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Presid�ncia da Rep�blica |
Disp�e sobre o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Defici�ncia. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, al�nea �a�, da Constitui��o,
DECRETA:
Art. 1� Este Decreto disp�e sobre o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Defici�ncia, �rg�o superior de car�ter parit�rio, consultivo e de delibera��o colegiada sobre as pol�ticas p�blicas destinadas �s pessoas com defici�ncia, institu�do no �mbito do Minist�rio da Mulher, da Fam�lia e dos Direitos Humanos.
Art. 2� Ao Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Defici�ncia compete:
I - acompanhar pela implanta��o da Pol�tica Nacional para a Inclus�o da Pessoa com Defici�ncia;
I - acompanhar a implementa��o da Pol�tica Nacional para a Inclus�o da Pessoa com Defici�ncia; (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.841, de 2021)
II - acompanhar o planejamento e avaliar a execu��o das pol�ticas setoriais de educa��o, sa�de, trabalho, assist�ncia social, transporte, cultura, turismo, desporto, lazer, pol�tica urbana, reabilita��o e outras pol�ticas relativas � pessoa com defici�ncia;
III - acompanhar a elabora��o e a execu��o da proposta or�ament�ria do Minist�rio da Mulher, da Fam�lia e dos Direitos Humanos, de modo a sugerir as modifica��es necess�rias � consecu��o da Pol�tica Nacional para a Inclus�o da Pessoa com Defici�ncia;
IV - formular propostas sobre a efetiva��o do sistema descentralizado e participativo de defesa dos direitos da pessoa com defici�ncia;
V - acompanhar e apoiar as pol�ticas e as a��es dos Conselhos de Direitos da Pessoa com Defici�ncia no �mbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios;
VI - propor a elabora��o de estudos e pesquisas que objetivem a melhoria da qualidade de vida da pessoa com defici�ncia;
VII - propor e incentivar a realiza��o de campanhas com vistas � promo��o dos direitos da pessoa com defici�ncia e � preven��o das causas que levam � defici�ncia;
VIII - avaliar e manifestar-se sobre o plano de a��o anual da Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa com Defici�ncia do Minist�rio da Mulher, da Fam�lia e dos Direitos Humanos;
IX - acompanhar o desempenho dos programas e projetos da pol�tica nacional para inclus�o da pessoa com defici�ncia por meio de relat�rios de gest�o;
X - indicar as medidas a serem adotadas, no territ�rio nacional, nos casos de requerimentos, den�ncias e reclama��es formuladas por qualquer pessoa ou entidade, quando ocorrer amea�a ou viola��o aos direitos da pessoa com defici�ncia, assegurados pela Constitui��o, pela Conven��o Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Defici�ncia, promulgada pelo Decreto n� 6.949, de 25 de agosto de 2009, pela Lei n� 13.146, de 6 de julho de 2015, e pelas demais legisla��es aplic�veis;
XI - participar do monitoramento da promo��o, da prote��o e da implementa��o no Pa�s da Conven��o Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Defici�ncia, da Lei n� 13.146, de 2015, e das demais legisla��es aplic�veis; e
XII - realizar, com o apoio do Minist�rio da Mulher, da Fam�lia e dos Direitos Humanos, a cada quatro anos, a Confer�ncia Nacional dos Direitos da Pessoa com Defici�ncia, observada a disponibilidade or�ament�ria e financeira e o disposto em ato do Ministro de Estado do Minist�rio da Mulher, da Fam�lia e dos Direitos Humanos.
