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Presid�ncia da Rep�blica |
LEI N� 13.506, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2017
Disp�e sobre o processo administrativo sancionador na esfera de atua��o do Banco Central do Brasil e da Comiss�o de Valores Mobili�rios; altera a Lei n� 6.385, de 7 de dezembro de 1976, a Lei n� 4.131, de 3 de setembro de 1962, a Lei n� 4.829, de 5 de novembro de 1965, a Lei n� 6.024, de 13 de mar�o de 1974, a Lei n� 7.492, de 16 de junho de 1986, a Lei n� 9.069, de 29 de junho de 1995, a Lei n� 9.613, de 3 de mar�o de 1998, a Lei n� 10.214, de 27 de mar�o de 2001, a Lei n� 11.371, de 28 de novembro de 2006, a Lei n� 11.795, de 8 de outubro de 2008, a Lei n� 12.810, de 15 de maio de 2013, a Lei n� 12.865, de 9 de outubro de 2013, a Lei n� 4.595, de 31 de dezembro de 1964, o Decreto n� 23.258, de 19 de outubro de 1933, o Decreto-Lei n� 9.025, de 27 de fevereiro de 1946, e a Medida Provis�ria n� 2.224, de 4 de setembro de 2001; revoga o Decreto-Lei n� 448, de 3 de fevereiro de 1969, e dispositivos da Lei n� 9.447, de 14 de mar�o de 1997, da Lei n� 4.380, de 21 de agosto de 1964, da Lei n� 4.728, de 14 de julho de 1965, e da Lei n� 9.873, de 23 de novembro de 1999; e d� outras provid�ncias. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
DISPOSI��ES PRELIMINARES
Art. 1� Esta Lei disp�e sobre o processo administrativo sancionador nas esferas de atua��o do Banco Central do Brasil e da Comiss�o de Valores Mobili�rios.
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR NA ESFERA DE ATUA��O DO BANCO CENTRAL DO BRASIL
Disposi��es Preliminares
Art. 2� Este Cap�tulo disp�e sobre infra��es, penalidades, medidas coercitivas e meios alternativos de solu��o de controv�rsias aplic�veis �s institui��es financeiras, �s demais institui��es supervisionadas pelo Banco Central do Brasil e aos integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro, e estabelece o rito processual a ser observado nos processos administrativos sancionadores no �mbito do Banco Central do Brasil.
� 1� O disposto neste Cap�tulo aplica-se tamb�m �s pessoas f�sicas ou jur�dicas que:
I - exer�am, sem a devida autoriza��o, atividade sujeita � supervis�o ou � vigil�ncia do Banco Central do Brasil;
II - prestem servi�o de auditoria independente para as institui��es de que trata o caput deste artigo ou de auditoria cooperativa de que trata o inciso V do caput do art. 12 da Lei Complementar n� 130, de 17 de abril de 2009 ;
III - atuem como administradores, membros da diretoria, do conselho de administra��o, do conselho fiscal, do comit� de auditoria e de outros �rg�os previstos no estatuto ou no contrato social de institui��o de que trata o caput deste artigo.
� 2� O disposto neste Cap�tulo aplica-se tamb�m aos administradores e aos respons�veis t�cnicos das pessoas jur�dicas que prestem os servi�os mencionados no inciso II do � 1� deste artigo.
Das Infra��es
Art. 3� Constitui infra��o pun�vel com base neste Cap�tulo:
I - realizar opera��es no Sistema Financeiro Nacional, no Sistema de Cons�rcios e no Sistema de Pagamentos Brasileiro em desacordo com princ�pios previstos em normas legais e regulamentares que regem a atividade autorizada pelo Banco Central do Brasil;
II - realizar opera��es ou atividades vedadas, n�o autorizadas ou em desacordo com a autoriza��o concedida pelo Banco Central do Brasil;
III - opor embara�o � fiscaliza��o do Banco Central do Brasil;
IV - deixar de fornecer ao Banco Central do Brasil documentos, dados ou informa��es cuja remessa seja imposta por normas legais ou regulamentares;
V - fornecer ao Banco Central do Brasil documentos, dados ou informa��es incorretos ou em desacordo com os prazos e as condi��es estabelecidos em normas legais ou regulamentares;
VI - atuar como administrador ou membro de �rg�o previsto no estatuto ou no contrato social das pessoas mencionadas no caput do art. 2� desta Lei sem a pr�via aprova��o pelo Banco Central do Brasil;
VII - deixar de adotar controles internos destinados a conservar o sigilo de que trata a Lei Complementar n� 105, de 10 de janeiro de 2001 ;
VIII - negociar t�tulos, instrumentos financeiros e outros ativos, ou realizar opera��es de cr�dito ou de arrendamento mercantil, em pre�os destoantes dos praticados pelo mercado, em preju�zo pr�prio ou de terceiros;
IX - simular ou estruturar opera��es sem fundamenta��o econ�mica, com o objetivo de propiciar ou obter, para si ou para terceiros, vantagem indevida;
X - desviar recursos de pessoa mencionada no caput do art. 2� desta Lei ou de terceiros;
XI - inserir ou manter registros ou informa��es falsos ou incorretos em demonstra��es cont�beis ou financeiras ou em relat�rios de auditoria de pessoa mencionada no caput do art. 2� desta Lei;
XII - distribuir dividendos, pagar juros sobre capital pr�prio ou, de qualquer outra forma, remunerar os acionistas, os administradores ou os membros de �rg�os previstos no estatuto ou no contrato social de pessoa mencionada no caput do art. 2� desta Lei com base em resultados apurados a partir de demonstra��es cont�beis ou financeiras falsas ou incorretas;
XIII - deixar de atuar com dilig�ncia e prud�ncia na condu��o dos interesses de pessoa mencionada no caput do art. 2� desta Lei;
XIV - deixar de segregar as atividades de pessoa mencionada no caput do art. 2� desta Lei das atividades de outras sociedades, controladas e coligadas, de modo a gerar ou contribuir para gerar confus�o patrimonial;
XV - deixar de fiscalizar os atos dos �rg�os de administra��o de pessoa mencionada no caput do art. 2� desta Lei, quando obrigado a isso;
XVI - descumprir determina��es do Banco Central do Brasil, e seus respectivos prazos, adotadas com base em sua compet�ncia;
XVII - descumprir normas legais e regulamentares do Sistema Financeiro Nacional, do Sistema de Cons�rcios e do Sistema de Pagamentos Brasileiro, cujo cumprimento caiba ao Banco Central do Brasil fiscalizar, inclusive as relativas a:
b) elabora��o, divulga��o e publica��o de demonstra��es cont�beis e financeiras;
d) controles internos e gerenciamento de riscos;
f) abertura ou movimenta��o de contas de dep�sito e de pagamento;
h) meio circulante e opera��es com numer�rio;
i) guarda de documentos e informa��es exigidos pelo Banco Central do Brasil;
j) capital, fundos de reserva, patrim�nios especiais ou de afeta��o, encaixe, recolhimentos compuls�rios e direcionamentos obrigat�rios de recursos, opera��es ou servi�os;
l) concess�o, renova��o, cess�o e classifica��o de opera��es de cr�dito e de arrendamento mercantil e constitui��o de provis�o para perdas nas referidas opera��es;
m) administra��o de recursos de terceiros e cust�dia de t�tulos e outros ativos e instrumentos financeiros;
n) atividade de dep�sito centralizado e registro;
o) aplica��o de recursos mantidos em contas de pagamento;
p) utiliza��o de instrumentos de pagamento;
q) relacionamento entre as pessoas mencionadas no caput do art. 2� desta Lei e seus clientes e usu�rios de servi�os e de produtos financeiros.
� 1� Constitui embara�o � fiscaliza��o, para os fins deste Cap�tulo, negar ou dificultar o acesso a sistemas de dados e de informa��o e n�o exibir ou n�o fornecer documentos, pap�is e livros de escritura��o, inclusive em meio eletr�nico, nos prazos, nas formas e nas condi��es estabelecidos pelo Banco Central do Brasil, no exerc�cio da atividade de fiscaliza��o que lhe � atribu�da por lei.
� 2� � vedado �s institui��es financeiras:
I - emitir deb�ntures e partes benefici�rias; e
II - adquirir bens im�veis n�o destinados ao pr�prio uso, exceto os recebidos em liquida��o de empr�stimos de dif�cil ou duvidosa solu��o ou quando expressamente autorizadas pelo Banco Central do Brasil, observada a norma editada pelo Conselho Monet�rio Nacional.
Art. 4� Constituem infra��es graves aquelas infra��es que produzam ou possam produzir quaisquer dos seguintes efeitos:
I - causar dano � liquidez, � solv�ncia ou � higidez ou assumir risco incompat�vel com a estrutura patrimonial de pessoa mencionada no caput do art. 2� desta Lei;
II - contribuir para gerar indisciplina no mercado financeiro ou para afetar a estabilidade ou o funcionamento regular do Sistema Financeiro Nacional, do Sistema de Cons�rcios, do Sistema de Pagamentos Brasileiro ou do mercado de capitais;
III - dificultar o conhecimento da real situa��o patrimonial ou financeira de pessoa mencionada no caput do art. 2� desta Lei;
IV - afetar severamente a finalidade e a continuidade das atividades ou das opera��es no �mbito do Sistema Financeiro Nacional, do Sistema de Cons�rcios ou do Sistema de Pagamentos Brasileiro.
