Bras�o das Armas Nacionais da Rep�blica Federativa do Brasil

Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

DECRETO N� 2.661, DE 8 DE JULHO DE 1998.

Vide Decreto n� 9.992, de 2019

Vide Decreto n� 10.424, de 2020

Vide Decreto n� 10.735, de 2021

Regulamenta o par�grafo �nico do art. 27 da Lei n� 4.771, de 15 de setembro de 1965 (c�digo florestal), mediante o estabelecimento de normas de precau��o relativas ao emprego do fogo em pr�ticas agropastoris e florestais, e d� outras provid�ncias.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA , no uso da atribui��o que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constitui��o, e tendo em vista o disposto no par�grafo �nico do art. 27 da Lei n� 4.771, de 15 de setembro de 1965, e no art. 9� da Lei n� 6.938, de 31 de agosto de 1981,

DECRETA:

CAP�TULO I

DA PROIBI��O DO EMPREGO DO FOGO

Art 1� � vedado o emprego do fogo:

I - nas florestas e demais formas de vegeta��o;

II - para queima pura e simples, assim entendida aquela n�o carboniz�vel, de

a) aparas de madeira e res�duos florestais produzidos por serrarias e madeireiras, como forma de descarte desses materiais;

b) material lenhoso, quando seu aproveitamento for economicamente vi�vel;

III - numa faixa de:

a) quinze metros dos limites das faixas de seguran�a das linhas de transmiss�o e distribui��o de energia el�trica;

b) cem metros ao redor da �rea de dom�nio de subesta��o de energia el�trica;

c) vinte e cinco metros ao redor da �rea de dom�nio de esta��es de telecomunica��es;

d) cinq�enta metros a partir de aceiro, que deve ser preparado, mantido limpo e n�o cultivado, de dez metros de largura ao redor das Unidades de Conserva��o;

e) quinze metros de cada lado de rodovias estaduais e federais e de ferrovias, medidos a partir da faixa de dom�nio;

IV - no limite da linha que simultaneamente corresponda:

a) � �rea definida pela circunfer�ncia de raio igual a onze mil metros, tendo como ponto central o centro geom�trico da pista de pouso e decolagem de aer�dromo;

b) � �rea cuja linha perimetral � definida a partir da linha que delimita a �rea patrimonial de aer�dromo, dela distanciando no m�nimo dois mil metros, externamente, em qualquer de seus pontos.

Par�grafo �nico. Ap�s o transcurso de cinco anos da data de publica��o deste Decreto, ficar� proibido o uso do fogo, mesmo sob a forma de Queima Controlada, para queima de vegeta��o contida numa faixa de mil metros de aglomerado urbano de qualquer porte, delimitado a partir do seu centro urbanizado ou de quinhentos metros a partir do seu per�metro urbano, se superior.

IV - no limite da linha que simultaneamente corresponda:         (Reda��o dada pelo Decreto n� 2.905, de 1998)

a) � �rea definida pela circunfer�ncia de raio igual a seis mil metros, tendo como ponto de refer�ncia o centro geom�trico da pista de pouso e decolagem de aer�dromos p�blicos;         (Reda��o dada pelo Decreto n� 2.905, de 1998)

b) � �rea cuja linha perimetral � definida a partir da linha que delimita a �rea patrimonial de aer�dromo p�blico, dela distanciando no m�nimo dois mil metros, extremamente, em qualquer de seus pontos.         (Reda��o dada pelo Decreto n� 2.905, de 1998)

� 1� Quando se tratar de aer�dromos p�blicos que operem somente nas condi��es visuais diurnas (VFR) e a queima se realizar no per�odo noturno compreendido entre o por e o nascer do Sol, ser� observado apenas o limite de que trata a al�nea " b " do inciso IV.         (Reda��o dada pelo Decreto n� 2.905, de 1998)

� 2� Quando se tratar de aer�dromos privados, que operem apenas nas condi��es visuais diurnas (VFR) e a queima se realizar no per�odo noturno, compreendido entre o por e o nascer do Sol, o limite de que trata a al�nea " b " do inciso IV ser� reduzido para mil metros.         (Reda��o dada pelo Decreto n� 2.905, de 1998)

