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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

DECRETO N� 3.298, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1999.

 

Regulamenta a Lei no 7.853, de 24 de outubro de 1989, disp�e sobre a Pol�tica Nacional para a Integra��o da Pessoa Portadora de Defici�ncia, consolida as normas de prote��o, e d� outras provid�ncias.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso das atribui��es que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constitui��o, e tendo em vista o disposto na Lei no 7.853, de 24 de outubro de 1989,

DECRETA:

CAP�TULO I

Das Disposi��es Gerais

Art. 1o  A Pol�tica Nacional para a Integra��o da Pessoa Portadora de Defici�ncia compreende o conjunto de orienta��es normativas que objetivam assegurar o pleno exerc�cio dos direitos individuais e sociais das pessoas portadoras de defici�ncia.

Art. 2o  Cabe aos �rg�os e �s entidades do Poder P�blico assegurar � pessoa portadora de defici�ncia o pleno exerc�cio de seus direitos b�sicos, inclusive dos direitos � educa��o, � sa�de, ao trabalho, ao desporto, ao turismo, ao lazer, � previd�ncia social, � assist�ncia social, ao transporte, � edifica��o p�blica, � habita��o, � cultura, ao amparo � inf�ncia e � maternidade, e de outros que, decorrentes da Constitui��o e das leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econ�mico.

Art. 3o  Para os efeitos deste Decreto, considera-se:

I - defici�ncia – toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou fun��o psicol�gica, fisiol�gica ou anat�mica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padr�o considerado normal para o ser humano;

II - defici�ncia permanente – aquela que ocorreu ou se estabilizou durante um per�odo de tempo suficiente para n�o permitir recupera��o ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos; e

III - incapacidade – uma redu��o efetiva e acentuada da capacidade de integra��o social, com necessidade de equipamentos, adapta��es, meios ou recursos especiais para que a pessoa portadora de defici�ncia possa receber ou transmitir informa��es necess�rias ao seu bem-estar pessoal e ao desempenho de fun��o ou atividade a ser exercida.

Art. 4o  � considerada pessoa portadora de defici�ncia a que se enquadra nas seguintes categorias:

 I - defici�ncia f�sica – altera��o completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da fun��o f�sica, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputa��o ou aus�ncia de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade cong�nita ou adquirida, exceto as deformidades est�ticas e as que n�o produzam dificuldades para o desempenho de fun��es;

II - defici�ncia auditiva – perda parcial ou total das possibilidades auditivas sonoras, variando de graus e n�veis na forma seguinte:

a) de 25 a 40 decib�is (db) – surdez leve;

b) de 41 a 55 db – surdez moderada;

c) de 56 a 70 db – surdez acentuada;

d) de 71 a 90 db – surdez severa;

e) acima de 91 db – surdez profunda; e

f) anacusia;

III - defici�ncia visual – acuidade visual igual ou menor que 20/200 no melhor olho, ap�s a melhor corre��o, ou campo visual inferior a 20� (tabela de Snellen), ou ocorr�ncia simult�nea de ambas as situa��es;

I - defici�ncia f�sica - altera��o completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da fun��o f�sica, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputa��o ou aus�ncia de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade cong�nita ou adquirida, exceto as deformidades est�ticas e as que n�o produzam dificuldades para o desempenho de fun��es;                      (Reda��o dada pelo Decreto n� 5.296, de 2004)

II - defici�ncia auditiva - perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decib�is (dB) ou mais, aferida por audiograma nas freq��ncias de 500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz;                     (Reda��o dada pelo Decreto n� 5.296, de 2004)

III - defici�ncia visual - cegueira, na qual a acuidade visual � igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor corre��o �ptica; a baixa vis�o, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor corre��o �ptica; os casos nos quais a somat�ria da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60o; ou a ocorr�ncia simult�nea de quaisquer das condi��es anteriores;                       (Reda��o dada pelo Decreto n� 5.296, de 2004)

IV - defici�ncia mental – funcionamento intelectual significativamente inferior � m�dia, com manifesta��o antes dos dezoito anos e limita��es associadas a duas ou mais �reas de habilidades adaptativas, tais como:

a) comunica��o;

b) cuidado pessoal;

c) habilidades sociais;

d) utiliza��o da comunidade;

d) utiliza��o dos recursos da comunidade;                        (Reda��o dada pelo Decreto n� 5.296, de 2004)

e) sa�de e seguran�a;

f) habilidades acad�micas;

g) lazer; e

h) trabalho;

V - defici�ncia m�ltipla – associa��o de duas ou mais defici�ncias.

CAP�TULO II

Dos Princ�pios

Art. 5o  A Pol�tica Nacional para a Integra��o da Pessoa Portadora de Defici�ncia, em conson�ncia com o Programa Nacional de Direitos Humanos, obedecer� aos seguintes princ�pios;

I - desenvolvimento de a��o conjunta do Estado e da sociedade civil, de modo a assegurar a plena integra��o da pessoa portadora de defici�ncia no contexto s�cio-econ�mico e cultural;

II - estabelecimento de mecanismos e instrumentos legais e operacionais que assegurem �s pessoas portadoras de defici�ncia o pleno exerc�cio de seus direitos b�sicos que, decorrentes da Constitui��o e das leis, propiciam o seu bem-estar pessoal, social e econ�mico; e

III - respeito �s pessoas portadoras de defici�ncia, que devem receber igualdade de oportunidades na sociedade por reconhecimento dos direitos que lhes s�o assegurados, sem privil�gios ou paternalismos.

CAP�TULO III

Das Diretrizes

Art. 6o  S�o diretrizes da Pol�tica Nacional para a Integra��o da Pessoa Portadora de Defici�ncia:

I - estabelecer mecanismos que acelerem e favore�am a inclus�o social da pessoa portadora de defici�ncia;

II - adotar estrat�gias de articula��o com �rg�os e entidades p�blicos e privados, bem assim com organismos internacionais e estrangeiros para a implanta��o desta Pol�tica;

III - incluir a pessoa portadora de defici�ncia, respeitadas as suas peculiaridades, em todas as iniciativas governamentais relacionadas � educa��o, � sa�de, ao trabalho, � edifica��o p�blica, � previd�ncia social, � assist�ncia social, ao transporte, � habita��o, � cultura, ao esporte e ao lazer;

IV - viabilizar a participa��o da pessoa portadora de defici�ncia em todas as fases de implementa��o dessa Pol�tica, por interm�dio de suas entidades representativas;

V - ampliar as alternativas de inser��o econ�mica da pessoa portadora de defici�ncia, proporcionando a ela qualifica��o profissional e incorpora��o no mercado de trabalho; e

VI - garantir o efetivo atendimento das necessidades da pessoa portadora de defici�ncia, sem o cunho assistencialista.

CAP�TULO IV

Dos Objetivos

Art. 7o  S�o objetivos da Pol�tica Nacional para a Integra��o da Pessoa Portadora de Defici�ncia:

I - o acesso, o ingresso e a perman�ncia da pessoa portadora de defici�ncia em todos os servi�os oferecidos � comunidade;

II - integra��o das a��es dos �rg�os e das entidades p�blicos e privados nas �reas de sa�de, educa��o, trabalho, transporte, assist�ncia social, edifica��o p�blica, previd�ncia social, habita��o, cultura, desporto e lazer, visando � preven��o das defici�ncias, � elimina��o de suas m�ltiplas causas e � inclus�o social;

III - desenvolvimento de programas setoriais destinados ao atendimento das necessidades especiais da pessoa portadora de defici�ncia;

IV - forma��o de recursos humanos para atendimento da pessoa portadora de defici�ncia; e

V - garantia da efetividade dos programas de preven��o, de atendimento especializado e de inclus�o social.

