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Presid�ncia da Rep�blica |
LEI N� 14.690, DE 3 DE OUTUBRO DE 2023
Vig�ncia |
Institui o Programa Emergencial de Renegocia��o de D�vidas de Pessoas F�sicas Inadimplentes � Desenrola Brasil; estabelece normas para facilita��o de acesso a cr�dito e mitiga��o de riscos de inadimplemento e de superendividamento de pessoas f�sicas; altera a Consolida��o das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n� 5.452, de 1� de maio de 1943, e as Leis n�s 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (C�digo Civil), 10.522, de 19 de julho de 2002 e 12.087, de 11 de novembro de 2009; e revoga dispositivo da Lei n� 4.737, de 15 de julho de 1965 (C�digo Eleitoral), e a Medida Provis�ria n� 1.176, de 5 de junho de 2023. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAP�TULO I
DISPOSI��ES PRELIMINARES
Art. 1� Fica institu�do o Programa Emergencial de Renegocia��o de D�vidas de Pessoas F�sicas Inadimplentes � Desenrola Brasil, com o objetivo de incentivar a renegocia��o de d�vidas de natureza privada de pessoas f�sicas inscritas em cadastros de inadimplentes para reduzir seu endividamento e facilitar a retomada do acesso ao mercado de cr�dito.
Par�grafo
�nico. O Desenrola Brasil ter� dura��o at� 31 de dezembro de 2023.
Par�grafo �nico. O Desenrola Brasil ter� dura��o at�
31 de mar�o de 2024, ressalvado o inciso II do � 2� do art. 16 desta Lei.
(Reda��o dada pela Medida Provis�ria n�
1.199, de 2023)
Vig�ncia encerrada
Par�grafo �nico. O Desenrola Brasil ter� dura��o at�
20 de maio de 2024, ressalvado o disposto no inciso II do � 2� do art. 16
desta Lei.
(Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.211, de 2024)
Vig�ncia encerrada
Par�grafo �nico. O Desenrola Brasil ter� dura��o at� 31 de dezembro de 2023.
CAP�TULO II
DO DESENROLA BRASIL
Se��o I
Dos Participantes
Art. 2� Poder�o participar do Desenrola Brasil:
I - na condi��o de devedores: pessoas f�sicas inscritas em cadastros de inadimplentes;
II - na condi��o de credores: pessoas jur�dicas de direito privado respons�veis pela inscri��o de devedores em cadastros de inadimplentes, tais como institui��es financeiras, prestadores de servi�os p�blicos e de utilidade p�blica, empresas varejistas e prestadores de servi�o em geral, inclusive microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar n� 123, de 14 de dezembro de 2006;
III - na condi��o de agentes financeiros: institui��es financeiras criadas por lei pr�pria ou autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que detenham autoriza��o para realizar opera��es de cr�dito.
� 1� Para os fins do inciso II do caput deste artigo, as companhias securitizadoras, os fundos titulares de cr�ditos de pessoas f�sicas, os fundos de investimentos em direitos credit�rios e quaisquer outros cession�rios de cr�ditos s�o considerados credores.
� 2� Os demais requisitos e condi��es para participa��o de devedores, credores e agentes financeiros no Desenrola Brasil ser�o estabelecidos em regulamento.
Se��o II
Dos Requisitos para Participa��o de Devedores
Art. 3� Os devedores interessados em participar do Desenrola Brasil dever�o aderir ao Programa e quitar os seus d�bitos por meio da:
I - utiliza��o de recursos pr�prios; ou
II - contrata��o de nova opera��o de cr�dito com agente financeiro habilitado no Programa.
Par�grafo �nico. O m�nimo existencial previsto na Lei n� 8.078, de 11 de setembro de 1990 (C�digo de Defesa do Consumidor), n�o impedir� a contrata��o de opera��o de cr�dito no �mbito do Desenrola Brasil.
Se��o III
Dos Requisitos para Participa��o de Credores
Art. 4� Os credores interessados em participar do Desenrola Brasil dever�o:
I - habilitar-se no Programa;
II - oferecer descontos:
a) em rela��o ao Desenrola Brasil - Faixa 1, de que trata o Cap�tulo III, no processo competitivo disciplinado pelo art. 15 desta Lei; e
b) em rela��o ao Desenrola Brasil - Faixa 2, de que trata o Cap�tulo IV desta Lei, em negocia��o direta com os devedores; e
III - excluir dos cadastros de inadimplentes as d�vidas renegociadas no �mbito do Programa.
Se��o IV
Dos Requisitos para Participa��o de Agentes Financeiros
Art. 5� Os agentes financeiros interessados em participar do Desenrola Brasil dever�o:
I - solicitar sua habilita��o no Programa; e
II - financiar com recursos pr�prios as opera��es de cr�dito referentes � renegocia��o das d�vidas inclu�das no Programa.
