Presid�ncia da Rep�blica

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Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 14.075, DE 22 DE OUTUBRO DE 2020

Disp�e sobre a conta do tipo poupan�a social digital; e altera as Leis n os 13.982, de 2 de abril de 2020, e 14.058, de 17 de setembro de 2020.

O�PRESIDENTE DA�REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1 � �Esta Lei disp�e sobre a conta do tipo poupan�a social digital.

Art. 2� �A conta do tipo poupan�a social digital possuir� as seguintes caracter�sticas:

I – observ�ncia das disposi��es legais e regulamentares aplic�veis �s contas de dep�sitos de poupan�a, no que couber;

II – dispensa de apresenta��o de documentos dos titulares que tenham sido previamente cadastrados pela institui��o financeira, pelo agente operador ou pelo �rg�o p�blico respons�vel;

III – admiss�o de assinatura digital de contratos e de declara��es, observada a sua regulamenta��o;

IV – movimenta��o preferencialmente pelos canais digitais, com a possibilidade de, a crit�rio da institui��o financeira, ser emitido cart�o f�sico para sua movimenta��o;

V – possibilidade de recebimento de outros cr�ditos al�m dos dep�sitos decorrentes de pagamento de benef�cios sociais de responsabilidade da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios;

VI – limite total de ingressos mensais no valor de at� R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com a possibilidade de o benefici�rio, a qualquer tempo, realizar a complementa��o dos dados cadastrais e requerer a amplia��o dos servi�os e dos limites;

VII – isen��o de cobran�a de tarifas de manuten��o, observada a regulamenta��o espec�fica editada pelo Conselho Monet�rio Nacional;

VIII – disponibilidade de, no m�nimo, 3 (tr�s) transfer�ncias eletr�nicas de valores ao m�s, sem custos, para conta mantida em qualquer institui��o autorizada a operar pelo Banco Central do Brasil;

IX – possibilidade de ser usada para o pagamento de boletos banc�rios e de contas de institui��es conveniadas e para outras modalidades de movimenta��o, na forma prevista em regulamenta��o do Banco Central do Brasil;

X – possibilidade de, a qualquer tempo e sem custo, ser:

a) convertida em conta de dep�sito � vista ou de poupan�a em nome do titular; e

b) encerrada pelo benefici�rio de forma simplificada, pelos mesmos canais de atendimento remoto dispon�veis para a sua movimenta��o.

� 1� �O Conselho Monet�rio Nacional poder� aumentar o valor previsto no inciso VI do caput deste artigo.

� 2� �A institui��o financeira que efetuar a abertura autom�tica da conta de que trata este artigo n�o poder� utilizar os dados pessoais, banc�rios ou fiscais fornecidos por �rg�os da administra��o p�blica ou por outras institui��es do sistema financeiro para outros fins, nem os ceder a terceiros, exceto mediante autoriza��o expressa do interessado.

� 3� �A institui��o financeira que efetuar a abertura autom�tica de conta do tipo poupan�a social digital dever� disponibilizar ferramenta de consulta informatizada, por meio de s�tio eletr�nico e de aplicativo, que permita ao cidad�o verificar a exist�ncia de conta do tipo poupan�a social digital aberta em seu nome, a partir de seu registro no Cadastro de Pessoas F�sicas (CPF) da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Economia e de seus dados pessoais.

� 4� �� vedado �s institui��es financeiras efetuar descontos ou qualquer esp�cie de compensa��o que impliquem a redu��o do valor do benef�cio a pretexto de recompor saldo negativo ou de saldar d�vidas preexistentes.

Art. 3� �A conta do tipo poupan�a social digital poder� ser aberta de forma autom�tica para o pagamento:

I – do aux�lio emergencial previsto no � 9� do art. 2� da Lei n� 13.982, de 2 de abril de 2020 ;

II – dos benef�cios previstos nos arts. 5� e 18 da Lei n� 14.020, de 6 de julho de 2020 ;

III – do abono de que trata o � 3� do art. 239 da Constitui��o Federal;

IV – do saque pelos trabalhadores titulares de contas vinculadas no Fundo de Garantia do Tempo de Servi�o (FGTS) decorrentes das situa��es:

a) previstas no caput do art. 6� da Medida Provis�ria n� 946, de 7 de abril de 2020 , observado o disposto nos �� 3�, 4� e 5� do referido artigo;

b) tratadas nos incisos XVI e XX do caput do art. 20 da Lei n� 8.036, de 11 de maio de 1990 ; e

c) estabelecidas no caput do art. 20 da Lei n� 8.036, de 11 de maio de 1990 , a crit�rio do Conselho Curador do FGTS, ou em lei espec�fica, quando o saque for realizado por grande quantidade de trabalhadores; e

c) estabelecidas no caput do art. 20 da Lei n� 8.036, de 1990, a crit�rio do Conselho Curador do FGTS, ou em lei espec�fica, quando o saque for realizado por grande quantidade de trabalhadores;    (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.149, de 2022)

c) estabelecidas no caput do art. 20 da Lei n� 8.036, de 11 de maio de 1990, a crit�rio do Conselho Curador do FGTS, ou em lei espec�fica, quando o saque for realizado por grande quantidade de trabalhadores;    (Reda��o dada pela Lei n� 14.544, de 2023)

V – de dep�sitos decorrentes de pagamento de benef�cios sociais de responsabilidade da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, exclu�dos os benef�cios previdenci�rios.

