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Presid�ncia da Rep�blica
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MEDIDA PROVIS�RIA N� 785, DE 6 DE JULHO DE 2017.
Convertida na Lei n� 13.530, de 2017
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Altera a Lei n� 10.260, de 12 de julho de 2001, a Lei Complementar n� 129, de 8 de janeiro de 2009, a Medida Provis�ria n� 2.156-5, de 24 de agosto de 2001, a Medida Provis�ria n� 2.157-5, de 24 de agosto de 2001, a Lei n� 7.827, de 27 de setembro de 1989, a Lei n� 9.394, de 20 de dezembro de 1996, a Lei n� 8.958, de 20 de dezembro de 1994, e d� outras provid�ncias. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA
, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 62 da Constitui��o, adota a seguinte Medida Provis�ria, com for�a de lei:
Art. 1� A Lei n� 10.260, de 12 de julho de 2001 , passa a vigorar com as seguintes altera��es:
DO FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL
Art. 1� Fica institu�do, nos termos desta Lei, o Fundo de Financiamento Estudantil - Fies, de natureza cont�bil, vinculado ao Minist�rio da Educa��o, destinado � concess�o de financiamento a estudantes de cursos superiores n�o gratuitos e com avalia��o positiva nos processos conduzidos pelo referido Minist�rio, de acordo com regulamenta��o pr�pria.
� 1� O financiamento de que trata o caput poder� beneficiar estudantes matriculados em cursos da educa��o profissional e tecnol�gica, e em programas de mestrado e doutorado com avalia��o positiva, desde que haja disponibilidade de recursos, nos termos do que for aprovado pelo Comit� Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil - CG-Fies.
.................................................................................
� 6� O financiamento com recursos do Fies ser� destinado prioritariamente a estudantes que n�o tenham conclu�do o ensino superior e n�o tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil, vedada a concess�o de novo financiamento a estudante em per�odo de utiliza��o de financiamento pelo Fies ou que n�o tenha quitado financiamento anterior pelo Fies ou pelo Programa de Cr�dito Educativo, de que trata a Lei n� 8.436, de 25 de junho de 1992 .
...............................................................................
� 8� O Minist�rio da Educa��o, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, editar� regulamento para estabelecer os crit�rios de elegibilidade de cada modalidade do Fies.
� 9� O Minist�rio da Educa��o, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, poder� definir outros crit�rios de qualidade e requisitos para ades�o e participa��o das institui��es de ensino no Fies.
� 10. A avalia��o das unidades de ensino de educa��o profissional e tecnol�gica para fins de ades�o e participa��o no Fies ocorrer� de acordo com os crit�rios de qualidade e os requisitos fixados pelo Minist�rio da Educa��o, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies.” (NR)
“Art. 1�-A.Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:I - desconto em folha - ato de responsabilidade do empregador, efetivado por meio da reten��o de percentual da remunera��o bruta do empregado ou do servidor, devidamente consignado em folha de pagamento, destinado � amortiza��o de financiamento do Fies, na forma estabelecida pelo � 5� do art. 5� -C;
II - empregador - pessoa f�sica ou jur�dica, de direito p�blico ou privado, com a qual o financiado pelo Fies mantenha v�nculo empregat�cio ou funcional, nos termos da legisla��o pertinente;
III - empregado ou servidor - trabalhador regido pelo Regime da Consolida��o das Leis do Trabalho - CLT ou pelo Regime Estatut�rio;
IV - fam�lia - grupo composto pelo financiado pelo Fies e por c�njuge ou o companheiro, pais, madrasta ou padrasto, irm�os solteiros, filhos e enteados solteiros e menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto ou que tenham o financiado como dependente declarado;
V - renda familiar mensal - soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da fam�lia;
VI - remunera��o bruta - valores de natureza remunerat�ria, recebidos a qualquer t�tulo pelo financiado pelo Fies; e
VII - valor mensal vinculado � renda - parcela mensalmente recolhida, vinculada � renda do financiado pelo Fies, definida na forma do inciso VIII do caput do art. 5� -C.” (NR)
“ Se��o I
Das receitas do Fundo de Financiamento EstudantilArt. 2� ...................................................................
...............................................................................
� 1� .......................................................................
................................................................................
III - a aliena��o, total ou parcial, a empresas e institui��es financeiras, dos ativos de que trata o inciso II deste par�grafo e dos ativos representados por financiamentos concedidos na forma desta Lei;
IV - a contrata��o de empresas e institui��es financeiras para servi�os de cobran�a administrativa e de administra��o dos ativos de que trata o inciso III.
................................................................................
� 7� � vedada a inclus�o da remunera��o de que trata o � 3� deste artigo na planilha de custo prevista no � 3� do art. 1� da Lei n� 9.870, de 23 de novembro de 1999 .
� 8� Fica a Uni�o dispensada do processo licitat�rio nos casos de contrata��o de empresas p�blicas e de institui��es financeiras oficiais federais para os fins previstos nos incisos III e IV do � 1� .” (NR)
“ Se��o II
Da gest�o do Fundo de Financiamento EstudantilArt. 3� A gest�o do Fies caber�:
I - ao Minist�rio da Educa��o, na qualidade de:
a) formulador da pol�tica de oferta de vagas e sele��o de estudantes, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies;
b) supervisor do cumprimento das normas do programa; e
c) administrador dos ativos e passivos do Fies;
II - a institui��o financeira p�blica federal, na qualidade de agente operador, na forma a ser regulamentada pelo Minist�rio da Educa��o; e
III - ao Comit� Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil - CG-Fies, na qualidade de:
a) formulador da pol�tica de oferta de financiamento; e
b) supervisor da execu��o das opera��es do Fies sob coordena��o do Minist�rio da Educa��o, que ter� sua composi��o, sua estrutura e sua compet�ncia institu�das e regulamentadas por Decreto.
� 1� O Minist�rio da Educa��o, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, editar� regulamento sobre:
I - as regras de sele��o de estudantes a serem financiados em fun��o de sua renda familiar per capita e de demais requisitos e as regras de oferta de vagas;
...............................................................................
V - o abatimento de que trata o art. 6� -B; e
VI - os requisitos e os crit�rios espec�ficos para ades�o e financiamento de cursos de pedagogia e licenciatura como parte das pol�ticas educacionais de fomento � qualidade da forma��o de professores.
� 2� De acordo com os limites de cr�dito estabelecidos pelo Minist�rio da Educa��o, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, as institui��es financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil poder�o, na qualidade de agente financeiro, conceder financiamentos com recursos do Fies.
� 3� Na modalidade de que tratam os Cap�tulos II e II-A, as atribui��es de agente operador e agente financeiro do Fies e gestor do Fundo Garantidor do Fies - FG-Fies, de que trata o art. 6� -G, poder�o ser exercidas pela mesma institui��o financeira p�blica federal contratada pelo Minist�rio da Educa��o, desde que a sua execu��o seja segregada por departamentos.
