Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI No 10.593, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2002.
Convers�o da MPv n� 46, de 2002
(Vide Lei n� 12.855, de
2013) |
Disp�e sobre a reestrutura��o da Carreira Auditoria do Tesouro Nacional, que passa a denominar-se Carreira Auditoria da Receita Federal - ARF, e sobre a organiza��o da Carreira Auditoria-Fiscal da Previd�ncia Social e da Carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho, e d� outras provid�ncias. |
Fa�o saber que o Congresso Nacional decretou, o PRESIDENTE DA REP�BLICA, nos termos dos � 3� do art. 66 da Constitui��o sancionou, e eu, Ramez Tebet, Presidente do Senado Federal, nos termos do � 7� do mesmo artigo, promulgo a seguinte
Art. 1� Esta Lei disp�e sobre a reestrutura��o da Carreira Auditoria do Tesouro Nacional, de que trata o Decreto-Lei no 2.225, de 10 de janeiro de 1985, que passa a denominar-se Carreira Auditoria da Receita Federal - ARF, e sobre a organiza��o da Carreira Auditoria-Fiscal da Previd�ncia Social e da Carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho. (Vide Medida Provis�ria n� 258, de 2005)
Art.
2� Os cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal, de T�cnico da Receita Federal, de
Auditor-Fiscal da Previd�ncia Social e de Auditor-Fiscal do Trabalho s�o agrupados em
classes, A, B e Especial, compreendendo, a primeira, cinco padr�es, e, as duas �ltimas,
quatro padr�es, na forma dos Anexos I e II. (Revogado pela Lei n� 10.910, de
2004)
Art. 3� O ingresso nos
cargos de que trata o art. 2� far-se-� no padr�o inicial da classe inicial do
respectivo cargo, mediante concurso p�blico de provas, exigindo-se curso superior, ou
equivalente, conclu�do, observados os requisitos fixados na legisla��o pertinente.
Art. 3o O ingresso nos cargos das Carreiras disciplinadas nesta Lei far-se-� no primeiro padr�o da classe inicial da respectiva tabela de vencimentos, mediante concurso p�blico de provas ou de provas e t�tulos, exigindo-se curso superior em n�vel de gradua��o conclu�do ou habilita��o legal equivalente. (Reda��o dada pela Lei n� 11.457, de 2007) (Vig�ncia)
� 1� O concurso referido no caput poder� ser realizado por �reas de especializa��o.
� 2� Para investidura no cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho, nas �reas de especializa��o em seguran�a e medicina do trabalho, ser� exigida a comprova��o da respectiva capacita��o profissional, em n�vel de p�s-gradua��o, oficialmente reconhecida.
� 3� Sem preju�zo dos requisitos estabelecidos neste artigo, o ingresso nos cargos de que trata o caput deste artigo depende da inexist�ncia de: (Inclu�do pela Lei n� 11.457, de 2007) (Vig�ncia)
I - registro de antecedentes criminais decorrentes de decis�o condenat�ria transitada em julgado de crime cuja descri��o envolva a pr�tica de ato de improbidade administrativa ou incompat�vel com a idoneidade exigida para o exerc�cio do cargo;
II - puni��o em processo disciplinar por ato de improbidade administrativa mediante decis�o de que n�o caiba recurso hier�rquico.
� 4� Para fins de investidura nos
cargos das Carreiras Tribut�ria e Aduaneira da Receita Federal do Brasil
e de Auditoria-Fiscal do Trabalho, o concurso p�blico ser� realizado em
duas etapas, sendo a segunda constitu�da de curso de forma��o, de
car�ter eliminat�rio e classificat�rio ou somente eliminat�rio.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 765, de 2016)
� 4o Para fins de investidura nos cargos das carreiras Tribut�ria e Aduaneira da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho, o concurso p�blico ser� realizado em 2 (duas) etapas, sendo a segunda constitu�da de curso de forma��o, de car�ter eliminat�rio e classificat�rio ou somente eliminat�rio. (Inclu�do pela Lei n� 13.464, de2017)
Art. 4� O desenvolvimento do servidor nas carreiras de que trata esta Lei ocorrer� mediante progress�o funcional e promo��o.
� 1� Para os fins desta Lei, progress�o funcional � a passagem do servidor para o padr�o de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promo��o, a passagem do servidor do �ltimo padr�o de uma classe para o primeiro da classe imediatamente superior.
� 2� A progress�o funcional e a promo��o observar�o requisitos e condi��es fixados em regulamento.
� 3� O servidor em
est�gio probat�rio ser� objeto de avalia��o espec�fica, ao final da qual, se
confirmado no cargo, obter� a progress�o para o padr�o imediatamente superior da classe
inicial.
Carreira Auditoria da Receita Federal
� 3� O
servidor em est�gio probat�rio ser�
objeto de avalia��o espec�fica, sem
preju�zo da progress�o funcional durante
o per�odo, observados o interst�cio
m�nimo de 12 (doze) e m�ximo
de 18 (dezoito) meses em cada
padr�o e o resultado de avalia��o
de desempenho efetuada para esta
finalidade, na forma do regulamento.