Das Penalidades
Art. 5� S�o aplic�veis as seguintes penalidades �s pessoas mencionadas no art. 2� desta Lei, de forma isolada ou cumulativa: (Vide Lei n� 14.286, de 20 21)
III - proibi��o de prestar determinados servi�os para as institui��es mencionadas no caput do art. 2� desta Lei;
IV - proibi��o de realizar determinadas atividades ou modalidades de opera��o;
V - inabilita��o para atuar como administrador e para exercer cargo em �rg�o previsto em estatuto ou em contrato social de pessoa mencionada no caput do art. 2� desta Lei;
VI - cassa��o de autoriza��o para funcionamento.
Art. 6� A penalidade de admoesta��o p�blica consistir� na publica��o de texto especificado na decis�o condenat�ria, na forma e nas condi��es estabelecidas em regulamenta��o.
� 1� O texto mencionado no caput deste artigo conter�, no m�nimo, o nome do apenado, a conduta il�cita praticada e a san��o imposta.
� 2� A not�cia sobre a imposi��o da pena de admoesta��o e o texto especificado na decis�o condenat�ria ser�o publicados no s�tio eletr�nico do �rg�o ou autarquia que tenha aplicado a penalidade, sem preju�zo de outras formas de publica��o previstas em regulamenta��o.
� 3� A publica��o a que se refere o caput deste artigo ser� realizada �s expensas do infrator, o qual ficar� sujeito � multa prevista no art. 18 desta Lei, em caso de descumprimento.
Art. 7� A penalidade de multa n�o exceder� o maior destes valores:
I - 0,5% (cinco d�cimos por cento) da receita de servi�os e de produtos financeiros apurada no ano anterior ao da consuma��o da infra��o, ou, no caso de il�cito continuado, da consuma��o da �ltima infra��o; ou
II - R$ 2.000.000.000,00 (dois bilh�es de reais).
� 1� A receita de servi�os e de produtos financeiros mencionada no inciso I do caput deste artigo ser� calculada mediante a agrega��o de:
I - rendas de opera��es de cr�dito;
II - rendas de arrendamento mercantil, que ser�o abatidas dos lucros na aliena��o de bens arrendados, da deprecia��o de bens arrendados e dos ajustes por insufici�ncia ou superveni�ncia de deprecia��o de bens arrendados;
III - rendas de opera��es de c�mbio, que ser�o abatidas das despesas de opera��es de c�mbio;
IV - rendas com t�tulos e valores mobili�rios e instrumentos financeiros derivativos, que ser�o abatidas dos lucros com t�tulos de renda fixa e de renda vari�vel e das rendas com opera��es com derivativos;
V - rendas de presta��o de servi�os; e
VI - outras receitas operacionais, que ser�o abatidas dos lucros em opera��es de venda ou de transfer�ncia de ativos financeiros, da recupera��o de cr�ditos baixados como preju�zo, da recupera��o de encargos e despesas, da revers�o de provis�es operacionais e dos ajustes positivos ao valor de mercado sobre t�tulos e valores mobili�rios e instrumentos financeiros derivativos.
� 2� O �rg�o ou autarquia competente poder� editar norma complementar que identifique as contas cont�beis que compor�o a receita de servi�os e de produtos financeiros mencionada no inciso I do caput deste artigo.
� 3� As multas aplicadas ser�o pagas mediante recolhimento ao Banco Central do Brasil, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da intima��o para pagamento.
� 4� Os cr�ditos oriundos de condena��o do apenado ao pagamento de indeniza��o em a��o civil p�blica, movida em benef�cio de clientes e demais credores do apenado, e os do Fundo Garantidor de Cr�dito (FGC) ou de outros mecanismos de ressarcimento aprovados pelo Banco Central do Brasil ou pela Comiss�o de Valores Mobili�rios, se houver, preferir�o aos cr�ditos oriundos da aplica��o da penalidade de multa.
� 5� Em caso de fal�ncia, liquida��o extrajudicial ou qualquer outra forma de concurso de credores do apenado, os cr�ditos do Banco Central do Brasil oriundos da aplica��o da penalidade de multa ser�o subordinados.
� 6� A imposi��o de multa pelo Banco Central do Brasil em valor superior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milh�es de reais) ser� automaticamente submetida a reexame por �rg�o colegiado previsto no seu regimento interno, do qual fa�a parte ao menos 1 (um) diretor do Banco Central do Brasil, e somente ap�s o reexame ser� considerada efetiva e notificada �s partes.
Art. 8� A penalidade de inabilita��o implicar� o impedimento de atuar em cargos cujo exerc�cio dependa de autoriza��o do Banco Central do Brasil.
� 1� O Banco Central do Brasil notificar�, no prazo de at� 5 (cinco) dias, a institui��o mencionada no caput do art. 2� desta Lei em que o inabilitado atue como administrador ou como membro de �rg�o previsto no estatuto ou no contrato social, para que cumpra o disposto no � 3� deste artigo, em raz�o da aplica��o da penalidade de inabilita��o.
� 2� O prazo de cumprimento da penalidade de inabilita��o come�ar� a contar da data em que o Banco Central do Brasil receber do inabilitado ou de cada institui��o mencionada no caput do art. 2� desta Lei em que ele atuou como administrador ou exerceu cargo em �rg�o previsto no seu estatuto ou no seu contrato social comunica��o de que houve o efetivo afastamento do cargo para cujo exerc�cio fora autorizado, instru�da com os documentos comprobat�rios do fato.
� 3� A institui��o mencionada no caput do art. 2� desta Lei em que o apenado atue como administrador ou exer�a cargo em �rg�o previsto no seu estatuto ou no seu contrato social dever� afast�-lo do cargo no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data do recebimento da notifica��o de que trata o � 1� deste artigo, e dever� comunicar o fato ao Banco Central do Brasil no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data do efetivo afastamento.
� 4� Decorridos os prazos mencionados no � 3� deste artigo sem que tenha sido recebida a comunica��o a que se refere o � 2� deste artigo, os apenados e as institui��es omissas estar�o sujeitos � multa prevista no art. 18 desta Lei.
� 5� O prazo de cumprimento da pena de inabilita��o ser� automaticamente suspenso sempre que forem desrespeitados os termos da decis�o que a aplicou, sem preju�zo da imposi��o das penalidades cab�veis.
Art. 9� As penalidades previstas nos incisos III, IV, V e VI do caput do art. 5� desta Lei ser�o restritas �s hip�teses em que se verificar a ocorr�ncia de infra��o grave.
� 1� O prazo das penalidades previstas nos incisos III, IV e V do caput do art. 5� desta Lei n�o exceder� o per�odo de 20 (vinte anos).
� 2� Aplicada a penalidade de cassa��o de autoriza��o para funcionamento, a institui��o apenada permanecer� sob supervis�o do Banco Central do Brasil enquanto mantiver em seu patrim�nio opera��es passivas privativas de institui��o mencionada no caput do art. 2� desta Lei, e o Banco Central do Brasil poder� determinar a ado��o das medidas que entender necess�rias para a retirada da institui��o do Sistema Financeiro Nacional, do Sistema de Cons�rcios ou do Sistema de Pagamentos Brasileiro, cujo descumprimento ensejar� a aplica��o da multa de que trata o art. 18 desta Lei.
Art. 10. Na aplica��o das penalidades estabelecidas neste Cap�tulo, ser�o considerados, na medida em que possam ser determinados:
I - a gravidade e a dura��o da infra��o;
II - o grau de les�o ou o perigo de les�o ao Sistema Financeiro Nacional, ao Sistema de Cons�rcios, ao Sistema de Pagamentos Brasileiro, � institui��o ou a terceiros;
III - a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator;
IV - a capacidade econ�mica do infrator;
VII - a colabora��o do infrator com o Banco Central do Brasil para a apura��o da infra��o.
Do Termo de Compromisso
Art. 11. O Banco Central do Brasil, em ju�zo de conveni�ncia e oportunidade, devidamente fundamentado, com vistas a atender ao interesse p�blico, poder� deixar de instaurar ou suspender, em qualquer fase que preceda a tomada da decis�o de primeira inst�ncia, o processo administrativo destinado � apura��o de infra��o prevista neste Cap�tulo ou nas demais normas legais e regulamentares cujo cumprimento lhe caiba fiscalizar se o investigado assinar termo de compromisso no qual se obrigue a, cumulativamente:
I - cessar a pr�tica sob investiga��o ou os seus efeitos lesivos;
II - corrigir as irregularidades apontadas e indenizar os preju�zos;
III - cumprir as demais condi��es que forem acordadas no caso concreto, com obrigat�rio recolhimento de contribui��o pecuni�ria, observado o disposto no art. 10 desta Lei.
� 1� A apresenta��o de proposta de termo de compromisso n�o suspende o andamento do processo administrativo
� 2� Na hip�tese de processo administrativo j� instaurado, a suspens�o dar-se-� somente em rela��o ao acusado que firmou o termo de compromisso.