CAP�TULO III
DO DESENROLA BRASIL - FAIXA 1
Se��o I
Disposi��es Gerais
Art. 6� O Desenrola Brasil - Faixa 1 contemplar� d�vidas de natureza privada de pessoas f�sicas inscritas em cadastros de inadimplentes at� 31 de dezembro de 2022 e com registro ativo em 28 de junho de 2023 que:
I - tenham renda mensal igual ou inferior a 2 (dois) sal�rios m�nimos; ou
II - estejam inscritas no Cadastro �nico para Programas Sociais do Governo Federal (Cad�nico).
� 1� Os requisitos estabelecidos nos incisos I e II do caput deste artigo ser�o verificados de acordo com crit�rios e par�metros estabelecidos em regulamento.
� 2� O Desenrola Brasil - Faixa 1 n�o abranger� d�vidas que:
I - possuam garantia real; ou
II - sejam relativas a:
a) cr�dito rural;
b) financiamento imobili�rio;
c) opera��es com funding ou risco de terceiros, salvo as opera��es cedidas a companhias securitizadoras, fundos titulares de cr�ditos de pessoas f�sicas, fundos de investimentos em direitos credit�rios e quaisquer outros cession�rios de cr�ditos; e
d) outras opera��es definidas em regulamento.
� 3� Desde que observados os requisitos estabelecidos nesta Lei, poder�o ser renegociadas no �mbito do Desenrola Brasil - Faixa 1 as d�vidas inscritas em cadastros de inadimplentes oriundas de empr�stimo pessoal consignado.
Art. 7� Para participar do Desenrola Brasil - Faixa 1 como credoras, as institui��es financeiras criadas por lei pr�pria ou autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, quando tiverem volume de capta��es superior a R$ 30.000.000.000,00 (trinta bilh�es de reais), dever�o providenciar:
I - a baixa permanente, nos cadastros de inadimplentes, servi�os de prote��o ao cr�dito e cong�neres, dos registros ativos cujo valor seja igual ou inferior a R$ 100,00 (cem reais); e
II - a habilita��o para atuar, concomitantemente, na condi��o de agentes financeiros do Desenrola Brasil - Faixa 1.
Se��o II
Do Pagamento das D�vidas
Art. 8� O devedor cujas d�vidas forem contempladas no processo competitivo disciplinado pelo art. 15 desta Lei poder� aderir ao Desenrola Brasil - Faixa 1, por meio da plataforma digital a que se refere o inciso II do caput do art. 11 desta Lei, e ter� a possibilidade de acessar curso de educa��o financeira e de escolher as d�vidas que ser�o renegociadas, o agente financeiro da opera��o de cr�dito e a forma de parcelamento, assegurada ao devedor a op��o de quitar os seus d�bitos � vista e com recursos pr�prios.
� 1� A oferta de opera��es de cr�dito para financiamento de d�vidas no �mbito do Desenrola Brasil - Faixa 1 dever� conter todas as informa��es exigidas pela Lei n� 8.078, de 11 de setembro de 1990 (C�digo de Defesa do Consumidor), observadas as seguintes condi��es:
I - taxa de juros de, no m�ximo, 1,99% (um inteiro e noventa e nove cent�simos por cento) ao m�s;
II - car�ncia de, no m�nimo, 30 (trinta) dias e, no m�ximo, 59 (cinquenta e nove) dias, a depender da data da contrata��o da nova opera��o de cr�dito e do vencimento da primeira parcela;
III - data de contrata��o da nova opera��o de cr�dito at� 31 de dezembro de 2023;
III
- data de contrata��o da nova opera��o de cr�dito at� 31 de mar�o de 2024;
(Reda��o dada pela Medida Provis�ria n�
1.199, de 2023)
Vig�ncia encerrada
III - data de solicita��o na plataforma digital da
nova opera��o de cr�dito at� 20 de maio de 2024;
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 1.211, de 2024)
Vig�ncia encerrada
III - data de contrata��o da nova opera��o de cr�dito at� 31 de dezembro de 2023;
IV - prazo m�nimo de 2 (dois) meses e m�ximo de 60 (sessenta) meses para pagamento das opera��es;
V - parcela m�nima de R$ 50,00 (cinquenta reais); e
VI - sistema de amortiza��o com base na Tabela Price.
� 2� Os credores originais dever�o excluir dos cadastros de inadimplentes as d�vidas renegociadas no �mbito do Desenrola Brasil - Faixa 1 no prazo de at� 5 (cinco) dias �teis ap�s o efetivo recebimento dos valores correspondentes � d�vida renegociada com os agentes financeiros ou ap�s o pagamento � vista pelos devedores.
� 3� O devedor cujas d�vidas n�o forem contempladas no processo competitivo disciplinado pelo art. 15 desta Lei poder� aderir ao Desenrola Brasil - Faixa 1, por meio da plataforma digital a que se refere o inciso II do caput do art. 11 desta Lei, e escolher as d�vidas que ser�o quitadas � vista e com recursos pr�prios, assegurado ao devedor o desconto ofertado pelo credor cujo cr�dito n�o foi habilitado no processo competitivo.
