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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

DECRETO-LEI N� 2.627, DE 26 DE SETEMBRO DE 1940.

Texto compilado

Revogado parcialmente pela Lei n� 6.404, de 1976

Disp�e sobre as sociedades por a��es.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA, usando da atribui��o que lhe confere o art. 180 da Constitui��o,

DECRETA:

CAP�TULO I
DAS CARACTER�STICAS E NATUREZA DA SOCIEDADE AN�NIMA OU COMPANHIA

 Art. 1� A sociedade an�nima ou companhia ter� o capital dividido em a��es, do mesmo valor nominal, e a responsabilidade dos s�cios ou acionistas ser� limitada no valor das a��es subscritas ou adquiridas.           (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
          Art. 2� Pode ser objeto da sociedade an�nima ou companhia qualquer empresa de fim lucrativo, n�o contr�rio � lei, � ordem p�blica ou aos bons costumes.
          (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
Par�grafo �nico. Qualquer que seja o objeto, a sociedade an�nima ou companhia � mercantil e rege-se pelas leis e usos do com�rcio.
          (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
          Art. 3� A sociedade an�nima ser� designada por denomina��o que indique os seus fins, acrescida das palavras “sociedade an�nima” ou "companhia”, por extenso ou abreviadamente.
          (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
          � 1� O nome de fundador, acionista, ou pessoa que por qualquer outro modo tenha concorrido para o �xito da empresa, poder� figurar ma denomina��o.
          (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
         � 2� Se a denomina��o for id�ntica ou semelhante � de companhia j� existente, assistir� � prejudicada o direito de requerer, por via administrativa (art. 53) ou em juizo, a modifica��o e demandar as perdas e danos resultantes.
          (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)

CAP�TULO II
DO CAPITAL SOCIAL

  Art. 4� O capital da companhia ser� expresso em dinheiro nacional e poder� compreender qualquer esp�cie de bens, m�veis ou im�veis, corp�reos ou incorp�reos, suscet�veis de avalia��o em dinheiro.           (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
          Art. 5� A avalia��o dos bens ser� feita por tr�s peritos, nomeados em assembl�ia geral dos subscritores, convocada pela imprensa e presidida por um dos fundadores. A assembl�ia instalar-se-� com a presen�a de subscritores que representem metade, pelo menos, do capital social.
          (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
          � 1� Os peritos dever�o apresentar laudo fundamentado e instruido com os documentos relativos aos bens avaliados, e estar�o presentes � assembl�ia, que dele dever� conhecer, afim de prestarem as informa��es que lhes forem solicitadas.
          (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
          � 2� Se o subscritor aceitar o valor aprovado pela assembl�ia, os bens incorporar-se-�o ao patrim�nio da companhia, competindo aos primeiros diretores cumprir as formalidades necess�rias para a respectiva transmiss�o. Si a assembl�ia n�o aprovar a avalia��o, ou o subscritor n�o aceitar o valor aprovado, ficar� sem efeito o projeto de constitui��o da companhia.
          (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
          � 3� Os bens n�o poder�o ser incorporados ao patrim�nio da sociedade por valor acima do que lhes tiver dado o subscritor.
          (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
          � 4� Aplica-se � assembl�ia acima referida o disposto no art. 82.
          (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
          � 5� Os peritos respondem perante a sociedade pelos prejuizos que lhe causarem por culpa ou dolo, sem prejuizo da responsabilidade criminal em que tenham incorrido.
          (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
          Art. 6� A avalia��o n�o � necess�ria, quando os bens pertencem em comum ou em condom�nio a todos os subscritores. Nesta hip�tese, o valor dos bens ser� o que os subscritores lhes derem.
          (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
          Art. 7� Na falta de declara��o expressa em contr�rio, os bens transferem-se � companhia a t�tulo de propriedade.
          (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
          Art. 8� A responsabilidade civil dos subscritores ou acionistas, que contribuirem com bens para a forma��o do capital social, ser� id�ntica � do vendedor.
          (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
          Par�grafo �nico. Quando a entrada consistir em t�tulos de cr�dito pessoal, o subscritor ou acionista responder� pela solv�ncia do devedor. Essa responsabilidade n�o subsistir�, quando se tratar da vers�o de um patrim�nio l�quido, como nos casos de incorpora��o ou fus�o.
          (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)

CAP�TULO III
DAS A��ES

 Art. 9� As a��es, conforme a natureza dos direitos ou vantagens que confiram a seus titulares, s�o comuns ou ordin�rias e preferenciais, estas de uma ou mais classes, e as de gozo ou frui��o.           (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
          Par�grafo �nico. A emiss�o de a��es preferenciais sem direito de voto n�o pode ultrapassar a metade do capital da companhia.
          (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
          Art. 10. A prefer�ncia pode consistir:
          (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
          a) em prioridade na distribui��o de dividendos, mesmo fixos e cumulativos;
          (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
          b) em prioridade no reembolso do capital, com pr�mio ou sem ele; (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
          c) na acumula��o das vantagens acima enumeradas.
          (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
          Par�grafo �nico. Os dividendos, ainda que fixos e cumulativos, n�o poder�o ser distribuidos com prejuizo do capital social, salvo quando, em caso de liquida��o da sociedade, essa vantagem for expressamente assegurada.
          (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
          Art. 11. Os estatutos da sociedade an�nima, constituida com parte do capital representado por a��es preferenciais, declarar�o as vantagens e prefer�ncias atribuidas a cada classe dessas a��es e as restri��es a que ficar�o sujeitas, e poder�o autorizar o resgate ou a amortiza��o, a convers�o de a��es de uma classe em a��es de outra e em a��es comuns, e destas em a��es preferenciais, fixando as respectivas condi��es.
          (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
          Art. 12. Quando a emiss�o de a��es preferenciais se fizer em virtude de aumento de capital ou pela convers�o de a��es comuns em a��es preferenciais, os estatutos, se omissos, ser�o alterados, afim de neles se incluirem as declara��es referidas no artigo 11.
          (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
          Art. 13. A a��o � indivisivel em rela��o � sociedade.
          (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
          Art. 14. Somente depois de cumpridas as formalidades necess�rias ao funcionamento legal da companhia ser� permitida a emiss�o de qualquer esp�cie de a��es, as quais somente poder�o ser negociadas depois de realizados trinta por cento do seu valor nominal.
          (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
          � 1� N�o � permitida a emiss�o de a��es por s�ries ou abaixo do seu valor nominal.
          (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
          � 2� A infra��o do disposto neste artigo importa a nulidade do ato ou opera��o e a responsabilidade dos infratores, sem prejuizo da a��o penal que no caso caiba.
          (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
          Art. 15. A sociedade an�nima n�o pode negociar com as pr�prias a��es.
          (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
          Par�grafo �nico. Nessa proibi��o n�o se compreendem as opera��es de resgate, reembolso, amortiza��o ou compra, previstas em lei.(Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
          Art. 16. O resgate consiste no pagamento do valor das a��es, para retir�-las definitivamente da circula��o.
          (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
          Par�grafo �nico. O resgate somente pode ser efetuado por meio de fundos disponiveis e mediante sorteio, devendo ser autorizado pelos estatutos, ou pela assembl�ia geral, em reuni�o extraordin�ria, que fixar� as condi��es, o modo de proceder-se � opera��o, e, se mantido o mesmo capital, o n�mero de a��es em que se dividir� e o valor nominal respectivo.
          (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
          Art. 17. O reembolso � a opera��o pela qual, nos casos previstos em lei (art. 107), a sociedade paga o valor de suas respectivas a��es aos acionistas dissidentes da delibera��o da assembl�ia geral.
          (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
          Par�grafo �nico. Se a sociedade n�o conseguir colocar as a��es reembolsadas, o capital ser� reduzido proporcionalmente ao montante do valor nominal respectivo.
          (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
          Art. 18. A amortiza��o de a��es � a opera��o pela qual a sociedade, dos fundos disponiveis e sem diminui��o do capital, distribue por todos ou alguns acionistas, a t�tulo de antecipa��o, somas de dinheiro que poderiam tocar �s a��es em caso de liquida��o.
          (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
          � 1� A amortiza��o das a��es pode ser integral ou parcial e compreende, na primeira hip�tese, todas ou algumas delas, ou uma s� categoria ou classe de a��es.
          (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
          � 2� A amortiza��o parcial dever� abranger, igualmente, todas as a��es; a amortiza��o integral de um certo n�mero delas somente poder� efetuar-se mediante sorteio.
          (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
          � 3� As a��es totalmente amortizadas poder�o ser substituidas por a��es de gozo ou frui��o, devendo os estatutos ou a assembl�ia geral extraordin�ria, que resolver a amortiza��o, estabelecer os direitos que a elas ser�o reconhecidos, observado o disposto no art. 78.
          (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
          Art. 19. A compra de a��es pela sociedade s� � autorizada, quando, resolvida a reduc��o do capital (art. 114) mediante restitui��o. em dinheiro, de parte do valor das a��es, o pre�o destas em bolsa � inferior ou igual � import�ncia que deva ser restituida. As a��es adquiridas ser�o retiradas, definitvamente, da circula��o.
          (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
          Art. 20. Os certificados ou t�tulos das a��es ser�o escritos em vern�culo e conter�o as seguintes declara��es:
          (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
          a) a denomina��o da companhia, sua sede e prazo de dura��o;
          (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
          b) a cifra representativa do capital social e o n�mero de a��es em que se divide;
          (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
          c) o n�mero de ordem da a��o, o seu valor nominal e a categoria ou classe a que pertence;
          (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
          d) o capital representado pelas diversas classes, se houver, e as vantagens ou prefer�ncias, que a cada classe forem conferidas, e as limita��es ou restri��es, a que estiverem sujeitas;< p> e) os direitos conferidos �s partes benefici�rias;
          (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
          f) a �poca e o lugar da reuni�o da assembl�ia anual;
          (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
          g) a data da constitui��o da companhia e do arquivamento e publica��o do seus atos constitutivos, e das reformas estatut�rias realizadas;
          (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
          h) a cl�usula ao portador, se desta esp�cie a a��o; < p>
          i) as assinaturas de dois diretores.
          (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
          Par�grafo �nico. A omiss�o de qualquer dessas declara��es d� ao acionistas o direito a indeniza��o por perdas e danos contra os diretores, na gest�o dos quais foram os t�tulos emitidos.
          (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
          Art. 21. A sociedade poder� emitir t�tulos m�ltiplos de a��es e, provisoriamente, cautelas que as representem satisfeitos os requisitos do artigo anterior.
          (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
          Art. 22. Aos t�tulos definitivos das a��es ao portador, bem como aos das a��es nominativas, podem ser anexados cup�es relativos aos dividendos. Os cup�es conter�o a denomina��o da sociedade, a indica��o do local da sede, o n�mero de ordem da a��o ou do t�tulo m�ltiplo e a respectiva classe, o n�mero da s�rie dos eventuais dividendos, e a prefer�ncia no seu recebimento, se houver.
          (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
          Art. 23. As a��es ter�o sempre a forma nominativa ou ao portador.
          (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
          � 1� As a��es ser�o nominativas at� o seu integral pagamento.
          (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
          � 2� As a��es, cujas entradas n�o consistirem em dinheiro, s� depois de integralizadas poder�o ser emitidas.
          (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
          Art. 24. Aos estatutos compete determinar a forma das a��es e a convers�o de uma forma em outra.
          (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
          Par�grafo �nico. Os estatutos podem estabelecer quantia m�dica para atender �s despesas e ao servi�o da convers�o ou da substitui��o dos t�tulos, quando pedida pelo acionista.
          (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
          Art. 25. A propriedade das a��es nominativas presume-se pela inscri��o do nome do acionista no livro de “Registo de A��es Nominativas”.
          (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
          Art. 26. At� prova em contr�rio, o detentor presume-se dono das a��es ao portador.
          (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
          Art. 27. A transfer�ncia das a��es opera-se:
          (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
          a) das nominativas, por termo lavrado no livro de “Transfer�ncia das A��es Nominativas”, datado e assinado pelo cedente e pelo cession�rio, ou seus leg�timos representantes;
          (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
          b) das a��es ao portador, por simples tradi��o.
          (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
          � 1� A transfer�ncia das a��es nominativas, em virtude de transmiss�o por sucess�o universal ou legado, de arremata��o, adjudica��o ou outro ato judicial, s�mente se far� mediante averba��o no livro de “Registo de A��es Nominativas”, em face de documento h�bil, que ficar� em poder da sociedade.
          (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
          � 2� Os estatutos podem impor limita��es � circula��o das a��es nominativas, contanto que regulem minuciosamente tais limita��es e n�o impe�am a sua negocia��o, nem sujeitem o acionista ao arb�trio da administra��o da sociedade ou da maioria dos acionistas.
          (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
          Art. 28. A cau��o ou penhor das a��es nominativas s� se constitue pela averba��o do respectivo ato, documento ou instrumento no livro de “Registo de A��es Nominativas”. A sociedade tem o direito de exigir para os eu arquivo um exemplar do documento ou instrumento.
          (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
          A cau��o ou penhor das a��es ao portador s� se opera mediante a tradi��o destas ao credor e ap�s cumprimento das formalidades exigidas pela legisla��o comum.
          (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
          Par�grafo �nico. � proibido � sociedade an�nima aceitar as pr�prias a��es em cau��o ou penhor, salvo para garantia da gest�o de seus diretores.
          (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
          Art. 29. O usofruto, o fideicomisso e quaisquer cl�usulas ou onus, que gravarem as a��es nominativas, dever�o ser averbadas no livro de “Registo de A��es Nominativas”.
          (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
          Art. 30. As d�vidas suscitadas entre a sociedade e o acionista, em qualquer interessado, a respeito das averba��es ordenadas pelos artigos anteriores ou sobre anota��es, lan�amentos, ou transfer�ncias de a��es, que devem fazer-se nos livros de “Registo de A��es Nominativas” e de “Transfer�ncias de A��es Nominativas”, ser�o dirimidas pelo juiz competente para solucionar as d�vidas levantadas pelos oficiais dos Registos P�blicos, excetuadas as quest�es atinentes a subst�ncia do direito.
          (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)