� 4� As institui��es financeiras disponibilizar�o ao CG-Fies informa��es sobre os financiamentos concedidos, na forma estabelecida em regulamento.
� 5� O agente operador disponibilizar� ao CG-Fies os indicadores do Fies e as informa��es relativas ao financiamento sob sua posse, na forma estabelecida em regulamento, e far� a gest�o do programa, conforme as normas estabelecidas.
� 6� O Minist�rio da Educa��o, ao disponibilizar a oferta de vagas no �mbito do Fies, observar� a disponibilidade financeira e or�ament�ria e a compatibilidade com as metas de resultados fiscais estabelecidas na lei de diretrizes or�ament�rias.
� 7� As decis�es que apresentem impacto fiscal ser�o tomadas por unanimidade entre os representantes da Uni�o no CG-Fies.” (NR)
DAS OPERA��ES
Art. 4� ....................................................................
� 1� -A. O valor total do curso financiado de que trata o caput ser� discriminado no contrato de financiamento estudantil junto ao Fies, que especificar�, no m�nimo, o valor da mensalidade no momento da contrata��o, e a forma de reajuste ao longo do tempo para os pr�ximos semestres, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies.
...............................................................................
� 4� Para os efeitos do disposto nesta Lei, os encargos educacionais referidos no caput considerar�o todos os descontos aplicados pela institui��o, regulares ou tempor�rios, de car�ter coletivo ou decorrente de conv�nios com institui��es p�blicas ou privadas, inclu�dos os descontos concedidos devido ao seu pagamento pontual, respeitada a proporcionalidade da carga hor�ria.
� 5� ......................................................................
...............................................................................
III - multa; e
IV - exclus�o da institui��o de ensino como benefici�ria de novas vagas no �mbito do Fies na hip�tese de n�o atendimento aos crit�rios de qualidade de cr�dito e dos requisitos de que trata o � 9� do art. 1� por mais de dois ciclos de avalia��o consecutivos, de acordo com a periodicidade definida pelo CG-Fies, sem preju�zo da manuten��o dos estudantes j� financiados, inclusive no que diz respeito � obriga��o de sanar as irregularidades relativas � qualidade dos servi�os prestados sob pena de multa.
� 6� Ser� encerrado o financiamento se for constatada, a qualquer tempo, inidoneidade de documento apresentado ou falsidade de informa��o prestada pelo estudante � institui��o de ensino, ao Minist�rio da Educa��o, ao agente operador ou ao agente financeiro, hip�tese em que o estudante permanecer� obrigado a realizar o pagamento do saldo devedor constitu�do at� a data de encerramento do financiamento, devidamente atualizado, na forma estabelecida em regulamento.
� 7� O Minist�rio da Educa��o, nos termos do art. 3�, poder� criar regime especial na forma a ser estabelecida em regulamento, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, para dispor sobre:
................................................................................
� 9� Os aditamentos de financiamentos concedidos no �mbito do Fies at� o segundo semestre de 2017 ficar�o condicionados � ades�o da entidade mantenedora de institui��o de ensino ao Fies e ao fundo de que trata o inciso III do caput do art. 7� da Lei n� 12.087, de 11 de novembro de 2009 , nos termos de seu estatuto.
� 10. A oferta de novos financiamentos no �mbito do Fies e seus aditamentos, a partir do primeiro semestre de 2018, ficar� condicionada � ades�o da entidade mantenedora de institui��o de ensino ao Fies e ao FG-Fies, de que trata o art. 6� -G, nos termos de seu estatuto.
� 11. Para aderir ao Fies, a institui��o de ensino dever� comprometer-se em realizar aportes ao FG-Fies por meio da aplica��o dos seguintes percentuais sobre os referidos encargos educacionais:
I - treze por cento no primeiro ano da entidade mantenedora no FG-Fies;
II - entre dez e vinte e cinco por cento, do segundo ao quinto ano da entidade mantenedora no FG-Fies, tendo em vista que o aporte poder� variar em fun��o da evas�o dos estudantes, do n�o pagamento da coparticipa��o ou do n�o pagamento de outros valores devidos pelo estudante financiado pelo Fies, na forma a ser estabelecida em regulamento, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies; e
III - a raz�o entre o valor apurado para pagamento da honra e o valor mensal esperado do pagamento pelo financiado, referentes ao ano anterior, da carteira da entidade mantenedora, na forma a ser estabelecida em regulamento, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, ap�s o quinto ano da entidade mantenedora no FG-Fies.
� 12. Para o sexto e o s�timo anos da entidade mantenedora no FG-Fies, a raz�o de que trata o inciso III do � 11 n�o poder� ser inferior a dez por cento.
� 13. O percentual de contribui��o ao FG-Fies de que trata o inciso I do � 11 poder� variar em fun��o do porte das institui��es de ensino, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies.
� 14. Para os financiamentos pelo Fies inferiores a cem por cento dos encargos educacionais, a parcela n�o financiada ser� paga pelo estudante financiado pelo Fies em boleto �nico ao agente financeiro, o qual far� os repasses devidos �s entidades mantenedoras.
� 15. A majora��o do valor total do curso a ser financiado ser� baseada em �ndice de pre�o oficial ou em taxa fixa, nos termos aprovado pelo CG-Fies, estipulada em contrato � �poca do primeiro financiamento do curso pelo estudante junto ao Fies, hip�tese em que n�o se aplica a planilha de custo a que se refere o � 3� do art. 1� da Lei n� 9.870, de 1999 .
� 16. O valor correspondente ao percentual n�o financiado ser� de responsabilidade do estudante financiado pelo Fies, n�o sendo garantido pela Uni�o, pelo agente financeiro ou pelo agente operador, e a obriga��o de repasse � entidade mantenedora somente ser� gerada ap�s o recebimento pelo agente financeiro do pagamento devido pelo estudante.
� 17. A exclus�o da institui��o de ensino nos termos do inciso IV do � 5� n�o a isenta de sua responsabilidade quanto ao risco de cr�dito dos financiamentos j� concedidos.
� 18. Quando da primeira contrata��o de financiamento pelo estudante junto ao Fies, independentemente do semestre que este estiver cursando, o valor total do curso a ser financiado junto � institui��o de ensino ser� estipulado em contrato.” (NR)
“ Art. 4� -B. O agente operador poder� estabelecer valores m�ximos e m�nimos de financiamento, conforme regulamenta��o do Minist�rio da Educa��o, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies.” (NR)
“ Art. 5� Os financiamentos concedidos com recursos do Fies at� o segundo semestre de 2017 e os seus aditamentos observar�o o seguinte:
................................................................................
