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Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI COMPLEMENTAR N� 207, DE 16 DE MAIO DE 2024
Disp�e sobre o Seguro Obrigat�rio para Prote��o de V�timas de Acidentes de Tr�nsito (SPVAT); altera o Decreto-Lei n� 73, de 21 de novembro de 1966, as Leis n�s 8.212, de 24 de julho de 1991 (Lei Org�nica da Seguridade Social), 9.503, de 23 de setembro de 1997 (C�digo de Tr�nsito Brasileiro), e 14.075, de 22 de outubro de 2020, e a Lei Complementar n� 200, de 30 de agosto de 2023 (Novo Arcabou�o Fiscal); e revoga as Leis n�s 6.194, de 19 de dezembro de 1974 (Lei do DPVAT), e 8.441, de 13 de julho de 1992, e dispositivos das Leis n�s 8.374, de 30 de dezembro de 1991, 11.482, de 31 de maio de 2007, e 11.945, de 4 de junho de 2009. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAP�TULO I
DO SEGURO OBRIGAT�RIO PARA PROTE��O DE V�TIMAS DE ACIDENTES DE TR�NSITO
Art. 1� Esta Lei Complementar disp�e sobre o Seguro Obrigat�rio para Prote��o de V�timas de Acidentes de Tr�nsito (SPVAT).
� 1� O SPVAT tem a finalidade de garantir indeniza��es por danos pessoais relativos a acidentes ocorridos no territ�rio nacional em vias p�blicas urbanas ou rurais, pavimentadas ou n�o, causados por ve�culos automotores de vias terrestres, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou n�o, bem como a seus benefici�rios ou dependentes.
� 2� O SPVAT � de contrata��o obrigat�ria por todos os propriet�rios de ve�culos automotores de vias terrestres e � comprovado com o pagamento do pr�mio, sem a necessidade de emiss�o de bilhete ou ap�lice de seguro.
� 3� Para os fins desta Lei Complementar, considera-se automotor o ve�culo dotado de motor de propuls�o que circula em vias terrestres por seus pr�prios meios e � utilizado para o transporte vi�rio de pessoas e cargas ou para a tra��o vi�ria de ve�culos utilizados para esses fins, sujeito a registro e a licenciamento perante os �rg�os de tr�nsito.
� 4� A configura��o ou o reconhecimento do evento ensejador das indeniza��es de que trata esta Lei Complementar como acidente do trabalho n�o afasta a cobertura do SPVAT.
CAP�TULO II
DA VIG�NCIA E DA COBERTURA
Art. 2� A vig�ncia do SPVAT corresponder� ao ano civil, com in�cio em 1� de janeiro e encerramento em 31 de dezembro do mesmo ano, e a sua cobertura compreender�:
I - indeniza��o por morte;
II - indeniza��o por invalidez permanente, total ou parcial;
III - reembolso de despesas com:
a) assist�ncias m�dicas e suplementares, inclusive fisioterapia, medicamentos, equipamentos ortop�dicos, �rteses, pr�teses e outras medidas terap�uticas, desde que n�o estejam dispon�veis pelo Sistema �nico de Sa�de (SUS) no Munic�pio de resid�ncia da v�tima do acidente;
b) servi�os funer�rios;
c) reabilita��o profissional para v�timas de acidentes que resultem em invalidez parcial.
� 1� Os valores das indeniza��es de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo ser�o estabelecidos pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP).
� 2� Para os fins desta Lei Complementar, consideram-se invalidez permanente a perda, a redu��o ou a impot�ncia funcional definitiva, total ou parcial, de membro ou �rg�o, apurada ap�s o t�rmino do tratamento cab�vel.
� 3� O pagamento da indeniza��o do SPVAT ser� efetuado em favor:
I - do c�njuge ou da pessoa a ele equiparada e aos herdeiros da v�tima, na forma disposta no art. 792 da Lei n� 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (C�digo Civil), no caso de cobertura por morte e de reembolso de despesas com servi�os funer�rios; ou
II - da v�tima do acidente de tr�nsito, nos demais casos previstos nesta Lei Complementar.
