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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 4.728, DE 14 DE JULHO DE 1965

Texto compilado

Mensagem de veto

(Vide Decreto-lei n� 1.980, de 1982)
(Vide Decreto-lei n� 1.986, de 1982)
(Vide Decreto-lei n� 1.401, de 1975)

(Vide Lei n� 14.286, de 2021)        (Vig�ncia)

Disciplina o mercado de capitais e estabelece medidas para o seu desenvolvimento.

        O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

SE��O I

Atribui��es dos �rg�os administrativos

        Art. 1� Os mercados financeiro e de capitais ser�o disciplinados pelo Conselho Monet�rio Nacional e fiscalizados pelo Banco Central da Rep�blica do Brasil.

        Art. 2� O Conselho Monet�rio Nacional e o Banco Central exercer�o as suas atribui��es legais relativas aos mercados financeiro e de capitais com a finalidade de:

        I - facilitar o acesso do p�blico a informa��es s�bre os t�tulos ou val�res mobili�rios distribu�dos no mercado e s�bre as sociedade que os emitirem;

        II - proteger os investidores contra emiss�es ilegais ou fraudulentas de t�tulos ou val�res mobili�rios;

        III - evitar modalidades de fraude e manipula��o destinadas a criar condi��es artificiais da demanda, oferta ou pre�o de t�tulos ou val�res mobili�rios distribu�dos no mercado;

        IV - assegurar a observ�ncia de pr�ticas comerciais equitativas por todos aqu�les que exer�am, profissionalmente, fun��es de intermedia��o na distribui��o ou negocia��o de t�tulos ou val�res mobili�rios;

        V - disciplinar a utiliza��o do cr�dito no mercado de t�tulos ou val�res mobili�rios;

        VI - regular o exerc�cio da atividade corretora de t�tulos mobili�rios e de c�mbio.         (Revogado pela Lei n� 14.286, de 2021)        (Vig�ncia)

        Art. 3� Compete ao Banco Central:

        I - autorizar a constitui��o e fiscalizar o funcionamento das B�lsas de Val�res;

        II - autorizar o funcionamento e fiscalizar as opera��es das sociedades corretoras membros das B�lsas de Val�res (arts. 8� e 9�) e das sociedades de investimento;

        III - autorizar o funcionamento e fiscalizar as opera��es das institui��es financeiras, sociedades ou firmas individuais que tenham por objeto a subscri��o para revenda e a distribui��o de t�tulos ou val�res mobili�rios;

        IV - manter registro e fiscalizar as opera��es das sociedades e firmas individuais que exer�am as atividades de intermedia��o na distribui��o de t�tulos ou val�res mobili�rios, ou que efetuem, com qualquer prop�sito, a capta��o de poupan�a popular no mercado de capitais;

        V - registrar t�tulos e val�res mobili�rios para efeito de sua negocia��o nas B�lsas de Val�res;

        VI - registrar as emiss�es de t�tulos ou val�res mobili�rios a serem distribu�dos no mercado de capitais;

        VII - fiscalizar a observ�ncia, pelas sociedades emiss�ras de t�tulos ou val�res mobili�rios negociados na b�lsa, das disposi��es legais e regulamentares relativas a:

        a) publicidade da situa��o econ�mica e financeira da sociedade, sua administra��o e aplica��o dos seus resultados;

        b) prote��o dos inter�sses dos portadores de t�tulos e val�res mobili�rios distribu�dos nos mercados financeiro e de capitais.

        VIII - fiscalizar a observ�ncia das normas legais e regulamentares relativas � emiss�o ao lan�amento, � subscri��o e � distribui��o de t�tulos ou val�res mobili�rios colocados no mercado de capitais;

        IX - manter e divulgar as estat�sticas relativas ao mercado de capitais, em coordena��o com o sistema estat�stico nacional;

        X - fiscalizar a utiliza��o de informa��es n�o divulgadas ao p�blico em benef�cio pr�prio ou de terceiros, por acionistas ou pessoas que, por f�r�a de cargos que exer�am, a elas tenham acesso.

        Art. 4� No exerc�cio de suas atribui��es, o Banco Central poder� examinar os livros e documentos das institui��es financeiras, sociedades, empr�sas e pessoas referidas no artigo anterior, as quais ser�o obrigadas a prestar as informa��es e os esclarecimentos solicitados pelo Banco Central.

        � 1� Nenhuma san��o ser� imposta pelo Banco Central, sem antes ter assinado prazo, n�o inferior a 30 (trinta) dias, ao interessado, para se manifestar, ressalvado o disposto no � 3� do art. 16 desta Lei.

        � 2� Quando, no exerc�cio das suas atribui��es, o Banco Central tomar conhecimento de crime definido em lei como de a��o p�blica, oficiar� ao Minist�rio P�blico para a instala��o de inqu�rito policial.

        � 3� Os pedidos de registro submetidos ao Banco Central, nos t�rmos dos arts. 19 e 20 desta Lei, consideram-se deferidos dentro de 30 (trinta) dias da sua apresenta��o, se nesse prazo n�o forem indeferidos.

        � 4� A flu�ncia do prazo referido no par�grafo anterior poder� ser interrompida uma �nica vez, se o Banco Central pedir informa��es ou documentos suplementares, em cumprimento das normas legais ou regulamentares em vigor.

        � 5� Ressalvado o disposto no � 3�, o Conselho Monet�rio Nacional fixar� os prazos em que o Banco Central dever� processar os pedidos de autoriza��o, registro ou aprova��o previstos nesta Lei.

        � 6� O Banco Central far� aplicar aos infratores do disposto na presente lei as penalidades previstas no cap�tulo V da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964.                    (Revogado pela Lei n� 13.506, de 2017)

SE��O II

Sistema de distribui��o no mercado de capitais

        Art. 5� O sistema de distribui��o de t�tulos ou val�res mobili�rios no mercado de capitais ser� constitu�do:

        I - das B�lsas de Val�res e das sociedades corretoras que sejam seus membros;

        II - das institui��es financeiras autorizadas a operar no mercado de capitais;

        III - das sociedades ou empr�sas que tenham por objeto a subscri��o de t�tulos para revenda, ou sua distribui��o no mercado, e que sejam autorizadas a funcionar nos t�rmos do art. 11;

        IV - das sociedades ou empr�sas que tenham por objeto atividade de intermedia��o na distribui��o de t�tulos ou val�res mobili�rios, e que estejam registradas nos t�rmos do art. 12.

        Art. 6 As B�lsas de Val�res ter�o autonomia administrativa, financeira e patrimonial, e operar�o sob a supervis�o do Banco Central, de ac�rdo com a regulamenta��o expedida pelo Conselho Monet�rio Nacional.

        Art. 7� Compete ao Conselho Monet�rio Nacional fixar as normas gerais a serem observadas na constitui��o, organiza��o e funcionamento das B�lsas de Val�res, e relativas a:

        I - condi��es de constitui��o e extin��o; forma jur�dica; �rg�os de administra��o e seu preenchimento; exerc�cio de poder disciplinar s�bre os membros da B�lsa, imposi��o de penas e condi��es de exclus�o;

        II - n�mero de sociedades corretoras membros da B�lsa, requisitos ou condi��es de admiss�o quanto � idoneidade, capacidade financeira, habilita��o t�cnica dos seus administradores e forma de representa��o nas B�lsas;

        III - esp�cies de opera��es admitidas nas B�lsas; normas, m�todos e pr�ticas a serem observados nessas opera��es; responsabilidade das sociedades corretoras nas opera��es;

        IV - administra��o financeira das B�lsas; emolumentos, comiss�es e quaisquer outros custos cobrados pelas B�lsas ou seus membros;

        V - normas destinadas a evitar ou reprimir manipula��es de pre�os e opera��es fraudulentas; condi��es a serem observadas nas opera��es autorizadas de sustenta��o de pre�os;

        VI - registro das opera��es a ser mantido pelas B�lsas e seus membros; dados estat�sticos a serem apurados pelas B�lsas e fornecidos ao Banco Central;

        VII - fiscaliza��o do cumprimento de obriga��es legais pelas sociedades cujos t�tulos sejam negociados na B�lsa;

        VIII - percentagem m�nima do pr��o dos t�tulos negociados a t�rmo, que dever� ser obrigat�riamente liquidada � vista;

        IX - cr�dito para aquisi��o de t�tulos e val�res mobili�rios no mercado de capitais.

        � 1� Exceto na mat�ria prevista no inciso VIII, as normas a que se refere �ste artigo s�mente poder�o ser aprovadas pelo Conselho Monet�rio Nacional depois de publicadas para receber sugest�es durante 30 (trinta) dias.

        � 2� As sugest�es referidas no par�grafo anterior ser�o feitas por escrito, por interm�dio do Banco Central.

        Art. 8� A intermedia��o dos neg�cios nas B�lsas de Val�res ser� exercida por sociedades corretoras membros da B�lsa, cujo capital m�nimo ser� fixado pelo Conselho Monet�rio Nacional.

        � 1� A participa��o societ�ria conjunta dos administradores das sociedades corretoras n�o poder� ser inferior � metade do capital votante.                (Revogado pela Decreto Lei n� 2.313, de 1986)

        � 2� As sociedades referidas neste artigo s�mente poder�o funcionar depois de autorizadas pelo Banco Central, e a investidura dos seus dirigentes estar� sujeita �s condi��es legais vigentes para os administradores de institui��es financeiras.

        � 3� Nas condi��es fixadas pelo Conselho Monet�rio Nacional, a sociedade corretora poder� ser membro de mais de uma B�lsa de Val�res.

        � 4� Os administradores das sociedades corretoras n�o poder�o exercer qualquer cargo administrativo, consultivo, fiscal ou deliberativo em outras empr�sas cujos t�tulos ou val�res mobili�rios sejam negociados em B�lsa.

        � 5� As sociedades referidas neste artigo, ainda que n�o revistam a forma an�nima, s�o obrigadas a observar as normas de que trata o art. 20, � 1�, al�neas a e b .

        � 6� O Conselho Monet�rio Nacional assegurar� aos atuais Corretores de Fundos P�blicos a faculdade de se registrarem no Banco Central, para intermediar a negocia��o nas B�lsas de Val�res, sob a forma da firma individual, observados os mesmos requisitos estabelecidos para as sociedades corretoras previstas neste artigo, e sob a condi��o de extin��o da firma, por morte do respectivo titular, ou pela participa��o d�ste em sociedade corretora.

        Art. 9� O Conselho Monet�rio Nacional fixar� as normas gerais a serem observadas em mat�ria de organiza��o, disciplina e fiscaliza��o das atribui��es e atividades das sociedades corretoras membros das B�lsas e dos corretores de c�mbio.      (Revogado pela Lei n� 14.286, de 2021)        (Vig�ncia)

        � 1� A partir de um ano, a contar da vig�ncia desta Lei, prorrog�vel, no m�ximo, por mais 3 (tr�s) meses, a crit�rio do Conselho Monet�rio Nacional, ser� facultativa a interven��o de corretores nas opera��es de c�mbio e negocia��es das respectivas letras, quando realizadas fora das B�lsas.              (Vide Lei n� 5.409, de 1968)          (Revogado pela Lei n� 14.286, de 2021)        (Vig�ncia)

        � 2� Para efeito da fixa��o do curso de c�mbio, t�das as opera��es ser�o obrigat�riamente comunicadas ao Banco Central.        (Revogado pela Lei n� 14.286, de 2021)        (Vig�ncia)

        � 3� Aos atuais corretores inscritos nas B�lsas de Val�res ser� permitido o exerc�cio simult�neo da profiss�o de corretor de c�mbio com a de membro da sociedade corretora ou de titular de firma individual organizada de ac�rdo com o � 6� do art. 3� desta Lei. (Revogado pela Lei n� 14.286, de 2021)        (Vig�ncia)

        � 4� O Conselho Monet�rio Nacional fixar� o prazo de at� um ano, prorrog�vel, a seu crit�rio, por mais um ano, para que as B�lsas de Val�res existentes e os atuais corretores de fundos p�blicos se adaptem aos dispositivos desta Lei.    (Revogado pela Lei n� 14.286, de 2021)        (Vig�ncia)

        � 5� A facultatividade a que se refere o � 1� d�ste artigo entrar� em vigor na data da vig�ncia desta Lei, para as transa��es de compra ou venda de c�mbio por parte da Uni�o, dos Estados, dos Munic�pios, das sociedades de economia mista, das autarquias e das entidades paraestatais, excetuadas as opera��es de c�mbio dos bancos oficiais com pessoas f�sicas ou jur�dicas n�o estatais.      (Revogado pela Lei n� 14.286, de 2021)        (Vig�ncia)

        � 6� O Banco Central � autorizado, durante o prazo de 2 (dois) anos, a contar da vig�ncia desta Lei, a prestar assist�ncia financeira �s B�lsas de Val�res, quando, a seu crit�rio, se fizer necess�rio para que se adaptem aos dispositivos desta Lei.    (Revogado pela Lei n� 14.286, de 2021)        (Vig�ncia)

Art. 9�-A. Compete ao Banco Central do Brasil, observadas as diretrizes do Conselho Monet�rio Nacional, sem preju�zo do disposto na Lei n� 6.385, de 7 de dezembro de 1976:        (Inclu�do pela Lei n� 14.286, de 2021)        (Vig�ncia)

I - disciplinar as condi��es de constitui��o e de funcionamento das sociedades corretoras de t�tulos e valores mobili�rios, das sociedades corretoras de c�mbio e das sociedades distribuidoras de t�tulos e valores mobili�rios;        (Inclu�do pela Lei n� 14.286, de 2021)        (Vig�ncia)

II - autorizar a constitui��o e o funcionamento e supervisionar as atividades das sociedades corretoras de t�tulos e valores mobili�rios, das sociedades corretoras de c�mbio e das sociedades distribuidoras de t�tulos e valores mobili�rios.       (Inclu�do pela Lei n� 14.286, de 2021)        (Vig�ncia)

