� 213, de 2025)
I � autorizar e supervisionar o exerc�cio da atividade de registro das opera��es de seguros, previd�ncia complementar aberta, capitaliza��o e resseguros; (Inclu�do pela Lei Complementar n� 213, de 2025)
II � credenciar e supervisionar o funcionamento de Sociedade Processadora de Ordem do Cliente (Spoc); (Inclu�do pela Lei Complementar n� 213, de 2025)
III � estabelecer as condi��es para o exerc�cio das atividades previstas nos incisos I e II do caput deste artigo; (Inclu�do pela Lei Complementar n� 213, de 2025)
IV � regulamentar o conte�do informacional a ser registrado e os seus prazos nas opera��es de seguros, previd�ncia complementar aberta, capitaliza��o e resseguros; (Inclu�do pela Lei Complementar n� 213, de 2025)
V � aplicar, quanto ao exerc�cio das atividades previstas nos incisos I e II do caput deste artigo, as penalidades administrativas de advert�ncia, multa, suspens�o e cassa��o de autoriza��o ou de credenciamento, na forma a ser regulamentada pela Susep. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 213, de 2025)
� 1� A atividade de registro, realizada por entidades qualificadas como entidades registradoras, compreende o armazenamento e a disponibiliza��o de informa��es referentes �s opera��es de que trata o inciso I do caput deste artigo, observadas as hip�teses legais de sigilo. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 213, de 2025)
� 2� A multa de que trata o inciso V do caput deste artigo compreender� o valor m�nimo de R$ 10.000, 00 (dez mil reais) e o valor m�ximo de R$ 35.000.000,00 (trinta e cinco milh�es de reais), na forma a ser regulamentada pela Susep. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 213, de 2025)
� 3� As compet�ncias previstas neste artigo n�o afastam as compet�ncias do Banco Central do Brasil e da Comiss�o de Valores Mobili�rios quanto: (Inclu�do pela Lei Complementar n� 213, de 2025)
I � � atividade de registro de ativos financeiros e valores mobili�rios e �s respectivas entidades registradoras; (Inclu�do pela Lei Complementar n� 213, de 2025)
II � �s condi��es para autoriza��o, exerc�cio e eventual limita��o das atividades desempenhadas pelas entidades registradoras de ativos financeiros ou valores mobili�rios. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 213, de 2025)
Art. 36-B. No exerc�cio das atribui��es que lhes competem, o CNSP e a Susep estabelecer�o as normas de regula��o e aplicar�o os instrumentos de supervis�o de forma proporcional ao porte, � natureza, ao perfil de risco e � relev�ncia sist�mica das institui��es operadoras dos mercados supervisionados. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 213, de 2025)
SE��O II
Da Administra��o da SUSEP
Art 37.
A administra��o da SUSEP ser� exercida por um Superintendente nomeado pelo Presidente
da Rep�blica, mediante indica��o do Ministro da Ind�stria e do Com�rcio.
Par�grafo �nico. O Regimento Interno da SUSEP, aprovado por Decreto do Poder Executivo, fixar� a compet�ncia e as atribui��es
do Superintendente.
Art 37. A administra��o da SUSEP ser� exercida por um Superintendente, nomeado pelo Presidente da Rep�blica, mediante indica��o do Ministro da Ind�stria e do Com�rcio, que ter� as suas atribui��es definidas no Regulamento d�ste Decreto-lei e seus vencimentos fixados em Portaria do mesmo Ministro. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 168, de 1967) Vig�ncia
Par�grafo �nico. A organiza��o interna da SUSEP constar� de seu Regimento, que ser� aprovado pelo CNSP. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 168, de 1967) Vig�ncia
Art 38.
O quadro de pessoal da SUSEP ser� constitu�do do pessoal que f�r admitido mediante
concurso p�blico de provas e t�tulos.
� 1� Poder� ser admitido pessoal contratado,
nos t�rmos da legisla��o trabalhista.
� 2� Integrar�o o quadro de pessoal da SUSEP
as s�ries de classe de Inspetores de Seguros.
Art. 38. Os cargos da SUSEP s�mente poder�o ser preenchidas mediante concurso p�blico de provas, ou de provas e t�tulos, salvo os da dire��o e os casos de contrata��o, por prazo determinado, de presta��o de servi�os t�cnicos ou de natureza especializada. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 168, de 1967) Vig�ncia
Par�grafo �nico. O pessoal da SUSEP reger-se-� pela legisla��o trabalhista e os seus n�veis salariais ser�o fixados pelo Superintendente, com observ�ncia do mercado de trabalho, ouvido o CNSP. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 168, de 1967) Vig�ncia
SE��O IV
Dos Recursos Financeiros
Art 39. Do
produto da arrecada��o do imp�sto s�bre opera��es financeiras a que se refere a Lei n� 5.143, de 20-10-66, ser� destacada a parcela
necess�ria ao custeio das atividades da SUSEP.
Art 40.
Constituem ainda recursos da SUSEP:
I - O produto das multas aplicadas pela SUSEP;
II - Dota��o or�ament�ria espec�fica ou cr�ditos especiais;
III - Juros de dep�sitos banc�rios;
IV - A participa��o que lhe f�r atribu�da pelo CNSP no fundo previsto no art. 16;
V - Outras receitas ou valores advent�cios, resultantes de suas atividades.
CAP�TULO VI
Do Instituto de Resseguros do Brasil
SE��O I
Da Natureza Jur�dica, Finalidade, Constitui��o e Compet�ncia
Art 41. O IRB � uma sociedade de economia mista, dotada de personalidade jur�dica pr�pria de Direito Privado e gozando de autonomia administrativa e financeira.
Par�grafo �nico - O IRB ser� representado em ju�zo ou fora d�le por seu Presidente e responder� no f�ro comum.
Art 42. O IRB
tem a finalidade de regular o cosseguro, o resseguro e a retrocess�o, bem como promover o
desenvolvimento das opera��es de seguro, segundo as diretrizes do CNSP.
(Revogado pela Lei Complementar n� 126,
de 2007)
Art 43.
O capital do IRB ser� de Cr$ 7.000.000.000 (sete bilh�es de cruzeiros) divididos em
700.000 (setecentas mil a��es) no valor unit�rio de Cr$ 10.000 (dez mil cruzeiros), das
quais 50% (cinq�enta por cento) de propriedade das Entidades federais de previd�ncia
social (acionistas classe "A") e as restantes 50% (cinq�enta por cento) das
Sociedades Seguradoras (acionistas classe "B").
� 1� O IRB pode aumentar seu capital
alterando o n�mero de a��es ou o valor unit�rio delas, inclusive pela incorpora��o
da corre��o monet�ria do seu ativo imobilizado, mediante proposta do Conselho T�cnico
e aprova��o do Ministro da Ind�stria e do Com�rcio.
� 2� As a��es do IRB, que poder�o ser
substitu�das por t�tulos e cautelas m�ltiplas, n�o se prestar�o a garantia, exceto as
de classe "B", que constituir�o cau��o permanente de garantia, em favor do
IRB, das opera��es das Sociedades Seguradoras.
� 3� A transfer�ncia de a��es s� poder�
ocorrer entre acionistas da mesma classe, dependendo de pr�via autoriza��o do Conselho
T�cnico do IRB, ao qual incumbir� fixar o �gio para atender � valoriza��o das
reservas, fundos e provis�es do Instituto.
Art. 43. O capital social do IRB � representado por a��es escriturais, ordin�rias e preferenciais, todas sem valor nominal. (Reda��o dada pela Lei n� 9.482, de 1997)
Par�grafo �nico. As a��es ordin�rias, com direito a voto, representam, no m�nimo, cinq�enta por cento do capital social. (Inclu�do pela Lei n� 9.482, de 1997)
Art 44. Compete ao IRB: (Reda��o
dada pelo Decreto-lei n� 296, de 1967)
(Revogado pela Lei
Complementar n� 126, de 2007)
I - Na qualidade
de �rg�o regulador de cosseguro, resseguro e retrocess�o:
(Revogado pela Lei Complementar n� 126,
de 2007)
a) elaborar e
expedir normas reguladoras de cosseguro, resseguro e retrocess�o;
(Revogado pela Lei Complementar n� 126,
de 2007)
b) aceitar o
resseguro obrigat�rio e facultativo, do Pa�s ou do exterior;
(Revogado pela Lei Complementar n� 126,
de 2007)
c) reter o
resseguro aceito, na totalidade ou em parte;
(Revogado pela Lei Complementar n� 126,
de 2007)
d) promover a
coloca��o, no exterior, de seguro, cuja aceita��o n�o convenha aos inter�sses do
Pa�s ou que n�le n�o encontre cobertura;
(Revogado pela Lei Complementar n� 126,
de 2007)
e) impor
penalidade �s Sociedades Seguradoras por infra��es cometidas na qualidade de cosseguradoras, resseguradas ou retrocession�rias;
(Revogado pela Lei Complementar n� 126,
de 2007)
f) organizar e
administrar cons�rcios, recebendo inclusive cess�o integral de seguros;
(Revogado pela Lei Complementar n� 126,
de 2007)
g) proceder �
liquida��o de sinistros, de conformidade com os crit�rios tra�ados pelas normas de
cada ramo de seguro;
(Revogado pela Lei Complementar n� 126,
de 2007)
h) distribuir
pelas Sociedades a parte dos resseguros que n�o retiver e colocar no exterior as
responsabilidades excedentes da capacidade do mercado segurador interno, ou aquelas cuja
cobertura fora do Pa�s convenha aos inter�sses nacionais;
(Revogado pela Lei Complementar n� 126,
de 2007)
i) representar
as retrocession�rias nas liquida��es de sinistros amig�veis ou judiciais;
(Revogado pela Lei Complementar n� 126,
de 2007)
j)
publicar revistas especializadas e da capacidade do mercado nacional de seguros.
j) promover o pleno aproveitamento da capacidade do mercado nacional de seguros. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 296, de 1967)
(Revogado pela Lei Complementar n� 126,
de 2007)
II - Na
qualidade de promotor do desenvolvimento das opera��es de seguro, dentre outras
atividades.
II - Na qualidade de promotor do desenvolvimento das opera��es de seguro, dentre outras
atividades:
(Reda��o dada pelo Decreto-lei n�
296, de 1967)
(Revogado pela Lei Complementar n� 126,
de 2007)
a) organizar
cursos para a forma��o e aperfei�oamento de t�cnicos em seguro;
(Revogado pela Lei Complementar n� 126,
de 2007)
b) promover
congressos, confer�ncias, reuni�es, simp�sios e d�les participar;
(Revogado pela Lei Complementar n� 126,
de 2007)
c) incentivar a
cria��o e o desenvolvimento de associa��es t�cnico-cient�ficas;
(Revogado pela Lei Complementar n� 126,
de 2007)
d) organizar
plantas cadastrais, registro de embarca��es e aeronaves, vistoriadores e corretores;
(Revogado pela Lei Complementar n� 126,
de 2007)
e) compilar,
processar e divulgar dados estat�sticos;
(Revogado pela Lei Complementar n� 126,
de 2007)
f) publicar,
revistas especializadas e outras obras de natureza t�cnica.
(Revogado pela Lei Complementar n� 126,
de 2007)
Art
45. Caber� ao IRB a administra��o das Bolsas de Seguro, destinadas a promover a
coloca��o, no Pa�s ou no exterior, de seguros e resseguros especiais que n�o encontrem
cobertura normal nas Sociedades Seguradoras participantes do mercado nacional. (Revogado pela Lei n� 9.932, de 1999) (Revogado
pela Lei Complementar n� 126, de 2007)
Par�grafo �nico. As B�lsas de Seguro
poder�o ser criadas nas capitais dos Estados, por ato do CNSP, mediante proposta do IRB.
(Revogado pela Lei n� 9.932, de 1999)
(Revogado pela Lei Complementar n� 126,
de 2007)
SE��O II
Da Administra��o e do Conselho Fiscal
Art 46.
A administra��o do IRB compreender�:
Art. 46. S�o �rg�os de administra��o do IRB o Conselho de Administra��o e a Diretoria. (Reda��o dada pela Lei n� 9.482, de 1997)
� 1� O Conselho de Administra��o � composto por seis membros, eleitos pela Assembl�ia Geral, sendo: (Inclu�do pela Lei n� 9.482, de 1997)
I - tr�s membros indicados pelo Ministro de Estado da Fazenda, dentre eles: (Inclu�do pela Lei n� 9.482, de 1997)
a) o Presidente do Conselho; (Inclu�do pela Lei n� 9.482, de 1997)
b) o Presidente do IRB, que ser� o Vice-Presidente do Conselho; (Inclu�do pela Lei n� 9.482, de 1997)
II - um membro indicado pelo Ministro de Estado do Planejamento e or�amento; (Inclu�do pela Lei n� 9.482, de 1997)
III - um membro indicado pelos acionistas detentores de a��es preferenciais; (Inclu�do pela Lei n� 9.482, de 1997)
IV - um membro indicado pelos acionistas minorit�rios, detentores de a��es ordin�rias. (Inclu�do pela Lei n� 9.482, de 1997)
� 2� A Diretoria do IRB � composta por seis membros, sendo o Presidente e o Vice-Presidente Executivo nomeados pelo Presidente da Rep�blica, por indica��o do Ministro de Estado da Fazenda, e os demais eleitos pelo Conselho, de Administra��o. (Inclu�do pela Lei n� 9.482, de 1997)
� 3� Enquanto a totalidade das a��es ordin�rias permanecer com a Uni�o, aos acionistas detentores de a��es preferenciais ser� facultado o direito de indicar at� dois membros para o Conselho de Administra��o do IRB. (Inclu�do pela Lei n� 9.482, de 1997)
� 4� Os membros do Conselho de Administra��o e da Diretoria do IRB ter�o mandato de tr�s anos, observado o disposto na Lei n� 6.404, de 15 de dezembro de 1976. (Inclu�do pela Lei n� 9.482, de 1997)
Art 47.
Os estatutos fixar�o a compet�ncia e as atribui��es do Presidente e do Conselho
T�cnico.
Art. 47 O Conselho Fiscal do IRB � composto por cinco membros efetivos e respectivos suplentes, eleitos pela Assembl�ia Geral, sendo: (Reda��o dada pela Lei n� 9.482, de 1997)
I - tr�s membros e respectivos suplentes indicados pelo Ministro de Estado da Fazenda, dentre os quais um representante do Tesouro Nacional; (Inclu�do pela Lei n� 9.482, de 1997)
II - um membro e respectivo suplente eleitos, em vota��o em separado, pelos acionistas minorit�rios detentores de a��es ordin�rias; (Inclu�do pela Lei n� 9.482, de 1997)
III - um membro e respectivo suplente eleitos pelos acionistas detentores de a��es preferenciais sem direito a voto ou com voto restrito, exclu�do o acionista controlador, se detentor dessa esp�cie de a��o. (Inclu�do pela Lei n� 9.482, de 1997)
Par�grafo �nico. Enquanto a totalidade das a��es ordin�rias permanecer com a Uni�o, aos acionistas detentores de a��es preferenciais ser� facultado o direito de indicar at� dois membros para o Conselho Fiscal do IRB. (Inclu�do pela Lei n� 9.482, de 1997)
Art 48. O Presidente ser� nomeado pelo Presidente da Rep�blica e tomar� posse perante o
Ministro da Ind�stria e do Com�rcio.
