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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 4.771, DE 15 DE SETEMBRO DE 1965.

Mensagem de veto

Vig�ncia

(Vide Lei n� 8.847 de 1994)

Revogada pela Lei n� 12.651, de 2012.

Texto para impress�o.

Institui o novo C�digo Florestal.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1� As florestas existentes no territ�rio nacional e as demais formas de vegeta��o, reconhecidas de utilidade �s terras que revestem, s�o bens de interesse comum a todos os habitantes do Pa�s, exercendo-se os direitos de propriedade, com as limita��es que a legisla��o em geral e especialmente esta Lei estabelecem.

Par�grafo �nico. As a��es ou omiss�es contr�rias �s disposi��es deste C�digo na utiliza��o e explora��o das florestas s�o consideradas uso nocivo da propriedade (art. 302, XI b, do C�digo de Processo Civil).

� 1o  As a��es ou omiss�es contr�rias �s disposi��es deste C�digo na utiliza��o e explora��o das florestas e demais formas de vegeta��o s�o consideradas uso nocivo da propriedade, aplicando-se, para o caso, o procedimento sum�rio previsto no art. 275, inciso II, do C�digo de Processo Civil.              (Renumerado do par�grafo �nico pela Medida Provis�ria n� 2.166-67, de 2001)

� 2o  Para os efeitos deste C�digo, entende-se por:              (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.166-67, de 2001)              (Vide Decreto n� 5.975, de 2006)

I - pequena propriedade rural ou posse rural familiar: aquela explorada mediante o trabalho pessoal do propriet�rio ou posseiro e de sua fam�lia, admitida a ajuda eventual de terceiro e cuja renda bruta seja proveniente, no m�nimo, em oitenta por cento, de atividade agroflorestal ou do extrativismo, cuja �rea n�o supere:              (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.166-67, de 2001)

a) cento e cinq�enta hectares se localizada nos Estados do Acre, Par�, Amazonas, Roraima, Rond�nia, Amap� e Mato Grosso e nas regi�es situadas ao norte do paralelo 13o S, dos Estados de Tocantins e Goi�s, e ao oeste do meridiano de 44o W, do Estado do Maranh�o ou no Pantanal mato-grossense ou sul-mato-grossense;              (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.166-67, de 2001)

b) cinq�enta hectares, se localizada no pol�gono das secas ou a leste do Meridiano de 44� W, do Estado do Maranh�o; e              (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.166-67, de 2001)

c) trinta hectares, se localizada em qualquer outra regi�o do Pa�s;              (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.166-67, de 2001)

II - �rea de preserva��o permanente: �rea protegida nos termos dos arts. 2o e 3o desta Lei, coberta ou n�o por vegeta��o nativa, com a fun��o ambiental de preservar os recursos h�dricos, a paisagem, a estabilidade geol�gica, a biodiversidade, o fluxo g�nico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das popula��es humanas;              (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.166-67, de 2001)

III - Reserva Legal: �rea localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, excetuada a de preserva��o permanente, necess�ria ao uso sustent�vel dos recursos naturais, � conserva��o e reabilita��o dos processos ecol�gicos, � conserva��o da biodiversidade e ao abrigo e prote��o de fauna e flora nativas;              (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.166-67, de 2001)

IV - utilidade p�blica:              (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.166-67, de 2001)

a) as atividades de seguran�a nacional e prote��o sanit�ria;              (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.166-67, de 2001)

b) as obras essenciais de infra-estrutura destinadas aos servi�os p�blicos de transporte, saneamento e energia; e              (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.166-67, de 2001)

b) as obras essenciais de infraestrutura destinadas aos servi�os p�blicos de transporte, saneamento e energia e aos servi�os de telecomunica��es e de radiodifus�o;              (Reda��o dada pela Lei n� 11.934, de 2009)

c) demais obras, planos, atividades ou projetos previstos em resolu��o do Conselho Nacional de Meio Ambiente - CONAMA;              (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.166-67, de 2001)

V - interesse social:              (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.166-67, de 2001)

a) as atividades imprescind�veis � prote��o da integridade da vegeta��o nativa, tais como: preven��o, combate e controle do fogo, controle da eros�o, erradica��o de invasoras e prote��o de plantios com esp�cies nativas, conforme resolu��o do CONAMA;              (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.166-67, de 2001)

b) as atividades de manejo agroflorestal sustent�vel praticadas na pequena propriedade ou posse rural familiar, que n�o descaracterizem a cobertura vegetal e n�o prejudiquem a fun��o ambiental da �rea; e              (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.166-67, de 2001)

c) demais obras, planos, atividades ou projetos definidos em resolu��o do CONAMA;              (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.166-67, de 2001)

VI - Amaz�nia Legal: os Estados do Acre, Par�, Amazonas, Roraima, Rond�nia, Amap� e Mato Grosso e as regi�es situadas ao norte do paralelo 13o S, dos Estados de Tocantins e Goi�s, e ao oeste do meridiano de 44o W, do Estado do Maranh�o.              (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.166-67, de 2001)

Art. 2� Consideram-se de preserva��o permanente, pelo s� efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegeta��o natural situadas:

a) ao longo dos rios ou de outro qualquer curso d'�gua, em faixa marginal cuja largura m�nima ser�:

1 - de 5 (cinco) metros para os rios de menos de 10 (dez) metros de largura:

2 - igual � metade da largura dos cursos que me�am de 10 (dez) a 200 (duzentos) metros de distancia entre as margens;

3 - de 100 (cem) metros para todos os cursos cuja largura seja superior a 200 (duzentos) metros.

1. de 30 (trinta) metros para os rios de menos de 10 (dez) metros de largura;              (Reda��o dada pela Lei n� 7.511, de 1986)

2. de 50 (cinq�enta) metros para os cursos d’�gua que tenham de 10 (dez) a 50 (cinq�enta) metros de largura;              (Reda��o dada pela Lei n� 7.511, de 1986)

3. de 100 (cem) metros para os cursos d’�gua que me�am entre 50 (cinq�enta) e 100 (cem) metros de largura;              (Reda��o dada pela Lei n� 7.511, de 1986)

4. de 150 (cento e cinq�enta) metros para os cursos d’�gua que possuam entre 100 (cem) e 200 (duzentos) metros de largura;  igual � dist�ncia entre as margens para os cursos d’�gua com largura superior a 200 (duzentos) metros;              (Inclu�do dada pela Lei n� 7.511, de 1986)

b) ao redor das lagoas, lagos ou reservat�rios d'�gua naturais ou artificiais;

c) nas nascentes, mesmo nos chamados "olhos d'�gua", seja qual for a sua situa��o topogr�fica;

d) no topo de morros, montes, montanhas e serras;

e) nas encostas ou partes destas, com declividade superior a 45�, equivalente a 100% na linha de maior declive;

f) nas restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;

g) nas bordas dos taboleiros ou chapadas;

h) em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, nos campos naturais ou artificiais, as florestas nativas e as vegeta��es campestres.

a) ao longo dos rios ou de qualquer curso d'�gua desde o seu n�vel mais alto em faixa marginal cuja largura m�nima ser�:              (Reda��o dada pela Lei n� 7.803 de 18.7.1989)