Par�grafo �nico. Para os fins deste artigo, aplica-se o disposto na Lei n� 4.595, de 31 de dezembro de 1964, na Lei n� 6.024, de 13 de mar�o de 1974, no Decreto-Lei n� 2.321, de 25 de fevereiro de 1987, na Lei n� 9.447, de 14 de mar�o de 1997, na Lei n� 13.506, de 13 de novembro de 2017, e nas demais disposi��es da legisla��o referentes �s institui��es financeiras:         (Inclu�do pela Lei n� 14.286, de 2021)        (Vig�ncia)

I - �s sociedades corretoras de t�tulos e valores mobili�rios, �s sociedades corretoras de c�mbio e �s sociedades distribuidoras de t�tulos e valores mobili�rios;         (Inclu�do pela Lei n� 14.286, de 2021)        (Vig�ncia)

II - aos administradores e aos membros da diretoria, do conselho de administra��o, do conselho fiscal, do comit� de auditoria e de outros �rg�os previstos no estatuto social ou no contrato social das sociedades referidas no inciso I deste par�grafo;     (Inclu�do pela Lei n� 14.286, de 2021)        (Vig�ncia)

III - �s pessoas f�sicas e jur�dicas e aos administradores e respons�veis t�cnicos de pessoas jur�dicas que prestem servi�o de auditoria independente �s sociedades referidas no inciso I deste par�grafo.      (Inclu�do pela Lei n� 14.286, de 2021)        (Vig�ncia)

        Art. 10. Compete ao Conselho Monet�rio Nacional fixar as normas gerais a serem observadas no exerc�cio das atividades de subscri��o para revenda, distribui��o, ou intermedia��o na coloca��o, no mercado, de t�tulos ou val�res mobili�rios, e relativos a:

        I - capital m�nimo das sociedades que tenham por objeto a subscri��o para revenda e a distribui��o de t�tulos no mercado;

        II - condi��es de registro das sociedades ou firmas individuais que tenham por objeto atividades de intermedia��o na distribui��o de t�tulos no mercado;

        III - condi��es de idoneidade, capacidade financeira e habilita��o t�cnica a que dever�o satisfazer os administradores ou respons�veis pelas sociedades ou firmas individuais referidas nos incisos anteriores;

        IV - procedimento administrativo de autoriza��o para funcionar das sociedades referidas no inciso I e do registro das sociedades e firmas individuais referidas no inciso II;

        V - esp�cies de opera��es das sociedades referidas nos incisos anteriores; normas, m�todos e pr�ticas a serem observados nessas opera��es;

        VI - comiss�es, �gios, descontos ou quaisquer outros custos cobrados pelas sociedades de empr�sas referidas nos incisos anteriores;

        VII - normas destinadas a evitar manipula��es de pre�o e opera��es fraudulentas;

        VIII - registro das opera��es a serem mantidas pelas sociedades e empr�sas referidas nos incisos anteriores, e dados estat�sticos a serem apurados e fornecidos ao Banco Central;

        IX - condi��es de pagamento a prazo dos t�tulos negociados.

        Art. 11. Depende de pr�via autoriza��o do Banco Central, o funcionamento de sociedades ou firmas individuais que tenham por objeto a subscri��o para revenda e a distribui��o no mercado de t�tulos ou val�res mobili�rios.

        Par�grafo �nico. Depende igualmente de aprova��o pelo Banco Central:

        a) a modifica��o de contratos ou estatutos sociais das sociedades referidas neste artigo;

        b) a investidura de administradores, respons�veis ou prepostos das sociedades e empr�sas referidas neste artigo.

        Art. 12. Depende de pr�vio registro no Banco Central o funcionamento de sociedades que tenham por objeto qualquer atividade de intermedia��o na distribui��o, ou coloca��o no mercado, de t�tulos ou val�res mobili�rios.

        Art. 13. A autoriza��o para funcionar e o registro referidos nos artigos 11 e 12 observar�o o disposto no � 1� do art. 10 da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e s�mente poder�o ser cassados nos casos previstos em normas gerais aprovadas pelo Conselho Monet�rio Nacional.

        Art. 14. Compete ao Conselho Monet�rio Nacional fixar as normas gerais a serem observadas nas opera��es das institui��es financeiras autorizadas a operar em aceite ou coobriga��o em t�tulos cambiais a serem distribu�dos no mercado, e relativas a:

        I - capital m�nimo;

        II - limites de riscos, prazo m�nimo e m�ximo dos t�tulos, esp�cie das garantias recebidas; rela��o entre o valor das garantias e o valor dos t�tulos objeto do aceite ou coobriga��o;

        III - disciplina ou proibi��o de redesconto de pap�is;

        IV - fiscaliza��o das opera��es pelo Banco Central;

        V - organiza��o e funcionamento de cons�rcios (art. 15).

        Art. 15. As institui��es financeiras autorizadas a operar no mercado financeiro e de capitais poder�o organizar cons�rcio para o fim especial de colocar t�tulos ou val�res mobili�rios no mercado.

        � 1� Quando o cons�rcio tiver por objetivo aceite ou coobriga��o em t�tulos cambiais, a responsabilidade poder� ser distribu�da entre os membros do cons�rcio.

        � 2� O cons�rcio ser� regulado por contrato que s� entrar� em vigor depois de registrado no Banco Central e do qual constar�o, obrigat�riamente, as condi��es e os limites de coobriga��o de cada institui��o participante, a designa��o da institui��o l�der do cons�rcio e a outorga, a esta, de poderes de representa��o das demais participantes.

        � 3� A responsabilidade de cada uma das institui��es participantes do cons�rcio formado nos t�rmos d�ste artigo ser� limitada ao montante do risco que assumir no instrumento de contrato de que trata o par�grafo anterior.

        � 4� Os contratos previstos no presente artigo s�o isentos do imp�sto do s�lo.

SE��O III

Acesso aos mercados financeiro e de capitais

        Art. 16. As emiss�es de t�tulos ou val�res mobili�rios s�mente poder�o ser feitas nos mercados financeiro e de capitais atrav�s do sistema de distribui��o previsto no art. 5�.

        � 1� Para os efeitos d�ste artigo considera-se emiss�o a oferta ou negocia��o de t�tulos ou val�res mobili�rios:

        a) pela sociedade emissora ou coobrigada;

        b) por sociedades ou empr�sas que exer�am habitualmente as atividades de subscri��o, distribui��o ou intermedia��o na coloca��o no mercado de t�tulos ou val�res mobili�rios;

        c) pela pessoa natural ou jur�dica que mant�m o contr�le da sociedade emiss�ra dos t�tulos ou val�res mobili�rios oferecidos ou negociados.

        � 2� Entende-se por coloca��o ou distribui��o de t�tulos ou val�res mobili�rios nos mercados financeiro e de capitais a negocia��o, oferta ou aceita��o de oferta para negocia��o:

        a) mediante qualquer modalidade de oferta p�blica;

        b) mediante a utiliza��o de servi�os p�blicos de comunica��o;

        c) em lojas, escrit�rios ou quaisquer outros estabelecimentos acess�veis ao p�blico;

        d) atrav�s de corretores ou intermedi�rios que procurem tomadores para os t�tulos.

        � 3� As sociedades que infringirem o disposto neste artigo ficar�o sujeitas � cessa��o imediata de suas atividades de coloca��o de t�tulos ou val�res mobili�rios no mercado, mediante intima��o do Banco Central, que requisitar�, se necess�rio, a interven��o da autoridade policial.

        Art. 17. Os t�tulos cambiais dever�o ter a coobriga��o de institui��o financeira para sua coloca��o no mercado, salvo os casos regulamentados pelo Conselho Monet�rio Nacional em car�ter geral e de modo a assegurar garantia adequada aos que adquirirem.

        � 1� As empr�sas que, a partir da publica��o desta Lei, colocarem pap�is no mercado de capitais em desobedi�ncia ao disposto neste Cap�tulo, n�o ter�o acesso aos bancos oficiais e os t�tulos de sua emiss�o ou aceite n�o ter�o curso na Carteira de Redescontos, ressalvado o disposto no par�grafo seguinte.

        � 2� As empr�sas que, na data da publica��o desta Lei, tiverem em circula��o t�tulos cambiais com sua responsabilidade em condi��es proibidas por esta Lei, poder�o ser autorizadas pelo Banco Central a continuar a coloca��o com a redu��o gradativa do total dos pap�is em circula��o, desde que dentro de 60 (sessenta) dias o requeiram, com a indica��o do valor total dos t�tulos em circula��o e apresenta��o da proposta de sua liquida��o no prazo de at� 12 (doze) meses, prorrog�vel, pelo Banco Central, no caso de comprovada necessidade, no m�ximo, por mais 6 (seis) meses.

        � 3� As empr�sas que utilizarem a faculdade indicada no par�grafo anterior poder�o realizar assembl�ia geral ou alterar seus contratos sociais, no prazo de 60 (sessenta) dias da vig�ncia desta Lei, de modo a assegurar op��o aos tomadores para converter seus cr�ditos em a��es ou cotas de capital da empr�sa devedora, op��o v�lida at� a data do vencimento dos respectivos t�tulos.

        � 4� A infra��o ao disposto neste artigo sujeitar� os emitentes, coobrigados e tomadores de t�tulos de cr�dito � multa de at� 50% (cinq�enta por cento) do valor do t�tulo.

        Art. 18. S�o isentas do imp�sto do s�lo quaisquer convers�es, livremente pactuadas, em a��es ou cotas do capital das empr�sas obrigadas em t�tulos de d�vida em circula��o na data da presente lei, sem a coobriga��o de institui��es financeiras, concretizadas no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da vig�ncia desta Lei.

        Art. 19. S�mente poder�o ser negociados nas B�lsas de Val�res os t�tulos ou val�res mobili�rios de emiss�o:

        I - de pessoas jur�dicas de direito p�blico;

        II - de pessoas jur�dicas de direito privado registradas no Banco Central.

        � 1� O disposto neste artigo n�o se aplica aos t�tulos cambiais colocados no mercado de ac�rdo com o art. 17.

        � 2� Para as sociedades que j� tenham requerido a cota��o de suas a��es nas B�lsas de Val�res, o disposto neste artigo entrar� em vigor a partir de 1� de janeiro de 1966, quando ficar� revogado o Decreto-lei n. 9.783, de 6 de setembro de 1946.

        Art. 20. Compete ao Conselho Monet�rio Nacional expedir normas gerais s�bre o registro referido no inciso II do artigo anterior, e relativas a:

        I - informa��es e documentos a serem apresentados para obten��o do registro inicial;

        II - informa��es e documentos a serem apresentados peri�dicamente para a manuten��o do registro;

        III - casos em que o Banco Central poder� recusar, suspender ou cancelar o registro.

        � 1� Caber� ainda ao Conselho Monet�rio Nacional expedir normas a serem observadas pelas pessoas jur�dicas referidas neste artigo, e relativas a:

        a) natureza, detalhe e periodicidade da publica��o de informa��es s�bre a situa��o econ�mica e financeira da pessoa jur�dica, suas opera��es, administra��o e acionistas que controlam a maioria do seu capital votante;

        b) organiza��o do balan�o e das demonstra��es de resultado, padr�es de organiza��o cont�bil, relat�rios e pareceres de auditores independentes registrados no Banco Central;

        c) manuten��o de mandat�rios para a pr�tica dos atos relativos ao registro de a��es e obriga��es nominativas, ou nominativas endoss�veis.

        � 2� As normas referidas neste artigo n�o poder�o ser aprovadas antes de decorridos 30 (trinta) dias de sua publica��o para receber sugest�es.

        Art. 21. Nenhuma emiss�o de t�tulos ou val�res mobili�rios poder� ser lan�ada, oferecida p�blicamente, ou ter iniciada a sua distribui��o no mercado, sem estar registrada no Banco Central.

        � 1� Caber� ao Conselho Monet�rio Nacional estabelecer normas gerais relativas �s informa��es que dever�o ser prestadas no pedido de registro previsto neste artigo em mat�ria de:

        a) pessoa jur�dica, emitente ou coobrigada, sua situa��o econ�mica e financeira, administra��o e acionistas que controlam a maioria de seu capital votante;

        b) caracter�sticas e condi��es dos t�tulos ou val�res mobili�rios a serem distribu�dos;

        c) pessoas que participar�o da distribui��o.

        � 2� O pedido de registro ser� acompanhado dos prospectos e quaisquer outros documentos a serem publicados, ou distribu�dos, para oferta, an�ncio ou promo��o de lan�amento da emiss�o.

        � 3� O Banco Central poder� suspender ou proibir a distribui��o de t�tulos ou val�res:

        a) cuja oferta, lan�amento, promo��o ou an�ncio esteja sendo feito em condi��es diversas das constantes do registro da emiss�o, ou com a divulga��o de informa��es falsas ou manifestamente tendenciosas ou imprecisas;

        b) cuja emiss�o tenha sido julgada ilegal ou fraudulenta, ainda que em data posterior ao respectivo registro.

        � 4� O disposto neste artigo n�o se aplica aos t�tulos cambiais colocados no mercado com a coobriga��o de institui��es financeiras.

