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Presid�ncia da Rep�blica |
Regulamenta a Medida Provis�ria n� 660, de 24 de novembro de 2014, disp�e sobre o exerc�cio da op��o para a inclus�o em quadro em extin��o da Uni�o de que trata a Emenda Constitucional n� 79, de 27 de maio de 2014, institui a Comiss�o Especial dos ex-Territ�rios Federais de Rond�nia, do Amap� e de Roraima - CEEXT, e d� outras provid�ncias. |
A PRESIDENTA DA REP�BLICA, no uso das atribui��es que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, �a�, da Constitui��o, e tendo em vista o disposto na Lei n� 12.800, de 23 de abril de 2013 e na Medida Provis�ria n� 660, de 24 de novembro de 2014 e,
DECRETA:
CAP�TULO I
DO �MBITO DE APLICA��O
Art. 1� Este Decreto disp�e sobre op��o pela inclus�o em quadro em extin��o da Uni�o dos servidores, dos militares e dos empregados abrangidos pela Emenda Constitucional n� 60, de 11 de novembro de 2009, ou pela Emenda Constitucional n� 79, de 27 de maio de 2014.
CAP�TULO II
DA INCLUS�O EM QUADRO EM EXTIN��O DA UNI�O
Art. 2� Poder�o exercer a op��o de que trata a Emenda Constitucional n� 79, de 2014 :
I - os servidores p�blicos federais da administra��o direta, aut�rquica e fundacional, os servidores municipais e os integrantes da carreira policial militar dos ex-Territ�rios Federais do Amap� e de Roraima que comprovadamente encontravam-se no exerc�cio regular de suas fun��es, prestando servi�os aos mencionados ex-Territ�rios em 5 de outubro de 1988;
(Revogado pelo Decreto n� 9.324, de 2018)
II - os servidores e os policiais militares admitidos regularmente pelos governos dos Estados do Amap� e de Roraima no per�odo entre 5 de outubro de 1988 e 4 outubro de 1993, observado o disposto no � 1� do art. 31 da Emenda Constitucional n� 19, de 4 de julho de 1998 ; (Revogado pelo Decreto n� 9.324, de 2018)
III - os servidores nos Estados do Amap� e de Roraima com v�nculo funcional j� reconhecido pela Uni�o; (Revogado pelo Decreto n� 9.324, de 2018)
IV - os integrantes da carreira policial militar e os servidores municipais do ex-Territ�rio Federal de Rond�nia que, comprovadamente, se encontravam no exerc�cio regular de suas fun��es, prestando servi�o �quele ex-Territ�rio em 23 de dezembro de 1981;
V - os servidores admitidos regularmente nos quadros do Estado de Rond�nia at� 15 de mar�o de 1987; e
V - os servidores admitidos regularmente nos quadros do Estado de Rond�nia at� 15 de mar�o de 1987; (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.506, de 2018)
VI - os servidores e os policiais militares alcan�ados pelos efeitos do
art. 36 da Lei Complementar n� 41, de 22 de dezembro de 1981.
VI - os servidores e os policiais militares alcan�ados pelos efeitos do art. 36 da Lei Complementar n� 41, de 22 de dezembro de 1981 ; e (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.506, de 2018)
VII - aqueles que comprovem ter mantido, na data em que os ex-Territ�rios Federais do Amap�, de Roraima e de Rond�nia foram transformados em Estado ou entre a data de sua transforma��o em Estado e outubro de 1993, no que se refere ao Amap� e � Roraima, e 15 de mar�o de 1987, no que se refere � Rond�nia, rela��o ou v�nculo funcional, de car�ter efetivo ou n�o, ou rela��o ou v�nculo empregat�cio, estatut�rio ou de trabalho, com empresa p�blica ou com sociedade de economia mista que haja sido constitu�da pelos ex-Territ�rios Federais do Amap�, de Roraima e de Rond�nia ou pela Uni�o para atuar no �mbito do ex-Territ�rio Federal, inclusive as extintas, observado o disposto nos � 1� e � 2� do art. 12 da Lei n� 13.681, de 2018, e os demais requisitos estabelecidos na Emenda Constitucional n� 60, de 11 de novembro de 2009, na Emenda Constitucional n� 79, de 27 de maio de 2014, e na Emenda Constitucional n� 98, de 6 de dezembro de 2017. (Inclu�do pelo Decreto n� 9.506, de 2018)
Par�grafo �nico. Os servidores e militares que j� optaram pela inclus�o no quadro em extin��o da Uni�o, na forma do caput do art. 89 do Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias, ficam dispensados de apresenta��o de novo requerimento.