� 4� No caso de invalidez permanente, o valor da indeniza��o ser� calculado a partir da aplica��o do percentual correspondente � incapacidade que houver sobrevindo � v�tima, conforme estabelecido pelo CNSP.
� 5� Caso ocorra a morte da v�tima em decorr�ncia do mesmo acidente que tiver ensejado o pagamento de indeniza��o por invalidez permanente, o benefici�rio poder� receber a diferen�a entre os valores de indeniza��o, se houver.
� 6� A cobertura de que trata o inciso III do caput deste artigo ser� disciplinada pelo CNSP, que dispor� sobre os valores m�ximos e as despesas reembols�veis, as quais n�o estar�o cobertas:
I - quando forem cobertas por outros seguros e planos privados de assist�ncia � sa�de, ressalvada eventual parcela n�o coberta por estes;
II - quando n�o houver a especifica��o individual, inclusive quanto aos seus valores, pelo prestador de servi�o na nota fiscal e no relat�rio que a acompanha;
III - quando o atendimento da v�tima for realizado pelo SUS, sob pena de descredenciamento do estabelecimento de sa�de, sem preju�zo das demais penalidades previstas em lei.
� 7� � vedada a cess�o do direito ao recebimento da indeniza��o do SPVAT.
Art. 3� O pagamento da indeniza��o do SPVAT ser� efetuado mediante simples prova do acidente e do dano dele decorrente, independentemente da exist�ncia de dolo ou culpa.
� 1� Sem preju�zo das san��es cab�veis pelo n�o pagamento do pr�mio, a indeniza��o do SPVAT ser� devida ainda que no acidente estejam envolvidos ve�culos n�o identificados ou inadimplentes com o seguro.
� 2� A indeniza��o devida ser� paga com base no valor vigente na data da ocorr�ncia do acidente, no prazo de at� 30 (trinta) dias, contados do recebimento pelo agente operador previsto no art. 7� desta Lei Complementar de todos os documentos exigidos, na forma estabelecida pelo CNSP, exclusivamente mediante cr�dito em conta, de titularidade da v�tima ou do benefici�rio, dos seguintes tipos:
I - conta banc�ria;
II - conta de poupan�a;
III - conta de pagamento; ou
IV - conta poupan�a social digital.
� 3� No caso de morte, se n�o for comprovado o nexo de causa e efeito entre o acidente e a morte por meio da certid�o de �bito, dever� ser acrescida, entre os documentos exigidos, a certid�o de auto de necropsia, fornecida diretamente pelo Instituto M�dico Legal, independentemente de requisi��o ou de autoriza��o da autoridade policial ou da jurisdi��o do acidente.
� 4� Os valores de indeniza��o do SPVAT, na hip�tese de n�o cumprimento do prazo para o pagamento previsto no � 2� deste artigo, sujeitam-se a atualiza��o monet�ria de acordo com o �ndice Nacional de Pre�os ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pela Funda��o Instituto Brasileiro de Geografia e Estat�stica (IBGE), ou outro �ndice que o substitua, e a juros morat�rios, com base em crit�rios estabelecidos pelo CNSP.
� 5� Ser�o aceitos para fins de prova perante o agente operador do SPVAT os documentos assinados de forma eletr�nica, desde que atendidos os requisitos da legisla��o espec�fica e, no que couber, o disposto na Lei n� 14.063, de 23 de setembro de 2020.
CAP�TULO III
DO PR�MIO
Art. 4� O valor do pr�mio anual do SPVAT:
I - ter� como base de c�lculo atuarial o valor global estimado para o pagamento das indeniza��es e das despesas relativas � opera��o do seguro, inclu�das as despesas de que trata o � 1� do art. 6� desta Lei Complementar;
II - ser� de abrang�ncia nacional e poder� ser diferenciado por categoria tarif�ria do ve�culo, conforme definido pelo CNSP.