CAP�TULO IV
DAS PARTES BENEFICI�RIAS

   Art. 31. A sociedade an�nima ou companhia pode criar, a qualquer tempo, t�tulos negoci�veis, sem valor nominal e estranhos ao capital social, sob o nome de “partes benefici�rias”. Esses t�tulos conferir�o aos seus propriet�rios direito de cr�dito eventual contra a sociedade, consistente em participa��o nos lucros l�quidos anuais que, segundo a lei e os estatutos, devam ser distribu�dos pelos acionistas.           (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
          � 1� A percentagem atribu�da �s partes benefici�rias n�o ultrapassar� um d�cimo do montante dos lucros l�quidos.
          (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
          � 2� � proibida a emiss�o de mais de uma s�rie ou categoria de partes benefici�rias.
          (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
          Art. 32. As partes benefici�rias podem ser alienadas pela sociedade, nas condi��es determinadas pelos estatutos ou pela assembl�ia geral dos acionistas, ou atribuidas a fundadores, acionistas ou terceiros, como remunera��o de servi�os prestados � sociedade.
          (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
          Art. 33. Os estatutos fixar�o as condi��es do resgate das partes benefici�rias, criando, para isso, um fundo especial.
          (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
          � 1� Os estatutos podem prever a convers�o das partes benefici�rias em a��es, tomando por base, para determinar-lhes o valor, os mesmos elementos estabelecidos para o resgate.
          (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
          � 2� No caso de liquida��o da sociedade, solvido o passivo social, os titulares das partes benefici�rias ter�o direito de prefer�ncia sobre o que restar do ativo at� a import�ncia do respectivo fundo de resgate.
          (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
          Art. 34. Os certificados ou t�tulos das partes benefici�rias conter�o:
          (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
          a) a designa��o – ''Parte Benefici�ria'';
          (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
          b) a denomina��o da sociedade, sua sede e dura��o;
          (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
          c) a cifra representativa do capital e o n�mero de a��es em que se divide;
          (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
          d) o n�mero de partes benefici�rias criadas pela sociedade e o respectivo n�mero de ordem;
          Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
          e) os direitos que lhes s�o atribuidos pelos estatutos e as condi��es do seu resgate;
          (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
          f) a data da constitui��o da sociedade e do arquivamento e publica��o dos seus atos constitutivos e das reformas estatut�rias realizadas;
          (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
          g) o nome do benefici�rio, se nominativo o t�tulo, ou a cl�usula ao portador, se desta esp�cie a parte benefici�ria;
          (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
          h) as assinaturas de dois diretores.
          (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
          Par�grafo �nico. A omiss�o de qualquer dessas declara��es d� ao benefici�rio o direito � indeniza��o por perdas e danos contra os diretores, sob cuja administra��o foram os t�tulos emitidos.
          (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
          Art. 35. A sociedade possuir� dois livros: um, para a inscri��o dos nomes dos benefici�rios dos t�tulos nominativos; outro, para lan�amento dos termos de transfer�ncia.
          (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
          Par�grafo �nico. Observar-se-�o, no que f�r aplicavel, as disposi��es dos artigos 22, 24 a 30, e � 2� do art. 131.
          (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
          Art. 36. � vedado conferir �s partes benefici�rias qualquer direito privativo de acionista ou membro da sociedade, salvo o de fiscalizar, nos termos desta lei, os atos da administra��o.
          (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
          Art. 37. As reformas dos estatutos que de qualquer maneira modificarem ou reduzirem as vantagens pecuni�rias atribuidas �s Partes benefici�rias, s� ter�o efic�cia quando, em assembl�ia geral, a que estejam presentes dois ter�os pelo menos de titulares, forem aprovadas pela maioria destes.
          (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
          � 1�. A assembl�ia ser� convocada pela imprensa, de acordo com as exig�ncias para a convoca��o das asembl�ias das acionistas, com um m�s de anteced�ncia no m�nimo. Si, ap�s duas convoca��es deixar de instalar-se por falta de n�mero, somente seis meses depois outra poder� ser convocada.
          (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
          � 2�. Cada porte benefici�ria d�, direito a um voto. A sociedade n�o votar� com os t�tulos que possuir.
          (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
          � 3�. Os titulares de “partes benefici�rias”, constitui��o, quando o admitirem os estatutos, uma comunh�o de interesses, que se reger� pelo Decreto-lei n. 781, de 12 de outubro de 1938, no que lhe for aplicavel.
          (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)

CAP�TULO V
DA CONSTITUI��O DA SOCIEDADE AN�NIMA OU COMPANHIA

   Art. 38. Nenhuma sociedade an�nima poder� constituir-se sem que se verifiquem, preliminarmente, os seguintes requisitos:           (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
          1�, a subscri��o, pelo menos por sete pessoas, de todo o capital social;
          (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
           2�, a realiza��o da d�cima parte, no m�nimo, desse capital, pelo pagamento de dez por cento do valor nominal de cada a��o, observado o disposto no art. 23, � 2�;
          (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
          3�, o dep�sito, em estabelecimento banc�rio, da d�cima parte do capital subscrito em dinheiro.
          (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
          A prova desse dep�sito far-se-� mediante recibo passado pelo estabelecimento banc�rio.
          (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
          Par�grafo �nico. O disposto no n. 2 deste artigo n�o se aplica �s sociedades an�nimas para as quais a lei exige a realiza��o inicial de maior soma de capital.
          (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
          Art. 39. A subscri��o do capital pode ser p�blica ou particular.
          (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
          Art. 40. Na constitui��o da sociedade por subscri��o p�blica, observar-se-�o os seguintes preccilos:
          (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
          I, os fundadores publicar�o pela imprensa, tres vezes no m�nimo, inclusive no jornal oficial dos lugares onde pretenderem abrir a subscri��o, o projeto dos estatutos, acompanhado de um prospecto, ambos por eles assinados;
           (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
          II, alem dos elementos exigidos para as sociedades mercantis em geral, como denomina��o, objeto, sede, dura��o, capital e o modo de sua realiza��o o projeto dos estatutos satisfar� os requisitos peculiares �s sociedades an�nimas ou companhias, e conter� as normas pelas quais se reger� a sociedade;
          (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
          III, o prospecto � a exposi��o clara e precisa das bases da sociedade e dos motivos ou raz�es que t�m os fundadores para esperar �xito do empreendimento;
          (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
          IV, o prospecto mencionar� claramente:
          (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
          a) o modo de constitui��o e realiza��o do capital;
          (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
          b) a individua��o dos bens, que dever�o ser avaliados antes de entrar para a forma��o do capital;
          (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
          c) o valor nominal das a��es e as suas classes, si houver mais de uma;
          (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
          d) a import�ncia da entrada inicial por a��o, realizada no ato da subscri��o;
          (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
          e) as obriga��es e compromissos assumidos pelos fundadores, e os contratos assinados no interesse da futura sociedade, bem como as import�ncias despendidas ou por despender;
          (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
          f) as vantagens particulares, a que ter�o direito os fundadores ou terceiros, e o artigo do projeto dos estatutos que as regula;
          (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
          g) a data do in�cio e do termo da subscri��o e as pess�as ou estabelecimentos autorizados a receber as entradas iniciais;
          (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
          h) o decreto de autoriza��o do Governo para constituir-se a sociedade, si f�r o caso (art. 63);
          (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
          i) o prazo dentro do qual dever� realizar-se a assembl�ia de constitui��o da sociedade ou a preliminar para a avalia��o dos bens, si f�r o caso;
          (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
          j) as medidas que ser�o tomadas no caso de excesso de subscri��o;
          (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
          k) o nome, a nacionalidade, a profiss�o e a resid�ncia dos fundadores, n�mero de a��es que houverem subscrito e o nome daquele cujo poder se achem os originais a que alude o art. 41.
          (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
          Art. 41. Os originais do prospecto e do projeto dos estatutos, bem como os documentos a que se referirem, dever�o ficar depositados no escrit�rio de um dos fundadores, para exame de qualquer interessado.
          (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
          Art. 42. Os subscritores, no ato de pagamento da entrada inicial, assinar�o a lista ou boletim de subscri��o, autenticado pelos fundadores ou pela pess�a autorizada a receber as entradas, mencionando a sua nacionalidade, estado civil, profiss�o, resid�ncia, n�mero de, a��es subscritas e o total da entrada.
          (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
          O recibo ser� dado ao subscritor pelos fundadores ou pess�a autorizada.
          (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
          Par�grafo �nico. A subscri��o poder� fazer-se tambem mediante carta a qualquer dos fundadores, na qual o subscritor far� as declara��es exigidas neste artigo.
          (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
          Art. 43. Encerrada a subscri��o, e verificando os fundadores ter sido o capital integralmente subscrito, proceder�o ao dep�sito da sua d�cima parte, conforme preceit�a o n. 3 do art. 38, e convocar�o a assembl�ia geral que dever� resolver sobre a constitui��o da sociedade. Os an�ncios de convoca��o mencionar�o hora, dia local da reuni�o e ser�o publicados nos jornais que houverem inserido o prospecto e o projeto dos estatutos.
          (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
          Art. 44. A assembl�ia, em primeira ou segunda convoca��o, instalar-se-� com a presen�a de subscritores que representem dois ter�os, no m�nimo, do capital social; em terceira convoca��o, instalar-se-� com qualquer n�mero.
          (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
          � 1� Na assembl�ia, presidida por um dos fundadores e secretariada por um ou dois subscritores, ser� lida a certid�o do dep�sito, a que alude o art. 38, n. 3, bem como discutido o vetado o projeto dos estatutos.
             (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
          � 2� Verificando-se que foram observadas as formalidades legais e n�o havendo oposi��o de subscritores que representem metade do capital social, o presidente declarar� constituida a sociedade. Proceder-se-�, em seguida, � elei��o dos primeiros diretores e fiscais.
          (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
          � 3� A maioria n�o tem poder para modificar, alterar ou derrogar as cl�usulas ou artigos do projeto dos estatutos.
          (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
          � 4� Cada a��o d� direito a um voto.
          (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
          � 5� A ata da assembl�ia, lavrada, em duplicata, por um dos secret�rios, depois de lida e aprovada pela assembl�ia, ser� assinada por todos os subscritores presentes, ficando um exemplar em poder da sociedade e tendo o outro o destino determinado pela lei.
    (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
          Art. 45. A constitui��o da sociedade an�nima por subscri��o particular do seu capital pode fazer-se por delibera��o dos subscritores em assembl�ia geral ou por escritura p�blica.
          (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
          � 1� Se a forma escolhida for a da assembl�ia geral, observar-se-� o disposto no art. 44, devendo, por�m, o projeto dos estatuto, em duplicata, ser entregue � assembl�ia assinado por todos subscritores do capital. O projeto dos estatutos ser� acompanhado da lista ou boletim dos subscritores, a que alude o art. 42.
          (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
          � 2� Preferida a escritura p�blica, todos os subscritores a assinar�o.
          (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
          � 3� A escritura p�blica dever� conter:
          (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
          a) a qualifica��o dos subscritores, pelo nome, pela nacionalidade, pelo estado civil, profiss�o e resid�ncia;
          (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
          b) os estatutos sociais;
          (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
          c) a transcri��o do documento comprobat�rio do dep�sito da d�cima parte do capital em dinheiro;
          (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
          d) a rela��o das a��es tomadas pelos subscritores e a import�ncia das entradas por eles feitas;
          (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
          e) a nomea��o dos primeiros diretores e fiscais.
          (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
          � 4� Se a entrada de algum ou de alguns dos subscritores consistir em bens que n�o dinheiro, cumprir-se-�, preliminarmente, o disposto no art. 5�, transcrevendo-se na escritura as atas das assembl�ia e o laudo dos peritos.         (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
          Art. 46 Ainda que se trate de bens im�veis, de valor superior a 1:000$0, a sua incorpora��o na sociedade, para a constitui��o de todo o capital ou parte dele, n�o imp�e a forma da escritura p�blica.
          (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
          Art. 47. Os subscritores podem fazer-se representar na assembl�ia geral ou no ato da escritura p�blica por procuradores investido de poderes especiais.

   Art. 48. Os fundadores entregar�o aos primeiros diretores todos os documentos, livros ou pap�is relativos � constitui��o da sociedade ou a esta pertencentes.           (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
          Art. 49. Os fundadores, no caso de culpa ou dolo, respondem solidariamente pelo preju�zos resultantes da inobserv�ncia dos preceitos legais relativos � constitui��o da sociedade, bem como pelos que se originarem de atos ou opera��es anteriores.
          (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)