(Reda��o dada
pela Lei n� 11.457, de 2007)
(Vig�ncia)
� 3o (Revogado). (Reda��o dada pela Lei n� 13.464, de2017)
� 4o Os crit�rios e
procedimentos espec�ficos para o desenvolvimento nos cargos das
Carreiras Tribut�ria e Aduaneira da Receita Federal do Brasil e de
Auditoria Fiscal do Trabalho ser�o regulamentados por ato do Poder
Executivo federal, observados os seguintes requisitos:
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 765, de 2016)
I - para fins de progress�o funcional:
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 765, de 2016)
a)
cumprir o interst�cio de doze meses de efetivo exerc�cio em cada padr�o;
e
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 765, de 2016)
b)
atingir percentual m�nimo na avalia��o de desempenho individual, nos
termos de ato do Poder Executivo federal; e
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 765, de 2016)
II - para fins de promo��o:
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 765, de 2016)
a)
cumprir o interst�cio de doze meses de efetivo exerc�cio no �ltimo
padr�o de cada classe;
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 765, de 2016)
b)
atingir percentual m�nimo na avalia��o de desempenho individual
realizada no �ltimo padr�o da classe, nos termos do regulamento; e
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 765, de 2016)
c) acumular pontua��o m�nima mediante
participa��o em cursos de aperfei�oamento e especializa��o, al�m da
comprova��o de experi�ncia profissional e acad�mica em temas
relacionados �s atribui��es do cargo, nos termos do regulamento.
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 765, de 2016)
� 5o O regulamento de que
trata o � 4o poder� prever regras de transi��o
necess�rias para a progress�o e a promo��o nas Carreiras Tribut�ria e
Aduaneira da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do
Trabalho.
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 765, de 2016)
� 6o N�o haver� progress�o
funcional ou promo��o dos servidores das Carreiras Tribut�ria e
Aduaneira da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho
durante o per�odo de est�gio probat�rio.
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 765, de 2016)
� 4o Os crit�rios e procedimentos espec�ficos para o desenvolvimento nos cargos das carreiras Tribut�ria e Aduaneira da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho ser�o regulamentados por ato do Poder Executivo federal, observados os seguintes requisitos: (Inclu�do pela Lei n� 13.464, de 2017) (Regulamento)
I - para fins de progress�o funcional: (Inclu�do pela Lei n� 13.464, de 2017)
a) cumprir o interst�cio de 12 (doze) meses de efetivo exerc�cio em cada padr�o; (Inclu�do pela Lei n� 13.464, de 2017)
b) atingir percentual m�nimo na avalia��o de desempenho individual, nos termos de ato do Poder Executivo federal; (Inclu�do pela Lei n� 13.464, de 2017)
II - para fins de promo��o: (Inclu�do pela Lei n� 13.464, de 2017)
a) cumprir o interst�cio de 12 (doze) meses de efetivo exerc�cio no �ltimo padr�o de cada classe; (Inclu�do pela Lei n� 13.464, de 2017)
b) atingir percentual m�nimo na avalia��o de desempenho individual realizada no �ltimo padr�o da classe, nos termos do regulamento; (Inclu�do pela Lei n� 13.464, de 2017)
c) acumular pontua��o m�nima mediante participa��o em cursos de aperfei�oamento e especializa��o e comprovar experi�ncia profissional e acad�mica em temas relacionados �s atribui��es do cargo, nos termos do regulamento. (Inclu�do pela Lei n� 13.464, de 2017)
� 5o O ato de que trata o � 4o deste artigo poder� prever regras de transi��o necess�rias para a progress�o e a promo��o nas carreiras Tribut�ria e Aduaneira da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho. (Inclu�do pela Lei n� 13.464, de 2017)
� 6o N�o haver� progress�o funcional ou promo��o dos servidores das carreiras Tribut�ria e Aduaneira da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho durante o per�odo de est�gio probat�rio. (Inclu�do pela Lei n� 13.464, de 2017)
Art.
5� A Carreira Auditoria do Tesouro Nacional, de que trata o Decreto-Lei no 2.225, de 1985,
passa a denominar-se Carreira Auditoria da Receita Federal - ARF. (Vide arts. 35 e 39 da Medida Provis�ria n� 258, de
2005)
Art. 5�
Fica criada a Carreira de Auditoria
da Receita Federal do Brasil,
composta pelos cargos de n�vel
superior de Auditor-Fiscal da Receita
Federal do Brasil e de
Analista-Tribut�rio da Receita Federal do
Brasil.
(Reda��o dada pela Lei n� 11.457, de 2007)
(Vig�ncia) (Vide Medida Provis�ria
n� 765, de 2016)
(Vide Lei n� 13.464, de
2017)
(Vide
ADIN 5391)
Par�grafo �nico. Em decorr�ncia do disposto neste artigo, os cargos de
Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional e de T�cnico do Tesouro Nacional passam a
denominar-se, respectivamente, Auditor-Fiscal da Receita Federal e T�cnico da Receita
Federal. (Vide Medida Provis�ria n�
258, de 2005)
(Revogado pela Lei n�
11.457, de 2007) Vig�ncia
Art. 5�-A. Os servidores integrantes da Carreira de Auditoria da
Receita Federal do Brasil poder�o portar arma de fogo institucional, em servi�o.