CAP�TULO V

Dos Instrumentos

Art. 8o  S�o instrumentos da Pol�tica Nacional para a Integra��o da Pessoa Portadora de Defici�ncia:

I - a articula��o entre entidades governamentais e n�o-governamentais que tenham responsabilidades quanto ao atendimento da pessoa portadora de defici�ncia, em n�vel federal, estadual, do Distrito Federal e municipal;

II - o fomento � forma��o de recursos humanos para adequado e eficiente atendimento da pessoa portadora de defici�ncia;

III - a aplica��o da legisla��o espec�fica que disciplina a reserva de mercado de trabalho, em favor da pessoa portadora de defici�ncia, nos �rg�os e nas entidades p�blicos e privados;

IV - o fomento da tecnologia de bioengenharia voltada para a pessoa portadora de defici�ncia, bem como a facilita��o da importa��o de equipamentos; e

V - a fiscaliza��o do cumprimento da legisla��o pertinente � pessoa portadora de defici�ncia.

CAP�TULO VI

Dos Aspectos Institucionais

Art. 9o  Os �rg�os e as entidades da Administra��o P�blica Federal direta e indireta dever�o conferir, no �mbito das respectivas compet�ncias e finalidades, tratamento priorit�rio e adequado aos assuntos relativos � pessoa portadora de defici�ncia, visando a assegurar-lhe o pleno exerc�cio de seus direitos b�sicos e a efetiva inclus�o social.

Art. 10.  Na execu��o deste Decreto, a Administra��o P�blica Federal direta e indireta atuar� de modo integrado e coordenado, seguindo planos e programas, com prazos e objetivos determinados, aprovados pelo Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Defici�ncia - CONADE.

Art. 11.  Ao CONADE, criado no �mbito do Minist�rio da Justi�a como �rg�o superior de delibera��o colegiada, compete:

Art. 11.  Ao CONADE, criado no �mbito do Minist�rio dos Direitos Humanos como �rg�o superior de delibera��o colegiada, compete:             (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.494, de 2018)    (Revogado pelo Decreto n� 10.177, de 2019)

I - zelar pela efetiva implanta��o da Pol�tica Nacional para Integra��o da Pessoa Portadora de Defici�ncia;  (Revogado pelo Decreto n� 10.177, de 2019)

II - acompanhar o planejamento e avaliar a execu��o das pol�ticas setoriais de educa��o, sa�de, trabalho, assist�ncia social, transporte, cultura, turismo, desporto, lazer, pol�tica urbana e outras relativas � pessoa portadora de defici�ncia;  (Revogado pelo Decreto n� 10.177, de 2019)

III - acompanhar a elabora��o e a execu��o da proposta or�ament�ria do Minist�rio da Justi�a, sugerindo as modifica��es necess�rias � consecu��o da Pol�tica Nacional para Integra��o da Pessoa Portadora de Defici�ncia;  (Revogado pelo Decreto n� 10.177, de 2019)

IV - zelar pela efetiva��o do sistema descentralizado e participativo de defesa dos direitos da pessoa portadora de defici�ncia;  (Revogado pelo Decreto n� 10.177, de 2019)

V - acompanhar e apoiar as pol�ticas e as a��es do Conselho dos Direitos da Pessoa Portadora de Defici�ncia no �mbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios;  (Revogado pelo Decreto n� 10.177, de 2019)

VI - propor a elabora��o de estudos e pesquisas que objetivem a melhoria da qualidade de vida da pessoa portadora de defici�ncia;  (Revogado pelo Decreto n� 10.177, de 2019)

VII - propor e incentivar a realiza��o de campanhas visando � preven��o de defici�ncias e � promo��o dos direitos da pessoa portadora de defici�ncia;  (Revogado pelo Decreto n� 10.177, de 2019)

VIII - aprovar o plano de a��o anual da Coordenadoria Nacional para Integra��o da Pessoa Portadora de Defici�ncia -  CORDE;  (Revogado pelo Decreto n� 10.177, de 2019)

IX - acompanhar, mediante relat�rios de gest�o, o desempenho dos programas e projetos da Pol�tica Nacional para Integra��o da Pessoa Portadora de Defici�ncia; e  (Revogado pelo Decreto n� 10.177, de 2019)

X - elaborar o seu regimento interno.  (Revogado pelo Decreto n� 10.177, de 2019)

Art. 12.  O CONADE ser� constitu�do, paritariamente, por representantes de institui��es governamentais e da sociedade civil, sendo a sua composi��o e o seu funcionamento disciplinados em ato do Ministro de Estado da Justi�a.

Par�grafo �nico.  Na composi��o do CONADE, o Ministro de Estado da Justi�a dispor� sobre os crit�rios de escolha dos representantes a que se refere este artigo, observando, entre outros, a representatividade e a efetiva atua��o, em n�vel nacional, relativamente � defesa dos direitos da pessoa portadora de defici�ncia.

Art. 12.  O CONADE ser� constitu�do, paritariamente, por representantes de �rg�os e entidades da administra��o p�blica federal e da sociedade civil, e a sua composi��o e o seu funcionamento ser�o disciplinados em ato do Ministro de Estado dos Direitos Humanos.             (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.494, de 2018)     (Revogado pelo Decreto n� 10.177, de 2019)

� 1�  Ato do Ministro de Estado dos Direitos Humanos que dispuser sobre a escolha dos representantes de que trata o caput, observar�, entre outros crit�rios, a representatividade e a efetiva atua��o, em �mbito nacional, relacionadas com a defesa dos direitos da pessoa com defici�ncia.             (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.494, de 2018)    (Revogado pelo Decreto n� 10.177, de 2019)

� 2�  Os representantes titulares de institui��es governamentais, e seus respectivos suplentes, ser�o indicados pelos titulares dos �rg�os representados.               (Revogado pelo Decreto n� 10.177, de 2019)  (Revogado pelo Decreto n� 10.177, de 2019)

� 3�  O Minist�rio dos Direitos Humanos poder� convocar suplente quando da aus�ncia do titular de �rg�o governamental.             (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.494, de 2018)    (Revogado pelo Decreto n� 10.177, de 2019)

Art. 13.  Poder�o ser institu�das outras inst�ncias deliberativas pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Munic�pios, que integrar�o sistema descentralizado de defesa dos direitos da pessoa portadora de defici�ncia.

Art. 14.  Incumbe ao Minist�rio da Justi�a, por interm�dio da Secretaria de Estado dos Direitos Humanos, a coordena��o superior, na Administra��o P�blica Federal, dos assuntos, das atividades e das medidas que se refiram �s pessoas portadoras de defici�ncia.