Par�grafo �nico. Para substituir o Presidente
do IRB em seus impedimentos, haver� um Vice-Presidente, escolhido pelo Presidente da
Rep�blica dentre os Conselheiros que representem os acionistas da classe "A".
Art. 48. Os estatutos fixar�o a compet�ncia do Conselho de Administra��o e da Diretoria do IRB. (Reda��o dada pela Lei n� 9.482, de 1997)
Art 49. O Conselho T�cnico do IRB ser� composto de seis
membros, denominados Conselheiros, dos quais tr�s nomeados por livre escolha do
Presidente da Rep�blica, como representantes dos acionistas da classe "A", e
tr�s eleitos pelos acionistas da classe "B", dentre brasileiros que exer�am
cargos de dire��o ou t�cnicos na administra��o das Sociedades Seguradoras. (Revogado pela Lei n� 9.482, de 1997)
� 1� Cada Sociedade Seguradora ter� direito
a um voto; (Revogado pela Lei n� 9.482, de
1997)
� 2� Os Conselheiros representantes dos
acionistas da classe "B" ter�o mandato de dois anos; (Revogado pela Lei n� 9.482, de 1997)
� 3� Os membros do Conselho T�cnico tomar�o
posse perante o Presidente do IRB. (Revogado
pela Lei n� 9.482, de 1997)
Art 50. O
Presidente e os Conselheiros n�o contraem obriga��o pessoal, individual ou solid�ria
pelos atos praticados no exerc�cio dos respectivos cargos, mas s�o respons�veis pela
neglig�ncia, falta de exa��o, culpa ou dolo com que desempenharem suas fun��es. (Revogado pela Lei n� 9.482, de 1997)
Art 51. Os
Estatutos dispor�o s�bre os vencimentos e as gratifica��es do Presidente e Membros do
Conselho T�cnico, regulando tamb�m as elei��es, a posse e a substitui��o dos
Conselheiros.(Revogado pela Lei n� 9.482, de
1997)
Art 52.
N�o poder�o ser membros efetivos ou suplentes do Conselho T�cnico do IRB: (Revogado pela Lei n� 9.482, de 1997)
a) parentes consang��neos at� o segundo
grau, cunhado, sogro, ou genro do Presidente, dos membros efetivos ou suplente do aludido
Conselho;
a)
parentes consang��neos at� o segundo grau, cunhado, sogro, ou genro do Presidente, dos
membros efetivos ou suplentes do aludido Conselho; (Reda��o
dada pelo Decreto-lei n� 296, de 1967) (Revogado pela Lei n� 9.482, de 1997)
b) administradores, gerentes ou quaisquer
servidores de Sociedade Seguradora de que fa�a parte algum outro membro efetivo ou
suplente dos Conselhos T�cnico ou Fiscal. (Revogado
pela Lei n� 9.482, de 1997)
Art 53. O
IRB ter� um Conselho Fiscal - CF, composto de dois representantes dos acionistas da
classe "A" e um representante dos da classe "B", cada um com o
respectivo suplente. (Revogado pela Lei n�
9.482, de 1997)
� 1� O provimento dos cargos do CF obedecer�
� sistem�tica estabelecida no artigo 49, vigendo restri��es id�nticas �s do artigo
52, ambos d�ste decreto-lei. (Revogado pela Lei
n� 9.482, de 1997)
� 2� Os membros do CF tomar�o posse perante
o Ministro da Ind�stria e do Com�rcio. (Revogado
pela Lei n� 9.482, de 1997)
Art 54. Os
Estatutos fixar�o a compet�ncia do CF e a remunera��o de seus membros. (Revogado pela Lei n� 9.482, de 1997)
Art 55. Os servi�os do IRB ser�o executados por pessoal admitido mediante concurso p�blico de provas ou de provas e t�tulos, cabendo aos Estatutos regular suas condi��es de realiza��o, bem como os direitos, vantagens e deveres dos servidores, inclusive as puni��es aplic�veis.
� 1� A nomea��o para cargo em comiss�o ser� feita pelo Presidente, depois de aprovada sua cria��o pelo Conselho T�cnico.
� 2� � permitida a contrata��o de pessoal destinado a fun��es t�cnicas especializadas ou para servi�os auxiliares de manuten��o, transporte, higiene e limpeza.
� 3�
Ficam assegurados aos servidores do IRB os direitos decorrentes de normas legais em vigor,
no que digam respeito � participa��o nos lucros, aposentadoria, enquadramento sindical,
estabilidade de aplica��o da legisla��o do trabalho.
� 3� Ficam assegurados aos servidores do IRB os direitos decorrentes de normas legais em vigor, no que digam respeito � participa��o nos lucros, aposentadoria, enquadramento sindical, estabilidade e aplica��o da legisla��o do trabalho. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 296, de 1967)
� 4� Os
vencimentos dos servidores do IRB constar�o de quadro aprovado pelo Conselho T�cnico,
mediante proposta do Presidente.
(Revogado pela Lei
Complementar n� 126, de 2007)
Art
56. O IRB opera em qualquer tipo de resseguro ou de retrocess�o, segundo as normas
aprovadas pelo Conselho T�cnico e dentro das diretrizes tra�adas pelo CNSP, que
regulamentar� a realiza��o dos seguros previstos no artigo 20 do Cap�tulo III d�ste
decreto-lei. (Revogado pela Lei n� 9.932, de 1999)
(Revogado pela Lei Complementar n� 126,
de 2007)
Art 57. As opera��es do IRB
t�m a garantia de seu capital e reservas e, subsidi�riamente, a da Uni�o. (Revogado pela Lei n� 9.932, de 1999)
(Revogado pela Lei Complementar n� 126,
de 2007)
Art 58. A aceita��o de resseguro pelo
IRB � obrigat�ria, em princ�pio, para as responsabilidades origin�rias e para os
riscos acess�rios. (Revogado pela Lei n� 9.932, de 1999)
(Revogado pela Lei Complementar n� 126,
de 2007)
Art 59. O IRB poder� organizar e
dirigir cons�rcios, inclusive d�les participar, sendo considerado ressegurador e ficando
as Sociedades Seguradoras, nesse caso, como retrocession�rias. (Revogado pela Lei n� 9.932, de 1999)
(Revogado pela Lei Complementar n� 126,
de 2007)
Art 60. � obrigat�ria a aceita��o
da retrocess�o do IRB pelas Sociedades Seguradoras autorizadas a operar no Pa�s. (Revogado pela Lei n� 9.932, de 1999)
� 1� A circunst�ncia de n�o
operarem em seguro, no ramo e modalidade da retrocess�o, n�o exime as Sociedades
Seguradoras das obriga��es estabelecidas neste artigo.
� 1� A circunst�ncia
de n�o operarem em seguro, no ramo e modalidade da retrocess�o n�o exime as Sociedades
Seguradoras das obriga��es estabelecidas neste artigo. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 296, de 1967)
(Revogado pela Lei n� 9.932, de 1999)
(Revogado pela Lei Complementar n� 126,
de 2007)
� 2� Na distribui��o das
retrocess�es, o IRB levar� em conta o volume e o resultado dos resseguros recebidos, bem
como a orienta��o t�cnica e a situa��o econ�mico-financeira das Sociedades
Seguradoras. (Revogado pela Lei n� 9.932, de
1999)
(Revogado pela Lei Complementar n� 126,
de 2007)
Art 61. O IRB poder� efetuar
adiantamentos �s Sociedades Seguradoras, por conta de recupera��o de indeniza��es
provenientes de sinistros. (Revogado pela Lei n� 9.932, de 1999)
(Revogado pela Lei Complementar n� 126,
de 2007)
� 1� No caso de receberem
adiantamento, as Sociedades Seguradoras ficar�o obrigadas a aplic�-lo na liquida��o
dentro de 30 dias. Constitui crime de apropria��o ind�bita a falta de utiliza��o dos
adiantamentos recebidos, na forma e no prazo previstos neste par�grafo. (Revogado pela Lei n� 9.932, de 1999)
(Revogado pela Lei Complementar n� 126,
de 2007)
� 2� Os diretores e administradores
das Sociedades Seguradoras respondem civil e criminalmente pela inobserv�ncia do disposto
no par�grafo anterior. (Revogado pela Lei n� 9.932, de 1999)
(Revogado pela Lei Complementar n� 126,
de 2007)
Art 62. As Sociedades Seguradoras ficam
obrigadas a constituir e a manter um Fundo de Garantia de Retrocess�es - FGR, destinado a
responder subsidi�riamente pelas responsabilidades decorrentes das retrocess�es do
I.R.B. (Revogado pela Lei n� 9.932, de 1999)
(Revogado pela Lei Complementar n� 126,
de 2007)
� 1� O FGR ser� considerado, para
todos os efeitos, como reserva t�cnica. (Revogado pela Lei n� 9.932, de 1999)
(Revogado pela Lei Complementar n� 126,
de 2007)
� 2� O FGR ser� constitu�do pela
transfer�ncia anual de percentuais dos lucros l�quidos apurados pelas Sociedades, da
forma e nas condi��es estabelecidas pelo CNSP, que poder� determinar a transfer�ncia
para o FGR da parte ou da totalidade dos saldos auferidos pelas Sociedades Seguradoras, na
condi��o de retrocession�rias do IRB. (Revogado pela Lei n� 9.932, de 1999)
(Revogado pela Lei Complementar n� 126,
de 2007)
� 3� O CNSP fixar� o montante do FGR
a ser recolhido ao IRB, s�bre o qual �ste abonar� juros, podendo efetuar a
compensa��o dos seus cr�ditos nos casos de liquida��o das Sociedades Seguradoras. (Revogado pela Lei n� 9.932, de 1999)
(Revogado pela Lei Complementar n� 126,
de 2007)
Art 63. T�das as informa��es e
demais esclarecimentos necess�rio �s opera��es do IRB ser�o obrigat�riamente
fornecidos pelas autoridades e pelas Sociedades Seguradoras a que forem solicitadas. (Revogado pela Lei n� 9.932, de 1999)
(Revogado pela Lei Complementar n� 126,
de 2007)
Art 64. Para a realiza��o da
pol�tica de seguros estabelecida pelo CNSP, o Minist�rio da Fazenda e os �rg�os do
Sistema Financeiro Nacional prestar�o ao IRB a colabora��o necess�ria e lhe
proporcionar�o os meios para a efetiva��o de suas opera��es no exterior. (Revogado pela Lei n� 9.932, de 1999)
(Revogado pela Lei Complementar n� 126,
de 2007)
SE��O V
Das Liquida��es de Sinistros
Art 65. Nos casos de liquida��o de sinistros, as normas e decis�es do IRB obrigam as
Sociedades Seguradoras. (Revogado pela Lei n� 9.932, de 1999)
(Revogado pela Lei Complementar n� 126,
de 2007)
Art 66. As liquida��es extrajudiciais
s� obrigar�o o IRB quando �le houver homologado o ac�rdo relativo � indeniza��o e
autorizado pr�viamente seu pagamento, ressalvadas as exce��es de cada ramo. (Revogado pela Lei n� 9.932, de 1999)
(Revogado pela Lei Complementar n� 126,
de 2007)
Art 67. O IRB responder� perante as
Sociedades Seguradoras diretas na propor��o da responsabilidade ressegurada, inclusive
na parte correspondente �s despesas de liquida��o, ficando com direito regressivo
contra as retrocession�rias, para delas reaver a quota que lhes couber no sinistro. (Revogado pela Lei n� 9.932, de 1999)
(Revogado pela Lei Complementar n� 126,
de 2007)
Art 68. O IRB ser� considerado
litisconsorte necess�rio nas a��es de seguro, sempre que tiver responsabilidade no
pedido.
(Revogado pela Lei n� 9.932, de 1999)
(Revogado pela Lei Complementar n� 126,
de 2007)
� 1� A Sociedade Seguradora dever�
declarar, na contesta��o, se o IRB participa na soma reclamada. Sendo o caso, o juiz
mandar� citar o Instituto e manter� sobrestado o andamento do feito at� a efetiva��o
da medida processual. (Revogado pela Lei n� 9.932, de 1999)
(Revogado pela Lei Complementar n� 126,
de 2007)
� 2� O IRB responder� no f�ro em
que f�r demandada a Sociedade Seguradora. (Revogado pela Lei n� 9.932, de 1999)
(Revogado pela Lei Complementar n� 126,
de 2007)
� 3� O IRB n�o responde diretamente
perante os segurados pelo montante assumido em resseguro. (Revogado pela Lei n� 9.932, de 1999)
(Revogado pela Lei Complementar n� 126,
de 2007)
� 4� Nas a��es executivas de seguro
e nas execu��es de senten�a, n�o ter� efic�cia a penhora feita antes da cita��o da
Sociedade Seguradora e do IRB. (Revogado pela Lei n� 9.932, de 1999)
(Revogado pela Lei Complementar n� 126,
de 2007)
� 5� Nas louva��es de peritos,
caber� ao IRB a indica��o, se n�o houver ac�rdo com as Sociedades Seguradoras. (Revogado pela Lei n� 9.932, de 1999)
(Revogado pela Lei Complementar n� 126,
de 2007)
� 6� As senten�as proferidas com
inobserv�ncia do disposto no presente artigo ser�o nulas.
