Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI N� 8.460, DE 17 DE SETEMBRO DE 1992
Concede antecipa��o de reajuste de vencimentos e de soldos dos servidores civis e militares do Poder Executivo e d� outras provid�ncias. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1� Fica concedida aos servidores civis e militares do Poder Executivo Federal, da Administra��o direta, aut�rquica e fundacional, bem como dos extintos Territ�rios, a partir de 1� de agosto de 1992, antecipa��o de reajuste de 20% sobre os vencimentos, soldos e demais retribui��es, a ser compensada por ocasi�o da revis�o geral da remunera��o dos servidores p�blicos federais.
Art. 2� Em decorr�ncia do disposto no art. 3�, � 1� da Lei n� 8.448, de 21 de julho de 1992, e nos arts. 1� e 4� desta lei, os valores dos soldos e dos vencimentos dos servidores militares e civis passam a ser, a partir de 1� de setembro de 1992;
I - os
da tabela constante do Anexo I, para os servidores militares; (Revogado pela Medida Provis�ria n� 2.215-10, de 31.8.2001)
II - os das tabelas de vencimentos constantes dos Anexos II e III, para os servidores civis, exceto os contemplados no inciso seguinte;
III - os da Tabela de Vencimentos de Docentes constante do Anexo IV, para os docentes de 1� e 2� grau, contemplados pela Lei n� 7.596, de 10 de abril de 1987;
IV - (Vetado)
Par�grafo �nico. As tabelas dos Ju�zes do Tribunal Mar�timo, dos Cargos de Natureza Especial, dos de Dire��o e Assessoramento Superiores (DAS), dos Cargos de Dire��o (CD), das Institui��es Federais de Ensino, das Fun��es Gratificadas (FG) e das Gratifica��es de Representa��o pelo exerc�cio de fun��o no Gabinete dos Ministros Militares e do Estado-Maior das For�as Armadas passam a ser as constantes do Anexo V.
Art. 3� A Gratifica��o de est�mulo � Fiscaliza��o e Arrecada��o devida aos servidores das categorias funcionais de Fiscal do Trabalho e M�dico do Trabalho, Engenheiro e Assistente Social, quando no efetivo exerc�cio de suas atribui��es legais (Decreto n� 55.841, de 15 de mar�o de 1965), institu�da pela Lei n� 7.855, de 24 de outubro de 1989, ser� paga nos mesmos moldes de gratifica��o a que se refere a Lei n� 7.787, de 30 de junho de 1989, conforme se dispuser em regulamento.
Art. 4� Ficam incorporadas aos vencimentos dos servidores civis as seguintes vantagens:
I - gratifica��o de reg�ncia de classe (Decreto-Lei n� 1.858, de 16 de fevereiro de 1981);
II - adiantamento pecuni�rio (Lei n� 7.686, de 2 de dezembro de 1988);
III - a vantagem pessoal a que se referem o � 4� do art. 2� da Lei n� 7.923, de 12 de dezembro de 1989, e o art. 9� da Lei n� 7.995, de 9 de janeiro de 1990;
IV - a vantagem individual a que se refere o art. 2�, � 1�, da Lei n� 7.662, de 17 de maio de 1988;
V - o adiantamento de que trata o art. 2� da Lei n� 8.270, de 17 de dezembro de 1991.
Art. 5� As categorias funcionais de Agente de Vigil�ncia, de Telefonista, de Motorista Oficial e as classes C e D da Categoria de Auxiliar Operacional de Servi�os Diversos, assim como a classe B da categoria de Agente de Servi�os de Engenharia passa a integrar o Anexo X da Lei n� 7.995, de 1990.
Art. 6� Para o posicionamento dos servidores do Conselho Nacional de Desenvolvimento Cient�fico e Tecnol�gico (CNPq) e da Funda��o Oswaldo Cruz (Fiocruz), ocupantes de cargos de n�vel m�dio, ser�o consideradas as atribui��es pertinentes aos respectivos cargos e as dos especificados nos Anexos X e XI da Lei n� 7.995, de 1990.