Art. 3� Os servidores e militares somente far�o jus � inclus�o no quadro em extin��o da Uni�o na hip�tese em que, comprovadamente, se encontravam:
I - no desempenho regular de suas fun��es no �mbito da administra��o direta, aut�rquica e fundacional dos ex-Territ�rios de Rond�nia, do Amap� e de Roraima, dos Estados de Rond�nia, do Amap� e de Roraima ou de seus Munic�pios; ou
II - cedidos em conformidade com as disposi��es legais e regulamentares da �poca.
Art. 4� Somente ser�o admitidos no quadro em extin��o da Uni�o aqueles que tenham seu v�nculo origin�rio com os ex-Territ�rios Federais do Amap� e de Roraima ou seus Munic�pios estabelecido:
I - na hip�tese de ingresso anterior � promulga��o da Constitui��o de 1988 em conformidade com:
a) o art. 97 da Constitui��o de 1967, com a reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 1, de 17 de outubro de 1969, e demais disposi��es legais e regulamentares da �poca; ou
b) o art. 19 do Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias da Constitui��o de 1988 e demais disposi��es legais e regulamentares da �poca; ou
II - na hip�tese do ingresso no per�odo entre 5 de outubro de 1988 e 4 de outubro de 1993, em conformidade com o disposto na Constitui��o de 1988 e demais disposi��es legais e regulamentares.
Art. 5� Somente ser�o admitidos no quadro em extin��o da Uni�o aqueles que tenham seu v�nculo origin�rio com o ex-Territ�rio Federal de Rond�nia ou seus Munic�pios estabelecido em conformidade com:
I - o art. 97 da Constitui��o de 1967, com a reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 1, de 17 de outubro de 1969, e demais disposi��es legais e regulamentares da �poca; ou
II - o art. 19 do Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias da Constitui��o de 1988 e demais disposi��es legais e regulamentares da �poca.
Art. 6� � vedada a admiss�o no quadro em extin��o da Uni�o, com fundamento na Emenda Constitucional n� 79, de 2014, dos:
I - contratados como prestadores de servi�os;
II - terceirizados;
III - que laboravam informalmente e eram pagos mediante recibo;
IV - ocupantes, exclusivamente, de cargos, fun��es e empregos de confian�a ou em comiss�o, ou dos que a lei declare de livre nomea��o e exonera��o;
V - empregados de empresas p�blicas ou sociedades de economia mista; e
VI - integrantes da carreira policial militar na reserva ou reformados, dos servidores e empregados aposentados e dos benefici�rios de pens�o.
Art. 7� A inclus�o dos servidores optantes em quadro em extin��o da Uni�o:
I - ser� feita conforme o cargo ocupado na data de entrega do requerimento de op��o, desde que n�o tenha havido quebra do v�nculo funcional estabelecido com a Uni�o, os Estados de Rond�nia, de Roraima e do Amap� ou seus Munic�pios; e
II - ocorrer� por meio do enquadramento nas tabelas remunerat�rias do Anexo VI � Lei n� 11.358, de 19 de outubro de 2006, do Anexo II � Lei n� 12.800, de 23 de abril de 1998, ou no Plano de Classifica��o de Cargos dos ex-Territ�rios Federais PCC-Ext, conforme o caso.
� 1� No enquadramento dos policiais civis, ser� considerada uma classe para cada per�odo de cinco anos de servi�o prestado no cargo, contado na data da publica��o do deferimento da op��o.