Art. 5� A quita��o do pr�mio do SPVAT constitui requisito essencial para o licenciamento anual, para a transfer�ncia de propriedade e para a baixa de registro de ve�culos automotores de vias terrestres.
Par�grafo �nico. O Conselho Nacional de Tr�nsito (Contran) adotar� medidas com vistas a garantir que ve�culos automotores de vias terrestres que n�o estiverem quites com o pagamento do pr�mio do SPVAT n�o sejam licenciados nem possam circular em via p�blica ou fora dela.
Art. 6� As unidades federativas e o agente operador do fundo mutualista de que trata o art. 7� desta Lei Complementar poder�o firmar conv�nio para realizar a cobran�a do pr�mio do SPVAT em conjunto com a taxa de licenciamento anual de ve�culo automotor de vias terrestres ou com o Imposto sobre a Propriedade de Ve�culos Automotores (IPVA).
� 1� A t�tulo de restitui��o das despesas provenientes da sistem�tica de cobran�a prevista no caput deste artigo, as unidades federativas que efetuarem a cobran�a do pr�mio do SPVAT far�o jus a percentual do valor do pr�mio recebido, a ser estabelecido em decreto do Presidente da Rep�blica, limitado a, no m�ximo, 1% (um por cento).
� 2� As unidades federativas repassar�o ao fundo mutualista de que trata o art. 7� desta Lei Complementar, at� o segundo dia �til subsequente � arrecada��o, os valores dos pr�mios recebidos, descontado o valor de que trata o � 1� deste artigo.
� 3� Para a implementa��o do disposto no caput deste artigo, a formaliza��o do conv�nio dever� ser realizada at� 31 de agosto do ano civil anterior ao ano de in�cio da cobran�a do pr�mio pela unidade federativa.
� 4� Implementado o conv�nio de que trata o caput deste artigo, a arrecada��o dos pr�mios ser� realizada pela unidade federativa at� que haja comunica��o formal em sentido contr�rio ao agente operador do fundo mutualista de que trata o art. 7� desta Lei Complementar, o que dever� ocorrer necessariamente at� 31 de agosto do ano civil anterior � interrup��o da arrecada��o.
CAP�TULO IV
DO FUNDO
Art. 7� O SPVAT ser� coberto por fundo mutualista e ter� como agente operador a Caixa Econ�mica Federal, � qual caber� especialmente:
I - criar e gerir fundo de natureza privada e sem personalidade jur�dica, destinado a assegurar o pagamento das indeniza��es previstas nesta Lei Complementar;
II - elaborar e apresentar o c�lculo atuarial necess�rio � defini��o do valor dos pr�mios do seguro pelo CNSP;
III - cobrar os pr�mios do seguro dos propriet�rios de ve�culos automotores de vias terrestres, exceto quando ocorrer a cobran�a pela unidade federativa em que o ve�culo estiver licenciado, e comunicar sua quita��o ao �rg�o m�ximo executivo de tr�nsito da Uni�o de que trata o art. 19 da Lei n� 9.503, de 23 de setembro de 1997 (C�digo de Tr�nsito Brasileiro);
IV - recepcionar, processar e responder, preferencialmente por canal eletr�nico pr�prio, os pedidos de indeniza��o por danos pessoais diretamente decorrentes de acidente de tr�nsito provocado por ve�culo automotor de vias terrestres;
V - efetuar, no prazo estabelecido no � 2� do art. 3� desta Lei Complementar, os pagamentos de indeniza��o por danos pessoais diretamente decorrentes de acidente de tr�nsito provocado por ve�culo automotor de vias terrestres, quando os postulantes preencherem os requisitos exigidos;
VI - debitar os valores correspondentes � sua remunera��o pelos servi�os de opera��o do SPVAT do fundo mutualista, na forma estabelecida pelo CNSP;
VII - elaborar e encaminhar ao CNSP, anualmente, o relat�rio de administra��o sobre a opera��o do SPVAT;
VIII - encaminhar ao CNSP, at� 31 de mar�o do exerc�cio subsequente, as demonstra��es financeiras de 31 de dezembro, acompanhadas de relat�rio de auditor independente sobre essas demonstra��es;
IX - atender �s diretrizes e �s demais normas t�cnicas e operacionais do SPVAT estabelecidas em regulamenta��o;
X - fornecer ao CNSP e � Superintend�ncia de Seguros Privados (Susep) os dados e as informa��es requeridos sobre a opera��o do SPVAT;
XI - disponibilizar, em seu s�tio eletr�nico, relat�rio anual com dados da opera��o do SPVAT, inclu�dos os indicadores de efici�ncia e de despesas da opera��o.