Art. 7�
O Anexo XIX da Lei n� 7.923, de 1989 e o Anexo VIII da Lei n� 7.995, de 1990, ficam substitu�dos pelo
Anexo IX desta lei.
(Revogado pela Lei n�
14.875, de 2024)
Art. 8� O enquadramento dos servidores civis do Poder Executivo, nas tabelas de vencimentos constantes dos Anexos II e III desta lei, obedecer� aos procedimentos de correspond�ncia indicados nos Anexos VII e VIII.
� 1� A Secretaria da Administra��o Federal baixar� as normas para enquadramento de cargos n�o previstos nesta lei.
� 2� O ato de enquadramento somente produzir� efeitos, em cada �rg�o ou entidade ap�s a homologa��o pela Secretaria da Administra��o Federal.
Art. 9� Caso o valor dos vencimentos decorrente do enquadramento do servidor, nos termos desta lei, n�o absorva integralmente suas vantagens a que se refere o art. 4�, a diferen�a ser� paga a t�tulo de vantagem individual nominalmente identificada.
Art. 10. A gratifica��o de
representa��o de gabinete dos cargos de Oficial-de-Gabinete e de Auxiliar de Gabinete
passa a ser de Cr$ 181.852,00 (cento e oitenta e um mil, oitocentos e cinq�enta e dois
cruzeiros), acrescida da gratifica��o a que se refere o art.
15 da Lei Delegada n� 13, de 1992.
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.042, de 2021)
Produ��o efeito
(Revogado pela Lei n� 14.204, de
2021)
Art. 11.
Fica institu�da, conforme tabela constante do Anexo X, a
gratifica��o de exerc�cio de cargo em confian�a nos �rg�os da Presid�ncia da
Rep�blica, devida aos servidores militares, inacumul�vel com a gratifica��o de
representa��o a que se refere o art. 13. (Vide Lei n� 9.030,
de 1995)
Art. 11. Fica
institu�da, conforme tabela constante do Anexo X,
a gratifica��o de exerc�cio de cargo em confian�a nos �rg�os da
Presid�ncia da Rep�blica e no Minist�rio da Defesa, devida aos
servidores militares, inacumul�vel com a gratifica��o de representa��o a
que se refere o art. 13.
(Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 499, de 2010)
Art. 11. Fica institu�da, conforme tabela constante do Anexo X, a gratifica��o de exerc�cio de cargo em confian�a nos �rg�os da Presid�ncia da Rep�blica e no Minist�rio da Defesa devida aos servidores militares, inacumul�vel com a gratifica��o de representa��o a que se refere o art. 13. (Reda��o dada pela Lei n� 12.375, de 2010)
Art. 12. O servidor titular de cargo do Grupo de Dire��o e Assessoramento Superiores -DAS ou de cargo de Dire��o de Institui��o de Ensino -CD que optar pela remunera��o do cargo efetivo n�o poder� receber remunera��o mensal superior � maior remunera��o paga a servidores, a que se referem os Anexos I e II desta Lei, n�o ocupantes de cargos ou fun��o de confian�a.
Par�grafo �nico. Excluem-se do c�mputo, para fins deste artigo, as vantagens a que se referem as al�neas "a" a "n" e "p", do inciso II do art. 3� da Lei n� 8.448, de 1992 .
Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado a alterar a denomina��o e a especifica��o da gratifica��o de representa��o da Secretaria-Geral, da Secretaria de Governo, do Gabinete Militar da Presid�ncia da Rep�blica, bem como da Vice-Presid�ncia da Rep�blica, observando, quanto � retribui��o, os n�veis da tabela constante do Anexo VI. (Vide Lei n� 14.204, de 2021)
Art. 14. Os dirigentes dos
�rg�os do Poder Executivo dever�o destinar, no m�nimo, 50% (cinq�enta por cento) dos
cargos de Dire��o e Assessoramento Superior de n�veis DAS-1, DAS-2 e DAS-3 a ocupantes
de cargo efetivo lotados e em exerc�cio nos respectivos �rg�os.