(Revogado pela Lei n� 9.932, de 1999)
(Revogado pela Lei Complementar n� 126,
de 2007)
Art 69. As Sociedades Seguradoras
retrocession�rias acompanhar�o a sorte do IRB, que as representar� nas liquida��es
amig�veis ou judiciais de sinistros. (Revogado pela Lei n� 9.932, de 1999)
(Revogado pela Lei Complementar n� 126,
de 2007)
SE��O VI
Do Balan�o e Distribui��o de Lucros
Art 70. O IRB constituir� reservas, fundos e provis�es necess�rias � sua
estabilidade econ�mico-financeira, n�o podendo as reservas t�cnicas ser inferiores �s
determinadas pelo CNSP para as Sociedades Seguradoras. (Revogado pela Lei n� 9.932, de 1999)
(Revogado pela Lei Complementar n� 126,
de 2007)
Par�grafo �nico. As reservas fundos e
provis�es, constitu�das pelo IRB na forma d�ste artigo, n�o se consideram como lucros,
para efeitos fiscais. (Revogado pela Lei n� 9.932, de 1999)
(Revogado pela Lei Complementar n� 126,
de 2007)
Art 71. Depois de constitu�das as
reservas t�cnicas e feitas as necess�rias amortiza��es e deprecia��es, os lucros
l�quidos do IRB ser�o distribu�dos da seguinte forma: (Revogado pela Lei n� 9.932, de 1999)
(Revogado pela Lei Complementar n� 126,
de 2007)
a) o montante determinado pelo CT para
um fundo de reserva suplementar, soma essa que at� o fundo atingir valor igual ao do
capital, dever� ser, no m�nimo de vinte por cento; (Revogado pela Lei n� 9.932, de 1999)
(Revogado pela Lei Complementar n� 126,
de 2007)
b) o montante necess�rio para
distribuir um dividendo n�o superior a dez por cento do capital realizado e reservas
patrimoniais do IRB conforme delibera��o do CT;
b) o montante
necess�rio para distribuir um dividendo n�o superior a dez por cento do capital
realizado e reservas patrimoniais do IRB, conforme delibera��o do CT; (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 296, de 1967)
(Revogado pela Lei n� 9.932, de 1999)
(Revogado pela Lei Complementar n� 126,
de 2007)
c) o montante necess�rio para
gratifica��o aos Conselheiros, ao Presidente e aos demais membros da administra��o e
servidores. (Revogado pela Lei n� 9.932, de 1999)
(Revogado pela Lei Complementar n� 126,
de 2007)
Par�grafo �nico. O saldo que se
apurar ser� distribu�do da seguinte forma: (Revogado pela Lei n� 9.932, de 1999)
(Revogado pela Lei Complementar n� 126,
de 2007)
a) o montante necess�rio para fundos
especiais, inclusive para difus�o e aperfei�oamento t�cnico do seguro, a crit�rio do CT; (Revogado pela Lei n� 9.932, de 1999)
(Revogado pela Lei Complementar n� 126,
de 2007)
b) at� vinte e cinco
por cento �s Institui��es de Previd�ncia Social, proporcionalmente �s
respectivas participa��es nas a��es da classe "A"; (Revogado pela Lei n� 9.932, de 1999)
(Revogado pela Lei Complementar n� 126,
de 2007)
c) at� vinte e cinco por cento a serem
distribu�dos pelas Sociedades Seguradoras, na propor��o do resultado das opera��es
que tenham efetuado com o IRB; (Revogado pela Lei n� 9.932, de 1999)
(Revogado pela Lei Complementar n� 126,
de 2007)
d) at� vinte e cinco por cento para a
Uni�o Federal, destinados ao Minist�rio da Sa�de, para o combate �s endemias.
(Revogado pela Lei n� 9.932, de 1999)
(Revogado pela Lei Complementar n� 126,
de 2007)
CAP�TULO VII
Das Sociedades Seguradoras
Art 72. As Sociedades Seguradoras ser�o reguladas pela legisla��o geral no que lhes f�r aplic�vel e, em especial, pelas disposi��es do presente decreto-lei.
Par�grafo �nico. Aplicam-se �s sociedades seguradoras o disposto no art. 25 da Lei n� 4.595, de 31 de dezembro de 1964, com a reda��o que lhe d� o art. 1� desta lei. (Inclu�do pela Lei n� 5.710, de 1971)
Art 73. As Sociedades Seguradoras n�o poder�o explorar qualquer outro ramo de com�rcio ou ind�stria.
SE��O II
Da Autoriza��o para Funcionamento
Art
74. A autoriza��o para funcionamento ser� concedida atrav�s de Portaria do Ministro da
Ind�stria e do Com�rcio, mediante requerimento firmado pelos incorporadores, dirigido ao
CNSP e apresentado por interm�dio da SUSEP.
Art. 74. A autoriza��o para funcionamento ser� concedida mediante requerimento firmado por representante legal dos interessados e apresentado � Susep, observados o procedimento administrativo e os requisitos estabelecidos pelo CNSP. (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 213, de 2025)
Art 75. Concedida a autoriza��o para funcionamento, a Sociedade ter� o prazo de noventa dias para comprovar perante a SUSEP, o cumprimento de t�das as formalidades legais ou exig�ncias feitas no ato da autoriza��o.
Art 76. Feita a
comprova��o referida no artigo anterior, ser� expedido a carta-patente pelo Ministro da
Ind�stria e do Com�rcio.
Art. 76. Diante da comprova��o de que trata o art. 75 deste Decreto-Lei, a Susep expedir� a autoriza��o para funcionamento requerida pelo interessado. (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 213, de 2025)
Art 77. As
altera��es dos Estatutos das Sociedades Seguradoras depender�o de pr�via autoriza��o
do Ministro da Ind�stria e do Com�rcio, ouvidos a SUSEP e o CNSP.
Art. 77. As altera��es do estatuto social das sociedades seguradoras, das sociedades cooperativas de seguros e das administradoras de opera��es de prote��o patrimonial mutualista depender�o de pr�via autoriza��o da Susep. (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 213, de 2025)
SE��O III
Das Opera��es das Sociedades Seguradoras
Art 78. As Sociedades Seguradoras s� poder�o operar em seguros para os quais tenham a necess�ria autoriza��o, segundo os planos, tarifas e normas aprovadas pelo CNSP.
Art 79. � vedado �s Sociedades Seguradoras reter responsabilidades cujo valor ultrapasse os limites t�cnico, fixados pela SUSEP de ac�rdo com as normas aprovadas pelo CNSP, e que levar�o em conta:
a) a situa��o econ�mico-financeira das Sociedades Seguradoras;
b) as condi��es t�cnicas das respectivas carteiras;
c) o resultado
de suas opera��es com o IRB.
(Revogado pela Lei
Complementar n� 126, de 2007)
� 1� As
Sociedades Seguradoras s�o obrigadas a ressegurar no IRB as responsabilidades excedentes
de seu limite t�cnico em cada ramo de opera��es e, em caso de cosseguro, a cota que
f�r fixada pelo CNSP. (Revogado pela Lei Complementar n� 126,
de 2007)
� 2� N�o
haver� cobertura de resseguro para as responsabilidades assumidas pelas Sociedades
Seguradoras em desac�rdo com as normas e instru��es em vigor.
Art 80. As
opera��es de cosseguro obedecer�o a crit�rios fixados pelo CNSP, quanto �
obrigatoriedade e normas t�cnicas.
Art 81. A coloca��o de seguro e resseguro no estrangeiro ser� feita exclusivamente por
interm�dio do IRB. (Vide Lei n� 9.932, de 1999)
(Revogado pela Lei Complementar n� 126,
de 2007)
Par�grafo
�nico. As reservas de garantia correspondentes aos seguros e resseguros efetuados no
exterior ficar�o integralmente retidas no Pa�s.
(Revogado pela Lei Complementar n� 126,
de 2007)
Art 82. As
Sociedades Seguradoras s� poder�o aceitar resseguros mediante pr�via e expressa
autoriza��o do IRB.
(Revogado pela Lei Complementar n� 126,
de 2007)
Art 83. As ap�lices, certificados e bilhetes de seguro mencionar�o a responsabilidade m�xima da Sociedade Seguradora, expressa em moeda nacional, para cobertura dos riscos n�les descritos e caracterizados.
Art 84. Para garantia de t�das as suas obriga��es, as Sociedades Seguradoras constituir�o reservas t�cnicas, fundos especiais e provis�es, de conformidade com os crit�rios fixados pelo CNSP, al�m das reservas e fundos determinados em leis especiais.
� 1o O patrim�nio
l�quido das sociedades seguradoras n�o poder� ser inferior ao valor do passivo n�o
operacional, nem ao valor m�nimo decorrente do c�lculo da margem de solv�ncia, efetuado
com base na regulamenta��o baixada pelo CNSP. (Inclu�do pela Lei n� 10.190, de 2001)
� 2o O passivo n�o operacional
ser� constitu�do pelo valor total das obriga��es n�o cobertas por bens garantidores. (Inclu�do pela Lei n� 10.190, de 2001)
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 449, de 2008)
(Revogado pela Lei n�
11.941, de 2009)
� 3o As sociedades seguradoras
dever�o adequar-se ao disposto neste artigo no prazo de um ano, prorrog�vel por igual
per�odo e caso a caso, por decis�o do CNSP. (Inclu�do pela Lei n� 10.190, de 2001) (Revogado pela Medida
Provis�ria n� 449, de 2008)
(Revogado pela Lei n�
11.941, de 2009)
Art 85.
Os bens garantidores das reservas t�cnicas, fundos e previs�es ser�o registrados na
SUSEP e n�o poder�o ser alienados, prometidos alienar ou de qualquer forma gravados em
sua previa e expressa autoriza��o, sendo nulas, de pleno direito, as aliena��es
realizadas ou os gravames constitu�dos com viola��o d�ste artigo.
Art 85. Os bens garantidores das reservas t�cnicas, fundos e previs�es ser�o registrados na SUSEP e n�o poder�o ser alienados, prometidos alienar ou de qualquer forma gravados em sua previa e expressa autoriza��o, sendo nulas de pleno direito, as aliena��es realizadas ou os gravames constitu�dos com viola��o d�ste artigo. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 296, de 1967)
Par�grafo �nico. Quando a garantia recair em bem im�vel, ser� obrigat�riamente inscrita no competente Cart�rio do Registro Geral de Im�veis, mediante simples requerimento firmado pela Sociedade Seguradora e pela SUSEP.
Art 86. Os
segurados e benefici�rios que sejam credores por indeniza��o ajustada ou por ajustar
t�m privil�gio especial s�bre reservas t�cnicas, fundos especiais ou provis�es
garantidoras das opera��es de seguro, cabendo ao IRB o mesmo privil�gio ap�s o
pagamento aos segurados e benefici�rios.
Art. 86. Os segurados e benefici�rios que sejam credores por indeniza��o ajustada ou por ajustar t�m privil�gio especial sobre reservas t�cnicas, fundos especiais ou provis�es garantidoras das opera��es de seguro, de resseguro e de retrocess�o. (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 126, de 2007)
Par�grafo �nico. Ap�s o pagamento aos segurados e benefici�rios mencionados no caput deste artigo, o privil�gio citado ser� conferido, relativamente aos fundos especiais, reservas t�cnicas ou provis�es garantidoras das opera��es de resseguro e de retrocess�o, �s sociedades seguradoras e, posteriormente, aos resseguradores. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 126, de 2007)
Art 87. As Sociedades Seguradoras n�o poder�o distribuir lucros ou quaisquer fundos correspondentes �s reservas patrimoniais, desde que essa distribui��o possa prejudicar o investimento obrigat�rio do capital e reserva, de conformidade com os crit�rios estabelecidos neste Decreto-lei.
Art 88. As
Sociedades Seguradoras obedecer�o �s normas e instru��es da SUSEP e do IRB s�bre
opera��es de seguro, cosseguro, resseguro e retrocess�o, bem como lhes fornecer�o
dados e informa��es atinentes a quaisquer aspectos de suas atividades.
Par�grafo
�nico. Os inspetores e funcion�rios credenciados da SUSEP e do IRB ter�o livre acesso
�s Sociedades Seguradoras, delas podendo requisitar e apreender livros, notas t�cnicas e
documentos, caracterizando-se como embara�o � fiscaliza��o, sujeito �s penas
previstas neste Decreto-lei, qualquer dificuldade oposta aos objetivos d�ste artigo.
Art. 88.