� 4� A Caixa Econ�mica Federal e o Banco do Brasil dever�o prestar gratuitamente, em todas as suas ag�ncias, instru��es presenciais aos devedores que tiverem dificuldade em acessar a plataforma digital do Programa.
Se��o III
Dos Incentivos aos Agentes Financeiros
Art. 9� Os agentes financeiros habilitados no Programa poder�o solicitar garantia do Fundo de Garantia de Opera��es (FGO), de que trata a Lei n� 12.087, de 11 de novembro de 2009, para financiar a quita��o de d�vidas no �mbito do Desenrola Brasil - Faixa 1, observados os requisitos e as condi��es estabelecidos nos arts. 6�, 7� e 8� desta Lei.
� 1� A garantia prevista no caput deste artigo � limitada ao:
I - principal da d�vida contratada pelo devedor com o agente financeiro, n�o aplic�vel o disposto no � 3� e no inciso V do � 4� do art. 9� da Lei n� 12.087, de 11 de novembro de 2009; e
II - valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por devedor, considerado o somat�rio das d�vidas financiadas, nos termos estabelecidos em regulamento, admitida a redu��o do valor m�ximo de garantia para atender o maior n�mero poss�vel de devedores no �mbito do Desenrola Brasil - Faixa 1.
� 2� Para acesso � garantia de que tratam o caput e o � 1� deste artigo, os agentes financeiros habilitados no Desenrola Brasil - Faixa 1 observar�o os prazos, as taxas de juros e as demais condi��es estabelecidas nesta Lei e em regulamento.
� 3� O credor interessado em participar do Desenrola Brasil - Faixa 1 n�o poder� selecionar contratos espec�ficos para renegocia��o, devendo observar os crit�rios e as condi��es gerais estabelecidos em regulamento.
� 4� As d�vidas renegociadas no �mbito do Desenrola Brasil - Faixa 1 n�o se prestar�o � apura��o de cr�dito presumido de que tratam os arts. 17 a 23 desta Lei, referentes ao Desenrola Brasil - Faixa 2.
� 5� Os agentes financeiros poder�o cobrar tarifa pelos servi�os prestados aos credores, correspondente a custos para desenvolvimento do produto, manuten��o e cobran�a, observado o regulamento.
Se��o IV
Da Fonte dos Recursos de Financiamento
Art. 10. A garantia das opera��es do Desenrola Brasil - Faixa 1 e os custos de operacionaliza��o do Programa ser�o suportados pelos recursos do FGO dispon�veis, em 6 de junho de 2023, para a garantia das opera��es de cr�dito do Programa Nacional de Apoio �s Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe), de que trata a Lei n� 13.999, de 18 de maio de 2020, observados os termos do estatuto do FGO Pronampe.
� 1� Os recursos de que trata o caput deste artigo n�o incluem aqueles:
I - comprometidos para honrar opera��es de cr�dito de que trata a Lei n� 13.999, de 18 de maio de 2020, contratadas at� o dia 6 de junho de 2023; e
II - necess�rios para a cobertura dos custos de operacionaliza��o do FGO Pronampe at� o seu encerramento.
� 2� Os valores n�o utilizados para garantia das opera��es contratadas no �mbito do Desenrola Brasil - Faixa 1 e os valores recuperados na forma prevista no art. 25 desta Lei ser�o destinados para a garantia das opera��es de cr�dito do Pronampe, observado o disposto no � 2� do art. 6� da Lei n� 13.999, de 18 de maio de 2020.
Se��o V
Da Operacionaliza��o do Desenrola Brasil - Faixa 1
Subse��o I
Disposi��es Gerais
Art. 11. A operacionaliza��o do Desenrola Brasil - Faixa 1 compreende as seguintes etapas e os seguintes servi�os:
I - comunica��o com bases de dados do governo federal estritamente necess�rias para a operacionaliza��o do Desenrola Brasil, observados a eventual necessidade de conserva��o de sigilo de dados e o uso exclusivo dos dados obtidos para a implementa��o das medidas previstas no Programa;
II - disponibiliza��o de plataforma digital espec�fica para acesso a credores, a devedores e a agentes financeiros no Programa, bem como operacionaliza��o das a��es e atividades especificadas nesta Lei e em seus regulamentos;
III - atendimento aos devedores para oferta de suporte para a realiza��o das etapas necess�rias � renegocia��o e � consolida��o de d�vidas, para a contrata��o de nova opera��o de cr�dito com agentes financeiros habilitados no Programa e para o pagamento � vista e com recursos pr�prios;
IV - consolida��o e atualiza��o dos dados financeiros e de pagamentos, relativos a opera��es de cr�dito e a obriga��es de pagamento de pessoas f�sicas, inclu�dos em cadastros de inadimplentes, servi�os de prote��o ao cr�dito e cong�neres, respeitado o dever de sigilo de que trata a Lei Complementar n� 105, de 10 de janeiro de 2001;
V - elabora��o e realiza��o do processo competitivo disciplinado pelo art. 15 desta Lei, para oferta, pelos credores, de descontos nos cr�ditos a serem renegociados no �mbito do Programa;
VI - compensa��o e liquida��o de recursos financeiros relativos �s d�vidas renegociadas no �mbito do Programa; e
VII - integra��o aos sistemas de gest�o do FGO, para operacionaliza��o da garantia de que trata o art. 9� desta Lei.