� 1� O agente operador exercer� a representa��o judicial e extrajudicial do fundo mutualista e de toda a opera��o do SPVAT e ser� autorizado a realizar acordos, judicial ou extrajudicialmente, com vistas a resguardar os interesses do referido fundo.
� 2� O agente operador dever� aprovar pol�ticas e adotar medidas que assegurem a integridade, a seguran�a, a agilidade e a preven��o de fraudes no pagamento das indeniza��es do SPVAT.
� 3� Exceto nos casos previstos no � 4�, a remunera��o das pessoas contratadas pelo agente operador ser� por ele diretamente efetuada, e ter� por base a remunera��o de que trata o inciso VI do caput deste artigo, sem onerar diretamente os recursos do fundo mutualista.
� 4� No caso de contrata��o de pessoa jur�dica para prestar de forma terceirizada servi�o de sua responsabilidade relacionado � opera��o do SPVAT, o agente operador poder� efetuar o pagamento pelo referido servi�o com recursos debitados diretamente do fundo mutualista, desde que:
I - o servi�o seja caracterizado como despesa relacionada diretamente � regula��o de sinistro;
II - o servi�o tenha cobran�a vari�vel por n�mero de atendimentos prestados; e
III - a cobran�a diretamente do fundo tenha especifica��o detalhada na metodologia de remunera��o do agente operador de que trata o art. 8� desta Lei Complementar.
� 5� O pagamento das indeniza��es e das despesas relacionadas ao SPVAT correr�o � conta e no limite dos recursos dispon�veis no fundo mutualista.
Art. 8� A Caixa Econ�mica Federal ser� remunerada pelos servi�os de opera��o do SPVAT de acordo com a metodologia proposta pelo agente operador e aprovada pelo CNSP.
� 1� O CNSP poder� dispor sobre os servi�os a serem prestados pela Caixa Econ�mica Federal quanto �s diretrizes de atua��o, �s responsabilidades, � metodologia e � forma de remunera��o.
� 2� � Caixa Econ�mica Federal cabe contratar, conforme necessidade, pessoas jur�dicas com o objetivo de auxiliar no desempenho de suas atividades relacionadas ao SPVAT, incluindo pessoas jur�dicas especializadas em recepcionar, processar e enviar documentos necess�rios ao atendimento dos pedidos de indeniza��o de que trata o inciso IV do caput do art. 7�.
Art. 9� O patrim�nio do fundo mutualista do SPVAT:
I - ser� cont�bil, administrativa e financeiramente segregado, para todos os fins, do patrim�nio do agente operador, de forma que, encerrados os seus ativos, n�o haver� qualquer outra obriga��o a ser adimplida;
II - ser� formado por:
a) recursos oriundos dos pagamentos dos pr�mios do seguro pelos propriet�rios de ve�culos automotores de vias terrestres;
b) recursos oriundos do rendimento de suas aplica��es financeiras;
c) demais recursos recebidos direta ou indiretamente pelo fundo.