1 - de 30 (trinta) metros para os cursos d'�gua de menos de 10 (dez) metros de largura;              (Reda��o dada pela Lei n� 7.803 de 18.7.1989)

2 - de 50 (cinquenta) metros para os cursos d'�gua que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;               (Reda��o dada pela Lei n� 7.803 de 18.7.1989)

3 - de 100 (cem) metros para os cursos d'�gua que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;              (Reda��o dada pela Lei n� 7.803 de 18.7.1989)

4 - de 200 (duzentos) metros para os cursos d'�gua que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;               (Reda��o dada pela Lei n� 7.803 de 18.7.1989)

5 - de 500 (quinhentos) metros para os cursos d'�gua que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;               (Inclu�do pela Lei n� 7.803 de 18.7.1989)

b) ao redor das lagoas, lagos ou reservat�rios d'�gua naturais ou artificiais;

c) nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados "olhos d'�gua", qualquer que seja a sua situa��o topogr�fica, num raio m�nimo de 50 (cinquenta) metros de largura;              (Reda��o dada pela Lei n� 7.803 de 18.7.1989)

d) no topo de morros, montes, montanhas e serras;

e) nas encostas ou partes destas, com declividade superior a 45�, equivalente a 100% na linha de maior declive;

f) nas restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;

g) nas bordas dos tabuleiros ou chapadas, a partir da linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em proje��es horizontais;              (Reda��o dada pela Lei n� 7.803 de 18.7.1989)

h) em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer  que seja a vegeta��o.              (Reda��o dada pela Lei n� 7.803 de 18.7.1989)

i) nas �reas metropolitanas definidas em lei.              (Inclu�do pela Lei n� 6.535, de 1978)             (Vide Lei n� 7.803 de 18.7.1989)

Par�grafo �nico. No caso de �reas urbanas, assim entendidas as compreendidas nos per�metros urbanos definidos por lei municipal,  e nas  regi�es  metropolitanas e aglomera��es urbanas, em todo o territ�rio abrangido, obervar-se-� o disposto nos respectivos planos diretores e leis de uso do solo, respeitados os princ�pios e limites a que se refere este artigo.             (Inclu�do pela Lei n� 7.803 de 18.7.1989)

Art. 3� Consideram-se, ainda, de preserva��o permanentes, quando assim declaradas por ato do Poder P�blico, as florestas e demais formas de vegeta��o natural destinadas:

a) a atenuar a eros�o das terras;

b) a fixar as dunas;

c) a formar faixas de prote��o ao longo de rodovias e ferrovias;

d) a auxiliar a defesa do territ�rio nacional a crit�rio das autoridades militares;

e) a proteger s�tios de excepcional beleza ou de valor cient�fico ou hist�rico;

f) a asilar exemplares da fauna ou flora amea�ados de extin��o;

g) a manter o ambiente necess�rio � vida das popula��es silv�colas;

h) a assegurar condi��es de bem-estar p�blico.

� 1� A supress�o total ou parcial de florestas de preserva��o permanente s� ser� admitida com pr�via autoriza��o do Poder Executivo Federal, quando for necess�ria � execu��o de obras, planos, atividades ou projetos de utilidade p�blica ou interesse social.

� 2� As florestas que integram o Patrim�nio Ind�gena ficam sujeitas ao regime de preserva��o permanente (letra g) pelo s� efeito desta Lei.

Art. 3o-A.  A explora��o dos recursos florestais em terras ind�genas somente poder� ser realizada pelas comunidades ind�genas em regime de manejo florestal sustent�vel, para atender a sua subsist�ncia, respeitados os arts. 2o e 3o deste C�digo.              (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.166-67, de 2001)

Art. 4� Consideram-se de interesse p�blico:

a) a limita��o e o controle do pastoreio em determinadas �reas, visando � adequada conserva��o e propaga��o da vegeta��o florestal;

b) as medidas com o fim de prevenir ou erradicar pragas e doen�as que afetem a vegeta��o florestal;

c) a difus�o e a ado��o de m�todos tecnol�gicos que visem a aumentar economicamente a vida �til da madeira e o seu maior aproveitamento em todas as fases de manipula��o e transforma��o.

Art. 4o  A supress�o de vegeta��o em �rea de preserva��o permanente somente poder� ser autorizada em caso de utilidade p�blica ou de interesse social, devidamente caracterizados e motivados em procedimento administrativo pr�prio, quando inexistir alternativa t�cnica e locacional ao empreendimento proposto.              (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.166-67, de 2001)

� 1o  A supress�o de que trata o caput deste artigo depender� de autoriza��o do �rg�o ambiental estadual competente, com anu�ncia pr�via, quando couber, do �rg�o federal ou municipal de meio ambiente, ressalvado o disposto no � 2o deste artigo.              (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.166-67, de 2001)

� 2o  A supress�o de vegeta��o em �rea de preserva��o permanente situada em �rea urbana, depender� de autoriza��o do �rg�o ambiental competente, desde que o munic�pio possua conselho de meio ambiente com car�ter deliberativo e plano diretor, mediante anu�ncia pr�via do �rg�o ambiental estadual competente fundamentada em parecer t�cnico.              (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.166-67, de 2001)

� 3o  O �rg�o ambiental competente poder� autorizar a supress�o eventual e de baixo impacto ambiental, assim definido em regulamento, da vegeta��o em �rea de preserva��o permanente.              (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.166-67, de 2001)

� 4o  O �rg�o ambiental competente indicar�, previamente � emiss�o da autoriza��o para a supress�o de vegeta��o em �rea de preserva��o permanente, as medidas mitigadoras e compensat�rias que dever�o ser adotadas pelo empreendedor.              (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.166-67, de 2001)

� 5o  A supress�o de vegeta��o nativa protetora de nascentes, ou de dunas e mangues, de que tratam, respectivamente, as al�neas "c" e "f" do art. 2o deste C�digo, somente poder� ser autorizada em caso de utilidade p�blica.              (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.166-67, de 2001)

� 6o  Na implanta��o de reservat�rio artificial � obrigat�ria a desapropria��o ou aquisi��o, pelo empreendedor, das �reas de preserva��o permanente criadas no seu entorno, cujos par�metros e regime de uso ser�o definidos por resolu��o do CONAMA.              (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.166-67, de 2001)

� 7o  � permitido o acesso de pessoas e animais �s �reas de preserva��o permanente, para obten��o de �gua, desde que n�o exija a supress�o e n�o comprometa a regenera��o e a manuten��o a longo prazo da vegeta��o nativa.              (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.166-67, de 2001)

Art. 5� O Poder P�blico criar�:                (Revogado pela Lei n� 9.985, de 18.7.2000)

a) Parques Nacionais, Estaduais e Municipais e Reservas Biol�gicas, com a finalidade de resguardar atributos excepcionais da natureza, conciliando a prote��o integral da flora, da fauna e das belezas naturais com a utiliza��o para objetivos educacionais, recreativos e cient�ficos;               (Revogado pela Lei n� 9.985, de 18.7.2000)

b) Florestas Nacionais, Estaduais e Municipais, com fins econ�micos, t�cnicos ou sociais, inclusive reservando �reas ainda n�o florestadas e destinadas a atingir aquele fim.               (Revogado pela Lei n� 9.985, de 18.7.2000)