SE��O IV

Acesso de empr�sas de capital estrangeiro ao sistema financeiro nacional

        Art. 22. Em per�odos de desequil�brio do balan�o de pagamentos, reconhecidos pelo Conselho Monet�rio Nacional, o Banco Central, ao adotar medidas de conten��o do cr�dito, poder� limitar o recurso ao sistema financeiro do Pa�s, no caso das empr�sas que tenham acesso ao mercado financeiro internacional.         (Revogado pela Lei n� 14.286, de 2021)        (Vig�ncia)

        � 1� Para os efeitos d�ste artigo considera-se que t�m acesso ao mercado financeiro internacional:        (Revogado pela Lei n� 14.286, de 2021)        (Vig�ncia)

        a) filiais de empr�sas estrangeiras;        (Revogado pela Lei n� 14.286, de 2021)        (Vig�ncia)

        b) empr�sas com sede no Pa�s cujo capital perten�a integralmente a residentes ou domiciliados no exterior;       (Revogado pela Lei n� 14.286, de 2021)        (Vig�ncia)

        c) sociedades com sede no Pa�s controladas por pessoas residentes ou domiciliadas no exterior.       (Revogado pela Lei n� 14.286, de 2021)        (Vig�ncia)

        � 2� Considera-se empr�sa controlada por pessoas residentes ou domiciliadas no exterior, quando estas detenham direta ou indiretamente a maioria do capital com direito a voto.      (Revogado pela Lei n� 14.286, de 2021)        (Vig�ncia)

        Art. 23. O limite de acesso ao sistema financeiro referido no art. 22 n�o poder� ser fixado em n�vel inferior:       (Revogado pela Lei n� 14.286, de 2021)        (Vig�ncia)

        a) 150% (cento e cinq�enta por cento) dos recursos pr�prios pertencentes a residentes ou domiciliados no exterior;     (Revogado pela Lei n� 14.286, de 2021)        (Vig�ncia)

        b) 250% (duzentos e cinq�enta por cento) dos recursos pr�prios pertencentes a residentes ou domiciliados no Pa�s.     (Revogado pela Lei n� 14.286, de 2021)        (Vig�ncia)

        � 1� O limite previsto no presente artigo ser� apurado pela m�dia mensal em cada exerc�cio social da empr�sa.    (Revogado pela Lei n� 14.286, de 2021)        (Vig�ncia)

        � 2� Para efeito d�ste artigo, os recursos pr�prios compreendem:      (Revogado pela Lei n� 14.286, de 2021)        (Vig�ncia)

        a) o capital declarado para a filial, ou o capital da empr�sa com sede no Pa�s;       (Revogado pela Lei n� 14.286, de 2021)        (Vig�ncia)

        b) o resultado das corre��es monet�rias de ativo fixo ou de manuten��o de capital de giro pr�prio;      (Revogado pela Lei n� 14.286, de 2021)        (Vig�ncia)

        c) os saldos credores de acionistas, matriz ou empr�sas associadas, sempre que n�o vencerem juros e tiverem a natureza de capital adicional, avaliados, em moeda estrangeira, a taxa de c�mbio, em vigor para a amortiza��o de empr�stimos externos;   (Revogado pela Lei n� 14.286, de 2021)        (Vig�ncia)

        d) as reservas e os lucros suspensos ou pendentes.       (Revogado pela Lei n� 14.286, de 2021)        (Vig�ncia)

        � 3� As reservas referidas na al�nea d do par�grafo anterior compreendem as facultativas ou obrigat�riamente formadas com lucros acumulados, exclu�das as contas passivas de regulariza��o do ativo, tais como deprecia��o, amortiza��o ou exaust�o, e as provis�es para quaisquer riscos, inclusive contas de liquida��o duvidosa e t�cnicas de seguro de capitaliza��o.     (Revogado pela Lei n� 14.286, de 2021)        (Vig�ncia)

        � 4� O sistema financeiro nacional, para os efeitos d�ste artigo, compreende o mercado de capitais e t�das as institui��es financeiras, p�blicas ou privadas, com sede ou autorizadas a funcionar na Pa�s.     (Revogado pela Lei n� 14.286, de 2021)        (Vig�ncia)

        � 5� O saldo devedor da empr�sa no sistema financeiro corresponder� � soma de todos os empr�stimos d�sse sistema, seja qual f�r a forma do contrato, inclusive abertura de cr�ditos e emiss�o ou desconto, de efeitos comerciais, t�tulos cambiais ou deb�ntures, n�o computados os seguintes val�res:      (Revogado pela Lei n� 14.286, de 2021)        (Vig�ncia)

        a) empr�stimos realizados nos t�rmos da Lei n. 2.300, de 23 de ag�sto de 1954;      (Revogado pela Lei n� 14.286, de 2021)        (Vig�ncia)

        b) empr�stimos sob a forma de deb�ntures convers�veis em a��es;      (Revogado pela Lei n� 14.286, de 2021)        (Vig�ncia)

        c) dep�sitos em moeda em institui��es financeiras;      (Revogado pela Lei n� 14.286, de 2021)        (Vig�ncia)

        d) cr�ditos contra quaisquer pessoas de direito p�blico interno, autarquias federais e sociedades de economia mista controladas pelos Gov�rnos Federal, Estadual ou Municipal;    (Revogado pela Lei n� 14.286, de 2021)        (Vig�ncia)

        e) adiantamentos s�bre venda de c�mbio resultantes de exporta��es.    (Revogado pela Lei n� 14.286, de 2021)        (Vig�ncia)

        � 6� O disposto neste artigo e no artigo seguinte n�o se aplica �s institui��es financeiras, cujos limites ser�o fixados de ac�rdo com a Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964.     (Revogado pela Lei n� 14.286, de 2021)        (Vig�ncia)

        Art. 24. Dentro de quatro meses do encerramento de cada exerc�cio social seguinte ao da decis�o prevista no art. 22, as empr�sas referidas no art. 23 apresentar�o ao Banco Central quadro demonstrativo da observ�ncia, no exerc�cio, encerrado, dos limites de d�vidas no sistema financeiro nacional.        (Revogado pela Lei n� 14.286, de 2021)        (Vig�ncia)

        Par�grafo �nico. A empr�sa que deixar de observar, em algum exerc�cio social, o limite previsto no art. 23, ficar� sujeita � multa imposta pelo Banco Central, de at� 30% (trinta por cento) do excesso da d�vida no sistema financeiro nacional, multa que ser� duplicada no caso de reincid�ncia.       (Revogado pela Lei n� 14.286, de 2021)        (Vig�ncia)

        Art. 25. O Banco Central, ao aplicar a norma prevista no art. 22, fixar� as condi��es seguintes:       (Revogado pela Lei n� 14.286, de 2021)        (Vig�ncia)

        I - Se a m�dia mensal das d�vidas da empr�sa no sistema financeiro nacional, durante os doze meses anteriores, n�o tiver excedido os limites previstos no art. 23, �sses limites ser�o obrigat�rios inclusive para o exerc�cio social em curso;      (Revogado pela Lei n� 14.286, de 2021)        (Vig�ncia)

        II - se a m�dia mensal das d�vidas da empr�sa no sistema financeiro nacional, durante os doze meses anteriores, tiver excedido os limites previstos no art. 23, a empr�sas dever� aumentar os recursos pr�prios ou reduzir progressivamente o total das suas d�vidas no sistema financeiro nacional, de modo a alcan�ar os limites do art. 23, no prazo m�ximo de dois anos, a contar da data da resolu��o do Banco Central.      (Revogado pela Lei n� 14.286, de 2021)        (Vig�ncia)

SE��O V

Obriga��es com cl�usula de corre��o monet�ria

        Art. 26. As sociedades por a��es poder�o emitir deb�ntures, ou obriga��es ao portador ou nominativas endoss�veis, com cl�usula de corre��o monet�ria, desde que observadas as seguintes condi��es:

        I - prazo de vencimento igual ou superior a um ano;

        II - corre��o efetuada em per�odos n�o inferiores a tr�s meses, segundo os coeficientes aprovados pelo Conselho Nacional de Economia para a corre��o dos cr�ditos fiscais;

II - corre��o efetuada em per�odos n�o inferiores a tr�s meses, em bases id�nticas �s aplic�veis �s Obriga��es Reajust�veis do Tesouro Nacional;               (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 614, de 1969)

        III - subscri��o por institui��es financeiras especialmente autorizadas pelo Banco Central, ou coloca��o no mercado de capitais com a intermedia��o dessas institui��es.

        � 1� A emiss�o de deb�ntures nos t�rmos d�ste artigo ter� por limite m�ximo a import�ncia do patrim�nio l�quido da companhia, apurado nos t�rmos fixados pelo Conselho Monet�rio Nacional.

        � 2� O Conselho Monet�rio Nacional expedir�, para cada tipo de atividade, normas relativas a: 

        a) limite da emiss�o de deb�ntures observado o m�ximo estabelecido no par�grafo anterior;

        b) an�lise t�cnica e econ�mico-financeira da empr�sa emissora e do projeto a ser financiado com os recursos da emiss�o, que dever� ser procedida pela institui��o financeira que subscrever ou colocar a emiss�o;

        c) coeficientes ou �ndices m�nimos de rentabilidade, solvabilidade ou liquidez a que dever� satisfazer a empr�sa emissora;

        d) sustenta��o das deb�ntures no mercado pelas institui��es financeiras que participem da coloca��o.

        � 3� As diferen�as nominais resultantes da corre��o do principal das deb�ntures emitidas nos t�rmos d�ste artigo n�o constituem rendimento tribut�vel para efeitos do imp�sto de renda, nem obrigar�o a complementa��o do imp�sto do s�lo pago na emiss�o das deb�ntures.

        � 4� Ser� assegurado �s institui��es financeiras intermedi�rias no lan�amento das deb�ntures a que se refere �ste artigo, enquanto obrigadas � sustenta��o prevista na al�nea d do � 2�, o direito de indicar um representante como membro do Conselho Fiscal da empr�sa emissora, at� o final resgate de t�das as obriga��es emitidas.

        � 5� A institui��o financeira intermedi�ria na coloca��o representa os portadores de deb�ntures ausentes das assembl�ias de debenturistas.

        � 6� As condi��es de corre��o monet�ria estabelecidas no inciso II d�ste artigo poder�o ser aplicadas �s opera��es previstas nos arts. 5�, 15 e 52, � 2�, da Lei n. 4.380, de 21 de ag�sto de 1964.

        Art. 27. As sociedades de fins econ�micos poder�o sacar, emitir ou aceitar letras de c�mbio ou notas promiss�rias cujo principal fique sujeito � corre��o monet�ria, desde que observadas as seguintes condi��es:

        I - prazo de vencimento igual ou superior a um ano, e dentro do limite m�ximo fixado pelo Conselho Monet�rio Nacional;

        II - corre��o segundo os coeficientes aprovados pelo Conselho Nacional de Economia para a corre��o atribu�da �s obriga��es do Tesouro;

        III - sejam destinadas � coloca��o no mercado de capitais com o aceite ou coobriga��o de institui��es financeiras autorizadas pelo Banco Central.

        � 1� O disposto no art. 26, � 3�, aplica-se � corre��o monet�ria dos t�tulos referidos neste artigo.

        � 2� As letras de c�mbio e as promiss�rias a que se refere �ste artigo dever�o conter, no seu contexto, a cl�usula de corre��o monet�ria.

        Art. 28. As institui��es financeiras que satisfizerem as condi��es gerais fixadas pelo Banco Central, para �sse tipo de opera��es, poder�o assegurar a corre��o monet�ria a dep�sitos a prazo fixo n�o inferior a um ano e n�o moviment�veis durante todo seu prazo.

        � 1� Observadas as normas aprovadas pelo Conselho Monet�rio Nacional, as institui��es financeiras a que se refere �ste artigo poder�o contratar empr�stimos com as mesmas condi��es de corre��o, desde que:

        a) tenham prazo m�nimo de um ano;

        b) o total dos empr�stimos corrigidos n�o exceda o montante dos dep�sitos corrigidos referidos neste artigo;

        c) o total da remunera��o da institui��o financeira, nessas transa��es, n�o exceda os limites fixados pelo Conselho Monet�rio Nacional.

        � 2� Os dep�sitos e empr�stimos referidos neste artigo n�o poder�o ser corrigidos al�m dos coeficientes fixados pelo Conselho Nacional de Economia para a corre��o das Obriga��es do Tesouro.

        � 3� As diferen�as nominais resultantes da corre��o, nos t�rmos d�ste artigo, do principal de dep�sitos, n�o constituem rendimento tribut�vel para os efeitos do imp�sto de renda.

        Art. 29. Compete ao Banco Central autorizar a constitui��o de bancos de investimento de natureza privada cujas opera��es e condi��es de funcionamento ser�o reguladas pelo Conselho Monet�rio Nacional, prevendo:

        I - o capital m�nimo;

        II - a proibi��o de receber dep�sitos � vista ou moviment�veis por cheque;

        III - a permiss�o para receber dep�sitos a prazo n�o inferior a um ano, n�o moviment�veis e com cl�usula de corre��o monet�ria do seu valor;

        IV - a permiss�o para conceder empr�stimos a prazo n�o inferior a um ano, com cl�usula de corre��o monet�ria;

        V - a permiss�o para administra��o dos fundos em condom�nio de que trata o art. 50;

        VI - os juros e taxas m�ximas admitidos nas opera��es indicadas nos incisos III e VI;

        VII - as condi��es operacionais, de modo geral, inclusive garantias exig�veis, montantes e prazos m�ximos.

        � 1� O Conselho Monet�rio Nacional fixar� ainda as normas a serem observadas pelos bancos de investimento e relativas a:

        a) esp�cies de opera��es ativas e passivas, inclusive as condi��es para concess�o de aval em moeda nacional ou estrangeira;

        b) an�lise econ�mico-financeira e t�cnica do mutu�rio e do projeto a ser financiado; coeficientes ou �ndices m�nimos de rentabilidade, solvabilidade e liquidez a que dever� satisfazer o mutu�rio;

        c) condi��es de diversifica��o de riscos.

        � 2� Os bancos de investimentos adotar�o em suas opera��es ativas e passivas sujeitas � corre��o monet�ria as mesmas regras ditadas no art. 28.

        � 3� Os bancos de que trata �ste artigo ficar�o sujeitos � disciplina ditada pela Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964, para as institui��es financeiras privadas.