V - de dep�sitos decorrentes de pagamento de benef�cios sociais de responsabilidade da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, exclu�dos os benef�cios previdenci�rios; e     (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.149, de 2022)

V - de dep�sitos decorrentes de pagamento de benef�cios sociais de responsabilidade da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, exclu�dos os benef�cios previdenci�rios; e     (Reda��o dada pela Lei n� 14.544, de 2023)

VI - das indeniza��es de que trata a Lei n� 6.194, de 19 de dezembro de 1974, relacionadas aos sinistros ocorridos entre 1� de janeiro e 31 de dezembro de 2023.      (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.149, de 2022)

VI - das indeniza��es de que trata a Lei n� 6.194, de 19 de dezembro de 1974, relacionadas aos sinistros ocorridos entre 1� de janeiro e 31 de dezembro de 2023.        (Inclu�do pela Lei n� 14.544, de 2023)

VI - das indeniza��es do Seguro Obrigat�rio para Prote��o de V�timas de Acidentes de Tr�nsito (SPVAT);      (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 207, de 2024)

VII - de incentivo financeiro-educacional ao estudante para perman�ncia e conclus�o escolar no ensino m�dio p�blico.     (Inclu�do pela Lei n� 14.818, de 2024)   Vig�ncia

� 1� �Na hip�tese de que trata a al�nea “a” do inciso IV do caput deste artigo, os valores provenientes do FGTS permanecer�o dispon�veis para movimenta��o pelo trabalhador at� 30 de novembro de 2020 e, caso n�o sejam sacados, retornar�o � conta vinculada no FGTS de titularidade do trabalhador, situa��o em que a rentabilidade aplic�vel � conta vinculada no per�odo ser� garantida pela Caixa Econ�mica Federal.

� 2� �Os valores retornados � conta vinculada de titularidade do trabalhador no FGTS, nos termos do � 1� deste artigo, poder�o ser sacados na forma estabelecida no art. 6� da Medida Provis�ria n� 946, de 7 de abril de 2020, mediante solicita��o expressa do trabalhador ao agente operador do FGTS.

� 3� �Nas hip�teses de que tratam as al�neas “b” e “c” do inciso IV do caput deste artigo, os valores provenientes do FGTS permanecer�o dispon�veis para movimenta��o pelo trabalhador pelo prazo de 90 (noventa) dias, conforme cronograma estabelecido pela Caixa Econ�mica Federal, e, caso n�o sejam sacados, retornar�o � conta vinculada no FGTS de titularidade do trabalhador.

� 4� �Em caso de retorno dos valores � conta vinculada no FGTS, nos termos do � 1� deste artigo, a Caixa Econ�mica Federal garantir� a rentabilidade aplic�vel aos valores retornados no per�odo.

� 5� �Para o pagamento de benef�cios previdenci�rios por meio da conta do tipo poupan�a social digital, o benefici�rio dever� autorizar expressamente a abertura de conta ou a utiliza��o de conta j� aberta em seu nome.

Art. 4� O interst�cio entre movimenta��es e as demais disposi��es regulamentares relativas ao inciso XVI do caput do art. 20 da Lei n� 8.036, de 11 de maio de 1990 , n�o ser�o aplicados ao saque de recursos das contas vinculadas no FGTS previsto no art. 6� da Medida Provis�ria n� 946, de 7 de abril de 2020 .

Art. 5� �A atribui��o da Caixa Econ�mica Federal estabelecida no � 3� do art. 6� da Medida Provis�ria n� 946, de 7 de abril de 2020 , estende-se �s contas do tipo poupan�a social digital que receberem recursos oriundos das contas vinculadas no FGTS.

Art. 6� �O art. 2� da Lei n� 13.982, de 2 de abril de 2020 , passa a vigorar com as seguintes altera��es:

“Art. 2� ......................................................................................................

........................................................................................................................

� 9� �...........................................................................................................

.........................................................................................................................

III – ao menos, 3 (tr�s) transfer�ncias eletr�nicas de valores ao m�s, sem custos, para conta mantida em institui��o autorizada a operar pelo Banco Central do Brasil;

........................................................................................................................

V – n�o pass�vel de emiss�o de cheques ou de ordens de pagamento para a sua movimenta��o.

................................................................................................................” (NR)

Art. 7� O art. 2� da Lei n� 14.058, de 17 de setembro de 2020 , passa a vigorar com as seguintes altera��es:

“Art. 2� �....................................................................................................

......................................................................................................................

� 2� ..........................................................................................................

......................................................................................................................

III – direito a, no m�nimo, 3 (tr�s) transfer�ncias eletr�nicas de valores e a 1 (um) saque ao m�s, sem custos, para conta mantida em institui��o autorizada a operar pelo Banco Central do Brasil; e

IV – veda��o de emiss�o de cheque.

...................................................................................” (NR)

Art. 8� Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.

Bras�lia, �22 �de outubro de 2020; 199 o da Independ�ncia e 132 o da Rep�blica.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 23.10 de 2020

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