Par�grafo �nico. Fica proibida qualquer forma de explora��o dos recursos naturais nos Parques Nacionais, Estaduais e Municipais.               (Revogado pela Lei n� 9.985, de 18.7.2000)

Par�grafo �nico. Ressalvada a cobran�a de ingresso a visitantes, cuja receita  ser� destinada em pelo menos 50% (cinquenta por cento) ao custeio da manuten��o e fiscaliza��o, bem como de obras de melhoramento em cada unidade, � proibida qualquer forma de  explora��o dos recursos naturais nos parques e reservas biol�gicas criados pelo poder p�blico na forma deste artigo.              (Reda��o dada pela Lei n� 7.875, de 13.11.1989)              (Revogado pela Lei n� 9.985, de 18.7.2000)

Art. 6� O propriet�rio da floresta n�o preservada, nos termos desta Lei, poder� grav�-la com perpetuidade, desde que verificada a exist�ncia de interesse p�blico pela autoridade florestal. O v�nculo constar� de termo assinado perante a autoridade florestal e ser� averbado � margem da inscri��o no Registro P�blico.              (Revogado pela Lei n� 9.985, de 18.7.2000)

Art. 7� Qualquer �rvore poder� ser declarada imune de corte, mediante ato do Poder P�blico, por motivo de sua localiza��o, raridade, beleza ou condi��o de porta-sementes.

Art. 8� Na distribui��o de lotes destinados � agricultura, em planos de coloniza��o e de reforma agr�ria, n�o devem ser inclu�das as �reas florestadas de preserva��o permanente de que trata esta Lei, nem as florestas necess�rias ao abastecimento local ou nacional de madeiras e outros produtos florestais.

Art. 9� As florestas de propriedade particular, enquanto indivisas com outras, sujeitas a regime especial, ficam subordinadas �s disposi��es que vigorarem para estas.

Art. 10. N�o � permitida a derrubada de florestas, situadas em �reas de inclina��o entre 25 a 45 graus, s� sendo nelas tolerada a extra��o de toros, quando em regime de utiliza��o racional, que vise a rendimentos permanentes.

Art. 11. O emprego de produtos florestais ou hulha como combust�vel obriga o uso de dispositivo, que impe�a difus�o de fagulhas suscet�veis de provocar inc�ndios, nas florestas e demais formas de vegeta��o marginal.

Art. 12. Nas florestas plantadas, n�o consideradas de preserva��o permanente, � livre a extra��o de lenha e demais produtos florestais ou a fabrica��o de carv�o. Nas demais florestas depender� de norma estabelecida em ato do Poder Federal ou Estadual, em obedi�ncia a prescri��es ditadas pela t�cnica e �s peculiaridades locais.             (Regulamento)

Art. 13. O com�rcio de plantas vivas, oriundas de florestas, depender� de licen�a da autoridade competente.

Art. 14. Al�m dos preceitos gerais a que est� sujeita a utiliza��o das florestas, o Poder P�blico Federal ou Estadual poder�:

a) prescrever outras normas que atendam �s peculiaridades locais;

b) proibir ou limitar o corte das esp�cies vegetais consideradas em via de extin��o, delimitando as �reas compreendidas no ato, fazendo depender, nessas �reas, de licen�a pr�via o corte de outras esp�cies;

b) proibir ou limitar o corte das esp�cies vegetais raras, end�micas, em perigo ou amea�adas de extin��o, bem como as esp�cies necess�rias � subsist�ncia das popula��es extrativistas, delimitando as �reas compreendidas no ato, fazendo depender de licen�a pr�via, nessas �reas, o corte de outras esp�cies;              (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.166-67, de 2001)

c) ampliar o registro de pessoas f�sicas ou jur�dicas que se dediquem � extra��o, ind�stria e com�rcio de produtos ou subprodutos florestais.

Art. 15. Fica proibida a explora��o sob forma emp�rica das florestas primitivas da bacia amaz�nica que s� poder�o ser utilizadas em observ�ncia a planos t�cnicos de condu��o e manejo a serem estabelecidos por ato do Poder P�blico, a ser baixado dentro do prazo de um ano.              (Regulamento)

Art. 16. As florestas de dom�nio privado, n�o sujeitas ao regime de utiliza��o limitada e ressalvadas as de preserva��o permanente, previstas nos artigos 2� e 3� desta lei, s�o suscet�veis de explora��o, obedecidas as seguintes restri��es:   

a) nas regi�es Leste Meridional, Sul e Centro-Oeste, esta na parte sul, as derrubadas de florestas nativas, primitivas ou regeneradas, s� ser�o permitidas, desde que seja, em qualquer caso, respeitado o limite m�nimo de 20% da �rea de cada propriedade com cobertura arb�rea localizada, a crit�rio da autoridade competente;

b) nas regi�es citadas na letra anterior, nas �reas j� desbravadas e previamente delimitadas pela autoridade competente, ficam proibidas as derrubadas de florestas primitivas, quando feitas para ocupa��o do solo com cultura e pastagens, permitindo-se, nesses casos, apenas a extra��o de �rvores para produ��o de madeira. Nas �reas ainda incultas, sujeitas a formas de desbravamento, as derrubadas de florestas primitivas, nos trabalhos de instala��o de novas propriedades agr�colas, s� ser�o toleradas at� o m�ximo de 30% da �rea da propriedade;

c) na regi�o Sul as �reas atualmente revestidas de forma��es florestais em que ocorre o pinheiro brasileiro, "Araucaria angustifolia" (Bert - O. Ktze), n�o poder�o ser desflorestadas de forma a provocar a elimina��o permanente das florestas, tolerando-se, somente a explora��o racional destas, observadas as prescri��es ditadas pela t�cnica, com a garantia de perman�ncia dos maci�os em boas condi��es de desenvolvimento e produ��o;

d) nas regi�es Nordeste e Leste Setentrional, inclusive nos Estados do Maranh�o e Piau�, o corte de �rvores e a explora��o de florestas s� ser� permitida com observ�ncia de normas t�cnicas a serem estabelecidas por ato do Poder P�blico, na forma do art. 15.