� 3� A decis�o do Banco Central do Brasil sobre a assinatura do termo de compromisso, nos termos deste artigo, ser� tomada por �rg�o colegiado previsto em seu regimento interno.
� 4� O Banco Central do Brasil n�o firmar� termo de compromisso nas hip�teses de que trata o art. 4� desta Lei.
Art. 12. O termo de compromisso poder� prever cl�usula penal para a hip�tese de total ou parcial inadimplemento das obriga��es compromissadas, para a hip�tese de mora do devedor ou para a garantia especial de determinada cl�usula.
Art. 13. O termo de compromisso ser� publicado, de forma clara e suficiente para compreens�o de suas cl�usulas, no s�tio eletr�nico do Banco Central do Brasil, no prazo de 5 (cinco) dias, contado de sua assinatura.
� 1� A proposta de termo de compromisso ser� sigilosa.
� 2� O disposto nesta Se��o n�o prejudica o dever legal do Banco Central do Brasil de realizar comunica��o ao Minist�rio P�blico e aos demais �rg�os p�blicos competentes, nos termos do art. 9� da Lei Complementar n� 105, de 10 de janeiro de 2001 .
� 3� O Minist�rio P�blico, no uso de suas atribui��es legais, poder� requisitar informa��es ao Banco Central do Brasil ou o acesso a suas bases de dados sobre os termos de compromisso celebrados pelo Banco Central do Brasil.
Art. 14. O termo de compromisso constitui t�tulo executivo extrajudicial.
Par�grafo �nico. O termo de compromisso n�o importar� em confiss�o quanto � mat�ria de fato, nem em reconhecimento da ilicitude da conduta analisada.
Art. 15. Durante a vig�ncia do termo de compromisso, os prazos de prescri��o de que trata a Lei n� 9.873, de 23 de novembro de 1999 , ficar�o suspensos, e o procedimento administrativo ser� arquivado se todas as condi��es nele estabelecidas forem atendidas.
� 1� O cumprimento das condi��es do termo de compromisso gerar� efeitos exclusivamente na esfera de atua��o do Banco Central do Brasil.
� 2� Na hip�tese de descumprimento do compromisso, o Banco Central do Brasil adotar� as medidas administrativas e judiciais necess�rias para a execu��o das obriga��es assumidas e determinar� a instaura��o ou o prosseguimento do processo administrativo, a fim de dar continuidade � apura��o das infra��es e de aplicar as san��es cab�veis.
Das Medidas Coercitivas e Acautelat�rias
Art. 16. Poder�o ser aplicadas �s pessoas de que trata o art. 2� desta Lei as seguintes medidas e obriga��es:
I - a presta��o de informa��es ou esclarecimentos necess�rios ao desempenho de suas atribui��es legais;
II - a cessa��o de atos que prejudiquem ou coloquem em risco o funcionamento regular de pessoa mencionada no caput do art. 2� desta Lei, do Sistema Financeiro Nacional, do Sistema de Cons�rcios ou do Sistema de Pagamentos Brasileiro; e
III - a ado��o de medidas necess�rias ao funcionamento regular de pessoa mencionada no caput do art. 2� desta Lei, do Sistema Financeiro Nacional, do Sistema de Cons�rcios ou do Sistema de Pagamentos Brasileiro.
Art. 17. Antes da instaura��o ou durante a tramita��o do processo administrativo sancionador, quando estiverem presentes os requisitos de verossimilhan�a das alega��es e do perigo de mora, o Banco Central do Brasil poder�, cautelarmente:
I - determinar o afastamento de quaisquer das pessoas mencionadas no inciso III do � 1� do art. 2� desta Lei;
II - impedir que o investigado atue - em nome pr�prio ou como mandat�rio ou preposto - como administrador ou como membro da diretoria, do conselho de administra��o, do conselho fiscal, do comit� de auditoria ou de outros �rg�os previstos no estatuto ou no contrato social de institui��o mencionada no caput do art. 2� desta Lei;
III - impor restri��es � realiza��o de determinadas atividades ou modalidades de opera��es a pessoa mencionada no caput do art. 2� desta Lei; ou
IV - determinar � institui��o supervisionada a substitui��o:
a) do auditor independente ou da sociedade respons�vel pela auditoria cont�bil; ou
b) da entidade respons�vel pela auditoria cooperativa.
� 1� Desde que o processo administrativo sancionador seja instaurado no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da data da intima��o da decis�o cautelar, as medidas mencionadas neste artigo conservar�o sua efic�cia at� que a decis�o de primeira inst�ncia comece a produzir efeitos, podendo ser revistas, de of�cio ou a requerimento do interessado, se cessarem as circunst�ncias que as determinaram.
� 2� Na hip�tese de n�o ser iniciado o processo administrativo sancionador no prazo previsto no � 1� deste artigo, as medidas cautelares perder�o automaticamente sua efic�cia e n�o poder�o ser novamente aplicadas se n�o forem modificadas as circunst�ncias de fato que as determinaram.
� 3� A decis�o cautelar estar� sujeita a impugna��o, sem efeito suspensivo, no prazo de 10 (dez) dias.
� 4� Da decis�o que julgar a impugna��o caber� recurso, em �ltima inst�ncia, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. (Vide Decreto n� 9.889, de 2019)
� 5� O recurso de que trata o � 4� deste artigo ser� recebido apenas com efeito devolutivo e dever� ser interposto no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 18. O descumprimento das medidas previstas nesta Se��o sujeitar� o infrator ao pagamento de multa cominat�ria por dia de atraso, a qual n�o poder� exceder o maior destes valores:
I - 1/1.000 (um mil�simo) da receita de servi�os e de produtos financeiros mencionada no inciso I do caput do art. 7� desta Lei; ou
II - R$ 100.000,00 (cem mil reais).
� 1� A multa de que trata o caput deste artigo ser� paga mediante recolhimento ao Banco Central do Brasil, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da intima��o para pagamento.
� 2� A decis�o que impuser multa cominat�ria, se n�o estiver sujeita � impugna��o e ao recurso de que tratam os �� 3� e 4� do art. 17 desta Lei, estar� sujeita a impugna��o, sem efeito suspensivo, no prazo de 10 (dez) dias.
� 3� Da decis�o que julgar a impugna��o caber� recurso, em �ltima inst�ncia, no �mbito do Banco Central do Brasil.
� 4� O recurso de que trata o � 3� ser� recebido apenas com efeito devolutivo e dever� ser interposto no prazo de 10 (dez) dias.
Do Rito do Processo
Art. 19. O processo administrativo sancionador ser� instaurado nos casos em que se verificarem ind�cios da ocorr�ncia de infra��o prevista neste Cap�tulo ou nas demais normas legais e regulamentares cujo cumprimento seja fiscalizado pelo Banco Central do Brasil.
� 1� O Banco Central do Brasil poder� deixar de instaurar processo administrativo sancionador se considerada baixa a les�o ao bem jur�dico tutelado, devendo utilizar outros instrumentos e medidas de supervis�o que julgar mais efetivos, observados os princ�pios da finalidade, da razoabilidade e da efici�ncia.
� 2� A instaura��o do processo administrativo sancionador ocorrer� por meio de cita��o.
� 3� Os atos e os termos processuais poder�o ser formalizados, comunicados e transmitidos em meio eletr�nico, observado o disposto nesta Lei, em regulamenta��o editada pelo Banco Central do Brasil e na legisla��o espec�fica.
� 4� As pessoas f�sicas e jur�dicas sujeitas ao disposto nesta Lei dever�o manter atualizados no Banco Central do Brasil seu endere�o, seu telefone e seu endere�o eletr�nico, e tamb�m os de seu procurador, quando houver, e acompanhar o andamento do processo.
� 5� O Banco Central do Brasil estabelecer� diretrizes, em regulamenta��o, para a aplica��o do disposto no � 1� deste artigo.
Art. 20. O acusado ser� citado para apresentar defesa no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que dever� juntar os documentos destinados a provar suas alega��es e indicar as demais provas que pretenda produzir, sob pena de preclus�o.
I - a identifica��o do acusado;
II - a indica��o dos fatos imputados ao acusado;
III - a finalidade da cita��o;
IV - o prazo para a apresenta��o de defesa;
V - a informa��o da continuidade do processo, independentemente de seu comparecimento;
VI - a indica��o de local e hor�rio para vista dos autos do processo; e
VII - a obriga��o prevista no � 4� do art. 19 desta Lei.
� 2� O acusado que, embora citado, n�o apresentar defesa no prazo previsto neste artigo, ser� considerado revel.
Art. 21. A cita��o poder� ser efetuada por ci�ncia no processo, por via postal ou por meio eletr�nico.
� 1� Quando ignorado, incerto ou inacess�vel o lugar em que se encontrar o acusado, ou em caso de esquiva, a cita��o ser� efetuada por meio de publica��o de edital no Di�rio Oficial da Uni�o ou no s�tio eletr�nico do Banco Central do Brasil.
