Presid�ncia
da Rep�blica |
DECRETO-LEI N� 2.627, DE 26 DE SETEMBRO DE 1940.
Texto compilado | Disp�e sobre as sociedades por a��es. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA, usando da atribui��o que lhe confere o art. 180 da Constitui��o,
DECRETA:
CAP�TULO I
DAS
CARACTER�STICAS E NATUREZA DA SOCIEDADE AN�NIMA OU COMPANHIA
Art. 1� A sociedade an�nima ou companhia
ter� o capital dividido em a��es, do mesmo valor nominal, e a responsabilidade dos
s�cios ou acionistas ser� limitada no valor das a��es subscritas ou adquiridas.
(Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
Art. 2� Pode ser objeto da sociedade
an�nima ou companhia qualquer empresa de fim lucrativo, n�o contr�rio � lei, � ordem
p�blica ou aos bons costumes.
(Revogado
pela Lei n� 6.404, de 1976)
Par�grafo �nico. Qualquer que seja o
objeto, a sociedade an�nima ou companhia � mercantil e rege-se pelas leis e usos do
com�rcio.
(Revogado pela Lei n�
6.404, de 1976)
Art. 3� A sociedade an�nima ser�
designada por denomina��o que indique os seus fins, acrescida das palavras
sociedade an�nima ou "companhia, por extenso ou abreviadamente.
(Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
� 1� O nome de fundador, acionista,
ou pessoa que por qualquer outro modo tenha concorrido para o �xito da empresa, poder�
figurar ma denomina��o.
(Revogado
pela Lei n� 6.404, de 1976)
� 2� Se a denomina��o for id�ntica ou semelhante � de
companhia j� existente, assistir� � prejudicada o direito de requerer, por via
administrativa (art. 53) ou em juizo, a modifica��o e demandar as perdas e danos
resultantes.
(Revogado pela Lei
n� 6.404, de 1976)
CAP�TULO III
DAS
A��ES
Art. 9�
As a��es, conforme a natureza dos direitos ou vantagens que confiram a seus titulares,
s�o comuns ou ordin�rias e preferenciais, estas de uma ou mais classes, e as de gozo ou
frui��o.
(Revogado pela Lei n�
6.404, de 1976)
Par�grafo �nico.
A emiss�o de a��es preferenciais sem direito de voto n�o pode ultrapassar a metade do
capital da companhia.
(Revogado
pela Lei n� 6.404, de 1976)
Art. 10. A prefer�ncia pode
consistir:
(Revogado pela Lei n�
6.404, de 1976)
a) em prioridade na distribui��o de
dividendos, mesmo fixos e cumulativos;
(Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
b) em prioridade no reembolso do
capital, com pr�mio ou sem ele; (Revogado
pela Lei n� 6.404, de 1976)
c) na acumula��o das vantagens acima
enumeradas.
(Revogado pela Lei
n� 6.404, de 1976)
Par�grafo �nico. Os dividendos,
ainda que fixos e cumulativos, n�o poder�o ser distribuidos com prejuizo do capital
social, salvo quando, em caso de liquida��o da sociedade, essa vantagem for
expressamente assegurada.
(Revogado
pela Lei n� 6.404, de 1976)
Art. 11. Os estatutos da sociedade
an�nima, constituida com parte do capital representado por a��es preferenciais,
declarar�o as vantagens e prefer�ncias atribuidas a cada classe dessas a��es e as
restri��es a que ficar�o sujeitas, e poder�o autorizar o resgate ou a amortiza��o, a
convers�o de a��es de uma classe em a��es de outra e em a��es comuns, e destas em
a��es preferenciais, fixando as respectivas condi��es.
(Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
Art. 12. Quando a emiss�o de a��es
preferenciais se fizer em virtude de aumento de capital ou pela convers�o de a��es
comuns em a��es preferenciais, os estatutos, se omissos, ser�o alterados, afim de neles
se incluirem as declara��es referidas no artigo 11.
(Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
Art. 13. A a��o � indivisivel em
rela��o � sociedade.
(Revogado
pela Lei n� 6.404, de 1976)
Art. 14. Somente depois de cumpridas
as formalidades necess�rias ao funcionamento legal da companhia ser� permitida a
emiss�o de qualquer esp�cie de a��es, as quais somente poder�o ser negociadas depois
de realizados trinta por cento do seu valor nominal.
(Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
� 1� N�o � permitida a emiss�o de
a��es por s�ries ou abaixo do seu valor nominal.
(Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
� 2� A infra��o do disposto neste
artigo importa a nulidade do ato ou opera��o e a responsabilidade dos infratores, sem
prejuizo da a��o penal que no caso caiba.
(Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
Art. 15. A sociedade an�nima n�o
pode negociar com as pr�prias a��es.
(Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
Par�grafo �nico. Nessa proibi��o n�o se compreendem as
opera��es de resgate, reembolso, amortiza��o ou compra, previstas em lei.(Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
Art. 16. O resgate consiste no pagamento do valor das a��es, para retir�-las
definitivamente da circula��o.
(Revogado
pela Lei n� 6.404, de 1976)
Par�grafo �nico. O resgate somente
pode ser efetuado por meio de fundos disponiveis e mediante sorteio, devendo ser
autorizado pelos estatutos, ou pela assembl�ia geral, em reuni�o extraordin�ria, que
fixar� as condi��es, o modo de proceder-se � opera��o, e, se mantido o mesmo
capital, o n�mero de a��es em que se dividir� e o valor nominal respectivo.
(Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
Art. 17. O reembolso � a opera��o
pela qual, nos casos previstos em lei (art. 107), a sociedade paga o valor de suas
respectivas a��es aos acionistas dissidentes da delibera��o da assembl�ia geral.
(Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
Par�grafo �nico. Se a sociedade n�o
conseguir colocar as a��es reembolsadas, o capital ser� reduzido proporcionalmente ao
montante do valor nominal respectivo.
(Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
Art. 18. A amortiza��o de a��es �
a opera��o pela qual a sociedade, dos fundos disponiveis e sem diminui��o do capital,
distribue por todos ou alguns acionistas, a t�tulo de antecipa��o, somas de dinheiro
que poderiam tocar �s a��es em caso de liquida��o.
(Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
� 1� A amortiza��o das a��es
pode ser integral ou parcial e compreende, na primeira hip�tese, todas ou algumas delas,
ou uma s� categoria ou classe de a��es.
(Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
� 2� A amortiza��o parcial dever�
abranger, igualmente, todas as a��es; a amortiza��o integral de um certo n�mero delas
somente poder� efetuar-se mediante sorteio.
(Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
� 3� As a��es totalmente
amortizadas poder�o ser substituidas por a��es de gozo ou frui��o, devendo os
estatutos ou a assembl�ia geral extraordin�ria, que resolver a amortiza��o,
estabelecer os direitos que a elas ser�o reconhecidos, observado o disposto no art. 78.
(Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
Art. 19. A compra de a��es pela
sociedade s� � autorizada, quando, resolvida a reduc��o do capital (art. 114) mediante
restitui��o. em dinheiro, de parte do valor das a��es, o pre�o destas em bolsa �
inferior ou igual � import�ncia que deva ser restituida. As a��es adquiridas ser�o
retiradas, definitvamente, da circula��o.
(Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
Art. 20. Os certificados ou t�tulos das a��es ser�o
escritos em vern�culo e conter�o as seguintes declara��es:
(Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
a) a denomina��o da companhia, sua
sede e prazo de dura��o;
(Revogado
pela Lei n� 6.404, de 1976)
b) a cifra representativa do capital
social e o n�mero de a��es em que se divide;
(Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
c) o n�mero de ordem da a��o, o seu
valor nominal e a categoria ou classe a que pertence;
(Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
d) o capital representado pelas
diversas classes, se houver, e as vantagens ou prefer�ncias, que a cada classe forem
conferidas, e as limita��es ou restri��es, a que estiverem sujeitas;< p> e) os
direitos conferidos �s partes benefici�rias;
(Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
f) a �poca e o lugar da reuni�o da
assembl�ia anual;
(Revogado pela
Lei n� 6.404, de 1976)
g) a data da constitui��o da
companhia e do arquivamento e publica��o do seus atos constitutivos, e das reformas
estatut�rias realizadas;
(Revogado
pela Lei n� 6.404, de 1976)
h) a cl�usula ao portador, se desta
esp�cie a a��o; < p>
i) as assinaturas de dois diretores.
(Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
Par�grafo �nico. A omiss�o de
qualquer dessas declara��es d� ao acionistas o direito a indeniza��o por perdas e
danos contra os diretores, na gest�o dos quais foram os t�tulos emitidos.
(Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
Art. 21. A sociedade poder� emitir
t�tulos m�ltiplos de a��es e, provisoriamente, cautelas que as representem satisfeitos
os requisitos do artigo anterior.
(Revogado
pela Lei n� 6.404, de 1976)
Art. 22. Aos t�tulos definitivos das
a��es ao portador, bem como aos das a��es nominativas, podem ser anexados cup�es
relativos aos dividendos. Os cup�es conter�o a denomina��o da sociedade, a indica��o
do local da sede, o n�mero de ordem da a��o ou do t�tulo m�ltiplo e a respectiva
classe, o n�mero da s�rie dos eventuais dividendos, e a prefer�ncia no seu recebimento,
se houver.
(Revogado pela Lei n�
6.404, de 1976)
Art. 23. As a��es ter�o sempre a
forma nominativa ou ao portador.
(Revogado
pela Lei n� 6.404, de 1976)
� 1� As a��es ser�o nominativas
at� o seu integral pagamento.
(Revogado
pela Lei n� 6.404, de 1976)
� 2� As a��es, cujas entradas n�o
consistirem em dinheiro, s� depois de integralizadas poder�o ser emitidas.
(Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
Art. 24. Aos estatutos compete
determinar a forma das a��es e a convers�o de uma forma em outra.
(Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
Par�grafo �nico. Os estatutos podem
estabelecer quantia m�dica para atender �s despesas e ao servi�o da convers�o ou da
substitui��o dos t�tulos, quando pedida pelo acionista.
(Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
Art. 25. A propriedade das a��es
nominativas presume-se pela inscri��o do nome do acionista no livro de Registo de
A��es Nominativas.
(Revogado
pela Lei n� 6.404, de 1976)
Art. 26. At� prova em contr�rio, o detentor presume-se dono das
a��es ao portador.
(Revogado
pela Lei n� 6.404, de 1976)
Art. 27. A transfer�ncia das a��es
opera-se:
(Revogado pela Lei n�
6.404, de 1976)
a) das nominativas, por termo lavrado
no livro de Transfer�ncia das A��es Nominativas, datado e assinado pelo
cedente e pelo cession�rio, ou seus leg�timos representantes;
(Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
b) das a��es ao portador, por
simples tradi��o.
(Revogado
pela Lei n� 6.404, de 1976)
� 1� A transfer�ncia das a��es
nominativas, em virtude de transmiss�o por sucess�o universal ou legado, de
arremata��o, adjudica��o ou outro ato judicial, s�mente se far� mediante averba��o
no livro de Registo de A��es Nominativas, em face de documento h�bil, que
ficar� em poder da sociedade.
(Revogado
pela Lei n� 6.404, de 1976)
� 2� Os estatutos podem impor
limita��es � circula��o das a��es nominativas, contanto que regulem minuciosamente
tais limita��es e n�o impe�am a sua negocia��o, nem sujeitem o acionista ao
arb�trio da administra��o da sociedade ou da maioria dos acionistas.
(Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
Art. 28. A cau��o ou penhor das
a��es nominativas s� se constitue pela averba��o do respectivo ato, documento ou
instrumento no livro de Registo de A��es Nominativas. A sociedade tem o
direito de exigir para os eu arquivo um exemplar do documento ou instrumento.
(Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
A cau��o ou penhor das a��es ao
portador s� se opera mediante a tradi��o destas ao credor e ap�s cumprimento das
formalidades exigidas pela legisla��o comum.
(Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
Par�grafo �nico. � proibido �
sociedade an�nima aceitar as pr�prias a��es em cau��o ou penhor, salvo para garantia
da gest�o de seus diretores.
(Revogado
pela Lei n� 6.404, de 1976)
Art. 29. O usofruto, o fideicomisso e
quaisquer cl�usulas ou onus, que gravarem as a��es nominativas, dever�o ser averbadas
no livro de Registo de A��es Nominativas.
(Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
Art. 30. As d�vidas suscitadas entre a sociedade e o acionista,
em qualquer interessado, a respeito das averba��es ordenadas pelos artigos anteriores ou
sobre anota��es, lan�amentos, ou transfer�ncias de a��es, que devem fazer-se nos
livros de Registo de A��es Nominativas e de Transfer�ncias de A��es
Nominativas, ser�o dirimidas pelo juiz competente para solucionar as d�vidas
levantadas pelos oficiais dos Registos P�blicos, excetuadas as quest�es atinentes a
subst�ncia do direito.
(Revogado
pela Lei n� 6.404, de 1976)
CAP�TULO IV
DAS
PARTES BENEFICI�RIAS
Art. 31.
A sociedade an�nima ou companhia pode criar, a qualquer tempo, t�tulos negoci�veis, sem
valor nominal e estranhos ao capital social, sob o nome de partes
benefici�rias. Esses t�tulos conferir�o aos seus propriet�rios direito de
cr�dito eventual contra a sociedade, consistente em participa��o nos lucros l�quidos
anuais que, segundo a lei e os estatutos, devam ser distribu�dos pelos acionistas.
(Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
� 1� A percentagem atribu�da �s
partes benefici�rias n�o ultrapassar� um d�cimo do montante dos lucros l�quidos.
(Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
� 2� � proibida a emiss�o de mais
de uma s�rie ou categoria de partes benefici�rias.
(Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
Art. 32. As partes benefici�rias
podem ser alienadas pela sociedade, nas condi��es determinadas pelos estatutos ou pela
assembl�ia geral dos acionistas, ou atribuidas a fundadores, acionistas ou terceiros,
como remunera��o de servi�os prestados � sociedade.
(Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
Art. 33. Os estatutos fixar�o as
condi��es do resgate das partes benefici�rias, criando, para isso, um fundo especial.
(Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
� 1� Os estatutos podem prever a
convers�o das partes benefici�rias em a��es, tomando por base, para determinar-lhes o
valor, os mesmos elementos estabelecidos para o resgate.
(Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
� 2� No caso de liquida��o da
sociedade, solvido o passivo social, os titulares das partes benefici�rias ter�o direito
de prefer�ncia sobre o que restar do ativo at� a import�ncia do respectivo fundo de
resgate.
(Revogado pela Lei n�
6.404, de 1976)
Art. 34. Os certificados ou t�tulos
das partes benefici�rias conter�o:
(Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
a) a designa��o ''Parte
Benefici�ria'';
(Revogado pela
Lei n� 6.404, de 1976)
b) a denomina��o da sociedade, sua
sede e dura��o;
(Revogado pela
Lei n� 6.404, de 1976)
c) a cifra representativa do capital e
o n�mero de a��es em que se divide;
(Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
d) o n�mero de partes benefici�rias
criadas pela sociedade e o respectivo n�mero de ordem;
Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
e) os direitos que lhes s�o
atribuidos pelos estatutos e as condi��es do seu resgate;
(Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
f) a data da constitui��o da
sociedade e do arquivamento e publica��o dos seus atos constitutivos e das reformas
estatut�rias realizadas;
(Revogado
pela Lei n� 6.404, de 1976)
g) o nome do benefici�rio, se
nominativo o t�tulo, ou a cl�usula ao portador, se desta esp�cie a parte benefici�ria;
(Revogado pela Lei n� 6.404, de
1976)
h) as assinaturas de dois diretores.
(Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
Par�grafo �nico. A omiss�o de
qualquer dessas declara��es d� ao benefici�rio o direito � indeniza��o por perdas e
danos contra os diretores, sob cuja administra��o foram os t�tulos emitidos.
(Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
Art. 35. A sociedade possuir� dois
livros: um, para a inscri��o dos nomes dos benefici�rios dos t�tulos nominativos;
outro, para lan�amento dos termos de transfer�ncia.
(Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
Par�grafo �nico. Observar-se-�o, no
que f�r aplicavel, as disposi��es dos artigos 22, 24 a 30, e � 2� do art. 131.
(Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
Art. 36. � vedado conferir �s partes
benefici�rias qualquer direito privativo de acionista ou membro da sociedade, salvo o de
fiscalizar, nos termos desta lei, os atos da administra��o.
(Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
Art. 37. As reformas dos estatutos que
de qualquer maneira modificarem ou reduzirem as vantagens pecuni�rias atribuidas �s
Partes benefici�rias, s� ter�o efic�cia quando, em assembl�ia geral, a que estejam
presentes dois ter�os pelo menos de titulares, forem aprovadas pela maioria destes.
(Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
� 1�. A assembl�ia ser� convocada
pela imprensa, de acordo com as exig�ncias para a convoca��o das asembl�ias das
acionistas, com um m�s de anteced�ncia no m�nimo. Si, ap�s duas convoca��es deixar
de instalar-se por falta de n�mero, somente seis meses depois outra poder� ser
convocada.
(Revogado pela Lei n�
6.404, de 1976)
� 2�. Cada porte benefici�ria d�,
direito a um voto. A sociedade n�o votar� com os t�tulos que possuir.
(Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
� 3�. Os titulares de partes benefici�rias,
constitui��o, quando o admitirem os estatutos, uma comunh�o de interesses, que se
reger� pelo
Decreto-lei n. 781, de 12 de outubro de 1938, no que lhe for aplicavel.
(Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
CAP�TULO V
DA CONSTITUI��O DA SOCIEDADE
AN�NIMA OU COMPANHIA
Art. 38. Nenhuma sociedade an�nima
poder� constituir-se sem que se verifiquem, preliminarmente, os seguintes requisitos:
(Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
1�, a subscri��o, pelo menos por sete
pessoas, de todo o capital social;
(Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
2�,
a realiza��o da d�cima parte, no m�nimo, desse capital, pelo pagamento de dez por
cento do valor nominal de cada a��o, observado o disposto no art. 23, � 2�;
(Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
3�, o dep�sito, em estabelecimento
banc�rio, da d�cima parte do capital subscrito em dinheiro.
(Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
A prova desse dep�sito far-se-�
mediante recibo passado pelo estabelecimento banc�rio.
(Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
Par�grafo �nico. O disposto no n. 2
deste artigo n�o se aplica �s sociedades an�nimas para as quais a lei exige a
realiza��o inicial de maior soma de capital.
(Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
Art. 39. A subscri��o do capital
pode ser p�blica ou particular.
(Revogado
pela Lei n� 6.404, de 1976)
Art. 40. Na constitui��o da
sociedade por subscri��o p�blica, observar-se-�o os seguintes preccilos:
(Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
I, os fundadores publicar�o pela
imprensa, tres vezes no m�nimo, inclusive no jornal oficial dos lugares onde pretenderem
abrir a subscri��o, o projeto dos estatutos, acompanhado de um prospecto, ambos por eles
assinados;
(Revogado pela Lei n�
6.404, de 1976)
II, alem dos elementos exigidos para
as sociedades mercantis em geral, como denomina��o, objeto, sede, dura��o, capital e o
modo de sua realiza��o o projeto dos estatutos satisfar� os requisitos peculiares �s
sociedades an�nimas ou companhias, e conter� as normas pelas quais se reger� a
sociedade;
(Revogado pela Lei n�
6.404, de 1976)
III, o prospecto � a exposi��o
clara e precisa das bases da sociedade e dos motivos ou raz�es que t�m os fundadores
para esperar �xito do empreendimento;
(Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
IV, o prospecto mencionar�
claramente:
(Revogado pela Lei
n� 6.404, de 1976)
a) o modo de constitui��o e
realiza��o do capital;
(Revogado
pela Lei n� 6.404, de 1976)
b) a individua��o dos bens, que
dever�o ser avaliados antes de entrar para a forma��o do capital;
(Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
c) o valor nominal das a��es e as
suas classes, si houver mais de uma;
(Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
d) a import�ncia da entrada inicial
por a��o, realizada no ato da subscri��o;
(Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
e) as obriga��es e compromissos
assumidos pelos fundadores, e os contratos assinados no interesse da futura sociedade, bem
como as import�ncias despendidas ou por despender;
(Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
f) as vantagens particulares, a que
ter�o direito os fundadores ou terceiros, e o artigo do projeto dos estatutos que as
regula;
(Revogado pela Lei n�
6.404, de 1976)
g) a data do in�cio e do termo da
subscri��o e as pess�as ou estabelecimentos autorizados a receber as entradas iniciais;
(Revogado pela Lei n� 6.404, de
1976)
h) o decreto de autoriza��o do
Governo para constituir-se a sociedade, si f�r o caso (art. 63);
(Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
i) o prazo dentro do qual dever�
realizar-se a assembl�ia de constitui��o da sociedade ou a preliminar para a
avalia��o dos bens, si f�r o caso;
(Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
j) as medidas que ser�o tomadas no
caso de excesso de subscri��o;
(Revogado
pela Lei n� 6.404, de 1976)
k) o nome, a nacionalidade, a
profiss�o e a resid�ncia dos fundadores, n�mero de a��es que houverem subscrito e o
nome daquele cujo poder se achem os originais a que alude o art. 41.
(Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
Art. 41. Os originais do prospecto e
do projeto dos estatutos, bem como os documentos a que se referirem, dever�o ficar
depositados no escrit�rio de um dos fundadores, para exame de qualquer interessado.
(Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
Art. 42. Os subscritores, no ato de
pagamento da entrada inicial, assinar�o a lista ou boletim de subscri��o, autenticado
pelos fundadores ou pela pess�a autorizada a receber as entradas, mencionando a sua
nacionalidade, estado civil, profiss�o, resid�ncia, n�mero de, a��es subscritas e o
total da entrada.
(Revogado pela
Lei n� 6.404, de 1976)
O recibo ser� dado ao subscritor
pelos fundadores ou pess�a autorizada.
(Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
Par�grafo �nico. A subscri��o
poder� fazer-se tambem mediante carta a qualquer dos fundadores, na qual o subscritor
far� as declara��es exigidas neste artigo.
(Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
Art. 43. Encerrada a subscri��o, e
verificando os fundadores ter sido o capital integralmente subscrito, proceder�o ao
dep�sito da sua d�cima parte, conforme preceit�a o n. 3 do art. 38, e convocar�o a
assembl�ia geral que dever� resolver sobre a constitui��o da sociedade. Os an�ncios
de convoca��o mencionar�o hora, dia local da reuni�o e ser�o publicados nos jornais
que houverem inserido o prospecto e o projeto dos estatutos.
(Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
Art. 44. A assembl�ia, em primeira ou
segunda convoca��o, instalar-se-� com a presen�a de subscritores que representem dois
ter�os, no m�nimo, do capital social; em terceira convoca��o, instalar-se-� com
qualquer n�mero.
(Revogado pela
Lei n� 6.404, de 1976)
� 1� Na assembl�ia, presidida por um dos fundadores e
secretariada por um ou dois subscritores, ser� lida a certid�o do dep�sito, a que alude
o art. 38, n. 3, bem como discutido o vetado o projeto dos estatutos.
(Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
� 2� Verificando-se que foram
observadas as formalidades legais e n�o havendo oposi��o de subscritores que
representem metade do capital social, o presidente declarar� constituida a sociedade.
Proceder-se-�, em seguida, � elei��o dos primeiros diretores e fiscais.
(Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
� 3� A maioria n�o tem poder para
modificar, alterar ou derrogar as cl�usulas ou artigos do projeto dos estatutos.
(Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
� 4� Cada a��o d� direito a um
voto.
(Revogado pela Lei n�
6.404, de 1976)
� 5� A ata da assembl�ia, lavrada,
em duplicata, por um dos secret�rios, depois de lida e aprovada pela assembl�ia, ser�
assinada por todos os subscritores presentes, ficando um exemplar em poder da sociedade e
tendo o outro o destino determinado pela lei.
(Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
Art. 45. A constitui��o da sociedade
an�nima por subscri��o particular do seu capital pode fazer-se por delibera��o dos
subscritores em assembl�ia geral ou por escritura p�blica.
(Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
� 1� Se a forma escolhida for a da
assembl�ia geral, observar-se-� o disposto no art. 44, devendo, por�m, o projeto dos
estatuto, em duplicata, ser entregue � assembl�ia assinado por todos subscritores do
capital. O projeto dos estatutos ser� acompanhado da lista ou boletim dos subscritores, a
que alude o art. 42.
(Revogado
pela Lei n� 6.404, de 1976)
� 2� Preferida a escritura p�blica,
todos os subscritores a assinar�o.
(Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
� 3� A escritura p�blica dever�
conter:
(Revogado pela Lei n�
6.404, de 1976)
a) a qualifica��o dos subscritores,
pelo nome, pela nacionalidade, pelo estado civil, profiss�o e resid�ncia;
(Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
b) os estatutos sociais;
(Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
c) a transcri��o do documento
comprobat�rio do dep�sito da d�cima parte do capital em dinheiro;
(Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
d) a rela��o das a��es tomadas
pelos subscritores e a import�ncia das entradas por eles feitas;
(Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
e) a nomea��o dos primeiros
diretores e fiscais.
(Revogado
pela Lei n� 6.404, de 1976)
� 4� Se a entrada de algum ou de
alguns dos subscritores consistir em bens que n�o dinheiro, cumprir-se-�,
preliminarmente, o disposto no art. 5�, transcrevendo-se na escritura as atas das
assembl�ia e o laudo dos peritos. (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
Art. 46 Ainda que se trate de bens
im�veis, de valor superior a 1:000$0, a sua incorpora��o na sociedade, para a
constitui��o de todo o capital ou parte dele, n�o imp�e a forma da escritura p�blica.
(Revogado pela Lei n� 6.404, de
1976)
Art. 47. Os subscritores podem
fazer-se representar na assembl�ia geral ou no ato da escritura p�blica por procuradores
investido de poderes especiais.
Art. 48. Os fundadores entregar�o aos primeiros
diretores todos os documentos, livros ou pap�is relativos � constitui��o da sociedade
ou a esta pertencentes.
(Revogado
pela Lei n� 6.404, de 1976)
Art. 49. Os fundadores, no caso de culpa ou dolo, respondem
solidariamente pelo preju�zos resultantes da inobserv�ncia dos preceitos legais
relativos � constitui��o da sociedade, bem como pelos que se originarem de atos ou
opera��es anteriores.
(Revogado
pela Lei n� 6.404, de 1976)
CAP�TULO VI
DO
ARQUIVAMENTO E DA PUBLICIDADE DOS ATOS CONSTITUTIVOS
Art. 50.
Nenhuma sociedade an�nima ou companhia poder� funcionar, sem que sejam arquivados e
publicados os seus atos constitutivos.
(Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
Par�grafo �nico. Os atos relativos a
reformas de estatutos, para serem v�lidos contra terceiros, ficam sujeitos �s mesmas
formalidades, n�o podendo, todavia, a falta do cumprimento destas, ser oposta aos
terceiros de boa f� pela sociedade ou por seus s�cios.
(Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
Art. 51. Se a companhia se constituir por delibera��o da assembl�ia geral dever�o ser
arquivados no Registo do Comercio de sua sede:
(Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
a) um exemplar dos estatutos, assinado
por todos os subscritores (art. 45, � 1�), ou se a subscri��o tiver sido p�blica, os
originais dos estatutos e do prospecto, devidamente assinados pelos fundadores, bem como
um exemplar do jornal oficial em que esses documentos tiverem sido publicados (arts. 40 e
41);
(Revogado pela Lei n�
6.404, de 1976)
b) rela��o completa, autenticada
pelos fundadores ou pelo presidente da assembl�ia, dos subscritores do capital social, na
qual se mencionar�o a nacionalidade, o estado civil, a profiss�o, a resid�ncia, o
n�mero de a��es e o total das entradas de cada subscritor (art. 42);
(Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
c) documento que prove o dep�sito da
d�cima parte do capita subscrito em dinheiro (art. 38, n. 3);
(Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
d) a duplicata da ata da assembl�ia
geral dos subscritores, que houver deliberado sobre a constitui��o da sociedade (art.
44, � 5�).
(Revogado pela Lei
n� 6.404, de 1976)
Par�grafo �nico. Se, para a
forma��o do capital social, tiverem entrado bens, que n�o dinheiro, dever�o ser
igualmente arquivadas as atas, das assembl�ias dos subscritores, que houverem nomeado os
peritos e aprovado o laudo de avalia��o (art. 5�).
(Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
Art. 52. Bastar� o arquivamento de
certid�o da escritura p�blica, se a companhia ou sociedade an�nima por meio de tal
instrumento se houver constitu�do (art. 45, �� 3� e 4�).
(Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
Art. 53. Cumpre ao Registro do
Com�rcio examinar se no ato de constitui��o da sociedade an�nima ou companhia foram
observadas as prescri��es legais, bem como se nele figurarem cl�usulas contr�rias �
lei, ordem p�blica ou aos bons costumes.
(Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
� 1� Se o arquivamento for negado,
por inobserv�ncia de prescri��o ou exig�ncia legal, ou por simples irregularidades
verificadas na constitui��o da sociedade, devem os primeiros diretores convocar
imediatamente a assembl�ia geral dos acionistas, afim de que sejam autorizadas por esta
as provid�ncias necess�rias para sanar a falta ou irregularidade. A instala��o da
assembl�ia obedecer� ao disposto no art. 44, devendo a delibera��o ser tomada por
acionistas que representem, no m�nimo, metade do capital social. Se a falta for dos
estatutos, poder� ser sanada na mesma assembl�ia, a qual deliberar� ainda sobre se a
sociedade deve ou n�o promover a responsabilidade civil das fundadores (art. 49).
(Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
� 2� Com a segunda via da ata da
assembl�ia e a prova de ter sido sanada a falta ou irregularidade, o Registro do
Com�rcio proceder� ao arquivamento dos atos constitutivos da sociedade.
(Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
� 3� A mesma fiscaliza��o
exercer� o Registro do Com�rcio, nos casos de reforma ou altera��o dos estatutos.(Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
� 4� Quando a sociedade an�nima criar sucursais, filiais ou ag�ncias, ser� arquivada,
no Registro do Com�rcio, certid�o do arquivamento e da publica��o dos respectivos atos
de constitui��o, passada pelo Registro do Com�rcio da sede.
(Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
Art. 54. Arquivadas os documentos
relativos � constitui��o da sociedade, o Registo do Com�rcio dar� c�pia aut�ntica
ou certid�o dos mesmos e do ato do arquivamento, afim de serem publicados no org�o
oficial da Uni�o, ou do Estado, conforme o local da sede da sociedade, no prazo m�ximo
de 30 (trinta) dias.
(Revogado
pela Lei n� 6.404, de 1976)
Um exemplar do referido org�o oficial
ser� arquivado no mesmo Registo do Com�rcio.
(Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
Par�grafo �nico. A certid�o dos
atos constitutivos da sociedade e, se for caso, da reforma ou altera��o dos estatutos,
passada pelo Registo do Com�rcio, em que foram arquivados, � o documento habil para a
transfer�ncia ou a transcri��o, no Registo P�blico competente, dos bens com que o
subscritor contribuir para a forma��o do capital social (art. 5�, � 2�).
(Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
Art. 55. Os primeiros diretores s�o
solidariamente respons�veis perante a sociedade pelos preju�zos causados pela demora no
cumprimento das formalidades complementares �, sua constitui��o.
(Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
Par�grafo �nico. A sociedade n�o responde pelos atos ou
opera��es praticadas pelos primeiros diretores antes de cumpridas as formalidades de
constitui��o. A assembl�ia geral dos acionistas poder�, entretanto, resolver que a
responsabilidade de tais atos ou opera��es incumba � sociedade.
(Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
CAP�TULO VII
DOS
LIVROS
Art. 56.
A sociedade an�nima ou companhia deve ter, al�m dos livros que os comerciantes s�o
obrigados a possuir, os seguintes, revestidos das mesmas formalidades legais:
(Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
I O livro de Registo de
A��es Nominativas" para, inscri��o, anota��o ou averba��o:
(Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
a) do nome do acionista o do n�mero
de suas a��es;
(Revogado pela
Lei n� 6.404, de 1976)
b) das entrados ou presta��es de
capital realizadas;
(Revogado
pela Lei n� 6.404, de 1976)
c) das convers�es em a��es ao
portador, ou de uma classe em outra;
(Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
d) do resgate, reembolso,
amortiza��o e compra de a��es;
(Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
e) das muta��es operadas pela
aliena��o ou transfer�ncia de a��es;
(Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
f) da cau��o ou penhor, do usofruto,
do fideicomisso ou da cl�usula ou ato, que onere as a��es ou obste a sua negocia��o.
(Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
II O livro de
"Transferencia de A��es Nominativas, para lan�amento dos termos de
transfer�ncias, que dever�o ser assinados pelo cedente e o cession�rio ou seus
leg�timos representantes.
(Revogado
pela Lei n� 6.404, de 1976)
III O livro de Registo das
Partes Benefici�rias Nominativas" e o de Transfer�ncia das Partes
Benefici�rias Nominativas, se tiverem sido emitidas, observando-se, em ambos, no
que lhes for aplicavel, as determina��es constantes dos ns. I e II, deste artigo.
(Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
IV O livro de Atas das
Assembl�ias Gerais.
(Revogado
pela Lei n� 6.404, de 1976)
V O livro de Presen�a
dos Acionistas.
(Revogado
pela Lei n� 6.404, de 1976)
VI O livro de Atas das
reuni�es da Diretoria.
(Revogado
pela Lei n� 6.404, de 1976)
VII O livro do Atas e
Pareceres do Conselho Fiscal.
(Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
Par�grafo �nico. A qualquer pessoa
se dar�o certid�es dos assentamentos constantes dos livros mencionados em os ns. I, II e
III, e por elas a sociedade poder� cobrar remunera��o m�dica.
(Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
Art. 57. A exibi��o integral dos
livros de escritura��o da sociedade, inclusive os mencionados em os ns. VI e VII, do
art. 56, pode ser ordenada pelo juiz ou tribunal competente, sempre que, a requerimento de
acionista, representando pelo menos 1/20 do capital social, sejam apontados atos
violadores da lei ou estatutos ou haja fundada suspeita de graves irregularidades,
praticadas por qualquer dos org�os da sociedade.
(Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
Art. 58. A sociedade � responsavel pelos prejuizos que causa aos
interessados, por v�cios ou irregularidades verificadas nos livros mencionados em os ns.
I, II e III do art. 56.
(Revogado
pela Lei n� 6.404, de 1976)
CAP�TULO VIII
DA
SOCIEDADE AN�NIMA OU COMPANHIA CUJO FUNCIONAMENTO
DEPENDE DE AUTORIZA��O DO GOVERNO, SOCIEDADES
AN�NIMAS OU COMPANHIAS NACIONAIS E ESTRANGEIRAS.
Art. 59. A sociedade an�nima ou companhia que dependa de autoriza��o do Governo para funcionar, reger-se-� por esta lei, sem preju�zo do que estabelecer a lei especial. Vide Lei n� 6.404, de 1976
Par�grafo �nico. A compet�ncia para a autoriza��o � sempre do Governo Federal.
Art. 60. S�o nacionais as sociedades organizadas na conformidade da lei brasileira e que t�m no pa�s a sede de sua administra��o. Vide Lei n� 6.404, de 1976
Par�grafo �nico. Quando a lei exigir que todos os acionistas ou certo n�mero deles sejam brasileiros, as a��es da companhia ou sociedade an�nima revestir�o a forma nominativa. Na sede da sociedade ficar� arquivada uma c�pia aut�ntica do documento comprobat�rio da nacionalidade.
Art. 61. O requerimento ou pedido de autoriza��o das sociedades nacionais deve ser acompanhado: Vide Lei n� 6.404, de 1976
a) do projeto dos estatutos;
b) da lista dos subscritores, organizada como se prescreve em o art. 42;
c) do documento comprobat�rio do dep�sito, em dinheiro, da d�cima parte do capital, se maior percentagem n�o for exigida pela lei especial (art. 38);
d) de c�pia aut�ntica da ata da assembl�ia de constitui��o ou certid�o da escritura p�blica, se por essa forma se houver constituido a sociedade.
� 1� O Governo poder� determinar altera��es ou aditamentos nos estatutos da sociedade. Verificada tal hip�tese, os fundadores convocar�o os subscritores, afim de que deliberem, em assembl�ia, que funcionar� na forma prevista no art. 44, sobre as altera��es ou aditamentos exigidos pelo Governo; aprovadas as altera��es ou aditamentos, os fundadores juntar�o ao processo de autoriza��o c�pia aut�ntica da ata.
� 2� O Governo poder� ordenar que a sociedade, cumpridas as formalidades legais para o seu funcionamento, promova, na Bolsa de Valores da Capital da Rep�blica, a cota��o de seus t�tulos. Essa determina��o � obrigat�ria para as sociedades que gozem, ou venham a gozar, de favores do Governo Federal.
� 3� Concedida a autoriza��o, o respectivo decreto e os demais atos a que alude este artigo dever�o, mediante certid�es passadas pela reparti��o competente e dentro de 30 (trinta) dias, depois de pagos os emolumentos e impostos devidos, ser publicados no org�o oficial da Uni�o, do qual se arquivar� um exemplar no Registo do Com�rcio da sede da sociedade.
� 4� A certid�o do arquivamento ser� publicada no referido org�o oficial.
� 5� Qualquer altera��o ou modifica��o dos estatutos sociais depender� de aprova��o do Governo Federal.
Art. 62. O Governo Federal poder� recusar a autoriza��o pedida, se a sociedade an�nima ou companhia n�o satisfizer as condi��es econ�micas, financeiras ou jur�dicas especificadas na lei, ou quando sua cria��o contrariar os interesses da econ�mia nacional. Vide Lei n� 6.404, de 1976
Art. 63. As sociedades an�nimas ou companhias nacionais, que dependem de autoriza��o do Governo para funcionar, n�o poder�o constituir-se sem pr�via autoriza��o, quando seus fundadores pretenderem recorrer a subscri��o p�blica para a forma��o do capital. Vide Lei n� 6.404, de 1976
Par�grafo �nico. Os fundadores dever�o juntar ao seu requerimento c�pias aut�nticas do projeto dos estatutos e do prospecto (artigo 40, I e II), observando-se o disposto nos �� 1� e 2� do art. 61. Obtida a autoriza��o e constituida a sociedade, ser�o os respectivos atos arquivados e publicados, como disp�em os arts. 51 a 54.
Art. 64. As sociedades an�nimas ou companhias estrangeiras, qualquer que seja o seu objeto, n�o podem, sem autoriza��o do Governo Federal, funcionar no pa�s, por si mesmas, ou por filiais, sucursais, ag�ncias, ou estabelecimentos que as representem, podendo, todavia, ressalvados os casos expressos em lei, ser acionistas de sociedade an�nima brasileira (art. 60). Vide Lei n� 6.404, de 1976
Par�grafo �nico. O pedido ou requerimento de autoriza��o deve ser instruido com:
a) prova de achar-se a sociedade constituida conforme a lei de seu pa�s;
b) o inteiro teor dos estatutos;
c) a lista dos acionistas, com os nomes, profiss�es, domic�lios e n�mero de a��es de cada um, salvo quando, por serem as a��es ao portador, f�r impossivel cumprir tal exig�ncia;
d) c�pia da ata da assembl�ia geral que autorizou o funcionamento no Brasil e fixou o capital destinado �s opera��es no territ�rio nacional;
e) prova de nomea��o do representante no Brasil, ao qual devem ser concedidos poderes para aceitar as condi��es em que � dada a autoriza��o:
f) o �ltimo balan�o.
Todos os documentos devem estar autenticados, na conformidade da lei nacional da sociedade an�nima requerente, e legalizados no Consulado Brasileiro da sede respectiva.
Com os documentos originais, ser�o oferecidas as respectivas tradu��es em vern�culo, feitas por tradutor p�blico juramentado.
Art. 65. O Governo Federal, na autoriza��o, poder� estabelecer as condi��es que julgar convenientes � defesa dos interesses nacionais, al�m das exigidas por lei especial, inclusive a constante do art. 61, � 2�. Vide Lei n� 6.404, de 1976
Aceitas as condi��es pelo representante da sociedade an�nima requerente, o Governo expedir� o decreto de autoriza��o, observando-se, em seguida, as prescri��es dos �� 3� e 4� do art. 61.
Par�grafo �nico. Ser� tambem arquivado o documento comprobat�rio do dep�sito, em dinheiro, da parte do capital destinado �s opera��es no pa�s, capital que o Governo fixar� no decreto de autoriza��o.
Art. 66. As sociedades an�nimas estrangeiras funcionar�o no territ�rio nacional com a mesma denomina��o que tiverem no seu pa�s de origem, podendo, entretanto, acrescentar as palavras do Brasil ou para o Brasil. Vide Lei n� 6.404, de 1976
Art. 67. As sociedades an�nimas estrangeiras, autorizadas a funcionar, s�o obrigadas a ter, permanentemente, representante no Brasil, com plenos poderes para tratar de quaisquer quest�es e resolv�-las definitivamente, podendo ser demandado e receber cita��o inicial pela sociedade. Vide Lei n� 6.404, de 1976
Par�grafo �nico. S� depois de arquivado no Registo do Com�rcio o instrumento de sua nomea��o poder� o representante entrar em rela��o com terceiros.
Art. 68. As sociedades an�nimas estrangeiras autorizadas a funcionar ficar�o sujeitas �s leis e aos tribunais brasileiros quanto aos atos ou opera��es que praticarem no Brasil. Vide Lei n� 6.404, de 1976
Art. 69. Qualquer altera��o que a sociedade an�nima estrangeira fizer nos seus estatutos depender� de aprova��o do Governo Federal para produzir efeitos em territ�rio brasileiro. Vide Lei n� 6.404, de 1976
Art. 70. As sociedades an�nimas estrangeiras devem, sob pena de ser-lhes cassada a autoriza��o para funcionar no pa�s, reproduzir no org�o oficial da Uni�o, e do Estado, si for caso (art. 173), as publica��es que, segundo a sua lei nacional ou de origem, sejam obrigadas a fazer relativamente ao balan�o, conta de lucros e perdas e atos de sua administra��o. Vide Lei n� 6.404, de 1976
Par�grafo �nico. Sob a mesma pena, dever�o as referidas sociedades publicar o balan�o anual e a conta de lucros e perdas das sucursais, filiais ou ag�ncias existentes no pa�s.
Art. 71. A sociedade an�nima estrangeira, autorizada a funcionar no pa�s, pode, mediante autoriza��o do Governo Federal, nacionalizar-se, transferindo sua sede para o Brasil. Vide Lei n� 6.404, de 1976
� 1� Para esse fim, dever�, por seus representantes habilitados; oferecer, com o requerimento, os documentos exigidos no art. 64, par�grafo �nico, letras a, b e c, sem a exce��o admitida nesta letra, e f, a prova da realiza��o do capital, pela forma declarada nos estatutos, e a ata, da assembl�ia geral em que foi resolvida a nacionaliza��o.
� 2� O Governo Federal poder� impor as condi��es que julgar convenientes � defesa dos interesses nacionais.
� 3� Aceitas pelo representante habilitado as condi��es, expedir� o Governo Federal o decreto de nacionaliza��o, observando-se, em seguida, o disposto nos �� 3� o 4� do art. 61.
Art. 72. A sociedade an�nima ou companhia brasileira somente poder� mudar de nacionalidade mediante o consentimento un�nime dos acionistas. Vide Lei n� 6.404, de 1976
Art. 73. O Governo Federal poder�, a qualquer tempo, e sem prejuizo da responsabilidade penal que couber, cassar a autoriza��o, concedida �s sociedades an�nimas, nacionais ou estrangeiras, quando infringirem disposi��o de ordem p�blica ou praticarem atos contr�rios aos fins declarados nos estatutos ou nocivos � economia nacional. Vide Lei n� 6.404, de 1976
CAP�TULO IX
DAS
RELA��ES ENTRE A SOCIEDADE AN�NlMA OU COMPANHIA E SEUS ACIONISTAS
Art. 74.
Os acionistas s�o obrigados a realizar, nas condi��es previstas nos estatutos, as
entradas ou presta��es das suas a��es.
(Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
� 1� Se as import�ncias das
entradas ou presta��es e as respectivas datas estiverem fixadas nos estatutos, ficar�
de pleno direito constituido em mora o acionista que n�o efetuar o pagamento no prazo
marcado. Se os estatutos n�o fixarem as import�ncias das entradas ou presta��es e as
datas do pagamento, a diretoria, mediante an�ncios publicados, com intervalos razoaveis e
por tr�s vezes no m�nimo, no org�o oficial da Uni�o ou do Estado, e em outro de grande
circula��o, convidar� os acionistas a pagar a presta��o ou entrada, mencionando, nos
an�ncios, o prazo, que n�o ser� inferior a 30 (trinta) dias, dentro do qual aquele
pagamento dever� ser efetuado. O acionista, que n�o efetuar o pagamento dentro do prazo
assinado ficar� de pleno direito constituido em m�ra.
(Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
� 2� Os estatutos podem determinar
que os acionistas constituidos em mora paguem � sociedade o juro legal e a multa, que
n�o ser� superior a 5 % (cinco por cento) do valor da presta��o ou entrada.
(Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
Art. 75. Ainda quando negociadas as
a��es, continuar�o os cedentes responsaveis pelo pagamento das entradas ou
presta��es, que faltarem para integralizar as a��es cedidas ou transferidas.
(Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
Par�grafo �nico. Tal
responsabilidade cessa em rela��o a cada alienante no fim de dois anos, a contar da data
da cess�o ou transfer�ncia das a��es.
(Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
Art. 76. Verificada a mora do
acionista, a sociedade poder�:
(Revogado
pela Lei n� 6.404, de 1976)
a) promover contra o acionista e os
que com ele forem solidariamente respons�veis (art. 75) a��o executiva para a cobran�a
das import�ncias devidas;
(Revogado
pela Lei n� 6.404, de 1976)
b) mandar vender as a��es, por conta
e risco do acionista constituido em mora, na Bolsa de Valores do lugar da sede social ou,
se n�o houver, na mais pr�xima.
(Revogado
pela Lei n� 6.404, de 1976)
A venda ser� precedida de an�ncios,
publicados pela sociedade por tr�s vezes no m�nimo, durante o espa�o de 30 (trinta)
dias, no �rg�o oficial da Uni�o, ou do Estado, conforme o caso, e em outro de grande
circula��o. Os an�ncios mencionar�o os nomes dos acionistas constituidos em mora, o
n�mero de a��es que ser�o vendidas, as presta��es pagas e as que ainda n�o foram
pagas.
(Revogado pela Lei n�
6.404, de 1976)
Do produto da venda das a��es ser�o
deduzidas as despesas com essa opera��o e, se o autorizarem os estatutos (art. 74, �
2�), o juro e a multa, ficando o saldo � disposi��o do ex-acionista, na sede da
sociedade.
(Revogado pela Lei n�
6.404, de 1976)
O adquirente das a��es deve entrar
com a presta��o n�o paga pelo ex-acionista, ficando subrogado em todos os direitos e
obriga��es delas origin�rios.
(Revogado
pela Lei n� 6.404, de 1976)
No livro de Registo das A��es
Nominativas far-se-�o as devidas anota��es.
(Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
Art. 77. Se as a��es n�o
encontrarem comprador, poder� a sociedade declar�-las caducas, fazendo suas as entradas
realizadas. Neste caso, para colocar as a��es ca�das em comisso, ter� o prazo de um
ano, findo o qual, n�o tendo sido encontrado comprador, a assembl�ia geral ser�
convocada para tomar conhecimento da redu��o do capital em import�ncia correspondente.
(Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
Art. 78. Nem os estatutos sociais, nem
a assembl�ia geral poder�o privar qualquer acionista:
(Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
a) do direito de participar dos lucros
sociais, observada a regra da igualdade de tratamento para todos os acionistas da mesma
classe ou categoria;
(Revogado
pela Lei n� 6.404, de 1976)
b) do direito de perticipar, nas
mesmas condi��es da letra a, do acervo social, no caso de liquida��o da sociedade;
(Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
c) do direito de fiscalizar, pela
forma estabelecida nesta lei, a gest�o dos neg�cios sociais;
(Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
d) do direito de prefer�ncia para a
subscri��o de a��es, no caso de aumento do capital;
(Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
e) do direito de retirar-se da
sociedade, nos casos previstos no art. 107.
(Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
Par�grafo �nico. Os meios, processos
ou a��es, que a lei d� ao acionista para assegurar os seus direitos, n�o podem ser
elididos pelos estatutos.
(Revogado
pela Lei n� 6.404, de 1976)
Art. 79. Quando a a��o pertencer a
mais de uma pessoa, os direitos a ela inerentes somente poder�o ser exercidos pela que
for escolhida para representante do condom�nio.
(Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
Art. 80. A cada a��o comum ou
ordin�ria corresponde um voto nas delibera��es da assembl�ia geral, podendo os
estatutos, entretanto, estabelecer limita��es ao n�mero de votos de cada acionista.
(Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
Par�grafo �nico. � vedado o voto
plural.
(Revogado pela Lei n�
6.404, de 1976)
Art. 81. Os
estatutos poder�o deixar de conferir �s a��es preferenciais algum ou alguns dos
direitos reconhecidos �s a��es comuns, inclusive o de voto, ou confer�-los com
restri��es, observado o disposto no art. 78.
(Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
Par�grafo
�nico. As a��es preferenciais adquirir�o o direito de voto, de que n�o gozarem em
virtude dos estatutos, quando, pelo prazo neles fixado, que n�o ser� superior a tr�s
anos, deixarem de ser pagos os respectivos dividendos fixos, direito que conservar�o at�
o pagamento, se tais dividendos n�o forem cumulativos, ou at� que sejam pagos os
cumulativos em atraso.
(Revogado
pela Lei n� 6.404, de 1976)
Art. 82. O acionista n�o pode votar
nas delibera��es da assembl�ia geral relativas ao laudo de avalia��o dos bens com que
concorrer para a forma��o do capital social, nem nas que venham a benefici�-lo de modo
particular.
(Revogado pela Lei
n� 6.404, de 1976)
Art. 83. A cau��o ou penhor das
a��es n�o inibe o acionista de exercer o direito de voto. Todavia, ser� l�cito
estabelecer, no instrumento ou escritura da cau��o ou penhor, que o dono das a��es
n�o poder�, sem o consentimento do credor caucionado ou pignorat�cio, votar em certas
delibera��es.
(Revogado pela
Lei n� 6.404, de 1976)
Art. 84. No usufruto de a��es, o
direito de voto somente poder� ser exercido mediante pr�vio acordo entre o propriet�rio
e o usufrutu�rio.
(Revogado pela
Lei n� 6.404, de 1976)
Art. 85. A sociedade, por delibera��o da assembl�ia geral,
suspender� o exerc�cio dos direitos que a lei ou os estatutos conferem ao acionista,
sempre que este deixar de cumprir obriga��es impostas pela lei ou pelos estatutos, ou de
executar medida de interesse coletivo. A suspens�o decair� logo que o acionista cumpra a
obriga��o ou execute a medida.
(Revogado
pela Lei n� 6.404, de 1976)
CAP�TULO X
DA
ASSEMBL�IA GERAL
SEC��O I
DISPOSI��ES
GERAIS
Art. 86. A
assembl�ia geral � a reuni�o dos acionistas, convocada e instalada na forma da lei e
dos estatutos, afim de deliberar sobre mat�ria de interesse social.
(Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
Art. 87. A assembl�ia geral tem
poderes para resolver todos os neg�cios relativos ao objeto de explora��o da sociedade
e para tomar as decis�es que julgar convenientes � defesa desta e ao desenvolvimento de
suas opera��es.
(Revogado pela
Lei n� 6.404, de 1976)
Par�grafo �nico. � da compet�ncia
privativa da assembl�ia geral:
(Revogado
pela Lei n� 6.404, de 1976)
a) nomear e destituir os membros da
diretoria, do conselho fiscal ou de qualquer outro org�o criado pelos estatutos;
(Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
b) tomar, anualmente, as contas dos
diretores e deliberar sobre o balan�o por eles apresentado;
(Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
c) resolver sobre a cria��o e a
emiss�o de obriga��es ao portador;
(Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
d) suspender o exerc�cio dos direitos
do acionista;
(Revogado pela Lei
n� 6.404, de 1976)
e) alterar ou reformar os estatutos;
(Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
f) deliberar sobre o laudo de
avalia��o dos bens, com que o acionista concorrer para a forma��o do capital social;
(Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
g) vota quaisquer vantagens em
benef�cio de fundadores, acionistas ou terceiros e autorizar a emiss�o de "Partes
Benefici�rias;
(Revogado
pela Lei n� 6.404, de 1976)
h) resolver sobre a fus�o, a
incorpora��o, a extin��o e a liquida��o da sociedade, nomear e destituir liquidantes
e julgar-lhes as contas;
(Revogado
pela Lei n� 6.404, de 1976)
i) autorizar a diretoria a confessar a
fal�ncia da sociedade e a propor concordata preventiva ou suspensiva da fal�ncia.
(Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
Art. 88. A convoca��o da assembl�ia
geral far-se-� pela imprensa, mediante convites ou an�ncios publicados, por tr�s vezes,
no m�nimo, no org�o oficial da Uni�o, ou do Estado, conforme o local em que estiver
situada a sede social e em outro jornal de grande circula��o. Os convites ou an�ncios
mencionar�o, ainda que sumariamente, a ordem do dia da assembl�ia e o local, o dia e a
hora da reuni�o.
(Revogado pela
Lei n� 6.404, de 1976)
� 1� Entre o dia da primeira
publica��o do an�ncio de convoca��o e o da realiza��o da assembl�ia geral mediar�
o prazo de oito dias no m�nimo, para a primeira convoca��o, e de cinco dias para as
convoca��es posteriores.
(Revogado
pela Lei n� 6.404, de 1976)
� 2� Salvo motivo de for�a maior, a
assembl�ia geral realizar-se-� no edif�cio onde a sociedade tiver a sede; quando houver
de efetuar-se em outro, os an�ncios indicar�o com clareza o lugar da reuni�o, que em
caso algum poder� realizar-se em localidade outra que n�o a da sede.
(Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
� 3�
Tratando-se de aumento de capital, o an�ncio ou edital de convoca��o dever� indicar o
montante e sum�rias caracter�sticas do aumento proposto. (Inclu�do pela Lei n� 5.589, de 1970)
(Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
� 4� As
sociedades registradas em Bolsas de Valores dever�o, com a anteced�ncia prevista para a
convoca��o da Assembl�ia, remeter �s entidades junto �s quais se encontrem
registradas, c�pia do edital e da proposta da Diretoria a ser apresentada �
Assemb�ia-Geral. (Inclu�do pela Lei n� 5.589, de 1970)
(Revogado pela Lei n�
6.404, de 1976)
Art. 89. Compete � diretoria a
convoca��o da assembl�ia geral, nos casos previstos em lei ou nos estatutos.
(Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
Par�grafo �nico. A assembl�ia geral
pode tambem ser convocada:
(Revogado
pela Lei n� 6.404, de 1976)
a) pelo conselho fiscal, nos casos
previstos em o n. V do artigo 127;
(Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
b) pelo acionista, quando a diretoria
retardar por mais de dois meses a convoca��o, nos casos previstos em lei ou nos
estatutos, ou quando, representando mais de um quinto do capital social, aquele org�o
n�o atender, no prazo de oito dias a contar da data do requerimento, devidamente
fundamentado, ao pedido de convoca��o.
(Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
Art. 90. Ressalvadas as exce��es
previstas na lei, a assembl�ia geral instala-se, em primeira convoca��o, com a
presen�a de acionistas que representem no m�nimo um quarto do capital social, com
direito de voto. Em segunda convoca��o, instalar-se-� com qualquer n�mero.
(Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
Par�grafo �nico. Os acionistas sem
direito de voto podem comparecer � assembl�ia geral e discutir a mat�ria submetida �
delibera��o.
(Revogado pela Lei
n� 6.404, de 1976)
Art. 91. As pess�as presentes �
assembl�ia geral dever�o provar a sua qualidade de acionista.
(Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
Os titulares de a��es nominativas
exibir�o, se exigido, documento habil de sua identidade; os de a��o ao portador
exibir�o os respectivos t�tulos ou documento que prove terem estes sido depositados na
sede social ou em estabelecimento designado nos an�ncios de convoca��o, conforme
determinarem os estatutos.
� 1� Os acionistas poder�o ser representados na
assembl�ia geral por procurador que prove tambem aquela qualidade. Os membros da
diretoria, do conselho fiscal ou de qualquer outro org�o criado pelos estatutos n�o
poder�o ser procuradores ou representantes dos acionistas na assembl�ia geral.
(Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
� 2� Tem qualidade para comparecer
�s assembl�ias gerais os representantes legais dos acionistas.
(Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
Art. 92. Antes de abrir-se a
assembl�ia geral, os acionistas lan�ar�o no "Livro de Presen�a o seu nome,
nacionalidade, indica��o do domic�lio e a natureza das a��es com o respectivo
n�mero.
(Revogado pela Lei n�
6.404, de 1976)
Art. 93. Os estatutos determinar�o a composi��o da mesa que
dirigir� os trabalhos da assembl�ia geral.
(Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
Art. 94. As delibera��es da
assembl�ia geral ressalvadas as exce��es previstas na lei, s�o tomadas por maioria
absoluta de votos, n�o se computando os votos em branco.
(Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
Art. 95. Responder� por perdas e
danos o acionista que tendo em uma opera��o interesses contr�rios aos da sociedade,
votar delibera��o que determine com o seu voto a maioria necess�ria.
(Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
Art. 96. A ata dos trabalhos e
resolu��es da assembl�ia geral ser� lavrada no livro competente (art. 56, n. IV) e
ser� assinada pelos membros da mesa e pelos acionistas que houverem estado presentes �
assembl�ia. Para validade da ata � suficiente a assinatura do tantos deles quantos
constituirem por seus votos a maioria necess�ria para as delibera��es tomadas pela
assembl�ia. Da ata tirar-se-�o certid�es ou c�pias aut�nticas, para os fins legais.
(Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
Art. 97. A assembl�ia geral � ordin�ria ou extraordin�ria.
(Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
SEC��O II
DA
ASSEMBL�IA GERAL ORDIN�RIA
Art. 98. Haver�
anualmente uma assembl�ia geral que tomar� as contas da diretoria, examinar� e
discutir� o balan�o e o parecer do conselho fiscal, sobre eles deliberando.
(Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
Par�grafo �nico. A assembl�ia geral
ordin�ria realizar-se-� nos quatro primeiros meses ap�s a termina��o do exerc�cio
social. (Vide Lei n� 4.364, de 1964)
(Revogado pela Lei n�
6.404, de 1976)
Art. 99. Um m�s, pelo menos, antes da
data marcada para a realiza��o da assembl�ia geral ordin�ria, a diretoria comunicar�
por an�ncios publicados na forma prevista no art. 88, que se acham � disposi��o dos
acionistas:
(Revogado pela Lei
n� 6.404, de 1976)
a) o relat�rio da diretoria sobre a
marcha dos neg�cios sociais no exerc�cio findo e os principais fatos administrativos;
(Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
b) c�pia do balan�o e c�pia da
conta da lucros e perdas;
(Revogado
pela Lei n� 6.404, de 1976)
c) o parecer do conselho fiscal;
(Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
d) a lista dos acionistas que ainda
n�o integralizaram as a��es e o n�mero destas.
(Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
Par�grafo �nico. At� cinco dias
antes, no m�ximo, do dia marcado para a realiza��o da assembl�ia geral, ser�o
publicados no org�o oficial da Uni�o ou do Estado, conforme o local em que esteja
situada a sede da sociedade, e em outro jornal de grande circula��o o relat�rio da
diretoria, o balan�o, a conta de lucros e perdas e o parecer do conselho fiscal.
(Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
Art. 100. Instalada a assembl�ia
geral proceder-se-� � leitura do relat�rio, do balan�o, da conta de lucros e perdas e
do parecer do conselho fiscal. O presidente abrir�, em seguida, discuss�o sobre esses
documentos e, encerrada, submeter� a vota��o as contas da diretoria, o balan�o e o
parecer do conselho fiscal. N�o poder�o tomar parte na vota��o os membros da diretoria
e do conselho fiscal.
(Revogado
pela Lei n� 6.404, de 1976)
Par�grafo �nico. Se, para resolver
sobre a mat�ria citada, tiver a assembl�ia geral necessidade de novos esclarecimentos,
poder� adiar a delibera��o e ordenar as dilig�ncias que entender.
(Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
Art. 101. A aprova��o, sem reserva,
do balan�o e das contas, exonera de responsabilidade os membros da diretoria e do
conselho fiscal, salvo erro, dolo, fraude ou simula��o (art. 156).
(Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
Art. 102. Ap�s a delibera��o sobre
os assuntos referidos nos artigos anteriores desta Sec��o, a assembl�ia geral eleger�,
quando f�r caso, os membros da diretoria e, em qualquer hip�tese, os do conselho fiscal.
(Revogado pela Lei n� 6.404, de
1976)
Art. 103. At� trinta dias, no m�ximo, ap�s a reuni�o da
assembl�ia geral, a ata respectiva dever� ser publicada no org�o oficial da Uni�o, ou
do Estado, conforme o local onde estiver situada a sede da sociedade.
(Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
SEC��O III
Art. 104. A
assembl�ia geral extraordin�ria, que tiver por objeto a reforma dos estatutos, somente
se instalar�, em primeira ou em segunda convoca��o, com a presen�a de acionistas que
representem dois ter�os, no m�nimo, do capital, com direito de voto, instalando-se,
todavia, em terceira com qualquer n�mero.
(Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
Art. 105. As delibera��es ser�o tomadas
de conformidade com a regra do art. 94, sendo, entretanto, necess�ria a aprova��o de
acionistas que representem metade, no m�nimo, do capital, com direito de voto, para
delibera��o sobre:
a)
cria��o de a��es preferenciais ou altera��es nas prefer�ncias ou vantagens
conferidas a uma ou mais classes delas ou cria��o de nova classe de a��es
preferenciais mais favorecidas;
b)
cria��o de partes benefici�rias;
c)
cria��o de obriga��es ao portador;
d)
mudan�a do objeto essencial da sociedade;
e)
incorpora��o da sociedade em outra ou sua fus�o;
f)
proposta de concordata preventiva ou suspensiva de fal�ncia;
g)
cessa��o do estado de liquida��o, mediante reposi��o da sociedade em sua vida
normal.
Art. 105. As delibera��es ser�o tomadas de conformidade com a
regra do art. 94, sendo, entretanto, necess�ria a aprova��o de acionistas que
representem metade, no m�nimo, do capital, com direito de voto, para delibera��o
s�bre: (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 7.375,
de 1945)
a)
cria��o de a��es preferenciais ou altera��es nas prefer�ncias ou vantagens
conferidas a uma ou mais classes delas ou cria��o de nova classe de a��es
preferenciais mais favorecidas;
(Reda��o dada pelo
Decreto-lei n� 7.375, de 1945)
b)
cria��o de partes benefici�rias;
(Reda��o dada
pelo Decreto-lei n� 7.375, de 1945)
c)
cria��o de obriga��es ao portador;
(Reda��o
dada pelo Decreto-lei n� 7.375, de 1945)
d)
mudan�a do objeto essencial da sociedade;
(Reda��o
dada pelo Decreto-lei n� 7.375, de 1945)
e)
incorpora��o da sociedade em outra ou sua fus�o;
(Reda��o
dada pelo Decreto-lei n� 7.375, de 1945)
f)
proposta de concordata preventiva ou suspensiva de fal�ncias;
(Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 7.375, de 1945)
g)
cessa��o do estado de liquida��o, mediante reposi��o da sociedade em sua vida
normal.
(Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 7.375,
de 1945)
Par�grafo
�nico. Para a destitui��o de membros da Diretoria, do Conselho Fiscal ou de qualquer
outro �rg�o criado nos estatutos, � necess�ria a aprova��o de acionistas que
representem dois t�r�os, no m�nimo, do capital, com direito de voto.
(Inclu�do pelo Decreto-lei n� 7.375, de 1945)
Art. 105. As delibera��es ser�o tomadas
de conformidade com a regra do art. 94, sendo, entretanto, necess�ria a aprova��o de
acionistas que representem metade, no m�nimo, do capital, com direito de voto, para
delibera��o sobre:
(Restaurado pelo Decreto-lei n�
8.163, de 1945)
(Revogado
pela Lei n� 6.404, de 1976)
a)
cria��o de a��es preferenciais ou altera��es nas prefer�ncias ou vantagens
conferidas a uma ou mais classes delas ou cria��o de nova classe de a��es
preferenciais mais favorecidas;
(Restaurada pelo
Decreto-lei n� 8.163, de 1945)
(Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
b)
cria��o de partes benefici�rias;
(Restaurada pelo
Decreto-lei n� 8.163, de 1945)
(Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
c)
cria��o de obriga��es ao portador;
(Restaurada
pelo Decreto-lei n� 8.163, de 1945)
(Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
d)
mudan�a do objeto essencial da sociedade;
(Restaurada
pelo Decreto-lei n� 8.163, de 1945)
(Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
e)
incorpora��o da sociedade em outra ou sua fus�o;
(Restaurada
pelo Decreto-lei n� 8.163, de 1945)
(Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
f)
proposta de concordata preventiva ou suspensiva de fal�ncia;
(Restaurada pelo Decreto-lei n� 8.163, de 1945)
(Revogado pela Lei n�
6.404, de 1976)
g)
cessa��o do estado de liquida��o, mediante reposi��o da sociedade em sua vida
normal.
(Restaurada pelo Decreto-lei n� 8.163, de
1945)
(Revogado pela
Lei n� 6.404, de 1976)
Art. 106. As altera��es nas prefer�ncias ou vantagens conferidas a
uma ou mais classes de a��es preferenciais, ou a cria��o de nova classe de a��es
preferenciais mais favorecidas, dependem da aprova��o de possuidores de metade, pelo
menos, do capital constitu�do pelas classes prejudicadas, tenham ou n�o, pelos
estatutos, direito de voto, reunidos era assembl�ia especial, convocada e instalada com
as formalidades prescritas nesta lei. (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
Art. 107. A aprova��o das mat�rias previstas nas letras a, d, e e g do art. 105 d� ao
acionista dissidente o direito de retirar-se da sociedade mediante o reembolso do valor de
suas a��es, se o reclamar � diretoria dentro de trinta dias, contados da publica��o
da ata da assembl�ia geral. (Revogado
pela Lei n� 6.404, de 1976)
� 1� Salvo disposi��o dos estatutos em contr�rio, o valor do reembolso ser� o
resultado da divis�o do ativo l�quido da sociedade, constante do �ltimo balan�o
aprovado pela assembl�ia geral, pelo n�mero de a��es em circula��o.
(Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
� 2� Se, no prazo de noventa dias, a
contar da publica��o da ata da assembl�ia, n�o forem substituidos os acionistas, cujas
a��es tenham sido reembolsadas, considerar-se-� reduzido o capital social em
import�ncia correspondente ao valor nominal daquelas a��es, cumprindo � diretoria
convocar a assembl�ia geral, dentro em cinco dias, para tomar conhecimento daquela
redu��o. (Revogado pela Lei n�
6.404, de 1976)
� 3� Os acionistas que substituirem
aqueles cujas a��es houverem sido reembolsadas, ficar�o subrogados em seus direitos e
obriga��es e pagar�o pelas a��es import�ncia correspondente ao valor do reembolso. (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
� 4� Se sobrevier a fal�ncia da
sociedade, os acionistas dissidentes, credores pelo reembolso de suas a��es, que n�o
tenham sido substitu�das, ser�o classificados como quirograf�rios em quadro separado, e
os rateios que lhes couberem ser�o imputados no pagamento dos cr�ditos constituidos
anteriormente � data da publica��o da ata da assembl�ia.
(Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
As quantias acima atribu�das aos
cr�ditos mais antigos n�o se deduzir�o dos cr�ditos dos ex-acionistas, que
subsistir�o integralmente para serem satisfeitos pelos bens da massa, depois de pagos os
primeiros.
(Revogado pela Lei n�
6.404, de 1976)
� 5� Se, quando ocorre a fal�ncia,
j� se houver efetuado o reembolso dos ex-acionistas, estes n�o tiverem sido substituidos
e a massa falida n�o bastar para o pagamento dos cr�ditos mais antigos, caber�, a��o
revocat�ria para a restitui��o do reembolso, at� a concorr�ncia do que remanescer
dessa parte do passivo.
(Revogado
pela Lei n� 6.404, de 1976)
Art. 108. Depois de integralmente
realizado o capital social, � l�cito � assembl�ia geral aument�-lo. (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
Par�grafo �nico. Toda proposta de
aumento deve ser acompanhada de exposi��o justificativa, e somente ap�s parecer do
conselho fiscal pode ser submetida � aprecia��o da assembl�ia geral. (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
Art. 109. Se o aumento de capital
houver de ser feito por meio de subscri��o p�blica, a diretoria publicar� pela
imprensa, na forma (ileg�vel) 40, n. I: (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
a) a ata da assembl�ia geral, que
deliberar o aumento, na qual se transcrever�o a exposi��o justificativa e o parecer do
conselho fiscal;
(Revogado pela
Lei n� 6.404, de 1976)
b) os estatutos da sociedade e as
datas do arquivamento e da publica��o dos seus atos constitutivos e das reformas
realizadas; (Revogado pela Lei n�
6.404, de 1976)
c) o �ltimo balan�o. (Revogado
pela Lei n� 6.404, de 1976)
Ser�o tambem observadas as
prescri��es dos arts. 40 a 43, no que f�r aplic�vel � subscri��o p�blica do
aumento de capital.
(Revogado
pela Lei n� 6.404, de 1976)
Art. 110. No aumento de capital por
subscri��o particular, observar-se-� o que a respeito f�r resolvido pela assembl�ia
geral. (Revogado pela Lei n�
6.404, de 1976)
Art. 111. Na propor��o do n�mero de
a��es que possuirem, ter�o os acionistas prefer�ncia para a subscri��o do aumento de
capital.
(Revogado pela Lei n�
6.404, de 1976)
� 1� Se o capital j� for dividido
em a��es comuns e preferenciais e o aumento for feito por emiss�o de a��es dessas
duas esp�cies, o direito de prefer�ncia dos acionistas ser� exercido sobre a��es de
esp�cie id�ntica �s de que eram possuidores, s� se estendendo �s demais se aquelas
forem insuficientes para lhes assegurar, relativamente ao aumento, a propor��o que
tinham eles sobre o capital primitivo.
(Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
� 2� A assembl�ia geral fixar�
prazo n�o inferior a 30 dias para o exerc�cio desse direito. (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
� 3� O acionista poder� ceder a
outro acionista, ou a terceiro, seu direito de prefer�ncia.
(Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
� 4� No usofruto e no fideicomisso,
o direito de prefer�ncia, se n�o exercido pelo acionista, poder� s�-Io pelo
usufrutu�rio ou fideicomiss�rio. (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
Art. 112. Os subscritores do aumento
de capital poder�o comparecer � assembl�ia geral convocada para aprov�-lo, mas das
delibera��es somente os acionistas poder�o participar. (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
Par�grafo �nico. O aumento de
capital, quer por subscri��o p�blica, quer por subscri��o particular, n�o se
considera verificado sen�o depois de satisfeitas as exig�ncias do art. 38, ns. 2 e 3.
(Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
Art. 113. O aumento de capital pela
incorpora��o de reservas facultativas ou de fundos dispon�veis da sociedade, ou pela
valoriza��o ou por outra avalia��o do seu ativo m�vel ou im�vel, determinar� a
distribui��o das a��es novas, correspondentes ao aumento, entre os acionistas, em
propor��o do n�mero de a��es que possuirem.
(Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
Par�grafo �nico. �s novas a��es
assim distribuidas estender-se-� o usofruto, o fideicomisso ou a cl�usula de
inalienabilidade a que porventura estivessem sujeitas as de que elas forem derivadas.
(Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
Art. 114. Ressalvados os casos
previstos nos art. 77� e 107� a redu��o do capital que importar diminui��o do
patrim�nio social, seja pela restitui��o aos acionistas de uma parte do valor das
a��es, seja pela redu��o do valor destas, quando n�o integralizadas, � import�ncia
das entradas, n�o se tornar� efetiva sen�o trinta dias ap�s a publica��o, pela
imprensa, da ata da assembl�ia geral que houver resolvido aquela redu��o.
(Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
� 1� Durante esse prazo, os credores quirograf�rios por
t�tulos l�quidos anteriores � data da publica��o da ata poder�o, mediante
notifica��o judicial, de que se dar� ci�ncia ao Registo do Com�rcio da sede da
sociedade, opor-se � redu��o do capital. (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
� 2� Findo o prazo sem que tenha
havido oposi��o, far-se-� no Registo do Com�rcio o arquivamento da ata da assembl�ia
geral, que ser� publicada pela imprensa; proceder-se-� da mesma forma se se houver
oposto algum credor, desde que feita a prova do pagamento da d�vida ou do dep�sito
judicial da import�ncia respectiva.
(Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
Art. 115. A proposta de redu��o do capital, quando de iniciativa da diretoria, n�o
poder� ser submetida � delibera��o da assembl�ia geral sem o parecer do conselho
fiscal.
(Revogado pela Lei n�
6.404, de 1976)
CAP�TULO XI
DA
DIRETORIA
Art. 116. A
sociedade an�nima ou companhia ser� administrada por um ou mais diretores, acionistas ou
n�o, residentes no pa�s, escolhidos pela assembl�ia geral, que poder� destitu�-los a
todo tempo.
(Revogado pela Lei
n� 6.404, de 1976)
� 1� Dos estatutos dever�o constar:
(Revogado pela Lei n� 6.404, de
1976)
a) o modo de investidura e
substitui��o dos diretores; (Revogado
pela Lei n� 6.404, de 1976)
b) o seu n�mero e a maneira por que
ser�o remunerados (artigo 134); (Revogado
pela Lei n� 6.404, de 1976)
c) o prazo da gest�o, que n�o ser�
superior a seis anos, podendo, entretanto, haver reelei��o;
(Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
d) o n�mero de a��es, que cada
diretor dever� caucionar, como garantia da responsabilidade de sua gest�o;
(Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
e) as atribui��es de cada diretor e
os poderes em que s�o investidos.
(Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
� 2� No sil�ncio dos estatutos,
competir�o a qualquer diretor a representa��o ativa e passiva da sociedade e a pr�tica
dos atos necess�rios ao funcionamento regular da sociedade. (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
� 3� Quando a lei exigir certos
requisitos para a investidura no cargo de diretor, a assembl�ia geral, somente poder�
eleger quem tenha exibido os necess�rios documentos, uma c�pia aut�ntica dos quais
ficar� arquivada na sede social.