� 1� Nas propriedades rurais, compreendidas na al�nea a deste artigo, com �rea entre vinte (20) a cinq�enta (50) hectares computar-se-�o, para efeito de fixa��o do limite percentual, al�m da cobertura florestal de qualquer natureza, os maci�os de porte arb�reo, sejam frut�colas, ornamentais ou industriais.               (Par�grafo �nico renumerado pela Lei n� 7.803 de 18.7.1989)

� 2�   A reserva legal, assim entendida a �rea de , no m�nimo, 20% (vinte por cento) de cada propriedade, onde n�o � permitido o corte raso, dever� ser averbada � margem da inscri��o de matr�cula do im�vel, no registro de im�veis competente, sendo vedada, a altera��o de sua destina��o, nos casos de transmiss�o, a qualquer t�tulo, ou de desmembramento da �rea.              (Inclu�do pela Lei n� 7.803 de 18.7.1989)

� 3� Aplica-se �s �reas de cerrado a reserva legal de 20% (vinte  por cento) para todos os efeitos legais.              (Inclu�do pela Lei n� 7.803 de 18.7.1989)

Art. 16.  As florestas e outras formas de vegeta��o nativa, ressalvadas as situadas em �rea de preserva��o permanente, assim como aquelas n�o sujeitas ao regime de utiliza��o limitada ou objeto de legisla��o espec�fica, s�o suscet�veis de supress�o, desde que sejam mantidas, a t�tulo de reserva legal, no m�nimo:              (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.166-67, de 2001)          (Regulamento)

I - oitenta por cento, na propriedade rural situada em �rea de floresta localizada na Amaz�nia Legal;              (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.166-67, de 2001)

II - trinta e cinco por cento, na propriedade rural situada em �rea de cerrado localizada na Amaz�nia Legal, sendo no m�nimo vinte por cento na propriedade e quinze por cento na forma de compensa��o em outra �rea, desde que esteja localizada na mesma microbacia, e seja averbada nos termos do � 7o deste artigo;             (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.166-67, de 2001)

III - vinte por cento, na propriedade rural situada em �rea de floresta ou outras formas de vegeta��o nativa localizada nas demais regi�es do Pa�s; e              (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.166-67, de 2001)

IV - vinte por cento, na propriedade rural em �rea de campos gerais localizada em qualquer regi�o do Pa�s.              (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.166-67, de 2001)

� 1o  O percentual de reserva legal na propriedade situada em �rea de floresta e cerrado ser� definido considerando separadamente os �ndices contidos nos incisos I e II deste artigo.              (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.166-67, de 2001)

� 2o  A vegeta��o da reserva legal n�o pode ser suprimida, podendo apenas ser utilizada sob regime de manejo florestal sustent�vel, de acordo com princ�pios e crit�rios t�cnicos e cient�ficos estabelecidos no regulamento, ressalvadas as hip�teses previstas no � 3o deste artigo, sem preju�zo das demais legisla��es espec�ficas.              (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.166-67, de 2001)

� 3o  Para cumprimento da manuten��o ou compensa��o da �rea de reserva legal em pequena propriedade ou posse rural familiar, podem ser computados os plantios de �rvores frut�feras ornamentais ou industriais, compostos por esp�cies ex�ticas, cultivadas em sistema intercalar ou em cons�rcio com esp�cies nativas.              (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.166-67, de 2001)

� 4o  A localiza��o da reserva legal deve ser aprovada pelo �rg�o ambiental estadual competente ou, mediante conv�nio, pelo �rg�o ambiental municipal ou outra institui��o devidamente habilitada, devendo ser considerados, no processo de aprova��o, a fun��o social da propriedade, e os seguintes crit�rios e instrumentos, quando houver:              (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.166-67, de 2001)

I - o plano de bacia hidrogr�fica;              (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.166-67, de 2001)

II - o plano diretor municipal;              (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.166-67, de 2001)

III - o zoneamento ecol�gico-econ�mico;              (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.166-67, de 2001)

IV - outras categorias de zoneamento ambiental; e              (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.166-67, de 2001)

V - a proximidade com outra Reserva Legal, �rea de Preserva��o Permanente, unidade de conserva��o ou outra �rea legalmente protegida.                (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.166-67, de 2001)

� 5o  O Poder Executivo, se for indicado pelo Zoneamento Ecol�gico Econ�mico - ZEE e pelo Zoneamento Agr�cola, ouvidos o CONAMA, o Minist�rio do Meio Ambiente e o Minist�rio da Agricultura e do Abastecimento, poder�:              (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.166-67, de 2001)

I - reduzir, para fins de recomposi��o, a reserva legal, na Amaz�nia Legal, para at� cinq�enta por cento da propriedade, exclu�das, em qualquer caso, as �reas de Preserva��o Permanente, os ec�tonos, os s�tios e ecossistemas especialmente protegidos, os locais de expressiva biodiversidade e os corredores ecol�gicos; e             (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.166-67, de 2001)

II - ampliar as �reas de reserva legal, em at� cinq�enta por cento dos �ndices previstos neste C�digo, em todo o territ�rio nacional.               (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.166-67, de 2001)

� 6o  Ser� admitido, pelo �rg�o ambiental competente, o c�mputo das �reas relativas � vegeta��o nativa existente em �rea de preserva��o permanente no c�lculo do percentual de reserva legal, desde que n�o implique em convers�o de novas �reas para o uso alternativo do solo, e quando a soma da vegeta��o nativa em �rea de preserva��o permanente e reserva legal exceder a:          (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.166-67, de 2001)

I - oitenta por cento da propriedade rural localizada na Amaz�nia Legal;            (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.166-67, de 2001)

II - cinq�enta por cento da propriedade rural localizada nas demais regi�es do Pa�s; e            (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.166-67, de 2001)

III - vinte e cinco por cento da pequena propriedade definida pelas al�neas "b" e "c" do inciso I do � 2o do art. 1o.           (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.166-67, de 2001)

� 7o  O regime de uso da �rea de preserva��o permanente n�o se altera na hip�tese prevista no � 6o.              (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.166-67, de 2001)

� 8o  A �rea de reserva legal deve ser averbada � margem da inscri��o de matr�cula do im�vel, no registro de im�veis competente, sendo vedada a altera��o de sua destina��o, nos casos de transmiss�o, a qualquer t�tulo, de desmembramento ou de retifica��o da �rea, com as exce��es previstas neste C�digo.               (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.166-67, de 2001)

� 9o  A averba��o da reserva legal da pequena propriedade ou posse rural familiar � gratuita, devendo o Poder P�blico prestar apoio t�cnico e jur�dico, quando necess�rio.            (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.166-67, de 2001)

� 10.  Na posse, a reserva legal � assegurada por Termo de Ajustamento de Conduta, firmado pelo possuidor com o �rg�o ambiental estadual ou federal competente, com for�a de t�tulo executivo e contendo, no m�nimo, a localiza��o da reserva legal, as suas caracter�sticas ecol�gicas b�sicas e a proibi��o de supress�o de sua vegeta��o, aplicando-se, no que couber, as mesmas disposi��es previstas neste C�digo para a propriedade rural. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.166-67, de 2001)

� 11.  Poder� ser institu�da reserva legal em regime de condom�nio entre mais de uma propriedade, respeitado o percentual legal em rela��o a cada im�vel, mediante a aprova��o do �rg�o ambiental estadual competente e as devidas averba��es referentes a todos os im�veis envolvidos.           (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.166-67, de 2001)

Art. 17. Nos loteamentos de propriedades rurais, a �rea destinada a completar o limite percentual fixado na letra a do artigo antecedente, poder� ser agrupada numa s� por��o em condom�nio entre os adquirentes.

Art. 18. Nas terras de propriedade privada, onde seja necess�rio o florestamento ou o reflorestamento de preserva��o permanente, o Poder P�blico Federal poder� faz�-lo sem desapropri�-las, se n�o o fizer o propriet�rio.

� 1� Se tais �reas estiverem sendo utilizadas com culturas, de seu valor dever� ser indenizado o propriet�rio.

