Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

DECRETO N� 7.237, DE 20 DE JULHO DE 2010.

Revogado pelo Decreto n� 8.242, de 2014

Texto para impress�o

Regulamenta a Lei no 12.101, de 27 de novembro de 2009, para dispor sobre o processo de certifica��o das entidades beneficentes de assist�ncia social para obten��o da isen��o das contribui��es para a seguridade social, e d� outras provid�ncias.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso das atribui��es que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, al�nea �a�, da Constitui��o, e tendo em vista o disposto na Lei no 12.101, de 27 de novembro de 2009,

DECRETA:

Art. 1o  A certifica��o das entidades beneficentes de assist�ncia social ser� concedida �s pessoas jur�dicas de direito privado, sem fins lucrativos, reconhecidas como entidades beneficentes de assist�ncia social com a finalidade de presta��o de servi�os nas �reas de assist�ncia social, sa�de ou educa��o e que atendam ao disposto na Lei no 12.101, de 27 de novembro de 2009, e neste Decreto.

Art. 2o  Para obter a certifica��o as entidades dever�o obedecer ao princ�pio da universalidade do atendimento, sendo vedado dirigir suas atividades exclusivamente a seus associados ou a categoria profissional, e �s demais exig�ncias da Lei no 12.101, de 2009, e deste Decreto.

T�TULO I

DA CERTIFICA��O

CAP�TULO I

DAS DISPOSI��ES GERAIS

Se��o I

Da Certifica��o e da Renova��o

Art. 3o  A certifica��o ou sua renova��o ser� concedida � entidade beneficente que demonstre, no exerc�cio fiscal anterior ao do requerimento, o cumprimento do disposto neste Cap�tulo e nos Cap�tulos II, III e IV deste T�tulo, isolada ou cumulativamente, conforme sua �rea de atua��o, e que apresente os seguintes documentos:

I - comprovante de inscri��o no Cadastro Nacional de Pessoa Jur�dica - CNPJ;

II - c�pia da ata de elei��o dos dirigentes e do instrumento comprobat�rio de representa��o legal, quando for o caso;

III - c�pia do ato constitutivo registrado, que demonstre o cumprimento dos requisitos previstos no art. 3o da Lei no 12.101, de 2009; e

IV - relat�rio de atividades desempenhadas no exerc�cio fiscal anterior ao requerimento, destacando informa��es sobre o p�blico atendido e os recursos envolvidos.

� 1o  Ser� certificada, na forma deste Decreto, a entidade legalmente constitu�da e em funcionamento regular h�, pelo menos, doze meses, imediatamente anteriores � apresenta��o do requerimento.

� 2o  Em caso de necessidade local atestada pelo gestor do respectivo sistema, o per�odo m�nimo de cumprimento dos requisitos de que trata este artigo poder� ser reduzido se a entidade for prestadora de servi�os por meio de conv�nio ou instrumento cong�nere com o Sistema �nico de Sa�de - SUS ou com o Sistema �nico de Assist�ncia Social - SUAS.

� 3o  As a��es previstas nos Cap�tulos II, III e IV deste T�tulo poder�o ser executadas por meio de parcerias entre entidades privadas, sem fins lucrativos, que atuem nas �reas previstas no art. 1o, firmadas mediante ajustes ou instrumentos de colabora��o, que prevejam a corresponsabilidade das partes na presta��o dos servi�os em conformidade com a Lei no 12.101, de 2009, e disponham sobre:

I - a transfer�ncia de recursos, se for o caso;

II - as a��es a serem executadas;

III - as responsabilidades e obriga��es das partes;

IV - seus benefici�rios; e

V - forma e assiduidade da presta��o de contas.

� 4o  Os recursos utilizados nos ajustes ou instrumentos de colabora��o previstos no � 3o dever�o ser individualizados e segregados nas demonstra��es cont�beis das entidades envolvidas, de acordo com as normas do Conselho Federal de Contabilidade para entidades sem fins lucrativos.

� 5o  Para fins de certifica��o, somente ser�o consideradas as parcerias de que trata o � 3o firmadas com entidades privadas sem fins lucrativos certificadas ou cadastradas junto ao Minist�rio de sua �rea de atua��o, nos termos do art. 40 da Lei no 12.101, de 2009, e de acordo com o procedimento estabelecido pelo referido Minist�rio.

� 6o  As parcerias previstas no � 3o n�o afastam as obriga��es tribut�rias decorrentes das atividades desenvolvidas pelas entidades sem fins lucrativos n�o certificadas, nos termos da legisla��o vigente.

� 7o  A entidade certificada dever� atender �s exig�ncias previstas nos Cap�tulos I, II, III e IV deste T�tulo, conforme sua �rea de atua��o, durante todo o per�odo de validade da certifica��o, sob pena de seu cancelamento a qualquer tempo.

Art. 4o  Os requerimentos de concess�o da certifica��o e de renova��o dever�o ser protocolados junto aos Minist�rios da Sa�de, da Educa��o ou do Desenvolvimento Social e Combate � Fome, conforme a �rea de atua��o da entidade, acompanhados dos documentos necess�rios � sua instru��o, nos termos deste Decreto.

� 1o  Os requerimentos dever�o ser analisados, de acordo com a ordem cronol�gica de seu protocolo, no prazo de at� seis meses, salvo em caso de necessidade de dilig�ncia devidamente justificada.

� 2o  Os requerimentos com documenta��o incompleta ser�o indeferidos e arquivados, sendo vedada a abertura de dilig�ncia para apresenta��o de documentos faltantes.

� 2o  Os requerimentos com documenta��o incompleta poder�o ser complementados em �nica dilig�ncia a ser realizada no prazo m�ximo de trinta dias contados da data da notifica��o da entidade interessada, desde que, em se tratando de renova��o, a complementa��o ocorra, no m�ximo, dentro dos seis meses a que se refere o � 1� do art. 24 da Lei n� 12.101, de 2009(Reda��o dada pelo Decreto n� 7.300, de 2010)

� 2o-A.  Na hip�tese de renova��o da certifica��o, os Minist�rios referidos no caput dever�o verificar se os requerimentos est�o instru�dos com os documentos necess�rios em prazo suficiente para permitir, quando for o caso, a sua complementa��o pela entidade requerente, na forma do disposto do � 2o. (Inclu�do pelo Decreto n� 7.300, de 2010)

� 3o  A decis�o sobre o requerimento de concess�o da certifica��o ou de renova��o dever� ser publicada no Di�rio Oficial da Uni�o e na p�gina do Minist�rio respons�vel na rede mundial de computadores.

� 4o  Os requerimentos de concess�o da certifica��o ou de renova��o dever�o ser apresentados em formul�rio pr�prio a ser definido em ato espec�fico de cada um dos Minist�rios previstos no caput.

� 5o  Os requerimentos de que trata este artigo ser�o considerados recebidos a partir da data de seu protocolo, ressalvados aqueles encaminhados pela via postal, cujo protocolo dever� considerar a data de postagem, conforme procedimento a ser adotado em cada Minist�rio.