� 10. A redu��o dos juros, ocorrida anteriormente � data de publica��o da Medida Provis�ria n� 785, de 6 de julho de 2017 , estipulados na forma estabelecida pelo inciso II do caput , incidir� sobre o saldo devedor dos contratos j� formalizados.
....................................................................” (NR)
“ Art. 5�-A. Ser�o mantidas as condi��es de amortiza��o fixadas para os contratos de financiamento celebrados no �mbito do Fies at� o segundo semestre de 2017.
Par�grafo �nico. Fica o agente financeiro autorizado a pactuar condi��es especiais de amortiza��o ou alongamento excepcional de prazos para os estudantes inadimplentes com o Fies, por meio de est�mulos � liquida��o, ao reparcelamento e ao reescalonamento das d�vidas do Fies, admitida a concess�o de descontos incidentes sobre os encargos contratuais e o saldo devedor da d�vida, conforme estabelecido em regulamento editado pelo Minist�rio da Educa��o, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies.” (NR)
Art. 5� -B. ..............................................................
...............................................................................
� 2� No Fies-Empresa, poder�o ser pagos com recursos do Fies exclusivamente cursos de forma��o inicial e continuada, de educa��o profissional t�cnica de n�vel m�dio e de educa��o superior.
.............................................................................
� 5� O financiamento da educa��o profissional e tecnol�gica e dos cursos superiores com recursos do Fies, na modalidade Fies-Empresa, observar�:
I - o risco da empresa contratante do financiamento;
II - a amortiza��o em at� quarenta e dois meses; e
III - a garantia, a ser prestada nas seguintes modalidades:
a) fian�a, no caso de micro, pequenas e m�dias empresas; e
b) fian�a, penhor ou hipoteca, no caso de empresas de grande porte.
� 6� � facultado � empresa contratante do financiamento, a qualquer tempo, realizar amortiza��es extraordin�rias ou liquida��o do saldo devedor, dispensada a cobran�a de juros sobre as parcelas vincendas.
� 7� Regulamento dispor� sobre os requisitos, as condi��es e as demais normas para contrata��o do financiamento de que trata este artigo.” (NR)
“ Art. 5�-C. Os financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018 observar�o o seguinte:
I - o prazo definido em regulamento, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, ressalvado o disposto no � 3� ;
II - os juros, capitalizados mensalmente, a serem estipulados pelo Conselho Monet�rio Nacional;
III - o oferecimento de garantias pelo estudante financiado ou pela entidade mantenedora da institui��o de ensino;
IV - a aus�ncia de car�ncia para o in�cio do pagamento do financiamento, que ser� iniciado a partir do m�s imediatamente subsequente ao da conclus�o do curso;
V - as institui��es de ensino participar�o do risco do financiamento, na condi��o de devedoras solid�rias ao FG-Fies, na propor��o de suas contribui��es ao Fundo;
VI - a comprova��o de idoneidade cadastral do fiador na assinatura dos contratos e dos termos aditivos, observado o disposto no � 4� ;
VII - a garantia obrigat�ria do FG-Fies para o estudante, no �mbito do Fies, cabendo ao CG-Fies dispor sobre as condi��es de sua ocorr�ncia de forma exclusiva ou concomitante com as garantias previstas no inciso III;
VIII - na forma do regulamento editado pelo Minist�rio da Educa��o e observado o que for aprovado pelo CG-Fies, o saldo devedor remanescente, ap�s a conclus�o do curso, ser� quitado em presta��es mensais equivalentes ao maior valor entre o pagamento m�nimo e o resultante da aplica��o do percentual mensal vinculado � renda ou aos proventos mensais brutos do estudante financiado pelo Fies, e a obriga��o do recolhimento das presta��es mensais caber� aos seguintes agentes:
a) o empregador ou o contratante, nos termos da Lei n� 6.019, de 3 de janeiro de 1974 , pessoa f�sica ou jur�dica, de direito p�blico ou privado, ser� respons�vel pela reten��o na fonte do percentual da remunera��o bruta, fixado em contrato, e pelo repasse, observado o limite de cinco por cento, quando se tratar de verbas rescis�rias;
b) o s�cio de pessoa jur�dica financiado pelo Fies ser� respons�vel pelo recolhimento do percentual incidente sobre o total das verbas de natureza remunerat�ria recebidas da sociedade, especialmente lucros, dividendos e pro labore ;
c) o trabalhador aut�nomo financiado pelo Fies ser� respons�vel pelo recolhimento do percentual fixado em contrato, calculado sobre a renda mensal auferida com a sua atividade profissional; e
d) o financiado pelo Fies que tenha renda ou proventos n�o previstos nas al�neas “a”, “b” e “c” ser� respons�vel pelo recolhimento do percentual fixado em contrato, incidente sobre tais rendas ou proventos recebidos a qualquer t�tulo em cada m�s.
� 1� Ao longo do per�odo de utiliza��o do financiamento e do per�odo de amortiza��o, o estudante financiado pelo Fies fica obrigado a pagar diretamente ao agente financeiro parcelas mensais referentes aos gastos operacionais com o Fies, na forma estabelecida em regulamento editado pelo Minist�rio da Educa��o, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies.
� 2� � facultado ao estudante financiado pelo Fies, voluntariamente e a qualquer tempo, realizar amortiza��es extraordin�rias ou a liquida��o do saldo devedor, dispensada a cobran�a de juros sobre as parcelas vincendas, inclusive no per�odo de utiliza��o do financiamento.
� 3� Excepcionalmente, por iniciativa do estudante financiado pelo Fies, a institui��o de ensino � qual esteja vinculado poder� dilatar em at� quatro semestres o prazo para a conclus�o regular do curso financiado.
� 4� Na hip�tese de verifica��o de inadimpl�ncia do estudante em rela��o ao pagamento dos encargos operacionais ou da parcela n�o financiada de que trata o � 1� ou de inidoneidade cadastral do fiador ap�s a assinatura do contrato, o aditamento do financiamento ficar� sobrestado at� a comprova��o da restaura��o da adimpl�ncia do estudante ou da idoneidade ou a substitui��o do fiador inid�neo, sem preju�zo das cobran�as pelas formas legais admitidas e respeitado o prazo de suspens�o tempor�ria do contrato.
� 5� Fica o agente financeiro autorizado a pactuar condi��es especiais de amortiza��o ou alongamento excepcional de prazos para os estudantes com pagamento menor que o valor esperado para o Fies, por meio de est�mulos � liquida��o, ao reparcelamento e ao reescalonamento das d�vidas do Fies, admitida a concess�o de descontos incidentes sobre os encargos contratuais e o saldo devedor da d�vida, conforme regulamenta��o do FG-Fies.
� 6� Na hip�tese de transfer�ncia de curso, ser�o aplicados ao financiamento os juros relativos ao curso de destino, a partir da data da transfer�ncia.