Subse��o II
Da Entidade Operadora
Art. 12. O FGO poder� contratar de forma direta, sem licita��o, entidade para operacionalizar o Desenrola Brasil, a qual dever�:
I - ter capacidade t�cnica para prestar servi�os de compensa��o e liquida��o;
II - ficar respons�vel pelas etapas e pelos servi�os previstos no art. 11 desta Lei e disponibilizar a plataforma digital para operacionaliza��o do Programa, que dever� oferecer acesso a curso de educa��o financeira aos devedores;
III - ser remunerada exclusivamente pelos credores participantes do Programa, vedada qualquer cobran�a dos devedores; e
IV - assegurar que as informa��es recebidas para fins de consolida��o de dados ser�o utilizadas exclusivamente para a operacionaliza��o do Programa.
� 1� As informa��es das d�vidas registradas nos cadastros de inadimplentes ser�o compartilhadas com a entidade operadora de que trata o caput deste artigo, observado o disposto na Lei Complementar n� 105, de 10 de janeiro de 2001.
� 2� A
plataforma digital do Desenrola Brasil ser� acessada pelos devedores por
meio da utiliza��o de conta pessoal no portal �gov.br�, com n�veis de
certifica��o digital ouro ou prata.
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.199, de 2023)
Vig�ncia encerrada
� 2� A plataforma digital do Desenrola Brasil ser� acessada pelos devedores por meio da utiliza��o de conta pessoal no portal �gov.br�, com n�veis de certifica��o digital ouro ou prata.
Art. 13. � entidade operadora de que trata o art. 12 desta Lei, aos gestores de cadastros de inadimplentes, aos credores e aos agentes financeiros ficam autorizados o acesso aos dados de credores e de devedores, bem como o tratamento e o uso compartilhado deles, para execu��o do Desenrola Brasil, nos termos da Lei n� 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Prote��o de Dados Pessoais).
Par�grafo �nico. O acesso aos dados, bem como o tratamento e o uso compartilhado deles, a que se referem o caput deste artigo e o inciso IV do caput e o � 1� do art. 12 desta Lei ser�o realizados exclusivamente para o alcance do objetivo do Desenrola Brasil, vedada a sua utiliza��o para fins diversos e incompat�veis com o disposto nesta Lei.
Art. 14. Os �rg�os e as entidades federais compartilhar�o com a entidade operadora de que trata o art. 12 desta Lei e com os agentes financeiros dados e informa��es necess�rios � execu��o da pol�tica p�blica objeto do Desenrola Brasil, observados os sigilos legais e o disposto na Lei n� 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Prote��o de Dados Pessoais), com os seguintes objetivos:
I - verificar os requisitos para os devedores participarem do Programa, inclusive crit�rio de renda;
II - autenticar, obter e validar informa��es relativas � execu��o do Programa; e
III - prevenir fraudes.
Par�grafo �nico. O acesso a dados pessoais, bem como o tratamento e o uso compartilhado deles, para execu��o da pol�tica p�blica objeto do Desenrola Brasil, previstos neste artigo e no art. 13 desta Lei, dispensar�o o consentimento pr�vio do titular do dado pessoal.
Subse��o III
Do Processo Competitivo
Art. 15. A entidade operadora de que trata o art. 12 ser� respons�vel pelo processo competitivo referido no inciso II do caput do art. 4�, no caput do art. 8� e no inciso V do caput do art. 11 desta Lei e dever� observar as seguintes regras:
I - realiza��o de leil�o sob a forma eletr�nica, com ado��o do crit�rio de maior desconto;
II - em conformidade com o princ�pio da isonomia, forma��o de lotes espec�ficos de d�vidas para:
a) estimular a competi��o entre d�vidas que possuam perfis semelhantes quanto � natureza da obriga��o, � idade da d�vida e ao setor principal de atua��o do credor, tal como o de institui��es financeiras, o de prestadores de servi�os p�blicos e de utilidade p�blica, o de com�rcio varejista e o de prestadores de servi�o em geral;
b) segmentar lotes para microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar n� 123, de 14 de dezembro de 2006, considerada a receita bruta auferida no ano-calend�rio de 2022;
III - estabelecimento de descontos m�nimos obrigat�rios para cada lote, conforme avalia��o de mercado, e atribui��o, a cada um deles, do valor correspondente aos recursos destinados pelo FGO para cobertura do risco das opera��es do Desenrola Brasil - Faixa 1; e
IV - agrupamento por n�mero de inscri��o no Cadastro de Pessoas F�sicas (CPF) das d�vidas aptas a serem renegociadas no �mbito do Desenrola Brasil - Faixa 1, disponibilizando-as para consulta dos devedores na plataforma digital do Programa de que trata o inciso II do caput do art. 11 desta Lei.