� 2� Considera-se efetuada a cita��o na data:
I - da ci�ncia do acusado ou de procurador por ele constitu�do;
II - da entrega no endere�o do destinat�rio;
III - do acesso ao sistema eletr�nico do Banco Central do Brasil;
IV - em que for atestada a recusa; ou
V - da publica��o do edital no Di�rio Oficial da Uni�o ou no s�tio eletr�nico do Banco Central do Brasil.
� 3� Considera-se efetuada a cita��o no sexto dia subsequente ao da disponibiliza��o do ato no sistema eletr�nico do Banco Central do Brasil caso o interessado n�o o acesse no referido prazo.
Art. 22. Al�m das formas previstas no caput do art. 21 desta Lei, a intima��o dos demais atos processuais poder� ser realizada mediante disponibiliza��o no s�tio eletr�nico do Banco Central do Brasil.
� 1� Considera-se efetuada a intima��o na data:
I - da ci�ncia do acusado ou do procurador por ele constitu�do;
II - da entrega no endere�o do destinat�rio, do recebimento por meio eletr�nico ou do acesso ao sistema eletr�nico do Banco Central do Brasil;
III - em que for atestada a recusa; ou
IV - da disponibiliza��o no s�tio eletr�nico do Banco Central do Brasil.
� 2� Considera-se efetuada a intima��o no sexto dia subsequente ao da disponibiliza��o do ato no sistema eletr�nico do Banco Central do Brasil caso o interessado n�o o acesse no referido prazo.
� 3� A disponibiliza��o por meio eletr�nico na forma estabelecida por este artigo substitui qualquer outro meio de publica��o oficial, para quaisquer efeitos legais, exceto quando lei estabelecer forma espec�fica.
Art. 23. Opera-se a preclus�o quando o acusado praticar determinado ato processual ou quando decorrido o prazo previsto para a sua realiza��o.
Art. 24. Os prazos ser�o contados de forma cont�nua, exclu�do o dia de in�cio e inclu�do o dia de vencimento.
� 1� Considera-se o dia de in�cio do prazo:
I - a data da ci�ncia pelo interessado ou por seu procurador;
II - a data da entrega no endere�o do destinat�rio ou do recebimento por meio eletr�nico;
III - o sexto dia subsequente � data da disponibiliza��o do ato no sistema eletr�nico do Banco Central do Brasil ou a data do acesso ao referido sistema, o que ocorrer primeiro;
IV - o sexto dia subsequente � disponibiliza��o do ato no s�tio eletr�nico do Banco Central do Brasil; ou
V - o trig�simo primeiro dia subsequente � data de publica��o do edital de cita��o no Di�rio Oficial da Uni�o ou no s�tio eletr�nico do Banco Central do Brasil.
� 2� O primeiro dia da contagem e o dia do vencimento do prazo, se coincidirem com fim de semana ou feriado, ser�o prorrogados para o primeiro dia �til seguinte.
Art. 25. O Banco Central do Brasil indeferir�, de forma fundamentada, as provas il�citas, impertinentes, desnecess�rias ou protelat�rias e somente prover� as informa��es que estiverem em seu poder.
Art. 26. O Banco Central do Brasil poder� tomar o depoimento de qualquer pessoa que possa contribuir para a apura��o dos fatos objeto da investiga��o.
Art. 27. As decis�es de primeira inst�ncia em processo administrativo do Banco Central do Brasil instaurado contra pessoa mencionada no art. 2� desta Lei ser�o tomadas por �rg�o colegiado previsto em seu regimento interno, do qual, no caso de infra��o grave, far� parte ao menos 1 (um) diretor do Banco Central do Brasil.
Par�grafo �nico. As sess�es do �rg�o colegiado referido no caput deste artigo ser�o p�blicas, mas poder� ser restringido o acesso de terceiros em fun��o do interesse p�blico envolvido.
Art. 28. As decis�es condenat�rias ou absolut�rias ser�o publicadas, em resumo, no s�tio eletr�nico do Banco Central do Brasil.
� 1� Se houver riscos para a higidez da institui��o ou do Sistema Financeiro Nacional, do Sistema de Cons�rcios ou do Sistema de Pagamentos Brasileiro, o Banco Central do Brasil, a seu crit�rio e mediante decis�o fundamentada, poder� n�o publicar a decis�o enquanto essa n�o se tornar definitiva.
� 2� A decis�o que impuser a penalidade de admoesta��o p�blica somente ser� publicada quando se tornar definitiva.
Art. 29. Caber� recurso das decis�es condenat�rias, no prazo de 30 (trinta) dias, recebido com efeitos devolutivo e suspensivo, sem preju�zo da efic�cia das medidas determinadas pelo Banco Central do Brasil na forma do art. 17 desta Lei.
� 1� A peti��o recursal ser� apresentada ao Banco Central do Brasil e dever� ser dirigida ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, �ltima inst�ncia recursal no �mbito administrativo, para o julgamento do recurso.
� 2� A legitimidade para recorrer � exclusiva do apenado, sendo vedado o agravamento da penalidade em raz�o do recurso.
� 3� As sess�es e as decis�es do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional ser�o p�blicas.
� 4� Aos recursos em tr�mite no Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional aplica-se o disposto nos �� 3� e 4� do art. 19 e nos arts. 21, 22, 23 e 24 desta Lei.
� 5� O recurso interposto contra decis�o que impuser as penalidades previstas nos incisos IV, V ou VI do art. 5� desta Lei ser� recebido com efeito devolutivo, e poder� o recorrente requerer o efeito suspensivo � autoridade prolatora da decis�o, nos termos de regulamenta��o editada pelo Banco Central do Brasil.
Do Acordo Administrativo em Processo de Supervis�o
Art. 30. O Banco Central do Brasil poder� celebrar acordo administrativo em processo de supervis�o com pessoas f�sicas ou jur�dicas que confessarem a pr�tica de infra��o �s normas legais ou regulamentares cujo cumprimento lhe caiba fiscalizar, com extin��o de sua a��o punitiva ou redu��o de 1/3 (um ter�o) a 2/3 (dois ter�os) da penalidade aplic�vel, mediante efetiva, plena e permanente coopera��o para a apura��o dos fatos, da qual resulte utilidade para o processo, em especial:
I - a identifica��o dos demais envolvidos na pr�tica da infra��o, quando couber;
II - a obten��o de informa��es e de documentos que comprovem a infra��o noticiada ou sob investiga��o.
� 1� A proposta de acordo administrativo em processo de supervis�o permanecer� sob sigilo at� que o acordo seja celebrado.
� 2� O acordo de que trata o caput deste artigo somente poder� ser celebrado se forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - a pessoa jur�dica for a primeira a se qualificar com respeito � infra��o noticiada ou sob investiga��o;
II - o envolvimento na infra��o noticiada ou sob investiga��o a partir da data de propositura do acordo cessar completamente;
III - o Banco Central do Brasil n�o dispuser de provas suficientes para assegurar a condena��o administrativa das pessoas f�sicas ou jur�dicas por ocasi�o da propositura do acordo; e
IV - a pessoa f�sica ou jur�dica confessar participa��o no il�cito, cooperar plena e permanentemente com as investiga��es e com o processo administrativo e comparecer, sob suas expensas, sempre que solicitada, a todos os atos processuais, at� seu encerramento.
� 3� O requisito previsto no inciso I do � 2� deste artigo n�o se aplica �s pessoas f�sicas.
� 4� A pessoa jur�dica que n�o cumprir apenas o disposto no inciso I do � 2� deste artigo poder� celebrar acordo administrativo em processo de supervis�o, hip�tese em que poder� beneficiar-se exclusivamente da redu��o de 1/3 (um ter�o) da penalidade a ela aplic�vel.
� 5� A celebra��o do acordo administrativo em processo de supervis�o pelo Banco Central do Brasil suspender� o prazo prescricional no �mbito administrativo com rela��o ao proponente signat�rio.
� 6� O acordo administrativo em processo de supervis�o celebrado pelo Banco Central do Brasil, atinente � pr�tica de infra��o �s normas legais ou regulamentares cujo cumprimento lhe caiba fiscalizar, n�o afeta a atua��o do Minist�rio P�blico e dos demais �rg�os p�blicos no �mbito de suas correspondentes compet�ncias.
� 7� A decis�o sobre a assinatura do acordo administrativo em processo de supervis�o pelo Banco Central do Brasil, nos termos deste artigo, ser� tomada por �rg�o colegiado previsto em seu regimento interno.
Art. 31. O acordo administrativo em processo de supervis�o ser� publicado, de forma clara e suficiente para compreens�o de suas cl�usulas, no s�tio eletr�nico do Banco Central do Brasil, no prazo de 5 (cinco) dias, contado de sua assinatura.
� 1� N�o importar� em confiss�o quanto � mat�ria de fato, nem em reconhecimento de ilicitude da conduta analisada, a proposta de acordo administrativo em processo de supervis�o rejeitada, da qual n�o se far� qualquer divulga��o.
� 2� O disposto no � 1� do art. 30 desta Lei n�o prejudica o dever legal de o Banco Central do Brasil realizar comunica��o aos �rg�os p�blicos competentes, nos termos do art. 9� da Lei Complementar n� 105, de 10 de janeiro de 2001 , t�o logo recebida a proposta de acordo administrativo em processo de supervis�o.
