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Presid�ncia
da Rep�blica
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MEDIDA PROVIS�RIA N� 992, DE 16 DE JULHO DE 2020
Exposi��o de Motivos |
Disp�e sobre o financiamento a microempresa e empresa de pequeno e m�dio porte, sobre o cr�dito presumido apurado com base em cr�ditos decorrentes de diferen�as tempor�rias, sobre o compartilhamento de aliena��o fiduci�ria e sobre a dispensa do cumprimento de exig�ncias de demonstra��o de regularidade fiscal nas opera��es praticadas pelo Banco Central do Brasil em decorr�ncia do disposto no art. 7� da Emenda Constitucional n� 106, de 7 de maio de 2020, e altera a Lei n� 13.476, de 28 de agosto de 2017, a Lei n� 13.097, de 19 de janeiro de 2015, e a Lei n� 6.015, de 31 de dezembro de 1973. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA,
no uso da atribui��o que lhe confere o art. 62 da Constitui��o, adota a
seguinte Medida Provis�ria, com for�a de lei:
Art. 1� Esta Medida Provis�ria disp�e sobre:
I - a concess�o de cr�dito a microempresas e empresas de pequeno e de m�dio porte no �mbito do Programa de Capital de Giro para Preserva��o de Empresas - CGPE;
II - o cr�dito presumido apurado com base em cr�ditos decorrentes de diferen�as tempor�rias pelas institui��es financeiras e pelas demais institui��es autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, exceto as cooperativas de cr�dito e as administradoras de cons�rcio;
III - o compartilhamento de aliena��o fiduci�ria; e
IV - a dispensa do cumprimento de exig�ncias de demonstra��o de regularidade fiscal nas opera��es praticadas pelo Banco Central do Brasil em decorr�ncia do disposto no art. 7� da Emenda Constitucional n� 106, de 7 de maio de 2020.
Art. 2� Fica institu�do o CGPE, Programa destinado � realiza��o, pelas institui��es financeiras e pelas demais institui��es autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, exceto cooperativas de cr�dito e administradoras de cons�rcio, de opera��es de cr�dito com empresas com receita bruta anual, apurada no ano-calend�rio de 2019, de at� R$ 300.000.000,00 (trezentos milh�es de reais) ou valor proporcional ao n�mero de meses de funcionamento no ano de 2019.
� 1� As institui��es que participarem do CGPE poder�o adotar a forma de apura��o do cr�dito presumido de que tratam os art. 3�, art. 4� e art. 5�.
� 2� As opera��es de cr�dito que trata o caput dever�o ser contratadas no per�odo compreendido entre a data de entrada em vigor desta Medida Provis�ria e 31 de dezembro de 2020.
� 3� Fica o Conselho Monet�rio Nacional autorizado a definir:
I - as condi��es, os prazos, as regras para concess�o e as caracter�sticas das opera��es de que trata o caput; e
II - a distribui��o dos cr�ditos concedidos por segmentos ou �reas de atua��o e faixas de porte das empresas de que trata o caput.
� 4� Para fins de enquadramento no CGPE, o Conselho Monet�rio Nacional poder� autorizar a utiliza��o de at� trinta por cento do valor a que se refere o inciso I do caput do art. 3� em opera��es contratadas ao amparo:
I - do Programa Nacional de Apoio �s Microempresas e Empresas de Pequeno Porte -Pronampe, institu�do pela Lei n� 13.999, de 18 de maio de 2020;
II - do Programa Emergencial de Suporte a Empregos, institu�do pela Medida Provis�ria n� 944, de 3 de abril de 2020;
III - do Programa Emergencial de Acesso a Cr�dito, institu�do pela Medida Provis�ria n� 975, de 1� de junho de 2020; e
IV - de outros programas que venham a ser institu�dos com o prop�sito de enfrentamento dos efeitos na economia decorrentes da pandemia da covid-19, nos quais haja compartilhamento de recursos ou de riscos entre a Uni�o e as institui��es participantes.
� 5� Na composi��o do CGPE, n�o s�o eleg�veis as opera��es de cr�dito concedidas a pessoa jur�dica que seja controladora, controlada, coligada ou interligada da institui��o credora.