Art. 14.  Incumbe ao Minist�rio dos Direitos Humanos, a coordena��o superior, na Administra��o P�blica Federal, dos assuntos, das atividades e das medidas que se refiram �s pessoas portadoras de defici�ncia.             (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.494, de 2018)

� 1o  No �mbito da Secretaria de Estado dos Direitos Humanos, compete � CORDE:

� 1�  No �mbito do Minist�rio dos Direitos Humanos, compete � Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa com Defici�ncia :             (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.494, de 2018)

I - exercer a coordena��o superior dos assuntos, das a��es governamentais e das medidas referentes � pessoa portadora de defici�ncia;

II - elaborar os planos, programas e projetos da Pol�tica Nacional para Integra��o da Pessoa Portadora de Defici�ncia, bem como propor as provid�ncias necess�rias � sua completa implanta��o e ao seu adequado desenvolvimento, inclusive as pertinentes a recursos financeiros e as de car�ter legislativo;

III - acompanhar e orientar a execu��o pela Administra��o P�blica Federal dos planos, programas e projetos mencionados no inciso anterior;

IV - manifestar-se sobre a Pol�tica Nacional para a Integra��o da Pessoa Portadora de Defici�ncia, dos projetos federais a ela conexos, antes da libera��o dos recursos respectivos;

V - manter com os Estados, o Distrito Federal, os Munic�pios e o Minist�rio P�blico, estreito relacionamento, objetivando a concorr�ncia de a��es destinadas � integra��o das pessoas portadoras de defici�ncia;

VI - provocar a iniciativa do Minist�rio P�blico, ministrando-lhe informa��es sobre fatos que constituam objeto da a��o civil de que trata a Lei no 7.853, de 24 de outubro de 1989, e indicando-lhe os elementos de convic��o;

VII - emitir opini�o sobre os acordos, contratos ou conv�nios firmados pelos demais �rg�os da Administra��o P�blica Federal, no �mbito da Pol�tica Nacional para a Integra��o da Pessoa Portadora de Defici�ncia; e

VIII - promover e incentivar a divulga��o e o debate das quest�es concernentes � pessoa portadora de defici�ncia, visando � conscientiza��o da sociedade.

� 2o  Na elabora��o dos planos e programas a seu cargo, a CORDE dever�:

I - recolher, sempre que poss�vel, a opini�o das pessoas e entidades interessadas; e

II - considerar a necessidade de ser oferecido efetivo apoio �s entidades privadas voltadas � integra��o social da pessoa portadora de defici�ncia.

CAP�TULO VII

Da Equipara��o de Oportunidades

Art. 15.  Os �rg�os e as entidades da Administra��o P�blica Federal prestar�o direta ou indiretamente � pessoa portadora de defici�ncia os seguintes servi�os:

I - reabilita��o integral, entendida como o desenvolvimento das potencialidades da pessoa portadora de defici�ncia, destinada a facilitar sua atividade laboral, educativa e social;

II - forma��o profissional e qualifica��o para o trabalho;

III - escolariza��o em estabelecimentos de ensino regular com a provis�o dos apoios necess�rios, ou em estabelecimentos de ensino especial; e

IV - orienta��o e promo��o individual, familiar e social.

Se��o I

Da Sa�de

Art. 16.  Os �rg�os e as entidades da Administra��o P�blica Federal direta e indireta respons�veis pela sa�de devem dispensar aos assuntos objeto deste Decreto tratamento priorit�rio e adequado, viabilizando, sem preju�zo de outras, as seguintes medidas:

I - a promo��o de a��es preventivas, como as referentes ao planejamento familiar, ao aconselhamento gen�tico, ao acompanhamento da gravidez, do parto e do puerp�rio, � nutri��o da mulher e da crian�a, � identifica��o e ao controle da gestante e do feto de alto risco, � imuniza��o, �s doen�as do metabolismo e seu diagn�stico, ao encaminhamento precoce de outras doen�as causadoras de defici�ncia, e � detec��o precoce das doen�as cr�nico-degenerativas e a outras potencialmente incapacitantes;

II - o desenvolvimento de programas especiais de preven��o de acidentes dom�sticos, de trabalho, de tr�nsito e outros, bem como o desenvolvimento de programa para tratamento adequado a suas v�timas;

III - a cria��o de rede de servi�os regionalizados, descentralizados e hierarquizados em crescentes n�veis de complexidade, voltada ao atendimento � sa�de e reabilita��o da pessoa portadora de defici�ncia, articulada com os servi�os sociais, educacionais e com o trabalho;

IV - a garantia de acesso da pessoa portadora de defici�ncia aos estabelecimentos de sa�de p�blicos e privados e de seu adequado tratamento sob normas t�cnicas e padr�es de conduta apropriados;

V - a garantia de atendimento domiciliar de sa�de ao portador de defici�ncia grave n�o internado;

VI - o desenvolvimento de programas de sa�de voltados para a pessoa portadora de defici�ncia, desenvolvidos com a participa��o da sociedade e que lhes ensejem a inclus�o social; e

VII - o papel estrat�gico da atua��o dos agentes comunit�rios de sa�de e das equipes de sa�de da fam�lia na dissemina��o das pr�ticas e estrat�gias de reabilita��o baseada na comunidade.

� 1o  Para os efeitos deste Decreto, preven��o compreende as a��es e medidas orientadas a evitar as causas das defici�ncias que possam ocasionar incapacidade e as destinadas a evitar sua progress�o ou deriva��o em outras incapacidades.

� 2o  A defici�ncia ou incapacidade deve ser diagnosticada e caracterizada por equipe multidisciplinar de sa�de, para fins de concess�o de benef�cios e servi�os.

� 3o  As a��es de promo��o da qualidade de vida da pessoa portadora de defici�ncia dever�o tamb�m assegurar a igualdade de oportunidades no campo da sa�de.

Art. 17.  � benefici�ria do processo de reabilita��o a pessoa que apresenta defici�ncia, qualquer que seja sua natureza, agente causal ou grau de severidade.

� 1o  Considera-se reabilita��o o processo de dura��o limitada e com objetivo definido, destinado a permitir que a pessoa com defici�ncia alcance o n�vel f�sico, mental ou social funcional �timo, proporcionando-lhe os meios de modificar sua pr�pria vida, podendo compreender medidas visando a compensar a perda de uma fun��o ou uma limita��o funcional e facilitar ajustes ou reajustes sociais.

� 2o  Para efeito do disposto neste artigo, toda pessoa que apresente redu��o funcional devidamente diagnosticada por equipe multiprofissional ter� direito a beneficiar-se dos processos de reabilita��o necess�rios para corrigir ou modificar seu estado f�sico, mental ou sensorial, quando este constitua obst�culo para sua integra��o educativa, laboral e social.

Art. 18.  Incluem-se na assist�ncia integral � sa�de e reabilita��o da pessoa portadora de defici�ncia a concess�o de �rteses, pr�teses, bolsas coletoras e materiais auxiliares, dado que tais equipamentos complementam o atendimento, aumentando as possibilidades de independ�ncia e inclus�o da pessoa portadora de defici�ncia.

Art. 19.  Consideram-se ajudas t�cnicas, para os efeitos deste Decreto, os elementos que permitem compensar uma ou mais limita��es funcionais motoras, sensoriais ou mentais da pessoa portadora de defici�ncia, com o objetivo de permitir-lhe superar as barreiras da comunica��o e da mobilidade e de possibilitar sua plena inclus�o social.

Par�grafo �nico. S�o ajudas t�cnicas:

I - pr�teses auditivas, visuais e f�sicas;

II - �rteses que favore�am a adequa��o funcional;

III - equipamentos e elementos necess�rios � terapia e reabilita��o da pessoa portadora de defici�ncia;

IV - equipamentos, maquinarias e utens�lios de trabalho especialmente desenhados ou adaptados para uso por pessoa portadora de defici�ncia;

V - elementos de mobilidade, cuidado e higiene pessoal necess�rios para facilitar a autonomia e a seguran�a da pessoa portadora de defici�ncia;

VI - elementos especiais para facilitar a comunica��o, a informa��o e a sinaliza��o para pessoa portadora de defici�ncia;

VII - equipamentos e material pedag�gico especial para educa��o, capacita��o e recrea��o da pessoa portadora de defici�ncia;

VIII - adapta��es ambientais e outras que garantam o acesso, a melhoria funcional e a autonomia pessoal; e

IX - bolsas coletoras para os portadores de ostomia.