� 3� O Minist�rio P�blico, com base nas compet�ncias que lhe s�o atribu�das em lei, poder� requisitar informa��es ou acesso ao sistema informatizado do Banco Central do Brasil sobre os acordos administrativos em processo de supervis�o celebrados pelo Banco Central do Brasil, sem que lhe seja opon�vel sigilo e sem preju�zo do disposto no art. 9� da Lei Complementar n� 105, de 10 de janeiro de 2001 .
� 4� O Banco Central do Brasil manter� f�rum permanente de comunica��o com o Minist�rio P�blico, inclusive por meio de acordo de coopera��o t�cnica, para atender ao disposto neste artigo e no art. 9� da Lei Complementar n� 105, de 10 de janeiro de 2001 .
Art. 32. O Banco Central do Brasil, para fins de declarar o cumprimento do acordo administrativo em processo de supervis�o, avaliar� cumulativamente:
I - o atendimento das condi��es estipuladas no acordo;
II - a efetividade da coopera��o prestada;
III - a boa-f� do infrator quanto ao cumprimento do acordo.
� 1� A declara��o do cumprimento do acordo administrativo em processo de supervis�o pelo Banco Central do Brasil resultar�, em rela��o ao infrator que firmou o acordo, na extin��o da a��o de natureza administrativa punitiva ou na aplica��o do fator de redu��o de pena.
� 2� Na hip�tese de descumprimento do acordo administrativo em processo de supervis�o, o benefici�rio ficar� impedido de celebrar novo acordo administrativo em processo de supervis�o pelo prazo de 3 (tr�s) anos, contado a partir do conhecimento pelo Banco Central do Brasil do descumprimento.
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR NA ESFERA DE ATUA��O DA COMISS�O DE VALORES MOBILI�RIOS
Disposi��es Preliminares
Art. 33. Este Cap�tulo disp�e sobre o processo administrativo sancionador no �mbito da Comiss�o de Valores Mobili�rios e altera a Lei n� 6.385, de 7 de dezembro de 1976 .
Par�grafo �nico. Aplicam-se as regras constantes deste Cap�tulo �s infra��es previstas na Lei n� 9.613, de 3 de mar�o de 1998 , no que couber, quando apuradas pela Comiss�o de Valores Mobili�rios, mantidas as penalidades previstas na lei espec�fica.
Art. 34. Aos processos administrativos sancionadores conduzidos no �mbito da Comiss�o de Valores Mobili�rios aplica-se, no que couber, o disposto no � 3� do art. 19 e nos arts. 21, 22, 24, 25, 29, 30, 31 e 32 desta Lei, observada regulamenta��o editada pela Comiss�o de Valores Mobili�rios.
� 1� O recurso de que trata o � 4� do art. 11 da Lei n� 6.385, de 7 de dezembro de 1976 , ser� recebido com efeitos devolutivo e suspensivo.
� 2� O recurso interposto contra decis�o que impuser as penalidades previstas nos incisos IV, V, VI, VII e VIII do art. 11 da Lei n� 6.385, de 7 de dezembro de 1976 , ser� recebido com efeito devolutivo, e o recorrente poder� requerer o efeito suspensivo � autoridade prolatora da decis�o, nos termos de regulamenta��o editada pela Comiss�o de Valores Mobili�rios.
� 3� O prazo de cumprimento da penalidade de inabilita��o ser� contado a partir da data em que a Comiss�o de Valores Mobili�rios receber, do inabilitado ou de cada entidade em que ele atuou como administrador ou conselheiro fiscal, comunica��o de que houve o efetivo afastamento do cargo, instru�da com os documentos comprobat�rios do fato.
� 4� O prazo de cumprimento da pena de inabilita��o tempor�ria ser� automaticamente suspenso sempre que forem desrespeitados os termos da decis�o que a aplicou, sem preju�zo da imposi��o das penalidades cab�veis.
Art. 35. A Lei n� 6.385, de 7 de dezembro de 1976 , passa a vigorar com as seguintes altera��es:
“Art. 9� ..................................................................
.......................................................................................
� 4� Na apura��o de infra��es da legisla��o do mercado de valores mobili�rios, a Comiss�o priorizar� as infra��es de natureza grave, cuja apena��o proporcione maior efeito educativo e preventivo para os participantes do mercado, e poder� deixar de instaurar o processo administrativo sancionador, consideradas a pouca relev�ncia da conduta, a baixa expressividade da les�o ao bem jur�dico tutelado e a utiliza��o de outros instrumentos e medidas de supervis�o que julgar mais efetivos.
............................................................................” (NR)
“Art. 11. A Comiss�o de Valores Mobili�rios poder� impor aos infratores das normas desta Lei, da Lei n� 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (Lei de Sociedades por A��es) , de suas resolu��es e de outras normas legais cujo cumprimento lhe caiba fiscalizar as seguintes penalidades, isoladas ou cumulativamente:
.......................................................................................
III - (revogado);
IV - inabilita��o tempor�ria, at� o m�ximo de 20 (vinte) anos, para o exerc�cio de cargo de administrador ou de conselheiro fiscal de companhia aberta, de entidade do sistema de distribui��o ou de outras entidades que dependam de autoriza��o ou registro na Comiss�o de Valores Mobili�rios;
........................................................................................
VI - inabilita��o tempor�ria, at� o m�ximo de 20 (vinte) anos, para o exerc�cio das atividades de que trata esta Lei;
........................................................................................
� 1� A multa dever� observar, para fins de dosimetria, os princ�pios da proporcionalidade e da razoabilidade, a capacidade econ�mica do infrator e os motivos que justifiquem sua imposi��o, e n�o dever� exceder o maior destes valores:
I - R$ 50.000.000,00 (cinquenta milh�es de reais);
II - o dobro do valor da emiss�o ou da opera��o irregular;
III - 3 (tr�s) vezes o montante da vantagem econ�mica obtida ou da perda evitada em decorr�ncia do il�cito; ou
IV - o dobro do preju�zo causado aos investidores em decorr�ncia do il�cito.
� 2� Nas hip�teses de reincid�ncia, poder� ser aplicada multa de at� o triplo dos valores fixados no � 1� deste artigo.
� 3� As penalidades previstas nos incisos IV, V, VI, VII e VIII do caput deste artigo somente ser�o aplicadas nos casos de infra��o grave, assim definidas em normas da Comiss�o de Valores Mobili�rios, ou nos casos de reincid�ncia.
.......................................................................................
� 5� A Comiss�o de Valores Mobili�rios, ap�s an�lise de conveni�ncia e oportunidade, com vistas a atender ao interesse p�blico, poder� deixar de instaurar ou suspender, em qualquer fase que preceda a tomada da decis�o de primeira inst�ncia, o procedimento administrativo destinado � apura��o de infra��o prevista nas normas legais e regulamentares cujo cumprimento lhe caiba fiscalizar, se o investigado assinar termo de compromisso no qual se obrigue a:
.......................................................................................
� 7� O termo de compromisso dever� ser publicado no s�tio eletr�nico da Comiss�o de Valores Mobili�rios, com discrimina��o do prazo para cumprimento das obriga��es eventualmente assumidas, e constituir� t�tulo executivo extrajudicial.
........................................................................................
� 11. A multa aplicada pela inexecu��o de ordem da Comiss�o de Valores Mobili�rios, nos termos do inciso II do caput e do inciso IV do � 1� do art. 9� desta Lei, independentemente do processo administrativo previsto no inciso V do caput do art. 9� desta Lei, n�o exceder�, por dia de atraso no seu cumprimento, o maior destes valores:
I - 1/1.000 (um mil�simo) do valor do faturamento total individual ou consolidado do grupo econ�mico, obtido no exerc�cio anterior � aplica��o da multa; ou
II - R$ 100.000,00 (cem mil reais).
........................................................................................
� 13. Adicionalmente �s penalidades previstas no caput deste artigo, a Comiss�o de Valores Mobili�rios poder� proibir os acusados de contratar, por at� de 5 (cinco) anos, com institui��es financeiras oficiais e de participar de licita��o que tenha por objeto aquisi��es, aliena��es, realiza��es de obras e servi�os e concess�es de servi�os p�blicos, no �mbito da administra��o p�blica federal, estadual, distrital e municipal e das entidades da administra��o p�blica indireta.
� 14. Os cr�ditos oriundos de condena��o do apenado ao pagamento de indeniza��o em a��o civil p�blica movida em benef�cio de investidores e demais credores do apenado e os cr�ditos do Fundo Garantidor de Cr�dito (FGC) ou de outros mecanismos de ressarcimento aprovados pelo Banco Central do Brasil ou pela Comiss�o de Valores Mobili�rios, se houver, preferir�o aos cr�ditos oriundos da aplica��o da penalidade de multa.