� 3� At� 9 de julho de 2003, fica proibido o uso do fogo, mesmo sob a forma de queima controlada, para queima de vegeta��o contida numa faixa de mil metros de aglomerado urbano de qualquer porte, delimitado a partir do seu centro urbanizado, ou de quinhentos metros a partir do seu per�metro urbano, se superior.        (Reda��o dada pelo Decreto n� 2.905, de 1998)

IV - no limite da linha que simultaneamente corresponda:         (Reda��o dada pelo Decreto n� 3.010, de 1999).

a) � �rea definida pela circunfer�ncia de raio igual a seis mil metros, tendo como ponto de refer�ncia o centro geom�trico da pista de pouso e decolagem de aer�dromos p�blicos;         (Reda��o dada pelo Decreto n� 3.010, de 1999).

b) � �rea cuja linha perimetral � definida a partir da linha que delimita a �rea patrimonial de aer�dromo p�blico, dela distanciando no m�nimo dois mil metros, externamente, em qualquer de seus pontos.         (Reda��o dada pelo Decreto n� 3.010, de 1999).

� 1o  Quando se tratar de aer�dromos p�blicos que operem somente nas condi��es visuais diurnas (VFR) e a queima se realizar no per�odo noturno compreendido entre o por e o nascer do Sol, ser� observado apenas o limite de que trata a al�nea "b" do inciso IV.         (Reda��o dada pelo Decreto n� 3.010, de 1999).

� 2o  Quando se tratar de aer�dromos privados, que operem apenas nas condi��es visuais diurnas (VFR) e a queima se realizar no per�odo noturno, compreendido entre o por e o nascer do Sol, o limite de que trata a al�nea "b" do inciso IV ser� reduzido para mil metros.         (Reda��o dada pelo Decreto n� 3.010, de 1999).

� 3o  Ap�s 9 de julho de 2003, fica proibido o uso do fogo, mesmo sob a forma de queima controlada, para queima de vegeta��o contida numa faixa de mil metros de aglomerado urbano de qualquer porte, delimitado a partir do seu centro urbanizado, ou de quinhentos metros a partir do seu per�metro urbano, se superior.         (Reda��o dada pelo Decreto n� 3.010, de 1999).

CAP�TULO II

DA PERMISS�O DO EMPREGO DO FOGO

Art 2� Observadas as normas e condi��es estabelecidas por este Decreto, � permitido o emprego do fogo em pr�ticas agropastoris e florestais, mediante Queima Controlada.

Par�grafo �nico. Considera-se Queima Controlada o emprego do fogo como fator de produ��o e manejo em atividades agropastoris ou florestais, e para fins de pesquisa cient�fica e tecnol�gica, em �reas com limites f�sicos previamente definidos.   (Revogado pelo Decreto n� 11.100, de 2022)

� 1�  Considera-se Queima Controlada o emprego do fogo como fator de produ��o e manejo em atividades agropastoris ou florestais, e para fins de pesquisa cient�fica e tecnol�gica, em �reas com limites f�sicos previamente definidos.   (Inclu�do pelo Decreto n� 11.100, de 2022)

� 2�  A permiss�o do emprego do fogo de que trata o caput poder� ser suspensa, em car�ter excepcional e tempor�rio, por ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente, com a finalidade de reduzir danos ambientais provocados por inc�ndios florestais.   (Inclu�do pelo Decreto n� 11.100, de 2022)

Art 3� O emprego do fogo mediante Queima Controlada depende de pr�via autoriza��o, a ser obtida pelo interessado junto ao �rg�o do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, com atua��o na �rea onde se realizar� a opera��o.