� 6o  Os Minist�rios previstos no caput dever�o adotar modelo padronizado de protocolo, contendo, no m�nimo, o nome da entidade, seu n�mero de inscri��o no CNPJ e a especifica��o dos seus efeitos, conforme disposto no art. 8o.

Art. 5o  A certifica��o ter� validade de tr�s anos, contados a partir da publica��o da decis�o que deferir sua concess�o, permitida sua renova��o por iguais per�odos.

Art. 6o  Para os requerimentos de renova��o protocolados no prazo previsto no � 1o do art. 24 da Lei no 12.101, de 2009, o efeito da decis�o contar�:

I - do t�rmino da validade da certifica��o anterior, se a decis�o for favor�vel ou se a decis�o for desfavor�vel e proferida at� o prazo de seis meses; e

II - da data da publica��o da decis�o, se esta for desfavor�vel e proferida ap�s o prazo de seis meses.

Art. 7o  Para os requerimentos de renova��o protocolados ap�s o prazo previsto no � 1o do art. 24 da Lei no 12.101, de 2009, o efeito da decis�o contar�:

I - do t�rmino da validade da certifica��o anterior, se o julgamento ocorrer antes do seu vencimento; e

II - da data da publica��o da decis�o, se esta for proferida ap�s o vencimento da certifica��o.

Par�grafo �nico.  Na hip�tese do inciso II, a entidade n�o usufruir� os efeitos da certifica��o no per�odo compreendido entre o t�rmino da sua validade e a data de publica��o da decis�o, independentemente do seu resultado.

Art. 8o  O protocolo dos requerimentos de renova��o servir� como prova da certifica��o at� o julgamento do processo pelo Minist�rio competente.

� 1o  O disposto no caput aplica-se aos requerimentos de renova��o redistribu�dos nos termos do art. 35 da Lei no 12.101, de 2009, ficando assegurado �s entidades interessadas o fornecimento de c�pias dos respectivos protocolos, sem preju�zo da validade de certid�o eventualmente expedida pelo Conselho Nacional de Assist�ncia Social.

� 2o  O disposto no caput n�o se aplica aos requerimentos de renova��o protocolados fora do prazo legal ou com certifica��o anterior tornada sem efeito, por qualquer motivo.

� 3o  A validade do protocolo e sua tempestividade ser�o confirmadas pelo interessado mediante consulta da tramita��o processual na p�gina do Minist�rio respons�vel pela certifica��o na rede mundial de computadores.

Art. 9o  A tramita��o dos processos administrativos que envolvam a certifica��o, sua renova��o ou cancelamento dever� ser disponibilizada na p�gina do Minist�rio respons�vel pela certifica��o na rede mundial de computadores.

Se��o II

Da Entidade com Atua��o em mais de uma �rea

Art. 10.  A entidade que atue em mais de uma das �reas a que se refere o art. 1o dever� requerer a certifica��o e sua renova��o no Minist�rio respons�vel pela sua �rea de atua��o preponderante, sem preju�zo da comprova��o dos requisitos exigidos para as demais �reas.

� 1o  Considera-se �rea de atua��o preponderante aquela definida como atividade econ�mica principal da entidade no CNPJ.

� 2o  A atividade econ�mica principal, constante do CNPJ, dever� corresponder ao principal objeto de atua��o da entidade, verificado nas demonstra��es cont�beis e, caso necess�rio, nos seus atos constitutivos e relat�rio de atividades.

� 3o  Cabe ao Minist�rio competente verificar, antes da concess�o ou renova��o da certifica��o, com base nos documentos indicados no � 2o, o enquadramento feito pela entidade segundo o crit�rio de preponder�ncia.

� 4o  Constatada diverg�ncia entre a atividade econ�mica principal constante do CNPJ e o principal objeto de atua��o da entidade, o requerimento ser� encaminhado ao Minist�rio respons�vel pela respectiva �rea para an�lise e julgamento, considerando-se v�lida a data do protocolo para fins de comprova��o de sua tempestividade.

� 5o  Verificada a situa��o prevista no � 4o, o Minist�rio respons�vel pela certifica��o dever� recomendar � entidade, quando for o caso, que efetue as altera��es necess�rias no CNPJ e em seus atos constitutivos.

� 6o  Caso a atividade econ�mica principal da entidade constante do CNPJ n�o seja compat�vel com nenhuma das �reas a que se refere o art. 1o, a entidade dever� requerer a certifica��o ou sua renova��o no Minist�rio respons�vel pela �rea de atua��o preponderante demonstrada na sua escritura��o cont�bil.

� 7o  As entidades de que trata o � 2o do art. 18 da Lei no 12.101, de 2009, ser�o certificadas pelo Minist�rio do Desenvolvimento Social e Combate � Fome, desde que observados os demais requisitos exigidos na referida Lei, salvo quando atuarem exclusivamente nas �reas de sa�de ou de educa��o.

Art. 11.  A entidade de que trata esta Se��o dever� manter escritura��o cont�bil segregada por �rea de atua��o, de modo a evidenciar o seu patrim�nio, as suas receitas, os custos e as despesas de cada �rea de atua��o.

� 1o  A escritura��o deve obedecer �s normas do Conselho Federal de Contabilidade para entidades sem fins lucrativos.

� 2o  Os registros de atos e fatos devem ser segregados por �rea de atua��o da entidade e obedecer aos crit�rios espec�ficos de cada �rea, a fim de possibilitar a comprova��o dos requisitos para sua certifica��o como entidade beneficente de assist�ncia social.

� 3o  A entidade cuja receita bruta anual for superior ao limite m�ximo estabelecido no inciso II do art. 3o da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro 2006, dever� submeter sua escritura��o a auditoria independente, realizada por institui��o credenciada no Conselho Regional de Contabilidade.

� 4o  Na apura��o da receita bruta anual, para fins do � 3o, tamb�m ser�o computadas as doa��es e as subven��es recebidas ao longo do exerc�cio, em todas as atividades realizadas.

Art. 12.  A concess�o de certifica��o ou de sua renova��o para entidade com atua��o em mais de uma das �reas referidas no art. 1o depender� da manifesta��o dos demais Minist�rios respons�veis pelas respectivas �reas de atua��o.

� 1o  Al�m dos documentos previstos no � 2o do art. 10, o requerimento de concess�o da certifica��o ou de renova��o dever� ser instru�do com os documentos previstos neste Decreto para certifica��o em cada uma das �reas de atua��o da entidade.

� 2o  Recebido o requerimento de concess�o da certifica��o ou de renova��o, o Minist�rio respons�vel pela concess�o ou renova��o consultar� os demais Minist�rios respons�veis, que se manifestar�o no prazo de trinta dias, prorrog�vel por igual per�odo, sobre o cumprimento dos requisitos nas suas respectivas �reas.

