Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI N� 4.771, DE 15 DE SETEMBRO DE 1965.
|
O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1� As florestas existentes no territ�rio nacional e as demais formas de
vegeta��o, reconhecidas de utilidade �s terras que revestem, s�o bens de interesse
comum a todos os habitantes do Pa�s, exercendo-se os direitos de propriedade, com as
limita��es que a legisla��o em geral e especialmente esta Lei estabelecem.
Par�grafo �nico. As a��es ou omiss�es contr�rias �s disposi��es deste C�digo na
utiliza��o e explora��o das florestas s�o consideradas uso nocivo da propriedade
(art. 302, XI b, do C�digo de Processo Civil).
� 1o As a��es ou
omiss�es contr�rias �s disposi��es deste C�digo na utiliza��o e explora��o das
florestas e demais formas de vegeta��o s�o consideradas uso nocivo da propriedade,
aplicando-se, para o caso, o procedimento sum�rio previsto no
art. 275, inciso II, do
C�digo de Processo Civil.
(Renumerado do par�grafo
�nico pela Medida Provis�ria n� 2.166-67, de 2001)
� 2o Para
os efeitos deste C�digo, entende-se por:
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.166-67, de 2001)
(Vide Decreto n�
5.975, de 2006)
I - pequena
propriedade rural ou posse rural familiar: aquela explorada mediante o trabalho pessoal do
propriet�rio ou posseiro e de sua fam�lia, admitida a ajuda eventual de terceiro e cuja
renda bruta seja proveniente, no m�nimo, em oitenta por cento, de atividade agroflorestal
ou do extrativismo, cuja �rea n�o supere:
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.166-67, de 2001)
a) cento e cinq�enta
hectares se localizada nos Estados do Acre, Par�, Amazonas, Roraima, Rond�nia, Amap� e
Mato Grosso e nas regi�es situadas ao norte do paralelo 13o S, dos Estados de
Tocantins e Goi�s, e ao oeste do meridiano de 44o W, do Estado do Maranh�o ou
no Pantanal mato-grossense ou sul-mato-grossense;
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.166-67, de 2001)
b) cinq�enta
hectares, se localizada no pol�gono das secas ou a leste do Meridiano de 44� W, do
Estado do Maranh�o; e
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.166-67, de 2001)
c) trinta hectares, se
localizada em qualquer outra regi�o do Pa�s; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.166-67, de 2001)
II - �rea de
preserva��o permanente: �rea protegida nos termos dos arts. 2o e 3o
desta Lei, coberta ou n�o por vegeta��o nativa, com a fun��o ambiental de preservar
os recursos h�dricos, a paisagem, a estabilidade geol�gica, a biodiversidade, o fluxo
g�nico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das popula��es
humanas;
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.166-67, de 2001)
III - Reserva
Legal: �rea localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, excetuada a de
preserva��o permanente, necess�ria ao uso sustent�vel dos recursos naturais, �
conserva��o e reabilita��o dos processos ecol�gicos, � conserva��o da
biodiversidade e ao abrigo e prote��o de fauna e flora nativas;
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.166-67, de 2001)
IV - utilidade p�blica:
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.166-67, de 2001)
a) as atividades de
seguran�a nacional e prote��o sanit�ria; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.166-67, de 2001)
b) as obras essenciais
de infra-estrutura destinadas aos servi�os p�blicos de transporte, saneamento e energia;
e
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.166-67, de 2001)
b) as obras essenciais
de infraestrutura destinadas aos servi�os p�blicos de transporte,
saneamento e energia e aos servi�os de telecomunica��es e de
radiodifus�o;
(Reda��o dada pela Lei n� 11.934, de 2009)
c) demais obras, planos,
atividades ou projetos previstos em resolu��o do Conselho Nacional de Meio
Ambiente - CONAMA;
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.166-67, de 2001)
V - interesse
social:
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.166-67, de 2001)
a) as atividades
imprescind�veis � prote��o da integridade da vegeta��o nativa, tais como:
preven��o, combate e controle do fogo, controle da eros�o, erradica��o de invasoras e
prote��o de plantios com esp�cies nativas, conforme resolu��o do CONAMA;
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.166-67, de 2001)
b) as atividades de
manejo agroflorestal sustent�vel praticadas na pequena propriedade ou posse rural
familiar, que n�o descaracterizem a cobertura vegetal e n�o prejudiquem a fun��o
ambiental da �rea; e
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.166-67, de 2001)
c) demais obras, planos,
atividades ou projetos definidos em resolu��o do CONAMA; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.166-67, de 2001)
VI - Amaz�nia
Legal: os Estados do Acre, Par�, Amazonas, Roraima, Rond�nia, Amap� e Mato Grosso e as
regi�es situadas ao norte do paralelo 13o S, dos Estados de Tocantins e
Goi�s, e ao oeste do meridiano de 44o W, do Estado do
Maranh�o.
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.166-67, de 2001)
Art. 2� Consideram-se de preserva��o permanente, pelo s� efeito desta
Lei, as florestas e demais formas de vegeta��o natural situadas:
a) ao longo dos rios ou de outro qualquer curso d'�gua, em faixa marginal cuja
largura m�nima ser�:
1 - de 5 (cinco) metros para
os rios de menos de 10 (dez) metros de largura:
2 - igual � metade da largura
dos cursos que me�am de 10 (dez) a 200 (duzentos) metros de distancia entre as margens;
3 - de 100 (cem) metros para
todos os cursos cuja largura seja superior a 200 (duzentos) metros.
1. de 30 (trinta) metros para os rios de menos de 10 (dez)
metros de largura;
(Reda��o dada pela Lei n� 7.511, de 1986)
2. de 50 (cinq�enta) metros
para os cursos d�gua que tenham de 10 (dez) a 50 (cinq�enta) metros de largura;
(Reda��o dada pela Lei n� 7.511, de 1986)
3. de 100 (cem) metros para os
cursos d�gua que me�am entre 50 (cinq�enta) e 100 (cem) metros de largura;
(Reda��o dada pela Lei n� 7.511, de 1986)
4. de 150 (cento e cinq�enta)
metros para os cursos d�gua que possuam entre 100 (cem) e 200 (duzentos) metros de
largura; igual � dist�ncia entre as margens para os cursos d�gua com
largura superior a 200 (duzentos) metros;
(Inclu�do dada pela
Lei n� 7.511, de 1986)
b) ao redor das lagoas, lagos ou
reservat�rios d'�gua naturais ou artificiais;
c) nas nascentes, mesmo nos
chamados "olhos d'�gua", seja qual for a sua situa��o topogr�fica;
d) no topo de morros, montes,
montanhas e serras;
e) nas encostas ou partes
destas, com declividade superior a 45�, equivalente a 100% na linha de maior declive;
f) nas restingas, como fixadoras de
dunas ou estabilizadoras de mangues;
g) nas bordas dos taboleiros
ou chapadas;
h) em altitude superior a
1.800 (mil e oitocentos) metros, nos campos naturais ou artificiais, as florestas nativas
e as vegeta��es campestres.
