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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI No 10.593, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2002.

Convers�o da MPv n� 46, de 2002

(Vide Lei n� 12.855, de 2013)
(Vide Decreto n� 9366, de 2018)

Disp�e sobre a reestrutura��o da Carreira Auditoria do Tesouro Nacional, que passa a denominar-se Carreira Auditoria da Receita Federal - ARF, e sobre a organiza��o da Carreira Auditoria-Fiscal da Previd�ncia Social e da Carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho, e d� outras provid�ncias.

Fa�o saber que o Congresso Nacional decretou, o PRESIDENTE DA REP�BLICA, nos termos dos � 3� do art. 66 da Constitui��o sancionou, e eu, Ramez Tebet, Presidente do Senado Federal, nos termos do � 7� do mesmo artigo, promulgo a seguinte

Art. 1 Esta Lei disp�e sobre a reestrutura��o da Carreira Auditoria do Tesouro Nacional, de que trata o Decreto-Lei no 2.225, de 10 de janeiro de 1985, que passa a denominar-se Carreira Auditoria da Receita Federal - ARF, e sobre a organiza��o da Carreira Auditoria-Fiscal da Previd�ncia Social e da Carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho.                   (Vide Medida Provis�ria n� 258, de 2005)

Art. 2� Os cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal, de T�cnico da Receita Federal, de Auditor-Fiscal da Previd�ncia Social e de Auditor-Fiscal do Trabalho s�o agrupados em classes, A, B e Especial, compreendendo, a primeira, cinco padr�es, e, as duas �ltimas, quatro padr�es, na forma dos Anexos I e II.                      (Revogado pela Lei n� 10.910, de 2004)

Art. 3� O ingresso nos cargos de que trata o art. 2� far-se-� no padr�o inicial da classe inicial do respectivo cargo, mediante concurso p�blico de provas, exigindo-se curso superior, ou equivalente, conclu�do, observados os requisitos fixados na legisla��o pertinente.

Art. 3o  O ingresso nos cargos das Carreiras disciplinadas nesta Lei far-se-� no primeiro padr�o da classe inicial da respectiva tabela de vencimentos, mediante concurso p�blico de provas ou de provas e t�tulos, exigindo-se curso superior em n�vel de gradua��o conclu�do ou habilita��o legal equivalente.                   (Reda��o dada pela Lei n� 11.457, de 2007)          (Vig�ncia)

� 1� O concurso referido no caput poder� ser realizado por �reas de especializa��o.

� 2� Para investidura no cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho, nas �reas de especializa��o em seguran�a e medicina do trabalho, ser� exigida a comprova��o da respectiva capacita��o profissional, em n�vel de p�s-gradua��o, oficialmente reconhecida.

        � 3�  Sem preju�zo dos requisitos estabelecidos neste artigo, o ingresso nos cargos de que trata o caput deste artigo depende da inexist�ncia de:                     (Inclu�do pela Lei n� 11.457, de 2007)              (Vig�ncia)

        I - registro de antecedentes criminais decorrentes de decis�o condenat�ria transitada em julgado de crime cuja descri��o envolva a pr�tica de ato de improbidade administrativa ou incompat�vel com a idoneidade exigida para o exerc�cio do cargo;

        II - puni��o em processo disciplinar por ato de improbidade administrativa mediante decis�o de que n�o caiba recurso hier�rquico.

� 4  Para fins de investidura nos cargos das Carreiras Tribut�ria e Aduaneira da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho, o concurso p�blico ser� realizado em duas etapas, sendo a segunda constitu�da de curso de forma��o, de car�ter eliminat�rio e classificat�rio ou somente eliminat�rio.                     (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 765, de 2016)

� 4o  Para fins de investidura nos cargos das carreiras Tribut�ria e Aduaneira da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho, o concurso p�blico ser� realizado em 2 (duas) etapas, sendo a segunda constitu�da de curso de forma��o, de car�ter eliminat�rio e classificat�rio ou somente eliminat�rio.                      (Inclu�do pela Lei n� 13.464, de2017)

        Art. 4� O desenvolvimento do servidor nas carreiras de que trata esta Lei ocorrer� mediante progress�o funcional e promo��o.

� 1� Para os fins desta Lei, progress�o funcional � a passagem do servidor para o padr�o de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promo��o, a passagem do servidor do �ltimo padr�o de uma classe para o primeiro da classe imediatamente superior.

� 2� A progress�o funcional e a promo��o observar�o requisitos e condi��es fixados em regulamento.

� 3� O servidor em est�gio probat�rio ser� objeto de avalia��o espec�fica, ao final da qual, se confirmado no cargo, obter� a progress�o para o padr�o imediatamente superior da classe inicial.
        Carreira Auditoria da Receita Federal

        � 3� O servidor em est�gio probat�rio ser� objeto de avalia��o espec�fica, sem preju�zo da progress�o funcional durante o per�odo, observados o interst�cio m�nimo de 12 (doze) e m�ximo de 18 (dezoito) meses em cada padr�o e o resultado de avalia��o de desempenho efetuada para esta finalidade, na forma do regulamento.                      (Reda��o dada pela Lei n� 11.457, de 2007)             (Vig�ncia)

        � 3o (Revogado).                  (Reda��o dada pela Lei n� 13.464, de2017)

� 4o  Os crit�rios e procedimentos espec�ficos para o desenvolvimento nos cargos das Carreiras Tribut�ria e Aduaneira da Receita Federal do Brasil e de Auditoria Fiscal do Trabalho ser�o regulamentados por ato do Poder Executivo federal, observados os seguintes requisitos:                           (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 765, de 2016)