� 1� O fundo mutualista ter� direitos e obriga��es pr�prios, pelos quais responder� com seu patrim�nio at� o limite de seus bens e direitos, e o agente operador n�o responder� por quaisquer obriga��es do fundo.
� 2� O pagamento das indeniza��es do SPVAT ocorrer� at� o limite do patrim�nio do fundo.
Art. 10. Na gest�o dos recursos do fundo mutualista do SPVAT, o agente operador dever�:
I - observar os princ�pios de seguran�a, rentabilidade, solv�ncia, liquidez, diversifica��o, transpar�ncia e adequa��o � natureza de suas obriga��es;
II - exercer suas atividades com boa-f�, lealdade e dilig�ncia;
III - zelar por elevados padr�es �ticos;
IV - adotar pr�ticas que visem a garantir o cumprimento de suas obriga��es, considerada sua pol�tica de investimentos e observados as modalidades, os segmentos, os limites e os demais crit�rios e requisitos estabelecidos pelo CNSP;
V - observar os aspectos relacionados � sustentabilidade econ�mica, ambiental, social e de governan�a dos investimentos;
VI - observar as demais diretrizes e determina��es expedidas pelo CNSP.
CAP�TULO V
DA GOVERNAN�A E DA FISCALIZA��O
Art. 11. S�o compet�ncias do CNSP, como �rg�o de governan�a do fundo mutualista do SPVAT, entre outras:
I - examinar, anualmente, as contas relativas � gest�o dos recursos do fundo e deliberar sobre as demonstra��es financeiras e sobre o relat�rio de administra��o apresentados pelo agente operador;
II - estabelecer e divulgar os valores anuais dos pr�mios do SPVAT at� o �ltimo dia �til do ano anterior ao do pagamento, com base em estudo atuarial apresentado pelo agente operador;
III - estabelecer as datas de vencimento anual dos pr�mios do SPVAT;
IV - estabelecer regulamenta��o, diretrizes, regras e responsabilidades sobre a operacionaliza��o do SPVAT e sobre outros aspectos que exijam regulamenta��o;
V - estabelecer diretrizes e normas necess�rias ao funcionamento do fundo;
VI - deliberar sobre fus�o, incorpora��o, cis�o, transforma��o, dissolu��o ou liquida��o do fundo.
Par�grafo �nico. N�o compete ao CNSP a revis�o administrativa das decis�es proferidas pelo agente operador e relacionadas � opera��o do SPVAT.
I - prestar assessoramento t�cnico ao CNSP relativamente �s mat�rias de sua compet�ncia;
II - propor medidas para delibera��o do CNSP relativas � opera��o do seguro SPVAT e ao funcionamento do fundo mutualista;
III - fiscalizar as opera��es do fundo mutualista do SPVAT, nos termos estabelecidos pelo CNSP.
CAP�TULO VI
DAS NORMAS CONT�BEIS E DAS DEMONSTRA��ES FINANCEIRAS
Art. 13. O fundo mutualista do SPVAT ter� escritura��o cont�bil em conformidade com as normas brasileiras de contabilidade aplic�veis, destacada da escritura��o relativa ao agente operador.
Par�grafo �nico. O exerc�cio social do fundo mutualista compreende o per�odo de 1� de janeiro a 31 de dezembro de cada ano.
Art. 14. O agente operador elaborar� as demonstra��es financeiras do fundo mutualista do SPVAT na data-base de 31 de dezembro, acompanhadas de relat�rio de auditor independente.
Par�grafo �nico. O CNSP dispor� sobre as demonstra��es financeiras de que trata o caput deste artigo.
CAP�TULO VII
DISPOSI��ES FINAIS E TRANSIT�RIAS
Art. 15. As indeniza��es do Seguro Obrigat�rio de Danos Pessoais Causados por Ve�culos Automotores de Via Terrestre, ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou n�o (DPVAT) referentes a acidentes ocorridos durante o per�odo de vig�ncia da Lei n� 6.194, de 19 de dezembro de 1974 (Lei do DPVAT), permanecer�o por ela regidas, considerada a regulamenta��o complementar aplic�vel.
