Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI N� 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991
(Vide Decreto n� 357, de 1991) |
Disp�e sobre os Planos de Benef�cios da Previd�ncia Social e d� outras provid�ncias. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
DA FINALIDADE E DOS PRINC�PIOS B�SICOS DA PREVID�NCIA SOCIAL
Art. 1� A Previd�ncia Social, mediante contribui��o, tem por fim assegurar aos seus benefici�rios meios indispens�veis de manuten��o, por motivo de incapacidade, desemprego involunt�rio, idade avan�ada, tempo de servi�o, encargos familiares e pris�o ou morte daqueles de quem dependiam economicamente.
Art. 2� A Previd�ncia Social rege-se pelos seguintes princ�pios e objetivos:
I - universalidade de participa��o nos planos previdenci�rios;
II - uniformidade e equival�ncia dos benef�cios e servi�os �s popula��es urbanas e rurais;
III - seletividade e distributividade na presta��o dos benef�cios;
IV - c�lculo dos benef�cios considerando-se os sal�rios-de-contribui��o corrigidos monetariamente;
V - irredutibilidade do valor dos benef�cios de forma a preservar-lhes o poder aquisitivo;
VI - valor da renda mensal dos benef�cios substitutos do sal�rio-de-contribui��o ou do rendimento do trabalho do segurado n�o inferior ao do sal�rio m�nimo;
VII - previd�ncia complementar facultativa, custeada por contribui��o adicional;
VIII - car�ter democr�tico e descentralizado da gest�o administrativa, com a participa��o do governo e da comunidade, em especial de trabalhadores em atividade, empregadores e aposentados.
Par�grafo �nico. A participa��o referida no inciso VIII deste artigo ser� efetivada a n�vel federal, estadual e municipal.
Art. 3� Fica institu�do o Conselho Nacional de Previd�ncia SocialCNPS, �rg�o superior de delibera��o colegiada, que ter� como membros:
I - 4 (quatro)
representantes do Governo Federal;
II - 7 (sete) representantes
da sociedade civil, sendo:
a) 2 (dois) representantes dos
aposentados e pensionistas;
b) 2 (dois) representantes dos
trabalhadores em atividades;
c) 3 (tr�s) representantes
dos empregadores.
I - seis representantes do Governo Federal; (Reda��o dada pela Lei n� 8.619, de 1993)
II - nove representantes da sociedade civil, sendo: (Reda��o dada pela Lei n� 8.619, de 1993)
a) tr�s representantes dos aposentados e pensionistas; (Reda��o dada pela Lei n� 8.619, de 1993)
b) tr�s representantes dos trabalhadores em atividade; (Reda��o dada pela Lei n� 8.619, de 1993)
c) tr�s representantes dos empregadores. (Reda��o dada pela Lei n� 8.619, de 1993)
� 1� Os membros do CNPS e seus respectivos suplentes ser�o nomeados pelo Presidente da Rep�blica, tendo os representantes titulares da sociedade civil mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos, de imediato, uma �nica vez.
� 2� Os representantes dos trabalhadores em atividade, dos aposentados, dos empregadores e seus respectivos suplentes ser�o indicados pelas centrais sindicais e confedera��es nacionais.
� 3� O CNPS reunir-se-�, ordinariamente, uma vez por m�s, por convoca��o de seu Presidente, n�o podendo ser adiada a reuni�o por mais de 15 (quinze) dias se houver requerimento nesse sentido da maioria dos conselheiros.
� 4� Poder� ser convocada reuni�o extraordin�ria por seu Presidente ou a requerimento de um ter�o de seus membros, conforme dispuser o regimento interno do CNPS.
� 5� As decis�es do conselho ser�o tomadas com a presen�a
de, no m�nimo, 6 (seis) de seus membros. (Revogado
pela Lei n� 9.528, de 1997)
� 6� As aus�ncias ao trabalho dos representantes dos trabalhadores em atividade, decorrentes das atividades do Conselho, ser�o abonadas, computando-se como jornada efetivamente trabalhada para todos os fins e efeitos legais.
� 7� Aos membros do CNPS, enquanto representantes dos trabalhadores em atividade, titulares e suplentes, � assegurada a estabilidade no emprego, da nomea��o at� um ano ap�s o t�rmino do mandato de representa��o, somente podendo ser demitidos por motivo de falta grave, regularmente comprovada atrav�s de processo judicial.
� 8� Competir� ao Minist�rio do Trabalho e da Previd�ncia Social proporcionar ao CNPS os meios necess�rios ao exerc�cio de suas compet�ncias, para o que contar� com uma Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Previd�ncia Social.
� 9� O CNPS dever� se instalar no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publica��o desta Lei.
Art. 4� Compete ao Conselho Nacional de Previd�ncia SocialCNPS:
I - estabelecer diretrizes gerais e apreciar as decis�es de pol�ticas aplic�veis � Previd�ncia Social;
II - participar, acompanhar e avaliar sistematicamente a gest�o previdenci�ria;
III - apreciar e aprovar os planos e programas da Previd�ncia Social;
IV - apreciar e aprovar as propostas or�ament�rias da Previd�ncia Social, antes de sua consolida��o na proposta or�ament�ria da Seguridade Social;
V - acompanhar e apreciar, atrav�s de relat�rios gerenciais por ele definidos, a execu��o dos planos, programas e or�amentos no �mbito da Previd�ncia Social;
VI - acompanhar a aplica��o da legisla��o pertinente � Previd�ncia Social;
VII - apreciar a presta��o de contas anual a ser remetida ao Tribunal de Contas da Uni�o, podendo, se for necess�rio, contratar auditoria externa;
VIII - estabelecer os valores m�nimos em lit�gio, acima dos quais ser� exigida a anu�ncia pr�via do Procurador-Geral ou do Presidente do INSS para formaliza��o de desist�ncia ou transig�ncia judiciais, conforme o disposto no art. 132;
IX - elaborar e aprovar seu regimento interno.
Par�grafo �nico. As decis�es proferidas pelo CNPS dever�o ser publicadas no Di�rio Oficial da Uni�o.
Art. 5� Compete aos �rg�os governamentais:
I - prestar toda e qualquer informa��o necess�ria ao adequado cumprimento das compet�ncias do CNPS, fornecendo inclusive estudos t�cnicos;
II - encaminhar ao CNPS, com anteced�ncia m�nima de 2 (dois) meses do seu envio ao Congresso Nacional, a proposta or�ament�ria da Previd�ncia Social, devidamente detalhada.
Art.
6� O Conselho Nacional de Previd�ncia Social (CNPS) dever� indicar cidad�o de not�rio
conhecimento na �rea para exercer a fun��o de Ouvidor Geral da Previd�ncia Social, que
ter� mandato de 2 (dois) anos, sendo vedada a sua recondu��o.
� 1� Caber� ao Congresso
Nacional aprovar a escolha do ouvidor referido caput deste artigo.
� 2� As atribui��es do Ouvidor
Geral da Previd�ncia Social ser�o definidas em lei espec�fica.
Art. 6� Haver�, no �mbito da Previd�ncia Social, uma Ouvidoria-Geral, cujas atribui��es ser�o definidas em regulamento. (Reda��o dada pela Lei n� 9.711, de 20.11.98)
Art. 7� Ficam institu�dos os Conselhos Estaduais e os Conselhos
Municipais de Previd�ncia Social - respectivamente CEPS e CMPS -, �rg�os de
delibera��o colegiada, subordinados ao Conselho Nacional de Previd�ncia Social,
observando para a sua organiza��o e instala��o, no que couber, os crit�rios
estabelecidos nesta Lei para o CNPS, adaptando-os para a esfera estadual ou municipal.
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 2.216-37, de 31.8.01)
� 1� Os membros dos CEPS ser�o nomeados pelo Presidente do CNPS e o dos CMPS,
pelos presidentes dos CEPS. (Revogado
pela Medida
Provis�ria n� 2.216-37, de 31.8.01)
� 2� Os representantes dos trabalhadores em atividade e seus respectivos suplentes
ser�o indicados, no caso dos CEPS, pelas federa��es ou centrais sindicais, e, no caso
dos CMPS, pelos sindicatos ou, na aus�ncia destes, pelas federa��es ou ainda, em
�ltimo caso, pelas centrais sindicais ou confedera��es nacionais.
(Revogado
pela Medida
Provis�ria n� 2.216-37, de 31.8.01)
� 3� Os representantes dos aposentados e seus respectivos suplentes ser�o
indicados, no caso dos CEPS, pelas federa��es ou confedera��es, e, no caso dos CMPS,
pelas associa��es ou, na aus�ncia destes, pelas federa��es. (Revogado
pela Medida
Provis�ria n� 2.216-37, de 31.8.01)
� 4� Os representantes dos empregadores e seus respectivos suplentes ser�o
indicados, no caso dos CEPS, pelas federa��es, e, no caso dos CMPS, pelos sindicatos,
associa��es ou, na aus�ncia destes, pelas federa��es. (Revogado
pela Medida
Provis�ria n� 2.216-37, de 31.8.01)
Art. 8� Compete aos CEPS e ao CMPS, nos �mbitos estadual e municipal,
respectivamente: (Revogado
pela Medida
Provis�ria n� 2.216-37, de 31.8.01)
I - cumprir e fazer cumprir as delibera��es do CNPS; (Revogado
pela Medida
Provis�ria n� 2.216-37, de 31.8.01)
II - acompanhar e avaliar sistematicamente a gest�o previdenci�ria;
(Revogado
pela Medida
Provis�ria n� 2.216-37, de 31.8.01)
III - propor ao CNPS planos e programas para a Previd�ncia Social; (Revogado
pela Medida
Provis�ria n� 2.216-37, de 31.8.01)
IV - acompanhar, apreciar e dar conhecimento ao CNPS, atrav�s de relat�rios gerenciais
por este definidos, a execu��o dos planos, programas e or�amentos;
(Revogado
pela Medida
Provis�ria n� 2.216-37, de 31.8.01)
V - acompanhar a aplica��o da legisla��o pertinente � Previd�ncia Social;
(Revogado
pela Medida
Provis�ria n� 2.216-37, de 31.8.01)
VI - elaborar seus regimentos internos. (Revogado
pela Medida
Provis�ria n� 2.216-37, de 31.8.01)
DO PLANO DE BENEF�CIOS DA PREVID�NCIA SOCIAL
DOS REGIMES DE PREVID�NCIA SOCIAL
Art. 9� A Previd�ncia Social compreende:
I - o Regime Geral de Previd�ncia Social;
II - o Regime Facultativo Complementar de Previd�ncia Social.
� 1� O Regime Geral de Previd�ncia SocialRGPS garante a cobertura de todas
as situa��es expressas no art. 1� desta Lei, exceto a de desemprego involunt�rio,
objeto de lei espec�fica.
� 1o O Regime Geral de Previd�ncia Social - RGPS garante a cobertura de todas as situa��es expressas no art. 1o desta Lei, exceto as de desemprego involunt�rio, objeto de lei espec�fica, e de aposentadoria por tempo de contribui��o para o trabalhador de que trata o � 2o do art. 21 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991. (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 123, de 2006)
� 2� O Regime Facultativo Complementar de Previd�ncia Social ser� objeto de lei especifica.
DO REGIME GERAL DE PREVID�NCIA SOCIAL
DOS BENEFICI�RIOS
Art. 10. Os benefici�rios do Regime Geral de Previd�ncia Social classificam-se como segurados e dependentes, nos termos das Se��es I e II deste cap�tulo.
Dos Segurados
Art. 11. S�o
segurados obrigat�rios da Previd�ncia Social as seguintes pessoas f�sicas:
Art. 11. S�o segurados obrigat�rios da Previd�ncia Social as seguintes pessoas f�sicas: (Reda��o dada pela Lei n� 8.647, de 1993)
I - como empregado: (Reda��o dada pela Lei n� 8.647, de 1993)
a) aquele que presta servi�o de natureza urbana ou rural � empresa, em car�ter n�o eventual, sob sua subordina��o e mediante remunera��o, inclusive como diretor empregado;
b) aquele que, contratado por empresa de trabalho tempor�rio, definida em legisla��o espec�fica, presta servi�o para atender a necessidade transit�ria de substitui��o de pessoal regular e permanente ou a acr�scimo extraordin�rio de servi�os de outras empresas;
c) o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em sucursal ou ag�ncia de empresa nacional no exterior;
d) aquele que presta servi�o no Brasil a miss�o diplom�tica ou a reparti��o consular de carreira estrangeira e a �rg�os a elas subordinados, ou a membros dessas miss�es e reparti��es, exclu�dos o n�o-brasileiro sem resid�ncia permanente no Brasil e o brasileiro amparado pela legisla��o previdenci�ria do pa�s da respectiva miss�o diplom�tica ou reparti��o consular;
e) o brasileiro civil que trabalha para a Uni�o, no exterior, em organismos oficiais brasileiros ou internacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo, ainda que l� domiciliado e contratado, salvo se segurado na forma da legisla��o vigente do pa�s do domic�lio;
f) o brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em empresa domiciliada no exterior, cuja maioria do capital votante perten�a a empresa brasileira de capital nacional;
g) o servidor p�blico ocupante de cargo em comiss�o, sem v�nculo efetivo com a Uni�o, Autarquias, inclusive em regime especial, e Funda��es P�blicas Federais. (Inclu�da pela Lei n� 8.647, de 1993)
h) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que n�o vinculado a regime pr�prio de previd�ncia social ; (Inclu�da pela Lei n� 9.506, de 1997)
i) o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por regime pr�prio de previd�ncia social; (Inclu�da pela Lei n� 9.876, de 26.11.99)
II - como empregado dom�stico: aquele que presta servi�o de natureza cont�nua a pessoa ou fam�lia, no �mbito residencial desta, em atividades sem fins lucrativos;
III - como empres�rio: o titular de firma individual urbana ou
rural, o diretor n�o-empregado, o membro de conselho de administra��o de sociedade
an�nima, o s�cio solid�rio, o s�cio de ind�stria e o s�cio cotista que participe da
gest�o ou receba remunera��o decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural;
(Revogado pela Lei n� 9.876, de 26.11.1999)
IV - como trabalhador aut�nomo:
(Revogado pela Lei n� 9.876, de 26.11.1999)
a) quem presta servi�o de natureza
urbana ou rural, em car�ter eventual, a uma ou mais empresas, sem rela��o de emprego; (Revogado pela Lei n� 9.876, de 26.11.1999)
b) a pessoa f�sica que
exerce, por conta pr�pria, atividade econ�mica de natureza urbana, com fins lucrativos
ou n�o; (Revogado pela Lei n� 9.876, de 26.11.1999)
V - como
equiparado a trabalhador aut�nomo, al�m dos casos previstos em legisla��o espec�fica:
a) a pessoa f�sica,
propriet�ria ou n�o, que explora atividade agropecu�ria, pesqueira ou de extra��o de
minerais, em car�ter permanente ou tempor�rio, diretamente ou atrav�s de prepostos e
com aux�lio de empregados, utilizados a qualquer t�tulo, ainda que de forma n�o
cont�nua;
b) o ministro de confiss�o
religiosa e o membro de instituto de vida consagrada e de congrega��o ou de ordem
religiosa, este quando por ela mantido, salvo se filiado obrigatoriamente � Previd�ncia
Social em raz�o de outra atividade, ou a outro sistema previdenci�rio, militar ou civil,
ainda que na condi��o de inativo;
c) o empregado de organismo
oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no brasil, salvo quando coberto por
sistema pr�prio de previd�ncia social;
d) o brasileiro civil que
trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil � membro
efetivo, ainda que l� domiciliado e contratado, salvo quando coberto por sistema de
previd�ncia social do pa�s do domic�lio;
a) a pessoa f�sica, propriet�ria ou n�o, que explora
atividade agropecu�ria ou pesqueira, em car�ter permanente ou tempor�rio, diretamente
ou por interm�dio de prepostos e com o aux�lio de empregados, utilizados a qualquer
t�tulo, ainda que de forma n�o cont�nua;
(Reda��o dada pela
Lei n� 9.528, de 1997)
b) pessoa f�sica, propriet�ria ou n�o, que explora atividade de extra��o mineral
garimpo , em car�ter permanente ou tempor�rio, diretamente ou por
interm�dio de prepostos, com ou sem aux�lio de empregados, utilizados a qualquer
t�tulo, ainda que de forma n�o cont�nua; (Reda��o dada
pela Lei n� 9.528, de 1997)
c)
o ministro de confiss�o religiosa e o membro de instituto de vida consagrada e de
congrega��o ou de ordem religiosa, este quando por ela mantido, salvo se filiado
obrigatoriamente � Previd�ncia Social em raz�o de outra atividade, ou a outro sistema
previdenci�rio, militar ou civil, ainda que na condi��o de inativo;
(Reda��o dada pela Lei n� 9.528, de 1997)
d) o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro
em funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por sistema pr�prio de previd�ncia
social; (Reda��o dada pela Lei n� 9.528, de 1997)
e) o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo
oficial internacional do qual o Brasil � membro efetivo, ainda que l� domiciliado e
contratado, salvo quando coberto por sistema de previd�ncia social do pa�s do
domic�lio. (Inclu�da pela Lei n� 9.528, de 1997)
V - como contribuinte individual: (Reda��o dada pela Lei n� 9.876, de 26.11.99)
a) a pessoa f�sica, propriet�ria ou n�o, que explora atividade agropecu�ria ou
pesqueira, em car�ter permanente ou tempor�rio, diretamente ou por interm�dio de
prepostos e com aux�lio de empregados, utilizados a qualquer t�tulo, ainda que de forma
n�o cont�nua; (Reda��o dada pela Lei n� 9.876, de
26.11.99)
a) a pessoa f�sica, propriet�ria ou n�o, que explora atividade agropecu�ria, a qualquer t�tulo, em car�ter permanente ou tempor�rio, em �rea superior a 4 (quatro) m�dulos fiscais; ou, quando em �rea igual ou inferior a 4 (quatro) m�dulos fiscais ou atividade pesqueira, com aux�lio de empregados ou por interm�dio de prepostos; ou ainda nas hip�teses dos �� 9o e 10 deste artigo; (Reda��o dada pela Lei n� 11.718, de 2008)
b) a pessoa f�sica, propriet�ria ou n�o, que explora atividade de extra��o mineral - garimpo, em car�ter permanente ou tempor�rio, diretamente ou por interm�dio de prepostos, com ou sem o aux�lio de empregados, utilizados a qualquer t�tulo, ainda que de forma n�o cont�nua; (Reda��o dada pela Lei n� 9.876, de 26.11.99)
c)
o ministro de confiss�o religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de
congrega��o ou de ordem religiosa, quando mantidos pela entidade a que pertencem, salvo
se filiados obrigatoriamente � Previd�ncia Social em raz�o de outra atividade ou a
outro regime previdenci�rio, militar ou civil, ainda que na condi��o de inativos;
(Reda��o dada pela Lei n� 9.876, de 26.11.99)
c) o ministro de confiss�o religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congrega��o ou de ordem religiosa; (Reda��o dada pela Lei n� 10.403, de 8.1.2002)
d)
o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil,
salvo quando coberto por sistema pr�prio de previd�ncia social; (Al�nea realinhada
pela Lei n� 9.528, de 10.12.97) (Revogado pela Lei n�
9.876, de 26.11.1999)
e) o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil � membro efetivo, ainda que l� domiciliado e contratado, salvo quando coberto por regime pr�prio de previd�ncia social; (Reda��o dada pela Lei n� 9.876, de 26.11.99)
f) o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor n�o empregado e o membro de conselho de administra��o de sociedade an�nima, o s�cio solid�rio, o s�cio de ind�stria, o s�cio gerente e o s�cio cotista que recebam remunera��o decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural, e o associado eleito para cargo de dire��o em cooperativa, associa��o ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o s�ndico ou administrador eleito para exercer atividade de dire��o condominial, desde que recebam remunera��o; (Inclu�do pela Lei n� 9.876, de 26.11.99)
g) quem presta servi�o de natureza urbana ou rural, em car�ter eventual, a uma ou mais empresas, sem rela��o de emprego; (Inclu�do pela Lei n� 9.876, de 26.11.99)
h) a pessoa f�sica que exerce, por conta pr�pria, atividade econ�mica de natureza urbana, com fins lucrativos ou n�o; (Inclu�do pela Lei n� 9.876, de 26.11.99)
VI - como trabalhador avulso: quem presta, a diversas empresas, sem v�nculo
empregat�cio, servi�o de natureza urbana ou rural definidos no Regulamento;
VII - como segurado especial: o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendat�rio rurais, o
garimpeiro, o pescador artesanal e o assemelhado, que exer�am suas atividades,
individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o aux�lio eventual de
terceiros, bem como seus respectivos c�njuges ou companheiros e filhos maiores de 14
(quatorze) anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo
familiar respectivo. (O garimpeiro est� exclu�do por for�a da Lei
n� 8.398, de 7.1.92, que alterou a reda��o do inciso VII do art. 12 da Lei n� 8.212 de 24.7.91).
VII � como segurado especial: a pessoa f�sica residente no im�vel rural ou em aglomerado urbano ou rural pr�ximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o aux�lio eventual de terceiros, na condi��o de: (Reda��o dada pela Lei n� 11.718, de 2008)
a) produtor, seja propriet�rio, usufrutu�rio, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodat�rio ou arrendat�rio rurais, que explore atividade: (Inclu�do pela Lei n� 11.718, de 2008)
1. agropecu�ria em �rea de at� 4 (quatro) m�dulos fiscais; (Inclu�do pela Lei n� 11.718, de 2008)
2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exer�a suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2� da Lei n� 9.985, de 18 de julho de 2000, e fa�a dessas atividades o principal meio de vida; (Inclu�do pela Lei n� 11.718, de 2008)
b) pescador artesanal ou a este assemelhado que fa�a da pesca profiss�o habitual ou principal meio de vida; e (Inclu�do pela Lei n� 11.718, de 2008)
c) c�njuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as al�neas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. (Inclu�do pela Lei n� 11.718, de 2008)
� 1� Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos
membros da fam�lia � indispens�vel � pr�pria subsist�ncia e � exercido em
condi��es de m�tua depend�ncia e colabora��o, sem a utiliza��o de
empregados.
� 1o Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da fam�lia � indispens�vel � pr�pria subsist�ncia e ao desenvolvimento socioecon�mico do n�cleo familiar e � exercido em condi��es de m�tua depend�ncia e colabora��o, sem a utiliza��o de empregados permanentes. (Reda��o dada pela Lei n� 11.718, de 2008)
� 2� Todo aquele que exercer, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada sujeita ao Regime Geral de Previd�ncia Social � obrigatoriamente filiado em rela��o a cada uma delas.
� 3� O aposentado pelo Regime Geral de Previd�ncia SocialRGPS que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este Regime � segurado obrigat�rio em rela��o a essa atividade, ficando sujeito �s contribui��es de que trata a Lei n� 8.212, de 24 de julho de 1991, para fins de custeio da Seguridade Social. (Inclu�do pela Lei n� 9.032, de 1995)
� 4� O dirigente sindical mant�m, durante o
exerc�cio do mandato eletivo, o mesmo enquadramento no Regime Geral de Previd�ncia
Social-RGPS de antes da investidura. (Inclu�do pela
Lei n� 9.528, de 1997)
� 5o Aplica-se o disposto na al�nea g do inciso I do caput ao ocupante de cargo de Ministro de Estado, de Secret�rio Estadual, Distrital ou Municipal, sem v�nculo efetivo com a Uni�o, Estados, Distrito Federal e Munic�pios, suas autarquias, ainda que em regime especial, e funda��es. (Inclu�do pela Lei n� 9.876, de 26.11.99)
� 6o Para serem considerados segurados especiais, o c�njuge ou companheiro e os filhos maiores de 16 (dezesseis) anos ou os a estes equiparados dever�o ter participa��o ativa nas atividades rurais do grupo familiar. (Inclu�do pela Lei n� 11.718, de 2008)
� 7o
O grupo familiar poder� utilizar-se de empregados contratados por prazo
determinado ou de trabalhador de que trata a al�nea g do inciso V
do caput
deste artigo,
em �pocas de safra, � raz�o de, no m�ximo, 120 (cento e vinte)
pessoas/dia no ano civil, em per�odos corridos ou intercalados ou,
ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho. (Inclu�do pela
Lei n� 11.718, de 2008)
� 7o
O grupo familiar poder� utilizar-se de empregados contratados por prazo
determinado ou de trabalhador de que trata a al�nea g do inciso V do
caput, � raz�o de no m�ximo cento e vinte pessoas por dia no ano civil,
em per�odos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em
horas de trabalho, n�o sendo computado nesse prazo o per�odo de afastamento
em decorr�ncia da percep��o de aux�lio-doen�a.
(Reda��o dada pela
Medida Provis�ria n� 619, de 2013)
� 7o O grupo familiar poder� utilizar-se de empregados contratados por prazo determinado ou de trabalhador de que trata a al�nea g do inciso V do caput, � raz�o de no m�ximo 120 (cento e vinte) pessoas por dia no ano civil, em per�odos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho, n�o sendo computado nesse prazo o per�odo de afastamento em decorr�ncia da percep��o de aux�lio-doen�a. (Reda��o dada pela Lei n� 12.873, de 2013)
� 8o N�o descaracteriza a condi��o de segurado especial: (Inclu�do pela Lei n� 11.718, de 2008)
I � a outorga, por meio de contrato escrito de parceria, mea��o ou comodato, de at� 50% (cinq�enta por cento) de im�vel rural cuja �rea total n�o seja superior a 4 (quatro) m�dulos fiscais, desde que outorgante e outorgado continuem a exercer a respectiva atividade, individualmente ou em regime de economia familiar; (Inclu�do pela Lei n� 11.718, de 2008)
II � a explora��o da atividade tur�stica da propriedade rural, inclusive com hospedagem, por n�o mais de 120 (cento e vinte) dias ao ano; (Inclu�do pela Lei n� 11.718, de 2008)
III � a participa��o em plano de previd�ncia complementar institu�do por entidade classista a que seja associado em raz�o da condi��o de trabalhador rural ou de produtor rural em regime de economia familiar; e (Inclu�do pela Lei n� 11.718, de 2008)
IV � ser benefici�rio ou fazer parte de grupo familiar que tem algum componente que seja benefici�rio de programa assistencial oficial de governo; (Inclu�do pela Lei n� 11.718, de 2008)
V � a utiliza��o pelo pr�prio grupo familiar, na explora��o da atividade, de processo de beneficiamento ou industrializa��o artesanal, na forma do � 11 do art. 25 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991; e (Inclu�do pela Lei n� 11.718, de 2008)
VI � a associa��o em
cooperativa agropecu�ria. (Inclu�do pela
Lei n� 11.718, de 2008)
VI - a associa��o em
cooperativa agropecu�ria; e
(Reda��o dada pela
Medida Provis�ria n� 619, de 2013)
VI - a associa��o em cooperativa agropecu�ria; e (Reda��o dada pela Lei n� 12.873, de 2013)
VI - a associa��o em cooperativa agropecu�ria ou de cr�dito rural; e (Reda��o dada pela Lei n� 13.183, de 2015)
VI - associa��o, exceto em cooperativa de trabalho, conforme regulamento: (Reda��o dada pela Lei n� 15.072, de 2024)
a) em cooperativa que tenha atua��o vinculada �s atividades previstas no inciso VII do caput deste artigo, conforme previs�o em seu objeto social ou autoriza��o da autoridade competente; (Inclu�do pela Lei n� 15.072, de 2024)
b) (VETADO); (Inclu�do pela Lei n� 15.072, de 2024)
VII - a incid�ncia do
Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI sobre o produto das atividades
desenvolvidas nos termos do � 12.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 619, de 2013)
Produ��o de efeito
VII - a incid�ncia do Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI sobre o produto das atividades desenvolvidas nos termos do � 12. (Inclu�do pela Lei n� 12.873, de 2013) (Produ��o de efeito)
� 9o N�o � segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de: (Inclu�do pela Lei n� 11.718, de 2008)
I � benef�cio de pens�o por morte, aux�lio-acidente ou aux�lio-reclus�o, cujo valor n�o supere o do menor benef�cio de presta��o continuada da Previd�ncia Social; (Inclu�do pela Lei n� 11.718, de 2008)
II � benef�cio previdenci�rio pela participa��o em plano de previd�ncia complementar institu�do nos termos do inciso IV do � 8o deste artigo; (Inclu�do pela Lei n� 11.718, de 2008)
III � exerc�cio de atividade remunerada em per�odo de entressafra ou do defeso, n�o superior a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil, observado o disposto no � 13 do art. 12 da Lei no 8.212, de 24 julho de 1991; (Inclu�do pela Lei n� 11.718, de 2008)
III - exerc�cio de
atividade remunerada em per�odo n�o superior a cento e vinte dias, corridos
ou intercalados, no ano civil, observado o disposto no
� 13 do art. 12 da
Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991;
(Reda��o dada pela
Medida Provis�ria n� 619, de 2013)
III - exerc�cio de atividade remunerada em per�odo n�o superior a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil, observado o disposto no � 13 do art. 12 da Lei n� 8.212, de 24 de julho de 1991; (Reda��o dada pela Lei n� 12.873, de 2013)
IV � exerc�cio de mandato eletivo de dirigente sindical de organiza��o da categoria de trabalhadores rurais; (Inclu�do pela Lei n� 11.718, de 2008)
V � exerc�cio de mandato de vereador do Munic�pio em que desenvolve a atividade rural ou de dirigente de cooperativa rural constitu�da, exclusivamente, por segurados especiais, observado o disposto no � 13 do art. 12 da Lei n� 8.212, de 24 de julho de 1991; (Inclu�do pela Lei n� 11.718, de 2008)
V - exerc�cio de: (Reda��o dada pela Lei n� 15.072, de 2024)
a) mandato de vereador do Munic�pio em que desenvolve a atividade rural; (Inclu�do pela Lei n� 15.072, de 2024)
b) atividade remunerada, sem dedica��o exclusiva ou regime integral de trabalho, derivada de mandato eletivo: (Inclu�do pela Lei n� 15.072, de 2024)
1. em cooperativa, exceto cooperativa de trabalho, que tenha atua��o vinculada �s atividades previstas no inciso VII do caput deste artigo, conforme previs�o em seu objeto social ou autoriza��o da autoridade competente, de acordo com regulamento e observado o disposto no � 13 do art. 12 da Lei n� 8.212, de 24 de julho de 1991 (Lei Org�nica da Seguridade Social); (Inclu�do pela Lei n� 15.072, de 2024)
2. (VETADO); (Inclu�do pela Lei n� 15.072, de 2024)
VI � parceria ou mea��o outorgada na forma e condi��es estabelecidas no inciso I do � 8o deste artigo; (Inclu�do pela Lei n� 11.718, de 2008)
VII � atividade artesanal desenvolvida com mat�ria-prima produzida pelo respectivo grupo familiar, podendo ser utilizada mat�ria-prima de outra origem, desde que a renda mensal obtida na atividade n�o exceda ao menor benef�cio de presta��o continuada da Previd�ncia Social; e (Inclu�do pela Lei n� 11.718, de 2008)
VIII � atividade art�stica, desde que em valor mensal inferior ao menor benef�cio de presta��o continuada da Previd�ncia Social. (Inclu�do pela Lei n� 11.718, de 2008)
� 10. O segurado especial fica exclu�do dessa categoria: (Inclu�do pela Lei n� 11.718, de 2008)
I � a contar do primeiro dia do m�s em que: (Inclu�do pela Lei n� 11.718, de 2008)
a) deixar de satisfazer as condi��es estabelecidas no inciso VII do caput deste artigo, sem preju�zo do disposto no art. 15 desta Lei, ou exceder qualquer dos limites estabelecidos no inciso I do � 8o deste artigo; (Inclu�do pela Lei n� 11.718, de 2008)
b) se enquadrar em qualquer outra categoria de segurado obrigat�rio do Regime Geral de Previd�ncia Social, ressalvado o disposto nos incisos III, V, VII e VIII do � 9o deste artigo, sem preju�zo do disposto no art. 15. desta Lei; e (Inclu�do pela Lei n� 11.718, de 2008)
b) se enquadrar em
qualquer outra categoria de segurado obrigat�rio do Regime Geral de
Previd�ncia Social, ressalvado o disposto nos incisos III, V, VII e VIII do
� 9o e no � 12, sem preju�zo do disposto no art. 15;
(Reda��o dada pela
Medida Provis�ria n� 619, de 2013)
b) enquadrar-se em qualquer outra categoria de segurado obrigat�rio do Regime Geral de Previd�ncia Social, ressalvado o disposto nos incisos III, V, VII e VIII do � 9o e no � 12, sem preju�zo do disposto no art. 15; (Reda��o dada pela Lei n� 12.873, de 2013)
c) tornar-se segurado obrigat�rio de outro regime previdenci�rio; (Inclu�do pela Lei n� 11.718, de 2008)
c) se tornar segurado
obrigat�rio de outro regime previdenci�rio; e
(Reda��o dada pela
Medida Provis�ria n� 619, de 2013)
c) tornar-se segurado obrigat�rio de outro regime previdenci�rio; e (Reda��o dada pela Lei n� 12.873, de 2013)
d) participar de
sociedade empres�ria, de sociedade simples, como empres�rio individual ou
como titular de empresa individual de responsabilidade limitada em descordo
com as limita��es impostas pelo � 12. (Inclu�do
pela Medida Provis�ria n� 619, de 2013) Produ��o de efeito
d) participar de sociedade empres�ria, de sociedade simples, como empres�rio individual ou como titular de empresa individual de responsabilidade limitada em desacordo com as limita��es impostas pelo � 12; (Inclu�do pela Lei n� 12.873, de 2013) (Produ��o de efeito)
II � a contar do primeiro dia do m�s subseq�ente ao da ocorr�ncia, quando o grupo familiar a que pertence exceder o limite de: (Inclu�do pela Lei n� 11.718, de 2008)
a) utiliza��o de terceiros na explora��o da atividade a que se refere o � 7o deste artigo; (Inclu�do pela Lei n� 11.718, de 2008)
b) dias em atividade remunerada estabelecidos no inciso III do � 9o deste artigo; e (Inclu�do pela Lei n� 11.718, de 2008)
c) dias de hospedagem a que se refere o inciso II do � 8o deste artigo. (Inclu�do pela Lei n� 11.718, de 2008)
� 11. Aplica-se o disposto na al�nea a do inciso V do caput deste artigo ao c�njuge ou companheiro do produtor que participe da atividade rural por este explorada. (Inclu�do pela Lei n� 11.718, de 2008)
� 12. A participa��o
do segurado especial em sociedade empres�ria, em sociedade simples, como
empres�rio individual ou como titular de empresa individual de
responsabilidade limitada de objeto ou �mbito agr�cola, agroindustrial ou
agrotur�stico, considerada microempresa nos termos da
Lei Complementar no
123, de 14 de dezembro de 2006, n�o o exclui de tal categoria
previdenci�ria, desde que, mantido o exerc�cio da sua atividade rural na
forma do inciso VII do caput e do � 1o, a pessoa
jur�dica componha-se apenas de segurados de igual natureza e sedie-se no
mesmo Munic�pio ou em Munic�pio lim�trofe �quele em que eles desenvolvam
suas atividades. (Inclu�do
pela Medida Provis�ria n� 619, de 2013)
Produ��o de efeito
� 12. A participa��o do segurado especial em sociedade empres�ria, em sociedade simples, como empres�rio individual ou como titular de empresa individual de responsabilidade limitada de objeto ou �mbito agr�cola, agroindustrial ou agrotur�stico, considerada microempresa nos termos da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, n�o o exclui de tal categoria previdenci�ria, desde que, mantido o exerc�cio da sua atividade rural na forma do inciso VII do caput e do � 1o, a pessoa jur�dica componha-se apenas de segurados de igual natureza e sedie-se no mesmo Munic�pio ou em Munic�pio lim�trofe �quele em que eles desenvolvam suas atividades. (Inclu�do pela Lei n� 12.873, de 2013) (Produ��o de efeito)
� 13. (VETADO). (Inclu�do pela Lei n� 12.873, de 2013) (Produ��o de efeito)
� 14. O benefici�rio do Seguro-Desemprego concedido nos termos do
disposto na Lei n� 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e da
Lei n� 10.779,
de 25 de novembro de 2003, � segurado obrigat�rio da previd�ncia social,
durante os meses de percep��o do benef�cio.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 905, de 2019)
(Revogada pela Medida
Provis�ria n� 955, de 2020)
Vig�ncia
encerrada
� 14. O benefici�rio do Seguro-Desemprego concedido nos termos do
disposto na Lei n� 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e da
Lei n� 10.779,
de 25 de novembro de 2003, � segurado obrigat�rio da previd�ncia social,
durante os meses de percep��o do benef�cio.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 905, de 2019)
(Vig�ncia encerrada)
Par�grafo �nico. Caso este
servidor venha a exercer, concomitantemente, uma ou mais atividades abrangidas pelo Regime
Geral de Previd�ncia Social, tornar-se-� segurado obrigat�rio em rela��o a essas
atividades.
Art. 12. O servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Munic�pios, bem como o das respectivas autarquias e funda��es, s�o exclu�dos do Regime Geral de Previd�ncia Social consubstanciado nesta Lei, desde que amparados por regime pr�prio de previd�ncia social. (Reda��o dada pela Lei n� 9.876, de 26.11.99)
� 1o Caso o servidor ou o militar venham a exercer, concomitantemente, uma ou mais atividades abrangidas pelo Regime Geral de Previd�ncia Social, tornar-se-�o segurados obrigat�rios em rela��o a essas atividades. (Inclu�do pela Lei n� 9.876, de 26.11.99)
� 2o Caso o servidor ou o militar, amparados por regime pr�prio de previd�ncia social, sejam requisitados para outro �rg�o ou entidade cujo regime previdenci�rio n�o permita a filia��o, nessa condi��o, permanecer�o vinculados ao regime de origem, obedecidas as regras que cada ente estabele�a acerca de sua contribui��o. (Inclu�do pela Lei n� 9.876, de 26.11.99)
Art. 13. � segurado facultativo o maior de 14 (quatorze) anos que se filiar ao Regime Geral de Previd�ncia Social, mediante contribui��o, desde que n�o inclu�do nas disposi��es do art. 11.
I - empresa - a firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econ�mica urbana ou rural, com fins lucrativos ou n�o, bem como os �rg�os e entidades da administra��o p�blica direta, indireta ou fundacional;
II - empregador dom�stico - a pessoa ou fam�lia que admite a seu servi�o, sem finalidade lucrativa, empregado dom�stico.