� 6� Observado o disposto no � 4�, as opera��es realizadas no �mbito do CGPE:
I - n�o contar�o com qualquer garantia da Uni�o ou de entidade p�blica e o risco de cr�dito ser� integralmente da institui��o participante;
II - ser�o carregadas em sua totalidade com recursos captados pelas pr�prias institui��es participantes;
III - n�o ter�o qualquer tipo de previs�o de aporte de recursos p�blicos; e
IV - n�o ter�o qualquer equaliza��o de taxa de juros por parte da Uni�o.
Art. 3� At� 31 de dezembro de 2025, as institui��es financeiras e as demais institui��es autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, exceto as cooperativas de cr�dito e as administradoras de cons�rcio, que aderirem ao CGPE, poder�o apurar cr�dito presumido:
I - em montante igual ao valor desembolsado de opera��es de cr�dito concedidas no �mbito do CGPE, de que trata o art. 2�; e
II - at� o valor dos saldos cont�beis referentes aos cr�ditos decorrentes de diferen�as tempor�rias verificados em 30 de junho de 2020.
� 1� O disposto neste artigo n�o se aplica aos cr�ditos decorrentes de diferen�as tempor�rias referentes a provis�es para cr�ditos de liquida��o duvidosa e de provis�es passivas relacionadas a a��es fiscais e previdenci�rias.
� 2� Para fins do disposto neste artigo, os cr�ditos decorrentes de diferen�as tempor�rias correspondem � aplica��o das al�quotas do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jur�dica - IRPJ e da Contribui��o Social sobre o Lucro L�quido - CSLL sobre as diferen�as entre as despesas ou as perdas decorrentes das atividades das pessoas jur�dicas referidas no caput, deduzidas de acordo com a legisla��o cont�bil societ�ria, e as despesas ou as perdas autorizadas como dedu��o para determina��o do lucro real e da base de c�lculo da CSLL, conforme a legisla��o vigente.
� 3� A institui��o participante identificar� os eventos e os valores das despesas e das perdas que deram origem aos saldos dos cr�ditos decorrentes de diferen�as tempor�rias verificados em 30 de junho de 2020, a que se refere o inciso II do caput.
� 4� O valor dos saldos cont�beis referentes aos cr�ditos decorrentes de diferen�as tempor�rias verificados em 30 de junho de 2020, de que trata o inciso II do caput, ser� reduzido � medida que as despesas ou as perdas de que trata o � 3� sejam contabilmente revertidas ou deduzidas na determina��o do lucro real e da base de c�lculo da CSLL.
Art. 4� A apura��o do cr�dito presumido de que trata o art. 3� poder� ser realizada a cada ano-calend�rio, a partir do ano-calend�rio de 2021, quando apresentarem, de forma cumulativa:
I - cr�ditos decorrentes de diferen�as tempor�rias, em conformidade com o disposto no art. 3�, oriundos de registros existentes no ano-calend�rio anterior; e
II - preju�zo fiscal apurado no ano-calend�rio anterior.
� 1� O valor do cr�dito presumido de que trata o caput ser� apurado com base na f�rmula constante do Anexo I.
� 2� O cr�dito presumido de que trata este artigo fica limitado ao menor dos seguintes valores:
I - o saldo dos cr�ditos decorrentes de diferen�as tempor�rias, existentes no ano-calend�rio anterior; ou
II - o valor do preju�zo fiscal apurado no ano-calend�rio anterior.
� 3� N�o poder� ser aproveitada em outros per�odos de apura��o a parcela equivalente ao valor do cr�dito presumido apurado na forma prevista no � 1� dividido pela soma das al�quotas do IRPJ e da CSLL.
Art. 5� Na hip�tese de fal�ncia ou liquida��o extrajudicial das pessoas jur�dicas de que trata o art. 3�, o saldo total dos cr�ditos decorrentes de diferen�as tempor�rias existente na data da decreta��o da fal�ncia ou da liquida��o extrajudicial corresponder� ao valor do cr�dito presumido a partir dessa data, observado o disposto no art. 3�.
Par�grafo �nico. O disposto no caput se aplica somente �s pessoas jur�dicas cuja liquida��o extrajudicial ou fal�ncia tenha sido decretada ap�s a data da entrada em vigor desta Medida Provis�ria.
Art. 6� O cr�dito presumido de que tratam os art. 4� e art. 5� poder� ser objeto de pedido de ressarcimento.