Art. 16. Os ativos, os passivos, os direitos, os deveres e as obriga��es do Fundo do Seguro Obrigat�rio de Danos Pessoais Causados por Ve�culos Automotores de Via Terrestre, ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou n�o (FDPVAT), atualmente administrado pela Caixa Econ�mica Federal, ser�o transferidos automaticamente para o fundo mutualista do SPVAT.
Art. 17. Os pr�mios do SPVAT poder�o ser estabelecidos com vistas ao equacionamento de eventual d�ficit do DPVAT referente a sinistros ocorridos at� 31 de dezembro de 2023, nos termos da regulamenta��o do CNSP.
Par�grafo �nico. Os valores de que trata o caput deste artigo ser�o destinados a pagamento de indeniza��es, inclu�das as decorrentes de a��es judiciais posteriormente ajuizadas, bem como a provisionamento t�cnico e a despesas de liquida��o de sinistros e de administra��o do DPVAT, observada a regulamenta��o do CNSP.
Art. 18. As indeniza��es decorrentes de acidentes ocorridos entre 1� de janeiro de 2024 e a data de in�cio de vig�ncia desta Lei Complementar ser�o tamb�m cobertas pelo SPVAT com vig�ncia no ano civil de 2024 com base nas coberturas e nos valores aplic�veis a este exerc�cio.
Par�grafo �nico. Aos casos previstos no caput deste artigo, aplicar-se-�o as disposi��es desta Lei Complementar e da regulamenta��o complementar a ser expedida.
Art. 19. Os pagamentos das indeniza��es previstas nesta Lei Complementar para os acidentes ocorridos a partir de 1� de janeiro de 2024 e os pagamentos das indeniza��es do DPVAT referentes a acidentes ocorridos entre 15 de novembro de 2023 e 31 de dezembro de 2023 ser�o iniciados somente ap�s a implementa��o e a efetiva��o de arrecada��o de recursos ao fundo mutualista do SPVAT.
Par�grafo �nico. O CNSP estabelecer� crit�rios para a retomada dos procedimentos de recep��o, de processamento e de pagamento dos pedidos de indeniza��o de que trata o caput deste artigo pelo agente operador.
Art. 21. As disposi��es do Decreto-Lei n� 73, de 21 de novembro de 1966, e da Lei n� 8.078, de 11 de setembro de 1990 (C�digo de Defesa do Consumidor), n�o ser�o aplicadas �s opera��es do SPVAT e ao agente operador.
� 1� A prescri��o da pretens�o ao recebimento de indeniza��o do SPVAT reger-se-� pelo disposto no inciso IX do � 3� do art. 206 e no art. 206-A da Lei n� 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (C�digo Civil).
� 2� Aplicar-se-�o subsidiariamente ao SPVAT as normas previstas na Lei n� 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (C�digo Civil), no que n�o conflitarem com as disposi��es desta Lei Complementar.
Art. 22. Aos Munic�pios e aos Estados onde houver servi�o municipal ou metropolitano de transporte p�blico coletivo ser�o repassados de 35% (trinta e cinco por cento) a 40% (quarenta por cento) do montante do valor arrecadado do pr�mio do SPVAT, nos termos do regulamento.
Art. 23. A al�nea �l� do caput do art. 20 do Decreto-Lei n� 73, de 21 de novembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte reda��o:
�Art. 20...................................................................................
.............................................................................................
l) danos pessoais causados por embarca��es, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou n�o;
................................................................................................ � (NR)
Art. 24. O par�grafo �nico do art. 27 da Lei n� 8.212, de 24 de julho de 1991 (Lei Org�nica da Seguridade Social), passa a vigorar com a seguinte reda��o:
�Art. 27. .................................................................................