(Revogado pela Lei n� 14.204, de
2021)
Art. 15. A designa��o para
o exerc�cio de Fun��o Gratificada (FG) recair� em servidor ocupante de cargo efetivo
do quadro pr�prio do �rg�o ou entidade e, quando for o caso, em servidores das
carreiras de Or�amento e de Finan�as e Controle. (Revogado
pela Medida
Provis�ria n� 1.042, de 2021)
(Revogado pela Lei n� 14.204, de
2021)
Art. 16. A Secretaria da
Administra��o Federal, do Minist�rio do Trabalho e da Administra��o poder�
requisitar servidores da Administra��o P�blica direta, indireta e fundacional, para
terem exerc�cio nos �rg�os Centrais dos Sistemas de Moderniza��o Administrativa, de
Pessoal Civil da Administra��o Federal, de Servi�os Gerais e de Administra��o de
Recursos de Informa��o e Inform�tica, observadas as normas que disciplinam a cess�o de
pessoal para as Secretarias da Presid�ncia da Rep�blica.
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.042, de 2021)
(Revogado pela Lei n� 14.204, de
2021)
Par�grafo �nico. Aos
servidores em exerc�cio na Secretaria da Administra��o Federal poder� ser paga a
gratifica��o a que se refere o art. 20 da Lei n� 8.216, de 13
de agosto de 1991.
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.042, de 2021)
(Revogado pela Lei n� 14.204, de
2021)
Art. 17. O art. 1 � da Lei n� 8.445, de 20 de julho de 1992, passa a
vigorar com as seguintes altera��es:
(Revogado pela
Medida Provis�ria n� 431, de 2008)
(Revogado pela Lei n� 11.784, de 2008)
Art. 1�..................................................................
�1�.......................................................................
a) 50% (cinq�enta por cento) no caso de possuir t�tulo de doutor;
b) 25% (vinte e cinco por cento) no caso de possuir t�tulo de mestre;
c) 12% (doze por cento) no caso de possuir certificado de especializa��o;
d) 5% (cinco por cento) no caso de possuir certificado de curso de aperfei�oamento.
� 2� O vencimento do docente em regime de dedica��o exclusiva ser� acrescido de 55% (cinq�enta e cinco por cento), calculados sobre o vencimento correspondente � carga hor�ria de 40 horas semanais.
� 3� N�o se acumular�o os acr�scimos de vencimentos decorrentes de titula��o.
� 4� O Minist�rio da Educa��o disciplinar� o reconhecimento do certificado de especializa��o de que trata a al�nea c do � 1�."(Revogado pela Medida Provis�ria n� 431, de 2008)(Revogado pela Lei n� 11.784, de 2008)
Art. 18. N�o ser�o pagos cumulativamente os acr�scimos de vencimentos por titula��o concedidos aos docentes pela Lei n� 7.596, de 10 de abril de 1987, e os de mestrado ou doutorado a que se refere o art. 13, � 2�, "a", da Lei n� 8.270, de 1991.
Art. 19. Os adicionais de titula��o institu�dos pela al�nea "a" do � 2� do art. 13 da Lei n� 8.270, de 1991, ficam majorados para 25%, no caso de mestrado, e para 50%, no caso de doutorado.
Art. 20. Os percentuais da Indeniza��o de Representa��o (Lei n� 8.237, de
1991, Anexo II, Tabela III, al�nea b) ficam alterados para 2% do valor do soldo, por
dia, quando em viagem de representa��o, de instru��o, de emprego operacional, ou
quando �s ordens de autoridade estrangeira. (Revogado pela Medida Provis�ria n� 2.215-10, de 31.8.2001)
Art. 21. Ficam revogados o art. 27 da Lei n� 8.216, de 13 de agosto de 1991, bem como a revoga��o da Lei n� 7.834, de 6 de outubro de 1989, constante do art. 38 da Lei n� 8.216, de 1991, e restaurados a carreira e os cargos de Especialista em Pol�ticas P�blicas e Gest�o Governamental, nos termos da Lei n� 7.834, de 1989.