� 7� Para os fins do disposto no inciso III do caput , o estudante poder�, na forma do regulamento, oferecer fian�a como garantia.
� 8� Eventuais altera��es dos juros, estipulados na forma do inciso II do caput , incidir�o somente sobre os contratos firmados a partir da data de entrada em vigor da referida altera��o.
� 9�A utiliza��o exclusiva do FG-Fies para garantir opera��es de cr�dito no �mbito do Fies dispensa o estudante de oferecer a garantia prevista no � 7�.� 10. Na hip�tese prevista no � 3�, o valor m�ximo que poder� ser financiado pelo Fies ser� equivalente a dois semestres letivos, mantidas a incid�ncia de juros e as demais condi��es de amortiza��o de que trata este artigo.
� 11. Ao firmar o contrato de financiamento, o estudante financiado ou o seu representante legal autorizar�:
I - a amortiza��o, em car�ter irrevog�vel e irretrat�vel, nas formas previstas no inciso VIII do caput ; e
II - o d�bito em conta corrente do saldo devedor vencido e n�o pago.
� 12. Os contratos em vigor poder�o ser alterados, a requerimento do estudante financiado ou do seu representante legal, para contemplar as formas de amortiza��o previstas no inciso VIII do caput , observadas as condi��es previstas no � 11.
� 13. A parcela n�o financiada de que trata o � 14 do art. 4� ser� decorrente de percentual dos encargos educacionais, o qual ser� definido em regulamento em fun��o da renda familiar per capita do estudante financiado pelo Fies e do valor do curso financiado, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies.
� 14. Os valores financiados considerar�o a �rea do saber, a modalidade e a qualidade do curso financiado, a sua localiza��o geogr�fica, a classe da institui��o de ensino, observadas as condi��es definidas em ato do Ministro de Estado da Educa��o, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, e os limites de financiamento a que se refere o � 2� do art. 3�.
� 15. O Fies restituir�, no prazo de trinta dias, contado da data de formaliza��o do pedido de ressarcimento, o valor de pagamento n�o volunt�rio feito a maior do que o valor mensal vinculado � renda devido pelo financiado, acrescido de atualiza��o monet�ria ou juros, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies.
� 16. Para efeito do disposto na al�nea “a” do inciso VIII do caput :
I - o financiado fica obrigado a informar ao empregador sua condi��o de devedor do Fies e a verificar se o valor mensal devido vinculado � renda destinado � amortiza��o do financiamento est� sendo retido na fonte e repassado � institui��o consignat�ria;
II - o empregador fica obrigado a consultar o sistema disponibilizado pelo Minist�rio da Educa��o, ou outro �rg�o, a ser definido em regulamento, para fins de reten��o e repasse, � institui��o consignat�ria, do valor mensal vinculado � renda do empregado ou do servidor financiado pelo Fies; e
III - as reten��es destinadas ao pagamento dos financiamentos de que trata esta Lei ter�o prefer�ncia sobre outras da mesma natureza que venham a ser autorizadas posteriormente pelo financiado do Fies.
� 17. O percentual de vincula��o de renda ou proventos brutos de qualquer natureza de que trata o inciso VIII do caput dever� observar os limites para consigna��es volunt�rias estabelecidos na Lei n� 10.820, de 17 de dezembro de 2003 , e na Lei n� 8.112, de 11 de dezembro de 1990 .” (NR)
“ Art. 6� Na hip�tese de inadimplemento das presta��es devidas pelo estudante financiado pelo Fies, o agente financeiro promover� a cobran�a administrativa das parcelas vencidas, com o rigor praticado na cobran�a dos cr�ditos pr�prios, e adotar� as medidas cab�veis com vistas � recupera��o das parcelas em atraso, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, inclu�dos os encargos contratuais incidentes.
� 4� O agente financeiro n�o promover� a cobran�a das parcelas de encargos educacionais n�o financiados com recursos do Fies.” (NR)
“Art. 6� -B. ..............................................................
.................................................................................
� 7� Somente far�o jus ao abatimento mensal referido no caput os financiamentos contratados at� o segundo semestre de 2017 .” (NR)“ Art. 6�-D. Nos casos de falecimento ou invalidez permanente do estudante financiado pelo Fies, o saldo devedor ser� absorvido por seguro prestamista obrigat�rio, a ser contratado pelo estudante logo ap�s a assinatura do contrato de financiamento do Fies, no prazo estabelecido no contrato de financiamento, exceto quanto aos contratos firmados at� a data de publica��o da Medida Provis�ria n� 785, de 6 de julho de 2017 .” (NR)
“ Art. 6�-F. O Fies poder� abater mensalmente, na forma a ser estabelecida em regulamento, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, at� cinquenta por cento do valor mensal devido pelo financiado pelo Fies, dos estudantes que exercerem profiss�es na forma do art. 6�-B, caput, incisos I e II, e � 2 o .� 1� O abatimento mensal referido no caput ser� operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies, vedado o primeiro abatimento em prazo inferior a um ano de trabalho.
� 2� O direito ao abatimento mensal referido no caput ser� sustado, na forma a ser estabelecida em regulamento, pelo agente operador do Fies, nas hip�teses em que o estudante financiado deixar de atender as condi��es previstas no art. 6�-B, caput , incisos I ou II, e � 2� .� 3� Somente far�o jus ao abatimento mensal referido no caput os financiamentos contratados a partir do primeiro semestre de 2018.” (NR)
DO FUNDO GARANTIDOR DO FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL
Art. 6�-G. Fica a Uni�o autorizada a participar, no limite global de at� R$ 2.000.000.000,00 (dois bilh�es de reais), de fundo de natureza privada, denominado Fundo Garantidor do Fies - FG-Fies, que tenha por fun��o garantir o cr�dito do Fies.� 1� A integraliza��o de cotas pela Uni�o ser� autorizada por meio de Decreto e poder� ser realizada a crit�rio do Ministro de Estado da Fazenda por meio de:
I - moeda corrente;
II - t�tulos p�blicos;
III - a��es de sociedades nas quais a Uni�o tenha participa��o minorit�ria;
IV - a��es de sociedades de economia mista federais excedentes ao necess�rio para manuten��o de seu controle acion�rio; e
V - outros recursos.
� 2� A representa��o da Uni�o na assembleia de cotistas ocorrer� na forma estabelecida no inciso V do caput do art. 10 do Decreto-Lei n� 147, de 3 de fevereiro de 1967 .
� 3� O FG-Fies n�o contar� com qualquer tipo de garantia ou aval por parte do Poder P�blico e responder� por suas obriga��es at� o limite dos bens e dos direitos integrantes de seu patrim�nio.