.........................................................................................................
Par�grafo �nico. O agente operador do Seguro Obrigat�rio para Prote��o de V�timas de Acidentes de Tr�nsito (SPVAT) poder� repassar � Seguridade Social percentual, a ser estabelecido em decreto do Presidente da Rep�blica, de at� 40% (quarenta por cento) do valor total do pr�mio recolhido e destinado ao Sistema �nico de Sa�de (SUS), para custeio da assist�ncia m�dico-hospitalar dos segurados vitimados em acidentes de tr�nsito.� (NR)
Art. 25. A Lei n� 9.503, de 23 de setembro de 1997 (C�digo de Tr�nsito Brasileiro), passa a vigorar com as seguintes altera��es:
�Art. 78. .................................................................................
Par�grafo �nico. Ser� repassado, mensalmente, ao Coordenador do Sistema Nacional de Tr�nsito, para aplica��o nos programas de que trata o caput deste artigo e na divulga��o do SPVAT, o montante equivalente a at� 5% (cinco por cento) do total dos valores arrecadados destinados � Seguridade Social dos pr�mios do Seguro Obrigat�rio para Prote��o de V�timas de Acidentes de Tr�nsito (SPVAT).� (NR)
�Art. 242-A. (VETADO).�
Art. 26. O inciso VI do caput do art. 3� da Lei n� 14.075, de 22 de outubro de 2020, passa a vigorar com a seguinte reda��o:
�Art. 3� ..................................................................................
.........................................................................................................
VI - das indeniza��es do Seguro Obrigat�rio para Prote��o de V�timas de Acidentes de Tr�nsito (SPVAT);
................................................................................................ � (NR)
Art. 27. O art. 14 da Lei Complementar n� 200, de 30 de agosto de 2023 (Novo Arcabou�o Fiscal), passa a vigorar com a seguinte reda��o:
�Art. 14. No exerc�cio financeiro de 2024, fica autorizada a abertura de cr�dito suplementar por ato do Poder Executivo para ampliar o limite de que trata o inciso I do caput e o inciso II do � 1� do art. 3�, ap�s a primeira avalia��o bimestral de receitas e despesas prim�rias, no montante decorrente da aplica��o de �ndice equivalente � diferen�a entre 70% (setenta por cento) do crescimento real da receita para 2024 estimado nessa avalia��o em compara��o com a receita arrecadada em 2023 e o �ndice calculado para fins do crescimento real do limite da despesa prim�ria do Poder Executivo estabelecido na lei or�ament�ria anual para 2024, calculados nos termos do inciso I do � 1� do art. 3�, respeitado o limite superior de que trata o � 1� do art. 5� desta Lei Complementar, observado que, ao final do exerc�cio financeiro de 2024, se o montante ampliado da despesa prim�ria for superior ao calculado com base em 70% (setenta por cento) do crescimento real de receita prim�ria efetivamente realizada, a diferen�a ser� reduzida da base de c�lculo e subtra�da do limite do exerc�cio financeiro de 2025.� (NR)
I - a Lei n� 6.194, de 19 de dezembro de 1974 (Lei do DPVAT);
II - o art. 1� da Lei n� 8.374, de 30 de dezembro de 1991, na parte em que altera a al�nea �l� do caput do art. 20 do Decreto-Lei n� 73, de 21 de novembro de 1966;
III - a Lei n� 8.441, de 13 de julho de 1992;
IV - o art. 8� da Lei n� 11.482, de 31 de maio de 2007;
V - da Lei n� 11.945, de 4 de junho de 2009:
b) o Anexo.
Art. 29. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, 16 de maio de 2024; 203o da Independ�ncia e 136o da Rep�blica.
LUIZ IN�CIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
N�sia Ver�nica Trindade Lima
Rui Costa dos Santos
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 17.5.2024
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