� 2� As �reas assim utilizadas pelo Poder P�blico Federal ficam isentas de tributa��o.

Art. 19. Visando a maior rendimento econ�mico � permitido aos propriet�rios de florestas heterog�neas transform�-las em homog�neas, executando trabalho de derrubada a um s� tempo ou sucessivamente, de toda a vegeta��o a substituir desde que assinem, antes do in�cio dos trabalhos, perante a autoridade competente, termo de obriga��o de reposi��o e tratos culturais.

Art. 19. Visando a rendimentos permanentes e � preserva��o de esp�cies nativas , os propriet�rios de florestas explorar�o a madeira somente atrav�s de manejo sustentado, efetuando a reposi��o florestal, sucessivamente, com esp�cies t�picas da regi�o.              (Reda��o dada pela Lei n� 7.511, de 1986)

� 1� � permitida ao propriet�rio a reposi��o com esp�cies ex�ticas nas florestas j� implantadas com estas esp�cies.               (Inclu�do pela Lei n� 7.511, de 1986)

� 2� Na reposi��o com esp�cies regionais, o propriet�rio fica obrigado a comprovar o plantio das �rvores, assim como os tratos culturais necess�rios a sua sobreviv�ncia e desenvolvimento.                (Inclu�do pela Lei n� 7.511, de 1986)

Art. 19. A explora��o de florestas e de forma��es sucessoras, tanto de dom�nio p�blico como de dom�nio privado, depender� de aprova��o pr�via do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renov�veis - IBAMA, bem como da ado��o de t�cnicas de condu��o, explora��o, reposi��o floretal e manejo compat�veis com os variados ecossistemas que a cobertura arb�rea forme.             (Reda��o dada pela Lei n� 7.803 de 18.7.1989)
Par�grafo �nico. No caso de reposi��o florestal, dever�o ser priorizados projetos que contemplem a utiliza��o de esp�cies nativas.            (Inclu�do pela Lei n� 7.803 de 18.7.1989)

Art. 19. A explora��o de florestas e forma��es sucessoras, tanto de dom�nio p�blico como de dom�nio privado, depender� de pr�via aprova��o pelo �rg�o estadual competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, bem como da ado��o de t�cnicas de condu��o, explora��o, reposi��o florestal e manejo compat�veis com os variados ecossistemas que a cobertura arb�rea forme.             (Reda��o dada pela Lei n� 11.284, de 2006)  (Regulamento)

� 1o Compete ao Ibama a aprova��o de que trata o caput deste artigo:              (Reda��o dada pela Lei n� 11.284, de 2006)

I - nas florestas p�blicas de dom�nio da Uni�o;            (Inclu�do pela Lei n� 11.284, de 2006)

II - nas unidades de conserva��o criadas pela Uni�o;              (Inclu�do pela Lei n� 11.284, de 2006)

III - nos empreendimentos potencialmente causadores de impacto ambiental nacional ou regional, definidos em resolu��o do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA.            (Inclu�do pela Lei n� 11.284, de 2006)

� 2o Compete ao �rg�o ambiental municipal a aprova��o de que trata o caput deste artigo:            (Inclu�do pela Lei n� 11.284, de 2006)

I - nas florestas p�blicas de dom�nio do Munic�pio;                (Inclu�do pela Lei n� 11.284, de 2006)

II - nas unidades de conserva��o criadas pelo Munic�pio;              (Inclu�do pela Lei n� 11.284, de 2006)

III - nos casos que lhe forem delegados por conv�nio ou outro instrumento admiss�vel, ouvidos, quando couber, os �rg�os competentes da Uni�o, dos Estados e do Distrito Federal.            (Inclu�do pela Lei n� 11.284, de 2006)

� 3o No caso de reposi��o florestal, dever�o ser priorizados projetos que contemplem a utiliza��o de esp�cies nativas.            (Inclu�do pela Lei n� 11.284, de 2006)

Art. 20. As empresas industriais que, por sua natureza, consumirem grande quantidades de mat�ria prima florestal ser�o obrigadas a manter, dentro de um raio em que a explora��o e o transporte sejam julgados econ�micos, um servi�o organizado, que assegure o plantio de novas �reas, em terras pr�prias ou pertencentes a terceiros, cuja produ��o sob explora��o racional, seja equivalente ao consumido para o seu abastecimento.  (Regulamento)

Par�grafo �nico. O n�o cumprimento do disposto neste artigo, al�m das penalidades previstas neste C�digo, obriga os infratores ao pagamento de uma multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor comercial da mat�ria-prima florestal nativa consumida al�m da produ��o da qual participe.

Art. 21. As empresas sider�rgicas, de transporte e outras, � base de carv�o vegetal, lenha ou outra mat�ria prima florestal, s�o obrigadas a manter florestas pr�prias para explora��o racional ou a formar, diretamente ou por interm�dio de empreendimentos dos quais participem, florestas destinadas ao seu suprimento             (Regulamento)            (Regulamento)

Par�grafo �nico. A autoridade competente fixar� para cada empresa o prazo que lhe � facultado para atender ao disposto neste artigo, dentro dos limites de 5 a 10 anos.

Art. 22. A Uni�o fiscalizar� diretamente, pelo �rg�o executivo espec�fico do Minist�rio da Agricultura, ou em conv�nio com os Estados e Munic�pios, a aplica��o das normas deste C�digo, podendo, para tanto, criar os servi�os indispens�veis.

Art. 22. A Uni�o, diretamente, atrav�s do �rg�o executivo espec�fico, ou em conv�nio com os Estados e Munic�pios, fiscalizar� a aplica��o das normas deste C�digo, podendo, para tanto, criar os servi�os indispens�veis.             (Reda��o dada pela Lei n� 7.803 de 18.7.1989)

Par�grafo   �nico. Nas �reas urbanas, a que se refere o par�grafo �nico do art. 2� desta Lei, a fiscaliza��o � da compet�ncia dos munic�pios, atuando a Uni�o supletivamente.           (Inclu�do pela Lei n� 7.803 de 18.7.1989)

Art. 23. A fiscaliza��o e a guarda das florestas pelos servi�os especializados n�o excluem a a��o da autoridade policial por iniciativa pr�pria.

Art. 24. Os funcion�rios florestais, no exerc�cio de suas fun��es, s�o equiparados aos agentes de seguran�a p�blica, sendo-lhes assegurado o porte de armas.

Art. 25. Em caso de inc�ndio rural, que n�o se possa extinguir com os recursos ordin�rios, compete n�o s� ao funcion�rio florestal, como a qualquer outra autoridade p�blica, requisitar os meios materiais e convocar os homens em condi��es de prestar aux�lio.

