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Presid�ncia da Rep�blica |
LEI N� 14.257, DE 1� DE DEZEMBRO DE 2021
Institui o Programa de Est�mulo ao Cr�dito (PEC); disp�e sobre o cr�dito presumido apurado com base em cr�ditos decorrentes de diferen�as tempor�rias; e altera as Leis n�s 13.999, de 18 de maio de 2020, 14.161, de 2 de junho de 2021, e 10.150, de 21 de dezembro de 2000. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1� Fica institu�do o Programa de Est�mulo ao Cr�dito (PEC), destinado � realiza��o de opera��es de cr�dito pelas institui��es financeiras e pelas demais institui��es autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, exceto as cooperativas de cr�dito e as administradoras de cons�rcio, com as seguintes pessoas f�sicas ou jur�dicas, com receita bruta anual de at� R$ 4.800.000,00 (quatro milh�es e oitocentos mil reais):
Art. 1� Fica institu�do o Programa de Est�mulo ao Cr�dito (PEC), destinado � realiza��o de opera��es de cr�dito pelas institui��es financeiras e pelas demais institui��es autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, exceto as cooperativas de cr�dito e as administradoras de cons�rcio, com as seguintes pessoas f�sicas ou jur�dicas, com receita bruta anual de at� R$ 300.000.000,00 (trezentos milh�es de reais): (Reda��o dada pela Lei n� 14.348, de 2022)
I - microempreendedores individuais de que trata o � 1� do art. 18-A da Lei Complementar n� 123, de 14 de dezembro de 2006;
II - microempresas e empresas de pequeno porte de que trata o art. 3� da Lei Complementar n� 123, de 14 de dezembro de 2006;
III - produtores rurais; e
IV - cooperativas e associa��es de pesca e de marisqueiros.
V - empresas de m�dio porte. (Inclu�do pela Lei n� 14.348, de 2022)
� 1� As opera��es de cr�dito de que trata o
caput
deste artigo dever�o ser contratadas no per�odo compreendido entre a data de
entrada em vigor desta Lei e 31 de dezembro de 2021.
� 1� As opera��es de cr�dito de que trata o caput deste artigo dever�o ser contratadas no per�odo compreendido entre a data da entrada em vigor desta Lei e 31 de dezembro de 2022. (Reda��o dada pela Lei n� 14.348, de 2022)
� 2� A receita bruta anual de que trata o
caput deste artigo
poder� ser aquela informada � Secretaria Especial da Receita Federal do
Brasil do Minist�rio da Economia no ano-calend�rio de 2020 ou aferida
conforme crit�rios e pol�ticas pr�prios das institui��es financeiras,
considerado o faturamento equivalente ao per�odo de 12 (doze) meses.
� 2� A receita bruta anual de que trata o caput deste artigo poder� ser aquela informada � Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Economia no ano-calend�rio imediatamente anterior ao da contrata��o ou aferida conforme crit�rios e pol�ticas pr�prios das institui��es financeiras, considerado o faturamento equivalente ao per�odo de 12 (doze) meses. (Reda��o dada pela Lei n� 14.348, de 2022)
� 3� Caso a pessoa jur�dica tenha sido constitu�da em 2020 ou 2021, o limite
do valor da receita bruta de que trata o
caput deste artigo ser�
proporcional aos meses em que esteve em atividade, respectivamente, em 2020
ou 2021, ou aferido conforme crit�rios e pol�ticas pr�prios das institui��es
financeiras, considerado o faturamento equivalente ao per�odo de 12 (doze)
meses.
� 3� Na hip�tese de a pessoa jur�dica ter sido constitu�da no ano imediatamente anterior ao da contrata��o, o limite do valor da receita bruta de que trata o caput deste artigo ser� proporcional aos meses em que esteve em atividade ou aferido conforme crit�rios e pol�ticas pr�prios das institui��es financeiras, considerado o faturamento equivalente ao per�odo de 12 (doze) meses. (Reda��o dada pela Lei n� 14.348, de 2022)
� 4� Fica o Conselho Monet�rio Nacional autorizado a definir:
I - as condi��es, os prazos, as regras para concess�o e as caracter�sticas das opera��es de cr�dito de que trata o caput deste artigo; e
II - a distribui��o dos cr�ditos concedidos por segmentos ou �reas de atua��o e faixas de porte das empresas de que trata o caput deste artigo.
� 5� No �mbito do PEC, n�o s�o eleg�veis as opera��es de cr�dito concedidas a pessoa jur�dica que seja controladora, controlada, coligada ou interligada da institui��o credora.