� 2� No enquadramento dos servidores integrantes das carreiras de magist�rio, ser� considerado um padr�o para cada per�odo de dezoito meses de servi�o prestado no cargo, contado na data da publica��o do deferimento da op��o, observado para a Classe �Titular� o requisito obrigat�rio da titula��o de Doutor.
� 3� No enquadramento dos demais servidores, ser� considerado um padr�o para cada per�odo de doze meses de servi�o prestado no cargo, contado na data da publica��o do deferimento da op��o.
Art. 8� A inclus�o dos militares optantes em quadro em extin��o da Uni�o ocorrer� por meio do enquadramento em um dos postos ou gradua��es constantes do Anexo I-A � Lei n� 10.486, de 4 de julho de 2002, observada a correla��o direta do posto ou gradua��o ocupado na data da publica��o do deferimento da op��o, desde que n�o tenha havido quebra do v�nculo funcional estabelecido com a Uni�o, os Estados de Rond�nia, de Roraima ou do Amap�.
Art. 9� Para fins de aplica��o dos �� 3� e 4� do art. 2� da Lei n� 12.800, de 2013, entende-se que n�o houve quebra do v�nculo funcional quando comprovada a manuten��o do mesmo cargo existente ao tempo do ingresso do servidor no quadro do ex-Territ�rio Federal, do Estado ou do Munic�pio, observadas a legisla��o vigente � �poca e eventuais altera��es de nomenclatura do cargo.
Par�grafo �nico. O enquadramento de que tratam os arts. 7� e 8� observar� o disposto no caput.
Art. 10. A inclus�o dos empregados da administra��o p�blica federal direta, aut�rquica e fundacional optantes em quadro em extin��o da Uni�o ser� feita no emprego ocupado na data de entrega do requerimento de op��o, mantido o v�nculo empregat�cio amparado pelo mesmo contrato de trabalho com a Uni�o, os Estados de Rond�nia, de Roraima e do Amap� ou seus Munic�pios, observadas as tabelas remunerat�rias constantes do Anexo VII � Lei no 12.800, de 2013.
Art. 11. Os servidores e os militares que passarem a constituir o quadro em extin��o da Uni�o continuar�o a prestar servi�os aos respectivos Estados e Munic�pios, na condi��o de cedidos, e poder�o ser aproveitados em �rg�o ou entidade da administra��o p�blica federal direta, aut�rquica ou fundacional.
CAP�TULO III
DO REGIME JUR�DICO APLIC�VEL AOS SERVIDORES E MILITARES DO QUADRO EM EXTIN��O DA UNI�O
Art. 12. Os servidores integrantes do quadro em extin��o da Uni�o estar�o sujeitos ao regime jur�dico institu�do pela Lei n� 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Art. 13. Os militares estar�o sujeitos aos regulamentos das corpora��es quanto � promo��o, movimenta��o, reforma, licenciamento, exclus�o, e outros atos administrativos e disciplinares.
Art. 14. Fica a Uni�o, por meio do Ministro de Estado do Planejamento, Or�amento e Gest�o, autorizada a celebrar conv�nio de coopera��o com os Estados de Rond�nia, do Amap� e de Roraima e seus respectivos Munic�pios, para a delega��o da pr�tica de atos referentes a promo��o, movimenta��o, reforma, licenciamento, exclus�o, exonera��o e outros atos disciplinares, inclusive a aplica��o de penalidades, e administrativos, previstos nos regulamentos das corpora��es e nesta Lei, referentes aos militares e servidores de que trata este Decreto.
Par�grafo �nico. O conv�nio estabelecer�, para cada exerc�cio financeiro, os limites de aumento da despesa decorrentes do desempenho das compet�ncias nele referidas, observadas as dota��es or�ament�rias consignadas na lei or�ament�ria anual.
Art. 15. A autoridade dos Estados de Rond�nia, do Amap� e de Roraima ou seus Munic�pios que tiver ci�ncia de irregularidade no servi�o p�blico praticada por servidor oriundo dos ex-Territ�rios Federais ou de seus Munic�pios, inclusive sobre fatos pret�ritos, promover� sua apura��o imediata, nos termos da Lei n� 8.112, de 1990.