Art. 20.  � considerado parte integrante do processo de reabilita��o o provimento de medicamentos que favore�am a estabilidade cl�nica e funcional e auxiliem na limita��o da incapacidade, na reeduca��o funcional e no controle das les�es que geram incapacidades.

Art. 21.  O tratamento e a orienta��o psicol�gica ser�o prestados durante as distintas fases do processo reabilitador, destinados a contribuir para que a pessoa portadora de defici�ncia atinja o mais pleno desenvolvimento de sua personalidade.

Par�grafo �nico.  O tratamento e os apoios psicol�gicos ser�o simult�neos aos tratamentos funcionais e, em todos os casos, ser�o concedidos desde a comprova��o da defici�ncia ou do in�cio de um processo patol�gico que possa origin�-la.

Art. 22.  Durante a reabilita��o, ser� propiciada, se necess�ria, assist�ncia em sa�de mental com a finalidade de permitir que a pessoa submetida a esta presta��o desenvolva ao m�ximo suas capacidades.

Art. 23.  Ser� fomentada a realiza��o de estudos epidemiol�gicos e cl�nicos, com periodicidade e abrang�ncia adequadas, de modo a produzir informa��es sobre a ocorr�ncia de defici�ncias e incapacidades.

Se��o II

Do Acesso � Educa��o

Art. 24.  Os �rg�os e as entidades da Administra��o P�blica Federal direta e indireta respons�veis pela educa��o dispensar�o tratamento priorit�rio e adequado aos assuntos objeto deste Decreto, viabilizando, sem preju�zo de outras, as seguintes medidas:

I - a matr�cula compuls�ria em cursos regulares de estabelecimentos p�blicos e particulares de pessoa portadora de defici�ncia capazes de se integrar na rede regular de ensino;

II - a inclus�o, no sistema educacional, da educa��o especial como modalidade de educa��o escolar que permeia transversalmente todos os n�veis e as modalidades de ensino;

III - a inser��o, no sistema educacional, das escolas ou institui��es especializadas p�blicas e privadas;

IV - a oferta, obrigat�ria e gratuita, da educa��o especial em estabelecimentos p�blicos de ensino;

V - o oferecimento obrigat�rio dos servi�os de educa��o especial ao educando portador de defici�ncia em unidades hospitalares e cong�neres nas quais esteja internado por prazo igual ou superior a um ano; e

VI - o acesso de aluno portador de defici�ncia aos benef�cios conferidos aos demais educandos, inclusive material escolar, transporte, merenda escolar e bolsas de estudo.

� 1o  Entende-se por educa��o especial, para os efeitos deste Decreto, a modalidade de educa��o escolar oferecida preferencialmente na rede regular de ensino para educando com necessidades educacionais especiais, entre eles o portador de defici�ncia.

� 2o  A educa��o especial caracteriza-se por constituir processo flex�vel, din�mico e individualizado, oferecido principalmente nos n�veis de ensino considerados obrigat�rios.

� 3o  A educa��o do aluno com defici�ncia dever� iniciar-se na educa��o infantil, a partir de zero ano.

� 4o  A educa��o especial contar� com equipe multiprofissional, com a adequada especializa��o, e adotar� orienta��es pedag�gicas individualizadas.

� 5o  Quando da constru��o e reforma de estabelecimentos de ensino dever� ser observado o atendimento as normas t�cnicas da Associa��o Brasileira de Normas T�cnicas – ABNT relativas � acessibilidade.

Art. 25.  Os servi�os de educa��o especial ser�o ofertados nas institui��es de ensino p�blico ou privado do sistema de educa��o geral, de forma transit�ria ou permanente, mediante programas de apoio para o aluno que est� integrado no sistema regular de ensino, ou em escolas especializadas exclusivamente quando a educa��o das escolas comuns n�o puder satisfazer as necessidades educativas ou sociais do aluno ou quando necess�rio ao bem-estar do educando.

Art. 26.  As institui��es hospitalares e cong�neres dever�o assegurar atendimento pedag�gico ao educando portador de defici�ncia internado nessas unidades por prazo igual ou superior a um ano, com o prop�sito de sua inclus�o ou manuten��o no processo educacional.

Art. 27.  As institui��es de ensino superior dever�o oferecer adapta��es de provas e os apoios necess�rios, previamente solicitados pelo aluno portador de defici�ncia, inclusive tempo adicional para realiza��o das provas, conforme as caracter�sticas da defici�ncia.

� 1o  As disposi��es deste artigo aplicam-se, tamb�m, ao sistema geral do processo seletivo para ingresso em cursos universit�rios de institui��es de ensino superior.

� 2o  O Minist�rio da Educa��o, no �mbito da sua compet�ncia, expedir� instru��es para que os programas de educa��o superior incluam nos seus curr�culos conte�dos, itens ou disciplinas relacionados � pessoa portadora de defici�ncia.

Art. 28.  O aluno portador de defici�ncia matriculado ou egresso do ensino fundamental ou m�dio, de institui��es p�blicas ou privadas, ter� acesso � educa��o profissional, a fim de obter habilita��o profissional que lhe proporcione oportunidades de acesso ao mercado de trabalho.

� 1o  A educa��o profissional para a pessoa portadora de defici�ncia ser� oferecida nos n�veis b�sico, t�cnico e tecnol�gico, em escola regular, em institui��es especializadas e nos ambientes de trabalho.

� 2o  As institui��es p�blicas e privadas que ministram educa��o profissional dever�o, obrigatoriamente, oferecer cursos profissionais de n�vel b�sico � pessoa portadora de defici�ncia, condicionando a matr�cula � sua capacidade de aproveitamento e n�o a seu n�vel de escolaridade.

� 3o  Entende-se por habilita��o profissional o processo destinado a propiciar � pessoa portadora de defici�ncia, em n�vel formal e sistematizado, aquisi��o de conhecimentos e habilidades especificamente associados a determinada profiss�o ou ocupa��o.

� 4o  Os diplomas e certificados de cursos de educa��o profissional expedidos por institui��o credenciada pelo Minist�rio da Educa��o ou �rg�o equivalente ter�o validade em todo o territ�rio nacional.

Art. 29.  As escolas e institui��es de educa��o profissional oferecer�o, se necess�rio, servi�os de apoio especializado para atender �s peculiaridades da pessoa portadora de defici�ncia, tais como:

I -  adapta��o dos recursos instrucionais: material pedag�gico, equipamento e curr�culo;

II - capacita��o dos recursos humanos: professores, instrutores e profissionais especializados; e

III - adequa��o dos recursos f�sicos: elimina��o de barreiras arquitet�nicas, ambientais e de comunica��o.

Se��o III

Da Habilita��o e da Reabilita��o Profissional

Art. 30.  A pessoa portadora de defici�ncia, benefici�ria ou n�o do Regime Geral de Previd�ncia Social, tem direito �s presta��es de habilita��o e reabilita��o profissional para capacitar-se a obter trabalho, conserv�-lo e progredir profissionalmente.

Art. 31.  Entende-se por habilita��o e reabilita��o profissional o processo orientado a possibilitar que a pessoa portadora de defici�ncia, a partir da identifica��o de suas potencialidades laborativas, adquira o n�vel suficiente de desenvolvimento profissional para ingresso e reingresso no mercado de trabalho e participar da vida comunit�ria.

Art. 32.  Os servi�os de habilita��o e reabilita��o profissional dever�o estar dotados dos recursos necess�rios para atender toda pessoa portadora de defici�ncia, independentemente da origem de sua defici�ncia, desde que possa ser preparada para trabalho que lhe seja adequado e tenha perspectivas de obter, conservar e nele progredir.

