Bras�o das Armas Nacionais da Rep�blica Federativa do Brasil

Presid�ncia da Rep�blica
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

DECRETO N� 10.177, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2019

 

Disp�e sobre o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Defici�ncia.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, al�nea �a�, da Constitui��o,

DECRETA:

Art. 1�  Este Decreto disp�e sobre o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Defici�ncia, �rg�o superior de car�ter parit�rio, consultivo e de delibera��o colegiada sobre as pol�ticas p�blicas destinadas �s pessoas com defici�ncia, institu�do no �mbito do Minist�rio da Mulher, da Fam�lia e dos Direitos Humanos.

Art. 2�  Ao Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Defici�ncia compete:

I - acompanhar pela implanta��o da Pol�tica Nacional para a Inclus�o da Pessoa com Defici�ncia;

I - acompanhar a implementa��o da Pol�tica Nacional para a Inclus�o da Pessoa com Defici�ncia;     (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.841, de 2021)

II - acompanhar o planejamento e avaliar a execu��o das pol�ticas setoriais de educa��o, sa�de, trabalho, assist�ncia social, transporte, cultura, turismo, desporto, lazer, pol�tica urbana, reabilita��o e outras pol�ticas relativas � pessoa com defici�ncia;

III - acompanhar a elabora��o e a execu��o da proposta or�ament�ria do Minist�rio da Mulher, da Fam�lia e dos Direitos Humanos, de modo a sugerir as modifica��es necess�rias � consecu��o da Pol�tica Nacional para a Inclus�o da Pessoa com Defici�ncia;

IV - formular propostas sobre a efetiva��o do sistema descentralizado e participativo de defesa dos direitos da pessoa com defici�ncia;

V - acompanhar e apoiar as pol�ticas e as a��es dos Conselhos de Direitos da Pessoa com Defici�ncia no �mbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios;

VI - propor a elabora��o de estudos e pesquisas que objetivem a melhoria da qualidade de vida da pessoa com defici�ncia;

VII - propor e incentivar a realiza��o de campanhas com vistas � promo��o dos direitos da pessoa com defici�ncia e � preven��o das causas que levam � defici�ncia;

VIII - avaliar e manifestar-se sobre o plano de a��o anual da Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa com Defici�ncia do Minist�rio da Mulher, da Fam�lia e dos Direitos Humanos;

IX - acompanhar o desempenho dos programas e projetos da pol�tica nacional para inclus�o da pessoa com defici�ncia por meio de relat�rios de gest�o;

X - indicar as medidas a serem adotadas, no territ�rio nacional, nos casos de requerimentos, den�ncias e reclama��es formuladas por qualquer pessoa ou entidade, quando ocorrer amea�a ou viola��o aos direitos da pessoa com defici�ncia, assegurados pela Constitui��o, pela Conven��o Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Defici�ncia, promulgada pelo Decreto n� 6.949, de 25 de agosto de 2009, pela Lei n� 13.146, de 6 de julho de 2015, e pelas demais legisla��es aplic�veis;

XI - participar do monitoramento da promo��o, da prote��o e da implementa��o no Pa�s da Conven��o Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Defici�ncia, da Lei n� 13.146, de 2015, e das demais legisla��es aplic�veis; e

XII - realizar, com o apoio do Minist�rio da Mulher, da Fam�lia e dos Direitos Humanos, a cada quatro anos, a Confer�ncia Nacional dos Direitos da Pessoa com Defici�ncia, observada a disponibilidade or�ament�ria e financeira e o disposto em ato do Ministro de Estado do Minist�rio da Mulher, da Fam�lia e dos Direitos Humanos.