As sociedades seguradoras e os resseguradores obedecer�o �s normas e instru��es
dos �rg�os regulador e fiscalizador de seguros sobre opera��es de seguro,
co-seguro, resseguro e retrocess�o, bem como lhes fornecer�o dados e informa��es
atinentes a quaisquer aspectos de suas atividades. (Reda��o dada pela Lei Complementar n�
126, de 2007)
(Revogado pela Lei
Complementar n� 213, de 2025)
Par�grafo
�nico. Os inspetores e funcion�rios credenciados do �rg�o fiscalizador de
seguros ter�o livre acesso �s sociedades seguradoras e aos resseguradores, deles
podendo requisitar e apreender livros, notas t�cnicas e documentos,
caracterizando-se como embara�o � fiscaliza��o, sujeito �s penas previstas neste
Decreto-Lei, qualquer dificuldade oposta aos objetivos deste artigo. (Reda��o dada pela Lei Complementar n�
126, de 2007)
(Revogado pela Lei
Complementar n� 213, de 2025)
(Inclu�do pela Lei Complementar n� 213, de 2025)
DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE SEGUROS
Art. 88-A. As sociedades cooperativas de seguros dever�o ser constitu�das exclusivamente para essa finalidade e poder�o, mediante pr�via autoriza��o da Susep, operar em qualquer ramo de seguros privados, exceto naqueles expressamente vedados em regulamenta��o espec�fica editada pelo CNSP, observado o disposto no art. 36-B e no � 2� do art. 24 deste Decreto-Lei. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 213, de 2025)
� 1� As sociedades cooperativas operar�o seguros somente com seus associados, podendo o CNSP definir as hip�teses em que ser�o excepcionalmente admitidas opera��es com n�o associados, para cumprimento do objeto social da cooperativa. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 213, de 2025)
� 2� As sociedades cooperativas de seguros poder�o ceder riscos em resseguro e cosseguro como mecanismo de pulveriza��o dos riscos assumidos, na forma regulamentada pelo CNSP. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 213, de 2025)
Art. 88-B. As sociedades cooperativas de seguros ser�o reguladas pela legisla��o geral do cooperativismo e, em especial, pela legisla��o aplic�vel �s sociedades seguradoras, inclu�das as disposi��es deste Decreto-Lei. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 213, de 2025)
Par�grafo �nico. As sociedades cooperativas de seguros dever�o observar, entre outras, as seguintes disposi��es: (Inclu�do pela Lei Complementar n� 213, de 2025)
I � a integraliza��o de cotas-partes e de aumento do capital social com bens ou servi�os ser� vedada; (Inclu�do pela Lei Complementar n� 213, de 2025)
II � a admiss�o de associados que se efetive mediante aprova��o de seu pedido de ingresso pelo �rg�o de administra��o n�o se complementar� apenas com a subscri��o das cotas-partes de capital social e com a sua assinatura no livro de matr�cula; (Inclu�do pela Lei Complementar n� 213, de 2025)
III � a aprova��o do relat�rio, do balan�o e das contas dos �rg�os de administra��o n�o desonerar� seus componentes de suas responsabilidades; (Inclu�do pela Lei Complementar n� 213, de 2025)
IV � a responsabilidade pessoal de administradores eleitos ou contratados obedecer� ao disposto na legisla��o espec�fica que rege as sociedades seguradoras; (Inclu�do pela Lei Complementar n� 213, de 2025)
V � a fus�o de 2 (duas) ou mais sociedades cooperativas de seguros depender� de autoriza��o para a nova sociedade operar em seguros, nos termos deste Decreto-Lei. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 213, de 2025)
Art. 88-C. As compet�ncias legais do CNSP e da Susep relativas �s sociedades seguradoras aplicam-se �s sociedades cooperativas de seguros. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 213, de 2025)
� 1� O CNSP, respeitada a natureza jur�dica da sociedade cooperativa, poder� dispor, inclusive, sobre: (Inclu�do pela Lei Complementar n� 213, de 2025)
I � condi��es a serem observadas na elabora��o do estatuto social, na forma��o do quadro de associados, na realiza��o de assembleias e reuni�es deliberativas e na celebra��o de contratos com outras institui��es; (Inclu�do pela Lei Complementar n� 213, de 2025)
II � atividades realizadas por entidades de qualquer natureza que tenham por objeto exercer, em rela��o a um grupo de sociedades cooperativas de seguro, supervis�o, controle, auditoria e certifica��o de empregados e dirigentes, bem como gest�o ou execu��o em maior escala de suas fun��es operacionais; (Inclu�do pela Lei Complementar n� 213, de 2025)
III � vincula��o a entidades que exer�am, na forma de regulamenta��o, atividades de supervis�o, de controle e de auditoria de sociedades cooperativas de seguros; (Inclu�do pela Lei Complementar n� 213, de 2025)
IV � condi��es de participa��o societ�ria em outras entidades, inclusive de natureza n�o cooperativa, com vistas ao atendimento de prop�sitos complementares ou acess�rios, no interesse do quadro social e da comunidade; (Inclu�do pela Lei Complementar n� 213, de 2025)
V � crit�rios de desfilia��o em cooperativas centrais ou confedera��es; (Inclu�do pela Lei Complementar n� 213, de 2025)
VI � estrutura de governan�a, que dever� ser proporcional ao porte da sociedade cooperativa e � complexidade de suas opera��es; (Inclu�do pela Lei Complementar n� 213, de 2025)
VII � cria��o, composi��o e funcionamento de �rg�os estatut�rios, os quais compreender�o, no m�nimo, conselho de administra��o, diretoria e conselho fiscal. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 213, de 2025)
� 2� O exerc�cio das atividades a que se refere o inciso II do � 1� deste artigo estar� sujeito � fiscaliza��o da Susep, sendo aplic�veis �s respectivas entidades e a seus administradores as mesmas san��es previstas na legisla��o em rela��o �s sociedades seguradoras. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 213, de 2025)
� 3� A Susep, no exerc�cio de sua compet�ncia de fiscaliza��o das sociedades cooperativas de seguro, bem como a entidade que realizar atividades de supervis�o, nos termos do inciso II do � 1� deste artigo, poder�o convocar assembleia geral extraordin�ria de institui��o supervisionada, � qual poder�o enviar representantes com direito a voz. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 213, de 2025)
� 4� A posse dos administradores e dos conselheiros fiscais das sociedades cooperativas de seguros � sujeita � pr�via autoriza��o da Susep, podendo o CNSP dispor sobre hip�teses em que essa autoriza��o ser� dispens�vel. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 213, de 2025)
� 5� Sem preju�zo de outras exig�ncias estabelecidas pelo CNSP, o conselho fiscal de sociedade cooperativa de seguros ser� constitu�do de 3 (tr�s) membros efetivos e 1 (um) suplente, todos associados e eleitos pela assembleia geral, com mandato de at� 3 (tr�s) anos. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 213, de 2025)
� 6� Os regimes especiais de dire��o fiscal, interven��o e liquida��o extrajudicial das sociedades cooperativas de seguros reger-se-�o pelas normas pr�prias legais e regulamentares aplic�veis �s sociedades seguradoras. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 213, de 2025)
(Inclu�do pela Lei Complementar n� 213, de 2025)
DA PROTE��O PATRIMONIAL MUTUALISTA
Se��o I
Disposi��es Gerais
Art. 88-D. Considera-se opera��o de prote��o patrimonial mutualista aquela que tenha por objeto a garantia de interesse patrimonial de um grupo de pessoas contra riscos predeterminados que sejam repartidos entre os seus participantes por meio de rateio mutualista de despesas. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 213, de 2025)
� 1� O rateio mutualista de despesas � o regime por meio do qual as despesas para a cobertura dos eventos ocorridos em um grupo de prote��o patrimonial mutualista, em per�odo predeterminado, s�o repartidas mutuamente entre os seus participantes na forma prevista em contrato de participa��o, por ades�o. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 213, de 2025)
� 2� O CNSP definir� os danos materiais pr�prios dos participantes ou de terceiros afetados pelo evento coberto que estar�o compreendidos nos riscos patrimoniais pass�veis de serem garantidos nas opera��es de prote��o patrimonial mutualista. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 213, de 2025)
� 3� A opera��o de prote��o patrimonial mutualista destinada exclusivamente ao transporte de carga prevista neste Cap�tulo dever� ter regulamenta��o espec�fica pelo CNSP. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 213, de 2025)
Se��o II
Do Grupo de Prote��o Patrimonial Mutualista
Art. 88-E. Considera-se grupo de prote��o patrimonial mutualista a reuni�o exclusiva de pessoas naturais ou jur�dicas que sejam membros de uma mesma associa��o, para os fins estabelecidos no art. 88-D deste Decreto-Lei. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 213, de 2025)
� 1� As associa��es de que trata este Cap�tulo: (Inclu�do pela Lei Complementar n� 213, de 2025)
I � dever�o prever em seus estatutos sociais, no m�nimo: (Inclu�do pela Lei Complementar n� 213, de 2025)
a) os crit�rios para a constitui��o do grupo de prote��o patrimonial mutualista; e (Inclu�do pela Lei Complementar n� 213, de 2025)
b) os crit�rios e a compet�ncia para delibera��es sobre sele��o e substitui��o da administradora; (Inclu�do pela Lei Complementar n� 213, de 2025)
II � observar�o as regras gerais da Lei n� 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (C�digo Civil), que lhes s�o pr�prias, sujeitando-se ao disposto neste Decreto-Lei e na regulamenta��o do CNSP quanto �s opera��es de prote��o patrimonial mutualista; (Inclu�do pela Lei Complementar n� 213, de 2025)
III � atuar�o como mandat�rias dos grupos de prote��o patrimonial mutualista, com poderes para representar e defender os interesses dos participantes dos grupos perante a administradora; (Inclu�do pela Lei Complementar n� 213, de 2025)
IV � dever�o celebrar, como condi��o para in�cio e continuidade da opera��o de prote��o patrimonial, contrato de presta��o de servi�os com administradora de opera��es de prote��o patrimonial mutualista, no qual dever�o ser estabelecidas as particularidades operacionais do grupo e as obriga��es da associa��o contratante, da administradora contratada e dos participantes do grupo de prote��o patrimonial mutualista; (Inclu�do pela Lei Complementar n� 213, de 2025)
V � poder�o realizar atividades de apoio operacional � administradora no interesse do grupo de prote��o patrimonial mutualista, conforme regulamentado pelo CNSP e definido em contrato de presta��o de servi�os. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 213, de 2025)
� 2� O contrato de presta��o de servi�os dever� obedecer a crit�rios estabelecidos pelo CNSP, inclusive no que diz respeito aos direitos e �s obriga��es da associa��o contratante, da administradora contratada e dos participantes do grupo de prote��o patrimonial mutualista. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 213, de 2025)
� 3� As associa��es dever�o manter cadastro atualizado na Susep e encaminhar a �ltima vers�o do seu estatuto social e do contrato de presta��o de servi�os referido no inciso IV do � 1� deste artigo, na forma regulamentada pelo CNSP. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 213, de 2025)
� 4� (Vide Lei Complementar n� 213, de 2025) Vig�ncia
� 5� O interesse do grupo de prote��o patrimonial mutualista prevalecer� sobre o interesse da associa��o e sobre os interesses individuais dos participantes do grupo. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 213, de 2025)
Art. 88-F. O ingresso do participante no grupo de prote��o patrimonial mutualista dar-se-� por meio de contrato de participa��o por ades�o e, nos termos deste Decreto-Lei, tornar� o participante obrigado a pagar, nas condi��es estabelecidas em contrato de participa��o, os valores referentes: (Inclu�do pela Lei Complementar n� 213, de 2025)
I � ao custeio das indeniza��es e das despesas relacionadas aos eventos cobertos, inclu�da a constitui��o de provis�es t�cnicas e reservas conforme regulamenta��o do CNSP; (Inclu�do pela Lei Complementar n� 213, de 2025)
II � ao ressarcimento das despesas de responsabilidade do grupo eventualmente cobertas pela administradora; (Inclu�do pela Lei Complementar n� 213, de 2025)
III � ao pagamento da taxa de administra��o devida � administradora; (Inclu�do pela Lei Complementar n� 213, de 2025)
IV � a outras despesas de responsabilidade do grupo relacionadas � opera��o de prote��o patrimonial mutualista. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 213, de 2025)
� 1� A contribui��o dos participantes para o rateio mutualista de despesas ser� apurada pela administradora em conformidade com a regulamenta��o do CNSP e com o contrato de participa��o. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 213, de 2025)
� 2� Somente ser�o consideradas encargos do grupo de prote��o patrimonial mutualista as despesas especificadas em regulamenta��o do CNSP e expressamente previstas no contrato de presta��o de servi�os e no contrato de participa��o. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 213, de 2025)
� 3� A administradora n�o poder� conceder aos participantes dos grupos vantagens especiais que importem dispensa ou redu��o da contribui��o para o rateio mutualista de despesas. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 213, de 2025)
� 4� Na hip�tese de desligamento do grupo de prote��o patrimonial mutualista, o participante n�o ser� respons�vel por rateios decorrentes de apura��es posteriores � rescis�o do seu contrato de participa��o. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 213, de 2025)
� 5� Paga a indeniza��o pelo grupo de prote��o patrimonial mutualista, o grupo sub-rogar-se-�, nos limites do valor respectivo, os direitos e as a��es que competirem ao participante contra o autor do dano. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 213, de 2025)
� 6� O CNSP estabelecer� normas com o objetivo de assegurar a solidez, a liquidez e o regular funcionamento dos grupos de prote��o patrimonial, as quais devem ser compat�veis e proporcionais aos riscos das opera��es de prote��o patrimonial mutualista. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 213, de 2025)
Art. 88-G. A opera��o de cada grupo ter� total independ�ncia patrimonial em rela��o � administradora, �s opera��es de prote��o patrimonial de outros grupos, aos seus participantes individualmente considerados e � associa��o de que seus participantes sejam membros. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 213, de 2025)
� 1� O patrim�nio de cada grupo de prote��o patrimonial mutualista: (Inclu�do pela Lei Complementar n� 213, de 2025)
I � n�o integra o patrim�nio de seus participantes, da associa��o de que esses participantes sejam membros ou da administradora; (Inclu�do pela Lei Complementar n� 213, de 2025)
II � n�o responde direta ou indiretamente por qualquer obriga��o de seus participantes, da associa��o de que esses participantes sejam membros ou da administradora; (Inclu�do pela Lei Complementar n� 213, de 2025)
III � n�o comp�e o elenco de bens e direitos de seus participantes, da associa��o de que esses participantes sejam membros ou da administradora para qualquer fim, inclusive para efeito de liquida��o judicial ou extrajudicial; (Inclu�do pela Lei Complementar n� 213, de 2025)
IV � n�o pode ser dado em garantia por seus participantes, pela associa��o de que esses participantes sejam membros ou pela administradora; (Inclu�do pela Lei Complementar n� 213, de 2025)
V � � indivis�vel em rela��o aos participantes do grupo de prote��o patrimonial mutualista; (Inclu�do pela Lei Complementar n� 213, de 2025)
VI � deve ser contabilizado de maneira apartada para cada grupo de prote��o patrimonial mutualista, na forma de regulamenta��o do CNSP. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 213, de 2025)
� 2� A independ�ncia patrimonial de que trata este artigo abrange a identidade pr�pria e individualizada nos aspectos regulamentares, cadastrais, atuariais, cont�beis e de investimentos e as obriga��es, e ser� operacionalizada por meio da inscri��o de cada grupo no Cadastro Nacional da Pessoa Jur�dica (CNPJ). (Inclu�do pela Lei Complementar n� 213, de 2025)
� 3� O disposto neste artigo n�o confere personalidade jur�dica ao grupo de prote��o patrimonial mutualista. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 213, de 2025)
� 4� A eventual insolv�ncia da administradora n�o afetar� em nenhuma hip�tese o patrim�nio independente constitu�do para cada grupo, que continuar� afetado e vinculado aos seus grupos de prote��o patrimonial mutualista. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 213, de 2025)
� 5� O patrim�nio independente constitu�do por cada grupo de prote��o patrimonial mutualista n�o ser� alcan�ado pelos efeitos da decreta��o de interven��o, de liquida��o extrajudicial ou de fal�ncia da administradora e n�o integrar� a massa concursal. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 213, de 2025)
� 6� O patrim�nio do grupo de prote��o patrimonial mutualista n�o ser� afetado por quaisquer d�bitos da administradora, inclusive de natureza fiscal, previdenci�ria ou trabalhista. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 213, de 2025)
� 7� Os recursos dos grupos de prote��o patrimonial mutualista arrecadados pela administradora, a qualquer tempo, devem ser depositados e aplicados, desde a sua disponibilidade e enquanto n�o utilizados para as finalidades previstas no contrato de participa��o por ades�o, na forma estabelecida:
I � pelo Conselho Monet�rio Nacional, quanto aos recursos garantidores de provis�es t�cnicas; (Inclu�do pela Lei Complementar n� 213, de 2025)
II � pelo CNSP, quanto aos demais recursos.