� 3o  O requerimento dever� ser analisado concomitantemente pelos Minist�rios interessados e somente ser� deferido se constatado o cumprimento dos requisitos previstos na Lei no 12.101, de 2009, e neste Decreto, para cada uma de suas �reas de atua��o.

Se��o III

Do Recurso contra a Decis�o de Indeferimento da Certifica��o

Art. 13.  Da decis�o que indeferir o requerimento de concess�o ou de renova��o da certifica��o, ou que determinar seu cancelamento, caber� recurso no prazo de trinta dias, contados da data de sua publica��o.

� 1o  O recurso ser� dirigido � autoridade certificadora que, se n�o reconsiderar a decis�o no prazo de dez dias, o encaminhar� ao Ministro de Estado.

� 2o  Os recursos poder�o abranger quest�es de legalidade e m�rito, n�o sendo admitida a juntada de novos documentos.

� 2o  O recurso poder� abranger quest�es de legalidade e m�rito. (Reda��o dada pelo Decreto n� 7.300, de 2010)

� 3o  Ap�s o recebimento das raz�es de recurso pelo Ministro de Estado, abrir-se-� prazo de quinze dias para manifesta��o, por meio eletr�nico, da sociedade civil e, se for o caso, do Minist�rio respons�vel pela �rea de atua��o n�o preponderante da entidade.

� 4o  O recurso protocolado fora do prazo previsto no caput n�o ser� admitido.

Se��o IV

Da Supervis�o e do Cancelamento da Certifica��o

Art. 14.  Os Minist�rios da Sa�de, da Educa��o e do Desenvolvimento Social e Combate � Fome dever�o supervisionar as entidades beneficentes certificadas e zelar pelo cumprimento das condi��es que ensejaram a certifica��o, nos termos do art. 24 da Lei no 12.101, de 2009, e deste Decreto, podendo, a qualquer tempo, determinar a apresenta��o de documentos, a realiza��o de auditorias ou o cumprimento de dilig�ncias.

Par�grafo �nico.  Sem preju�zo das representa��es a que se refere o art. 16, o Minist�rio respons�vel poder�, de of�cio, determinar a apura��o de ind�cios de irregularidades no cumprimento da Lei no 12.101, de 2009, ou deste Decreto.

Art. 15.  A autoridade competente para a certifica��o determinar� o seu cancelamento, a qualquer tempo, caso constate o descumprimento dos requisitos necess�rios � sua obten��o.

� 1o  A certifica��o ser� cancelada a partir da ocorr�ncia do fato que ensejou o descumprimento dos requisitos necess�rios � sua concess�o ou manuten��o, ap�s processo iniciado de of�cio pelas autoridades referidas no caput ou por meio de representa��o, aplicado, em ambas as hip�teses, o procedimento previsto no art. 16.

� 2o  O Minist�rio respons�vel pela �rea de atua��o n�o preponderante dever� supervisionar as entidades em sua respectiva �rea, devendo notificar a autoridade certificadora sobre o descumprimento dos requisitos necess�rios � manuten��o da certifica��o, para que promova seu cancelamento, nos termos deste artigo.

Se��o V

Da Representa��o

Art. 16.  Verificada pr�tica de irregularidade pela entidade certificada, s�o competentes para representar, motivadamente, ao Minist�rio respons�vel pela certifica��o, sem preju�zo das atribui��es do Minist�rio P�blico:

I - o gestor municipal ou estadual do SUS ou do SUAS, de acordo com a sua condi��o de gest�o, bem como o gestor da educa��o municipal, distrital ou estadual;

II - a Secretaria da Receita Federal do Brasil;

III - os conselhos de acompanhamento e controle social previstos na Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007, e os Conselhos de Assist�ncia Social e de Sa�de; e

IV - o Tribunal de Contas da Uni�o.

� 1o  A representa��o ser� realizada por meio eletr�nico ou f�sico e dever� conter a qualifica��o do representante, a descri��o dos fatos a serem apurados e, sempre que poss�vel, a documenta��o pertinente e demais informa��es relevantes para o esclarecimento do pedido.

� 2o  Ap�s o recebimento da representa��o, caber� ao Minist�rio que concedeu a certifica��o:

I - notificar a entidade, para apresenta��o da defesa no prazo de trinta dias;

II - decidir sobre a representa��o, no prazo de trinta dias a contar da apresenta��o da defesa; e

III - comunicar � Secretaria da Receita Federal do Brasil, no prazo de trinta dias, salvo se esta figurar como parte na representa��o.

� 3o  Da decis�o que julgar procedente a representa��o, cabe recurso por parte da entidade ao respectivo Ministro de Estado, no prazo de trinta dias, contados de sua notifica��o, na forma prevista no art. 13.

� 4o  Indeferido o recurso ou decorrido o prazo previsto no � 3o sem manifesta��o da entidade, o Minist�rio respons�vel cancelar� a certifica��o e dar� ci�ncia do fato � Secretaria da Receita Federal do Brasil, em at� quarenta e oito horas ap�s a publica��o da sua decis�o.

� 5o  Julgada improcedente a representa��o, ser� dada ci�ncia � Secretaria da Receita Federal do Brasil, e o processo correspondente ser� arquivado.

� 6o  A decis�o final sobre o recurso de que trata o � 3o dever� ser prolatada em at� noventa dias, contados da data do seu recebimento pelo Ministro de Estado.

� 7o  O representante ser� informado sobre o resultado do julgamento da representa��o, mediante of�cio da autoridade julgadora, acompanhado de c�pia da decis�o.

CAP�TULO II

DA CERTIFICA��O DAS ENTIDADES DE SA�DE

Art. 17.  Compete ao Minist�rio da Sa�de conceder ou renovar a certifica��o das entidades beneficentes de assist�ncia social da �rea de sa�de que preencherem os requisitos previstos na Lei no 12.101, de 2009, e neste Decreto.

Par�grafo �nico.  Consideram-se entidades beneficentes de assist�ncia social na �rea de sa�de aquelas que atuem diretamente na promo��o, preven��o e aten��o � sa�de.

Art. 18.  O requerimento de concess�o ou renova��o de certificado de entidade beneficente de assist�ncia social que atue na �rea da sa�de dever� ser protocolado junto ao Minist�rio da Sa�de, em formul�rio pr�prio, acompanhado dos seguintes documentos:

I - aqueles previstos no art. 3o;

II - c�pia da proposta de oferta da presta��o de servi�os ao SUS no percentual m�nimo de sessenta por cento, encaminhada pelo respons�vel legal da entidade ao gestor local do SUS, protocolada junto � Secretaria de Sa�de respectiva;

III - c�pia do conv�nio ou instrumento cong�nere firmado com o gestor local do SUS; e

IV - declara��o fornecida pelo gestor local do SUS, atestando o cumprimento das metas quantitativas e qualitativas de interna��o ou de atendimentos ambulatoriais estabelecidas em conv�nio ou instrumento cong�nere.

