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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

DECRETO-LEI N� 2.321, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1987.

Institui, em defesa das finan�as p�blicas, regime de administra��o especial tempor�ria, nas institui��es financeiras privadas e p�blicas n�o federais, e d� outras provid�ncias.

        O PRESIDENTE DA REP�BLICA , no uso das atribui��es que lhe confere o artigo 55, item II, da Constitui��o,

        DECRETA:

        Art. 1� O Banco Central do Brasil poder� decretar regime de administra��o especial tempor�ria, na forma regulada por este decreto-lei, nas institui��es financeiras privadas e p�blicas n�o federais, autorizadas a funcionar nos termos da Lei n� 4.595, de 31 de dezembro de 1964, quando nelas verificar:

        a) pr�tica reiterada de opera��es contr�rias �s diretrizes de pol�tica econ�mica ou financeira tra�adas em lei federal;

        b) exist�ncia de passivo a descoberto;

        c) descumprimento das normas referentes � conta de Reservas Banc�rias mantida no Banco Central do Brasil;

        d) gest�o temer�ria ou fraudulenta de seus administradores;

        e) ocorr�ncia de qualquer das situa��es descritas no artigo 2� da Lei n� 6.024, de 13 de mar�o de 1974.

        Par�grafo �nico. A dura��o da administra��o especial fixada no ato que a decretar, podendo ser prorrogada, se absolutamente necess�rio, por per�odo n�o superior ao primeiro.

        Art. 2� A decreta��o da administra��o especial tempor�ria n�o afetar� o curso regular dos neg�cios da entidade nem seu normal funcionamento e produzir�, de imediato, a perda do mandato dos administradores e membros do Conselho Fiscal da institui��o.

        Art. 3� A administra��o especial tempor�ria ser� executada por um conselho diretor, nomeado pelo Banco Central do Brasil, com plenos poderes de gest�o, constitu�do de tantos membros quantos julgados necess�rios para a condu��o dos neg�cios sociais.

        1� Ao conselho diretor competir�, com exclusividade, a convoca��o da assembl�ia geral.

        2� Os membros do conselho diretor poder�o ser destitu�dos a qualquer tempo pelo Banco Central do Brasil.

        3� Depender�o de pr�via e expressa autoriza��o do Banco Central do Brasil os atos que, n�o caracterizados como de gest�o ordin�ria, impliquem disposi��o ou onera��o do patrim�nio da sociedade.

        Art. 4� Os membros do conselho diretor assumir�o, de imediato, as respectivas fun��es, independentemente da publica��o do ato de nomea��o, mediante termo lavrado no livro de atas da Diretoria, com a transcri��o do ato que houver decretado o regime de administra��o especial tempor�ria e do que os tenha nomeado.

        Art. 5� Ao assumir suas fun��es, incumbir� ao conselho diretor:

        a) eleger, dentre seus membros, o Presidente;

        b) estabelecer as atribui��es e poderes de cada um de seus membros, bem como as mat�rias que ser�o objeto de delibera��o colegiada; e

        c) adotar as provid�ncias constantes dos artigos 9�, 10 e 11 da Lei n� 6.024, de 13 de mar�o de 1974.

        Art. 6� Das decis�es do conselho diretor caber� recurso, sem efeito suspensivo, dentro de 10 (dez) dias da respectiva ci�ncia, para o Banco Central do Brasil, em �nica inst�ncia.

        Par�grafo �nico. O recurso, entregue mediante protocolo, ser� dirigido ao conselho diretor, que o informar� e o encaminhar� dentro de 5 (cinco) dias ao Banco Central do Brasil.

        Art. 7� O conselho diretor prestar� contas ao Banco Central do Brasil, independentemente de qualquer exig�ncia, no momento em que cessar o regime especial, ou, a qualquer tempo, quando solicitado.

        Art. 8� Poder� o Banco Central do Brasil atribuir, a pessoas jur�dicas com especializa��o na �rea, a administra��o especial tempor�ria de que trata este decreto-lei.