I - para fins de progress�o funcional:                                 (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 765, de 2016)

a) cumprir o interst�cio de doze meses de efetivo exerc�cio em cada padr�o; e                                (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 765, de 2016)

b) atingir percentual m�nimo na avalia��o de desempenho individual, nos termos de ato do Poder Executivo federal; e                              (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 765, de 2016)

II - para fins de promo��o:                           (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 765, de 2016)

a) cumprir o interst�cio de doze meses de efetivo exerc�cio no �ltimo padr�o de cada classe;                                (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 765, de 2016)

b) atingir percentual m�nimo na avalia��o de desempenho individual realizada no �ltimo padr�o da classe, nos termos do regulamento; e                                (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 765, de 2016)

c) acumular pontua��o m�nima mediante participa��o em cursos de aperfei�oamento e especializa��o, al�m da comprova��o de experi�ncia profissional e acad�mica em temas relacionados �s atribui��es do cargo, nos termos do regulamento.                              (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 765, de 2016)

� 5o  O regulamento de que trata o � 4o poder� prever regras de transi��o necess�rias para a progress�o e a promo��o nas Carreiras Tribut�ria e Aduaneira da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho.                          (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 765, de 2016)

� 6o  N�o haver� progress�o funcional ou promo��o dos servidores das Carreiras Tribut�ria e Aduaneira da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho durante o per�odo de est�gio probat�rio.                       (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 765, de 2016)

� 4o  Os crit�rios e procedimentos espec�ficos para o desenvolvimento nos cargos das carreiras Tribut�ria e Aduaneira da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho ser�o regulamentados por ato do Poder Executivo federal, observados os seguintes requisitos:                  (Inclu�do pela Lei n� 13.464, de 2017)    (Regulamento)

I - para fins de progress�o funcional:                       (Inclu�do pela Lei n� 13.464, de 2017)

a) cumprir o interst�cio de 12 (doze) meses de efetivo exerc�cio em cada padr�o;                        (Inclu�do pela Lei n� 13.464, de 2017)

b) atingir percentual m�nimo na avalia��o de desempenho individual, nos termos de ato do Poder Executivo federal;                         (Inclu�do pela Lei n� 13.464, de 2017)

II - para fins de promo��o:                        (Inclu�do pela Lei n� 13.464, de 2017)

a) cumprir o interst�cio de 12 (doze) meses de efetivo exerc�cio no �ltimo padr�o de cada classe;                         (Inclu�do pela Lei n� 13.464, de 2017)

b) atingir percentual m�nimo na avalia��o de desempenho individual realizada no �ltimo padr�o da classe, nos termos do regulamento;                           (Inclu�do pela Lei n� 13.464, de 2017)

c) acumular pontua��o m�nima mediante participa��o em cursos de aperfei�oamento e especializa��o e comprovar experi�ncia profissional e acad�mica em temas relacionados �s atribui��es do cargo, nos termos do regulamento.                            (Inclu�do pela Lei n� 13.464, de 2017)

� 5o  O ato de que trata o � 4o deste artigo poder� prever regras de transi��o necess�rias para a progress�o e a promo��o nas carreiras Tribut�ria e Aduaneira da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho.                             (Inclu�do pela Lei n� 13.464, de 2017)

� 6o  N�o haver� progress�o funcional ou promo��o dos servidores das carreiras Tribut�ria e Aduaneira da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho durante o per�odo de est�gio probat�rio.                            (Inclu�do pela Lei n� 13.464, de 2017)

Art. 5� A Carreira Auditoria do Tesouro Nacional, de que trata o Decreto-Lei no 2.225, de 1985, passa a denominar-se Carreira Auditoria da Receita Federal - ARF.                            (Vide arts. 35 e 39 da Medida Provis�ria n� 258, de 2005)

Art. 5�  Fica criada a Carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil, composta pelos cargos de n�vel superior de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e de Analista-Tribut�rio da Receita Federal do Brasil.      (Reda��o dada pela Lei n� 11.457, de 2007)          (Vig�ncia)       (Vide Medida Provis�ria n� 765, de 2016)       (Vide Lei n� 13.464, de 2017)         (Vide ADIN 5391)

  Par�grafo �nico. Em decorr�ncia do disposto neste artigo, os cargos de Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional e de T�cnico do Tesouro Nacional passam a denominar-se, respectivamente, Auditor-Fiscal da Receita Federal e T�cnico da Receita Federal.                             (Vide Medida Provis�ria n� 258, de 2005)                               (Revogado pela Lei n� 11.457, de 2007)             Vig�ncia

Art. 5-A.  Os servidores integrantes da Carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil poder�o portar arma de fogo institucional, em servi�o.                          (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 693, de 2015)               (Vide Lei n� 13.265, de 2016)

� 1  O servidor poder� portar arma de fogo:                            (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 693, de 2015)                         (Vide Lei n� 13.265, de 2016)

I - institucional, mesmo fora de servi�o, desde que desempenhe atividade externa e esteja sujeito a maior vulnerabilidade em raz�o de suas fun��es; ou                        (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 693, de 2015)                  (Vide Lei n� 13.265, de 2016)

II - institucional ou de propriedade particular, mesmo fora de servi�o, na hip�tese de amea�a a sua integridade f�sica ou de sua fam�lia decorrente das atividades que desempenhe e devidamente registrada junto � autoridade policial competente.                         (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 693, de 2015)                         (Vide Lei n� 13.265, de 2016)

� 2  Ato conjunto dos Ministros de Estado da Fazenda e da Justi�a dispor� sobre as hip�teses de que trata o � 1.                           (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 693, de 2015)