        � 4� Atendidas as exig�ncias que forem estabelecidas em car�ter geral pelo Conselho Monet�rio Nacional, o Banco Central autorizar� a transforma��o, em bancos de investimentos, de institui��es financeiras que pratiquem opera��es relacionadas com a concess�o de cr�dito a m�dio e longo prazos, por conta pr�pria ou de terceiros, a subscri��o para revenda e a distribui��o no mercado de t�tulos ou val�res mobili�rios.

        Art. 30. Os bancos referidos no artigo anterior, para os dep�sitos com prazo superior a 18 meses, poder�o emitir em favor dos respectivos depositantes certificados de dep�sito banc�rio, dos quais constar�o:             (Revogado pela Lei n.13.986, de 2020)

        I - o local e a data da emiss�o;             (Revogado pela Lei n.13.986, de 2020)

        II - o nome do banco emitente e as assinaturas dos seus representantes;             (Revogado pela Lei n.13.986, de 2020)

        III - a denomina��o "certificado de dep�sito banc�rio";             (Revogado pela Lei n.13.986, de 2020)

        IV - a indica��o da import�ncia depositada e a data da sua exigibilidade;             (Revogado pela Lei n.13.986, de 2020)

        V - o nome e a qualifica��o do depositante;             (Revogado pela Lei n.13.986, de 2020)

        VI - a taxa de juros convencionada e a �poca do seu pagamento;             (Revogado pela Lei n.13.986, de 2020)

        VII - o lugar do pagamento do dep�sito e dos juros;             (Revogado pela Lei n.13.986, de 2020)

        VIII - a cl�usula de corre��o monet�ria, se f�r o caso.             (Revogado pela Lei n.13.986, de 2020)

        � 1� O certificado de dep�sito banc�rio � promessa de pagamento � ordem da import�ncia do dep�sito, acrescida do valor da corre��o e dos juros convencionados.             (Revogado pela Lei n.13.986, de 2020)

        � 2� Os certificados de dep�sito banc�rio podem ser transferidos mediante end�sso datado e assinado pelo seu titular, ou por mandat�rio especial, com a indica��o do nome e qualifica��o do endossat�rio.

        � 2� Os certificados de dep�sito banc�rio podem ser transferidos mediante endosso em branco, datado e assinado pelo seu titular, ou por mandat�rio especial.              (Reda��o dada pelo Del 1.338, de 23.7.1974)          (Revogado pela Lei n.13.986, de 2020)

        � 3� Emitido pelo Banco o certificado de dep�sito banc�rio, o cr�dito contra o Banco emissor, pelo principal e pelos juros, n�o poder� ser objeto de penhora, arresto, seq�estro, busca ou apreens�o, ou qualquer outro embara�o que impe�a o pagamento da import�ncia depositada e dos seus juros, mas o certificado de dep�sito poder� ser penhorado por obriga��o do seu titular.             (Revogado pela Lei n.13.986, de 2020)

        � 4� O endossante do certificado de dep�sito banc�rio responde pela exist�ncia do cr�dito, mas n�o pelo seu pagamento.              (Revogado pela Lei n.13.986, de 2020)

        � 5� Aplicam-se ao certificado de dep�sito banc�rio, no que couber, as disposi��es legais relativas � nota promiss�ria.              (Revogado pela Lei n.13.986, de 2020)

        � 6� O pagamento dos juros relativos aos dep�sitos, em rela��o aos quais tenha sido emitido o certificado previsto neste artigo, s�mente poder� ser feito mediante anota��o no pr�prio certificado e recibo do seu titular � �poca do pagamento dos juros.              (Revogado pela Lei n.13.986, de 2020)

        � 7� Os dep�sitos previstos neste artigo n�o poder�o ser prorrogados, mas poder�o, quando do seu vencimento, ser renovados, havendo comum ajuste, mediante contrata��o nova e por prazo n�o inferior a um ano.             (Revogado pela Lei n.13.986, de 2020)

        Art. 31. Os bancos referidos no art. 29, quando pr�viamente autorizados pelo Banco Central e nas condi��es estabelecidas pelo Conselho Monet�rio Nacional, poder�o emitir "certificados de dep�sitos em garantia", relativos a a��es preferenciais, obriga��es, deb�ntures ou t�tulos cambiais emitidos por sociedades interessadas em negoci�-las em mercados externos, ou no Pa�s.

        � 1� Os t�tulos depositados nestas condi��es permanecer�o custodiados no estabelecimento emitente do certificado at� a devolu��o d�ste.

        � 2� O certificado poder� ser desdobrado por conveni�ncias do seu propriet�rio.

        � 3� O capital, ingressado do exterior na forma d�ste artigo, ser� registrado no Banco Central, mediante comprova��o da efetiva negocia��o das divisas no Pa�s.        (Revogado pela Lei n� 14.286, de 2021)        (Vig�ncia)

        � 4� A emiss�o de "certificados de dep�sitos em garantia" e respectivas inscri��es, ou averba��es, n�o est�o sujeitas ao imp�sto do s�lo.

SE��O VI

A��es e obriga��es endoss�veis

        Art. 32. As a��es de sociedades an�nimas, al�m das formas nominativas e ao portador, poder�o ser endoss�veis.

        � 1� As sociedades por a��es, al�m do "Livro de Registro de A��es Nominativas" dever�o ter o "Livro de Registro de A��es Endoss�veis".

        � 2� No livro de registro de a��es endoss�veis ser� inscrita a propriedade das a��es endoss�veis e averbadas as transfer�ncias de propriedade e os direitos s�bre elas constitu�dos.

        � 3� Os registros referidos n�ste artigo poder�o ser mantidos em livros ou em di�rios copiativos, nos quais ser�o copiados cronol�gicamente os atos sujeitos a registro.

        Art. 33. O certificado de a��o endoss�vel conter�, al�m dos demais requisitos da Lei:

        I - a declara��o de sua transferibilidade mediante end�sso;

        II - o nome e a qualifica��o do propriet�rio da a��o inscrito no "Livro de Registro das A��es Endoss�veis";

        III - se a a��o n�o estiver integralizada, o d�bito do acionista e a �poca e lugar de seu pagamento, de ac�rdo com o estatuto ou as condi��es da subscri��o.

        Art. 34. A transfer�ncia das a��es endoss�veis opera-se:

        I - pela averba��o do nome do adquirente no livro de registro e no pr�prio certificado efetuado pela sociedade emitente ou pela emiss�o de novo certificado em nome do adquirente;

        II - no caso de a��o integralizada, mediante end�sso no pr�prio certificado, datado e assinado pelo propriet�rio da a��o, ou por mandat�rio especial, com a indica��o do nome e a qualifica��o do endossat�rio;

        III - no caso de a��o n�o integralizada, mediante end�sso nas condi��es do inciso anterior e assinatura do endossat�rio no pr�prio certificado.

        � 1� Aqu�le que pedir averba��o da a��o endoss�vel em favor de terceiro, ou a emiss�o de novo certificado em nome de terceiro, dever� provar perante a sociedade emitente sua identidade e o poder de dispor da a��o.

        � 2� O adquirente que pedir a averba��o da transfer�ncia ou a emiss�o de novo certificado em seu nome deve apresentar � sociedade emitente o instrumento de aquisi��o, que ser� por esta arquivado.

        � 3� Se a a��o n�o estiver integralizada, a sociedade s�mente proceder� � averba��o da transfer�ncia para terceiro, ou � emiss�o de novo certificado em nome de terceiro, se o adquirente assinar o certificado averbado ou cancelado.

        � 4� A transfer�ncia mediante end�sso n�o ter� efic�cia perante a sociedade emitente, enquanto n�o f�r feita a averba��o no livro de registro e no pr�prio certificado, mas o endossat�rio que demonstrar ser possuidor do t�tulo, com base em s�rie cont�nua de endossos, tem direito a obter a averba��o da transfer�ncia ou a emiss�o de novo certificado em seu nome, ou no nome que indicar.

        � 5� O adquirente da a��o n�o integralizada responde pela sua integraliza��o.

        � 6� Aqu�les que transferirem a��o endoss�vel antes de sua integraliza��o responder�o subsidi�riamente pelo pagamento devido � sociedade, se esta n�o conseguir receber o seu cr�dito em a��o executiva contra o propriet�rio da a��o, ou mediante a venda da a��o.

        � 7� As sociedades por a��es dever�o completar, dentro de quinze dias do pedido do acionista ou interessado, os atos de registro, averba��o, convers�o ou transfer�ncia de a��es.

        � 8� A falta de cumprimento, do disposto no par�grafo anterior, autorizar� o acionista a exigir indeniza��o correspondente a um por cento s�bre o valor nominal das a��es objeto do pedido de registro, averba��o ou transfer�ncia.

        � 9� Se o estatuto social admite mais de uma forma de a��o n�o poder� limitar a conversibilidade de uma forma em outra, ressalvada a cobran�a do custo de substitui��o dos certificados.

        � 10. As sociedades, cujas a��es sejam admitidas � cota��o das B�lsas de Val�res, dever�o colocar � disposi��o dos acionistas, no prazo m�ximo de 60 (sessenta) dias a contar do arquivamento da ata da Assembl�ia-Geral, as a��es correspondentes ao aumento do capital mediante incorpora��o de reservas, corre��o monet�ria ou subscri��o integral.

� 10. As sociedades cujas a��es seja admitidas � cota��o das Bolsas de Valores dever�o colocar � disposi��o dos acionistas, no prazo m�ximo de 60 dias, a contar da data da publica��o da Ata da Assembl�ia-Geral, os dividendos e as bonifica��es em dinheiro distribu�dos, assim como as a��es correspondentes ao aumento de capital mediante incorpora��o de reservas e corre��o monet�ria.              (Reda��o dada pela Lei n� 5.589, de 1970)

        � 11. As sociedades por a��es s�o obrigadas a comunicar, �s B�lsas nas quais os seus t�tulos s�o negociados, a suspens�o transit�ria de transfer�ncia de a��es no livro competente, com 15 (quinze) dias de anteced�ncia, aceitando o registro das transfer�ncias que lhes forem apresentadas com data anterior.

        � 12. � facultado as sociedades por a��es o direito de suspender os servi�os de convers�o, transfer�ncia e desdobramento de a��es, para atender a determina��es de assembl�ia-geral, n�o podendo faz�-lo, por�m, por mais de 90 (noventa) dias intercalados durante o ano, nem por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

        Art. 35. Os direitos constitu�dos s�bre a��es endoss�veis s�mente produzem efeitos perante a sociedade emitente e terceiros, depois de anotada a sua constitui��o no livro de registro.

        Par�grafo �nico. As a��es endoss�veis poder�o, entretanto, ser dadas em penhor ou cau��o mediante end�sso com a expressa indica��o dessa finalidade e, a requerimento de credor pignorat�cio ou do propriet�rio da a��o, a sociedade emitente averbar� o penhor no "Livro de Registro".

        Art. 36. A sociedade emitente fiscalizar�, por ocasi�o da averba��o ou emiss�o do novo certificado, a regularidade das transfer�ncias e dos direitos constitu�dos s�bre a a��o.

        � 1� As d�vidas suscitadas entre a sociedade emitente e o titular da a��o ou qualquer interessado, a respeito das emiss�es ou averba��es previstas nos artigos anteriores, ser�o dirimidas pelo juiz competente para solucionar as d�vidas levantadas pelos oficiais dos registros p�blicos, excetuadas as quest�es atinentes � subst�ncia do direito.

        � 2� A autenticidade do end�sso n�o poder� ser posta em d�vida pela sociedade emitente da a��o, quando atestada por sociedade corretora membro de B�lsa de Val�res, reconhecida por cart�rio de of�cio de notas, ou abonada por estabelecimento banc�rio.

        � 3� Nas transfer�ncias feitas por procurador ou representante legal do cedente, a sociedade emitente fiscalizar� a regularidade da representa��o e arquivar� o respectivo instrumento.

        Art. 37. No caso de perda ou extravio do certificado das a��es endoss�veis, cabe ao respectivo titular, ou a seus sucessores, a a��o de recupera��o prevista nos arts. 336 e 341 do C�digo do Processo Civil, para obter a expedi��o de n�vo certificado em substitui��o ao extraviado.

        Par�grafo �nico. At� que os certificados sejam recuperados ou substitu�dos, as transfer�ncias ser�o averbadas sob condi��o e a sociedade emitente poder� exigir do titular ou cession�rio, para o pagamento dos dividendos, garantia de sua eventual restitui��o, mediante fian�a id�nea.

        Art. 38. A sociedade an�nima s�mente poder� pagar dividendos, bonifica��es em dinheiro, amortiza��es, reemb�lso ou resgate �s a��es endoss�veis, contra recibo da pessoa registrada como propriet�ria da a��o, no livro do registro das a��es endoss�veis, ou mediante cheque nominativo a favor dessa pessoa.

        � 1� Se a a��o tiver sido transferida desde a �poca do �ltimo pagamento do dividendo, bonifica��o ou amortiza��o, a transfer�ncia dever� ser obrigat�riamente averbada no livro de registro e no certificado da a��o antes do novo pagamento.

        � 2� O recibo do dividendo, bonifica��o, amortiza��o, reemb�lso ou resgate poder� ser assinado por sociedade corretora de B�lsa de Val�res, ou institui��o financeira que tenha o t�tulo em cust�dia, dep�sito ou penhor, e que certifique continuar o mesmo de propriedade da pessoa em cujo nome se acha inscrito ou averbado no livro de registro das a��es endoss�veis.

        Art. 39. O certificado, a��o ou respectiva cautela, dever� conter a assinatura de um diretor ou de um procurador especialmente designado pela Diretoria para �sse fim.

        � 1� A sociedade an�nima poder� constituir institui��o financeira, ou sociedade corretora membro de B�lsa de Val�res, como mandat�ria para a pr�tica dos atos relativos ao registro e averba��o de transfer�ncia das a��es endoss�veis e a constitui��o de direitos s�bre as mesmas.