Par�grafo �nico. Considera-se empresa, para os efeitos desta lei,
o aut�nomo e equiparado em rela��o a segurado que lhe presta servi�o, bem como a
cooperativa, a associa��o ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, a miss�o
diplom�tica e a reparti��o consular de carreira estrangeiras.
Par�grafo
�nico. Equipara-se a empresa, para os efeitos desta Lei, o contribuinte individual em
rela��o a segurado que lhe presta servi�o, bem como a cooperativa, a associa��o ou
entidade de qualquer natureza ou finalidade, a miss�o diplom�tica e a reparti��o
consular de carreira estrangeiras. (Reda��o dada pela Lei n�
9.876, de 26.11.99)
Par�grafo �nico. Equiparam-se a empresa, para os efeitos desta Lei, o contribuinte individual e a pessoa f�sica na condi��o de propriet�rio ou dono de obra de constru��o civil, em rela��o a segurado que lhe presta servi�o, bem como a cooperativa, a associa��o ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, a miss�o diplom�tica e a reparti��o consular de carreira estrangeiras. (Reda��o dada pela Lei n� 13.202, de 2015)
Art. 15. Mant�m a qualidade de segurado, independentemente de contribui��es:
I - sem limite de prazo, quem est� em gozo de benef�cio;
I - sem limite de prazo, quem est� em gozo de benef�cio, exceto do aux�lio-acidente; (Reda��o dada pela Lei n� 13.846, de 2019)
II - at� 12 (doze) meses ap�s a cessa��o das contribui��es, o
segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previd�ncia Social ou
estiver suspenso ou licenciado sem remunera��o;
II - at� doze meses ap�s a cessa��o das contribui��es, o segurado que
deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previd�ncia
Social, que estiver suspenso ou licenciado sem remunera��o ou que deixar
de receber o benef�cio do Seguro-Desemprego;
(Reda��o dada pela
Medida Provis�ria n� 905, de 2019)
(Revogada pela Medida
Provis�ria n� 955, de 2020)
Vig�ncia
encerrada
II - at� doze meses ap�s a cessa��o das contribui��es, o segurado que
deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previd�ncia
Social, que estiver suspenso ou licenciado sem remunera��o ou que deixar
de receber o benef�cio do Seguro-Desemprego;
(Reda��o dada pela
Medida Provis�ria n� 905, de 2019)
(Revogada pela Medida
Provis�ria n� 955, de 2020)
(Vig�ncia encerrada)
II - at� 12 (doze) meses ap�s a cessa��o das contribui��es, o
segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previd�ncia Social ou
estiver suspenso ou licenciado sem remunera��o;
III - at� 12 (doze) meses ap�s cessar a segrega��o, o segurado acometido de doen�a de segrega��o compuls�ria;
IV - at� 12 (doze) meses ap�s o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - at� 3 (tr�s) meses ap�s o licenciamento, o segurado incorporado �s For�as Armadas para prestar servi�o militar;
VI - at� 6 (seis) meses ap�s a cessa��o das contribui��es, o segurado facultativo.
� 1� O prazo do inciso II ser� prorrogado para at� 24 (vinte e quatro) meses se o segurado j� tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribui��es mensais sem interrup��o que acarrete a perda da qualidade de segurado.
� 2� Os prazos do inciso II ou do � 1� ser�o acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situa��o pelo registro no �rg�o pr�prio do Minist�rio do Trabalho e da Previd�ncia Social.
� 3� Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previd�ncia Social.
� 4� A perda da qualidade de segurado ocorrer� no dia seguinte ao do t�rmino do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribui��o referente ao m�s imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus par�grafos.
Dos Dependentes
Art. 16. S�o benefici�rios do Regime Geral de Previd�ncia Social, na condi��o de dependentes do segurado:
I - o c�njuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condi��o,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inv�lido;
I - o c�njuge, a companheira, o
companheiro e o filho n�o emancipado, de qualquer condi��o, menor de 21 (vinte e um)
anos ou inv�lido;
(Reda��o dada pela Lei n� 9.032, de 1995)
I - o c�njuge, a companheira, o companheiro e o filho n�o emancipado, de qualquer condi��o, menor de 21 (vinte e um) anos ou inv�lido ou que tenha defici�ncia intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Reda��o dada pela Lei n� 12.470, de 2011)
I - o c�njuge, a companheira, o companheiro e o filho n�o emancipado, de qualquer condi��o, menor de 21 (vinte e um) anos ou inv�lido ou que tenha defici�ncia intelectual ou mental ou defici�ncia grave; (Reda��o dada pela Lei n� 13.146, de 2015) (Vig�ncia)
III - o irm�o,
de qualquer condi��o, menor de 21 (vinte e um) anos ou inv�lido;
III - o irm�o n�o emancipado, de qualquer condi��o, menor de 21
(vinte e um) anos ou inv�lido;
(Reda��o dada pela Lei n�
9.032, de 1995)
III - o irm�o n�o emancipado, de qualquer condi��o, menor de 21 (vinte e um)
anos ou inv�lido ou que tenha defici�ncia intelectual ou mental que o torne
absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Reda��o dada
pela Lei n� 12.470, de 2011)
III - o irm�o de qualquer condi��o menor de 21 (vinte e um) anos ou
inv�lido ou que tenha defici�ncia intelectual ou mental ou defici�ncia grave,
nos termos do regulamento; (Reda��o
dada pela Lei n� 13.135, de
2015)
(Vig�ncia)
III - o irm�o n�o emancipado, de qualquer condi��o, menor de 21 (vinte e um) anos ou inv�lido ou que tenha defici�ncia intelectual ou mental ou defici�ncia grave; (Reda��o dada pela Lei n� 13.146, de 2015) (Vig�ncia)
IV - a pessoa designada, menor de 21 (vinte e um) anos ou maior
de 60(sessenta) anos ou inv�lida. (Revogada pela Lei
n� 9.032, de 1995)
� 1� A exist�ncia de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito �s presta��es os das classes seguintes.
�
2� Equiparam-se a filho, nas condi��es do inciso I, mediante declara��o do segurado:
o enteado; o menor que, por determina��o judicial, esteja sob a sua guarda; e o menor
que esteja sob sua tutela e n�o possua condi��es suficientes para o pr�prio sustento e
educa��o.
� 2� .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declara��o do segurado e desde que comprovada a depend�ncia econ�mica na forma estabelecida no Regulamento. (Reda��o dada pela Lei n� 9.528, de 1997) (Vide ADIN 4878) (Vide ADIN 5083)
� 3� Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mant�m uni�o est�vel com o segurado ou com a segurada, de acordo com o � 3� do art. 226 da Constitui��o Federal.
� 4� A depend�ncia econ�mica das pessoas indicadas no inciso I � presumida e a das demais deve ser comprovada
� 5� A prova de uni�o est�vel e de depend�ncia econ�mica
exigem in�cio de prova material contempor�nea dos fatos, n�o admitida a prova
exclusivamente testemunhal, exceto na ocorr�ncia de motivo de for�a maior e ou
caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 871, de 2019)
� 5� As provas de uni�o est�vel e de depend�ncia econ�mica exigem in�cio de prova material contempor�nea dos fatos, produzido em per�odo n�o superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior � data do �bito ou do recolhimento � pris�o do segurado, n�o admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorr�ncia de motivo de for�a maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Inclu�do pela Lei n� 13.846, de 2019)
� 6� Na hip�tese da al�nea c do inciso V do � 2� do art. 77 desta Lei, a par da exig�ncia do � 5� deste artigo, dever� ser apresentado, ainda, in�cio de prova material que comprove uni�o est�vel por pelo menos 2 (dois) anos antes do �bito do segurado. (Inclu�do pela Lei n� 13.846, de 2019)
� 7� Ser� exclu�do definitivamente da condi��o de dependente quem tiver sido condenado criminalmente por senten�a com tr�nsito em julgado, como autor, coautor ou part�cipe de homic�dio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimput�veis. (Inclu�do pela Lei n� 13.846, de 2019)
Das Inscri��es
Art. 17. O Regulamento disciplinar� a forma de inscri��o do segurado e dos dependentes.
�
1� Incumbe ao segurado a inscri��o de seus dependentes, que poder�o promov�-la
se ele falecer sem t�-la efetivado.
� 1o Incumbe ao dependente promover a sua inscri��o quando do requerimento do benef�cio a que estiver habilitado. (Reda��o dada pela Lei n� 10.403, de 8.1.2002)
� 2� O cancelamento da inscri��o do c�njuge se processa em face de separa��o
judicial ou div�rcio sem direito a alimentos, certid�o de anula��o de casamento,
certid�o de �bito ou senten�a judicial, transitada em julgado.
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 664, de 2014)
(Revogado pela Lei n�
13.135, de 2015)
� 3� A Previd�ncia Social poder� emitir identifica��o espec�fica, para os
segurados referidos nos incisos III, IV, V, VI e VII do art. 11 e no art. 13 desta Lei,
para produzir efeitos exclusivamente perante ela, inclusive com a finalidade de provar a
filia��o.
(Revogado pela Lei n� 11.718, de 2008)
� 4o
A inscri��o do segurado especial ser� feita de forma a vincul�-lo ao seu
respectivo grupo familiar e conter�, al�m das informa��es pessoais, a
identifica��o da propriedade em que desenvolve a atividade e a que
t�tulo, se nela reside ou o Munic�pio onde reside e, quando for o caso,
a identifica��o e inscri��o da pessoa respons�vel pela unidade
familiar. (Inclu�do Lei n� 11.718, de 2008)
� 4o
A inscri��o do segurado especial ser� feita de forma a vincul�-lo ao seu
respectivo grupo familiar e conter�, al�m das informa��es pessoais, a
identifica��o da propriedade em que desenvolve a atividade e a que t�tulo,
se nela reside ou o Munic�pio onde reside e, quando for o caso, a
identifica��o e inscri��o da pessoa respons�vel pelo grupo familiar.
(Reda��o dada pela
Medida Provis�ria n� 619, de 2013)
� 4o A inscri��o do segurado especial ser� feita de forma a vincul�-lo ao respectivo grupo familiar e conter�, al�m das informa��es pessoais, a identifica��o da propriedade em que desenvolve a atividade e a que t�tulo, se nela reside ou o Munic�pio onde reside e, quando for o caso, a identifica��o e inscri��o da pessoa respons�vel pelo grupo familiar. (Reda��o dada pela Lei n� 12.873, de 2013)
� 5o O segurado especial integrante de grupo familiar que n�o seja propriet�rio ou dono do im�vel rural em que desenvolve sua atividade dever� informar, no ato da inscri��o, conforme o caso, o nome do parceiro ou meeiro outorgante, arrendador, comodante ou assemelhado. (Inclu�do Lei n� 11.718, de 2008)
� 6o
Simultaneamente com a inscri��o do segurado especial, ser� atribu�do ao
grupo familiar n�mero de Cadastro Espec�fico do INSS � CEI, para fins de
recolhimento das contribui��es previdenci�rias.
(Inclu�do Lei n� 11.718, de 2008)
(Vide Medida
Provis�ria n� 619, de 2013)
(Revogado pela Lei n� 12.873, de 2013)
(Produ��o de
efeito)
� 7� N�o ser� admitida a inscri��o post mortem de segurado contribuinte
individual e de segurado facultativo.
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 871, de 2019)
� 7� N�o ser� admitida a inscri��o post mortem de segurado contribuinte individual e de segurado facultativo. (Inclu�do pela Lei n� 13.846, de 2019))
DAS PRESTA��ES EM GERAL
Das Esp�cies de Presta��es
Art. 18. O Regime Geral de Previd�ncia Social compreende as seguintes presta��es, devidas inclusive em raz�o de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benef�cios e servi�os:
a) aposentadoria por invalidez;
c) aposentadoria por tempo de servi�o;
c) aposentadoria por tempo de contribui��o; (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 123, de 2006)
i) abono de perman�ncia em servi�o; (Revogada pela Lei n� 8.870, de 1994)
III - quanto ao segurado e dependente:
a) pec�lios; (Revogada pela Lei n� 9.032,
de 1995)
b) servi�o social;
(Revogado pela
Medida Provis�ria n� 905, de 2019)
(Revogada pela Medida
Provis�ria n� 955, de 2020)
Vig�ncia
encerrada
b) servi�o social;
(Revogado pela
Medida Provis�ria n� 905, de 2019)
(Vig�ncia encerrada)
�
1� S� poder�o beneficiar-se do aux�lio-acidente e das disposi��es especiais
relativas a acidente do trabalho os segurados e respectivos dependentes mencionados nos
incisos I, VI e VII do art. 11 desta lei, bem como os presidi�rios que exer�am atividade
remunerada.
� 1� Somente poder�o beneficiar-se do aux�lio-acidente os
segurados inclu�dos nos incisos I, VI e VII do art. 11 desta Lei.
(Reda��o dada pela Lei n� 9.032, de 1995)
� 1o Somente poder�o beneficiar-se do aux�lio-acidente os segurados inclu�dos nos incisos I, II, VI e VII do art. 11 desta Lei. (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 150, de 2015)
2� O aposentado pelo Regime
Geral de Previd�ncia Social que permanecer em atividade sujeita a este regime, ou a ela
retornar, somente tem direito � reabilita��o profissional, ao aux�lio-acidente e aos
pec�lios, n�o fazendo jus a outras presta��es, salvo as decorrentes de sua condi��o
de aposentado, observado o disposto no art. 122 desta lei.
� 2� O aposentado pelo
Regime Geral de Previd�ncia Social (RGPS) que permanecer em atividade sujeita a este
regime, ou a ela retornar, n�o far� jus a presta��o alguma da Previd�ncia Social em
decorr�ncia do exerc�cio dessa atividade, exceto ao sal�rio-fam�lia, � reabilita��o
profissional e ao aux�lio-acidente, quando empregado. (Reda��o
dada pela Lei n� 9.032, de 1995)
� 2� O aposentado pelo Regime Geral de
Previd�ncia SocialRGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele
retornar, n�o far� jus a presta��o alguma da Previd�ncia Social em decorr�ncia do
exerc�cio dessa atividade, exceto ao sal�rio-fam�lia e � reabilita��o profissional,
quando empregado. (Reda��o dada pela Lei n� 9.528, de
1997)
� 3� O segurado contribuinte individual, que trabalhe por conta pr�pria, sem rela��o de trabalho com empresa ou equiparado, e o segurado facultativo que contribuam na forma do � 2o do art. 21 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, n�o far�o jus � aposentadoria por tempo de contribui��o. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 123, de 2006)
� 4� Os benef�cios referidos no caput deste artigo poder�o ser solicitados, pelos interessados, aos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais, que encaminhar�o, eletronicamente, requerimento e respectiva documenta��o comprobat�ria de seu direito para delibera��o e an�lise do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nos termos do regulamento. (Inclu�do pela Lei n� 13.846, de 2019)
Art. 19. Acidente do trabalho � o que ocorre pelo exerc�cio
do trabalho a servi�o da empresa ou pelo exerc�cio do trabalho dos segurados referidos
no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando les�o corporal ou perturba��o funcional
que cause a morte ou a perda ou redu��o, permanente ou tempor�ria, da capacidade para o
trabalho.
Art. 19. Acidente do trabalho � o que ocorre pelo exerc�cio do trabalho a servi�o de empresa ou de empregador dom�stico ou pelo exerc�cio do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando les�o corporal ou perturba��o funcional que cause a morte ou a perda ou redu��o, permanente ou tempor�ria, da capacidade para o trabalho. (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 150, de 2015)
� 1� A empresa � respons�vel pela ado��o e uso das medidas coletivas e individuais de prote��o e seguran�a da sa�de do trabalhador.
� 2� Constitui contraven��o penal, pun�vel com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de seguran�a e higiene do trabalho.
� 3� � dever da empresa prestar informa��es pormenorizadas sobre os riscos da opera��o a executar e do produto a manipular.
� 4� O Minist�rio do Trabalho e da Previd�ncia Social fiscalizar� e os sindicatos e entidades representativas de classe acompanhar�o o fiel cumprimento do disposto nos par�grafos anteriores, conforme dispuser o Regulamento.
Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades m�rbidas:
I - doen�a profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exerc�cio do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva rela��o elaborada pelo Minist�rio do Trabalho e da Previd�ncia Social;
II - doen�a do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em fun��o de condi��es especiais em que o trabalho � realizado e com ele se relacione diretamente, constante da rela��o mencionada no inciso I.
� 1� N�o s�o consideradas como doen�a do trabalho:
c) a que n�o produza incapacidade laborativa;
d) a doen�a end�mica adquirida por segurado habitante de regi�o em que ela se desenvolva, salvo comprova��o de que � resultante de exposi��o ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.
� 2� Em caso excepcional, constatando-se que a doen�a n�o inclu�da na rela��o prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condi��es especiais em que o trabalho � executado e com ele se relaciona diretamente, a Previd�ncia Social deve consider�-la acidente do trabalho.
Art. 21. Equiparam-se tamb�m ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:
I - o acidente ligado ao trabalho que, embora n�o tenha sido a causa �nica, haja contribu�do diretamente para a morte do segurado, para redu��o ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido les�o que exija aten��o m�dica para a sua recupera��o;
II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no hor�rio do trabalho, em conseq��ncia de:
a) ato de agress�o, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;
b) ofensa f�sica intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;
c) ato de imprud�ncia, de neglig�ncia ou de imper�cia de terceiro ou de companheiro de trabalho;
d) ato de pessoa privada do uso da raz�o;
e) desabamento, inunda��o, inc�ndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de for�a maior;
III - a doen�a proveniente de contamina��o acidental do empregado no exerc�cio de sua atividade;
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e hor�rio de trabalho:
a) na execu��o de ordem ou na realiza��o de servi�o sob a autoridade da empresa;
b) na presta��o espont�nea de qualquer servi�o � empresa para lhe evitar preju�zo ou proporcionar proveito;
c) em viagem a servi�o da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacita��o da m�o-de-obra, independentemente do meio de locomo��o utilizado, inclusive ve�culo de propriedade do segurado;
d) no percurso da resid�ncia para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que
seja o meio de locomo��o, inclusive ve�culo de propriedade do segurado.
(Revogado pela
Medida Provis�ria n� 905, de 2019
(Revogada pela Medida
Provis�ria n� 955, de 2020)
Vig�ncia
encerrada
d) no percurso da resid�ncia para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que
seja o meio de locomo��o, inclusive ve�culo de propriedade do segurado.
(Revogado pela
Medida Provis�ria n� 905, de 2019
(Revogada pela Medida
Provis�ria n� 955, de 2020)
(Vig�ncia encerrada)
d) no percurso da resid�ncia para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que
seja o meio de locomo��o, inclusive ve�culo de propriedade do segurado.
� 1� Nos per�odos destinados a refei��o ou descanso, ou por ocasi�o da satisfa��o de outras necessidades fisiol�gicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado � considerado no exerc�cio do trabalho.
� 2� N�o � considerada agrava��o ou complica��o de acidente do trabalho a les�o que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha �s conseq��ncias do anterior.
Art.
21-A. A per�cia m�dica do INSS considerar� caracterizada a natureza acident�ria
da incapacidade quando constatar ocorr�ncia de nexo t�cnico epidemiol�gico entre
o trabalho e o agravo, decorrente da rela��o entre a atividade da empresa e a
entidade m�rbida motivadora da incapacidade elencada na Classifica��o
Internacional de Doen�as - CID, em conformidade com o que dispuser o
regulamento. (Vide Medida Provis�ria n� 316,
de 2006)
(Inclu�do pela Lei n� 11.430, de 2006)
Art. 21-A. A per�cia m�dica do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) considerar� caracterizada a natureza acident�ria da incapacidade quando constatar ocorr�ncia de nexo t�cnico epidemiol�gico entre o trabalho e o agravo, decorrente da rela��o entre a atividade da empresa ou do empregado dom�stico e a entidade m�rbida motivadora da incapacidade elencada na Classifica��o Internacional de Doen�as (CID), em conformidade com o que dispuser o regulamento. (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 150, de 2015)
� 1o A per�cia m�dica do INSS deixar� de aplicar o disposto neste artigo quando demonstrada a inexist�ncia do nexo de que trata o caput deste artigo. (Inclu�do pela Lei n� 11.430, de 2006)
� 2o
A empresa poder� requerer a n�o aplica��o do nexo t�cnico epidemiol�gico, de
cuja decis�o caber� recurso com efeito suspensivo, da empresa ou do
segurado, ao Conselho de Recursos da Previd�ncia Social.
(Inclu�do pela Lei n�
11.430, de 2006)
� 2o A empresa ou o empregador dom�stico poder�o requerer a n�o aplica��o do nexo t�cnico epidemiol�gico, de cuja decis�o caber� recurso, com efeito suspensivo, da empresa, do empregador dom�stico ou do segurado ao Conselho de Recursos da Previd�ncia Social. (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 150, de 2015)
Art. 22. A empresa dever� comunicar o acidente do trabalho � Previd�ncia
Social at� o 1� (primeiro) dia �til seguinte ao da ocorr�ncia e, em caso de morte, de
imediato, � autoridade competente, sob pena de multa vari�vel entre o limite m�nimo e o
limite m�ximo do sal�rio-de-contribui��o, sucessivamente aumentada nas reincid�ncias,
aplicada e cobrada pela Previd�ncia Social.
Art. 22. A empresa ou o empregador dom�stico dever�o comunicar o acidente do trabalho � Previd�ncia Social at� o primeiro dia �til seguinte ao da ocorr�ncia e, em caso de morte, de imediato, � autoridade competente, sob pena de multa vari�vel entre o limite m�nimo e o limite m�ximo do sal�rio de contribui��o, sucessivamente aumentada nas reincid�ncias, aplicada e cobrada pela Previd�ncia Social. (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 150, de 2015)
� 1� Da comunica��o a que se refere este artigo receber�o c�pia fiel o acidentado ou seus dependentes, bem como o sindicato a que corresponda a sua categoria.
� 2� Na falta de comunica��o por parte da empresa, podem formaliz�-la o pr�prio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o m�dico que o assistiu ou qualquer autoridade p�blica, n�o prevalecendo nestes casos o prazo previsto neste artigo.
� 3� A comunica��o a que se refere o � 2� n�o exime a empresa de responsabilidade pela falta do cumprimento do disposto neste artigo.
� 4� Os sindicatos e entidades representativas de classe poder�o acompanhar a cobran�a, pela Previd�ncia Social, das multas previstas neste artigo.
� 5o A multa de que trata este artigo n�o se aplica na hip�tese do caput do art. 21-A. (Inclu�do pela Lei n� 11.430, de 2006)
Art. 23. Considera-se como dia do acidente, no caso de doen�a profissional ou do trabalho, a data do in�cio da incapacidade laborativa para o exerc�cio da atividade habitual, ou o dia da segrega��o compuls�ria, ou o dia em que for realizado o diagn�stico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro.
Dos Per�odos de Car�ncia
Art. 24. Per�odo de car�ncia � o n�mero m�nimo de contribui��es mensais indispens�veis para que o benefici�rio fa�a jus ao benef�cio, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas compet�ncias.
Par�grafo �nico. Havendo perda da qualidade de segurado, as
contribui��es anteriores a essa data s� ser�o computadas para efeito de car�ncia
depois que o segurado contar, a partir da nova filia��o � Previd�ncia Social, com, no
m�nimo, 1/3 (um ter�o) do n�mero de contribui��es exigidas para o cumprimento da
car�ncia definida para o benef�cio a ser requerido. (Vide Medida Provis�ria n� 242, de 2005)
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 739, de 2016)
(Vig�ncia encerrada)
Par�grafo �nico. Havendo perda da qualidade de segurado, as
contribui��es anteriores a essa data s� ser�o computadas para efeito de car�ncia
depois que o segurado contar, a partir da nova filia��o � Previd�ncia Social,
com, no m�nimo, 1/3 (um ter�o) do n�mero de contribui��es exigidas para o
cumprimento da car�ncia definida para o benef�cio a ser requerido. (Vide Medida Provis�ria n� 242, de 2005)
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 767, de 2017)
(Revogado pela lei n� 13.457, de 2017)
Art. 25. A concess�o das presta��es pecuni�rias do Regime Geral de Previd�ncia Social depende dos seguintes per�odos de car�ncia, ressalvado o disposto no art. 26:
I - aux�lio-doen�a e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribui��es mensais;
II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de servi�o, aposentadoria
especial e abono de perman�ncia em servi�o: 180 (cento e oitenta) contribui��es
mensais.
II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de servi�o e aposentadoria especial: 180 contribui��es mensais. (Reda��o dada pela Lei n� 8.870, de 1994)
III - sal�rio-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos
V e VII do art. 11 e o art. 13: dez contribui��es mensais, respeitado o disposto no
par�grafo �nico do art. 39 desta Lei. (Inclu�do pela Lei
n� 9.876, de 26.11.99)
(Vide ADI 2110)
(Vide ADI 2111)
III - sal�rio-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do
caput do art. 11 e o art. 13: dez contribui��es mensais, respeitado o disposto
no par�grafo �nico do art. 39; e
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 871, de 2019)
III - sal�rio-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do caput do art. 11 e o art. 13 desta Lei: 10 (dez) contribui��es mensais, respeitado o disposto no par�grafo �nico do art. 39 desta Lei; e (Reda��o dada pela Lei n� 13.846, de 2019)
IV -aux�lio-reclus�o: vinte e quatro contribui��es
mensais.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 871, de 2019)
IV - aux�lio-reclus�o: 24 (vinte e quatro) contribui��es mensais. (Inclu�do pela Lei n� 13.846, de 2019)
Par�grafo �nico. Em caso de parto antecipado, o per�odo de car�ncia a que se refere o inciso III ser� reduzido em n�mero de contribui��es equivalente ao n�mero de meses em que o parto foi antecipado. (Inclu�do pela Lei n� 9.876, de 26.11.99)
Art. 26. Independe de car�ncia a concess�o das seguintes presta��es:
I
- pens�o por morte, aux�lio-reclus�o, sal�rio-fam�lia, sal�rio-maternidade,
aux�lio-acidente e pec�lios
I - pens�o por morte, aux�lio-reclus�o, sal�rio-fam�lia e
aux�lio-acidente; (Reda��o dada pela Lei n� 9.876, de
26.11.99)
I - pens�o por morte, sal�rio-fam�lia e aux�lio-acidente;
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 871, de 2019)
I - pens�o por morte, sal�rio-fam�lia e aux�lio-acidente; (Reda��o dada pela Lei n� 13.846, de 2019)
II - aux�lio-doen�a e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer
natureza ou causa e de doen�a profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado
que, ap�s filiar-se ao Regime Geral de Previd�ncia Social, for acometido de alguma das
doen�as e afec��es especificadas em lista elaborada pelos Minist�rios da Sa�de e do
Trabalho e da Previd�ncia Social a cada tr�s anos, de acordo com os crit�rios de
estigma, deforma��o, mutila��o, defici�ncia, ou outro fator que lhe confira
especificidade e gravidade que mere�am tratamento particularizado;
II - aux�lio-doen�a e aposentadoria por invalidez nos
casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doen�a profissional ou do
trabalho, bem como nos casos de segurado que, ap�s filiar-se ao Regime Geral de
Previd�ncia Social, for acometido de alguma das doen�as e afec��es especificadas
em lista elaborada pelos Minist�rios da Sa�de e da Previd�ncia Social, de acordo
com os crit�rios de estigma, deforma��o, mutila��o, defici�ncia ou outro fator
que lhe confira especificidade e gravidade que mere�am tratamento
particularizado;
II - aux�lio-doen�a e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doen�a profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, ap�s filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doen�as e afec��es especificadas em lista elaborada pelos Minist�rios da Sa�de e da Previd�ncia Social, atualizada a cada 3 (tr�s) anos, de acordo com os crit�rios de estigma, deforma��o, mutila��o, defici�ncia ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mere�am tratamento particularizado; (Reda��o dada pela Lei n� 13.135, de 2015)
III - os benef�cios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei;
V - reabilita��o profissional.
VI sal�rio-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada dom�stica. (Inclu�do pela Lei n� 9.876, de 26.11.99)
Art. 27. Para c�mputo do per�odo de car�ncia, ser�o consideradas as
contribui��es:
I - referentes ao per�odo a partir da data da filia��o ao Regime Geral de Previd�ncia
Social, no caso dos segurados empregados e trabalhadores avulsos referidos nos incisos I e
VI do art. 11;
II
- realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribui��o sem atraso,
n�o sendo consideradas para este fim as contribui��es recolhidas com atraso referentes
a compet�ncias anteriores, no caso dos segurados referidos nos incisos II, III, IV, V e
VII, este enquanto contribuinte facultativo, do art. 11 e no art. 13 desta lei.
II - realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira
contribui��o sem atraso, n�o sendo consideradas para este fim as contribui��es
recolhidas com atraso referentes a compet�ncias anteriores, no caso dos segurados
empregado dom�stico, contribuinte individual, especial e facultativo, referidos,
respectivamente, nos incisos II, V e VII do art. 11 e no art. 13.
(Reda��o dada pela Lei n� 9.876, de 26.11.99)
Art. 27. Para c�mputo do per�odo de car�ncia, ser�o consideradas as contribui��es: (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 150, de 2015)
I - referentes ao per�odo a partir da data de filia��o ao Regime Geral de Previd�ncia Social (RGPS), no caso dos segurados empregados, inclusive os dom�sticos, e dos trabalhadores avulsos; (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 150, de 2015)
II - realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribui��o sem atraso, n�o sendo consideradas para este fim as contribui��es recolhidas com atraso referentes a compet�ncias anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art. 13. (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 150, de 2015)
Par�grafo �nico. No caso de perda da qualidade de segurado, para efeito de car�ncia para a concess�o dos benef�cios de aux�lio-doen�a, de aposentadoria por invalidez e de sal�rio-maternidade, o segurado dever� contar, a partir da nova filia��o � Previd�ncia Social, com os per�odos previstos nos incisos I e III do caput do art. 25. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 739, de 2016) (Vig�ncia encerrada)
Art. 27-A. No caso de perda da qualidade de segurado, para efeito de car�ncia para a concess�o dos benef�cios de aux�lio-doen�a, de aposentadoria por invalidez e de sal�rio-maternidade, o segurado dever� contar, a partir da nova filia��o � Previd�ncia Social, com os per�odos previstos nos incisos I e III do caput do art. 25. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 767, de 2017)
Art. 27-A. No caso de perda da qualidade de segurado, para
efeito de car�ncia para a concess�o dos benef�cios de que trata esta Lei, o
segurado dever� contar, a partir da nova filia��o � Previd�ncia Social, com
metade dos per�odos previstos nos incisos I e III do
caput do art. 25 desta Lei.
(Inclu�do pela lei n�
13.457, de 2017)
Art. 27-A. Na hip�tese de perda da qualidade de segurado, para fins da concess�o
dos benef�cios de aux�lio-doen�a, de aposentadoria por invalidez, de
sal�rio-maternidade e de aux�lio-reclus�o, o segurado dever� contar, a partir da
data da nova filia��o � Previd�ncia Social, com os per�odos integrais de
car�ncia previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25.
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 871, de 2019)
Art. 27-A Na hip�tese de perda da qualidade de segurado, para fins da concess�o dos benef�cios de aux�lio-doen�a, de aposentadoria por invalidez, de sal�rio-maternidade e de aux�lio-reclus�o, o segurado dever� contar, a partir da data da nova filia��o � Previd�ncia Social, com metade dos per�odos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei. (Reda��o dada pela Lei n� 13.846, de 2019)
Do C�lculo do Valor dos Benef�cios
Do Sal�rio-de- Benef�cio
Art. 28. O valor
do benef�cio de presta��o continuada, inclusive o regido por norma especial, exceto o
sal�rio-fam�lia e o sal�rio-maternidade, ser� calculado com base no
sal�rio-de-benef�cio.
Art. 28. O valor do benef�cio de presta��o continuada, inclusive o regido por norma especial e o decorrente de acidente do trabalho, exceto o sal�rio-fam�lia e o sal�rio-maternidade, ser� calculado com base no sal�rio-de-benef�cio. (Reda��o dada pela Lei n� 9.032, de 1995)
�
1� Quando o benef�cio for decorrente de acidente do trabalho, considerar-se-�, ao
inv�s do sal�rio-de-benef�cio calculado de acordo com o disposto nesta subse��o, o
sal�rio-de-contribui��o vigente no dia do acidente se mais vantajoso, aplicando-se-lhe
o disposto no � 2� do art. 29. (Revogado pela Lei n�
9.032, de 1995)
� 2�
Entende-se como sal�rio-de-contribui��o vigente no dia do acidente ou contratado para
ser pago por m�s, dia ou hora, no m�s do acidente, que ser� multiplicado por trinta
quando di�rio, ou por duzentos e quarenta quando hor�rio, para corresponder ao valor
mensal que servir� de base de c�lculo para o benef�cio. (Revogado pela Lei n� 9.032, de 1995)
� 3�
quando a jornada de trabalho n�o for de oito horas di�rias, ser� adotada, para fins do
disposto no par�grafo anterior, a base de c�lculo a ela correspondente. (Revogado pela Lei n� 9.032, de 1995)
� 4�
Quando, entre o dia do acidente do trabalho e a data do in�cio do benef�cio, ocorrer
reajustamento por diss�dio coletivo ou altera��o do sal�rio-m�nimo, o benef�cio
dever� iniciar-se tamb�m com a renda mensal reajustada, nos mesmos �ndices deste ou de
acordo com a pol�tica salarial. (Revogado pela Lei n�
9.032, de 1995)
Art.
29. O sal�rio-de-benef�cio consiste na m�dia aritm�tica simples de todos os
�ltimos sal�rios-de-contribui��o dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento
da atividade ou da data da entrada do requerimento, at� o m�ximo de 36 (trinta e seis),
apurados em per�odo n�o superior a 48 (quarenta e oito) meses.
Art. 29. O sal�rio-de-benef�cio consiste: (Reda��o dada pela Lei n� 9.876, de 26.11.99)
I - para os benef�cios de que tratam as al�neas b e c do inciso I do art. 18, na m�dia aritm�tica simples dos maiores sal�rios-de-contribui��o correspondentes a oitenta por cento de todo o per�odo contributivo, multiplicada pelo fator previdenci�rio; (Inclu�do pela Lei n� 9.876, de 26.11.99)
II - para os benef�cios de que tratam as al�neas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na m�dia aritm�tica simples dos maiores sal�rios-de-contribui��o correspondentes a oitenta por cento de todo o per�odo contributivo. (Inclu�do pela Lei n� 9.876, de 26.11.99)
� 1� No caso de aposentadoria por tempo de servi�o,
especial ou por idade, contando o segurado com menos de 24 (vinte e quatro)
contribui��es no per�odo m�ximo citado, o sal�rio-de-benef�cio corresponder� a 1/24
(um vinte e quatro avos) da soma dos sal�rios-de-contribui��o apurados.
(Revogado pela Lei n� 9.876, de 26.11.1999)
� 2� O valor do sal�rio-de-benef�cio n�o ser� inferior ao de um sal�rio m�nimo, nem superior ao do limite m�ximo do sal�rio-de-contribui��o na data de in�cio do benef�cio.
�
3� Ser�o considerados para o c�lculo do sal�rio-de-benef�cio os ganhos habituais do
segurado empregado, a qualquer t�tulo, sob forma de moeda corrente ou de utilidades,
sobre os quais tenha incidido contribui��o previdenci�ria.
� 3� Ser�o considerados para c�lculo do sal�rio-de-benef�cio os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer t�tulo, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido contribui��es previdenci�rias, exceto o d�cimo-terceiro sal�rio (gratifica��o natalina). (Reda��o dada pela Lei n� 8.870, de 1994)
� 4� N�o ser� considerado, para o c�lculo do sal�rio-de-benef�cio, o aumento dos sal�rios-de-contribui��o que exceder o limite legal, inclusive o voluntariamente concedido nos 36 (trinta e seis) meses imediatamente anteriores ao in�cio do benef�cio, salvo se homologado pela Justi�a do Trabalho, resultante de promo��o regulada por normas gerais da empresa, admitida pela legisla��o do trabalho, de senten�a normativa ou de reajustamento salarial obtido pela categoria respectiva.
� 5� Se, no per�odo b�sico de c�lculo, o segurado tiver recebido benef�cios por incapacidade, sua dura��o ser� contada, considerando-se como sal�rio-de-contribui��o, no per�odo, o sal�rio-de-benef�cio que serviu de base para o c�lculo da renda mensal, reajustado nas mesmas �pocas e bases dos benef�cios em geral, n�o podendo ser inferior ao valor de 1 (um) sal�rio m�nimo.
� 6o No caso de segurado especial, o
sal�rio-de-benef�cio, que n�o ser� inferior ao sal�rio m�nimo, consiste:
(Inclu�do pela Lei n� 9.876, de 26.11.99)
� 6o O sal�rio-de-benef�cio do segurado especial consiste no valor equivalente ao sal�rio-m�nimo, ressalvado o disposto no inciso II do art. 39 e nos �� 3o e 4o do art. 48 desta Lei. (Reda��o dada pela Lei n� 11.718, de 2008)
I - para os benef�cios de que tratam as al�neas b e c
do inciso I do art. 18, em um treze avos da m�dia aritm�tica simples dos maiores valores
sobre os quais incidiu a sua contribui��o anual, correspondentes a oitenta por cento de
todo o per�odo contributivo, multiplicada pelo fator previdenci�rio;
(Inclu�do pela Lei n� 9.876, de 26.11.99)
(Revogado pela Lei n�
11.718, de 2008)
II - para os benef�cios de que tratam as al�neas a, d, e e h
do inciso I do art. 18, em um treze avos da m�dia aritm�tica simples dos maiores valores
sobre os quais incidiu a sua contribui��o anual, correspondentes a oitenta por cento de
todo o per�odo contributivo. (Inclu�do pela Lei n� 9.876, de 26.11.99)
(Revogado pela Lei n�
11.718, de 2008)
� 7o O fator previdenci�rio ser� calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribui��o do segurado ao se aposentar, segundo a f�rmula constante do Anexo desta Lei. (Inclu�do pela Lei n� 9.876, de 26.11.99) (Vide Decreto n� 3.266, de 1.999)
� 8o Para efeito do disposto no � 7o, a expectativa de sobrevida do segurado na idade da aposentadoria ser� obtida a partir da t�bua completa de mortalidade constru�da pela Funda��o Instituto Brasileiro de Geografia e Estat�stica - IBGE, considerando-se a m�dia nacional �nica para ambos os sexos. (Inclu�do pela Lei n� 9.876, de 26.11.99)
� 9o Para efeito da aplica��o do fator previdenci�rio, ao tempo de contribui��o do segurado ser�o adicionados: (Inclu�do pela Lei n� 9.876, de 26.11.99)
I - cinco anos, quando se tratar de mulher; (Inclu�do pela Lei n� 9.876, de 26.11.99)
II - cinco anos, quando se tratar de professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exerc�cio das fun��es de magist�rio na educa��o infantil e no ensino fundamental e m�dio; (Inclu�do pela Lei n� 9.876, de 26.11.99)
III - dez anos, quando se tratar de professora que comprove exclusivamente tempo de efetivo exerc�cio das fun��es de magist�rio na educa��o infantil e no ensino fundamental e m�dio. (Inclu�do pela Lei n� 9.876, de 26.11.99)
� 10. O
aux�lio-doen�a n�o poder� exceder a m�dia aritm�tica simples dos �ltimos doze sal�rios-de-contribui��o, inclusive no
caso de remunera��o vari�vel, ou, se n�o alcan�ado o n�mero de doze, a m�dia
aritm�tica simples dos sal�rios-de-contribui��o existentes.