� 3  Compete ao Comando do Ex�rcito estabelecer as dota��es de armamento, muni��o e demais produtos controlados para a Secretaria da Receita Federal do Brasil.                       (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 693, de 2015)                   (Vide Lei n� 13.265, de 2016)

� 4  A Secretaria da Receita Federal do Brasil poder� estabelecer normas complementares para o cumprimento do disposto neste artigo, observada a legisla��o vigente.                       (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 693, de 2015)                   (Vide Lei n� 13.265, de 2016)

 Art. 6� S�o atribui��es dos ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal, no exerc�cio da compet�ncia da Secretaria da Receita Federal do Minist�rio da Fazenda, relativamente aos tributos e �s contribui��es por ela administrados:                               (Vide Medida Provis�ria n� 258, de 2005)
         I - em car�ter privativo:                            (Vide Medida Provis�ria n� 258, de 2005)
         a) constituir, mediante lan�amento, o cr�dito tribut�rio;                               (Vide Medida Provis�ria n� 258, de 2005)
        b) elaborar e proferir decis�es em processo administrativo-fiscal, ou delas participar, bem como em rela��o a processos de restitui��o de tributos e de reconhecimento de benef�cios fiscais;                             (Vide Medida Provis�ria n� 258, de 2005)
        c) executar procedimentos de fiscaliza��o, inclusive os relativos ao controle aduaneiro, objetivando verificar o cumprimento das obriga��es tribut�rias pelo sujeito passivo, praticando todos os atos definidos na legisla��o espec�fica, inclusive os relativos � apreens�o de mercadorias, livros, documentos e assemelhados;                                (Vide Medida Provis�ria n� 258, de 2005)
        d) proceder � orienta��o do sujeito passivo no tocante � aplica��o da legisla��o tribut�ria, por interm�dio de atos normativos e solu��o de consultas; e                              (Vide Medida Provis�ria n� 258, de 2005)
        e) supervisionar as atividades de orienta��o do sujeito passivo efetuadas por interm�dio de m�dia eletr�nica, telefone e plant�o fiscal; e                                (Vide Medida Provis�ria n� 258, de 2005)
        II - em car�ter geral, as demais atividades inerentes � compet�ncia da Secretaria da Receita Federal.                                (Vide Medida Provis�ria n� 258, de 2005)
        � 1� O Poder Executivo poder�, dentre as atividades de que trata o inciso II, cometer seu exerc�cio, em car�ter privativo, ao Auditor-Fiscal da Receita Federal.                           (Vide Medida Provis�ria n� 258, de 2005)
        � 2� Incumbe ao T�cnico da Receita Federal auxiliar o Auditor-Fiscal da Receita Federal no exerc�cio de suas atribui��es.                        (Vide Medida Provis�ria n� 258, de 2005)
        � 3� O Poder Executivo, observado o disposto neste artigo, dispor� sobre as atribui��es dos cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal e de T�cnico da Receita Federal.                           (Vide Medida Provis�ria n� 258, de 2005)
        Carreira Auditoria-Fiscal da Previd�ncia Social                        (Vide Medida Provis�ria n� 258, de 2005)

        Art. 6�  S�o atribui��es dos ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil:                        (Reda��o dada pela Lei n� 11.457, de 2007)    (Vig�ncia)

        I - no exerc�cio da compet�ncia da Secretaria da Receita Federal do Brasil e em car�ter privativo:                        (Reda��o dada pela Lei n� 11.457, de 2007)     (Vig�ncia)

        a) constituir, mediante lan�amento, o cr�dito tribut�rio e de contribui��es;                         (Reda��o dada pela Lei n� 11.457, de 2007)    (Vig�ncia)

        b) elaborar e proferir decis�es ou delas participar em processo administrativo-fiscal, bem como em processos de consulta, restitui��o ou compensa��o de tributos e contribui��es e de reconhecimento de benef�cios fiscais;                          (Reda��o dada pela Lei n� 11.457, de 2007)    (Vig�ncia)

        c) executar procedimentos de fiscaliza��o, praticando os atos definidos na legisla��o espec�fica, inclusive os relacionados com o controle aduaneiro, apreens�o de mercadorias, livros, documentos, materiais, equipamentos e assemelhados;                           (Reda��o dada pela Lei n� 11.457, de 2007)    (Vig�ncia)

        d) examinar a contabilidade de sociedades empresariais, empres�rios, �rg�os, entidades, fundos e demais contribuintes, n�o se lhes aplicando as restri��es previstas nos arts. 1.190 a 1.192 do C�digo Civil e observado o disposto no art. 1.193 do mesmo diploma legal;                              (Reda��o dada pela Lei n� 11.457, de 2007)    (Vig�ncia)

        e) proceder orienta��o do sujeito passivo no tocante interpreta��o da legisla��o tribut�ria;                       (Reda��o dada pela Lei n� 11.457, de 2007)    (Vig�ncia)

        f) supervisionar as demais atividades de orienta��o ao contribuinte;                        (Inclu�da pela Lei n� 11.457, de 2007)    (Vig�ncia)

        II - em car�ter geral, exercer as demais atividades inerentes compet�ncia da Secretaria da Receita Federal do Brasil.                           (Reda��o dada pela Lei n� 11.457, de 2007)    (Vig�ncia)

        1o  O Poder Executivo poder� cometer o exerc�cio de atividades abrangidas pelo inciso II do caput deste artigo em car�ter privativo ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil.                         (Reda��o dada pela Lei n� 11.457, de 2007)    (Vig�ncia)