        Art. 9� Uma vez decretado o regime de que trata este decreto-lei, fica o Banco Central do Brasil autorizado a utilizar recursos da Reserva Monet�ria visando ao saneamento econ�mico-financeiro da institui��o.

        Par�grafo �nico. N�o havendo recursos suficientes na conta da Reserva Monet�ria, o Banco Central do Brasil os adiantar�, devendo o valor de tais adiantamentos constar obrigatoriamente da proposta da lei or�ament�ria do exerc�cio subseq�ente.

        Art. 10. Os valores sacados � conta da Reserva Monet�ria ser�o aplicados no pagamento de obriga��es das institui��es submetidas ao regime deste decreto-lei, mediante cess�o e transfer�ncia dos correspondentes cr�ditos, direitos e a��es, a serem efetivadas pelos respectivos titulares ao Banco Central do Brasil, e ser�o garantidos, nos termos de contrato a ser firmado, com a institui��o benefici�ria:

        a) pela cau��o de notas promiss�rias, letras de c�mbio, duplicatas, a��es, deb�ntures, cr�ditos hipotec�rios e pignorat�cios, contratos de contas correntes devedoras com saldo devidamente reconhecido e t�tulos da d�vida p�blica federal;

        b) pela hipoteca legal, independentemente de especializa��o, que este decreto-lei concede ao Banco Central do Brasil, dos im�veis pertencentes �s institui��es benefici�rias e por elas destinados � instala��o de suas sedes e filiais;

        c) pela hipoteca convencional de outros im�veis pertencentes �s institui��es benefici�rias ou a terceiros.

        1� Os t�tulos, documentos e valores dados em cau��o considerar-se-�o transferidos, por tradi��o simb�lica, � posse do Banco Central do Brasil, desde que estejam relacionados e descritos em termo de tradi��o lavrado em instrumento avulso assinado pelas partes e copiado em livro especial para esse fim aberto e rubricado pela autoridade competente do Banco Central do Brasil.

        2� O Banco Central do Brasil, quando entender necess�rio, poder� exigir a entrega dos t�tulos, documentos e valores caucionados e, quando recusada, mediante simples peti��o, acompanhada de certid�o do termo de tradi��o, promover judicialmente a sua apreens�o total ou parcial.

        Art. 11. � vista de relat�rio ou de proposta do conselho diretor, o Banco Central do Brasil poder�:

        a) autorizar a transforma��o, a incorpora��o, a fus�o, a cis�o ou a transfer�ncia do controle acion�rio da institui��o, em face das condi��es de garantia apresentadas pelos interessados;

        b) propor a desapropria��o, por necessidade ou utilidade p�blica ou por interesse social, das a��es do capital social da Institui��o.

       c) decretar a liquida��o extrajudicial da institui��o.         (Inclu�da pelo Decreto Lei n� 2.327, de 1987)

        Art. 12. Na hip�tese da letra b do artigo anterior, fica o Poder Executivo autorizado a promover a desapropria��o ali referida.

        1� A Uni�o Federal ser�, desde logo, imitida na posse das a��es desapropriadas, mediante dep�sito de seu valor patrimonial, apurado em balan�o levantado pelo conselho diretor, que ter� por data base o dia da decreta��o da administra��o especial tempor�ria.

        2� Na institui��o em que o patrim�nio l�quido for negativo, o valor do dep�sito previsto no par�grafo anterior ser� simb�lico e fixado no decreto expropriat�rio.

        Art. 13. A Uni�o Federal, uma vez imitida na posse das a��es, exercer� todos os direitos inerentes � condi��o de acionista, inclusive o de prefer�ncia, que poder� ceder, para subscri��o de aumento de capital e o de votar, em assembl�ia geral, a redu��o ou eleva��o do capital social, o agrupamento ou o desdobramento de a��es, a transforma��o, incorpora��o, fus�o ou cis�o da sociedade, e quaisquer outras medidas julgadas necess�rias ao saneamento financeiro da sociedade e ao seu regular funcionamento.