CAP�TULO VI
DO ARQUIVAMENTO E DA PUBLICIDADE DOS ATOS CONSTITUTIVOS

    Art. 50. Nenhuma sociedade an�nima ou companhia poder� funcionar, sem que sejam arquivados e publicados os seus atos constitutivos.           (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
           Par�grafo �nico. Os atos relativos a reformas de estatutos, para serem v�lidos contra terceiros, ficam sujeitos �s mesmas formalidades, n�o podendo, todavia, a falta do cumprimento destas, ser oposta aos terceiros de boa f� pela sociedade ou por seus s�cios.
          (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
           Art. 51. Se a companhia se constituir por delibera��o da assembl�ia geral dever�o ser arquivados no Registo do Comercio de sua sede:
          (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
          a) um exemplar dos estatutos, assinado por todos os subscritores (art. 45, � 1�), ou se a subscri��o tiver sido p�blica, os originais dos estatutos e do prospecto, devidamente assinados pelos fundadores, bem como um exemplar do jornal oficial em que esses documentos tiverem sido publicados (arts. 40 e 41);
          (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
          b) rela��o completa, autenticada pelos fundadores ou pelo presidente da assembl�ia, dos subscritores do capital social, na qual se mencionar�o a nacionalidade, o estado civil, a profiss�o, a resid�ncia, o n�mero de a��es e o total das entradas de cada subscritor (art. 42);
          (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
          c) documento que prove o dep�sito da d�cima parte do capita subscrito em dinheiro (art. 38, n. 3);
          (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
          d) a duplicata da ata da assembl�ia geral dos subscritores, que houver deliberado sobre a constitui��o da sociedade (art. 44, � 5�).
          (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
          Par�grafo �nico. Se, para a forma��o do capital social, tiverem entrado bens, que n�o dinheiro, dever�o ser igualmente arquivadas as atas, das assembl�ias dos subscritores, que houverem nomeado os peritos e aprovado o laudo de avalia��o (art. 5�).
          (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
          Art. 52. Bastar� o arquivamento de certid�o da escritura p�blica, se a companhia ou sociedade an�nima por meio de tal instrumento se houver constitu�do (art. 45, �� 3� e 4�).
          (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
          Art. 53. Cumpre ao Registro do Com�rcio examinar se no ato de constitui��o da sociedade an�nima ou companhia foram observadas as prescri��es legais, bem como se nele figurarem cl�usulas contr�rias � lei, ordem p�blica ou aos bons costumes.
          (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
          � 1� Se o arquivamento for negado, por inobserv�ncia de prescri��o ou exig�ncia legal, ou por simples irregularidades verificadas na constitui��o da sociedade, devem os primeiros diretores convocar imediatamente a assembl�ia geral dos acionistas, afim de que sejam autorizadas por esta as provid�ncias necess�rias para sanar a falta ou irregularidade. A instala��o da assembl�ia obedecer� ao disposto no art. 44, devendo a delibera��o ser tomada por acionistas que representem, no m�nimo, metade do capital social. Se a falta for dos estatutos, poder� ser sanada na mesma assembl�ia, a qual deliberar� ainda sobre se a sociedade deve ou n�o promover a responsabilidade civil das fundadores (art. 49).
          (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
          � 2� Com a segunda via da ata da assembl�ia e a prova de ter sido sanada a falta ou irregularidade, o Registro do Com�rcio proceder� ao arquivamento dos atos constitutivos da sociedade.
          (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
          � 3� A mesma fiscaliza��o exercer� o Registro do Com�rcio, nos casos de reforma ou altera��o dos estatutos.(Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
          � 4� Quando a sociedade an�nima criar sucursais, filiais ou ag�ncias, ser� arquivada, no Registro do Com�rcio, certid�o do arquivamento e da publica��o dos respectivos atos de constitui��o, passada pelo Registro do Com�rcio da sede.
          (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
          Art. 54. Arquivadas os documentos relativos � constitui��o da sociedade, o Registo do Com�rcio dar� c�pia aut�ntica ou certid�o dos mesmos e do ato do arquivamento, afim de serem publicados no org�o oficial da Uni�o, ou do Estado, conforme o local da sede da sociedade, no prazo m�ximo de 30 (trinta) dias.
          (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
          Um exemplar do referido org�o oficial ser� arquivado no mesmo Registo do Com�rcio.
          (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
          Par�grafo �nico. A certid�o dos atos constitutivos da sociedade e, se for caso, da reforma ou altera��o dos estatutos, passada pelo Registo do Com�rcio, em que foram arquivados, � o documento habil para a transfer�ncia ou a transcri��o, no Registo P�blico competente, dos bens com que o subscritor contribuir para a forma��o do capital social (art. 5�, � 2�).
          (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
          Art. 55. Os primeiros diretores s�o solidariamente respons�veis perante a sociedade pelos preju�zos causados pela demora no cumprimento das formalidades complementares �, sua constitui��o.
          (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
          Par�grafo �nico. A sociedade n�o responde pelos atos ou opera��es praticadas pelos primeiros diretores antes de cumpridas as formalidades de constitui��o. A assembl�ia geral dos acionistas poder�, entretanto, resolver que a responsabilidade de tais atos ou opera��es incumba � sociedade.
          (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)

CAP�TULO VII
DOS LIVROS

   Art. 56. A sociedade an�nima ou companhia deve ter, al�m dos livros que os comerciantes s�o obrigados a possuir, os seguintes, revestidos das mesmas formalidades legais:           (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
          I – O livro de “Registo de A��es Nominativas" para, inscri��o, anota��o ou averba��o:
          (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
          a) do nome do acionista o do n�mero de suas a��es;
          (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
          b) das entrados ou presta��es de capital realizadas;
          (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
          c) das convers�es em a��es ao portador, ou de uma classe em outra;
          (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
          d) do resgate, reembolso, amortiza��o e compra de a��es;
          (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
          e) das muta��es operadas pela aliena��o ou transfer�ncia de a��es;
          (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
          f) da cau��o ou penhor, do usofruto, do fideicomisso ou da cl�usula ou ato, que onere as a��es ou obste a sua negocia��o.
          (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
          II – O livro de "Transferencia de A��es Nominativas”, para lan�amento dos termos de transfer�ncias, que dever�o ser assinados pelo cedente e o cession�rio ou seus leg�timos representantes.
          (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
          III – O livro de Registo das Partes Benefici�rias Nominativas" e o de “Transfer�ncia das Partes Benefici�rias Nominativas”, se tiverem sido emitidas, observando-se, em ambos, no que lhes for aplicavel, as determina��es constantes dos ns. I e II, deste artigo.
          (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
          IV – O livro de “Atas das Assembl�ias Gerais”.
          (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
          V – O livro de “Presen�a dos Acionistas”.
          (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
          VI – O livro de “Atas das reuni�es da Diretoria”.
          (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
          VII – O livro do “Atas e Pareceres do Conselho Fiscal”.
          (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
          Par�grafo �nico. A qualquer pessoa se dar�o certid�es dos assentamentos constantes dos livros mencionados em os ns. I, II e III, e por elas a sociedade poder� cobrar remunera��o m�dica.
          (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
          Art. 57. A exibi��o integral dos livros de escritura��o da sociedade, inclusive os mencionados em os ns. VI e VII, do art. 56, pode ser ordenada pelo juiz ou tribunal competente, sempre que, a requerimento de acionista, representando pelo menos 1/20 do capital social, sejam apontados atos violadores da lei ou estatutos ou haja fundada suspeita de graves irregularidades, praticadas por qualquer dos org�os da sociedade.
          (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
          Art. 58. A sociedade � responsavel pelos prejuizos que causa aos interessados, por v�cios ou irregularidades verificadas nos livros mencionados em os ns. I, II e III do art. 56.
          (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)

CAP�TULO VIII
DA SOCIEDADE AN�NIMA OU COMPANHIA CUJO FUNCIONAMENTO
DEPENDE DE AUTORIZA��O DO GOVERNO, SOCIEDADES
AN�NIMAS OU COMPANHIAS NACIONAIS E ESTRANGEIRAS.

Art. 59. A sociedade an�nima ou companhia que dependa de autoriza��o do Governo para funcionar, reger-se-� por esta lei, sem preju�zo do que estabelecer a lei especial.           Vide Lei n� 6.404, de 1976

Par�grafo �nico. A compet�ncia para a autoriza��o � sempre do Governo Federal.

Art. 60. S�o nacionais as sociedades organizadas na conformidade da lei brasileira e que t�m no pa�s a sede de sua administra��o.           Vide Lei n� 6.404, de 1976

Par�grafo �nico. Quando a lei exigir que todos os acionistas ou certo n�mero deles sejam brasileiros, as a��es da companhia ou sociedade an�nima revestir�o a forma nominativa. Na sede da sociedade ficar� arquivada uma c�pia aut�ntica do documento comprobat�rio da nacionalidade.

Art. 61. O requerimento ou pedido de autoriza��o das sociedades nacionais deve ser acompanhado:           Vide Lei n� 6.404, de 1976

a) do projeto dos estatutos;

b) da lista dos subscritores, organizada como se prescreve em o art. 42;

c) do documento comprobat�rio do dep�sito, em dinheiro, da d�cima parte do capital, se maior percentagem n�o for exigida pela lei especial (art. 38);

d) de c�pia aut�ntica da ata da assembl�ia de constitui��o ou certid�o da escritura p�blica, se por essa forma se houver constituido a sociedade.

� 1� O Governo poder� determinar altera��es ou aditamentos nos estatutos da sociedade. Verificada tal hip�tese, os fundadores convocar�o os subscritores, afim de que deliberem, em assembl�ia, que funcionar� na forma prevista no art. 44, sobre as altera��es ou aditamentos exigidos pelo Governo; aprovadas as altera��es ou aditamentos, os fundadores juntar�o ao processo de autoriza��o c�pia aut�ntica da ata.

� 2� O Governo poder� ordenar que a sociedade, cumpridas as formalidades legais para o seu funcionamento, promova, na Bolsa de Valores da Capital da Rep�blica, a cota��o de seus t�tulos. Essa determina��o � obrigat�ria para as sociedades que gozem, ou venham a gozar, de favores do Governo Federal.

� 3� Concedida a autoriza��o, o respectivo decreto e os demais atos a que alude este artigo dever�o, mediante certid�es passadas pela reparti��o competente e dentro de 30 (trinta) dias, depois de pagos os emolumentos e impostos devidos, ser publicados no org�o oficial da Uni�o, do qual se arquivar� um exemplar no Registo do Com�rcio da sede da sociedade.

� 4� A certid�o do arquivamento ser� publicada no referido org�o oficial.

� 5� Qualquer altera��o ou modifica��o dos estatutos sociais depender� de aprova��o do Governo Federal.

Art. 62. O Governo Federal poder� recusar a autoriza��o pedida, se a sociedade an�nima ou companhia n�o satisfizer as condi��es econ�micas, financeiras ou jur�dicas especificadas na lei, ou quando sua cria��o contrariar os interesses da econ�mia nacional.           Vide Lei n� 6.404, de 1976

Art. 63. As sociedades an�nimas ou companhias nacionais, que dependem de autoriza��o do Governo para funcionar, n�o poder�o constituir-se sem pr�via autoriza��o, quando seus fundadores pretenderem recorrer a subscri��o p�blica para a forma��o do capital.           Vide Lei n� 6.404, de 1976

Par�grafo �nico. Os fundadores dever�o juntar ao seu requerimento c�pias aut�nticas do projeto dos estatutos e do prospecto (artigo 40, I e II), observando-se o disposto nos �� 1� e 2� do art. 61. Obtida a autoriza��o e constituida a sociedade, ser�o os respectivos atos arquivados e publicados, como disp�em os arts. 51 a 54.

Art. 64. As sociedades an�nimas ou companhias estrangeiras, qualquer que seja o seu objeto, n�o podem, sem autoriza��o do Governo Federal, funcionar no pa�s, por si mesmas, ou por filiais, sucursais, ag�ncias, ou estabelecimentos que as representem, podendo, todavia, ressalvados os casos expressos em lei, ser acionistas de sociedade an�nima brasileira (art. 60).           Vide Lei n� 6.404, de 1976

Par�grafo �nico. O pedido ou requerimento de autoriza��o deve ser instruido com:

a) prova de achar-se a sociedade constituida conforme a lei de seu pa�s;

b) o inteiro teor dos estatutos;

c) a lista dos acionistas, com os nomes, profiss�es, domic�lios e n�mero de a��es de cada um, salvo quando, por serem as a��es ao portador, f�r impossivel cumprir tal exig�ncia;

d) c�pia da ata da assembl�ia geral que autorizou o funcionamento no Brasil e fixou o capital destinado �s opera��es no territ�rio nacional;

e) prova de nomea��o do representante no Brasil, ao qual devem ser concedidos poderes para aceitar as condi��es em que � dada a autoriza��o:

f) o �ltimo balan�o.

Todos os documentos devem estar autenticados, na conformidade da lei nacional da sociedade an�nima requerente, e legalizados no Consulado Brasileiro da sede respectiva.

Com os documentos originais, ser�o oferecidas as respectivas tradu��es em vern�culo, feitas por tradutor p�blico juramentado.

Art. 65. O Governo Federal, na autoriza��o, poder� estabelecer as condi��es que julgar convenientes � defesa dos interesses nacionais, al�m das exigidas por lei especial, inclusive a constante do art. 61, � 2�.           Vide Lei n� 6.404, de 1976

Aceitas as condi��es pelo representante da sociedade an�nima requerente, o Governo expedir� o decreto de autoriza��o, observando-se, em seguida, as prescri��es dos �� 3� e 4� do art. 61.

Par�grafo �nico. Ser� tambem arquivado o documento comprobat�rio do dep�sito, em dinheiro, da parte do capital destinado �s opera��es no pa�s, capital que o Governo fixar� no decreto de autoriza��o.

Art. 66. As sociedades an�nimas estrangeiras funcionar�o no territ�rio nacional com a mesma denomina��o que tiverem no seu pa�s de origem, podendo, entretanto, acrescentar as palavras – “do Brasil” ou “para o Brasil”.           Vide Lei n� 6.404, de 1976

Art. 67. As sociedades an�nimas estrangeiras, autorizadas a funcionar, s�o obrigadas a ter, permanentemente, representante no Brasil, com plenos poderes para tratar de quaisquer quest�es e resolv�-las definitivamente, podendo ser demandado e receber cita��o inicial pela sociedade.           Vide Lei n� 6.404, de 1976

Par�grafo �nico. S� depois de arquivado no Registo do Com�rcio o instrumento de sua nomea��o poder� o representante entrar em rela��o com terceiros.

Art. 68. As sociedades an�nimas estrangeiras autorizadas a funcionar ficar�o sujeitas �s leis e aos tribunais brasileiros quanto aos atos ou opera��es que praticarem no Brasil.           Vide Lei n� 6.404, de 1976

Art. 69. Qualquer altera��o que a sociedade an�nima estrangeira fizer nos seus estatutos depender� de aprova��o do Governo Federal para produzir efeitos em territ�rio brasileiro.           Vide Lei n� 6.404, de 1976

Art. 70. As sociedades an�nimas estrangeiras devem, sob pena de ser-lhes cassada a autoriza��o para funcionar no pa�s, reproduzir no org�o oficial da Uni�o, e do Estado, si for caso (art. 173), as publica��es que, segundo a sua lei nacional ou de origem, sejam obrigadas a fazer relativamente ao balan�o, conta de lucros e perdas e atos de sua administra��o.           Vide Lei n� 6.404, de 1976

Par�grafo �nico. Sob a mesma pena, dever�o as referidas sociedades publicar o balan�o anual e a conta de lucros e perdas das sucursais, filiais ou ag�ncias existentes no pa�s.

Art. 71. A sociedade an�nima estrangeira, autorizada a funcionar no pa�s, pode, mediante autoriza��o do Governo Federal, nacionalizar-se, transferindo sua sede para o Brasil.           Vide Lei n� 6.404, de 1976

� 1� Para esse fim, dever�, por seus representantes habilitados; oferecer, com o requerimento, os documentos exigidos no art. 64, par�grafo �nico, letras a, b e c, sem a exce��o admitida nesta letra, e f, a prova da realiza��o do capital, pela forma declarada nos estatutos, e a ata, da assembl�ia geral em que foi resolvida a nacionaliza��o.

