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Presid�ncia da Rep�blica
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LEI N� 13.530, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2017.
Convers�o da Medida Provis�ria n� 785, de 2017 |
Altera a Lei n� 10.260, de 12 de julho de 2001, a Lei Complementar n� 129, de 8 de janeiro de 2009, a Medida Provis�ria n� 2.156-5, de 24 de agosto de 2001, a Medida Provis�ria n� 2.157-5, de 24 de agosto de 2001, a Lei n� 7.827, de 27 de setembro de 1989, a Lei n� 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educa��o Nacional), a Lei n� 8.958, de 20 de dezembro de 1994, a Lei n� 9.766, de 18 de dezembro de 1998, a Lei n� 8.745, de 9 de dezembro de 1993, a Lei n� 12.101, de 27 de novembro de 2009, a Lei n� 12.688, de 18 de julho de 2012, e a Lei n� 12.871, de 22 de outubro de 2013; e d� outras provid�ncias. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1� A Lei n� 10.260, de 12 de julho de 2001 , passa a vigorar com as seguintes altera��es:
DO FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL”
“Art. 1� � institu�do, nos termos desta Lei, o Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), de natureza cont�bil, vinculado ao Minist�rio da Educa��o, destinado � concess�o de financiamento a estudantes de cursos superiores n�o gratuitos e com avalia��o positiva nos processos conduzidos pelo Minist�rio, de acordo com regulamenta��o pr�pria.
� 1� O financiamento de que trata o caput deste artigo poder� beneficiar estudantes matriculados em cursos da educa��o profissional, t�cnica e tecnol�gica, e em programas de mestrado e doutorado com avalia��o positiva, desde que haja disponibilidade de recursos, nos termos do que for aprovado pelo Comit� Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil (CG-Fies).
.................................................................................
� 6� O financiamento com recursos do Fies ser� destinado prioritariamente a estudantes que n�o tenham conclu�do o ensino superior e n�o tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil, vedada a concess�o de novo financiamento a estudante em per�odo de utiliza��o de financiamento pelo Fies ou que n�o tenha quitado financiamento anterior pelo Fies ou pelo Programa de Cr�dito Educativo, de que trata a Lei n� 8.436, de 25 de junho de 1992.
� 7� A avalia��o das unidades de ensino de educa��o profissional e tecnol�gica para fins de ades�o e participa��o no Fies ocorrer� de acordo com os crit�rios de qualidade e os requisitos fixados pelo Minist�rio da Educa��o, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies.
� 8� O Minist�rio da Educa��o, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, editar� regulamento para estabelecer os crit�rios de elegibilidade de cada modalidade do Fies.
� 9� O Minist�rio da Educa��o poder� definir outros crit�rios de qualidade e, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, requisitos para ades�o e participa��o das institui��es de ensino no Fies.” (NR)
“Art. 1�-A . Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I - empregador: pessoa f�sica ou jur�dica, de direito p�blico ou privado, com a qual o financiado pelo Fies mantenha v�nculo empregat�cio ou funcional, nos termos da legisla��o pertinente;
II - empregado ou servidor: trabalhador regido pelo regime da Consolida��o das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei n� 5.452, de 1� de maio de 1943, ou pelo regime estatut�rio;
III - fam�lia: grupo composto pelo financiado pelo Fies e por c�njuge ou companheiro, pais, madrasta ou padrasto, irm�os solteiros, filhos e enteados solteiros e menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto ou que tenham o financiado como dependente declarado;
IV - renda familiar mensal: soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da fam�lia;
V - remunera��o bruta: valores de natureza remunerat�ria recebidos a qualquer t�tulo pelo financiado pelo Fies;
VI - valor mensal vinculado � renda: parcela mensalmente recolhida, vinculada � renda do financiado pelo Fies, definida na forma do inciso VIII do caput do art. 5� -C desta Lei;
VII - desconto em folha: ato de responsabilidade do empregador, efetivado por meio da reten��o de percentual da remunera��o bruta do empregado ou do servidor, devidamente consignado em folha de pagamento, destinado � amortiza��o de financiamento do Fies, na forma estabelecida pela al�nea “a” do inciso VIII do art. 5� -C desta Lei.”
“ Se��o I
Das Receitas do Fundo de Financiamento Estudantil ”
“Art. 2� ...................................................................
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� 1� .........................................................................
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III - a aliena��o, total ou parcial, a empresas e a institui��es financeiras, dos ativos de que trata o inciso II deste par�grafo e dos ativos representados por financiamentos concedidos na forma desta Lei;
IV - a contrata��o de empresas e de institui��es financeiras para servi�os de cobran�a administrativa e de administra��o dos ativos referidos no inciso III deste par�grafo.
.................................................................................
� 7� � vedada a inclus�o da remunera��o de que trata o � 3� deste artigo na planilha de custo prevista no � 3� do art. 1� da Lei n� 9.870, de 23 de novembro de 1999.
� 8� � a Uni�o dispensada do processo licitat�rio nos casos de contrata��o de empresas p�blicas e de institui��es financeiras oficiais federais para os fins previstos nos incisos III e IV do � 1� deste artigo e no � 3� do art. 3� desta Lei.” (NR)
“ Se��o II
Da Gest�o do Fundo de Financiamento Estudantil ”
“Art. 3� A gest�o do Fies caber�:
I - ao Minist�rio da Educa��o, na qualidade de:
a) formulador da pol�tica de oferta de vagas e de sele��o de estudantes, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies;
b) supervisor do cumprimento das normas do programa;
c) administrador dos ativos e passivos do Fies, podendo esta atribui��o ser delegada ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educa��o (FNDE);
II - a institui��o financeira p�blica federal, contratada na qualidade de agente operador, na forma a ser regulamentada pelo Minist�rio da Educa��o;
III - ao Comit� Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil (CG-Fies), que ter� sua composi��o, sua estrutura e sua compet�ncia institu�das e regulamentadas por decreto, na qualidade de:
a) formulador da pol�tica de oferta de financiamento;
b) supervisor da execu��o das opera��es do Fies sob coordena��o do Minist�rio da Educa��o.
� 1� O Minist�rio da Educa��o, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, editar� regulamento sobre:
I - as regras de sele��o de estudantes a serem financiados, devendo ser considerados a renda familiar per capita e outros requisitos, e as regras de oferta de vagas;
II - os casos de transfer�ncia de curso ou institui��o, de renova��o, de suspens�o tempor�ria e de dila��o e encerramento do per�odo de utiliza��o do financiamento;
.................................................................................
V - o abatimento de que trata o art. 6� -B desta Lei;
VI - os requisitos e os crit�rios espec�ficos para ades�o e financiamento de cursos de:
a) pedagogia e licenciatura como parte das pol�ticas educacionais de fomento � qualidade da forma��o de professores;
b) forma��o em outras �reas consideradas priorit�rias para o desenvolvimento econ�mico e social sustent�vel, nacional e regional.
� 2� De acordo com os limites de cr�dito estabelecidos pelo Minist�rio da Educa��o, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, as institui��es financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil poder�o, na qualidade de agente financeiro, conceder financiamentos com recursos do Fies.
� 3� Na modalidade do Fies de que tratam os Cap�tulos II e II-A desta Lei, as atribui��es de agente operador, de agente financeiro do Fies e de gestor do Fundo Garantidor do Fies (FG-Fies), de que trata o art. 6� -G desta Lei, poder�o ser exercidas pela mesma institui��o financeira p�blica federal contratada pelo Minist�rio da Educa��o, desde que a execu��o das atribui��es seja segregada por departamentos.
� 4� As institui��es financeiras disponibilizar�o ao CG-Fies informa��es sobre os financiamentos concedidos, na forma estabelecida em regulamento.
� 5� O agente operador disponibilizar� ao CG-Fies os indicadores do Fies e as informa��es relativas ao financiamento sob sua posse, na forma estabelecida em regulamento, e far� a gest�o do programa, conforme as normas estabelecidas.
� 6� O Minist�rio da Educa��o, ao estabelecer a oferta de vagas no �mbito do Fies, observar� a disponibilidade financeira e or�ament�ria e a compatibilidade com as metas de resultados fiscais estabelecidas na lei de diretrizes or�ament�rias.
� 7� As decis�es que apresentem impacto fiscal ser�o tomadas por unanimidade dos representantes da Uni�o no CG-Fies.