(Inclu�do
pela Medida Provis�ria n� 693, de 2015)
(Vide Lei n� 13.265, de 2016)
� 1� O servidor poder� portar arma de fogo:
(Inclu�do
pela Medida Provis�ria n� 693, de 2015)
(Vide Lei n� 13.265, de 2016)
I - institucional, mesmo fora de servi�o, desde que desempenhe atividade externa
e esteja sujeito a maior vulnerabilidade em raz�o de suas fun��es; ou
(Inclu�do
pela Medida Provis�ria n� 693, de 2015)
(Vide Lei n� 13.265, de 2016)
II - institucional ou de propriedade particular, mesmo fora de servi�o, na
hip�tese de amea�a a sua integridade f�sica ou de sua fam�lia decorrente das
atividades que desempenhe e devidamente registrada junto � autoridade policial
competente.
(Inclu�do
pela Medida Provis�ria n� 693, de 2015)
(Vide Lei n� 13.265, de 2016)
� 2� Ato conjunto dos Ministros de Estado da Fazenda e da Justi�a
dispor� sobre as hip�teses de que trata o � 1�.
(Inclu�do
pela Medida Provis�ria n� 693, de 2015)
� 3� Compete ao
Comando do Ex�rcito estabelecer as dota��es de armamento, muni��o e
demais produtos controlados para a Secretaria da Receita Federal do
Brasil.
(Inclu�do
pela Medida Provis�ria n� 693, de 2015)
(Vide Lei n� 13.265, de 2016)
� 4�
A Secretaria da Receita Federal do Brasil poder� estabelecer normas
complementares para o cumprimento do disposto neste artigo, observada a
legisla��o vigente.
(Inclu�do
pela Medida Provis�ria n� 693, de 2015) (Vide
Lei n� 13.265, de 2016)
Art. 6� S�o atribui��es
dos ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal, no exerc�cio da compet�ncia
da Secretaria da Receita Federal do Minist�rio da Fazenda, relativamente aos tributos e
�s contribui��es por ela administrados: (Vide Medida Provis�ria n� 258, de
2005)
I - em car�ter privativo: (Vide Medida Provis�ria n� 258, de
2005)
a) constituir, mediante
lan�amento, o cr�dito tribut�rio; (Vide
Medida Provis�ria n� 258, de 2005)
b) elaborar e proferir
decis�es em processo administrativo-fiscal, ou delas participar, bem como em rela��o a
processos de restitui��o de tributos e de reconhecimento de benef�cios fiscais; (Vide Medida Provis�ria n� 258, de
2005)
c) executar procedimentos de
fiscaliza��o, inclusive os relativos ao controle aduaneiro, objetivando verificar o
cumprimento das obriga��es tribut�rias pelo sujeito passivo, praticando todos os atos
definidos na legisla��o espec�fica, inclusive os relativos � apreens�o de
mercadorias, livros, documentos e assemelhados; (Vide Medida Provis�ria n� 258, de
2005)
d) proceder � orienta��o
do sujeito passivo no tocante � aplica��o da legisla��o tribut�ria, por interm�dio
de atos normativos e solu��o de consultas; e (Vide Medida Provis�ria n� 258, de
2005)
e) supervisionar as
atividades de orienta��o do sujeito passivo efetuadas por interm�dio de m�dia
eletr�nica, telefone e plant�o fiscal; e (Vide Medida Provis�ria n� 258, de
2005)
II - em car�ter geral, as
demais atividades inerentes � compet�ncia da Secretaria da Receita Federal. (Vide Medida Provis�ria n� 258, de
2005)
� 1� O Poder Executivo
poder�, dentre as atividades de que trata o inciso II, cometer seu exerc�cio, em
car�ter privativo, ao Auditor-Fiscal da Receita Federal. (Vide Medida Provis�ria n� 258, de
2005)
� 2� Incumbe ao T�cnico
da Receita Federal auxiliar o Auditor-Fiscal da Receita Federal no exerc�cio de suas
atribui��es. (Vide Medida
Provis�ria n� 258, de 2005)
� 3� O Poder Executivo,
observado o disposto neste artigo, dispor� sobre as atribui��es dos cargos de
Auditor-Fiscal da Receita Federal e de T�cnico da Receita Federal. (Vide Medida Provis�ria n� 258, de
2005)
Carreira Auditoria-Fiscal da Previd�ncia
Social (Vide Medida Provis�ria n�
258, de 2005)
Art. 6� S�o atribui��es dos ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil: (Reda��o dada pela Lei n� 11.457, de 2007) (Vig�ncia)
I - no exerc�cio da compet�ncia da Secretaria da Receita Federal do Brasil e em car�ter privativo: (Reda��o dada pela Lei n� 11.457, de 2007) (Vig�ncia)
a) constituir, mediante lan�amento, o cr�dito tribut�rio e de contribui��es; (Reda��o dada pela Lei n� 11.457, de 2007) (Vig�ncia)
b) elaborar e proferir decis�es ou delas participar em processo administrativo-fiscal, bem como em processos de consulta, restitui��o ou compensa��o de tributos e contribui��es e de reconhecimento de benef�cios fiscais; (Reda��o dada pela Lei n� 11.457, de 2007) (Vig�ncia)