        � 2� Os mandat�rios referidos no par�grafo anterior poder�o substituir a assinatura de a��es, obriga��es ou quaisquer outros t�tulos negoci�veis, pela sua autentifica��o em m�quinas especiais para t�tulos fiduci�rios, segundo mod�los aprovados pelo Banco Central.              (Revogado pela Lei n� 5.589, de 1970)

        Art. 40. As deb�ntures ou obriga��es emitidas por sociedades an�nimas poder�o ser ao portador ou endoss�veis.

        Par�grafo �nico. As sociedades que emitirem obriga��es nominativas endoss�veis manter�o um "Livro de Registro de Obriga��es Endoss�veis", ao qual se aplicar�o, no que couber, os dispositivos relativos aos livros das a��es endoss�veis de sociedades an�nimas.

        Art. 41. Aplicam-se �s obriga��es endoss�veis o disposto no � 3� do art. 32 e nos arts. 33 a 37 e 39.

        Art. 42. As sociedades an�nimas s�mente poder�o pagar juros amortiza��o ou resgate de obriga��es endoss�veis, contra recibo da pessoa registrada como propriet�ria do respectivo t�tulo no livro de registro de obriga��es endoss�veis, ou mediante cheque nominativo a favor dessa pessoa.

        � 1� Se a obriga��o tiver sido transferida desde a �poca do �ltimo pagamento de juros ou amortiza��es, a transfer�ncia dever� ser obrigat�riamente averbada no livro de registro e no certificado, antes do novo pagamento.

        � 2� Aplica-se �s obriga��es endoss�veis o disposto no art. 38, � 2�.

        Art. 43. O imp�sto do s�lo n�o incide nos neg�cios de transfer�ncia, promessa de transfer�ncia, op��o, ou constitui��o de direitos s�bre a��es, obriga��es endoss�veis, quotas de fundos em condom�nios, e respectivos contratos, inscri��es ou averba��es.

SE��O VII

Deb�ntures convers�veis em a��es

        Art. 44. As sociedades an�nimas poder�o emitir deb�ntures ou obriga��es, assegurando aos respectivos titulares o direito de convert�-las em a��es do capital da sociedade emissora.

        � 1� Constar�o obrigat�riamente da ata da assembl�ia-geral, que ter� f�r�a de escritura autorizando a emiss�o de deb�ntures ou obriga��es ao portador, as condi��es para convers�o em a��es relativas a:

        a) prazo ou �pocas para exerc�cio do direito � convers�o;

        b) bases da convers�o, com rela��o ao n�mero de a��es a serem emitidas por deb�ntures ou obriga��es endoss�veis ou entre o valor do principal das deb�ntures e das a��es em que forem convertidas.

        � 2� As condi��es de convers�o dever�o constar tamb�m dos certificados ou cautelas das deb�ntures.

        � 3� As condi��es da emiss�o de deb�ntures ou obriga��es convers�veis em a��es dever�o ser aprovadas pela assembl�ia de acionistas, observado o quorum previsto nos arts. 94 e 104 do Decreto-lei n. 2.627, de 26 de setembro de 1940.

        � 4� A convers�o de deb�ntures ou obriga��es em a��es, nas condi��es da emiss�o aprovada pela assembl�ia geral independer� de nova assembl�ia de acionistas e ser� efetivada pela Diretoria da sociedade, � vista da quita��o da obriga��o o pedido escrito do seu titular, no caso de obriga��es endoss�veis ou mediante tradi��o do certificado da deb�nture, no caso de obriga��o ao portador.

        � 5� Dentro de 30 (trinta) dias de cada aumento de capital efetuado nos t�rmos do par�grafo anterior a Diretoria da sociedade o registrar� mediante requerimento ao registro do Com�rcio.

        � 6� Os acionistas da sociedade por a��es do capital subscrito ter�o prefer�ncia para aquisi��o das deb�ntures e obriga��es convers�veis em a��es, nos t�rmos do art. 111, do Decreto-lei n. 2.627, de 26 de setembro de 1940.

        � 7� Nas sociedades an�nimas de capital autorizado, a prefer�ncia dos acionistas � aquisi��o das deb�ntures e das obriga��es convers�veis em a��o obedecer� �s mesmas normas de prefer�ncia para subscri��o das emiss�es de capital autorizado.

        � 8� O direito � subscri��o de capital poder� ser negociado ou transferido separadamente da deb�nture convers�vel em a��o, desde que seja objeto de cup�o destac�vel ou sua transfer�ncia seja averbada pela sociedade emissora, no pr�prio t�tulo e no livro de registro, se f�r o caso.

        � 9� o imp�sto do s�lo n�o incide na convers�o de deb�ntures ou obriga��es em a��es e, assim, no aumento do capital pela incorpora��o dos respectivos val�res.

SE��O VIII

Sociedades an�nimas de capital autorizado

        Art. 45. As sociedades an�nimas cujas a��es sejam nominativas, ou endoss�veis, poder�o ser constitu�das com capital subscrito inferior ao autorizado pelo estatuto social.

        � 1� As sociedades referidas neste artigo poder�o, outrossim, aumentar o seu capital autorizado, independentemente de subscri��o, ou com a subscri��o imediata, de apenas parte do aumento.

        � 2� Em t�das as publica��es e documentos em que declarar o seu capital, a sociedade com capital autorizado dever� indicar o montante do seu capital subscrito e integralizado.

        � 3� A emiss�o de a��es dentro dos limites do capital autorizado n�o importa modifica��o do estatuto social.

        � 4� Dentro de 30 (trinta) dias de cada emiss�o de a��es do capital autorizado, a Diretoria da sociedade registrar� o aumento do capital subscrito, mediante requerimento ao Registro do Com�rcio.

        � 5� Na subscri��o de a��es de sociedade de capital autorizado, o m�nimo de integraliza��o inicial ser� fixado pelo Conselho Monet�rio Nacional, e as import�ncias correspondentes poder�o ser recebidas pela sociedade, independentemente de dep�sito banc�rio.

        � 6� As sociedades referidas n�ste artigo n�o poder�o emitir a��es (vetado) de g�zo ou frui��o, ou partes benefici�rias.

        Art. 46. O estatuto da sociedade com capital autorizado regular� obrigat�riamente:

        I - a emiss�o e coloca��o das a��es com pr�via aprova��o da assembl�ia geral ou por delibera��o da diretoria;

        II - as condi��es de subscri��o e integraliza��o a serem observadas pela assembl�ia geral ou pela Diretoria, na emiss�o e coloca��o das a��es de capital autorizado;

        III - a emiss�o e coloca��o das a��es, com ou sem prefer�ncia para os acionistas da sociedade, e as condi��es do exerc�cio do direito de prefer�ncia, quando houver.

        � 1� As a��es do capital autorizado n�o podem ser colocadas por valor inferior ao nominal.

        � 2� Salvo disposi��o expressa no estatuto social, a emiss�o de a��es para integraliza��o em bens ou cr�ditos, depender� de pr�via aprova��o pela assembl�ia geral.

        � 3� Nem o estatuto social nem a assembl�ia-geral poder�o negar a prefer�ncia dos acionistas � subscri��o das a��es emitidas que se destinem � coloca��o:

        a) por valor inferior ao de sua cota��o em B�lsa, se as a��es da sociedade forem negoci�veis nas B�lsas de Val�res; ou

        b) por valor inferior ao do patrim�nio l�quido, se as a��es da sociedade n�o tiverem cota��o nas B�lsas de Val�res.

        � 4� Quando a emiss�o de a��es se processar por delibera��o da Diretoria, ser� obrigat�ria a pr�via audi�ncia do Conselho Fiscal.

        Art. 47. As sociedades an�nimas de capital autorizado s�mente poder�o adquirir as pr�prias a��es mediante a aplica��o de lucros acumulados ou capital excedente, e sem redu��o do capital subscrito, ou por doa��o.

        � 1� O capital em circula��o da sociedade corresponde ao subscrito menos as a��es adquiridas e em tesouraria.

        � 2� As a��es em tesouraria na sociedade n�o ter�o direito de voto enquanto n�o forem novamente colocadas no mercado.

        Art. 48. Nas condi��es previstas no estatuto, ou aprovadas pela assembl�ia geral, a sociedade poder� assegurar op��es para a subscri��o futura de a��es do capital autorizado.

SE��O IX

Sociedades e fundos de investimento

        Art. 49. Depende de pr�via autoriza��o do Banco Central o funcionamento das sociedades de investimento que tenham por objeto:     (Vide Decreto-lei n� 1.338, de 1974)    (Vide Decreto-lei n� 2.469, de 1988)       (Vide Medida Provis�ria n� 1.184, de 2023)       (Produ��o de efeitos)        (Revogado pela Lei n� 14.754, de 2023)   Produ��o de efeito

        I - a aplica��o de capital em Carteira diversificada de t�tulos ou val�res mobili�rios ou;

        II - a administra��o de fundos em condom�nio ou de terceiros, para aplica��o nos t�rmos do inciso anterior.

        � 1� Compete ao Conselho Monet�rio Nacional fixar as normas a serem observadas pelas sociedades referidas n�ste artigo, e relativas a:

        a) diversifica��o m�nima da carteira segundo empr�sas, grupos de empr�sas associadas, e esp�cie de atividade;

        b) limites m�ximos de aplica��o em t�tulos de cr�dito;

        c) condi��es de reemb�lso ou aquisi��o de suas a��es pelas sociedades de investimento, ou de resgate das quotas de participa��o do fundo em condom�nio;

        d) normas e pr�ticas na administra��o da carteira de t�tulos e limites m�ximos de custos de administra��o.

        � 2� As sociedades de investimento ter�o sempre a forma an�nima, e suas a��es ser�o nominativas, ou endoss�veis.

        � 3� Compete ao Banco Central, de ac�rdo com as normas fixadas pelo Conselho Monet�rio Nacional, fiscalizar as sociedades de investimento e os fundos por elas administrados.

        � 4� A altera��o do estatuto social e a investidura de administradores das sociedades de investimentos depender�o de pr�via aprova��o do Banco Central.

        Art. 50. Os fundos em condom�nios de t�tulos ou val�res mobili�rios poder�o converter-se em sociedades an�nimas de capital autorizado, a que se refere a Se��o VIII, ficando isentos de encargos fiscais os atos relativos � transforma��o.   (Vide Decreto-lei n� 1.338, de 1974)   (Vide Decreto-lei n� 1.980, de 1982)(Vide Decreto-lei n� 2.072, de 1983)    (Vide Decreto-lei n� 2.285, de 1986)   (Vide Decreto-lei n� 2.469, de 1988)      (Vide Medida Provis�ria n� 1.184, de 2023)   (Produ��o de efeitos)        (Revogado pela Lei n� 14.754, de 2023)   Produ��o de efeito

        � 1� A administra��o da carteira de investimentos dos fundos, a que se refere �ste artigo, ser� sempre contratada com companhia de investimentos, com observ�ncia das normas gerais que ser�o tra�adas pelo Conselho Monet�rio Nacional.

        � 2� Anualmente os administradores dos fundos em condom�nios far�o realizar assembl�ia geral dos cond�minos, com a finalidade de tomar as contas aos administradores e deliberar s�bre o balan�o por �les apresentado.

        � 3� Ser� obrigat�rio aos fundos em condom�nio a auditoria realizada por auditor independente, registrado no Banco Central.

        � 4� As cotas de Fundos M�tuos de Investimentos constitu�das em condom�nio poder�o ser emitidas em forma nominativa, endoss�vel (vetado).

        � 4� As quotas de Fundos M�tuos de Investimento constitu�dos em condom�nio, observadas as condi��es estabelecidas pelo Conselho Monet�rio Nacional, poder�o ser emitidos sob a forma nominativa, endoss�vel ou ao portador, podendo assumir a forma escritural.              (Reda��o dada pelo Decreto n� 2.287, 23.7.1986)

        � 5� (Vetado).

        � 6� (Vetado).

        � 7� (Vetado).

SE��O X

Contas Correntes Banc�rias

        Art. 51. Os bancos e casas banc�rias que devolvem aos seus depositantes os cheques por �stes sacados, depois de liquidados, poder�o fazer prova da movimenta��o das respectivas contas de dep�sito mediante c�pia fotogr�fica ou microfotogr�fica dos cheques devolvidos, desde que mantenham �sse servi�o de ac�rdo com as normas de seguran�a aprovadas pelo Banco Central.

        Art. 52. O end�sso no cheque nominativo, pago pelo banco contra o qual foi sacado, prova o recebimento da respectiva import�ncia pela pessoa a favor da qual foi emitido, e pelos endossantes subseq�entes.

        Par�grafo �nico. Se o cheque indica a nota, fatura, conta, cambial, imp�sto lan�ado ou declarado a cujo pagamento se destina, ou outra causa da sua emiss�o, o end�sso do cheque pela pessoa a favor da qual foi emitido e a sua liquida��o pelo banco sacado provam o pagamento da obriga��o indicada no cheque.

SE��O XI

Tributa��o de rendimentos de t�tulos de cr�dito e a��es

        Art. 53. Est� sujeito ao desconto do imp�sto de renda na fonte, � raz�o de 15% (quinze por cento) o des�gio concedido na venda, ou coloca��o no mercado por pessoa jur�dica a pessoa f�sica, de deb�ntures ou obriga��es ao portador, letras de c�mbio ou outros quaisquer t�tulos de cr�dito.

        � 1� Considera-se des�gio a diferen�a para menos entre o valor nominal do t�tulo e o pre�o de sua venda ou coloca��o no mercado.