a) ao longo dos rios ou de qualquer curso d'�gua desde o seu n�vel
mais alto em faixa marginal cuja largura m�nima ser�:
(Reda��o
dada pela Lei n� 7.803 de 18.7.1989)
1 - de 30 (trinta) metros para os cursos d'�gua de menos de 10 (dez) metros de largura;
(Reda��o
dada pela Lei n� 7.803 de 18.7.1989)
2 - de 50 (cinquenta) metros para os cursos d'�gua que tenham de 10 (dez) a 50
(cinquenta) metros de largura;
(Reda��o
dada pela Lei n� 7.803 de 18.7.1989)
3 - de 100 (cem) metros para os cursos d'�gua que tenham de 50 (cinquenta) a 200
(duzentos) metros de largura;
(Reda��o
dada pela Lei n� 7.803 de 18.7.1989)
4 - de 200 (duzentos) metros para os cursos d'�gua que tenham de 200 (duzentos) a 600
(seiscentos) metros de largura;
(Reda��o
dada pela Lei n� 7.803 de 18.7.1989)
5 - de 500 (quinhentos) metros para os cursos d'�gua que tenham largura superior a 600
(seiscentos) metros;
(Inclu�do pela Lei n� 7.803 de
18.7.1989)
b)
ao redor das lagoas, lagos ou reservat�rios d'�gua naturais ou artificiais;
c) nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados "olhos
d'�gua", qualquer que seja a sua situa��o topogr�fica, num raio m�nimo de 50
(cinquenta) metros de largura;
(Reda��o
dada pela Lei n� 7.803 de 18.7.1989)
d)
no topo de morros, montes, montanhas e serras;
e)
nas encostas ou partes destas, com declividade superior a 45�, equivalente a 100% na
linha de maior declive;
f)
nas restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;
g) nas bordas dos tabuleiros ou chapadas, a partir da linha de ruptura do relevo, em faixa
nunca inferior a 100 (cem) metros em proje��es horizontais;
(Reda��o
dada pela Lei n� 7.803 de 18.7.1989)
h) em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a
vegeta��o.
(Reda��o
dada pela Lei n� 7.803 de 18.7.1989)
i) nas �reas metropolitanas definidas em lei.
(Inclu�do pela Lei n� 6.535, de 1978) (Vide Lei n� 7.803 de 18.7.1989)
Par�grafo �nico. No caso de �reas urbanas, assim entendidas as compreendidas nos
per�metros urbanos definidos por lei municipal, e nas regi�es
metropolitanas e aglomera��es urbanas, em todo o territ�rio abrangido, obervar-se-� o
disposto nos respectivos planos diretores e leis de uso do solo, respeitados os
princ�pios e limites a que se refere este artigo.
(Inclu�do
pela Lei n� 7.803 de 18.7.1989)
Art. 3� Consideram-se, ainda, de preserva��o permanentes, quando assim declaradas por
ato do Poder P�blico, as florestas e demais formas de vegeta��o natural destinadas:
a)
a atenuar a eros�o das terras;
c)
a formar faixas de prote��o ao longo de rodovias e ferrovias;
d)
a auxiliar a defesa do territ�rio nacional a crit�rio das autoridades militares;
e)
a proteger s�tios de excepcional beleza ou de valor cient�fico ou hist�rico;
f)
a asilar exemplares da fauna ou flora amea�ados de extin��o;
g)
a manter o ambiente necess�rio � vida das popula��es silv�colas;
h)
a assegurar condi��es de bem-estar p�blico.
�
1� A supress�o total ou parcial de florestas de preserva��o permanente s� ser�
admitida com pr�via autoriza��o do Poder Executivo Federal, quando for necess�ria �
execu��o de obras, planos, atividades ou projetos de utilidade p�blica ou interesse
social.
�
2� As florestas que integram o Patrim�nio Ind�gena ficam sujeitas ao regime de
preserva��o permanente (letra g) pelo s� efeito desta Lei.
Art. 3o-A. A
explora��o dos recursos florestais em terras ind�genas somente poder� ser realizada
pelas comunidades ind�genas em regime de manejo florestal sustent�vel, para atender a
sua subsist�ncia, respeitados os arts. 2o e 3o deste
C�digo.
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.166-67, de 2001)
Art. 4� Consideram-se de interesse p�blico:
a)
a limita��o e o controle do pastoreio em determinadas �reas, visando � adequada
conserva��o e propaga��o da vegeta��o florestal;
b)
as medidas com o fim de prevenir ou erradicar pragas e doen�as que afetem a vegeta��o
florestal;
c)
a difus�o e a ado��o de m�todos tecnol�gicos que visem a aumentar economicamente a
vida �til da madeira e o seu maior aproveitamento em todas as fases de manipula��o e
transforma��o.
Art. 4o A supress�o
de vegeta��o em �rea de preserva��o permanente somente poder� ser autorizada em caso
de utilidade p�blica ou de interesse social, devidamente caracterizados e motivados em
procedimento administrativo pr�prio, quando inexistir alternativa t�cnica e locacional
ao empreendimento proposto.
(Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.166-67, de 2001)
� 1o A
supress�o de que trata o caput deste artigo depender� de autoriza��o do �rg�o
ambiental estadual competente, com anu�ncia pr�via, quando couber, do �rg�o federal ou
municipal de meio ambiente, ressalvado o disposto no � 2o deste artigo.
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.166-67, de 2001)
� 2o A
supress�o de vegeta��o em �rea de preserva��o permanente situada em �rea urbana,
depender� de autoriza��o do �rg�o ambiental competente, desde que o munic�pio possua
conselho de meio ambiente com car�ter deliberativo e plano diretor, mediante anu�ncia
pr�via do �rg�o ambiental estadual competente fundamentada em parecer t�cnico. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.166-67, de 2001)
� 3o O
�rg�o ambiental competente poder� autorizar a supress�o eventual e de baixo impacto
ambiental, assim definido em regulamento, da vegeta��o em �rea de preserva��o
permanente.
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.166-67, de 2001)
� 4o O
�rg�o ambiental competente indicar�, previamente � emiss�o da autoriza��o para a
supress�o de vegeta��o em �rea de preserva��o permanente, as medidas mitigadoras e
compensat�rias que dever�o ser adotadas pelo empreendedor. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.166-67, de 2001)
� 5o A
supress�o de vegeta��o nativa protetora de nascentes, ou de dunas e mangues, de que
tratam, respectivamente, as al�neas "c" e "f" do art. 2o
deste C�digo, somente poder� ser autorizada em caso de utilidade p�blica. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.166-67, de 2001)
� 6o Na
implanta��o de reservat�rio artificial � obrigat�ria a desapropria��o ou
aquisi��o, pelo empreendedor, das �reas de preserva��o permanente criadas no seu
entorno, cujos par�metros e regime de uso ser�o definidos por resolu��o do CONAMA.
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.166-67, de 2001)
� 7o �
permitido o acesso de pessoas e animais �s �reas de preserva��o permanente, para
obten��o de �gua, desde que n�o exija a supress�o e n�o comprometa a regenera��o e
a manuten��o a longo prazo da vegeta��o nativa.
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.166-67, de 2001)
Art. 5� O Poder P�blico criar�:
(Revogado
pela Lei n� 9.985, de 18.7.2000)
a) Parques Nacionais,
Estaduais e Municipais e Reservas Biol�gicas, com a finalidade de resguardar atributos
excepcionais da natureza, conciliando a prote��o integral da flora, da fauna e das
belezas naturais com a utiliza��o para objetivos educacionais, recreativos e
cient�ficos;
(Revogado
pela Lei n� 9.985, de 18.7.2000)
b) Florestas Nacionais,
Estaduais e Municipais, com fins econ�micos, t�cnicos ou sociais, inclusive reservando
�reas ainda n�o florestadas e destinadas a atingir aquele fim.