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n�
664, de 2014)
(Vig�ncia)
� 10. O aux�lio-doen�a n�o poder� exceder a m�dia aritm�tica simples dos �ltimos 12 (doze) sal�rios-de-contribui��o, inclusive em caso de remunera��o vari�vel, ou, se n�o alcan�ado o n�mero de 12 (doze), a m�dia aritm�tica simples dos sal�rios-de-contribui��o existentes. (Inclu�do pela Lei n� 13.135, de 2015)
� 11.
(VETADO).
(Inclu�do pela Lei n�
13.135, de 2015)
� 12.
(VETADO).
(Inclu�do pela Lei n�
13.135, de 2015)
� 13.
(VETADO).
(Inclu�do pela Lei n�
13.135, de 2015)
Art. 29-A. O INSS utilizar�, para fins de c�lculo do
sal�rio-de-benef�cio, as informa��es constantes no Cadastro Nacional de Informa��es
Sociais - CNIS sobre as remunera��es dos segurados. (Inclu�do pela Lei n� 10.403, de 8.1.2002)
Art. 29-A. O INSS utilizar� as informa��es constantes no Cadastro Nacional de Informa��es Sociais � CNIS sobre os v�nculos e as remunera��es dos segurados, para fins de c�lculo do sal�rio-de-benef�cio, comprova��o de filia��o ao Regime Geral de Previd�ncia Social, tempo de contribui��o e rela��o de emprego. (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 128, de 2008)
� 1o O INSS ter� at� 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da solicita��o do pedido, para fornecer ao segurado as informa��es previstas no caput deste artigo. (Inclu�do pela Lei n� 10.403, de 8.1.2002)
� 2o O segurado poder�, a qualquer momento,
solicitar a retifica��o das informa��es constantes no CNIS, com a apresenta��o de
documentos comprobat�rios sobre o per�odo divergente. (Inclu�do
pela Lei n� 10.403, de 8.1.2002)
� 2o O segurado poder� solicitar, a qualquer momento, a inclus�o, exclus�o ou retifica��o de informa��es constantes do CNIS, com a apresenta��o de documentos comprobat�rios dos dados divergentes, conforme crit�rios definidos pelo INSS. (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 128, de 2008)
� 3o A aceita��o de informa��es relativas a v�nculos e remunera��es inseridas extemporaneamente no CNIS, inclusive retifica��es de informa��es anteriormente inseridas, fica condicionada � comprova��o dos dados ou das diverg�ncias apontadas, conforme crit�rios definidos em regulamento. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 128, de 2008)
� 4o Considera-se extempor�nea a inser��o de dados decorrentes de documento inicial ou de retifica��o de dados anteriormente informados, quando o documento ou a retifica��o, ou a informa��o retificadora, forem apresentados ap�s os prazos estabelecidos em regulamento. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 128, de 2008)
� 5o Havendo d�vida sobre a regularidade do v�nculo inclu�do no CNIS e inexist�ncia de informa��es sobre remunera��es e contribui��es, o INSS exigir� a apresenta��o dos documentos que serviram de base � anota��o, sob pena de exclus�o do per�odo. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 128, de 2008)
Art. 29-B. Os sal�rios-de-contribui��o considerados no c�lculo do valor do benef�cio ser�o corrigidos m�s a m�s de acordo com a varia��o integral do �ndice Nacional de Pre�os ao Consumidor - INPC, calculado pela Funda��o Instituto Brasileiro de Geografia e Estat�stica - IBGE. (Inclu�do pela Lei n� 10.877, de 2004)
Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribui��o poder� optar pela n�o incid�ncia do fator previdenci�rio, no c�lculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribui��o, inclu�das as fra��es, na data de requerimento da aposentadoria, for: (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 676, de 2015)
I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo m�nimo de contribui��o de trinta e cinco anos; ou (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 676, de 2015)
II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observando o tempo m�nimo de contribui��o de trinta anos. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 676, de 2015)
� 1� As somas de idade e de tempo de
contribui��o previstas no caput ser�o majoradas em um ponto em:
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 676, de 2015)
I - 1� de janeiro de 2017;
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 676, de 2015)
II - 1� de janeiro de 2019;
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 676, de 2015)
III - 1� de janeiro de 2020;
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 676, de 2015)
IV - 1� de janeiro de 2021; e
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 676, de 2015)
V - 1� de janeiro de 2022.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 676, de 2015)
� 2� Para efeito de aplica��o do disposto
no caput e no � 1�, ser�o acrescidos cinco pontos � soma da
idade com o tempo de contribui��o do professor e da professora que
comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exerc�cio de magist�rio na
educa��o infantil e no ensino fundamental e m�dio.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 676, de 2015)
Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribui��o poder� optar pela n�o incid�ncia do fator previdenci�rio no c�lculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribui��o, inclu�das as fra��es, na data de requerimento da aposentadoria, for: (Inclu�do pela Lei n� 13.183, de 2015)
I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo m�nimo de contribui��o de trinta e cinco anos; ou (Inclu�do pela Lei n� 13.183, de 2015)
II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo m�nimo de contribui��o de trinta anos. (Inclu�do pela Lei n� 13.183, de 2015)
� 1� Para os fins
do disposto no caput,
ser�o somadas as fra��es em meses completos de tempo de contribui��o e
idade.
(Inclu�do pela Lei
n� 13.183, de 2015)
� 2� As somas de
idade e de tempo de contribui��o previstas no
caput
ser�o majoradas em um ponto em:
(Inclu�do pela Lei
n� 13.183, de 2015)
I - 31 de dezembro de 2018; (Inclu�do pela Lei n� 13.183, de 2015)
II - 31 de dezembro de 2020; (Inclu�do pela Lei n� 13.183, de 2015)
III - 31 de dezembro de 2022; (Inclu�do pela Lei n� 13.183, de 2015)
IV - 31 de dezembro de 2024; e (Inclu�do pela Lei n� 13.183, de 2015)
V - 31 de dezembro de 2026. (Inclu�do pela Lei n� 13.183, de 2015)
� 3� Para efeito
de aplica��o do disposto no caput
e no � 2�, o tempo m�nimo de contribui��o do professor e da
professora que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exerc�cio de
magist�rio na educa��o infantil e no ensino fundamental e m�dio ser� de,
respectivamente, trinta e vinte e cinco anos, e ser�o acrescidos cinco
pontos � soma da idade com o tempo de contribui��o.
(Inclu�do pela Lei
n� 13.183, de 2015)
� 4� Ao segurado
que alcan�ar o requisito necess�rio ao exerc�cio da op��o de que trata o
caput
e deixar de requerer aposentadoria ser� assegurado o direito � op��o com
a aplica��o da pontua��o exigida na data do cumprimento do requisito nos
termos deste artigo.
(Inclu�do pela Lei
n� 13.183, de 2015)
� 5� (VETADO). (Inclu�do pela Lei
n� 13.183, de 2015)
(Vig�ncia)
Art. 30. No caso de remunera��o vari�vel, no todo ou em parte,
qualquer que seja a causa da varia��o, o valor do benef�cio de presta��o continuada
decorrente de acidente do trabalho, respeitado o percentual respectivo, ser� calculado
com base na m�dia aritm�tica simples:
(Revogado pela Lei n� 9.032, de 1995)
I - dos 36 (trinta e seis)
maiores sal�rios-de-contribui��o apurados em per�odo n�o superior a 48(quarenta e
oito) meses imediatamente anteriores ao do acidente, se o segurado contar, nele, mais de
36 (trinta e seis) contribui��es.
(Revogado pela Lei n� 9.032, de 1995)
II - dos
sal�rios-de-contribui��o compreendidos nos 36 (trinta e seis) meses imediatamente
anteriores ao do acidente ou no per�odo de que trata o inciso I, conforme mais vantajoso,
se o segurado contar com 36 (trinta e seis) ou menos contribui��es nesse per�odo. (Revogado pela Lei n� 9.032, de 1995)
Art. 31. Todos os sal�rios-de-contribui��o computados no
c�lculo do valor do benef�cio ser�o ajustados, m�s a m�s, de acordo com a varia��o
integral do �ndice Nacional de Pre�os ao Consumidor (INPC), calculado pela Funda��o
Instituto Brasileiro de Geografia e Estat�stica (IBGE), referente ao per�odo decorrido a
partir da data de compet�ncia do sal�rio-de-contribui��o at� a do in�cio do
benef�cio, de modo a preservar os seus valores reais. (Revogado
pela Lei n� 8.880, de 1994)
Art. 31. O valor mensal do aux�lio-acidente integra o sal�rio-de-contribui��o, para fins de c�lculo do sal�rio-de-benef�cio de qualquer aposentadoria, observado, no que couber, o disposto no art. 29 e no art. 86, � 5�. (Restabelecido com nova reda��o pela Lei n� 9.528, de 1997)
Art. 32. O sal�rio-de-benef�cio do segurado que contribuir em raz�o de atividades
concomitantes ser� calculado com base na soma dos sal�rios-de-contribui��o das
atividades exercidas na data do requerimento ou do �bito, ou no per�odo b�sico de
c�lculo, observado o disposto no art. 29 e as normas seguintes:
Art. 32. O sal�rio de benef�cio do segurado que contribuir em raz�o de atividades concomitantes ser� calculado com base na soma dos sal�rios de contribui��o das atividades exercidas na data do requerimento ou do �bito, ou no per�odo b�sico de c�lculo, observado o disposto no art. 29 desta Lei. (Reda��o dada pela Lei n� 13.846, de 2019)
I - quando o segurado satisfizer, em rela��o a cada atividade, as condi��es do
benef�cio requerido, o sal�rio-de-beneficio ser� calculado com base na soma dos
respectivos sal�rios-de-contribui��o;
I - (revogado); (Reda��o dada pela Lei n� 13.846, de 2019)
II - quando n�o se verificar a hip�tese do inciso anterior, o sal�rio-de-benef�cio
corresponde � soma das seguintes parcelas:
II - (revogado); (Reda��o dada pela Lei n� 13.846, de 2019)
a) o sal�rio-de-benef�cio calculado com base nos sal�rios-de-contribui��o das
atividades em rela��o �s quais s�o atendidas as condi��es do benef�cio requerido;
a) (revogada); (Reda��o dada pela Lei n� 13.846, de 2019)
b) um percentual da m�dia do sal�rio-de-contribui��o de cada uma das demais
atividades, equivalente � rela��o entre o n�mero de meses completo de contribui��o e
os do per�odo de car�ncia do benef�cio requerido;
b) (revogada); (Reda��o dada pela Lei n� 13.846, de 2019)
III - quando se tratar de benef�cio por tempo de servi�o, o percentual da al�nea
"b" do inciso II ser� o resultante da rela��o entre os anos completos de
atividade e o n�mero de anos de servi�o considerado para a concess�o do benef�cio.
III - (revogado). (Reda��o dada pela Lei n� 13.846, de 2019)
� 1� O disposto neste artigo n�o se aplica ao segurado que, em obedi�ncia ao
limite m�ximo do sal�rio-de-contribui��o, contribuiu apenas por uma das atividades
concomitantes.
� 1� O disposto neste artigo n�o se aplica ao segurado que, em obedi�ncia ao limite m�ximo do sal�rio de contribui��o, contribuiu apenas por uma das atividades concomitantes. (Reda��o dada pela Lei n� 13.846, de 2019)
� 2� N�o se aplica o disposto neste artigo ao segurado que tenha sofrido redu��o
do sal�rio-de-contribui��o das atividades concomitantes em respeito ao limite m�ximo
desse sal�rio.
� 2� N�o se aplica o disposto neste artigo ao segurado que tenha sofrido redu��o do sal�rio de contribui��o das atividades concomitantes em respeito ao limite m�ximo desse sal�rio. (Reda��o dada pela Lei n� 13.846, de 2019)
Da Renda Mensal do Benef�cio
Art. 33. A renda mensal do benef�cio de presta��o continuada que substituir o sal�rio-de-contribui��o ou o rendimento do trabalho do segurado n�o ter� valor inferior ao do sal�rio-m�nimo, nem superior ao do limite m�ximo do sal�rio-de-contribui��o, ressalvado o disposto no art. 45 desta Lei.
Art. 34. No c�lculo do
valor da renda mensal do benef�cio do segurado empregado e trabalhador avulso, ser�o
contados os sal�rios-de-contribui��o referentes aos meses de contribui��es devidas,
ainda que n�o recolhidas pela empresa, sem preju�zo da respectiva cobran�a e da
aplica��o das penalidades cab�veis.
Par�grafo �nico. Para os
demais segurados, somente ser�o computados os sal�rios-de-contribui��o referentes aos
meses de contribui��o efetivamente recolhidas.
Art. 34. No c�lculo do valor da renda mensal do benef�cio,
inclusive o decorrente de acidente do trabalho, ser�o computados:
(Reda��o dada pela Lei n� 9.032, de 1995)
I - para o segurado empregado e
trabalhador avulso, os sal�rios-de-contribui��o referentes aos meses de contribui��es
devidas, ainda que n�o recolhidas pela empresa, sem preju�zo da respectiva cobran�a e
da aplica��o das penalidades cab�veis;
(Inclu�do pela Lei n� 9.032, de 1995))
II - para os demais segurados, somente ser�o computados os
sal�rios-de-contribui��o referentes aos meses de contribui��es efetivamente
recolhidas. (Inclu�do pela Lei n� 9.032, de 1995)
II - para o segurado empregado, o trabalhador avulso e o
segurado especial, o valor mensal do aux�lio-acidente, considerado como
sal�rio-de-contribui��o para fins de concess�o de qualquer aposentadoria, nos termos
do art. 31; (Reda��o
dada pela Lei n� 9.528, de 1997)
Art. 34. No c�lculo do valor da renda mensal do benef�cio, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, ser�o computados: (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 150, de 2015)
I - para o segurado empregado, inclusive o dom�stico, e o trabalhador avulso, os sal�rios de contribui��o referentes aos meses de contribui��es devidas, ainda que n�o recolhidas pela empresa ou pelo empregador dom�stico, sem preju�zo da respectiva cobran�a e da aplica��o das penalidades cab�veis, observado o disposto no � 5o do art. 29-A; (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 150, de 2015)
II - para o segurado empregado, inclusive o dom�stico, o trabalhador avulso e o segurado especial, o valor mensal do aux�lio-acidente, considerado como sal�rio de contribui��o para fins de concess�o de qualquer aposentadoria, nos termos do art. 31; (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 150, de 2015)
III - para os demais segurados, os sal�rios-de-contribui��o referentes aos meses de contribui��es efetivamente recolhidas. (Inclu�do pela Lei n� 9.528, de 1997)
Art. 35. Ao segurado empregado e ao trabalhador avulso que tenham
cumprido todas as condi��es para a concess�o do benef�cio pleiteado mas n�o possam
comprovar o valor dos seus sal�rios-de-contribui��o no per�odo b�sico de c�lculo,
ser� concedido o benef�cio de valor m�nimo, devendo esta renda ser recalculada, quando
da apresenta��o de prova dos sal�rios-de-contribui��o.
Art. 35. Ao segurado empregado, inclusive o dom�stico, e ao trabalhador avulso que tenham cumprido todas as condi��es para a concess�o do benef�cio pleiteado, mas n�o possam comprovar o valor de seus sal�rios de contribui��o no per�odo b�sico de c�lculo, ser� concedido o benef�cio de valor m�nimo, devendo esta renda ser recalculada quando da apresenta��o de prova dos sal�rios de contribui��o. (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 150, de 2015)
Art. 36. Para o segurado empregado dom�stico que, tendo satisfeito as condi��es exigidas para a concess�o do benef�cio requerido, n�o comprovar o efetivo recolhimento das contribui��es devidas, ser� concedido o benef�cio de valor m�nimo, devendo sua renda ser recalculada quando da apresenta��o da prova do recolhimento das contribui��es.
Art. 37. A renda mensal inicial, recalculada de acordo com o disposto nos arts. 35 e
36, deve ser reajustada como a dos benef�cios correspondentes com igual data de in�cio e
substituir�, a partir da data do requerimento de revis�o do valor do benef�cio, a renda
mensal que prevalecia at� ent�o.
Art. 37. A renda mensal inicial, recalculada de acordo com o disposto no art. 35, deve ser reajustada como a dos benef�cios correspondentes com igual data de in�cio e substituir�, a partir da data do requerimento de revis�o do valor do benef�cio, a renda mensal que prevalecia at� ent�o. (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 150, de 2015)
Art. 38. Sem preju�zo do disposto nos arts. 35 e 36, cabe � Previd�ncia Social
manter cadastro dos segurados com todos os informes necess�rios para o c�lculo da renda
mensal dos benef�cios.
Art. 38. Sem preju�zo do disposto no art. 35, cabe � Previd�ncia Social manter cadastro dos segurados com todos os informes necess�rios para o c�lculo da renda mensal dos benef�cios. (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 150, de 2015)
Art. 38-A. O Minist�rio da Previd�ncia Social desenvolver� programa de cadastramento dos segurados especiais, observado o disposto nos �� 4o e 5o do art. 17 desta Lei, podendo para tanto firmar conv�nio com �rg�os federais, estaduais ou do Distrito Federal e dos Munic�pios, bem como com entidades de classe, em especial as respectivas confedera��es ou federa��es. (Inclu�do pela Lei n� 11.718, de 2008)
Art. 38-A. O Minist�rio da Economia manter�
sistema de cadastro dos segurados especiais no Cadastro Nacional de
Informa��es Sociais - CNIS, observado o disposto nos � 4� e � 5� do art.
17, e poder� firmar acordo de coopera��o com o Minist�rio da
Agricultura, Pecu�ria e Abastecimento e com outros �rg�os da
administra��o p�blica federal, estadual, distrital e municipal para a
manuten��o e a gest�o do sistema de cadastro.
(Reda��o dada pela
Medida Provis�ria n� 871, de 2019)
Art. 38-A O Minist�rio da Economia manter� sistema de cadastro dos segurados especiais no Cadastro Nacional de Informa��es Sociais (CNIS), observado o disposto nos �� 4� e 5� do art. 17 desta Lei, e poder� firmar acordo de coopera��o com o Minist�rio da Agricultura, Pecu�ria e Abastecimento e com outros �rg�os da administra��o p�blica federal, estadual, distrital e municipal para a manuten��o e a gest�o do sistema de cadastro. (Reda��o dada pela Lei n� 13.846, de 2019)
� 1o
O programa de que trata o caput
deste artigo
dever� prever a manuten��o e a atualiza��o anual do cadastro, e as
informa��es nele contidas n�o dispensam a apresenta��o dos documentos
previstos no art. 106 desta Lei. (Inclu�do
pela Lei n� 11.718, de 2008)
� 1o O programa de que trata o caput deste artigo dever� prever a manuten��o e a atualiza��o anual do cadastro e conter todas as informa��es necess�rias � caracteriza��o da condi��o de segurado especial. (Reda��o dada pela Lei n� 13.134, de 2015)
� 1� O sistema de que trata o caput prever� a
manuten��o e a atualiza��o anual do cadastro e conter� as informa��es
necess�rias � caracteriza��o da condi��o de segurado especial, nos
termos do disposto no Regulamento.
(Reda��o dada pela
Medida Provis�ria n� 871, de 2019)
� 1� O sistema de que trata o caput deste artigo prever� a manuten��o e a atualiza��o anual do cadastro e conter� as informa��es necess�rias � caracteriza��o da condi��o de segurado especial, nos termos do disposto no regulamento. (Reda��o dada pela Lei n� 13.846, de 2019)
� 2o Da aplica��o do disposto neste artigo n�o poder� resultar nenhum �nus para os segurados, sejam eles filiados ou n�o �s entidades conveniadas. (Inclu�do pela Lei n� 11.718, de 2008)
� 2� Da aplica��o do disposto neste artigo n�o poder� resultar nenhum �nus para os segurados, sem preju�zo do disposto no � 4� deste artigo. (Reda��o dada pela Lei n� 13.846, de 2019)
� 3o O INSS, no ato de habilita��o ou de concess�o de benef�cio, dever� verificar a condi��o de segurado especial e, se for o caso, o pagamento da contribui��o previdenci�ria, nos termos da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, considerando, dentre outros, o que consta do Cadastro Nacional de Informa��es Sociais (CNIS) de que trata o art. 29-A desta Lei. (Inclu�do pela Lei n� 13.134, de 2015)
� 4� A atualiza��o anual de que trata o � 1� ser� feita
at� 30 de junho do ano subsequente.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 871, de 2019)
� 4� A atualiza��o anual de que trata o � 1� deste artigo ser� feita at� 30 de junho do ano subsequente. (Inclu�do pela Lei n� 13.846, de 2019)
� 5� Decorrido o prazo de que trata o � 4�, o segurado
especial s� poder� computar o per�odo de trabalho rural se efetuado em �poca
pr�pria o recolhimento na forma prevista no art.
25 da Lei n� 8.212, de 1991.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 871, de 2019)
� 5� � vedada a atualiza��o de que trata o � 1� deste artigo ap�s o prazo de 5 (cinco) anos, contado da data estabelecida no � 4� deste artigo. (Inclu�do pela Lei n� 13.846, de 2019)
� 6� � vedada a atualiza��o de que trata o � 1� ap�s o
prazo de cinco anos, contado da data estabelecida no � 4�.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 871, de 2019)
� 6� Decorrido o prazo de 5 (cinco) anos de que trata o � 5� deste artigo, o segurado especial s� poder� computar o per�odo de trabalho rural se efetuados em �poca pr�pria a comercializa��o da produ��o e o recolhimento da contribui��o prevista no art. 25 da Lei n� 8.212, de 24 de julho de 1991. (Inclu�do pela Lei n� 13.846, de 2019)
Art. 38-B. O INSS utilizar� as informa��es constantes do cadastro de que trata o art. 38-A para fins de comprova��o do exerc�cio da atividade e da condi��o do segurado especial e do respectivo grupo familiar. (Inclu�do pela Lei n� 13.134, de 2015)
Par�grafo �nico. Havendo
diverg�ncias de informa��es, para fins de reconhecimento de direito com vistas �
concess�o de benef�cio, o INSS poder� exigir a apresenta��o dos documentos
previstos no art. 106 desta Lei. (Inclu�do pela Lei n�
13.134, de 2015)
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 871, de 2019)
� 1� A partir de 1� de janeiro de 2020, a comprova��o da
condi��o e do exerc�cio da atividade rural do segurado especial ocorrer�
exclusivamente pelas informa��es constantes do cadastro a que se refere o art.
38-A.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 871, de 2019)
� 1� A partir de 1� de janeiro de 2023, a comprova��o da condi��o e do exerc�cio da atividade rural do segurado especial ocorrer�, exclusivamente, pelas informa��es constantes do cadastro a que se refere o art. 38-A desta Lei. (Inclu�do pela Lei n� 13.846, de 2019)
� 2� Para o per�odo anterior a 1� de janeiro de 2020, o
segurado especial comprovar� o tempo de exerc�cio da atividade rural por meio de
autodeclara��o ratificada por entidades p�blicas credenciadas, nos termos do
disposto no art. 13 da Lei
n� 12.188, de 11 de janeiro de 2010, e por outros �rg�os p�blicos, na forma
prevista no Regulamento.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 871, de 2019)
� 2� Para o per�odo anterior a 1� de janeiro de 2023, o segurado especial comprovar� o tempo de exerc�cio da atividade rural por meio de autodeclara��o ratificada por entidades p�blicas credenciadas, nos termos do art. 13 da Lei n� 12.188, de 11 de janeiro de 2010, e por outros �rg�os p�blicos, na forma prevista no regulamento. (Inclu�do pela Lei n� 13.846, de 2019)
� 3� Na hip�tese de haver diverg�ncia de informa��es,
para fins de reconhecimento de direito com vistas � concess�o de benef�cio, o
INSS poder� exigir a apresenta��o dos documentos referidos no art. 106.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 871, de 2019)
� 3� At� 1� de janeiro de 2025, o cadastro de que trata o art. 38-A poder� ser realizado, atualizado e corrigido, sem preju�zo do prazo de que trata o � 1� deste artigo e da regra permanente prevista nos �� 4� e 5� do art. 38-A desta Lei. (Inclu�do pela Lei n� 13.846, de 2019)
� 4� Na hip�tese de diverg�ncia de informa��es entre o cadastro e outras bases de dados, para fins de reconhecimento do direito ao benef�cio, o INSS poder� exigir a apresenta��o dos documentos referidos no art. 106 desta Lei. (Inclu�do pela Lei n� 13.846, de 2019)
� 5� O cadastro e os prazos de que tratam este artigo e o art. 38-A desta Lei dever�o ser amplamente divulgados por todos os meios de comunica��o cab�veis para que todos os cidad�os tenham acesso � informa��o sobre a exist�ncia do referido cadastro e a obrigatoriedade de registro. (Inclu�do pela Lei n� 13.846, de 2019)
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei,
fica garantida a concess�o:
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do caput do art. 11 desta Lei, fica garantida a concess�o: (Reda��o dada pela Lei n� 13.846, de 2019)
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de aux�lio-doen�a, de
aux�lio-reclus�o ou de pens�o, no valor de 1 (um) sal�rio m�nimo, desde que comprove
o exerc�cio de atividade rural, ainda que de forma descont�nua, no per�odo,
imediatamente anterior ao requerimento do benef�cio, igual ao n�mero de meses
correspondentes � car�ncia do benef�cio requerido; ou
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de aux�lio-doen�a, de aux�lio-reclus�o ou de pens�o, no valor de 1 (um) sal�rio m�nimo, e de aux�lio-acidente, conforme disposto no art. 86, desde que comprove o exerc�cio de atividade rural, ainda que de forma descont�nua, no per�odo, imediatamente anterior ao requerimento do benef�cio, igual ao n�mero de meses correspondentes � car�ncia do benef�cio requerido; ou (Reda��o dada pela Lei n� 12.873, de 2013)
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de aux�lio-doen�a, de aux�lio-reclus�o ou de pens�o, no valor de 1 (um) sal�rio m�nimo, e de aux�lio-acidente, conforme disposto no art. 86 desta Lei, desde que comprovem o exerc�cio de atividade rural, ainda que de forma descont�nua, no per�odo imediatamente anterior ao requerimento do benef�cio, igual ao n�mero de meses correspondentes � car�ncia do benef�cio requerido, observado o disposto nos arts. 38-A e 38-B desta Lei; ou (Reda��o dada pela Lei n� 13.846, de 2019)
II - dos benef�cios especificados nesta Lei, observados os crit�rios e a forma de c�lculo estabelecidos, desde que contribuam facultativamente para a Previd�ncia Social, na forma estipulada no Plano de Custeio da Seguridade Social.
Par�grafo �nico. Para a segurada especial fica garantida a concess�o do sal�rio-maternidade no valor de 1 (um) sal�rio m�nimo, desde que comprove o exerc�cio de atividade rural, ainda que de forma descont�nua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do in�cio do benef�cio. (Inclu�do pela Lei n� 8.861, de 1994)
Art. 40. � devido abono anual ao segurado e ao dependente da Previd�ncia Social que, durante o ano, recebeu aux�lio-doen�a, aux�lio-acidente ou aposentadoria, pens�o por morte ou aux�lio-reclus�o. (Vide Decreto n� 6.525, de 2008) (Vide Decreto n� 6.927, de 2009) (Vide Decreto n� 7.782, de 2012) (Vide Decreto n� 8.064, de 2013) (Vide Decreto n� 9.447, de 2018) (Vide Decreto n� 10.695, de 2021) (Vide Decreto n� 11.947, de 2024)
Par�grafo �nico. O abono anual ser� calculado, no que couber, da mesma forma que a
Gratifica��o de Natal dos trabalhadores, tendo por base o valor da renda mensal do
benef�cio do m�s de dezembro de cada ano.
Par�grafo �nico. O abono anual ser� calculado, no que couber, da mesma
forma que a Gratifica��o de Natal dos trabalhadores, e ter� por base o valor
da renda mensal do benef�cio do m�s de dezembro de cada ano e seu pagamento
ser� efetuado em duas parcelas, da seguinte forma:
(Reda��o dada pela
Medida Provis�ria n� 891,de 2019)
(Vig�ncia
encerrada)
I - a primeira parcela corresponder� a at� cinquenta por cento do valor do
benef�cio devido no m�s de agosto e ser� paga juntamente com os benef�cios dessa
compet�ncia; e
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 891,de 2019)
(Vig�ncia encerrada)
II - a segunda parcela corresponder� � diferen�a entre o valor total do abono
anual e o valor da primeira parcela e ser� paga juntamente com os benef�cios da
compet�ncia de novembro.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 891,de 2019)
(Vig�ncia encerrada)
Par�grafo �nico. O abono anual ser� calculado, no que couber, da mesma forma que a Gratifica��o de Natal dos trabalhadores, tendo por base o valor da renda mensal do benef�cio do m�s de dezembro de cada ano.
Do Reajustamento do Valor dos Benef�cios
Art. 41. O reajustamento dos valores de
benef�cios obedecer� �s seguintes normas:
Art. 41. Os valores dos
benef�cios em manuten��o ser�o reajustados, a partir de 1o de junho
de 2001, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de in�cio ou do seu
�ltimo reajustamento, com base em percentual definido em regulamento, observados os
seguintes crit�rios: (Reda��o dada pela
Medida Provis�ria n� 2.187-13, de 2001)
Art. 41. Os valores dos benef�cios em manuten��o ser�o
reajustados a partir de 2004, na mesma data de reajuste do sal�rio m�nimo, pro rata,
de acordo com suas respectivas datas de in�cio ou do seu �ltimo reajustamento, com base
em percentual definido em regulamento, observados os seguintes crit�rios: (Reda��o dada pela Lei n� 10.699, de 9.7.2003)
(Vide Medida Provis�ria n� 316,
de 2006)
(Vide Decreto n� 6.164,
de 2007)
(Revogado pela lei n� 11.430, de 2006)
I - � assegurado o
reajustamento dos benef�cios para preservar-lhes, em car�ter permanente, o valor real da
data de sua concess�o;
I - preserva��o do valor real do
benef�cio;
(Reda��o dada
pela
Medida Provis�ria n� 2.187-13, de 2001)
(Revogada pela Medida
Provis�ria n� 316, de 2006)
(Revogado pela Lei n�
11.430, de 2006)
II - os valores dos benef�cios em manuten��o
ser�o reajustados, de acordo com suas respectivas datas de in�cio, com base na
varia��o integral do INPC, calculado pelo IBGE, nas mesmas �pocas em que o
sal�rio-m�nimo for alterado, pelo �ndice da cesta b�sica ou substituto eventual. (Revogado pela Lei n� 8.542, de 1992)
III - atualiza��o anual;
(Inclu�do
pela Medida Provis�ria n� 2.187-13,
de 2001)
(Revogada pela Medida
Provis�ria n� 316, de 2006)
(Revogado pela Lei n�
11.430, de 2006)
IV - varia��o de pre�os de
produtos necess�rios e relevantes para a aferi��o da manuten��o do valor de compra
dos benef�cios. (Inclu�do
pela Medida Provis�ria n� 2.187-13,
de 2001)
(Revogada pela Medida
Provis�ria n� 316, de 2006)
(Revogado pela Lei n�
11.430, de 2006)
� 1� O disposto no inciso II poder� ser alterado por ocasi�o
da revis�o da pol�tica salarial. (Tacitamente revogado em fun��o
da exclus�o do inciso II deste artigo, pela Lei n� 8.542, de 23.12.92)
(Vide Medida Provis�ria n� 316,
de 2006)
(Revogado pela lei n�
11.430, de 2006)
� 2� Na hip�tese de se constatar perda de poder aquisitivo com a aplica��o do
disposto neste artigo, o Conselho Nacional de Seguridade Social-CNSS poder� propor um
reajuste extraordin�rio para recompor esse valor, sendo feita igual recomposi��o das
faixas e limites fixados para os sal�rios-de-contribui��o. (Revogado pela Medida Provis�ria n� 2.187-13, de 2001)
(Vide Medida Provis�ria n� 316,
de 2006)
(Revogado pela lei n� 11.430, de 2006)
� 3� Nenhum benef�cio reajustado poder� exceder o limite m�ximo do sal�rio-de-benef�cio na data do reajustamento, respeitados os direitos adquiridos.
(Vide Medida Provis�ria n� 316,
de 2006)
(Revogado pela lei n�
11.430, de 2006)
�
4� Os benef�cios devem ser pagos at� o 10� (d�cimo) dia �til do m�s seguinte ao de
sua compet�ncia, podendo o CNPS reduzir este prazo.
� 4� Os benef�cios devem ser pagos do primeiro ao
d�cimo dia �til do m�s seguinte ao de sua compet�ncia, observada a distribui��o
proporcional do n�mero de benefici�rios por dia de pagamento. (Reda��o
dada pela Lei n� 8.444, de 1992)
� 4o A partir de abril de 2004, os benef�cios
devem ser pagos do primeiro ao quinto dia �til do m�s seguinte ao de sua compet�ncia,
observada a distribui��o proporcional do n�mero de benefici�rios por dia de pagamento.
(Reda��o dada pela Lei n� 10.699, de 9.7.2003)
(Vide Medida Provis�ria n� 316,
de 2006)
(Revogado pela lei n�
11.430, de 2006)
� 5� Em caso de comprovada inviabilidade operacional e
financeira do Instituto Nacional do Seguro Social, o Conselho Nacional de Previd�ncia
Social poder� autorizar, em car�ter excepcional, que o pagamento dos benef�cios de
presta��o continuada concedidos a partir de 1� de agosto de 1992 seja efetuado do
d�cimo primeiro ao d�cimo segundo dia �til do m�s seguinte ao de sua compet�ncia,
retornando-se � regra geral, disposta no � 4� deste artigo, t�o logo superadas as
dificuldades. (Inclu�do pela Lei n� 8.444, de 1992) (Vide Medida Provis�ria n� 316,
de 2006)
(Revogado pela lei n�
11.430, de 2006)
� 5� O primeiro
pagamento de renda mensal do benef�cio ser� efetuado at� 45 (quarenta e cinco) dias
ap�s a data da apresenta��o, pelo segurado, da documenta��o necess�ria � sua
concess�o.
� 6� O primeiro pagamento de renda mensal do benef�cio ser� efetuado at� 45
(quarenta e cinco) dias ap�s a data da apresenta��o, pelo segurado, da documenta��o
necess�ria a sua concess�o. (Renumerado do � 5� para � 6�
pela Lei n� 8.444, de 1992) (Vide Medida Provis�ria n� 316,
de 2006)
(Revogado pela lei n� 11.430, de 2006)
�
6� O pagamento de parcelas relativas a benef�cio, efetuado com atraso por
responsabilidade da Previd�ncia Social, ser� atualizado de acordo com a varia��o do
�ndice Nacional de Pre�os ao Consumidor - INPC, verificado no per�odo compreendido
entre o m�s em que deveria ter sido pago e o m�s do efetivo pagamento.
�
7� O pagamento de parcelas relativas a benef�cio, efetuado com atraso por
responsabilidade da Previd�ncia Social, ser� atualizado de acordo com a varia��o do
�ndice Nacional de Pre�os ao Consumidor - INPC, verificado no per�odo compreendido
entre o m�s em que deveria ter sido pago e o m�s do efetivo pagamento. (Renumerado do � 6� para � 7� pela Lei n� 8.444, de 1992)
(Revogado pela Lei n� 8.880, de 1994)
� 8o Para os
benef�cios que tenham sofrido majora��o devido � eleva��o do sal�rio m�nimo, o
referido aumento dever� ser descontado quando da aplica��o do disposto no caput,
de acordo com normas a serem baixadas pelo Minist�rio da Previd�ncia e Assist�ncia
Social.
(Inclu�do
pela Medida Provis�ria n� 2.187-13, de 2001)
(Revogada pela Medida
Provis�ria n� 316, de 2006)
(Revogado pela Lei n�
11.430, de 2006)
� 9o Quando
da apura��o para fixa��o do percentual do reajuste do benef�cio, poder�o ser
utilizados �ndices que representem a varia��o de que trata o inciso IV deste artigo,
divulgados pela Funda��o Instituto Brasileiro de Geografia e Estat�stica - IBGE ou de
institui��o cong�nere de reconhecida notoriedade, na forma do regulamento.