c) executar procedimentos de fiscaliza��o, praticando os atos definidos na legisla��o espec�fica, inclusive os relacionados com o controle aduaneiro, apreens�o de mercadorias, livros, documentos, materiais, equipamentos e assemelhados; (Reda��o dada pela Lei n� 11.457, de 2007) (Vig�ncia)
d) examinar a contabilidade de sociedades empresariais, empres�rios, �rg�os, entidades, fundos e demais contribuintes, n�o se lhes aplicando as restri��es previstas nos arts. 1.190 a 1.192 do C�digo Civil e observado o disposto no art. 1.193 do mesmo diploma legal; (Reda��o dada pela Lei n� 11.457, de 2007) (Vig�ncia)
e) proceder � orienta��o do sujeito passivo no tocante � interpreta��o da legisla��o tribut�ria; (Reda��o dada pela Lei n� 11.457, de 2007) (Vig�ncia)
f) supervisionar as demais atividades de orienta��o ao contribuinte; (Inclu�da pela Lei n� 11.457, de 2007) (Vig�ncia)
II - em car�ter geral, exercer as demais atividades inerentes � compet�ncia da Secretaria da Receita Federal do Brasil. (Reda��o dada pela Lei n� 11.457, de 2007) (Vig�ncia)
� 1o O Poder Executivo poder� cometer o exerc�cio de atividades abrangidas pelo inciso II do caput deste artigo em car�ter privativo ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil. (Reda��o dada pela Lei n� 11.457, de 2007) (Vig�ncia)
� 2o Incumbe ao Analista-Tribut�rio da Receita Federal do Brasil, resguardadas as atribui��es privativas referidas no inciso I do caput e no � 1o deste artigo: (Reda��o dada pela Lei n� 11.457, de 2007) (Vig�ncia)
I - exercer atividades de natureza t�cnica, acess�rias ou preparat�rias ao exerc�cio das atribui��es privativas dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil; (Inclu�do pela Lei n� 11.457, de 2007) (Vig�ncia)
II - atuar no exame de mat�rias e processos administrativos, ressalvado o disposto na al�nea b do inciso I do caput deste artigo; (Inclu�do pela Lei n� 11.457, de 2007) (Vig�ncia)
III - exercer, em car�ter geral e concorrente, as demais atividades inerentes �s compet�ncias da Secretaria da Receita Federal do Brasil. (Inclu�do pela Lei n� 11.457, de 2007)
� 3o Observado o disposto neste artigo, o Poder Executivo regulamentar� as atribui��es dos cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e Analista-Tribut�rio da Receita Federal do Brasil. (Reda��o dada pela Lei n� 11.457, de 2007) (Vig�ncia) (Regulamento)
� 4o (VETADO) (Inclu�do pela Lei n� 11.457, de 2007) (Vig�ncia)
Art. 7� Os cargos de Fiscal de Contribui��es Previdenci�rias, do
Grupo-Tributa��o, Arrecada��o e Fiscaliza��o, de que trata o art. 2o da Lei no 5.645, de
10 de dezembro de 1970, passam a denominar-se Auditor-Fiscal da Previd�ncia Social -
AFPS. (Vide Medida Provis�ria n�
258, de 2005)
(Revogado pela medida
provis�ria n� 440, de 2008)
(Revogado pela Lei n�
11.890, de 2008)
Art. 8� S�o atribui��es dos ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal da
Previd�ncia Social, relativamente �s contribui��es administradas pelo Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS: (Vide Medida Provis�ria n� 258, de
2005)
(Revogado pela medida
provis�ria n� 440, de 2008)
(Revogado pela Lei n�
11.890, de 2008)
I - em car�ter privativo: (Vide Medida Provis�ria n� 258, de
2005)
(Revogado pela medida provis�ria n� 440, de 2008)
a) executar auditoria e
fiscaliza��o, objetivando o cumprimento da legisla��o da Previd�ncia Social relativa
�s contribui��es administradas pelo INSS, lan�ar e constituir os correspondentes
cr�ditos apurados; (Vide Medida
Provis�ria n� 258, de 2005)
(Revogado pela medida
provis�ria n� 440, de 2008)
(Revogado pela Lei n�
11.890, de 2008)
b) efetuar a lavratura de
Auto de Infra��o quando constatar a ocorr�ncia do descumprimento de obriga��o legal e
de Auto de Apreens�o e Guarda de documentos, materiais, livros e assemelhados, para
verifica��o da exist�ncia de fraude e irregularidades; (Vide Medida Provis�ria n� 258, de
2005)
(Revogado pela medida provis�ria n� 440, de 2008)
(Revogado pela Lei n�
11.890, de 2008)
c) examinar a contabilidade
das empresas e dos contribuintes em geral, n�o se lhes aplicando o disposto nos arts. 17
e 18 do C�digo Comercial; (Vide
Medida Provis�ria n� 258, de 2005)
(Revogado pela medida
provis�ria n� 440, de 2008)
(Revogado pela Lei n�
11.890, de 2008)
d) julgar os processos
administrativos de impugna��o apresentados contra a constitui��o de cr�dito
previdenci�rio; (Vide Medida
Provis�ria n� 258, de 2005)
(Revogado pela medida
provis�ria n� 440, de 2008)
(Revogado pela Lei n�
11.890, de 2008)
e) reconhecer o direito �
restitui��o ou compensa��o de pagamento ou recolhimento indevido de contribui��es; (Vide Medida Provis�ria n� 258, de