� 8� Na composi��o do CG-Fies, a representa��o do Minist�rio da Educa��o:
I - exercer� a Presid�ncia e a Vice-Presid�ncia;
II - ter� direito a voto de desempate, no exerc�cio da Presid�ncia, sem preju�zo do disposto no � 7� deste artigo.
� 9� As atribui��es da Secretaria Executiva do CG-Fies ser�o exercidas pelo FNDE.
� 10. O CG-Fies poder� convidar representantes das institui��es de educa��o superior, dos estudantes e dos demais segmentos envolvidos para participar de reuni�es, sem direito a voto.” (NR)
“Art. 4� ....................................................................
..................................................................................
� 1�A . O valor total do curso financiado de que trata o caput deste artigo ser� discriminado no contrato de financiamento estudantil com o Fies, que especificar�, no m�nimo, o valor da mensalidade no momento da contrata��o e sua forma de reajuste, estabelecida pela institui��o de ensino superior, para todo o per�odo do curso, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies.
..................................................................................
� 4� Para os efeitos do disposto nesta Lei, os encargos educacionais referidos no caput deste artigo considerar�o todos os descontos aplicados pela institui��o, regulares ou tempor�rios, de car�ter coletivo, conforme regulamento, ou decorrentes de conv�nios com institui��es p�blicas ou privadas, inclu�dos os descontos concedidos devido ao seu pagamento pontual, respeitada a proporcionalidade da carga hor�ria.
� 5� .........................................................................
.................................................................................
IV - exclus�o da institui��o de ensino como benefici�ria de novas vagas no �mbito do Fies na hip�tese de n�o atendimento aos crit�rios de qualidade de cr�dito e aos requisitos de que trata o � 9� do art. 1� desta Lei por mais de 2 (dois) ciclos de avalia��o consecutivos, de acordo com a periodicidade definida pelo CG-Fies, sem preju�zo da manuten��o dos estudantes j� financiados, inclusive no que diz respeito � obriga��o de sanar as irregularidades relativas � qualidade dos servi�os prestados, sob pena de multa.
� 6� Ser� encerrado o financiamento se for constatada, a qualquer tempo, inidoneidade de documento apresentado ou falsidade de informa��o prestada pelo estudante � institui��o de ensino, ao Minist�rio da Educa��o, ao agente operador ou ao agente financeiro, hip�tese em que o estudante permanecer� obrigado a realizar o pagamento do saldo devedor constitu�do at� a data de encerramento do financiamento, devidamente atualizado, na forma estabelecida em regulamento.
� 7� O Minist�rio da Educa��o, nos termos do art. 3� desta Lei, poder� criar regime especial na forma a ser estabelecida em regulamento, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, para dispor sobre:
.................................................................................
II - (revogado);
.................................................................................
� 9� Os contratos e aditamentos de financiamentos concedidos no �mbito do Fies at� o segundo semestre de 2017, inclusive, ser�o condicionados � ades�o da entidade mantenedora de institui��o de ensino ao Fies e ao fundo de que trata o inciso III do caput do art. 7� da Lei n� 12.087, de 11 de novembro de 2009, nos termos de seu estatuto.
� 10. A oferta de novos financiamentos no �mbito do Fies e os aditamentos, a partir do primeiro semestre de 2018, ser�o condicionados � ades�o da entidade mantenedora de institui��o de ensino ao Fies e ao FG-Fies, de que trata o art. 6� -G desta Lei, nos termos de seu estatuto.
� 11. Para aderir ao Fies, a institui��o de ensino dever� comprometer-se a realizar aportes ao FG-Fies por meio da aplica��o dos seguintes percentuais sobre os encargos educacionais:
I - 13% (treze por cento) no primeiro ano da entidade mantenedora no FG-Fies;
II - entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento) do segundo ao quinto ano da entidade mantenedora no FG-Fies, vari�vel em fun��o da evas�o dos estudantes e do n�o pagamento da coparticipa��o ou de outros valores devidos pelo estudante financiado pelo Fies, na forma a ser estabelecida em regulamento, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies; e
III - a raz�o entre o valor apurado para pagamento da honra e o valor mensal esperado do pagamento pelo financiado, referentes ao ano anterior, da carteira da entidade mantenedora, na forma a ser estabelecida em regulamento, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, ap�s o quinto ano da entidade mantenedora no FG-Fies.
� 12. Para o sexto e o s�timo anos da entidade mantenedora no FG-Fies, a raz�o de que trata o inciso III do � 11 deste artigo n�o poder� ser inferior a 10% (dez por cento).
� 13. O percentual de contribui��o ao FG-Fies de que trata o inciso I do � 11 deste artigo poder� variar em fun��o do porte das institui��es de ensino, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies.
� 14. Para os financiamentos pelo Fies inferiores a 100% (cem por cento) dos encargos educacionais, a parcela n�o financiada ser� paga pelo estudante em boleto �nico ao agente financeiro, o qual far� os repasses devidos �s entidades mantenedoras at� o segundo dia �til subsequente ao da compensa��o banc�ria, sem �nus adicionais para elas.
� 15. A forma de reajuste referida no � 1� -A deste artigo ser� estipulada no momento da contrata��o do financiamento do curso pelo estudante com o Fies, tomar�, como base, �ndice de pre�o oficial definido pelo CG-Fies, obedecer� ao percentual estabelecido pela institui��o de ensino superior incidente sobre o referido �ndice de pre�o oficial, que viger� durante todo o contrato, e a ela n�o se aplicar� a planilha de custo a que se refere o � 3� do art. 1� da Lei n� 9.870, de 23 de novembro de 1999.
� 16. O valor correspondente ao percentual n�o financiado ser� de responsabilidade do estudante financiado pelo Fies, e n�o ser� garantido pela Uni�o, pelo agente financeiro ou pelo agente operador, e a obriga��o de repasse � entidade mantenedora somente ser� gerada ap�s o recebimento pelo agente financeiro do pagamento devido pelo estudante.
� 17. A exclus�o da institui��o de ensino nos termos do inciso IV do � 5� deste artigo n�o a isenta de responsabilidade quanto ao risco de cr�dito dos financiamentos j� concedidos.
� 18. Por ocasi�o da primeira contrata��o de financiamento pelo estudante com o Fies, independentemente do semestre que estiver cursando, o valor total do curso a ser financiado na institui��o de ensino ser� estipulado em contrato.
� 19. O valor dos encargos educacionais que superar o das bolsas parciais concedidas no �mbito do Programa Universidade para Todos (Prouni) poder� ser objeto do financiamento de que trata o caput deste artigo.” (NR)
“Art. 4� -B. O agente operador poder� estabelecer valores m�ximos e m�nimos de financiamento, conforme regulamenta��o do Minist�rio da Educa��o, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies.” (NR)
“Art. 5� Os financiamentos concedidos com recursos do Fies at� o segundo semestre de 2017 e os seus aditamentos observar�o o seguinte:
................................................................................
� 7� (Revogado).
................................................................................
� 10. A redu��o dos juros, estipulados na forma estabelecida pelo inciso II do caput deste artigo, ocorrida anteriormente � data de publica��o da Medida Provis�ria n� 785, de 6 de julho de 2017, incidir� sobre o saldo devedor dos contratos j� formalizados.
...................................................................” (NR)
“Art. 5� -A. Ser�o mantidas as condi��es de amortiza��o fixadas para os contratos de financiamento celebrados no �mbito do Fies at� o segundo semestre de 2017.
� 1� O financiado que tenha d�bitos vencidos at� 30 de abril de 2017 e n�o pagos poder� liquid�-los mediante a ades�o ao Programa Especial de Regulariza��o do Fies e a op��o pelo pagamento � vista e em esp�cie de, no m�nimo, 20% (vinte por cento) do valor da d�vida consolidada, sem redu��es, em 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, venc�veis de agosto a dezembro de 2017, sendo o restante:(Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.090, de 2021)(Revogado pela Lei n� 14.375, de 2022)
I - liquidado integralmente em janeiro de 2018, em parcela �nica, com redu��o de 50% (cinquenta por cento) dos encargos contratuais;(Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.090, de 2021)(Revogado pela Lei n� 14.375, de 2022)
II - parcelado em at� 145 (cento e quarenta e cinco) parcelas mensais e sucessivas, venc�veis a partir de janeiro de 2018, com redu��o de 40% (quarenta por cento) dos encargos contratuais; ou(Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.090, de 2021)(Revogado pela Lei n� 14.375, de 2022)
III - parcelado em at� 175 (cento e setenta e cinco) parcelas mensais e sucessivas, venc�veis a partir de janeiro de 2018, com redu��o de 25% (vinte e cinco por cento) dos encargos contratuais.(Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.090, de 2021)(Revogado pela Lei n� 14.375, de 2022)� 2� (VETADO).