(Inclu�do
pela Medida Provis�ria n� 2.187-13, de 2001)
(Revogada pela Medida
Provis�ria n� 316, de 2006)
(Revogado pela Lei n�
11.430, de 2006)
Art. 41-A. O valor dos benef�cios em manuten��o ser� reajustado, anualmente, na mesma data do reajuste do sal�rio m�nimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de in�cio ou do �ltimo reajustamento, com base no �ndice Nacional de Pre�os ao Consumidor - INPC, apurado pela Funda��o Instituto Brasileiro de Geografia e Estat�stica - IBGE. (Vide Medida Provis�ria n� 316, de 2006) (Vide Lei n� 12.254, de 2010) (Inclu�do pela Lei n� 11.430, de 2006)
� 1o Nenhum benef�cio reajustado poder� exceder o limite m�ximo do sal�rio-de-benef�cio na data do reajustamento, respeitados os direitos adquiridos. (Inclu�do pela Lei n� 11.430, de 2006)
� 2o Os benef�cios ser�o
pagos do 1o (primeiro) ao 5o (quinto) dia
�til do m�s seguinte ao de sua compet�ncia, observada a distribui��o
proporcional do n�mero de benefici�rios por dia de pagamento. (Inclu�do
pela Lei n� 11.430, de 2006)
� 3o O 1o
(primeiro) pagamento de renda mensal do benef�cio ser� efetuado at� 45 (quarenta
e cinco) dias ap�s a data da apresenta��o pelo segurado da documenta��o
necess�ria a sua concess�o. (Inclu�do
pela Lei n� 11.430, de 2006)
� 4o Para os benef�cios que
tenham sido majorados devido � eleva��o do sal�rio m�nimo, o referido aumento
dever� ser compensado no momento da aplica��o do disposto no caput
deste artigo, de acordo com normas a serem baixadas pelo Minist�rio da
Previd�ncia Social. (Inclu�do
pela Lei n� 11.430, de 2006)
� 2o Os benef�cios com renda
mensal superior a um sal�rio m�nimo ser�o pagos do primeiro ao quinto dia �til
do m�s subseq�ente ao de sua compet�ncia, observada a distribui��o proporcional
do n�mero de benefici�rios por dia de pagamento. (Reda��o
dada pela MPv n� 404, de 2007)
� 3o Os benef�cios com renda
mensal no valor de at� um sal�rio m�nimo ser�o pagos no per�odo compreendido
entre o quinto dia �til que anteceder o final do m�s de sua compet�ncia e o
quinto dia �til do m�s subseq�ente, observada a distribui��o proporcional dos
benefici�rios por dia de pagamento. (Reda��o
dada pela MPv n� 404, de 2007)
� 4o Para os efeitos dos �� 2o
e 3o, considera-se dia �til aquele de expediente banc�rio com
hor�rio normal de atendimento. (Reda��o
dada pela MPv n� 404, de 2007)
� 5o O
primeiro pagamento do benef�cio ser� efetuado at� quarenta e cinco dias ap�s a
data da apresenta��o, pelo segurado, da documenta��o necess�ria � sua concess�o. (Inclu�do
pela MPv n� 404, de 2007)
� 6o Para
os benef�cios que tenham sido majorados devido � eleva��o do sal�rio m�nimo, o
referido aumento dever� ser compensado quando da aplica��o do disposto no caput,
de acordo com os procedimentos estabelecidos pelo Minist�rio da
Previd�ncia Social.
(Inclu�do pela MPv n� 404, de 2007)
� 2o Os benef�cios com renda mensal superior a um sal�rio m�nimo ser�o pagos do primeiro ao quinto dia �til do m�s subseq�ente ao de sua compet�ncia, observada a distribui��o proporcional do n�mero de benefici�rios por dia de pagamento. (Reda��o dada pelo Lei n� 11.665, de 2008).
� 3o Os benef�cios com renda mensal no valor de at� um sal�rio m�nimo ser�o pagos no per�odo compreendido entre o quinto dia �til que anteceder o final do m�s de sua compet�ncia e o quinto dia �til do m�s subseq�ente, observada a distribui��o proporcional dos benefici�rios por dia de pagamento. (Reda��o dada pelo Lei n� 11.665, de 2008).
� 4o Para os efeitos dos �� 2o e 3o deste artigo, considera-se dia �til aquele de expediente banc�rio com hor�rio normal de atendimento. (Reda��o dada pelo Lei n� 11.665, de 2008).
� 5o O primeiro pagamento do benef�cio ser� efetuado at� quarenta e cinco dias ap�s a data da apresenta��o, pelo segurado, da documenta��o necess�ria a sua concess�o. (Inclu�do pelo Lei n� 11.665, de 2008).
� 6o Para os benef�cios que tenham sido majorados devido � eleva��o do sal�rio m�nimo, o referido aumento dever� ser compensado no momento da aplica��o do disposto no caput deste artigo, de acordo com normas a serem baixadas pelo Minist�rio da Previd�ncia Social. (Inclu�do pelo Lei n� 11.665, de 2008).
Dos Benef�cios
Da Aposentadoria por Invalidez
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a car�ncia exigida, ser� devida ao segurado que, estando ou n�o em gozo de aux�lio-doen�a, for considerado incapaz e insuscept�vel de reabilita��o para o exerc�cio de atividade que lhe garanta a subsist�ncia, e ser-lhe-� paga enquanto permanecer nesta condi��o.
� 1� A concess�o de aposentadoria por invalidez depender� da verifica��o da condi��o de incapacidade mediante exame m�dico-pericial a cargo da Previd�ncia Social, podendo o segurado, �s suas expensas, fazer-se acompanhar de m�dico de sua confian�a.
� 1�-A. O exame m�dico-pericial previsto no � 1� deste artigo poder� ser realizado com o uso de tecnologia de telemedicina ou por an�lise documental conforme situa��es e requisitos definidos em regulamento. (Inclu�do pela Lei n� 14.724, de 2023)
� 2� A doen�a ou les�o de que o segurado j� era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previd�ncia Social n�o lhe conferir� direito � aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progress�o ou agravamento dessa doen�a ou les�o.
Art. 43. A aposentadoria por invalidez ser� devida a partir do dia imediato ao da cessa��o do aux�lio-doen�a, ressalvado o disposto nos �� 1�, 2� e 3� deste artigo.
�
1� Concluindo a per�cia m�dica inicial pela exist�ncia de incapacidade total e
definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez, quando decorrente de acidente
do trabalho, ser� concedida a partir da data em que o aux�lio-doen�a deveria ter
in�cio, e, nos demais casos, ser� devida:
� 1� Concluindo a per�cia m�dica inicial pela exist�ncia de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez ser� devida: (Reda��o dada pela Lei n� 9.032, de 1995)
a) ao segurado
empregado ou empres�rio, definidos no art. 11 desta lei, a contar do 16� (d�cimo sexto)
dia do afastamento da atividade ou a partir da data da entrada do requerimento se entre o
afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de 30 (trinta) dias;
a) ao segurado empregado, a contar do d�cimo sexto dia do afastamento da atividade ou a partir da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de trinta dias; (Reda��o Dada pela Lei n� 9.876, de 26.11.99)
b) ao segurado empregado
dom�stico, aut�nomo e equiparado, trabalhador avulso, segurado especial ou facultativo,
definidos nos arts. 11 e 13 desta lei, a contar da data do in�cio da incapacidade ou da
data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de 30 (trinta) dias.
b) ao segurado empregado dom�stico, trabalhador avulso, contribuinte individual, especial e facultativo, a contar da data do in�cio da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de trinta dias. (Reda��o Dada pela Lei n� 9.876, de 26.11.99)
� 2� Durante os
primeiros 15(quinze) dias de afastamento da atividade por motivo de invalidez, caber� �
empresa pagar ao segurado empregado o sal�rio ou, ao segurado empres�rio, a
remunera��o.
� 2o Durante os primeiros quinze dias de afastamento da atividade por motivo de invalidez, caber� � empresa pagar ao segurado empregado o sal�rio. (Reda��o Dada pela Lei n� 9.876, de 26.11.99)
�
3� Em caso de doen�a de segrega��o compuls�ria, a aposentadoria por invalidez
independer� de aux�lio-doen�a pr�vio e de exame m�dico-pericial pela Previd�ncia
Social, sendo devida a partir da data da segrega��o. (Revogado
pela Lei n� 9.032, de 1995)
� 4� O segurado aposentado por invalidez poder�
ser convocado a qualquer momento para avalia��o das condi��es que ensejaram o
afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente,
observado o disposto no art. 101.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 739, de 2016)
(Vig�ncia encerrada)
� 4o O segurado aposentado por invalidez poder� ser
convocado a qualquer momento para avalia��o das condi��es que ensejaram
o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou
administrativamente, observado o disposto no art. 101 desta Lei.
(Inclu�do pela Lei
n� 13.457, de 2017)
� 5� O segurado aposentado por invalidez
poder� ser convocado a qualquer momento para avalia��o das condi��es que
ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou
administrativamente, observado o disposto no art. 101.
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 767, de 2017, (Convertido
na Lei n� 13.457, de 2017))
� 5� A pessoa com HIV/aids � dispensada da avalia��o referida no � 4� deste artigo. (Reda��o dada pela Lei n� 13.847, de 2019)
Art. 44. A aposentadoria por invalidez, observado
o disposto na Se��o III deste cap�tulo, especialmente no art. 33, consistir� numa
renda mensal correspondente a:
a) 80%(oitenta por cento) do
sal�rio-de-benef�cio, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze)
contribui��es, n�o podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do sal�rio-de-benef�cio;
ou
b) 100% (cem por cento) do
sal�rio-de-benef�cio ou do sal�rio-de-contribui��o vigente no dia do acidente, o que
for mais vantajoso, caso o benef�cio seja decorrente de acidente do trabalho.
Art. 44. A aposentadoria por invalidez, inclusive a decorrente de acidente do trabalho, consistir� numa renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do sal�rio-de-benef�cio, observado o disposto na Se��o III, especialmente no art. 33 desta Lei. (Reda��o dada pela Lei n� 9.032, de 1995)
�
1� No c�lculo do acr�scimo previsto na al�nea a deste artigo, ser� considerado
como per�odo de contribui��o o tempo em que o segurado recebeu aux�lio-doen�a ou
outra aposentadoria por invalidez. (Revogado pela Lei
n� 9.528, de 1997)
� 2� Quando o acidentado do trabalho estiver em gozo de aux�lio-doen�a, o valor da aposentadoria por invalidez ser� igual ao do aux�lio-doen�a se este, por for�a de reajustamento, for superior ao previsto neste artigo.
Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assist�ncia permanente de outra pessoa ser� acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Par�grafo �nico. O acr�scimo de que trata este artigo:
a) ser� devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite m�ximo legal;
b) ser� recalculado quando o benef�cio que lhe deu origem for reajustado;
c) cessar� com a morte do aposentado, n�o sendo incorpor�vel ao valor da pens�o.
Art. 46. O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente � atividade ter� sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno.
Art. 47. Verificada a recupera��o da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, ser� observado o seguinte procedimento:
I - quando a recupera��o ocorrer dentro de 5 (cinco) anos, contados da data do in�cio da aposentadoria por invalidez ou do aux�lio-doen�a que a antecedeu sem interrup��o, o benef�cio cessar�:
a) de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar � fun��o que desempenhava na empresa quando se aposentou, na forma da legisla��o trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela Previd�ncia Social; ou
b) ap�s tantos meses quantos forem os anos de dura��o do aux�lio-doen�a ou da aposentadoria por invalidez, para os demais segurados;
II - quando a recupera��o for parcial, ou ocorrer ap�s o per�odo do inciso I, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exerc�cio de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria ser� mantida, sem preju�zo da volta � atividade:
a) no seu valor integral, durante 6 (seis) meses contados da data em que for verificada a recupera��o da capacidade;
b) com redu��o de 50% (cinq�enta por cento), no per�odo seguinte de 6 (seis) meses;
c) com redu��o de 75% (setenta e cinco por cento), tamb�m por igual per�odo de 6 (seis) meses, ao t�rmino do qual cessar� definitivamente.
Da Aposentadoria por Idade
Art. 48. A
aposentadoria por idade ser� devida ao segurado que, cumprida a car�ncia exigida nesta
lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta), se mulher,
reduzidos esses limites para 60 e 55 anos de idade para os trabalhadores rurais,
respectivamente homens e mulheres, referidos na al�nea a do inciso I e nos incisos IV e
VII do art. 11.
Par�grafo �nico. A
comprova��o de efetivo exerc�cio de atividade rural ser� feita com rela��o aos meses
imediatamente anteriores ao requerimento do benef�cio, mesmo que de forma descont�nua,
durante per�odo igual ao da car�ncia do benef�cio, ressalvado o disposto no inciso II
do art. 143.
Art. 48. A aposentadoria por idade ser� devida ao segurado que, cumprida a car�ncia exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Reda��o dada pela Lei n� 9.032, de 1995)
� 1� Os limites fixados
no caput s�o reduzidos para 60 (sessenta) e 55 (cinq�enta e cinco) anos no caso dos que
exercem atividades rurais, exceto os empres�rios, respectivamente homens e mulheres,
referidos na al�nea a dos incisos I e IV e nos incisos VI e VII do art. 11 desta lei.
(Inclu�do pela Lei n� 9.032, de 1995)
� 1o Os limites fixados no caput s�o reduzidos para sessenta e cinq�enta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na al�nea a do inciso I, na al�nea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Reda��o Dada pela Lei n� 9.876, de 26.11.99)
� 2� Para os efeitos do disposto no par�grafo anterior, o
trabalhador rural deve comprovar o efetivo exerc�cio de atividade rural, ainda que de
forma descont�nua, no per�odo imediatamente anterior ao requerimento do benef�cio, por
tempo igual ao n�mero de meses de contribui��o correspondente � car�ncia do
benef�cio pretendido. (Inclu�do pela Lei n� 9.032, de
1995)
� 2o Para os efeitos do disposto no � 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exerc�cio de atividade rural, ainda que de forma descont�nua, no per�odo imediatamente anterior ao requerimento do benef�cio, por tempo igual ao n�mero de meses de contribui��o correspondente � car�ncia do benef�cio pretendido, computado o per�odo a que se referem os incisos III a VIII do � 9o do art. 11 desta Lei. (Reda��o dada pela Lei n� 11,718, de 2008)
� 3o Os trabalhadores rurais de que trata o � 1o deste artigo que n�o atendam ao disposto no � 2o deste artigo, mas que satisfa�am essa condi��o, se forem considerados per�odos de contribui��o sob outras categorias do segurado, far�o jus ao benef�cio ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Inclu�do pela Lei n� 11,718, de 2008)
� 4o Para efeito do � 3o deste artigo, o c�lculo da renda mensal do benef�cio ser� apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como sal�rio-de-contribui��o mensal do per�odo como segurado especial o limite m�nimo de sal�rio-de-contribui��o da Previd�ncia Social. (Inclu�do pela Lei n� 11,718, de 2008)
Art. 49. A aposentadoria por idade ser� devida:
I - ao segurado empregado, inclusive o dom�stico, a partir:
a) da data do desligamento do emprego, quando requerida at� essa data ou at� 90 (noventa) dias depois dela; ou
b) da data do requerimento, quando n�o houver desligamento do emprego ou quando for requerida ap�s o prazo previsto na al�nea "a";
II - para os demais segurados, da data da entrada do requerimento.
Art. 50. A aposentadoria por idade, observado o disposto na Se��o III deste Cap�tulo, especialmente no art. 33, consistir� numa renda mensal de 70% (setenta por cento) do sal�rio-de-benef�cio, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribui��es, n�o podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do sal�rio-de-benef�cio.
Art. 51. A aposentadoria por idade pode ser requerida pela empresa, desde que o segurado empregado tenha cumprido o per�odo de car�ncia e completado 70 (setenta) anos de idade, se do sexo masculino, ou 65 (sessenta e cinco) anos, se do sexo feminino, sendo compuls�ria, caso em que ser� garantida ao empregado a indeniza��o prevista na legisla��o trabalhista, considerada como data da rescis�o do contrato de trabalho a imediatamente anterior � do in�cio da aposentadoria.
Da Aposentadoria por Tempo de Servi�o
Art. 52. A aposentadoria por tempo de servi�o ser� devida, cumprida a car�ncia exigida nesta Lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de servi�o, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo masculino.
Art. 53. A aposentadoria por tempo de servi�o, observado o disposto na Se��o III deste Cap�tulo, especialmente no art. 33, consistir� numa renda mensal de:
I - para a mulher: 70% (setenta por cento) do sal�rio-de-benef�cio aos 25 (vinte e cinco) anos de servi�o, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, at� o m�ximo de 100% (cem por cento) do sal�rio-de-benef�cio aos 30 (trinta) anos de servi�o;
II - para o homem: 70% (setenta por cento) do sal�rio-de-benef�cio aos 30 (trinta) anos de servi�o, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, at� o m�ximo de 100% (cem por cento) do sal�rio-de-benef�cio aos 35 (trinta e cinco) anos de servi�o.
Art. 54. A data do in�cio da aposentadoria por tempo de servi�o ser� fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49.
Art. 55. O tempo de servi�o ser� comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, al�m do correspondente �s atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior � perda da qualidade de segurado:
I - o tempo de servi�o militar, inclusive o volunt�rio, e o previsto no � 1� do art. 143 da Constitui��o Federal, ainda que anterior � filia��o ao Regime Geral de Previd�ncia Social, desde que n�o tenha sido contado para inatividade remunerada nas For�as Armadas ou aposentadoria no servi�o p�blico;
II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de aux�lio-doen�a ou aposentadoria por invalidez;
III
- o tempo de contribui��o efetuado como segurado facultativo, desde que antes da
vig�ncia desta lei;
III - o tempo de contribui��o efetuada como segurado facultativo; (Reda��o dada pela Lei n� 9.032, de 1995)
IV
- o tempo de servi�o referente ao exerc�cio de mandato eletivo federal, estadual ou
municipal, desde que n�o tenha sido contado para a inatividade remunerada nas For�as
Armadas ou aposentadoria no servi�o p�blico;
IV - o tempo de servi�o referente ao exerc�cio de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que n�o tenha sido contado para efeito de aposentadoria por outro regime de previd�ncia social; (Reda��o dada pela Lei n� 9.506, de 1997)
V - o tempo de contribui��o efetuado por segurado depois de ter deixado de exercer atividade remunerada que o enquadrava no art. 11 desta Lei;
VI - o tempo de contribui��o efetuado com base nos artigos 8� e 9� da Lei n� 8.162, de 8 de janeiro de 1991, pelo segurado definido no artigo 11, inciso I, al�nea "g", desta Lei, sendo tais contribui��es computadas para efeito de car�ncia. (Inclu�do pela Lei n� 8.647, de 1993)
� 1� A averba��o de tempo de servi�o durante o qual o exerc�cio da atividade n�o determinava filia��o obrigat�ria ao anterior Regime de Previd�ncia Social Urbana s� ser� admitida mediante o recolhimento das contribui��es correspondentes, conforme dispuser o Regulamento, observado o disposto no � 2�. (Vide Lei n� 8.212, de 1991)
� 2� O tempo de servi�o do segurado trabalhador rural, anterior � data de in�cio de vig�ncia desta Lei, ser� computado independentemente do recolhimento das contribui��es a ele correspondentes, exceto para efeito de car�ncia, conforme dispuser o Regulamento.
� 3� A comprova��o do tempo de servi�o para os efeitos desta Lei, inclusive
mediante justifica��o administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, s�
produzir� efeito quando baseada em in�cio de prova material, n�o sendo admitida prova
exclusivamente testemunhal, salvo na ocorr�ncia de motivo de for�a maior ou caso
fortuito, conforme disposto no Regulamento.
� 3� A comprova��o do tempo de servi�o para fins do disposto nesta Lei,
inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o
disposto no art. 108, s� produzir� efeito quando for baseada em in�cio de prova
material contempor�nea dos fatos, n�o admitida a prova exclusivamente
testemunhal, exceto na ocorr�ncia de motivo de for�a maior ou caso fortuito, na
forma prevista no Regulamento.
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 871, de 2019)
� 3� A comprova��o do tempo de servi�o para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, s� produzir� efeito quando for baseada em in�cio de prova material contempor�nea dos fatos, n�o admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorr�ncia de motivo de for�a maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. (Reda��o dada pela Lei n� 13.846, de 2019)
� 4� N�o ser� computado como tempo de contribui��o, para efeito de concess�o do benef�cio de que trata esta subse��o, o per�odo em que o segurado contribuinte individual ou facultativo tiver contribu�do na forma do � 2o do art. 21 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, salvo se tiver complementado as contribui��es na forma do � 3o do mesmo artigo. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 123, de 2006)
Art. 56. O professor, ap�s 30 (trinta) anos, e a professora, ap�s 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exerc�cio em fun��es de magist�rio poder�o aposentar-se por tempo de servi�o, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do sal�rio-de-benef�cio, observado o disposto na Se��o III deste Cap�tulo.
Da Aposentadoria Especial
Art. 57. A
aposentadoria especial ser� devida, uma vez cumprida a car�ncia exigida nesta lei, ao
segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos,
conforme a atividade profissional, sujeito a condi��es especiais que prejudiquem a
sa�de ou a integridade f�sica.
Art. 57. A aposentadoria especial ser� devida, uma vez cumprida a car�ncia exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condi��es especiais que prejudiquem a sa�de ou a integridade f�sica, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Reda��o dada pela Lei n� 9.032, de 1995)
� 1� A aposentadoria
especial, observado o disposto na Se��o III deste cap�tulo, especialmente no art. 33,
consistir� numa renda mensal de 85% (oitenta e cinco por cento) do
sal�rio-de-benef�cio, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze)
contribui��es, n�o podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do sal�rio-de-benef�cio.
� 1� A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistir� numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do sal�rio-de-benef�cio. (Reda��o dada pela Lei n� 9.032, de 1995)
� 2� A data de in�cio do benef�cio ser� fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49.
� 3� O tempo de
servi�o exercido alternadamente em atividade comum e em atividade profissional sob
condi��es especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais � sa�de ou �
integridade f�sica ser� somado, ap�s a respectiva convers�o, segundo crit�rios de
equival�ncia estabelecidos pelo Minist�rio do Trabalho e da Previd�ncia Social, para
efeito de qualquer benef�cio.
� 3� A concess�o da aposentadoria especial depender� de comprova��o pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro SocialINSS, do tempo de trabalho permanente, n�o ocasional nem intermitente, em condi��es especiais que prejudiquem a sa�de ou a integridade f�sica, durante o per�odo m�nimo fixado. (Reda��o dada pela Lei n� 9.032, de 1995)
� 4� O per�odo em que
o trabalhador integrante de categoria profissional enquadrada neste artigo permanecer
licenciado do emprego, para exercer cargo de administra��o ou de representa��o
sindical, ser� contado para aposentadoria especial.
� 4� O segurado dever� comprovar, al�m do tempo de trabalho, exposi��o aos agentes nocivos qu�micos, f�sicos, biol�gicos ou associa��o de agentes prejudiciais � sa�de ou � integridade f�sica, pelo per�odo equivalente ao exigido para a concess�o do benef�cio. (Reda��o dada pela Lei n� 9.032, de 1995)
� 5� O tempo de trabalho exercido sob condi��es especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais � sa�de ou � integridade f�sica ser� somado, ap�s a respectiva convers�o ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo crit�rios estabelecidos pelo Minist�rio da Previd�ncia e Assist�ncia Social, para efeito de concess�o de qualquer benef�cio. (Inclu�do pela Lei n� 9.032, de 1995)
� 6� � vedado ao segurado
aposentado, nos termos deste artigo, continuar no exerc�cio de atividade ou opera��es
que o sujeitem aos agentes nocivos constantes da rela��o referida no art. 58 desta lei.
(Inclu�do pela Lei n� 9.032, de 1995)
� 6� O benef�cio previsto neste artigo ser� financiado
com os recursos provenientes da contribui��o de que trata o
inciso II do art. 22 da Lei
no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas al�quotas
ser�o acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida
pelo segurado a servi�o da empresa permita a concess�o de aposentadoria especial ap�s
quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribui��o, respectivamente. (Reda��o dada pela Lei n� 9.732, de 11.12.98)
(Vide Lei n� 9.732, de 11.12.98)
� 7� O acr�scimo de que trata o par�grafo anterior incide exclusivamente sobre a remunera��o do segurado sujeito �s condi��es especiais referidas no caput. (Inclu�do pela Lei n� 9.732, de 11.12.98)
� 8� Aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar no exerc�cio de atividade ou opera��o que o sujeite aos agentes nocivos constantes da rela��o referida no art. 58 desta Lei. (Inclu�do pela Lei n� 9.732, de 11.12.98)
Art.
58. A rela��o de atividades profissionais prejudiciais � sa�de ou � integridade
f�sica ser� objeto de lei espec�fica.
Art. 58. A rela��o dos agentes nocivos qu�micos, f�sicos e biol�gicos ou associa��o de agentes prejudiciais � sa�de ou � integridade f�sica considerados para fins de concess�o da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior ser� definida pelo Poder Executivo. (Reda��o dada pela Lei n� 9.528, de 1997)
� 1� A
comprova��o da efetiva exposi��o do segurado aos agentes nocivos ser� feita mediante
formul�rio, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social INSS,
emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo t�cnico de condi��es ambientais
do trabalho expedido por m�dico do trabalho ou engenheiro de seguran�a do trabalho.
(Inclu�do pela Lei n� 9.528, de 1997)
� 1� A comprova��o da efetiva exposi��o do segurado aos agentes nocivos ser� feita mediante formul�rio, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo t�cnico de condi��es ambientais do trabalho expedido por m�dico do trabalho ou engenheiro de seguran�a do trabalho nos termos da legisla��o trabalhista. (Reda��o dada pela Lei n� 9.732, de 11.12.98)
� 2�
Do laudo t�cnico referido no par�grafo anterior dever�o constar informa��o sobre a
exist�ncia de tecnologia de prote��o coletiva que diminua a intensidade do agente
agressivo a limites de toler�ncia e recomenda��o sobre a sua ado��o pelo
estabelecimento respectivo.
(Inclu�do pela Lei n� 9.528, de
1997)
� 2� Do laudo t�cnico referido no par�grafo anterior dever�o constar informa��o
sobre a exist�ncia de tecnologia de prote��o coletiva ou individual que diminua a
intensidade do agente agressivo a limites de toler�ncia e recomenda��o sobre a sua
ado��o pelo estabelecimento respectivo. (Reda��o
dada pela Lei n� 9.732, de 11.12.98)
� 3� A empresa que n�o mantiver laudo t�cnico atualizado com refer�ncia aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprova��o de efetiva exposi��o em desacordo com o respectivo laudo estar� sujeita � penalidade prevista no art. 133 desta Lei. (Inclu�do pela Lei n� 9.528, de 1997)
� 4� A empresa dever� elaborar e manter atualizado perfil profissiogr�fico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescis�o do contrato de trabalho, c�pia aut�ntica desse documento. (Inclu�do pela Lei n� 9.528, de 1997)
Do Aux�lio-Doen�a
Art. 59. O aux�lio-doen�a ser� devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o per�odo de car�ncia exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Par�grafo �nico. N�o ser� devido aux�lio-doen�a ao segurado que se
filiar ao Regime Geral de Previd�ncia Social j� portador da doen�a ou da les�o
invocada como causa para o benef�cio, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de
progress�o ou agravamento dessa doen�a ou les�o.
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 871, de 2019)
� 1� N�o ser� devido o aux�lio-doen�a ao segurado que se
filiar ao Regime Geral de Previd�ncia Social j� portador da doen�a ou da les�o
invocada como causa para o benef�cio, exceto quando a incapacidade sobrevier por
motivo de progress�o ou agravamento da doen�a ou da les�o.
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 871, de 2019)
� 1� N�o ser� devido o aux�lio-doen�a ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previd�ncia Social j� portador da doen�a ou da les�o invocada como causa para o benef�cio, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progress�o ou agravamento da doen�a ou da les�o. (Reda��o dada pela Lei n� 13.846, de 2019)
� 2� N�o ser� devido o aux�lio-doen�a para o segurado
recluso em regime fechado.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 871, de 2019)
� 2� N�o ser� devido o aux�lio-doen�a para o segurado recluso em regime fechado. (Inclu�do pela Lei n� 13.846, de 2019)
� 3� O segurado em gozo de aux�lio-doen�a na data do
recolhimento � pris�o ter� o benef�cio suspenso.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 871, de 2019)
� 3� O segurado em gozo de aux�lio-doen�a na data do recolhimento � pris�o ter� o benef�cio suspenso. (Inclu�do pela Lei n� 13.846, de 2019)
� 4� A suspens�o prevista no � 3� ser� de at� sessenta
dias, contados da data do recolhimento � pris�o, cessado o benef�cio ap�s o
referido prazo.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 871, de 2019)
� 4� A suspens�o prevista no � 3� deste artigo ser� de at� 60 (sessenta) dias, contados da data do recolhimento � pris�o, cessado o benef�cio ap�s o referido prazo. (Inclu�do pela Lei n� 13.846, de 2019)
� 5� Na hip�tese de o segurado ser colocado em liberdade
antes do prazo previsto no � 4�, o benef�cio ser� restabelecido a partir da data
da soltura.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 871, de 2019)
� 5� Na hip�tese de o segurado ser colocado em liberdade antes do prazo previsto no � 4� deste artigo, o benef�cio ser� restabelecido a partir da data da soltura. (Inclu�do pela Lei n� 13.846, de 2019)
� 6� Em caso de
pris�o declarada ilegal, o segurado ter� direito � percep��o do benef�cio por
todo o per�odo devido.
(Inclu�do pela Lei n�
13.846, de 2019)
� 7� O
disposto nos �� 2�, 3�, 4�, 5� e 6� deste artigo aplica-se somente
aos benef�cios dos segurados que forem recolhidos � pris�o a partir
da data de publica��o desta Lei.
(Inclu�do pela Lei n�
13.846, de 2019)
� 8� O
segurado recluso em cumprimento de pena em regime aberto ou
semiaberto ter� direito ao aux�lio-doen�a.
(Inclu�do pela Lei n�
13.846, de 2019)
Art.
60. O aux�lio-doen�a ser� devido ao segurado empregado e empres�rio a contar do 16�
(d�cimo sexto) dia do afastamento da atividade, e no caso dos demais segurados, a contar
da data do in�cio da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
Art. 60. O
aux�lio-doen�a ser� devido ao segurado que ficar incapacitado para seu trabalho
ou sua atividade habitual, desde que cumprido, quando for o caso, o per�odo de
car�ncia exigido nesta Lei:
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 664, de 2014)
I - ao segurado empregado, a partir do trig�simo
primeiro dia do afastamento da atividade ou a partir da data de entrada do
requerimento, se entre o afastamento e a data de entrada do requerimento
decorrerem mais de quarenta e cinco dias; e
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 664, de 2014)
II - aos demais segurados, a partir do in�cio da
incapacidade ou da data de entrada do requerimento, se entre essas datas
decorrerem mais de trinta dias.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 664, de 2014)
Art. 60. O aux�lio-doen�a ser� devido ao segurado empregado a contar do d�cimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do in�cio da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Reda��o dada pela Lei n� 9.876, de 26.11.99)
� 1� Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o aux�lio-doen�a ser� devido a contar da data da entrada do requerimento.
�
2� O disposto no � 1� n�o se aplica quando o aux�lio-doen�a for decorrida de
acidente do trabalho.
(Revogado pela Lei n�
9.032, de 1995)
� 3� Durante os
primeiros 15 (quinze) dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de
doen�a, incumbir� � empresa pagar ao segurado empregado o seu sal�rio integral ou, ao
segurado empres�rio, a sua remunera��o.
� 3� Durante os primeiros trinta dias
consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doen�a ou de acidente
de trabalho ou de qualquer natureza, caber� � empresa pagar ao segurado
empregado o seu sal�rio integral.
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 664, de 2014)
� 3o Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doen�a, incumbir� � empresa pagar ao segurado empregado o seu sal�rio integral. (Reda��o Dada pela Lei n� 9.876, de 26.11.99)
� 4� A empresa que dispuser de servi�o m�dico,
pr�prio ou em conv�nio, ter� a seu cargo o exame m�dico e o abono das faltas
correspondentes ao per�odo referido no � 3� e somente dever� encaminhar o
segurado � per�cia m�dica da Previd�ncia Social quando a incapacidade
ultrapassar trinta dias.
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 664, de 2014)
� 4� A empresa que dispuser de servi�o m�dico, pr�prio ou em conv�nio, ter� a seu cargo o exame m�dico e o abono das faltas correpondentes ao per�odo referido no � 3�, somente devendo encaminhar o segurado � per�cia m�dica da Previd�ncia Social quando a incapacidade ultrapassar 15 (quinze) dias.
� 5� O INSS a seu crit�rio e sob sua
supervis�o, poder�, na forma do regulamento, realizar per�cias m�dicas:
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 664, de 2014)
I - por conv�nio ou acordo de coopera��o t�cnica com empresas; e (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 664, de 2014)
II - por termo de coopera��o t�cnica firmado com �rg�os e entidades p�blicos, especialmente onde n�o houver servi�o de per�cia m�dica do INSS. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 664, de 2014)
� 5o
Nos casos de impossibilidade de realiza��o de per�cia m�dica pelo �rg�o
ou setor pr�prio competente, assim como de efetiva incapacidade f�sica
ou t�cnica de implementa��o das atividades e de atendimento adequado �
clientela da previd�ncia social, o INSS poder�, sem �nus para os
segurados, celebrar, nos termos do regulamento, conv�nios, termos de
execu��o descentralizada, termos de fomento ou de colabora��o, contratos
n�o onerosos ou acordos de coopera��o t�cnica para realiza��o de per�cia
m�dica, por delega��o ou simples coopera��o t�cnica, sob sua coordena��o
e supervis�o, com: (Inclu�do pela Lei
n� 13.135, de 2015)
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 871, de 2019)
(Revogado pela Lei n�
13.846, de 2019)
I - �rg�os e entidades
p�blicos ou que integrem o Sistema �nico de Sa�de (SUS); (Inclu�do pela Lei n�
13.135, de 2015)
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 871, de 2019)
(Revogado pela Lei n�
13.846, de 2019)
II - (VETADO);
(Inclu�do pela Lei n�
13.135, de 2015)
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 871, de 2019)
(Revogado pela Lei n�
13.846, de 2019)
III - (VETADO).
(Inclu�do pela Lei n�
13.135, de 2015)
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 871, de 2019)
(Revogado pela Lei n�
13.846, de 2019)
� 6� N�o ser� devido aux�lio-doen�a
ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previd�ncia Social j� portador da
doen�a ou da les�o invocada como causa para o benef�cio, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progress�o ou agravamento dessa doen�a ou
les�o.
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 664, de 2014)
� 6o O segurado que durante o gozo do aux�lio-doen�a vier a exercer atividade que lhe garanta subsist�ncia poder� ter o benef�cio cancelado a partir do retorno � atividade. (Inclu�do pela Lei n� 13.135, de 2015)
� 7� Na hip�tese do � 6o, caso o segurado, durante o gozo do aux�lio-doen�a, venha a exercer atividade diversa daquela que gerou o benef�cio, dever� ser verificada a incapacidade para cada uma das atividades exercidas. (Inclu�do pela Lei n� 13.135, de 2015)
� 8�
Sempre que poss�vel, o ato de
concess�o ou de reativa��o de aux�lio-doen�a, judicial ou
administrativo, dever� fixar o prazo estimado para a dura��o do
benef�cio.
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 739, de 2016)(Vig�ncia encerrada)
� 8o Sempre que poss�vel, o ato de concess�o ou de reativa��o de aux�lio-doen�a, judicial ou administrativo, dever� fixar o prazo estimado para a dura��o do benef�cio. (Inclu�do pela Lei n� 13.457, de 2017)
� 9�
Na aus�ncia de fixa��o do prazo de que trata o � 8�,
o benef�cio cessar� ap�s o prazo de cento e vinte dias, contado da data
de concess�o ou de reativa��o, exceto se o segurado requerer a sua
prorroga��o junto ao INSS, na forma do regulamento, observado o disposto
no art. 62.
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 739, de 2016)
(Vig�ncia encerrada)
� 9o Na aus�ncia de fixa��o do prazo de que trata o � 8o deste artigo, o benef�cio cessar� ap�s o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concess�o ou de reativa��o do aux�lio-doen�a, exceto se o segurado requerer a sua prorroga��o perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei. (Inclu�do pela Lei n� 13.457, de 2017)
� 10. O segurado em gozo de aux�lio-doen�a, concedido judicial ou administrativamente, poder� ser convocado a qualquer momento, para avalia��o das condi��es que ensejaram a sua concess�o e a sua manuten��o, observado o disposto no art. 101. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 739, de 2016) (Vig�ncia encerrada)
� 10. O segurado em gozo de aux�lio-doen�a, concedido judicial ou administrativamente, poder� ser convocado a qualquer momento para avalia��o das condi��es que ensejaram sua concess�o ou manuten��o, observado o disposto no art. 101 desta Lei. (Inclu�do pela Lei n� 13.457, de 2017)
� 11. Sempre que poss�vel, o ato de concess�o ou de reativa��o de aux�lio-doen�a, judicial ou administrativo, dever� fixar o prazo estimado para a dura��o do benef�cio. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 767, de 2017)
� 11. O segurado que n�o concordar com o resultado da
avalia��o da qual disp�e o � 10 deste artigo poder� apresentar, no prazo
m�ximo de trinta dias, recurso da decis�o da administra��o perante o
Conselho de Recursos do Seguro Social, cuja an�lise m�dica pericial, se
necess�ria, ser� feita pelo assistente t�cnico m�dico da junta de
recursos do seguro social, perito diverso daquele que indeferiu o
benef�cio.
