|
Presid�ncia
da Rep�blica |
DECRETO-LEI N� 880, DE 18 DE SETEMBRO DE 1969.
Vide
Decreto n� 91.158, de 1985 Revogado pela Medida Provis�ria n� 628, de 2013 |
|
DECRETAM:
Art
1� Fica institu�do o Fundo de Recupera��o Econ�mica do Estado do Esp�rito Santo,
constitu�do de:
a)
recursos derivados do Decreto-lei n� 157, de 10 de fevereiro de 1967, nos t�rmos do
Artigo 3� d�ste Decreto-lei;
(Suprimida pelo Decreto-lei n� 1.734, de 1979)
b)
dota��es governamentais de origem federal ou estadual, bem como aux�lios, subven��es,
contribui��es, doa��es de entidades p�blicas ou privadas, nacionais, internacionais
ou estrangeiras;
c)
recursos destinados ao Estado do Esp�rito Santo, pelo Grupo Executivo da Racionaliza��o
da Cafeicultura (GERCA);
d)
recursos resultantes de incentivos institu�dos pelo Gov�rno do Estado do Esp�rito
Santo;
e)
rendimentos derivados das suas aplica��es.
Par�grafo �nico. Para cumprimento do disposto na al�nea b d�ste artigo, a Uni�o
utilizar� recursos do Fundo Especial criado pelo Ato Complementar n� 40, de 30 de
dezembro de 1968.
Art
2� O Fundo tem por principal finalidade prestar assist�ncia financeira, sob a forma de
participa��o acion�ria e de opera��es de cr�dito, a empreendimentos industriais e
agropecu�rios, localizados no Estado do Esp�rito Santo.
Art
3� O contribuinte do imp�sto s�bre a renda, pessoa f�sica ou jur�dica, residente ou
domiciliado no Estado do Esp�rito Santo, poder� aplicar no Fundo de Recupera��o
Econ�mica do Estado do Esp�rito Santo os incentivos institu�dos pelo
Decreto-lei n�
157, de 10-2-67, obedecidos os mesmos percentuais.
(Revogado pelo Decreto-lei n� 1.734, de 1979)
Art 4� Observados os mesmos percentuais e a prefer�ncia para
investimentos nos setores da pesca e do turismo, o contribuinte de imp�sto s�bre a
renda, domiciliado no Estado do Esp�rito Santo, poder� aplicar, em empreendimentos
industriais e agropecu�rios considerados de inter�sse para a recupera��o econ�mica
d�sse Estado, os recursos decorrentes dos incentivos institu�dos pelos
Decretos-leis n�
221, de 28 de fevereiro de 1967 e n� 55, de 18 de novembro de 1966.
(Vide
Decreto-Lei n� 2.134, de 1984) (Vide Lei n� 9.532, de 1997)
(Revogado pela
Medida provis�ria n� 2.156-5, de 24.8.2001)
�
1� As op��es para aplica��o dos incentivos fiscais na forma d�ste artigo poder�o
ser usadas pelo prazo de 5 (cinco) anos.
(Revogado pela
Medida provis�ria n� 2.156-5, de 24.8.2001)
�
2� Optando pela aplica��o em empreendimentos de inter�sse para a recupera��o
econ�mica do Estado do Esp�rito Santo, nos t�rmos d�ste artigo, o contribuinte do
imp�sto s�bre a renda: (Revogado pela
Medida provis�ria n� 2.156-5, de 24.8.2001)
a)
depositar� a import�ncia resultante da dedu��o do imp�sto e adicionais n�o
restitu�veis, em parcelas proporcionais �s do recolhimento no Banco de Desenvolvimento
do Esp�rito Santo, e comprovar� o dep�sito perante o agente arrecadador, quando do
pagamento de cada parcela do imp�sto devido;
(Revogado pela
Medida provis�ria n� 2.156-5, de 24.8.2001)
b)
indicar�, at� 6 (seis) meses ap�s o recolhimento, sem atraso da �ltima parcela do
dep�sito a que se refere a al�nea a , o empreendimento a que pretende destinar os
recursos. (Revogado pela
Medida provis�ria n� 2.156-5, de 24.8.2001)
�
3� A import�ncia depositada, na forma d�ste artigo, ser� registrada pelo
estabelecimento de cr�dito em conta especial, a favor do contribuinte, para efeito de
fiscaliza��o e aplica��o. (Revogado
pela
Medida provis�ria n� 2.156-5, de 24.8.2001)
Art 5� Os recursos a que se refere o artigo 4� ser�o aplicados pela
pessoa jur�dica depositante sob a forma de participa��o societ�ria.
(Revogado pela
Medida provis�ria n� 2.156-5, de 24.8.2001)
�
1� As a��es adquiridas com os recursos a que se refere �ste artigo ser�o nominativas
e intransfer�veis pelo prazo de 5 (cinco) anos.
(Revogado pela
Medida provis�ria n� 2.156-5, de 24.8.2001)
�
2� O valor das a��es adquiridas com recursos a que se refere �ste artigo ser� igual,
no m�ximo, a 75% (setenta e cinco por cento), e, no m�nimo, a 25% (vinte e cinco por
cento), do capital social da empr�sa assistida.
(Revogado pela
Medida provis�ria n� 2.156-5, de 24.8.2001)
�
3� Decorrido o prazo previsto no � 2�, al�nea b , do artigo 4�, sem que o
contribuinte tenha feito a indica��o do projeto, os recursos ser�o transferidos para a
conta do Fundo de que trata o artigo 1�.
(Revogado pela
Medida provis�ria n� 2.156-5, de 24.8.2001)
Art 6� Poder�o ser utilizados segundo as disposi��es d�ste
Decreto-lei os recursos de contribuintes domiciliados no Estado do Esp�rito Santo,
provenientes de dedu��es do imp�sto s�bre a renda e adicionais n�o restitu�veis
efetuadas em conformidade com os Decretos-leis n� 221, de 28 de fevereiro de 1967 e
n�
55, de 18 de novembro de 1966, e que n�o estejam comprometidos na forma estabelecida pela
legisla��o pr�pria.
(Vide Decreto-Lei n� 1.106, de 1970) (Revogado pela
Medida provis�ria n� 2.156-5, de 24.8.2001)
Art
7� Fica criado o Grupo Executivo para Recupera��o Econ�mica do Estado do Esp�rito
Santo (GERES), com compet�ncia para administrar e disciplinar os recursos e incentivos
previstos neste Decreto-lei.
Par�grafo �nico. A composi��o e as atribui��es espec�ficas do GERES ser�o fixadas
em decreto.
Art
8� �ste Decreto-lei entra em vigor na data de sua publica��o, revogadas as
disposi��es em contr�rio.
Bras�lia, 18 de setembro de 1969; 148� da
Independ�ncia e 81� da Rep�blica.
AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GR�NEWALD
AUR�LIO DE LYRA TAVARES
M�RCIO DE SOUZA E MELLO
Ant�nio Delfim Netto
H�lio Beltr�o
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 19.9.1969
Vide altera��es:
(Vide Decreto n� 65.185, de 1969)
(Vide Decreto n� 67.547, de 1970)
(Vide
Decreto-lei n� 1.345, de 1974)
(Vide
Decreto-lei n� 1.653, de 1978)
(Vide
Decreto-lei n� 1.734, de 1979)
(Vide
Decreto n� 87.508, de 1982)
(Vide
Decreto-Lei n� 2.089, de 1983)
(Vide
Decreto-lei n� 2.250, de 1985)
*