� 3� O valor m�nimo de cada presta��o mensal dos parcelamentos previstos neste artigo ser� de R$ 200,00 (duzentos reais).” (NR)
“Art. 5� -B. O financiamento da educa��o profissional e tecnol�gica e de educa��o superior poder� ser contratado pelo estudante trabalhador, na modalidade Fies-Trabalhador, em car�ter individual, ou por empresa, para custeio da forma��o profissional e tecnol�gica e de gradua��o superior de trabalhadores, na modalidade Fies-Empresa.
.................................................................................
� 1� -A. Na modalidade denominada Fies-Trabalhador, o estudante, em car�ter individual, figurar� como tomador do empr�stimo, comprovado seu v�nculo empregat�cio para a contrata��o do financiamento.
� 2� No Fies-Empresa, poder�o ser pagos com recursos do Fies exclusivamente cursos de forma��o inicial e continuada, de educa��o profissional t�cnica de n�vel m�dio e de educa��o superior.
................................................................................
� 5� O financiamento da educa��o profissional e tecnol�gica e dos cursos superiores com recursos do Fies, na modalidade Fies-Empresa, observar�:
I - o risco da empresa contratante do financiamento;
II - a amortiza��o em at� 48 (quarenta e oito) meses;
III - a garantia, a ser prestada nas seguintes modalidades:
a) fian�a, no caso de microempresas e de pequenas e m�dias empresas;
b) fian�a, penhor ou hipoteca, no caso de empresas de grande porte.
� 6� � facultado � empresa contratante do financiamento, a qualquer tempo, realizar amortiza��es extraordin�rias ou liquida��o do saldo devedor, dispensada a cobran�a de juros sobre as parcelas vincendas.
� 7� Regulamento dispor� sobre os requisitos, as condi��es e as demais normas para contrata��o do financiamento de que trata este artigo.” (NR)
“Art. 5� -C. Os financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018 observar�o o seguinte:
I - o prazo definido em regulamento, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, sem preju�zo do disposto no � 3� deste artigo;
II - taxa de juros real igual a zero, na forma definida pelo Conselho Monet�rio Nacional;
III - o oferecimento de garantias pelo estudante financiado ou pela entidade mantenedora da institui��o de ensino;
IV - o in�cio do pagamento do financiamento no m�s imediatamente subsequente ao da conclus�o do curso, sem preju�zo do disposto no � 2� deste artigo;
V - a participa��o das institui��es de ensino no risco do financiamento, na condi��o de devedoras solid�rias do FG-Fies, na propor��o de suas contribui��es ao Fundo;
VI - a comprova��o de idoneidade cadastral do fiador na assinatura dos contratos e dos termos aditivos, observado o disposto no � 4� deste artigo;
VII - a garantia obrigat�ria do FG-Fies para o estudante, no �mbito do Fies, cabendo ao CG-Fies dispor sobre as condi��es para a sua incid�ncia e estabelecer os casos em que ser� exigida de forma exclusiva ou concomitante com as garantias previstas no inciso III do caput deste artigo, observado que, em qualquer hip�tese, ser� aplicada de forma exclusiva para os contratos firmados por estudantes integrantes de fam�lias cadastradas no Cadastro �nico para Programas Sociais do Governo Federal (Cad�nico);
VIII - quita��o do saldo devedor remanescente ap�s a conclus�o do curso, na forma do regulamento editado pelo Minist�rio da Educa��o e observado o que for aprovado pelo CG-Fies, em presta��es mensais equivalentes ao maior valor entre o pagamento m�nimo e o resultante da aplica��o percentual mensal vinculada � renda ou aos proventos mensais brutos do estudante financiado pelo Fies, cabendo a obriga��o do recolhimento das presta��es mensais aos seguintes agentes:
a) o empregador ou o contratante nos termos da Lei n� 6.019, de 3 de janeiro de 1974, pessoa f�sica ou jur�dica, de direito p�blico ou privado, que ser� respons�vel pela reten��o na fonte do percentual da remunera��o bruta, fixado em contrato, e pelo repasse, observado o limite de 5% (cinco por cento), quando se tratar de verbas rescis�rias;
b) o s�cio de pessoa jur�dica financiado pelo Fies, que ser� respons�vel pelo recolhimento do percentual incidente sobre o total das verbas de natureza remunerat�ria recebidas da sociedade, especialmente lucros, dividendos e pro labore ;
c) o trabalhador aut�nomo financiado pelo Fies, que ser� respons�vel pelo recolhimento do percentual fixado em contrato, calculado sobre a renda mensal auferida com a sua atividade profissional;
d) o financiado pelo Fies que tenha renda ou proventos n�o previstos nas al�neas “a”, “b” e “c” deste inciso, que ser� respons�vel pelo recolhimento do percentual fixado em contrato, incidente sobre tais rendas ou proventos recebidos a qualquer t�tulo em cada m�s.
� 1� Ao longo do per�odo de utiliza��o do financiamento e do per�odo de amortiza��o, o estudante financiado pelo Fies � obrigado a pagar diretamente ao agente financeiro parcelas mensais referentes aos gastos operacionais com o Fies, na forma estabelecida em regulamento editado pelo Minist�rio da Educa��o, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies.
� 2� � facultado ao estudante financiado, voluntariamente e a qualquer tempo, realizar amortiza��es extraordin�rias ou a quita��o do saldo devedor, com redu��o dos encargos incidentes sobre a opera��o proporcional ao per�odo de utiliza��o do financiamento, sem preju�zo da concess�o de desconto em caso de liquida��o antecipada da d�vida, nos termos definidos pelo CG-Fies.
� 3� Excepcionalmente, por iniciativa do estudante financiado pelo Fies, a institui��o de ensino � qual esteja vinculado poder� dilatar em at� 4 (quatro) semestres o prazo para a conclus�o regular do curso financiado.
� 4� Na hip�tese de verifica��o de inadimpl�ncia do estudante em rela��o ao pagamento dos encargos operacionais de que trata o � 1� deste artigo ou da parcela n�o financiada de que trata o � 14 do art. 4� desta Lei ou de inidoneidade cadastral do fiador ap�s a assinatura do contrato, o aditamento do financiamento ser� sobrestado at� a comprova��o da restaura��o da adimpl�ncia do estudante ou da restaura��o da idoneidade do fiador ou de sua substitui��o, sem preju�zo das cobran�as pelas formas legais admitidas e respeitado o prazo de suspens�o tempor�ria do contrato.
� 5� � o agente financeiro autorizado a pactuar condi��es especiais de amortiza��o ou alongamento excepcional de prazos para os estudantes, por meio de est�mulos � liquida��o, ao reparcelamento e ao reescalonamento das d�vidas do Fies, admitida a concess�o de descontos incidentes sobre os encargos contratuais e o saldo devedor da d�vida, conforme regulamenta��o do CG-Fies.
� 6� Na hip�tese de transfer�ncia de curso, ser�o aplicados ao financiamento os juros relativos ao curso de destino, a partir da data da transfer�ncia.
� 7� Para os fins do disposto no inciso III do caput deste artigo, o estudante poder� oferecer fian�a ou outras formas de garantia definidas em regulamento, nos termos aprovados pelo CG-Fies.
� 8� Eventuais altera��es dos juros estabelecidos na forma do inciso II do caput deste artigo incidir�o somente sobre os contratos firmados a partir da data de entrada em vigor da altera��o.
� 9� A utiliza��o exclusiva do FG-Fies para garantir opera��es de cr�dito no �mbito do Fies dispensa o estudante de oferecer a garantia prevista no � 7� deste artigo.