        � 2� Na circula��o dos t�tulos referidos no presente artigo, o imp�sto n�o incidir� na fonte nos des�gios concedidos entre pessoas jur�dicas, mas a primeira pessoa jur�dica que vender ou revender o t�tulo a pessoa f�sica dever�:

        a) reter o imp�sto previsto neste artigo, calculado s�bre o des�gio referido ao valor nominal do t�tulo;

        b) exigir a identifica��o do adquirente e o recibo correspondente ao des�gio;

        c) declarar no pr�prio t�tulo a reten��o do imp�sto nos t�rmos da al�nea a, e o montante do des�gio s�bre o qual incidiu;

        d) fornecer ao benefici�rio do des�gio declara��o da reten��o do imp�sto, da qual dever�o constar a identifica��o do t�tulo e as datas de sua negocia��o e do seu vencimento.

        � 3� Os t�tulos dos quais constar a anota��o de reten��o do imp�sto previsto no � 2�, al�nea c, d�ste artigo, poder�o circular entre pessoas jur�dicas e f�sicas sem nova incid�ncia do imp�sto, salvo se uma pessoa jur�dica revend�-lo a pessoa f�sica com des�gio superior ao que serviu de base � incid�ncia do imp�sto pago, caso em que o imp�sto incidir� s�bre a diferen�a entre o novo des�gio e o j� tributado, observado o disposto no � 2�.

        � 4� O des�gio percebido por pessoas f�sicas na aquisi��o das obriga��es ou t�tulos cambiais referidos neste artigo ser� obrigat�riamente inclu�do pelo benefici�rio na sua declara��o anual de rendimentos, classificado como juros compensando-se o imp�sto retido na fonte com o devido, de ac�rdo com a declara��o anual de rendimentos.

        � 5� Se o prazo entre a aquisi��o e o vencimento do t�tulo tiver sido superior a 12 (doze) meses, a pessoa f�sica benefici�ria do primeiro des�gio poder� deduzir do respectivo rendimento bruto, na sua declara��o anual do imp�sto de renda, a import�ncia correspondente � corre��o monet�ria do capital aplicado na obriga��o ou letra de c�mbio, observadas as seguintes normas:

        a) a corre��o ser� procedida entre as datas de aquisi��o e liquida��o do t�tulo, segundo os coeficientes de corre��o monet�ria fixados pelo Conselho Nacional de Economia, para a corre��o das Obriga��es do Tesouro;

        b) a data e o valor de aquisi��o ser�o comprovados atrav�s da declara��o de reten��o do imp�sto (� 2�, al�nea d) anexada � declara��o.

        � 6� Os lucros obtidos por pessoas jur�dicas na aquisi��o e revenda, ou liquida��o de obriga��es e t�tulos cambiais, integrar�o o respectivo lucro real sem compensa��o de imp�sto na fonte referido neste artigo, se tiver sido pago, e com a dedu��o da corre��o monet�ria nos casos e nos t�rmos previstos no � 5�.

        � 7� Para efeito da declara��o anual de renda, o rendimento dos t�tulos, a que se refere o � 5�, considera-se percebido no ano da sua liquida��o.

        � 8� O disposto no presente artigo entrar� em vigor a 1� de janeiro de 1967, quando ficar�o revogadas as disposi��es vigentes relativas � tributa��o de des�gio, inclusive a op��o pela n�o identifica��o do respectivo benefici�rio; salvo em rela��o ao disposto nos �� 5� e 7�, que ser� aplic�vel desde a publica��o desta Lei, nos rasos em que o benefici�rio do des�gio optar pela sua identifica��o.

        Art. 54. Os juros de deb�ntures ou obriga��es ao portador e a remunera��o das partes benefici�rias est�o sujeitos � incid�ncia do imp�sto de renda na fonte:

        I - � raz�o de 15% (quinze por cento), no caso de identifica��o do benefici�rio nos t�rmos do art. 3�, da Lei n. 4.154, de 28 de novembro de 1962;

        II - � raz�o de 60% (sessenta por cento), se o benefici�rio optar pela n�o identifica��o.

        Par�grafo �nico. No caso do inciso I d�ste artigo o imp�sto retido na fonte ser� compensado com o imp�sto devido com base na declara��o anual de renda, na qual ser�o obrigat�riamente inclu�dos os juros percebidos.

        Art. 55. A incid�ncia do imp�sto de renda na fonte, a que se refere o art. 18 da Lei n. 4.357, de 18 de julho de 1964, s�bre rendimentos de a��es ao portador, quando o benefici�rio n�o se identifica, fica reduzida para 25% (vinte e cinco por cento), quando se tratar de sociedade an�nima de capital aberto definida nos t�rmos do art. 59 desta Lei, e 40% (quarenta por cento) para as demais sociedades.

        � 1� O imp�sto de renda n�o incidir� na fonte s�bre os rendimentos distribu�dos por sociedades an�nimas de capital aberto aos seus acionistas titulares de a��es nominativas, endoss�veis ou ao portador, se optarem pela identifica��o, bem como s�bre os juros dos t�tulos da d�vida p�blica federal, estadual ou municipal, subscritos volunt�riamente.

        � 2� Para efeito de determinar a sua renda l�quida sujeito ao imp�sto de renda, as pessoas f�sicas poder�o abater da renda bruta:           (Revogado pelo Del 1.338, de 23.7.1974)
        I - at� Cr$ 600.000 (seiscentos mil cruzeiros) anuais de dividendos, bonifica��es em dinheiro ou outros inter�sses distribu�dos por sociedades an�nimas de capital aberto �s suas a��es nominativas, endoss�veis, ou ao portador, se o benefici�rio se identifica;
              (Revogado pelo Del 1.338, de 23.7.1974)
        II - at� Cr$ 200.000 (duzentos mil cruzeiros) anuais de juros recebidos de t�tulos da d�vida p�blica federal, estadual e municipal, subscritos volunt�riamente;
              (Revogado pelo Del 1.338, de 23.7.1974)
        III - at� Cr$ 200.000 (duzentos mil cruzeiros) anuais de rendimentos distribu�dos pelos fundos em condom�nio e sociedades de investimentos aludidos na Se��o IX.
              (Revogado pelo Del 1.338, de 23.7.1974)
        � 3� A import�ncia total dedut�vel da renda bruta pelas pessoas f�sicas amparadas pelos incisos I e III do par�grafo anterior n�o poder� exceder a Cr$ 600.000 (seiscentos mil cruzeiros).            
(Revogado pelo Del 1.338, de 23.7.1974)

        Art. 56. Para efeito de determinar a renda l�quida sujeita ao imp�sto de renda, as pessoas f�sicas poder�o abater de sua renda bruta:            (Revogado pelo Del 1.338, de 23.7.1974)
        I - 30% (trinta por cento) das import�ncias efetivamente pagas para a subscri��o volunt�ria de obriga��es do Tesouro Nacional, de T�tulos da D�vida P�blica de emiss�o dos Estados e Munic�pios e de a��es nominativas ou nominativas endoss�veis de sociedades an�nimas de capital aberto;
             (Vide Decreto-lei n� 1.089, de 1970)              (Revogado pelo Del 1.338, de 23.7.1974)
        II - 15% (quinze por cento) das import�ncias efetivamente pagas para aquisi��o de quotas ou certificados de participa��o de fundos em condom�nio, ou a��es de sociedades de investimentos, aludidas na Se��o IX.
            (Revogado pelo Del 1.338, de 23.7.1974)
        � 1� Se, antes de decorridos 2 (dois) anos da aquisi��o, a pessoa f�sica vier a alienar as obriga��es e t�tulos p�blicos, quotas de participa��o em fundos de condom�nio, a��es de sociedades de investimento ou de sociedades an�nimas de capital aberto, dever� incluir, entre os rendimentos do ano da aliena��o, a import�ncia que tiver abatido nos t�rmos d�ste artigo, com rela��o �s obriga��es, quotas ou a��es alienadas.
              (Vide Decreto-lei n� 1.089, de 1970)           (Revogado pelo Del 1.338, de 23.7.1974)
         � 2� (Vetado).

        Art. 57. As sociedades de investimentos, a que se refere o art. 49, que tenham por objeto exclusivo a aplica��o do seu capital em carteira diversificada de t�tulos ou val�res mobili�rios, e os fundos em condom�nio aludidos na Se��o IX, n�o s�o contribuintes do imp�sto de renda, desde que distribuam anualmente os rendimentos auferidos.           (Revogado pelo Del 1.338, de 23.7.1974)

        Art. 58. Na emiss�o de a��es com �gio pelas companhias de capital subscrito ou autorizado, as import�ncias recebidas dos subscritores, al�m do valor nominal das a��es constituem capital excedente; n�o ser�o tributadas como rendimento da pessoa jur�dica.

         Art. 58. Na emiss�o de a��es, as import�ncias recebidas dos subscritores a t�tulo de �gio n�o ser�o consideradas como rendimento tribut�vel da pessoa jur�dica, constituindo obrigat�riamente reserva espec�fica, enquanto n�o forem incorporadas ao capital da sociedade.              (Reda��o dada pela Lei n� 4.862, de 14.7.1965)

        � 1� N�o sofrer�o nova tributa��o na declara��o de pessoa f�sica, ou na fonte, os aumentos de capital das pessoas jur�dicas mediante a utiliza��o das import�ncias recebidas a t�tulo de �gio, quando realizados, nos t�rmos d�ste artigo, por sociedades das quais sejam as referidas pessoas f�sicas acionistas, bem como as novas a��es distribu�das em virtude daqueles aumentos de capital.              (Par�grafo inclu�do pela Lei n� 4.862, de 14.7.1965)

        � 2� As quantias relativas aos aumentos de capital das pessoas jur�dicas, mediante a utiliza��o de acr�scimos do valor do ativo decorrentes de aumentos de capital realizados nos t�rmos d�ste artigo por sociedades das quais sejam acionistas, n�o sofrer�o nova tributa��o.              (Par�grafo inclu�do pela Lei n� 4.862, de 14.7.1965)

        Art. 59. Caber� ao Conselho Monet�rio Nacional fixar peri�dicamente as condi��es em que, para efeitos legais, a sociedade an�nima � considerada de capital aberto.

        � 1� A delibera��o do Conselho Monet�rio Nacional aumentando as exig�ncias para a conceitua��o das sociedades de capital aberto s�mente entrar� em vigor no exerc�cio financeiro que se inicie, no m�nimo, seis meses depois da data em que f�r publicada a delibera��o.

        � 2� Para efeito do c�lculo da percentagem m�nima do capital com direito a voto, representado por a��es efetivamente cotadas nas B�lsas de Val�res, o Conselho Monet�rio Nacional levar� em conta a participa��o acion�ria da Uni�o, dos Estados, dos Munic�pios, das autarquias, bem como das institui��es de educa��o e de assist�ncia social, das funda��es e das ordens religiosas de qualquer culto.

SE��O XII

Da aliena��o de a��es das sociedades de economia mista

        Art. 60. O Poder Executivo poder� promover a aliena��o de a��es de propriedade da Uni�o, representativas do capital de sociedades de economia mista e de suas subsidi�rias, mantendo 51% (cinq�enta e um por cento), no m�nimo, das a��es das empr�sas nas quais (vetado) deva assegurar o contr�le estatal.

        Art. 60. O Poder Executivo poder� promover a aliena��o de a��es de propriedade da Uni�o representativas do capital social de sociedades an�nimas de economia mistas, mantendo-se 51% (cinq�enta e um por cento) no m�nimo, das a��es com direito a voto, das empr�sas nas quais deva assegurar o contr�le estatal.              (Reda��o dada pela Lei n� 5.710, de 07.10.1971)

        Par�grafo �nico. � exclu�da das disposi��es d�ste artigo a Petr�leo Brasileiro S.A. - PETROBR�S.

        Par�grafo �nico. As transfer�ncias de a��es de propriedade da Uni�o, representativas de capital social da Petr�leo Brasileiro S.A. - PETROBR�S - e de suas subsidi�rias em territ�rio nacional, reger-se-�o pelo disposto no artigo 11 de Lei n� 2.004, de 3 de outubro de 1953.              (Reda��o dada pela Lei n� 5.710, de 07.10.1971)

        Art. 61. O Conselho Monet�rio Nacional fixar� a participa��o da Uni�o nas diferentes sociedades referidas no artigo anterior, ouvido o Conselho de Seguran�a Nacional nos casos de sua compet�ncia e no das empr�sas cujo contr�le estatal � determinado em lei especial, e estabelecer� as normas que ser�o observadas para a aliena��o, respeitadas as seguintes condi��es:
        I - a aliena��o ser� precedida da reavalia��o do ativo das sociedades, feita com observ�ncia da legisla��o vigente, ficando as mesmas isentas do recolhimento do imp�sto de renda devido s�bre a parcela da reavalia��o proporcional � participa��o da Uni�o em seu capital social;
        II - as a��es ser�o negociadas atrav�s do sistema de distribui��o institu�do no art. 5� desta Lei, com a participa��o do Banco Central, na forma do inciso IV, do art. 11, da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964;
        III - poder�o ser recebidos como pagamento de 60% (sessenta por cento) do pre�o das a��es os comprovantes de cr�ditos dos contribuintes, relativos aos adicionais e empr�stimos compuls�rios vinculados ao Imp�sto de Renda, exceto aqu�les que se destinem � subscri��o compuls�ria de Obriga��es Reajust�veis do Tesouro Nacional.