Art 4� Previamente � opera��o de emprego do fogo, o interessado na obten��o de autoriza��o para Queima Controlada dever�:

I - definir as t�cnicas, os equipamentos e a m�o-de-obra a serem utilizados;

II - fazer o reconhecimento da �rea e avaliar o material a ser queimado;

III - promover o enleiramento dos res�duos de vegeta��o, de forma a limitar a a��o do fogo;

IV - preparar aceiros de no m�nimo tr�s metros de largura, ampliando esta faixa quando as condi��es ambientais, topogr�ficas, clim�ticas e o material combust�vel a determinarem;

V - providenciar pessoal treinado para atuar no local da opera��o, com equipamentos apropriados ao redor da �rea, e evitar propaga��o do fogo fora dos limites estabelecidos;

VI - comunicar formalmente aos confrontantes a inten��o de realizar a Queima Controlada, com o esclarecimento de que, oportunamente, e com a anteced�ncia necess�ria, a opera��o ser� confirmada com a indica��o da data, hora do in�cio e do local onde ser� realizada a queima;

VII - prever a realiza��o da queima em dia e hor�rio apropriados, evitando-se os per�odos de temperatura mais elevada e respeitando-se as condi��es dos ventos predominantes no momento da opera��o;

VIII - providenciar o oportuno acompanhamento de toda a opera��o de queima, at� sua extin��o, com vistas � ado��o de medidas adequadas de conten��o do fogo na �rea definida para o emprego do fogo.

� 1� O aceiro de que trata o inciso IV deste artigo dever� ter sua largura duplicada quando se destinar � prote��o de �reas de florestas e de vegeta��o natural, de preserva��o permanente, de reserva legal, aquelas especialmente protegidas em ato do poder p�blico e de im�veis confrontantes pertencentes a terceiros.

� 2� Os procedimentos de que tratam os incisos deste artigo devem ser adequados �s peculiaridades de cada queima a se realizar, sendo imprescind�veis aqueles necess�rios � seguran�a da opera��o, sem preju�zo da ado��o de outras medidas de car�ter preventivo.

Art 5� Cumpridos os requisitos e as exig�ncias previstas no artigo anterior, o interessado no emprego de fogo dever� requerer, por meio da Comunica��o de Queima Controlada, junto ao �rg�o competente do SISNAMA, a emiss�o de Autoriza��o de Queima Controlada.

� 1� O requerimento previsto neste artigo ser� acompanhado dos seguintes documentos:

I - comprovante de propriedade ou de justa posse do im�vel onde se realizar� a queima;

II - c�pia da autoriza��o de desmatamento, quando legalmente exigida;

III - Comunica��o de Queima Controlada.

� 2� Considera-se Comunica��o de Queima Controlada o documento subscrito pelo interessado no emprego do fogo, mediante o qual ele d� ci�ncia ao �rg�o do SISNAMA de que cumpriu os requisitos e as exig�ncias previstas no artigo anterior e requer a Autoriza��o de Queima Controlada.

Art 6� Protocolizado o requerimento de Queima Controlada, o �rg�o competente do SISNAMA, no prazo m�ximo de quinze dias, expedir� a autoriza��o correspondente.

Par�grafo �nico. N�o expedida a autoriza��o no prazo estipulado neste artigo, fica o requerente autorizado a realizar a queima, conforme comunicado, salvo se se tratar de �rea sujeita � realiza��o de vistoria pr�via a que se refere o artigo seguinte.

Art 7� A Autoriza��o de Queima Controlada somente ser� emitida ap�s a realiza��o da vistoria pr�via, obrigat�ria em �reas:

I - que contenham restos de explora��o florestal;

II - lim�trofes �s sujeitas a regime especial de prote��o, estabelecido em ato do poder p�blico.

Par�grafo �nico. A vistoria pr�via dever� ser dispensada em �reas cuja localiza��o e caracter�sticas n�o atendam ao disposto neste artigo.

Art 8� A Autoriza��o de Queima Controlada ser� emitida com finalidade espec�fica e com prazo de validade suficiente � realiza��o da opera��o de emprego do fogo, dela constando, expressamente, o compromisso formal do requerente, sob pena de incorrer em infra��o legal, de que comunicar� aos confrontantes a �rea e a hora de realiza��o da queima, nos termos em que foi autorizado.