Art. 3�  O Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Defici�ncia, observada a paridade entre os representantes do poder executivo e da sociedade civil organizada, � composto por membros dos seguintes �rg�os e entidades:

Art. 3�  O Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Defici�ncia, observada a paridade entre os representantes do poder executivo e da sociedade organizada, � composto por membros dos seguintes �rg�os e entidades:      (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.812, de 2021)

I - representantes dos seguintes �rg�os e entidades governamentais:

a) um da Casa Civil da Presid�ncia da Rep�blica;

b) um do Minist�rio da Justi�a e Seguran�a P�blica;

c) um do Minist�rio das Rela��es Exteriores;

d) da Secretaria Especial de Previd�ncia e Trabalho do Minist�rio da Economia:

d) do Minist�rio do Trabalho e Previd�ncia:      (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.812, de 2021)

1. um da Secretaria de Previd�ncia; e

2. um da Secretaria de Trabalho;

e) um do Minist�rio da Infraestrutura;

f) um do Minist�rio da Educa��o;

g) do Minist�rio da Cidadania:

1. um da Secretaria Especial de Desenvolvimento Social; e

2. um da Secretaria Especial do Esporte;

h) um do Minist�rio do Desenvolvimento Regional;

i) um do Minist�rio da Sa�de;

j) um do Minist�rio da Ci�ncia, Tecnologia, Inova��es e Comunica��es;

j) um do Minist�rio das Comunica��es;        (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.812, de 2021)

k) dois do Minist�rio do Turismo, dentre os quais um da Secretaria Especial de Cultura do Minist�rio do Turismo;

k) um do Minist�rio da Ci�ncia, Tecnologia e Inova��es;         (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.812, de 2021)

l) do Minist�rio da Mulher, da Fam�lia e dos Direitos Humanos:

1. um da Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa com Defici�ncia; e         (Revogado pelo Decreto n� 10.812, de 2021)

2. um da Secretaria Nacional de Pol�ticas para as Mulheres;          (Revogado pelo Decreto n� 10.812, de 2021)

l) dois do Minist�rio do Turismo, dentre os quais um da Secretaria Especial de Cultura do Minist�rio do Turismo; e       (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.812, de 2021)

m) Conselhos Estaduais e Distrital dos Direitos da Pessoa com Defici�ncia; e

m) do Minist�rio da Mulher, da Fam�lia e dos Direitos Humanos:         (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.812, de 2021)

1. um da Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa com Defici�ncia;       (Inclu�do pelo Decreto n� 10.812, de 2021)

2. um da Secretaria Nacional de Pol�ticas para as Mulheres; e         (Inclu�do pelo Decreto n� 10.812, de 2021)

3. um da Secretaria Nacional de Prote��o Global; e        (Inclu�do pelo Decreto n� 10.812, de 2021)

n) Conselhos Municipais dos Direitos da Pessoa com Defici�ncia;        (Revogado pelo Decreto n� 10.812, de 2021)

II - representantes da sociedade civil, dentre os quais:

a) treze de organiza��es nacionais para pessoa com defici�ncia;

a) treze de organiza��es nacionais representativas de pessoa com defici�ncia;         (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.841, de 2021)

b) um de organiza��o nacional de empregadores;

c) um de organiza��o nacional de trabalhadores;

d) um da comunidade cient�fica, cuja atua��o seja correlata aos objetivos da Pol�tica Nacional para Inclus�o das Pessoas com Defici�ncia;

e) um da Ordem dos Advogados do Brasil; e

f) um do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia.

� 1�  Cada membro do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Defici�ncia ter� um suplente, que o substituir� em suas aus�ncias e impedimentos.

� 2�  Os membros do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Defici�ncia e respectivos suplentes ser�o indicados pelos titulares dos �rg�os e organiza��es que representam e designados pelo Ministro de Estado da Mulher, da Fam�lia e dos Direitos Humanos.

Art. 4�  O Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Defici�ncia ser� dirigido por um Presidente, ou por seu Vice-Presidente nas suas aus�ncias ou impedimentos.

� 1�  A escolha do Presidente e do Vice-Presidente ocorrer� mediante elei��o dentre seus membros, por voto da maioria absoluta, para mandato de tr�s anos.

� 2�  Fica assegurada a representa��o do Governo e da sociedade civil na Presid�ncia e na Vice-Presid�ncia do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Defici�ncia e a altern�ncia dessas representa��es em cada mandato, observado o regimento interno do Conselho.

� 2�  Fica assegurada a representa��o do Governo e da sociedade na Presid�ncia e na Vice-Presid�ncia do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Defici�ncia e a altern�ncia dessas representa��es em cada mandato, observado o regimento interno do Conselho.         (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.812, de 2021)

Art. 5�  O Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Defici�ncia se reunir� em car�ter ordin�rio bimestralmente e em car�ter extraordin�rio sempre que convocado por seu Presidente ou por requerimento da maioria absoluta de seus membros.