� 2� O Governo Federal poder� impor as condi��es que julgar convenientes � defesa dos interesses nacionais.

� 3� Aceitas pelo representante habilitado as condi��es, expedir� o Governo Federal o decreto de nacionaliza��o, observando-se, em seguida, o disposto nos �� 3� o 4� do art. 61.

Art. 72. A sociedade an�nima ou companhia brasileira somente poder� mudar de nacionalidade mediante o consentimento un�nime dos acionistas.           Vide Lei n� 6.404, de 1976

Art. 73. O Governo Federal poder�, a qualquer tempo, e sem prejuizo da responsabilidade penal que couber, cassar a autoriza��o, concedida �s sociedades an�nimas, nacionais ou estrangeiras, quando infringirem disposi��o de ordem p�blica ou praticarem atos contr�rios aos fins declarados nos estatutos ou nocivos � economia nacional.           Vide Lei n� 6.404, de 1976

CAP�TULO IX
DAS RELA��ES ENTRE A SOCIEDADE AN�NlMA OU COMPANHIA E SEUS ACIONISTAS

   Art. 74. Os acionistas s�o obrigados a realizar, nas condi��es previstas nos estatutos, as entradas ou presta��es das suas a��es.           (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
          � 1� Se as import�ncias das entradas ou presta��es e as respectivas datas estiverem fixadas nos estatutos, ficar� de pleno direito constituido em mora o acionista que n�o efetuar o pagamento no prazo marcado. Se os estatutos n�o fixarem as import�ncias das entradas ou presta��es e as datas do pagamento, a diretoria, mediante an�ncios publicados, com intervalos razoaveis e por tr�s vezes no m�nimo, no org�o oficial da Uni�o ou do Estado, e em outro de grande circula��o, convidar� os acionistas a pagar a presta��o ou entrada, mencionando, nos an�ncios, o prazo, que n�o ser� inferior a 30 (trinta) dias, dentro do qual aquele pagamento dever� ser efetuado. O acionista, que n�o efetuar o pagamento dentro do prazo assinado ficar� de pleno direito constituido em m�ra.
          (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
          � 2� Os estatutos podem determinar que os acionistas constituidos em mora paguem � sociedade o juro legal e a multa, que n�o ser� superior a 5 % (cinco por cento) do valor da presta��o ou entrada.
          (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
          Art. 75. Ainda quando negociadas as a��es, continuar�o os cedentes responsaveis pelo pagamento das entradas ou presta��es, que faltarem para integralizar as a��es cedidas ou transferidas.
          (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
          Par�grafo �nico. Tal responsabilidade cessa em rela��o a cada alienante no fim de dois anos, a contar da data da cess�o ou transfer�ncia das a��es.
          (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
          Art. 76. Verificada a mora do acionista, a sociedade poder�:
          (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
          a) promover contra o acionista e os que com ele forem solidariamente respons�veis (art. 75) a��o executiva para a cobran�a das import�ncias devidas;
          (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
          b) mandar vender as a��es, por conta e risco do acionista constituido em mora, na Bolsa de Valores do lugar da sede social ou, se n�o houver, na mais pr�xima.
          (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
          A venda ser� precedida de an�ncios, publicados pela sociedade por tr�s vezes no m�nimo, durante o espa�o de 30 (trinta) dias, no �rg�o oficial da Uni�o, ou do Estado, conforme o caso, e em outro de grande circula��o. Os an�ncios mencionar�o os nomes dos acionistas constituidos em mora, o n�mero de a��es que ser�o vendidas, as presta��es pagas e as que ainda n�o foram pagas.
          (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
          Do produto da venda das a��es ser�o deduzidas as despesas com essa opera��o e, se o autorizarem os estatutos (art. 74, � 2�), o juro e a multa, ficando o saldo � disposi��o do ex-acionista, na sede da sociedade.
           (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
          O adquirente das a��es deve entrar com a presta��o n�o paga pelo ex-acionista, ficando subrogado em todos os direitos e obriga��es delas origin�rios.
          (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
          No livro de “Registo das A��es Nominativas” far-se-�o as devidas anota��es.
          (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
          Art. 77. Se as a��es n�o encontrarem comprador, poder� a sociedade declar�-las caducas, fazendo suas as entradas realizadas. Neste caso, para colocar as a��es ca�das em comisso, ter� o prazo de um ano, findo o qual, n�o tendo sido encontrado comprador, a assembl�ia geral ser� convocada para tomar conhecimento da redu��o do capital em import�ncia correspondente.
          (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
          Art. 78. Nem os estatutos sociais, nem a assembl�ia geral poder�o privar qualquer acionista:
          (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
          a) do direito de participar dos lucros sociais, observada a regra da igualdade de tratamento para todos os acionistas da mesma classe ou categoria;
          (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
          b) do direito de perticipar, nas mesmas condi��es da letra a, do acervo social, no caso de liquida��o da sociedade;
          (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
          c) do direito de fiscalizar, pela forma estabelecida nesta lei, a gest�o dos neg�cios sociais;
          (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
          d) do direito de prefer�ncia para a subscri��o de a��es, no caso de aumento do capital;
          (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
          e) do direito de retirar-se da sociedade, nos casos previstos no art. 107.
          (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
          Par�grafo �nico. Os meios, processos ou a��es, que a lei d� ao acionista para assegurar os seus direitos, n�o podem ser elididos pelos estatutos.
          (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
          Art. 79. Quando a a��o pertencer a mais de uma pessoa, os direitos a ela inerentes somente poder�o ser exercidos pela que for escolhida para representante do condom�nio.
          (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
          Art. 80. A cada a��o comum ou ordin�ria corresponde um voto nas delibera��es da assembl�ia geral, podendo os estatutos, entretanto, estabelecer limita��es ao n�mero de votos de cada acionista.
          (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
          Par�grafo �nico. � vedado o voto plural.
          (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
        Art. 81. Os estatutos poder�o deixar de conferir �s a��es preferenciais algum ou alguns dos direitos reconhecidos �s a��es comuns, inclusive o de voto, ou confer�-los com restri��es, observado o disposto no art. 78.
           (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
         Par�grafo �nico. As a��es preferenciais adquirir�o o direito de voto, de que n�o gozarem em virtude dos estatutos, quando, pelo prazo neles fixado, que n�o ser� superior a tr�s anos, deixarem de ser pagos os respectivos dividendos fixos, direito que conservar�o at� o pagamento, se tais dividendos n�o forem cumulativos, ou at� que sejam pagos os cumulativos em atraso.
          (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
         Art. 82. O acionista n�o pode votar nas delibera��es da assembl�ia geral relativas ao laudo de avalia��o dos bens com que concorrer para a forma��o do capital social, nem nas que venham a benefici�-lo de modo particular.
          (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
         Art. 83. A cau��o ou penhor das a��es n�o inibe o acionista de exercer o direito de voto. Todavia, ser� l�cito estabelecer, no instrumento ou escritura da cau��o ou penhor, que o dono das a��es n�o poder�, sem o consentimento do credor caucionado ou pignorat�cio, votar em certas delibera��es.
          (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
         Art. 84. No usufruto de a��es, o direito de voto somente poder� ser exercido mediante pr�vio acordo entre o propriet�rio e o usufrutu�rio.
          (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
         Art. 85. A sociedade, por delibera��o da assembl�ia geral, suspender� o exerc�cio dos direitos que a lei ou os estatutos conferem ao acionista, sempre que este deixar de cumprir obriga��es impostas pela lei ou pelos estatutos, ou de executar medida de interesse coletivo. A suspens�o decair� logo que o acionista cumpra a obriga��o ou execute a medida.
          (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)

CAP�TULO X
DA ASSEMBL�IA GERAL

SEC��O I
DISPOSI��ES GERAIS

  Art. 86. A assembl�ia geral � a reuni�o dos acionistas, convocada e instalada na forma da lei e dos estatutos, afim de deliberar sobre mat�ria de interesse social.           (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
         Art. 87. A assembl�ia geral tem poderes para resolver todos os neg�cios relativos ao objeto de explora��o da sociedade e para tomar as decis�es que julgar convenientes � defesa desta e ao desenvolvimento de suas opera��es.
          (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
         Par�grafo �nico. � da compet�ncia privativa da assembl�ia geral:
          (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
         a) nomear e destituir os membros da diretoria, do conselho fiscal ou de qualquer outro org�o criado pelos estatutos;
          (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
         b) tomar, anualmente, as contas dos diretores e deliberar sobre o balan�o por eles apresentado;
          (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
         c) resolver sobre a cria��o e a emiss�o de obriga��es ao portador;
          (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
         d) suspender o exerc�cio dos direitos do acionista;
          (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
         e) alterar ou reformar os estatutos;
          (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
         f) deliberar sobre o laudo de avalia��o dos bens, com que o acionista concorrer para a forma��o do capital social;
          (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
         g) vota quaisquer vantagens em benef�cio de fundadores, acionistas ou terceiros e autorizar a emiss�o de "Partes Benefici�rias”;
          (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
         h) resolver sobre a fus�o, a incorpora��o, a extin��o e a liquida��o da sociedade, nomear e destituir liquidantes e julgar-lhes as contas;
          (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
         i) autorizar a diretoria a confessar a fal�ncia da sociedade e a propor concordata preventiva ou suspensiva da fal�ncia.
          (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
         Art. 88. A convoca��o da assembl�ia geral far-se-� pela imprensa, mediante convites ou an�ncios publicados, por tr�s vezes, no m�nimo, no org�o oficial da Uni�o, ou do Estado, conforme o local em que estiver situada a sede social e em outro jornal de grande circula��o. Os convites ou an�ncios mencionar�o, ainda que sumariamente, a ordem do dia da assembl�ia e o local, o dia e a hora da reuni�o.
          (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
         � 1� Entre o dia da primeira publica��o do an�ncio de convoca��o e o da realiza��o da assembl�ia geral mediar� o prazo de oito dias no m�nimo, para a primeira convoca��o, e de cinco dias para as convoca��es posteriores.          (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
         � 2� Salvo motivo de for�a maior, a assembl�ia geral realizar-se-� no edif�cio onde a sociedade tiver a sede; quando houver de efetuar-se em outro, os an�ncios indicar�o com clareza o lugar da reuni�o, que em caso algum poder� realizar-se em localidade outra que n�o a da sede.          (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
        
� 3� Tratando-se de aumento de capital, o an�ncio ou edital de convoca��o dever� indicar o montante e sum�rias caracter�sticas do aumento proposto.             (Inclu�do pela Lei n� 5.589, de 1970)            (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
        
� 4� As sociedades registradas em Bolsas de Valores dever�o, com a anteced�ncia prevista para a convoca��o da Assembl�ia, remeter �s entidades junto �s quais se encontrem registradas, c�pia do edital e da proposta da Diretoria a ser apresentada � Assemb�ia-Geral.            (Inclu�do pela Lei n� 5.589, de 1970)             (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
         Art. 89. Compete � diretoria a convoca��o da assembl�ia geral, nos casos previstos em lei ou nos estatutos.
          (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
         Par�grafo �nico. A assembl�ia geral pode tambem ser convocada:
          (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
         a) pelo conselho fiscal, nos casos previstos em o n. V do artigo 127;
          (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
         b) pelo acionista, quando a diretoria retardar por mais de dois meses a convoca��o, nos casos previstos em lei ou nos estatutos, ou quando, representando mais de um quinto do capital social, aquele org�o n�o atender, no prazo de oito dias a contar da data do requerimento, devidamente fundamentado, ao pedido de convoca��o.
          (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
         Art. 90. Ressalvadas as exce��es previstas na lei, a assembl�ia geral instala-se, em primeira convoca��o, com a presen�a de acionistas que representem no m�nimo um quarto do capital social, com direito de voto. Em segunda convoca��o, instalar-se-� com qualquer n�mero.
          (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
         Par�grafo �nico. Os acionistas sem direito de voto podem comparecer � assembl�ia geral e discutir a mat�ria submetida � delibera��o.
          (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
         Art. 91. As pess�as presentes � assembl�ia geral dever�o provar a sua qualidade de acionista.
          (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
         Os titulares de a��es nominativas exibir�o, se exigido, documento habil de sua identidade; os de a��o ao portador exibir�o os respectivos t�tulos ou documento que prove terem estes sido depositados na sede social ou em estabelecimento designado nos an�ncios de convoca��o, conforme determinarem os estatutos.