� 6� As opera��es de cr�dito realizadas no �mbito do PEC:
I - n�o contar�o com qualquer garantia da Uni�o ou de entidade p�blica, e o risco de cr�dito ser� integralmente das institui��es de que trata o caput do art. 2� desta Lei;
II - ser�o carregadas em sua totalidade com recursos captados pelas pr�prias institui��es de que trata o caput do art. 2� desta Lei;
III - n�o ter�o qualquer tipo de previs�o de aporte de recursos p�blicos; e
IV - n�o ter�o qualquer equaliza��o de taxa de juros por parte da Uni�o.
� 7� Nas opera��es contratadas no �mbito do PEC, as institui��es de que trata o caput deste artigo destinar�o, no m�nimo, 70% (setenta por cento) do valor total contratado a empresas com receita bruta anual de at� R$ 4.800.000,00 (quatro milh�es e oitocentos mil reais). (Inclu�do pela Lei n� 14.348, de 2022)
Art. 2� At� 31 de dezembro de 2026, as institui��es financeiras e as demais institui��es autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, exceto as cooperativas de cr�dito e as administradoras de cons�rcio, que aderirem ao PEC na qualidade de concedentes das opera��es de cr�dito poder�o apurar cr�dito presumido na forma prevista nos arts. 3� e 4� desta Lei, em montante total limitado ao menor valor entre:
I - o saldo cont�bil bruto das opera��es de cr�dito concedidas no �mbito do Programa de Capital de Giro para Preserva��o de Empresas, de que tratava a Medida Provis�ria n� 992, de 16 de julho de 2020, e do PEC; e
I - o saldo cont�bil bruto das opera��es de cr�dito concedidas no �mbito do PEC; e (Reda��o dada pela Lei n� 14.348, de 2022)
II - o saldo cont�bil dos cr�ditos decorrentes de diferen�as tempor�rias.
� 1� O disposto neste artigo n�o se aplica aos cr�ditos decorrentes de diferen�as tempor�rias referentes a provis�es para cr�ditos de liquida��o duvidosa e de provis�es passivas relacionadas a a��es fiscais e previdenci�rias.
� 2� As institui��es de que trata o
caput deste artigo n�o poder�o apurar cr�dito presumido na forma
prevista na Medida Provis�ria n� 992, de
16 de julho de 2020.
� 2� As institui��es de que trata o caput deste artigo n�o poder�o apurar cr�dito presumido na forma prevista na Medida Provis�ria n� 992, de 16 de julho de 2020, em rela��o �s opera��es contratadas entre 7 de julho de 2021 e 31 de dezembro de 2021 ao amparo da Medida Provis�ria n� 1.057, de 6 de julho de 2021, ou desta Lei. (Reda��o dada pela Lei n� 14.348, de 2022)
� 3� Para fins do disposto neste artigo:
I - caracterizam-se como diferen�as tempor�rias as despesas ou as perdas apropriadas contabilmente ainda n�o dedut�veis na apura��o do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jur�dicas (IRPJ) e da Contribui��o Social sobre o Lucro L�quido (CSLL) cujo aproveitamento futuro seja autorizado pela legisla��o tribut�ria; e
II - os cr�ditos decorrentes das diferen�as tempor�rias ser�o apurados por meio da aplica��o das al�quotas do IRPJ e da CSLL sobre as diferen�as entre as despesas ou as perdas decorrentes das atividades das institui��es de que trata o caput deste artigo, reconhecidas de acordo com a legisla��o cont�bil societ�ria, e as despesas ou as perdas autorizadas como dedu��o para determina��o da base de c�lculo desses tributos, conforme a legisla��o vigente.
� 4� As institui��es de que trata o caput deste artigo que tenham participado do Programa de Capital de Giro para Preserva��o de Empresas (CGPE) deduzir�o o valor calculado na forma prevista no art. 3� da Medida Provis�ria n� 992, de 16 de julho de 2020, do valor estabelecido no inciso II do caput deste artigo. (Inclu�do pela Lei n� 14.348, de 2022)
Art. 3� A apura��o do cr�dito presumido de que trata o art. 2� desta Lei poder� ser realizada a cada ano-calend�rio, a partir do ano-calend�rio de 2022, pelas institui��es de que trata o referido artigo que apresentarem, de forma cumulativa:
I - cr�ditos decorrentes de diferen�as tempor�rias, em conformidade com o disposto no art. 2� desta Lei, oriundos de registros existentes no ano-calend�rio anterior; e
II - preju�zo fiscal apurado no ano-calend�rio anterior.
� 1� O valor do cr�dito presumido de que trata o caput deste artigo ser� apurado com base na f�rmula constante do Anexo I desta Lei.
� 2� O cr�dito presumido de que trata o caput deste artigo fica limitado ao menor dos seguintes valores:
I - o saldo dos cr�ditos decorrentes de diferen�as tempor�rias existentes no ano-calend�rio anterior; ou
II - o valor do preju�zo fiscal apurado no ano-calend�rio anterior.