� 1�  O qu�rum de reuni�o do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Defici�ncia � de maioria absoluta dos membros e o qu�rum de aprova��o � de maioria simples.

� 2�  Al�m do voto ordin�rio, o Presidente do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Defici�ncia ter� o voto de qualidade em caso de empate.

� 3� As reuni�es ordin�rias e extraordin�rias do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Defici�ncia, de sua Presid�ncia Ampliada e de suas Comiss�es Permanentes e Tem�ticas ser�o realizadas presencialmente.

Art. 6�  As organiza��es nacionais para pessoa com defici�ncia a que se refere a al�nea �a� do inciso II do caput do art. 3� ser�o escolhidas dentre aquelas que atuam nas seguintes �reas e na seguinte propor��o:

Art. 6�  As organiza��es nacionais representativas de pessoa com defici�ncia de que trata a al�nea �a� do inciso II do caput do art. 3� ser�o escolhidas dentre aquelas que atuam nas seguintes �reas e na seguinte propor��o:         (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.841, de 2021)

I - um da �rea de transtorno do espectro autista;

II - um da �rea de defici�ncia auditiva ou surdez;

III - tr�s da �rea de defici�ncia f�sica;

III - dois da �rea de defici�ncia f�sica;       (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.812, de 2021)

III - tr�s da �rea de defici�ncia f�sica;         (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.841, de 2021)

IV - dois da �rea da defici�ncia mental ou intelectual;

V - dois da �rea de defici�ncia decorrente de causas patol�gicas ou doen�as raras;

VI - dois da �rea da defici�ncia visual;

VII - um da �rea de defici�ncias m�ltiplas; e

VIII - um da �rea de s�ndromes.

Par�grafo �nico.  Considera-se organiza��o nacional para pessoa com defici�ncia a entidade privada sem fins lucrativos e de �mbito nacional, com filiais em, no m�nimo, cinco Unidades da Federa��o, distribu�das, no m�nimo, por tr�s regi�es do Pa�s.

Par�grafo �nico.  Considera-se organiza��o nacional representativa de pessoa com defici�ncia a entidade privada sem fins lucrativos e de �mbito nacional, com filiais em, no m�nimo, cinco Unidades da Federa��o, distribu�das, no m�nimo, por tr�s regi�es do Pa�s.       (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.841, de 2021)

Art. 7�  O regulamento do processo seletivo para a escolha das organiza��es referidas nas al�neas �a�, �b�, �c� e �d� do inciso II do caput do art. 3� ser� elaborado pelo Minist�rio da Mulher, da Fam�lia e dos Direitos Humanos e divulgado por meio de edital p�blico, publicado no Di�rio Oficial da Uni�o com anteced�ncia m�nima de noventa dias em rela��o ao t�rmino do mandato dos membros que estejam em exerc�cio.

Art. 7�  O regulamento do processo seletivo para a escolha das organiza��es referidas no inciso II do caput do art. 3� ser� elaborado pelo Minist�rio da Mulher, da Fam�lia e dos Direitos Humanos e divulgado por meio de edital p�blico, publicado no Di�rio Oficial da Uni�o com anteced�ncia m�nima de noventa dias em rela��o ao t�rmino do mandato dos membros que estejam em exerc�cio.      (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.812, de 2021)     (Vide ADPF 936)

Art. 8�  Os representantes das organiza��es de que trata o inciso II do caput do art. 3� exercer�o mandato de tr�s anos, contado da data de sua posse.

Par�grafo �nico.  As organiza��es de que trata o inciso II do caput do art. 3� poder�o indicar novo membro titular e suplente no curso do mandato somente na hip�tese de vac�ncia de ambos os membros com mandato vigente.

Art. 9�  O Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Defici�ncia tem a seguinte estrutura:

I - Plen�rio;

II - Presid�ncia;

III - Presid�ncia Ampliada;

IV - Comiss�es Permanentes;

V - Comiss�es Tem�ticas, com o objetivo de estudar e elaborar propostas sobre temas espec�ficos; e

VI - Secretaria Executiva.