Art. 22. O Poder
Executivo dispor� sobre a concess�o de aux�lio-alimenta��o a servidores civis dos
�rg�os da Administra��o direta, aut�rquica e fundacional sujeitos � jornada de
trabalho de quarenta horas semanais, observados os seguintes procedimentos e crit�rios:
(Regulamento)
I - alternativamente, a concess�o de t�quetes
ou a contrata��o de servi�os de terceiros;
II - reembolso de parcela de custo do
benef�cio pelo servidor, em �ndice proporcional � sua remunera��o;
III - inacumulabilidade do benef�cio
alimenta��o com outros de esp�cie semelhante, tais como aux�lio cesta-b�sica ou
vantagem pessoal origin�ria de qualquer forma de auxilio-alimenta��o;
IV - diferencia��o do valor do benef�cio em
raz�o do efetivo custo de refei��o nas diferentes localidades.
Par�grafo �nico. O aux�lio-alimenta��o
n�o ser�, em hip�tese alguma:
b) incorporado ao vencimento, remunera��o,
provento ou pens�o;
c) caracterizado como sal�rio-utilidade ou
presta��o salarial in natura.
Art. 22. O Poder Executivo dispor� sobre a concess�o mensal do aux�lio-alimenta��o por dia trabalhado, aos servidores p�blicos federais civis ativos da Administra��o P�blica Federal direta, aut�rquica e fundacional. (Reda��o dada pela Lei n� 9.527, de 1997) (Regulamento)
� 1� A concess�o do aux�lio-alimenta��o ser� feita em pec�nia e ter� car�ter indenizat�rio. (Inclu�do pela Lei n� 9.527, de 1997)
� 2� O servidor que acumule cargo ou emprego na forma da Constitui��o far� jus a percep��o de um �nico aux�lio-alimenta��o, mediante op��o. (Inclu�do pela Lei n� 9.527, de 1997)
� 3� O aux�lio-alimenta��o n�o ser�: (Inclu�do pela Lei n� 9.527, de 1997)
a) incorporado ao vencimento, remunera��o, provento ou pens�o; (Inclu�do pela Lei n� 9.527, de 1997)
b) configurado como rendimento tribut�vel e nem sofrer� incid�ncia de contribui��o para o Plano de Seguridade Social do servidor p�blico; (Inclu�do pela Lei n� 9.527, de 1997)
c) caracterizado como sal�rio-utilidade ou presta��o salarial in natura. (Inclu�do pela Lei n� 9.527, de 1997)
� 4� O aux�lio-alimenta��o ser� custeado com recursos do �rg�o ou entidade em que o servidor estiver em exerc�cio, ressalvado o direito de op��o pelo �rg�o ou entidade de origem. (Inclu�do pela Lei n� 9.527, de 1997)
� 5� O aux�lio-alimenta��o � inacumul�vel com outros de esp�cie semelhante, tais como aux�lio para a cesta b�sica ou vantagem pessoal origin�ria de qualquer forma de aux�lio ou benef�cio alimenta��o. (Inclu�do pela Lei n� 9.527, de 1997)
� 6� Considerar-se-� para o desconto do aux�lio-alimenta��o, por dia n�o trabalhado, a proporcionalidade de 22 dias. (Inclu�do pela Lei n� 9.527, de 1997)
� 7� Para os efeitos deste artigo, considera-se como dia trabalhado a participa��o do servidor em programa de treinamento regularmente institu�do, confer�ncias, congressos, treinamentos, ou outros eventos similares, sem deslocamento da sede. (Inclu�do pela Lei n� 9.527, de 1997)
� 8� As di�rias sofrer�o desconto correspondente ao aux�lio-alimenta��o a que fizer jus o servidor, exceto aquelas eventualmente pagas em finais de semana e feriados, observada a proporcionalidade prevista no � 6�." (Inclu�do pela Lei n� 9.527, de 1997)
Art. 23. O Poder Executivo dar� prioridade, dentre os programas de trabalho a cargo do Minist�rio do Trabalho e da Administra��o, ao Programa Nacional de Treinamento, Qualifica��o e Desenvolvimento do Servidor P�blico, para implanta��o do qual ser�o destinados, a partir do exerc�cio de 1993, nos termos da lei or�ament�ria, recursos espec�ficos correspondentes a 1% do valor da folha de pagamento.