Art 9� Poder� ser revalidada a Autoriza��o de Queima Controlada concedida anteriormente para a mesma �rea, para os mesmos fins e para o mesmo interessado, ficando dispensada nova apresenta��o dos documentos previstos neste artigo, salvo os comprovantes de comunica��o aos confrontantes, de que trata o inciso VI do art. 4�.

Art 10. Al�m de autorizar o emprego do fogo, a Autoriza��o de Queima Controlada dever� conter orienta��es t�cnicas adicionais, relativas �s peculiaridades locais, aos hor�rios e dias com condi��es clim�ticas mais adequadas para a realiza��o da opera��o, a serem obrigatoriamente observadas pelo interessado.

Art 11. O emprego do fogo poder� ser feito de forma solid�ria, assim entendida a opera��o realizada em conjunto por v�rios produtores, mediante mutir�o ou outra modalidade de intera��o, abrangendo simultaneamente diversas propriedades familiares cont�guas, desde que o somat�rio das �reas onde o fogo ser� empregado n�o exceda quinhentos hectares.

Par�grafo �nico. No caso de emprego do fogo de forma solid�ria, a Comunica��o e a Autoriza��o de Queima Controlada dever�o contemplar todas as propriedades envolvidas.

Art 12. Para os fins do disposto neste Decreto, os �rg�os do SISNAMA dever�o dispor do trabalho de t�cnicos, habilitados para avaliar as Comunica��es de Queima Controlada, realizar vistorias e prestar orienta��o e assist�ncia t�cnica aos interessados no emprego do fogo.

Par�grafo �nico. Compete aos �rg�os integrantes do SISNAMA promover a habilita��o de t�cnicos para atuar junto a prefeituras municipais e demais entidades ou organismos p�blicos ou privados, a fim de possibilitar o fiel cumprimento deste Decreto,

CAP�TULO III

DO ORDENAMENTO E DA SUSPENS�O TEMPOR�RIA DO EMPREGO DO FOGO

Art 13. Os �rg�os integrantes do SISNAMA poder�o estabelecer escalonamento regional do processo de Queima Controlada, com base nas condi��es atmosf�ricas e na demanda de Autoriza��es de Queima Controlada, para controle dos n�veis de fuma�a produzidos.

Art 14. A autoridade ambiental competente poder� determinar a suspens�o da Queima Controlada da regi�o ou munic�pio quando:

I - constatados risco de vida, danos ambientais ou condi��es meteorol�gicas desfavor�veis;

II - a qualidade do ar atingir �ndices prejudiciais � sa�de humana, constatados por equipamentos e meios adequados, oficialmente reconhecidos como par�metros;

III - os n�veis de fuma�a, originados de queimadas, atingirem limites m�nimos de visibilidade, comprometendo e colocando em risco as opera��es aeron�uticas, rodovi�rias e de outros meios de transporte.

Art 15. A Autoriza��o de Queima Controlada ser� suspensa ou cancelada pela autoridade ambiental nos seguintes casos:

I - em que se registrarem risco de vida, danos ambientais ou condi��es meteorol�gicas desfavor�veis;

II - de interesse e seguran�a p�blica;

III - de descumprimento das normas vigentes.

CAP�TULO IV

DA REDU��O GRADATIVA DO EMPREGO DO FOGO

Art 16. O emprego do fogo, como m�todo despalhador e facilitador do corte de cana-de-a��car em �reas pass�veis de mecaniza��o da colheita, ser� eliminado de forma gradativa, n�o podendo a redu��o ser inferior a um quarto da �rea mecaniz�vel de cada unidade agroindustrial ou propriedade n�o vinculada a unidade agroindustrial, a cada per�odo de cinco anos, contados da data de publica��o deste Decreto.

� 1� Para os efeitos deste artigo, considera-se mecaniz�vel a �rea na qual est� situada a lavoura de cana-de-a��car, cuja declividade seja inferior a doze por cento.

� 2� O conceito de que trata o par�grafo anterior dever� ser revisto periodicamente para adequar-se � evolu��o tecnol�gica na colheita de cana-de-a��car, oportunidade em que ser�o ponderados os efeitos s�cio-econ�micos decorrentes da incorpora��o de novas �reas ao processo de colheita mecanizada.