        2o  Incumbe ao Analista-Tribut�rio da Receita Federal do Brasil, resguardadas as atribui��es privativas referidas no inciso I do caput e no 1o deste artigo:                         (Reda��o dada pela Lei n� 11.457, de 2007)    (Vig�ncia)

        I - exercer atividades de natureza t�cnica, acess�rias ou preparat�rias ao exerc�cio das atribui��es privativas dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil;                        (Inclu�do pela Lei n� 11.457, de 2007)    (Vig�ncia)

        II - atuar no exame de mat�rias e processos administrativos, ressalvado o disposto na al�nea b do inciso I do caput deste artigo;                           (Inclu�do pela Lei n� 11.457, de 2007)    (Vig�ncia)

        III - exercer, em car�ter geral e concorrente, as demais atividades inerentes �s compet�ncias da Secretaria da Receita Federal do Brasil.                            (Inclu�do pela Lei n� 11.457, de 2007)

        3o  Observado o disposto neste artigo, o Poder Executivo regulamentar� as atribui��es dos cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e Analista-Tribut�rio da Receita Federal do Brasil.                            (Reda��o dada pela Lei n� 11.457, de 2007)    (Vig�ncia)                 (Regulamento)

        4o  (VETADO)                       (Inclu�do pela Lei n� 11.457, de 2007)    (Vig�ncia)

        Art. 7� Os cargos de Fiscal de Contribui��es Previdenci�rias, do Grupo-Tributa��o, Arrecada��o e Fiscaliza��o, de que trata o art. 2o da Lei no 5.645, de 10 de dezembro de 1970, passam a denominar-se Auditor-Fiscal da Previd�ncia Social - AFPS.                          (Vide Medida Provis�ria n� 258, de 2005)                        (Revogado pela medida provis�ria n� 440, de 2008)                           (Revogado pela Lei n� 11.890, de 2008)
        Art. 8� S�o atribui��es dos ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal da Previd�ncia Social, relativamente �s contribui��es administradas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS:                           (Vide Medida Provis�ria n� 258, de 2005)                           (Revogado pela medida provis�ria n� 440, de 2008)                            (Revogado pela Lei n� 11.890, de 2008)
        I - em car�ter privativo:                            (Vide Medida Provis�ria n� 258, de 2005)                             (Revogado pela medida provis�ria n� 440, de 2008)
        a) executar auditoria e fiscaliza��o, objetivando o cumprimento da legisla��o da Previd�ncia Social relativa �s contribui��es administradas pelo INSS, lan�ar e constituir os correspondentes cr�ditos apurados;                           (Vide Medida Provis�ria n� 258, de 2005)                          (Revogado pela medida provis�ria n� 440, de 2008)                           (Revogado pela Lei n� 11.890, de 2008)
        b) efetuar a lavratura de Auto de Infra��o quando constatar a ocorr�ncia do descumprimento de obriga��o legal e de Auto de Apreens�o e Guarda de documentos, materiais, livros e assemelhados, para verifica��o da exist�ncia de fraude e irregularidades;                           (Vide Medida Provis�ria n� 258, de 2005)                             (Revogado pela medida provis�ria n� 440, de 2008)                                (Revogado pela Lei n� 11.890, de 2008)
        c) examinar a contabilidade das empresas e dos contribuintes em geral, n�o se lhes aplicando o disposto nos arts. 17 e 18 do C�digo Comercial;                             (Vide Medida Provis�ria n� 258, de 2005)                       (Revogado pela medida provis�ria n� 440, de 2008)                               (Revogado pela Lei n� 11.890, de 2008)
        d) julgar os processos administrativos de impugna��o apresentados contra a constitui��o de cr�dito previdenci�rio;                              (Vide Medida Provis�ria n� 258, de 2005)                              (Revogado pela medida provis�ria n� 440, de 2008)                             (Revogado pela Lei n� 11.890, de 2008)
        e) reconhecer o direito � restitui��o ou compensa��o de pagamento ou recolhimento indevido de contribui��es;                             (Vide Medida Provis�ria n� 258, de 2005)
        f) auditar a rede arrecadadora quanto ao recebimento e repasse das contribui��es administradas pelo INSS;                             (Vide Medida Provis�ria n� 258, de 2005)                           (Revogado pela medida provis�ria n� 440, de 2008)
          (Revogado pela Lei n� 11.890, de 2008)
        g) supervisionar as atividades de orienta��o ao contribuinte efetuadas por interm�dio de m�dia eletr�nica, telefone e plant�o fiscal; e                             (Vide Medida Provis�ria n� 258, de 2005)                           (Revogado pela medida provis�ria n� 440, de 2008)                              (Revogado pela Lei n� 11.890, de 2008)
        h) proceder � auditoria e � fiscaliza��o das entidades e dos fundos dos regimes pr�prios de previd�ncia social, quando houver delega��o do Minist�rio da Previd�ncia e Assist�ncia Social ao INSS para esse fim; e                           (Vide Medida Provis�ria n� 258, de 2005)                                (Revogado pela medida provis�ria n� 440, de 2008)                                (Revogado pela Lei n� 11.890, de 2008)
        II - em car�ter geral, as demais atividades inerentes �s compet�ncias do INSS.                               (Vide Medida Provis�ria n� 258, de 2005)                              (Revogado pela medida provis�ria n� 440, de 2008)               (Revogado pela Lei n� 11.890, de 2008)
        � 1� O Poder Executivo poder�, dentre as atividades de que trata o inciso II, cometer seu exerc�cio, em car�ter privativo, ao Auditor-Fiscal da Previd�ncia Social.                               (Vide Medida Provis�ria n� 258, de 2005)          (Revogado pela medida provis�ria n� 440, de 2008)                              (Revogado pela Lei n� 11.890, de 2008)
        � 2� O Poder Executivo, observado o disposto neste artigo, dispor� sobre as atribui��es dos cargos de Auditor-Fiscal da Previd�ncia Social.                              (Vide Medida Provis�ria n� 258, de 2005)                           (Revogado pela medida provis�ria n� 440, de 2008)                              (Revogado pela Lei n� 11.890, de 2008)
Carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho                                  (Revogado pela medida provis�ria n� 440, de 2008)                                (Revogado pela Lei n� 11.890, de 2008)

Art. 9� A Carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho ser� composta de cargos de Auditor-Fiscal do Trabalho.