2005)
(Revogado pela Lei n�
11.890, de 2008)
f) auditar a rede
arrecadadora quanto ao recebimento e repasse das contribui��es administradas pelo INSS; (Vide Medida Provis�ria n� 258, de
2005)
(Revogado pela medida provis�ria n� 440, de 2008)
g) supervisionar as
atividades de orienta��o ao contribuinte efetuadas por interm�dio de m�dia
eletr�nica, telefone e plant�o fiscal; e (Vide Medida Provis�ria n� 258, de
2005)
(Revogado pela medida provis�ria n� 440, de 2008)
(Revogado pela Lei n�
11.890, de 2008)
h) proceder � auditoria e
� fiscaliza��o das entidades e dos fundos dos regimes pr�prios de previd�ncia social,
quando houver delega��o do Minist�rio da Previd�ncia e Assist�ncia Social ao INSS
para esse fim; e (Vide Medida
Provis�ria n� 258, de 2005)
(Revogado pela medida
provis�ria n� 440, de 2008)
(Revogado pela Lei n�
11.890, de 2008)
II - em car�ter geral, as
demais atividades inerentes �s compet�ncias do INSS. (Vide Medida Provis�ria n� 258, de
2005)
(Revogado pela medida provis�ria n� 440, de 2008)
(Revogado pela Lei n�
11.890, de 2008)
� 1� O Poder Executivo
poder�, dentre as atividades de que trata o inciso II, cometer seu exerc�cio, em
car�ter privativo, ao Auditor-Fiscal da Previd�ncia Social. (Vide Medida Provis�ria n� 258, de
2005)
(Revogado pela medida provis�ria n� 440, de 2008)
(Revogado pela Lei n�
11.890, de 2008)
� 2� O Poder Executivo,
observado o disposto neste artigo, dispor� sobre as atribui��es dos cargos de
Auditor-Fiscal da Previd�ncia Social. (Vide Medida Provis�ria n� 258, de
2005)
(Revogado pela medida provis�ria n� 440, de 2008)
(Revogado pela Lei n�
11.890, de 2008)
Carreira Auditoria-Fiscal do
Trabalho
(Revogado pela medida provis�ria n� 440, de 2008)
(Revogado pela Lei n�
11.890, de 2008)
Art. 9� A Carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho ser� composta de cargos de Auditor-Fiscal do Trabalho.
� 1� � de 40 (quarenta) horas semanais a jornada de trabalho dos integrantes da Carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho, n�o se lhes aplicando a jornada de trabalho a que se refere o art. 1o,, caput e � 2o, da Lei no 9.436, de 5 de fevereiro de 1997, e n�o mais se admitindo a percep��o de 2 (dois) vencimentos b�sicos
� 2� Os atuais ocupantes do cargo de M�dico do Trabalho que optarem por permanecer na situa��o atual dever�o faz�-lo, de forma irretrat�vel, at� 30 de setembro de 1999, ficando, neste caso, em quadro em extin��o.
Art. 10. S�o transformados em cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho, na Carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho, os seguintes cargos efetivos do quadro permanente do Minist�rio do Trabalho e Emprego:
II - Assistente Social, encarregado da fiscaliza��o do trabalho da mulher e do menor;
III - Engenheiros e Arquitetos, com a especializa��o prevista na Lei no 7.410, de 27 de novembro de 1985, encarregados da fiscaliza��o da seguran�a no trabalho;
IV - M�dico do Trabalho, encarregado da fiscaliza��o das condi��es de salubridade do ambiente do trabalho.
Art. 11. Os ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho t�m por atribui��es assegurar, em todo o territ�rio nacional:
I - o cumprimento de disposi��es legais e regulamentares, inclusive as relacionadas � seguran�a e � medicina do trabalho, no �mbito das rela��es de trabalho e de emprego;
II - a verifica��o dos registros em Carteira de Trabalho e Previd�ncia Social - CTPS, visando a redu��o dos �ndices de informalidade;
III - a verifica��o do
recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Servi�o - FGTS, objetivando maximizar os
�ndices de arrecada��o;
III - a verifica��o do recolhimento e a constitui��o e o lan�amento dos cr�ditos referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Servi�o (FGTS) e � contribui��o social de que trata o art. 1o da Lei Complementar no 110, de 29 de junho de 2001, objetivando maximizar os �ndices de arrecada��o; (Inclu�do pela Lei n� 13.464, de 2017)
IV - o cumprimento de acordos, conven��es e contratos coletivos de trabalho celebrados entre empregados e empregadores;
V - o respeito aos acordos, tratados e conven��es internacionais dos quais o Brasil seja signat�rio;
VI - a lavratura de auto de apreens�o e guarda de documentos, materiais, livros e assemelhados, para verifica��o da exist�ncia de fraude e irregularidades, bem como o exame da contabilidade das empresas, n�o se lhes aplicando o disposto nos arts. 17 e 18 do C�digo Comercial.