Art. 24. O desenvolvimento do servidor civil no servi�o p�blico federal dar-se-� nos termos do regulamento para promo��es a ser proposto pelo Poder Executivo, que considerar� requisitos de avalia��o ou desempenho e de interst�cio, dependendo a promo��o da exist�ncia de vaga.
Art. 25.
No Anexo II da Lei n� 8.237, de 1991, fica modificado o
t�tulo da Tabela V - Gratifica��o de Localidade Especial para Tabela V - Indeniza��o
de Localidade Especial e, no �ltimo item da Tabela VI - Adicional de Inatividade, ficam
substitu�das as express�es Reserva Remunerada por Inatividade Remunerada. (Revogado pela Medida Provis�ria n� 2.215-10, de 31.8.2001)
Art.
26.
O art. 73 da Lei n� 8.237, de 30 de setembro de 1991, e o art. 6� da Lei n� 8.448, de 21 de julho de 1992, passam a
vigorar acrescidos do seguinte par�grafo: (Revogado pela Medida Provis�ria n� 2.215-10, de 31.8.2001)
Par�grafo �nico. Excluem-se do disposto neste artigo as pra�as prestadoras de servi�o militar inicial e as pra�as especiais, exceto o Guarda-Marinha e o Aspirante-a-Oficial .
Art. 27.
Para a rela��o de valores entre a maior e a menor remunera��o dos servidores
militares, prevista no inciso I do art. 3� da Lei n� 8.448, de
1992, n�o ser� considerado o valor do soldo pago �s pra�as prestadoras de servi�o
militar inicial e �s pra�as especiais. (Revogado pela Medida Provis�ria n� 2.215-10, de 31.8.2001)
Art. 28. Ficam extintas, a partir de 1� de setembro de 1992:
I - Gratifica��o de Produtividade a que se refere o art. 3� da Lei n� 7.923, de 12 de dezembro de 1989;
II - Gratifica��o de Desempenho de Fun��o Essencial � Presta��o Jurisdicional a que se refere o art. 3� da Lei n� 7.923, de 1989;
III - Gratifica��o de Desempenho de Atividades Rodovi�ria a que se refere o art. 5� da Lei n� 7.995, de 9 de janeiro de 1990.
Art. 29. Os aposentados ter�o seus proventos revistos para inclus�o nos direitos e vantagens ora concedidos aos servidores em atividade, observados os mesmos requisitos exigidos para o posicionamento nas Classes e Padr�es dos servidores ativos.
Par�grafo �nico. Ser�o igualmente revistos os valores das pens�es para aplica��o dos benef�cios decorrentes desta lei.
Art. 30. Observado o disposto no art. 1�, esta lei entra em vigor na data de sua publica��o, produzindo efeitos financeiros a partir de 1� de setembro de 1992.
Art. 31. Revogam-se o art. 5� e a al�nea b do � 2� do art. 13 da Lei n� 8.270, de 1991, o inciso VIII do � 3� do art. 2� da Lei n� 7.923, de 1989, e demais disposi��es em contr�rio.
Bras�lia, 17 de setembro de 1992; 171� da Independ�ncia e 104� da Rep�blica.
FERNANDO COLLOR
Marc�lio Marques Moreira
Jo�o Mell�o Neto
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 17.9.1992 e retificado em 18.9.1992
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