� 1� O ressarcimento em esp�cie ou em t�tulos da d�vida p�blica mobili�ria federal, a crit�rio do Ministro de Estado da Economia, ser� precedido da dedu��o de of�cio de valores de natureza tribut�ria ou n�o tribut�ria devidos � Fazenda Nacional pelas pessoas jur�dicas de que trata o art. 3�.
� 2� O disposto no art. 74 da Lei n� 9.430, de 27 de dezembro de 1996, n�o se aplica ao cr�dito presumido de que trata esta Medida Provis�ria.
Art. 7� A partir da dedu��o de of�cio dos d�bitos com a Fazenda Nacional ou do ressarcimento a que se refere o art. 6�, as pessoas jur�dicas de que trata o art. 1� dever�o adicionar ao lucro l�quido, para fins de apura��o do lucro real e da base de c�lculo da CSLL, o valor apurado com base na f�rmula constante do Anexo II.
Par�grafo �nico. A pessoa jur�dica que n�o adicionar ao lucro l�quido o valor de que trata o caput ficar� sujeita ao lan�amento de of�cio das diferen�as apuradas do IRPJ e da CSLL.
Art. 8� Ser� aplicada multa de trinta por cento sobre o valor deduzido de of�cio dos d�bitos com a Fazenda Nacional ou ressarcido em esp�cie ou em t�tulos da d�vida p�blica mobili�ria federal �s pessoas jur�dicas que solicitarem o ressarcimento de cr�dito presumido de que trata o art. 6� nas hip�teses em que a dedu��o ou o ressarcimento for obtido com falsidade no pedido por elas apresentado, sem preju�zo da devolu��o do valor deduzido ou ressarcido indevidamente.
Art. 9� A dedu��o de of�cio poder� ser objeto de revis�o pela autoridade administrativa, a pedido, quando o sujeito passivo alegar inexist�ncia do d�bito deduzido.
Art. 10. Para fins de apura��o dos cr�ditos presumidos, os saldos cont�beis mencionados nos art. 3�, art. 4� e art. 5� ser�o fornecidos � Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Economia pelo Banco Central do Brasil, quando solicitado, com base nos dados dispon�veis em seus sistemas de informa��o.
Art. 11. A Fazenda Nacional poder� verificar a exatid�o dos cr�ditos presumidos apurados de acordo com o disposto nos art. 4� e art. 5� pelo prazo de cinco anos, contado da data do pedido de ressarcimento de que trata o art. 7�.
Art. 12. As pessoas jur�dicas mencionadas no art. 3� manter�o os controles cont�beis e a documenta��o necess�rios para identificar:
I - os saldos dos cr�ditos decorrentes de diferen�as tempor�rias de que trata esta Medida Provis�ria; e
II - os cr�ditos concedidos no �mbito do CGPE, de que trata o art. 2�.
Art. 13. A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Economia, o Conselho Monet�rio Nacional e o Banco Central do Brasil, no �mbito de suas compet�ncias, disciplinar�o o disposto nesta Medida Provis�ria.
Par�grafo �nico. O Banco Central do Brasil ser� respons�vel pela supervis�o do CGPE e dever�:
I - fiscalizar o cumprimento, pelas institui��es financeiras participantes, das condi��es estabelecidas para o CGPE pelo Conselho Monet�rio Nacional; e
II - acompanhar e avaliar os resultados alcan�ados no �mbito do CGPE.
Art. 14. A Lei n� 13.476, de 28 de agosto de 2017, passa a vigorar com as seguintes altera��es:
�Art. 9�-A Fica permitido ao fiduciante, com a anu�ncia do credor fiduci�rio, utilizar o bem im�vel alienado fiduciariamente como garantia de novas e aut�nomas opera��es de cr�dito de qualquer natureza, desde que contratadas com o credor fiduci�rio da opera��o de cr�dito original.
� 1� O compartilhamento da aliena��o fiduci�ria de que trata o caput somente poder� ser contratado, por pessoa natural ou jur�dica, no �mbito do Sistema Financeiro Nacional.
� 2� O fiduciante pessoa natural somente poder� contratar as opera��es de cr�dito de que trata o caput em benef�cio pr�prio ou de sua entidade familiar, mediante a apresenta��o de declara��o contratual destinada a esse fim.� (NR)
�Art. 9�-B O compartilhamento da aliena��o fiduci�ria de coisa im�vel dever� ser averbado no cart�rio de registro de im�veis competente.