Art. 26. Constituem contraven��es penais, pun�veis com tr�s meses a um ano de pris�o simples ou multa de uma a cem vezes o sal�rio-m�nimo mensal, do lugar e da data da infra��o ou ambas as penas cumulativamente:

a) destruir ou danificar a floresta considerada de preserva��o permanente, mesmo que em forma��o ou utiliz�-la com infring�ncia das normas estabelecidas ou previstas nesta Lei;

b) cortar �rvores em florestas de preserva��o permanente, sem permiss�o da autoridade competente;

c) penetrar em floresta de preserva��o permanente conduzindo armas, subst�ncias ou instrumentos pr�prios para ca�a proibida ou para explora��o de produtos ou subprodutos florestais, sem estar munido de licen�a da autoridade competente;

d) causar danos aos Parques Nacionais, Estaduais ou Municipais, bem como �s Reservas Biol�gicas;

e) fazer fogo, por qualquer modo, em florestas e demais formas de vegeta��o, sem tomar as precau��es adequadas;

f) fabricar, vender, transportar ou soltar bal�es que possam provocar inc�ndios nas florestas e demais formas de vegeta��o;

g) impedir ou dificultar a regenera��o natural de florestas e demais formas de vegeta��o;

h) receber madeira, lenha, carv�o e outros produtos procedentes de florestas, sem exigir a exibi��o de licen�a do vendedor, outorgada pela autoridade competente e sem munir-se da via que dever� acompanhar o produto, at� final beneficiamento;

i) transportar ou guardar madeiras, lenha, carv�o e outros produtos procedentes de florestas, sem licen�a v�lida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente;

j) deixar de restituir � autoridade, licen�as extintas pelo decurso do prazo ou pela entrega ao consumidor dos produtos procedentes de florestas;

l) empregar, como combust�vel, produtos florestais ou hulha, sem uso de dispositivo que impe�a a difus�o de fagulhas, suscet�veis de provocar inc�ndios nas florestas;

m) soltar animais ou n�o tomar precau��es necess�rias para que o animal de sua propriedade n�o penetre em florestas sujeitas a regime especial;

n) matar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamenta��o de logradouros p�blicos ou em propriedade privada alheia ou �rvore imune de corte;

o) extrair de florestas de dom�nio p�blico ou consideradas de preserva��o permanente, sem pr�via autoriza��o, pedra, areia, cal ou qualquer outra esp�cie de minerais;

p) (Vetado).

q) transformar madeiras de lei em carv�o, inclusive para qualquer efeito industrial, sem licen�a da autoridade competente.             (Inclu�do pela Lei n� 5.870, de 26.3.1973)

Art. 27. � proibido o uso de fogo nas florestas e demais formas de vegeta��o.

Par�grafo �nico. Se peculiaridades locais ou regionais justificarem o emprego do fogo em pr�ticas agropastoris ou florestais, a permiss�o ser� estabelecida em ato do Poder P�blico, circunscrevendo as �reas e estabelecendo normas de precau��o.            (Regulamento).

Art. 28. Al�m das contraven��es estabelecidas no artigo precedente, subsistem os dispositivos sobre contraven��es e crimes previstos no C�digo Penal e nas demais leis, com as penalidades neles cominadas.

Art. 29. As penalidades incidir�o sobre os autores, sejam eles:

a) diretos;

b) arrendat�rios, parceiros, posseiros, gerentes, administradores, diretores, promitentes compradores ou propriet�rios das �reas florestais, desde que praticadas por prepostos ou subordinados e no interesse dos preponentes ou dos superiores hier�rquicos;

c) autoridades que se omitirem ou facilitarem, por consentimento ilegal, na pr�tica do ato.

Art. 30. Aplicam-se �s contraven��es previstas neste C�digo as regras gerais do C�digo Penal e da Lei de Contraven��es Penais, sempre que a presente Lei n�o disponha de modo diverso.

Art. 31. S�o circunst�ncias que agravam a pena, al�m das previstas no C�digo Penal e na Lei de Contraven��es Penais:

a) cometer a infra��o no per�odo de queda das sementes ou de forma��o das vegeta��es prejudicadas, durante a noite, em domingos ou dias feriados, em �pocas de seca ou inunda��es;

b) cometer a infra��o contra a floresta de preserva��o permanente ou material dela provindo.

Art. 32. A a��o penal independe de queixa, mesmo em se tratando de les�o em propriedade privada, quando os bens atingidos s�o florestas e demais formas de vegeta��o, instrumentos de trabalho, documentos e atos relacionados com a prote��o florestal disciplinada nesta Lei.

Art. 33. S�o autoridades competentes para instaurar, presidir e proceder a inqu�ritos policiais, lavrar autos de pris�o em flagrante e intentar a a��o penal, nos casos de crimes ou contraven��es, previstos nesta Lei, ou em outras leis e que tenham por objeto florestas e demais formas de vegeta��o, instrumentos de trabalho, documentos e produtos procedentes das mesmas:

a) as indicadas no C�digo de Processo Penal;

b) os funcion�rios da reparti��o florestal e de autarquias, com atribui��es correlatas, designados para a atividade de fiscaliza��o.

Par�grafo �nico. Em caso de a��es penais simult�neas, pelo mesmo fato, iniciadas por v�rias autoridades, o Juiz reunir� os processos na jurisdi��o em que se firmou a compet�ncia.

Art. 34. As autoridades referidas no item b do artigo anterior, ratificada a den�ncia pelo Minist�rio P�blico, ter�o ainda compet�ncia igual � deste, na qualidade de assistente, perante a Justi�a comum, nos feitos de que trata esta Lei.

Art. 35. A autoridade apreender� os produtos e os instrumentos utilizados na infra��o e, se n�o puderem acompanhar o inqu�rito, por seu volume e natureza, ser�o entregues ao deposit�rio p�blico local, se houver e, na sua falta, ao que for nomeado pelo Juiz, para ulterior devolu��o ao prejudicado. Se pertencerem ao agente ativo da infra��o, ser�o vendidos em hasta p�blica.

Art. 36. O processo das contraven��es obedecer� ao rito sum�rio da Lei n. 1.508 de l9 de dezembro de 1951, no que couber.

Art. 37. N�o ser�o transcritos ou averbados no Registro Geral de Im�veis os atos de transmiss�o "inter-vivos" ou "causa mortis", bem como a constitui��o de �nus reais, s�bre im�veis da zona rural, sem a apresenta��o de certid�o negativa de d�vidas referentes a multas previstas nesta Lei ou nas leis estaduais supletivas, por decis�o transitada em julgado.

Art. 37-A.  N�o � permitida a convers�o de florestas ou outra forma de vegeta��o nativa para uso alternativo do solo na propriedade rural que possui �rea desmatada, quando for verificado que a referida �rea encontra-se abandonada, subutilizada ou utilizada de forma inadequada, segundo a voca��o e capacidade de suporte do solo.                (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.166-67, de 2001)

� 1o  Entende-se por �rea abandonada, subutilizada ou utilizada de forma inadequada, aquela n�o efetivamente utilizada, nos termos do � 3o, do art. 6o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, ou que n�o atenda aos �ndices previstos no art. 6o da referida Lei, ressalvadas as �reas de pousio na pequena propriedade ou posse rural familiar ou de popula��o tradicional.               (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.166-67, de 2001)

� 2o  As normas e mecanismos para a comprova��o da necessidade de convers�o ser�o estabelecidos em regulamento, considerando, dentre outros dados relevantes, o desempenho da propriedade nos �ltimos tr�s anos, apurado nas declara��es anuais do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR.               (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.166-67, de 2001)