(Inclu�do pela Lei n� 13.457, de 2017)
(Revogado pela
Medida Provis�ria n� 1.113, de 2022)
� 11. O segurado que n�o concordar com o resultado da avalia��o da qual disp�e o � 10 deste artigo poder� apresentar, no prazo m�ximo de trinta dias, recurso da decis�o da administra��o perante o Conselho de Recursos do Seguro Social, cuja an�lise m�dica pericial, se necess�ria, ser� feita pelo assistente t�cnico m�dico da junta de recursos do seguro social, perito diverso daquele que indeferiu o benef�cio. (Inclu�do pela Lei n� 13.457, de 2017)
� 11-A. O exame m�dico-pericial previsto nos �� 4� e 10 deste artigo, a cargo da Previd�ncia Social, poder� ser realizado com o uso de tecnologia de telemedicina ou por an�lise documental conforme situa��es e requisitos definidos em regulamento. (Inclu�do pela Lei n� 14.724, de 2023)
� 12. Na aus�ncia de fixa��o do prazo de que trata o � 11, o benef�cio cessar� ap�s o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concess�o ou de reativa��o, exceto se o segurado requerer a sua prorroga��o junto ao INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 767, de 2017)
� 13. O segurado em gozo de aux�lio-doen�a, concedido judicial ou administrativamente, poder� ser convocado a qualquer momento para avalia��o das condi��es que ensejaram a concess�o ou a manuten��o, observado o disposto no art. 101. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 767, de 2017)
� 14. Ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previd�ncia poder� estabelecer as condi��es de dispensa da emiss�o de parecer conclusivo da per�cia m�dica federal quanto � incapacidade laboral, hip�tese na qual a concess�o do benef�cio de que trata este artigo ser� feita por meio de an�lise documental, inclu�dos atestados ou laudos m�dicos, realizada pelo INSS. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.113, de 2022)
� 14. Ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previd�ncia poder� estabelecer as condi��es de dispensa da emiss�o de parecer conclusivo da per�cia m�dica federal quanto � incapacidade laboral, hip�tese na qual a concess�o do benef�cio de que trata este artigo ser� feita por meio de an�lise documental, inclu�dos atestados ou laudos m�dicos, realizada pelo INSS. (Inclu�do pela Lei n� 14.441, de 2022)
Art. 61. O
aux�lio-doen�a, observado o disposto na Se��o III deste cap�tulo, especialmente no
art. 33, consistir� numa renda mensal correspondente a:
a) 80% (oitenta por cento) do
sal�rio-de-benef�cio, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze)
contribui��es, n�o podendo ultrapassar 92% (noventa e dois por cento) do
sal�rio-de-benef�cio; ou
b) 92% (noventa e dois por
cento) do sal�rio-de-benef�cio ou do sal�rio-de-contribui��o vigente no dia do
acidente, o que for mais vantajoso, caso o benef�cio seja decorrente de acidente do
trabalho.
Art. 61. O aux�lio-doen�a, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistir� numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do sal�rio-de-benef�cio, observado o disposto na Se��o III, especialmente no art. 33 desta Lei. (Reda��o dada pela Lei n� 9.032, de 1995)
Art. 62. O segurado em gozo de aux�lio-doen�a, insuscept�vel de recupera��o para
sua atividade habitual, dever� submeter-se a processo de reabilita��o profissional para
o exerc�cio de outra atividade. N�o cessar� o benef�cio at� que seja dado como
habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsist�ncia ou, quando
considerado n�o-recuper�vel, for aposentado por invalidez.
Art. 62. O segurado em gozo de aux�lio-doen�a, insuscept�vel de recupera��o para sua atividade habitual, dever� submeter-se a processo de reabilita��o profissional. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 739, de 2016) (Vig�ncia encerrada)
Par�grafo �nico. O benef�cio ser� mantido at� que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsist�ncia ou, quando considerado n�o recuper�vel, for aposentado por invalidez. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 739, de 2016)
(Vig�ncia encerrada)
Art. 62. O segurado em gozo de aux�lio-doen�a, insuscept�vel de recupera��o para
sua atividade habitual, dever� submeter-se a processo de reabilita��o profissional para
o exerc�cio de outra atividade. N�o cessar� o benef�cio at� que seja dado como
habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsist�ncia ou, quando
considerado n�o-recuper�vel, for aposentado por invalidez.
Art. 62. O segurado em gozo de aux�lio-doen�a, insuscept�vel de recupera��o para sua atividade habitual, dever� submeter-se a processo de reabilita��o profissional para o exerc�cio de sua atividade habitual ou de outra atividade. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 767, de 2017)
Par�grafo �nico. O
benef�cio a que se refere o caput ser� mantido at� que o segurado seja
considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a
subsist�ncia ou, quando considerado n�o recuper�vel, seja aposentado por
invalidez.
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 767, de 2017)
Art. 62. O segurado em gozo de aux�lio-doen�a, insuscet�vel de recupera��o para sua atividade habitual, dever� submeter-se a processo de reabilita��o profissional para o exerc�cio de outra atividade. (Reda��o dada pela Lei n� 13.457, de 2017)
Par�grafo �nico. O benef�cio a que se refere o
caput
deste artigo ser� mantido at� que o segurado seja considerado reabilitado para o
desempenho de atividade que lhe garanta a subsist�ncia ou, quando considerado
n�o recuper�vel, seja aposentado por invalidez.
(Inclu�do
pela Lei n� 13.457, de 2017)
� 1�. O benef�cio a que se refere o caput deste artigo ser� mantido at� que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsist�ncia ou, quando considerado n�o recuper�vel, seja aposentado por invalidez. (Reda��o dada pela Lei n� 13.846, de 2019)
� 2� A altera��o das atribui��es e responsabilidades do segurado compat�veis com a limita��o que tenha sofrido em sua capacidade f�sica ou mental n�o configura desvio de cargo ou fun��o do segurado reabilitado ou que estiver em processo de reabilita��o profissional a cargo do INSS. (Inclu�do pela Lei n� 13.846, de 2019)
Art. 63. O segurado empregado em gozo de aux�lio-doen�a ser� considerado pela
empresa como licenciado.
Art. 63. O segurado empregado, inclusive o dom�stico, em gozo de aux�lio-doen�a ser� considerado pela empresa e pelo empregador dom�stico como licenciado. (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 150, de 2015)
Par�grafo �nico. A empresa que garantir ao segurado licen�a remunerada ficar� obrigada
a pagar-lhe durante o per�odo de aux�lio-doen�a a eventual diferen�a entre o valor
deste e a import�ncia garantida pela licen�a.
Art. 64. Ap�s a cessa��o do aux�lio-doen�a
acident�rio e do retorno ao trabalho, havendo agravamento de seq�ela que resulte na
reabertura do benef�cio, o novo sal�rio-de-contribui��o ser� considerado no c�lculo. (Revogado pela Lei n� 9.032, de 1995)
Do Sal�rio-Fam�lia
Art. 65. O sal�rio-fam�lia ser� devido, mensalmente, ao segurado empregado,
exceto ao dom�stico, e ao segurado trabalhador avulso, na propor��o do respectivo
n�mero de filhos ou equiparados nos termos do � 2� do art. 16 desta Lei, observado o
disposto no art. 66.
Art. 65. O sal�rio-fam�lia ser� devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o dom�stico, e ao segurado trabalhador avulso, na propor��o do respectivo n�mero de filhos ou equiparados nos termos do � 2o do art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66. (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 150, de 2015)
Par�grafo �nico. O aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com 65
(sessenta e cinco) anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos ou
mais, se do feminino, ter�o direito ao sal�rio-fam�lia, pago juntamente com a
aposentadoria.
Art. 66. O valor da cota do sal�rio-fam�lia por filho ou equiparado de qualquer condi��o, at� 14 (quatorze) anos de idade ou inv�lido de qualquer idade � de:
I - Cr$ 1.360,00 (um mil trezentos e sessenta cruzeiros) , para o segurado com
remunera��o mensal n�o superior a Cr$ 51.000,00 (cinq�enta e um mil cruzeiros); Atualiza��es decorrentes de normas de
hierarquia inferior
II - Cr$ 170,00 (cento e setenta cruzeiros), para o segurado com remunera��o mensal superior a Cr$ 51.000,00 (cinq�enta e um mil cruzeiros). Atualiza��es decorrentes de normas de hierarquia inferior
Art.
67. O pagamento do sal�rio-fam�lia � condicionado � apresenta��o da certid�o de
nascimento do filho ou da documenta��o relativa ao equiparado ou ao inv�lido, e �
apresenta��o anual de atestado de vacina��o obrigat�rio do filho.
Art. 67. O pagamento do sal�rio-fam�lia � condicionado � apresenta��o da certid�o de nascimento do filho ou da documenta��o relativa ao equiparado ou ao inv�lido, e � apresenta��o anual de atestado de vacina��o obrigat�ria e de comprova��o de freq��ncia � escola do filho ou equiparado, nos termos do regulamento. (Reda��o Dada pela Lei n� 9.876, de 26.11.99)
Par�grafo �nico. O empregado dom�stico deve apresentar apenas a certid�o de nascimento referida no caput. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 150, de 2015)
Art. 68. As cotas do sal�rio-fam�lia ser�o pagas pela empresa, mensalmente, junto
com o sal�rio, efetivando-se a compensa��o quando do recolhimento das contribui��es,
conforme dispuser o Regulamento.
Art. 68. As cotas do sal�rio-fam�lia ser�o pagas pela empresa ou pelo empregador dom�stico, mensalmente, junto com o sal�rio, efetivando-se a compensa��o quando do recolhimento das contribui��es, conforme dispuser o Regulamento. (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 150, de 2015)
� 1� A empresa conservar� durante 10 (dez) anos os comprovantes dos pagamentos e
as c�pias das certid�es correspondentes, para exame pela fiscaliza��o da Previd�ncia
Social.
� 1o A empresa ou o empregador dom�stico conservar�o
durante 10 (dez) anos os comprovantes de pagamento e as c�pias das certid�es
correspondentes, para fiscaliza��o da Previd�ncia Social.
(Reda��o dada
pela Lei Complementar n� 150, de 2015)
� 2� Quando o pagamento do sal�rio n�o for mensal, o sal�rio-fam�lia ser� pago
juntamente com o �ltimo pagamento relativo ao m�s.
Art. 69. O sal�rio-fam�lia devido ao trabalhador avulso poder� ser recebido pelo sindicato de classe respectivo, que se incumbir� de elaborar as folhas correspondentes e de distribu�-lo.
Art. 70. A cota do sal�rio-fam�lia n�o ser� incorporada, para qualquer efeito, ao sal�rio ou ao benef�cio.
Do Sal�rio-Maternidade
Art.
71. O sal�rio-maternidade � devido � segurada empregada, � trabalhadora avulsa e �
empregada dom�stica, durante 28 (vinte e oito) dias antes e 92 (noventa e dois) dias
depois do parto, observadas as situa��es e condi��es previstas na legisla��o no que
concerne � prote��o � maternidade.
Art . 71. O
sal�rio-maternidade � devido � segurada empregada, � trabalhadora avulsa, � empregada
dom�stica e � segurada especial, observado o disposto no par�grafo �nico do art. 39
desta lei, durante 120 (cento e vinte) dias, com in�cio no per�odo entre 28 (vinte e
oito) dias antes do parto e a data de ocorr�ncia deste, observadas as situa��es e
condi��es previstas na legisla��o no que concerne � prote��o � maternidade. (Reda��o dada pela Lei n� 8.861, de
1994)
Art. 71. O sal�rio-maternidade � devido � segurada da
Previd�ncia Social, durante cento e vinte dias, com in�cio no per�odo entre vinte e
oito dias antes do parto e a data de ocorr�ncia deste, observadas as situa��es e
condi��es previstas na legisla��o no que concerne � prote��o � maternidade, sendo
pago diretamente pela Previd�ncia Social.
(Reda��o dada pela
Lei n� 9.876, de 26.11.99)
Art. 71. O sal�rio-maternidade � devido � segurada da Previd�ncia Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com in�cio no per�odo entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorr�ncia deste, observadas as situa��es e condi��es previstas na legisla��o no que concerne � prote��o � maternidade. (Reda��o dada pala Lei n� 10.710, de .2003) (Vide Lei n� 13.985, de 2020) (Vide ADI 6327)
Par�grafo �nico. A segurada especial
e a empregada dom�stica podem requerer o sal�rio-maternidade at� 90 (noventa) dias
ap�s o parto. (Inclu�do pela Lei
n� 8.861, de 1994) (Revogado pela Lei n� 9.528, de 1997)
Art. 71-A. � segurada da Previd�ncia Social que adotar ou obtiver guarda
judicial para fins de ado��o de crian�a � devido sal�rio-maternidade pelo per�odo de
120 (cento e vinte) dias, se a crian�a tiver at� 1(um) ano de idade, de 60 (sessenta)
dias, se a crian�a tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade, e de 30 (trinta) dias,
se a crian�a tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade. (Inclu�do
pela Lei n� 10.421, de 15.4.2002)
Art. 71-A. � segurada da Previd�ncia Social que
adotar ou obtiver guarda judicial para fins de ado��o de crian�a � devido
sal�rio-maternidade pelo per�odo de cento e vinte dias.
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 619, de 2013)
Par�grafo �nico. O sal�rio-maternidade de que trata este artigo
ser� pago diretamente pela Previd�ncia Social. (Inclu�do pela Lei n� 10.710, de 2003)
Art. 71-A. Ao segurado ou segurada da Previd�ncia Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de ado��o de crian�a � devido sal�rio-maternidade pelo per�odo de 120 (cento e vinte) dias. (Reda��o dada pela Lei n� 12.873, de 2013)
� 1o O
sal�rio-maternidade de que trata este artigo ser� pago diretamente pela
Previd�ncia Social. (Reda��o
dada pela Lei n� 12.873, de 2013)
� 2o
Ressalvado o pagamento do sal�rio-maternidade � m�e biol�gica e o disposto
no art. 71-B, n�o poder� ser concedido o benef�cio a mais de um segurado,
decorrente do mesmo processo de ado��o ou guarda, ainda que os c�njuges ou
companheiros estejam submetidos a Regime Pr�prio de Previd�ncia Social.
(Inclu�do pela Lei
n� 12.873, de 2013)
Art. 71-B. No caso de falecimento da segurada ou segurado que fizer jus ao recebimento do sal�rio-maternidade, o benef�cio ser� pago, por todo o per�odo ou pelo tempo restante a que teria direito, ao c�njuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono, observadas as normas aplic�veis ao sal�rio-maternidade. (Inclu�do pela Lei n� 12.873, de 2013) (Vig�ncia)
� 1o O
pagamento do benef�cio de que trata o caput dever� ser
requerido at� o �ltimo dia do prazo previsto para o t�rmino do
sal�rio-maternidade origin�rio. (Inclu�do pela Lei n�
12.873, de 2013)
(Vig�ncia)
� 2o O
benef�cio de que trata o caput
ser� pago diretamente pela Previd�ncia Social durante o per�odo entre a data
do �bito e o �ltimo dia do t�rmino do sal�rio-maternidade origin�rio e ser�
calculado sobre: (Inclu�do pela Lei n�
12.873, de 2013)
(Vig�ncia)
I - a remunera��o integral,
para o empregado e trabalhador avulso; (Inclu�do pela Lei n�
12.873, de 2013)
(Vig�ncia)
II - o �ltimo sal�rio-de-contribui��o, para o empregado dom�stico; (Inclu�do pela Lei n� 12.873, de 2013) (Vig�ncia)
III - 1/12 (um doze avos) da soma dos 12 (doze) �ltimos sal�rios de contribui��o, apurados em um per�odo n�o superior a 15 (quinze) meses, para o contribuinte individual, facultativo e desempregado; e (Inclu�do pela Lei n� 12.873, de 2013) (Vig�ncia)
IV - o valor do sal�rio m�nimo, para o segurado especial. (Inclu�do pela Lei n� 12.873, de 2013) (Vig�ncia)
� 3o Aplica-se o disposto neste artigo ao segurado que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de ado��o. (Inclu�do pela Lei n� 12.873, de 2013) (Vig�ncia)
Art. 71-C. A percep��o do sal�rio-maternidade, inclusive o previsto no art. 71-B, est� condicionada ao afastamento do segurado do trabalho ou da atividade desempenhada, sob pena de suspens�o do benef�cio. (Inclu�do pela Lei n� 12.873, de 2013) (Vig�ncia)
Art. 71-D. O direito ao sal�rio-maternidade decair� se n�o
for requerido em at� cento e oitenta dias da ocorr�ncia do parto ou da ado��o,
exceto na ocorr�ncia de motivo de for�a maior e ou caso fortuito, conforme
disposto no Regulamento.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 871, de 2019)
Art.
72. O sal�rio-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistir�
numa renda mensal igual � sua remunera��o integral e ser� pago pela empresa,
efetivando-se a compensa��o quando do recolhimento das contribui��es, sobre a folha de
sal�rios.
Par�grafo �nico. A
empresa dever� conservar durante 10 (dez) anos os comprovantes dos pagamentos e
os atestados correspondentes para exame pela fiscaliza��o da Previd�ncia Social.
Art. 72. O sal�rio-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistir� numa renda mensal igual a sua remunera��o integral. (Reda��o Dada pela Lei n� 9.876, de 26.11.99)
� 1o Cabe � empresa pagar o sal�rio-maternidade devido � respectiva empregada gestante, efetivando-se a compensa��o, observado o disposto no art. 248 da Constitui��o Federal, quando do recolhimento das contribui��es incidentes sobre a folha de sal�rios e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer t�tulo, � pessoa f�sica que lhe preste servi�o. (Inclu�do pela Lei n� 10.710, de 2003)
� 2o A empresa dever� conservar durante 10 (dez) anos os comprovantes dos pagamentos e os atestados correspondentes para exame pela fiscaliza��o da Previd�ncia Social. (Inclu�do pela Lei n� 10.710, de 2003)
� 3o O sal�rio-maternidade devido � trabalhadora avulsa ser� pago
diretamente pela Previd�ncia Social. (Inclu�do pela
Lei n� 10.710, de 2003)
� 3o O sal�rio-maternidade devido � trabalhadora avulsa e � empregada do microempreendedor individual de que trata o art. 18-A da Lei Complementar n� 123, de 14 de dezembro de 2006, ser� pago diretamente pela Previd�ncia Social. (Reda��o dada pela Lei n� 12.470, de 2011)
Art.
73. O sal�rio-maternidade ser� pago diretamente pela Previd�ncia Social � empregada
dom�stica, em valor correspondente ao do seu �ltimo sal�rio-de-contribui��o.
Art. 73. O sal�rio-maternidade ser� pago diretamente pela
Previd�ncia Social a empregada dom�stica, em valor correspondente ao do seu �ltimo
sal�rio-de-contribui��o, e � segurada especial, no valor de 1 (um) sal�rio m�nimo,
observado o disposto no regulamento desta lei. (Reda��o dada pela Lei n� 8.861, de 1994)
Art. 73. Assegurado o valor de um sal�rio m�nimo, o
sal�rio-maternidade para as demais seguradas consistir�:
(Reda��o
dada pela lei n� 9.876, de 26.11.99)
Art. 73. Assegurado o valor de um sal�rio-m�nimo, o sal�rio-maternidade para as demais seguradas, pago diretamente pela Previd�ncia Social, consistir�: (Reda��o dada pela Lei n� 10.710, de 2003)
I - em um valor correspondente ao do seu �ltimo sal�rio-de-contribui��o, para a segurada empregada dom�stica; (Inclu�do pela lei n� 9.876, de 26.11.99)
II - em um doze avos do valor sobre o qual incidiu sua �ltima contribui��o anual, para a segurada especial; (Inclu�do pela lei n� 9.876, de 26.11.99)
III - em um doze avos da soma dos doze �ltimos sal�rios-de-contribui��o, apurados em um per�odo n�o superior a quinze meses, para as demais seguradas. (Inclu�do pela lei n� 9.876, de 26.11.99)
Par�grafo �nico. Aplica-se � segurada desempregada, desde que mantida a qualidade de segurada, na forma prevista no art. 15 desta Lei, o disposto no inciso III do caput deste artigo. (Inclu�do pela Lei n� 13.846, de 2019))
Da Pens�o por Morte
Art.
74. A pens�o por morte ser� devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou n�o, a contar da data do �bito ou da decis�o judicial, no caso de morte
presumida.
Art. 74. A pens�o por morte ser� devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou n�o, a contar da data: (Reda��o dada pela Lei n� 9.528, de 1997) (Vide Medida Provis�ria n� 871, de 2019)
I - do �bito, quando requerida at� trinta dias depois deste;
(Inclu�do pela Lei n� 9.528, de 1997)
I - do �bito, quando requerida at� noventa dias depois deste; (Reda��o pela Lei n� 13.183, de 2015)
I - do �bito, quando requerida em at� cento e oitenta dias ap�s o �bito, para os
filhos menores de dezesseis anos, ou em at� noventa dias ap�s o �bito, para os
demais dependentes;
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 871, de 2019)
I - do �bito, quando requerida em at� 180 (cento e oitenta) dias ap�s o �bito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em at� 90 (noventa) dias ap�s o �bito, para os demais dependentes; (Reda��o dada pela Lei n� 13.846, de 2019)
II - do requerimento, quando requerida ap�s o prazo previsto no inciso anterior; (Inclu�do pela Lei n� 9.528, de 1997)
III - da decis�o judicial, no caso de morte presumida. (Inclu�do pela Lei n� 9.528, de 1997)
� 1� N�o ter� direito � pens�o por morte o condenado pela pr�tica de crime
doloso de que tenha resultado a morte do segurado.
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 664,
de 2014)
� 2�
O c�njuge, companheiro ou
companheira n�o ter� direito ao benef�cio da pens�o por morte se o casamento ou
o in�cio da uni�o est�vel tiver ocorrido h� menos de dois anos da data do �bito
do instituidor do benef�cio, salvo nos casos em que:
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 664, de 2014)
(Vig�ncia)
I - o �bito do segurado seja decorrente de acidente posterior ao casamento ou ao in�cio da uni�o est�vel; ou (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 664, de 2014) (Vig�ncia)
II - o c�njuge, o companheiro ou a companheira for considerado incapaz e insuscet�vel de reabilita��o para o exerc�cio de atividade remunerada que lhe garanta subsist�ncia, mediante exame m�dico-pericial a cargo do INSS, por doen�a ou acidente ocorrido ap�s o casamento ou in�cio da uni�o est�vel e anterior ao �bito. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 664, de 2014) (Vig�ncia)
� 1o Perde o direito � pens�o por morte, ap�s o tr�nsito em julgado, o condenado pela pr�tica de crime de que tenha dolosamente resultado a morte do segurado. (Inclu�do pela Lei n� 13.135, de 2015)
� 1� Perde o direito � pens�o por morte o condenado criminalmente por senten�a com tr�nsito em julgado, como autor, coautor ou part�cipe de homic�dio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimput�veis. (Reda��o dada pela Lei n� 13.846, de 2019)
� 2o Perde o direito � pens�o por morte o c�njuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simula��o ou fraude no casamento ou na uni�o est�vel, ou a formaliza��o desses com o fim exclusivo de constituir benef�cio previdenci�rio, apuradas em processo judicial no qual ser� assegurado o direito ao contradit�rio e � ampla defesa. (Inclu�do pela Lei n� 13.135, de 2015)
� 3� (Vide Medida Provis�ria n�
871, de 2019)
(Vig�ncia)
� 3� Ajuizada a a��o judicial para reconhecimento da condi��o de dependente, este poder� requerer a sua habilita��o provis�ria ao benef�cio de pens�o por morte, exclusivamente para fins de rateio dos valores com outros dependentes, vedado o pagamento da respectiva cota at� o tr�nsito em julgado da respectiva a��o, ressalvada a exist�ncia de decis�o judicial em contr�rio. (Reda��o dada pela Lei n� 13.846, de 2019)
� 4� Julgada improcedente a a��o prevista no � 3�, o valor
retido, corrigido pelos �ndices legais de reajustamento, ser� pago de forma
proporcional aos demais dependentes, de acordo com as suas cotas e o tempo de
dura��o de seus benef�cios.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 871, de 2019)
� 4� Nas a��es em que o INSS for parte, este poder� proceder de of�cio � habilita��o excepcional da referida pens�o, apenas para efeitos de rateio, descontando-se os valores referentes a esta habilita��o das demais cotas, vedado o pagamento da respectiva cota at� o tr�nsito em julgado da respectiva a��o, ressalvada a exist�ncia de decis�o judicial em contr�rio. (Inclu�do pela Lei n� 13.846, de 2019)
� 5� Julgada improcedente a a��o prevista no � 3� ou � 4� deste artigo, o valor retido ser� corrigido pelos �ndices legais de reajustamento e ser� pago de forma proporcional aos demais dependentes, de acordo com as suas cotas e o tempo de dura��o de seus benef�cios. (Inclu�do pela Lei n� 13.846, de 2019)
� 6� Em qualquer caso, fica assegurada ao INSS a cobran�a dos valores indevidamente pagos em fun��o de nova habilita��o. (Inclu�do pela Lei n� 13.846, de 2019)
Art. 75. O valor
mensal da pens�o por morte ser�:
a) constitu�do de uma
parcela, relativa � fam�lia, de 80% (oitenta por cento) do valor da aposentadoria que o
segurado recebia ou a que teria direito, se estivesse aposentado na data do seu
falecimento, mais tantas parcelas de 10% (dez por cento) do valor da mesma aposentadoria
quantos forem os seus dependentes, at� o m�ximo de 2 (duas).
b) 100% (cem por cento) do
sal�rio-de-benef�cio ou do sal�rio-de-contribui��o vigente no dia do acidente, o que
for mais vantajoso, caso o falecimento seja conseq��ncia de acidente do trabalho.
Art. 75. O valor mensal da pens�o por morte, inclusive a
decorrente de acidente do trabalho, consistir� numa renda mensal correspondente a 100%
(cem por cento) do sal�rio-de-benef�cio, observado o disposto na Se��o III,
especialmente no art. 33 desta lei.
(Reda��o dada pela Lei n�
9.032, de 1995)
Art. 75. O valor mensal da pens�o por morte ser� de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 desta lei. (Reda��o dada pela Lei n� 9.528, de 1997)
Art. 76. A concess�o da pens�o por morte n�o ser� protelada pela falta de habilita��o de outro poss�vel dependente, e qualquer inscri��o ou habilita��o posterior que importe em exclus�o ou inclus�o de dependente s� produzir� efeito a contar da data da inscri��o ou habilita��o.
� 1� O c�njuge ausente n�o exclui do direito � pens�o por morte o companheiro ou a companheira, que somente far� jus ao benef�cio a partir da data de sua habilita��o e mediante prova de depend�ncia econ�mica.
� 2� O c�njuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pens�o de alimentos concorrer� em igualdade de condi��es com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei.
� 3� Na
hip�tese de o segurado falecido estar, na data de seu falecimento,
obrigado por determina��o judicial a pagar alimentos tempor�rios a
ex-c�njuge, ex-companheiro ou ex-companheira, a pens�o por morte ser�
devida pelo prazo remanescente na data do �bito, caso n�o incida outra
hip�tese de cancelamento anterior do benef�cio.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 871, de 2019)
� 3� Na hip�tese de o segurado falecido estar, na data de seu falecimento, obrigado por determina��o judicial a pagar alimentos tempor�rios a ex-c�njuge, ex-companheiro ou ex-companheira, a pens�o por morte ser� devida pelo prazo remanescente na data do �bito, caso n�o incida outra hip�tese de cancelamento anterior do benef�cio. (Inclu�do pela Lei n� 13.846, de 2019)
Art. 77 A pens�o
por morte, havendo mais de um pensionista:
I - ser� rateada entre todos,
em partes iguais;
II - reverter� em favor dos
demais a parte daquele cujo direito � pens�o cessar.
1� O direito � parte da
pens�o por morte cessa:
b) para o filho ou irm�o ou
dependente designado menor, de ambos os sexos, que completar 21 (vinte e um) anos de
idade, salvo se for inv�lido;
c) para o pensionista
inv�lido, pela cessa��o da invalidez,
2� Com a extin��o da parte
do �ltimo pensionista a pens�o se extinguir�.
Art. 77. A pens�o por morte, havendo mais de um pensionista, ser� rateada entre todos em parte iguais. (Reda��o dada pela Lei n� 9.032, de 1995)
� 1� Reverter� em favor dos demais a parte daquele cujo direito � pens�o cessar. (Reda��o dada pela Lei n� 9.032, de 1995)
� 2� A parte individual da pens�o extingue-se:
(Reda��o dada pela Lei n� 9.032,
de 1995)
� 2o O direito � percep��o de cada cota individual cessar�: (Reda��o dada pela Lei n� 13.135, de 2015)
� 2� O direito � percep��o da cota individual cessar�: (Reda��o dada pela Lei n� 13.846, de 2019)
I - pela morte do pensionista; (Inclu�do pela Lei n� 9.032, de 1995)
II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irm�o, de ambos
os sexos, pela emancipa��o ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for
inv�lido; (Inclu�do pela Lei n� 9.032, de 1995)
II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irm�o, de ambos os sexos, pela emancipa��o ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inv�lido ou com defici�ncia intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Reda��o dada pela Lei n� 12.470, de 2011)
II - para filho, pessoa a
ele equiparada ou irm�o, de ambos os sexos, ao completar 21 (vinte e um) anos de
idade, salvo se for inv�lido ou com defici�ncia;
(Reda��o dada pela Lei n�
13.135, de 2015)
II - para o filho, a pessoa a ele equiparada
ou o irm�o, de ambos os sexos, pela emancipa��o ou ao completar 21
(vinte e um) anos de idade, salvo se for inv�lido ou tiver defici�ncia
intelectual ou mental ou defici�ncia grave;
(Reda��o dada pela
Lei n� 13.146, de 2015)
(Vig�ncia)
II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irm�o, de ambos os sexos, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inv�lido ou tiver defici�ncia intelectual ou mental ou defici�ncia grave; (Reda��o dada pela Lei n� 13.183, de 2015) (Vig�ncia)
III - para o pensionista inv�lido, pela cessa��o da invalidez.
(Inclu�do pela Lei n� 9.032, de 1995)
III - para o pensionista inv�lido pela cessa��o da invalidez e para o
pensionista com defici�ncia intelectual ou mental, pelo levantamento da
interdi��o. (Reda��o dada
pela Lei n� 12.470, de 2011)
III -para o pensionista inv�lido pela cessa��o da
invalidez e para o pensionista com defici�ncia mental, pelo levantamento da
interdi��o; e
III - para filho ou irm�o inv�lido, pela cessa��o da invalidez; (Reda��o dada pela Lei n� 13.135, de 2015)
IV - pelo
decurso do prazo de recebimento de pens�o pelo c�njuge, companheiro ou
companheira, nos termos do � 5�.
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n�
664, de 2014)
(Vig�ncia)
IV - para filho ou irm�o que tenha defici�ncia intelectual ou mental ou defici�ncia grave, pelo afastamento da defici�ncia, nos termos do regulamento; (Reda��o dada pela Lei n� 13.135, de 2015) (Vig�ncia)
V - para c�njuge ou companheiro: (Inclu�do pela Lei n� 13.135, de 2015)
a) se inv�lido ou com defici�ncia, pela cessa��o da invalidez ou pelo afastamento da defici�ncia, respeitados os per�odos m�nimos decorrentes da aplica��o das al�neas �b� e �c�; (Inclu�do pela Lei n� 13.135, de 2015)
b) em 4 (quatro) meses, se o �bito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribui��es mensais ou se o casamento ou a uni�o est�vel tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do �bito do segurado; (Inclu�do pela Lei n� 13.135, de 2015)
c) transcorridos os seguintes per�odos, estabelecidos de acordo com a idade do benefici�rio na data de �bito do segurado, se o �bito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribui��es mensais e pelo menos 2 (dois) anos ap�s o in�cio do casamento ou da uni�o est�vel: (Inclu�do pela Lei n� 13.135, de 2015)
1) 3 (tr�s) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; (Inclu�do pela Lei n� 13.135, de 2015)
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; (Inclu�do pela Lei n� 13.135, de 2015)
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; (Inclu�do pela Lei n� 13.135, de 2015)
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; (Inclu�do pela Lei n� 13.135, de 2015)
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e tr�s) anos de idade; (Inclu�do pela Lei n� 13.135, de 2015)
6) vital�cia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. (Inclu�do pela Lei n� 13.135, de 2015)
VI - pela perda do direito, na forma do � 1� do art. 74 desta Lei. (Inclu�do pela Lei n� 13.846, de 2019)
� 2o-A. Ser�o aplicados, conforme o caso, a regra contida na al�nea �a� ou os prazos previstos na al�nea �c�, ambas do inciso V do � 2o, se o �bito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doen�a profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribui��es mensais ou da comprova��o de 2 (dois) anos de casamento ou de uni�o est�vel. (Inclu�do pela Lei n� 13.135, de 2015)
� 2o-B. Ap�s o transcurso de pelo menos 3 (tr�s) anos e desde que nesse per�odo se verifique o incremento m�nimo de um ano inteiro na m�dia nacional �nica, para ambos os sexos, correspondente � expectativa de sobrevida da popula��o brasileira ao nascer, poder�o ser fixadas, em n�meros inteiros, novas idades para os fins previstos na al�nea �c� do inciso V do � 2o, em ato do Ministro de Estado da Previd�ncia Social, limitado o acr�scimo na compara��o com as idades anteriores ao referido incremento. (Inclu�do pela Lei n� 13.135, de 2015)
� 3� Com a extin��o da parte do �ltimo pensionista a pens�o extinguir-se-�. (Inclu�do pela Lei n� 9.032, de 1995)
� 4� A parte individual da pens�o do dependente com defici�ncia intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, que exer�a atividade remunerada, ser� reduzida em 30% (trinta por cento), devendo ser integralmente restabelecida em face da extin��o da rela��o de trabalho ou da atividade empreendedora. (Inclu�do pela Lei n� 12.470, de 2011)
� 4o (Revogado). (Reda��o dada pela Lei n� 13.135, de 2015)
� 5� O tempo de dura��o da
pens�o por morte devida ao c�njuge, companheiro ou companheira, inclusive na
hip�tese de que trata o � 2� do art. 76, ser� calculado de acordo com sua
expectativa de sobrevida no momento do �bito do instituidor segurado, conforme
tabela abaixo: (Inclu�do pela Medida Provis�ria n�
664, de 2014)
(Vig�ncia)
Expectativa de sobrevida � idade x do c�njuge, companheiro ou companheira, em anos (E(x)) |
Dura��o do benef�cio de pens�o por morte (em anos) |
55 < E(x) |
3 |
50 < E(x) ≤ 55 |
6 |
45 < E(x) ≤ 50 |
9 |
40 < E(x) ≤ 45 |
12 |
35 < E(x) ≤ 40 |
15 |
E(x) ≤ 35 |
vital�cia |
� 5o O tempo de contribui��o a Regime Pr�prio de Previd�ncia Social (RPPS) ser� considerado na contagem das 18 (dezoito) contribui��es mensais de que tratam as al�neas �b� e �c� do inciso V do � 2o. (Inclu�do pela Lei n� 13.135, de 2015)
� 6� O exerc�cio
de atividade remunerada, inclusive na condi��o de microempreendedor
individual, n�o impede a concess�o ou manuten��o da parte individual da pens�o
do dependente com defici�ncia intelectual ou mental ou com defici�ncia grave.
(Inclu�do pela Lei n�
13.183, de 2015)
� 7� Se houver fundados ind�cios de autoria, coautoria ou participa��o de dependente, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimput�veis, em homic�dio, ou em tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ser� poss�vel a suspens�o provis�ria de sua parte no benef�cio de pens�o por morte, mediante processo administrativo pr�prio, respeitados a ampla defesa e o contradit�rio, e ser�o devidas, em caso de absolvi��o, todas as parcelas corrigidas desde a data da suspens�o, bem como a reativa��o imediata do benef�cio. (Inclu�do pela Lei n� 13.846, de 2019)
Art. 78. Por morte presumida do segurado, declarada pela autoridade judicial competente, depois de 6 (seis) meses de aus�ncia, ser� concedida pens�o provis�ria, na forma desta Subse��o.
� 1� Mediante prova do desaparecimento do segurado em conseq��ncia de acidente, desastre ou cat�strofe, seus dependentes far�o jus � pens�o provis�ria independentemente da declara��o e do prazo deste artigo.
� 2� Verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da pens�o cessar� imediatamente, desobrigados os dependentes da reposi��o dos valores recebidos, salvo m�-f�.
Art. 79. N�o se aplica o disposto no art. 103 desta Lei ao pensionista menor,
incapaz ou ausente, na forma da lei.
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 871, de 2019)
(Revogado pela Lei n�
13.846, de 2019)
Do Aux�lio-Reclus�o
Art. 80. O aux�lio-reclus�o ser� devido, nas mesmas condi��es da pens�o
por morte, aos dependentes do segurado recolhido � pris�o, que n�o receber
remunera��o da empresa nem estiver em gozo de aux�lio-doen�a, de aposentadoria ou de
abono de perman�ncia em servi�o.
Par�grafo �nico. O requerimento do aux�lio-reclus�o dever� ser instru�do com
certid�o do efetivo recolhimento � pris�o, sendo obrigat�ria, para a manuten��o do
benef�cio, a apresenta��o de declara��o de perman�ncia na condi��o de
presidi�rio.
Art.
80. O aux�lio-reclus�o ser� devido nas condi��es da pens�o por morte,
respeitado o tempo m�nimo de car�ncia estabelecido no inciso IV do caput
do art. 25, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido �
pris�o em regime fechado, que n�o receber remunera��o da empresa nem
estiver em gozo de aux�lio-doen�a, pens�o por morte,
sal�rio-maternidade, aposentadoria ou abono de perman�ncia em servi�o.