� 4� O FG-Fies ter� natureza privada e patrim�nio pr�prio separado do patrim�nio dos cotistas e da institui��o administradora e ser� sujeito a direitos e obriga��es pr�prios.
� 5� N�o haver� aportes adicionais da Uni�o ao Fundo.
� 6� O fundo mencionado no caput poder� ser criado, administrado, gerido e representado judicial e extrajudicialmente por institui��o financeira controlada, direta ou indiretamente, pela Uni�o, observadas as normas a que se refere o inciso XXII do caput do art. 4� da Lei n� 4.595, de 31 de dezembro de 1964 .
� 7� O estatuto do FG-Fies dispor� sobre:
I - as opera��es pass�veis de garantia pelo FG-Fies;
II - a compet�ncia para a institui��o administradora do FG-Fies deliberar sobre a gest�o e a aliena��o dos bens e dos direitos do Fundo, de forma a zelar pela manuten��o de sua rentabilidade e liquidez;
III - a remunera��o da institui��o administradora do FG-Fies;
IV - a previs�o de que os aportes das mantenedoras de ensino ser�o destacados dos encargos educacionais devidos mensalmente � entidade mantenedora pelo agente operador e repassados ao FG-Fies, em moeda corrente;
V - o aporte das entidades mantenedoras de que trata o � 11 do art. 4�;VI - a previs�o de que a honra associada � carteira de entidade mantenedora, devida pelo FG-Fies, ser� debitada das cotas dessa entidade mantenedora; e
VII - a indica��o de que as cotas integralizadas pela Uni�o somente ser�o utilizadas na hip�tese de as cotas de entidade mantenedora n�o serem suficientes para cobertura da honra dos financiamentos originados por essa entidade mantenedora.” (NR)
“ Art. 6�-H. Fica criado o Conselho de Participa��o do FG-Fies, �rg�o colegiado, cujas composi��o e compet�ncia ser�o estabelecidas em ato do Poder Executivo federal.Par�grafo �nico. A habilita��o do fundo para receber a participa��o da Uni�o de que trata esta Lei fica condicionada � submiss�o do estatuto pela institui��o financeira a que se refere o � 7� do art. 6� -G ao Conselho de Participa��o do FG-Fies para exame pr�vio.” (NR)
“CAP�TULO III-A
DAS RESPONSABILIDADES E DAS PENALIDADES
Art. 15-A. O empregador responder� como devedor solid�rio exclusivamente pelos valores consignados em folha do pagamento, na forma desta L ei e de seu regulamento , que deixar de reter ou repassar � institui��o consignat�ria.� 1� � vedada a inclus�o do nome do financiado do Fies em cadastro de inadimplentes quando o valor mensal vinculado � renda for retido e o empregador ou a institui��o financeira mantenedora n�o o repassar � institui��o consignat�ria.
� 2� Constatada a hip�tese prevista no � 1�, � cab�vel o ajuizamento de a��o de monit�ria, nos termos da legisla��o processual civil, contra o empregador ou a entidade mantenedora e os seus representantes legais.
� 3� Na hip�tese de fal�ncia do empregador antes do repasse das import�ncias descontadas dos mutu�rios, o direito de receber as import�ncias retidas fica assegurado � institui��o consignat�ria, na forma prevista em lei.
� 4� A institui��o financeira mantenedora poder�, em acordo celebrado com o empregador, assumir a responsabilidade pela reten��o de que trata a al�nea “a” do inciso VIII do caput do art. 5�-C.� 5� O disposto no caput somente se aplica ap�s a disponibiliza��o ao empregador do sistema a que se refere o inciso II do � 19 do art. 5� -C estar dispon�vel ao empregador.” (NR)
“Art. 15-B. O descumprimento das obriga��es de reter e repassar o valor da amortiza��o mensal do financiamento do Fies ensejar� a aplica��o de multa equivalente ao dobro do valor mensal vinculado � renda n�o pago no prazo estabelecido em contrato.” (NR)
“Art. 15-C. A multa a que se refere o art. 15-B equivaler� a tr�s vezes o valor mensal vinculado � renda, na hip�tese de restar comprovado, em processo de apura��o de responsabilidades, que o descumprimento das obriga��es tenha decorrido de m�-f� do financiado ou do seu empregador, na forma a ser estabelecida em regulamento.
� 1� Nas hip�teses previstas no caput , a pena pecuni�ria ser� acrescida de juros equivalentes � taxa referencial do Sistema Especial de Liquida��o e de Cust�dia - Selic para t�tulos federais, no per�odo compreendido entre a data do cometimento do descumprimento da obriga��o e a data do efetivo pagamento.
� 2� Estar�o sujeitos ao disposto neste artigo:
a) as institui��es de ensino;
b) os familiares cujas rendas tenham sido utilizadas para obter o financiamento; e
c) os terceiros que concorrerem para fraudar o Fies, especialmente aqueles que fornecerem informa��es cadastrais falsas ou deixarem de repassar as amortiza��es mensais do financiamento.
� 3� Em caso de reincid�ncia, o valor das multas ser� aplicado em dobro.
� 4� Fica dispensado do pagamento da multa o respons�vel que reparar o dano antes da notifica��o formal, em processo para apura��o de responsabilidade.
� 5� Ressalvada a hip�tese prevista no � 4�, � vedado fixar pena igual ou inferior � vantagem auferida, quando for poss�vel determinar esse valor.” (NR)
“CAP�TULO III-B
DO PROGRAMA DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL
Art. 15-D. Fica institu�do, nos termos desta Lei, o Programa de Financiamento Estudantil, destinado � concess�o de financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores n�o gratuitos e com avalia��o positiva nos processos conduzidos pelo Minist�rio da Educa��o, de acordo com regulamenta��o pr�pria, o qual tamb�m tratar� das faixas de renda abrangidas por essa modalidade.
� 1� Aplica-se a essa modalidade o disposto no art. 1�, no art. 3�, exceto quanto ao � 3�, e no art. 5� -B.
� 2� A concess�o dessa modalidade, em complementaridade � modalidade do Fies prevista no Cap�tulo I, ser� aplic�vel somente ao rol de cursos de gradua��o definido pelo CG-Fies.
� 3� O valor m�ximo de financiamento na hip�tese de dilata��o da dura��o regular do curso de que trata o � 3� do art. 5� poder� ser ampliado nessa modalidade do Fies desde que sejam utilizados recursos pr�prios das institui��es financeiras.” (NR)
“Art. 15-E . S�o pass�veis de financiamento por essa modalidade do Fies at� cem por cento dos encargos educacionais cobrados dos estudantes pelas institui��es de ensino devidamente cadastradas para esse fim pelo Minist�rio da Educa��o, em contrapresta��o aos cursos referidos no art. 1� em que estejam regularmente matriculados, vedada a cobran�a de qualquer valor ou taxa adicional sobre o valor total do curso originalmente financiado, fixado quando da contra��o do financiamento pelo estudante junto �s institui��es de ensino.
