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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

DECRETO-LEI N� 880, DE 18 DE SETEMBRO DE 1969.

Vide Decreto n� 91.158, de 1985

Revogado pela Medida Provis�ria n� 628, de 2013

Revogado pela Lei n� 12.979, de 2014

Texto para impress�o

Disp�e s�bre a institui��o do Fundo de Recupera��o Econ�mica do Estado do Esp�rito Santo e d� outras provid�ncias.

        OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EX�RCITO E DA AERON�UTICA MILITAR , usando das atribui��es que lhes confere o artigo 1� do Ato Institucional n� 12, de 31 de ag�sto de 1969, combinado com o � 1� do artigo 2� do Ato Institucional n� 5, de 13 de dezembro de 1968,

        DECRETAM:

        Art 1� Fica institu�do o Fundo de Recupera��o Econ�mica do Estado do Esp�rito Santo, constitu�do de:

        a) recursos derivados do Decreto-lei n� 157, de 10 de fevereiro de 1967, nos t�rmos do Artigo 3� d�ste Decreto-lei;       (Suprimida pelo Decreto-lei n� 1.734, de 1979)

        b) dota��es governamentais de origem federal ou estadual, bem como aux�lios, subven��es, contribui��es, doa��es de entidades p�blicas ou privadas, nacionais, internacionais ou estrangeiras;

        c) recursos destinados ao Estado do Esp�rito Santo, pelo Grupo Executivo da Racionaliza��o da Cafeicultura (GERCA);

        d) recursos resultantes de incentivos institu�dos pelo Gov�rno do Estado do Esp�rito Santo;

        e) rendimentos derivados das suas aplica��es.

        Par�grafo �nico. Para cumprimento do disposto na al�nea b d�ste artigo, a Uni�o utilizar� recursos do Fundo Especial criado pelo Ato Complementar n� 40, de 30 de dezembro de 1968.

        Art 2� O Fundo tem por principal finalidade prestar assist�ncia financeira, sob a forma de participa��o acion�ria e de opera��es de cr�dito, a empreendimentos industriais e agropecu�rios, localizados no Estado do Esp�rito Santo.

        Art 3� O contribuinte do imp�sto s�bre a renda, pessoa f�sica ou jur�dica, residente ou domiciliado no Estado do Esp�rito Santo, poder� aplicar no Fundo de Recupera��o Econ�mica do Estado do Esp�rito Santo os incentivos institu�dos pelo Decreto-lei n� 157, de 10-2-67, obedecidos os mesmos percentuais.      (Revogado pelo Decreto-lei n� 1.734, de 1979)