  � 1� Os acionistas poder�o ser representados na assembl�ia geral por procurador que prove tambem aquela qualidade. Os membros da diretoria, do conselho fiscal ou de qualquer outro org�o criado pelos estatutos n�o poder�o ser procuradores ou representantes dos acionistas na assembl�ia geral.           (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
          � 2� Tem qualidade para comparecer �s assembl�ias gerais os representantes legais dos acionistas.
          (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
         Art. 92. Antes de abrir-se a assembl�ia geral, os acionistas lan�ar�o no "Livro de Presen�a” o seu nome, nacionalidade, indica��o do domic�lio e a natureza das a��es com o respectivo n�mero.
          (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
         Art. 93. Os estatutos determinar�o a composi��o da mesa que dirigir� os trabalhos da assembl�ia geral.
          (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
         Art. 94. As delibera��es da assembl�ia geral ressalvadas as exce��es previstas na lei, s�o tomadas por maioria absoluta de votos, n�o se computando os votos em branco.
          (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
         Art. 95. Responder� por perdas e danos o acionista que tendo em uma opera��o interesses contr�rios aos da sociedade, votar delibera��o que determine com o seu voto a maioria necess�ria.
          (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
         Art. 96. A ata dos trabalhos e resolu��es da assembl�ia geral ser� lavrada no livro competente (art. 56, n. IV) e ser� assinada pelos membros da mesa e pelos acionistas que houverem estado presentes � assembl�ia. Para validade da ata � suficiente a assinatura do tantos deles quantos constituirem por seus votos a maioria necess�ria para as delibera��es tomadas pela assembl�ia. Da ata tirar-se-�o certid�es ou c�pias aut�nticas, para os fins legais.
          (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
         Art. 97. A assembl�ia geral � ordin�ria ou extraordin�ria.
          (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)

SEC��O II
DA ASSEMBL�IA GERAL ORDIN�RIA

  Art. 98. Haver� anualmente uma assembl�ia geral que tomar� as contas da diretoria, examinar� e discutir� o balan�o e o parecer do conselho fiscal, sobre eles deliberando.           (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
         Par�grafo �nico. A assembl�ia geral ordin�ria realizar-se-� nos quatro primeiros meses ap�s a termina��o do exerc�cio social.             (Vide Lei n� 4.364, de 1964)  
          (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
         Art. 99. Um m�s, pelo menos, antes da data marcada para a realiza��o da assembl�ia geral ordin�ria, a diretoria comunicar� por an�ncios publicados na forma prevista no art. 88, que se acham � disposi��o dos acionistas:
           (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
         a) o relat�rio da diretoria sobre a marcha dos neg�cios sociais no exerc�cio findo e os principais fatos administrativos;
          (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
         b) c�pia do balan�o e c�pia da conta da lucros e perdas;
          (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
         c) o parecer do conselho fiscal;
          (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
         d) a lista dos acionistas que ainda n�o integralizaram as a��es e o n�mero destas.
          (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
         Par�grafo �nico. At� cinco dias antes, no m�ximo, do dia marcado para a realiza��o da assembl�ia geral, ser�o publicados no org�o oficial da Uni�o ou do Estado, conforme o local em que esteja situada a sede da sociedade, e em outro jornal de grande circula��o o relat�rio da diretoria, o balan�o, a conta de lucros e perdas e o parecer do conselho fiscal.
          (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
         Art. 100. Instalada a assembl�ia geral proceder-se-� � leitura do relat�rio, do balan�o, da conta de lucros e perdas e do parecer do conselho fiscal. O presidente abrir�, em seguida, discuss�o sobre esses documentos e, encerrada, submeter� a vota��o as contas da diretoria, o balan�o e o parecer do conselho fiscal. N�o poder�o tomar parte na vota��o os membros da diretoria e do conselho fiscal.
          (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
         Par�grafo �nico. Se, para resolver sobre a mat�ria citada, tiver a assembl�ia geral necessidade de novos esclarecimentos, poder� adiar a delibera��o e ordenar as dilig�ncias que entender.
          (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
         Art. 101. A aprova��o, sem reserva, do balan�o e das contas, exonera de responsabilidade os membros da diretoria e do conselho fiscal, salvo erro, dolo, fraude ou simula��o (art. 156).
          (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
         Art. 102. Ap�s a delibera��o sobre os assuntos referidos nos artigos anteriores desta Sec��o, a assembl�ia geral eleger�, quando f�r caso, os membros da diretoria e, em qualquer hip�tese, os do conselho fiscal.
          (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
         Art. 103. At� trinta dias, no m�ximo, ap�s a reuni�o da assembl�ia geral, a ata respectiva dever� ser publicada no org�o oficial da Uni�o, ou do Estado, conforme o local onde estiver situada a sede da sociedade.
          (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)

SEC��O III
DA ASSEMBL�IA GERAL EXTRAORDIN�RIA
REFORMA DOS ESTATUTOS

  Art. 104. A assembl�ia geral extraordin�ria, que tiver por objeto a reforma dos estatutos, somente se instalar�, em primeira ou em segunda convoca��o, com a presen�a de acionistas que representem dois ter�os, no m�nimo, do capital, com direito de voto, instalando-se, todavia, em terceira com qualquer n�mero.           (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
       Art. 105. As delibera��es ser�o tomadas de conformidade com a regra do art. 94, sendo, entretanto, necess�ria a aprova��o de acionistas que representem metade, no m�nimo, do capital, com direito de voto, para delibera��o sobre:
         a) cria��o de a��es preferenciais ou altera��es nas prefer�ncias ou vantagens conferidas a uma ou mais classes delas ou cria��o de nova classe de a��es preferenciais mais favorecidas;
         b) cria��o de partes benefici�rias;
         c) cria��o de obriga��es ao portador;
         d) mudan�a do objeto essencial da sociedade;
         e) incorpora��o da sociedade em outra ou sua fus�o;
         f) proposta de concordata preventiva ou suspensiva de fal�ncia;
         g) cessa��o do estado de liquida��o, mediante reposi��o da sociedade em sua vida normal.

  Art. 105. As delibera��es ser�o tomadas de conformidade com a regra do art. 94, sendo, entretanto, necess�ria a aprova��o de acionistas que representem metade, no m�nimo, do capital, com direito de voto, para delibera��o s�bre:              (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 7.375, de 1945)
         a) cria��o de a��es preferenciais ou altera��es nas prefer�ncias ou vantagens conferidas a uma ou mais classes delas ou cria��o de nova classe de a��es preferenciais mais favorecidas;             (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 7.375, de 1945)
         b) cria��o de partes benefici�rias;             (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 7.375, de 1945)
         c) cria��o de obriga��es ao portador;             (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 7.375, de 1945)
         d) mudan�a do objeto essencial da sociedade;             (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 7.375, de 1945)
         e) incorpora��o da sociedade em outra ou sua fus�o;             (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 7.375, de 1945)
         f) proposta de concordata preventiva ou suspensiva de fal�ncias;             (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 7.375, de 1945)
         g) cessa��o do estado de liquida��o, mediante reposi��o da sociedade em sua vida normal.             (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 7.375, de 1945)
         Par�grafo �nico. Para a destitui��o de membros da Diretoria, do Conselho Fiscal ou de qualquer outro �rg�o criado nos estatutos, � necess�ria a aprova��o de acionistas que representem dois t�r�os, no m�nimo, do capital, com direito de voto.             (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 7.375, de 1945)
         Art. 105. As delibera��es ser�o tomadas de conformidade com a regra do art. 94, sendo, entretanto, necess�ria a aprova��o de acionistas que representem metade, no m�nimo, do capital, com direito de voto, para delibera��o sobre:             (Restaurado pelo Decreto-lei n� 8.163, de 1945)               (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
        
a) cria��o de a��es preferenciais ou altera��es nas prefer�ncias ou vantagens conferidas a uma ou mais classes delas ou cria��o de nova classe de a��es preferenciais mais favorecidas;             (Restaurada pelo Decreto-lei n� 8.163, de 1945) (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
        
b) cria��o de partes benefici�rias;             (Restaurada pelo Decreto-lei n� 8.163, de 1945)               (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
        
c) cria��o de obriga��es ao portador;             (Restaurada pelo Decreto-lei n� 8.163, de 1945)               (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
        
d) mudan�a do objeto essencial da sociedade;             (Restaurada pelo Decreto-lei n� 8.163, de 1945)              (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
        
e) incorpora��o da sociedade em outra ou sua fus�o;             (Restaurada pelo Decreto-lei n� 8.163, de 1945)               (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
        
f) proposta de concordata preventiva ou suspensiva de fal�ncia;             (Restaurada pelo Decreto-lei n� 8.163, de 1945)                (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
        
g) cessa��o do estado de liquida��o, mediante reposi��o da sociedade em sua vida normal.             (Restaurada pelo Decreto-lei n� 8.163, de 1945)               (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
         Art. 106. As altera��es nas prefer�ncias ou vantagens conferidas a uma ou mais classes de a��es preferenciais, ou a cria��o de nova classe de a��es preferenciais mais favorecidas, dependem da aprova��o de possuidores de metade, pelo menos, do capital constitu�do pelas classes prejudicadas, tenham ou n�o, pelos estatutos, direito de voto, reunidos era assembl�ia especial, convocada e instalada com as formalidades prescritas nesta lei.              (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
         Art. 107. A aprova��o das mat�rias previstas nas letras a, d, e e g do art. 105 d� ao acionista dissidente o direito de retirar-se da sociedade mediante o reembolso do valor de suas a��es, se o reclamar � diretoria dentro de trinta dias, contados da publica��o da ata da assembl�ia geral.              (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
         � 1� Salvo disposi��o dos estatutos em contr�rio, o valor do reembolso ser� o resultado da divis�o do ativo l�quido da sociedade, constante do �ltimo balan�o aprovado pela assembl�ia geral, pelo n�mero de a��es em circula��o.              (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
         � 2� Se, no prazo de noventa dias, a contar da publica��o da ata da assembl�ia, n�o forem substituidos os acionistas, cujas a��es tenham sido reembolsadas, considerar-se-� reduzido o capital social em import�ncia correspondente ao valor nominal daquelas a��es, cumprindo � diretoria convocar a assembl�ia geral, dentro em cinco dias, para tomar conhecimento daquela redu��o.              (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
         � 3� Os acionistas que substituirem aqueles cujas a��es houverem sido reembolsadas, ficar�o subrogados em seus direitos e obriga��es e pagar�o pelas a��es import�ncia correspondente ao valor do reembolso.              (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
         � 4� Se sobrevier a fal�ncia da sociedade, os acionistas dissidentes, credores pelo reembolso de suas a��es, que n�o tenham sido substitu�das, ser�o classificados como quirograf�rios em quadro separado, e os rateios que lhes couberem ser�o imputados no pagamento dos cr�ditos constituidos anteriormente � data da publica��o da ata da assembl�ia.              (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
         As quantias acima atribu�das aos cr�ditos mais antigos n�o se deduzir�o dos cr�ditos dos ex-acionistas, que subsistir�o integralmente para serem satisfeitos pelos bens da massa, depois de pagos os primeiros.              (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
         � 5� Se, quando ocorre a fal�ncia, j� se houver efetuado o reembolso dos ex-acionistas, estes n�o tiverem sido substituidos e a massa falida n�o bastar para o pagamento dos cr�ditos mais antigos, caber�, a��o revocat�ria para a restitui��o do reembolso, at� a concorr�ncia do que remanescer dessa parte do passivo.              (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
         Art. 108. Depois de integralmente realizado o capital social, � l�cito � assembl�ia geral aument�-lo.              (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
         Par�grafo �nico. Toda proposta de aumento deve ser acompanhada de exposi��o justificativa, e somente ap�s parecer do conselho fiscal pode ser submetida � aprecia��o da assembl�ia geral.              (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
         Art. 109. Se o aumento de capital houver de ser feito por meio de subscri��o p�blica, a diretoria publicar� pela imprensa, na forma (ileg�vel) 40, n. I:              (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
         a) a ata da assembl�ia geral, que deliberar o aumento, na qual se transcrever�o a exposi��o justificativa e o parecer do conselho fiscal;              (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
         b) os estatutos da sociedade e as datas do arquivamento e da publica��o dos seus atos constitutivos e das reformas realizadas;             (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
         c) o �ltimo balan�o.              (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
         Ser�o tambem observadas as prescri��es dos arts. 40 a 43, no que f�r aplic�vel � subscri��o p�blica do aumento de capital.              (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
         Art. 110. No aumento de capital por subscri��o particular, observar-se-� o que a respeito f�r resolvido pela assembl�ia geral.              (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
         Art. 111. Na propor��o do n�mero de a��es que possuirem, ter�o os acionistas prefer�ncia para a subscri��o do aumento de capital.              (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
         � 1� Se o capital j� for dividido em a��es comuns e preferenciais e o aumento for feito por emiss�o de a��es dessas duas esp�cies, o direito de prefer�ncia dos acionistas ser� exercido sobre a��es de esp�cie id�ntica �s de que eram possuidores, s� se estendendo �s demais se aquelas forem insuficientes para lhes assegurar, relativamente ao aumento, a propor��o que tinham eles sobre o capital primitivo.              (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
         � 2� A assembl�ia geral fixar� prazo n�o inferior a 30 dias para o exerc�cio desse direito.              (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
         � 3� O acionista poder� ceder a outro acionista, ou a terceiro, seu direito de prefer�ncia.              (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
         � 4� No usofruto e no fideicomisso, o direito de prefer�ncia, se n�o exercido pelo acionista, poder� s�-Io pelo usufrutu�rio ou fideicomiss�rio.              (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
         Art. 112. Os subscritores do aumento de capital poder�o comparecer � assembl�ia geral convocada para aprov�-lo, mas das delibera��es somente os acionistas poder�o participar.              (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
         Par�grafo �nico. O aumento de capital, quer por subscri��o p�blica, quer por subscri��o particular, n�o se considera verificado sen�o depois de satisfeitas as exig�ncias do art. 38, ns. 2 e 3.              (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
         Art. 113. O aumento de capital pela incorpora��o de reservas facultativas ou de fundos dispon�veis da sociedade, ou pela valoriza��o ou por outra avalia��o do seu ativo m�vel ou im�vel, determinar� a distribui��o das a��es novas, correspondentes ao aumento, entre os acionistas, em propor��o do n�mero de a��es que possuirem.              (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
         Par�grafo �nico. �s novas a��es assim distribuidas estender-se-� o usofruto, o fideicomisso ou a cl�usula de inalienabilidade a que porventura estivessem sujeitas as de que elas forem derivadas.              (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
         Art. 114. Ressalvados os casos previstos nos art. 77� e 107� a redu��o do capital que importar diminui��o do patrim�nio social, seja pela restitui��o aos acionistas de uma parte do valor das a��es, seja pela redu��o do valor destas, quando n�o integralizadas, � import�ncia das entradas, n�o se tornar� efetiva sen�o trinta dias ap�s a publica��o, pela imprensa, da ata da assembl�ia geral que houver resolvido aquela redu��o.              (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
         � 1� Durante esse prazo, os credores quirograf�rios por t�tulos l�quidos anteriores � data da publica��o da ata poder�o, mediante notifica��o judicial, de que se dar� ci�ncia ao Registo do Com�rcio da sede da sociedade, opor-se � redu��o do capital.             (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
         � 2� Findo o prazo sem que tenha havido oposi��o, far-se-� no Registo do Com�rcio o arquivamento da ata da assembl�ia geral, que ser� publicada pela imprensa; proceder-se-� da mesma forma se se houver oposto algum credor, desde que feita a prova do pagamento da d�vida ou do dep�sito judicial da import�ncia respectiva.              (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
         Art. 115. A proposta de redu��o do capital, quando de iniciativa da diretoria, n�o poder� ser submetida � delibera��o da assembl�ia geral sem o parecer do conselho fiscal.            
(Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)