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 871, de 2019)
Art. 80. O aux�lio-reclus�o, cumprida a car�ncia prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, ser� devido, nas condi��es da pens�o por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido � pris�o em regime fechado que n�o receber remunera��o da empresa nem estiver em gozo de aux�lio-doen�a, de pens�o por morte, de sal�rio-maternidade, de aposentadoria ou de abono de perman�ncia em servi�o. (Reda��o dada pela Lei n� 13.846, de 2019)
� 1� O
requerimento do aux�lio-reclus�o ser� instru�do com certid�o judicial
que ateste o recolhimento efetivo � pris�o, obrigat�ria, para a
manuten��o do benef�cio, a apresenta��o de prova de perman�ncia na
condi��o de presidi�rio.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 871, de 2019)
� 1� O requerimento do aux�lio-reclus�o ser� instru�do com certid�o judicial que ateste o recolhimento efetivo � pris�o, e ser� obrigat�ria a apresenta��o de prova de perman�ncia na condi��o de presidi�rio para a manuten��o do benef�cio. (Inclu�do pela Lei n� 13.846, de 2019)
� 2� O
INSS celebrar� conv�nios com os �rg�os p�blicos respons�veis pelo
cadastro dos presos para obter informa��es sobre o recolhimento �
pris�o.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 871, de 2019)
� 2� O INSS celebrar� conv�nios com os �rg�os p�blicos respons�veis pelo cadastro dos presos para obter informa��es sobre o recolhimento � pris�o. (Inclu�do pela Lei n� 13.846, de 2019)
� 3�
Para fins do disposto nesta Lei, considera-se segurado de baixa renda
aquele que, na compet�ncia de recolhimento � pris�o tenha renda, apurada
nos termos do disposto no � 4�, de valor igual ou inferior �quela
prevista no
art. 13 da Emenda Constitucional n� 20, de 15 de dezembro de 1998,
corrigido pelos �ndices aplicados aos benef�cios do RGPS.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 871, de 2019)
� 3� Para fins do disposto nesta Lei, considera-se segurado de baixa renda aquele que, no m�s de compet�ncia de recolhimento � pris�o, tenha renda, apurada nos termos do disposto no � 4� deste artigo, de valor igual ou inferior �quela prevista no art. 13 da Emenda Constitucional n� 20, de 15 de dezembro de 1998, corrigido pelos �ndices de reajuste aplicados aos benef�cios do RGPS. (Inclu�do pela Lei n� 13.846, de 2019)
� 4� A
aferi��o da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de
baixa renda ocorrer� pela m�dia dos sal�rios de contribui��o apurados no
per�odo de doze meses anteriores ao m�s do recolhimento � pris�o.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 871, de 2019)
� 4� A aferi��o da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrer� pela m�dia dos sal�rios de contribui��o apurados no per�odo de 12 (doze) meses anteriores ao m�s do recolhimento � pris�o. (Inclu�do pela Lei n� 13.846, de 2019)
� 5� A
certid�o judicial e a prova de perman�ncia na condi��o de presidi�rio
poder�o ser substitu�das pelo acesso � base de dados, por meio
eletr�nico, a ser disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justi�a, com
dados cadastrais que assegurem a identifica��o plena do segurado e da
sua condi��o de presidi�rio.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 871, de 2019)
� 5� A certid�o judicial e a prova de perman�ncia na condi��o de presidi�rio poder�o ser substitu�das pelo acesso � base de dados, por meio eletr�nico, a ser disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justi�a, com dados cadastrais que assegurem a identifica��o plena do segurado e da sua condi��o de presidi�rio. (Inclu�do pela Lei n� 13.846, de 2019)
� 6� Se o segurado tiver recebido benef�cios por incapacidade no per�odo previsto no � 4� deste artigo, sua dura��o ser� contada considerando-se como sal�rio de contribui��o no per�odo o sal�rio de benef�cio que serviu de base para o c�lculo da renda mensal, reajustado na mesma �poca e com a mesma base dos benef�cios em geral, n�o podendo ser inferior ao valor de 1 (um) sal�rio m�nimo. (Inclu�do pela Lei n� 13.846, de 2019)
� 7� O exerc�cio de atividade remunerada do segurado recluso, em cumprimento de pena em regime fechado, n�o acarreta a perda do direito ao recebimento do aux�lio-reclus�o para seus dependentes. (Inclu�do pela Lei n� 13.846, de 2019)
� 8� Em caso de morte de segurado recluso que tenha contribu�do para a previd�ncia social durante o per�odo de reclus�o, o valor da pens�o por morte ser� calculado levando-se em considera��o o tempo de contribui��o adicional e os correspondentes sal�rios de contribui��o, facultada a op��o pelo valor do aux�lio-reclus�o. (Inclu�do pela Lei n� 13.846, de 2019)
Dos Pec�lios
Art.
81. Ser�o devidos pec�lios:
(Revogado dada pela Lei n� 9.129, de 1995)
I - ao segurado que se
incapacitar para o trabalho antes de ter completado o per�odo de car�ncia; (Revogado dada pela Lei n� 9.129, de 1995)
II - ao segurado
aposentado por idade ou por tempo de servi�o pelo Regime Geral de Previd�ncia Social que
voltar a exercer atividade abrangida pelo mesmo, quando dela se afastar; (Revogado pela Lei n� 8.870, de 1994)
III - ao segurado ou a seus
dependentes, em caso de invalidez ou morte decorrente de acidente do trabalho. (Revogado dada pela Lei n� 9.129, de 1995)
Art. 82. No caso dos incisos I e II do
art. 81, o pec�lio consistir� em pagamento �nico de valor correspondente � soma das
import�ncias relativas �s contribui��es do segurado, remuneradas de acordo com o
�ndice de remunera��o b�sica dos dep�sitos de poupan�a com data de anivers�rio no
dia primeiro.
Art. 82 No
caso do inciso I do art. 81, o pec�lio consistir� em pagamento �nico de valor
correspondente � soma das import�ncias relativas �s contribui��es do segurado,
remuneradas de acordo com o �ndice de remunera��o b�sica dos dep�sitos de poupan�a
com data de anivers�rio no dia primeiro. (Reda��o dada pela
Lei n� 8.870. de 1994) (Revogado pela Lei n�
9.032, de 1995)
Art. 83. No caso do
inciso III do art. 81, o pec�lio consistir� em um pagamento �nico de 75% (setenta e
cinco por cento) do limite m�ximo do sal�rio-de-contribui��o, no caso de invalidez e
de 150% (cento e cinq�enta por cento) desse mesmo limite, no caso de morte. (Revogado pela Lei n� 9.032, de 1995)
Art. 84. O segurado
aposentado que receber pec�lio, na forma do art. 82, e voltar a exercer atividade
abrangida pelo Regime Geral de Previd�ncia Social somente poder� levantar o novo
pec�lio ap�s 36 (trinta e seis) meses contados da nova filia��o. (Revogado pela Lei n� 8.870, de 1994)
Art. 85. O disposto
no art. 82 aplica-se a contar da data de entrada em vigor desta Lei, observada, com
rela��o �s contribui��es anteriores, a legisla��o vigente � �poca de seu
recolhimento. (Revogado pela Lei
n� 9.032, de 1995)
Do Aux�lio-Acidente
Art. 86. O
aux�lio-acidente ser� concedido ao segurado quando, ap�s a consolida��o das les�es
decorrentes do acidente do trabalho, resultar seq�ela que implique:
I - redu��o da capacidade
laborativa que exija maior esfor�o ou necessidade de adapta��o para exercer a mesma
atividade, independentemente de reabilita��o profissional;
II - redu��o da capacidade
laborativa que impe�a, por si s�, o desempenho da atividade que exercia � �poca do
acidente, por�m, n�o o de outra, do mesmo n�vel de complexidade, ap�s reabilita��o
profissional; ou
III - redu��o da capacidade
laborativa que impe�a, por si s�, o desempenho da atividade que exercia � �poca do
acidente, por�m n�o o de outra, de n�vel inferior de complexidade, ap�s reabilita��o
profissional.
Art. 86. O aux�lio-acidente
ser� concedido, como indeniza��o, ao segurado quando, ap�s a consolida��o das
les�es decorrentes de acidente de qualquer natureza que impliquem em redu��o da
capacidade funcional.
(Reda��o dada pela Lei n� 9.032, de
1995)
Art. 86. O aux�lio-acidente
ser� concedido, como indeniza��o, ao segurado quando, ap�s a consolida��o das
les�es decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seq�elas que impliquem
redu��o da capacidade funcional. (Reda��o dada pela Lei n�
9.129, de 1995)
Art. 86.
O aux�lio-acidente ser� concedido, como indeniza��o, ao segurado quando, ap�s
consolida��o das les�es decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem
seq�elas que impliquem redu��o da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
(Reda��o dada pela Lei n� 9.528, de 1997)
Art. 86. O aux�lio-acidente ser� concedido, como
indeniza��o, ao segurado quando, ap�s a consolida��o das les�es decorrentes de
acidente, resultarem sequelas que impliquem redu��o da capacidade para o trabalho
que habitualmente exercia, conforme situa��es discriminadas no
regulamento.
(Reda��o dada pela
Medida Provis�ria n� 905, de 2019)
(Revogada pela Medida
Provis�ria n� 955, de 2020)
Vig�ncia
encerrada
Art. 86. O aux�lio-acidente ser� concedido, como
indeniza��o, ao segurado quando, ap�s a consolida��o das les�es decorrentes de
acidente, resultarem sequelas que impliquem redu��o da capacidade para o trabalho
que habitualmente exercia, conforme situa��es discriminadas no
regulamento.
(Reda��o dada pela
Medida Provis�ria n� 905, de 2019)
(Vig�ncia encerrada)
Art. 86.
O aux�lio-acidente ser� concedido, como indeniza��o, ao segurado quando, ap�s
consolida��o das les�es decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem
seq�elas que impliquem redu��o da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
(Reda��o dada pela Lei n� 9.528, de 1997)
� 1� O aux�lio-acidente,
mensal e vital�cio, corresponder�, respectivamente �s situa��es previstas nos incisos
I, II e III deste artigo, a 30% (trinta por cento), 40% (quarenta por cento) ou 60%
(sessenta por cento) do sal�rio-de-contribui��o do segurado vigente no dia do acidente,
n�o podendo ser inferior a esse percentual do seu sal�rio-de-benef�cio.
�
1� O aux�lio-acidente mensal e vital�cio corresponder� a 50% (cinq�enta por cento) do
sal�rio-de-benef�cio do segurado. (Reda��o dada pela Lei
n� 9.032, de 1995)
� 1� O aux�lio-acidente mensal corresponder� a
cinq�enta por cento do sal�rio-de-benef�cio e ser� devido, observado o disposto no �
5�, at� a v�spera do in�cio de qualquer aposentadoria ou at� a data do �bito do
segurado. (Reda��o dada pela Lei n� 9.528, de 1997)
� 1� O aux�lio-acidente mensal corresponder� a 50% (cinquenta por
cento) do benef�cio de aposentadoria por invalidez a que o segurado
teria direito e ser� devido somente enquanto persistirem as condi��es de
que trata o caput.
(Reda��o dada
pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)
(Revogada pela Medida
Provis�ria n� 955, de 2020)
Vig�ncia
encerrada
� 1� O aux�lio-acidente mensal corresponder� a 50% (cinquenta por
cento) do benef�cio de aposentadoria por invalidez a que o segurado
teria direito e ser� devido somente enquanto persistirem as condi��es de
que trata o caput.
(Reda��o dada
pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)
(Vig�ncia encerrada)
� 1� O aux�lio-acidente mensal corresponder� a
cinq�enta por cento do sal�rio-de-benef�cio e ser� devido, observado o disposto no �
5�, at� a v�spera do in�cio de qualquer aposentadoria ou at� a data do �bito do
segurado. (Reda��o dada pela Lei n� 9.528, de 1997)
� 1�-A. Na hip�tese de manuten��o das condi��es que ensejaram o
reconhecimento do aux�lio-acidente, o aux�lio ser� devido at� a v�spera
do in�cio de qualquer aposentadoria ou at� a data do �bito do segurado.
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 905, de 2019)
(Revogada pela Medida
Provis�ria n� 955, de 2020)
Vig�ncia
encerrada
� 1�-A. Na hip�tese de manuten��o das condi��es que ensejaram o
reconhecimento do aux�lio-acidente, o aux�lio ser� devido at� a v�spera
do in�cio de qualquer aposentadoria ou at� a data do �bito do segurado.
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 905, de 2019)
(Vig�ncia encerrada)
� 2� O aux�lio-acidente ser�
devido a partir do dia seguinte ao da cessa��o do aux�lio-doen�a, independentemente de
qualquer remunera��o ou rendimento auferido pelo acidentado.
� 2� O aux�lio-acidente ser� devido a partir do dia seguinte ao da cessa��o do aux�lio-doen�a, independentemente de qualquer remunera��o ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumula��o com qualquer aposentadoria. (Reda��o dada pela Lei n� 9.528, de 1997)
� 3� O recebimento de
sal�rio ou concess�o de outro benef�cio n�o prejudicar� a continuidade do recebimento
do aux�lio-acidente.
� 3� O recebimento de sal�rio ou concess�o de
outro benef�cio, exceto de aposentadoria, observado o disposto no � 5�, n�o
prejudicar� a continuidade do recebimento do aux�lio-acidente.
(Reda��o dada pela Lei n� 9.528, de 1997)
�
4� Quando o segurado falecer em gozo do aux�lio-acidente, a metade do valor deste ser�
incorporada ao valor da pens�o se a morte n�o resultar do acidente do trabalho. (Revogado pela Lei n� 9.032, de 1995)
� 4� A perda da audi��o, em qualquer grau, somente proporcionar� a concess�o do aux�lio-acidente, quando, al�m do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doen�a, resultar, comprovadamente, na redu��o ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Restabelecido com nova reda��o pela Lei n� 9.528, de 1997)
�
5� Se o acidentado em gozo do aux�lio-acidente falecer em conseq��ncia de outro
acidente, o valor do aux�lio-acidente ser� somado ao da pens�o, n�o podendo a soma
ultrapassar o limite m�ximo previsto no � 2�. do art. 29 desta lei. (Revogado pela Lei n� 9.032, de 1995)
� 6� As sequelas a que se refere o caput ser�o especificadas em
lista elaborada e atualizada a cada tr�s anos pela Secretaria Especial
de Previd�ncia e Trabalho do Minist�rio da Economia, de acordo com
crit�rios t�cnicos e cient�ficos.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 905, de 2019)
(Revogada pela Medida
Provis�ria n� 955, de 2020)
Vig�ncia
encerrada
� 6� As sequelas a que se refere o caput ser�o especificadas em
lista elaborada e atualizada a cada tr�s anos pela Secretaria Especial
de Previd�ncia e Trabalho do Minist�rio da Economia, de acordo com
crit�rios t�cnicos e cient�ficos.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 905, de 2019)
(Vig�ncia encerrada)
Do Abono de Perman�ncia em Servi�o
Art. 87. O segurado que, tendo direito � aposentadoria por
tempo de servi�o, optar pelo prosseguimento na atividade, far� jus ao abono de
perman�ncia em servi�o, mensal, correspondendo a 25% (vinte e cinco por cento) dessa
aposentadoria para o segurado com 35 (trinta e cinco) anos ou mais de servi�o e para a
segurada com 30 (trinta) anos ou mais de servi�o. (Revogado
pela Lei n� 8.870, de 1994)
Par�grafo �nico. O abono de
perman�ncia em servi�o ser� devido a contar da data de entrada do requerimento, n�o
variar� de acordo com a evolu��o do sal�rio-de-contribui��o do segurado, ser�
reajustado na forma dos demais benef�cios e n�o se incorporar�, para qualquer efeito,
� aposentadoria ou � pens�o. (Revogado pela Lei n�
8.870, de 1994)
Dos Servi�os
Do Servi�o Social
Art. 88. Compete ao Servi�o Social esclarecer junto aos benefici�rios seus direitos sociais e os meios de exerc�-los e estabelecer conjuntamente com eles o processo de solu��o dos problemas que emergirem da sua rela��o com a Previd�ncia Social, tanto no �mbito interno da institui��o como na din�mica da sociedade.
� 1� Ser� dada prioridade aos segurados em benef�cio por incapacidade tempor�ria e aten��o especial aos aposentados e pensionistas.
� 2� Para assegurar o efetivo atendimento dos usu�rios ser�o utilizadas interven��o t�cnica, assist�ncia de natureza jur�dica, ajuda material, recursos sociais, interc�mbio com empresas e pesquisa social, inclusive mediante celebra��o de conv�nios, acordos ou contratos.
� 3� O Servi�o Social ter� como diretriz a participa��o do benefici�rio na implementa��o e no fortalecimento da pol�tica previdenci�ria, em articula��o com as associa��es e entidades de classe.
� 4� O Servi�o Social, considerando a universaliza��o da Previd�ncia Social, prestar� assessoramento t�cnico aos Estados e Munic�pios na elabora��o e implanta��o de suas propostas de trabalho.
Da Habilita��o e da Reabilita��o Profissional
Art. 89. A habilita��o e a reabilita��o profissional e social dever�o proporcionar ao benefici�rio incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho, e �s pessoas portadoras de defici�ncia, os meios para a (re)educa��o e de (re)adapta��o profissional e social indicados para participar do mercado de trabalho e do contexto em que vive.
Par�grafo �nico. A reabilita��o profissional compreende:
a) o fornecimento de aparelho de pr�tese, �rtese e instrumentos de aux�lio para locomo��o quando a perda ou redu��o da capacidade funcional puder ser atenuada por seu uso e dos equipamentos necess�rios � habilita��o e reabilita��o social e profissional;
b) a repara��o ou a substitui��o dos aparelhos mencionados no inciso anterior, desgastados pelo uso normal ou por ocorr�ncia estranha � vontade do benefici�rio;
c) o transporte do acidentado do trabalho, quando necess�rio.
Art. 90. A presta��o de que trata o artigo anterior � devida em car�ter obrigat�rio aos segurados, inclusive aposentados e, na medida das possibilidades do �rg�o da Previd�ncia Social, aos seus dependentes.
Art. 91. Ser� concedido, no caso de habilita��o e reabilita��o profissional,
aux�lio para tratamento ou exame fora do domic�lio do benefici�rio, conforme dispuser o
Regulamento.
(Revogado pela
Medida Provis�ria n� 905, de 2019)
(Revogada pela Medida
Provis�ria n� 955, de 2020)
Vig�ncia
encerrada
Art. 91. Ser� concedido, no caso de habilita��o e reabilita��o profissional,
aux�lio para tratamento ou exame fora do domic�lio do benefici�rio, conforme dispuser o
Regulamento.
(Revogado pela
Medida Provis�ria n� 905, de 2019)
(Vig�ncia encerrada)
Art. 91. Ser� concedido, no caso de habilita��o e reabilita��o profissional,
aux�lio para tratamento ou exame fora do domic�lio do benefici�rio, conforme dispuser o
Regulamento.
Art. 92. Conclu�do o processo de habilita��o ou reabilita��o social e profissional, a Previd�ncia Social emitir� certificado individual, indicando as atividades que poder�o ser exercidas pelo benefici�rio, nada impedindo que este exer�a outra atividade para a qual se capacitar.
Art. 93. A empresa com 100 (cem) ou mais empregados est� obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com benefici�rios reabilitados ou pessoas portadoras de defici�ncia, habilitadas, na seguinte propor��o:
I - at� 200 empregados...........................................................................................2%;
II - de 201 a 500......................................................................................................3%;
III - de 501 a 1.000..................................................................................................4%;
IV - de 1.001 em diante. .........................................................................................5%.
V - (VETADO). (Inclu�do pela Lei n� 13.146, de 2015)
� 1� A dispensa de trabalhador reabilitado ou de deficiente habilitado ao final de
contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias, e a imotivada, no contrato
por prazo indeterminado, s� poder� ocorrer ap�s a contrata��o de substituto de
condi��o semelhante.
(Vide Lei n� 13.146, de 2015)
(Vig�ncia)
� 1o A dispensa de pessoa com defici�ncia ou de benefici�rio reabilitado da Previd�ncia Social ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias e a dispensa imotivada em contrato por prazo indeterminado somente poder�o ocorrer ap�s a contrata��o de outro trabalhador com defici�ncia ou benefici�rio reabilitado da Previd�ncia Social. (Reda��o dada pela Lei n� 13.146, de 2015)
� 2� O Minist�rio do Trabalho e da Previd�ncia Social dever� gerar estat�sticas
sobre o total de empregados e as vagas preenchidas por reabilitados e deficientes
habilitados, fornecendo-as, quando solicitadas, aos sindicatos ou entidades
representativas dos empregados.
� 2o Ao Minist�rio do Trabalho e Emprego incumbe estabelecer a sistem�tica de fiscaliza��o, bem como gerar dados e estat�sticas sobre o total de empregados e as vagas preenchidas por pessoas com defici�ncia e por benefici�rios reabilitados da Previd�ncia Social, fornecendo-os, quando solicitados, aos sindicatos, �s entidades representativas dos empregados ou aos cidad�os interessados. (Reda��o dada pela Lei n� 13.146, de 2015)
� 3o Para a reserva de
cargos ser� considerada somente a contrata��o direta de pessoa com
defici�ncia, exclu�do o aprendiz com defici�ncia de que trata a
Consolida��o das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo
Decreto-Lei no
5.452, de 1o de maio de 1943.
(Inclu�do pela Lei n� 13.146, de 2015)
� 4o (VETADO).
(Inclu�do pela Lei n� 13.146, de 2015)
(Vig�ncia)
Da Contagem Rec�proca de Tempo de Servi�o
Art. 94. Para efeito dos benef�cios previstos no
Regime Geral de Previd�ncia Social, � assegurada a contagem rec�proca do tempo de
contribui��o ou de servi�o na administra��o p�blica e na atividade privada, rural e
urbana, hip�tese em que os diferentes sistemas de previd�ncia social se compensar�o
financeiramente.
Art.
94. Para efeito dos benef�cios previstos no Regime Geral de Previd�ncia Social, �
assegurada a contagem rec�proca do tempo de contribui��o na atividade privada, rural e
urbana, e do tempo de contribui��o ou de servi�o na administra��o p�blica, hip�tese
em que os diferentes sistemas de previd�ncia social se compensar�o financeiramente.
(Reda��o dada pela Lei n� 9.528, de 1997)
Art. 94. Para efeito dos benef�cios previstos no Regime Geral de Previd�ncia Social ou no servi�o p�blico � assegurada a contagem rec�proca do tempo de contribui��o na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribui��o ou de servi�o na administra��o p�blica, hip�tese em que os diferentes sistemas de previd�ncia social se compensar�o financeiramente. (Reda��o dada pela Lei n� 9.711, de 20.11.98)
� 1o A compensa��o financeira ser� feita ao sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerer o benef�cio pelos demais sistemas, em rela��o aos respectivos tempos de contribui��o ou de servi�o, conforme dispuser o Regulamento. (Renumerado pela Lei Complementar n� 123, de 2006)
� 2o N�o ser� computado como tempo de contribui��o, para efeito dos benef�cios previstos em regimes pr�prios de previd�ncia social, o per�odo em que o segurado contribuinte individual ou facultativo tiver contribu�do na forma do � 2o do art. 21 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, salvo se complementadas as contribui��es na forma do � 3o do mesmo artigo . (Inclu�do pela Lei Complementar n� 123, de 2006)
Art. 95. Observada a car�ncia de 36 (trinta e seis) contribui��es
mensais, o segurado poder� contar, para fins de obten��o dos benef�cios do Regime
Geral de Previd�ncia Social, o tempo de servi�o prestado � administra��o p�blica
federal direta, aut�rquica e fundacional. (Revogado
pela Medida
Provis�ria n� 2.187-13, de 2001)
Par�grafo �nico. Poder� ser contado o tempo de servi�o prestado � administra��o
p�blica direta, aut�rquica e fundacional dos Estados, do Distrito Federal e dos
Munic�pios, desde que estes assegurem aos seus servidores a contagem de tempo do servi�o
em atividade vinculada ao Regime Geral de Previd�ncia Social. (Revogado
pela Medida
Provis�ria n� 2.187-13, de 2001)
Art. 96. O tempo de contribui��o ou de servi�o de que trata esta Se��o ser� contado de acordo com a legisla��o pertinente, observadas as normas seguintes:
I - n�o ser� admitida a contagem em dobro ou em outras condi��es especiais;
II - � vedada a contagem de tempo de servi�o p�blico com o de atividade privada, quando concomitantes;
III - n�o ser� contado por um sistema o tempo de servi�o utilizado para concess�o de aposentadoria pelo outro;
IV - o tempo de servi�o anterior ou posterior �
obrigatoriedade de filia��o � Previd�ncia Social s� ser� contado mediante
indeniza��o da contribui��o correspondente ao per�odo respectivo, com os acr�scimos
legais;
IV - o tempo de servi�o anterior
ou posterior � obrigatoriedade de filia��o � Previd�ncia Social s� ser� contado
mediante indeniza��o da contribui��o correspondente ao per�odo respectivo, com
acr�scimo de juros morat�rios de um por cento ao m�s e multa de dez por cento. (Reda��o dada pela Lei n� 9.528, de
1997
IV - o tempo de servi�o anterior ou posterior � obrigatoriedade de filia��o � Previd�ncia Social s� ser� contado mediante indeniza��o da contribui��o correspondente ao per�odo respectivo, com acr�scimo de juros morat�rios de zero v�rgula cinco por cento ao m�s, capitalizados anualmente, e multa de dez por cento. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.187-13, de 2001) (Vide Medida Provis�ria n� 316, de 2006)
V - �
vedada a emiss�o de Certid�o de Tempo de Contribui��o - CTC com o
registro exclusivo de tempo de servi�o, sem a comprova��o de
contribui��o efetiva, exceto para o segurado empregado, empregado
dom�stico e trabalhador avulso;
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 871, de 2019)
V - � vedada a emiss�o de Certid�o de Tempo de Contribui��o (CTC) com o registro exclusivo de tempo de servi�o, sem a comprova��o de contribui��o efetiva, exceto para o segurado empregado, empregado dom�stico, trabalhador avulso e, a partir de 1� de abril de 2003, para o contribuinte individual que presta servi�o a empresa obrigada a arrecadar a contribui��o a seu cargo, observado o disposto no � 5� do art. 4� da Lei n� 10.666, de 8 de maio de 2003; (Inclu�do pela Lei n� 13.846, de 2019)
VI - a
CTC somente poder� ser emitida por regime pr�prio de previd�ncia social
para ex-servidor;
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 871, de 2019)
VI - a CTC somente poder� ser emitida por regime pr�prio de previd�ncia social para ex-servidor; (Inclu�do pela Lei n� 13.846, de 2019)
VII - �
vedada a contagem rec�proca de tempo de contribui��o do RGPS por regime
pr�prio de previd�ncia social sem a emiss�o da CTC correspondente, ainda
que o tempo de contribui��o RGPS tenha sido prestado pelo servidor
p�blico ao pr�prio ente instituidor; e
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 871, de 2019)
VII - � vedada a contagem rec�proca de tempo de contribui��o do RGPS por regime pr�prio de previd�ncia social sem a emiss�o da CTC correspondente, ainda que o tempo de contribui��o referente ao RGPS tenha sido prestado pelo servidor p�blico ao pr�prio ente instituidor; (Inclu�do pela Lei n� 13.846, de 2019)
VIII -
� vedada a desaverba��o de tempo em regime pr�prio de previd�ncia social
quando o tempo averbado tenha gerado a concess�o de vantagens
remunerat�rias ao servidor p�blico em atividade.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 871, de 2019)
VIII - � vedada a desaverba��o de tempo em regime pr�prio de previd�ncia social quando o tempo averbado tiver gerado a concess�o de vantagens remunerat�rias ao servidor p�blico em atividade; e (Inclu�do pela Lei n� 13.846, de 2019)
IX - para fins de elegibilidade �s aposentadorias especiais referidas no � 4� do art. 40 e no � 1� do art. 201 da Constitui��o Federal, os per�odos reconhecidos pelo regime previdenci�rio de origem como de tempo especial, sem convers�o em tempo comum, dever�o estar inclu�dos nos per�odos de contribui��o compreendidos na CTC e discriminados de data a data. (Inclu�do pela Lei n� 13.846, de 2019)
Par�grafo �nico. O disposto no inciso V do caput n�o se aplica ao tempo
de servi�o anterior � edi��o da
Emenda
Constitucional n� 20, de 1998, que tenha sido equiparado por lei a
tempo de contribui��o.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 871, de 2019)
Par�grafo �nico. O disposto no inciso V do caput deste artigo n�o se aplica ao tempo de servi�o anterior � edi��o da Emenda Constitucional n� 20, de 15 de dezembro de 1998, que tenha sido equiparado por lei a tempo de contribui��o. (Inclu�do pela Lei n� 13.846, de 2019)
Art. 97. A aposentadoria por tempo de servi�o, com contagem de tempo na forma desta Se��o, ser� concedida ao segurado do sexo feminino a partir de 25 (vinte e cinco) anos completos de servi�o, e, ao segurado do sexo masculino, a partir de 30 (trinta) anos completos de servi�o, ressalvadas as hip�teses de redu��o previstas em lei.
Art. 98. Quando a soma dos tempos de servi�o ultrapassar 30 (trinta) anos, se do sexo feminino, e 35 (trinta e cinco) anos, se do sexo masculino, o excesso n�o ser� considerado para qualquer efeito.
Art. 99. O benef�cio resultante de contagem de tempo de servi�o na forma desta Se��o ser� concedido e pago pelo sistema a que o interessado estiver vinculado ao requer�-lo, e calculado na forma da respectiva legisla��o.
Das Disposi��es Diversas Relativas �s Presta��es
Art. 100. (VETADO)
Art. 101.
O segurado em gozo de aposentadoria por invalidez ou de
aux�lio-doen�a e o pensionista inv�lido, enquanto n�o completarem 55 (cinq�enta e
cinco) anos de idade, est�o obrigados, sob pena de suspens�o do benef�cio, a
submeter-se a exame m�dico a cargo da Previd�ncia Social, processo de reabilita��o
profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o
cir�rgico e a transfus�o de sangue que s�o facultativos.
Art. 101. O segurado em gozo de aux�lio-doen�a, aposentadoria
por invalidez e o pensionista inv�lido est�o obrigados, sob pena de suspens�o do
benef�cio, a submeter-se a exame m�dico a cargo da Previd�ncia Social, processo de
reabilita��o profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado
gratuitamente, exceto o cir�rgico e a transfus�o de sangue, que s�o facultativos.
(Reda��o dada pela Lei n� 9.032,
de 1995)
Art. 101. O segurado em gozo de aux�lio por
incapacidade tempor�ria, aux�lio-acidente ou aposentadoria por incapacidade
permanente e o pensionista inv�lido, cujos benef�cios tenham sido concedidos
judicial ou administrativamente, est�o obrigados, sob pena de suspens�o do
benef�cio, a submeter-se a:
(Reda��o dada pela
Medida Provis�ria n� 1.113, de 2022)
I -
exame m�dico a cargo da Previd�ncia Social para avalia��o das condi��es que
ensejaram sua concess�o ou manuten��o;
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 1.113, de 2022)
II -
processo de reabilita��o profissional por ela prescrito e custeado; e
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 1.113, de 2022)
III -
tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cir�rgico e a transfus�o de
sangue, que s�o facultativos.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 1.113, de 2022)
Art. 101. O segurado em gozo de aux�lio por incapacidade tempor�ria,
aux�lio-acidente ou aposentadoria por incapacidade permanente e o pensionista
inv�lido, cujos benef�cios tenham sido concedidos judicial ou
administrativamente, est�o obrigados, sob pena de suspens�o do benef�cio, a
submeter-se a:
(Reda��o dada pela Lei n� 14.441, de 2022)
I - exame m�dico a cargo da Previd�ncia Social para avalia��o das condi��es que ensejaram sua concess�o ou manuten��o; (Inclu�do pela Lei n� 14.441, de 2022)
II - processo de reabilita��o profissional prescrito e custeado pela Previd�ncia Social; e (Inclu�do pela Lei n� 14.441, de 2022)
III - tratamento oferecido gratuitamente, exceto o cir�rgico e a transfus�o de sangue, que s�o facultativos. (Inclu�do pela Lei n� 14.441, de 2022)
� 1o O aposentado por invalidez e o pensionista inv�lido
estar�o isentos do exame de que trata o
caput
ap�s completarem 60 (sessenta) anos de idade.
(Inclu�do pela Lei n� 13.063, de
2014)
� 1� O aposentado por invalidez e o
pensionista inv�lido que n�o tenham retornado � atividade estar�o isentos do
exame de que trata o caput ap�s completarem sessenta anos de idade.
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 767, de 2017)
� 1o O aposentado por invalidez e o
pensionista inv�lido que n�o tenham retornado � atividade estar�o isentos do
exame de que trata o
caput deste artigo: (Reda��o
dada pela lei n� 13.457, de 2017)
I - ap�s completarem cinquenta e cinco anos ou mais de idade
e quando decorridos quinze anos da data da concess�o da aposentadoria por
invalidez ou do aux�lio-doen�a que a precedeu; ou
(Inclu�do pela lei n�
13.457, de 2017)
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 871, de 2019)
I - ap�s completarem cinquenta e cinco anos ou mais de idade e quando decorridos quinze anos da data da concess�o da aposentadoria por invalidez ou do aux�lio-doen�a que a precedeu; ou (Inclu�do pela lei n� 13.457, de 2017) (Vide Medida Provis�ria n� 871, de 2019)
II - ap�s completarem sessenta anos de idade. (Inclu�do pela lei n� 13.457, de 2017)
� 2o A isen��o de que trata o � 1o n�o se aplica quando o exame tem as seguintes finalidades: (Inclu�do pela Lei n� 13.063, de 2014)
I - verificar a necessidade de assist�ncia permanente de outra pessoa para a concess�o do acr�scimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do benef�cio, conforme disp�e o art. 45; (Inclu�do pela Lei n� 13.063, de 2014)
II - verificar a recupera��o da capacidade de trabalho, mediante solicita��o do aposentado ou pensionista que se julgar apto; (Inclu�do pela Lei n� 13.063, de 2014)
III - subsidiar autoridade judici�ria na concess�o de curatela, conforme disp�e o art. 110. (Inclu�do pela Lei n� 13.063, de 2014)
� 3o (VETADO). (Inclu�do pela lei n� 13.457, de 2017)
� 4o A per�cia de que trata este artigo ter� acesso aos prontu�rios m�dicos do periciado no Sistema �nico de Sa�de (SUS), desde que haja a pr�via anu�ncia do periciado e seja garantido o sigilo sobre os dados dele. (Inclu�do pela lei n� 13.457, de 2017)
� 5o � assegurado o atendimento domiciliar e hospitalar pela per�cia m�dica e social do INSS ao segurado com dificuldades de locomo��o, quando seu deslocamento, em raz�o de sua limita��o funcional e de condi��es de acessibilidade, imponha-lhe �nus desproporcional e indevido, nos termos do regulamento. (Inclu�do pela lei n� 13.457, de 2017)
� 6� O segurado poder� recorrer do resultado da
avalia��o decorrente do exame m�dico de que trata o caput, no prazo de
trinta dias, nos termos do disposto no art. 126-A.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 1.113, de 2022)
� 6� A avalia��o de que trata o inciso I do
caput deste artigo
poder� ser realizada de forma remota ou por an�lise documental,
observado o disposto no � 14 do art. 60 desta Lei e no � 7� deste
artigo.
(Inclu�do pela Lei n�
14.441, de 2022)
� 6� As avalia��es e os exames m�dico-periciais de que trata o inciso I do caput, inclusive na hip�tese de que trata o � 5� deste artigo, poder�o ser realizados com o uso de tecnologia de telemedicina ou por an�lise documental conforme situa��es e requisitos definidos em regulamento, observado o disposto nos �� 11-A e 14 do art. 60 desta Lei e no � 12 do art. 30 da Lei n� 11.907, de 2 de fevereiro de 2009. (Reda��o dada pela Lei n� 14.724, de 2023)
� 7� Ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previd�ncia dispor�
sobre as hip�teses de substitui��o de exame pericial presencial por exame remoto
e as condi��es e as limita��es para sua realiza��o.
(Inclu�do pela Lei n�
14.441, de 2022)
� 7� (Revogado). (Reda��o dada pela Lei n� 14.724, de 2023)
� 8� Em caso de cancelamento de agendamento para per�cia presencial, o hor�rio vago poder� ser preenchido por per�cia com o uso de tecnologia de telemedicina, antecipando atendimento previsto para data futura, obedecida a ordem da fila. (Inclu�do pela Lei n� 14.724, de 2023)
� 9� No caso da antecipa��o de atendimento prevista no � 8� deste artigo, observar-se-� a disponibilidade do periciando para se submeter � per�cia remota no hor�rio tornado dispon�vel. (Inclu�do pela Lei n� 14.724, de 2023)
Art. 102. A perda
da qualidade de segurado ap�s o preenchimento de todos os requisitos exig�veis para a
concess�o de aposentadoria ou pens�o n�o importa em extin��o do direito a esses
benef�cios.
Art. 102. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade. (Reda��o dada pela Lei n� 9.528, de 1997)
� 1� A perda da qualidade de segurado n�o prejudica o direito � aposentadoria para cuja concess�o tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legisla��o em vigor � �poca em que estes requisitos foram atendidos. (Inclu�do pela Lei n� 9.528, de 1997)
� 2� N�o ser� concedida pens�o por morte aos dependentes do segurado que falecer ap�s a perda desta qualidade, nos termos do art. 15 desta Lei, salvo se preenchidos os requisitos para obten��o da aposentadoria na forma do par�grafo anterior. (Inclu�do pela Lei n� 9.528, de 1997)
Art. 103. Sem preju�zo do direito ao benef�cio, prescreve em 5
(cinco) anos o direito �s presta��es n�o pagas nem reclamadas na �poca pr�pria,
resguardados os direitos dos menores dependentes, dos incapazes ou dos ausentes.
Art. 103. � de dez anos o prazo de decad�ncia de todo e
qualquer direito ou a��o do segurado ou benefici�rio para a revis�o do ato de
concess�o de benef�cio, a contar do dia primeiro do m�s seguinte ao do recebimento da
primeira presta��o ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decis�o
indeferit�ria definitiva no �mbito administrativo. (Reda��o
dada pela Lei n� 9.528, de 1997)
Art. 103. � de
cinco anos o prazo de decad�ncia de todo e qualquer direito ou a��o do segurado ou
benefici�rio para a revis�o do ato de concess�o de benef�cio, a contar do dia primeiro
do m�s seguinte ao do recebimento da primeira presta��o ou, quando for o caso, do dia
em que tomar conhecimento da decis�o indeferit�ria definitiva no �mbito administrativo.
(Reda��o dada pela Lei n� 9.711, de 20.11.98)
Art. 103. � de dez anos o prazo de decad�ncia de todo e qualquer direito
ou a��o do segurado ou benefici�rio para a revis�o do ato de concess�o de benef�cio,
a contar do dia primeiro do m�s seguinte ao do recebimento da primeira presta��o ou,
quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decis�o indeferit�ria definitiva
no �mbito administrativo. (Reda��o
dada pela Lei n� 10.839, de 2004)
Art.
