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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI No 6.902, DE 27 DE ABRIL DE 1981.

Regulamento

Regulamento

Disp�e sobre a cria��o de Esta��es Ecol�gicas, �reas de Prote��o Ambiental e d� outras provid�ncias.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA , Fa�o saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art . 1� - Esta��es Ecol�gicas s�o �reas representativas de ecossistemas brasileiros, destinadas � realiza��o de pesquisas b�sicas e aplicadas de Ecologia, � prote��o do ambiente natural e ao desenvolvimento da educa��o conservacionista.

� 1� - 90% (noventa por cento) ou mais da �rea de cada Esta��o Ecol�gica ser� destinada, em car�ter permanente, e definida em ato do Poder Executivo, � preserva��o integral da biota.

� 2� - Na �rea restante, desde que haja um plano de zoneamento aprovado, segundo se dispuser em regulamento, poder� ser autorizada a realiza��o de pesquisas ecol�gicas que venham a acarretar modifica��es no ambiente natural.

� 3� - As pesquisas cient�ficas e outras atividades realizadas nas Esta��es Ecol�gicas levar�o sempre em conta a necessidade de n�o colocar em perigo a sobreviv�ncia das popula��es das esp�cies ali existentes.

Art . 2� - As Esta��es Ecol�gicas ser�o criadas pela Uni�o, Estados e Munic�pios, em terras de seus dom�nios, definidos, no ato de cria��o, seus limites geogr�ficos e o �rg�o respons�vel pela sua administra��o.

Art . 3� - Nas �reas vizinhas �s Esta��es Ecol�gicas ser�o observados, para a prote��o da biota local, os cuidados a serem estabelecidos em regulamento, e na forma prevista nas Leis n�s 4.771, de 15 de setembro de 1965, e 5.197, de 3 de janeiro de 1967.

Art . 4� - As Esta��es Ecol�gicas ser�o implantadas e estruturadas de modo a permitir estudos comparativos com as �reas da mesma regi�o ocupadas e modificadas pelo homem, a fim de obter informa��es �teis ao planejamento regional e ao uso racional de recursos naturais.

Art . 5� - Os �rg�os federais financiadores de pesquisas e projetos no campo da ecologia dar�o aten��o especial aos trabalhos cient�ficos a serem realizados nas Esta��es Ecol�gicas.

Art . 6� - Caber� ao Minist�rio do Interior, atrav�s do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renov�veis - IBAMA, zelar pelo cumprimento da destina��o das Esta��es Ecol�gicas, manter organizado o cadastro das que forem criadas e promover a realiza��o de reuni�es cient�ficas, visando � elabora��o de planos e trabalhos a serem nelas desenvolvidos.              (Vide Lei n� 7.804, de 1989)

Art . 7� - As Esta��es Ecol�gicas n�o poder�o ser reduzidas nem utilizadas para fins diversos daqueles para os quais foram criadas.

� 1� - Na �rea reservada �s Esta��es Ecol�gicas ser� proibido:

a) presen�a de rebanho de animais dom�sticos de propriedade particular;

b) explora��o de recursos naturais, exceto para fins experimentais, que n�o importem em preju�zo para a manuten��o da biota nativa, ressalvado o disposto no � 2� do art. 1�;

c) porte e uso de armas de qualquer tipo;

d) porte e uso de instrumentos de corte de �rvores;

e) porte e uso de redes de apanha de animais e outros artefatos de captura.

� 2� - Quando destinados aos trabalhos cient�ficos e � manuten��o da Esta��o, a autoridade respons�vel pela sua administra��o poder� autorizar o uso e o porte dos objetos mencionados nas al�neas c , d e e do par�grafo anterior.

� 3� - A infra��o �s proibi��es estabelecidas nesta Lei sujeitar� o infrator � apreens�o do material proibido, pelo prazo de 1 (um) a 2 (dois) anos, e ao pagamento de indeniza��o pelos danos causados.

� 4� - As penalidades previstas no par�grafo anterior ser�o aplicadas pela Administra��o da Esta��o Ecol�gica.

Art . 8� - O Poder Executivo, quando houver relevante interesse p�blico, poder� declarar determinadas �reas do Territ�rio Nacional como de interesse para a prote��o ambiental, a fim de assegurar o bem-estar das popula��es humanas e conservar ou melhorar as condi��es ecol�gicas locais.

Art . 9� - Em cada �rea de Prote��o Ambiental, dentro dos princ�pios constitucionais que regem o exerc�cio do direito de propriedade, o Poder Executivo estabelecer� normas, limitando ou proibindo:

a) a implanta��o e o funcionamento de ind�strias potencialmente poluidoras, capazes de afetar mananciais de �gua;

b) a realiza��o de obras de terraplenagem e a abertura de canais, quando essas iniciativas importarem em sens�vel altera��o das condi��es ecol�gicas locais;

c) o exerc�cio de atividades capazes de provocar uma acelerada eros�o das terras e/ou um acentuado assoreamento das cole��es h�dricas;

d) o exerc�cio de atividades que ameacem extinguir na �rea protegida as esp�cies raras da biota regional.

� 1� - O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renov�veis, ou �rg�o equivalente no �mbito estadual, em conjunto ou isoladamente, ou mediante conv�nio com outras entidades, fiscalizar� e supervisionar� as �reas de Prote��o Ambiental.                  (Vide Lei n� 7.804, de 1989)

� 2� - Nas �reas de Prote��o Ambiental, o n�o cumprimento das normas disciplinadoras previstas neste artigo sujeitar� os infratores ao embargo das iniciativas irregulares, � medida cautelar de apreens�o do material e das m�quinas usadas nessas atividades, � obriga��o de reposi��o e reconstitui��o, tanto quanto poss�vel, da situa��o anterior e a imposi��o de multas graduadas de Cr$200,00 (duzentos cruzeiros) a Cr$2.000,00 (dois mil cruzeiros), aplic�veis, diariamente, em caso de infra��o continuada, e reajust�veis de acordo com os �ndices das ORTNs - Obriga��es Reajust�veis do Tesouro Nacional.

� 3� - As penalidades previstas no par�grafo anterior ser�o aplicadas por iniciativa do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renov�veis ou do �rg�o estadual correspondente e constituir�o, respectivamente, receita da Uni�o ou do Estado, quando se tratar de multas.                     (Vide Lei n� 7.804, de 1989)

� 4� - Aplicam-se �s multas previstas nesta Lei as normas da legisla��o tribut�ria e do processo administrativo fiscal que disciplinam a imposi��o e a cobran�a das penalidades fiscais.

Art . 10 - Esta Lei entrar� em vigor na data de sua publica��o.

Art . 11 - Revogam-se as disposi��es em contr�rio.

Bras�lia, em 27 de abril de 1981; 160� da Independ�ncia e 93� da Rep�blica.

JO�O FIGUEIREDO
M�rio David Andreazza

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 28.4.1981

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