� 1o  As entidades de sa�de que n�o cumprirem o percentual m�nimo a que se refere o inciso II do art. 4o da Lei no 12.101, de 2009, em raz�o da falta de demanda, dever�o instruir seu requerimento com os documentos previstos no inciso I do caput e apresentar c�pia de declara��o fornecida pelo gestor local do SUS que ateste esse fato e demonstrativo cont�bil que comprove o atendimento dos percentuais exigidos no art. 8o da referida Lei.

III - c�pia do conv�nio ou instrumento cong�nere firmado com o gestor local do SUS, tal como documento que comprove a exist�ncia da rela��o de presta��o de servi�os de sa�de, desde que definido em portaria do Minist�rio da Sa�de; e (Reda��o dada pelo Decreto n� 7.300, de 2010)

IV - atestado fornecido pelo gestor local do SUS, resolu��o de comiss�o intergestores bipartite ou parecer da comiss�o de acompanhamento, observado o disposto em portaria do Minist�rio da Sa�de, sobre o cumprimento das metas quantitativas e qualitativas de interna��o ou de atendimentos ambulatoriais estabelecidas em conv�nio ou instrumento cong�nere, consideradas as tend�ncias positivas. (Reda��o dada pelo Decreto n� 7.300, de 2010)

� 1o  As entidades de sa�de que n�o cumprirem o percentual m�nimo a que se refere o inciso II do art. 4o da Lei no 12.101, de 2009, em raz�o da falta de demanda, dever�o instruir seu requerimento com os documentos previstos no inciso I a IV do caput e apresentar c�pia da declara��o fornecida pelo gestor local do SUS que ateste esse fato e demonstrativo cont�bil que comprove o atendimento dos percentuais exigidos no art. 8o da referida Lei. (Reda��o dada pelo Decreto n� 7.300, de 2010)

� 2o  As entidades cujos servi�os de sa�de n�o forem objeto de contrata��o dever�o instruir seu requerimento com os documentos previstos no inciso I do caput e com demonstrativo cont�bil da aplica��o do percentual de vinte por cento de sua receita bruta em gratuidade, nos termos do disposto no inciso I do art. 8o da Lei no 12.101, de 2009.

� 2o-A.  As entidades de sa�de cujas contrata��es de servi�os forem inferiores ao percentual m�nimo de sessenta por cento dever�o instruir seus requerimentos com os documentos previstos nos incisos I a IV do caput e com demonstrativo cont�bil da aplica��o dos percentuais exigidos nos incisos I a III do art. 8o da Lei no 12.101, de 2009. (Inclu�do pelo Decreto n� 7.300, de 2010)

� 3o  Para fins de certifica��o, os servi�os de atendimento ambulatorial ou de interna��o prestados ao SUS, resultantes das parcerias previstas no � 3o do art. 3o, ser�o computados para a entidade � qual estiver vinculado o estabelecimento que efetivar o atendimento.

� 4o  As entidades de sa�de de reconhecida excel�ncia que optarem por realizar projetos de apoio ao desenvolvimento institucional do SUS dever�o apresentar os documentos previstos no caput e no seu inciso I, al�m dos seguintes:

I - portaria de habilita��o para apresenta��o de projetos de apoio ao desenvolvimento institucional do SUS;

II - c�pia do ajuste ou conv�nio celebrado com o Minist�rio da Sa�de e dos respectivos termos aditivos, se houver;

III - demonstra��es cont�beis e financeiras submetidas a parecer conclusivo de auditor independente, legalmente habilitado no Conselho Regional de Contabilidade; e

IV - resumo da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Servi�o - FGTS e Informa��es � Previd�ncia Social.

� 5o  O Minist�rio da Sa�de poder� exigir a apresenta��o de outros documentos.

Art. 19.  A presta��o anual de servi�os ao SUS no percentual m�nimo de sessenta por cento ser� comprovada por meio do somat�rio dos registros das interna��es e atendimentos ambulatoriais verificados no Sistema de Informa��o Ambulatorial, no Sistema de Informa��o Hospitalar e no de Comunica��o de Interna��o Hospitalar.

� 1o  O somat�rio dos servi�os prestados pela entidade de sa�de ser� calculado pelo Minist�rio da Sa�de a partir da valora��o ponderada dos atendimentos ambulatoriais e de interna��es, considerando os seguintes crit�rios:

I - a produ��o de interna��es ser� medida por paciente-dia;

II - o paciente-dia de unidade de tratamento intensivo ter� maior peso na valora��o do que aquele atribu�do ao paciente-dia de interna��o geral;

III - a valora��o dos atendimentos ambulatoriais corresponder� a uma fra��o do valor m�dio do paciente-dia obtido anualmente; e

IV - o valor m�dio do paciente-dia ser� estabelecido pelo Minist�rio da Sa�de a partir da classifica��o dos hospitais habilitados para servi�os de alta complexidade espec�ficos, de alta complexidade gerais e n�o habilitados. (Revogado pelo Decreto n� 7.300, de 2010)

� 2o  Para fins de pondera��o, ser�o considerados somente os procedimentos ambulatoriais registrados pelas entidades de sa�de no Sistema de Informa��o Ambulatorial no exerc�cio anterior, os quais ser�o classificados de acordo com o n�vel de complexidade.

� 3o  O Minist�rio da Sa�de poder� estabelecer lista de atendimentos ambulatoriais que ter�o peso diferenciado na valora��o ponderada referida no � 1o, com base em informa��es sobre a demanda, a oferta e o acesso aos servi�os de sa�de obtidas junto ao SUS.

� 4o  Para a verifica��o da produ��o da entidade de sa�de que presta servi�os exclusivamente na �rea ambulatorial, aplicam-se os crit�rios estabelecidos nos �� 1o a 3o, no que couber, considerando-se o n�vel de complexidade.

� 5o  Para efeito da comprova��o do atendimento aos crit�rios estabelecidos nos incisos II e III do art. 4o da Lei 12.101, de 2009, relativa aos exerc�cios fiscais de 2009 e anteriores, ser�o considerados unicamente os percentuais correspondentes �s interna��es hospitalares, demonstrados por meio dos relat�rios anuais de atividades. (Inclu�do pelo Decreto n� 7.300, de 2010)

Art. 20.  O atendimento do percentual m�nimo de sessenta por cento de presta��o de servi�os ao SUS pode ser individualizado por estabelecimento ou pelo conjunto de estabelecimentos de sa�de da pessoa jur�dica, desde que n�o abranja outra entidade com personalidade jur�dica pr�pria que seja por ela mantida. 

Par�grafo �nico.  Para fins de cumprimento do percentual previsto no caput, a entidade de sa�de requerente poder� incorporar, no limite de dez por cento dos seus servi�os, aqueles prestados ao SUS em estabelecimento a ela vinculado na forma do disposto no � 2o do art. 4o da Lei no 12.101, de 2009.