        Art. 14. O regime de que trata este decreto-lei cessar�:

        a) se a Uni�o Federal assumir o controle acion�rio da Institui��o, na forma do artigo 11, letra b ;

        b) nos casos de transforma��o, incorpora��o, fus�o, cis�o ou de transfer�ncia do controle acion�rio da institui��o;

        c) quando, a crit�rio do Banco Central do Brasil, a situa��o da institui��o se houver normalizado.

       d) pela decreta��o da liquida��o extrajudicial da institui��o.       (Inclu�da pelo Decreto Lei n� 2.327, de 1987)

        1� Para os fins previstos neste decreto-lei, a Uni�o Federal ser� representada, nos atos que lhe competir, pelo Banco Central do Brasil.

        2� O Banco Central do Brasil adotar� as medidas necess�rias � recupera��o integral dos recursos aplicados na institui��o, com base no artigo 9� deste decreto-lei, e estabelecer�, se for o caso, a forma, prazo e demais condi��es para o seu resgate.

       3� Decretada a liquida��o extrajudicial da institui��o, tomar-se-� como data-base, para todos os efeitos, inclusive a apura��o da responsabilidade dos ex-administradores, a data de decreta��o do regime de administra��o especial tempor�ria.       (Inclu�do pelo Decreto Lei n� 2.327, de 1987)

        Art. 15. Decretado o regime de administra��o especial tempor�ria, respondem solidariamente com os ex-administradores da institui��o pelas obriga��es por esta assumidas, as pessoas naturais ou jur�dicas que com ela mantenham v�nculo de controle, independentemente da apura��o de dolo ou culpa.

        1� H� v�nculo de controle quando, alternativa ou cumulativamente, a institui��o e as pessoas jur�dicas mencionadas neste artigo est�o sob controle comum; quando sejam, entre si, controladoras ou controladas, ou quando qualquer delas, diretamente ou atrav�s de sociedades por ela controladas, � titular de direitos de s�cio que lhe assegurem, de modo permanente, preponder�ncia nas delibera��es sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores da institui��o.

        2� A responsabilidade solid�ria decorrente do v�nculo de controle se circunscreve ao montante do passivo a descoberto da institui��o, apurado em balan�o que ter� por data base o dia da decreta��o do regime de que trata este decreto-lei.

        Art. 16. O inciso IX, do artigo 10, da Lei n� 4.595, de 31 de dezembro de 1964, fica acrescido da al�nea g , com a seguinte reda��o:

"Art. 10. .............................. ..........................................

IX - ................................................................................

g ) alienar ou, por qualquer outra forma, transferir o seu controle acion�rio."

        Art. 17. O artigo 11 da Lei n� 4.595, de 31 de dezembro de 1964, fica acrescido de � 1� com a seguinte reda��o, renumerado para 2� o atual par�grafo �nico.

"Art. 11. .................. .........................................

� 1� No exerc�cio das atribui��es a que se refere o inciso VIII do artigo 10 desta lei, o Banco Central do Brasil poder� examinar os livros e documentos das pessoas naturais ou jur�dicas que detenham o controle acion�rio de institui��o financeira, ficando essas pessoas sujeitas ao disposto no artigo 44, � 8�, desta lei.

� 2� ................. ..............................................."

        Art. 18. O Banco Central promover� a responsabilidade, com pena de demiss�o, do funcion�rio ou Diretor que permitir o descumprimento das normas referentes � conta de Reservas Banc�rias.

        Art. 19. Aplicam-se � administra��o especial tempor�ria regulada por este decreto-lei as disposi��es da Lei n� 6.024, de 13 de mar�o de 1974, que com ele n�o colidirem e, em especial, as medidas acautelat�rias e promotoras da responsabilidade dos ex-administradores.

        Art. 20. Este decreto-lei entra em vigor na data de sua publica��o.

        Art. 21 Revogam-se as disposi��es em contr�rio.

        Bras�lia, 25 de fevereiro de 1987; 166� da Independ�ncia e 99� da Rep�blica.

JOS� SARNEY
Dilson Domingos Funaro

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 26.2.1987 e republicado em 27.4.1987

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