        Art 61 - O Conselho Monet�rio Nacional fixar� a participa��o da Uni�o nas diferentes sociedades referidas no artigo anterior, ouvido o Conselho de Seguran�a Nacional, nos casos de sua compet�ncia e no das empr�sas cujo contr�le estatal � determinado em Lei especial.              (Reda��o dada pela Lei n� 5.710, de 07.10.1971

        � 1� As a��es de que tratam �ste artigo e o anterior, ser�o negociadas atrav�s do sistema de distribui��o institu�do no artigo 5� desta Lei, com a participa��o do Banco Central do Brasil, na forma do Inciso IV do artigo 11 da Lei n� 4.595, de 31 de dezembro de 1964.                        (Reda��o dada pela Lei n� 5.710, de 07.10.1971

        � 2� O Poder Executivo, atrav�s do Minist�rio da Fazenda, poder� manter no Banco Central do Brasil, em conta especial de dep�sitos, os recursos origin�rios da aliena��o de a��es de propriedade da Uni�o, representativas do capital social de sociedades referidas no artigo 60.                      (Reda��o dada pela Lei n� 5.710, de 07.10.1971

SE��O XIII

Das Sociedades Imobili�rias

        Art. 62. As sociedades que tenham por objeto a compra e venda de im�veis constru�dos ou em constru��o, a constru��o e venda de unidades habitacionais, a incorpora��o de edifica��es ou conjunto de edifica��es em condom�nio e a venda de terrenos loteados e constru�dos ou com a constru��o contratada, quando revestirem a forma an�nima, poder�o ter o seu capital dividido em a��es nominativas ou nominativas endoss�veis.                  (Vide Lei 6.404, de 1976)

        Art. 63. Na aliena��o, promessa de aliena��o ou transfer�ncia de direito � aquisi��o de im�veis, quando o adquirente f�r sociedade que tenha por objeto alguma das atividades referidas no artigo anterior, a pessoa f�sica que alienar ou prometer alienar o im�vel, ceder ou prometer ceder o direito � sua aquisi��o, ficar� sujeita ao imp�sto s�bre lucro imobili�rio, � taxa de 5% (cinco por cento).

        � 1� Nos casos previstos neste artigo, o contribuinte poder� optar pela subscri��o de Obriga��es do Tesouro, nos t�rmos do art. 3�, � 8�, da Lei n. 4.357, de 16 de julho de 1964.

        � 2� Nos casos previstos neste artigo, se a sociedade adquirente vier, a qualquer tempo, a alienar o terreno ou transferir o direito � sua aquisi��o sem constru�-lo ou sem a simult�nea contrata��o de sua constru��o, responder� pela diferen�a do imp�sto da pessoa f�sica, entre as taxas normais e a prevista neste artigo, diferen�a que ser� atualizada nos t�rmos do art. 7�, da Lei n. 4.357, de 16 de julho de 1964.

        Art. 64. As sociedades que tenham por objeto alguma das atividades referidas no art. 62 poder�o corrigir, nos t�rmos do art. 3� da Lei n. 4.357, de 16 de julho de 1964, o custo do terreno e da constru��o objeto de suas transa��es.

        � 1� Para efeito de determinar o lucro auferido pelas sociedades mencionadas neste artigo, o custo do terreno e da constru��o poder� ser atualizado, em cada opera��o, com base nos coeficientes a que se refere o art. 7�, � 1�, da Lei n. 4.357, de 16 de julho de 1964, e as diferen�as nominais resultantes dessa atualiza��o ter�o o mesmo tratamento fiscal previsto na lei para o resultado das corre��es a que se refere o art. 3� da referida lei (vetado).

        � 2� Nas opera��es a prazo, das sociedades referidas neste artigo, a apura��o do lucro obedecer� ao disposto no par�grafo anterior, at� o final do pagamento.

        Art. 65. Por proposta do Banco Nacional de Habita��o, o Conselho Monet�rio Nacional poder� autorizar a emiss�o de Letras Imobili�rias, com prazo superior a um ano.

        Par�grafo �nico. O Banco Nacional de Habita��o dever� regulamentar, adaptando-as ao disposto nesta Lei, as condi��es e caracter�sticas das Letras Imobili�rias previstas no art. 44 da Lei n. 4.380, de 21 de ag�sto de 1964.

SE��O XIV

Aliena��o Fiduci�ria em Garantia

        Art. 66. Nas obriga��es garantidas por aliena��o fiduci�ria de bem m�vel, o credor tem o dom�nio da coisa alienada, at� a liquida��o da d�vida garantida.
        � 1� A aliena��o fiduci�ria em garantia s�mente se prova por escrito, e seu instrumento, p�blico ou particular, qualquer que seja o seu valor, cuja c�pia ser� arquivada no registro de t�tulos e documentos, sob pena de n�o valer contra terceiros, conter� o seguinte:
        a) o total da d�vida ou sua estimativa;
        b) o prazo ou a �poca do pagamento;
        c) a taxa de juros, se houver;
        d) a descri��o da coisa objeto da aliena��o e os elementos indispens�veis � sua identifica��o.
        � 2� O instrumento de aliena��o fiduci�ria transfere o dom�nio da coisa alienada, independentemente da sua tradi��o, continuando o devedor a possu�-la em nome do adquirente, segundo as condi��es do contrato, e com as responsabilidades de deposit�rio.
        � 3� Se, na data do instrumento de aliena��o fiduci�ria, o devedor ainda n�o tiver a posse da coisa alienada, o dom�nio dessa se transferir� ao adquirente, quando o devedor entrar na sua posse.
        � 4� Se a coisa alienada em garantia n�o se identifica por n�meros, marcas e sinais indicados no instrumento de aliena��o fiduci�ria, cabe ao propriet�rio fiduci�rio o �nus da prova, contra terceiros, da identidade dos bens do seu dom�nio que se encontram em poder do devedor.
        � 5� No caso de inadimplemento da obriga��o garantida, o propriet�rio pode vender a coisa a terceiros e aplicar o pre�o da venda no pagamento do seu cr�dito e das despesas decorrentes da cobran�a, entregando ao devedor o saldo porventura apurado, se houver.
        � 6� Se o pre�o da venda n�o bastar para pagar o cr�dito do propriet�rio fiduci�rio e despesas, na forma do par�grafo anterior, o devedor continuar� pessoalmente obrigado a pagar o saldo devedor apurado.
        � 7� � nula a cl�usula que autorize o propriet�rio fiduci�rio a ficar com a coisa alienada em garantia, se a d�vida n�o f�r paga no seu vencimento.
        � 8� O propriet�rio fiduci�rio, ou aqu�le que comprar a coisa, poder� reivindic�-la do devedor ou de terceiros, no caso do � 5� d�ste artigo.
        � 9� Aplica-se � aliena��o fiduci�ria em garantia o disposto nos
artigos 758, 762, 763 e 802 do C�digo Civil, no que couber.
       
� 10. O devedor que alienar, ou der em garantia a terceiros, coisa que j� alienara fiduci�riamente em garantia, ficar� sujeito � pena prevista no art. 171, � 2�, inciso I, do C�digo Penal.

        Art. 66. A aliena��o fiduci�ria em garantia transfere ao credor o dom�nio resol�vel e a posse indireta da coisa m�vel alienada, independentemente da tradi��o efetiva do bem, tornando-se o alienante ou devedor em possuidor direto e deposit�rio com t�das as responsabilidades e encargos que lhe incumbem de acordo com a lei civil e penal.              (Reda��o dada pelo Decreto n� 911, de 1�.10.1969)                  (Revogado pela Lei 10.931, de 2004)
        � 1� A aliena��o fiduci�ria s�mente se prova por escrito e seu instrumento, p�blico ou particular, qualquer que seja o seu valor, ser� obrigat�riamente arquivado, por c�pia ou microfilme, no Registro de T�tulos e Documentos do domic�lio do credor, sob pena de n�o valer contra terceiros, e conter�, al�m de outros dados, os seguintes:           (Reda��o dada pelo Decreto n� 911, de 1�.10.1969)  
             (Revogado pela Lei 10.931, de 2004)
        a) o total da divida ou sua estimativa;
        b) o local e a data do pagamento;
        c) a taxa de juros, os comiss�es cuja cobran�a f�r permitida e, eventualmente, a cl�usula penal e a estipula��o de corre��o monet�ria, com indica��o dos �ndices aplic�veis;
        d) a descri��o do bem objeto da aliena��o fiduci�ria e os elementos indispens�veis � sua identifica��o.
        � 2� Se, na data do instrumento de aliena��o fiduci�ria, o devedor ainda n�o f�r propriet�rio da coisa objeto do contrato, o dom�nio fiduci�rio desta se transferir� ao credor no momento da aquisi��o da propriedade pelo devedor, independentemente de qualquer formalidade posterior.             (Reda��o dada pelo Decreto n� 911, de 1�.10.1969) 
             (Revogado pela Lei 10.931, de 2004)
        � 3� Se a coisa alienada em garantia n�o se identifica por n�meros, marcas e sinais indicados no instrumento de aliena��o fiduci�ria, cabe ao propriet�rio fiduci�rio o �nus da prova, contra terceiros, da identidade dos bens do seu dom�nio que se encontram em poder do devedor.              (Reda��o dada pelo Decreto n� 911, de 1�.10.1969) 
             (Revogado pela Lei 10.931, de 2004)
        � 4� No caso de inadimplemento da obriga��o garantida, o propriet�rio fiduci�rio pode vender a coisa a terceiros e aplicar pre�o da venda no pagamento do seu cr�dito e das despesas decorrentes da cobran�a, entregando ao devedor o saldo porventura apurado, se houver.             (Reda��o dada pelo Decreto n� 911, de 1�.10.1969) 
             (Revogado pela Lei 10.931, de 2004)
        � 5� Se o pre�o da venda da coisa n�o bastar para pagar o cr�dito do propriet�rio fiduci�rio e despesas, na forma do par�grafo anterior, o devedor continuar� pessoalmente obrigado a pagar o saldo devedor apurado.             (Reda��o dada pelo Decreto n� 911, de 1�.10.1969) 
             (Revogado pela Lei 10.931, de 2004)
        � 6� � nula a cl�usula que autoriza o propriet�rio fiduci�rio a ficar com a coisa alienada em garantia, se a d�vida n�o f�r paga no seu vencimento.             (Reda��o dada pelo Decreto n� 911, de 1�.10.1969) 
             (Revogado pela Lei 10.931, de 2004)
        � 7� Aplica-se � aliena��o fiduci�ria em garantia o disposto nos
artigos 758, 762, 763 e 802 do C�digo Civil, no que couber.               (Reda��o dada pelo Decreto n� 911, de 1�.10.1969) 
             (Revogado pela Lei 10.931, de 2004)
        � 8� O devedor que alienar, ou der em garantia a terceiros, coisa que j� alienara fiduci�riamente em garantia, ficar� sujeito � pena prevista no art. 171, � 2�, inciso I, do C�digo Penal.              (Reda��o dada pelo Decreto n� 911, de 1�.10.1969) 
             (Revogado pela Lei 10.931, de 2004)
         � 9� N�o se aplica � aliena��o fiduci�ria o disposto no
artigo 1279 do C�digo Civil.             (Reda��o dada pelo Decreto n� 911, de 1�.10.1969) 
             (Revogado pela Lei 10.931, de 2004)
        � 10. A aliena��o fiduci�ria em garantia do ve�culo automotor, dever�, para fins probat�ros, constar do certificado de Registro, a que se refere o artigo 52 do C�digo Nacional de Tr�nsito.             (Reda��o dada pelo Decreto n� 911, de 1�.10.1969)
  (Revogado pela Lei 10.931, de 2004)
       
Art. 66-A.  Aplica-se � aliena��o fiduci�ria em garantia de coisa fung�vel ou de direito o disposto no art. 66, e o seguinte:              (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.160-25, de 2001)                   (Revogado pela Lei 10.931, de 2004)

        I - salvo disposi��o em contr�rio, a aliena��o fiduci�ria em garantia de coisa fung�vel ou de direito transferir� ao credor fiduci�rio a posse direta e indireta do bem alienado em garantia;             (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.160-25, de 2001)               (Revogado pela Lei 10.931, de 2004)

         II - a aliena��o fiduci�ria em garantia de coisa fung�vel ou de direito valer� contra terceiros:                 (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.160-25, de 2001)               (Revogado pela Lei 10.931, de 2004)

         a) no caso de bens m�veis e t�tulos ao portador, desde a tradi��o;                 (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.160-25, de 2001)               (Revogado pela Lei 10.931, de 2004)

         b) no caso de bens m�veis sujeitos a registro, t�tulos nominativos e a��es, desde a inscri��o, anota��o ou averba��o, na forma legal;               (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.160-25, de 2001)               (Revogado pela Lei 10.931, de 2004)

         c) no caso de cr�ditos, desde a notifica��o ao devedor.                  (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.160-25, de 2001)              (Revogado pela Lei 10.931, de 2004)

        � 1  No caso de inadimplemento ou mora da obriga��o garantida, o fiduci�rio poder� vender o bem a terceiros, independentemente de leil�o, hasta p�blica, ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposi��o expressa em contr�rio prevista no contrato, devendo aplicar o pre�o da venda no pagamento de seu cr�dito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor, acompanhado de demonstrativo da opera��o realizada, o saldo apurado, se houver                  (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.160-25, de 2001)              (Revogado pela Lei 10.931, de 2004)

        � 2o  Aplicam-se, no que couber, os arts. 758, 762, 763, 774, 775 e 802 do C�digo Civil � aliena��o fiduci�ria em garantia de coisa fung�vel ou de direito.               (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.160-25, de 2001)             (Revogado pela Lei 10.931, de 2004)

Se��o XIV
Aliena��o Fiduci�ria em Garantia no
�mbito do Mercado Financeiro e de Capitais
(Inclu�do pela Lei 10.931, de 2004)

        Art. 66-B. O contrato de aliena��o fiduci�ria celebrado no �mbito do mercado financeiro e de capitais, bem como em garantia de cr�ditos fiscais e previdenci�rios, dever� conter, al�m dos requisitos definidos na Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - C�digo Civil, a taxa de juros, a cl�usula penal, o �ndice de atualiza��o monet�ria, se houver, e as demais comiss�es e encargos.             (Inclu�do pela Lei 10.931, de 2004)

        � 1o Se a coisa objeto de propriedade fiduci�ria n�o se identifica por n�meros, marcas e sinais no contrato de aliena��o fiduci�ria, cabe ao propriet�rio fiduci�rio o �nus da prova, contra terceiros, da identifica��o dos bens do seu dom�nio que se encontram em poder do devedor.             (Inclu�do pela Lei 10.931, de 2004)