� 1� Finda a apura��o, o processo ser� encaminhado � autoridade do �rg�o cedente para julgamento, exceto no caso de delega��o de compet�ncia.
� 2� No �mbito do Minist�rio do Planejamento, Or�amento e Gest�o, a aplica��o das penalidades compete:
I - ao Ministro de Estado, nas hip�teses de demiss�o, cassa��o de aposentadoria ou disponibilidade e suspens�o superior a trinta dias; e
II - ao Diretor do Departamento de �rg�os Extintos da Secretaria-Executiva do Minist�rio do Planejamento, Or�amento e Gest�o, nas demais hip�teses previstas no art. 127 da Lei n� 8.112, de 1990.
� 2� No �mbito do Minist�rio do Planejamento, Desenvolvimento e Gest�o, a aplica��o das penalidades compete: (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.818, de 2016) Vig�ncia
I - ao Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gest�o, nas hip�teses de demiss�o e cassa��o de aposentadoria ou disponibilidade; (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.818, de 2016) Vig�ncia
II - ao Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gest�o, na hip�tese prevista no inciso II do caput do art. 141 da Lei n� 8.112, de 1990, sendo permitida delega��o ao Secret�rio-Executivo; e (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.818, de 2016) Vig�ncia
III - ao Corregedor do Minist�rio do Planejamento, Desenvolvimento e Gest�o, nas hip�teses previstas no inciso III do caput do art. 141 da Lei n� 8.112, de 1990. (Inclu�do pelo Decreto n� 8.818, de 2016) Vig�ncia
CAP�TULO IV
DO PAGAMENTO DAS APOSENTADORIAS, PENS�ES, REFORMAS E RESERVAS REMUNERADAS
Art. 16. A manuten��o dos benef�cios de que trata o art. 8� da Emenda Constitucional n� 79, de 2014, ser� feita por meio de transfer�ncia de recursos da Uni�o para os Estados do Amap� e de Roraima, mediante conv�nio de coopera��o.
� 1� Ao conv�nio de coopera��o referido no caput n�o se aplicam as normas do art. 25 da Lei Complementar n� 101, de 4 de maio de 2000, o art. 116 da Lei n� 8.666, de 21 de junho de 1993, e o Decreto n� 6.170, de 25 de julho de 2007.
� 2� Somente ser�o repassados recursos financeiros para a manuten��o das aposentadorias, pens�es, reformas e reservas remuneradas se j� apreciada, para fins de registro, pelo Tribunal de Contas do respectivo Estado, a legalidade dos atos de concess�o, ressalvadas as melhorias posteriores que n�o alterem o fundamento legal do ato concess�rio.
� 3� At� o dia 30 de abril de cada ano, os Estados do Amap� e de Roraima devem enviar ao Minist�rio do Planejamento, Or�amento e Gest�o a proje��o para o pr�ximo ano das despesas com os benef�cios de que trata o art. 8� da Emenda Constitucional n� 79, de 2014.
CAP�TULO V
DA COMISS�O ESPECIAL DOS EX-TERRIT�RIOS FEDERAIS DE ROND�NIA, DO AMAP� E DE RORAIMA
Art. 17. Fica institu�da a Comiss�o Especial dos ex-Territ�rios Federais de Rond�nia, do Amap� e de Roraima - CEEXT no �mbito do Minist�rio do Planejamento, Or�amento e Gest�o, com as seguintes atribui��es : (Revogado pelo Decreto n� 10.020, de 2019)
I - promover a an�lise t�cnica dos requerimentos de op��o e da documenta��o apresentada pelos servidores e empregados da administra��o direta, aut�rquica e fundacional do Poder Executivo e pelos militares; e (Revogado pelo Decreto n� 10.020, de 2019)
II - manifestar-se, conclusivamente, sobre: (Revogado pelo Decreto n� 10.020, de 2019)
a) a regularidade da inclus�o do optante no quadro em extin��o da Uni�o; e (Revogado pelo Decreto n� 10.020, de 2019)
b) o enquadramento de que tratam os arts. 7� , 8� e 10. (Revogado pelo Decreto n� 10.020, de 2019)
Art. 18. A CEEXT ser� integrada por: (Revogado pelo Decreto n� 10.020, de 2019)
I - C�maras de Julgamento, que exercer�o, originariamente, as atribui��es previstas nos incisos I e II do caput do art. 17; e (Revogado pelo Decreto n� 10.020, de 2019)
II - C�mara Recursal, que analisar�, em �ltima inst�ncia, os recursos interpostos contra as decis�es das C�maras de Julgamento, observado o disposto na Lei n� 9.784, de 29 de janeiro de 1999 . (Revogado pelo Decreto n� 10.020, de 2019)
� 1� Ato do Ministro de Estado do Planejamento, Or�amento e Gest�o dispor� sobre a composi��o e o funcionamento da CEEXT e designar� seus membros, titulares e suplentes. (Revogado pelo Decreto n� 10.020, de 2019)
� 2� O Departamento de �rg�os Extintos da Secretaria-Executiva do Minist�rio do Planejamento, Or�amento e Gest�o supervisionar� e prestar� suporte t�cnico e operacional aos trabalhos da CEEXT.
