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Presid�ncia
da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos |
DECRETO-LEI N� 2.321, DE 25 DE FEVEREIRO DE
1987.
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Institui,
em defesa das finan�as p�blicas, regime de administra��o especial tempor�ria, nas
institui��es financeiras privadas e p�blicas n�o federais, e d� outras provid�ncias.
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O PRESIDENTE
DA REP�BLICA , no uso das atribui��es que lhe confere o artigo 55, item II, da
Constitui��o,
DECRETA:
Art. 1� O Banco Central do Brasil poder� decretar regime de
administra��o especial tempor�ria, na forma regulada por este decreto-lei, nas
institui��es financeiras privadas e p�blicas n�o federais, autorizadas a funcionar nos
termos da Lei n� 4.595, de 31 de dezembro de 1964, quando
nelas verificar:
a) pr�tica reiterada de
opera��es contr�rias �s diretrizes de pol�tica econ�mica ou financeira tra�adas em
lei federal;
b) exist�ncia de passivo a
descoberto;
c) descumprimento das
normas referentes � conta de Reservas Banc�rias mantida no Banco Central do Brasil;
d) gest�o temer�ria ou
fraudulenta de seus administradores;
e) ocorr�ncia de qualquer
das situa��es descritas no artigo 2� da Lei n� 6.024,
de 13 de mar�o de 1974.
Par�grafo �nico. A
dura��o da administra��o especial fixada no ato que a decretar, podendo ser
prorrogada, se absolutamente necess�rio, por per�odo n�o superior ao primeiro.
Art. 2� A decreta��o da administra��o
especial tempor�ria n�o afetar� o curso regular dos neg�cios da entidade nem seu
normal funcionamento e produzir�, de imediato, a perda do mandato dos administradores e
membros do Conselho Fiscal da institui��o.
Art. 3� A administra��o especial tempor�ria ser�
executada por um conselho diretor, nomeado pelo Banco Central do Brasil, com plenos
poderes de gest�o, constitu�do de tantos membros quantos julgados necess�rios para a
condu��o dos neg�cios sociais.
1� Ao conselho diretor
competir�, com exclusividade, a convoca��o da assembl�ia geral.
2� Os membros do conselho
diretor poder�o ser destitu�dos a qualquer tempo pelo Banco Central do Brasil.
3� Depender�o de pr�via
e expressa autoriza��o do Banco Central do Brasil os atos que, n�o caracterizados como
de gest�o ordin�ria, impliquem disposi��o ou onera��o do patrim�nio da sociedade.
Art. 4� Os membros do conselho diretor assumir�o, de
imediato, as respectivas fun��es, independentemente da publica��o do ato de
nomea��o, mediante termo lavrado no livro de atas da Diretoria, com a transcri��o do
ato que houver decretado o regime de administra��o especial tempor�ria e do que os
tenha nomeado.
Art. 5� Ao assumir suas fun��es, incumbir� ao conselho
diretor:
a) eleger, dentre seus
membros, o Presidente;
b) estabelecer as
atribui��es e poderes de cada um de seus membros, bem como as mat�rias que ser�o
objeto de delibera��o colegiada; e
c) adotar as
provid�ncias constantes dos artigos 9�, 10 e 11
da Lei n� 6.024, de 13 de mar�o de 1974.
Art. 6� Das decis�es do conselho diretor caber� recurso,
sem efeito suspensivo, dentro de 10 (dez) dias da respectiva ci�ncia, para o Banco
Central do Brasil, em �nica inst�ncia.
Par�grafo �nico. O
recurso, entregue mediante protocolo, ser� dirigido ao conselho diretor, que o informar�
e o encaminhar� dentro de 5 (cinco) dias ao Banco Central do Brasil.
Art. 7� O conselho diretor prestar� contas ao Banco Central
do Brasil, independentemente de qualquer exig�ncia, no momento em que cessar o regime
especial, ou, a qualquer tempo, quando solicitado.
Art. 8� Poder� o Banco Central do Brasil atribuir, a
pessoas jur�dicas com especializa��o na �rea, a administra��o especial tempor�ria
de que trata este decreto-lei.