� 1� O instrumento de que trata o caput, que serve de t�tulo ao compartilhamento da aliena��o fiduci�ria, dever� conter:
I - valor principal da nova opera��o de cr�dito;
II - taxa de juros e encargos incidentes;
III - prazo e condi��es de reposi��o do empr�stimo ou do cr�dito do credor fiduci�rio;
IV - declara��o do fiduciante, de que trata o � 2� do art. 9-A, quando pessoa natural;
V - prazo de car�ncia, ap�s o qual ser� expedida a intima��o para constitui��o em mora do fiduciante;
VI - cl�usula com a previs�o de que, enquanto o fiduciante estiver adimplente, este poder� utilizar livremente, por sua conta e risco, o im�vel objeto da aliena��o fiduci�ria;
VII - cl�usula com a previs�o de que o inadimplemento e a aus�ncia de purga��o da mora, de que trata o art. 26 da Lei n� 9.514, de 1997, em rela��o a quaisquer das opera��es de cr�dito, faculta ao credor fiduci�rio considerar vencidas antecipadamente as demais opera��es de cr�dito contratadas no �mbito do compartilhamento da aliena��o fiduci�ria, situa��o em que ser� exig�vel a totalidade da d�vida para todos os efeitos legais; e
VIII - cl�usula com a previs�o de que as disposi��es e os requisitos de que trata o art. 27 da Lei n� 9.514, de 1997, dever�o ser cumpridos.
� 2� As opera��es de cr�dito, no �mbito do compartilhamento da aliena��o fiduci�ria, poder�o ser celebradas por instrumento p�blico ou particular, mediante a manifesta��o de vontade do fiduciante e do credor fiduci�rio, pelas formas admitidas na legisla��o em vigor, inclusive por meio eletr�nico.
� 3� As disposi��es do inciso II do caput do art. 221 da Lei n� 6.015, de 31 de dezembro de 1973, aplicam-se � dispensa do reconhecimento de firmas e �s opera��es garantidas pelo compartilhamento da aliena��o fiduci�ria.� (NR)
�Art. 9�-C Constitu�do o compartilhamento da aliena��o fiduci�ria, a liquida��o antecipada de quaisquer das opera��es de cr�dito, original ou derivada, n�o obriga o fiduciante a liquidar antecipadamente as demais opera��es de cr�dito vinculadas � mesma garantia, hip�tese em que permanecer�o vigentes as condi��es e os prazos nelas convencionados.
Par�grafo �nico. Na hip�tese de liquida��o de quaisquer das opera��es de cr�dito garantidas por meio de aliena��o fiduci�ria de im�vel, caber�:
I - ao credor expedir o termo de quita��o relacionado exclusivamente � opera��o de cr�dito liquidada; e
II - ao oficial do registro de im�veis competente fazer a averba��o na matr�cula do im�vel.� (NR)
�Art. 9�-D Na hip�tese de inadimplemento e aus�ncia de purga��o da mora, de que trata o art. 26 da Lei n� 9.514, de 1997, em rela��o a quaisquer das opera��es de cr�dito, independentemente de seu valor, o credor fiduci�rio poder� considerar vencidas antecipadamente todas as demais opera��es de cr�dito contratadas no �mbito do compartilhamento da aliena��o fiduci�ria, situa��o em que ser� exig�vel a totalidade da d�vida para todos os efeitos legais.
� 1� Na hip�tese prevista no caput, ap�s o vencimento antecipado de todas as opera��es de cr�dito, o credor fiduci�rio promover� os demais procedimentos de consolida��o da propriedade e de leil�o de que tratam os art. 26 e art. 27 da Lei n� 9.514, de 1997.
� 2� A informa��o sobre o exerc�cio, pelo credor fiduci�rio, da faculdade de considerar vencidas todas as opera��es contratadas no �mbito do compartilhamento da aliena��o fiduci�ria, nos termos do disposto no caput, dever� constar da intima��o de que trata o � 1� do art. 26 da Lei n� 9.514, de 1997.
� 3� Ser�o inclu�dos no conceito de d�vida de que trata o inciso I do � 3� do art. 27 da Lei n� 9.514, de 1997, os saldos devedores de todas as opera��es de cr�dito garantidas pelo compartilhamento da aliena��o fiduci�ria.