� 3o  A regulamenta��o de que trata o � 2o estabelecer� procedimentos simplificados:             (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.166-67, de 2001)

I - para a pequena propriedade rural; e              (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.166-67, de 2001)

II - para as demais propriedades que venham atingindo os par�metros de produtividade da regi�o e que n�o tenham restri��es perante os �rg�os ambientais.             (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.166-67, de 2001)

� 4o  Nas �reas pass�veis de uso alternativo do solo, a supress�o da vegeta��o que abrigue esp�cie amea�ada de extin��o, depender� da ado��o de medidas compensat�rias e mitigadoras que assegurem a conserva��o da esp�cie.              (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.166-67, de 2001)

� 5o  Se as medidas necess�rias para a conserva��o da esp�cie impossibilitarem a adequada explora��o econ�mica da propriedade, observar-se-� o disposto na al�nea "b" do art. 14.             (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.166-67, de 2001)

� 6o  � proibida, em �rea com cobertura florestal prim�ria ou secund�ria em est�gio avan�ado de regenera��o, a implanta��o de projetos de assentamento humano ou de coloniza��o para fim de reforma agr�ria, ressalvados os projetos de assentamento agro-extrativista, respeitadas as legisla��es espec�ficas.             (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.166-67, de 2001)

Art. 38. As florestas plantadas ou naturais s�o declaradas imunes a qualquer tributa��o e n�o podem determinar, para efeito tribut�rio, aumento do valor das terras em que se encontram.

� 1� N�o se considerar� renda tribut�vel o valor de produtos florestais obtidos em florestas plantadas, por quem as houver formado.

� 2� As import�ncias empregadas em florestamento e reflorestamento ser�o deduzidas integralmente do imposto de renda e das taxas espec�ficas ligadas ao reflorestamento.              (Revogado pela Lei n� 5.106, de 2.9.1966)

Art. 39. Ficam isentas do imposto territorial rural as �reas com florestas sob regime de preserva��o permanente e as �reas com florestas plantadas para fins de explora��o madeireira.

Par�grafo �nico. Se a floresta for nativa, a isen��o n�o ultrapassar� de 50% (cinq�enta por cento) do valor do imposto, que incidir sobre a �rea tribut�vel.              (Revogado pela Lei n� 5.868, de 12.12.1972)

Art. 40. (Vetado).

Art. 41. Os estabelecimentos oficiais de cr�dito conceder�o prioridades aos projetos de florestamento, reflorestamento ou aquisi��o de equipamentos mec�nicos necess�rios aos servi�os, obedecidas as escalas anteriormente fixadas em lei.

Par�grafo �nico. Ao Conselho Monet�rio Nacional, dentro de suas atribui��es legais, como �rg�o disciplinador do cr�dito e das opera��es credit�cias em todas suas modalidades e formas, cabe estabelecer as normas para os financiamentos florestais, com juros e prazos compat�veis, relacionados com os planos de florestamento e reflorestamento aprovados pelo Conselho Florestal Federal.

Art. 42. Dois anos depois da promulga��o desta Lei, nenhuma autoridade poder� permitir a ado��o de livros escolares de leitura que n�o contenham textos de educa��o florestal, previamente aprovados pelo Conselho Federal de Educa��o, ouvido o �rg�o florestal competente.

� 1� As esta��es de r�dio e televis�o incluir�o, obrigatoriamente, em suas programa��es, textos e dispositivos de inter�sse florestal, aprovados pelo �rg�o competente no limite m�nimo de cinco (5) minutos semanais, distribu�dos ou n�o em diferentes dias.

� 2� Nos mapas e cartas oficiais ser�o obrigatoriamente assinalados os Parques e Florestas P�blicas.

� 3� A Uni�o e os Estados promover�o a cria��o e o desenvolvimento de escolas para o ensino florestal, em seus diferentes n�veis.

Art. 43. Fica institu�da a Semana Florestal, em datas fixadas para as diversas regi�es do Pa�s, do Decreto Federal. Ser� a mesma comemorada, obrigatoriamente, nas escolas e estabelecimentos p�blicos ou subvencionados, atrav�s de programas objetivos em que se ressalte o valor das florestas, face aos seus produtos e utilidades, bem como sobre a forma correta de conduz�-las e perpetu�-las.

Par�grafo �nico. Para a Semana Florestal ser�o programadas reuni�es, confer�ncias, jornadas de reflorestamento e outras solenidades e festividades com o objetivo de identificar as florestas como recurso natural renov�vel, de elevado valor social e econ�mico.

Art. 44. Na regi�o Norte e na parte Norte da regi�o Centro-Oeste enquanto n�o for estabelecido o decreto de que trata o artigo 15, a explora��o a corte razo s� � permiss�vel desde que permane�a com cobertura arb�rea, pelo menos 50% da �rea de cada propriedade.

Par�grafo �nico. A reserva legal, assim entendida a �rea de, no m�nimo, 50% (cinquenta por cento), de cada propriedade, onde  n�o � permitido o corte raso, dever� ser averbada  � margem  da inscri��o da matr�cula do im�vel no registro de im�veis competente, sendo  vedada a altera��o de sua destina��o, nos casos de transmiss�o, a qualquer t�tulo, ou de desmembramento da �rea.              (Inclu�do pela Lei n� 7.803, de 18.7.1989)

Art. 44.  O propriet�rio ou possuidor de im�vel rural com �rea de floresta nativa, natural, primitiva ou regenerada ou outra forma de vegeta��o nativa em extens�o inferior ao estabelecido nos incisos I, II, III e IV do art. 16, ressalvado o disposto nos seus �� 5o e 6o, deve adotar as seguintes alternativas, isoladas ou conjuntamente:           (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.166-67, de 2001)

I - recompor a reserva legal de sua propriedade mediante o plantio, a cada tr�s anos, de no m�nimo 1/10 da �rea total necess�ria � sua complementa��o, com esp�cies nativas, de acordo com crit�rios estabelecidos pelo �rg�o ambiental estadual competente;             (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.166-67, de 2001)

II - conduzir a regenera��o natural da reserva legal; e           (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.166-67, de 2001)

III - compensar a reserva legal por outra �rea equivalente em import�ncia ecol�gica e extens�o, desde que perten�a ao mesmo ecossistema e esteja localizada na mesma microbacia, conforme crit�rios estabelecidos em regulamento.             (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.166-67, de 2001)

� 1o  Na recomposi��o de que trata o inciso I, o �rg�o ambiental estadual competente deve apoiar tecnicamente a pequena propriedade ou posse rural familiar.            (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.166-67, de 2001)

� 2o  A recomposi��o de que trata o inciso I pode ser realizada mediante o plantio tempor�rio de esp�cies ex�ticas como pioneiras, visando a restaura��o do ecossistema original, de acordo com crit�rios t�cnicos gerais estabelecidos pelo CONAMA.                (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.166-67, de 2001)

� 3o  A regenera��o de que trata o inciso II ser� autorizada, pelo �rg�o ambiental estadual competente, quando sua viabilidade for comprovada por laudo t�cnico, podendo ser exigido o isolamento da �rea.             (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.166-67, de 2001)