CAP�TULO XI
DA DIRETORIA

  Art. 116. A sociedade an�nima ou companhia ser� administrada por um ou mais diretores, acionistas ou n�o, residentes no pa�s, escolhidos pela assembl�ia geral, que poder� destitu�-los a todo tempo.              (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
         � 1� Dos estatutos dever�o constar:              (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
         a) o modo de investidura e substitui��o dos diretores;              (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
         b) o seu n�mero e a maneira por que ser�o remunerados (artigo 134);              (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
         c) o prazo da gest�o, que n�o ser� superior a seis anos, podendo, entretanto, haver reelei��o;              (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
         d) o n�mero de a��es, que cada diretor dever� caucionar, como garantia da responsabilidade de sua gest�o;              (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
         e) as atribui��es de cada diretor e os poderes em que s�o investidos.              (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
         � 2� No sil�ncio dos estatutos, competir�o a qualquer diretor a representa��o ativa e passiva da sociedade e a pr�tica dos atos necess�rios ao funcionamento regular da sociedade. (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
         � 3� Quando a lei exigir certos requisitos para a investidura no cargo de diretor, a assembl�ia geral, somente poder� eleger quem tenha exibido os necess�rios documentos, uma c�pia aut�ntica dos quais ficar� arquivada na sede social.              (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
         � 4� S�o ineleg�veis para os cargos de dire��o, al�m das pessoas impedidas por lei especial, os condenados a pena que v�de, ainda que temporariamente, o acesso a cargos p�blicos, ou a pena por crime de prevarica��o, de fal�ncia culposa ou fraudulenta, peita ou suborno, concuss�o, peculato ou por crimes contra a economia popular ou a f� p�blica e contra a propriedade.              (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
         � 5� As atribui��es e poderes, conferidos pela lei aos diretores, n�o podem ser outorgados a outro org�o, criado pela lei ou pelos estatutos. Nos limites de suas atribui��es e poderes, � licito aos diretores constituir, em nome da sociedade, mandat�rios ou procuradores, especificados no instrumento os atos e opera��es que poder�o praticar.              (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
         � 6� Da ata da assembl�ia geral, dever�o constar: a �poca da elei��o, o nome, a nacionalidade e a indica��o da resid�ncia dos diretores.              (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
         � 7� Os diretores dever�o empregar, no exerc�cio de suas fun��es, tanto no interesse da empr�sa, como no do bem p�blico, a dilig�ncia que todo homem ativo e probo costuma empregar, na administra��o de seus pr�prios neg�cios.              (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
         Art. 117. Antes de entrar no exerc�cio das fun��es, o diretor, prestar� a cau��o estipulada nos estatutos.              (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
         � 1� Se a cau��o n�o for prestada dentro em trinta dias da data da nomea��o, presumir-se-� que o nomeado n�o aceitou o cargo.              (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
         � 2� A cau��o n�o ser� levantada sen�o depois de haver o diretor deixado o cargo ap�s a aprova��o das �ltimas contas por ele apresentadas.              (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
         � 3� Os estatutos poder�o determinar garantias suplementares, al�m da cau��o exigida pela lei.              (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
         Art. 118. Em caso de vagar o cargo de diretor, o substituto, escolhido pelo modo determinado nos estatutos, servir� pelo tempo restante, se menor tempo para o seu exerc�cio, n�o for fixado pelos estatutos.              (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
         Art. 119. Os diretores n�o poder�o praticar atos de liberalidade � custa da sociedade. N�o lhes ser�, igualmente, l�cito hipotecar, empenhar ou alienar bens sociais, sem expressa autoriza��o dos estatutos ou da assembl�ia geral, salvo se esses atos ou opera��es constitu�rem objeto da sociedade.              (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
         Par�grafo �nico. � tamb�m defeso aos diretores, tomar empr�stimos � sociedade, sem pr�via autoriza��o da assembl�ia geral.              (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
         Art. 120. � vedado ao diretor intervir em qualquer opera��o social, em que tenha interesse oposto ao da companhia, bem como na delibera��o que a respeito tomarem os demais diretores, cumprindo-lhe cientific�-los do seu impedimento.              (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
         Par�grafo �nico. A viola��o dessa proibi��o, sujeitar� o diretor � responsabilidade civil, pelos preju�zos causados � sociedade e � responsabilidade penal que no caso couber.              (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
         Art. 121. Os diretores n�o s�o pessoalmente respons�veis pelas obriga��es que contra�rem em nome da sociedade e em virtude de ato regular de gest�o.              (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
         � 1� Respondem, porem, civilmente, pelos prejuizos que causarem, quando procederem:              (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
         I, dentro de suas atribui��es ou poderes, com culpa ou dolo;              (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
         II, com viola��o da lei ou dos estatutos.              (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
         � 2� Quando os estatutos criarem qualquer org�o com fun��es t�cnicas ou destinado a orientar ou aconselhar os diretores, a responsabilidade civil de seus membros apurar-se-� na conformidade das regras deste cap�tulo.             (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
         Art. 122. Os diretores s�o solidariamente respons�veis pelos prejuizos causados pelo n�o cumprimento das obriga��es ou deveres impostos pela lei, afim de assegurar o funcionamento normal da sociedade, ainda que, pelos estatutos, tais deveres ou obriga��es n�o caibam a todos os diretores.              (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
         Par�grafo �nico. Os diretores que, convencidos do n�o cumprimento dessas obriga��es ou deveres por parte de seus predecessores, deixarem de levar ao conhecimento da assembl�ia geral as irregularidades verificadas, tornar-se-�o por elas subsidiariamente respons�veis.              (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
         Art. 123. Compete a sociedade a a��o de responsabilidade civil contra os diretores pelos preju�zos diretamente causados ao seu patrim�nio, mas, se, n�o a propuzer, dentro de seis meses, a contar da primeira assembl�ia geral ordin�ria, qualquer acionista poder� promov�-la. Os resultados da a��o da responsabilidade civil beneficiar�o o patrim�nio social, devendo a sociedade indenizar o acionista das respectivas despesas.              (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
         Par�grafo �nico. Quando o mesmo fato causar prejuizos � sociedade e diretamente a qualquer acionista, poder� este intentar contra o diretor ou diretores responsaveis a a��o que couber, independentemente do prazo fixado neste artigo.            
(Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)

CAP�TULO XII
DO CONSELHO FISCAL

  Art. 124. A sociedade an�nima ou companhia ter� um conselho fiscal, composto de tres ou mais membros e suplentes em igual n�mero, acionistas ou n�o, residentes no pa�s, eleitos, anualmente, pela assembl�ia geral ordin�ria, os quais poder�o ser reeleitos.             (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
         Par�grafo �nico. A remunera��o dos membros do conselho fiscal ser� fixada, anualmente, pela assembl�ia geral ordin�ria que os eleger.              (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
         Art. 125. � assegurado aos acionistas dissidentes, que representarem um quinto ou mais do capital social, e aos titulares de a��es preferenciais o direito de eleger, separadamente, um dos membros do conselho fiscal e o respectivo suplente.              (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
         Art. 126. N�o podem ser eleitos para o conselho fiscal os empregados da sociedade, os parentes dos diretores at� o terceiro grau e os que se acharem nas condi��es previstas no par�grafo 4� do art. 116.              (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
          Art. 127. Aos membros do conselho fiscal incumbe:              (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
         I – Examinar, em qualquer tempo, pelo menos de tres em tres meses, os livros e papeis da sociedade, o estado da caixa e da carteira, devendo os diretores ou liquidantes fornecer-Ihes as informa��es solicitadas.              (Vide Decreto-lei n� 2.928, de 1940)                (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
         II – Lavrar no livro de “Atas e Pareceres do Conselho Fiscal’ o resultado do exame realizado na forma da al�nea I deste artigo.              (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
         III – Apresentar � assembl�ia geral ordin�ria parecer sobre os neg�cios e as opera��es sociais do exerc�cio em que servirem, tomando por base o invent�rio, o balan�o e as contas dos diretores.              (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
         IV – Denunciar os erros, fraudes ou crimes que descobrirem, sugerindo as medidas que reputarem �teis � sociedade.              (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
         V – Convocar a assembl�ia geral ordin�ria, se a diretoria retardar por mais de um m�s a sua convoca��o, e a extraordin�ria sempre que ocorrerem motivos graves e urgentes.              (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
         VI – Praticar, durante o per�odo da liquida��o da sociedade, os atos a que se referem as al�neas anteriores, tendo em mira as disposi��es especiais que regulam a liquida��o.              (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
         Par�grafo �nico. Os fiscais poder�o escolher para assist�-los no exame dos livros, do invent�rio, do balan�o e das contas, perito contador, legalmente habilitado, cujos honor�rios ser�o fixados pela assembl�ia geral.              (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
         Art. 128. A responsabilidade dos fiscais por atos ou fatos ligados ao cumprimento de seus deveres obedece �s regras que definem a responsabilidade dos diretores.              (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
         Par�grafo �nico. As atribui��es e poderes conferidos pela lei ao conselho fiscal, n�o poder�o ser outorgados a outro �rg�o da sociedade.             
(Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)

CAP�TULO XIII
DO EXERC�CIO SOCIAL
BALAN�O, AMORTIZA��ES, RESERVAS E DIVIDENDOS

  Art. 129. No fim de cada ano ou exerc�cio social, proceder-se-� a balan�o geral, para a verifica��o dos lucros ou preju�zos.              (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
        
Par�grafo �nico. Feito o invent�rio do ativo e passivo, a estima��o do ativo obedecer� �s seguintes regras:
         � 1� Feito o invent�rio do ativo e passivo, a estima��o do ativo obedecer� �s seguintes regras:               (Reda��o dada pela Lei n� 5.589, de 1970)               (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
        
a) os bens, destinados � explora��o do objeto social, avaliar-se-�o pelo custo de aquisi��o. Na avalia��o dos que se desgastam ou depreciam com o uso ou pela a��o ao tempo ou de outros fatores, atender-se-� � desvaloriza��o respectiva, devendo ser criados fundos de amortiza��o para assegurar-lhes a substitui��o ou a conserva��o do valor;              (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
        
b) os valores mobili�rios, mat�ria prima, bens destinados � aliena��o, ou que constituem produtos ou artigos da ind�stria ou com�rcio da sociedade, podem ser estimados pelo custo de aquisi��o ou de fabrica��o, ou pelo pre�o corrente no mercado ou Bolsa. Prevalecer� o crit�rio da estima��o pelo pre�o corrente, sempre que este for inferior ao pre�o do custo. Quando o pre�o corrente ou venal estiver acima do valor do custo de aquisi��o ou fabrica��o, se avaliados os bens pelo pre�o corrente, a diferen�a entre este e o pre�o do custo n�o ser� levada em conta para a distribui��o de dividendos, nem para as percentagens referentes aos fundos de reserva;              (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
        
c) n�o se computar�o no ativo os cr�ditos prescritos ou de dif�cil liquida��o, salvo se houver, quanto aos �ltimos, reserva equivalente;              (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
        
d) entre os valores do ativo poder�o figurar as despesas de instala��o da sociedade, desde que n�o excedam de 10 % (dez por cento) do capital social e sejam amortizadas anualmente;              (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
        
e) nas despesas de instala��o dever�o ser incluidos os juros pagos aos acionistas durante o per�odo que anteceder o in�cio das opera��es sociais. Os estatutos fixar�o a taxa de juro, que n�o poder� exceder de 6 % (seis por cento) ao ano, e o prazo para a amortiza��o.              (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
        
� 2� As sociedades registradas em Bolsas de Valores ficam obradas a remeter �s entidades junto �s quais mantenham registro, at� 30 (trinta) dias ap�s o enceramento do primeiro e segundo semestres do seu exerc�cio anual, um balan�o econ�mico-financeiro provis�rio, demonstrativo dos resultados, com esclarecimentos necess�rios, que ser�o afixados pelas Bolsas.              (Inclu�do pela Lei n� 5.589, de 1970)               (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
        