� 3� As novas �reas incorporadas ao processo de colheita mecanizada, nos termos do par�grafo anterior, ter�o a redu��o gradativa do emprego do fogo como m�todo despalhador e facilitador do corte da cana-de-a��car conforme o caput deste artigo, contada a partir da publica��o do novo conceito de �rea mecaniz�vel.

� 4� As lavouras de at� cento e cinq�enta hectares, fundadas em cada propriedade, n�o estar�o sujeitas � redu��o gradativa do emprego do fogo de que trata este artigo.

Art 17. A cada cinco anos, contados da data de publica��o deste Decreto, ser� realizada, pelos �rg�os competentes, avalia��o das conseq��ncias s�cio-econ�micas decorrentes da proibi��o do emprego do fogo para promover os ajustes necess�rios nas medidas impostas.

CAP�TULO V

DAS DISPOSI��ES FINAIS

Art 18. Fica criado, no �mbito do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renov�veis - IBAMA, o Sistema Nacional de Preven��o e Combate a Inc�ndios Florestais PREVFOGO.

Par�grafo �nico. O PREVFOGO ser� coordenado pelo IBAMA e ter� por finalidade o desenvolvimento de programas, integrados pelos diversos n�veis de governo, destinados a ordenar, monitorar, prevenir e combater inc�ndios florestais, cabendo-lhe, ainda, desenvolver e difundir t�cnicas de manejo controlado do fogo, capacitar recursos humanos para difus�o das respectivas t�cnicas e para conscientizar a popula��o sobre os riscos do emprego inadequado do fogo.

Art 19. O IBAMA dever� exercer, de forma sistem�tica e permanente, o monitoramento do emprego do fogo e adotar medidas e procedimentos capazes de imprimir efici�ncia � pr�tica da Queima Controlada e ao PREVFOGO.

Art 20. Para os efeitos deste Decreto, entende-se como inc�ndio florestal o fogo n�o controlado em floresta ou qualquer outra forma de vegeta��o.

Art 21. Ocorrendo inc�ndio nas florestas e demais formas de vegeta��o, ser� permitido o seu combate com o emprego da t�cnica do contrafogo.

Art 22. Ser� permitida a utiliza��o de Queima Controlada, para manejo do ecossistema e preven��o de inc�ndio, se este m�todo estiver previsto no respectivo Plano de Manejo da unidade de conserva��o, p�blica ou privada, e da reserva legal.

Art 23. Continua regido pela legisla��o pr�pria o emprego do fogo para o combate a pragas e a doen�as da agropecu�ria e em opera��es de controle fitossanit�rio, a cujos procedimentos n�o se aplicam as normas deste Decreto.

Art 24. Mediante a celebra��o de conv�nios, os �rg�os do SISNAMA dever�o articular-se com as entidades competentes pela fiscaliza��o das rodovias federais, estaduais e municipais, no sentido de que, ao longo das respectivas faixas de dom�nio, aceiros sejam abertos e mantidos limpos.

Art 25. O descumprimento do disposto neste Decreto e das exig�ncias e condi��es institu�das em raz�o da aplica��o de suas normas sujeita o infrator �s penalidades previstas nos artigos 14 e 15 da Lei n� 6.938, de 31 de agosto de 1981, e na Lei n� 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.

Art 26. Os �rg�os do SISNAMA baixar�o normas complementares a este Decreto, no prazo de sessenta dias contados da data de sua publica��o.

Par�grafo �nico. As normas complementares a que se refere este artigo dever�o conter orienta��es detalhadas sobre os procedimentos a serem adotados pelos interessados em obter autoriza��o para o emprego do fogo, e todas as informa��es que possam facilitar e agilizar o processamento dos requerimentos correspondentes.

Art 27. Este Decreto entra em vigor na data de sua publica��o.

Art 28. Fica revogado o Decreto n� 97.635, de 10 de abril de 1989.

Bras�lia, 8 de julho de 1998; 177� da Independ�ncia e 110� da Rep�blica.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Francisco S�rgio Turra
Gustavo Krause

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 9.7.1998

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