VII - a verifica��o do recolhimento e a constitui��o e o lan�amento dos cr�ditos decorrentes da cota-parte da contribui��o sindical urbana e rural. (Inclu�do pela Lei n� 13.464, de 2017)
Par�grafo �nico. O Poder
Executivo regulamentar� as atribui��es privativas previstas neste artigo, podendo
cometer aos ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho outras atribui��es, desde
que compat�veis com atividades de auditoria e fiscaliza��o.
Remunera��o das
Carreiras Vigente a Partir de 30 de Junho de 1999
�1�. O Poder Executivo regulamentar� as atribui��es privativas previstas neste artigo, podendo cometer aos ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho outras atribui��es, desde que compat�veis com atividades de auditoria e fiscaliza��o. (Reda��o dada pela Lei n� 13.464)
Remunera��o das Carreiras Vigente a Partir de 30 de Junho de 1999
� 2o Os ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho, no exerc�cio das atribui��es previstas neste artigo, s�o autoridades trabalhistas. (Inclu�do pela Lei n� 13.464, de 2017)
Art. 11-A. A verifica��o, pelo Auditor-Fiscal do Trabalho, do cumprimento das normas que regem o trabalho do empregado dom�stico, no �mbito do domic�lio do empregador, depender� de agendamento e de entendimento pr�vios entre a fiscaliza��o e o empregador. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 150, de 2015)
� 1o A fiscaliza��o dever� ter natureza prioritariamente orientadora. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 150, de 2015)
� 2o Ser� observado o crit�rio de dupla visita para lavratura de auto de infra��o, salvo quando for constatada infra��o por falta de anota��o na Carteira de Trabalho e Previd�ncia Social ou, ainda, na ocorr�ncia de reincid�ncia, fraude, resist�ncia ou embara�o � fiscaliza��o. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 150, de 2015)
� 3o Durante a inspe��o do trabalho referida no caput, o Auditor-Fiscal do Trabalho far-se-� acompanhar pelo empregador ou por algu�m de sua fam�lia por este designado. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 150, de 2015)
Art. 12. Fica extinta a Retribui��o Adicional Vari�vel de que trata o art. 5o da Lei no 7.711, de 22 de dezembro de 1988, devida aos ocupantes dos cargos da Carreira Auditoria do Tesouro Nacional.
Art. 13. Os integrantes da Carreira Auditoria-Fiscal da Previd�ncia Social e da Carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho n�o fazem jus � percep��o da Gratifica��o de Est�mulo � Fiscaliza��o e Arrecada��o - GEFA, criada pelo Decreto-Lei no 2.371, de 18 de novembro de 1987.
Art. 14. Os integrantes das Carreiras de que trata esta Lei n�o fazem jus � percep��o da Gratifica��o de Atividade de que trata a Lei Delegada no 13, de 27 de agosto de 1992.
Art.
15. Fica institu�da a Gratifica��o de Desempenho de Atividade Tribut�ria - GDAT,
devida aos integrantes da Carreira Auditoria da Receita Federal, Carreira Auditoria-Fiscal
da Previd�ncia Social e Carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho, no percentual de at� 50%
(cinq�enta por cento), incidente sobre o vencimento b�sico do servidor.
(Revogado pela medida
provis�ria n� 440, de 2008)
� 1� A GDAT ser�
atribu�da em fun��o do efetivo desempenho do servidor, bem como de metas de
arrecada��o fixadas e resultados de fiscaliza��o, na forma estabelecida em ato do
Poder Executivo. (Revogado
pela Lei n� 10.910, de 2004)
� 2� At� 20 (vinte) pontos percentuais da GDAT ser� atribu�da em fun��o do alcance das metas de arrecada��o e resultados de
fiscaliza��o. (Revogado
pela Lei n� 10.910, de 2004)
� 3� Enquanto n�o for regulamentado o
disposto nos �� 1� e 2�, a GDAT corresponder� a 30% (trinta por cento) do vencimento
b�sico. (Revogado pela
Lei n� 10.910, de 2004)
� 4� Ser� de 90 (noventa) dias, contados a
partir de 30 de julho de 1999, o prazo para encaminhamento � Casa Civil da Presid�ncia
da Rep�blica das propostas de regulamenta��o da GDAT, interrompendo-se o pagamento do
percentual previsto no � 3� caso isto n�o ocorra. (Revogado pela Lei n� 10.910, de
2004)
� 5� Os integrantes das
Carreiras a que se refere o caput deste artigo que n�o se encontrem no efetivo exerc�cio
das atividades inerentes � respectiva Carreira somente far�o jus � GDAT: (Vide
Medida Provis�ria n� 359, de 2007)
(Revogado pela Lei n�
11.501, de 2007)
I - quando cedidos para a
Presid�ncia ou Vice-Presid�ncia da Rep�blica, calculada com base nas mesmas regras
v�lidas como se estivessem em exerc�cio no �rg�o cedente;
(Revogado pela Lei n�
11.501, de 2007)
II - quando cedidos para
�rg�os ou entidades do Poder Executivo Federal distintos dos indicados no inciso I, da
seguinte forma:
(Revogado pela Lei n�
11.501, de 2007)
a) os servidores investidos
em cargo em comiss�o de Natureza Especial e do Grupo- Dire��o e Assessoramento
Superiores, DAS 6 ou DAS 5, ou equivalentes, perceber�o a GDAT conforme disposto no
inciso I deste par�grafo; e
(Revogado pela Lei n�
11.501, de 2007)
b) os servidores que n�o se
encontrem nas condi��es referidas na al�nea a perceber�o a GDAT, por prazo
predeterminado pelo �rg�o cedente, calculada com base em 30 (trinta) pontos percentuais
do limite m�ximo a que fariam jus, se estivessem no seu �rg�o de lota��o, deixando de
perceb�-la caso se esgote o prazo em quest�o sem que tenham retornado ao respectivo
�rg�o;
(Revogado pela Lei n�
11.501, de 2007)
III - quando em exerc�cio
nos Minist�rios da Previd�ncia e Assist�ncia Social ou do Trabalho e Emprego e
entidades vinculadas, na Secretaria da Receita Federal e nos Conselhos de Contribuintes do
Minist�rio da Fazenda, respectivamente, calculada conforme disposto no inciso I deste
par�grafo;
(Revogado pela Lei n�
11.501, de 2007)
IV - a avalia��o
institucional do servidor referido no inciso I deste par�grafo corresponder� ao mesmo
percentual a que faria jus se em exerc�cio na unidade cedente.