� 10. Na hip�tese prevista no � 3� deste artigo, o valor m�ximo que poder� ser financiado pelo Fies ser� o correspondente a 2 (dois) semestres letivos, mantidas a incid�ncia de juros e as demais condi��es de amortiza��o de que trata este artigo.
� 11. Ao firmar o contrato de financiamento, o estudante financiado ou o seu representante legal autorizar�:
I - a amortiza��o, em car�ter irrevog�vel e irretrat�vel, nas formas previstas no inciso VIII do caput deste artigo;
II - o d�bito em conta-corrente do saldo devedor vencido e n�o pago.
� 12. Os contratos em vigor poder�o ser alterados, a requerimento do estudante financiado ou do seu representante legal, para contemplar as formas de amortiza��o previstas no inciso VIII do caput deste artigo, observadas as condi��es previstas no � 11 deste artigo.
� 13. A parcela n�o financiada de que trata o � 14 do art. 4� desta Lei ser� decorrente de percentual dos encargos educacionais, o qual ser� definido em regulamento em fun��o da renda familiar per capita do estudante financiado pelo Fies e do valor do curso financiado, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies.
� 14. Os valores financiados considerar�o a �rea do conhecimento, a modalidade e a qualidade do curso financiado, a localiza��o geogr�fica da institui��o de ensino, observadas as condi��es definidas em ato do Ministro de Estado da Educa��o, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, e os limites de financiamento a que se refere o � 2� do art. 3� desta Lei.
� 15. O Fies restituir�, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de formaliza��o do pedido de ressarcimento, o valor de pagamento n�o volunt�rio feito a maior do que o valor devido pelo financiado, acrescido de atualiza��o monet�ria ou juros, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies.
� 16. Para efeito do disposto na al�nea “a” do inciso VIII do caput deste artigo:
I - o estudante financiado � obrigado a informar ao empregador a sua condi��o de devedor do Fies e a verificar se as parcelas mensais objeto do financiamento est�o sendo devidamente recolhidas, cabendo � institui��o consignat�ria adotar as provid�ncias para registro da consigna��o em folha de pagamento;
II - o empregador � obrigado a consultar o sistema disponibilizado pelo Minist�rio da Educa��o, ou por outro �rg�o a ser definido em regulamento, para fins de reten��o e repasse � institui��o consignat�ria do valor mensal vinculado � renda do empregado ou do servidor financiado pelo Fies;
III - as reten��es destinadas ao pagamento dos financiamentos de que trata esta Lei ter�o prefer�ncia sobre outras da mesma natureza que venham a ser autorizadas posteriormente pelo financiado pelo Fies.
� 17. Ser� de 20% (vinte por cento) o percentual m�ximo de vincula��o de renda ou proventos brutos de qualquer natureza de que trata o inciso VIII do caput deste artigo.”
“Art. 6� Na hip�tese de inadimplemento das presta��es devidas pelo estudante financiado pelo Fies, o agente financeiro promover� a cobran�a administrativa das parcelas vencidas com o rigor praticado na cobran�a dos cr�ditos pr�prios, e adotar� as medidas cab�veis com vistas � recupera��o das parcelas em atraso, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, inclu�dos os encargos contratuais incidentes.
.................................................................................
� 4� O agente financeiro cobrar� as parcelas de encargos educacionais n�o financiados com recursos do Fies.” (NR)
“Art. 6� -B. ..............................................................
.................................................................................
� 7� Somente far�o jus ao abatimento mensal referido no caput deste artigo os financiamentos contratados at� o segundo semestre de 2017.” (NR)
“Art. 6� -D. Nos casos de falecimento ou invalidez permanente do estudante financiado pelo Fies, o saldo devedor ser� absorvido por seguro prestamista obrigat�rio, a ser contratado pelo estudante logo ap�s a assinatura do contrato de financiamento do Fies, no prazo estabelecido no contrato de financiamento, exceto quanto aos contratos firmados at� o segundo semestre de 2017.” (NR)
“Art. 6� -E. (Revogado).”
“Art. 6� -F. O Fies poder� abater mensalmente, na forma a ser estabelecida em regulamento, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, 1% (um por cento) do saldo devedor consolidado, inclu�dos os juros devidos no per�odo e independentemente da data de contrata��o do financiamento, dos estudantes de que tratam o inciso I do caput e o � 2� do art. 6� -B desta Lei e at� 50% (cinquenta por cento) do valor mensal devido pelo financiado pelo Fies dos estudantes de que trata o inciso II do caput do art. 6� -B desta Lei.
� 1� O abatimento mensal referido no caput deste artigo ser� operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies, vedado o primeiro abatimento em prazo inferior a 1 (um) ano de trabalho.
� 2� O direito ao abatimento mensal referido no caput deste artigo ser� sustado, na forma a ser estabelecida em regulamento, pelo agente operador do Fies, nas hip�teses em que o estudante financiado deixar de atender �s condi��es previstas nos incisos I e II do caput e no � 2� do art. 6� -B desta Lei.
� 3� Somente far�o jus ao abatimento mensal de que trata o caput deste artigo os financiamentos contratados a partir do primeiro semestre de 2018.”
“CAP�TULO II-A
DO FUNDO GARANTIDOR DO FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL”
“Art. 6� -G. � a Uni�o autorizada a participar, no limite global de at� R$ 3.000.000.000,00 (tr�s bilh�es de reais), de fundo de natureza privada, denominado Fundo Garantidor do Fies (FG-Fies), que tem por fun��o garantir o cr�dito do Fies.
� 1� A integraliza��o de cotas pela Uni�o ser� autorizada por decreto e poder� ser realizada a crit�rio do Ministro de Estado da Fazenda por meio de:
I - moeda corrente;
II - t�tulos p�blicos;
III - a��es de sociedades nas quais a Uni�o tenha participa��o minorit�ria;
IV - a��es de sociedades de economia mista federais excedentes ao necess�rio para manuten��o de seu controle acion�rio;
V - outros recursos.
� 2� A representa��o da Uni�o na assembleia de cotistas ocorrer� na forma estabelecida no inciso V do caput do art. 10 do Decreto-Lei n� 147, de 3 de fevereiro de 1967.
� 3� O FG-Fies n�o contar� com qualquer tipo de garantia ou aval por parte do poder p�blico e responder� por suas obriga��es at� o limite dos bens e dos direitos integrantes de seu patrim�nio.
� 4� O FG-Fies ter� natureza privada e patrim�nio pr�prio separado do patrim�nio dos cotistas e da institui��o administradora e ser� sujeito a direitos e obriga��es pr�prios.
� 5� O FG-Fies poder� ser criado, administrado, gerido e representado judicial e extrajudicialmente por institui��o financeira controlada, direta ou indiretamente, pela Uni�o, observadas as normas a que se refere o inciso XXII do caput do art. 4� da Lei n� 4.595, de 31 de dezembro de 1964.
� 6� O estatuto do FG-Fies dispor� sobre:
I - as opera��es pass�veis de garantia pelo FG-Fies;
II - a compet�ncia para a institui��o administradora do FG-Fies deliberar sobre a gest�o e a aliena��o dos bens e dos direitos do Fundo, de forma a zelar pela manuten��o de sua rentabilidade e liquidez;
III - a remunera��o da institui��o administradora do FG-Fies;
IV - o aporte das entidades mantenedoras de que trata o � 11 do art. 4� desta Lei;
V - a previs�o de que os aportes das mantenedoras de ensino ser�o destacados dos encargos educacionais devidos mensalmente � entidade mantenedora pelo agente operador e repassados ao FG-Fies em moeda corrente;
VI - a previs�o de que a honra associada � carteira de entidade mantenedora, devida pelo FG-Fies, ser� debitada das cotas dessa entidade mantenedora;
VII - a indica��o de que as cotas integralizadas pela Uni�o somente ser�o utilizadas na hip�tese de as cotas de entidade mantenedora n�o serem suficientes para cobertura da honra dos financiamentos originados por essa entidade mantenedora.”
“Art. 6� -H. � criado o Conselho de Participa��o do FG-Fies, �rg�o colegiado cujas composi��o e compet�ncia ser�o estabelecidas em ato do Poder Executivo federal, assegurada a representa��o, como cotistas, das mantenedoras das institui��es de educa��o superior.