� 4� O disposto no � 5� do art. 27 da Lei n� 9.514, de 1997, n�o se aplica �s opera��es garantidas pelo compartilhamento da aliena��o fiduci�ria, hip�tese em que o credor fiduci�rio poder� exigir o saldo remanescente, exceto quando uma ou mais opera��es tenham natureza de financiamento imobili�rio habitacional contratado por pessoa natural.
� 5� O disposto no art. 54 da Lei n� 13.097, de 2015, aplica-se �s contrata��es decorrentes do compartilhamento de aliena��o fiduci�ria.� (NR)
Art. 15. A Lei n� 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passa a vigorar com as seguintes altera��es:
�Art. 167. ..............................................................................................................
.....................................................................................................................................
II - .........................................................................................................................
.....................................................................................................................................
33. do compartilhamento de aliena��o fiduci�ria por nova opera��o de cr�dito contratada com o mesmo credor, na forma prevista na Lei n� 13.476, de 28 de agosto de 2017.� (NR)
Art. 16. A Lei n� 13.097, de 19 de janeiro de 2015, passa a vigorar com as seguintes altera��es:
�Art. 95. ..............................................................................................................
....................................................................................................................................
� 3�-A O percentual de que trata o � 3� poder� ser de at� dez por cento para opera��es contratadas at� 30 de junho de 2021, nas condi��es a serem estabelecidas pelo Conselho Monet�rio Nacional.
............................................................................................................................� (NR)
Art. 17. Nas opera��es praticadas pelo Banco Central do Brasil em decorr�ncia do disposto no art. 7� da Emenda Constitucional n� 106, de 2020, n�o ser� observado o disposto:
II - no art. 62 do Decreto-Lei n� 147, de 3 de fevereiro de 1967;
III - no � 1� do art. 1� do Decreto-Lei n� 1.715, de 22 de novembro de 1979;
IV - nas al�neas �b� e �c� do caput do art. 27 da Lei n� 8.036, de 11 de maio de 1990;
V - na al�nea �a� do inciso I do caput do art. 47 da Lei n� 8.212, de 24 de julho de 1991; e
VI - no art. 6� da Lei n� 10.522, de 19 de julho de 2002.
Art. 18. Esta Medida Provis�ria entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, 16 de julho de 2020; 199� da Independ�ncia e 132� da Rep�blica.
JAIR MESSIAS
BOLSONARO
Paulo Guedes
Roberto de Oliveira Campos Neto
Este texto n�o substitui o publicado
no DOU de 16.7.2020 - Edi��o extra.
F�RMULA PARA CALCULAR O VALOR DO CR�DITO PRESUMIDO DE QUE TRATA O ART. 4�
CP = CDTC x [PF / (CAP + RES)]
Em que:
CP = cr�dito presumido;
PF = valor do preju�zo fiscal apurado no ano-calend�rio anterior;
CDTC = saldo de cr�ditos decorrentes de diferen�as tempor�rias, em conformidade com o disposto no art. 3�, oriundos de registros existentes no ano-calend�rio anterior;
CAP = saldo da conta do capital social integralizado; e
RES = saldo de reservas de capital e de reservas de lucros, apurados depois
das destina��es.
F�RMULA PARA CALCULAR O VALOR A SER ADICIONADO AO LUCRO L�QUIDO, PARA FINS DE APURA��O DO LUCRO REAL E DA BASE DE C�LCULO DA CONTRIBUI��O SOCIAL SOBRE O LUCRO L�QUIDO, DE QUE TRATA O ART. 7�
ADC = CP x (CREV/CDTC) x [1/(IRPJ + CSLL)]
Em que:
ADC = valor a ser adicionado ao lucro l�quido, para fins de apura��o do lucro real e da base de c�lculo da CSLL;
CP = cr�dito presumido no ano-calend�rio anterior;
CREV = parcela revertida no ano-calend�rio anterior da provis�o ou da perda que gerou cr�ditos decorrentes de diferen�as tempor�rias;
CDTC = saldo de cr�ditos decorrentes de diferen�as tempor�rias, em conformidade com o disposto no art. 4�, existentes no ano-calend�rio anterior;
IRPJ = al�quota do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jur�dica; e
CSLL = al�quota da Contribui��o Social sobre o Lucro L�quido.
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