(Revogado
pela Lei n� 6.404, de 1976)
� 4� S�o ineleg�veis para os
cargos de dire��o, al�m das pessoas impedidas por lei especial, os condenados a pena
que v�de, ainda que temporariamente, o acesso a cargos p�blicos, ou a pena por crime de
prevarica��o, de fal�ncia culposa ou fraudulenta, peita ou suborno, concuss�o,
peculato ou por crimes contra a economia popular ou a f� p�blica e contra a propriedade.
(Revogado pela Lei n� 6.404, de
1976)
� 5� As atribui��es e poderes,
conferidos pela lei aos diretores, n�o podem ser outorgados a outro org�o, criado pela
lei ou pelos estatutos. Nos limites de suas atribui��es e poderes, � licito aos
diretores constituir, em nome da sociedade, mandat�rios ou procuradores, especificados no
instrumento os atos e opera��es que poder�o praticar.
(Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
� 6� Da ata da assembl�ia geral,
dever�o constar: a �poca da elei��o, o nome, a nacionalidade e a indica��o da
resid�ncia dos diretores. (Revogado
pela Lei n� 6.404, de 1976)
� 7� Os diretores dever�o empregar,
no exerc�cio de suas fun��es, tanto no interesse da empr�sa, como no do bem p�blico,
a dilig�ncia que todo homem ativo e probo costuma empregar, na administra��o de seus
pr�prios neg�cios.
(Revogado
pela Lei n� 6.404, de 1976)
Art. 117. Antes de entrar no
exerc�cio das fun��es, o diretor, prestar� a cau��o estipulada nos estatutos.
(Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
� 1� Se a cau��o n�o for prestada
dentro em trinta dias da data da nomea��o, presumir-se-� que o nomeado n�o aceitou o
cargo.
(Revogado pela Lei n�
6.404, de 1976)
� 2� A cau��o n�o ser� levantada
sen�o depois de haver o diretor deixado o cargo ap�s a aprova��o das �ltimas contas
por ele apresentadas.
(Revogado
pela Lei n� 6.404, de 1976)
� 3� Os estatutos poder�o
determinar garantias suplementares, al�m da cau��o exigida pela lei.
(Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
Art. 118. Em caso de vagar o cargo de
diretor, o substituto, escolhido pelo modo determinado nos estatutos, servir� pelo tempo
restante, se menor tempo para o seu exerc�cio, n�o for fixado pelos estatutos.
(Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
Art. 119. Os diretores n�o poder�o
praticar atos de liberalidade � custa da sociedade. N�o lhes ser�, igualmente, l�cito
hipotecar, empenhar ou alienar bens sociais, sem expressa autoriza��o dos estatutos ou
da assembl�ia geral, salvo se esses atos ou opera��es constitu�rem objeto da
sociedade.
(Revogado pela Lei n�
6.404, de 1976)
Par�grafo �nico. � tamb�m defeso
aos diretores, tomar empr�stimos � sociedade, sem pr�via autoriza��o da assembl�ia
geral.
(Revogado pela Lei n�
6.404, de 1976)
Art. 120. � vedado ao diretor
intervir em qualquer opera��o social, em que tenha interesse oposto ao da companhia, bem
como na delibera��o que a respeito tomarem os demais diretores, cumprindo-lhe
cientific�-los do seu impedimento. (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
Par�grafo �nico. A viola��o dessa
proibi��o, sujeitar� o diretor � responsabilidade civil, pelos preju�zos causados �
sociedade e � responsabilidade penal que no caso couber.
(Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
Art. 121. Os diretores n�o s�o
pessoalmente respons�veis pelas obriga��es que contra�rem em nome da sociedade e em
virtude de ato regular de gest�o.
(Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
� 1� Respondem, porem, civilmente,
pelos prejuizos que causarem, quando procederem: (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
I, dentro de suas atribui��es ou
poderes, com culpa ou dolo;
(Revogado
pela Lei n� 6.404, de 1976)
II, com viola��o da lei ou dos
estatutos. (Revogado pela Lei n�
6.404, de 1976)
� 2� Quando os estatutos criarem
qualquer org�o com fun��es t�cnicas ou destinado a orientar ou aconselhar os
diretores, a responsabilidade civil de seus membros apurar-se-� na conformidade das
regras deste cap�tulo.
(Revogado
pela Lei n� 6.404, de 1976)
Art. 122. Os diretores s�o
solidariamente respons�veis pelos prejuizos causados pelo n�o cumprimento das
obriga��es ou deveres impostos pela lei, afim de assegurar o funcionamento normal da
sociedade, ainda que, pelos estatutos, tais deveres ou obriga��es n�o caibam a todos os
diretores.
(Revogado pela Lei n�
6.404, de 1976)
Par�grafo �nico. Os diretores que,
convencidos do n�o cumprimento dessas obriga��es ou deveres por parte de seus
predecessores, deixarem de levar ao conhecimento da assembl�ia geral as irregularidades
verificadas, tornar-se-�o por elas subsidiariamente respons�veis.
(Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
Art. 123. Compete a sociedade a a��o
de responsabilidade civil contra os diretores pelos preju�zos diretamente causados ao seu
patrim�nio, mas, se, n�o a propuzer, dentro de seis meses, a contar da primeira
assembl�ia geral ordin�ria, qualquer acionista poder� promov�-la. Os resultados da
a��o da responsabilidade civil beneficiar�o o patrim�nio social, devendo a sociedade
indenizar o acionista das respectivas despesas. (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
Par�grafo �nico. Quando o mesmo fato causar prejuizos �
sociedade e diretamente a qualquer acionista, poder� este intentar contra o diretor ou
diretores responsaveis a a��o que couber, independentemente do prazo fixado neste
artigo. (Revogado pela Lei n�
6.404, de 1976)
CAP�TULO XII
DO
CONSELHO FISCAL
Art. 124. A
sociedade an�nima ou companhia ter� um conselho fiscal, composto de tres ou mais membros
e suplentes em igual n�mero, acionistas ou n�o, residentes no pa�s, eleitos,
anualmente, pela assembl�ia geral ordin�ria, os quais poder�o ser reeleitos.
(Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
Par�grafo �nico. A remunera��o dos membros do conselho fiscal ser� fixada,
anualmente, pela assembl�ia geral ordin�ria que os eleger. (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
Art. 125. � assegurado aos acionistas
dissidentes, que representarem um quinto ou mais do capital social, e aos titulares de
a��es preferenciais o direito de eleger, separadamente, um dos membros do conselho
fiscal e o respectivo suplente.
(Revogado
pela Lei n� 6.404, de 1976)
Art. 126. N�o podem ser eleitos para
o conselho fiscal os empregados da sociedade, os parentes dos diretores at� o terceiro
grau e os que se acharem nas condi��es previstas no par�grafo 4� do art. 116.
(Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
Art. 127. Aos membros do conselho
fiscal incumbe: (Revogado pela
Lei n� 6.404, de 1976)
I
Examinar, em qualquer tempo, pelo menos de tres em tres meses, os livros e papeis da
sociedade, o estado da caixa e da carteira, devendo os diretores ou liquidantes
fornecer-Ihes as informa��es solicitadas. (Vide
Decreto-lei n� 2.928, de 1940)
(Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
II Lavrar no livro de Atas e Pareceres do Conselho Fiscal o resultado
do exame realizado na forma da al�nea I deste artigo. (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
III Apresentar � assembl�ia
geral ordin�ria parecer sobre os neg�cios e as opera��es sociais do exerc�cio em que
servirem, tomando por base o invent�rio, o balan�o e as contas dos diretores.
(Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
IV Denunciar os erros, fraudes
ou crimes que descobrirem, sugerindo as medidas que reputarem �teis � sociedade. (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
V Convocar a assembl�ia geral
ordin�ria, se a diretoria retardar por mais de um m�s a sua convoca��o, e a
extraordin�ria sempre que ocorrerem motivos graves e urgentes.
(Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
VI Praticar, durante o per�odo
da liquida��o da sociedade, os atos a que se referem as al�neas anteriores, tendo em
mira as disposi��es especiais que regulam a liquida��o.
(Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
Par�grafo �nico. Os fiscais poder�o
escolher para assist�-los no exame dos livros, do invent�rio, do balan�o e das contas,
perito contador, legalmente habilitado, cujos honor�rios ser�o fixados pela assembl�ia
geral.
(Revogado pela Lei n�
6.404, de 1976)
Art. 128. A responsabilidade dos
fiscais por atos ou fatos ligados ao cumprimento de seus deveres obedece �s regras que
definem a responsabilidade dos diretores.
(Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
Par�grafo �nico. As atribui��es e poderes conferidos pela lei
ao conselho fiscal, n�o poder�o ser outorgados a outro �rg�o da sociedade.
(Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
CAP�TULO XIII
Art. 129. No fim
de cada ano ou exerc�cio social, proceder-se-� a balan�o geral, para a verifica��o
dos lucros ou preju�zos.
(Revogado
pela Lei n� 6.404, de 1976)
Par�grafo �nico. Feito o invent�rio do
ativo e passivo, a estima��o do ativo obedecer� �s seguintes regras:
� 1� Feito o invent�rio do ativo e
passivo, a estima��o do ativo obedecer� �s seguintes regras: (Reda��o dada pela Lei n� 5.589, de 1970)
(Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
a) os bens, destinados � explora��o
do objeto social, avaliar-se-�o pelo custo de aquisi��o. Na avalia��o dos que se
desgastam ou depreciam com o uso ou pela a��o ao tempo ou de outros fatores,
atender-se-� � desvaloriza��o respectiva, devendo ser criados fundos de amortiza��o
para assegurar-lhes a substitui��o ou a conserva��o do valor;
(Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
b) os valores mobili�rios, mat�ria
prima, bens destinados � aliena��o, ou que constituem produtos ou artigos da ind�stria
ou com�rcio da sociedade, podem ser estimados pelo custo de aquisi��o ou de
fabrica��o, ou pelo pre�o corrente no mercado ou Bolsa. Prevalecer� o crit�rio da
estima��o pelo pre�o corrente, sempre que este for inferior ao pre�o do custo. Quando
o pre�o corrente ou venal estiver acima do valor do custo de aquisi��o ou fabrica��o,
se avaliados os bens pelo pre�o corrente, a diferen�a entre este e o pre�o do custo
n�o ser� levada em conta para a distribui��o de dividendos, nem para as percentagens
referentes aos fundos de reserva;
(Revogado
pela Lei n� 6.404, de 1976)
c) n�o se computar�o no ativo os
cr�ditos prescritos ou de dif�cil liquida��o, salvo se houver, quanto aos �ltimos,
reserva equivalente;
(Revogado
pela Lei n� 6.404, de 1976)
d) entre os valores do ativo poder�o
figurar as despesas de instala��o da sociedade, desde que n�o excedam de 10 % (dez por
cento) do capital social e sejam amortizadas anualmente;
(Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
e) nas despesas de instala��o dever�o ser incluidos os juros
pagos aos acionistas durante o per�odo que anteceder o in�cio das opera��es sociais.
Os estatutos fixar�o a taxa de juro, que n�o poder� exceder de 6 % (seis por cento) ao
ano, e o prazo para a amortiza��o.
(Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
� 2� As
sociedades registradas em Bolsas de Valores ficam obradas a remeter �s entidades junto
�s quais mantenham registro, at� 30 (trinta) dias ap�s o enceramento do primeiro e
segundo semestres do seu exerc�cio anual, um balan�o econ�mico-financeiro provis�rio,
demonstrativo dos resultados, com esclarecimentos necess�rios, que ser�o afixados pelas
Bolsas. (Inclu�do pela Lei n� 5.589, de 1970)
(Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
� 3� O
Conselho Monet�rio Nacional estabelecer� os crit�rios de padroniza��o dos documentos
de que trata os � 2� podendo ainda, autorizar o Banco Central do Brasil a prorrogar o
prazo neste estabelecido determinado ent�o, as condi��es a que estar�o sujeitas as
sociedades benefici�rias da prorroga��o.
(Inclu�do
pela Lei n� 6.024, de 1974)
(Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
Art. 130. Dos lucros l�quidos verificados far-se-�, antes de
qualquer outra. a dedu��o de cinco por cento, para a constitui��o de um fundo de
reserva, destinado a assegurar a integridade do capital. Essa dedu��o deixar� de ser
obrigat�ria logo que o fundo de reserva atinja 20% (vinte por cento) do capital social,
que ser� reintegrado quando sofrer diminui��o. (Vide
Decreto-lei n� 2.928, de 1940)
(Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
� 1� Quando os estatutos criarem
fundos de reserva especiais, estabelecer�o tamb�m a ordem para a dedu��o da
percentagem dos lucros l�quidos, os quais n�o poder�o, em tempo algum, ser totalmente
atribu�dos �queles fundos.
(Revogado
pela Lei n� 6.404, de 1976)
� 2� As import�ncias dos fundos de reserva criados pelos
estatutos n�o poder�o, em caso algum, ultrapassar a cifra do capital social realizado.
Atingido esse total, a assembl�ia geral deliberar� sobre a aplica��o de parte daquelas
import�ncias, seja na integraliza��o do capital, se f�r caso, seja no seu aumento, com
a distribui��o das a��es correspondentes pelos acionistas (art. 113), seja na
distribui��o, em dinheiro, aos acionistas, a t�tulo de bonifica��o. (Vide
Decreto Lei n� 6.224, de 1944) (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
Se os import�ncias dos fundos de
amortiza��o ou de deprecia��o ultrapassarem o ativo por amortizar, o excesso
distribuir-se-� pelos acionistas.
(Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
� 3� A assembl�ia geral pode
deliberar a cria��o de fundos de previs�o, destinados a amparar situa��es indecisas
ou pendentes, que passam de um exerc�cio para outro. (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
Art. 131. Se os estatutos n�o fixarem
o dividendo que deva ser distribu�do pelos acionistas ou a maneira de distribuirem-se os
lucros l�quidos, a assembl�ia geral, por proposta da diretoria, e ouvido o conselho
fiscal, determinar� o respectivo montante.
(Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
� 1� A distribui��o de dividendos,
sem que haja lucros l�quidos, implica a responsabilidade solid�ria dos diretores e
fiscais, que dever�o repor � caixa social a import�ncia distribu�da, sem preju�zo da
a��o penal que no caso couber. (Revogado
pela Lei n� 6.404, de 1976)
� 2� Os acionistas n�o s�o
obrigados a restituir os dividendos que em boa f� receberam. Presume-se a m� f� quando
os dividendos forem distribu�dos sem o levantamento do balan�o ou em desac�rdo com os
resultados deste; e, ocorrendo a fal�ncia da sociedade, os acionistas responder�o,
solidariamente com os diretores e fiscais, pela restitui��o � massa da soma dos
dividendos assim distribu�dos. (Revogado
pela Lei n� 6.404, de 1976)
Art. 132. Para que os haveres sociais
possam entrar no c�lculo dos lucros l�quidos, n�o � necess�rio que se achem
recolhidos em dinheiro � caixa; basta que consistam em valores definitivamente adquiridos
ou em t�tulos ou pap�is do cr�dito reputados bons.
(Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
Par�grafo �nico. As sociedades que
por for�a de lei ou de disposi��o dos estatutos devam levantar balan�os semestrais,
poder�o pagar, semestralmente, os dividendos correspondentes, se os estatutos o
determinarem.
(Revogado pela Lei
n� 6.404, de 1976)
Art. 133. Se a sociedade houver
emitido partes benefici�rias, observar-se-� o disposto no art. 31 e seus par�grafos. (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
Art. 134. Os estatutos sociais
regular�o o modo de dedu��o e as condi��es de pagamento das percentagens sobre os
lucros l�quidos que forem atribu�dos, como remunera��o, aos diretores. Qualquer que
seja a forma de dedu��o adotada, os diretores n�o poder�o receber percentagem alguma
sobre os lucros l�quidos verificados nos balan�os em que n�o f�r distribu�do aos
acionistas um dividendo � raz�o de 6% ao ano, no m�nimo, observadas as disposi��es
legais quanto �s quotas que devam ser creditadas ao fundo de reserva.
(Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
Art. 135. O balan�o dever� exprimir,
com clareza, a situa��o real da sociedade, e, atendidas as peculiaridades do g�nero de
ind�stria ou com�rcio explorado pela sociedade, nele se observar�o as seguintes regras:
(Revogado pela Lei n� 6.404, de
1976)
a) o ativo ser� dividido em ativo
imobilizado, est�vel ou fixo, ativo dispon�vel, ativo realiz�vel em curto prazo e a
longo prazo, contas de resultado pendente, contas de compensa��o;
(Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
b) o passivo ser� dividido em passivo
exig�vel, a longo e curto prazo, e passivo n�o exig�vel, neste compreendidos o capital
e as reservas legais e estatut�rias, e compreender� tamb�m as contas de resultado
pendente e as contas de compensa��o.
(Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
� 1� De nenhum balan�o poder�
constar, seja no ativo, seja no passivo, sob o t�tulo Diversas Contas", ou
outro semelhante, import�ncia superior a uma d�cima parte do valor do capital social.
(Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
� 2� Se a sociedade participar de
uma ou mais sociedades, ou delas possuir a��es, do balan�o dever�o constar, sob
r�bricas distintas, o valor da participa��o ou das a��es e as import�ncias dos
cr�ditos concedidos �s ditas sociedades.
(Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
Os diretores, no seu relat�rio,
dever�o dar informa��es precisas sobre a situa��o das sociedades
controladas" ou coligadas.
(Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
Art. 136. A demonstra��o da conta de
lucros e perdas acompanhar� o balan�o e dela constar�o: (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
I A cr�dito:
(Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
a) o saldo n�o distribu�do dos
lucros anteriores;
(Revogado pela
Lei n� 6.404, de 1976)
b) o produto das opera��es sociais
conclu�das no exerc�cio e discriminadas pelas diversas fontes ou grupos de atividades
afins;
(Revogado pela Lei n�
6.404, de 1976)
c) as rendas de capitais n�o
empregados nas opera��es sociais; (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
d) lucros diversos; (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
e) o saldo que deva ser transportado
para o exerc�cio seguinte.
(Revogado
pela Lei n� 6.404, de 1976)
II A d�bito:
(Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
a) saldo devedor do exerc�cio
anterior: (Revogado pela Lei n�
6.404, de 1976)
b) despesas gerais; (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
c) impostos: (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
d) juros de cr�ditos de terceiros; (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
e) amortiza��es do ativo;
(Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
f) perdas diversas; (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
g) constitui��o de reservas e fundos
especiais; (Revogado pela Lei n�
6.404, de 1976)
h) dividendos que devem ser
distribuidos; (Revogado pela Lei
n� 6.404, de 1976)
i) percentagens pagas ou que devam ser
pagas aos diretores;
(Revogado
pela Lei n� 6.404, de 1976)
j) saldo dispon�vel para o exerc�cio
seguinte. (Revogado pela Lei n�
6.404, de 1976)
� 1� S�o obstante a disposi��o da
letra f, se a sociedade tiver fundo de reserva destinado a fazer face aos prejuizos,
poder�o ser liquidados, mediante d�bito �quele fundo de reserva, os resultantes de
cr�ditos incobr�veis ou de perdas de outros bens do ativo.
(Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
� 2� O balan�o e a conta de lucros e perdas ser�o assinados pelos diretores e pelo
contador ou guarda-livros da companhia.
(Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
CAP�TULO XIV
DA
LIQUIDA��O
Art. 137. A sociedade an�nima ou companhia
entra em liquida��o: (Vide Lei n� 6.024, de 1974)
(Revogado pela Lei n�
6.404, de 1976)
a) pelo t�rmino do prazo de dura��o;
(Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
b) nos casos previstos nos estatutos; (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
c) por delibera��o da assembl�ia geral,
convocada e instalada na forma prevista para a destinada � reforma dos estatutos, ou pelo
consentimento un�nime dos acionistas, manifestado em instrumento p�blico;
(Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
d) pela redu��o do n�mero de
acionistas a menos de sete, verificada em assembl�ia geral ordin�ria, e caso esse
m�nimo n�o seja preenchido at� a seguinte assembl�ia geral ordin�ria; (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
e) pela cassa��o, na forma da lei,
da autoriza��o para funcionar.
(Revogado
pela Lei n� 6.404, de 1976)
Art. 138. A
sociedade entrar� em liquida��o judicial: (Vide Lei
n� 6.024, de 1974) (Revogado
pela Lei n� 6.404, de 1976)
a) quando, por decis�o definitiva e
irrecorrivel, for anulada a sua constitui��o;
(Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
b) por decis�o definitiva e
irrecorrivel, proferida em a��o proposta por acionistas que representem mais de um
quinto do capital social e provem n�o poder ela preencher o seu fim; (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
c) em caso de fal�ncia, na forma
prescrita na respectiva lei.
(Revogado
pela Lei n� 6.404, de 1976)
Art. 139. Silenciando os estatutos,
compete � assembl�ia geral, nos casos do art. 137, determinar o modo de liquida��o e
nomear o liquidante e o conselho fiscal, que deva funcionar durante o per�odo da
liquida��o.
(Revogado pela Lei
n� 6.404, de 1976)
Par�grafo �nico. A assembl�ia geral
pode, a todo tempo, destituir o liquidante e os membros do conselho fiscal. (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
Art. 140. S�o deveres do liquidante:
(Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
1�, arquivar e publicar a ata da
assembl�ia em que foi resolvida a liquida��o ou o instrumento p�blico mediante o qual
se processou, ou certid�o da senten�a, no caso de liquida��o judicial;
(Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
2�, organizar o invent�rio e o
balan�o da sociedade nos quinze dias seguintes � data de nomea��o;
(Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
3�, arrecadar os bens, livros e
documentos da sociedade, onde quer que estejam;
(Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
4�, convocar a assembl�ia geral,
sempre que necess�rio, e de seis em seis meses, para relatar e balancear o estado da
liquida��o e prestar contas dos atos e opera��es praticadas no semestre; (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
5�, reduzir a dinheiro todo o ativo
social, para pagamento do passivo e partilha do remanescente entre os acionistas; (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
6�, exigir dos acionistas a
integraliza��o de suas a��es, quando o ativo n�o bastar para a solu��o do passivo;
(Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
7�, confessar a fal�ncia da
sociedade, nos casos previstos em lei;
(Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
8�, finda a liquida��o, apresentar
� assembl�ia geral relat�rio dos atos e opera��es da liquida��o e suas contas
finais;
(Revogado pela Lei n�
6.404, de 1976)
9�, arquivar e publicar a ata da
assembl�ia que houver considerado encerrada a liquida��o.
(Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
Par�grafo �nico. Em todos os atos ou
opera��es, o liquidante dever� usar da denomina��o social seguida das palavras: em
liquida��o. (Revogado pela Lei
n� 6.404, de 1976)
Art. 141. O liquidante tem poderes
para praticar todos os atos e opera��es necess�rios � boa marcha da liquida��o,
alienar bens m�veis ou im�veis, transigir, receber, dando quita��o, toda e qualquer
quantia pertencente � sociedade e represent�-la em Juizo ou fora dele. (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
Par�grafo �nico. Sem expresso
consentimento da assembl�ia geral, o liquidante n�o pode gravar os bens m�veis ou
im�veis, contrair empr�stimos, salvo quando indispens�veis para o pagamento de
obriga��es inadi�veis, nem prosseguir, para facilitar a liquida��o, a ind�stria ou o
com�rcio da sociedade.
(Revogado
pela Lei n� 6.404, de 1976)
Art. 142. Respeitados os direitos dos
credores preferenciais ou privilegiados, o liquidante pagar� as d�vidas sociais
proporcionalmente e sem distin��o entre d�vidas exig�veis e n�o exig�veis, mas, em
rela��o �s �ltimas, com desconto, podendo todavia, sob sua responsabilidade pessoal,
pagar primeiramente as d�vidas vencidas ou exig�veis, se o ativo for superior ao
passivo.
(Revogado pela Lei n�
6.404, de 1976)
Art. 143. A assembl�ia geral pode
resolver que, antes de ultimada a liquida��o, e uma vez pagos todos os credores, se
fa�am rateios entre os acionistas, � propor��o que se forem apurando os haveres
sociais.
(Revogado pela Lei n�
6.404, de 1976)
Art. 144. Pago todo o passivo e
distribu�do entre os acionistas o �ltimo rateio, o liquidante convocar�, com quinze
dias, no m�nimo, de anteced�ncia, a assembl�ia geral para a presta��o final de
contas, na forma do art. 140. n. 8. Julgadas estas boas e bem prestadas, a liquida��o
encerra-se, extinguindo-se a sociedade an�nima.
(Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
Par�grafo �nico. O acionista
dissidente tem o prazo de trinta dias, a contar da publica��o da ata da assembl�ia
geral, para promover, segundo o processo ordin�rio, a a��o que lhe couber.
(Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
Art. 145. Encerrada a liquida��o, o credor n�o satisfeito s�
ter� o direito de exigir dos acionistas, individualmente, o pagamento do seu cr�dito
at� o limite da soma por aqueles recebida e o de propor contra o liquidante, se for caso,
a��o de perdas e danos.
(Revogado
pela Lei n� 6.404, de 1976)
Art. 146. A responsabilidade do
liquidante obedece �s regras que definem a responsabilidade dos diretores. (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
Art. 147. No caso de liquida��o
judicial, a nomea��o do liquidante far-se-� em assembl�ia geral convocada e presidida
pelo juiz. (Revogado pela Lei n�
6.404, de 1976)
Par�grafo �nico. O juiz pode vetar a
nomea��o de pessoa sem idoneidade para aquelas fun��es e nomear liquidante de sua
confian�a, si a assembl�ia insistir naquela nomea��o.
(Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
Art. 148. No curso da Liquida��o
judicial, as assembl�ias gerais necess�rias para deliberar sobre os interesses da
liquida��o ser�o convocadas por ordem do juiz, a quem compete presid�-las e resolver
sum�riamente as d�vidas e lit�gios que forem suscitados.
(Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
Par�grafo �nico. As atas das assembl�ias gerais ser�o, por
c�pias aut�nticas, apensadas aos autos do processo judicial.
(Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
CAP�TULO XV
Art. 149. A
transforma��o � a opera��o pela qual uma sociedade passa, independentemente de
dissolu��o ou liquida��o, de uma esp�cie para outra.
(Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
Par�grafo �nico. O ato de
transforma��o de qualquer sociedade em sociedade an�nima ou companhia obedecer� ao que
estatue esta lei para a constitui��o das sociedades an�nimas ou companhias.
(Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
Art. 150. A transforma��o exige o
consentimento un�nime dos s�cios ou acionistas, salvo si prevista no ato constitutivo ou
nos estatutos. Mas, o s�cio, que com ela n�o concordar, poder� retirar-se da sociedade,
recebendo os seus haveres de ac�rdo com o �ltimo balan�o ou na forma estabelecida no
ato constitutivo ou nos estatutos. (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
Art. 151. A transforma��o n�o
prejudicar�, em caso algum, os direitos dos credores, que continuar�o, at� o pagamento
integral de seus cr�ditos, com as mesmas garantias que a esp�cie anterior da sociedade
lhes oferecia. (Revogado pela Lei
n� 6.404, de 1976)
Par�grafo �nico. A fal�ncia da
sociedade transformada s�mente se extender� aos s�cios que, na esp�cie anterior,
seriam por ela abrangidos, se o pedirem os credores anteriores � transforma��o, e a
estes exclusivamente beneficiara. (Revogado
pela Lei n� 6.404, de 1976)
Art. 152. A incorpora��o � a
opera��o pela qual uma ou mais sociedades s�o absorvidas por outra, que lhes sucede em
todos os direitos e obriga��es. (Revogado
pela Lei n� 6.404, de 1976)
� 1� A sociedade an�nima
incorporadora dever�, em assembl�ia geral, na forma desta lei, aprovar as bases da
opera��o e o projeto de reforma dos estatutos. As sociedades que houverem de ser
absorvidas tomar�o conhecimento desses atos e, si os aprovarem, autorizar�o os
administradores a praticar os atos necess�rios � incorpora��o, inclusive a
subscri��o em bens pelo valor que se verificar entre o ativo e o passivo.
(Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
� 2� A assembl�ia geral da
sociedade an�nima incorporadora nomear� os peritos para a avalia��o do patrim�nio
l�quido das sociedades que tenham de ser incorporadas, e, aprovado o l�udo da
avalia��o, promover�o os diretores daquela sociedade o arquivamento e a publica��o
dos respectivos atos.
(Revogado
pela Lei n� 6.404, de 1976)
� 3� Os s�cios ou acionistas das
sociedades incorporadas, aprovado o l�udo da avalia��o pela assembl�ia geral da
sociedade an�nima, incorporadora, dever�o reunir-se e declarar extintas as sociedades
incorporadas, arquivando-se e publicando-se em seguida os respectivos atos, juntamente com
os referidos no par�grafo anterior. (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
Art. 153. A fus�o � a opera��o
pela qual se unem duas ou mais sociedades para formar sociedade nova, que lhes suceder�
em todos os direitos e obriga��es.
(Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
� 1� Resolvida a fus�o, em reuni�o
ou assembl�ia geral dos s�cios ou acionistas de cada sociedade, aprovados o projeto dos
estatutos da nova sociedade e o plano de distribui��o das a��es pelos s�cios ou
acionistas de cada uma, na mesma reuni�o ou assembl�ia geral ser�o nomeados os peritos
para avalia��o do patrim�nio de cada uma das sociedades que v�o fundir-se.
(Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
� 2� Os diretores convocar�o, em
seguida, os s�cios ou acionistas das sociedades para uma assembl�ia geral, que tomar�
conhecimento dos laudos de avalia��o e resolver� sobre a constitui��o definitiva da
nova sociedade. Os acionistas n�o poder�o votar o laudo de avalia��o do patrim�nio da
sociedade de que fazem parte.
(Revogado
pela Lei n� 6.404, de 1976)
� 3� Resolvida a constitui��o da
nova sociedade, aos primeiros diretores incumbe arquivar e publicar os atos relativos �
fus�o, inclusive a rela��o dos acionistas, da qual constar�o a nacionalidade, o estado
civil, a profiss�o, a indica��o da resid�ncia e o n�mero de a��es de cada um.
(Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
Art. 154. At� tr�s meses ap�s a
publica��o dos atos relativos � incorpora��o ou � fus�o, qualquer credor anterior,
por ela prejudicado, poder� pleitear, judicialmente, a anula��o da opera��o.
(Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
� 1� A consigna��o da import�ncia
em pagamento, ou do objeto da obriga��o, para discut�-la, quando iliquida, prejudicar�
a anula��o pleiteada. (Revogado
pela Lei n� 6.404, de 1976)
� 2� Ocorrendo, no prazo deste artigo, a fal�ncia da sociedade
incorporadora ou da sociedade nova, qualquer credor anterior ter� o direito de pedir a
separa��o dos patrim�nios, para o fim de serem os cr�ditos pagos pelos bens das
respectivas massas.
(Revogado pela
Lei n� 6.404, de 1976)
CAP�TULO XVI
DAS A��ES, DA PRESCRI��O E DA
CADUCIDADE
Art. 155. A
a��o para anular a constitui��o de sociedade an�nima ou companhia, por v�cios ou
defeitos verificados naquele ato, prescreve em um ano, a contar da publica��o de seus
atos constitutivos.
(Revogado
pela Lei n� 6.404, de 1976)
Par�grafo �nico. Ainda depois de
proposta a a��o, � l�cito � sociedade, por delibera��o da asembl�ia geral
extraordin�ria, providenciar para que seja sanado o v�cio ou defeito.
(Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
Art. 156. Prescreve em tr�s anos a
a��o para anular as delibera��es tomadas em assembl�ia geral ou especial,
irregularmente convocada ou instalada, ou violadoras da lei ou dos estatutos, ou eivadas
de erro, d�lo, fraude ou simula��o. (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
Par�grafo �nico. O prazo da
prescri��o come�a a correr da data da publica��o da ata ou da delibera��o. Quando,
por�m, o objeto da delibera��o constituir crime, o prazo de prescri��o da a��o
civil ser� o da a��o penal. (Revogado
pela Lei n� 6.404, de 1976)
Art. 157. Prescreve em tr�s anos a
a��o de responsabilidade civil contra os fundadores, diretores, fiscais ou liquidantes
por atos culposos ou dolosos ou violadores da lei ou dos estatutos.
(Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
Par�grafo �nico. O prazo da
prescri��o come�a a correr, para os fundadores, da data da publica��o dos atos
constitutivos da sociedade; para os diretores e fiscais, da data da publica��o da ata da
primeira assembl�ia geral ordin�ria; para os liquidantes, da primeira assembleia
semestral. Quando, porem, o ato ou fato constituir crime, o prazo da prescri��o da
a��o civil ser� o da a��o penal. (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
Art. 158. Prescreve em tr�s anos a
a��o contra os acionistas para a restitui��o dos dividendos por eles recebidos de m�
f� (art. 131, � 2�). O prazo da prescri��o come�a a correr da data em que foi
anunciada a distribui��o dos dividendos. (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
Par�grafo �nico. A disposi��o
deste artigo aplica-se aos titulares de partes benefici�rias (art. 35, par�grafo
�nico).
(Revogado pela Lei n�
6.404, de 1976)
Art. 159. Prescreve em um ano a a��o
de responsabilidade civil contra os peritos pela avalia��o dos bens que entraram para a
forma��o do capital social, come�ando o prazo a correr da data da publica��o da ata
da assembl�ia geral que houver aprovado o laudo.
(Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
Art. 160. Prescreve em um ano, a
contar da publica��o da ata de encerramento da liquida��o da sociedade, a a��o dos
credores n�o pagos contra os acionistas e os liquidantes (art. 145). (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
Art. 161. A prescri��o n�o se
interrompe mais de uma vez. (Revogado
pela Lei n� 6.404, de 1976)
Art. 162. Os prazos assinados nesta lei, para a aquisi��o de direitos, s�o cont�nuos e
improrrog�veis. (Revogado pela
Lei n� 6.404, de 1976)
CAP�TULO XVII
DAS
SOCIEDADES EM COMANDITA POR A��ES
Art. 163. A
sociedade em comandita por a��es ter� o seu capital dividido em a��es e reger-se-�
pelas normas relativas �s sociedades an�nimas, sem prejuizo das modifica��es
constantes deste cap�tulo.
(Revogado
pela Lei n� 6.404, de 1976)
Art. 164. A sociedade poder�
comerciar sob firma ou raz�o social, da qual s� far�o parte os nomes dos s�cios
diretores ou gerentes. Ficam ilimitada e solidariamente respons�veis, nos termos desta
lei, pelas obriga��es sociais os que, por seus nomes, figurarem na firma ou raz�o
social.
(Revogado pela Lei n�
6.404, de 1976)
Par�grafo �nico. A denomina��o ou
a firma deve ser seguida das palavras "Comandita por a��es. (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
Art. 165. Apenas o s�cio ou acionista
tem qualidade para administrar ou gerir a sociedade, e, como diretor ou gerente, responde,
subsidi�ria, mas ilimitada e solidariamente, pelas obriga��es da sociedade. (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
� 1� Os diretores ou gerentes ser�o
nomeados, sem limita��o de tempo, nos estatutos da sociedade e somente poder�o ser
destituidos por delibera��o de acionistas que representem dois ter�os, no m�nimo, do
capitaI social. (Revogado pela
Lei n� 6.404, de 1976)
� 2� O diretor ou gerente que for
destituido ou se exonerar, fica responsavel pelas obriga��es sociais contra�das sob sua
administra��o.
(Revogado pela
Lei n� 6.404, de 1976)
Art. 166. A assembl�ia geral n�o pode, sem o consentimento dos
diretores ou gerentes, mudar o objeto essencial da sociedade, prorrogar-lhe o prazo de
dura��o, aumentar ou diminuir o capital social, criar obriga��es ao portador ou partes
benefici�rias. (Revogado pela Lei
n� 6.404, de 1976)
CAP�TULO XVIII
DISPOSI��ES
PENAIS
Art. 167. Ser�
judicialmente dissolvida, a requerimento do org�o do Minist�rio P�blico, a sociedade
an�nima ou companhia, ou a sociedade em comandita por a��es, que tiver objeto ou fim
il�cito, ou desenvolver atividade il�cita ou proibida por lei.
(Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
� 1� A senten�a que decretar a
dissolu��o ordenar� a imediata apreens�o dos bens sociais, caso n�o tenham sido, a
requerimento do Minist�rio P�blico, anteriormente sequestrados. Transitando em julgado a
senten�a, ser�o os ditos bens incorporados ao patrim�nio da Uni�o. (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
� 2� A responsabilidade penal dos
diretores, gerentes, fiscais e s�cios ou acionistas ser� apurada na conformidade da lei
penal comum ou especial.
(Revogado
pela Lei n� 6.404, de 1976)
Art.
168. Observado o disposto no
art. 2�, ns. IX e X, do Decreto-lei n. 869, de 18 de
novembro de 1938, incorrer�o na pena de pris�o celular por um a quatro anos: (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
1�, os fundadores, diretores,
gerentes e fiscais, que, em prospectos, relat�rios, pareceres, balan�os ou
comunica��es ao p�blico ou � assembl�ia, fizerem afirma��es falsas sobre a
constitui��o ou as condi��es econ�micas da sociedade ou fraudulentamente ocultarem,
no todo ou em parte, fatos a elas relativos;
(Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
2�, os diretores, gerentes e fiscais que promoverem, por
qualquer artif�cio, falsas cota��es das a��es ou de outros t�tulos pertencentes �
sociedade;
(Revogado pela Lei n�
6.404, de 1976)
3�, os diretores ou gerentes que
tomarem empr�stimos � sociedade ou usarem dos seus bens ou haveres em proveito pr�prio,
sem pr�via autoriza��o da assembl�ia geral;
(Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
4�, os diretores ou gerentes que
comprarem ou venderem, por conta da sociedade, as a��es por ela emitidas, salvo as
permiss�es expressas em lei; (Revogado
pela Lei n� 6.404, de 1976)
5�, os diretores ou gerentes, como
garantia de cr�ditos sociais, aceitarem em cau��o ou penhor a��es da pr�pria
sociedade; (Revogado pela Lei n�
6.404, de 1976)
6�, os diretores ou gerentes que
distribuirem lucros ou dividendos antes de levantado o balan�o ou em desacordo com os
resultados deste ou mediante sua falsifica��o; (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
7�, os diretores, gerentes e fiscais
que, por interpostas pessoas ou conluiados com acionitas, conseguirem a aprova��o de
contas ou pareceres;
(Revogado
pela Lei n� 6.404, de 1976)
8�, os peritos que, por
prevarica��o manifesta, atribuirem aos bens do subscritor valor acima do real;
(Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
9�, os liquidantes, nos casos dos
n�meros 1�, 2�, 3�, 4�, 5� e 7� deste artigo; (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
10, os representantes das sociedades
por a��es estrangeiras autorizadas a funcionar no pa�s que praticarem qualquer dos atos
mencionados nos ns. 1� e 2� ou derem falsas informa��es ao Governo. (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
Par�grafo �nico. Ser�o consideradas
c�mplices as pessoas que, direta ou indiretamente, prestarem aux�lio para a execu��o
dos crimes referidos neste artigo.
(Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
Art. 169. Incorrer�o na pena de
pris�o, de um m�s a tr�s meses, ou multa de 10:000$0 a 20:000$0, as pessoas que, com
infra��o do � 4�, do art. 116 e do art. 126, aceitarem e exercerem o cargo de diretor,
gerente ou fiscal.
(Revogado pela
Lei n� 6.404, de 1976)
Art. 170. Ser�o punidos com a pena de
pris�o de dez a trinta dias, ou multa de 2:000$0 a 5:000$0, os diretores de sociedades
nacionais e os representantes de sociedades estrangeiras, que n�o observarem o disposto
no art. 176, par�grafo �nico.
Art. 170. Ser�o punidos com a multa de 50$0 a 500$0 (cinq�enta mil
r�is a quinhentos mil r�is) os diretores de sociedades nacionais e os representantes de
sociedades estrangeiras que deixarem de observar o disposto no par�grafo �nico do art.
176. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 3.391, de
1941)
(Revogado pela
Lei n� 6.404, de 1976)
Par�grafo
�nico. A multa ser� aplicada pelo Diretor do Servi�o de Estat�stica da Previd�ncia e
Trabalho, com recurso para o Ministro do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio dentro do prazo
de 30 dias da publica��o do respectivo despacho no Di�rio Oficial e mediante prova do
dep�sito da import�ncia correspondente nos cofres do Tesouro Nacional. (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 3.391, de 1941)
(Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
Art. 171. Incorrem na pena de seis
meses a dois anos de pris�o celular os acionistas que, para, obterem vantagem para si ou
para outrem, negociarem o voto nas delibera��es da assembl�ia geral.
(Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
Art. 172. Cabe a��o p�blica em
todos os crimes referidos neste Cap�tulo. (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
Par�grafo �nico. A sociedade,
qualquer s�cio ou acionista e os terceiros prejudicados, podem dar queixa dos crimes
definidos nesta lei.
(Revogado
pela Lei n� 6.404, de 1976)
CAP�TULO XIX
DISPOSI��ES GERAIS
Art. 173. As publica��es ordenadas pela presente lei ser�o feitas no �rg�o oficial da
Uni�o, ou do Estado, conforme o local em que esteja situada a sede da sociedade, e em
outro jornal de grande circula��o.
(Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
As sociedades an�nimas estrangeiras, autorizadas a funcionar no pa�s, far�o as
publica��es no org�o oficial da Uni�o e no do Estado, onde tiverem sucursais, filiais
ou ag�ncias.
(Revogado pela Lei
n� 6.404, de 1976)
Par�grafo �nico. Os an�ncios ou convites de convoca��o da assembl�ia geral ser�o
publicados, por tr�s vezes, no m�nimo, no org�o oficial e conter�o os nomes dos
diretores, fiscais, liquidantes ou acionistas, que fizeram a convoca��o.
(Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
Art. 174. Ser� arquivada, no Registo do Com�rcio da sede, c�pia aut�ntica das atas das
assembl�ias gerais, que elegerem os membros da diretoria e do conselho fiscal.
(Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
Art. 175. O balan�o e a conta de lucros e perdas das sociedades an�nimas ou companhias,
fiscalizadas pelo Governo Federal, obedecer�o ao modelo estabelecido pela Administra��o
P�blica, observadas as prescri��es dos �� 1� e 2� do art. 135. (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
Art. 176. Para fins de levantamentos estat�sticos, o Registo do Com�rcio enviar�,
dentro em trinta dias, ao Servi�o de Estat�stica da Previd�ncia e Trabalho, do
Instituto Brasileiro de Geografia e Estat�stica, c�pias dos atos constitutivos das
sociedades por a��es e das altera��es ou modifica��es feitas em seus estatutos.
(Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
Par�grafo �nico. Os diretores de sociedades nacionais e os representantes de sociedades
estrangeiras, autorizadas a funcionar no pa�s, enviar�o ao mesmo Servi�o, at� trinta
dias ap�s a publica��o, o n�mero do jornal oficial, que tiver publicado os documentos
referidos nos arts. 70 e 99.
(Revogado
pela Lei n� 6.404, de 1976)
Art. 177. Revestir�o sempre a forma nominativa as a��es das sociedades que t�m por
objeto a compra e venda de propriedade im�vel ou a explora��o de pr�dios urbanos ou
edif�cios de apartamentos.
(Revogado
pela Lei n� 6.404, de 1976)
� 1� Sem a exibi��o de documento que prove o pagamento do imposto de transmiss�o,
n�o poder� a sociedade, sob pena de por �le responder, consentir na transfer�ncia das
a��es.
(Revogado pela Lei n�
6.404, de 1976)
� 2� A sociedade conservar�, em seu arquivo, o documento comprobat�rio do pagamento do
Imposto, sendo l�cito aos agentes do Fisco, em qualquer tempo, examinar os livros de
Registo de A��es Nominativas e de Transfer�ncias de A��es
Nominativas. (Revogado pela
Lei n� 6.404, de 1976)
CAP�TULO XX
DISPOSI��ES TRANSIT�RIAS
Art. 178. A presente lei entrar� em vigor sessenta dias depois de publicada; aplicando-se, todavia, a partir da data da publica��o �s sociedades por a��es que se constituirem.
Art. 179. As sociedades ou companhias existentes t�m o prazo de seis meses, a contar da
data em que entrar em vigor a presente lei afim de p�r de ac�rdo com esta os seus
estatutos, devendo ser convocada a assembl�ia geral dos acionistas. (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
Par�grafo �nico. Os diretores e membros do conselho fiscal respondem, nos termos desta
lei, pelos prejuizos que se originarem da inobserv�ncia do disposto neste artigo.
(Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
Art. 180. Revogam-se as disposi��es em contr�rio. (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
Rio de Janeiro, 26 de setembro de 1940, 119� da Independ�ncia e 52� da Rep�blica.
GETULIO VARGAS.
Francisco Campos.
A. de Souza Costa
Waldemar Falc�o.
Fernando Costa.
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 1�.10.1940
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