� 1� � de 40 (quarenta) horas semanais a jornada de trabalho dos integrantes da Carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho, n�o se lhes aplicando a jornada de trabalho a que se refere o art. 1o,, caput e � 2o, da Lei no 9.436, de 5 de fevereiro de 1997, e n�o mais se admitindo a percep��o de 2 (dois) vencimentos b�sicos

� 2� Os atuais ocupantes do cargo de M�dico do Trabalho que optarem por permanecer na situa��o atual dever�o faz�-lo, de forma irretrat�vel, at� 30 de setembro de 1999, ficando, neste caso, em quadro em extin��o.

Art. 10. S�o transformados em cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho, na Carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho, os seguintes cargos efetivos do quadro permanente do Minist�rio do Trabalho e Emprego:

I - Fiscal do Trabalho;

II - Assistente Social, encarregado da fiscaliza��o do trabalho da mulher e do menor;

III - Engenheiros e Arquitetos, com a especializa��o prevista na Lei no 7.410, de 27 de novembro de 1985, encarregados da fiscaliza��o da seguran�a no trabalho;

IV - M�dico do Trabalho, encarregado da fiscaliza��o das condi��es de salubridade do ambiente do trabalho.

Art. 11. Os ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho t�m por atribui��es assegurar, em todo o territ�rio nacional:

I - o cumprimento de disposi��es legais e regulamentares, inclusive as relacionadas � seguran�a e � medicina do trabalho, no �mbito das rela��es de trabalho e de emprego;

II - a verifica��o dos registros em Carteira de Trabalho e Previd�ncia Social - CTPS, visando a redu��o dos �ndices de informalidade;

III - a verifica��o do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Servi�o - FGTS, objetivando maximizar os �ndices de arrecada��o;

III - a verifica��o do recolhimento e a constitui��o e o lan�amento dos cr�ditos referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Servi�o (FGTS) e � contribui��o social de que trata o art. 1o da Lei Complementar no 110, de 29 de junho de 2001, objetivando maximizar os �ndices de arrecada��o;                          (Inclu�do pela Lei n� 13.464, de 2017)

IV - o cumprimento de acordos, conven��es e contratos coletivos de trabalho celebrados entre empregados e empregadores;

V - o respeito aos acordos, tratados e conven��es internacionais dos quais o Brasil seja signat�rio;

VI - a lavratura de auto de apreens�o e guarda de documentos, materiais, livros e assemelhados, para verifica��o da exist�ncia de fraude e irregularidades, bem como o exame da contabilidade das empresas, n�o se lhes aplicando o disposto nos arts. 17 e 18 do C�digo Comercial.

VII - a verifica��o do recolhimento e a constitui��o e o lan�amento dos cr�ditos decorrentes da cota-parte da contribui��o sindical urbana e rural.                           (Inclu�do pela Lei n� 13.464, de 2017)

Par�grafo �nico. O Poder Executivo regulamentar� as atribui��es privativas previstas neste artigo, podendo cometer aos ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho outras atribui��es, desde que compat�veis com atividades de auditoria e fiscaliza��o.

Remunera��o das Carreiras Vigente a Partir de 30 de Junho de 1999

�1�. O Poder Executivo regulamentar� as atribui��es privativas previstas neste artigo, podendo cometer aos ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho outras atribui��es, desde que compat�veis com atividades de auditoria e fiscaliza��o.                               (Reda��o dada pela Lei n� 13.464)

Remunera��o das Carreiras Vigente a Partir de 30 de Junho de 1999

� 2o  Os ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho, no exerc�cio das atribui��es previstas neste artigo, s�o autoridades trabalhistas.                              (Inclu�do pela Lei n� 13.464, de 2017)

Art. 11-A.  A verifica��o, pelo Auditor-Fiscal do Trabalho, do cumprimento das normas que regem o trabalho do empregado dom�stico, no �mbito do domic�lio do empregador, depender� de agendamento e de entendimento pr�vios entre a fiscaliza��o e o empregador.                           (Inclu�do pela Lei Complementar n� 150, de 2015)

� 1o  A fiscaliza��o dever� ter natureza prioritariamente orientadora.                            (Inclu�do pela Lei Complementar n� 150, de 2015)

� 2o  Ser� observado o crit�rio de dupla visita para lavratura de auto de infra��o, salvo quando for constatada infra��o por falta de anota��o na Carteira de Trabalho e Previd�ncia Social ou, ainda, na ocorr�ncia de reincid�ncia, fraude, resist�ncia ou embara�o � fiscaliza��o.                           (Inclu�do pela Lei Complementar n� 150, de 2015)

� 3o  Durante a inspe��o do trabalho referida no caput, o Auditor-Fiscal do Trabalho far-se-� acompanhar pelo empregador ou por algu�m de sua fam�lia por este designado.                           (Inclu�do pela Lei Complementar n� 150, de 2015)

Art. 12. Fica extinta a Retribui��o Adicional Vari�vel de que trata o art. 5o da Lei no 7.711, de 22 de dezembro de 1988, devida aos ocupantes dos cargos da Carreira Auditoria do Tesouro Nacional.