Se��o III
Da Administradora de Opera��es de Prote��o Patrimonial Mutualista
Art. 88-H. A administra��o das opera��es de prote��o patrimonial mutualista � privativa de administradora constitu�da sob a forma de sociedade por a��es que tenha por objeto social exclusivo gerir a opera��o de prote��o patrimonial mutualista e que seja previamente autorizada a funcionar pela Susep. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 213, de 2025)
� 1� A administra��o das opera��es de prote��o patrimonial mutualista compreende as seguintes atividades, sem preju�zo de outras que vierem a ser estabelecidas pelo CNSP: (Inclu�do pela Lei Complementar n� 213, de 2025)
I � processamento de ades�es ao contrato de participa��o, bem como de renova��es, de altera��es, de repactua��es e de cancelamentos; (Inclu�do pela Lei Complementar n� 213, de 2025)
II � arquivamento de dados cadastrais e de documenta��o de participantes, de benefici�rios e, se for o caso, de corretores de seguros, de demais intermedi�rios e seus prepostos; (Inclu�do pela Lei Complementar n� 213, de 2025)
III � c�lculo, cobran�a e recolhimento do rateio mutualista de despesas e demais valores previstos no art. 88-F deste Decreto-Lei; (Inclu�do pela Lei Complementar n� 213, de 2025)
IV � regula��o e liquida��o de eventos cobertos; (Inclu�do pela Lei Complementar n� 213, de 2025)
V � pagamento de indeniza��es e adimplemento de outras obriga��es relacionadas � garantia de eventos cobertos. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 213, de 2025)
� 2� A administradora deve figurar no contrato de participa��o em grupo de prote��o patrimonial mutualista por ades�o, na qualidade de administradora das opera��es e de representante do grupo, nos limites dos poderes outorgados por meio do contrato de presta��o de servi�os celebrado com a associa��o. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 213, de 2025)
� 3� O CNSP estabelecer� normas com o objetivo de assegurar a solidez, a liquidez e o regular funcionamento das administradoras, as quais dever�o ser compat�veis e proporcionais aos riscos decorrentes da gest�o das opera��es de prote��o patrimonial mutualista. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 213, de 2025)
Art. 88-I. A administradora ser� remunerada exclusivamente por meio da cobran�a de: (Inclu�do pela Lei Complementar n� 213, de 2025)
I � taxa de administra��o, como contrapartida pela gest�o da opera��o de prote��o patrimonial mutualista; e (Inclu�do pela Lei Complementar n� 213, de 2025)
II � outros valores relacionados a presta��o ou a contrata��o de servi�os acess�rios � opera��o da prote��o patrimonial mutualista, nos termos regulamentados pelo CNSP, desde que expressamente previstos no contrato de presta��o de servi�os e no contrato de participa��o. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 213, de 2025)
Art. 88-J. A administradora � respons�vel direta pelo ressarcimento de preju�zos do grupo e pelo pagamento de despesas extraordin�rias decorrentes de falha operacional, de descumprimento de disposi��o legal ou regulamentar, de neglig�ncia, de administra��o temer�ria ou por desvio da finalidade do patrim�nio separado. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 213, de 2025)
Par�grafo �nico. A administradora responder� com todo o seu patrim�nio pelos preju�zos e pelas despesas de que trata o caput deste artigo. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 213, de 2025)
Art. 88-K. A administradora poder� contratar seguro e resseguro para a prote��o dos riscos das opera��es de prote��o patrimonial mutualista e dos seus pr�prios riscos. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 213, de 2025)
Art. 88-L. O CNSP estabelecer� as condi��es para a emiss�o da autoriza��o para funcionamento da administradora de opera��es de prote��o patrimonial mutualista. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 213, de 2025)
Par�grafo �nico. A posse dos administradores e conselheiros fiscais das administradoras � sujeita � pr�via autoriza��o da Susep, podendo o CNSP dispor sobre hip�teses em que essa autoriza��o ser� dispens�vel. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 213, de 2025)
Art. 88-M. Os regimes especiais de dire��o fiscal, de interven��o e de liquida��o extrajudicial das administradoras de opera��es de prote��o patrimonial mutualista reger-se-�o pelas normas pr�prias legais e regulamentares aplic�veis �s sociedades seguradoras.
Se��o IV
Do Contrato de Participa��o em Grupo de Prote��o Patrimonial Mutualista
Art. 88-N. O contrato de participa��o � o instrumento pelo qual o associado formaliza sua ades�o a grupo de prote��o patrimonial mutualista. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 213, de 2025)
� 1� O contrato de participa��o por ades�o criar� v�nculos obrigacionais entre os participantes do grupo e destes com a administradora, para as finalidades previstas no art. 88-D deste Decreto-Lei, e dever� dispor, no m�nimo, sobre: (Inclu�do pela Lei Complementar n� 213, de 2025)
I � a identifica��o completa do participante, da associa��o e da administradora; (Inclu�do pela Lei Complementar n� 213, de 2025)
II � os direitos e os deveres de cada parte; (Inclu�do pela Lei Complementar n� 213, de 2025)
III � os crit�rios para admiss�o e exclus�o de participantes do grupo; (Inclu�do pela Lei Complementar n� 213, de 2025)
IV � a descri��o do objeto e da garantia, bem como os crit�rios para sua efetiva��o; (Inclu�do pela Lei Complementar n� 213, de 2025)
V � as regras de funcionamento do rateio mutualista de despesas; (Inclu�do pela Lei Complementar n� 213, de 2025)
VI � o prazo de dura��o do contrato; e (Inclu�do pela Lei Complementar n� 213, de 2025)
VII � as regras de funcionamento do grupo de prote��o patrimonial mutualista, inclu�das as relativas a eventual substitui��o da administradora e � descontinuidade do grupo. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 213, de 2025)
� 2� No contrato de participa��o dever� constar, em destaque, cl�usula ou termo no qual o participante declare estar ciente: (Inclu�do pela Lei Complementar n� 213, de 2025)
I � dos riscos aos quais est� sujeito, inclusive quanto � possibilidade de eleva��o substancial nos valores do rateio em decorr�ncia da necessidade de custeio de todas as despesas para a cobertura dos eventos ocorridos no grupo; e (Inclu�do pela Lei Complementar n� 213, de 2025)
II � de que as opera��es de prote��o patrimonial mutualista n�o correspondem a opera��es de seguros. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 213, de 2025)
� 3� O contrato de participa��o por ades�o dever� observar a regulamenta��o do CNSP, inclusive no que diz respeito aos direitos e �s obriga��es dos participantes do grupo de prote��o patrimonial mutualista, da associa��o e da administradora. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 213, de 2025)
(Inclu�do pela Lei Complementar n� 213, de 2025)
DAS DISPOSI��ES COMUNS APLIC�VEIS �S INSTITUI��ES OPERADORAS
Art. 88-O. As sociedades seguradoras, as sociedades cooperativas de seguros, as administradoras de opera��es de prote��o patrimonial mutualista e os resseguradores obedecer�o �s normas e �s instru��es dos �rg�os regulador e fiscalizador de seguros sobre opera��es de seguro, cosseguro, prote��o patrimonial mutualista, resseguro e retrocess�o, bem como lhes fornecer�o dados e informa��es atinentes a quaisquer aspectos de suas atividades. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 213, de 2025)
Par�grafo �nico. Os auditores e os funcion�rios credenciados do �rg�o fiscalizador de seguros ter�o livre acesso �s sociedades seguradoras, �s sociedades cooperativas de seguros, �s administradoras de opera��es de prote��o patrimonial mutualista e aos resseguradores, deles podendo requisitar e apreender livros, notas t�cnicas, informa��es e documentos, caracterizando-se como embara�o � fiscaliza��o, sujeito �s penas previstas neste Decreto-Lei, qualquer dificuldade oposta aos objetivos deste artigo. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 213, de 2025)
Art. 88-P. O descumprimento de proibi��es de pr�tica de atos, bem como de intima��es, de determina��es e de requisi��es da Susep, sujeitar� o infrator ao pagamento de multa cominat�ria por dia de atraso ou descumprimento, a qual n�o poder� exceder o maior dos seguintes valores: (Inclu�do pela Lei Complementar n� 213, de 2025)
I � 1/1.000 (um mil�simo) do valor do faturamento total individual ou consolidado do grupo prudencial, conforme definido pelo CNSP, auferido no exerc�cio anterior � aplica��o da multa; ou (Inclu�do pela Lei Complementar n� 213, de 2025)
II � R$ 100.000,00 (cem mil reais). (Inclu�do pela Lei Complementar n� 213, de 2025)
� 1� A multa de que trata o caput deste artigo ser� paga mediante recolhimento � Susep, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da intima��o para pagamento. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 213, de 2025)
� 2� A multa de que trata este artigo ser� aplicada sem preju�zo da instaura��o de processo administrativo e da aplica��o das penalidades previstas no art. 108 deste Decreto-Lei. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 213, de 2025)
CAP�TULO VII
Do Regime Especial de Fiscaliza��o
CAP�TULO VIII
Do Regime Especial de Fiscaliza��o
(Renumerado pelo Decreto-lei n� 296, de 1967)
Art 89. Em caso de insufici�ncia de cobertura das reservas t�cnicas ou de m� situa��o econ�mico-financeira da Sociedade Seguradora, a crit�rio da SUSEP, poder� esta, al�m de outras provid�ncias cab�veis, inclusive fiscaliza��o especial, nomear, por tempo indeterminado, �s expensas da Sociedade Seguradora, um diretor-fiscal com as atribui��es e vantagens que lhe forem indicadas pelo CNSP.
Par�grafo
�nico. Sempre que julgar necess�rio ou conveniente � defesa dos inter�sses dos
segurados, a SUSEP verificar�, nas indeniza��es, o fiel cumprimento do contrato,
inclusive a exatid�o do c�lculo da reserva t�cnica e se as causas protelat�rias do
pagamento, porventura existentes, decorrem de dificuldades econ�mico-financeira da
empr�sa.
� 1� Sempre que julgar necess�rio ou conveniente � defesa dos inter�sses dos segurados, a SUSEP verificar�, nas indeniza��es, o fiel cumprimento do contrato, inclusive a exatid�o do c�lculo da reserva t�cnica e se as causas protelat�rias do pagamento, porventura existentes, decorrem de dificuldades econ�mico-financeira da empr�sa. (Renumerado pelo Decreto-lei n� 1.115, de 1970)
� 2� Comprovada a viabilidade de recupera��o
econ�mico-financeira da sociedade, o IRB poder� conceder-lhe tratamento t�cnico e
financeiro excepcional, de modo a propiciar aquela recupera��o. (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 1.115, de 1970)
(Revogado pela Lei n� 9.932, de 1999)
(Revogado pela Lei Complementar n� 126,
de 2007)
Art 90. N�o surtindo efeito as medidas especiais ou a interven��o, a SUSEP encaminhar� ao CNSP proposta de cassa��o da autoriza��o para funcionamento da Sociedade Seguradora.
Par�grafo �nico. Aplica-se � interven��o a que se refere este artigo o disposto nos arts. 55 a 62 da Lei no 6.435, de 15 de julho de 1977. (Inclu�do pela Lei n� 10.190, de 2001)
Art 91. O descumprimento de qualquer determina��o do Diretor-Fiscal por Diretores, administradores, gerentes, fiscais ou funcion�rios da Sociedade Seguradora em regime especial de fiscaliza��o acarretar� o afastamento do infrator, sem preju�zo das san��es penais cab�veis.
Art 92.
Os administradores das Sociedades Seguradoras ficar�o suspensos do exerc�cio de suas
fun��es desde que instaurado processo-crime por atos ou fatos relativos � respectiva
gest�o perdendo imediatamente seu mandato na hip�tese de condena��o.
Art 92. Os administradores das Sociedades Seguradoras ficar�o suspensos do exerc�cio de suas fun��es desde que instaurado processo-crime por atos ou fatos relativos � respectiva gest�o, perdendo imediatamente seu mandato na hip�tese de condena��o. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 296, de 1967)
Art 93. Cassada a autoriza��o de uma Sociedade Seguradora para funcionar, a aliena��o ou gravame de qualquer de seus bens depender� de autoriza��o da SUSEP, que, para salvaguarda dessa inalienabilidade, ter� pod�res para controlar o movimento de contas banc�rias e promover o levantamento do respectivo �nus junto �s Autoridades ou Registros P�blicos.
CAP�TULO VIII
Da Liquida��o das Sociedades Seguradoras
CAP�TULO IX
Da Liquida��o das Sociedades Seguradoras
(Renumerado pelo Decreto-lei n� 296, de 1967)
Art 94. A cessa��o das opera��es das Sociedades Seguradoras poder� ser:
a) volunt�ria, por delibera��o dos s�cios em Assembl�ia Geral;
b) compuls�ria,
por ato do Ministro da Ind�stria e do Com�rcio, nos t�rmos d�ste Decreto-lei.
b) compuls�ria, por ato da Susep, nos termos deste Decreto-Lei. (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 213, de 2025)
Art 95. Nos
casos de cessa��o volunt�ria das opera��es, os Diretores requerer�o ao Ministro da
Ind�stria e do Com�rcio o cancelamento da autoriza��o para funcionamento da Sociedade
Seguradora, no prazo de cinco dias da respectiva Assembl�ia Geral.
Art. 95. Nos casos de cessa��o volunt�ria das opera��es, os diretores requerer�o � Susep o cancelamento da autoriza��o para funcionamento da sociedade seguradora, no prazo de 5 (cinco) dias ap�s a respectiva assembleia geral. (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 213, de 2025)
Par�grafo
�nico. Devidamente instru�do, o requerimento ser� encaminhado por interm�dio da SUSEP,
que opinar� s�bre a cessa��o deliberada.
Par�grafo �nico. (Revogado). (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 213, de 2025)
Art 96. Al�m dos casos previstos neste Decreto-lei ou em outras leis, ocorrer� a cessa��o compuls�ria das opera��es da Sociedade Seguradora que:
a) praticar atos nocivos � pol�tica de seguros determinada pelo CNSP;
b) n�o formar as reservas, fundos e provis�es a que esteja obrigada ou deixar de aplic�-las pela forma prescrita neste Decreto-lei;
c) acumular
obriga��es vultosas devidas ao IRB, a ju�zo do Ministro da Ind�stria e do Com�rcio;
c) acumular obriga��es vultosas devidas aos resseguradores, a ju�zo do �rg�o fiscalizador de seguros, observadas as determina��es do �rg�o regulador de seguros; (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 126, de 2007)
d) configurar a insolv�ncia econ�mico-financeira.
Art 97.
A liquida��o volunt�ria ou compuls�ria das Sociedades Seguradoras, ser� processada
pela SUSEP.
Art 97. A liquida��o volunt�ria ou compuls�ria das Sociedades Seguradoras ser� processada pela SUSEP. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 296, de 1967)
Art 98. O ato da cassa��o ser� publicado no Di�rio Oficial da Uni�o, produzindo imediatamente os seguintes efeitos:
a) suspens�o das a��es e execu��es judiciais, excetuadas as que tiveram in�cio anteriormente, quando intentadas por credores com previl�gio s�bre determinados bens da Sociedade Seguradora;
b) vencimento de t�das as obriga��es civis ou comerciais da Sociedade Seguradora liquidanda, inclu�das as cl�usulas penais dos contratos;
c) suspens�o da incid�ncia de juros, ainda que estipulados, se a massa liquidanda n�o bastar para o pagamento do principal;
d) cancelamento dos pod�res de todos os �rg�os de administra��o da Sociedade liquidanda.
Par�grafo
�nico. Durante a liquida��o, fica interrompida a prescri��o extintiva contra ou a
favor da massa liquidanda.