(Revogado pela Lei n�
11.501, de 2007)
�
6� At� que seja processada a primeira avalia��o de desempenho, o servidor rec�m
nomeado receber�, em rela��o � parcela da GDAT correspondente a sua avalia��o
individual, 15 (quinze) pontos percentuais do seu vencimento b�sico. (Revogado pela Lei n� 10.910, de
2004)
Art.
16. Os valores de vencimento dos cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal,
Auditor-Fiscal da Previd�ncia Social e Auditor-Fiscal do Trabalho s�o os constantes do
Anexo III e os do cargo de T�cnico da Receita Federal, os constantes do Anexo IV. (Revogado pela Lei n� 10.910, de
2004)
Art. 17. Os ocupantes dos cargos de Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional e de T�cnico do Tesouro Nacional s�o transpostos, a partir de 1� de julho de 1999, na forma dos Anexos V e VI.
� 1� Os ocupantes dos cargos de Fiscal de Contribui��es Previdenci�rias; Fiscal do Trabalho; Assistente Social, encarregados da fiscaliza��o do trabalho da mulher e do menor; Engenheiro, encarregados da fiscaliza��o da seguran�a no trabalho; e M�dico do Trabalho, encarregados da fiscaliza��o das condi��es de salubridade do ambiente do trabalho, s�o transpostos, a partir de 1� de agosto de 1999, na forma do Anexo V.
� 2� Os ocupantes do cargo de Arquiteto, encarregados da fiscaliza��o da seguran�a no trabalho, s�o transpostos, a partir de 1� de setembro de 2001, na forma do Anexo V.
� 3� Constatada a redu��o de remunera��o decorrente da transposi��o de que trata este artigo, a diferen�a ser� paga a t�tulo de vantagem pessoal nominalmente identificada, a ser absorvida por ocasi�o do desenvolvimento na Carreira.
Art. 18. O ingresso nos cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal, Auditor-Fiscal da Previd�ncia Social e Auditor-Fiscal do Trabalho dos aprovados em concurso, cujo edital tenha sido publicado at� 30 de junho de 1999, dar-se-�, excepcionalmente, na classe A, padr�o V.
Art. 19. Aplicam-se as disposi��es desta Lei a aposentadorias e pens�es.
Par�grafo �nico. Constatada a redu��o de proventos ou pens�o decorrente da aplica��o do disposto nesta Lei, a diferen�a ser� paga a t�tulo de vantagem pessoal nominalmente identificada.
Art. 20. O regime jur�dico das Carreiras a que se refere esta Lei � exclusivamente o da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Remunera��o das Carreiras Vigente a Partir de 1� de Junho de 2002
Art. 20-A. O Poder Executivo regulamentar� a forma de transfer�ncia de informa��es entre a Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Secretaria de Inspe��o do Trabalho para o desenvolvimento coordenado das atribui��es a que se referem os arts. 6o e 11 desta Lei. (Inclu�do pela Lei n� 11.457, de 2007) (Vig�ncia)
Art. 21. A partir de 1� de
junho de 2002, os valores de vencimentos do cargo de T�cnico da Receita Federal ser�o os
constantes do Anexo IV-A.
(Revogado pela medida
provis�ria n� 440, de 2008)
Art.