Art. 13. Os integrantes da Carreira Auditoria-Fiscal da Previd�ncia Social e da Carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho n�o fazem jus � percep��o da Gratifica��o de Est�mulo � Fiscaliza��o e Arrecada��o - GEFA, criada pelo Decreto-Lei no 2.371, de 18 de novembro de 1987.

Art. 14. Os integrantes das Carreiras de que trata esta Lei n�o fazem jus � percep��o da Gratifica��o de Atividade de que trata a Lei Delegada no 13, de 27 de agosto de 1992.

Art. 15. Fica institu�da a Gratifica��o de Desempenho de Atividade Tribut�ria - GDAT, devida aos integrantes da Carreira Auditoria da Receita Federal, Carreira Auditoria-Fiscal da Previd�ncia Social e Carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho, no percentual de at� 50% (cinq�enta por cento), incidente sobre o vencimento b�sico do servidor.                            (Revogado pela medida provis�ria n� 440, de 2008)
        � 1� A GDAT ser� atribu�da em fun��o do efetivo desempenho do servidor, bem como de metas de arrecada��o fixadas e resultados de fiscaliza��o, na forma estabelecida em ato do Poder Executivo.                           (Revogado pela Lei n� 10.910, de 2004)
        � 2� At� 20 (vinte) pontos percentuais da GDAT ser� atribu�da em fun��o do alcance das metas de arrecada��o e resultados de fiscaliza��o.                             (Revogado pela Lei n� 10.910, de 2004)
        � 3� Enquanto n�o for regulamentado o disposto nos �� 1� e 2�, a GDAT corresponder� a 30% (trinta por cento) do vencimento b�sico.                             (Revogado pela Lei n� 10.910, de 2004)
        � 4� Ser� de 90 (noventa) dias, contados a partir de 30 de julho de 1999, o prazo para encaminhamento � Casa Civil da Presid�ncia da Rep�blica das propostas de regulamenta��o da GDAT, interrompendo-se o pagamento do percentual previsto no � 3� caso isto n�o ocorra.                                 (Revogado pela Lei n� 10.910, de 2004)
        � 5� Os integrantes das Carreiras a que se refere o caput deste artigo que n�o se encontrem no efetivo exerc�cio das atividades inerentes � respectiva Carreira somente far�o jus � GDAT:                               (Vide Medida Provis�ria n� 359, de 2007)                             (Revogado pela Lei n� 11.501, de 2007)

I - quando cedidos para a Presid�ncia ou Vice-Presid�ncia da Rep�blica, calculada com base nas mesmas regras v�lidas como se estivessem em exerc�cio no �rg�o cedente;                               (Revogado pela Lei n� 11.501, de 2007)

II - quando cedidos para �rg�os ou entidades do Poder Executivo Federal distintos dos indicados no inciso I, da seguinte forma:                              (Revogado pela Lei n� 11.501, de 2007)

a) os servidores investidos em cargo em comiss�o de Natureza Especial e do Grupo- Dire��o e Assessoramento Superiores, DAS 6 ou DAS 5, ou equivalentes, perceber�o a GDAT conforme disposto no inciso I deste par�grafo; e              (Revogado pela Lei n� 11.501, de 2007)

b) os servidores que n�o se encontrem nas condi��es referidas na al�nea a perceber�o a GDAT, por prazo predeterminado pelo �rg�o cedente, calculada com base em 30 (trinta) pontos percentuais do limite m�ximo a que fariam jus, se estivessem no seu �rg�o de lota��o, deixando de perceb�-la caso se esgote o prazo em quest�o sem que tenham retornado ao respectivo �rg�o;                                (Revogado pela Lei n� 11.501, de 2007)

III - quando em exerc�cio nos Minist�rios da Previd�ncia e Assist�ncia Social ou do Trabalho e Emprego e entidades vinculadas, na Secretaria da Receita Federal e nos Conselhos de Contribuintes do Minist�rio da Fazenda, respectivamente, calculada conforme disposto no inciso I deste par�grafo;                            (Revogado pela Lei n� 11.501, de 2007)

IV - a avalia��o institucional do servidor referido no inciso I deste par�grafo corresponder� ao mesmo percentual a que faria jus se em exerc�cio na unidade cedente.                              (Revogado pela Lei n� 11.501, de 2007)

� 6� At� que seja processada a primeira avalia��o de desempenho, o servidor rec�m nomeado receber�, em rela��o � parcela da GDAT correspondente a sua avalia��o individual, 15 (quinze) pontos percentuais do seu vencimento b�sico.                                (Revogado pela Lei n� 10.910, de 2004)

Art. 16. Os valores de vencimento dos cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal, Auditor-Fiscal da Previd�ncia Social e Auditor-Fiscal do Trabalho s�o os constantes do Anexo III e os do cargo de T�cnico da Receita Federal, os constantes do Anexo IV.                               (Revogado pela Lei n� 10.910, de 2004)

Art. 17. Os ocupantes dos cargos de Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional e de T�cnico do Tesouro Nacional s�o transpostos, a partir de 1� de julho de 1999, na forma dos Anexos V e VI.