Art. 21.  Para o cumprimento do disposto no art. 8o da Lei no 12.101, de 2009, as entidades que prestam servi�os de interna��o e de atendimento ambulatorial dever�o comprovar a efetiva��o dos atendimentos gratuitos mediante inclus�o de informa��es no Sistema de Informa��o Hospitalar e no Sistema de Informa��o Ambulatorial, com observa��o de n�o gera��o de cr�ditos.

Par�grafo �nico.  As entidades que n�o prestam servi�os de sa�de de atendimento ambulatorial ou de interna��o hospitalar comprovar�o a aplica��o do percentual de sua receita bruta em atendimento gratuito por meio de procedimento a ser estabelecido pelo Minist�rio da Sa�de.

Art. 22.  As entidades de sa�de realizadoras de projetos de apoio ao desenvolvimento institucional do SUS que complementarem as atividades relativas aos projetos com a presta��o de servi�os gratuitos ambulatoriais e hospitalares dever�o comprov�-los mediante preenchimento do Sistema de Informa��o Ambulatorial e do Sistema de Informa��o Hospitalar, com observa��o de n�o gera��o de cr�ditos.

Art. 23.  O valor dos recursos despendidos e o conte�do das atividades desenvolvidas no �mbito dos projetos de apoio ao desenvolvimento institucional do SUS ou da presta��o de servi�os previstos no art. 22 dever�o ser objeto de relat�rios anuais, encaminhados ao Minist�rio da Sa�de para acompanhamento e fiscaliza��o, sem preju�zo das atribui��es dos �rg�os de fiscaliza��o tribut�ria.

� 1o  Os relat�rios previstos no caput dever�o ser acompanhados de demonstra��es cont�beis e financeiras, submetidas a parecer conclusivo de auditoria independente, realizada por institui��o credenciada perante o Conselho Regional de Contabilidade.

� 2o  O c�lculo do valor das isen��es previstas no � 2o do art. 11 da Lei n o 12.101, de 2009, ser� realizado com base no exerc�cio fiscal anterior.

� 3o  Caso os recursos despendidos nos projetos de apoio institucional n�o alcancem o valor da isen��o usufru�da, a entidade dever� compensar a diferen�a at� o t�rmino do prazo de validade de sua certifica��o.

� 4o  O disposto no � 3o alcan�a somente as entidades que tenham aplicado, no m�nimo, setenta por cento do valor usufru�do anualmente com a isen��o nos projetos de apoio ao desenvolvimento institucional do SUS.

CAP�TULO III

DA CERTIFICA��O DAS ENTIDADES DE EDUCA��O

Art. 24.  Compete ao Minist�rio da Educa��o conceder ou renovar a certifica��o das entidades beneficentes de assist�ncia social da �rea de educa��o que preencherem os requisitos previstos na Lei no 12.101, de 2009, e neste Decreto.

Art. 25.  Para os fins da concess�o ou renova��o da certifica��o, a entidade de educa��o dever� observar o disposto no art. 13 da Lei no 12.101, de 2009.

� 1o  A adequa��o �s diretrizes e metas estabelecidas no Plano Nacional de Educa��o - PNE ser� demonstrada por meio de plano de atendimento que demonstre a concess�o de bolsas, a��es assistenciais e programas de apoio aos alunos bolsistas, submetido � aprova��o do Minist�rio da Educa��o.

� 2o  O plano de atendimento referido no � 1o constitui-se na descri��o das a��es e medidas assistenciais desenvolvidas pela entidade para cumprimento do previsto no art. 13 da Lei no 12.101, de 2009, bem como no planejamento destas a��es e medidas para todo o per�odo de vig�ncia da certifica��o a ser concedido ou renovado.

� 3o  O Minist�rio da Educa��o analisar� o plano de atendimento visando ao cumprimento das metas do PNE, de acordo com as diretrizes estabelecidas na Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e segundo crit�rios de qualidade e prioridade por ele definidos, reservando-se o direito de determinar adequa��es, propondo medidas a serem implementadas pela entidade em prazo a ser fixado, sob pena de indeferimento do requerimento ou cancelamento da certifica��o.

� 4o  Todas as bolsas de estudos a serem computadas como aplica��o em gratuidade pela entidade dever�o ser ofertadas e preenchidas em sistema eletr�nico disponibilizado pelo Minist�rio da Educa��o, nas propor��es definidas no inciso III do � 1o do art. 13 da Lei no 12.101, de 2009.

� 5o  As propor��es relativas � oferta de bolsas de estudo previstas no inciso III do � 1o do art. 13 da Lei no 12.101, de 2009, poder�o ser cumpridas considerando-se diferentes etapas e modalidades da educa��o b�sica presencial, inclusive em diferentes estabelecimentos de ensino de uma mesma mantenedora, desde que registrados sob mesmo CNPJ.

� 6o  O montante destinado a a��es assistenciais e programas de apoio a alunos bolsistas dever� estar previsto no plano de atendimento, de forma discriminada e com identifica��o dos benefici�rios.

� 7o  Para fins de cumprimento do disposto no art. 13 da Lei no 12.101, de 2009, ser�o computadas as matr�culas da educa��o profissional oferecidas em conson�ncia com a Lei no 9.394, de 1996, e com o Decreto no 5.154, de 23 de julho de 2004.

Art. 26.  As entidades de educa��o que prestem servi�os integralmente gratuitos, sem a cobran�a de anuidades ou semestralidades, dever�o adotar e observar os crit�rios de sele��o e as propor��es previstas na Se��o II do Cap�tulo II da Lei no 12.101, de 2009, considerando-se o n�mero total de alunos matriculados.

Art. 27.  As entidades de educa��o dever�o selecionar os alunos a serem beneficiados pelas bolsas previstas no art. 13 da Lei no 12.101, de 2009, a partir do perfil socioecon�mico e dos seguintes crit�rios:

I - proximidade da resid�ncia;

II - sorteio; e

III - outros crit�rios contidos no plano de atendimento da entidade, previsto no � 1o do art. 25.

� 1o  Na hip�tese de ado��o dos crit�rios previstos no inciso III do caput, as entidades de educa��o dever�o oferecer igualdade de condi��es para acesso e perman�ncia aos alunos beneficiados pelas bolsas e demais a��es assistenciais e programas de apoio a alunos bolsistas, condizentes com os adotados pela rede p�blica.

� 2o  O Minist�rio da Educa��o poder� determinar a reformula��o dos crit�rios de sele��o de alunos beneficiados constantes do plano de atendimento da entidade previsto no � 1o do art. 25, quando julgados incompat�veis com as finalidades da Lei no 12.101, de 2009, sob pena de indeferimento do requerimento de certifica��o ou renova��o.

Art. 28.  No ato de renova��o da certifica��o, as entidades de educa��o que n�o tenham aplicado em gratuidade o percentual m�nimo previsto na Lei no 12.101, de 2009, poder�o compensar o percentual devido nos exerc�cios imediatamente subsequentes, com acr�scimo de vinte por cento sobre o percentual a ser compensado.

� 1o  O disposto neste artigo alcan�a t�o somente as entidades que tenham aplicado pelo menos dezessete por cento em gratuidade em cada exerc�cio financeiro a ser considerado.