(Revogado
pela Lei n� 9.985, de 18.7.2000)
Par�grafo �nico. Fica
proibida qualquer forma de explora��o dos recursos naturais nos Parques Nacionais,
Estaduais e Municipais.
(Revogado
pela Lei n� 9.985, de 18.7.2000)
Par�grafo
�nico. Ressalvada a cobran�a de ingresso a visitantes, cuja receita ser�
destinada em pelo menos 50% (cinquenta por cento) ao custeio da manuten��o e
fiscaliza��o, bem como de obras de melhoramento em cada unidade, � proibida qualquer
forma de explora��o dos recursos naturais nos parques e reservas biol�gicas
criados pelo poder p�blico na forma deste artigo.
(Reda��o dada pela Lei n� 7.875, de 13.11.1989)
(Revogado
pela Lei n� 9.985, de 18.7.2000)
Art. 6� O propriet�rio da
floresta n�o preservada, nos termos desta Lei, poder� grav�-la com perpetuidade, desde
que verificada a exist�ncia de interesse p�blico pela autoridade florestal. O v�nculo
constar� de termo assinado perante a autoridade florestal e ser� averbado � margem da
inscri��o no Registro P�blico.
(Revogado pela Lei n� 9.985, de 18.7.2000)
Art. 7� Qualquer �rvore poder� ser declarada imune de corte, mediante ato do Poder
P�blico, por motivo de sua localiza��o, raridade, beleza ou condi��o de porta-sementes.
Art. 8� Na distribui��o de lotes destinados � agricultura, em planos de coloniza��o
e de reforma agr�ria, n�o devem ser inclu�das as �reas florestadas de preserva��o
permanente de que trata esta Lei, nem as florestas necess�rias ao abastecimento local ou
nacional de madeiras e outros produtos florestais.
Art. 9� As florestas de propriedade particular, enquanto indivisas com outras, sujeitas a
regime especial, ficam subordinadas �s disposi��es que vigorarem para estas.
Art. 10. N�o � permitida a derrubada de florestas, situadas em �reas de inclina��o
entre 25 a 45 graus, s� sendo nelas tolerada a extra��o de toros, quando em regime de
utiliza��o racional, que vise a rendimentos permanentes.
Art. 11. O emprego de produtos florestais ou hulha como combust�vel obriga o uso de
dispositivo, que impe�a difus�o de fagulhas suscet�veis de provocar inc�ndios, nas
florestas e demais formas de vegeta��o marginal.
Art. 12. Nas florestas plantadas, n�o consideradas de preserva��o permanente, � livre
a extra��o de lenha e demais produtos florestais ou a fabrica��o de carv�o. Nas
demais florestas depender� de norma estabelecida em ato do Poder Federal ou Estadual, em
obedi�ncia a prescri��es ditadas pela t�cnica e �s peculiaridades locais.
(Regulamento)
Art. 13. O com�rcio de plantas vivas, oriundas de florestas, depender� de licen�a da
autoridade competente.
Art. 14. Al�m dos preceitos gerais a que est� sujeita a utiliza��o das
florestas, o Poder P�blico Federal ou Estadual poder�:
a)
prescrever outras normas que atendam �s peculiaridades locais;
b) proibir ou limitar o corte das esp�cies vegetais consideradas em via de
extin��o, delimitando as �reas compreendidas no ato, fazendo depender, nessas �reas,
de licen�a pr�via o corte de outras esp�cies;
b) proibir ou limitar o corte das esp�cies
vegetais raras, end�micas, em perigo ou amea�adas de extin��o, bem como as esp�cies
necess�rias � subsist�ncia das popula��es extrativistas, delimitando as �reas
compreendidas no ato, fazendo depender de licen�a pr�via, nessas �reas, o corte de
outras esp�cies; (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.166-67, de 2001)
c)
ampliar o registro de pessoas f�sicas ou jur�dicas que se dediquem � extra��o,
ind�stria e com�rcio de produtos ou subprodutos florestais.
Art. 15. Fica proibida a explora��o sob forma emp�rica das florestas
primitivas da bacia amaz�nica que s� poder�o ser utilizadas em observ�ncia a planos
t�cnicos de condu��o e manejo a serem estabelecidos por ato do Poder P�blico, a ser
baixado dentro do prazo de um ano.
(Regulamento)
Art. 16. As florestas de dom�nio privado, n�o sujeitas ao regime de
utiliza��o limitada e ressalvadas as de preserva��o permanente, previstas nos artigos
2� e 3� desta lei, s�o suscet�veis de explora��o, obedecidas as seguintes
restri��es:
a)
nas regi�es Leste Meridional, Sul e Centro-Oeste, esta na parte sul, as derrubadas de
florestas nativas, primitivas ou regeneradas, s� ser�o permitidas, desde que seja, em
qualquer caso, respeitado o limite m�nimo de 20% da �rea de cada propriedade com
cobertura arb�rea localizada, a crit�rio da autoridade competente;
b)
nas regi�es citadas na letra anterior, nas �reas j� desbravadas e previamente
delimitadas pela autoridade competente, ficam proibidas as derrubadas de florestas
primitivas, quando feitas para ocupa��o do solo com cultura e pastagens, permitindo-se,
nesses casos, apenas a extra��o de �rvores para produ��o de madeira. Nas �reas ainda
incultas, sujeitas a formas de desbravamento, as derrubadas de florestas primitivas, nos
trabalhos de instala��o de novas propriedades agr�colas, s� ser�o toleradas at� o
m�ximo de 30% da �rea da propriedade;
c)
na regi�o Sul as �reas atualmente revestidas de forma��es florestais em que ocorre o
pinheiro brasileiro, "Araucaria angustifolia" (Bert - O. Ktze), n�o poder�o
ser desflorestadas de forma a provocar a elimina��o permanente das florestas,
tolerando-se, somente a explora��o racional destas, observadas as prescri��es ditadas
pela t�cnica, com a garantia de perman�ncia dos maci�os em boas condi��es de
desenvolvimento e produ��o;
d)
nas regi�es Nordeste e Leste Setentrional, inclusive nos Estados do Maranh�o e Piau�, o
corte de �rvores e a explora��o de florestas s� ser� permitida com observ�ncia de
normas t�cnicas a serem estabelecidas por ato do Poder P�blico, na forma do art. 15.
� 1� Nas propriedades rurais, compreendidas na al�nea a deste
artigo, com �rea entre vinte (20) a cinq�enta (50) hectares computar-se-�o, para efeito
de fixa��o do limite percentual, al�m da cobertura florestal de qualquer natureza, os
maci�os de porte arb�reo, sejam frut�colas, ornamentais ou industriais.
(Par�grafo �nico renumerado pela Lei n� 7.803 de 18.7.1989)
� 2� A reserva legal, assim entendida a �rea de , no m�nimo, 20% (vinte por
cento) de cada propriedade, onde n�o � permitido o corte raso, dever� ser averbada �
margem da inscri��o de matr�cula do im�vel, no registro de im�veis competente, sendo
vedada, a altera��o de sua destina��o, nos casos de transmiss�o, a qualquer t�tulo,
ou de desmembramento da �rea.
(Inclu�do pela Lei n� 7.803
de 18.7.1989)
� 3� Aplica-se �s �reas de cerrado a reserva legal de 20% (vinte por cento) para
todos os efeitos legais.