Par�grafo �nico. A habilita��o do FG-Fies para receber a participa��o da Uni�o de que trata o caput do art. 6� -G � condicionada � submiss�o, pela institui��o financeira, do estatuto a que se refere o � 6� do art. 6� -G desta Lei ao Conselho de Participa��o do FG-Fies para exame pr�vio.”
“CAP�TULO III-A
DAS RESPONSABILIDADES E DAS PENALIDADES”
“Art. 15-A. O empregador que deixar de reter ou repassar � institui��o consignat�ria os valores correspondentes ao pagamento do financiamento estudantil responder� como devedor solid�rio exclusivamente pelos valores consignados em folha de pagamento, na forma desta Lei e de seu regulamento.
� 1� � vedada a inclus�o do nome do financiado pelo Fies em cadastro de inadimplentes quando o valor mensal vinculado � renda for retido e o empregador ou a institui��o financeira n�o o repassar � institui��o consignat�ria.
� 2� Constatada a hip�tese prevista no � 1� deste artigo, � cab�vel o ajuizamento de a��o monit�ria, nos termos da legisla��o processual civil, contra o empregador ou a institui��o financeira e os seus representantes legais.
� 3� Na hip�tese de fal�ncia do empregador antes do repasse das import�ncias descontadas dos mutu�rios, o direito de receber as import�ncias retidas � assegurado � institui��o consignat�ria, na forma prevista em lei.
� 4� A institui��o financeira poder�, em acordo celebrado com o empregador, assumir a responsabilidade pela reten��o de que trata a al�nea “a” do inciso VIII do caput do art. 5� -C desta Lei.
� 5� O disposto no caput deste artigo somente se aplica ap�s a disponibiliza��o ao empregador do sistema a que se refere o inciso II do � 16 do art. 5� -C desta Lei.”
“Art. 15-B . O descumprimento das obriga��es de reter e repassar o valor da amortiza��o mensal do financiamento do Fies ensejar� a aplica��o, pelo Minist�rio da Educa��o, de multa equivalente ao dobro do valor total devido.”
“Art. 15-C. A multa a que se refere o art. 15-B desta Lei equivaler� a 3 (tr�s) vezes o valor mensal vinculado � renda, na hip�tese de restar comprovado, em processo de apura��o de responsabilidades, que o descumprimento das obriga��es tenha decorrido de m�-f� do financiado ou de seu empregador, na forma a ser estabelecida em regulamento.
� 1� Na hip�tese prevista no caput deste artigo, a pena pecuni�ria ser� acrescida de juros equivalentes � taxa referencial do Selic para t�tulos federais, no per�odo compreendido entre a data do cometimento do descumprimento da obriga��o e a data do efetivo pagamento.
� 2� Est�o sujeitos ao disposto neste artigo:
I - os familiares cujas rendas tenham sido utilizadas para obter o financiamento;
II - os terceiros que concorrerem para fraudar o Fies, especialmente aqueles que fornecerem informa��es cadastrais falsas ou deixarem de repassar as amortiza��es mensais do financiamento.
� 3� Em caso de reincid�ncia, o valor da multa ser� aplicado em dobro.
� 4� � dispensado do pagamento da multa o respons�vel que reparar o dano antes da notifica��o formal, em processo para apura��o de responsabilidade.
� 5� Ressalvada a hip�tese prevista no � 4� deste artigo, � vedado fixar pena igual ou inferior � vantagem auferida, quando for poss�vel determinar esse valor.”
“CAP�TULO III-B
DO PROGRAMA DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL”
“Art. 15-D. � institu�do, nos termos desta Lei, o Programa de Financiamento Estudantil, destinado � concess�o de financiamento a estudantes em cursos superiores n�o gratuitos, com avalia��o positiva nos processos conduzidos pelo Minist�rio da Educa��o, de acordo com regulamenta��o pr�pria, e que tamb�m tratar� das faixas de renda abrangidas por essa modalidade do Fies.
� 1� Aplica-se � modalidade do Fies prevista no caput deste artigo o disposto no art. 1�, no art. 3�, exceto quanto ao � 3�, e no art. 5� -B desta Lei.
� 2� A concess�o da modalidade do Fies prevista no caput deste artigo, em complementaridade � modalidade prevista no Cap�tulo I desta Lei, ser� aplic�vel somente ao rol de cursos definido pelo CG-Fies.
� 3� O valor m�ximo de financiamento na hip�tese de dila��o da dura��o regular do curso de que trata o � 3� do art. 5� desta Lei poder� ser ampliado na modalidade do Fies prevista no caput deste artigo, desde que sejam utilizados recursos pr�prios das institui��es financeiras.”
“Art. 15-E. S�o pass�veis de financiamento pela modalidade do Fies prevista no art. 15-D desta Lei at� 100% (cem por cento) dos encargos educacionais cobrados dos estudantes pelas institui��es de ensino devidamente cadastradas para esse fim pelo Minist�rio da Educa��o, em contrapresta��o aos cursos referidos no art. 1� desta Lei em que estejam regularmente matriculados, vedada a cobran�a de qualquer valor ou taxa adicional sobre o valor total do curso originalmente financiado, fixado no momento da contrata��o do financiamento pelo estudante com as institui��es de ensino.
� 1� O valor total do curso originalmente financiado ser� discriminado no contrato de financiamento estudantil da modalidade do Fies prevista no art. 15-D desta Lei, o qual especificar�, no m�nimo, o valor da mensalidade no momento da contrata��o e o �ndice de reajuste ao longo do tempo, na forma a ser estabelecida em regulamento.
� 2� Para os efeitos do disposto nesta Lei, os encargos educacionais referidos no caput deste artigo considerar�o todos os descontos aplicados pela institui��o, regulares ou tempor�rios, de car�ter coletivo ou decorrentes de conv�nios com institui��es p�blicas ou privadas, inclu�dos os descontos concedidos devido ao seu pagamento pontual, respeitada a proporcionalidade da carga hor�ria.”
“Art. 15-F. Na modalidade do Fies a que se refere o art. 15-D desta Lei:
I - n�o haver� garantia do FG-Fies e do Fundo de Garantia de Opera��es de Cr�dito Educativo (FGeduc) na forma prevista no inciso III do caput do art. 7� da Lei n� 12.087, de 11 de novembro de 2009;
II - poder�o ser oferecidos como garantia, no financiamento concedido ao trabalhador ou a qualquer de seus dependentes constantes da declara��o de composi��o familiar para fins de an�lise de elegibilidade do Fies:
a) at� 10% (dez por cento) do saldo de sua conta vinculada ao FGTS, limite que poder� ser elevado pelo respectivo Conselho Curador, devendo o valor correspondente a esse percentual ser calculado e retido no momento da tomada do financiamento e o trabalhador impossibilitado de moviment�-lo nas hip�teses previstas no art. 20 da Lei n� 8.036, de 11 de maio de 1990, enquanto vigente a garantia prevista neste inciso;
b) at� 100% (cem por cento) do valor da multa paga pelo empregador;
III - somente poder� ser acionada a garantia de que trata o inciso II deste artigo na ocorr�ncia das hip�teses previstas nos �� 1� e 2� do art. 18 da Lei n� 8.036, de 11 de maio de 1990, e na ocasi�o prevista no art. 484-A do Decreto-Lei n� 5.452, de 1� de maio de 1943 (Consolida��o das Leis do Trabalho);
IV - n�o se aplica o disposto no � 2� do art. 2� da Lei n� 8.036, de 11 de maio de 1990, � garantia referida no inciso II deste artigo;
V - s� poder�o ser oferecidos os limites de garantia de que trata o inciso II deste artigo caso n�o estejam sendo utilizados nas opera��es de cr�dito consignado de que trata o � 5� do art. 1� da Lei n� 10.820, de 17 de dezembro de 2003;
VI - caso os percentuais de garantia de que trata o inciso II deste artigo estejam sendo utilizados, o trabalhador � impossibilitado de oferec�-los como garantia nas opera��es de cr�dito consignado de que trata o � 5� do art. 1� da Lei n� 10.820, de 17 de dezembro de 2003;
VII - cabe ao agente operador do FGTS definir os procedimentos operacionais necess�rios � execu��o do disposto nos incisos II, III, IV, V e VI deste artigo, nos termos do inciso II do caput do art. 7� da Lei n� 8.036, de 11 de maio de 1990.”