� 1�  A Presid�ncia Ampliada a que se refere o inciso III do caput � composta:

I - pelo Presidente;

II - pelo Vice-Presidente; e

III - pelos Coordenadores das Comiss�es Permanentes.

� 2�  Ficam institu�das as seguintes Comiss�es Permanentes:

I - a Comiss�o de Pol�ticas P�blicas, com o objetivo de subsidiar o Conselho no exerc�cio das compet�ncias a que se referem os incisos I, II, VIII e IX do caput do art. 2�;

II - a Comiss�o de Or�amento e Finan�as P�blicas, com o objetivo de subsidiar o Conselho no exerc�cio das compet�ncias a que se referem os incisos III, VIII e IX do caput do art. 2�;

III - a Comiss�o de Articula��o de Conselhos, com o objetivo de subsidiar o Conselho no exerc�cio das compet�ncias a que se referem os incisos IV e V do caput do art. 2�;

IV - a Comiss�o de Comunica��o Social, com o objetivo de subsidiar o Conselho no exerc�cio das compet�ncias a que se referem os incisos VI e VII do caput do art. 2�; e

IV - a Comiss�o de Comunica��o Social, com o objetivo de subsidiar o Conselho no exerc�cio das compet�ncias a que se referem os incisos VI e VII do caput do art. 2�;      (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.812, de 2021)

V - a Comiss�o de Acompanhamento e Monitoramento da Conven��o sobre os Direitos da Pessoa com Defici�ncia e da Lei n� 13.146, de 6 de julho de 2015, com o objetivo de subsidiar o Conselho no exerc�cio das compet�ncias a que se referem os incisos XI e XII do caput do art. 2�.

V - a Comiss�o de Acompanhamento e Monitoramento da Conven��o sobre os Direitos da Pessoa com Defici�ncia e da Lei n� 13.146, de 6 de julho de 2015, com o objetivo de subsidiar o Conselho no exerc�cio das compet�ncias a que se referem os incisos XI e XII do caput do art. 2�; e        (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.812, de 2021)

VI - a Comiss�o de Defesa e Prote��o dos Direitos das Pessoas com Defici�ncia, com o objetivo de subsidiar o Conselho no exerc�cio das compet�ncias a que se refere o inciso X do caput do art. 2�.      (Inclu�do pelo Decreto n� 10.812, de 2021)

� 3�  As Comiss�es Permanentes ser�o compostas paritariamente e ter�o at� seis integrantes.

� 4�  Resolu��o do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Defici�ncia dispor� sobre a composi��o e o funcionamento das Comiss�es Permanentes.

� 5�  Al�m do voto ordin�rio, os Coordenadores ter�o o voto de qualidade em caso de empate.

Art. 10.  As Comiss�es Tem�ticas:

I - ser�o compostas na forma de resolu��o do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Defici�ncia;

II - n�o poder�o ter mais de cinco membros;

II - ser�o compostas de forma parit�ria e n�o poder�o ter mais de seis membros;       (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.812, de 2021)

III - ter�o car�ter tempor�rio e dura��o n�o superior a um ano; e

IV - estar�o limitadas a tr�s operando simultaneamente.

Art. 11.  A Secretaria-Executiva do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Defici�ncia ser� exercida pela Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa com Defici�ncia do Minist�rio da Mulher, Fam�lia e Direitos Humanos.

Art. 12.  Ficam assegurados aos membros do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Defici�ncia em exerc�cio na data de entrada em vigor deste Decreto a continuidade de seus mandatos, observada a data de sua �ltima posse.

Art. 13.  A participa��o no Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Defici�ncia ser� considerada presta��o de servi�o p�blico relevante, n�o remunerada.

Art. 14.  O regimento interno do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Defici�ncia ser� elaborado por sua Secretaria-Executiva e aprovado pela maioria absoluta dos membros do Conselho.

Art. 15.  Ficam revogados os art. 11 e art. 12 do Decreto n� 3.298, de 20 de dezembro de 1999.

Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publica��o.

Bras�lia, 16 de dezembro de 2019; 198� da Independ�ncia e 131� da Rep�blica. 

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Damares Regina Alves

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 17.12.2019

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