� 1� O valor total do curso originalmente financiado ser� discriminado no contrato de financiamento estudantil dessa modalidade, o qual especificar�, no m�nimo, o valor da mensalidade no momento da contrata��o e o �ndice de reajuste ao longo do tempo, na forma a ser estabelecida em regulamento.
� 2� Para os efeitos do disposto nesta Lei, os encargos educacionais referidos no caput considerar�o todos os descontos aplicados pela institui��o, regular ou tempor�rio, de car�ter coletivo ou decorrente de conv�nios com institui��es p�blicas ou privadas, inclu�dos os descontos concedidos devido ao seu pagamento pontual, respeitada a proporcionalidade da carga hor�ria.” (NR)
“Art. 15-F. A modalidade do Fies a que se refere o art. 15-D n�o ter� garantia do FG-Fies e do Fundo de Garantia de Opera��es de Cr�dito Educativo - FGEDUC, de que trata o inciso III do caput do art. 7� da Lei n� 12.087, de 11 de novembro de 2009.” (NR)
“Art. 15-G. As condi��es de concess�o do financiamento ao estudante ser�o definidas entre o agente financeiro, a institui��o de ensino superior e o estudante, obedecidos os crit�rios estabelecidos pelo Conselho Monet�rio Nacional.” (NR)
“Art. 15-H. Na hip�tese de verifica��o de inadimpl�ncia do estudante com o financiamento a que se refere o art. 15-D ou de inidoneidade cadastral ap�s a assinatura do contrato, o agente financeiro poder� suspender o financiamento at� a comprova��o da restaura��o da adimpl�ncia ou da idoneidade, respeitado o prazo de suspens�o tempor�ria do contrato.” (NR)
“Art. 15-I. O Conselho Monet�rio Nacional definir� os crit�rios e as condi��es gerais das opera��es de cr�dito da modalidade de financiamento de que trata o art. 15-D.” (NR)
“Se��o I
Das fontes de recursos
Art. 15-J. Constituem recursos da modalidade do Fies de que trata o art. 15-D:
I - recursos advindos dos seguintes fundos de desenvolvimento:
a) Fundo de Desenvolvimento do Centro-Oeste - FDCO, institu�do pela Lei Complementar n�129, de 8 de janeiro de 2009;
b) Fundo de Desenvolvimento do Nordeste - FDNE, institu�do pela Medida Provis�ria n�2.156-5, de 24 de agosto de 2001; e
c) Fundo de Desenvolvimento da Amaz�nia - FDA, institu�do pela Medida Provis�ria n�2.157-5, de 24 de agosto de 2001;
II - recursos advindos dos seguintes fundos constitucionais de financiamento, institu�dos pela Lei n�7.827 de 27 de setembro de 1989:a) Fundo Constitucional de Financiamento do Norte - FNO;
b) Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE; e
c) Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste - FCO; e
III - outras receitas que lhe forem destinadas.
Par�grafo �nico. A aplica��o dos recursos a que se refere o inciso II do caput ter� a finalidade de diminuir as desigualdades regionais e prover o mercado com m�o de obra qualificada para atendimento da demanda do setor produtivo da regi�o e dever�, ainda:
I - ser efetuada na sua regi�o;
II - ser precedida de estudo t�cnico regional;
III - ser compat�vel com o seu plano regional de desenvolvimento;
IV - atender �s car�ncias efetivas ou potenciais do mercado de trabalho da regi�o; e
V - considerar as voca��es produtivas regionais e locais identificadas no estudo t�cnico regional.” (NR)
“Art. 15-K. A concess�o de fontes de financiamento para os agentes financeiros poder� ser feita nas seguintes modalidades:
I - leil�o;
II - ades�o; e
III - outras modalidades definidas em regulamento, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies.” (NR)
“Se��o II
Dos agentes operadores
Art. 15-L. Compete aos agentes operadores:
I - gerir os recursos solicitados para a utiliza��o da modalidade do Fies de que trata o art. 15-D, conforme a fonte de recursos a ela destinados, na forma a ser estabelecida em regulamento, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies;
II - fiscalizar e comprovar as informa��es prestadas pelo proponente;
III - propor e solicitar aos fundos de desenvolvimento a libera��o de recursos financeiros em favor dos proponentes;
IV - assumir cem por cento do risco de cr�dito em cada opera��o;
V - apresentar ao Minist�rio da Educa��o e aos gestores dos fundos de desenvolvimento, at� o d�cimo dia de cada m�s, relat�rio referente aos contratos vigentes, renegociados e liquidados no m�s anterior, o qual conter�, no m�nimo:
a) n�mero do contrato;
b) nome do devedor;
c) saldo devedor;
d) valor renegociado ou liquidado;
e) quantidade e valor de presta��es;
f) taxa de juros;
g) valor referente � amortiza��o e �s taxas de juros cobradas pelos fundos de desenvolvimento; e
h) outras informa��es solicitadas pelo Minist�rio da Educa��o;
VI - negociar os aspectos de contrata��o dos financiamentos, observados os crit�rios e as condi��es estabelecidos pelo Conselho Monet�rio Nacional e o disposto no art. 3� ;
VII - restituir os valores devidos, referentes � amortiza��o e aos juros ao fundo de origem do recurso, no prazo estabelecido pelo Conselho Monet�rio Nacional;
VIII - implementar as medidas decorrentes dos atos editados pelo Ministro de Estado da Educa��o, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, relativos � aloca��o e � aplica��o dos recursos da modalidade do Fies de que trata o art. 15-D; e
IX - atender a o utras diretrizes e normas relativas �s atividades das institui��es financeiras no que concerne ao Fies, em ambas modalidades.
Par�grafo �nico. Para fins do disposto nesta Lei, consideram-se agentes operadores as institui��es financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil, as quais ser�o selecionadas nos termos do art. 15-K.” (NR)
“Art. 15-M. Nas hip�teses de falecimento ou invalidez permanente do estudante financiado pela modalidade do Fies de que trata o art. 15-D, o saldo devedor ser� absorvido pela institui��o financeira que concedeu o financiamento, situa��o em que � admitido o seguro prestamista, nos termos fixados pela institui��o financeira.
Par�grafo �nico. As hip�teses a que se refere o caput dever�o ser devidamente comprovadas, na forma da legisla��o pertinente.” (NR)
“CAP�TULO IV
DISPOSI��ES GERAIS E TRANSIT�RIAS
.................................................................................
Art. 20-B. O Minist�rio da Educa��o regulamentar� as condi��es e o prazo para a transi��o do agente operador, tanto para os contratos de financiamento formalizados at� o segundo semestre de 2017 quanto para os contratos formalizados a partir do primeiro semestre de 2018.