� 2o  A certifica��o ser� cancelada se o percentual de aplica��o em gratuidade pela entidade certificada for inferior a dezessete por cento, resguardadas as demais hip�teses de cancelamento previstas na legisla��o e observado o disposto no art. 13.

Art. 29.  Os requerimentos de concess�o ou de renova��o de certifica��o de entidades de educa��o ou com atua��o preponderante na �rea de educa��o dever�o ser instru�dos com os seguintes documentos:

I - da mantenedora:

a) aqueles previstos no art. 3o; e

b) demonstra��es cont�beis e financeiras devidamente auditadas por auditor independente, na forma da legisla��o tribut�ria aplic�vel;

II - da institui��o de educa��o:

a) o ato de credenciamento regularmente expedido pelo �rg�o normativo do sistema de ensino;

b) rela��o de bolsas de estudo e demais a��es assistenciais e programas de apoio a alunos bolsistas, com identifica��o precisa dos benefici�rios;

c) plano de atendimento, com indica��o das bolsas de estudo e a��es assistenciais e programas de apoio a alunos bolsistas, durante o per�odo pretendido de vig�ncia da certifica��o;

d) regimento ou estatuto; e

e) identifica��o dos integrantes do corpo dirigente, destacando a experi�ncia acad�mica e administrativa de cada um.

� 1o  O requerimento ser� analisado sob o aspecto cont�bil e financeiro e, em rela��o ao conte�do do plano de atendimento, ser� verificado o cumprimento das metas do PNE, de acordo com as diretrizes e crit�rios de prioridade definidos pelo Minist�rio da Educa��o.

� 2o  O requerimento de renova��o de certifica��o dever� ser acompanhado de relat�rio de atendimento �s metas definidas no plano de atendimento precedente.

� 3o  A identifica��o dos benefici�rios, referida na al�nea �b� do inciso II somente ser� exigida a partir do relat�rio de atividades desenvolvidas no exerc�cio de 2010.

Art. 30.  Sem preju�zo do prazo de validade da certifica��o, a entidade dever� apresentar ao Minist�rio da Educa��o relat�rios semestrais ou anuais, de acordo com a periodicidade de seu calend�rio escolar e acad�mico, informando sobre o preenchimento das bolsas de estudo.

Art. 31.  Para c�lculo da aplica��o em gratuidade relativa �s turmas iniciadas antes de 30 de novembro de 2009, poder�o ser contabilizados os descontos de car�ter assistencial concedidos aos alunos para o atendimento do percentual m�nimo de gratuidade previsto no Decreto no 2.536, de 6 de abril de 1998.

Par�grafo �nico.  Os descontos concedidos na forma do caput poder�o ser mantidos at� a conclus�o da etapa da educa��o b�sica presencial em que os benefici�rios estejam matriculados na data da publica��o deste Decreto.

CAP�TULO IV

DA CERTIFICA��O DAS ENTIDADES DE ASSIST�NCIA SOCIAL

Art. 32.  Compete ao Minist�rio do Desenvolvimento Social e Combate � Fome conceder ou renovar o certificado das entidades beneficentes de assist�ncia social da �rea de assist�ncia social que preencherem os requisitos previstos na Lei no 12.101, de 2009, e neste Decreto.

Art. 33.  Para obter a certifica��o ou sua renova��o, as entidades beneficentes de assist�ncia social dever�o demonstrar que realizam a��es assistenciais, de forma gratuita, continuada e planejada, sem qualquer discrimina��o, nos termos da Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993.

� 1o  As entidades de que trata o caput devem ser, isolada ou cumulativamente:

I - de atendimento: aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam servi�os, executam programas ou projetos e concedem benef�cios de prote��o social b�sica ou especial, dirigidos �s fam�lias e indiv�duos em situa��es de vulnerabilidade ou risco social e pessoal;

II - de assessoramento: aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam servi�os e executam programas ou projetos voltados prioritariamente para o fortalecimento dos movimentos sociais e das organiza��es de usu�rios, forma��o e capacita��o de lideran�as, dirigidos ao p�blico da pol�tica de assist�ncia social; e

III - de defesa e garantia de direitos: aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam servi�os e executam programas ou projetos voltados prioritariamente para a defesa e efetiva��o dos direitos socioassistenciais, constru��o de novos direitos, promo��o da cidadania, enfrentamento das desigualdades sociais, articula��o com �rg�os p�blicos de defesa de direitos, dirigidos ao p�blico da pol�tica de assist�ncia social.

� 2o  Para efeitos deste Decreto, constituem a��es assistenciais a oferta de servi�os, benef�cios e a execu��o de programas ou projetos socioassistenciais previstos nos incisos do � 1o.

� 3o  Al�m dos requisitos previstos neste artigo, as entidades que prestam servi�os de habilita��o ou reabilita��o a pessoas com defici�ncia e a promo��o da sua integra��o � vida comunit�ria, e aquelas abrangidas pelo disposto no art. 35 da Lei no 10.741, de 1o de outubro de 2003, para serem certificadas, dever�o comprovar a oferta de, no m�nimo, sessenta por cento de sua capacidade de atendimento ao SUAS.

� 4o  A capacidade de atendimento de que trata o � 3o ser� definida anualmente pela entidade, mediante aprova��o do �rg�o gestor de assist�ncia social municipal ou do Distrito Federal e comunica��o aos respectivos Conselhos de Assist�ncia Social.

� 5o  A capacidade de atendimento da entidade ser� aferida a partir do n�mero de profissionais e instala��es f�sicas dispon�veis, de atendimentos e servi�os prestados, entre outros crit�rios, na forma a ser definida pelo Minist�rio do Desenvolvimento Social e Combate � Fome.

Art. 34.  Para obter a certifica��o, a entidade de assist�ncia social dever�, no exerc�cio fiscal anterior ao requerimento:

I - prever, em seu ato constitutivo, sua natureza, seus objetivos e p�blico-alvo compat�veis com a Lei no 8.742, de 1993, e o Decreto no 6.308, de 14 de dezembro de 2007;

II - estar inscrita no Conselho de Assist�ncia Social Municipal ou do Distrito Federal, de acordo com a localiza��o de sua sede ou Munic�pio em que concentre suas atividades, nos termos do art. 9o da Lei no 8.742, de 1993; e

III - integrar o cadastro nacional de entidades e organiza��es de assist�ncia social de que trata o inciso XI do art. 19 da Lei n� 8.742, de 1993.

� 1o  A entidade de assist�ncia social com atua��o em mais de um ente federado dever� inscrever seus servi�os, programas, projetos e benef�cios no Conselho de Assist�ncia Social Municipal ou do Distrito Federal, de acordo com o local de sua atua��o.

� 2o  Inexistindo Conselho de Assist�ncia Social no Munic�pio de atua��o da entidade, a inscri��o prevista no inciso II do caput dever� ser efetivada no respectivo Conselho Estadual.