“Art. 15-G. As condi��es de concess�o do financiamento ao estudante ser�o definidas entre o agente financeiro operador do cr�dito, a institui��o de ensino superior e o estudante, obedecidos os crit�rios estabelecidos pelo Conselho Monet�rio Nacional.”
“Art. 15-H. Na hip�tese de verifica��o de inadimpl�ncia do estudante com o financiamento a que se refere o art. 15-D desta Lei ou de inidoneidade cadastral ap�s a assinatura do contrato, o agente financeiro operador do cr�dito poder� suspender o financiamento at� a comprova��o da restaura��o da adimpl�ncia ou da idoneidade, respeitado o prazo de suspens�o tempor�ria do contrato.”
“Art. 15-I. O Conselho Monet�rio Nacional definir� os crit�rios e as condi��es gerais das opera��es de cr�dito da modalidade de financiamento de que trata o art. 15-D desta Lei.”
“ Se��o I
Das Fontes de Recursos ”
“Art. 15-J. Constituem recursos da modalidade do Fies de que trata o art. 15-D desta Lei:
I - os advindos dos seguintes fundos de desenvolvimento:
a) Fundo de Desenvolvimento do Centro-Oeste (FDCO), institu�do pela Lei Complementar n� 129, de 8 de janeiro de 2009;
b) Fundo de Desenvolvimento do Nordeste (FDNE), institu�do pela Medida Provis�ria n� 2.156-5, de 24 de agosto de 2001;
c) Fundo de Desenvolvimento da Amaz�nia (FDA), institu�do pela Medida Provis�ria n� 2.157-5, de 24 de agosto de 2001;
II - os advindos dos seguintes fundos constitucionais de financiamento, institu�dos pela Lei n� 7.827, de 27 de setembro de 1989:
a) Fundo Constitucional de Financiamento do Norte (FNO);
b) Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE);
c) Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste (FCO);
III - os advindos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econ�mico e Social (BNDES);
IV - outras receitas que lhe forem destinadas.
Par�grafo �nico. A aplica��o dos recursos a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo ter� a finalidade de diminuir as desigualdades regionais e prover o mercado com m�o de obra qualificada para atendimento da demanda do setor produtivo da regi�o e dever�:
I - ser efetuada na respectiva regi�o;
II - ser precedida de estudo t�cnico regional;
III - ser compat�vel com o respectivo plano regional de desenvolvimento;
IV - atender �s car�ncias efetivas ou potenciais do mercado de trabalho da regi�o;
V - considerar as voca��es produtivas regionais e locais identificadas no estudo t�cnico regional.”
“Art. 15-K. A concess�o de fontes de financiamento para os agentes financeiros operadores poder� ser feita nas seguintes modalidades:
I - leil�o;
II - ades�o;
III - outras modalidades definidas em regulamento, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies.”
“ Se��o II
Dos Agentes Financeiros Operadores de Cr�dito ”
“Art. 15-L. Compete aos agentes financeiros operadores de cr�dito:
I - gerir os recursos solicitados para a utiliza��o da modalidade do Fies de que trata o art. 15-D desta Lei, conforme a fonte de recursos a ela destinados, na forma a ser estabelecida em regulamento, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies;
II - fiscalizar e comprovar as informa��es prestadas pelo proponente;
III - propor e solicitar aos gestores das fontes de recursos a libera��o de recursos financeiros em favor dos proponentes;
IV - assumir risco de cr�dito em cada opera��o, nos termos definidos pelo CG-Fies, e para as fontes de que tratam os incisos I e II do caput do art. 15-J desta Lei, observando o disposto na legisla��o espec�fica de cada fundo;
V - apresentar ao Minist�rio da Educa��o e aos gestores das fontes de recursos, at� o d�cimo dia de cada m�s, relat�rio referente aos contratos vigentes, renegociados e liquidados no m�s anterior, que conter�, no m�nimo:
a) n�mero do contrato;
b) nome do devedor;
c) saldo devedor;
d) valor renegociado ou liquidado;
e) quantidade e valor de presta��es;
f) taxa de juros;
g) valor referente � amortiza��o e �s taxas de juros cobradas pelas fontes de recursos;
h) outras informa��es solicitadas pelo Minist�rio da Educa��o;
VI - negociar os aspectos de contrata��o dos financiamentos, observados os crit�rios e as condi��es estabelecidos pelo Conselho Monet�rio Nacional e o disposto no art. 3� desta Lei;
VII - restituir os valores devidos referentes a amortiza��o e juros ao fundo de origem do recurso, no prazo estabelecido pelo Conselho Monet�rio Nacional;
VIII - implementar as medidas decorrentes dos atos editados pelo Ministro de Estado da Educa��o, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, relativos � aloca��o e � aplica��o dos recursos da modalidade do Fies de que trata o art. 15-D desta Lei;
IX - atender a outras diretrizes e normas relativas �s atividades das institui��es financeiras no que concerne ao Fies, em ambas as modalidades.
Par�grafo �nico. Para fins do disposto nesta Lei, consideram-se agentes financeiros operadores as institui��es financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil, que ser�o selecionadas nos termos do art. 15-K desta Lei.”
“Art. 15-M. Nas hip�teses de falecimento ou invalidez permanente do estudante financiado pela modalidade do Fies de que trata o art. 15-D desta Lei, o saldo devedor ser� absorvido pela institui��o financeira que concedeu o financiamento, situa��o em que � admitido o seguro prestamista, nos termos fixados pela institui��o financeira.
Par�grafo �nico. As hip�teses a que se refere o caput deste artigo dever�o ser devidamente comprovadas, na forma da legisla��o pertinente.”
“CAP�TULO IV
DISPOSI��ES GERAIS E TRANSIT�RIAS”
“Art. 20-A. (Revogado).”
“Art. 20-B. O Minist�rio da Educa��o regulamentar� as condi��es e o prazo para a transi��o do agente operador, tanto para os contratos de financiamento formalizados at� o segundo semestre de 2017 quanto para os contratos formalizados a partir do primeiro semestre de 2018.
� 1� Enquanto n�o houver a regulamenta��o de que trata o caput deste artigo, o FNDE dar� continuidade �s atribui��es decorrentes do encargo de agente operador.
� 2� � autorizada a contrata��o da Caixa Econ�mica Federal, com fundamento no inciso VIII do caput do art. 24 da Lei n� 8.666, de 21 de junho de 1993, para exercer as atribui��es previstas no � 3� do art. 3� desta Lei, facultada � Uni�o eventual contrata��o de outra institui��o financeira p�blica federal disciplinada pelo disposto no � 8� do art. 2� desta Lei, sob o mesmo fundamento legal.”
“Art. 20-C. O disposto no Cap�tulo III desta Lei aplica-se aos financiamentos do Fies concedidos anteriormente � data de publica��o da Medida Provis�ria n� 785, de 6 de julho de 2017.”
“Art. 20-D. O Minist�rio da Educa��o, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, poder� dispor sobre regras de migra��o, que sempre ser� volunt�ria, para os estudantes com financiamentos concedidos anteriormente � data de publica��o da Medida Provis�ria n� 785, de 6 de julho de 2017.”
“Art. 20-E. O CG-Fies ser� institu�do no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data de entrada em vigor da Medida Provis�ria n� 785, de 6 de julho de 2017.”
“Art. 20-F. At� que o CG-Fies seja institu�do, o Minist�rio da Educa��o poder� editar, para o processo seletivo do primeiro semestre de 2018, as regulamenta��es desta Lei, independentemente de consulta a outros �rg�os, exceto quanto aos seguintes dispositivos desta Lei:
I - �� 1�, 7�, 8� e 9� do art. 1� ;
II - art. 1� -A;
III - incisos I e III do caput do art. 3� ;
IV - �� 1�, 2�, 4�, 5� e 7� do art. 3� ;
V - � 1� -A, inciso IV do � 5�, � 7�, incisos II e III do � 11, � 12 e � 15 do art. 4� ;
VI - art. 4� -B;
VII - � 1� do art. 5� -A;
VIII - incisos I, VII e VIII do caput do art. 5� -C;
IX - �� 1�, 7�, 13, 14 e 15 do art. 5� -C;
X - art. 6� ;
XI - art. 6� -F;
XII - � 2� do art. 15-D;
XIII - inciso III do caput do art. 15-K;
XIV - inciso VIII do caput do art. 15-L;
XV - art. 20-D;
XVI - outros dispositivos que gerem impacto fiscal, os quais ser�o regulamentados em ato conjunto dos Ministros de Estado da Educa��o e da Fazenda.”