� 1� Durante a liquida��o, fica interrompida a prescri��o extintiva contra ou a favor da massa liquidanda. (Renumerado pelo Decreto-lei n� 296, de 1967)
� 2� Quando a sociedade tiver oradores por sal�rios ou indeniza��es trabalhistas, tamb�m ficar�o suspensas as a��es e execu��es a que se refere a parte final da al�nea a d�ste artigo. (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 296, de 1967)
� 3� Poder� ser arg�ida em qualquer fase processual, inclusive quanto �s quest�es trabalhistas, a nulidade dos despachos ou decis�es que contravenham o disposto na al�nea a d�ste artigo ou em seu par�grafo 2�. Nos processos sujeitos � suspens�o, caber� � sociedade liquidanda, para realiza��o do ativo, requerer o levantamento de penhoras, arrestos e quaisquer outras medidas de apreens�o ou reserva de bens, sem preju�zo do estatu�do adiante no par�grafo �nico do artigo 103. (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 296, de 1967)
� 4� A massa liquidanda n�o estar� obrigada a reajustamentos salariais sobrevindos durante a liquida��o, nem responder� pelo pagamento de multas, custas, honor�rios e demais despesas feitas pelos credores em inter�sse pr�prio, assim como n�o se aplicar� corre��o monet�ria aos cr�ditos pela mora resultante de liquida��o. (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 296, de 1967)
Art 99. Al�m dos pod�res gerais de administra��o, a SUSEP ficar� investida de pod�res especiais para representar a Sociedade Seguradora liquidanda ativa e passivamente, em ju�zo ou fora d�le, podendo:
a) propor e contestar a��es, inclusive para integraliza��o de capital pelos acionistas;
b) nomear e demitir funcion�rios;
c) fixar os vencimentos de funcionarios;
d) outorgar ou revogar mandatos;
e) transigir;
f) vender val�res m�veis e bens im�veis.
Art 100. Dentro de 90 (noventa) dias da cassa��o para funcionamento, a SUSEP levantar� o balan�o do ativo e do passivo da Sociedade Seguradora liquidanda e organizar�:
a) o arrolamento pormenorizado dos bens do ativo, com as respectivas avalia��es, especificando os garantidores das reservas t�cnicas ou do capital;
b) a Iista dos credores por d�vida de indeniza��o de sinistro, capital garantidor de reservas t�cnicas ou restituic�o de pr�mios, com a indica��o das respectivas import�ncias;
c) a rela��o
dos cr�ditos da Fazenda P�blica, da Previd�ncia Social, e do IRB;
c) a rela��o dos cr�ditos da Fazenda P�blica e da Previd�ncia Social; (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 126, de 2007)
d) a rela��o dos demais credores, com indica��o das import�ncias e proced�ncia dos cr�ditos, bem como sua classifica��o, de ac�rdo com a legisla��o de fal�ncias.
Par�grafo �nico. O IRB compensar� seu cr�dito com o valor
das a��es efetivamente realizadas pela Sociedade Seguradora liquidanda, acrescido do
�gio, pagando-lhe o saldo, se houver, e procedendo � transfer�ncia como previsto no
artigo 43 par�grafo 3�. (Revogado pela Lei
n� 9.932, de 1999)
Art 101. Os interessados poder�o impugnar o quadro geral de credores, mas decair�o d�sse direito se n�o o exercerem no prazo de quinze dias.
Art 102. A SUSEP
examinar� as impugna��es e far� Publicar no Di�rio Oficial da Uni�o, sua decis�o,
dela notificando os recorrentes por via postal, sob AR.
(Revogado pela Lei
Complementar n� 213, de 2025)
Par�grafo
�nico. Da decis�o da SUSEP caber� recurso para o Ministro da Ind�stria e do Com�rcio,
no prazo de quinze dias.
(Revogado pela Lei
Complementar n� 213, de 2025)
Art 103. Depois da decis�o relativa a seus cr�ditos ou aos cr�ditos contra os quais tenham reclamado, os credores n�o inclu�dos nas rela��es a que se refere o art. 100, os delas exclu�dos, os inclu�dos sem os privil�gios a que se julguem com direito, inclusive por atribui��o de import�ncia inferior � reclamada, poder�o prosseguir na a��o j� iniciada ou propor a que lhes competir.
Par�grafo �nico. At� que sejam julgadas as a��es, a SUSEP reservar� cota proporcional do ativo para garantia dos credores de que trata �ste artigo.
Art 104. A SUSEP promover� a realiza��o do ativo e efetuar� o pagamento dos credores pelo cr�dito apurado e aprovado, no prazo de seis meses, observados os respectivos privil�gios e classifica��o, de ac�rdo com a cota apurada em rateio.
Art 105.
Ultimada a liquida��o e levantado e balan�o final, ser� o mesmo submetido �
aprova��o do Ministro da Ind�stria e do Com�rcio, com relat�rio da SUSEP.
(Revogado pela Lei
Complementar n� 213, de 2025)
Art 106. A SUSEP ter� direito � comiss�o de cinco por cento s�bre o ativo apurado nos trabalhos de liquida��o, competindo ao Superintendente arbitrar a gratifica��o a ser paga aos inspetores e funcion�rios encarregados de execut�-los.
Art 107. Nos casos omissos, s�o aplic�veis as disposi��es da legisla��o de fal�ncias, desde que n�o contrariem as disposi��es do presente Decreto-lei.
Par�grafo �nico. Nos casos de cessa��o parcial, restrita �s opera��es de um ramo, ser�o observadas as disposi��es d�ste Cap�tulo, na parte aplic�vel.
Do Regime Repressivo
Do Regime Repressivo
(Renumerado pelo Decreto-lei n� 296, de 1967)
(VideLei Complementar n� 213, de 2025) Vig�ncia
Art 108. As
infra��es aos dispositivos d�ste Decreto-lei sujeitam as Sociedades Seguradoras, seus
Diretores, administradores, gerentes e fiscais �s seguintes penalidades, sem preju�zo de
outras estabelecidas na legisla��o vigente:
III - Suspens�o
do exerc�cio do cargo;
IV -
Inabilita��o tempor�tia ou permanente para o exerc�cio de cargo de dire��o, nas
Sociedades Seguradoras ou no IRB;
V - Suspens�o
da autoriza��o em cada ramo isolado;
VI - Perda
parcial ou total da recupera��o de resseguro;
VII -
Suspens�o de cobertura autom�tica;
VIII -
Suspens�o de retrocess�o;
IX - Cassa��o de carta-patente.
Art. 108.
A infra��o �s normas referentes �s atividades de seguro, co-seguro e
capitaliza��o sujeita, na forma definida pelo �rg�o regulador de seguros, a
pessoa natural ou jur�dica respons�vel �s seguintes penalidades administrativas,
aplicadas pelo �rg�o fiscalizador de seguros:
(Reda��o dada pela Lei Complementar n�
126, de 2007)
Art. 108. A infra��o �s normas referentes �s atividades de seguro, cosseguro, resseguro, retrocess�o e capitaliza��o sujeita, na forma definida pelo �rg�o regulador de seguros, a pessoa natural ou jur�dica respons�vel �s seguintes penalidades administrativas, aplicadas pelo �rg�o fiscalizador de seguros: (Reda��o dada pela Lei complementar n� 137, de 2010)
I - advert�ncia; (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 126, de 2007)
II - suspens�o do exerc�cio das atividades ou profiss�o abrangidas por este Decreto-Lei pelo prazo de at� 180 (cento e oitenta) dias; (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 126, de 2007)
III - inabilita��o, pelo prazo de 2 (dois) anos a 10 (dez) anos, para o exerc�cio de cargo ou fun��o no servi�o p�blico e em empresas p�blicas, sociedades de economia mista e respectivas subsidi�rias, entidades de previd�ncia complementar, sociedades de capitaliza��o, institui��es financeiras, sociedades seguradoras e resseguradores; (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 126, de 2007)
IV - multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milh�o de reais); e (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 126, de 2007)
V - suspens�o para atua��o em 1 (um) ou mais ramos de seguro ou resseguro. (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 126, de 2007)
VI - (revogado); (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 126, de 2007)
VII - (revogado); (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 126, de 2007)
VIII - (revogado); (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 126, de 2007)
IX - (revogado). (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 126, de 2007)
� 1o
A penalidade prevista no inciso IV do
caput
deste artigo ser� imputada ao agente respons�vel, respondendo solidariamente o
ressegurador ou a sociedade seguradora ou de capitaliza��o, assegurado o direito
de regresso, e poder� ser aplicada cumulativamente com as penalidades constantes
dos incisos I, II, III ou V do caput
deste artigo.
(Inclu�do pela Lei Complementar n� 126,
de 2007)
� 1�
Caso a penalidade prevista no inciso IV do
caput deste artigo seja
aplicada � pessoa natural, responder� solidariamente o ressegurador ou a
sociedade seguradora ou de capitaliza��o, assegurado o direito de regresso, e a
penalidade poder� ser cumulada com aquelas constantes dos incisos I, II, III ou
V do caput
deste artigo. (Reda��o dada pela Lei n�
13.195, de 2015)
(Revogado pela Lei
Complementar n� 213, de 2025)
� 2o Das decis�es do �rg�o fiscalizador de seguros caber� recurso, no prazo de 30 (trinta) dias, com efeito suspensivo, ao �rg�o competente. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 126, de 2007)
� 3o O recurso a que se refere o � 2o deste artigo, na hip�tese do inciso IV do caput deste artigo, somente ser� conhecido se for comprovado pelo requerente o pagamento antecipado, em favor do �rg�o fiscalizador de seguros, de 30% (trinta por cento) do valor da multa aplicada. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 126, de 2007)
� 4o Julgada improcedente a aplica��o da penalidade de multa, o �rg�o fiscalizador de seguros devolver�, no prazo m�ximo de 90 (noventa) dias a partir de requerimento da parte interessada, o valor depositado. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 126, de 2007)
� 5o Em caso de reincid�ncia, a multa ser� agravada at� o dobro em rela��o � multa anterior, conforme crit�rios estipulados pelo �rg�o regulador de seguros. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 126, de 2007)
Art 109. Os Diretores, administradores, gerentes e fiscais das Sociedades Seguradoras responder�o solid�riamente com a mesma pelos preju�zos causados a terceiros, inclusive aos seus acionistas, em conseq��ncia do descumprimento de leis, normas e instru��es referentes as opera��es de seguro, cosseguro, resseguro ou retrosse��o, e em especial, pela falta de constitui��o das reservas obrigat�rias.
Art 110. Constitui crime contra a economia popular, pun�vel de ac�rdo com a legisla��o respectiva, a a��o ou omiss�o, pessoal ou coletiva, de que decorra a insufici�ncia das reservas e de sua cobertura, vinculadas � garantia das obriga��es das Sociedades Seguradoras.
Art 111. Ser�o
aplicadas multas de at� Cr$ 50.000.000 (cinq�enta milh�es de cruzeiros) �s Sociedades
Seguradoras que:
a) infringirem
disposi��es das normas e instru��es baixadas pelo CNPS, pela SUSEP ou pelo IRB, nos
casos em que n�o estejam previstas outras penalidades;
b) retiverem
cotas de responsabilidade fora de seus limites de reten��o;
c) alienarem eu
onerarem bens em desac�rdo com �ste Decreto-lei;
d) n�o
mantiverem os registros aprovados pela SUSEP, de ac�rdo com o presente Decreto-lei;
e)
transgredirem a proibi��o do art. 24 d�ste Decreto-lei;
e) transgredirem a proibi��o do art. 28 d�ste Decreto-lei; (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 296, de 1967)
f) deixarem de fornecer informa��es ao IRB na forma prevista
no artigo 63 d�ste Decreto-lei; (Revogada pela
Lei n� 9.932, de 1999)
g) fizerem
declara��es ou dissimula��es fraudulentas nos relet�rios, balan�os, contas e
documentos apresentados, requisitados ou apreendidos pela SUSEP ou pelo IRB;
h) diretamente
ou por interposta pessoa, realizarem ou se propuserem realizar, atrav�s de an�ncios ou
prospectos, contratos de seguro ou resseguro de qualquer natureza que interessem a pessoas
e coisas existentes no Pa�s, sem a necess�ria carta-patente ou antes da aprova��o dos
respectivos planos, tabelas, mod�los de propostas, de ap�lices e de bilhetes de seguro;
i) divulgarem
prospectos, publicarem an�ncios, expedirem circulares ou fizerem outras publica��es que
contenham afirma��es ou informa��es contr�rias �s leis, seus estatutos e planos, ou
que possam induzir algu�m em erro s�bre a verdadeira import�ncia das opera��es, bem
como s�bre o alcance da fiscaliza��o a que estiverem obrigadas.
Art. 111. Compete ao �rg�o fiscalizador de seguros expedir normas sobre relat�rios e pareceres de prestadores de servi�os de auditoria independente aos resseguradores, �s sociedades seguradoras, �s sociedades de capitaliza��o e �s entidades abertas de previd�ncia complementar. (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 126, de 2007)
a) (revogada); (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 126, de 2007)
b) (revogada); (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 126, de 2007)
c) (revogada); (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 126, de 2007)
d) (revogada); (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 126, de 2007)
e) (revogada); (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 126, de 2007)
f) (revogada pela Lei no 9.932, de 20 de dezembro de 1999); (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 126, de 2007)
g) (revogada); (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 126, de 2007)
h) (revogada); (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 126, de 2007)
i) (revogada). (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 126, de 2007)
� 1o Os prestadores de servi�os de auditoria independente aos resseguradores, �s sociedades seguradoras, �s sociedades de capitaliza��o e �s entidades abertas de previd�ncia complementar responder�o, civilmente, pelos preju�zos que causarem a terceiros em virtude de culpa ou dolo no exerc�cio das fun��es previstas neste artigo. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 126, de 2007)
� 2o Sem preju�zo do disposto no caput deste artigo, os prestadores de servi�os de auditoria independente responder�o administrativamente perante o �rg�o fiscalizador de seguros pelos atos praticados ou omiss�es em que houverem incorrido no desempenho das atividades de auditoria independente aos resseguradores, �s sociedades seguradoras, �s sociedades de capitaliza��o e �s entidades abertas de previd�ncia complementar. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 126, de 2007)
� 3o Instaurado processo administrativo contra resseguradores, sociedades seguradoras, sociedades de capitaliza��o e entidades abertas de previd�ncia complementar, o �rg�o fiscalizador poder�, considerada a gravidade da infra��o, cautelarmente, determinar a essas empresas a substitui��o do prestador de servi�os de auditoria independente. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 126, de 2007)
� 4o Apurada a exist�ncia de irregularidade cometida pelo prestador de servi�os de auditoria independente mencionado no caput deste artigo, ser�o a ele aplicadas as penalidades previstas no art. 108 deste Decreto-Lei. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 126, de 2007)
� 5o Quando as entidades auditadas relacionadas no caput deste artigo forem reguladas ou fiscalizadas pela Comiss�o de Valores Mobili�rios ou pelos demais �rg�os reguladores e fiscalizadores, o disposto neste artigo n�o afastar� a compet�ncia desses �rg�os para disciplinar e fiscalizar a atua��o dos respectivos prestadores de servi�o de auditoria independente e para aplicar, inclusive a esses auditores, as penalidades previstas na legisla��o pr�pria. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 126, de 2007)
Art 112. Ser�
aplicada multa de at� Cr$ 20.000.000 (vinte milh�es de cruzeiros) �s pessoas que
deixarem de realizar os seguros legalmente obrigat�rios, sem preju�zo de outras
san��es legais.