Art. 33.  A orienta��o profissional ser� prestada pelos correspondentes servi�os de habilita��o e reabilita��o profissional, tendo em conta as potencialidades da pessoa portadora de defici�ncia, identificadas com base em relat�rio de equipe multiprofissional, que dever� considerar:

I - educa��o escolar efetivamente recebida e por receber;

II - expectativas de promo��o social;

III - possibilidades de emprego existentes em cada caso;

IV - motiva��es, atitudes e prefer�ncias profissionais; e

V - necessidades do mercado de trabalho.

Se��o IV

Do Acesso ao Trabalho

Art. 34.  � finalidade primordial da pol�tica de emprego a inser��o da pessoa portadora de defici�ncia no mercado de trabalho ou sua incorpora��o ao sistema produtivo mediante regime especial de trabalho protegido.

Par�grafo �nico.   Nos casos de defici�ncia grave ou severa, o cumprimento do disposto no caput deste artigo poder� ser efetivado mediante a contrata��o das cooperativas sociais de que trata a Lei no 9.867, de 10 de novembro de 1999.

Art. 35.  S�o modalidades de inser��o laboral da pessoa portadora de defici�ncia:

I - coloca��o competitiva: processo de contrata��o regular, nos termos da legisla��o trabalhista e previdenci�ria, que independe da ado��o de procedimentos especiais para sua concretiza��o, n�o sendo exclu�da a possibilidade de utiliza��o de apoios especiais;

II - coloca��o seletiva: processo de contrata��o regular, nos termos da legisla��o trabalhista e previdenci�ria, que depende da ado��o de procedimentos e apoios especiais para sua concretiza��o; e

III - promo��o do trabalho por conta pr�pria: processo de fomento da a��o de uma ou mais pessoas, mediante trabalho aut�nomo, cooperativado ou em regime de economia familiar, com vista � emancipa��o econ�mica e pessoal.

� 1o  As entidades beneficentes de assist�ncia social, na forma da lei, poder�o intermediar a modalidade de inser��o laboral de que tratam os incisos II e III, nos seguintes casos:

I -  na contrata��o para presta��o de servi�os, por entidade p�blica ou privada, da pessoa portadora de defici�ncia f�sica, mental ou sensorial: e

II - na comercializa��o de bens e servi�os decorrentes de programas de habilita��o profissional de adolescente e adulto portador de defici�ncia em oficina protegida de produ��o ou terap�utica.

� 2o  Consideram-se procedimentos especiais os meios utilizados para a contrata��o de pessoa que, devido ao seu grau de defici�ncia, transit�ria ou permanente, exija condi��es especiais, tais como jornada vari�vel, hor�rio flex�vel, proporcionalidade de sal�rio, ambiente de trabalho adequado �s suas especificidades, entre outros.

� 3o  Consideram-se apoios especiais a orienta��o, a supervis�o e as ajudas t�cnicas entre outros elementos que auxiliem ou permitam compensar uma ou mais limita��es funcionais motoras, sensoriais ou mentais da pessoa portadora de defici�ncia, de modo a superar as barreiras da mobilidade e da comunica��o, possibilitando a plena utiliza��o de suas capacidades em condi��es de normalidade.

� 4o  Considera-se oficina protegida de produ��o a unidade que funciona em rela��o de depend�ncia com entidade p�blica ou beneficente de assist�ncia social, que tem por objetivo desenvolver programa de habilita��o profissional para adolescente e adulto portador de defici�ncia, provendo-o com trabalho remunerado, com vista � emancipa��o econ�mica e pessoal relativa.

� 5o  Considera-se oficina protegida terap�utica a unidade que funciona em rela��o de depend�ncia com entidade p�blica ou beneficente de assist�ncia social, que tem por objetivo a integra��o social por meio de atividades de adapta��o e capacita��o para o trabalho de adolescente e adulto que devido ao seu grau de defici�ncia, transit�ria ou permanente, n�o possa desempenhar atividade laboral no mercado competitivo de trabalho ou em oficina protegida de produ��o.

� 6o  O per�odo de adapta��o e capacita��o para o trabalho de adolescente e adulto portador de defici�ncia em oficina protegida terap�utica n�o caracteriza v�nculo empregat�cio e est� condicionado a processo de avalia��o individual que considere o desenvolvimento biopsicosocial da pessoa.

� 7o  A presta��o de servi�os ser� feita mediante celebra��o de conv�nio ou contrato formal, entre a entidade beneficente de assist�ncia social e o tomador de servi�os, no qual constar� a rela��o nominal dos trabalhadores portadores de defici�ncia colocados � disposi��o do tomador.

� 8o  A entidade que se utilizar do processo de coloca��o seletiva dever� promover, em parceria com o tomador de servi�os, programas de preven��o de doen�as profissionais e de redu��o da capacidade laboral, bem assim programas de reabilita��o caso ocorram patologias ou se manifestem outras incapacidades.

Art. 36.  A empresa com cem ou mais empregados est� obrigada a preencher de dois a cinco por cento de seus cargos com benefici�rios da Previd�ncia Social reabilitados ou com pessoa portadora de defici�ncia habilitada, na seguinte propor��o:

I - at� duzentos empregados, dois por cento;

II - de duzentos e um a quinhentos empregados, tr�s por cento;

III - de quinhentos e um a mil empregados, quatro por cento; ou

IV - mais de mil empregados, cinco por cento.

� 1o  A dispensa de empregado na condi��o estabelecida neste artigo, quando se tratar de contrato por prazo determinado, superior a noventa dias, e a dispensa imotivada, no contrato por prazo indeterminado, somente poder� ocorrer ap�s a contrata��o de substituto em condi��es semelhantes.

� 2o  Considera-se pessoa portadora de defici�ncia habilitada aquela que concluiu curso de educa��o profissional de n�vel b�sico, t�cnico ou tecnol�gico, ou curso superior, com certifica��o ou diploma��o expedida por institui��o p�blica ou privada, legalmente credenciada pelo Minist�rio da Educa��o ou �rg�o equivalente, ou aquela com certificado de conclus�o de processo de habilita��o ou reabilita��o profissional fornecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

� 3o  Considera-se, tamb�m, pessoa portadora de defici�ncia habilitada aquela que, n�o tendo se submetido a processo de habilita��o ou reabilita��o, esteja capacitada para o exerc�cio da fun��o.

� 4o  A pessoa portadora de defici�ncia habilitada nos termos dos �� 2o e 3o deste artigo poder� recorrer � intermedia��o de �rg�o integrante do sistema p�blico de emprego, para fins de inclus�o laboral na forma deste artigo.

� 5o  Compete ao Minist�rio do Trabalho e Emprego estabelecer sistem�tica de fiscaliza��o, avalia��o e controle das empresas, bem como instituir procedimentos e formul�rios que propiciem estat�sticas sobre o n�mero de empregados portadores de defici�ncia e de vagas preenchidas, para fins de acompanhamento do disposto no caput deste artigo.