� 3� O cr�dito decorrente de diferen�a tempor�ria que originou o cr�dito presumido apurado na forma prevista na Medida Provis�ria n� 992, de 16 de julho de 2020, e no � 1� deste artigo n�o poder� ser aproveitado em outros per�odos de apura��o.
Art. 4� Na hip�tese de fal�ncia ou de liquida��o extrajudicial das institui��es de que trata o art. 2�, o valor do cr�dito presumido corresponder� ao saldo total dos cr�ditos decorrentes de diferen�as tempor�rias existente na data da decreta��o da fal�ncia ou da liquida��o extrajudicial, observado o disposto no art. 2� desta Lei.
Par�grafo �nico. O disposto no caput deste artigo aplica-se somente �s pessoas jur�dicas cuja liquida��o extrajudicial ou fal�ncia tenha sido decretada ap�s a data da entrada em vigor desta Lei.
Art. 5� O cr�dito presumido de que tratam os arts. 3� e 4� desta Lei poder� ser objeto de pedido de ressarcimento.
� 1� O ressarcimento em esp�cie ou em t�tulos da d�vida p�blica mobili�ria federal, a crit�rio do Ministro de Estado da Economia, ser� precedido da dedu��o de of�cio de valores de natureza tribut�ria ou n�o tribut�ria devidos � Fazenda Nacional pelas institui��es de que trata o art. 2� desta Lei.
� 2� O disposto no art. 74 da Lei n� 9.430, de 27 de dezembro de 1996, n�o se aplica ao cr�dito presumido de que trata esta Lei.
Art. 6� A partir da dedu��o de of�cio dos d�bitos para com a Fazenda Nacional ou do ressarcimento a que se refere o art. 5�, as institui��es de que trata o art. 2� desta Lei adicionar�o ao lucro l�quido, para fins de apura��o do lucro real e da base de c�lculo da CSLL, o valor apurado com base na f�rmula constante do Anexo II desta Lei.
Par�grafo �nico. A institui��o enquadrada no art. 2� desta Lei que n�o adicionar ao lucro l�quido o valor de que trata o caput deste artigo ficar� sujeita ao lan�amento de of�cio das diferen�as apuradas do IRPJ e da CSLL.
Art. 7� Ser� aplicada multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor deduzido de of�cio dos d�bitos para com a Fazenda Nacional ou ressarcido em esp�cie ou em t�tulos da d�vida p�blica mobili�ria federal �s institui��es de que trata o art. 2� que solicitarem o ressarcimento de cr�dito presumido de que trata o art. 5� desta Lei nas hip�teses em que a dedu��o ou o ressarcimento for obtido com falsidade no pedido por elas apresentado, sem preju�zo da devolu��o do valor deduzido ou ressarcido indevidamente e das san��es c�veis e penais cab�veis pela falsidade apresentada.
Par�grafo �nico. Os cr�ditos de multa e de valor deduzido ou ressarcido indevidamente de que trata o caput deste artigo ser�o inscritos em d�vida ativa pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ap�s a constitui��o definitiva de cr�dito, observados os princ�pios do contradit�rio e da ampla defesa.
Art. 8� A dedu��o de of�cio poder� ser objeto de revis�o pela autoridade administrativa, a pedido, quando o sujeito passivo alegar inexist�ncia do d�bito deduzido.
Art. 9� Para fins de apura��o dos cr�ditos presumidos, os saldos cont�beis a que se referem os arts. 2�, 3� e 4� desta Lei ser�o fornecidos � Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Economia pelo Banco Central do Brasil, quando solicitado, com base nos dados dispon�veis em seus sistemas de informa��o.
Art. 10. A Fazenda Nacional poder� verificar a exatid�o dos cr�ditos presumidos apurados de acordo com o disposto nos arts. 3� e 4� pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado da data do pedido de ressarcimento de que trata o art. 5� desta Lei.
Art. 11. As institui��es de que trata o art. 2� desta Lei manter�o os controles cont�beis e a documenta��o necess�rios para identificar:
I - os saldos dos cr�ditos decorrentes de diferen�as tempor�rias de que trata esta Lei; e
II - os cr�ditos concedidos no �mbito do PEC.
Art. 12. A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Economia, o Conselho Monet�rio Nacional, o Banco Central do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no �mbito de suas compet�ncias, disciplinar�o o disposto nesta Lei.
Par�grafo �nico. O Banco Central do Brasil ser� respons�vel pela supervis�o do PEC e dever�:
I - fiscalizar o cumprimento, pelas institui��es de que trata o art. 2� desta Lei, das condi��es de ades�o ao PEC estabelecidas pelo Conselho Monet�rio Nacional; e
II - acompanhar, avaliar e divulgar mensalmente os resultados obtidos no �mbito do PEC.
Art. 13. A Lei n� 13.999, de 18 de maio de 2020, passa a vigorar com as seguintes altera��es:
�Art. 2� ............................................................................................................