� 15. Em caso de fal�ncia, liquida��o extrajudicial ou qualquer outra forma de concurso de credores do apenado, os cr�ditos da Comiss�o de Valores Mobili�rios oriundos da aplica��o da penalidade de multa de que trata o inciso II do caput deste artigo ser�o subordinados.” (NR)
“Art. 27-C. Realizar opera��es simuladas ou executar outras manobras fraudulentas destinadas a elevar, manter ou baixar a cota��o, o pre�o ou o volume negociado de um valor mobili�rio, com o fim de obter vantagem indevida ou lucro, para si ou para outrem, ou causar dano a terceiros:
.............................................................................” (NR)
“Art. 27-D. Utilizar informa��o relevante de que tenha conhecimento, ainda n�o divulgada ao mercado, que seja capaz de propiciar, para si ou para outrem, vantagem indevida, mediante negocia��o, em nome pr�prio ou de terceiros, de valores mobili�rios:
.......................................................................................
� 1� Incorre na mesma pena quem repassa informa��o sigilosa relativa a fato relevante a que tenha tido acesso em raz�o de cargo ou posi��o que ocupe em emissor de valores mobili�rios ou em raz�o de rela��o comercial, profissional ou de confian�a com o emissor.
� 2� A pena � aumentada em 1/3 (um ter�o) se o agente comete o crime previsto no caput deste artigo valendo-se de informa��o relevante de que tenha conhecimento e da qual deva manter sigilo.” (NR)
“Art. 27-E. Exercer, ainda que a t�tulo gratuito, no mercado de valores mobili�rios, a atividade de administrador de carteira, agente aut�nomo de investimento, auditor independente, analista de valores mobili�rios, agente fiduci�rio ou qualquer outro cargo, profiss�o, atividade ou fun��o, sem estar, para esse fim, autorizado ou registrado na autoridade administrativa competente, quando exigido por lei ou regulamento:
............................................................................” (NR)
DISPOSI��ES FINAIS E TRANSIT�RIAS
Art. 36. O Banco Central do Brasil disciplinar� as penalidades, as medidas coercitivas, os meios alternativos de solu��o de controv�rsias e o processo administrativo sancionador previstos no Cap�tulo II desta Lei, e dispor� sobre:
I - a grada��o das penalidades de multa, de proibi��o de prestar determinados servi�os, de proibi��o de realizar determinadas atividades ou modalidades de opera��o e de inabilita��o para atuar como administrador ou para exercer cargo em �rg�o previsto no estatuto ou no contrato social de pessoa mencionada no caput do art. 2� desta Lei;
II - a multa cominat�ria e os crit�rios a serem considerados para a defini��o de seu valor, tendo em vista os seus objetivos;
III - o cabimento, o tempo e o modo de celebra��o do termo de compromisso e do acordo administrativo em processo de supervis�o e, no caso deste �ltimo instrumento, sobre os crit�rios para declarar a extin��o da a��o punitiva administrativa e para a aplica��o da redu��o da penalidade;
IV - o rito e os prazos do processo administrativo sancionador no �mbito do Banco Central do Brasil.
Par�grafo �nico. Aplicam-se subsidiariamente aos processos administrativos sancionadores na esfera de atua��o do Banco Central do Brasil as normas previstas na Lei n� 9.784, de 29 de janeiro de 1999 , no que n�o conflitarem com aquelas previstas no Cap�tulo II desta Lei.
Art. 37. � exce��o do disposto nos arts. 2�, 3�, 4�, 5�, 6�, 7�, 8�, 9� e 10 desta Lei, as regras estabelecidas nos Cap�tulos II e IV desta Lei aplicam-se, no que couber, �s infra��es previstas na Lei n� 9.613, de 3 de mar�o de 1998 , quando apuradas pelo Banco Central do Brasil.
Art. 38. � exce��o do disposto nos arts. 2�, 3� e 4� e nos incisos I, III e V do caput do art. 5� desta Lei, as regras estabelecidas nos Cap�tulos II e IV desta Lei aplicam-se, no que couber, �s infra��es previstas no Decreto n� 23.258, de 19 de outubro de 1933 , no Decreto-Lei n� 9.025, de 27 de fevereiro de 1946 , na Lei n� 4.131, de 3 de setembro de 1962 , no Decreto-Lei n� 1.060, de 21 de outubro de 1969 , na Medida Provis�ria n� 2.224, de 4 de setembro de 2001 , e na Lei n� 11.371, de 28 de novembro de 2006 , quando apuradas pelo Banco Central do Brasil.
Art. 39. O Banco Central do Brasil e a Comiss�o de Valores Mobili�rios dever�o coordenar suas atividades para assegurar o cumprimento de suas atribui��es com a maior efici�ncia e o menor custo para os regulados.
Art. 40. Sujeitam-se ao disposto nesta Lei as infra��es previstas nos
arts. 1� e 2� do Decreto n� 23.258, de 19 de outubro de 1933
, e as sonega��es de cobertura nos valores de exporta��o ocorridas at� 3 de agosto de 2006.
(Revogado pela Lei n� 14.286, de
2021)
(Vig�ncia)
Art. 41. O Decreto n� 23.258, de 19 de outubro de 1933 , passa a vigorar com as seguintes altera��es:
“Art. 6� A infra��o prevista no art. 3� deste Decreto ser� punida com multa entre 5% (cinco por cento) e 100% (cem por cento) do valor da opera��o.
............................................................................” (NR)
“Art. 6� -A. O Conselho Monet�rio Nacional disciplinar� o disposto nos arts. 1�, 2� e 3� deste Decreto e poder� estabelecer a grada��o da multa a que se refere o caput do art. 6� deste Decreto.”
Art. 42.
O art. 10 do
Decreto-Lei n� 9.025, de 27 de fevereiro de 1946
, passa a vigorar com a seguinte reda��o:
(Revogado pela Lei n� 14.286, de
2021)
(Vig�ncia)
“
Art. 10.� vedada a realiza��o de compensa��o privada de cr�ditos ou valores de qualquer natureza, exceto nas situa��es expressamente previstas em regulamento do Banco Central do Brasil, estando os respons�veis sujeitos �s penalidades previstas em lei.” (NR)
Art. 43. A compensa��o privada de cr�ditos ou de valores de qualquer natureza de que trata o
art. 10 do Decreto-Lei n� 9.025, de 27 de fevereiro de 1946
, quando n�o realizada nas situa��es expressamente previstas em regulamento do Banco Central do Brasil, sujeita os respons�veis aos dispositivos desta Lei aplic�veis nos termos do art. 38.
(Revogado pela Lei n� 14.286, de
2021)
(Vig�ncia)
Art. 44. A
Lei n� 4.131, de 3 de setembro de 1962
, passa a vigorar com as seguintes altera��es:
(Revogado pela Lei n� 14.286, de
2021)
(Vig�ncia)
“Art. 23. .................................................................
........................................................................................
� 2� Constitui infra��o imput�vel individualmente ao estabelecimento banc�rio, ao corretor e ao cliente a declara��o de falsa identidade no formul�rio que, segundo o modelo determinado pelo Banco Central do Brasil, ser� exigido em cada opera��o, assinado pelo cliente e visado pelo estabelecimento banc�rio e pelo corretor que nela intervierem.
� 3� Constitui infra��o, de responsabilidade exclusiva do cliente, a declara��o de informa��es falsas no formul�rio a que se refere o � 2� deste artigo.
� 4� Constitui infra��o imput�vel individualmente ao estabelecimento banc�rio e ao corretor que intervierem na opera��o a classifica��o em desacordo com as normas fixadas pelo Banco Central do Brasil das informa��es prestadas pelo cliente no formul�rio a que se refere o � 2� deste artigo.
� 5� (Revogado).
.............................................................................” (NR)
“Art. 25. Os estabelecimentos banc�rios que deixarem de informar o montante exato das opera��es realizadas estar�o sujeitos a multa, nos termos do art. 58 desta Lei.
Par�grafo �nico. (Revogado).” (NR)
Art. 45. �s infra��es � Lei n� 4.131, de 3 de setembro de 1962 , e �s normas que a regulamentam aplica-se o disposto no art. 38 desta Lei. (Revogado pela Lei n� 14.286, de 2021) (Vig�ncia)
Art. 46. �s infra��es � Lei n� 4.380, de 21 de agosto de 1964 , e �s demais normas legais e regulamentares que regem o Sistema Financeiro da Habita��o e as institui��es que o integram referidas nos incisos I, II, III, IV, V e VI do art. 8� da Lei n� 4.380, de 21 de agosto de 1964 , aplica-se o disposto nesta Lei.
Art. 47. �s infra��es � Lei n� 4.728, de 14 de julho de 1965 , e �s demais normas legais e regulamentares que regem as sociedades corretoras, as sociedades referidas nos arts. 11 e 12 da Lei n� 4.728, de 14 de julho de 1965 , e os bancos de investimento, aplica-se o disposto nesta Lei.
Art. 48. O art. 21 da Lei n� 4.829, de 5 de novembro de 1965 , passa a vigorar com a seguinte reda��o:
“Art. 21. As institui��es referidas nos incisos II e III do caput do art. 7�, na al�nea “c” do inciso I do � 1� do art. 7� e nas al�neas “a”, “b”, “c” e “e” do inciso II do � 1� do art. 7� desta Lei manter�o aplicados recursos no cr�dito rural, observadas a forma e as condi��es estabelecidas pelo Conselho Monet�rio Nacional.