Par�grafo �nico. Regulamento estabelecer� as demais regras a serem observadas pela entidade operadora de que trata o art. 12 desta Lei na realiza��o do processo competitivo de que trata o caput deste artigo, inclusive crit�rios adicionais para forma��o dos lotes e regras para desempate de ofertas relativas a um mesmo lote.
CAP�TULO IV
DO DESENROLA BRASIL - FAIXA 2
Se��o I
Disposi��es Gerais
Art. 16. O Desenrola Brasil - Faixa 2 contemplar� a renegocia��o de d�vidas de natureza privada de pessoas f�sicas inscritas em cadastros de inadimplentes at� 31 de dezembro de 2022 e com registro ativo em 28 de junho de 2023, observadas as condi��es estabelecidas em regulamento.
� 1� As renegocia��es de d�vidas de pessoas f�sicas no �mbito do Desenrola Brasil - Faixa 2 poder�o ser realizadas na plataforma digital do Programa de que trata o inciso II do caput do art. 11 desta Lei ou nos canais indicados pelos agentes financeiros.
� 2� As opera��es de cr�dito para financiamento de d�vidas no �mbito do Desenrola Brasil - Faixa 2 dever�o atender as seguintes condi��es:
I - devedor com renda mensal igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), apurada pelos agentes financeiros;
II - data de contrata��o da opera��o de cr�dito at� 31 de dezembro de 2023; e
III - prazo m�nimo de 12 (doze) meses para pagamento das opera��es.
� 3� Ser� admitida a renegocia��o de d�vidas por prazo inferior ao estabelecido no inciso III do � 2� deste artigo no caso de solicita��o do devedor devidamente comprovada.
� 4� O Desenrola Brasil - Faixa 2 n�o abranger� d�vidas que:
I - sejam relativas a cr�dito rural;
II - possuam garantia da Uni�o ou de entidade p�blica;
III - n�o tenham o risco de cr�dito integralmente assumido pelos agentes financeiros;
IV - tenham qualquer tipo de previs�o de aporte de recursos p�blicos; ou
V - tenham qualquer equaliza��o de taxa de juros por parte da Uni�o.
Se��o II
Dos Incentivos aos Agentes Financeiros
Subse��o I
Do Cr�dito Presumido
Art. 17. Os agentes financeiros habilitados que renegociarem d�vidas no �mbito do Desenrola Brasil - Faixa 2 poder�o apurar cr�dito presumido na forma prevista nesta Lei, em montante total limitado ao menor valor entre:
I - o saldo cont�bil bruto das opera��es de cr�dito concedidas no �mbito do Desenrola Brasil - Faixa 2; e
II - o saldo cont�bil dos cr�ditos decorrentes de diferen�as tempor�rias.
� 1� O disposto neste artigo n�o se aplica aos cr�ditos decorrentes de diferen�as tempor�rias referentes a provis�es para cr�ditos de liquida��o duvidosa e a provis�es passivas relacionadas a a��es fiscais e previdenci�rias.
� 2� Para fins do disposto neste artigo:
I - caracterizam-se como diferen�as tempor�rias as despesas ou as perdas apropriadas contabilmente ainda n�o dedut�veis na apura��o do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jur�dicas (IRPJ) e da Contribui��o Social sobre o Lucro L�quido (CSLL) cujo aproveitamento futuro seja autorizado pela legisla��o tribut�ria; e
II - os cr�ditos decorrentes das diferen�as tempor�rias ser�o apurados por meio da aplica��o das al�quotas do IRPJ e da CSLL sobre as diferen�as entre as despesas ou as perdas decorrentes das atividades das institui��es a que se refere o caput deste artigo, reconhecidas de acordo com a legisla��o cont�bil societ�ria, e as despesas ou as perdas autorizadas como dedu��o para determina��o da base de c�lculo desses tributos, conforme a legisla��o vigente.
Subse��o II
Da Apura��o do Cr�dito Presumido
Art. 18. A apura��o do cr�dito presumido poder� ser realizada a partir do ano-calend�rio de 2024 at� o ano-calend�rio de 2028 pelos agentes financeiros a que se refere o caput do art. 17 desta Lei que apresentarem, de forma cumulativa:
I - cr�ditos decorrentes de diferen�as tempor�rias oriundos de registros existentes no ano-calend�rio anterior; e
II - preju�zo fiscal apurado no ano-calend�rio anterior.