        � 2o O devedor que alienar, ou der em garantia a terceiros, coisa que j� alienara fiduciariamente em garantia, ficar� sujeito � pena prevista no art. 171, � 2o, I, do C�digo Penal.             (Inclu�do pela Lei 10.931, de 2004)

        � 3o � admitida a aliena��o fiduci�ria de coisa fung�vel e a cess�o fiduci�ria de direitos sobre coisas m�veis, bem como de t�tulos de cr�dito, hip�teses em que, salvo disposi��o em contr�rio, a posse direta e indireta do bem objeto da propriedade fiduci�ria ou do t�tulo representativo do direito ou do cr�dito � atribu�da ao credor, que, em caso de inadimplemento ou mora da obriga��o garantida, poder� vender a terceiros o bem objeto da propriedade fiduci�ria independente de leil�o, hasta p�blica ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, devendo aplicar o pre�o da venda no pagamento do seu cr�dito e das despesas decorrentes da realiza��o da garantia, entregando ao devedor o saldo, se houver, acompanhado do demonstrativo da opera��o realizada.             (Inclu�do pela Lei 10.931, de 2004)

        � 4o No tocante � cess�o fiduci�ria de direitos sobre coisas m�veis ou sobre t�tulos de cr�dito aplica-se, tamb�m, o disposto nos arts. 18 a 20 da Lei no 9.514, de 20 de novembro de 1997.             (Inclu�do pela Lei 10.931, de 2004)

        � 5o Aplicam-se � aliena��o fiduci�ria e � cess�o fiduci�ria de que trata esta Lei os arts. 1.421, 1.425, 1.426, 1.435 e 1.436 da Lei n� 10.406, de 10 de janeiro de 2002.             (Inclu�do pela Lei 10.931, de 2004)

        � 6o N�o se aplica � aliena��o fiduci�ria e � cess�o fiduci�ria de que trata esta Lei o disposto no art. 644 da Lei n� 10.406, de 10 de janeiro de 2002.             (Inclu�do pela Lei 10.931, de 2004)

SE��O XV

Disposi��es diversas

        Art. 67. O Conselho Monet�rio Nacional poder� autorizar emiss�es de Obriga��es do Tesouro a que se refere a Lei n. 4.357, de 16 de julho de 1964, com prazos inferiores a tr�s anos.

        Art. 68. O resultado l�quido das corre��es monet�rias do ativo imobilizado e do capital de giro pr�prio, efetuadas nos t�rmos da legisla��o em vigor, poder�o, � op��o da pessoa jur�dica, ser incorporados ao capital social ou a reservas.

        � 1� No caso de corre��o monet�ria, do ativo imobilizado, o imp�sto devido, sem preju�zo do disposto no art. 76 da Lei n. 4.506 , de 30 de novembro de 1964, incidir� s�bre o aumento l�quido do ativo resultante da corre��o, independentemente da sua incorpora��o ao capital.

         � 2� Os resultados das corre��es monet�rias ser�o considerados reservas para efeito da apura��o de excesso de reservas em rela��o ao capital social.            (Revogado pelo Del 1.338, de 23.7.1974)

         � 3� O Conselho Monet�rio Nacional poder� excluir da obrigatoriedade do � 2� as empr�sas que requererem e justificarem a exclus�o.

         � 4� As sociedades que no corrente exerc�cio, e em virtude de corre��o monet�ria, tenham aprovado aumento de capital ainda n�o registrado pelo Registro de Com�rcio, poder�o usar da op��o prevista neste artigo, desde que paguem imp�sto nos t�rmos do � 1�.

         Art. 69. Os fundos cont�beis de natureza financeira, em estabelecimentos oficiais de cr�dito, para aplica��o de doa��es, dota��es ou financiamentos, obtidos de entidades nacionais ou estrangeiras, n�o inclu�dos no or�amento, dependem de decreto do Presidente da Rep�blica.

        � 1� Os fundos cont�beis consistir�o de contas gr�ficas abertas e ser�o exclusivamente para os objetivos designados pelo decreto do Poder Executivo, admitidas apenas as dedu��es necess�rias ao custeio das opera��es.

        � 2� O decreto executivo de constitui��o de fundo dever� indicar:

        I - origem dos recursos que o constituir�o;

        II - objetivo das aplica��es explicitando a natureza das opera��es, o setor de aplica��o e demais condi��es;

        III - mecanismo geral das opera��es;

        IV - a gest�o do fundo, podendo atribu�-la ao pr�prio estabelecimento de cr�dito no qual ser� aberta a conta, ou a um administrador ou �rg�o colegiado;

        V - a representa��o ativa e passiva, do �rg�o gestor do fundo.

        Art. 70. O imp�sto de consumo, relativo a produto industrializado sa�do do estabelecimento produtor diretamente para dep�sito em armaz�m geral, poder� ser recolhido, mediante guia especial, na quinzena imediatamente subseq�ente � sua sa�da do armaz�m geral.

        � 1� Para o transporte do produto at� o armaz�m geral a que se destinar, o estabelecimento produtor remetente emitir� guia de tr�nsito, na forma do art. 54 da Lei n. 4.502, de 30 de novembro de 1964.

        � 2� A empr�sa de armaz�m geral fica obrigada a manter escritura��o que permita � reparti��o fiscal competente o contr�le da movimenta��o de produtos feita na forma supra, da qual constar�o os tipos, quantidades, lotes, val�res, destinos e notas fiscais respectivas.

        � 3� No verso do recibo de dep�sito, do warrant e da guia de tr�nsito emitidos para �stes fins, constar� expressa refer�ncia ao presente artigo de lei e seus par�grafos.

        � 4� N�o ter� aplica��o �ste artigo de lei nos casos do art. 26, incisos I e II, da Lei n. 4.502, de 30 de novembro de 1964.

        � 5� O Departamento de Rendas Internas do Minist�rio da Fazenda expedir� as instru��es e promover� os formul�rios necess�rios ao cumprimento do presente dispositivo.

        Art. 71. N�o se aplicam aos t�tulos da D�vida P�blica Federal, Estadual ou Municipal, as disposi��es do art. 1.509 e seu par�grafo �nico, do C�digo Civil ficando, conseq�entemente, a Fazenda P�blica da Uni�o, dos Estados e dos Munic�pios, exclu�das da formalidade de intima��o prevista neste ou em quaisquer outros dispositivos legais reguladores do processo de recupera��o de t�tulos ao portador, extraviados.

        � 1� Os juros e as amortiza��es ou resgates dos t�tulos a que se refere �ste artigo ser�o pagos, nas �pocas pr�prias, pelas reparti��es competentes, � vista dos cup�es respectivos, verificada a autenticidade d�stes e independentemente de outras formalidades.

        � 2� Fica dispensada, para a cau��o de t�tulos ao portador, a certid�o a que se refere a primeira parte da al�nea a do � 1� do art. 860 do Regulamento Geral de Contabilidade P�blica, ou outros documentos semelhantes.

        Art. 72. Ningu�m poder� gravar ou produzir clich�s, compor tipogr�ficamente, imprimir, fazer, reproduzir ou fabricar de qualquer forma, pap�is representativos de a��es ou cautelas, que os representem, ou t�tulos negoci�veis de sociedades, sem autoriza��o escrita e assinada pelos respectivos representantes legais, na quantidade autorizada.

        Art. 73. Ningu�m poder� fazer, imprimir ou fabricar a��es de sociedades an�nimas, ou cautelas que as representem, sem autoriza��o escrita e assinada pela respectiva representa��o legal da sociedade, com firmas reconhecidas.

       � 1� Ningu�m poder� fazer, imprimir ou fabricar prospectos ou qualquer material de propaganda para venda de a��es de sociedade an�nima, sem autoriza��o dada pela respectiva representa��o legal da sociedade.

        � 2� A viola��o de qualquer dos dispositivos constituir� crime de a��o p�blica, punido com pena de 1 a 3 anos de deten��o, recaindo a responsabilidade, quando se tratar de pessoa jur�dica, em todos os seus diretores.

        Art. 74. Quem colocar no mercado a��es de sociedade an�nima ou cautelas que a representem, falsas ou falsificadas, responder� por delito de a��o p�blica, e ser� punido com pena de 1 a 4 anos de reclus�o.

Art. 74. Quem colocar no mercado a��es de sociedade an�nima ou cautelas que a representem, falsas ou falsificadas, responder� por delito de a��o publica, e ser� punido com pena de (um) a 4 (quatro) anos de reclus�o.              (Reda��o dada pela Lei n� 5.589, de 1970)

        Art. 75. O contrato de c�mbio, desde que protestado por oficial competente para o protesto de t�tulos, constitui instrumento bastante para requerer a a��o executiva.

        � 1� Por esta via, o credor haver� a diferen�a entre a taxa de c�mbio do contrato e a da data em que se efetuar o pagamento, conforme cota��o fornecida pelo Banco Central, acrescida dos juros de mora.

        � 2� Pelo mesmo rito, ser�o processadas as a��es para cobran�a dos adiantamentos feitos pelas institui��es financeiras aos exportadores, por conta do valor do contrato de c�mbio, desde que as import�ncias correspondentes estejam averbadas no contrato, com anu�ncia do vendedor.

        � 3� No caso de fal�ncia ou concordata, o credor poder� pedir a restitui��o das import�ncias adiantadas, a que se refere o par�grafo anterior.

        � 4o As import�ncias adiantadas na forma do � 2o deste artigo ser�o destinadas na hip�tese de fal�ncia, liquida��o extrajudicial ou interven��o em institui��o financeira, ao pagamento das linhas de cr�dito comercial que lhes deram origem, nos termos e condi��es estabelecidos pelo Banco Central do Brasil.              (Par�grafo inclu�do pela Lei n� 9.450, de 14.03.1997)

        Art. 76. O Conselho Monet�rio Nacional, quando entender aconselh�vel, em face de situa��o conjuntural da economia, poder� autorizar as companhias de seguro a aplicarem, em percentagens por �le fixadas, parte de suas reservas t�cnicas em letras de c�mbio, a��es de sociedades an�nimas de capital aberto, e em quotas de fundos em condom�nio de t�tulos ou val�res mobili�rios.

        Art. 77. Os contribuintes em d�bito para com a Fazenda Nacional, em decorr�ncia do n�o pagamento do imp�sto do s�lo federal, incidente s�bre contratos ou quaisquer outros atos jur�dicos em que tenham sido parte ou interveniente a Uni�o, os Estados, os Munic�pios, o Distrito Federal, os Territ�rios, e suas autarquias, levados a efeito anteriormente � Lei n. 4.388, de 28 de ag�sto de 1964, poder�o, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publica��o desta Lei, recolher aos cofres federais o imp�sto devido, isentos de qualquer penalidade ou corre��o monet�ria.

        Art. 78. A al�nea i do art. 20 do Decreto-lei n. 2.627, de 26 de setembro de 1940, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

"i) as assinaturas de 2 (dois) diretores, se a empr�sa possuir mais de 1 (um), ou as de dois procuradores com poderes especiais, cujos mandatos devem ser pr�viamente registrados na B�lsa de Val�res em que a sociedade seja inscrita, juntamente com os respectivos fac similes de assinaturas".

        Art. 79. O art. 21 do Decreto-lei n. 2.627, de 26 de setembro de 1940, � acrescido do seguinte par�grafo:  "Par�grafo �nico. Nenhuma a��o ou t�tulo que a represente poder� ostentar valor nominal inferior a Cr$1.000 (um mil cruzeiros)".

        Art. 80. � fixado o prazo m�ximo de 12 (doze) meses, a contar da data da publica��o desta Lei, para que as companhias ou sociedades an�nimas cujas a��es ou t�tulos que as representem tenham o valor nominal inferior a Cr$ 1.000 (um mil cruzeiros) providenciem o reajustamento delas para �ste valor, atrav�s da necess�ria modifica��o estatut�ria, sob pena de n�o terem os seus t�tulos admitidos � cota��o nas B�lsas de Val�res.

        Art. 81. Os Membros dos Conselhos Administrativos das Caixas Econ�micas Federais nos Estados ser�o nomeados pelo Presidente da Rep�blica, escolhidos entre brasileiros de ilibada reputa��o e not�ria capacidade em assuntos administrativos ou econ�mico-financeiros, com o mandato de 5 (cinco) anos, podendo ser reconduzidos.

        Par�grafo �nico. As nomea��es de que trata o artigo anterior, bem como as designa��es dos Presidentes dos respectivos Conselhos, tamb�m pelo Presidente da Rep�blica, independer�o da aprova��o do Senado Federal, prevista no � 2� do art. 22 da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964.

        Art. 82. At� que sejam expedidos os T�tulos da D�vida Agr�ria, criados pelo art. 105 da Lei n. 4.504 , de 30 de novembro de 1964, poder� o Poder Executivo, para os fins previstos naquela Lei, se utilizar das Obriga��es do Tesouro Nacional - Tipo Reajust�vel, criadas pela Lei n. 4.357, de 16 de julho de 1964.

        Par�grafo �nico. As condi��es e vantagens asseguradas aos T�tulos da D�vida Agr�ria ser�o atribu�das �s Obriga��es do Tesouro Nacional - Tipo Reajust�vel, emitidas na forma d�ste artigo, e constar�o obrigat�riamente dos respectivos certificados.

        Art. 83. A presente Lei entra em vigor na data de sua publica��o.

        Art. 84. Revogam-se as disposi��es em contr�rio.

        Bras�lia, 14 de julho de 1965; 144� da Independ�ncia e 77� da Rep�blica.

H. CASTELLO BRANCO
Presidente da Rep�blica

Este texto n�o substitui o publicada no D.O.U. de 16.7.65 e retificado em 16.8.1965.

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