(Inclu�do pela Lei n� 7.803 de
18.7.1989)
Art. 16. As florestas e outras formas
de vegeta��o nativa, ressalvadas as situadas em �rea de preserva��o permanente, assim
como aquelas n�o sujeitas ao regime de utiliza��o limitada ou objeto de legisla��o
espec�fica, s�o suscet�veis de supress�o, desde que sejam mantidas, a t�tulo de
reserva legal, no m�nimo: (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.166-67, de 2001)
(Regulamento)
I - oitenta por
cento, na propriedade rural situada em �rea de floresta localizada na Amaz�nia Legal;
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.166-67, de 2001)
II - trinta e cinco
por cento, na propriedade rural situada em �rea de cerrado localizada na Amaz�nia Legal,
sendo no m�nimo vinte por cento na propriedade e quinze por cento na forma de
compensa��o em outra �rea, desde que esteja localizada na mesma microbacia, e seja
averbada nos termos do � 7o deste artigo; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.166-67, de 2001)
III - vinte por
cento, na propriedade rural situada em �rea de floresta ou outras formas de vegeta��o
nativa localizada nas demais regi�es do Pa�s; e (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.166-67, de 2001)
IV - vinte por
cento, na propriedade rural em �rea de campos gerais localizada em qualquer regi�o do
Pa�s.
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.166-67, de 2001)
� 1o O
percentual de reserva legal na propriedade situada em �rea de floresta e cerrado ser�
definido considerando separadamente os �ndices contidos nos incisos I e II deste artigo.
(Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.166-67, de 2001)
� 2o A
vegeta��o da reserva legal n�o pode ser suprimida, podendo apenas ser utilizada sob
regime de manejo florestal sustent�vel, de acordo com princ�pios e crit�rios t�cnicos
e cient�ficos estabelecidos no regulamento, ressalvadas as hip�teses previstas no � 3o
deste artigo, sem preju�zo das demais legisla��es espec�ficas.
(Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.166-67, de 2001)
� 3o Para
cumprimento da manuten��o ou compensa��o da �rea de reserva legal em pequena
propriedade ou posse rural familiar, podem ser computados os plantios de �rvores
frut�feras ornamentais ou industriais, compostos por esp�cies ex�ticas, cultivadas em
sistema intercalar ou em cons�rcio com esp�cies nativas.
(Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.166-67, de 2001)
� 4o A
localiza��o da reserva legal deve ser aprovada pelo �rg�o ambiental estadual
competente ou, mediante conv�nio, pelo �rg�o ambiental municipal ou outra institui��o
devidamente habilitada, devendo ser considerados, no processo de aprova��o, a fun��o
social da propriedade, e os seguintes crit�rios e instrumentos, quando houver:
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.166-67, de 2001)
I - o plano de
bacia hidrogr�fica; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.166-67, de 2001)
II - o plano
diretor municipal;
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.166-67, de 2001)
III - o zoneamento
ecol�gico-econ�mico; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.166-67, de 2001)
IV - outras
categorias de zoneamento ambiental; e
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.166-67, de 2001)
V - a proximidade
com outra Reserva Legal, �rea de Preserva��o Permanente, unidade de conserva��o ou
outra �rea legalmente protegida. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.166-67, de 2001)
� 5o O
Poder Executivo, se for indicado pelo Zoneamento Ecol�gico Econ�mico - ZEE e
pelo Zoneamento Agr�cola, ouvidos o CONAMA, o Minist�rio do Meio Ambiente e o
Minist�rio da Agricultura e do Abastecimento, poder�:
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.166-67, de 2001)
I - reduzir, para
fins de recomposi��o, a reserva legal, na Amaz�nia Legal, para at� cinq�enta por
cento da propriedade, exclu�das, em qualquer caso, as �reas de Preserva��o Permanente,
os ec�tonos, os s�tios e ecossistemas especialmente protegidos, os locais de expressiva
biodiversidade e os corredores ecol�gicos; e (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.166-67, de 2001)
II - ampliar as
�reas de reserva legal, em at� cinq�enta por cento dos �ndices previstos neste
C�digo, em todo o territ�rio nacional. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.166-67, de 2001)
� 6o Ser�
admitido, pelo �rg�o ambiental competente, o c�mputo das �reas relativas �
vegeta��o nativa existente em �rea de preserva��o permanente no c�lculo do
percentual de reserva legal, desde que n�o implique em convers�o de novas �reas para o
uso alternativo do solo, e quando a soma da vegeta��o nativa em �rea de preserva��o
permanente e reserva legal exceder a: (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.166-67, de 2001)
I - oitenta por
cento da propriedade rural localizada na Amaz�nia Legal; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.166-67, de 2001)
II - cinq�enta por
cento da propriedade rural localizada nas demais regi�es do Pa�s; e
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.166-67, de 2001)
III - vinte e cinco
por cento da pequena propriedade definida pelas al�neas "b" e "c" do
inciso I do � 2o do art. 1o.
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.166-67, de 2001)
� 7o O
regime de uso da �rea de preserva��o permanente n�o se altera na hip�tese prevista no
� 6o. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.166-67, de 2001)
� 8o A
�rea de reserva legal deve ser averbada � margem da inscri��o de matr�cula do
im�vel, no registro de im�veis competente, sendo vedada a altera��o de sua
destina��o, nos casos de transmiss�o, a qualquer t�tulo, de desmembramento ou de
retifica��o da �rea, com as exce��es previstas neste C�digo. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.166-67, de 2001)
� 9o A
averba��o da reserva legal da pequena propriedade ou posse rural familiar � gratuita,
devendo o Poder P�blico prestar apoio t�cnico e jur�dico, quando necess�rio.
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.166-67, de 2001)
� 10. Na
posse, a reserva legal � assegurada por Termo de Ajustamento de Conduta, firmado pelo
possuidor com o �rg�o ambiental estadual ou federal competente, com for�a de t�tulo
executivo e contendo, no m�nimo, a localiza��o da reserva legal, as suas
caracter�sticas ecol�gicas b�sicas e a proibi��o de supress�o de sua vegeta��o,
aplicando-se, no que couber, as mesmas disposi��es previstas neste C�digo para a
propriedade rural. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.166-67, de 2001)
� 11. Poder�
ser institu�da reserva legal em regime de condom�nio entre mais de uma propriedade,
respeitado o percentual legal em rela��o a cada im�vel, mediante a aprova��o do
�rg�o ambiental estadual competente e as devidas averba��es referentes a todos os
im�veis envolvidos. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.166-67, de 2001)
Art. 17. Nos loteamentos de propriedades rurais, a �rea destinada a completar o limite
percentual fixado na letra a do artigo antecedente, poder� ser agrupada numa s� por��o
em condom�nio entre os adquirentes.
Art. 18. Nas terras de propriedade privada, onde seja necess�rio o florestamento ou o
reflorestamento de preserva��o permanente, o Poder P�blico Federal poder� faz�-lo sem
desapropri�-las, se n�o o fizer o propriet�rio.
�
1� Se tais �reas estiverem sendo utilizadas com culturas, de seu valor dever� ser
indenizado o propriet�rio.
�
2� As �reas assim utilizadas pelo Poder P�blico Federal ficam isentas de tributa��o.
Art.