� 1� As institui��es referidas no caput deste artigo que apresentarem defici�ncia na aplica��o de recursos no per�odo de 1� de julho de 2016 a 30 de junho de 2017 recolher�o as somas correspondentes em dep�sito no Banco Central do Brasil, remuneradas na forma estabelecida pelo Conselho Monet�rio Nacional, para aplica��o nos fins previstos nesta Lei.
� 2� As institui��es referidas no caput deste artigo que apresentarem defici�ncia na aplica��o de recursos estar�o sujeitas, a partir de 1� de julho de 2018, relativamente ao ano agr�cola iniciado em 1� de julho de 2017, aos custos financeiros estabelecidos pelo Banco Central do Brasil.
� 3� (Revogado).
� 4� (Revogado).” (NR)
Art. 49. As institui��es referidas nos incisos II e III do caput do art. 7� , na al�nea “c” do inciso I do � 1� do art. 7� e nas al�neas “a”, “b”, “c” e “e” do inciso II do � 1� do art. 7� da Lei n� 4.829, de 5 de novembro de 1965 , que apresentarem defici�ncia na aplica��o de recursos no cr�dito rural sujeitam-se ao disposto nesta Lei.
Art. 50. Aplicam-se �s associa��es de poupan�a e empr�stimo, autorizadas a funcionar pelo Decreto-Lei n� 70, de 21 de novembro de 1966 :
I - os arts. 53 a 69 da Lei n� 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (C�digo Civil) , quando n�o conflitarem com disposi��es do Decreto-Lei n� 70, de 21 de novembro de 196 6;
II - o disposto nesta Lei, relativamente �s infra��es ao Decreto-Lei n� 70, de 21 de novembro de 1966 , e �s demais normas legais e regulamentares que regem as associa��es de poupan�a e empr�stimo.
Art. 51. O art. 19 da Lei n� 6.024, de 13 de mar�o de 1974 , passa a vigorar com as seguintes altera��es:
“Art. 19. A liquida��o extrajudicial ser� encerrada:
a) (revogada);
b) (revogada);
c) (revogada);
d) (revogada).
I - por decis�o do Banco Central do Brasil, nas seguintes hip�teses:
a) pagamento integral dos credores quirograf�rios;
b) mudan�a de objeto social da institui��o para atividade econ�mica n�o integrante do Sistema Financeiro Nacional;
c) transfer�ncia do controle societ�rio da institui��o;
d) convola��o em liquida��o ordin�ria;
e) exaust�o do ativo da institui��o, mediante a sua realiza��o total e a distribui��o do produto entre os credores, ainda que n�o ocorra o pagamento integral dos cr�ditos; ou
f) iliquidez ou dif�cil realiza��o do ativo remanescente na institui��o, reconhecidas pelo Banco Central do Brasil;
II - pela decreta��o da fal�ncia da institui��o.
� 1� Encerrada a liquida��o extrajudicial nas hip�teses previstas nas al�neas “a”, “b”, “d”, “e” e “f” do inciso I do caput deste artigo, o Banco Central do Brasil comunicar� o encerramento ao �rg�o competente do registro do com�rcio, que dever�:
I - nas hip�teses das al�neas “b” e “d” do inciso I do caput deste artigo, promover as anota��es pertinentes;
II - nas hip�teses das al�neas “a”, “e” e “f” do inciso I do caput deste artigo, proceder � anota��o do encerramento da liquida��o extrajudicial no registro correspondente e substituir, na denomina��o da sociedade, a express�o “Em liquida��o extrajudicial” por “Liquida��o extrajudicial encerrada”.
� 2� Encerrada a liquida��o extrajudicial nas hip�teses previstas no inciso I do caput deste artigo, o prazo prescricional relativo �s obriga��es da institui��o voltar� a contar da data da publica��o do ato de encerramento do regime.
� 3� O encerramento da liquida��o extrajudicial nas hip�teses previstas nas al�neas “b” e “d” do inciso I do caput deste artigo pode ser proposto ao Banco Central do Brasil, ap�s a aprova��o por maioria simples dos presentes � assembleia geral de credores, pelos:
I - cooperados ou associados, autorizados pela assembleia geral; ou
II - controladores.
� 4� A assembleia geral de credores a que se refere o � 3� ser� presidida pelo liquidante e nela poder�o votar os titulares de cr�ditos inscritos no quadro geral de credores, computados os votos proporcionalmente ao valor dos cr�ditos dos presentes.
� 5� Encerrada a liquida��o extrajudicial nas hip�teses previstas no inciso I do caput deste artigo, o acervo remanescente da institui��o, se houver, ser� restitu�do:
I - ao �ltimo s�cio controlador ou a qualquer s�cio participante do grupo de controle ou, na impossibilidade de identific�-lo ou localiz�-lo, ao maior acionista ou cotista da sociedade; ou
II - a qualquer cooperado, no caso de cooperativa de cr�dito.
� 6� As pessoas referidas no � 5� deste artigo n�o poder�o recusar o recebimento do acervo remanescente e ser�o consideradas deposit�rias dos bens recebidos.
� 7� Na hip�tese em que o lugar em que se encontrarem as pessoas referidas no � 5� deste artigo for ignorado, incerto ou inacess�vel, ou na hip�tese de suspeita de oculta��o, � o liquidante autorizado a depositar o acervo remanescente em favor delas, no ju�zo ao qual caberia decretar a fal�ncia.” (NR)
Art. 52. O caput do art. 17 da Lei n� 7.492, de 16 de junho de 1986 , passa a vigorar com a seguinte reda��o:
“Art. 17. Tomar ou receber cr�dito, na qualidade de qualquer das pessoas mencionadas no art. 25, ou deferir opera��es de cr�dito vedadas, observado o disposto no art. 34 da Lei n� 4.595, de 31 de dezembro de 1964 :
............................................................................” (NR)
Art. 53. O caput do art. 66 da Lei n� 9.069, de 29 de junho de 1995 , passa a vigorar com a seguinte reda��o:
“Art. 66. As institui��es financeiras e as demais institui��es autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que apresentem insufici�ncia nos recolhimentos compuls�rios ou efetuem saques a descoberto na conta Reservas Banc�rias est�o sujeitas aos custos financeiros estabelecidos pelo Banco Central do Brasil.
............................................................................” (NR)
Art. 54. As institui��es financeiras e as demais institui��es autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que apresentem insufici�ncia nos recolhimentos compuls�rios ou efetuem saques a descoberto na conta Reservas Banc�rias est�o sujeitas ao disposto nesta Lei.
Art. 55. O � 2� do art. 16 da Lei n� 9.613, de 3 de mar�o de 1998 , passa a vigorar com a seguinte reda��o:
“Art. 16. ................................................................
.......................................................................................
� 2� Caber� recurso das decis�es do Coaf relativas �s aplica��es de penas administrativas ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.” (NR)
Art. 56. Fica suspensa a prescri��o de que trata a Lei n� 9.873, de 23 de novembro de 1999 , durante a vig�ncia do termo de compromisso de que tratam o � 5� do art. 11 da Lei n� 6.385, de 7 de dezembro de 1976 , e os arts. 11, 12, 13, 14 e 15 desta Lei.
Art. 57. O art. 9� da Lei n� 10.214, de 27 de mar�o de 2001 , passa a vigorar com a seguinte reda��o:
“Art. 9� A infra��o �s normas legais e regulamentares que regem o sistema de pagamentos sujeita as c�maras e os prestadores de servi�os de compensa��o e de liquida��o, seus administradores e membros de conselhos fiscais, consultivos e assemelhados ao disposto na Lei n� 6.385, de 7 de dezembro de 1976 , e nas demais disposi��es legais.
I - (revogado);
II - (revogado).
Par�grafo �nico. Caber� recurso, no prazo de 30 (trinta) dias, sem efeito suspensivo, das decis�es proferidas pelo Banco Central do Brasil ou pela Comiss�o de Valores Mobili�rios, com fundamento neste artigo, para o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.” (NR)
Art. 58. A infra��o �s normas legais e regulamentares que regem o sistema de pagamentos sujeita as c�maras e os prestadores de servi�os de compensa��o e de liquida��o, seus administradores e membros de conselhos fiscais, consultivos e assemelhados ao disposto nesta Lei.
Art. 59.
O
caput
do art. 1� da
Medida Provis�ria n� 2.224, de 4 de setembro de 2001
, passa a vigorar com a seguinte reda��o:
(Revogado pela Lei n� 14.286, de
2021)
(Vig�ncia)
“Art. 1� O n�o fornecimento de informa��es regulamentares exigidas pelo Banco Central do Brasil relativas a capitais brasileiros no exterior e a presta��o de informa��es falsas, incompletas, incorretas ou fora dos prazos e das condi��es previstas na regulamenta��o em vigor constituem infra��es sujeitas � aplica��o da a��o punitiva do Banco Central do Brasil, nos termos definidos pela legisla��o em vigor.