� 4o  Na impossibilidade de compensa��o da reserva legal dentro da mesma micro-bacia hidrogr�fica, deve o �rg�o ambiental estadual competente aplicar o crit�rio de maior proximidade poss�vel entre a propriedade desprovida de reserva legal e a �rea escolhida para compensa��o, desde que na mesma bacia hidrogr�fica e no mesmo Estado, atendido, quando houver, o respectivo Plano de Bacia Hidrogr�fica, e respeitadas as demais condicionantes estabelecidas no inciso III.             (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.166-67, de 2001)

� 5o  A compensa��o de que trata o inciso III deste artigo, dever� ser submetida � aprova��o pelo �rg�o ambiental estadual competente, e pode ser implementada mediante o arrendamento de �rea sob regime de servid�o florestal ou reserva legal, ou aquisi��o de cotas de que trata o art. 44-B.             (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.166-67, de 2001)

� 6o  O propriet�rio rural poder� ser desonerado, pelo per�odo de trinta anos, das obriga��es previstas neste artigo, mediante a doa��o, ao �rg�o ambiental competente, de �rea localizada no interior de Parque Nacional ou Estadual, Floresta Nacional, Reserva Extrativista, Reserva Biol�gica ou Esta��o Ecol�gica pendente de regulariza��o fundi�ria, respeitados os crit�rios previstos no inciso III deste artigo.               (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.166-67, de 2001)

� 6o  O propriet�rio rural poder� ser desonerado das obriga��es previstas neste artigo, mediante a doa��o ao �rg�o ambiental competente de �rea localizada no interior de unidade de conserva��o de dom�nio p�blico, pendente de regulariza��o fundi�ria, respeitados os crit�rios previstos no inciso III do caput deste artigo.            (Reda��o dada pela Lei n� 11.428, de 2006)

Art. 44-A.  O propriet�rio rural poder� instituir servid�o florestal, mediante a qual voluntariamente renuncia, em car�ter permanente ou tempor�rio, a direitos de supress�o ou explora��o da vegeta��o nativa, localizada fora da reserva legal e da �rea com vegeta��o de preserva��o permanente.            (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.166-67, de 2001)

� 1o  A limita��o ao uso da vegeta��o da �rea sob regime de servid�o florestal deve ser, no m�nimo, a mesma estabelecida para a Reserva Legal.            (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.166-67, de 2001)

� 2o  A servid�o florestal deve ser averbada � margem da inscri��o de matr�cula do im�vel, no registro de im�veis competente, ap�s anu�ncia do �rg�o ambiental estadual competente, sendo vedada, durante o prazo de sua vig�ncia, a altera��o da destina��o da �rea, nos casos de transmiss�o a qualquer t�tulo, de desmembramento ou de retifica��o dos limites da propriedade.            (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.166-67, de 2001)

Art. 44-B.  Fica institu�da a Cota de Reserva Florestal - CRF, t�tulo representativo de vegeta��o nativa sob regime de servid�o florestal, de Reserva Particular do Patrim�nio Natural ou reserva legal institu�da voluntariamente sobre a vegeta��o que exceder os percentuais estabelecidos no art. 16 deste C�digo.             (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.166-67, de 2001)

Par�grafo �nico.  A regulamenta��o deste C�digo dispor� sobre as caracter�sticas, natureza e prazo de validade do t�tulo de que trata este artigo, assim como os mecanismos que assegurem ao seu adquirente a exist�ncia e a conserva��o da vegeta��o objeto do t�tulo.                 (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.166-67, de 2001)

Art. 44-C.  O propriet�rio ou possuidor que, a partir da vig�ncia da Medida Provis�ria no 1.736-31, de 14 de dezembro de 1998, suprimiu, total ou parcialmente florestas ou demais formas de vegeta��o nativa, situadas no interior de sua propriedade ou posse, sem as devidas autoriza��es exigidas por Lei, n�o pode fazer uso dos benef�cios previstos no inciso III do art. 44.              (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.166-67, de 2001)

Art. 45. Ficam obrigados ao registro no Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renov�veis - IBAMA os estabelecimentos comerciais respons�veis pela   comercializa��o de moto-serras, bem como aqueles que adquirirem este equipamento.              (Inclu�do pela Lei n� 7.803, de 18.7.1989)

� 1� A licen�a para o porte e uso de moto-serras ser� renovada a cada 2 (dois) anos perante o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renov�veis - IBAMA.             (Inclu�do pela Lei n� 7.803, de 18.7.1989)

� 2� Os fabricantes de moto-serras ficam obrigados, a partir de 180 (cento e oitenta) dias da publica��o desta Lei, a imprimir, em local vis�vel  deste equipamento, numera��o cuja  seq��ncia ser� encaminhada ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renov�veis -  IBAMA e constar� das correspondentes notas fiscais.             (Inclu�do pela Lei n� 7.803, de 18.7.1989)

� 3� A comercializa��o ou utiliza��o de moto-serras sem a licen�a a que se refere este artigo constitui crime contra o meio ambiente, sujeito � pena de deten��o de 1 (um) a 3 (tr�s) meses e multa de 1 (um) a 10 (dez) sal�rios m�nimos de refer�ncia e a apreens�o da moto-serra, sem preju�zo da responsabilidade pela repara��o dos danos causados.            (Inclu�do pela Lei n� 7.803, de 18.7.1989)

Art. 46. No caso de florestas plantadas, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renov�veis - IBAMA zelar� para que seja preservada, em cada munic�pio, �rea destinada � produ��o de alimentos b�sicos e pastagens, visando ao abastecimento local.          (Inclu�do pela Lei n� 7.803, de 18.7.1989)

Art. 47. O Poder Executivo promover�, no prazo de 180 dias, a revis�o de todos os contratos, conv�nios, acordos e concess�es relacionados com a explora��o florestal em geral, a fim de ajust�-las �s normas adotadas por esta Lei.               (Art. 45 renumerado pela Lei n� 7.803, de 18.7.1989)

Art. 48. Fica mantido o Conselho Florestal Federal, com sede em Bras�lia, como �rg�o consultivo e normativo da pol�tica florestal brasileira.               (Art. 46 renumerado pela Lei n� 7.803, de 18.7.1989)

Par�grafo �nico. A composi��o e atribui��es do Conselho Florestal Federal, integrado, no m�ximo, por 12 (doze) membros, ser�o estabelecidas por decreto do Poder Executivo.

Art. 49. O Poder Executivo regulamentar� a presente Lei, no que for julgado necess�rio � sua execu��o.                (Art. 47 renumerado pela Lei n� 7.803, de 18.7.1989)

Art. 50. Esta Lei entrar� em vigor 120 (cento e vinte) dias ap�s a data de sua publica��o, revogados o Decreto n� 23.793, de 23 de janeiro de 1934 (C�digo Florestal) e demais disposi��es em contr�rio.               (Art. 48 renumerado pela Lei n� 7.803, de 18.7.1989)

Bras�lia, 15 de setembro de 1965; 144� da Independ�ncia e 77� da Rep�blica.

H. CASTELLO BRANCO
Hugo Leme
Octavio Gouveia de Bulh�es
Fl�vio Lacerda

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 16.9.1965 e retificado em 28.9.65

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