Art. 9� Uma vez decretado o regime de que trata este
decreto-lei, fica o Banco Central do Brasil autorizado a utilizar recursos da Reserva
Monet�ria visando ao saneamento econ�mico-financeiro da institui��o.
Par�grafo �nico. N�o
havendo recursos suficientes na conta da Reserva Monet�ria, o Banco Central do Brasil os
adiantar�, devendo o valor de tais adiantamentos constar obrigatoriamente da proposta da
lei or�ament�ria do exerc�cio subseq�ente.
Art. 10. Os valores sacados � conta da Reserva Monet�ria
ser�o aplicados no pagamento de obriga��es das institui��es submetidas ao regime
deste decreto-lei, mediante cess�o e transfer�ncia dos correspondentes cr�ditos,
direitos e a��es, a serem efetivadas pelos respectivos titulares ao Banco Central do
Brasil, e ser�o garantidos, nos termos de contrato a ser firmado, com a institui��o
benefici�ria:
a) pela cau��o de notas
promiss�rias, letras de c�mbio, duplicatas, a��es, deb�ntures, cr�ditos
hipotec�rios e pignorat�cios, contratos de contas correntes devedoras com saldo
devidamente reconhecido e t�tulos da d�vida p�blica federal;
b) pela hipoteca legal,
independentemente de especializa��o, que este decreto-lei concede ao Banco Central do
Brasil, dos im�veis pertencentes �s institui��es benefici�rias e por elas destinados
� instala��o de suas sedes e filiais;
c) pela hipoteca
convencional de outros im�veis pertencentes �s institui��es benefici�rias ou a
terceiros.
1� Os t�tulos, documentos
e valores dados em cau��o considerar-se-�o transferidos, por tradi��o simb�lica, �
posse do Banco Central do Brasil, desde que estejam relacionados e descritos em termo de
tradi��o lavrado em instrumento avulso assinado pelas partes e copiado em livro especial
para esse fim aberto e rubricado pela autoridade competente do Banco Central do Brasil.
2� O Banco Central do
Brasil, quando entender necess�rio, poder� exigir a entrega dos t�tulos, documentos e
valores caucionados e, quando recusada, mediante simples peti��o, acompanhada de
certid�o do termo de tradi��o, promover judicialmente a sua apreens�o total ou
parcial.
Art. 11. � vista de relat�rio ou de proposta do conselho
diretor, o Banco Central do Brasil poder�:
a) autorizar a
transforma��o, a incorpora��o, a fus�o, a cis�o ou a transfer�ncia do controle
acion�rio da institui��o, em face das condi��es de garantia apresentadas pelos
interessados;
b) propor a
desapropria��o, por necessidade ou utilidade p�blica ou por interesse social, das
a��es do capital social da Institui��o.
c) decretar a liquida��o extrajudicial da institui��o.
(Inclu�da pelo Decreto Lei n� 2.327, de 1987)
Art. 12. Na hip�tese da letra b
do artigo anterior, fica o Poder Executivo autorizado a promover a
desapropria��o ali referida.
1� A Uni�o Federal ser�,
desde logo, imitida na posse das a��es desapropriadas, mediante dep�sito de seu valor
patrimonial, apurado em balan�o levantado pelo conselho diretor, que ter� por data base
o dia da decreta��o da administra��o especial tempor�ria.
2� Na institui��o em que
o patrim�nio l�quido for negativo, o valor do dep�sito previsto no par�grafo anterior
ser� simb�lico e fixado no decreto expropriat�rio.
Art. 13. A Uni�o Federal, uma vez imitida na posse das
a��es, exercer� todos os direitos inerentes � condi��o de acionista, inclusive o de
prefer�ncia, que poder� ceder, para subscri��o de aumento de capital e o de votar, em
assembl�ia geral, a redu��o ou eleva��o do capital social, o agrupamento ou o
desdobramento de a��es, a transforma��o, incorpora��o, fus�o ou cis�o da
sociedade, e quaisquer outras medidas julgadas necess�rias ao saneamento financeiro da
sociedade e ao seu regular funcionamento.