Art. 37.  Fica assegurado � pessoa portadora de defici�ncia o direito de se inscrever em concurso p�blico, em igualdade de condi��es com os demais candidatos, para provimento de cargo cujas atribui��es sejam compat�veis com a defici�ncia de que � portador.            (Revogado pelo Decreto n� 9.508, de 2018)

� 1o  O candidato portador de defici�ncia, em raz�o da necess�ria igualdade de condi��es, concorrer� a todas as vagas, sendo reservado no m�nimo o percentual de cinco por cento em face da classifica��o obtida.          (Revogado pelo Decreto n� 9.508, de 2018)

� 2o  Caso a aplica��o do percentual de que trata o par�grafo anterior resulte em n�mero fracionado, este dever� ser elevado at� o primeiro n�mero inteiro subseq�ente.          (Revogado pelo Decreto n� 9.508, de 2018)

Art. 38.  N�o se aplica o disposto no artigo anterior nos casos de provimento de:          (Revogado pelo Decreto n� 9.508, de 2018)

I -  cargo em comiss�o ou fun��o de confian�a, de livre nomea��o e exonera��o; e          (Revogado pelo Decreto n� 9.508, de 2018)

II - cargo ou emprego p�blico integrante de carreira que exija aptid�o plena do candidato.  (Revogado pelo Decreto n� 9.508, de 2018)

Art.  39.  Os editais de concursos p�blicos dever�o conter:          (Revogado pelo Decreto n� 9.508, de 2018)

I - o n�mero de vagas existentes, bem como o total correspondente � reserva destinada � pessoa portadora de defici�ncia;          (Revogado pelo Decreto n� 9.508, de 2018)

II - as atribui��es e tarefas essenciais dos cargos;          (Revogado pelo Decreto n� 9.508, de 2018)

III - previs�o de adapta��o das provas, do curso de forma��o e do est�gio probat�rio, conforme a defici�ncia do candidato; e          (Revogado pelo Decreto n� 9.508, de 2018)

IV - exig�ncia de apresenta��o, pelo candidato portador de defici�ncia, no ato da inscri��o, de laudo m�dico atestando a esp�cie e o grau ou n�vel da defici�ncia, com expressa refer�ncia ao c�digo correspondente da Classifica��o Internacional de Doen�a - CID, bem como a prov�vel causa da defici�ncia.          (Revogado pelo Decreto n� 9.508, de 2018)

Art. 40.  � vedado � autoridade competente obstar a inscri��o de pessoa portadora de defici�ncia em concurso p�blico para ingresso em carreira da Administra��o P�blica Federal direta e indireta.           (Revogado pelo Decreto n� 9.508, de 2018)

� 1o  No ato da inscri��o, o candidato portador de defici�ncia que necessite de tratamento diferenciado nos dias do concurso dever� requer�-lo, no prazo determinado em edital, indicando as condi��es diferenciadas de que necessita para a realiza��o das provas.  (Revogado pelo Decreto n� 9.508, de 2018)

� 2o  O candidato portador de defici�ncia que necessitar de tempo adicional para realiza��o das provas dever� requer�-lo, com justificativa acompanhada de parecer emitido por especialista da �rea de sua defici�ncia, no prazo estabelecido no edital do concurso.  (Revogado pelo Decreto n� 9.508, de 2018)

Art. 41.  A pessoa portadora de defici�ncia, resguardadas as condi��es especiais previstas neste Decreto, participar� de concurso em igualdade de condi��es com os demais candidatos no que concerne:           (Revogado pelo Decreto n� 9.508, de 2018)

I - ao conte�do das provas;          (Revogado pelo Decreto n� 9.508, de 2018)

II - � avalia��o e aos crit�rios de aprova��o;           (Revogado pelo Decreto n� 9.508, de 2018)

III - ao hor�rio e ao local de aplica��o das provas; e          (Revogado pelo Decreto n� 9.508, de 2018)

IV - � nota m�nima exigida para todos os demais candidatos.          (Revogado pelo Decreto n� 9.508, de 2018)

Art. 42.  A publica��o do resultado final do concurso ser� feita em duas listas, contendo, a primeira, a pontua��o de todos os candidatos, inclusive a dos portadores de defici�ncia, e a segunda, somente a pontua��o destes �ltimos.            (Revogado pelo Decreto n� 9.508, de 2018)

Art. 43.  O �rg�o respons�vel pela realiza��o do concurso ter� a assist�ncia de equipe multiprofissional composta de tr�s profissionais capacitados e atuantes nas �reas das defici�ncias em quest�o, sendo um deles m�dico, e tr�s profissionais integrantes da carreira almejada pelo candidato.           (Revogado pelo Decreto n� 9.508, de 2018)

� 1o  A equipe multiprofissional emitir� parecer observando:          (Revogado pelo Decreto n� 9.508, de 2018)

I - as informa��es prestadas pelo candidato no ato da inscri��o;          (Revogado pelo Decreto n� 9.508, de 2018)

II - a natureza das atribui��es e tarefas essenciais do cargo ou da fun��o a desempenhar;          (Revogado pelo Decreto n� 9.508, de 2018)

III - a viabilidade das condi��es de acessibilidade e as adequa��es do ambiente de trabalho na execu��o das tarefas;          (Revogado pelo Decreto n� 9.508, de 2018)

IV - a possibilidade de uso, pelo candidato, de equipamentos ou outros meios que habitualmente utilize; e          (Revogado pelo Decreto n� 9.508, de 2018)

V - a CID e outros padr�es reconhecidos nacional e internacionalmente.          (Revogado pelo Decreto n� 9.508, de 2018)

� 2o  A equipe multiprofissional avaliar� a compatibilidade entre as atribui��es do cargo e a defici�ncia do candidato durante o est�gio probat�rio.          (Revogado pelo Decreto n� 9.508, de 2018)

Art. 44.  A an�lise dos aspectos relativos ao potencial de trabalho do candidato portador de defici�ncia obedecer� ao disposto no art. 20 da Lei n� 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Art. 45.  Ser�o implementados programas de forma��o e qualifica��o profissional voltados para a pessoa portadora de defici�ncia no �mbito do Plano Nacional de Forma��o Profissional - PLANFOR.

Par�grafo �nico.  Os programas de forma��o e qualifica��o profissional para pessoa portadora de defici�ncia ter�o como objetivos:

I - criar condi��es que garantam a toda pessoa portadora de defici�ncia o direito a receber uma forma��o profissional adequada;

II - organizar os meios de forma��o necess�rios para qualificar a pessoa portadora de defici�ncia para a inser��o competitiva no mercado laboral; e

III - ampliar a forma��o e qualifica��o profissional sob a base de educa��o geral para fomentar o desenvolvimento harm�nico da pessoa portadora de defici�ncia, assim como para satisfazer as exig�ncias derivadas do progresso t�cnico, dos novos m�todos de produ��o e da evolu��o social e econ�mica.

Se��o V

Da Cultura, do Desporto, do Turismo e do Lazer

Art. 46.  Os �rg�os e as entidades da Administra��o P�blica Federal direta e indireta respons�veis pela cultura, pelo desporto, pelo turismo e pelo lazer dispensar�o tratamento priorit�rio e adequado aos assuntos objeto deste Decreto, com vista a viabilizar, sem preju�zo de outras, as seguintes medidas:

I - promover o acesso da pessoa portadora de defici�ncia aos meios de comunica��o social;

II - criar incentivos para o exerc�cio de atividades criativas, mediante:

a) participa��o da pessoa portadora de defici�ncia em concursos de pr�mios no campo das artes e das letras; e

b) exposi��es, publica��es e representa��es art�sticas de pessoa portadora de defici�ncia;

III - incentivar a pr�tica desportiva formal e n�o-formal como direito de cada um e o lazer como forma de promo��o social;

IV - estimular meios que facilitem o exerc�cio de atividades desportivas entre a pessoa portadora de defici�ncia e suas entidades representativas;

V - assegurar a acessibilidade �s instala��es desportivas dos estabelecimentos de ensino, desde o n�vel pr�-escolar at� � universidade;

VI - promover a inclus�o de atividades desportivas para pessoa portadora de defici�ncia na pr�tica da educa��o f�sica ministrada nas institui��es de ensino p�blicas e privadas;

VII - apoiar e promover a publica��o e o uso de guias de turismo com informa��o adequada � pessoa portadora de defici�ncia; e

VIII - estimular a amplia��o do turismo � pessoa portadora de defici�ncia ou com mobilidade reduzida, mediante a oferta de instala��es hoteleiras acess�veis e de servi�os adaptados de transporte.