.............................................................................” (NR)
Art. 60. O n�o fornecimento de informa��es regulamentares exigidas pelo Banco Central do Brasil relativas a capitais brasileiros no exterior e a presta��o de informa��es falsas, incompletas, incorretas ou fora dos prazos e das condi��es previstas na regulamenta��o em vigor constituem infra��es sujeitas � aplica��o desta Lei na forma do art. 38. (Revogado pela Lei n� 14.286, de 2021) (Vig�ncia)
Art. 61.
O art. 7� da
Lei n� 11.371, de 28 de novembro de 2006
, passa a vigorar com a seguinte reda��o:
(Revogado pela Lei n� 14.286, de
2021)
(Vig�ncia)
“Art. 7� As infra��es �s normas que regulam os registros, no Banco Central do Brasil, de capital estrangeiro em moeda nacional sujeitam os respons�veis � aplica��o da a��o punitiva do Banco Central do Brasil, nos termos definidos pela legisla��o em vigor.
Par�grafo �nico. (Revogado).” (NR)
Art. 62. As infra��es �s normas que regulam os registros, no Banco Central do Brasil, de capital estrangeiro em moeda nacional sujeitam os respons�veis aos dispositivos desta Lei aplic�veis nos termos do art. 38. (Revogado pela Lei n� 14.286, de 2021)(Vig�ncia)
Art. 63. O art. 42 da Lei n� 11.795, de 8 de outubro de 2008 , passa a vigorar com a seguinte reda��o:
“Art. 42. �s infra��es aos dispositivos desta Lei e �s normas regulamentares aplica-se a a��o punitiva do Banco Central do Brasil, nos termos definidos pela legisla��o em vigor.
I - (revogado);
II - (revogado);
III - (revogado);
IV - (revogado);
V - (revogado);
VI - (revogado);
VII - (revogado);
VIII - (revogado).
Par�grafo �nico. (Revogado).” (NR)
Art. 64. �s infra��es aos dispositivos da Lei n� 11.795, de 8 de outubro de 2008 , e �s demais normas regulamentares do Sistema de Cons�rcios aplica-se o disposto nesta Lei.
Art. 65. O art. 29 da Lei n� 12.810, de 15 de maio de 2013 , passa a vigorar com a seguinte reda��o:
“Art. 29. A infra��o �s normas legais e regulamentares que regem as atividades de dep�sito centralizado e de registro de ativos financeiros e de valores mobili�rios sujeita as entidades autorizadas a exercer essas atividades, seus administradores e membros de conselhos fiscais, consultivos e assemelhados ao disposto na Lei n� 6.385, de 7 de dezembro de 1976 , aplic�vel pela Comiss�o de Valores Mobili�rios, e �s demais disposi��es legais.” (NR)
Art. 66. A infra��o �s normas legais e regulamentares que regem as atividades de dep�sito centralizado e de registro de ativos financeiros e de valores mobili�rios sujeita as entidades autorizadas a exercer essas atividades, seus administradores e membros de conselhos fiscais, consultivos e assemelhados ao disposto nesta Lei, aplic�vel pelo Banco Central do Brasil.
Art. 67. O caput do art. 11 da Lei n� 12.865, de 9 de outubro de 2013 , passa a vigorar com a seguinte reda��o:
“Art. 11. As infra��es �s normas legais e regulamentares que regem os arranjos e as institui��es de pagamento sujeitam o instituidor de arranjo de pagamento e a institui��o de pagamento, os seus administradores e os membros de seus �rg�os estatut�rios ou contratuais �s penalidades previstas pela legisla��o em vigor.
..............................................................................” (NR)
Art. 68. As infra��es �s normas legais e regulamentares que regem os arranjos e as institui��es de pagamento sujeitam o instituidor de arranjo de pagamento e a institui��o de pagamento, os seus administradores e os membros de seus �rg�os estatut�rios ou contratuais ao disposto nesta Lei.
Art. 69. O art. 34 da Lei n� 4.595, de 31 de dezembro de 1964 , passa a vigorar com a seguinte reda��o:
“Art. 34. � vedado �s institui��es financeiras realizar opera��o de cr�dito com a parte relacionada.
I - (revogado);
II - (revogado);
III - (revogado);
IV - (revogado);
V - (revogado).
� 1� (Revogado).
� 2� (Revogado).
� 3� Considera-se parte relacionada � institui��o financeira, para efeitos deste artigo:
I - seus controladores, pessoas f�sicas ou jur�dicas, nos termos do art. 116 da Lei n� 6.404, de 15 de dezembro de 1976 ;
II - seus diretores e membros de �rg�os estatut�rios ou contratuais;
III - o c�njuge, o companheiro e os parentes, consangu�neos ou afins, at� o segundo grau, das pessoas mencionadas nos incisos I e II deste par�grafo;
IV - as pessoas f�sicas com participa��o societ�ria qualificada em seu capital; e
V - as pessoas jur�dicas:
a) com participa��o qualificada em seu capital;
b) em cujo capital, direta ou indiretamente, haja participa��o societ�ria qualificada;
c) nas quais haja controle operacional efetivo ou preponder�ncia nas delibera��es, independentemente da participa��o societ�ria; e
d) que possu�rem diretor ou membro de conselho de administra��o em comum.
� 4� Excetuam-se da veda��o de que trata o caput deste artigo, respeitados os limites e as condi��es estabelecidos em regulamenta��o:
I - as opera��es realizadas em condi��es compat�veis com as de mercado, inclusive quanto a limites, taxas de juros, car�ncia, prazos, garantias requeridas e crit�rios para classifica��o de risco para fins de constitui��o de provis�o para perdas prov�veis e baixa como preju�zo, sem benef�cios adicionais ou diferenciados comparativamente �s opera��es deferidas aos demais clientes de mesmo perfil das respectivas institui��es;
II - as opera��es com empresas controladas pela Uni�o, no caso das institui��es financeiras p�blicas federais;
III - as opera��es de cr�dito que tenham como contraparte institui��o financeira integrante do mesmo conglomerado prudencial, desde que contenham cl�usula contratual de subordina��o, observado o disposto no inciso V do art. 10 desta Lei, no caso das institui��es financeiras banc�rias;
IV - os dep�sitos interfinanceiros regulados na forma do inciso XXXII do caput do art. 4� desta Lei;
V - as obriga��es assumidas entre partes relacionadas em decorr�ncia de responsabilidade imposta a membros de compensa��o e demais participantes de c�maras ou prestadores de servi�os de compensa��o e de liquida��o autorizados pelo Banco Central do Brasil ou pela Comiss�o de Valores Mobili�rios e suas respectivas contrapartes em opera��es conduzidas no �mbito das referidas c�maras ou prestadores de servi�os; e
VI - os demais casos autorizados pelo Conselho Monet�rio Nacional.
� 5� Considera-se tamb�m realizada com parte relacionada qualquer opera��o que caracterize neg�cio indireto, simulado ou mediante interposi��o de terceiro, com o fim de realizar opera��o vedada nos termos deste artigo.
� 6� O Conselho Monet�rio Nacional disciplinar� o disposto neste artigo, inclusive a defini��o de opera��o de cr�dito, de limites e de participa��o qualificada.” (NR)
Art. 70. O Conselho Monet�rio Nacional, o Banco Central do Brasil e a Comiss�o de Valores Mobili�rios editar�o normas complementares ao disposto nesta Lei.
I - o art. 5� -A do Decreto n� 23.258, de 19 de outubro de 1933 ;
II - o � 5� do art. 23 , o par�grafo �nico do art. 25 e o art. 58 da Lei n� 4.131, de 3 de setembro de 1962 ;
III - o art. 43 da Lei n� 4.380, de 21 de agosto de 1964 ;
IV - os incisos I, II, III, IV e V do caput e os �� 1� e 2� do art. 34 e os arts. 35 , 36 , 42 , 43 e 44 da Lei n� 4.595, de 31 de dezembro de 1964 ;
V - o � 6� do art. 4� da Lei n� 4.728, de 14 de julho de 1965 ;
VI - os �� 3� e 4� do art. 21 da Lei n� 4.829, de 5 de novembro de 1965 ;
VII - o Decreto-Lei n� 448, de 3 de fevereiro de 1969 ;
VIII - o inciso III do caput do art. 11 e o � 4� do art. 26 da Lei n� 6.385, de 7 de dezembro de 1976 ;
IX - o art. 67 da Lei n� 9.069, de 29 de junho de 1995 ;
X - o art. 9� da Lei n� 9.447, de 14 de mar�o de 1997 ;
XI - o inciso II do art. 3� da Lei n� 9.873, de 23 de novembro de 1999 ;
XII - os arts. 3� e 5� da Medida Provis�ria n� 2.224, de 4 de setembro de 2001 ;
XIII - o par�grafo �nico do art. 7� e o art. 12 da Lei n� 11.371, de 28 de novembro de 2006 ;
XIV - o inciso IV do caput do art. 7� , os incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII e o par�grafo �nico do art. 42 e os arts. 43 e 44 da Lei n� 11.795, de 8 de outubro de 2008 .
Art. 72. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, 13 de novembro de 2017; 196� da Independ�ncia e 129� da Rep�blica.
MICHEL TEMER
Henrique Meirelles
Ot�vio Ribeiro Damaso
Este texto n�o substitui o publicado no D.O.U de 14.11.2017.
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