� 3o  Para fins de comprova��o dos requisitos no �mbito da assist�ncia social, as entidades previstas no art. 10 com atua��o preponderante nas �reas de educa��o ou sa�de dever�o demonstrar:

I - a inscri��o das a��es assistenciais junto aos Conselhos Municipal ou do Distrito Federal onde desenvolvam suas a��es; e

II - que suas a��es assistenciais s�o realizadas de forma gratuita, continuada e planejada, na forma do � 1o do art. 33.

Art. 35.  O requerimento de concess�o ou renova��o de certificado de entidade beneficente que atue na �rea da assist�ncia social dever� ser protocolado, em meio f�sico ou eletr�nico, instru�do com os seguintes documentos:

I - aqueles previstos no art. 3o;

II - comprovante da inscri��o a que se refere o inciso II do art. 34;

III - comprovante da inscri��o prevista no � 1o do art. 34, quando for o caso; e

IV - declara��o do gestor local de que a entidade realiza a��es de assist�ncia social de forma gratuita.

� 1o  Al�m dos documentos previstos no caput, as entidades de que trata o � 2o do art. 18 da Lei no 12.101, de 2009, dever�o instruir o requerimento de certifica��o com declara��o fornecida pelo �rg�o gestor de assist�ncia social municipal ou do Distrito Federal que ateste a oferta de atendimento ao SUAS de acordo com o percentual exigido naquele dispositivo.

� 2o  Os requisitos previstos no inciso III e � 1o do art. 34 e os documentos previstos nos incisos III e IV do caput somente ser�o exigidos para os requerimentos de concess�o ou renova��o de certifica��o protocolados a partir de 1o de janeiro de 2011.

� 3o  Os requerimentos de concess�o ou de renova��o de certifica��o protocolados at� a data prevista no � 2o dever�o ser instru�dos com plano de atendimento, demonstrativo de resultado do exerc�cio e notas explicativas referentes ao exerc�cio de 2009, nos quais fique demonstrado que as a��es assistenciais foram realizadas de forma gratuita, sem preju�zo do disposto no art. 3o.

� 4o  As entidades beneficentes de assist�ncia social previstas no � 2o do art. 18 da Lei no 12.101, de 2009, poder�o firmar ajustes com o poder p�blico para o desenvolvimento de pol�ticas p�blicas nas �reas de sa�de, educa��o e assist�ncia social, entre outras.

Art. 36.  A comprova��o do v�nculo da entidade de assist�ncia social � rede socioassistencial privada no �mbito do SUAS � condi��o suficiente para a obten��o da certifica��o, mediante requerimento da entidade.

� 1o  Al�m do disposto no art. 3o da Lei no 12.101, de 2009, e no art. 34, para se vincular ao SUAS, a entidade de assist�ncia social dever�, sem preju�zo de outros requisitos a serem fixados pelo Minist�rio de Desenvolvimento Social e Combate � Fome:

I - prestar servi�os, projetos, programas ou benef�cios gratuitos, continuados e planejados, sem qualquer discrimina��o;

II - quantificar e qualificar suas atividades de atendimento, assessoramento e defesa e garantia de direitos de acordo com a Pol�tica Nacional de Assist�ncia Social;

III - demonstrar potencial para integrar-se � rede socioassistencial, ofertando o m�nimo de sessenta por cento da sua capacidade ao SUAS; e

IV - disponibilizar servi�os nos territ�rios de abrang�ncia dos Centros de Refer�ncia da Assist�ncia Social - CRAS e Centros de Refer�ncia Especializada da Assist�ncia Social - CREAS, salvo no caso de inexist�ncia dos referidos Centros.

� 2o  A oferta prevista no inciso III do � 1o ser� destinada ao atendimento da demanda encaminhada pelos CRAS e CREAS ou, na aus�ncia destes, pelos �rg�os gestores de assist�ncia social municipais, estaduais ou do Distrito Federal, na forma a ser definida pelo Minist�rio do Desenvolvimento Social e Combate � Fome.

� 3o  As entidades previstas no � 2o do art. 18 da Lei no 12.101, de 2009, ser�o vinculadas ao SUAS, desde que observado o disposto nos incisos II e IV do � 1o e no � 2o.

� 4o  Para ter direito � certifica��o, a entidade de assist�ncia social dever� estar vinculada ao SUAS h�, pelo menos, sessenta dias.

CAP�TULO V

DA TRANSPAR�NCIA

Art. 37.  Os Minist�rios da Sa�de, da Educa��o e do Desenvolvimento Social e Combate � Fome dever�o recadastrar as entidades sem fins lucrativos, beneficentes ou n�o, atuantes em suas respectivas �reas e tornar suas informa��es dispon�veis para consulta p�blica em sua p�gina na rede mundial de computadores.

� 1o  O cadastro das entidades beneficentes de assist�ncia social dever� ser atualizado periodicamente e servir� como referencial b�sico para os processos de certifica��o ou de sua renova��o.

� 2o  As entidades beneficentes de assist�ncia social com atua��o em mais de uma �rea dever�o ser cadastradas e figurar nos cadastros dos Minist�rios respons�veis pelas respectivas �reas de atua��o.

� 3o  Os Minist�rios previstos no caput dever�o divulgar:

I - lista atualizada contendo os dados relativos �s certifica��es concedidas, seu per�odo de vig�ncia e sobre as entidades certificadas;

II - informa��es sobre a oferta de atendimento, bolsas concedidas ou servi�os prestados de cada entidade certificada; e

III - recursos financeiros destinados �s entidades previstas no caput.

Art. 38.  Os Minist�rios da Sa�de, da Educa��o e do Desenvolvimento Social e Combate � Fome dever�o disponibilizar as informa��es sobre a tramita��o dos requerimentos de certifica��o ou renova��o na rede mundial de computadores.

Art. 39.  Os Minist�rios da Sa�de, da Educa��o e do Desenvolvimento Social e Combate � Fome dever�o informar � Secretaria da Receita Federal do Brasil, na forma e prazo por ela definidos, e aos respectivos conselhos setoriais, sobre os requerimentos de concess�o de certifica��o ou de renova��o deferidos ou definitivamente indeferidos.