Art. 47.  Os recursos do Programa Nacional de Apoio � Cultura financiar�o, entre outras a��es, a produ��o e a difus�o art�stico-cultural de pessoa portadora de defici�ncia.

Par�grafo �nico.  Os projetos culturais financiados com recursos federais, inclusive oriundos de programas especiais de incentivo � cultura, dever�o facilitar o livre acesso da pessoa portadora de defici�ncia, de modo a possibilitar-lhe o pleno exerc�cio dos seus direitos culturais.

Art. 48.  Os �rg�os e as entidades da Administra��o P�blica Federal direta e indireta, promotores ou financiadores de atividades desportivas e de lazer, devem concorrer t�cnica e financeiramente para obten��o dos objetivos deste Decreto.

Par�grafo �nico.  Ser�o prioritariamente apoiadas a manifesta��o desportiva de rendimento e a educacional, compreendendo as atividades de:

I -  desenvolvimento de recursos humanos especializados;

II -  promo��o de competi��es desportivas internacionais, nacionais, estaduais e locais;

III - pesquisa cient�fica, desenvolvimento tecnol�gico, documenta��o e informa��o; e

IV - constru��o, amplia��o, recupera��o e adapta��o de instala��es desportivas e de lazer.

CAP�TULO VIII

Da Pol�tica de Capacita��o de Profissionais Especializados

Art. 49.  Os �rg�os e as entidades da Administra��o P�blica Federal direta e indireta, respons�veis pela forma��o de recursos humanos, devem dispensar aos assuntos objeto deste Decreto tratamento priorit�rio e adequado, viabilizando, sem preju�zo de outras, as seguintes medidas:

I -  forma��o e qualifica��o de professores de n�vel m�dio e superior para a educa��o especial, de t�cnicos de n�vel m�dio e superior especializados na habilita��o e reabilita��o, e de instrutores e professores para a forma��o profissional;

II - forma��o e qualifica��o profissional, nas diversas �reas de conhecimento e de recursos humanos que atendam �s demandas da pessoa portadora de defici�ncia; e

III - incentivo � pesquisa e ao desenvolvimento tecnol�gico em todas as �reas do conhecimento relacionadas com a pessoa portadora de defici�ncia.

CAP�TULO IX

Da Acessibilidade na Administra��o P�blica Federal

Art. 50.  Os �rg�os e as entidades da Administra��o P�blica Federal direta e indireta adotar�o provid�ncias para garantir a acessibilidade e a utiliza��o dos bens e servi�os, no �mbito de suas compet�ncias, � pessoa portadora de defici�ncia ou com mobilidade reduzida, mediante a elimina��o de barreiras arquitet�nicas e obst�culos, bem como evitando a constru��o de novas barreiras.                       (Revogado pelo Decreto n� 5.296, de 2004)

Art. 51.  Para os efeitos deste Cap�tulo, consideram-se:                  (Revogado pelo Decreto n� 5.296, de 2004)

I - acessibilidade: possibilidade e condi��o de alcance para utiliza��o, com seguran�a e autonomia, dos espa�os, mobili�rios e equipamentos urbanos, das instala��es e equipamentos esportivos, das edifica��es, dos transportes e dos sistemas e meios de comunica��o, por pessoa portadora de defici�ncia ou com mobilidade reduzida;                      (Revogado pelo Decreto n� 5.296, de 2004)

II - barreiras: qualquer entrave ou obst�culo que limite ou impe�a o acesso, a liberdade de movimento e a circula��o com seguran�a das pessoas, classificadas em:

a) barreiras arquitet�nicas urban�sticas: as existentes nas vias p�blicas e nos espa�os de uso p�blico;                  (Revogado pelo Decreto n� 5.296, de 2004)

b) barreiras arquitet�nicas na edifica��o: as existentes no interior dos edif�cios p�blicos e privados;                  (Revogado pelo Decreto n� 5.296, de 2004)

c) barreiras nas comunica��es: qualquer entrave ou obst�culo que dificulte ou impossibilite a express�o ou o recebimento de mensagens por interm�dio dos meios ou sistemas de comunica��o, sejam ou n�o de massa;                   (Revogado pelo Decreto n� 5.296, de 2004)

III - pessoa portadora de defici�ncia ou com mobilidade reduzida: a que tempor�ria ou permanentemente tenha limitada sua capacidade de relacionar-se com o meio ambiente e de utiliz�-lo;                       (Revogado pelo Decreto n� 5.296, de 2004)

IV - elemento da urbaniza��o: qualquer componente das obras de urbaniza��o, tais como os referentes a pavimenta��o, saneamento, encanamentos para esgotos, distribui��o de energia el�trica, ilumina��o p�blica, abastecimento e distribui��o de �gua, paisagismo e os que materializam as indica��es do planejamento urban�stico; e                        (Revogado pelo Decreto n� 5.296, de 2004)

V - mobili�rio urbano: o conjunto de objetos existentes nas vias e espa�os p�blicos, superpostos ou adicionados aos elementos da urbaniza��o ou da edifica��o, de forma que sua modifica��o ou translado n�o provoque altera��es substanciais nestes elementos, tais como sem�foros, postes de sinaliza��o e similares, cabines telef�nicas, fontes p�blicas, lixeiras, toldos, marquises, quiosques e quaisquer outros de natureza an�loga.                          (Revogado pelo Decreto n� 5.296, de 2004)

Art. 52.  A constru��o, amplia��o e reforma de edif�cios, pra�as e equipamentos esportivos e de lazer, p�blicos e privados, destinados ao uso coletivo dever�o ser executadas de modo que sejam ou se tornem acess�veis � pessoa portadora de defici�ncia ou com mobilidade reduzida.                  (Revogado pelo Decreto n� 5.296, de 2004)

Par�grafo �nico.  Para os fins do disposto neste artigo, na constru��o, amplia��o ou reforma de edif�cios, pra�as e equipamentos esportivos e de lazer, p�blicos e privados, destinados ao uso coletivo por �rg�os da Administra��o P�blica Federal, dever�o ser observados, pelo menos, os seguintes requisitos de acessibilidade:                       (Revogado pelo Decreto n� 5.296, de 2004)

I - nas �reas externas ou internas da edifica��o, destinadas a garagem e a estacionamento de uso p�blico, ser�o reservados dois por cento do total das vagas � pessoa portadora de defici�ncia ou com mobilidade reduzida, garantidas no m�nimo tr�s, pr�ximas dos acessos de circula��o de pedestres, devidamente sinalizadas e com as especifica��es t�cnicas de desenho e tra�ado segundo as normas da ABNT;                    (Revogado pelo Decreto n� 5.296, de 2004)

II - pelo menos um dos acessos ao interior da edifica��o dever� estar livre de barreiras arquitet�nicas e de obst�culos que impe�am ou dificultem a acessibilidade da pessoa portadora de defici�ncia ou com mobilidade reduzida;                      (Revogado pelo Decreto n� 5.296, de 2004)

III - pelo menos um dos itiner�rios que comuniquem horizontal e verticalmente todas as depend�ncias e servi�os do edif�cio, entre si e com o exterior, cumprir� os requisitos de acessibilidade;                        (Revogado pelo Decreto n� 5.296, de 2004)