Art. 19. O valor do cr�dito presumido de que trata o art. 18 desta Lei ser� apurado com base na f�rmula constante do Anexo I da Lei n� 14.257, de 1� de dezembro de 2021.
� 1� O cr�dito decorrente de diferen�a tempor�ria que originou o cr�dito presumido apurado na forma prevista no caput deste artigo n�o poder� ser aproveitado em outros per�odos de apura��o.
� 2� O cr�dito presumido de que trata o caput deste artigo fica limitado ao menor dos seguintes valores:
I - o saldo dos cr�ditos decorrentes de diferen�as tempor�rias existentes no ano-calend�rio anterior; ou
II - o valor do preju�zo fiscal apurado no ano-calend�rio anterior.
� 3� Os agentes financeiros a que se refere o caput do art. 17 desta Lei que tenham participado do Programa de Capital de Giro para Preserva��o de Empresas (CGPE) e do Programa de Est�mulo ao Cr�dito (PEC) deduzir�o o valor calculado na forma prevista no art. 3� da Medida Provis�ria n� 992, de 16 de julho de 2020, e no art. 3� da Lei n� 14.257, de 1� de dezembro de 2021, respectivamente para cada Programa, do valor estabelecido no inciso II do caput do art. 17 desta Lei.
Art. 20. Na hip�tese de fal�ncia ou de liquida��o extrajudicial do agente financeiro a que se refere o caput do art. 17, o valor do cr�dito presumido corresponder� ao saldo total dos cr�ditos decorrentes de diferen�as tempor�rias existente na data da decreta��o da fal�ncia ou da liquida��o extrajudicial, observado o disposto nos arts. 17, 18 e 19 desta Lei.
Art. 21. Os saldos cont�beis a que se referem os arts. 17, 18, 19 e 20 desta Lei ser�o fornecidos pelo Banco Central do Brasil � Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Fazenda, quando solicitados, com base nos dados dispon�veis em seus sistemas de informa��o, para fins de apura��o dos cr�ditos presumidos.
Subse��o III
Do Ressarcimento do Cr�dito Presumido
Art. 22. O cr�dito presumido de que trata esta Lei poder� ser objeto de pedido de ressarcimento pelo agente financeiro a que se refere o caput do art. 17 desta Lei.
� 1� O ressarcimento em esp�cie ser� precedido da dedu��o de of�cio de valores de natureza tribut�ria ou n�o tribut�ria devidos � Fazenda Nacional pelos agentes financeiros benefici�rios.
� 2� O disposto no art. 74 da Lei n� 9.430, de 27 de dezembro de 1996, n�o se aplica ao cr�dito presumido de que trata esta Lei.
Art. 23. A partir da dedu��o de of�cio dos d�bitos para com a Fazenda Nacional ou do ressarcimento a que se refere o art. 22 desta Lei, os agentes financeiros benefici�rios observar�o o disposto no art. 6� da Lei n� 14.257, de 1� de dezembro de 2021.
CAP�TULO V
DA RECUPERA��O DA INADIMPL�NCIA
Se��o I
Disposi��es Gerais
Art. 24. Na hip�tese de inadimplemento de contratos celebrados no �mbito do Desenrola Brasil, os agentes financeiros cobrar�o a d�vida em nome pr�prio, em conformidade com as suas pol�ticas de cr�dito, com emprego dos melhores esfor�os e ado��o dos procedimentos necess�rios para a recupera��o dos cr�ditos das opera��es do Programa.
� 1� Os agentes financeiros poder�o adotar procedimentos totalmente digitais para a cobran�a dos cr�ditos inadimplidos.
� 2� As despesas necess�rias para a recupera��o dos cr�ditos inadimplidos correr�o por conta dos agentes financeiros participantes do Desenrola Brasil.
� 3� Os agentes financeiros participantes do Desenrola Brasil ser�o respons�veis pela veracidade das informa��es fornecidas �s partes interessadas e pela exatid�o dos valores a serem eventualmente reembolsados.
Se��o II
Disposi��es Espec�ficas para Cr�ditos do Desenrola Brasil - Faixa I
Art. 25. No caso de inadimpl�ncia de opera��es de cr�dito do Desenrola Brasil - Faixa 1, ap�s serem honradas pelo FGO, os agentes financeiros dever�o adotar estrat�gia de renegocia��o semelhante � usualmente utilizada para cr�ditos pr�prios, inclusive com a possibilidade de concess�o de descontos, observados as condi��es e os limites estabelecidos em regulamento.
� 1� Os cr�ditos do Desenrola Brasil - Faixa 1 honrados pelo FGO e n�o recuperados na forma prevista no caput deste artigo ser�o leiloados pelos agentes financeiros no prazo de at� 12 (doze) meses, contado da data da satisfa��o da garantia.