19. Visando a maior rendimento econ�mico � permitido aos propriet�rios de florestas
heterog�neas transform�-las em homog�neas, executando trabalho de derrubada a um s�
tempo ou sucessivamente, de toda a vegeta��o a substituir desde que assinem, antes do
in�cio dos trabalhos, perante a autoridade competente, termo de obriga��o de
reposi��o e tratos culturais.
Art. 19. Visando a rendimentos permanentes e �
preserva��o de esp�cies nativas , os propriet�rios de florestas explorar�o a madeira
somente atrav�s de manejo sustentado, efetuando a reposi��o florestal, sucessivamente,
com esp�cies t�picas da regi�o. (Reda��o dada pela Lei n�
7.511, de 1986)
� 1� � permitida ao
propriet�rio a reposi��o com esp�cies ex�ticas nas florestas j� implantadas com
estas esp�cies. (Inclu�do pela Lei n� 7.511, de 1986)
� 2� Na reposi��o com
esp�cies regionais, o propriet�rio fica obrigado a comprovar o plantio das �rvores,
assim como os tratos culturais necess�rios a sua sobreviv�ncia e desenvolvimento.
(Inclu�do pela Lei n� 7.511, de 1986)
Art. 19. A explora��o de florestas e de forma��es sucessoras,
tanto de dom�nio p�blico como de dom�nio privado, depender� de aprova��o pr�via do
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renov�veis - IBAMA, bem
como da ado��o de t�cnicas de condu��o, explora��o, reposi��o floretal e manejo
compat�veis com os variados ecossistemas que a cobertura arb�rea forme.
(Reda��o dada pela Lei n� 7.803 de 18.7.1989)
Par�grafo �nico. No caso de
reposi��o florestal, dever�o ser priorizados projetos que contemplem a utiliza��o de
esp�cies nativas. (Inclu�do pela Lei n� 7.803 de 18.7.1989)
Art.
19. A explora��o de florestas e forma��es sucessoras, tanto de dom�nio p�blico como
de dom�nio privado, depender� de pr�via aprova��o pelo �rg�o estadual competente do
Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, bem como da ado��o de t�cnicas de
condu��o, explora��o, reposi��o florestal e manejo compat�veis com os variados
ecossistemas que a cobertura arb�rea forme. (Reda��o dada pela Lei n� 11.284, de
2006)
(Regulamento)
� 1o
Compete ao Ibama a aprova��o de que trata o caput deste artigo: (Reda��o dada pela Lei n� 11.284, de
2006)
I - nas florestas p�blicas
de dom�nio da Uni�o; (Inclu�do
pela Lei n� 11.284, de 2006)
II - nas unidades de
conserva��o criadas pela Uni�o; (Inclu�do
pela Lei n� 11.284, de 2006)
III - nos empreendimentos
potencialmente causadores de impacto ambiental nacional ou regional, definidos em
resolu��o do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA. (Inclu�do pela Lei n� 11.284, de 2006)
� 2o
Compete ao �rg�o ambiental municipal a aprova��o de que trata o caput deste
artigo: (Inclu�do pela Lei n�
11.284, de 2006)
I - nas florestas p�blicas
de dom�nio do Munic�pio; (Inclu�do
pela Lei n� 11.284, de 2006)
II - nas unidades de
conserva��o criadas pelo Munic�pio; (Inclu�do pela Lei n� 11.284, de 2006)
III - nos casos que lhe
forem delegados por conv�nio ou outro instrumento admiss�vel, ouvidos, quando couber, os
�rg�os competentes da Uni�o, dos Estados e do Distrito Federal. (Inclu�do pela Lei n� 11.284, de 2006)
� 3o No
caso de reposi��o florestal, dever�o ser priorizados projetos que contemplem a
utiliza��o de esp�cies nativas. (Inclu�do
pela Lei n� 11.284, de 2006)
Art. 20. As empresas industriais que, por sua natureza, consumirem grande
quantidades de mat�ria prima florestal ser�o obrigadas a manter, dentro de um raio em
que a explora��o e o transporte sejam julgados econ�micos, um servi�o organizado, que
assegure o plantio de novas �reas, em terras pr�prias ou pertencentes a terceiros, cuja
produ��o sob explora��o racional, seja equivalente ao consumido para o seu
abastecimento.
(Regulamento)
Par�grafo �nico. O n�o cumprimento do disposto neste artigo, al�m das penalidades
previstas neste C�digo, obriga os infratores ao pagamento de uma multa equivalente a 10%
(dez por cento) do valor comercial da mat�ria-prima florestal nativa consumida al�m da
produ��o da qual participe.
Art. 21. As empresas sider�rgicas, de transporte e outras, � base de carv�o vegetal,
lenha ou outra mat�ria prima florestal, s�o obrigadas a manter florestas pr�prias para
explora��o racional ou a formar, diretamente ou por interm�dio de empreendimentos dos
quais participem, florestas destinadas ao seu suprimento (Regulamento)
(Regulamento)
Par�grafo �nico. A autoridade competente fixar� para cada empresa o prazo que lhe �
facultado para atender ao disposto neste artigo, dentro dos limites de 5 a 10 anos.
Art.
22. A Uni�o fiscalizar� diretamente, pelo �rg�o executivo espec�fico do Minist�rio
da Agricultura, ou em conv�nio com os Estados e Munic�pios, a aplica��o das normas
deste C�digo, podendo, para tanto, criar os servi�os indispens�veis.
Art. 22. A Uni�o, diretamente, atrav�s do �rg�o executivo
espec�fico, ou em conv�nio com os Estados e Munic�pios, fiscalizar� a aplica��o das
normas deste C�digo, podendo, para tanto, criar os servi�os indispens�veis.
(Reda��o dada pela Lei n� 7.803 de 18.7.1989)
Par�grafo �nico. Nas �reas urbanas, a que se refere o par�grafo �nico do art.
2� desta Lei, a fiscaliza��o � da compet�ncia dos munic�pios, atuando a Uni�o
supletivamente. (Inclu�do pela Lei n� 7.803 de 18.7.1989)
Art. 23. A fiscaliza��o e a guarda das florestas pelos servi�os especializados n�o
excluem a a��o da autoridade policial por iniciativa pr�pria.
Art. 24. Os funcion�rios florestais, no exerc�cio de suas fun��es, s�o equiparados
aos agentes de seguran�a p�blica, sendo-lhes assegurado o porte de armas.
Art. 25. Em caso de inc�ndio rural, que n�o se possa extinguir com os recursos
ordin�rios, compete n�o s� ao funcion�rio florestal, como a qualquer outra autoridade
p�blica, requisitar os meios materiais e convocar os homens em condi��es de prestar
aux�lio.