� 1� Os ocupantes dos cargos de Fiscal de Contribui��es Previdenci�rias; Fiscal do Trabalho; Assistente Social, encarregados da fiscaliza��o do trabalho da mulher e do menor; Engenheiro, encarregados da fiscaliza��o da seguran�a no trabalho; e M�dico do Trabalho, encarregados da fiscaliza��o das condi��es de salubridade do ambiente do trabalho, s�o transpostos, a partir de 1� de agosto de 1999, na forma do Anexo V.

� 2� Os ocupantes do cargo de Arquiteto, encarregados da fiscaliza��o da seguran�a no trabalho, s�o transpostos, a partir de 1� de setembro de 2001, na forma do Anexo V.

� 3� Constatada a redu��o de remunera��o decorrente da transposi��o de que trata este artigo, a diferen�a ser� paga a t�tulo de vantagem pessoal nominalmente identificada, a ser absorvida por ocasi�o do desenvolvimento na Carreira.

Art. 18. O ingresso nos cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal, Auditor-Fiscal da Previd�ncia Social e Auditor-Fiscal do Trabalho dos aprovados em concurso, cujo edital tenha sido publicado at� 30 de junho de 1999, dar-se-�, excepcionalmente, na classe A, padr�o V.

Art. 19. Aplicam-se as disposi��es desta Lei a aposentadorias e pens�es.

Par�grafo �nico. Constatada a redu��o de proventos ou pens�o decorrente da aplica��o do disposto nesta Lei, a diferen�a ser� paga a t�tulo de vantagem pessoal nominalmente identificada.

Art. 20. O regime jur�dico das Carreiras a que se refere esta Lei � exclusivamente o da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Remunera��o das Carreiras Vigente a Partir de 1� de Junho de 2002

Art. 20-A.  O Poder Executivo regulamentar� a forma de transfer�ncia de informa��es entre a Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Secretaria de Inspe��o do Trabalho para o desenvolvimento coordenado das atribui��es a que se referem os arts. 6o e 11 desta Lei.                               (Inclu�do pela Lei n� 11.457, de 2007)    (Vig�ncia)

Art. 21. A partir de 1� de junho de 2002, os valores de vencimentos do cargo de T�cnico da Receita Federal ser�o os constantes do Anexo IV-A.                                  (Revogado pela medida provis�ria n� 440, de 2008)

Art. 22. A GDAT, institu�da pelo art. 15 desta Lei, passa a ser paga aos servidores que a ela fazem jus, a partir de 1� de junho de 2002, observando-se a seguinte composi��o e limites:

I - o percentual de at� 30% (trinta por cento), incidente sobre o vencimento b�sico do servidor, em decorr�ncia dos resultados da avalia��o de desempenho individual; e                                 (Revogado pela Lei n� 10.910, de 2004)

II - o percentual de at� 21% (vinte e um por cento), incidente sobre o maior vencimento b�sico do cargo para os ocupantes dos cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal, Auditor-Fiscal da Previd�ncia Social, Auditor-Fiscal do Trabalho e de T�cnico da Receita Federal, em decorr�ncia dos resultados da avalia��o institucional.                         (Revogado pela Lei n� 10.910, de 2004)

� 1� A partir de 1� de junho de 2003, o percentual referido no inciso II deste artigo passa a ser de at� 25% (vinte e cinco por cento) para os cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal, Auditor-Fiscal da Previd�ncia Social, Auditor-Fiscal do Trabalho e de T�cnico da Receita Federal.                                   (Revogado pela Lei n� 10.910, de 2004)

� 2� O servidor impedido de ser avaliado por afastamento, com direito � remunera��o, nas condi��es especificadas em lei, e que n�o se encontre em nenhuma das situa��es previstas no � 5� do art. 15 desta Lei, far� jus � GDAT em valor igual a 30% (trinta por cento) do valor m�ximo correspondente � sua classe e padr�o.                                 (Revogado pela Lei n� 10.910, de 2004)

� 3� Aplica-se o disposto neste artigo �s aposentadorias e �s pens�es.                                 (Revogado pela Lei n� 10.910, de 2004)

Disposi��es Finais

Art. 23. Ficam convalidados os atos praticados com base nas Medidas Provis�rias n�s 2.175-29, de 24 de agosto de 2001, e 46, de 25 de junho de 2002.

Art. 24.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.

Art. 25. Ficam revogados o art. 5o da Lei no 7.711, de 22 de dezembro de 1988, o par�grafo �nico do art. 1o da Lei no 8.448, de 21 de julho de 1992, e nos termos do art. 2o da Emenda Constitucional no 32, de 11 de setembro de 2001, a Medida Provis�ria no 2.175-29, de 24 de agosto de 2001.

Senado Federal, em 6 de dezembro de 2002.

Senador RAMEZ TEBET
Presidente do Senado Federal

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de  9.12.2002

ANEXO I
(Revogado pela Lei n� 10.910, de 2004)

Carreiras Auditoria da Receita Federal, Auditoria-Fiscal da Previd�ncia Social e Auditoria-Fiscal do Trabalho

Estrutura de Cargos

Carreiras Auditoria da Receita Federal, Auditoria-Fiscal da Previd�ncia Social e Auditoria-Fiscal do Trabalho

Cargo

Padr�o

Classe

Auditor-Fiscal
da
Receita Federal

 

Auditor-Fiscal
da
Previd�ncia Social

 

 

Auditor-Fiscal do
Trabalho

IV

Especial

III

II

I

IV

B

III

II

I

V

A

IV

III

II

I

 

ANEXO II
(Revogado pela Lei n� 10.910, de 2004)

Carreira Auditoria da Receita Federal

Estrutura de Cargos

Carreira Auditoria da Receita Federal

Cargo

Padr�o

Classe

 

 

 

