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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 7.875, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1989.

Modifica dispositivo do C�digo Florestal vigente (Lei n� 4.771, de 15 de setembro de 1965) para dar destina��o espec�fica a parte da receita obtida com a cobran�a de ingressos aos visitantes de parques nacionais.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1� O par�grafo �nico do art. 5� da Lei n� 4.771, de 15 de setembro de 1965 (C�digo Florestal), passa a vigorar com a seguinte reda��o:

"Art.5�.................... ..............................................................

Par�grafo �nico. Ressalvada a cobran�a de ingresso a visitantes, cuja receita ser� destinada em pelo menos 50% (cinq�enta por cento) ao custeio da manuten��o e fiscaliza��o, bem como de obras de melhoramento em cada unidade, � proibida qualquer forma de explora��o dos recursos naturais nos parques e reservas biol�gicas criados pelos poder p�blico na forma deste artigo."

Art. 2� Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.

Art. 3� Revogam-se as disposi��es em contr�rio.

Bras�lia, 13 de novembro de 1989; 168� da Independ�ncia e 101� da Rep�blica.

JOS� SARNEY
Halley Margon Vaz

Este texto n�o substitui o publicado no D.O.U. de 14.11.1989

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