103. O prazo de decad�ncia do direito ou da a��o do segurado ou
benefici�rio para a revis�o do ato de concess�o, indeferimento,
cancelamento ou cessa��o de benef�cio, do ato de deferimento,
indeferimento ou n�o concess�o de revis�o de benef�cio � de dez anos,
contado:
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 871, de 2019)
Art. 103. O prazo de decad�ncia do direito ou da a��o do segurado ou benefici�rio para a revis�o do ato de concess�o, indeferimento, cancelamento ou cessa��o de benef�cio e do ato de deferimento, indeferimento ou n�o concess�o de revis�o de benef�cio � de 10 (dez) anos, contado: (Reda��o dada pela Lei n� 13.846, de 2019) (Vide ADIN 6096)
I - do
dia primeiro do m�s subsequente ao do recebimento da primeira presta��o
ou da data em que a presta��o deveria ter sido paga com o valor revisto;
ou (Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 871, de 2019)
I - do dia primeiro do m�s subsequente ao do recebimento da primeira presta��o ou da data em que a presta��o deveria ter sido paga com o valor revisto; ou (Inclu�do pela Lei n� 13.846, de 2019) (Vide ADIN 6096)
II - do
dia em que o segurado tomar conhecimento da decis�o de indeferimento,
cancelamento ou cessa��o do seu pedido de benef�cio ou da decis�o de
deferimento ou indeferimento de revis�o de benef�cio, no �mbito
administrativo.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 871, de 2019)
II - do dia em que o segurado tomar conhecimento da decis�o de indeferimento, cancelamento ou cessa��o do seu pedido de benef�cio ou da decis�o de deferimento ou indeferimento de revis�o de benef�cio, no �mbito administrativo. (Inclu�do pela Lei n� 13.846, de 2019) (Vide ADIN 6096)
Par�grafo �nico. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer a��o para haver presta��es vencidas ou quaisquer restitui��es ou diferen�as devidas pela Previd�ncia Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do C�digo Civil. (Inclu�do pela Lei n� 9.528, de 1997)
Art. 103-A. O direito da Previd�ncia Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favor�veis para os seus benefici�rios decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada m�-f�. (Inclu�do pela Lei n� 10.839, de 2004)
� 1o No caso de efeitos patrimoniais cont�nuos, o prazo decadencial contar-se-� da percep��o do primeiro pagamento. (Inclu�do pela Lei n� 10.839, de 2004)
� 2o Considera-se exerc�cio do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugna��o � validade do ato. (Inclu�do pela Lei n� 10.839, de 2004)
Art. 104. As a��es referentes � presta��o por acidente do trabalho prescrevem em 5 (cinco) anos, observado o disposto no art. 103 desta Lei, contados da data:
I - do acidente, quando dele resultar a morte ou a incapacidade tempor�ria, verificada esta em per�cia m�dica a cargo da Previd�ncia Social; ou
II - em que for reconhecida pela Previd�ncia Social, a incapacidade permanente ou o agravamento das seq�elas do acidente.
Art. 105. A apresenta��o de documenta��o incompleta n�o constitui motivo para recusa do requerimento de benef�cio.
Art. 106. A
comprova��o do exerc�cio de atividade rural far-se-�, alternativamente, atrav�s de:
Art. 106. A comprova��o do exerc�cio da atividade rural
far-se-� pela apresenta��o obrigat�ria da Carteira de Identifica��o e Contribui��o
referida nos �� 3� e 4� do art. 12
da Lei n� 8.212, de 24 de julho de 1991, e, quando referentes a per�odo anterior �
vig�ncia desta lei, atrav�s de:
(Reda��o
dada pela Lei n� 8.861, de 1994)
I - contrato individual
de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previd�ncia Social;
II - contrato de arrendamento,
parceria ou comodato rural;
III - declara��o do
sindicato de trabalhadores rurais, desde que homologada pelo Minist�rio P�blico ou por
outras autoridades constitu�das definidas pelo CNPS;
IV - declara��o do
Minist�rio P�blico;
V - comprovante de cadastro do
INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar;
VI - identifica��o
espec�fica emitida pela Previd�ncia Social;
VII - bloco de notas do
produtor rural;
VIII - outros meios definidos
pelo CNPS.
Art. 106
Para comprova��o do exerc�cio de atividade rural, a partir da vig�ncia desta Lei,
ser� obrigat�ria a apresenta��o da Carteira de Identifica��o e Contribui��o (CIC)
referida no � 3� do art. 12 da Lei n� 8.212, de 24 de julho de 1991. (Reda��o dada pela Lei n� 8.870, de 1994)
Par�grafo
�nico. A comprova��o do exerc�cio de atividade rural referente a per�odo anterior �
vig�ncia da Lei n� 8.861, de 25 de mar�o de 1994, far-se-� alternativamente atrav�s
de: (Inlcu�do pela Lei n� 8.870, de 1994)
Art. 106. Para comprova��o do
exerc�cio de atividade rural ser� obrigat�ria, a partir de 16 de abril de 1994, a
apresenta��o da Carteira de Identifica��o e Contribui��o (CIC) referida no � 3� do
art. 12 da Lei n� 8.212, de 24 de julho de 1991.
(Reda��o dada pela Medida Provis�ria
n� 1.002, de 1995)
Par�grafo �nico. A comprova��o do
exerc�cio de atividade rural referente a per�odo anterior a 16 de abril de 1994,
observado o disposto no � 3� do art. 55 desta lei, far-se-� alternativamente atrav�s
de: (Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 1.002, de 1995)
Art. 106. Para comprova��o do exerc�cio de atividade rural
ser� obrigat�ria, a partir 16 de abril de 1994, a apresenta��o da Carteira de
Identifica��o e Contribui��oCIC referida no �
3� do art. 12 da Lei n� 8.212, de 24 de julho de 1991. (Reda��o
dada pela Lei n�. 9.063, de 1995)
Par�grafo �nico. A comprova��o do exerc�cio de atividade rural
referente a per�odo anterior a 16 de abril de 1994, observado o disposto no � 3� do
art. 55 desta Lei, far-se-� alternativamente atrav�s de: (Reda��o
dada pela Lei n�. 9.063, de 1995)
I -
contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previd�ncia Social; (Reda��o dada pela Lei n� 8.870, de 1994)
II -
contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
(Reda��o
dada pela Lei n� 8.870, de 1994)
III - declara��o do sindicato de trabalhadores rurais, desde que
homologada pelo Minist�rio P�blico ou por outras autoridades constitu�das definidas
pelo CNPS; (Reda��o dada pela Lei n� 8.870, de 1994)
IV -
declara��o do Minist�rio P�blico; (Reda��o dada pela Lei
n� 8.870, de 1994)
V -
comprovante de cadastro do INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar; (Reda��o dada pela Lei n� 8.870, de 1994)
III - declara��o do sindicato de
trabalhadores rurais, desde que homologada pelo INSS;
(Reda��o dada pela Medida Provis�ria
n� 1.002, de 1995)
IV - comprovante de cadastro do Incra, no
caso de produtores em regime de economia familiar;
(Reda��o dada pela Medida Provis�ria
n� 1.002, de 1995)
V - bloco de notas do produtor rural.
(Reda��o dada pela Medida Provis�ria
n� 1.002, de 1995)
III - declara��o do sindicato de trabalhadores rurais, desde que
homologada pelo INSS; (Reda��o dada pela Lei n�. 9.063,
de 1995)
IV - comprovante de cadastro do INCRA, no caso de produtores em
regime de economia familiar; (Reda��o dada pela Lei n�.
9.063, de 1995)
V - bloco de notas do produtor rural. (Reda��o
dada pela Lei n�. 9.063, de 1995)
VI -
identifica��o espec�fica emitida pela Previd�ncia Social ;(Reda��o
dada pela Lei n� 8.870, de 1994)
VII - bloco de notas do
produtor rural; (Reda��o dada pela Lei
n� 8.870, de 1994)
VIII
- outros meios definidos pelo CNPS. (Reda��o dada pela Lei
n� 8.870, de 1994)
Art. 106. A
comprova��o do exerc�cio de atividade rural ser� feita,
alternativamente, por meio de: (Reda��o
dada pela Lei n� 11.718, de 2008)
Art.
106. A comprova��o do exerc�cio de atividade rural ser� feita,
complementarmente � declara��o de que trata o art. 38-B, por meio de:
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 871, de 2019)
Art. 106. A comprova��o do exerc�cio de atividade rural ser� feita, complementarmente � autodeclara��o de que trata o � 2� e ao cadastro de que trata o � 1�, ambos do art. 38-B desta Lei, por meio de, entre outros: (Reda��o dada pela Lei n� 13.846, de 2019)
I � contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previd�ncia Social; (Reda��o dada pela Lei n� 11.718, de 2008)
II � contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; (Reda��o dada pela Lei n� 11.718, de 2008)
III � declara��o
fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando
for o caso, de sindicato ou col�nia de pescadores, desde que homologada
pelo Instituto Nacional do Seguro Social � INSS; (Reda��o
dada pela Lei n� 11.718, de 2008)
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 871, de 2019)
III - (revogado); (Reda��o dada pela Lei n� 13.846, de 2019)
IV � comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Coloniza��o e Reforma Agr�ria � INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar; (Reda��o dada pela Lei n� 11.718, de 2008)
IV -
Declara��o de Aptid�o ao Programa Nacional de Fortalecimento da
Agricultura Familiar, de que trata o
inciso II do
caput do art. 2� da Lei n� 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por
documento que a substitua, emitidas apenas por institui��es ou
organiza��es p�blicas;
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 871, de 2019)
IV - Declara��o de Aptid�o ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de que trata o inciso II do caput do art. 2� da Lei n� 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por documento que a substitua; (Reda��o dada pela Lei n� 13.846, de 2019)
V � bloco de notas do produtor rural; (Reda��o dada pela Lei n� 11.718, de 2008)
VI � notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o � 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produ��o, com indica��o do nome do segurado como vendedor; (Inclu�do pela Lei n� 11.718, de 2008)
VII � documentos fiscais relativos a entrega de produ��o rural � cooperativa agr�cola, entreposto de pescado ou outros, com indica��o do segurado como vendedor ou consignante; (Inclu�do pela Lei n� 11.718, de 2008)
VIII � comprovantes de recolhimento de contribui��o � Previd�ncia Social decorrentes da comercializa��o da produ��o; (Inclu�do pela Lei n� 11.718, de 2008)
IX � c�pia da declara��o de imposto de renda, com indica��o de renda proveniente da comercializa��o de produ��o rural; ou (Inclu�do pela Lei n� 11.718, de 2008)
X � licen�a de ocupa��o ou permiss�o outorgada pelo Incra. (Inclu�do pela Lei n� 11.718, de 2008)
Art. 107. O tempo de servi�o de que trata o art. 55 desta Lei ser� considerado para c�lculo do valor da renda mensal de qualquer benef�cio.
Art. 108. Mediante justifica��o processada perante a Previd�ncia Social, observado o disposto no � 3� do art. 55 e na forma estabelecida no Regulamento, poder� ser suprida a falta de documento ou provado ato do interesse de benefici�rio ou empresa, salvo no que se refere a registro p�blico.
Art.
109. O benef�cio ser� pago diretamente ao benefici�rio, salvo em caso de aus�ncia,
mol�stia contagiosa ou impossibilidade de locomo��o, quando ser� pago a procurador
cujo mandato n�o ter� prazo superior a 6 (seis) meses, podendo ser renovado.
Art. 109. O benef�cio ser� pago diretamente ao benefici�rio, salvo em caso de aus�ncia, mol�stia contagiosa ou impossibilidade de locomo��o, quando ser� pago a procurador, cujo mandato n�o ter� prazo superior a doze meses, podendo ser renovado. (Reda��o dada pela Lei n� 8.870, de 1994)
Par�grafo �nico. A impress�o digital do benefici�rio incapaz de assinar, aposta na presen�a de servidor da Previd�ncia Social, vale como assinatura para quita��o de pagamento de benef�cio.
Art. 110. O benef�cio devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz ser� feito ao c�njuge, pai, m�e, tutor ou curador, admitindo-se, na sua falta e por per�odo n�o superior a 6 (seis) meses, o pagamento a herdeiro necess�rio, mediante termo de compromisso firmado no ato do recebimento.
Par�grafo �nico. Para efeito de curatela, no caso de interdi��o do benefici�rio, a
autoridade judici�ria pode louvar-se no laudo m�dico-pericial da Previd�ncia Social.
� 1�. Para efeito de curatela, no caso de interdi��o do benefici�rio, a autoridade judici�ria pode louvar-se no laudo m�dico-pericial da Previd�ncia Social. (Reda��o dada pela Lei n� 13.846, de 2019)
� 2� O dependente exclu�do, na forma do � 7� do art. 16 desta Lei, ou que tenha a parte provisoriamente suspensa, na forma do � 7� do art. 77 desta Lei, n�o poder� representar outro dependente para fins de recebimento e percep��o do benef�cio. (Inclu�do pela Lei n� 13.846, de 2019)
� 3� O dependente que perde o direito � pens�o por morte, na forma do � 1� do art. 74 desta Lei, n�o poder� representar outro dependente para fins de recebimento e percep��o do benef�cio. (Inclu�do pela Lei n� 13.846, de 2019)
Art. 110-A. No ato de requerimento de benef�cios operacionalizados pelo INSS, n�o ser� exigida apresenta��o de termo de curatela de titular ou de benefici�rio com defici�ncia, observados os procedimentos a serem estabelecidos em regulamento. (Inclu�do pela Lei n� 13.146, de 2015) (Vig�ncia)
Art. 111. O segurado menor poder�, conforme dispuser o Regulamento, firmar recibo de benef�cio, independentemente da presen�a dos pais ou do tutor.
Art. 112. O valor n�o recebido em vida pelo segurado s� ser� pago aos seus dependentes habilitados � pens�o por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de invent�rio ou arrolamento.
Art. 113. O benef�cio poder� ser pago mediante dep�sito em conta corrente ou por autoriza��o de pagamento, conforme se dispuser em regulamento.
Par�grafo �nico. Na hip�tese da falta de movimenta��o a
d�bito em conta corrente utilizada para pagamento de benef�cios, por prazo superior a
sessenta dias, os valores dos benef�cios remanescentes ser�o creditados em conta
especial, � ordem do INSS, com a identifica��o de sua origem. (Reda��o dada pela Lei n� 8.870, de 1994) (Revogado pela Lei n� 9.876, de 26.11.1999)
Art. 114. Salvo quanto a valor devido � Previd�ncia Social e a desconto autorizado por esta Lei, ou derivado da obriga��o de prestar alimentos reconhecida em senten�a judicial, o benef�cio n�o pode ser objeto de penhora, arresto ou seq�estro, sendo nula de pleno direito a sua venda ou cess�o, ou a constitui��o de qualquer �nus sobre ele, bem como a outorga de poderes irrevog�veis ou em causa pr�pria para o seu recebimento.
Art. 115. Podem ser descontados dos benef�cios:
I - contribui��es devidas pelo segurado � Previd�ncia Social;
II - pagamento de benef�cio al�m do devido;
II -
pagamento administrativo ou judicial de benef�cio previdenci�rio ou
assistencial indevido, ou al�m do devido, inclusive na hip�tese de
cessa��o do benef�cio pela revoga��o de decis�o judicial, nos termos do
disposto no Regulamento.
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 871, de 2019)
II - pagamento administrativo ou judicial de benef�cio previdenci�rio ou assistencial indevido, ou al�m do devido, inclusive na hip�tese de cessa��o do benef�cio pela revoga��o de decis�o judicial, em valor que n�o exceda 30% (trinta por cento) da sua import�ncia, nos termos do regulamento; (Reda��o dada pela Lei n� 13.846, de 2019)
III - Imposto de Renda retido na fonte;
IV - pens�o de alimentos decretada em senten�a judicial;
V - mensalidades de associa��es e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados.
VI - pagamento de empr�stimos, financiamentos e opera��es de
arrendamento mercantil concedidos por institui��es financeiras e sociedades de
arrendamento mercantil, p�blicas e privadas, quando expressamente autorizado pelo
benefici�rio, at� o limite de trinta por cento do valor do benef�cio. (Inclu�do pela Lei n� 10.820, de 17.12.2003)
VI - pagamento de empr�stimos, financiamentos,
cart�es de cr�dito e opera��es de arrendamento mercantil concedidos por
institui��es financeiras e sociedades de arrendamento mercantil,
p�blicas e privadas, quando expressamente autorizado pelo benefici�rio,
at� o limite de trinta e cinco por cento do valor do benef�cio, sendo
cinco por cento destinados exclusivamente para a amortiza��o de despesas
contra�das por meio de cart�o de cr�dito.
(Reda��o dada pela
Medida Provis�ria n� 681, de 2015)
VI - pagamento de empr�stimos, financiamentos, cart�es de cr�dito e opera��es de arrendamento mercantil concedidos por institui��es financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, p�blicas e privadas, quando expressamente autorizado pelo benefici�rio, at� o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor do benef�cio, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: (Reda��o dada pela Lei n� 13.172, de 2015)
a) a amortiza��o de despesas contra�das por meio de cart�o de cr�dito; ou (Inclu�da pela Lei n� 13.172, de 2015)
b) a utiliza��o com a finalidade de saque por meio do cart�o de cr�dito. (Inclu�da pela Lei n� 13.172, de 2015)
VI - pagamento de empr�stimos, financiamentos, cart�es de cr�dito e opera��es de arrendamento mercantil concedidos por institui��es financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, ou por entidades fechadas ou abertas de previd�ncia complementar, p�blicas e privadas, quando expressamente autorizado pelo benefici�rio, at� o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor do benef�cio, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: (Reda��o dada pela Lei n� 13.183, de 2015) (Vide Medida Provis�ria n� 1.006, de 2020) (Vide Lei n� 14.131, de 2021)
a) amortiza��o de despesas contra�das por meio de cart�o de cr�dito; ou (Reda��o dada pela Lei n� 13.183, de 2015)
b) utiliza��o com a finalidade de saque por meio do cart�o de cr�dito. (Reda��o dada pela Lei n� 13.183, de 2015)
VI - pagamento de empr�stimos, financiamentos e opera��es de arrendamento mercantil concedidos por institui��es financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, ou por entidades fechadas ou abertas de previd�ncia complementar, p�blicas e privadas, quando expressamente autorizado pelo benefici�rio, at� o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor do benef�cio, sendo 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empr�stimos, financiamentos e arrendamentos mercantis, 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente � amortiza��o de despesas contra�das por meio de cart�o de cr�dito consignado ou � utiliza��o com a finalidade de saque por meio de cart�o de cr�dito consignado e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente � amortiza��o de despesas contra�das por meio de cart�o consignado de benef�cio ou � utiliza��o com a finalidade de saque por meio de cart�o consignado de benef�cio. (Reda��o dada pela Lei n� 14.431, de 2022)
a) (revogada); (Reda��o dada pela Lei n� 14.431, de 2022)
b) (revogada). (Reda��o dada pela Lei n� 14.431, de 2022)
Par�grafo
�nico. Na hip�tese do inciso II, o desconto ser� feito em parcelas, conforme dispuser o
regulamento, salvo m�-f�.
� 1o Na hip�tese do inciso II, o desconto ser� feito em parcelas, conforme dispuser o regulamento, salvo m�-f�. (Renumerado do Par�grafo �nico pela Lei n� 10.820, de 17.12.2003)
� 2o Na hip�tese dos incisos II e VI, haver� preval�ncia do desconto do inciso II. (Inclu�do pela Lei n� 10.820, de 17.12.2003)
� 3� Ser�o inscritos em d�vida ativa pela Procuradoria-Geral Federal os
cr�ditos constitu�dos pelo INSS em raz�o de benef�cio previdenci�rio ou
assistencial pago indevidamente ou al�m do devido, hip�tese em que se aplica o
disposto na Lei n� 6.830, de 22 de setembro de 1980,
para a execu��o judicial.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 780, de 2017)
� 3o Ser�o
inscritos em d�vida ativa pela Procuradoria-Geral Federal os cr�ditos
constitu�dos pelo INSS em raz�o de benef�cio previdenci�rio ou assistencial pago
indevidamente ou al�m do devido, hip�tese em que se aplica o disposto na
Lei no
6.830, de 22 de setembro de 1980, para a execu��o judicial.
(Inclu�do pela Lei n� 13.494, de 2017)
� 3�
Ser�o inscritos em d�vida ativa pela Procuradoria-Geral Federal os
cr�ditos constitu�dos pelo INSS em decorr�ncia de benef�cio
previdenci�rio ou assistencial pago indevidamente ou al�m do devido,
inclusive na hip�tese de cessa��o do benef�cio pela revoga��o de decis�o
judicial, nos termos do disposto na
Lei n� 6.830, de 22 de setembro de 1980, para a execu��o judicial.
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 871, de 2019)
� 3� Ser�o inscritos em d�vida ativa pela Procuradoria-Geral Federal os cr�ditos constitu�dos pelo INSS em decorr�ncia de benef�cio previdenci�rio ou assistencial pago indevidamente ou al�m do devido, inclusive na hip�tese de cessa��o do benef�cio pela revoga��o de decis�o judicial, nos termos da Lei n� 6.830, de 22 de setembro de 1980, para a execu��o judicial. (Reda��o dada pela Lei n� 13.846, de 2019)
� 4�
Ser� objeto de inscri��o em d�vida ativa, para os fins do disposto no �
3�, em conjunto ou separadamente, o terceiro beneficiado que sabia ou
deveria saber da origem do benef�cio pago indevidamente em raz�o de
fraude, dolo ou coa��o, desde que devidamente identificado em
procedimento administrativo de responsabiliza��o.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 871, de 2019)
� 4� Ser� objeto de inscri��o em d�vida ativa, para os fins do disposto no � 3� deste artigo, em conjunto ou separadamente, o terceiro beneficiado que sabia ou deveria saber da origem do benef�cio pago indevidamente em raz�o de fraude, de dolo ou de coa��o, desde que devidamente identificado em procedimento administrativo de responsabiliza��o. (Reda��o dada pela Lei n� 13.846, de 2019)
� 5� O
procedimento de que trata o � 4� ser� disciplinado em regulamento, nos
termos do disposto na Lei n� 9.784, de
29 de janeiro de 1999, e no
art. 27 do Decreto-Lei
n� 4.657, de 4 de setembro de 1942.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 871, de 2019)
� 5� O procedimento de que trata o � 4� deste artigo ser� disciplinado em regulamento, nos termos da Lei n� 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e no art. 27 do Decreto-Lei n� 4.657, de 4 de setembro de 1942. (Reda��o dada pela Lei n� 13.846, de 2019)
� 6� A
aliena��o ou a onera��o de bens ou rendas, ou o in�cio de um desses
processos, por benefici�rio ou responsabilizado inscrito em d�vida
ativa, nas hip�teses previstas nos � 3� e � 4�, ser� presumida
fraudulenta e caber� ao regulamento disciplinar a forma de atribuir
publicidade aos d�bitos dessa natureza.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 871, de 2019)
� 6�
Na hip�tese prevista no inciso V do caput deste artigo, a
autoriza��o do desconto dever� ser revalidada a cada 3 (tr�s) anos,
a partir de 31 de dezembro de 2021, nos termos do regulamento.
(Reda��o dada pela Lei n�
13.846, de 2019)
� 6�
Na hip�tese prevista no inciso V do
caput
deste artigo, a autoriza��o do desconto dever� ser revalidada a cada 3
(tr�s) anos, a partir de 31 de dezembro de 2022, podendo esse prazo ser
prorrogado por mais 1 (um) ano, por meio de ato do Presidente do INSS.
(Reda��o dada pela
Lei n� 14.131, de 2021)
(Revogado pela Lei
n� 14.438, de 2022)
� 7� Na
hip�tese prevista no inciso V do caput, a autoriza��o do desconto dever�
ser revalidada anualmente nos termos do disposto no Regulamento.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 871, de 2019)
Art. 116. Ser� fornecido ao benefici�rio demonstrativo minucioso das import�ncias pagas, discriminando-se o valor da mensalidade, as diferen�as eventualmente pagas com o per�odo a que se referem e os descontos efetuados.
Art. 117. A empresa, o sindicato ou a entidade de aposentados devidamente
legalizada poder�, mediante conv�nio com a Previd�ncia Social, encarregar-se,
relativamente a seu empregado ou associado e respectivos dependentes, de:
Art. 117. Empresas, sindicatos e entidades fechadas de previd�ncia complementar poder�o, mediante celebra��o de acordo de coopera��o t�cnica com o INSS, encarregar-se, relativamente a seus empregados, associados ou benefici�rios, de requerer benef�cios previdenci�rios por meio eletr�nico, preparando-os e instruindo-os nos termos do acordo. (Reda��o dada pela Lei n� 14.020, de 2020)
I - processar requerimento de benef�cio, preparando-o e instruindo-o de maneira a ser
despachado pela Previd�ncia Social;
I - (revogado); (Reda��o dada pela Lei n� 14.020, de 2020)
II - submeter o requerente a exame m�dico, inclusive complementar, encaminhando �
Previd�ncia Social o respectivo laudo, para efeito de homologa��o e posterior
concess�o de benef�cio que depender de avalia��o de incapacidade;
II - (revogado); (Reda��o dada pela Lei n� 14.020, de 2020)
III - (revogado). (Reda��o dada pela Lei n� 14.020, de 2020)
Par�grafo �nico. O conv�nio poder� dispor sobre o reembolso das despesas da empresa,
do sindicato ou da entidade de aposentados devidamente legalizada, correspondente aos
servi�os previstos nos incisos II e III, ajustado por valor global conforme o n�mero de
empregados ou de associados, mediante dedu��o do valor das contribui��es
previdenci�rias a serem recolhidas pela empresa.
Par�grafo �nico. (Revogado). (Reda��o dada pela Lei n� 14.020, de 2020)
Art. 117-A. Empresas, sindicatos e entidades fechadas de previd�ncia complementar poder�o realizar o pagamento integral dos benef�cios previdenci�rios devidos a seus benefici�rios, mediante celebra��o de contrato com o INSS, dispensada a licita��o. (Inclu�do pela Lei n� 14.020, de 2020)
� 1� Os contratos referidos no caput deste artigo dever�o prever as mesmas obriga��es, condi��es e valores devidos pelas institui��es financeiras respons�veis pelo pagamento dos benef�cios pelo INSS. (Inclu�do pela Lei n� 14.020, de 2020)
� 2� As obriga��es, condi��es e valores referidos no � 1� deste artigo ser�o definidos em ato pr�prio do INSS. (Inclu�do pela Lei n� 14.020, de 2020)
Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo m�nimo de doze meses, a manuten��o do seu contrato de trabalho na empresa, ap�s a cessa��o do aux�lio-doen�a acident�rio, independentemente de percep��o de aux�lio-acidente.
Par�grafo �nico. O segurado reabilitado poder� ter
remunera��o menor do que a da �poca do acidente, desde que compensada pelo valor do
aux�lio-acidente, referido no � 1� do art. 86 desta lei. (Revogado pela Lei n� 9.032, de 1995)
Art. 119. Por interm�dio dos estabelecimentos de ensino, sindicatos, associa��es de classe, Funda��o Jorge Duprat Figueiredo de Seguran�a e Medicina do Trabalho-FUNDACENTRO, �rg�os p�blicos e outros meios, ser�o promovidas regularmente instru��o e forma��o com vistas a incrementar costumes e atitudes prevencionistas em mat�ria de acidente, especialmente do trabalho.
Art. 120. Nos casos de neglig�ncia quanto �s normas padr�o de seguran�a e
higiene do trabalho indicados para a prote��o individual e coletiva, a Previd�ncia
Social propor� a��o regressiva contra os respons�veis.
Art. 120. A Previd�ncia Social ajuizar� a��o regressiva contra os respons�veis nos casos de: (Reda��o dada pela Lei n� 13.846, de 2019)
I - neglig�ncia quanto �s normas padr�o de seguran�a e higiene do trabalho indicadas para a prote��o individual e coletiva; (Inclu�do pela Lei n� 13.846, de 2019)
II - viol�ncia dom�stica e familiar contra a mulher, nos termos da Lei n� 11.340, de 7 de agosto de 2006. (Inclu�do pela Lei n� 13.846, de 2019)
Art. 121. O pagamento, pela Previd�ncia Social, das presta��es por acidente
do trabalho n�o exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem.
Art. 121. O pagamento de presta��es pela Previd�ncia Social em decorr�ncia dos casos previstos nos incisos I e II do caput do art. 120 desta Lei n�o exclui a responsabilidade civil da empresa, no caso do inciso I, ou do respons�vel pela viol�ncia dom�stica e familiar, no caso do inciso II. (Reda��o dada pela Lei n� 13.846, de 2019)
Art.
122. Ao segurado em gozo de aposentadoria especial, por idade ou por tempo de servi�o,
que voltar a exercer atividade abrangida pelo Regime Geral de Previd�ncia Social, ser�
facultado, em caso de acidente do trabalho que acarrete a invalidez, optar pela
transforma��o da aposentadoria comum em aposentadoria acident�ria. (Revogado pela Lei n� 9.032, de 1995)
Par�grafo �nico. No caso de morte, ser�
concedida a pens�o acident�ria quando mais vantajosa. (Revogado
pela Lei n� 9.032, de 1995)
Art. 122. Se mais vantajoso, fica assegurado o direito � aposentadoria, nas condi��es legalmente previstas na data do cumprimento de todos os requisitos necess�rios � obten��o do benef�cio, ao segurado que, tendo completado 35 anos de servi�o, se homem, ou trinta anos, se mulher, optou por permanecer em atividade. (Restabelecido com nova reda��o pela Lei n� 9.528, de 1997)
Art. 123. O aposentado pelo Regime Geral de Previd�ncia
Social que, tendo ou n�o retornado � atividade, apresentar doen�a profissional ou do
trabalho relacionada com as condi��es em que antes exercia a sua atividade, ter�
direito � transforma��o da sua aposentadoria em aposentadoria por invalidez
acident�ria, bem como ao pec�lio, desde que atenda �s condi��es desses benef�cios.
(Revogado pela Lei n� 9.032, de 1995)
Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, n�o � permitido o recebimento conjunto dos seguintes benef�cios da Previd�ncia Social:
I - aposentadoria e aux�lio-doen�a;
II
- duas ou mais aposentadorias;
II - mais de uma aposentadoria; (Reda��o dada pela Lei n� 9.032, de 1995)
III - aposentadoria e abono de perman�ncia em servi�o;
IV - sal�rio-maternidade e aux�lio-doen�a; (Inclu�do dada pela Lei n� 9.032, de 1995)
V - mais de um aux�lio-acidente; (Inclu�do dada pela Lei n� 9.032, de 1995)
VI - mais de uma pens�o deixada por c�njuge ou companheiro, ressalvado o direito de op��o pela mais vantajosa. (Inclu�do dada pela Lei n� 9.032, de 1995)
Par�grafo �nico. � vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benef�cio de presta��o continuada da Previd�ncia Social, exceto pens�o por morte ou aux�lio-acidente. (Inclu�do dada pela Lei n� 9.032, de 1995)
Art.
124-A. O INSS implementar� processo administrativo eletr�nico para
requerimento de benef�cios e servi�os e disponibilizar� canais
eletr�nicos de atendimento.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 871, de 2019)
Art. 124-A O INSS implementar� e manter� processo administrativo eletr�nico para requerimento de benef�cios e servi�os e disponibilizar� canais eletr�nicos de atendimento. (Inclu�do pela Lei n� 13.846, de 2019)
� 1� O
INSS facilitar� o atendimento, o requerimento, a concess�o, a manuten��o
e a revis�o de benef�cios por meio eletr�nico e implementar�
procedimentos automatizados, de atendimento e presta��o de servi�os por
meio de atendimento telef�nico ou de canais remotos.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 871, de 2019)
� 1� O INSS facilitar� o atendimento, o requerimento, a concess�o, a manuten��o e a revis�o de benef�cios por meio eletr�nico e implementar� procedimentos automatizados, de atendimento e presta��o de servi�os por meio de atendimento telef�nico ou de canais remotos. (Inclu�do pela Lei n� 13.846, de 2019)
� 2�
Poder�o ser celebrados acordos de coopera��o, na modalidade de ades�o,
com �rg�os e entidades da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Munic�pios para a recep��o de documentos e apoio administrativo �s
atividades do INSS que demandem servi�os presenciais.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 871, de 2019)
� 2� Poder�o ser celebrados acordos de coopera��o, na modalidade de ades�o, com �rg�os e entidades da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, para a recep��o de documentos e o apoio administrativo �s atividades do INSS que demandem servi�os presenciais. (Inclu�do pela Lei n� 13.846, de 2019)
� 3� Os
servi�os de que trata o � 2� poder�o ser executados pelas institui��es
financeiras pagadoras de benef�cios administrados pelo INSS.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 871, de 2019)
� 3� A implementa��o de servi�os eletr�nicos prever� mecanismos de controle preventivos de fraude e de identifica��o segura do cidad�o. (Inclu�do pela Lei n� 13.846, de 2019)
� 4� A
implementa��o de servi�os eletr�nicos prever� mecanismos de controle
preventivos de fraude e identifica��o segura do cidad�o.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 871, de 2019)
� 4� As liga��es telef�nicas realizadas de telefone fixo ou m�vel que visem � solicita��o dos servi�os referidos no � 1� deste artigo dever�o ser gratuitas e ser�o consideradas de utilidade p�blica. (Inclu�do pela Lei n� 14.199, de 2021)
Art.
124-B. O INSS, para o exerc�cio de suas compet�ncias, observado o
disposto no art. 198 da Lei n�
5.172, de 25 de outubro de 1966, ter� acesso a todos os dados de
interesse para a recep��o, a an�lise, a concess�o, a revis�o e a
manuten��o de benef�cios por ele administrados, em especial:
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 871, de 2019)
Art. 124-B O INSS, para o exerc�cio de suas compet�ncias, observado o disposto nos incisos XI e XII do art. 5� da Constitui��o Federal e na Lei n� 13.709, de 14 de agosto de 2018, ter� acesso aos dados necess�rios para a an�lise, a concess�o, a revis�o e a manuten��o de benef�cios por ele administrados, em especial aos dados: (Inclu�do pela Lei n� 13.846, de 2019)
I - os
dados administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do
Brasil do Minist�rio da Economia;
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 871, de 2019)
I � (VETADO); (Inclu�do pela Lei n� 13.846, de 2019)
II - os
dados dos registros e dos prontu�rios eletr�nicos do Sistema �nico de
Sa�de - SUS, administrados pelo Minist�rio da Sa�de;
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 871, de 2019)
II - dos registros e dos prontu�rios eletr�nicos do Sistema �nico de Sa�de (SUS), administrados pelo Minist�rio da Sa�de; (Inclu�do pela Lei n� 13.846, de 2019)
III -
os dados dos documentos m�dicos mantidos por entidades p�blicas e
privadas, sendo necess�rio, no caso destas �ltimas, a celebra��o de
conv�nio para garantir o acesso; e
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 871, de 2019)
III - dos documentos m�dicos mantidos por entidades p�blicas e privadas, sendo necess�ria, no caso destas �ltimas, a celebra��o de conv�nio para garantir o acesso; e (Inclu�do pela Lei n� 13.846, de 2019)
IV - os
dados de movimenta��o das contas do Fundo de Garantia por Tempo de
Servi�o - FGTS, institu�do pela Lei n�
5.107, de 13 de setembro de 1966, mantidas pela Caixa Econ�mica
Federal.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 871, de 2019)
IV - de movimenta��o das contas do Fundo de Garantia por Tempo de Servi�o (FGTS), institu�do pela Lei n� 5.107, de 13 de setembro de 1966, mantidas pela Caixa Econ�mica Federal. (Inclu�do pela Lei n� 13.846, de 2019)
� 1�
Para fins do cumprimento do disposto no caput, ser�o preservados a
integridade dos dados e o sigilo dos dados acessados pelo INSS.
eventualmente existente.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 871, de 2019)
� 1� Para fins do cumprimento do disposto no caput deste artigo, ser�o preservados a integridade e o sigilo dos dados acessados pelo INSS, eventualmente existentes, e o acesso aos dados dos prontu�rios eletr�nicos do Sistema �nico de Sa�de (SUS) e dos documentos m�dicos mantidos por entidades p�blicas e privadas ser� exclusivamente franqueado aos peritos m�dicos federais designados pelo INSS. (Inclu�do pela Lei n� 13.846, de 2019)
� 2� O
Minist�rio da Economia ter� acesso �s bases de dados geridas ou
administradas pelo INSS, inclu�da a folha de pagamento de benef�cios com
o detalhamento dos pagamentos.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 871, de 2019)
� 2� O Minist�rio da Economia ter� acesso �s bases de dados geridas ou administradas pelo INSS, inclu�da a folha de pagamento de benef�cios com o detalhamento dos pagamentos. (Inclu�do pela Lei n� 13.846, de 2019)
� 3� As
bases de dados e as informa��es de que tratam o caput e o � 1� poder�o
ser compartilhadas com os regimes pr�prios de previd�ncia social, para
estrita utiliza��o em suas atribui��es relacionadas � recep��o, �
an�lise, � concess�o, � revis�oe� manuten��o de benef�cios por eles
administrados, preservados a integridade dos dados e o sigilo
eventualmente existente, na forma disciplinada conjuntamente pela
Secretaria Especial de Previd�ncia e Trabalho do Minist�rio da Economia
e pelo gestor dos dados.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 871, de 2019)
� 3� As bases de dados e as informa��es de que tratam o caput e o � 1� deste artigo poder�o ser compartilhadas com os regimes pr�prios de previd�ncia social, para estrita utiliza��o em suas atribui��es relacionadas � recep��o, � an�lise, � concess�o, � revis�o e � manuten��o de benef�cios por eles administrados, preservados a integridade dos dados e o sigilo eventualmente existente, na forma disciplinada conjuntamente pela Secretaria Especial de Previd�ncia e Trabalho do Minist�rio da Economia e pelo gestor dos dados. (Inclu�do pela Lei n� 13.846, de 2019)
� 4�
Fica dispensada a celebra��o de conv�nio, acordo de coopera��o t�cnica
ou instrumentos cong�neres para a efetiva��o do acesso aos dados de que
trata o caput, quando se tratar de dados hospedados por �rg�os da
administra��o p�blica federal, e caber� ao INSS a responsabilidade de
arcar com os custos envolvidos, quando houver, no acesso ou na extra��o
dos dados, exceto quando estabelecido de forma diversa entre os �rg�os
envolvidos.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 871, de 2019)
� 4� Fica dispensada a celebra��o de conv�nio, de acordo de coopera��o t�cnica ou de instrumentos cong�neres para a efetiva��o do acesso aos dados de que trata o caput deste artigo, quando se tratar de dados hospedados por �rg�os da administra��o p�blica federal, e caber� ao INSS a responsabilidade de arcar com os custos envolvidos, quando houver, no acesso ou na extra��o dos dados, exceto quando estabelecido de forma diversa entre os �rg�os envolvidos. (Inclu�do pela Lei n� 13.846, de 2019)
� 5� As
solicita��es de acesso a dados hospedados por entidades privadas possuem
caracter�stica de requisi��o, dispensados a celebra��o de conv�nio,
acordo de coopera��o t�cnica ou instrumentos cong�neres para a
efetiva��o do acesso aos dados de que trata o caput e o ressarcimento de
eventuais custos.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 871, de 2019)
� 5� As solicita��es de acesso a dados hospedados por entidades privadas possuem caracter�stica de requisi��o, dispensados a celebra��o de conv�nio, acordo de coopera��o t�cnica ou instrumentos cong�neres para a efetiva��o do acesso aos dados de que trata o caput deste artigo e o ressarcimento de eventuais custos, vedado o compartilhamento dos dados com demais entidades de direito privado. (Inclu�do pela Lei n� 13.846, de 2019)
� 6� Excetua-se da veda��o de que trata o � 5� deste artigo a autoriza��o para compartilhamento com as entidades de previd�ncia complementar das informa��es sobre o �bito de benefici�rios dos planos de previd�ncia por elas administrados. (Inclu�do dada pela Lei n� 14.131, de 2021)
Art. 124-C. O servidor respons�vel pela an�lise
dos pedidos dos benef�cios previstos nesta Lei motivar� suas decis�es ou
opini�es t�cnicas e responder� pessoalmente apenas na hip�tese de dolo
ou erro grosseiro.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 871, de 2019)
Art. 124-C O servidor respons�vel pela an�lise dos pedidos dos benef�cios previstos nesta Lei motivar� suas decis�es ou opini�es t�cnicas e responder� pessoalmente apenas na hip�tese de dolo ou erro grosseiro. (Inclu�do pela Lei n� 13.846, de 2019)
Art.