Art. 112. �s pessoas que deixarem de contratar os seguros legalmente obrigat�rios, sem preju�zo de outras san��es legais, ser� aplicada multa de: (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 126, de 2007)
I - o dobro do valor do pr�mio, quando este for definido na legisla��o aplic�vel; e (Inclu�do pela Lei Complementar n� 126, de 2007)
II - nos demais casos, o que for maior entre 10% (dez por cento) da import�ncia segur�vel ou R$ 1.000,00 (mil reais). (Inclu�do pela Lei Complementar n� 126, de 2007)
Art 113. As pessoas f�sicas ou jur�dicas que realizarem opera��es de seguro, cosseguro
ou resseguro sem a devida autoriza��o, no Pa�s ou no exterior, ficam sujeitas � pena
de multa igual ao valor da import�ncia segurada ou ressegurada.
Art. 113. As pessoas
naturais ou jur�dicas que realizarem opera��es de capitaliza��o, seguro,
cosseguro ou resseguro sem a devida autoriza��o est�o sujeitas �s penalidades
administrativas previstas no art. 108, aplicadas pelo �rg�o fiscalizador de
seguros, aumentadas at� o triplo.
(Reda��o dada pela Lei n�
13.195, de 2015)
� 1�
Caso a penalidade de multa seja aplicada � pessoa natural, responder�
solidariamente a pessoa jur�dica, assegurado o direito de regresso, e a
penalidade poder� ser cumulada com aquelas constantes dos incisos I, II, III e V
do caput
do art. 108.
(Inclu�do pela Lei n�
13.195, de 2015)
� 2�
A multa prevista no caput
ser� fixada com base na import�ncia segurada ou em outro par�metro a ser
definido pelo �rg�o regulador de seguros.
(Inclu�do pela Lei n�
13.195, de 2015)
Art
114. A suspens�o do exerc�cio do cargo e a inabilita��o para a dire��o ou ger�ncia
de Sociedades Seguradoras caber�o quando houver reincid�ncia nas transgress�es
previstas nas letras d
Art 115. A suspens�o de autoriza��o para operar em determinado ramo de seguro ser� aplicada quando verificada m� condu��o t�cnica ou financeira dos respectivos neg�cios.
Art
116. A perda parcial ou total da recupera��o e a suspens�o da cobertura autom�tica e
das retrocess�es caber�o nos seguintes casos: (Revogado pela Lei n� 9.932, de 1999)
(Revogado pela Lei Complementar n� 126,
de 2007)
a) incapacidade t�cnica na condu��o dos
neg�cios da Sociedade Seguradora; (Revogado pela Lei n� 9.932, de 1999)
(Revogado pela Lei Complementar n� 126,
de 2007)
b) liquida��o de sinistro sem autoriza��o
do IRB; (Revogado pela Lei n� 9.932, de 1999)
(Revogado pela Lei Complementar n� 126,
de 2007)
c) contrata��o de seguro em desac�rdo com as
normas da SUSEP; (Revogado pela Lei n� 9.932, de 1999)
(Revogado pela Lei Complementar n� 126,
de 2007)
d) falta de liquida��o dos d�bitos de
opera��es com o IRB por mais de sessenta dias; (Revogado pela Lei n� 9.932, de 1999)
(Revogado pela Lei Complementar n� 126,
de 2007)
e) omiss�o do IRB como litisconsorte
necess�rios nos casos em que �ste tiver responsabilidade no pedido;
e) omiss�o do IRB como
litisconsorte necess�rio nos casos em que �ste tiver responsabilidade no pedido; (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 296, de 1967)
(Revogado pela Lei n� 9.932, de 1999)
(Revogado pela Lei Complementar n� 126,
de 2007)
f) falta de aplica��o dos
adiantamentos concedidos pelo IRB, na forma e no prazo previsto no artigo 66, par�grafo
1� d�ste Decreto-lei;
f) falta de aplica��o
dos adiantamentos concedidos pelo IRB, na forma e no prazo previsto no artigo 61,
par�grafo 1� d�ste Decreto-lei; (Reda��o dada
pelo Decreto-lei n� 296, de 1967) (Revogado pela Lei n� 9.932, de 1999)
(Revogado pela Lei Complementar n� 126,
de 2007)
g) reincid�ncia na proibi��o do artigo 30 do presente
Decreto-lei; (Revogado pela Lei n� 9.932, de 1999)
(Revogado pela Lei Complementar n� 126,
de 2007)
h) reincid�ncia na proibi��o do
artigo 84 d�ste Decreto-lei;
h) reincid�ncia na
proibi��o do artigo 79 d�ste Decreto-lei; (Reda��o
dada pelo Decreto-lei n� 296, de 1967) (Revogado pela Lei n� 9.932, de 1999)
(Revogado pela Lei Complementar n� 126,
de 2007)
i) reincid�ncia na proibi��o do
artigo 11, letra " a ", d�ste Decreto-lei;
i) reincid�ncia na
proibi��o do artigo 111, letra " a ", d�ste Decreto-lei;
(Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 296, de 1967)
(Revogado pela Lei n� 9.932, de 1999)
(Revogado pela Lei Complementar n� 126,
de 2007)
Art 117. A cassa��o da carta patente se far� nas hip�teses de infring�ncia dos artigos 81 e 82, nos casos previstos no artigo 96 ou de reincid�ncia na proibi��o estabelecida nas letras " c
" e " i " do artigo 111, todos do presente Decreto-lei.Art 118. As infra��es ser�o apuradas mediante processo administrativo que tenha por base o auto, a representa��o ou a den�ncia positivando fatos irregulares, e o CNSP dispor� s�bre as respectivas instaura��es, recursos e seus efeitos, inst�ncias, prazos, peremp��o e outros atos processual�sticos.
Art 119. As multas aplicadas de conformidade com o disposto neste Cap�tulo e seguinte ser�o recolhidas aos cofres da SUSEP.
Art 120. Os valores monet�rios das penalidades previstas nos artigos precedentes ficam sujeitos � corre��o monet�ria pelo CNSP.
Art 121. Provada qualquer infra��o penal a SUSEP remeter� c�pia do processo ao Minist�rio P�blico para fins de direito.
CAP�TULO X
Dos Corretores de Seguros
CAP�TULO XI
Dos Corretores de Seguros
(Renumerado pelo Decreto-lei n� 296, de 1967)
Art 122. O
corretor de seguros, pessoa f�sica ou jur�dica, � o intermedi�rio legalmente
autorizado a angariar e promover contratos de seguro entre as Sociedades Seguradoras e as
pessoas f�sicas ou jur�dicas de Direito Privado.
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 905, de 2019)
(Revogado
pela Medida Provis�ria n� 955, de 2020)
Art 122. O corretor de seguros, pessoa f�sica ou jur�dica, � o intermedi�rio legalmente autorizado a angariar e promover contratos de seguro entre as Sociedades Seguradoras e as pessoas f�sicas ou jur�dicas de Direito Privado.
Art 123. O
exerc�cio da profiss�o, de corretor de seguros depende de pr�via habilita��o e
registro.
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 905, de 2019)
(Revogado
pela Medida Provis�ria n� 955, de 2020)
� 1� A
habilita��o ser� feita perante a SUSEP, mediante prova de capacidade
t�cnico-profissional, na forma das instru��es baixadas pelo CNSP.
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 905, de 2019)
(Revogado
pela Medida Provis�ria n� 955, de 2020)
� 2� O
corretor de seguros poder� ter prepostos de sua livre escolha e designar�, dentre �les,
o que o substituir�.
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 905, de 2019)
(Revogado
pela Medida Provis�ria n� 955, de 2020)
� 3� Os
corretores e prepostos ser�o registrados na SUSEP, com obedi�ncia aos requisitos
estabelecidos pelo CNSP.
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 905, de 2019)
(Revogado
pela Medida Provis�ria n� 955, de 2020)
Art 123. O
exerc�cio da profiss�o, de corretor de seguros depende de pr�via habilita��o e
registro.
� 1� A
habilita��o ser� feita perante a SUSEP, mediante prova de capacidade
t�cnico-profissional, na forma das instru��es baixadas pelo CNSP.
� 2� O
corretor de seguros poder� ter prepostos de sua livre escolha e designar�, dentre �les,
o que o substituir�.
� 3� Os
corretores e prepostos ser�o registrados na SUSEP, com obedi�ncia aos requisitos
estabelecidos pelo CNSP.
Art. 123. O exerc�cio da profiss�o de corretor de seguros depende de pr�via habilita��o e registro pelas entidades autorreguladoras de corretagem de seguros ou pela Susep, na forma definida pelo CNSP. (Reda��o dada pela Lei n� 14.430, de 2022)
� 1� (Revogado). (Reda��o dada pela Lei n� 14.430, de 2022)
� 2� (Revogado). (Reda��o dada pela Lei n� 14.430, de 2022)
� 3� (Revogado). (Reda��o dada pela Lei n� 14.430, de 2022)
Art 124. As
comiss�es de corretagem s� poder�o ser pagas a corretor de seguros devidamente
habilitado.
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 905, de 2019)
(Revogado
pela Medida Provis�ria n� 955, de 2020)
Art 124. As
comiss�es de corretagem s� poder�o ser pagas a corretor de seguros devidamente
habilitado.
Art. 124. As comiss�es de corretagem somente poder�o ser pagas a corretor de seguros devidamente habilitado e dever�o ser informadas aos segurados quando solicitadas. (Reda��o dada pela Lei n� 14.430, de 2022)
Art 125. �
vedado aos corretores e seus prepostos:
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 905, de 2019)
(Revogado
pela Medida Provis�ria n� 955, de 2020)
a) aceitar ou
exercer empr�go de pessoa jur�dica de Direito P�blico;
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 905, de 2019)
(Revogado
pela Medida Provis�ria n� 955, de 2020)
b) manter
rela��o de empr�go ou de dire��o com Sociedade Seguradora.
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 905, de 2019)
(Revogado
pela Medida Provis�ria n� 955, de 2020)
Par�grafo
�nico. Os impedimentos d�ste artigo aplicam-se tamb�m aos S�cios e Diretores de
Empr�sas de corretagem.
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 905, de 2019)
(Revogado
pela Medida Provis�ria n� 955, de 2020)
Art 125. � vedado aos corretores e seus prepostos:
a) aceitar ou exercer empr�go de pessoa jur�dica de Direito P�blico;
b) manter rela��o de empr�go ou de dire��o com Sociedade Seguradora.
Par�grafo �nico. Os impedimentos d�ste artigo aplicam-se tamb�m aos S�cios e Diretores de Empr�sas de corretagem.
Art 126. O corretor de seguros responder� civilmente perante os segurados e as Sociedades Seguradoras pelos preju�zos que causar, por omiss�o, imper�cia ou neglig�ncia no exerc�cio da profiss�o.
Art 127. Caber�
responsabilidade profissional, perante a SUSEP, ao corretor que deixar de cumprir as leis,
regulamentos e resolu��es em vigor, ou que der causa dolosa ou culposa a preju�zos �s
Sociedades Seguradoras ou aos segurados.
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 905, de 2019)
(Revogado
pela Medida Provis�ria n� 955, de 2020)
Art 127. Caber�
responsabilidade profissional, perante a SUSEP, ao corretor que deixar de cumprir as leis,
regulamentos e resolu��es em vigor, ou que der causa dolosa ou culposa a preju�zos �s
Sociedades Seguradoras ou aos segurados.
Art. 127. Caber� responsabilidade profissional perante a Susep ou perante as entidades autorreguladoras do mercado de corretagem, na forma definida pelo CNSP, ao corretor que deixar de cumprir as leis, os regulamentos e as resolu��es em vigor, ou que der causa dolosa ou culposa a preju�zos �s sociedades seguradoras ou aos segurados. (Reda��o dada pela Lei n� 14.430, de 2022)
Art. 127-A. As entidades autorreguladoras do mercado de corretagem ter�o autonomia administrativa, financeira e patrimonial, operando sob a supervis�o da Superintend�ncia de Seguros Privados (Susep), aplicando-se a elas, inclusive, o disposto no art. 108 deste Decreto-Lei. (Inclu�do pela Lei complementar n� 137, de 2010)
Par�grafo �nico. Incumbe �s entidades autorreguladoras do mercado de corretagem, na condi��o de �rg�os auxiliares da Susep, fiscalizar os respectivos membros e as opera��es de corretagem que estes realizarem. (Inclu�do pela Lei complementar n� 137, de 2010)
Art 128. O
corretor de seguros estar� sujeito �s penalidades seguintes:
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 905, de 2019)
(Revogado
pela Medida Provis�ria n� 955, de 2020)
a) multa;
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 905, de 2019)
(Revogado
pela Medida Provis�ria n� 955, de 2020)
b) suspens�o
tempor�ria do exerc�cio da profiss�o;
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 905, de 2019)
(Revogado
pela Medida Provis�ria n� 955, de 2020)
c) cancelamento
do registro.
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 905, de 2019)
(Revogado
pela Medida Provis�ria n� 955, de 2020)
Par�grafo
�nico. As penalidades ser�o aplicadas pela SUSEP, em processo regular, na forma prevista
no art. 118 desta Lei.
Par�grafo �nico. As penalidades ser�o aplicadas pela SUSEP, em processo regular, na
forma prevista no art. 119 desta Lei. (Reda��o
dada pelo Decreto-lei n� 296, de 1967)
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 905, de 2019)
(Revogado
pela Medida Provis�ria n� 955, de 2020)
Art 128. O
corretor de seguros estar� sujeito �s penalidades seguintes:
a) multa;
b) suspens�o
tempor�ria do exerc�cio da profiss�o;
c) cancelamento
do registro.
Par�grafo
�nico. As penalidades ser�o aplicadas pela SUSEP, em processo regular, na forma prevista
no art. 118 desta Lei.