...........................................................................................................................
� 3� As pessoas a que se refere o caput deste artigo que contratarem as linhas de cr�dito no �mbito do Pronampe assumir�o contratualmente a obriga��o de fornecer informa��es ver�dicas e de preservar o quantitativo de empregados em n�mero igual ou superior ao verificado no �ltimo dia do ano anterior ao da contrata��o da linha de cr�dito, no per�odo compreendido entre a data da contrata��o e o sexag�simo dia ap�s o recebimento da �ltima parcela da linha de cr�dito.
� 3�-A Quando se tratar de empresa criada ap�s o marco de que trata o � 3� deste artigo, ser� observado o quantitativo de empregados do dia ou m�s anterior � contrata��o do empr�stimo, o que for maior.
............................................................................................................................� (NR)
�Art. 3� ................................................................................................................
..............................................................................................................................
II � prazo de 48 (quarenta e oito) meses para o pagamento;(Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.139, de 2022)(Revogado pela Lei n� 14.554, de 2023)............................................................................................................................� (NR)
�Art. 3�-A ................................................................................................................
..................................................................................................................................
III - valor da opera��o limitado a 50% (cinquenta por cento) do total anual do rendimento do trabalho sem v�nculo empregat�cio informado na Declara��o de Ajuste Anual referente ao ano-calend�rio anterior ao da contrata��o da linha de cr�dito, no limite m�ximo de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
.........................................................................................................................� (NR)
Art. 14. O art. 4� da Lei n� 14.161, de 2 de junho de
2021, passa a vigorar com a seguinte reda��o:
(Revogado pela Medida Provis�ria
n� 1.139, de 2022)
(Revogado pela Lei n�
14.554, de 2023)
�Art. 4� Fica autorizada a prorroga��o das parcelas vincendas e vencidas dos empr�stimos por meio do Pronampe, de que trata a Lei n� 13.999, de 18 de maio de 2020, por at� 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias ou 12 (doze) meses, observada a pol�tica de cr�dito da institui��o contratante e mediante solicita��o do mutu�rio.� (NR)
Art. 15. O art. 3�-A da Lei n� 10.150, de 21 de dezembro de 2000, passa a vigorar com as seguintes altera��es:
�Art. 3�-A ...............................................................................................
� 1� N�o se aplica o disposto nos incisos VII, VIII e IX do caput, bem como no � 23, todos do art. 3� desta Lei aos contratos referenciados no caput deste artigo.
� 2� Na hip�tese deste artigo, a autoriza��o a que se refere o inciso X do caput do art. 3� desta Lei limitar-se-� aos aspectos de oportunidade e conveni�ncia da nova��o, e ser� vinculada �s informa��es constantes dos sistemas e controles da Caixa Econ�mica Federal quanto � titularidade, ao montante, � liquidez e � certeza da d�vida marcados como auditados, respondendo a institui��o financeira pela inexatid�o ou eventuais diferen�as decorrentes de dolo ou fraude.� (NR)
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, 1� de dezembro de 2021; 200� da Independ�ncia e 133� da Rep�blica.
JAIR
MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Tereza Cristina Corr�a da Costa Dias
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 2.12.2021
F�RMULA PARA CALCULAR O VALOR DO CR�DITO PRESUMIDO DE QUE TRATA O ART. 3� DESTA LEI
CP = CDTC x [PF / (CAP + RES)]
Em que:
CP = valor do cr�dito presumido;
PF = valor do preju�zo fiscal apurado no ano-calend�rio anterior;
CDTC = saldo de cr�ditos decorrentes de diferen�as tempor�rias, em conformidade com o disposto no art. 2� desta Lei, oriundos de registros existentes no ano-calend�rio anterior;
CAP = saldo da conta do capital social integralizado; e
RES = saldo de reservas de capital e de reservas de lucros, apurados depois das destina��es.
F�RMULA PARA CALCULAR O VALOR A SER ADICIONADO AO LUCRO
L�QUIDO, PARA FINS DE APURA��O DO LUCRO REAL
E DA BASE DE C�LCULO DA
CONTRIBUI��O SOCIAL SOBRE O LUCRO L�QUIDO, DE QUE TRATA O ART. 6� DESTA LEI
ADC = CP x (CREV/CDTC)
Em que:
ADC = valor a ser adicionado ao lucro l�quido, para fins de apura��o do lucro real e da base de c�lculo da CSLL;
CP = valor do cr�dito presumido no ano-calend�rio anterior;
CREV = valor da parcela revertida no ano-calend�rio anterior da provis�o ou da perda que gerou cr�ditos decorrentes de diferen�as tempor�rias; e
CDTC = saldo de cr�ditos decorrentes de diferen�as tempor�rias, em conformidade com o disposto no art. 3� desta Lei, existentes no ano-calend�rio anterior.