� 2� Os cr�ditos leiloados na forma prevista no � 1� deste artigo e n�o arrematados ser�o oferecidos novamente em leil�o, no prazo de at� 12 (doze) meses, e poder�o ser alienados �quele que oferecer o maior lance, independentemente do valor de avalia��o.
� 3� Depois de realizado o �ltimo leil�o de que trata o � 2� deste artigo pelos agentes financeiros, a parcela do cr�dito sub-rogada pelo FGO eventualmente n�o alienada ser� considerada extinta de pleno direito, nos termos estabelecidos em regulamento.
� 4� Regulamento estabelecer� os limites, as condi��es e os prazos para a realiza��o de leil�o dos cr�ditos de que tratam os �� 1� e 2� deste artigo, bem como os mecanismos de controle e de aferi��o dos seus resultados.
� 5� Os recursos do FGO empregados para honrar opera��es de cr�dito no Desenrola Brasil - Faixa 1 que forem recuperados conforme as dilig�ncias estabelecidas neste artigo ser�o destinados para a garantia das opera��es de cr�dito do Pronampe, observado o disposto no � 2� do art. 6� da Lei n� 13.999, de 18 de maio de 2020.
CAP�TULO VI
DA SUPERVIS�O DO DESENROLA BRASIL
Art. 26. O Banco Central do Brasil dever�:
I - fiscalizar o cumprimento pelas institui��es de que trata o inciso III do caput do art. 2� desta Lei, na condi��o de credores ou de agentes financeiros do Programa, das condi��es estabelecidas para as opera��es de cr�dito garantidas ou realizadas no �mbito do Desenrola Brasil;
II - acompanhar e divulgar mensalmente os dados e as estat�sticas relativos �s opera��es de cr�dito realizadas no �mbito do Desenrola Brasil; e
III - prestar subs�dios ao Minist�rio da Fazenda para avalia��o dos resultados obtidos no �mbito do Desenrola Brasil, mediante encaminhamento de dados, de informa��es e de estat�sticas relativos �s opera��es de cr�dito realizadas nos termos desta Lei.
CAP�TULO VII
DA PREVEN��O AO INADIMPLEMENTO
Art. 27. As institui��es criadas por lei pr�pria ou autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e outras institui��es que ofere�am cr�dito dever�o adotar medidas de educa��o financeira direcionadas aos seus consumidores para preven��o ao inadimplemento de opera��es e ao superendividamento de pessoas f�sicas.
� 1� Os consumidores t�m direito � portabilidade do saldo devedor da fatura de cart�o de cr�dito e de demais instrumentos de pagamento p�s-pagos e de outras d�vidas relacionadas, at� mesmo aquelas j� parceladas, para qualquer institui��o financeira ou institui��o autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
� 2� Fica vedada a cobran�a pela institui��o credora original de custos relacionados � troca de informa��es e � efetiva��o da portabilidade do saldo devedor da fatura de cart�o de cr�dito e de demais instrumentos de pagamento p�s-pagos e de outras d�vidas relacionadas.
� 3� O Conselho Monet�rio Nacional, por interm�dio do Banco Central do Brasil, regulamentar� o disposto no caput e nos �� 1� e 2� deste artigo no prazo de 90 (noventa) dias, contado da publica��o desta Lei, com a finalidade de estimular a competi��o entre emissores de cart�o de cr�dito e de demais instrumentos de pagamento p�s-pagos, incentivar a ado��o de pr�ticas de cr�dito respons�vel e reduzir as taxas de juros cobradas em financiamento do saldo devedor da fatura de cart�o de cr�dito e de demais instrumentos de pagamento p�s-pagos.
Art. 28. Os emissores de cart�o de cr�dito e de outros instrumentos de pagamento p�s-pagos utilizados em arranjos abertos ou fechados, como medida de autorregula��o, devem submeter � aprova��o do Conselho Monet�rio Nacional, por interm�dio do Banco Central do Brasil, de forma fundamentada e com periodicidade anual, limites para as taxas de juros e encargos financeiros cobrados no cr�dito rotativo e no parcelamento de saldo devedor das faturas de cart�es de cr�dito e de outros instrumentos de pagamento p�s-pagos.
� 1� Se os limites referidos no caput deste artigo n�o forem aprovados no prazo m�ximo de 90 (noventa) dias, contado da data da publica��o desta Lei, o total cobrado em cada caso a t�tulo de juros e encargos financeiros n�o poder� exceder o valor original da d�vida.
� 2� O limite previsto no � 1� deste artigo tamb�m ser� aplic�vel aos emissores de cart�o de cr�dito e de outros instrumentos de pagamento p�s-pagos que deixarem de aderir � autorregula��o de que trata o caput deste artigo.
� 3� O disposto neste artigo n�o constitui infra��o � ordem econ�mica prevista na Lei n� 12.529, de 30 de novembro de 2011, e ser� regulamentado pelo Conselho Monet�rio Nacional.