“Art. 20-G. A institui��o financeira p�blica federal que exercer as atribui��es previstas no � 3� do art. 3� desta Lei tamb�m ser� respons�vel pela administra��o do FGeduc dos financiamentos formalizados at� o segundo semestre de 2017.”
“Art. 20-H. A institui��o financeira p�blica federal a que se refere o art. 20-G desta Lei, al�m de promover a cobran�a administrativa nos termos do art. 6� desta Lei, tamb�m promover� a cobran�a judicial dos d�bitos referentes aos financiamentos e encargos concedidos at� o segundo semestre de 2017, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies.”
Art. 2� A Lei Complementar n� 129, de 8 de janeiro de 2009 , passa a vigorar com as seguintes altera��es:
“Art. 7� ..................................................................
................................................................................
II - transfer�ncias do FDCO, equivalentes a 2% (dois por cento) do valor de cada libera��o de recursos;
....................................................................” (NR)
“Art. 16. � criado o FDCO, de natureza cont�bil, vinculado � Sudeco, com a finalidade de assegurar recursos para:
I - a implementa��o de projetos de desenvolvimento e a realiza��o de investimentos em infraestrutura, a��es e servi�os p�blicos considerados priorit�rios no Plano Regional de Desenvolvimento do Centro-Oeste;
II - o financiamento de estudantes regularmente matriculados em cursos superiores e de educa��o profissional, t�cnica e tecnol�gica, n�o gratuitos, na regi�o Centro-Oeste.
� 1� O Conselho Deliberativo do Desenvolvimento do Centro-Oeste, observadas as orienta��es gerais fixadas pelo Minist�rio da Integra��o Nacional, estabelecer�, al�m do disposto no � 4� do art. 10 desta Lei Complementar:
I - os crit�rios para a sele��o dos projetos de investimento, segundo a relev�ncia para o desenvolvimento regional e conforme o estabelecido no Plano Regional de Desenvolvimento do Centro-Oeste;
II - as prioridades para a aplica��o dos recursos do FDCO e os crit�rios para a exig�ncia de contrapartida dos Estados e dos Munic�pios no que se refere aos projetos de investimento apoiados.
� 2� O Conselho Monet�rio Nacional definir� os crit�rios e as condi��es gerais dos financiamentos de que trata o inciso II do caput deste artigo.
� 3� As dota��es para o financiamento de que trata o inciso II do caput deste artigo n�o exceder�o 20% (vinte por cento) do or�amento do FDCO, conforme definido em regulamento, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado da data de entrada em vigor da Medida Provis�ria n� 785, de 6 de julho de 2017, nos termos do � 4� do art. 118 da Lei n� 13.408, de 26 de dezembro de 2016.
� 4� Os recursos de que trata o � 3� deste artigo n�o aplicados no financiamento de que trata o inciso II do caput deste artigo ser�o direcionados para as demais finalidades previstas nesta Lei Complementar, conforme disposto em regulamento.
� 5� O financiamento de que trata o inciso II do caput deste artigo atender� aos requisitos previstos na Lei n� 10.260, de 12 de julho de 2001, e ter� a sua aplica��o orientada pelo CG-Fies.
� 6� No caso do financiamento de que trata o inciso II do caput deste artigo, o FDCO poder� ter como agentes operadores as institui��es financeiras de que trata o par�grafo �nico do art. 15-L da Lei n� 10.260, de 12 de julho de 2001.” (NR)
“Art. 17. ................................................................
................................................................................
� 7� Do montante de recursos a que se refere o inciso I do caput do art. 18 desta Lei ser� destinado anualmente o percentual de 5% (cinco por cento) para apoio a atividades de pesquisa, desenvolvimento e tecnologia de interesse do desenvolvimento regional, a ser operacionalizado pelo agente operador do FDCO e aplicado na forma definida pelo Conselho Deliberativo.” (NR)
Art. 3� A Medida Provis�ria n� 2.156-5, de 24 de agosto de 2001 , passa a vigorar com as seguintes altera��es:
“Art. 3� � criado o Fundo de Desenvolvimento do Nordeste (FDNE), de natureza cont�bil, a ser gerido pela Superintend�ncia do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene), com a finalidade de assegurar recursos para a realiza��o, em sua �rea de atua��o, de investimentos:
I - em infraestrutura e servi�os p�blicos e em empreendimentos produtivos com grande capacidade germinativa de novos neg�cios e de novas atividades produtivas;
II - em financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores e de educa��o profissional, t�cnica e tecnol�gica n�o gratuitos.
...................................................................................
� 2� Do montante de recursos a que se refere o inciso I do caput do art. 4� desta Medida Provis�ria, ser� destinado anualmente o percentual de 5% (cinco por cento) para apoio a atividades de pesquisa, desenvolvimento e tecnologia de interesse do desenvolvimento regional, a ser operacionalizado pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. e aplicado na forma regulamentada pelo Conselho Deliberativo.
� 3� O Conselho Monet�rio Nacional definir� os crit�rios e as condi��es gerais do financiamento de que trata o inciso II do caput deste artigo.
� 4� As dota��es para o financiamento de que trata o inciso II do caput deste artigo n�o exceder�o 20% (vinte por cento) do or�amento do FDNE, conforme definido em regulamento, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado da data de entrada em vigor da Medida Provis�ria n� 785, de 6 de julho de 2017, nos termos do � 4� do art. 118 da Lei n� 13.408, de 26 de dezembro de 2016.
� 5� Os recursos de que trata o � 4� deste artigo n�o aplicados no financiamento de que trata o inciso II do caput deste artigo ser�o direcionados para as demais finalidades previstas nesta Medida Provis�ria, conforme disposto em regulamento.
� 6� O financiamento de que trata o inciso II do caput deste artigo atender� aos requisitos previstos na Lei n� 10.260, de 12 de julho de 2001, e ter� sua aplica��o orientada pelo CG-Fies.” (NR)
“Art. 6� -A. No caso do financiamento a estudantes de que trata o inciso II do caput do art. 3� desta Medida Provis�ria, o FDNE poder� ter como agentes operadores as institui��es financeiras de que trata o par�grafo �nico do art. 15-L da Lei n� 10.260, de 12 de julho de 2001.”
Art. 4� A Medida Provis�ria n� 2.157-5, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar com as seguintes altera��es:
“Art. 3� � criado o Fundo de Desenvolvimento da Amaz�nia (FDA), de natureza cont�bil, a ser gerido pela Superintend�ncia do Desenvolvimento da Amaz�nia (Sudam), com a finalidade de assegurar recursos para a realiza��o, em sua �rea de atua��o, de investimentos:
I - em infraestrutura e servi�os p�blicos e em empreendimentos produtivos com grande capacidade germinativa de novos neg�cios e de novas atividades produtivas;
II - em financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores e de educa��o profissional, t�cnica e tecnol�gica n�o gratuitos.
..................................................................................
� 2� Do montante de recursos a que se refere o inciso I do caput do art. 4� desta Medida Provis�ria, ser� destinado anualmente o percentual de 5% (cinco por cento) para apoio a atividades de pesquisa, desenvolvimento e tecnologia de interesse do desenvolvimento regional, a ser operacionalizado pelo Banco da Amaz�nia S.A. e aplicado na forma regulamentada pelo Conselho Deliberativo.
� 3� O Conselho Monet�rio Nacional definir� os crit�rios e as condi��es gerais do financiamento de que trata o inciso II do caput deste artigo.
� 4� As dota��es para o financiamento de que trata o inciso II do caput deste artigo n�o exceder�o 20% (vinte por cento) do or�amento do FDA, conforme definido em regulamento, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado da data de entrada em vigor da Medida Provis�ria n� 785, de 6 de julho de 2017, nos termos do � 4� do art. 118 da Lei n� 13.408, de 26 de dezembro de 2016.
� 5� Os recursos de que trata o � 4� deste artigo n�o aplicados no financiamento de que trata o inciso II do caput deste artigo ser�o direcionados para as demais finalidades previstas nesta Medida Provis�ria, conforme disposto em regulamento.