� 3� O Conselho Monet�rio Nacional estabelecer� os crit�rios de padroniza��o dos documentos de que trata os � 2� podendo ainda, autorizar o Banco Central do Brasil a prorrogar o prazo neste estabelecido determinado ent�o, as condi��es a que estar�o sujeitas as sociedades benefici�rias da prorroga��o.              (Inclu�do pela Lei n� 6.024, de 1974)               (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
         Art. 130. Dos lucros l�quidos verificados far-se-�, antes de qualquer outra. a dedu��o de cinco por cento, para a constitui��o de um fundo de reserva, destinado a assegurar a integridade do capital. Essa dedu��o deixar� de ser obrigat�ria logo que o fundo de reserva atinja 20% (vinte por cento) do capital social, que ser� reintegrado quando sofrer diminui��o.               (Vide Decreto-lei n� 2.928, de 1940)                (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
         � 1� Quando os estatutos criarem fundos de reserva especiais, estabelecer�o tamb�m a ordem para a dedu��o da percentagem dos lucros l�quidos, os quais n�o poder�o, em tempo algum, ser totalmente atribu�dos �queles fundos.              (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
         � 2� As import�ncias dos fundos de reserva criados pelos estatutos n�o poder�o, em caso algum, ultrapassar a cifra do capital social realizado. Atingido esse total, a assembl�ia geral deliberar� sobre a aplica��o de parte daquelas import�ncias, seja na integraliza��o do capital, se f�r caso, seja no seu aumento, com a distribui��o das a��es correspondentes pelos acionistas (art. 113), seja na distribui��o, em dinheiro, aos acionistas, a t�tulo de bonifica��o. (Vide Decreto Lei n� 6.224, de 1944)              (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
         Se os import�ncias dos fundos de amortiza��o ou de deprecia��o ultrapassarem o ativo por amortizar, o excesso distribuir-se-� pelos acionistas.              (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
         � 3� A assembl�ia geral pode deliberar a cria��o de fundos de previs�o, destinados a amparar situa��es indecisas ou pendentes, que passam de um exerc�cio para outro.              (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
         Art. 131. Se os estatutos n�o fixarem o dividendo que deva ser distribu�do pelos acionistas ou a maneira de distribuirem-se os lucros l�quidos, a assembl�ia geral, por proposta da diretoria, e ouvido o conselho fiscal, determinar� o respectivo montante.              (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
         � 1� A distribui��o de dividendos, sem que haja lucros l�quidos, implica a responsabilidade solid�ria dos diretores e fiscais, que dever�o repor � caixa social a import�ncia distribu�da, sem preju�zo da a��o penal que no caso couber.              (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
         � 2� Os acionistas n�o s�o obrigados a restituir os dividendos que em boa f� receberam. Presume-se a m� f� quando os dividendos forem distribu�dos sem o levantamento do balan�o ou em desac�rdo com os resultados deste; e, ocorrendo a fal�ncia da sociedade, os acionistas responder�o, solidariamente com os diretores e fiscais, pela restitui��o � massa da soma dos dividendos assim distribu�dos.              (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
         Art. 132. Para que os haveres sociais possam entrar no c�lculo dos lucros l�quidos, n�o � necess�rio que se achem recolhidos em dinheiro � caixa; basta que consistam em valores definitivamente adquiridos ou em t�tulos ou pap�is do cr�dito reputados bons.              (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
         Par�grafo �nico. As sociedades que por for�a de lei ou de disposi��o dos estatutos devam levantar balan�os semestrais, poder�o pagar, semestralmente, os dividendos correspondentes, se os estatutos o determinarem.              (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
         Art. 133. Se a sociedade houver emitido partes benefici�rias, observar-se-� o disposto no art. 31 e seus par�grafos.              (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
         Art. 134. Os estatutos sociais regular�o o modo de dedu��o e as condi��es de pagamento das percentagens sobre os lucros l�quidos que forem atribu�dos, como remunera��o, aos diretores. Qualquer que seja a forma de dedu��o adotada, os diretores n�o poder�o receber percentagem alguma sobre os lucros l�quidos verificados nos balan�os em que n�o f�r distribu�do aos acionistas um dividendo � raz�o de 6% ao ano, no m�nimo, observadas as disposi��es legais quanto �s quotas que devam ser creditadas ao fundo de reserva.              (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
         Art. 135. O balan�o dever� exprimir, com clareza, a situa��o real da sociedade, e, atendidas as peculiaridades do g�nero de ind�stria ou com�rcio explorado pela sociedade, nele se observar�o as seguintes regras:           (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
         a) o ativo ser� dividido em ativo imobilizado, est�vel ou fixo, ativo dispon�vel, ativo realiz�vel em curto prazo e a longo prazo, contas de resultado pendente, contas de compensa��o;              (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
         b) o passivo ser� dividido em passivo exig�vel, a longo e curto prazo, e passivo n�o exig�vel, neste compreendidos o capital e as reservas legais e estatut�rias, e compreender� tamb�m as contas de resultado pendente e as contas de compensa��o.              (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
         � 1� De nenhum balan�o poder� constar, seja no ativo, seja no passivo, sob o t�tulo “Diversas Contas", ou outro semelhante, import�ncia superior a uma d�cima parte do valor do capital social.              (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
         � 2� Se a sociedade participar de uma ou mais sociedades, ou delas possuir a��es, do balan�o dever�o constar, sob r�bricas distintas, o valor da participa��o ou das a��es e as import�ncias dos cr�ditos concedidos �s ditas sociedades.              (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
         Os diretores, no seu relat�rio, dever�o dar informa��es precisas sobre a situa��o das sociedades “controladas" ou coligadas.              (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
         Art. 136. A demonstra��o da conta de lucros e perdas acompanhar� o balan�o e dela constar�o:              (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
         I – A cr�dito:              (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
         a) o saldo n�o distribu�do dos lucros anteriores;              (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
         b) o produto das opera��es sociais conclu�das no exerc�cio e discriminadas pelas diversas fontes ou grupos de atividades afins;              (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
         c) as rendas de capitais n�o empregados nas opera��es sociais;              (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
         d) lucros diversos;              (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
         e) o saldo que deva ser transportado para o exerc�cio seguinte.              (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
         II – A d�bito:              (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
         a) saldo devedor do exerc�cio anterior:              (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
         b) despesas gerais;              (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
         c) impostos:              (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
         d) juros de cr�ditos de terceiros;              (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
         e) amortiza��es do ativo;              (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
         f) perdas diversas;              (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
         g) constitui��o de reservas e fundos especiais;              (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
         h) dividendos que devem ser distribuidos;              (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
         i) percentagens pagas ou que devam ser pagas aos diretores;              (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
         j) saldo dispon�vel para o exerc�cio seguinte.              (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
         � 1� S�o obstante a disposi��o da letra f, se a sociedade tiver fundo de reserva destinado a fazer face aos prejuizos, poder�o ser liquidados, mediante d�bito �quele fundo de reserva, os resultantes de cr�ditos incobr�veis ou de perdas de outros bens do ativo.              (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
         � 2� O balan�o e a conta de lucros e perdas ser�o assinados pelos diretores e pelo contador ou guarda-livros da companhia.             
(Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)

CAP�TULO XIV
DA LIQUIDA��O

  Art. 137. A sociedade an�nima ou companhia entra em liquida��o:                (Vide Lei n� 6.024, de 1974)                (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
         a) pelo t�rmino do prazo de dura��o;              (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
         b) nos casos previstos nos estatutos;              (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
         c) por delibera��o da assembl�ia geral, convocada e instalada na forma prevista para a destinada � reforma dos estatutos, ou pelo consentimento un�nime dos acionistas, manifestado em instrumento p�blico;              (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
         d) pela redu��o do n�mero de acionistas a menos de sete, verificada em assembl�ia geral ordin�ria, e caso esse m�nimo n�o seja preenchido at� a seguinte assembl�ia geral ordin�ria;              (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
         e) pela cassa��o, na forma da lei, da autoriza��o para funcionar.              (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
         Art. 138. A sociedade entrar� em liquida��o judicial:                (Vide Lei n� 6.024, de 1974)               (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
         a) quando, por decis�o definitiva e irrecorrivel, for anulada a sua constitui��o;              (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
         b) por decis�o definitiva e irrecorrivel, proferida em a��o proposta por acionistas que representem mais de um quinto do capital social e provem n�o poder ela preencher o seu fim;              (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
         c) em caso de fal�ncia, na forma prescrita na respectiva lei.              (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
         Art. 139. Silenciando os estatutos, compete � assembl�ia geral, nos casos do art. 137, determinar o modo de liquida��o e nomear o liquidante e o conselho fiscal, que deva funcionar durante o per�odo da liquida��o.              (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
         Par�grafo �nico. A assembl�ia geral pode, a todo tempo, destituir o liquidante e os membros do conselho fiscal.              (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
         Art. 140. S�o deveres do liquidante:              (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
         1�, arquivar e publicar a ata da assembl�ia em que foi resolvida a liquida��o ou o instrumento p�blico mediante o qual se processou, ou certid�o da senten�a, no caso de liquida��o judicial;              (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
         2�, organizar o invent�rio e o balan�o da sociedade nos quinze dias seguintes � data de nomea��o;              (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
         3�, arrecadar os bens, livros e documentos da sociedade, onde quer que estejam;              (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
         4�, convocar a assembl�ia geral, sempre que necess�rio, e de seis em seis meses, para relatar e balancear o estado da liquida��o e prestar contas dos atos e opera��es praticadas no semestre;              (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
         5�, reduzir a dinheiro todo o ativo social, para pagamento do passivo e partilha do remanescente entre os acionistas;              (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
         6�, exigir dos acionistas a integraliza��o de suas a��es, quando o ativo n�o bastar para a solu��o do passivo;              (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
         7�, confessar a fal�ncia da sociedade, nos casos previstos em lei;              (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
         8�, finda a liquida��o, apresentar � assembl�ia geral relat�rio dos atos e opera��es da liquida��o e suas contas finais;              (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
         9�, arquivar e publicar a ata da assembl�ia que houver considerado encerrada a liquida��o.              (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
         Par�grafo �nico. Em todos os atos ou opera��es, o liquidante dever� usar da denomina��o social seguida das palavras: em liquida��o.              (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
         Art. 141. O liquidante tem poderes para praticar todos os atos e opera��es necess�rios � boa marcha da liquida��o, alienar bens m�veis ou im�veis, transigir, receber, dando quita��o, toda e qualquer quantia pertencente � sociedade e represent�-la em Juizo ou fora dele.              (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
         Par�grafo �nico. Sem expresso consentimento da assembl�ia geral, o liquidante n�o pode gravar os bens m�veis ou im�veis, contrair empr�stimos, salvo quando indispens�veis para o pagamento de obriga��es inadi�veis, nem prosseguir, para facilitar a liquida��o, a ind�stria ou o com�rcio da sociedade.              (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
         Art. 142. Respeitados os direitos dos credores preferenciais ou privilegiados, o liquidante pagar� as d�vidas sociais proporcionalmente e sem distin��o entre d�vidas exig�veis e n�o exig�veis, mas, em rela��o �s �ltimas, com desconto, podendo todavia, sob sua responsabilidade pessoal, pagar primeiramente as d�vidas vencidas ou exig�veis, se o ativo for superior ao passivo.              (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
         Art. 143. A assembl�ia geral pode resolver que, antes de ultimada a liquida��o, e uma vez pagos todos os credores, se fa�am rateios entre os acionistas, � propor��o que se forem apurando os haveres sociais.              (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
         Art. 144. Pago todo o passivo e distribu�do entre os acionistas o �ltimo rateio, o liquidante convocar�, com quinze dias, no m�nimo, de anteced�ncia, a assembl�ia geral para a presta��o final de contas, na forma do art. 140. n. 8. Julgadas estas boas e bem prestadas, a liquida��o encerra-se, extinguindo-se a sociedade an�nima.              (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
         Par�grafo �nico. O acionista dissidente tem o prazo de trinta dias, a contar da publica��o da ata da assembl�ia geral, para promover, segundo o processo ordin�rio, a a��o que lhe couber.              (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
         Art. 145. Encerrada a liquida��o, o credor n�o satisfeito s� ter� o direito de exigir dos acionistas, individualmente, o pagamento do seu cr�dito at� o limite da soma por aqueles recebida e o de propor contra o liquidante, se for caso, a��o de perdas e danos.             (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
         Art. 146. A responsabilidade do liquidante obedece �s regras que definem a responsabilidade dos diretores.              (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
         Art. 147. No caso de liquida��o judicial, a nomea��o do liquidante far-se-� em assembl�ia geral convocada e presidida pelo juiz.              (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
         Par�grafo �nico. O juiz pode vetar a nomea��o de pessoa sem idoneidade para aquelas fun��es e nomear liquidante de sua confian�a, si a assembl�ia insistir naquela nomea��o.              (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
         Art. 148. No curso da Liquida��o judicial, as assembl�ias gerais necess�rias para deliberar sobre os interesses da liquida��o ser�o convocadas por ordem do juiz, a quem compete presid�-las e resolver sum�riamente as d�vidas e lit�gios que forem suscitados.              (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
         Par�grafo �nico. As atas das assembl�ias gerais ser�o, por c�pias aut�nticas, apensadas aos autos do processo judicial.             
(Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)

CAP�TULO XV
DA TRANSFORMA��O, DA INCORPORA��O E DA FUS�O

  Art. 149. A transforma��o � a opera��o pela qual uma sociedade passa, independentemente de dissolu��o ou liquida��o, de uma esp�cie para outra.              (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
         Par�grafo �nico. O ato de transforma��o de qualquer sociedade em sociedade an�nima ou companhia obedecer� ao que estatue esta lei para a constitui��o das sociedades an�nimas ou companhias.              (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
         Art. 150. A transforma��o exige o consentimento un�nime dos s�cios ou acionistas, salvo si prevista no ato constitutivo ou nos estatutos. Mas, o s�cio, que com ela n�o concordar, poder� retirar-se da sociedade, recebendo os seus haveres de ac�rdo com o �ltimo balan�o ou na forma estabelecida no ato constitutivo ou nos estatutos.              (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
         Art. 151. A transforma��o n�o prejudicar�, em caso algum, os direitos dos credores, que continuar�o, at� o pagamento integral de seus cr�ditos, com as mesmas garantias que a esp�cie anterior da sociedade lhes oferecia. (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
         Par�grafo �nico. A fal�ncia da sociedade transformada s�mente se extender� aos s�cios que, na esp�cie anterior, seriam por ela abrangidos, se o pedirem os credores anteriores � transforma��o, e a estes exclusivamente beneficiara. (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
         Art. 152. A incorpora��o � a opera��o pela qual uma ou mais sociedades s�o absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obriga��es.              (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
         � 1� A sociedade an�nima incorporadora dever�, em assembl�ia geral, na forma desta lei, aprovar as bases da opera��o e o projeto de reforma dos estatutos. As sociedades que houverem de ser absorvidas tomar�o conhecimento desses atos e, si os aprovarem, autorizar�o os administradores a praticar os atos necess�rios � incorpora��o, inclusive a subscri��o em bens pelo valor que se verificar entre o ativo e o passivo.              (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
         � 2� A assembl�ia geral da sociedade an�nima incorporadora nomear� os peritos para a avalia��o do patrim�nio l�quido das sociedades que tenham de ser incorporadas, e, aprovado o l�udo da avalia��o, promover�o os diretores daquela sociedade o arquivamento e a publica��o dos respectivos atos.              (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
         � 3� Os s�cios ou acionistas das sociedades incorporadas, aprovado o l�udo da avalia��o pela assembl�ia geral da sociedade an�nima, incorporadora, dever�o reunir-se e declarar extintas as sociedades incorporadas, arquivando-se e publicando-se em seguida os respectivos atos, juntamente com os referidos no par�grafo anterior.              (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
         Art. 153. A fus�o � a opera��o pela qual se unem duas ou mais sociedades para formar sociedade nova, que lhes suceder� em todos os direitos e obriga��es.              (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
         � 1� Resolvida a fus�o, em reuni�o ou assembl�ia geral dos s�cios ou acionistas de cada sociedade, aprovados o projeto dos estatutos da nova sociedade e o plano de distribui��o das a��es pelos s�cios ou acionistas de cada uma, na mesma reuni�o ou assembl�ia geral ser�o nomeados os peritos para avalia��o do patrim�nio de cada uma das sociedades que v�o fundir-se.              (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
         � 2� Os diretores convocar�o, em seguida, os s�cios ou acionistas das sociedades para uma assembl�ia geral, que tomar� conhecimento dos laudos de avalia��o e resolver� sobre a constitui��o definitiva da nova sociedade. Os acionistas n�o poder�o votar o laudo de avalia��o do patrim�nio da sociedade de que fazem parte.              (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
         � 3� Resolvida a constitui��o da nova sociedade, aos primeiros diretores incumbe arquivar e publicar os atos relativos � fus�o, inclusive a rela��o dos acionistas, da qual constar�o a nacionalidade, o estado civil, a profiss�o, a indica��o da resid�ncia e o n�mero de a��es de cada um.              (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
         Art. 154. At� tr�s meses ap�s a publica��o dos atos relativos � incorpora��o ou � fus�o, qualquer credor anterior, por ela prejudicado, poder� pleitear, judicialmente, a anula��o da opera��o.              (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
         � 1� A consigna��o da import�ncia em pagamento, ou do objeto da obriga��o, para discut�-la, quando iliquida, prejudicar� a anula��o pleiteada.              (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
         � 2� Ocorrendo, no prazo deste artigo, a fal�ncia da sociedade incorporadora ou da sociedade nova, qualquer credor anterior ter� o direito de pedir a separa��o dos patrim�nios, para o fim de serem os cr�ditos pagos pelos bens das respectivas massas.            
(Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)