Art. 3� O Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Defici�ncia, observada a paridade entre os representantes do poder executivo e da sociedade civil organizada, � composto por membros dos seguintes �rg�os e entidades:
Art. 3� O Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Defici�ncia, observada a paridade entre os representantes do poder executivo e da sociedade organizada, � composto por membros dos seguintes �rg�os e entidades: (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.812, de 2021)
I - representantes dos seguintes �rg�os e entidades governamentais:
a) um da Casa Civil da Presid�ncia da Rep�blica;
b) um do Minist�rio da Justi�a e Seguran�a P�blica;
c) um do Minist�rio das Rela��es Exteriores;
d) da Secretaria Especial de Previd�ncia e Trabalho do Minist�rio da Economia:
d) do Minist�rio do Trabalho e Previd�ncia: (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.812, de 2021)
1. um da Secretaria de Previd�ncia; e
2. um da Secretaria de Trabalho;
e) um do Minist�rio da Infraestrutura;
f) um do Minist�rio da Educa��o;
g) do Minist�rio da Cidadania:
1. um da Secretaria Especial de Desenvolvimento Social; e
2. um da Secretaria Especial do Esporte;
h) um do Minist�rio do Desenvolvimento Regional;
i) um do Minist�rio da Sa�de;
j) um do Minist�rio da Ci�ncia, Tecnologia, Inova��es e Comunica��es;
j) um do Minist�rio das Comunica��es; (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.812, de 2021)
k) dois do Minist�rio do Turismo, dentre os quais um da Secretaria Especial de Cultura do Minist�rio do Turismo;
k) um do Minist�rio da Ci�ncia, Tecnologia e Inova��es; (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.812, de 2021)
l) do Minist�rio da Mulher, da Fam�lia e dos Direitos Humanos:
1. um da Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa com Defici�ncia; e (Revogado pelo Decreto n� 10.812, de 2021)
2. um da Secretaria Nacional de Pol�ticas para as Mulheres; (Revogado pelo Decreto n� 10.812, de 2021)
l) dois do Minist�rio do Turismo, dentre os quais um da Secretaria Especial de Cultura do Minist�rio do Turismo; e (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.812, de 2021)
m) Conselhos Estaduais e Distrital dos Direitos da Pessoa com Defici�ncia; e
m) do Minist�rio da Mulher, da Fam�lia e dos Direitos Humanos: (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.812, de 2021)
1. um da Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa com Defici�ncia; (Inclu�do pelo Decreto n� 10.812, de 2021)
2. um da Secretaria Nacional de Pol�ticas para as Mulheres; e (Inclu�do pelo Decreto n� 10.812, de 2021)
3. um da Secretaria Nacional de Prote��o Global; e (Inclu�do pelo Decreto n� 10.812, de 2021)
n) Conselhos Municipais dos Direitos da Pessoa com Defici�ncia;
(Revogado pelo Decreto n�
10.812, de 2021)
II - representantes da sociedade civil, dentre os quais:
a) treze de organiza��es nacionais para pessoa com defici�ncia;
a) treze de organiza��es nacionais representativas de pessoa com defici�ncia; (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.841, de 2021)
b) um de organiza��o nacional de empregadores;
c) um de organiza��o nacional de trabalhadores;
d) um da comunidade cient�fica, cuja atua��o seja correlata aos objetivos da Pol�tica Nacional para Inclus�o das Pessoas com Defici�ncia;
e) um da Ordem dos Advogados do Brasil; e
f) um do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia.
� 1� Cada membro do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Defici�ncia ter� um suplente, que o substituir� em suas aus�ncias e impedimentos.
� 2� Os membros do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Defici�ncia e respectivos suplentes ser�o indicados pelos titulares dos �rg�os e organiza��es que representam e designados pelo Ministro de Estado da Mulher, da Fam�lia e dos Direitos Humanos.
Art. 4� O Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Defici�ncia ser� dirigido por um Presidente, ou por seu Vice-Presidente nas suas aus�ncias ou impedimentos.
� 1� A escolha do Presidente e do Vice-Presidente ocorrer� mediante elei��o dentre seus membros, por voto da maioria absoluta, para mandato de tr�s anos.
� 2� Fica assegurada a representa��o do Governo e da sociedade civil na Presid�ncia e na Vice-Presid�ncia do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Defici�ncia e a altern�ncia dessas representa��es em cada mandato, observado o regimento interno do Conselho.
� 2� Fica assegurada a representa��o do Governo e da sociedade na Presid�ncia e na Vice-Presid�ncia do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Defici�ncia e a altern�ncia dessas representa��es em cada mandato, observado o regimento interno do Conselho. (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.812, de 2021)
Art. 5� O Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Defici�ncia se reunir� em car�ter ordin�rio bimestralmente e em car�ter extraordin�rio sempre que convocado por seu Presidente ou por requerimento da maioria absoluta de seus membros.