T�cnico
da
Receita Federal

IV

Especial

III

II

I

IV

B

III

II

I

V

A

IV

III

II

I

 

ANEXO III
(Revogado pela Lei n� 10.910, de 2004)

Carreiras Auditoria da Receita Federal, Auditoria-Fiscal da Previd�ncia Social e Auditoria-Fiscal do Trabalho

Tabela de Vencimentos

Cargo

Classe

Padr�o

Valor (em R$)

Auditor-Fiscal
da
Receita Federal

 

Auditor-Fiscal
da
Previd�ncia Social

 

Auditor-Fiscal do
Trabalho

Especial

IV

4.720,16

III

4.582,68

II

4.449,20

I

4.319,62

B

IV

3.962,95

III

3.847,52

II

3.735,46

I

3.626,66

A

V

3.327,21

IV

3.230,30

III

3.136,22

II

3.044,87

I

2.956,18

Observa��es:

- Esta Tabela de Vencimentos se aplica aos integrantes da Carreira Auditoria-Fiscal da Receita Federal, a partir de 30 de junho de 1999, e �s Carreiras de Auditoria-Fiscal da Previd�ncia Social e Auditoria-Fiscal do Trabalho, a partir de 30 de julho de 1999.                          (Revogado pela Lei n� 10.910, de 2004)

- Aos valores fixados nesta Tabela de Vencimentos aplica-se, a partir de 1o de janeiro de 2002, o reajuste previsto no art. 5o da Lei no 10.331, de 18 de dezembro de 2001.                          (Revogado pela Lei n� 10.910, de 2004)

ANEXO IV
(Revogado pela Lei n� 10.910, de 2004)

Carreira Auditoria da Receita Federal

Tabela de Vencimentos a partir de 30 de junho de 1999

Cargo

Classe

Padr�o

Valor (em R$)

T�cnico
da
Receita Federal

Especial

IV

1.936,76

III

1.880,35

II

1.825,58

I

1.772,41

B

IV

1.626,06

III

1.578,70

II

1.532,72

I

1.488,08

A

V

1.365,21

IV

1.325,45

III

1.286,84

II

1.249,36

I

1.212,97

Observa��o:

- Aos valores fixados nesta Tabela de Vencimentos aplica-se, a partir de 1o de janeiro de 2002, o reajuste previsto no art. 5o da Lei no 10.331, de 18 de dezembro de 2001.

ANEXO IV-A
(Revogado pela medida provis�ria n� 440, de 2008)

(Revogado pela Lei n� 11.890, de 2008)

Carreira Auditoria da Receita Federal

Tabela de Vencimentos a partir de 1o de junho de 2002

Cargo

Classe

Padr�o

Valor (em R$)

 

 

 

 

 

 

 

 

T�cnico

da

Receita Federal

Especial

IV

2.305,23

III

2.238,08

II

2.172,90

I

2.109,61

B

IV

1.935,42

III

1.879,04

II

1.824,33

I

1.771,18

A

V

1.624,94

IV

1.577,62

III

1.531,66

II

1.487,05

I

1.443,73

 

ANEXO V
(Revogado pela medida provis�ria n� 440, de 2008)

(Revogado pela Lei n� 11.890, de 2008)

Carreiras Auditoria da Receita Federal, Auditoria-Fiscal da Previd�ncia Social e Auditoria-Fiscal do Trabalho

Tabela de Transposi��o

Situa��o em 29 de junho de 1999

Situa��o a partir de 30 de junho de 1999

Cargo

Classe

Padr�o

Padr�o

Classe

Cargo

Auditor-Fiscal

do

Tesouro Nacional

 

 

 

 

 

 

Fiscal de

Contribui��es

Previdenci�rias

 

 

 

Fiscal do Trabalho,

Assistente Social,

Engenheiro, Arquiteto

e M�dico do Trabalho

(conforme descrito no

Art. 10 )

A

III

IV

Especial

 

 

 

 

 

Auditor-Fiscal

da

Receita Federal

 

 

 

Auditor-Fiscal

da

Previd�ncia

Social

 

 

 

Auditor Fiscal

do

Trabalho

II

I

B

VI

III

V

IV

III

II

II

I

C

VI

I

V

IV

III

IV

B

II

I

D

V

III

IV

III

II

II

I

I

V

A

IV

III

II

I

Observa��o:

- Esta Tabela de Transposi��o se aplica aos integrantes da Carreira Auditoria-Fiscal da Receita Federal, a partir de 30 de junho de 1999, e �s Carreiras de Auditoria-Fiscal da Previd�ncia Social e Auditoria-Fiscal do Trabalho, a partir de 30 de julho de 1999, exceto aos Arquitetos do Quadro Geral de Lota��o de Pessoal do Minist�rio do Trabalho e Emprego, para os quais deve ser considerado o marco temporal de 1o de setembro de 2001, data de sua inclus�o na Carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho.

ANEXO VI
(Revogado pela medida provis�ria n� 440, de 2008)

(Revogado pela Lei n� 11.890, de 2008)

Carreira Auditoria da Receita Federal

Tabela de Transposi��o

Situa��o em 29 de junho de 1999

Situa��o a partir de 30 de junho de 1999

Carreira Auditoria do Tesouro Nacional

Carreira Auditoria da Receita Federal

Cargo

Classe

Padr�o

Padr�o

Classe

Cargo

T�cnico

do

Tesouro Nacional

A

III

IV

Especial

T�cnico

da

Receita Federal

II

I

B

VI

III

V

IV

III

II

I

II

C

VI

V

IV

I

III

II

I

D

V

IV

IV

C

III

II

I

*