Par�grafo �nico. Enquanto n�o houver a regulamenta��o de que trata o caput , o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educa��o - FNDE dar� continuidade �s atribui��es decorrentes do encargo de agente operador.” (NR)
“Art. 20-C. O disposto no Cap�tulo IIII aplica-se aos financiamentos do Fies concedidos anteriormente � data de publica��o da Medida Provis�ria n� 785, de 6 de julho de 2017.” (NR)
“Art. 20-D. O Minist�rio da Educa��o, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, poder� dispor sobre regras de migra��o volunt�ria para os estudantes com financiamentos concedidos anteriormente � data de publica��o da Medida Provis�ria n� 785, de 6 de julho de 2017.” (NR)
“Art. 20-E. O CG-Fies ser� institu�do no prazo de quinze dias, contado da data de entrada em vigor da Medida Provis�ria n� 785, de 6 de julho de 2017.” (NR)
“Art. 20-F. At� que o CG-Fies esteja constitu�do, o Minist�rio da Educa��o poder� editar, para o processo seletivo do primeiro semestre de 2018, as regulamenta��es desta Lei independentemente de consulta a outros �rg�os, exceto quanto �s regulamenta��es previstas nos seguintes dispositivos:
I - � 1�, � 8�, � 9� e � 10 do art. 1� ;
II - art. 1�-A;III - incisos I e III do caput do art. 3� ;
IV - � 1�, � 2�, � 4�, � 5� e � 7� do art. 3�;V - � 1� -A, inciso IV do � 5�, � 7�, � 12, incisos II e III do � 13 e � 15 do art. 4� ;
VI - art. 4�-B;
VII - par�grafo �nico do art. 5�-A;VIII - incisos I, VII e VIII do caput do art. 5� -C;
IX - � 1�, � 7�, � 13, � 14 e � 15 do art. 5� -C;
X - art. 6� ;
XI - art. 6� -F;
XII - � 2� do art. 15-D;
XIII - inciso III do caput do art. 15-K;
XIV - incisos e VIII do caput do art. 15-L;
XV - art. 20-D; e
XVI - outros dispositivos que gerem impacto fiscal, os quais ser�o regulamentados em ato conjunto dos Ministros de Estado da Educa��o e da Fazenda.” (NR)
“Art. 20-G. A institui��o financeira p�blica federal que exercer as atribui��es previstas no � 3� do art. 3� tamb�m ser� respons�vel pela administra��o do FGEDUC dos financiamentos formalizados at� o segundo semestre de 2017.” (NR)
“Art. 20-H. A institui��o financeira p�blica federal a que se refere o art. 20-G, al�m de promover a cobran�a administrativa nos termos do art. 6�, tamb�m promover� a cobran�a judicial dos d�bitos referentes aos financiamentos e encargos concedidos at� o segundo semestre de 2017, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies.” (NR)
Art. 2� A Lei Complementar n� 129, de 8 de janeiro de 2009, passa a vigorar com as seguintes altera��es:
“Art. 7� .....................................................................
....................................................................................
II - transfer�ncias do FDCO, equivalentes a dois por cento do valor de cada libera��o de recursos;
.......................................................................” (NR)
“Art. 16. Fica criado o Fundo de Desenvolvimento do Centro-Oeste - FDCO, de natureza cont�bil, vinculado � Sudeco, com a finalidade de assegurar recursos para:
I - a implementa��o de projetos de desenvolvimento e a realiza��o de investimentos em infraestrutura, a��es e servi�os p�blicos considerados priorit�rios no Plano Regional de Desenvolvimento do Centro-Oeste; e
II - o financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores n�o gratuitos na regi�o Centro-Oeste.
� 1�O Conselho Deliberativo do Desenvolvimento do Centro-Oeste, observadas as orienta��es gerais fixadas pelo Minist�rio da Integra��o Nacional, estabelecer�, al�m do disposto no � 4�do art. 10:I - os crit�rios para a sele��o dos projetos de investimento, segundo a relev�ncia para o desenvolvimento regional e conforme o estabelecido no Plano Regional de Desenvolvimento do Centro-Oeste; e
II - as prioridades para a aplica��o dos recursos do FDCO e os crit�rios para a exig�ncia de contrapartida dos Estados e Munic�pios no que se refere aos projetos de investimento apoiados.
� 2� O Conselho Monet�rio Nacional definir� os crit�rios e as condi��es gerais dos financiamentos de que trata o inciso II do caput .
� 3� As dota��es para os financiamentos de que trata o inciso II do caput n�o exceder�o vinte por cento do or�amento do FDCO, conforme definido em regulamento, pelo prazo de cinco anos, contado da data de entrada em vigor da Medida Provis�ria n� 785, de 6 de julho de 2017, nos termos do � 4�do art. 118 da Lei n�13.408, de 26 de dezembro de 2016.� 4� Os recursos de que trata o � 3� n�o aplicados no financiamento de que trata o inciso II do caput ser�o direcionados para as demais finalidades previstas nesta Lei Complementar, conforme disposto em regulamento.
� 5� O financiamento de que trata o inciso II do caput atender� aos requisitos previstos na Lei n� 10.260, de 12 de julho de 2001, e ter� a sua aplica��o orientada pelo CG-Fies.
� 6� No caso do financiamento de que trata o inciso II do caput , o FDCO poder� ter como agentes operadores as institui��es financeiras de que trata o art. 15-L da Lei n� 10.260, de 12 de julho de 2001.” (NR)
“Art. 17. ..................................................................
..................................................................................
� 7� Do montante de recursos a que se refere o inciso I do caput do art. 18 ser� destinado anualmente o percentual de cinco por cento para aplica��o em atividades de pesquisa, desenvolvimento e tecnologia de interesse do desenvolvimento regional, a ser operacionalizado pelo agente operador do Fundo e aplicado na forma definida pelo Conselho Deliberativo.” (NR)
Art. 3� A Medida Provis�ria n� 2.156-5, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar com as seguintes altera��es:
“Art. 3� Fica criado o Fundo de Desenvolvimento do Nordeste - FDNE, a ser gerido pela Superintend�ncia de Desenvolvimento do Nordeste - Sudene, com a finalidade de assegurar recursos para a realiza��o de investimentos:
I - em infraestrutura e servi�os p�blicos e em empreendimentos produtivos com grande capacidade germinativa de novos neg�cios e de novas atividades produtivas; e
II - em financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores n�o gratuitos na �rea de atua��o da Sudene.
...................................................................................
� 2� Do montante de recursos a que se refere o inciso I do caput do art. 4� ser� destinado anualmente o percentual de cinco por cento para aplica��o em atividades de pesquisa, desenvolvimento e tecnologia de interesse do desenvolvimento regional, a ser operacionalizado pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. e aplicado na forma definida pelo Conselho Deliberativo.