IV - pelo menos um dos elevadores dever� ter a cabine, assim como sua porta de entrada, acess�veis para pessoa portadora de defici�ncia ou com mobilidade reduzida, em conformidade com norma t�cnica espec�fica da ABNT; e                     (Revogado pelo Decreto n� 5.296, de 2004)

V - os edif�cios dispor�o, pelo menos, de um banheiro acess�vel para cada g�nero, distribuindo-se seus equipamentos e acess�rios de modo que possam ser utilizados por pessoa portadora de defici�ncia ou com mobilidade reduzida.                      (Revogado pelo Decreto n� 5.296, de 2004)

Art. 53.  As bibliotecas, os museus, os locais de reuni�es, confer�ncias, aulas e outros ambientes de natureza similar dispor�o de espa�os reservados para pessoa que utilize cadeira de rodas e de lugares espec�ficos para pessoa portadora de defici�ncia auditiva e visual, inclusive acompanhante, de acordo com as normas t�cnicas da ABNT, de modo a facilitar-lhes as condi��es de acesso, circula��o e comunica��o.                  (Revogado pelo Decreto n� 5.296, de 2004)

Art. 54.  Os �rg�os e as entidades da Administra��o P�blica Federal, no prazo de tr�s anos a partir da publica��o deste Decreto, dever�o promover as adapta��es, elimina��es e supress�es de barreiras arquitet�nicas existentes nos edif�cios e espa�os de uso p�blico e naqueles que estejam sob sua administra��o ou uso.                   (Revogado pelo Decreto n� 5.296, de 2004)

CAP�TULO X

Do Sistema Integrado de Informa��es

Art. 55.  Fica institu�do, no �mbito da Secretaria de Estado dos Direitos Humanos do Minist�rio da Justi�a, o Sistema Nacional de Informa��es sobre Defici�ncia, sob a responsabilidade da CORDE, com a finalidade de criar e manter bases de dados, reunir e difundir informa��o sobre a situa��o das pessoas portadoras de defici�ncia e fomentar a pesquisa e o estudo de todos os aspectos que afetem a vida dessas pessoas.

Art. 55.  Fica institu�do, no �mbito do Minist�rio dos Direitos Humanos, o Sistema Nacional de Informa��es sobre Defici�ncia, sob a responsabilidade da Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa com Defici�ncia, com a finalidade de criar e manter bases de dados, reunir e difundir informa��o sobre a situa��o das pessoas portadoras de defici�ncia e fomentar a pesquisa e o estudo de todos os aspectos que afetem a vida dessas pessoas.             (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.494, de 2018)

Par�grafo �nico.  Ser�o produzidas, periodicamente, estat�sticas e informa��es, podendo esta atividade realizar-se conjuntamente com os censos nacionais, pesquisas nacionais, regionais e locais, em estreita colabora��o com universidades, institutos de pesquisa e organiza��es para pessoas portadoras de defici�ncia.

CAP�TULO XI

Das Disposi��es Finais e Transit�rias

Art. 56.  A Secretaria de Estado dos Direitos Humanos, com base nas diretrizes e metas do Plano Plurianual de Investimentos, por interm�dio da CORDE, elaborar�, em articula��o com outros �rg�os e entidades da Administra��o P�blica Federal, o Plano Nacional de A��es Integradas na �rea das Defici�ncias.

Art. 56.  O Minist�rio dos Direitos Humanos, com base nas diretrizes e metas do Plano Plurianual de Investimentos, por interm�dio da Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa com Defici�ncia, elaborar�, em articula��o com outros �rg�os e entidades da Administra��o P�blica Federal, o Plano Nacional de A��es Integradas na �rea das Defici�ncias.             (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.494, de 2018)

Art. 57.  Fica criada, no �mbito da Secretaria de Estado dos Direitos Humanos, comiss�o especial, com a finalidade de apresentar, no prazo de cento e oitenta dias, a contar de sua constitui��o, propostas destinadas a:

Art. 57.  Fica criada, no �mbito do Minist�rio dos Direitos Humanos, comiss�o especial, com a finalidade de apresentar, no prazo de cento e oitenta dias, a contar de sua constitui��o, propostas destinadas a:             (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.494, de 2018)           (Revogado pelo Decreto n� 10.087, de 2019)    (Vig�ncia)

I - implementar programa de forma��o profissional mediante a concess�o de bolsas de qualifica��o para a pessoa portadora de defici�ncia, com vistas a estimular a aplica��o do disposto no art. 36; e           (Revogado pelo Decreto n� 10.087, de 2019)    (Vig�ncia)

II - propor medidas adicionais de est�mulo � ado��o de trabalho em tempo parcial ou em regime especial para a pessoa portadora de defici�ncia.           (Revogado pelo Decreto n� 10.087, de 2019)    (Vig�ncia)

Par�grafo �nico.  A comiss�o especial de que trata o caput deste artigo ser� composta por um representante de cada �rg�o e entidade a seguir indicados:            (Revogado pelo Decreto n� 10.087, de 2019)    (Vig�ncia)

I - CORDE;

I - Secretaria Nacional de Direitos da Pessoa com Defici�ncia;             (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.494, de 2018)            (Revogado pelo Decreto n� 10.087, de 2019)    (Vig�ncia)

II - CONADE;

II - Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Defici�ncia;             (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.494, de 2018)            (Revogado pelo Decreto n� 10.087, de 2019)    (Vig�ncia)

III - Minist�rio do Trabalho e Emprego;

III - Minist�rio do Trabalho;             (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.494, de 2018)            (Revogado pelo Decreto n� 10.087, de 2019)    (Vig�ncia)

IV - Secretaria de Estado de Assist�ncia Social do Minist�rio da Previd�ncia e Assist�ncia Social;

IV -  Minist�rio do Desenvolvimento Social;             (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.494, de 2018)             (Revogado pelo Decreto n� 10.087, de 2019)    (Vig�ncia)

V - Minist�rio da Educa��o;    (Revogado pelo Decreto n� 10.087, de 2019)    (Vig�ncia)

VI - Minist�rio dos Transportes;

VI - Minist�rio dos Transportes, Portos e Avia��o Civil;             (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.494, de 2018)             (Revogado pelo Decreto n� 10.087, de 2019)    (Vig�ncia)

VII - Instituto de Pesquisa Econ�mica Aplicada; e            (Revogado pelo Decreto n� 10.087, de 2019)    (Vig�ncia)

VIII - INSS.             (Revogado pelo Decreto n� 10.087, de 2019)    (Vig�ncia)

Art. 58.  A CORDE desenvolver�, em articula��o com �rg�os e entidades da Administra��o P�blica Federal, programas de facilita��o da acessibilidade em s�tios de interesse hist�rico, tur�stico, cultural e desportivo, mediante a remo��o de barreiras f�sicas ou arquitet�nicas que impe�am ou dificultem a locomo��o de pessoa portadora de defici�ncia ou com mobilidade reduzida.

Art. 59.  Este Decreto entra em vigor na data da sua publica��o,

Art. 60.  Ficam revogados os Decretos nos 93.481, de 29 de outubro de 1986, 914, de 6 de setembro de 1993, 1.680, de 18 de outubro de 1995, 3.030, de 20 de abril de 1999, o � 2o do art. 141 do Regulamento da Previd�ncia Social, aprovado pelo Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999, e o Decreto no 3.076, de 1o de junho de 1999.

Bras�lia, 20 de dezembro de 1999; 178o da Independ�ncia e 111o da Rep�blica.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Jos� Carlos Dias

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 21.12.1999

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