CAP�TULO VIII
DAS MEDIDAS DE FACILITA��O DE ACESSO AO CR�DITO
Art. 29. O art. 362 da Consolida��o das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n� 5.452, de 1� de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte � 4�:
�Art. 362. .....................................................................................................................
..................................................................................................................................................
� 4� O disposto no � 1� deste artigo n�o se aplica �s contrata��es de opera��es de cr�dito realizadas com institui��es financeiras criadas por lei pr�pria ou autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.� (NR)
Art. 30. A Lei n� 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (C�digo Civil), passa a vigorar com as seguintes altera��es: Vig�ncia
�Art. 693. O contrato de comiss�o tem por objeto a compra ou venda de bens ou a realiza��o de m�tuo ou outro neg�cio jur�dico de cr�dito pelo comiss�rio, em seu pr�prio nome, � conta do comitente.� (NR)
�Art. 698. .....................................................................................................................
Par�grafo �nico. A cl�usula del credere de que trata o caput deste artigo poder� ser parcial.� (NR)
Art. 31. O art. 4� da Lei n� 10.522, de 19 de julho de 2002, passa a vigorar com as seguintes altera��es:
�Art. 4� .........................................................................................................................
..................................................................................................................................................
� 2� O disposto no � 1� deste artigo aplica-se:
I - aos mini e pequenos produtores rurais;
II - aos agricultores familiares, aos empreendedores familiares rurais e aos demais benefici�rios da Pol�tica Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais, bem como �s cooperativas e associa��es da agricultura familiar de que trata o � 4� do art. 3� da Lei n� 11.326, de 24 de julho de 2006; e
III - �s pessoas naturais que exer�am atividade econ�mica e que aufiram, em cada ano-calend�rio, receita ou renda bruta igual ou inferior � m�xima permitida para enquadramento como empresas de pequeno porte nos termos do inciso II do caput do art. 3� da Lei Complementar n� 123, de 14 de dezembro de 2006.
� 3� A dispensa de que trata o � 1� deste artigo ter� validade de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da consulta de inexist�ncia de registro no Cadin.� (NR)
CAP�TULO IX
DISPOSI��ES FINAIS
Art. 32. O Desenrola Brasil ser� conduzido pelo Minist�rio da Fazenda, que editar� os atos normativos necess�rios para a implementa��o do Programa e o cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 33. Para fins de contrata��o das opera��es de cr�dito de que trata esta Lei, fica dispensada a observ�ncia dos seguintes dispositivos:
I - art. 62 do Decreto-Lei n� 147, de 3 de fevereiro de 1967;
II - al�nea �c� do caput do art. 27 da Lei n� 8.036, de 11 de maio de 1990; e
III - art. 6� da Lei n� 10.522, de 19 de julho de 2002.
Art. 34. O inciso I do caput do art. 7� da Lei n� 12.087, de 11 de novembro de 2009, passa a vigorar acrescido da seguinte al�nea �e�:
�Art. 7� .........................................................................................................................
I - .................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
e) pessoas f�sicas inscritas em cadastro de inadimplentes participantes do Programa Emergencial de Renegocia��o de D�vidas de Pessoas F�sicas Inadimplentes - Desenrola Brasil, nos termos e nos limites estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Fazenda e no estatuto do fundo;
........................................................................................................................................� (NR)
Art. 35. As d�vidas de pessoas f�sicas inscritas em cadastro de inadimplentes que n�o se enquadrem no Desenrola Brasil - Faixas 1 e 2 poder�o ser objeto de quita��o por meio da plataforma digital do Programa de que trata o inciso II do caput do art. 11 desta Lei at� 31 de dezembro de 2023, na forma estabelecida em regulamento.
Par�grafo �nico. As renegocia��es previstas no caput deste artigo poder�o ser realizadas livremente entre devedores e credores ou entre devedores e agentes financeiros e poder�o ser pagas com recursos pr�prios ou por meio da contrata��o de opera��o de cr�dito com agente financeiro inscrito na plataforma da entidade operadora, sem a garantia do FGO a que se refere o art. 9� desta Lei.
I - o inciso IV do � 1� do art. 7� da Lei n� 4.737, de 15 de julho de 1965 (C�digo Eleitoral); e
II - a Medida Provis�ria n� 1.176, de 5 de junho de 2023.
Par�grafo �nico. Ficam convalidados os regulamentos, os neg�cios e os atos jur�dicos praticados com fundamento na Medida Provis�ria n� 1.176, de 5 de junho de 2023.
Art. 37. Esta Lei entra em vigor:
I - ap�s decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publica��o oficial, quanto ao art. 30 desta Lei; e
II - na data de sua publica��o, quanto aos demais dispositivos.
Bras�lia, 3 de outubro de 2023; 202� da Independ�ncia e 135� da Rep�blica.
LUIZ IN�CIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 3.10.2023 - Edi��o extra