Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI N� 7.803, DE 18 DE JULHO DE 1989.
Altera a reda��o da Lei n� 4.771, de 15 de setembro de 1965, e revoga as Leis n�s 6.535, de 15 de junho de 1978, e 7.511, de 7 de julho de 1986. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA , fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1� A Lei n� 4.771, de 15 de setembro de 1965, passa a vigorar com as seguintes altera��es:
I - o art. 2� passa a ter a seguinte reda��o:
" Art. 2� .....................................
a) ao longo dos rios ou de qualquer curso d'�gua desde o seu n�vel mais alto em faixa marginal cuja largura m�nima seja:
1) de 30 (trinta) metros para os cursos d'�gua de menos de 10 (dez) metros de largura;
2) de 50 (cinq�enta) metros para os cursos d'�gua que tenham de 10 (dez) a 50 (cinq�enta) metros de largura;
3) de 100 (cem) metros para os cursos d'�gua que tenham de 50 (cinq�enta) a 200 (duzentos) metros de largura;
4) de 200 (duzentos) metros para os cursos d'�gua que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;
5) de 500 (quinhentos) metros para os cursos d'�gua que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;
.............................................
c) nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados "olhos d'�gua", qualquer que seja a sua situa��o topogr�fica, num raio m�nimo de 50 (cinq�enta) metros de largura;
g) nas bordas dos tabuleiros ou chapadas, a partir da linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em proje��es horizontais;
h) em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegeta��o.
Par�grafo �nico. No caso de �reas urbanas, assim entendidas as compreendidas nos per�metros urbanos definidos por lei municipal, e nas regi�es metropolitanas e aglomera��es urbanas, em todo o territ�rio abrangido, observar-se-� o disposto nos respectivos planos diretores e leis de uso do solo, respeitados os princ�pios e limites a que se refere este artigo."
II - o art. 16 passa a vigorar acrescido de dois par�grafos, numerados como � 2� e 3�, na forma seguinte:
"Art. 16 ................................
.........................................
� 1� Nas propriedades rurais, compreendidas na al�nea a deste artigo, com �rea entre 20 (vinte) a 50 (cinq�enta) hectares, computar-se-�o, para efeito de fixa��o do limite percentual, al�m da cobertura florestal de qualquer natureza, os maci�os de porte arb�reo, sejam frut�feros, ornamentais ou industriais.
� 2� A reserva legal, assim entendida a �rea de, no m�nimo, 20% (vinte por cento) de cada propriedade, onde n�o � permitido o corte raso, dever� ser averbada � margem da inscri��o de matr�cula do im�vel, no registro de im�veis competente, sendo vedada, a altera��o de sua destina��o, nos casos de transmiss�o, a qualquer t�tulo, ou de desmembramento da �rea.
� 3� Aplica-se �s �reas de cerrado a reserva legal de 20% (vinte por cento) para todos os efeitos legais."
III - o art. 19 passa a vigorar acrescido de um par�grafo �nico, com a seguinte reda��o:
"Art. 19. A explora��o de florestas e de forma��es sucessoras, tanto de dom�nio p�blico como de dom�nio privado, depender� de aprova��o pr�via do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renov�veis - IBAMA, bem como da ado��o de t�cnicas de condu��o, explora��o, reposi��o florestal e manejo compat�veis com os variados ecossistemas que a cobertura arb�rea forme.
Par�grafo �nico. No caso de reposi��o florestal, dever�o ser priorizados projetos que contemplem a utiliza��o de esp�cies nativas."
IV - o art. 22 passa a ter a seguinte reda��o:
"Art. 22. A Uni�o, diretamente, atrav�s do �rg�o executivo espec�fico, ou em conv�nio com os Estados e Munic�pios, fiscalizar� a aplica��o das normas deste C�digo, podendo, para tanto, criar os servi�os indispens�veis.
Par�grafo �nico. Nas �reas urbanas, a que se refere o par�grafo �nico do art. 2�. desta Lei, a fiscaliza��o � da compet�ncia dos munic�pios, atuando a Uni�o supletivamente."
V - o art. 44 fica acrescido do seguinte par�grafo �nico:
"Art. 44 ......................................
Par�grafo �nico. A reserva legal, assim entendida a �rea de, no m�nimo, 50% (cinq�enta por cento), de cada propriedade, onde n�o � permitido o corte raso, dever� ser averbada � margem da inscri��o da matr�cula do im�vel no registro de im�veis competente, sendo vedada a altera��o de sua destina��o, nos casos de transmiss�o, a qualquer t�tulo, ou de desmembramento da �rea."
VI - ficam-lhe acrescidos dois artigos, numerados como arts. 45 e 46, renumerando-se os atuais arts. 45, 46, 47 e 48 para 47, 48, 49 e 50, respectivamente:
"Art. 45. Ficam obrigados ao registro no Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renov�veis - IBAMA os estabelecimentos comerciais respons�veis pela comercializa��o de moto-serras, bem como aqueles que adquirirem este equipamento.
� 1�. A licen�a para o porte e uso de moto-serras ser� renovada a cada 2 (dois) anos perante o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renov�veis - IBAMA.
� 2�. Os fabricantes de moto-serras ficam obrigados, a partir de 180 (cento e oitenta) dias da publica��o desta Lei, a imprimir, em local vis�vel deste equipamento, numera��o cuja seq��ncia ser� encaminhada ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renov�veis - IBAMA e constar� das correspondentes notas fiscais.
� 3�. A comercializa��o ou utiliza��o de moto-serras sem a licen�a a que se refere este artigo constitui crime contra o meio ambiente, sujeito � pena de deten��o de 1 (um) a 3(tr�s) meses e multa de 1(um) a 10 (dez) sal�rios m�nimos de refer�ncia e a apreens�o da moto-serra, sem preju�zo da responsabilidade pela repara��o dos danos causados.
Art. 46. No caso de florestas plantadas, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renov�veis - IBAMA zelar� para que seja preservada, em cada munic�pio, �rea destinada � produ��o de alimentos b�sicos e pastagens, visando ao abastecimento local."
Art. 2�. O Poder Executivo regulamentar� esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados de sua publica��o.
Art. 3�. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.
Art. 4�. Revogam-se as Leis n.�s 6.535, de 15 de junho de 1978, e 7.511, de 7 de julho de 1986, e demais disposi��es em contr�rio.
Bras�lia, 18 de julho de 1989; 168�. da Independ�ncia e 101�. da Rep�blica.
JOS� SARNEY
Jo�o Alves Filho
Rubens Bayma Denys
Este texto n�o substitui o publicado no D.O.U. de 20.7.1989
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