Par�grafo �nico. As penalidades ser�o aplicadas pela SUSEP, em processo regular, na
forma prevista no art. 119 desta Lei. (Reda��o
dada pelo Decreto-lei n� 296, de 1967)
Art. 128. O corretor de seguros estar� sujeito �s seguintes penalidades: (Reda��o dada pela Lei n� 14.430, de 2022)
a) (revogada); (Reda��o dada pela Lei n� 14.430, de 2022)
b) (revogada); (Reda��o dada pela Lei n� 14.430, de 2022)
c) (revogada); (Reda��o dada pela Lei n� 14.430, de 2022)
I - advert�ncia; (Inclu�do pela Lei n� 14.430, de 2022)
II - multa prevista no inciso IV do caput do art. 108 desta Lei; (Inclu�do pela Lei n� 14.430, de 2022)
III - suspens�o tempor�ria do exerc�cio da profiss�o; (Inclu�do pela Lei n� 14.430, de 2022)
IV - cancelamento do registro. (Inclu�do pela Lei n� 14.430, de 2022)
Par�grafo �nico. As penalidades ser�o aplicadas pela Susep ou pelas entidades autorreguladoras do mercado de corretagem, em processo regular, na forma definida pelo CNSP. (Reda��o dada pela Lei n� 14.430, de 2022)
Art. 128-A. Os corretores de seguros que n�o se associarem ou se filiarem a uma entidade autorreguladora do mercado de corretagem de forma facultativa dever�o ser supervisionados pela Susep. (Inclu�do pela Lei n� 14.430, de 2022)
CAP�TULO XI
Disposi��es Gerais e Transit�rias
CAP�TULO XII
Disposi��es Gerais e Transit�rias
(Renumerado pelo Decreto-lei n� 296, de 1967)
Art 129. Fica institu�do o Seguro-Sa�de para dar cobertura aos riscos de assist�ncia m�dica e hospitalar.
Art 130. A garantia do Seguro-Sa�de consistir� no pagamento em dinheiro, efetuado pela Sociedade Seguradora, � pessoa f�sica ou jur�dica prestante da assist�ncia m�dico-hospitalar ao segurado.
� 1� A cobertura do Seguro-Sa�de ficar� sujeita ao regime de franquia, de ac�rdo com os crit�rios fixados pelo CNSP.
� 2� A livre escolha do m�dico e do hospital � condi��o obrigat�ria nos contratos referidos no artigo anterior.
Art 131. Para os efeitos do artigo 130 d�ste Decreto-lei, o CNSP estabelecer� tabelas de honor�rios m�dico-hospitalares e fixar� percentuais de participa��o obrigat�ria dos segurados nos sinistros.
� 1� Na elabora��o das tabelas, o CNSP observar� a m�dia regional dos honor�rios e a renda m�dia dos pacientes, incluindo a possibilidade da amplia��o volunt�ria da cobertura pelo acr�scimo do pr�mio.
� 2� Na fixa��o das percentagens de participa��o, o CNSP levar� em conta os �ndices salariais dos segurados e seus encargos familiares.
Art 132.
O pagamento das despesas cobertas pelo Seguro-Sa�de depender� de apresenta��o da
documenta��o m�dico e hospitalar que possibilite a identifica��o do sinistro.
Art 132. O pagamento das despesas cobertas pelo Seguro-Sa�de depender� de apresenta��o da documenta��o m�dico hospitalar que possibilite a identifica��o do sinistro. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 296, de 1967)
Art 133. � vedado �s Sociedades Seguradoras acumular assist�ncia financeira com assist�ncia m�dico-hospitalar.
Art 134.
As sociedades civis ou comerciais que, na data d�ste Decreto-lei, tenham vendido
t�tulos, contratos, garantias de sa�de, seguran�a de sa�de, benef�cios de sa�de,
t�tulos de sa�de ou seguros sob qualquer outra denomina��o, para atendimento m�dico,
farmac�utico e hospitalar, integral ou parcial, ficam proibidas de efetuar novas
transa��es do mesmo g�nero, ressalvado o disposto no art. 144, par�grafo 1�.
Art 134. As sociedades civis ou comerciais que, na data d�ste Decreto-lei, tenham vendido t�tulos, contratos, garantias de sa�de, seguran�a de sa�de, benef�cios de sa�de, t�tulos de sa�de ou seguros sob qualquer outra denomina��o, para atendimento m�dico, farmac�utico e hospitalar, integral ou parcial, ficam proibidas de efetuar novas transa��es do mesmo g�nero, ressalvado o disposto no art. 135, par�grafo 1�. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 296, de 1967)
� 1� As Sociedades civis e comerciais que se enquadrem no disposto neste artigo poder�o continuar prestando os servi�os n�le referidos exclusivamente �s pessoas f�sicas ou jur�dicas com as quais os tenham ajustado ante da promulga��o d�ste Decreto-lei, facultada op��o bilateral pelo regime do Seguro-Sa�de.
� 2� No caso da op��o prevista no par�grafo anterior, as pessoas jur�dicas prestantes da assist�ncia m�dica, farmac�utica e hospitalar, ora regulada, ficar�o respons�veis pela contribui��o do Seguro-Sa�de devida pelas pessoas f�sicas optantes.
� 3� Ficam exclu�das das obriga��es previstas neste artigo as Sociedades Beneficentes que estiverem em funcionamento na data da promulga��o d�sse Decreto-lei, as quais poder�o preferir o regime do Seguro-Sa�de a qualquer tempo.
Art 135. As entidades organizadas sem objetivo de lucro, por profissionais m�dicos e param�dicos ou por estabelecimentos hospitalares, visando a institucionalizar suas atividades para a pr�tica da medicina social e para a melhoria das condi��es t�cnicas e econ�micas dos servi�os assistenciais, isoladamente ou em regime de associa��o, poder�o operar sistemas pr�prios de pr�-pagamento de servi�os m�dicos e/ou hospitalares, sujeitas ao que dispuser a Regulamenta��o desta Lei, �s resolu��es do CNSP e � fiscaliza��o dos �rg�os competentes.
Art 136.
Fica extinto o Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitaliza��o (DNSPC), do
Minist�rio da Ind�stria e do Com�rcio, cujo acervo e documenta��o passar�o para a
Superintend�ncia de Seguros Privados (SUSEP).
� 1� At� que entre em funcionamento a SUSEP,
as atribui��es a ela conferidas pelo presente Decreto-lei continuar�o a ser
desempenhadas pelo DNSPC.
� 2� Ficam extintos, no Quadro de Pessoal do
Minist�rio da Ind�stria e do Com�rcio, o cargo em comiss�o de Diretor-Geral do
Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitaliza��o, s�mbolo 2-C, e oito (8)
cargos, em comiss�o, de Delegado Regional de Seguros, s�mbolo 5-C.
� 3� Enquanto n�o f�r aprovado o Quadro de
Pessoal da SUSEP, os ocupantes dos cargos referidos no par�grafo anterior continuar�o no
exerc�cio de suas fun��es, sem preju�zo de seus vencimentos e vantagens.
Art. 136. Fica extinto o Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitaliza��o (DNSPC), da Secretaria do Com�rcio, do Minist�rio da Ind�stria e do Com�rcio, cujo acervo e documenta��o passar�o para a Superintend�ncia de Seguros Privados (SUSEP). (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 168, de 1967) Vig�ncia
� 1� At� que entre em funcionamento a SUSEP, as atribui��es a ela conferidas pelo presente Decreto-lei continuar�o a ser desempenhadas pelo DNSPC. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 168, de 1967) Vig�ncia
� 2� Fica extinto, no Quadro de Pessoal do Minist�rio da Ind�stria e do Com�rcio, o cargo em comiss�o de Diretor-Geral do Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitaliza��o, s�mbolo 2-C. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 168, de 1967) Vig�ncia
� 3� Ser�o considerados extintos, no Quadro de Pessoal do Minist�rio da Ind�stria e do Com�rcio, a partir da cria��o dos cargos correspondentes nos quadros da SUSEP, os 8 (oito) cargos em comiss�o do Delegado Regional de Seguros, s�mbolo 5-C. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 168, de 1967) Vig�ncia
Art 137. Os funcion�rios atualmente em
exerc�cio no DNSPC continuar�o a integrar o Quadro de Pessoal do Minist�rio da
Ind�stria e do Com�rcio, observadas, para efeito de lota��o, as necessidades de
servi�o, e ressalvado o direito de op��o dos Inspetores de Seguros de ac�rdo com o
par�grafo �nico do artigo 140.
Art. 137. Os funcion�rios atualmente em exerc�cio do DNSPC continuar�o a integrar o Quadro de Pessoal do Minist�rio da Ind�stria e do Com�rcio. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 168, de 1967) Vig�ncia
Art 138. Poder� a SUSEP requisitar servidores
da administra��o centralizada ou descentralizada sem preju�zo de vencimentos, direitos,
gratifica��es e vantagens.
Art. 138. Poder� a SUSEP requisitar servidores da administra��o p�blica federal, centralizada e descentralizada, sem preju�zo dos vencimentos e vantagens relativos aos cargos que ocuparem. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 168, de 1967) Vig�ncia
Art 139. Ap�s a aprova��o do quadro de
pessoal da SUSEP ser� assegurado aos servidores requisitados o direito de op��o no
prazo de 90 dias, pelo regime de pessoal da autarquia ou ret�rno ao �rg�o de origem.
Par�grafo �nico. As disposi��es do presente
artigo s�o aplic�veis aos atuais ocupantes dos cargos de inspetor de seguros.
Art. 139. Os servidores requisitados antes da aprova��o, pelo CNSP, do Quadro de Pessoal da SUSEP, poder�o n�le ser aproveitado, desde que consultados os inter�sses da Autarquia e dos Servidores. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 168, de 1967) Vig�ncia
Par�grafo �nico. O aproveitamento de que trata �ste artigo implica na aceita��o do regime de pessoal da SUSEP devendo ser contado o tempo de servi�o, no �rg�o de origem, para todos os efeitos legais. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 168, de 1967) Vig�ncia
Art 140. As dota��es consignadas no Or�amento da Uni�o, para o exerc�cio de 1967, � conta do DNSPC, ser�o transferidas para a SUSEP exclu�das as relativas �s despesas decorrentes de vencimentos e vantagens de Pessoal Permanente.
Art 141. Fica dissolvida a Companhia Nacional de Seguro Agr�cola, competindo ao Minist�rio da Agricultura promover sua liquida��o e aproveitamento de seu pessoal.
Art 142. Ficam incorporadas ao Fundo de Estabilidade do Seguro Rural:
a) Fundo
de Estabilidade do seguro Agr�rio, a que se refere o
artigo 8� da Lei 2.168, de 11 de
janeiro de 1964;
a) Fundo de Estabilidade do seguro Agr�rio, a que se refere o artigo 3� da Lei 2.168, de 11 de janeiro de 1954; (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 296, de 1967)
b) O Fundo de Estabiliza��o previsto no artigo 3� da Lei n� 4.430, de 20 de outubro de 1964.
Art 143. Os �rg�os do Poder P�blico que operam em seguros privados enquadrar�o suas atividades ao regime d�ste Decreto-Lei no prazo de cento e oitenta dias, ficando autorizados a constituir a necess�ria Sociedade An�nima ou Cooperativa.
� 1� As Associa��es de Classe, de Benefic�ncia e de Socorros m�tuos e os Montepios que instituem pens�es ou pec�lios, atualmente em funcionamento, ficam exclu�dos do regime estabelecido neste Decreto-Lei, facultado ao CNSP mandar fiscaliz�-los se e quando julgar conveniente.
� 2�
As Sociedades Seguradoras estrangeiras que operam no pa�s, adaptar�o suas organiza��es
�s novas exig�ncias legais, no prazo d�ste artigo e nas condi��es determinadas pelo
CNSP.
� 2� As Sociedades Seguradoras estrangeiras que operam no pa�s adaptar�o suas organiza��es �s novas exig�ncias legais, no prazo d�ste artigo e nas condi��es determinadas pelo CNSP. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 296, de 1967)
Art 144.
O CNSP propor� ao Poder Executivo no prazo de cento e oitenta dias, as normas de
regulamenta��o dos seguros obrigat�rios previstos no artigo 20 d�ste Decreto-Lei.
Art 144. O CNSP propor� ao Poder Executivo, no prazo de cento e oitenta dias, as normas de regulamenta��o dos seguros obrigat�rios previstos no artigo 20 d�ste Decreto-Lei. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 296, de 1967)
Art 145. At� a instala��o do CNSP e da SUSEP, ser� mantida a jurisdi��o e a compet�ncia do DNSPC, conservadas em vigor as disposi��es legais e regulamentares, inclusive as baixadas pelo IRB, no que f�rem cab�veis.
Art 146. O Poder Executivo fica autorizado a abrir o cr�dito especial de Cr$ 500.000.000 (quinhentos milh�es de cruzeiros), no exerc�cio de 1967, destinado � instala��o do CNSP e da SUSEP.
Art 147. A fiscaliza��o da gest�o financeira e administrativa das Sociedades
que operam em capitaliza��o passa � jurisdi��o do Banco Central da Rep�blica do
Brasil. (Revogado pelo Decreto-lei n� 261,
de 1967)
Art 148. As resolu��es do Conselho Nacional de Seguros Privados vigorar�o imediatamente e ser�o publicadas no Di�rio Oficial da Uni�o.
Art 149.
O Poder Executivo regulamentar� �ste Decreto-Lei no prazo de 120 dias (cento e vinte
dias), vigendo id�ntico prazo para a aprova��o do Regulamento da SUSEP e dos Estatutos
do IRB.
Art. 149. O Poder Executivo regulamentar� �ste Decreto-lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, vigendo id�ntico prazo para a aprova��o dos Estatutos do IRB". (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 168, de 1967) Vig�ncia
Art
150. A liquida��o compuls�ria das Sociedades de Capitaliza��o prevista nos
artigos 24
e seguintes do Decreto n� 22.456, de 10 de fevereiro de 1933, ser� promovida por um
liquidante investido de todos os pod�res contidos no artigo 32 do mencionado Decreto e de
livre nomea��o e demiss�o do Ministro da Fazenda. (Revogado pelo Decreto-lei n� 261, de 1967)
Art 151. Para efeito do artigo precedente ficam suprimidos os cargos e fun��es de Delegado do Gov�rno Federal e de liquidante designado pela sociedade, a que se referem os artigos 24 e 25 do Decreto n� 22.456, de 10 de fevereiro de 1933, ressalvadas as liquida��es decretadas at� dezembro de 1965.
Art 152. O risco de acidente de trabalho continua a ser regido pela legisla��o espec�fica, devendo ser objeto de nova legisla��o dentro de 90 dias.
Art 153. �ste Decreto-Lei entrar� em vigor na data de sua publica��o, ficando revogadas expressamente t�das as disposi��es de leis, decretos e regulamentos que dispuserem em sentido contr�rio.
Bras�lia, 21 de novembro de 1966; 145� da Independ�ncia e 78� da Rep�blica.
H. CASTELLO BRANCO
Eduardo Lopes Rodrigues
Severo Fagundes Gomes
L. G. do Nascimento e Silva
Raymundo de Britto
Paulo Egydio Martins
Roberto Campos
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 22.11.1966
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