        Art 4� Observados os mesmos percentuais e a prefer�ncia para investimentos nos setores da pesca e do turismo, o contribuinte de imp�sto s�bre a renda, domiciliado no Estado do Esp�rito Santo, poder� aplicar, em empreendimentos industriais e agropecu�rios considerados de inter�sse para a recupera��o econ�mica d�sse Estado, os recursos decorrentes dos incentivos institu�dos pelos Decretos-leis n� 221, de 28 de fevereiro de 1967 e n� 55, de 18 de novembro de 1966.    (Vide Decreto-Lei n� 2.134, de 1984)     (Vide Lei n� 9.532, de 1997)      (Revogado pela Medida provis�ria n� 2.156-5, de 24.8.2001)
        � 1� As op��es para aplica��o dos incentivos fiscais na forma d�ste artigo poder�o ser usadas pelo prazo de 5 (cinco) anos.     (Revogado pela Medida provis�ria n� 2.156-5, de 24.8.2001)
        � 2� Optando pela aplica��o em empreendimentos de inter�sse para a recupera��o econ�mica do Estado do Esp�rito Santo, nos t�rmos d�ste artigo, o contribuinte do imp�sto s�bre a renda:    (Revogado pela Medida provis�ria n� 2.156-5, de 24.8.2001)
        a) depositar� a import�ncia resultante da dedu��o do imp�sto e adicionais n�o restitu�veis, em parcelas proporcionais �s do recolhimento no Banco de Desenvolvimento do Esp�rito Santo, e comprovar� o dep�sito perante o agente arrecadador, quando do pagamento de cada parcela do imp�sto devido;       (Revogado pela Medida provis�ria n� 2.156-5, de 24.8.2001)
        b) indicar�, at� 6 (seis) meses ap�s o recolhimento, sem atraso da �ltima parcela do dep�sito a que se refere a al�nea a , o empreendimento a que pretende destinar os recursos.       (Revogado pela Medida provis�ria n� 2.156-5, de 24.8.2001)
        � 3� A import�ncia depositada, na forma d�ste artigo, ser� registrada pelo estabelecimento de cr�dito em conta especial, a favor do contribuinte, para efeito de fiscaliza��o e aplica��o.      (Revogado pela Medida provis�ria n� 2.156-5, de 24.8.2001)
        Art 5� Os recursos a que se refere o artigo 4� ser�o aplicados pela pessoa jur�dica depositante sob a forma de participa��o societ�ria.        (Revogado pela Medida provis�ria n� 2.156-5, de 24.8.2001)
        � 1� As a��es adquiridas com os recursos a que se refere �ste artigo ser�o nominativas e intransfer�veis pelo prazo de 5 (cinco) anos.       (Revogado pela Medida provis�ria n� 2.156-5, de 24.8.2001)
        � 2� O valor das a��es adquiridas com recursos a que se refere �ste artigo ser� igual, no m�ximo, a 75% (setenta e cinco por cento), e, no m�nimo, a 25% (vinte e cinco por cento), do capital social da empr�sa assistida. (Revogado pela Medida provis�ria n� 2.156-5, de 24.8.2001)
        � 3� Decorrido o prazo previsto no � 2�, al�nea b , do artigo 4�, sem que o contribuinte tenha feito a indica��o do projeto, os recursos ser�o transferidos para a conta do Fundo de que trata o artigo 1�. (Revogado pela Medida provis�ria n� 2.156-5, de 24.8.2001)
        Art 6� Poder�o ser utilizados segundo as disposi��es d�ste Decreto-lei os recursos de contribuintes domiciliados no Estado do Esp�rito Santo, provenientes de dedu��es do imp�sto s�bre a renda e adicionais n�o restitu�veis efetuadas em conformidade com os Decretos-leis n� 221, de 28 de fevereiro de 1967 e n� 55, de 18 de novembro de 1966, e que n�o estejam comprometidos na forma estabelecida pela legisla��o pr�pria.      (Vide Decreto-Lei n� 1.106, de 1970)      (Revogado pela Medida provis�ria n� 2.156-5, de 24.8.2001)

        Art 7� Fica criado o Grupo Executivo para Recupera��o Econ�mica do Estado do Esp�rito Santo (GERES), com compet�ncia para administrar e disciplinar os recursos e incentivos previstos neste Decreto-lei.

        Par�grafo �nico. A composi��o e as atribui��es espec�ficas do GERES ser�o fixadas em decreto.

        Art 8� �ste Decreto-lei entra em vigor na data de sua publica��o, revogadas as disposi��es em contr�rio.

        Bras�lia, 18 de setembro de 1969; 148� da Independ�ncia e 81� da Rep�blica.

AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GR�NEWALD
AUR�LIO DE LYRA TAVARES
M�RCIO DE SOUZA E MELLO
Ant�nio Delfim Netto
H�lio Beltr�o

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 19.9.1969

Vide altera��es:

(Vide Decreto n� 65.185, de 1969)

(Vide Decreto n� 67.547, de 1970)

(Vide Decreto-lei n� 1.345, de 1974)

(Vide Decreto-lei n� 1.653, de 1978)

(Vide Decreto-lei n� 1.734, de 1979)

(Vide Decreto n� 87.508, de 1982)

(Vide Decreto-Lei n� 2.089, de 1983)

(Vide Decreto-lei n� 2.250, de 1985)

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