Art. 26. Constituem contraven��es penais, pun�veis com tr�s meses a um ano de pris�o
simples ou multa de uma a cem vezes o sal�rio-m�nimo mensal, do lugar e da data da
infra��o ou ambas as penas cumulativamente:
a)
destruir ou danificar a floresta considerada de preserva��o permanente, mesmo que em
forma��o ou utiliz�-la com infring�ncia das normas estabelecidas ou previstas nesta
Lei;
b)
cortar �rvores em florestas de preserva��o permanente, sem permiss�o da autoridade
competente;
c)
penetrar em floresta de preserva��o permanente conduzindo armas, subst�ncias ou
instrumentos pr�prios para ca�a proibida ou para explora��o de produtos ou subprodutos
florestais, sem estar munido de licen�a da autoridade competente;
d)
causar danos aos Parques Nacionais, Estaduais ou Municipais, bem como �s Reservas
Biol�gicas;
e)
fazer fogo, por qualquer modo, em florestas e demais formas de vegeta��o, sem tomar as
precau��es adequadas;
f)
fabricar, vender, transportar ou soltar bal�es que possam provocar inc�ndios nas
florestas e demais formas de vegeta��o;
g)
impedir ou dificultar a regenera��o natural de florestas e demais formas de vegeta��o;
h)
receber madeira, lenha, carv�o e outros produtos procedentes de florestas, sem exigir a
exibi��o de licen�a do vendedor, outorgada pela autoridade competente e sem munir-se da
via que dever� acompanhar o produto, at� final beneficiamento;
i)
transportar ou guardar madeiras, lenha, carv�o e outros produtos procedentes de
florestas, sem licen�a v�lida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada
pela autoridade competente;
j)
deixar de restituir � autoridade, licen�as extintas pelo decurso do prazo ou pela
entrega ao consumidor dos produtos procedentes de florestas;
l)
empregar, como combust�vel, produtos florestais ou hulha, sem uso de dispositivo que
impe�a a difus�o de fagulhas, suscet�veis de provocar inc�ndios nas florestas;
m)
soltar animais ou n�o tomar precau��es necess�rias para que o animal de sua
propriedade n�o penetre em florestas sujeitas a regime especial;
n)
matar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamenta��o de
logradouros p�blicos ou em propriedade privada alheia ou �rvore imune de corte;
o)
extrair de florestas de dom�nio p�blico ou consideradas de preserva��o permanente, sem
pr�via autoriza��o, pedra, areia, cal ou qualquer outra esp�cie de minerais;
q) transformar madeiras de lei em carv�o, inclusive para qualquer
efeito industrial, sem licen�a da autoridade competente. (Inclu�do
pela Lei n� 5.870, de 26.3.1973)
Art. 27. � proibido o uso de fogo nas florestas e demais formas de vegeta��o.
Par�grafo �nico. Se peculiaridades locais ou regionais justificarem o emprego do fogo em
pr�ticas agropastoris ou florestais, a permiss�o ser� estabelecida em ato do Poder
P�blico, circunscrevendo as �reas e estabelecendo normas de precau��o.
(Regulamento).
Art. 28. Al�m das contraven��es estabelecidas no artigo precedente, subsistem os
dispositivos sobre contraven��es e crimes previstos no C�digo Penal e nas demais leis,
com as penalidades neles cominadas.
Art. 29. As penalidades incidir�o sobre os autores, sejam eles:
b)
arrendat�rios, parceiros, posseiros, gerentes, administradores, diretores, promitentes
compradores ou propriet�rios das �reas florestais, desde que praticadas por prepostos ou
subordinados e no interesse dos preponentes ou dos superiores hier�rquicos;
c)
autoridades que se omitirem ou facilitarem, por consentimento ilegal, na pr�tica do ato.
Art. 30. Aplicam-se �s contraven��es previstas neste C�digo as regras gerais do
C�digo Penal e da Lei de Contraven��es Penais, sempre que a presente Lei n�o disponha
de modo diverso.
Art. 31. S�o circunst�ncias que agravam a pena, al�m das previstas no C�digo Penal e
na Lei de Contraven��es Penais:
a)
cometer a infra��o no per�odo de queda das sementes ou de forma��o das vegeta��es
prejudicadas, durante a noite, em domingos ou dias feriados, em �pocas de seca ou
inunda��es;
b)
cometer a infra��o contra a floresta de preserva��o permanente ou material dela
provindo.
Art. 32. A a��o penal independe de queixa, mesmo em se tratando de les�o em propriedade
privada, quando os bens atingidos s�o florestas e demais formas de vegeta��o,
instrumentos de trabalho, documentos e atos relacionados com a prote��o florestal
disciplinada nesta Lei.
Art. 33. S�o autoridades competentes para instaurar, presidir e proceder a inqu�ritos
policiais, lavrar autos de pris�o em flagrante e intentar a a��o penal, nos casos de
crimes ou contraven��es, previstos nesta Lei, ou em outras leis e que tenham por objeto
florestas e demais formas de vegeta��o, instrumentos de trabalho, documentos e produtos
procedentes das mesmas:
a)
as indicadas no C�digo de Processo Penal;
b)
os funcion�rios da reparti��o florestal e de autarquias, com atribui��es correlatas,
designados para a atividade de fiscaliza��o.
Par�grafo �nico. Em caso de a��es penais simult�neas, pelo mesmo fato, iniciadas por
v�rias autoridades, o Juiz reunir� os processos na jurisdi��o em que se firmou a
compet�ncia.
Art. 34. As autoridades referidas no item b do artigo anterior, ratificada a den�ncia
pelo Minist�rio P�blico, ter�o ainda compet�ncia igual � deste, na qualidade de
assistente, perante a Justi�a comum, nos feitos de que trata esta Lei.
Art. 35. A autoridade apreender� os produtos e os instrumentos utilizados na infra��o
e, se n�o puderem acompanhar o inqu�rito, por seu volume e natureza, ser�o entregues ao
deposit�rio p�blico local, se houver e, na sua falta, ao que for nomeado pelo Juiz, para
ulterior devolu��o ao prejudicado. Se pertencerem ao agente ativo da infra��o, ser�o
vendidos em hasta p�blica.
Art. 36. O processo das contraven��es obedecer� ao rito sum�rio da
Lei n. 1.508 de l9
de dezembro de 1951, no que couber.
Art. 37. N�o ser�o transcritos ou averbados no Registro Geral de Im�veis os atos de
transmiss�o "inter-vivos" ou "causa mortis", bem como a
constitui��o de �nus reais, s�bre im�veis da zona rural, sem a apresenta��o de
certid�o negativa de d�vidas referentes a multas previstas nesta Lei ou nas leis
estaduais supletivas, por decis�o transitada em julgado.
Art. 37-A. N�o � permitida a
convers�o de florestas ou outra forma de vegeta��o nativa para uso alternativo do solo
na propriedade rural que possui �rea desmatada, quando for verificado que a referida
�rea encontra-se abandonada, subutilizada ou utilizada de forma inadequada, segundo a
voca��o e capacidade de suporte do solo.
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n�
2.166-67, de 2001)
� 1o Entende-se
por �rea abandonada, subutilizada ou utilizada de forma inadequada, aquela n�o
efetivamente utilizada, nos termos do � 3o, do art. 6o
da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, ou que n�o atenda aos
�ndices previstos no art. 6o da referida Lei, ressalvadas as �reas de
pousio na pequena propriedade ou posse rural familiar ou de popula��o tradicional.
(Inclu�do
pela Medida Provis�ria n�
2.166-67, de 2001)
� 2o As
normas e mecanismos para a comprova��o da necessidade de convers�o ser�o estabelecidos
em regulamento, considerando, dentre outros dados relevantes, o desempenho da propriedade
nos �ltimos tr�s anos, apurado nas declara��es anuais do Imposto sobre a Propriedade
Territorial Rural - ITR.
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n�
2.166-67, de 2001)
� 3o A
regulamenta��o de que trata o � 2o estabelecer� procedimentos
simplificados:
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n�
2.166-67, de 2001)
I - para a pequena
propriedade rural; e
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n�
2.166-67, de 2001)
II - para as demais
propriedades que venham atingindo os par�metros de produtividade da regi�o e que n�o
tenham restri��es perante os �rg�os ambientais.