� 2� A Secretaria de Gest�o de Pessoas do Minist�rio do Planejamento, Desenvolvimento e Gest�o supervisionar� e prestar� suporte t�cnico e operacional aos trabalhos da CEEXT. (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.324, de 2018) (Revogado pelo Decreto n� 10.020, de 2019)
Art. 19. A CEEXT atuar� segundo as orienta��es normativas da Secretaria de Gest�o P�blica do Minist�rio do Planejamento, Or�amento e Gest�o, em especial quanto: (Revogado pelo Decreto n� 10.020, de 2019)
I - aos procedimentos para a apresenta��o do termo de op��o; e (Revogado pelo Decreto n� 10.020, de 2019)
II - � documenta��o necess�ria para a comprova��o da forma de ingresso do interessado nos quadros de pessoal e da situa��o atual perante o ente p�blico respectivo. (Revogado pelo Decreto n� 10.020, de 2019)
Art. 20. A CEEXT assumir� as atribui��es da Comiss�o Interministerial institu�da pelo Decreto n� 7.514, de 5 de julho de 2011. (Revogado pelo Decreto n� 10.020, de 2019)
CAPITULO VI
DISPOSI��ES FINAIS
Art. 21. O Minist�rio do Planejamento, Or�amento e Gest�o adotar� as medidas necess�rias � aplica��o do art. 7� da Emenda Constitucional n� 79, de 2014.
Art. 22. � vedado o pagamento, a qualquer t�tulo, em virtude das altera��es promovidas pela Emenda Constitucional n� 79, de 2014, de remunera��es, proventos, pens�es ou indeniza��es referentes a per�odos anteriores � data do enquadramento.
Art. 23. Fica estabelecido o prazo de cento e oitenta dias para o exerc�cio da op��o de que trata a Emenda Constitucional n� 79, de 2014, contado da data da publica��o deste Decreto.
Art. 24. Ficam remanejados, em car�ter tempor�rio, at� 3 de fevereiro de 2016, da Secretaria de Gest�o P�blica do Minist�rio do Planejamento, Or�amento e Gest�o para o Minist�rio do Planejamento, Or�amento e Gest�o, os seguintes cargos em comiss�o do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores - DAS, sendo:
Art. 24. Ficam remanejados, em car�ter tempor�rio, at� 2 de fevereiro de 2018, da Secretaria de Gest�o do Minist�rio do Planejamento, Or�amento e Gest�o para o Minist�rio do Planejamento, Or�amento e Gest�o, os seguintes cargos em comiss�o do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores - DAS, sendo: (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.657, de 2016)
Art. 24. Ficam remanejados, em car�ter tempor�rio, at� 2 de fevereiro de 2019, da Secretaria de Gest�o do Minist�rio do Planejamento, Desenvolvimento e Gest�o para o Minist�rio do Planejamento, Desenvolvimento e Gest�o, os seguintes cargos em comiss�o do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores - DAS: (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.275, 2018)
Art. 24. Ficam remanejados, em car�ter tempor�rio, at� 2 de fevereiro de 2020, da Secretaria de Gest�o do Minist�rio do Planejamento, Desenvolvimento e Gest�o para o Minist�rio do Planejamento, Desenvolvimento e Gest�o, os seguintes cargos em comiss�o do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores - DAS:
(Reda��o dada pelo Decreto n� 9.324, de 2018)
Art. 24.