CAP�TULO XVI
DAS A��ES, DA PRESCRI��O E DA CADUCIDADE

  Art. 155. A a��o para anular a constitui��o de sociedade an�nima ou companhia, por v�cios ou defeitos verificados naquele ato, prescreve em um ano, a contar da publica��o de seus atos constitutivos.              (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
         Par�grafo �nico. Ainda depois de proposta a a��o, � l�cito � sociedade, por delibera��o da asembl�ia geral extraordin�ria, providenciar para que seja sanado o v�cio ou defeito.              (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
         Art. 156. Prescreve em tr�s anos a a��o para anular as delibera��es tomadas em assembl�ia geral ou especial, irregularmente convocada ou instalada, ou violadoras da lei ou dos estatutos, ou eivadas de erro, d�lo, fraude ou simula��o.              (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
         Par�grafo �nico. O prazo da prescri��o come�a a correr da data da publica��o da ata ou da delibera��o. Quando, por�m, o objeto da delibera��o constituir crime, o prazo de prescri��o da a��o civil ser� o da a��o penal. (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
         Art. 157. Prescreve em tr�s anos a a��o de responsabilidade civil contra os fundadores, diretores, fiscais ou liquidantes por atos culposos ou dolosos ou violadores da lei ou dos estatutos.              (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
         Par�grafo �nico. O prazo da prescri��o come�a a correr, para os fundadores, da data da publica��o dos atos constitutivos da sociedade; para os diretores e fiscais, da data da publica��o da ata da primeira assembl�ia geral ordin�ria; para os liquidantes, da primeira assembleia semestral. Quando, porem, o ato ou fato constituir crime, o prazo da prescri��o da a��o civil ser� o da a��o penal.              (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
         Art. 158. Prescreve em tr�s anos a a��o contra os acionistas para a restitui��o dos dividendos por eles recebidos de m� f� (art. 131, � 2�). O prazo da prescri��o come�a a correr da data em que foi anunciada a distribui��o dos dividendos.             (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
         Par�grafo �nico. A disposi��o deste artigo aplica-se aos titulares de partes benefici�rias (art. 35, par�grafo �nico).              (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
         Art. 159. Prescreve em um ano a a��o de responsabilidade civil contra os peritos pela avalia��o dos bens que entraram para a forma��o do capital social, come�ando o prazo a correr da data da publica��o da ata da assembl�ia geral que houver aprovado o laudo.              (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
         Art. 160. Prescreve em um ano, a contar da publica��o da ata de encerramento da liquida��o da sociedade, a a��o dos credores n�o pagos contra os acionistas e os liquidantes (art. 145).              (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
         Art. 161. A prescri��o n�o se interrompe mais de uma vez.              (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
         Art. 162. Os prazos assinados nesta lei, para a aquisi��o de direitos, s�o cont�nuos e improrrog�veis.            
(Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)

CAP�TULO XVII
DAS SOCIEDADES EM COMANDITA POR A��ES

  Art. 163. A sociedade em comandita por a��es ter� o seu capital dividido em a��es e reger-se-� pelas normas relativas �s sociedades an�nimas, sem prejuizo das modifica��es constantes deste cap�tulo.              (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
         Art. 164. A sociedade poder� comerciar sob firma ou raz�o social, da qual s� far�o parte os nomes dos s�cios diretores ou gerentes. Ficam ilimitada e solidariamente respons�veis, nos termos desta lei, pelas obriga��es sociais os que, por seus nomes, figurarem na firma ou raz�o social.              (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
         Par�grafo �nico. A denomina��o ou a firma deve ser seguida das palavras – "Comandita por a��es”.              (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
         Art. 165. Apenas o s�cio ou acionista tem qualidade para administrar ou gerir a sociedade, e, como diretor ou gerente, responde, subsidi�ria, mas ilimitada e solidariamente, pelas obriga��es da sociedade.              (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
         � 1� Os diretores ou gerentes ser�o nomeados, sem limita��o de tempo, nos estatutos da sociedade e somente poder�o ser destituidos por delibera��o de acionistas que representem dois ter�os, no m�nimo, do capitaI social.              (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
         � 2� O diretor ou gerente que for destituido ou se exonerar, fica responsavel pelas obriga��es sociais contra�das sob sua administra��o.              (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
         Art. 166. A assembl�ia geral n�o pode, sem o consentimento dos diretores ou gerentes, mudar o objeto essencial da sociedade, prorrogar-lhe o prazo de dura��o, aumentar ou diminuir o capital social, criar obriga��es ao portador ou partes benefici�rias.            
(Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)

CAP�TULO XVIII
DISPOSI��ES PENAIS

  Art. 167. Ser� judicialmente dissolvida, a requerimento do org�o do Minist�rio P�blico, a sociedade an�nima ou companhia, ou a sociedade em comandita por a��es, que tiver objeto ou fim il�cito, ou desenvolver atividade il�cita ou proibida por lei.              (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
         � 1� A senten�a que decretar a dissolu��o ordenar� a imediata apreens�o dos bens sociais, caso n�o tenham sido, a requerimento do Minist�rio P�blico, anteriormente sequestrados. Transitando em julgado a senten�a, ser�o os ditos bens incorporados ao patrim�nio da Uni�o.              (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
         � 2� A responsabilidade penal dos diretores, gerentes, fiscais e s�cios ou acionistas ser� apurada na conformidade da lei penal comum ou especial.              (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
         Art. 168. Observado o disposto no art. 2�, ns. IX e X, do Decreto-lei n. 869, de 18 de novembro de 1938, incorrer�o na pena de pris�o celular por um a quatro anos:              (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
         1�, os fundadores, diretores, gerentes e fiscais, que, em prospectos, relat�rios, pareceres, balan�os ou comunica��es ao p�blico ou � assembl�ia, fizerem afirma��es falsas sobre a constitui��o ou as condi��es econ�micas da sociedade ou fraudulentamente ocultarem, no todo ou em parte, fatos a elas relativos;              (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
         2�, os diretores, gerentes e fiscais que promoverem, por qualquer artif�cio, falsas cota��es das a��es ou de outros t�tulos pertencentes � sociedade;             (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
         3�, os diretores ou gerentes que tomarem empr�stimos � sociedade ou usarem dos seus bens ou haveres em proveito pr�prio, sem pr�via autoriza��o da assembl�ia geral;              (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
         4�, os diretores ou gerentes que comprarem ou venderem, por conta da sociedade, as a��es por ela emitidas, salvo as permiss�es expressas em lei;              (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
         5�, os diretores ou gerentes, como garantia de cr�ditos sociais, aceitarem em cau��o ou penhor a��es da pr�pria sociedade;              (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
         6�, os diretores ou gerentes que distribuirem lucros ou dividendos antes de levantado o balan�o ou em desacordo com os resultados deste ou mediante sua falsifica��o;              (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
         7�, os diretores, gerentes e fiscais que, por interpostas pessoas ou conluiados com acionitas, conseguirem a aprova��o de contas ou pareceres;              (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
         8�, os peritos que, por prevarica��o manifesta, atribuirem aos bens do subscritor valor acima do real;              (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
         9�, os liquidantes, nos casos dos n�meros 1�, 2�, 3�, 4�, 5� e 7� deste artigo;              (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
         10, os representantes das sociedades por a��es estrangeiras autorizadas a funcionar no pa�s que praticarem qualquer dos atos mencionados nos ns. 1� e 2� ou derem falsas informa��es ao Governo.              (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
         Par�grafo �nico. Ser�o consideradas c�mplices as pessoas que, direta ou indiretamente, prestarem aux�lio para a execu��o dos crimes referidos neste artigo.              (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
         Art. 169. Incorrer�o na pena de pris�o, de um m�s a tr�s meses, ou multa de 10:000$0 a 20:000$0, as pessoas que, com infra��o do � 4�, do art. 116 e do art. 126, aceitarem e exercerem o cargo de diretor, gerente ou fiscal.              (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
        
Art. 170. Ser�o punidos com a pena de pris�o de dez a trinta dias, ou multa de 2:000$0 a 5:000$0, os diretores de sociedades nacionais e os representantes de sociedades estrangeiras, que n�o observarem o disposto no art. 176, par�grafo �nico.
         Art. 170. Ser�o punidos com a multa de 50$0 a 500$0 (cinq�enta mil r�is a quinhentos mil r�is) os diretores de sociedades nacionais e os representantes de sociedades estrangeiras que deixarem de observar o disposto no par�grafo �nico do art. 176.              (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 3.391, de 1941)               (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
        
Par�grafo �nico. A multa ser� aplicada pelo Diretor do Servi�o de Estat�stica da Previd�ncia e Trabalho, com recurso para o Ministro do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio dentro do prazo de 30 dias da publica��o do respectivo despacho no Di�rio Oficial e mediante prova do dep�sito da import�ncia correspondente nos cofres do Tesouro Nacional.               (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 3.391, de 1941)              (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
         Art. 171. Incorrem na pena de seis meses a dois anos de pris�o celular os acionistas que, para, obterem vantagem para si ou para outrem, negociarem o voto nas delibera��es da assembl�ia geral.              (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
         Art. 172. Cabe a��o p�blica em todos os crimes referidos neste Cap�tulo.              (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
         Par�grafo �nico. A sociedade, qualquer s�cio ou acionista e os terceiros prejudicados, podem dar queixa dos crimes definidos nesta lei.            
(Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)

CAP�TULO XIX
DISPOSI��ES GERAIS

  Art. 173. As publica��es ordenadas pela presente lei ser�o feitas no �rg�o oficial da Uni�o, ou do Estado, conforme o local em que esteja situada a sede da sociedade, e em outro jornal de grande circula��o.              (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
         As sociedades an�nimas estrangeiras, autorizadas a funcionar no pa�s, far�o as publica��es no org�o oficial da Uni�o e no do Estado, onde tiverem sucursais, filiais ou ag�ncias.              (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
         Par�grafo �nico. Os an�ncios ou convites de convoca��o da assembl�ia geral ser�o publicados, por tr�s vezes, no m�nimo, no org�o oficial e conter�o os nomes dos diretores, fiscais, liquidantes ou acionistas, que fizeram a convoca��o.              (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
          Art. 174. Ser� arquivada, no Registo do Com�rcio da sede, c�pia aut�ntica das atas das assembl�ias gerais, que elegerem os membros da diretoria e do conselho fiscal.              (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
         Art. 175. O balan�o e a conta de lucros e perdas das sociedades an�nimas ou companhias, fiscalizadas pelo Governo Federal, obedecer�o ao modelo estabelecido pela Administra��o P�blica, observadas as prescri��es dos �� 1� e 2� do art. 135.              (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
         Art. 176. Para fins de levantamentos estat�sticos, o Registo do Com�rcio enviar�, dentro em trinta dias, ao Servi�o de Estat�stica da Previd�ncia e Trabalho, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estat�stica, c�pias dos atos constitutivos das sociedades por a��es e das altera��es ou modifica��es feitas em seus estatutos.              (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
         Par�grafo �nico. Os diretores de sociedades nacionais e os representantes de sociedades estrangeiras, autorizadas a funcionar no pa�s, enviar�o ao mesmo Servi�o, at� trinta dias ap�s a publica��o, o n�mero do jornal oficial, que tiver publicado os documentos referidos nos arts. 70 e 99.              (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
         Art. 177. Revestir�o sempre a forma nominativa as a��es das sociedades que t�m por objeto a compra e venda de propriedade im�vel ou a explora��o de pr�dios urbanos ou edif�cios de apartamentos.              (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
         � 1� Sem a exibi��o de documento que prove o pagamento do imposto de transmiss�o, n�o poder� a sociedade, sob pena de por �le responder, consentir na transfer�ncia das a��es.              (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
         � 2� A sociedade conservar�, em seu arquivo, o documento comprobat�rio do pagamento do Imposto, sendo l�cito aos agentes do Fisco, em qualquer tempo, examinar os livros de “Registo de A��es Nominativas” e de “Transfer�ncias de A��es Nominativas”.            
(Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)

CAP�TULO XX
DISPOSI��ES TRANSIT�RIAS

Art. 178. A presente lei entrar� em vigor sessenta dias depois de publicada; aplicando-se, todavia, a partir da data da publica��o �s sociedades por a��es que se constituirem.

Art. 179. As sociedades ou companhias existentes t�m o prazo de seis meses, a contar da data em que entrar em vigor a presente lei afim de p�r de ac�rdo com esta os seus estatutos, devendo ser convocada a assembl�ia geral dos acionistas.              (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
         Par�grafo �nico. Os diretores e membros do conselho fiscal respondem, nos termos desta lei, pelos prejuizos que se originarem da inobserv�ncia do disposto neste artigo.              (Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)
         Art. 180. Revogam-se as disposi��es em contr�rio.             
(Revogado pela Lei n� 6.404, de 1976)

Rio de Janeiro, 26 de setembro de 1940, 119� da Independ�ncia e 52� da Rep�blica.

GETULIO VARGAS.
Francisco Campos.
A. de Souza Costa
Waldemar Falc�o.
Fernando Costa.

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 1�.10.1940

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