T�TULO II

DA ISEN��O

CAP�TULO I

DOS REQUISITOS

Art. 40.  A entidade beneficente certificada na forma do T�tulo I far� jus � isen��o do pagamento das contribui��es de que tratam os arts. 22 e 23 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, desde que atenda, cumulativamente, aos seguintes requisitos:

I - n�o recebam seus diretores, conselheiros, s�cios, instituidores ou benfeitores remunera��o, vantagens ou benef�cios, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou t�tulo, em raz�o das compet�ncias, fun��es ou atividades que lhes sejam atribu�das pelos respectivos atos constitutivos;

II - aplique suas rendas, seus recursos e eventual super�vit integralmente no territ�rio nacional, na manuten��o e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais;

III - apresente certid�o negativa ou positiva com efeitos de negativa de d�bitos relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e certificado de regularidade do FGTS;

IV - mantenha escritura��o cont�bil regular, que registre receitas, despesas e aplica��o de recursos em gratuidade de forma segregada, em conson�ncia com as normas emanadas do Conselho Federal de Contabilidade;

V - n�o distribua resultados, dividendos, bonifica��es, participa��es ou parcelas do seu patrim�nio, sob qualquer forma ou pretexto;

VI - mantenha em boa ordem, e � disposi��o da Secretaria da Receita Federal do Brasil, pelo prazo de dez anos, contados da data de emiss�o, os documentos que comprovem a origem e a aplica��o de seus recursos e os relativos a atos ou opera��es que impliquem modifica��o da situa��o patrimonial;

VII - cumpra as obriga��es acess�rias estabelecidas pela legisla��o tribut�ria; e

VIII - mantenha em boa ordem, e � disposi��o da Secretaria da Receita Federal do Brasil, as demonstra��es cont�beis e financeiras devidamente auditadas por auditor independente legalmente habilitado nos Conselhos Regionais de Contabilidade, quando a receita bruta anual auferida for superior ao limite m�ximo estabelecido pelo inciso II do art. 3o da Lei Complementar no 123, de 2006.

Par�grafo �nico.  A isen��o de que trata o caput n�o se estende � entidade com personalidade jur�dica pr�pria constitu�da e mantida por entidade a quem o direito � isen��o tenha sido reconhecido.

CAP�TULO II

DA FISCALIZA��O

Art. 41.  O direito � isen��o das contribui��es sociais somente poder� ser exercido pela entidade a contar da data da publica��o da concess�o de sua certifica��o no Di�rio Oficial da Uni�o, se atendidos cumulativamente os requisitos previstos na Lei no 12.101, de 2009, e neste Decreto.

Art. 42.  Constatado o descumprimento de requisito estabelecido pelo art. 40, a fiscaliza��o da Secretaria da Receita Federal do Brasil lavrar� auto de infra��o relativo ao per�odo correspondente, devendo relatar os fatos que demonstram o n�o atendimento de tais requisitos para o gozo da isen��o.

� 1o  Durante o per�odo a que se refere o caput, a entidade n�o ter� direito � isen��o, e o lan�amento correspondente ter� como termo inicial a data de ocorr�ncia da infra��o que lhe deu causa.

� 2o  A entidade poder� impugnar o auto de infra��o no prazo de trinta dias, contados de sua intima��o.

� 3o  O julgamento do auto de infra��o e a cobran�a do cr�dito tribut�rio seguir�o o rito estabelecido pelo Decreto no 70.235, de 6 de mar�o de 1972.

CAP�TULO III

DAS DISPOSI��ES TRANSIT�RIAS

Art. 43.  As entidades certificadas at� 29 de novembro de 2009 poder�o requerer a renova��o do certificado at� o termo final de sua validade.

Art. 44.  Os pedidos de reconhecimento de isen��o n�o definitivamente julgados em curso no �mbito do Minist�rio da Fazenda ser�o encaminhados � unidade competente daquele �rg�o para verifica��o do cumprimento dos requisitos da isen��o, de acordo com a legisla��o vigente no momento do fato gerador.

Par�grafo �nico.  Verificado o direito � isen��o, certificar-se-� o direito � restitui��o do valor recolhido desde o protocolo do pedido de isen��o at� a data de publica��o da Lei no 12.101, de 2009.

Art. 45.  Os processos para cancelamento de isen��o n�o definitivamente julgados em curso no �mbito do Minist�rio da Fazenda ser�o encaminhados � unidade competente daquele �rg�o para verifica��o do cumprimento dos requisitos da isen��o na forma do rito estabelecido no art. 32 da Lei no 12.101, de 2009, aplicada a legisla��o vigente � �poca do fato gerador.

Art. 46.  Os requerimentos de concess�o e de renova��o de Certificado de Entidade Beneficente de Assist�ncia Social protocolados e ainda n�o julgados at� a data de publica��o da Lei no 12.101, de 2009, ser�o remetidos aos Minist�rios respons�veis, de acordo com a �rea de atua��o da entidade, e julgados de acordo com a legisla��o em vigor � �poca da protocoliza��o do requerimento.

Par�grafo �nico.  Das decis�es de indeferimento dos requerimentos de renova��o previstos no caput, caber� recurso com efeito suspensivo, no prazo de trinta dias, dirigido ao Ministro de Estado respons�vel pela �rea de atua��o da entidade.

Art. 47.  As entidades que protocolaram requerimento de concess�o ou renova��o da certifica��o ap�s a entrada em vigor da Lei no 12.101, de 2009, ter�o prazo de sessenta dias para complementar a documenta��o apresentada, a partir da publica��o deste Decreto.

Art. 47.  As entidades que protocolaram requerimento de concess�o ou renova��o da certifica��o ap�s a entrada em vigor da Lei no 12.101, de 2009, ter�o at� o dia 20 de janeiro de 2011 para complementar a documenta��o apresentada, se necess�rio. (Reda��o dada pelo Decreto n� 7.300, de 2010)

Art. 48.  O procedimento previsto nos �� 3o e 4o do art. 10 aplica-se aos processos de concess�o e renova��o de certifica��o remetidos aos Minist�rios por for�a dos arts. 34 e 35 da Lei no 12.101, de 2009.

CAP�TULO IV

DAS DISPOSI��ES FINAIS

Art.  49.  Os Minist�rios da Sa�de, da Educa��o e do Desenvolvimento Social e Combate � Fome disciplinar�o os demais procedimentos necess�rios � operacionaliza��o do processo de certifica��o no �mbito de sua compet�ncia, especialmente no que se refere ao processamento dos requerimentos de concess�o ou renova��o da certifica��o em sistema eletr�nico e ao procedimento previsto no � 1o do art. 12.

Par�grafo �nico.  Os Minist�rios ter�o prazo de at� seis meses para disponibilizar o sistema de consulta da tramita��o dos requerimentos de certifica��o ou renova��o na rede mundial de computadores.

Art. 50.  Ficam revogados:

I - os Decretos nos:

a) 2.536, de 6 de abril de 1998;

b) 3.504, de 13 de junho de 2000;

c) 4.381, de 17 de setembro de 2002;

d) 4.499, de 4 de dezembro de 2002; e

e) 5.895, de 18 de setembro de 2006;

II - os arts.:

a) 206 a 210 do Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999; e

b) 2o do Decreto no 4.327, de 8 de agosto de 2002; e

III - o Decreto no 4.032, de 26 de novembro de 2001, na parte em que altera os arts. 206 e 208 do Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999.

Art. 51.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publica��o.

Bras�lia, 20 de julho de 2010; 189o da Independ�ncia e 122o da Rep�blica.

LUIZ IN�CIO LULA DA SILVA
Nelson Henrique Barbosa Filho
Fernando Haddad
Jos� Gomes Tempor�o
M�rcia Helena Carvalho Lopes

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 21.7.2010