� 1� O qu�rum de reuni�o do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Defici�ncia � de maioria absoluta dos membros e o qu�rum de aprova��o � de maioria simples.
� 2� Al�m do voto ordin�rio, o Presidente do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Defici�ncia ter� o voto de qualidade em caso de empate.
� 3� As reuni�es ordin�rias e extraordin�rias do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Defici�ncia, de sua Presid�ncia Ampliada e de suas Comiss�es Permanentes e Tem�ticas ser�o realizadas presencialmente.
Art. 6� As organiza��es nacionais para pessoa
com defici�ncia a que se refere a al�nea �a� do inciso II do caput do
art. 3� ser�o escolhidas dentre aquelas que atuam nas seguintes �reas e na
seguinte propor��o:
Art. 6� As organiza��es nacionais representativas de pessoa com defici�ncia de que trata a al�nea �a� do inciso II do caput do art. 3� ser�o escolhidas dentre aquelas que atuam nas seguintes �reas e na seguinte propor��o: (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.841, de 2021)
I - um da �rea de transtorno do espectro autista;
II - um da �rea de defici�ncia auditiva ou surdez;
III - tr�s da �rea de defici�ncia f�sica;
III - dois da �rea de defici�ncia f�sica;
(Reda��o dada pelo Decreto n�
10.812, de 2021)
III - tr�s da �rea de defici�ncia f�sica; (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.841, de 2021)
IV - dois da �rea da defici�ncia mental ou intelectual;
V - dois da �rea de defici�ncia decorrente de causas patol�gicas ou doen�as raras;
VI - dois da �rea da defici�ncia visual;
VII - um da �rea de defici�ncias m�ltiplas; e
VIII - um da �rea de s�ndromes.
Par�grafo �nico. Considera-se organiza��o nacional para pessoa com defici�ncia a entidade privada sem fins lucrativos e de �mbito nacional, com filiais em, no m�nimo, cinco Unidades da Federa��o, distribu�das, no m�nimo, por tr�s regi�es do Pa�s.
Par�grafo �nico. Considera-se organiza��o nacional representativa de pessoa com defici�ncia a entidade privada sem fins lucrativos e de �mbito nacional, com filiais em, no m�nimo, cinco Unidades da Federa��o, distribu�das, no m�nimo, por tr�s regi�es do Pa�s. (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.841, de 2021)
Art. 7� O regulamento do processo seletivo para
a escolha das organiza��es referidas nas al�neas �a�, �b�, �c� e �d� do
inciso II do caput do art. 3� ser� elaborado pelo Minist�rio da
Mulher, da Fam�lia e dos Direitos Humanos e divulgado por meio de edital
p�blico, publicado no Di�rio Oficial da Uni�o com anteced�ncia m�nima de
noventa dias em rela��o ao t�rmino do mandato dos membros que estejam em
exerc�cio.
Art. 7� O regulamento do processo seletivo para a escolha das organiza��es referidas no inciso II do caput do art. 3� ser� elaborado pelo Minist�rio da Mulher, da Fam�lia e dos Direitos Humanos e divulgado por meio de edital p�blico, publicado no Di�rio Oficial da Uni�o com anteced�ncia m�nima de noventa dias em rela��o ao t�rmino do mandato dos membros que estejam em exerc�cio. (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.812, de 2021) (Vide ADPF 936)
Art. 8� Os representantes das organiza��es de que trata o inciso II do caput do art. 3� exercer�o mandato de tr�s anos, contado da data de sua posse.
Par�grafo �nico. As organiza��es de que trata o inciso II do caput do art. 3� poder�o indicar novo membro titular e suplente no curso do mandato somente na hip�tese de vac�ncia de ambos os membros com mandato vigente.
Art. 9� O Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Defici�ncia tem a seguinte estrutura:
I - Plen�rio;
II - Presid�ncia;
III - Presid�ncia Ampliada;
IV - Comiss�es Permanentes;
V - Comiss�es Tem�ticas, com o objetivo de estudar e elaborar propostas sobre temas espec�ficos; e
VI - Secretaria Executiva.