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n�
2.166-67, de 2001)
� 4o Nas
�reas pass�veis de uso alternativo do solo, a supress�o da vegeta��o que abrigue
esp�cie amea�ada de extin��o, depender� da ado��o de medidas compensat�rias e
mitigadoras que assegurem a conserva��o da esp�cie.
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n�
2.166-67, de 2001)
� 5o Se
as medidas necess�rias para a conserva��o da esp�cie impossibilitarem a adequada
explora��o econ�mica da propriedade, observar-se-� o disposto na al�nea "b"
do art. 14.
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n�
2.166-67, de 2001)
� 6o �
proibida, em �rea com cobertura florestal prim�ria ou secund�ria em est�gio avan�ado
de regenera��o, a implanta��o de projetos de assentamento humano ou de coloniza��o
para fim de reforma agr�ria, ressalvados os projetos de assentamento agro-extrativista,
respeitadas as legisla��es espec�ficas.
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n�
2.166-67, de 2001)
Art. 38. As florestas plantadas ou
naturais s�o declaradas imunes a qualquer tributa��o e n�o podem determinar, para
efeito tribut�rio, aumento do valor das terras em que se encontram.
� 1� N�o se considerar�
renda tribut�vel o valor de produtos florestais obtidos em florestas plantadas, por quem
as houver formado.
� 2� As import�ncias
empregadas em florestamento e reflorestamento ser�o deduzidas integralmente do imposto de
renda e das taxas espec�ficas ligadas ao reflorestamento. (Revogado pela Lei n� 5.106, de 2.9.1966)
Art. 39. Ficam isentas do imposto territorial rural as
�reas com florestas sob regime de preserva��o permanente e as �reas com florestas
plantadas para fins de explora��o madeireira.
Par�grafo �nico. Se a
floresta for nativa, a isen��o n�o ultrapassar� de 50% (cinq�enta por cento) do valor
do imposto, que incidir sobre a �rea tribut�vel. (Revogado
pela Lei n� 5.868, de 12.12.1972)
Art. 41. Os estabelecimentos oficiais de cr�dito conceder�o prioridades aos projetos de florestamento, reflorestamento ou aquisi��o de equipamentos mec�nicos necess�rios aos
servi�os, obedecidas as escalas anteriormente fixadas em lei.
Par�grafo �nico. Ao Conselho Monet�rio Nacional, dentro de suas atribui��es legais,
como �rg�o disciplinador do cr�dito e das opera��es credit�cias em todas suas
modalidades e formas, cabe estabelecer as normas para os financiamentos florestais, com
juros e prazos compat�veis, relacionados com os planos de florestamento e reflorestamento
aprovados pelo Conselho Florestal Federal.
Art. 42. Dois anos depois da promulga��o desta Lei, nenhuma autoridade poder� permitir
a ado��o de livros escolares de leitura que n�o contenham textos de educa��o
florestal, previamente aprovados pelo Conselho Federal de Educa��o, ouvido o �rg�o
florestal competente.
�
1� As esta��es de r�dio e televis�o incluir�o, obrigatoriamente, em suas
programa��es, textos e dispositivos de inter�sse florestal, aprovados pelo �rg�o
competente no limite m�nimo de cinco (5) minutos semanais, distribu�dos ou n�o em
diferentes dias.
� 2� Nos mapas e cartas oficiais ser�o obrigatoriamente
assinalados os Parques e Florestas P�blicas.
�
3� A Uni�o e os Estados promover�o a cria��o e o desenvolvimento de escolas para o
ensino florestal, em seus diferentes n�veis.
Art. 43. Fica institu�da a Semana Florestal, em datas fixadas para as diversas regi�es
do Pa�s, do Decreto Federal. Ser� a mesma comemorada, obrigatoriamente, nas escolas e
estabelecimentos p�blicos ou subvencionados, atrav�s de programas objetivos em que se
ressalte o valor das florestas, face aos seus produtos e utilidades, bem como sobre a
forma correta de conduz�-las e perpetu�-las.
Par�grafo �nico. Para a Semana Florestal ser�o programadas reuni�es, confer�ncias,
jornadas de reflorestamento e outras solenidades e festividades com o objetivo de
identificar as florestas como recurso natural renov�vel, de elevado valor social e
econ�mico.
Art. 44. Na regi�o Norte e na parte Norte da regi�o Centro-Oeste enquanto
n�o for estabelecido o decreto de que trata o artigo 15, a explora��o a corte razo s�
� permiss�vel desde que permane�a com cobertura arb�rea, pelo menos 50% da �rea de
cada propriedade.
Par�grafo �nico. A reserva legal, assim entendida a �rea de, no
m�nimo, 50% (cinquenta por cento), de cada propriedade, onde n�o � permitido o
corte raso, dever� ser averbada � margem da inscri��o da matr�cula do
im�vel no registro de im�veis competente, sendo vedada a altera��o de sua
destina��o, nos casos de transmiss�o, a qualquer t�tulo, ou de desmembramento da
�rea. (Inclu�do pela Lei n� 7.803, de 18.7.1989)
Art. 44. O propriet�rio ou possuidor
de im�vel rural com �rea de floresta nativa, natural, primitiva ou regenerada ou outra
forma de vegeta��o nativa em extens�o inferior ao estabelecido nos incisos I, II, III e
IV do art. 16, ressalvado o disposto nos seus �� 5o e 6o,
deve adotar as seguintes alternativas, isoladas ou conjuntamente:
(Reda��o dada
pela Medida Provis�ria n�
2.166-67, de 2001)
I - recompor a
reserva legal de sua propriedade mediante o plantio, a cada tr�s anos, de no m�nimo 1/10
da �rea total necess�ria � sua complementa��o, com esp�cies nativas, de acordo com
crit�rios estabelecidos pelo �rg�o ambiental estadual competente;
(Inclu�do
pela Medida Provis�ria n�
2.166-67, de 2001)
II - conduzir a
regenera��o natural da reserva legal; e
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n�
2.166-67, de 2001)
III - compensar a
reserva legal por outra �rea equivalente em import�ncia ecol�gica e extens�o, desde
que perten�a ao mesmo ecossistema e esteja localizada na mesma microbacia, conforme
crit�rios estabelecidos em regulamento.
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n�
2.166-67, de 2001)
� 1o Na
recomposi��o de que trata o inciso I, o �rg�o ambiental estadual competente deve
apoiar tecnicamente a pequena propriedade ou posse rural familiar.
(Inclu�do
pela Medida Provis�ria n�
2.166-67, de 2001)
� 2o A
recomposi��o de que trata o inciso I pode ser realizada mediante o plantio tempor�rio
de esp�cies ex�ticas como pioneiras, visando a restaura��o do ecossistema original, de
acordo com crit�rios t�cnicos gerais estabelecidos pelo CONAMA.
(Inclu�do
pela Medida Provis�ria n�
2.166-67, de 2001)
� 3o A
regenera��o de que trata o inciso II ser� autorizada, pelo �rg�o ambiental estadual
competente, quando sua viabilidade for comprovada por laudo t�cnico, podendo ser exigido
o isolamento da �rea.
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n�
2.166-67, de 2001)
� 4o Na
impossibilidade de compensa��o da reserva legal dentro da mesma micro-bacia
hidrogr�fica, deve o �rg�o ambiental estadual competente aplicar o crit�rio de maior
proximidade poss�vel entre a propriedade desprovida de reserva legal e a �rea escolhida
para compensa��o, desde que na mesma bacia hidrogr�fica e no mesmo Estado, atendido,
quando houver, o respectivo Plano de Bacia Hidrogr�fica, e respeitadas as demais
condicionantes estabelecidas no inciso III.