Art. 14. O regime de que trata este decreto-lei cessar�:
a) se a Uni�o Federal
assumir o controle acion�rio da Institui��o, na forma do artigo 11, letra b
;
b) nos casos de
transforma��o, incorpora��o, fus�o, cis�o ou de transfer�ncia do controle
acion�rio da institui��o;
c) quando, a crit�rio do
Banco Central do Brasil, a situa��o da institui��o se houver normalizado.
d) pela decreta��o da liquida��o extrajudicial da institui��o. (Inclu�da pelo Decreto Lei n� 2.327, de 1987)
� 1� Para os
fins previstos neste decreto-lei, a Uni�o Federal ser� representada, nos atos que lhe
competir, pelo Banco Central do Brasil.
� 2� O Banco
Central do Brasil adotar� as medidas necess�rias � recupera��o integral dos recursos
aplicados na institui��o, com base no artigo 9� deste decreto-lei, e estabelecer�, se
for o caso, a forma, prazo e demais condi��es para o seu resgate.
� 3� Decretada a liquida��o extrajudicial da
institui��o, tomar-se-� como data-base, para todos os efeitos, inclusive a apura��o
da responsabilidade dos ex-administradores, a data de decreta��o do regime de
administra��o especial tempor�ria. (Inclu�do pelo
Decreto Lei n� 2.327, de 1987)
Art. 15. Decretado o regime de administra��o especial
tempor�ria, respondem solidariamente com os ex-administradores da institui��o pelas
obriga��es por esta assumidas, as pessoas naturais ou jur�dicas que com ela mantenham
v�nculo de controle, independentemente da apura��o de dolo ou culpa.
1� H� v�nculo de
controle quando, alternativa ou cumulativamente, a institui��o e as pessoas jur�dicas
mencionadas neste artigo est�o sob controle comum; quando sejam, entre si, controladoras
ou controladas, ou quando qualquer delas, diretamente ou atrav�s de sociedades por ela
controladas, � titular de direitos de s�cio que lhe assegurem, de modo permanente,
preponder�ncia nas delibera��es sociais e o poder de eleger a maioria dos
administradores da institui��o.
2� A responsabilidade
solid�ria decorrente do v�nculo de controle se circunscreve ao montante do passivo a
descoberto da institui��o, apurado em balan�o que ter� por data base o dia da
decreta��o do regime de que trata este decreto-lei.
Art. 16. O inciso IX, do
artigo 10, da Lei n� 4.595, de 31 de dezembro de 1964, fica acrescido da al�nea
g , com a seguinte reda��o:
"Art.
10. .............................. ..........................................
IX -
................................................................................
g
)
alienar ou, por qualquer outra forma, transferir o seu controle
acion�rio."
Art. 17. O artigo 11 da
Lei n� 4.595, de 31 de dezembro de 1964, fica
acrescido de � 1� com a seguinte reda��o, renumerado para 2� o atual par�grafo
�nico.
"Art.
11. .................. .........................................
� 1� No exerc�cio das atribui��es a que se refere o inciso
VIII do artigo 10 desta lei, o Banco Central do Brasil poder� examinar os livros e
documentos das pessoas naturais ou jur�dicas que detenham o controle acion�rio de
institui��o financeira, ficando essas pessoas sujeitas ao disposto no artigo 44, � 8�,
desta lei.
� 2�
................. ..............................................."
Art. 18. O Banco Central
promover� a responsabilidade, com pena de demiss�o, do funcion�rio ou Diretor que
permitir o descumprimento das normas referentes � conta de Reservas Banc�rias.
Art. 19. Aplicam-se � administra��o especial tempor�ria
regulada por este decreto-lei as disposi��es da Lei n� 6.024, de 13 de mar�o de 1974,
que com ele n�o colidirem e, em especial, as medidas acautelat�rias e promotoras da
responsabilidade dos ex-administradores.
Art. 20. Este decreto-lei entra em vigor na data de sua
publica��o.
Art. 21 Revogam-se as
disposi��es em contr�rio.
Bras�lia, 25 de fevereiro de 1987; 166� da Independ�ncia e 99� da
Rep�blica.
JOS� SARNEY
Dilson Domingos Funaro
Este texto n�o substitui o
publicado no DOU de 26.2.1987 e republicado em 27.4.1987
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