� 3� O Conselho Monet�rio Nacional definir� os crit�rios e as condi��es gerais dos financiamentos de que trata o inciso II do caput .
� 4� As dota��es para os financiamentos de que trata o inciso II do caput n�o exceder�o vinte por cento do or�amento do FDNE, conforme definido em regulamento, pelo prazo de cinco anos, contado da data de entrada em vigor da Medida Provis�ria n� 785, de 6 de julho de 2017, nos termos do � 4� do art. 118 da Lei n� 13.408, de 26 de dezembro de 2016..
� 5� Os recursos de que trata o � 4� n�o aplicados no financiamento de que trata o inciso II do caput ser�o direcionados para as demais finalidades previstas nesta Medida Provis�ria, conforme disposto em regulamento.
� 6� O financiamento de que trata o inciso II do caput atender� aos requisitos previstos na Lei n� 10.260, de 12 de julho de 2001, e ter� a sua aplica��o orientada pelo CG-Fies.” (NR)
“Art. 6� -A No caso do financiamento a estudantes de que trata o inciso II do caput do art. 3�, o FDNE poder� ter como agentes operadores as institui��es financeiras de que trata o art. 15-L da Lei n� 10.260, de 12 de julho de 2001.” (NR)
Art. 4
�
A Medida Provis�ria n� 2.157-5, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar com as seguintes altera��es:
“Art. 3� Fica criado o Fundo de Desenvolvimento da Amaz�nia - FDA, de natureza cont�bil, a ser gerido pela Superintend�ncia de Desenvolvimento da Amaz�nia - Sudam, com a finalidade de assegurar recursos para a realiza��o de investimentos:
I - em infraestrutura e servi�os p�blicos e em empreendimentos produtivos com grande capacidade germinativa de neg�cios e de atividades produtivas; e
II - em financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores n�o gratuitos na �rea de atua��o da Sudam.
.................................................................................
� 2� Do montante de recursos a que se refere o inciso I do caput do art. 4� ser� destinado anualmente o percentual de cinco por cento para aplica��o em atividades de pesquisa, desenvolvimento e tecnologia de interesse do desenvolvimento regional, a ser operacionalizado pelo Banco da Amaz�nia S.A. e aplicado na forma definida pelo Conselho Deliberativo.
� 3� O Conselho Monet�rio Nacional definir� os crit�rios e as condi��es gerais dos financiamentos de que trata o inciso II do caput .
� 4� As dota��es para os financiamentos de que trata o inciso II do caput n�o exceder�o vinte por cento do or�amento do FDA, conforme definido em regulamento, pelo prazo de cinco anos, contado da data de entrada em vigor da Medida Provis�ria n� 785, de 6 de julho de 2017, nos termos do � 4� do art. 118 da Lei n� 13.408, de 26 de dezembro de 2016.
� 5� Os recursos de que trata o � 4� n�o aplicados no financiamento de que trata o inciso II do caput ser�o direcionados para as demais finalidades previstas nesta Medida Provis�ria, conforme disposto em regulamento.
� 6� O financiamento de que trata o inciso II do caput atender� aos requisitos previstos na Lei n� 10.260, de 12 de julho de 2001, e ter� a sua aplica��o orientada pelo CG-Fies.” (NR)
“Art. 6� -A. No caso do financiamento a estudantes de que trata o inciso II do caput do art. 3�, o FDA poder� ter como agentes operadores as institui��es financeiras de que trata o art. 15-L da Lei n� 10.260, de 12 de julho de 2001.” (NR)
Art. 5
�
A
Lei n
�
7.827, de 27 de setembro de 1989
, passa a vigorar com as seguintes altera��es:
“Art. 3�.....................................................................I - concess�o de financiamentos aos setores produtivos das regi�es beneficiadas;
...................................................................................
XII - divulga��o ampla das exig�ncias de garantias e de outros requisitos para a concess�o de financiamento; e
XIII - concess�o de financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores n�o gratuitos, de que trata a Lei n�10.260, de 12 de julho de 2001.” (NR)
“Art. 4�S�o benefici�rios dos recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste:I - os produtores e as empresas, pessoas f�sicas e jur�dicas, al�m das cooperativas de produ��o, que desenvolvam atividades produtivas nos setores agropecu�rio, mineral, industrial, agroindustrial, de empreendimentos comerciais e de servi�os das regi�es Norte, Nordeste e Centro-Oeste, de acordo com as prioridades estabelecidas nos planos regionais de desenvolvimento; e
II - os estudantes regularmente matriculados em cursos superiores n�o gratuitos, que contribuir�o para o desenvolvimento do setor produtivo dessas regi�es, de acordo com as prioridades estabelecidas nos planos regionais de desenvolvimento.
....................................................................................
� 4�Os estudantes e os cursos mencionados no inciso II do caput dever�o atender aos requisitos estabelecidos no art. 1�da Lei n�10.260, de 12 de julho de 2001.
Art. 6
�
A Lei n� 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes altera��es:
“Art. 46. ....................................................................
....................................................................................
� 3� No caso de institui��o privada, al�m das san��es previstas no � 1�, o processo de reavalia��o poder� resultar tamb�m em redu��o de vagas autorizadas, suspens�o tempor�ria de novos ingressos e de oferta de cursos.
� 4� � facultado ao Minist�rio da Educa��o, mediante procedimento espec�fico e com a aquiesc�ncia da institui��o de ensino, com vistas a resguardar o interesse dos estudantes, comutar as penalidades previstas nos � 1� e � 3� em outras medidas, desde que adequadas para a supera��o das defici�ncias e irregularidades constatadas.” (NR)
Art. 7
�
A Lei n� 8.958, de 20 de dezembro de 1994, passa a vigorar com as seguintes altera��es:
“Art. 2� ......................................................................
....................................................................................
II - � legisla��o trabalhista; e
III - ao pr�vio credenciamento junto ao Minist�rio da Educa��o e ao Minist�rio da Ci�ncia, Tecnologia, Inova��es e Comunica��es, renov�vel a cada cinco anos.
........................................................................” (NR)
Art. 8
�
Ficam revogados os seguintes dispositivos
Lei n
�
10.260, de 12 de julho de 2001:
I - o
inciso II do � 7� do art. 4
�
;
II - o
� 7
�
do art. 5� ;
III - o
art. 6
�
-E;
e
IV - o art. 20-A.
Art. 9
�
Esta Medida Provis�ria entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, 6 de julho de 2017; 196� da Independ�ncia e 129� da Rep�blica.
MICHEL TEMER
Eduardo Refinetti Guardia
Jos� Mendon�a Bezerra Filho
Dyogo Henrique de Oliveira
Helder Barbalho
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 7.7.2017
*