� 6� O financiamento de que trata o inciso II do caput deste artigo atender� aos requisitos previstos na Lei n� 10.260, de 12 de julho de 2001, e ter� a sua aplica��o orientada pelo CG-Fies.” (NR)
“Art. 6� -A. No caso do financiamento a estudantes de que trata o inciso II do caput do art. 3� desta Medida Provis�ria, o FDA poder� ter como agentes operadores as institui��es financeiras de que trata o par�grafo �nico do art. 15-L da Lei n� 10.260, de 12 de julho de 2001.”
Art. 5� A Lei n� 7.827, de 27 de setembro de 1989 , passa a vigorar com as seguintes altera��es:
“Art. 3� .....................................................................
I - concess�o de financiamento aos setores produtivos das regi�es beneficiadas;
..................................................................................
XII - ampla divulga��o das exig�ncias de garantia e de outros requisitos para a concess�o de financiamento;
XIII - concess�o de financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores n�o gratuitos, de que trata a Lei n� 10.260, de 12 de julho de 2001.” (NR)
“Art. 4� S�o benefici�rios dos recursos dos fundos constitucionais de financiamento do Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste:
I - produtores e empresas, pessoas f�sicas e jur�dicas, e cooperativas de produ��o que, de acordo com as prioridades estabelecidas nos planos regionais de desenvolvimento, desenvolvam atividades produtivas nos setores agropecu�rio, mineral, industrial, agroindustrial, de empreendimentos comerciais e de servi�os das regi�es Norte, Nordeste e Centro-Oeste;
II - estudantes regularmente matriculados em cursos superiores e de educa��o profissional, t�cnica e tecnol�gica n�o gratuitos que contribuir�o para o desenvolvimento do setor produtivo das regi�es Norte, Nordeste e Centro-Oeste, de acordo com as prioridades estabelecidas nos planos regionais de desenvolvimento.
...................................................................................
� 4� Os estudantes e os cursos mencionados no inciso II do caput deste artigo dever�o atender aos requisitos estabelecidos no art. 1� da Lei n� 10.260, de 12 de julho de 2001.” (NR)
Art. 6� O art. 46 da Lei n� 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educa��o Nacional), passa a vigorar acrescido dos seguintes �� 3�, 4� e 5� :
“Art. 46. ...................................................................
...................................................................................
� 3� No caso de institui��o privada, al�m das san��es previstas no � 1� deste artigo, o processo de reavalia��o poder� resultar em redu��o de vagas autorizadas e em suspens�o tempor�ria de novos ingressos e de oferta de cursos.
� 4� � facultado ao Minist�rio da Educa��o, mediante procedimento espec�fico e com aquiesc�ncia da institui��o de ensino, com vistas a resguardar os interesses dos estudantes, comutar as penalidades previstas nos �� 1� e 3� deste artigo por outras medidas, desde que adequadas para supera��o das defici�ncias e irregularidades constatadas.
� 5� Para fins de regula��o, os Estados e o Distrito Federal dever�o adotar os crit�rios definidos pela Uni�o para autoriza��o de funcionamento de curso de gradua��o em Medicina.” (NR)
Art. 7� O art. 2� da Lei n� 8.958, de 20 de dezembro de 1994 , passa a vigorar com as seguintes altera��es:
“Art. 2� .....................................................................
...................................................................................
II - � legisla��o trabalhista;
III - ao pr�vio credenciamento no Minist�rio da Educa��o e no Minist�rio da Ci�ncia, Tecnologia, Inova��es e Comunica��es, renov�vel a cada 5 (cinco) anos.
........................................................................” (NR)
Art. 8� O art. 2� da Lei n� 9.766, de 18 de dezembro de 1998 , passa a vigorar acrescido do seguinte par�grafo �nico:
“Art. 2� .....................................................................
Par�grafo �nico. As contas espec�ficas dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios destinadas � movimenta��o das Quotas do Sal�rio-Educa��o ser�o abertas pelo FNDE e mantidas, a crit�rio do respectivo ente federado, em institui��o financeira oficial.” (NR)
Art. 9� O caput do art. 2� da Lei n� 8.745, de 9 de dezembro de 1993 , passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XII:
“Art. 2� .....................................................................
...................................................................................
XII - admiss�o de profissional de n�vel superior especializado para atendimento a pessoas com defici�ncia, nos termos da legisla��o, matriculadas regularmente em cursos t�cnicos de n�vel m�dio e em cursos de n�vel superior nas institui��es federais de ensino, em ato conjunto do Minist�rio do Planejamento, Desenvolvimento e Gest�o e do Minist�rio da Educa��o.
.........................................................................” (NR)
Art. 10. A Lei n� 12.101, de 27 de novembro de 2009 , passa a vigorar com as seguintes altera��es:
“Art. 12-A. As bolsas de estudo concedidas no �mbito do processo de certifica��o de entidades beneficentes de assist�ncia social de que trata esta Lei constituem-se em instrumentos de promo��o da pol�tica p�blica de acesso � educa��o do Minist�rio da Educa��o.”
“Art. 15. ......................................................................
� 1� Os alunos benefici�rios das bolsas de estudo de que trata esta Lei, ou seus pais ou respons�veis, quando for o caso, respondem legalmente pela veracidade e autenticidade das informa��es por eles prestadas.
� 2� Compete � entidade de educa��o confirmar o atendimento, pelo candidato, ao perfil socioecon�mico e aos demais crit�rios estabelecidos pelo Minist�rio da Educa��o.
...................................................................................
� 4� Os estudantes a serem beneficiados pelas bolsas de estudo para os cursos de gradua��o poder�o ser pr�-selecionados pelos resultados do Exame Nacional do Ensino M�dio (Enem).
� 5� � vedado ao estudante acumular bolsas de estudo em entidades de educa��o certificadas na forma desta Lei.
� 6� O Minist�rio da Educa��o dispor� sobre os procedimentos para sele��o de bolsistas, especialmente quanto � sua operacionaliza��o por meio de sistema espec�fico.” (NR)
Art. 12. O art. 9� da Lei n� 12.871, de 22 de outubro de 2013 , passa a vigorar com a seguinte reda��o:
“Art. 9� � institu�da a avalia��o espec�fica para curso de gradua��o em Medicina, com instrumentos e m�todos que avaliem conhecimentos, habilidades e atitudes, conforme ato do Ministro de Estado da Educa��o.
� 1� (Revogado).
� 2� (Revogado).” (NR)
Art. 13. O Minist�rio da Educa��o divulgar�, obrigatoriamente, em s�tio eletr�nico pr�prio, as informa��es relevantes sobre o funcionamento e as condi��es de acesso ao Fundo de Financiamento Estudantil (Fies) e ao Programa de Financiamento Estudantil.
Art. 14. � o Minist�rio da Educa��o autorizado a conceder bolsas e aux�lios destinados � promo��o da assist�ncia e da perman�ncia dos estudantes de gradua��o presencial das institui��es federais de ensino.
Par�grafo �nico. Os benef�cios de que trata o caput deste artigo ser�o concedidos por meio de programas institu�dos pelo Minist�rio da Educa��o, em regulamenta��o espec�fica.
Art. 15. Ficam os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios autorizados a corrigir, at� 31 de dezembro de 2017, as diferen�as entre a receita e a despesa previstas e as efetivamente realizadas que resultem no n�o atendimento da aplica��o do percentual m�nimo obrigat�rio em manuten��o e desenvolvimento do ensino p�blico de que trata o caput do art. 69 da Lei n� 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educa��o Nacional), desde que as referidas diferen�as advenham dos recursos recebidos em decorr�ncia da Lei n� 13.254, de 13 de janeiro de 2016 .
Art. 16. Revogam-se o inciso II do � 7� do art. 4� , o � 7� do art. 5�, os arts. 6� -E e 20-A da Lei n� 10.260, de 12 julho de 2001 , e os �� 1� e 2� do art. 9� da Lei n� 12.871, de 22 de outubro de 2013.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, 7 de dezembro de 2017; 196� da Independ�ncia e 129� da Rep�blica.
MICHEL TEMER
Henrique Meirelles
Jos� Mendon�a Bezerra Filho
Dyogo Henrique de Oliveira
Helder Barbalho
Eliseu Padilha
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 8.12.2017
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