124-D. A administra��o p�blica federal desenvolver� a��es de seguran�a
da informa��o e comunica��es, inclu�das as de seguran�a cibern�tica, de
seguran�a das infraestruturas, da qualidade dos dados e da seguran�a de
interoperabilidade de bases governamentais, e efetuar� a sua integra��o,
inclusive com as bases de dados e informa��es dos Estados, dos
Munic�pios e do Distrito Federal, com o objetivo de atenuar riscos e
inconformidades em pagamentos de benef�cios sociais.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 871, de 2019)
Art. 124-D A administra��o p�blica federal desenvolver� a��es de seguran�a da informa��o e comunica��es, inclu�das as de seguran�a cibern�tica, de seguran�a das infraestruturas, de qualidade dos dados e de seguran�a de interoperabilidade de bases governamentais, e efetuar� a sua integra��o, inclusive com as bases de dados e informa��es dos Estados, dos Munic�pios e do Distrito Federal, com o objetivo de atenuar riscos e inconformidades em pagamentos de benef�cios sociais. (Inclu�do pela Lei n� 13.846, de 2019)
Art. 124-E (VETADO). (Inclu�do pela Lei n� 13.846, de 2019)
Art. 124-F (VETADO). (Inclu�do pela Lei n� 13.846, de 2019)
DAS DISPOSI��ES FINAIS E TRANSIT�RIAS
Art. 125 .Nenhum benef�cio ou servi�o da Previd�ncia Social poder� ser criado, majorado ou estendido, sem a correspondente fonte de custeio total.
Art. 125-A. Compete ao Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS realizar, por meio dos seus pr�prios
agentes, quando designados, todos os atos e procedimentos necess�rios �
verifica��o do atendimento das obriga��es n�o-tribut�rias impostas pela
legisla��o previdenci�ria e � imposi��o da multa por seu eventual
descumprimento. (Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 449, de 2008)
� 1o A empresa disponibilizar� a servidor designado por dirigente do INSS os documentos necess�rios � comprova��o de v�nculo empregat�cio, de presta��o de servi�os e de remunera��o relativos a trabalhador previamente identificado. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 449, de 2008)
� 2o Aplica-se ao disposto neste artigo, no que couber, o art. 126. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 449, de 2008)
� 3o O disposto neste artigo n�o abrange as compet�ncias atribu�das em car�ter privativo aos ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil previstas no inciso I do art. 6o da Lei no 10.593, de 6 de dezembro de 2002. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 449, de 2008)
Art. 125-A. Compete ao Instituto Nacional do Seguro Social � INSS realizar, por meio dos seus pr�prios agentes, quando designados, todos os atos e procedimentos necess�rios � verifica��o do atendimento das obriga��es n�o tribut�rias impostas pela legisla��o previdenci�ria e � imposi��o da multa por seu eventual descumprimento. (Inclu�do pela Lei n� 11.941, de 2009)
� 1o A empresa disponibilizar� a servidor designado por dirigente do INSS os documentos necess�rios � comprova��o de v�nculo empregat�cio, de presta��o de servi�os e de remunera��o relativos a trabalhador previamente identificado. (Inclu�do pela Lei n� 11.941, de 2009)
� 2o Aplica-se ao disposto neste artigo, no que couber, o art. 126 desta Lei. (Inclu�do pela Lei n� 11.941, de 2009)
� 3o O disposto neste artigo n�o abrange as compet�ncias atribu�das em car�ter privativo aos ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil previstas no inciso I do caput do art. 6� da Lei n� 10.593, de 6 de dezembro de 2002. (Inclu�do pela Lei n� 11.941, de 2009)
Art. 126. Das decis�es administrativas relativas � mat�ria
tratada nesta lei, caber� recurso para o Conselho de Recursos do Trabalho e da
Previd�ncia Social - CRTPS, conforme dispuser o regulamento.
Art. 126. Das decis�es do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS nos
processos de interesse dos benefici�rios e dos contribuintes da Seguridade Social caber�
recurso para o Conselho de Recursos da Previd�ncia Social, conforme dispuser o
Regulamento. (Reda��o dada pela Lei n� 9.528, de
1997)
Art.
126. Compete ao Conselho de Recursos da Previd�ncia Social julgar:
(Reda��o dada pela Lei n�
13.846, de 2019)
Art.
126. Compete ao Conselho de Recursos da Previd�ncia Social julgar, entre
outras demandas, na forma do regulamento:
(Reda��o dada pela Lei n� 13.876, de 2019)
I -
recursos das decis�es do INSS nos processos de interesse dos
benefici�rios;
(Inclu�do pela Lei n�
13.846, de 2019)
I - recursos das decis�es do INSS nos processos de interesse dos benefici�rios, exceto os recursos a que se refere o art. 126-A; (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.113, de 2022)
II - contesta��es e recursos relativos � atribui��o, pelo Minist�rio da Economia, do Fator Acident�rio de Preven��o aos estabelecimentos das empresas; (Inclu�do pela Lei n� 13.846, de 2019)
III - recursos das decis�es do INSS relacionados � comprova��o de atividade rural de segurado especial de que tratam os arts. 38-A e 38-B, ou demais informa��es relacionadas ao CNIS de que trata o art. 29-A desta Lei. (Inclu�do pela Lei n� 13.846, de 2019)
IV - recursos de processos relacionados � compensa��o financeira de que trata a Lei n� 9.796, de 5 de maio de 1999, e � supervis�o e � fiscaliza��o dos regimes pr�prios de previd�ncia social de que trata a Lei n� 9.717, de 27 de novembro de 1998. (Inclu�do pela Lei n� 13.876, de 2019)
� 1� Em se tratando de processo que tenha por objeto a
discuss�o de cr�dito previdenci�rio, o recurso de que trata este artigo somente ter�
seguimento se o recorrente, pessoa jur�dica, instru�-lo com prova de dep�sito, em favor
do Instituto Nacional de Seguro Social-INSS, de valor correspondente a 30% (trinta por
cento) da exig�ncia fiscal definida na decis�o. (Inclu�do
pela Lei n� 9.639, de 25.5.98)
� 1o Em se tratando de processo que tenha por
objeto a discuss�o de cr�dito previdenci�rio, o recurso de que trata este artigo
somente ter� seguimento se o recorrente, pessoa jur�dica ou s�cio desta, instru�-lo
com prova de dep�sito, em favor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, de valor
correspondente a trinta por cento da exig�ncia fiscal definida na decis�o. (Reda��o dada pela Lei n� 10.684, de 30.5.2003)
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 413, de 2008)
(Revogado pela Lei n� 11.727, de 2008)
� 2� Ap�s a decis�o final no processo administrativo fiscal, o valor depositado para
fins de seguimento do recurso volunt�rio ser�: (Inclu�do
pela Lei n� 9.639, de 25.5.98) (Revogado
pela Medida Provis�ria n� 413, de 2008)
(Revogado pela Lei n� 11.727, de 2008)
I - devolvido ao depositante, se aquela lhe for favor�vel; (Inclu�do
pela Lei n� 9.639, de 25.5.98)
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 413, de 2008)
II - convertido em pagamento, devidamente deduzido do valor da exig�ncia, se a
decis�o for contr�ria ao sujeito passivo. (Inclu�do
pela Lei n� 9.639, de 25.5.98)
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 413, de 2008)
� 3� A propositura, pelo benefici�rio ou contribuinte, de a��o
que tenha por objeto id�ntico pedido sobre o qual versa o processo administrativo importa
ren�ncia ao direito de recorrer na esfera administrativa e desist�ncia do recurso
interposto. (Inclu�do pela Lei n� 9.711, de 20.11.98)
� 3� A propositura de a��o que tenha por objeto id�ntico pedido sobre o qual versa o processo administrativo importa ren�ncia ao direito de recorrer na esfera administrativa e desist�ncia do recurso interposto. (Reda��o dada pela Lei n� 13.846, de 2019)
� 4� Os recursos de que tratam os incisos I e III do
caput deste artigo
poder�o ser interpostos diretamente ao Conselho de Recursos da
Previd�ncia Social, que emitir� notifica��o eletr�nica autom�tica
para o INSS reanalisar, no prazo m�ximo de 30 (trinta) dias, a
decis�o administrativa, na forma disciplinada por ato conjunto do Minist�rio do
Trabalho e Previd�ncia, do Conselho de Recursos da Previd�ncia Social e do INSS.
(Inclu�do pela Lei n� 14.441, de 2022)
Art. 126-A. Compete � Secretaria de Previd�ncia do
Minist�rio do Trabalho e Previd�ncia, por meio da Subsecretaria de Per�cia
M�dica Federal, o julgamento dos recursos das decis�es constantes de parecer
conclusivo quanto � incapacidade laboral e � caracteriza��o da invalidez do
dependente, na forma do regulamento.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 1.113, de 2022)
Par�grafo �nico. A atribui��o para o julgamento dos recursos a que se refere o
caput ser� dos integrantes da carreira de Perito M�dico Federal e o
julgador ser� autoridade superior, de acordo com a hierarquia administrativa do
�rg�o, �quela que tenha realizado o exame m�dico pericial.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 1.113, de 2022)
Art. 127. Sem preju�zo do disposto no artigo anterior, o
C�digo
de Processo Civil ser� aplic�vel subsidiariamente a esta lei. (Revogado pela Lei n� 9.711, de 20.11.98)
Art.
128. As demandas judiciais que tiverem por objeto as quest�es reguladas nesta lei, de
valor n�o superior a Cr$ 1.000.000,00 (um milh�o de cruzeiros) obedecer�o ao rito
sumar�ssimo e ser�o isentas de pagamento de custas e liquidadas imediatamente, n�o se
lhes aplicando o disposto nos arts. 730 e
731 do C�digo de Processo Civil.
Art. 128.
As demandas judiciais que tiverem por objeto as quest�es reguladas nesta lei, de valor
n�o superior a Cr$ 1.000.000,00 (um milh�o de cruzeiros) por autor, ser�o isentas de
pagamento de custas e liquidadas imediatamente, n�o se lhes aplicando o disposto nos
arts. 730 e
731 do C�digo de Processo Civil.
(Reda��o dada
pela Lei n� 8.620, de 1993)
Art. 128. As demandas judiciais que tiverem por objeto
as quest�es reguladas nesta lei e cujo valor da execu��o, por autor, n�o for superior
a R$ 4.988,57 (quatro mil, novecentos e oitenta e oito reais e cinq�enta e sete
centavos), ser�o isentas de pagamento de custas e quitadas imediatamente, n�o se lhes
aplicando o disposto nos
arts. 730 e 731 do C�digo de Processo Civil.
(Reda��o dada pela Lei n� 9.032, de 1995)
Art. 128. As demandas judiciais que tiverem por objeto o reajuste ou a concess�o de benef�cios regulados nesta Lei cujos valores de execu��o n�o forem superiores a R$ 5.180,25 (cinco mil, cento e oitenta reais e vinte e cinco centavos) por autor poder�o, por op��o de cada um dos exeq�entes, ser quitadas no prazo de at� sessenta dias ap�s a intima��o do tr�nsito em julgado da decis�o, sem necessidade da expedi��o de precat�rio. (Reda��o dada pela Lei n� 10.099, de 2000)
� 1o � vedado o fracionamento, reparti��o ou quebra do valor da execu��o, de modo que o pagamento se fa�a, em parte, na forma estabelecida no caput e, em parte, mediante expedi��o do precat�rio. (Inclu�do pela Lei n� 10.099, de 2000)
� 2o � vedada a expedi��o de precat�rio complementar ou suplementar do valor pago na forma do caput. (Inclu�do pela Lei n� 10.099, de 2000)
� 3o Se o valor da execu��o ultrapassar o estabelecido no caput, o pagamento far-se-� sempre por meio de precat�rio. (Inclu�do pela Lei n� 10.099, de 2000)
� 4o � facultada � parte exeq�ente a ren�ncia ao cr�dito, no que exceder ao valor estabelecido no caput, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precat�rio, na forma ali prevista. (Inclu�do pela Lei n� 10.099, de 2000)
� 5o A op��o exercida pela parte para receber os seus cr�ditos na forma prevista no caput implica a ren�ncia do restante dos cr�ditos porventura existentes e que sejam oriundos do mesmo processo. (Inclu�do pela Lei n� 10.099, de 2000)
� 6o O pagamento sem precat�rio, na forma prevista neste artigo, implica quita��o total do pedido constante da peti��o inicial e determina a extin��o do processo. (Inclu�do pela Lei n� 10.099, de 2000)
� 7o O disposto neste artigo n�o obsta a interposi��o de embargos � execu��o por parte do INSS. (Inclu�do pela Lei n� 10.099, de 2000)
Art. 129. Os lit�gios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho ser�o apreciados:
I - na esfera administrativa, pelos �rg�os da Previd�ncia Social, segundo as regras e prazos aplic�veis �s demais presta��es, com prioridade para conclus�o; e
II - na via judicial, pela Justi�a dos Estados e do Distrito Federal, segundo o rito sumar�ssimo, inclusive durante as f�rias forenses, mediante peti��o instru�da pela prova de efetiva notifica��o do evento � Previd�ncia Social, atrav�s de Comunica��o de Acidente do TrabalhoCAT.
Par�grafo �nico. O procedimento judicial de que trata o inciso II deste artigo � isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas � sucumb�ncia.
Art. 129-A. Os lit�gios e as medidas cautelares relativos aos benef�cios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observar�o o seguinte: (Inclu�do pela Lei n� 14.331, de 2022)
I � quando o fundamento da a��o for a discuss�o de ato praticado pela per�cia m�dica federal, a peti��o inicial dever� conter, em complemento aos requisitos previstos no art. 319 da Lei n� 13.105, de 16 de mar�o de 2015 (C�digo de Processo Civil): (Inclu�do pela Lei n� 14.331, de 2022)
a) descri��o clara da doen�a e das limita��es que ela imp�e; (Inclu�do pela Lei n� 14.331, de 2022)
b) indica��o da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado; (Inclu�do pela Lei n� 14.331, de 2022)
c) poss�veis inconsist�ncias da avalia��o m�dico-pericial discutida; e (Inclu�do pela Lei n� 14.331, de 2022)
d) declara��o quanto � exist�ncia de a��o judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende n�o haver litispend�ncia ou coisa julgada, quando for o caso; (Inclu�do pela Lei n� 14.331, de 2022)
II � para atendimento do disposto no art. 320 da Lei n� 13.105, de 16 de mar�o de 2015 (C�digo de Processo Civil), a peti��o inicial, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, dever� ser instru�da pelo autor com os seguintes documentos: (Inclu�do pela Lei n� 14.331, de 2022)
a) comprovante de indeferimento do benef�cio ou de sua n�o prorroga��o, quando for o caso, pela administra��o p�blica; (Inclu�do pela Lei n� 14.331, de 2022)
b) comprovante da ocorr�ncia do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade; (Inclu�do pela Lei n� 14.331, de 2022)
c) documenta��o m�dica de que dispuser relativa � doen�a alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa. (Inclu�do pela Lei n� 14.331, de 2022)
� 1� Determinada pelo ju�zo a realiza��o de exame m�dico-pericial por perito do ju�zo, este dever�, no caso de diverg�ncia com as conclus�es do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as raz�es t�cnicas e cient�ficas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere � comprova��o da incapacidade, sua data de in�cio e a sua correla��o com a atividade laboral do periciando. (Inclu�do pela Lei n� 14.331, de 2022)
� 2� Quando a conclus�o do exame m�dico pericial realizado por perito designado pelo ju�zo mantiver o resultado da decis�o proferida pela per�cia realizada na via administrativa, poder� o ju�zo, ap�s a oitiva da parte autora, julgar improcedente o pedido. (Inclu�do pela Lei n� 14.331, de 2022)
� 3� Se a controv�rsia versar sobre outros pontos al�m do que exige exame m�dico-pericial, observado o disposto no � 1� deste artigo, o ju�zo dar� seguimento ao processo, com a cita��o do r�u. (Inclu�do pela Lei n� 14.331, de 2022)
Art. 130. Os recursos interpostos pela
Previd�ncia Social em processo que envolvam presta��es desta lei, ser�o recebidos
exclusivamente no efeito devolutivo, cumprindo-se, desde logo, a decis�o ou senten�a,
atrav�s de processo suplementar ou carta de senten�a.
Par�grafo �nico. Ocorrendo a
reforma da decis�o, ser� suspenso o benef�cio e exonerado o benefici�rio de restituir
os valores recebidos por for�a da liquida��o condicionada.
Art. 130. Na execu��o contra o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, o prazo a que se refere o art. 730 do C�digo de Processo Civil � de trinta dias. (Reda��o dada pela Lei n� 9.528, de 1997)
Art.
131. A autoridade previdenci�ria poder� formalizar desist�ncia ou abster-se de recorrer
nos processos judiciais sempre que a a��o versar mat�ria sobre a qual Tribunal Federal
houver expedido S�mula de Jurisprud�ncia favor�vel aos benefici�rios.
Art. 131
O INSS poder� formalizar desist�ncia ou abster-se de recorrer nos processos judiciais
sempre que a a��o versar mat�ria sobre a qual o Tribunal Federal houver expedido
S�mula de Jurisprud�ncia favor�vel aos benefici�rios. (Reda��o
dada pela Lei n� 8.620, de 1993)
Art. 131.O Ministro da Previd�ncia e Assist�ncia Social poder� autorizar o INSS a formalizar a desist�ncia ou abster-se de propor a��es e recursos em processos judiciais sempre que a a��o versar mat�ria sobre a qual haja declara��o de inconstitucionalidade proferida pelo Supremo Tribunal Federal - STF, s�mula ou jurisprud�ncia consolidada do STF ou dos tribunais superiores. (Reda��o dada pela Lei n� 9.528, de 10.12.97)
Par�grafo �nico. O Ministro da Previd�ncia e Assist�ncia Social disciplinar� as hip�teses em que a administra��o previdenci�ria federal, relativamente aos cr�ditos previdenci�rios baseados em dispositivo declarado insconstitucional por decis�o definitiva do Supremo Tribunal Federal, possa: (Inclu�do pela Lei n� 9.528, de 1997)
a) abster-se de constitu�-los; (Inclu�do pela Lei n� 9.528, de 1997)
b) retificar o seu valor ou declar�-los extintos, de of�cio, quando houverem sido constitu�dos anteriormente, ainda que inscritos em d�vida ativa; (Inclu�do pela Lei n� 9.528, de 1997)
c) formular desist�ncia de a��es de execu��o fiscal j� ajuizadas, bem como deixar de interpor recursos de decis�es judiciais. (Inclu�do pela Lei n� 9.528, de 1997)
Art. 132. A formaliza��o de desist�ncia ou transig�ncia judiciais, por parte de procurador da Previd�ncia Social, ser� sempre precedida da anu�ncia, por escrito, do Procurador-Geral do Instituto Nacional do Seguro Social INSS, ou do presidente desse �rg�o, quando os valores em lit�gio ultrapassarem os limites definidos pelo Conselho Nacional de Previd�ncia Social CNPS.
� 1� Os valores, a partir dos quais se exigir� a anu�ncia do Procurador-Geral ou do presidente do INSS, ser�o definidos periodicamente pelo CNPS, atrav�s de resolu��o pr�pria.
� 2� At� que o CNPS defina os valores mencionados neste artigo, dever�o ser submetidos � anu�ncia pr�via do Procurador-Geral ou do presidente do INSS a formaliza��o de desist�ncia ou transig�ncia judiciais, quando os valores, referentes a cada segurado considerado separadamente, superarem, respectivamente, 10 (dez) ou 30 (trinta) vezes o teto do sal�rio-de-benef�cio.
Art. 133. A infra��o a qualquer dispositivo desta Lei, para a qual n�o haja penalidade expressamente cominada, sujeita o respons�vel, conforme a gravidade da infra��o, � multa vari�vel de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros) a Cr$ 10.000.000,00 (dez milh�es de cruzeiros). Atualiza��es decorrentes de normas de hierarquia inferior
Par�grafo �nico. A autoridade que reduzir ou relevar multa j� aplicada recorrer� de
of�cio para a autoridade hierarquicamente superior.
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 449, de 2008)
(Revogado pela Lei n�
11.941, de 2009)
Art.
134. Os valores expressos em cruzeiros nesta lei ser�o reajustados, a partir de maio de
1991, nas mesmas �pocas e com os mesmos �ndices utilizados para o reajustamento dos
benef�cios.
Art. 134. Os valores expressos em moeda corrente nesta Lei ser�o reajustados nas mesmas �pocas e com os mesmos �ndices utilizados para o reajustamento dos valores dos benef�cios. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.187-13, de 2001) (Vide Medida Provis�ria n� 316, de 2006)
Art. 135. Os sal�rios-de-contribui��o utilizados no c�lculo do valor de benef�cio ser�o considerados respeitando-se os limites m�nimo e m�ximo vigentes nos meses a que se referirem.
Art. 135-A. Para o segurado filiado � Previd�ncia Social at� julho de 1994, no c�lculo do sal�rio de benef�cio das aposentadorias, exceto a aposentadoria por incapacidade permanente, o divisor considerado no c�lculo da m�dia dos sal�rios de contribui��o n�o poder� ser inferior a 108 (cento e oito) meses. (Inclu�do pela Lei n� 14.331, de 2022)
Art. 136. Ficam eliminados o menor e o maior valor-teto para c�lculo do sal�rio-de-benef�cio.
Art. 137. Fica extinto o Programa de Previd�ncia Social aos Estudantes, institu�do pela Lei n� 7.004, de 24 de junho de 1982, mantendo-se o pagamento dos benef�cios de presta��o continuada com data de in�cio at� a entrada em vigor desta Lei.
Art. 138. Ficam extintos os regimes de Previd�ncia Social institu�dos pela Lei Complementar n� 11, de 25 de maio de 1971, e pela Lei n� 6.260, de 6 de novembro de 1975, sendo mantidos, com valor n�o inferior ao do sal�rio m�nimo, os benef�cios concedidos at� a vig�ncia desta Lei.
Par�grafo �nico. Para os que vinham contribuindo regularmente para os regimes a que se refere este artigo, ser� contado o tempo de contribui��o para fins do Regime Geral de Previd�ncia Social, conforme disposto no Regulamento.
Art. 139. A Renda
Mensal Vital�cia continuar� integrando o elenco de benef�cios da Previd�ncia Social,
at� que seja regulamentado o inciso V do art. 203 da Constitui��o Federal. (Revogado pela Lei n� 9.528, de 1997)
� 1�. A Renda Mensal Vital�cia ser� devida
ao maior de 70 (setenta) anos de idade ou inv�lido que n�o exercer atividade remunerada,
n�o auferir qualquer rendimento superior ao valor da sua renda mensal, n�o for mantido
por pessoa de quem depende obrigatoriamente e n�o tiver outro meio de prover o pr�prio
sustento, desde que: (Revogado pela Lei n� 9.528, de
1997)
I - tenha sido filiado �
Previd�ncia Social, em qualquer �poca, no m�nimo por 12 (doze) meses, consecutivos ou
n�o; (Revogado pela Lei n� 9.528, de 1997)
II - tenha exercido atividade
remunerada atualmente abrangida pelo Regime Geral de Previd�ncia Social, embora sem
filia��o a este ou � antiga Previd�ncia Social Urbana ou Rural, no m�nimo por
5(cinco) anos, consecutivos ou n�o; ou (Revogado pela
Lei n� 9.528, de 1997)
III - se tenha filiado �
antiga Previd�ncia Social Urbana ap�s completar 60 (sessenta) anos de idade, sem direito
aos benef�cios regulamentares. (Revogado pela Lei n�
9.528, de 1997)
� 2� O valor da Renda Mensal
Vital�cia, inclusive para as concedidas antes da entrada em vigor desta lei, ser� de 1
(um) sal�rio m�nimo. (Revogado pela Lei n� 9.528, de
1997)
� 3� A Renda Mensal Vital�cia ser�
devida a contar da apresenta��o do requerimento. (Revogado
pela Lei n� 9.528, de 1997)
� 4� A Renda Mensal Vital�cia n�o pode ser
acumulada com qualquer esp�cie de benef�cio do Regime Geral de Previd�ncia Social, ou
da antiga Previd�ncia Social Urbana ou Rural, ou de outro regime. (Revogado pela Lei n� 9.528, de 1997)
Art. 140. O
aux�lio-natalidade ser� devido, ap�s 12 (doze) contribui��es mensais, ressalvado o
disposto no � 1�, � segurada gestante ou ao segurado pelo parto de sua esposa ou
companheira n�o segurada, com remunera��o mensal igual ou inferior a Cr$51.000,00
(cinq�enta e um mil cruzeiros). (Revogado pela Lei n�
9.528, de 1997)
� 1� N�o ser�o exigidas, para os segurados
especiais definidos no inciso VII do art. 11, as 12 (doze) contribui��es mensais. (Revogado pela Lei n� 9.528, de 1997)
�
2� O aux�lio-natalidade
consistir� no pagamento de uma parcela �nica no valor de Cr$ 5.000,00 (cinco mil
cruzeiros). (Revogado pela Lei n� 9.528, de 1997)
�
3� O aux�lio-natalidade, independente de
conv�nio para esse fim, dever� ser pago pela empresa com mais de 10(dez) empregados,
at� 48 (quarenta e oito) horas ap�s a apresenta��o da certid�o de nascimento, sendo
que o ressarcimento � empresa ser� efetuado por ocasi�o do recolhimento das
contribui��es previdenci�rias, mediante compensa��o. (Revogado pela Lei n� 9.528, de 1997)
�
4� O pagamento do aux�lio-natalidade
dever� ser anotado na Carteira de Trabalho do empregado, conforme estabelecido no
Regulamento. (Revogado pela Lei n� 9.528, de 1997)
�
5� O segurado de empresa com menos de 10
(dez) empregados e os referidos nos incisos II a VII do art. 11 desta lei receber�o o
aux�lio-natalidade no Posto de Benef�cios, mediante formul�rio pr�prio e c�pia da
certid�o de nascimento, at� 48 (quarenta e oito) horas ap�s a entrega dessa
documenta��o. (Revogado pela Lei n� 9.528, de 1997)
�
6� O pagamento do aux�lio-natalidade
ficar� sob a responsabilidade da Previd�ncia Social at� que entre em vigor lei que
disponha sobre os benef�cios e servi�os da Assist�ncia Social. (Revogado pela Lei n� 9.528, de 1997)
Art. 141. Por morte do
segurado, com rendimento mensal igual ou inferior a Cr$ 51.000,00 (cinq�enta e um mil
cruzeiros), ser� devido aux�lio-funeral, ao executor do funeral, em valor n�o excedente
a Cr$17.000,00 (dezessete mil cruzeiros). (Revogado pela
Lei n� 9.528, de 1997)
�
1� O executor dependente do
segurado receber� o valor m�ximo previsto. (Revogado pela Lei
n� 9.528, de 1997)
�
2� O pagamento do aux�lio-funeral ficar�
sob a responsabilidade da Previd�ncia Social at� que entre em vigor lei que disponha
sobre os benef�cios e servi�os da Assist�ncia Social. (Revogado
pela Lei n� 9.528, de 1997)
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Art. 142. Para o segurado inscrito na Previd�ncia Social Urbana at� 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previd�ncia Social Rural, a car�ncia das aposentadorias por idade, por tempo de servi�o e especial obedecer� � seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condi��es necess�rias � obten��o do benef�cio: (Reda��o dada pela Lei n� 9.032, de 1995)
Ano de implementa��o das condi��es |
Meses de contribui��o exigidos |
1991 |
60 meses |
1992 |
60 meses |
1993 |
66 meses |
1994 |
72 meses |
1995 |
78 meses |
1996 |
90 meses |
1997 |
96 meses |
1998 |
102 meses |
1999 |
108 meses |
2000 |
114 meses |
2001 |
120 meses |
2002 |
126 meses |
2003 |
132 meses |
2004 |
138 meses |
2005 |
144 meses |
2006 |
150 meses |
2007 |
156 meses |
2008 |
162 meses |
2009 |
168 meses |
2010 |
174 meses |
2011 |
180 meses |
Art. 143. O
trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigat�rio do Regime Geral de
Previd�ncia Social, na forma da al�nea a do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11
desta lei, ou os seus dependentes, podem requerer, conforme o caso:
I - aux�lio-doen�a,
aposentadoria por invalidez, aux�lio-reclus�o ou pens�o por morte, no valor de 1 (um)
sal�rio m�nimo, durante 1 (um) ano, contado a partir da data da vig�ncia desta lei,
desde que seja comprovado o exerc�cio de atividade rural com rela��o aos meses
imediatamente anteriores ao requerimento do benef�cio, mesmo que de forma descont�nua,
durante per�odo igual ao da car�ncia do benef�cio; e
II - aposentadoria por idade,
no valor de 1 (um) sal�rio m�nimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data
da vig�ncia desta lei, desde que seja comprovado o exerc�cio de atividade rural nos
�ltimos 5 (cinco) anos anteriores � data do requerimento, mesmo de forma descont�nua,
n�o se aplicando, nesse per�odo , para o segurado especial, o disposto no inciso I do
art. 39.
Art. 143. O trabalhador rural
ora enquadrado como segurado obrigat�rio no Regime Geral de Previd�ncia Social, na forma
da al�nea a dos incisos I e IV e nos incisos VI e VII do art. 11 desta lei, pode requerer
aposentadoria por idade, no valor de 1 (um) sal�rio m�nimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vig�ncia desta lei, desde que comprove o exerc�cio de
atividade rural, ainda que descont�nua, no per�odo imediatamente anterior ao
requerimento do benef�cio, em n�mero de meses id�nticos � car�ncia do referido
benef�cio. (Reda��o dada pela Lei n� 9.032, de 1995)
Art. 143. O trabalhador rural ora
enquadrado como segurado obrigat�rio no Regime Geral de Previd�ncia Social, na forma da
al�nea a do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta lei, pode requerer
aposentadoria por idade, no valor de 1 (um) sal�rio m�nimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vig�ncia desta lei, desde que comprove o exerc�cio de
atividade rural, ainda que descont�nua, no per�odo imediatamente anterior ao
requerimento do benef�cio, em n�mero de meses id�ntico � car�ncia do referido
benef�cio. (Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 1.002, de 1995)
Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado
obrigat�rio no Regime Geral de Previd�ncia Social, na forma da al�nea "a" do
inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por
idade, no valor de um sal�rio m�nimo, durante quinze anos, contados a partir da data de
vig�ncia desta Lei, desde que comprove o exerc�cio de atividade rural, ainda que
descont�nua, no per�odo imediatamente anterior ao requerimento do benef�cio, em n�mero
de meses id�ntico � car�ncia do referido benef�cio. (Reda��o
dada pela Lei n�. 9.063, de 1995)
(Vide Lei n� 11.368, de
2006)
(Vide Medida Provis�ria n� 410,
de 2007).
(Vide Lei n� 11.718, de
2008)
Art. 144. At� 1� de junho de 1992, todos os benef�cios de
presta��o continuada concedidos pela Previd�ncia Social, entre 5 de outubro de 1988 e 5
de abril de 1991, devem ter sua renda mensal inicial recalculada e reajustada, de acordo
com as regras estabelecidas nesta Lei. (Revogado
pela Medida
Provis�ria n� 2.187-13, de 2001)
Par�grafo �nico. A renda mensal recalculada de acordo com o disposto no caput
deste artigo, substituir� para todos os efeitos a que prevalecia at� ent�o, n�o sendo
devido, entretanto, o pagamento de quaisquer diferen�as decorrentes da aplica��o deste
artigo referentes �s compet�ncias de outubro de 1988 a maio de 1992. (Revogado
pela Medida
Provis�ria n� 2.187-13, de 2001)
Art. 145. Os efeitos desta Lei retroagir�o a 5 de abril de 1991, devendo os
benef�cios de presta��o continuada concedidos pela Previd�ncia Social a partir de
ent�o, terem, no prazo m�ximo de 30 (trinta) dias, suas rendas mensais iniciais
recalculadas e atualizadas de acordo com as regras estabelecidas nesta Lei. (Revogado
pela Medida
Provis�ria n� 2.187-13, de 2001)
Par�grafo �nico. As rendas mensais resultantes da aplica��o do disposto neste artigo
substituir�o, para todos os efeitos as que prevaleciam at� ent�o, devendo as
diferen�as de valor apuradas serem pagas, a partir do dia seguinte ao t�rmino do prazo
estipulado no caput deste artigo, em at� 24 (vinte e quatro) parcelas mensais
consecutivas reajustadas nas mesmas �pocas e na mesma propor��o em que forem
reajustados os benef�cios de presta��o continuada da Previd�ncia Social. (Revogado
pela Medida
Provis�ria n� 2.187-13, de 2001)
Art. 146. As rendas mensais de benef�cios pagos pela Previd�ncia Social
incorporar�o, a partir de 1� de setembro de 1991, o abono definido na
al�nea
"b" do � 6� do art. 9� da Lei n� 8.178, de 1� de mar�o de 1991, e ter�o,
a partir dessa data, seus valores alterados de acordo com o disposto nesta Lei. (Revogado
pela Medida
Provis�ria n� 2.187-13, de 2001)
Art. 147. Ser�o respeitadas as bases de c�lculo para a fixa��o dos valores
referentes �s aposentadorias especiais, deferidas at� a data da publica��o desta Lei. (Revogado
pela Medida
Provis�ria n� 2.187-13, de 2001)
Art. 148. Reger-se-� pela respectiva legisla��o espec�fica
a aposentadoria do aeronauta, do jornalista profissional, do ex-combatente e do jogador
profissional de futebol, at� que sejam revistas pelo Congresso Nacional. (Revogado pela Lei n� 9.528, de 1997)
Art. 149. As presta��es, e o seu financiamento, referentes aos benef�cios de ex-combatente e de ferrovi�rio servidor p�blico ou aut�rquico federal ou em regime especial que n�o optou pelo regime da Consolida��o das Leis do Trabalho, na forma da Lei n� 6.184, de 11 de dezembro de 1974, bem como seus dependentes, ser�o objeto de legisla��o espec�fica.
Art. 150. Os segurados da Previd�ncia Social,
anistiados pela Lei n� 6.683, de 28 de agosto de 1979, ou pela
Emenda Constitucional n�
26, de 27 de novembro de 1985, ou ainda pelo
art. 8� do Ato das Disposi��es
Constitucionais Transit�rias da Constitui��o Federal ter�o direito � aposentadoria em
regime excepcional, observado o disposto no Regulamento. (Revogado
pela Lei n� 10.559, de 13.11.2002)
Par�grafo �nico. O segurado anistiado
j� aposentado por invalidez, por tempo de servi�o ou por idade, bem como seus
dependentes em gozo de pens�o por morte, podem requerer a revis�o do seu benef�cio para
transforma��o em aposentadoria excepcional ou pens�o por morte de anistiado, se mais
vantajosa (Revogado
pela Lei n� 10.559, de 13.11.2002)
Art. 151. At� que seja elaborada a lista de doen�as mencionadas no inciso II
do art. 26, independe de car�ncia a concess�o de aux�lio-doen�a e aposentadoria por
invalidez ao segurado que, ap�s filiar-se ao Regime Geral de Previd�ncia Social, for
acometido das seguintes doen�as: tuberculose ativa; hansen�ase; aliena��o mental;
neoplasia maligna; cegueira; paralisia irrevers�vel e incapacitante; cardiopatia grave;
doen�a de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avan�ado da
doen�a de Paget (oste�te deformante); s�ndrome da defici�ncia imunol�gica
adquirida-Aids; e contamina��o por radia��o, com base em conclus�o da medicina
especializada.
Art. 151. At� que seja elaborada a lista de doen�as mencionada no inciso II do art. 26, independe de car�ncia a concess�o de aux�lio-doen�a e de aposentadoria por invalidez ao segurado que, ap�s filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doen�as: tuberculose ativa, hansen�ase, aliena��o mental, esclerose m�ltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irrevers�vel e incapacitante, cardiopatia grave, doen�a de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avan�ado da doen�a de Paget (oste�te deformante), s�ndrome da defici�ncia imunol�gica adquirida (aids) ou contamina��o por radia��o, com base em conclus�o da medicina especializada. (Reda��o dada pela Lei n� 13.135, de 2015)
Art. 152 A rela��o de atividades profissionais prejudiciais
� sa�de ou � integridade f�sica dever� ser submetida � aprecia��o do Congresso
Nacional, no prazo de 30 (trinta) dias a partir da data da publica��o desta lei,
prevalecendo, at� ent�o, a lista constante da legisla��o atualmente em vigor para
aposentadoria especial. (Revogado pela Lei n� 9.528,
de 1997)
Art. 153. O Regime Facultativo Complementar de Previd�ncia Social ser� objeto de lei especial, a ser submetida � aprecia��o do Congresso Nacional dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 154. O Poder Executivo regulamentar� esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da data da sua publica��o.
Art. 155. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.
Art. 156. Revogam-se as disposi��es em contr�rio.
Bras�lia, em 24 de julho de 1991; 170� da Independ�ncia e 103� da Rep�blica.
FERNANDO COLLOR
Antonio Magri
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 25.7.1991, republicado 11.4.1996 e republicado em 14.8.1998
*