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n�
2.166-67, de 2001)
� 5o A
compensa��o de que trata o inciso III deste artigo, dever� ser submetida � aprova��o
pelo �rg�o ambiental estadual competente, e pode ser implementada mediante o
arrendamento de �rea sob regime de servid�o florestal ou reserva legal, ou aquisi��o
de cotas de que trata o art. 44-B.
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n�
2.166-67, de 2001)
� 6o O
propriet�rio rural poder� ser desonerado, pelo per�odo de trinta anos, das obriga��es
previstas neste artigo, mediante a doa��o, ao �rg�o ambiental competente, de �rea
localizada no interior de Parque Nacional ou Estadual, Floresta Nacional, Reserva
Extrativista, Reserva Biol�gica ou Esta��o Ecol�gica pendente de regulariza��o
fundi�ria, respeitados os crit�rios previstos no inciso III deste
artigo.
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n�
2.166-67, de 2001)
� 6o
O propriet�rio rural poder� ser desonerado das obriga��es previstas neste
artigo, mediante a doa��o ao �rg�o ambiental competente de �rea localizada no
interior de unidade de conserva��o de dom�nio p�blico, pendente de regulariza��o
fundi�ria, respeitados os crit�rios previstos no inciso III do caput deste
artigo. (Reda��o dada pela
Lei n� 11.428, de 2006)
Art. 44-A. O propriet�rio rural
poder� instituir servid�o florestal, mediante a qual voluntariamente renuncia, em
car�ter permanente ou tempor�rio, a direitos de supress�o ou explora��o da
vegeta��o nativa, localizada fora da reserva legal e da �rea com vegeta��o de
preserva��o permanente.
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n�
2.166-67, de 2001)
� 1o A
limita��o ao uso da vegeta��o da �rea sob regime de servid�o florestal deve ser, no
m�nimo, a mesma estabelecida para a Reserva Legal.
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n�
2.166-67, de 2001)
� 2o A
servid�o florestal deve ser averbada � margem da inscri��o de matr�cula do im�vel,
no registro de im�veis competente, ap�s anu�ncia do �rg�o ambiental estadual
competente, sendo vedada, durante o prazo de sua vig�ncia, a altera��o da destina��o
da �rea, nos casos de transmiss�o a qualquer t�tulo, de desmembramento ou de
retifica��o dos limites da propriedade.
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n�
2.166-67, de 2001)
Art. 44-B. Fica institu�da a Cota de
Reserva Florestal - CRF, t�tulo representativo de vegeta��o nativa sob regime
de servid�o florestal, de Reserva Particular do Patrim�nio Natural ou reserva legal
institu�da voluntariamente sobre a vegeta��o que exceder os percentuais estabelecidos
no art. 16 deste C�digo.
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n�
2.166-67, de 2001)
Par�grafo
�nico. A regulamenta��o deste C�digo dispor� sobre as caracter�sticas,
natureza e prazo de validade do t�tulo de que trata este artigo, assim como os mecanismos
que assegurem ao seu adquirente a exist�ncia e a conserva��o da vegeta��o objeto do
t�tulo.
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n�
2.166-67, de 2001)
Art. 44-C. O propriet�rio ou
possuidor que, a partir da vig�ncia da Medida Provis�ria no 1.736-31,
de 14 de dezembro de 1998, suprimiu, total ou parcialmente florestas ou demais formas de
vegeta��o nativa, situadas no interior de sua propriedade ou posse, sem as devidas
autoriza��es exigidas por Lei, n�o pode fazer uso dos benef�cios previstos no inciso
III do art. 44.
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n�
2.166-67, de 2001)
Art. 45. Ficam obrigados ao registro no Instituto Brasileiro do Meio
Ambiente e dos Recursos Naturais Renov�veis - IBAMA os estabelecimentos comerciais
respons�veis pela comercializa��o de moto-serras, bem como aqueles que
adquirirem este equipamento. (Inclu�do pela Lei n�
7.803, de 18.7.1989)
� 1� A licen�a para o porte e uso de moto-serras ser� renovada a cada 2 (dois) anos
perante o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renov�veis -
IBAMA. (Inclu�do pela Lei n�
7.803, de 18.7.1989)
� 2� Os fabricantes de moto-serras ficam obrigados, a partir de 180 (cento e oitenta)
dias da publica��o desta Lei, a imprimir, em local vis�vel deste equipamento,
numera��o cuja seq��ncia ser� encaminhada ao Instituto Brasileiro do Meio
Ambiente e dos Recursos Naturais Renov�veis - IBAMA e constar� das correspondentes
notas fiscais. (Inclu�do pela Lei n�
7.803, de 18.7.1989)
� 3� A comercializa��o ou utiliza��o de moto-serras sem a licen�a a que se refere
este artigo constitui crime contra o meio ambiente, sujeito � pena de deten��o de 1
(um) a 3 (tr�s) meses e multa de 1 (um) a 10 (dez) sal�rios m�nimos de refer�ncia e a
apreens�o da moto-serra, sem preju�zo da responsabilidade pela repara��o dos danos
causados. (Inclu�do pela Lei n�
7.803, de 18.7.1989)
Art. 46. No caso de florestas plantadas, o Instituto Brasileiro do Meio
Ambiente e dos Recursos Naturais Renov�veis - IBAMA zelar� para que seja preservada, em
cada munic�pio, �rea destinada � produ��o de alimentos b�sicos e pastagens, visando
ao abastecimento local. (Inclu�do pela Lei n�
7.803, de 18.7.1989)
Art. 47. O Poder Executivo promover�, no prazo de 180 dias, a
revis�o de todos os contratos, conv�nios, acordos e concess�es relacionados com a
explora��o florestal em geral, a fim de ajust�-las �s normas adotadas por esta Lei.
(Art. 45 renumerado pela Lei n� 7.803, de 18.7.1989)
Art. 48. Fica mantido o Conselho Florestal Federal, com sede em Bras�lia, como �rg�o
consultivo e normativo da pol�tica florestal brasileira. (Art.
46 renumerado pela Lei n� 7.803, de 18.7.1989)
Par�grafo �nico. A composi��o e atribui��es do Conselho Florestal Federal,
integrado, no m�ximo, por 12 (doze) membros, ser�o estabelecidas por decreto do Poder
Executivo.
Art. 49. O Poder Executivo regulamentar� a presente Lei, no que for julgado necess�rio
� sua execu��o. (Art. 47 renumerado pela Lei n� 7.803, de
18.7.1989)
Art. 50. Esta Lei entrar� em vigor 120 (cento e vinte) dias ap�s a data
de sua publica��o, revogados o Decreto
n� 23.793, de 23 de janeiro de 1934 (C�digo Florestal) e demais disposi��es em
contr�rio. (Art. 48 renumerado pela Lei n� 7.803, de
18.7.1989)
Bras�lia, 15 de
setembro de 1965; 144� da Independ�ncia e 77� da Rep�blica.
H. CASTELLO BRANCO
Hugo Leme
Octavio Gouveia de Bulh�es
Fl�vio Lacerda
Este texto n�o substitui o
publicado no DOU de 16.9.1965 e
retificado em 28.9.65
*