�Ficam remanejados, em car�ter tempor�rio, at� 1� de dezembro de 2022,
da Secretaria de Gest�o da Secretaria Especial de Desburocratiza��o,
Gest�o e Governo Digital do Minist�rio da Economia para o Minist�rio da
Economia, os seguintes cargos em comiss�o do Grupo-Dire��o e
Assessoramento Superiores - DAS:
(Reda��o dada
pelo Decreto n� 10.020, de 2019)
Art. 24.
Ficam remanejados, em car�ter tempor�rio, at� 1� de dezembro de 2023, da
Secretaria de Gest�o da Secretaria Especial de Desburocratiza��o, Gest�o e
Governo Digital do Minist�rio da Economia para a Comiss�o Especial dos
ex-Territ�rios Federais de Rond�nia, do Amap� e de Roraima - CEEXT, os
seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE:
(Reda��o dada
pelo Decreto n� 11.261, de 2022)
(Revogado
pelo Decreto n� 11.751, de 2023)
I -
um CCE 1.13;
(Reda��o dada
pelo Decreto n� 11.261, de 2022)
(Revogado
pelo Decreto n� 11.751, de 2023)
II -
um CCE 1.07;
(Reda��o dada
pelo Decreto n� 11.261, de 2022)
(Revogado
pelo Decreto n� 11.751, de 2023)
III
- dois CCE 1.06; e
(Reda��o dada
pelo Decreto n� 11.261, de 2022)
(Revogado
pelo Decreto n� 11.751, de 2023)
IV -
um CCE 1.05.
(Inclu�do
pelo Decreto n� 11.261, de 2022)
(Revogado
pelo Decreto n� 11.751, de 2023)
Par�grafo �nico. Os ocupantes dos cargos em comiss�o do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores - DAS remanejados em car�ter tempor�rio nos termos deste artigo ficam automaticamente exonerados ap�s transcorrido o prazo previsto no caput.
� 1� Os cargos referidos no
caput
destinam-se � composi��o da CEEXT.
(Inclu�do pelo Decreto n� 9.275, 2018)
(Revogado
pelo Decreto n� 11.751, de 2023)
� 2� Para fins do disposto no
caput,
os ocupantes dos cargos em comiss�o do Grupo-DAS remanejados em car�ter tempor�rio ficam automaticamente exonerados ap�s transcorrido o prazo.
(Inclu�do pelo Decreto n� 9.275, 2018)
� 2�
Encerrado o prazo
estabelecido no caput, os cargos em comiss�o
ser�o restitu�dos �
Secretaria de Gest�o da Secretaria Especial de Desburocratiza��o, Gest�o e
Governo Digital do Minist�rio da Economia e os seus ocupantes ficar�o
automaticamente exonerados.
(Reda��o dada
pelo Decreto n� 11.261, de 2022)
(Revogado
pelo Decreto n� 11.751, de 2023)
Art. 25. Na data de entrada em vigor deste Decreto, os cargos em comiss�o de que trata o Decreto n� 7.736, de 25 de maio de 2012, ficam restitu�dos � Secretaria de Gest�o P�blica do Minist�rio do Planejamento, Or�amento e Gest�o e seus ocupantes automaticamente exonerados.
I - o Decreto n� 7.514, de 5 de julho de 2011;
II - o Decreto n� 7.736, de 25 de maio de 2012 ;
III - o Decreto n� 7.942, de 21 de fevereiro de 2013 ; e
IV - o Decreto n� 8.291, de 30 de julho de 2014.
Art. 27. Este Decreto entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, 24 de novembro de 2014; 193� da Independ�ncia e 126� da Rep�blica.
DILMA ROUSSEFF
Miriam Belchior
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 24.11.2014 - Edi��o extra
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