22. A GDAT, institu�da pelo art. 15 desta Lei, passa a ser paga aos servidores que a ela
fazem jus, a partir de 1� de junho de 2002, observando-se a seguinte composi��o e
limites:
I - o percentual de at� 30% (trinta por
cento), incidente sobre o vencimento b�sico do servidor, em decorr�ncia dos resultados
da avalia��o de desempenho individual; e (Revogado pela Lei n� 10.910, de
2004)
II - o percentual de at� 21% (vinte e um por
cento), incidente sobre o maior vencimento b�sico do cargo para os ocupantes dos cargos
de Auditor-Fiscal da Receita Federal, Auditor-Fiscal da Previd�ncia Social,
Auditor-Fiscal do Trabalho e de T�cnico da Receita Federal, em decorr�ncia dos
resultados da avalia��o institucional. (Revogado pela Lei n� 10.910, de
2004)
� 1� A partir de 1� de junho de 2003, o
percentual referido no inciso II deste artigo passa a ser de at� 25% (vinte e cinco por
cento) para os cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal, Auditor-Fiscal da Previd�ncia
Social, Auditor-Fiscal do Trabalho e de T�cnico da Receita Federal. (Revogado pela Lei n� 10.910, de
2004)
� 2� O servidor impedido de ser avaliado por
afastamento, com direito � remunera��o, nas condi��es especificadas em lei, e que
n�o se encontre em nenhuma das situa��es previstas no � 5� do art. 15 desta Lei,
far� jus � GDAT em valor igual a 30% (trinta por cento) do valor m�ximo correspondente
� sua classe e padr�o. (Revogado
pela Lei n� 10.910, de 2004)
� 3� Aplica-se o disposto neste artigo �s
aposentadorias e �s pens�es. (Revogado pela Lei n� 10.910, de
2004)
Disposi��es Finais
Art. 23. Ficam convalidados os atos praticados com base nas Medidas Provis�rias n�s 2.175-29, de 24 de agosto de 2001, e 46, de 25 de junho de 2002.
Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.
Art. 25. Ficam revogados o art. 5o da Lei no 7.711, de 22 de dezembro de 1988, o par�grafo �nico do art. 1o da Lei no 8.448, de 21 de julho de 1992, e nos termos do art. 2o da Emenda Constitucional no 32, de 11 de setembro de 2001, a Medida Provis�ria no 2.175-29, de 24 de agosto de 2001.
Senado Federal, em 6 de dezembro de 2002.
Senador RAMEZ TEBET
Presidente do Senado Federal
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 9.12.2002
|
||
|
||
|
||
|
||
|
|
|
|
|
|
|
||
|
||
|
||
|
|
|
|
||
|
||
|
||
|
|
|
|
||
|
||
|
||
|
(Revogado pela Lei n� 10.910, de 2004) |
||
|
||
|
||
|
||
|
|
|
|
|
|
|
||
|
||
|
||
|
|
|
|
||
|
||
|
||
|
|
|
|
||
|
||
|
||
|
|
|||
|
|||
|
|||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
|
|
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
|
|
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
Observa��es:
- Esta Tabela de Vencimentos se aplica aos
integrantes da Carreira Auditoria-Fiscal da Receita Federal, a partir de 30 de junho de
1999, e �s Carreiras de Auditoria-Fiscal da Previd�ncia Social e Auditoria-Fiscal do
Trabalho, a partir de 30 de julho de 1999. (Revogado pela Lei n� 10.910, de
2004)
- Aos valores fixados nesta Tabela de Vencimentos
aplica-se, a partir de 1o de janeiro de 2002, o reajuste previsto no
art. 5o da Lei no
10.331, de 18 de dezembro de 2001.
(Revogado pela Lei n� 10.910, de
2004)
|
|||
|
|||
|
|||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
|
|
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
|
|
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
Observa��o:
- Aos valores fixados nesta Tabela de Vencimentos aplica-se, a partir de 1o
de janeiro de 2002, o reajuste previsto no
art. 5o
da Lei no 10.331, de 18 de dezembro de 2001.
(Revogado pela medida provis�ria n� 440, de 2008) (Revogado pela Lei n� 11.890, de 2008) |
|||
|
|||
|
|||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
|
|
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
|
|
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
(Revogado pela medida provis�ria n� 440, de 2008) (Revogado pela Lei n� 11.890, de 2008) |
|||||
|
|||||
|
|||||
|
|
||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||||
|
|||||
|
|
|
|||
|
|||||
|
|||||
|
|
||||
|
|||||
|
|||||
|
|
|
|||
|
|||||
|
|||||
|
|
|
|||
|
|||||
|
|||||
|
|
|
|||
|
|||||
|
|
||||
|
|
||||
|
|
|
|||
|
|||||
|
|||||
|
|||||
|
- Esta Tabela de Transposi��o se aplica aos
integrantes da Carreira Auditoria-Fiscal da Receita Federal, a partir de 30 de junho de
1999, e �s Carreiras de Auditoria-Fiscal da Previd�ncia Social e Auditoria-Fiscal do
Trabalho, a partir de 30 de julho de 1999, exceto aos Arquitetos do Quadro Geral de
Lota��o de Pessoal do Minist�rio do Trabalho e Emprego, para os quais deve ser
considerado o marco temporal de 1o de setembro de 2001, data de sua
inclus�o na Carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho.
(Revogado pela medida provis�ria n� 440, de 2008) (Revogado pela Lei n� 11.890, de 2008) |
|||||
|
|||||
|
|||||
|
|
||||
|
|
||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||||
|
|||||
|
|
|
|||
|
|||||
|
|||||
|
|||||
|
|||||
|
|
||||
|
|
||||
|
|||||
|
|
||||
|
|||||
|
|||||
|
|||||
|
|
||||
|
|
|
|||
|
|||||
|
|||||
|
*