� 1� A Presid�ncia Ampliada a que se refere o inciso III do caput � composta:
I - pelo Presidente;
II - pelo Vice-Presidente; e
III - pelos Coordenadores das Comiss�es Permanentes.
� 2� Ficam institu�das as seguintes Comiss�es Permanentes:
I - a Comiss�o de Pol�ticas P�blicas, com o objetivo de subsidiar o Conselho no exerc�cio das compet�ncias a que se referem os incisos I, II, VIII e IX do caput do art. 2�;
II - a Comiss�o de Or�amento e Finan�as P�blicas, com o objetivo de subsidiar o Conselho no exerc�cio das compet�ncias a que se referem os incisos III, VIII e IX do caput do art. 2�;
III - a Comiss�o de Articula��o de Conselhos, com o objetivo de subsidiar o Conselho no exerc�cio das compet�ncias a que se referem os incisos IV e V do caput do art. 2�;
IV - a Comiss�o de Comunica��o Social, com o objetivo de subsidiar o Conselho no exerc�cio das compet�ncias a que se referem os incisos VI e VII do caput do art. 2�; e
IV - a Comiss�o de Comunica��o Social, com o objetivo de subsidiar o Conselho no exerc�cio das compet�ncias a que se referem os incisos VI e VII do caput do art. 2�; (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.812, de 2021)
V - a Comiss�o de Acompanhamento e Monitoramento da Conven��o sobre os Direitos da Pessoa com Defici�ncia e da Lei n� 13.146, de 6 de julho de 2015, com o objetivo de subsidiar o Conselho no exerc�cio das compet�ncias a que se referem os incisos XI e XII do caput do art. 2�.
V - a Comiss�o de Acompanhamento e Monitoramento da Conven��o sobre os Direitos da Pessoa com Defici�ncia e da Lei n� 13.146, de 6 de julho de 2015, com o objetivo de subsidiar o Conselho no exerc�cio das compet�ncias a que se referem os incisos XI e XII do caput do art. 2�; e (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.812, de 2021)
VI - a Comiss�o de Defesa e Prote��o dos Direitos das Pessoas com Defici�ncia, com o objetivo de subsidiar o Conselho no exerc�cio das compet�ncias a que se refere o inciso X do caput do art. 2�. (Inclu�do pelo Decreto n� 10.812, de 2021)
� 3� As Comiss�es Permanentes ser�o compostas paritariamente e ter�o at� seis integrantes.
� 4� Resolu��o do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Defici�ncia dispor� sobre a composi��o e o funcionamento das Comiss�es Permanentes.
� 5� Al�m do voto ordin�rio, os Coordenadores ter�o o voto de qualidade em caso de empate.
Art. 10. As Comiss�es Tem�ticas:
I - ser�o compostas na forma de resolu��o do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Defici�ncia;
II - n�o poder�o ter mais de cinco membros;
II - ser�o compostas de forma parit�ria e n�o poder�o ter mais de seis membros; (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.812, de 2021)
III - ter�o car�ter tempor�rio e dura��o n�o superior a um ano; e
IV - estar�o limitadas a tr�s operando simultaneamente.
Art. 11. A Secretaria-Executiva do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Defici�ncia ser� exercida pela Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa com Defici�ncia do Minist�rio da Mulher, Fam�lia e Direitos Humanos.
Art. 12. Ficam assegurados aos membros do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Defici�ncia em exerc�cio na data de entrada em vigor deste Decreto a continuidade de seus mandatos, observada a data de sua �ltima posse.
Art. 13. A participa��o no Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Defici�ncia ser� considerada presta��o de servi�o p�blico relevante, n�o remunerada.
Art. 14. O regimento interno do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Defici�ncia ser� elaborado por sua Secretaria-Executiva e aprovado pela maioria absoluta dos membros do Conselho.
Art. 15. Ficam revogados os art. 11 e art. 12 do Decreto n� 3.298, de 20 de dezembro de 1999.
Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, 16 de dezembro de 2019; 198� da Independ�ncia e 131� da Rep�blica.
JAIR MESSIAS
BOLSONARO
Damares Regina Alves
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 17.12.2019
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