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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI No 6.019, DE 3 DE JANEIRO DE 1974.

Texto compilado

Vig�ncia

Regulamento

Regulamento

(Vide Lei n� 7.855, de 1989)

(Vide Medida Provis�ria n� 927, de 2020)

(Vide Medida Provis�ria n� 1.046, de 2021)

(Vide Medida Provis�ria n� 1.109, de 2022)

(Vide Lei n� 14.437, de 2022)

Disp�e sobre o Trabalho Tempor�rio nas Empresas Urbanas, e d� outras Provid�ncias.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA:Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1� - � institu�do o regime de trabalho tempor�rio, nas condi��es estabelecidas na presente Lei.

Art. 1o  As rela��es de trabalho na empresa de trabalho tempor�rio, na empresa de presta��o de servi�os e nas respectivas tomadoras de servi�o e contratante regem-se por esta Lei.                (Reda��o dada pela Lei n� 13.429, de 2017)

Art. 2� - Trabalho tempor�rio � aquele prestado por pessoa f�sica a uma empresa, para atender � necessidade transit�ria de substitui��o de seu pessoal regular e permanente ou � acr�scimo extraordin�rio de servi�os.

Art. 2o  Trabalho tempor�rio � aquele prestado por pessoa f�sica contratada por uma empresa de trabalho tempor�rio que a coloca � disposi��o de uma empresa tomadora de servi�os, para atender � necessidade de substitui��o transit�ria de pessoal permanente ou � demanda complementar de servi�os.               (Reda��o dada pela Lei n� 13.429, de 2017)

� 1o  � proibida a contrata��o de trabalho tempor�rio para a substitui��o de trabalhadores em greve, salvo nos casos previstos em lei.                (Inclu�do pela Lei n� 13.429, de 2017)

� 2o  Considera-se complementar a demanda de servi�os que seja oriunda de fatores imprevis�veis ou, quando decorrente de fatores previs�veis, tenha natureza intermitente, peri�dica ou sazonal.                (Inclu�do pela Lei n� 13.429, de 2017)

Art. 3� - � reconhecida a atividade da empresa de trabalho tempor�rio que passa a integrar o plano b�sico do enquadramento sindical a que se refere o art. 577, da Consolida��o da Leis do Trabalho.

Art. 4� - Compreende-se como empresa de trabalho tempor�rio a pessoa f�sica ou jur�dica urbana, cuja atividade consiste em colocar � disposi��o de outras empresas, temporariamente, trabalhadores, devidamente qualificados, por elas remunerados e assistidos.

Art. 4o  Empresa de trabalho tempor�rio � a pessoa jur�dica, devidamente registrada no Minist�rio do Trabalho, respons�vel pela coloca��o de trabalhadores � disposi��o de outras empresas temporariamente.               (Reda��o dada pela Lei n� 13.429, de 2017)

Art. 4o-A.  Empresa prestadora de servi�os a terceiros � a pessoa jur�dica de direito privado destinada a prestar � contratante servi�os determinados e espec�ficos.                     (Inclu�do pela Lei n� 13.429, de 2017)

Art. 4o-A.  Considera-se presta��o de servi�os a terceiros a transfer�ncia feita pela contratante da execu��o de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, � pessoa jur�dica de direito privado prestadora de servi�os que possua capacidade econ�mica compat�vel com a sua execu��o.   (Reda��o dada pela Lei n� 13.467, de 2017)

� 1o  A empresa prestadora de servi�os contrata, remunera e dirige o trabalho realizado por seus trabalhadores, ou subcontrata outras empresas para realiza��o desses servi�os.                      (Inclu�do pela Lei n� 13.429, de 2017)

� 2o  N�o se configura v�nculo empregat�cio entre os trabalhadores, ou s�cios das empresas prestadoras de servi�os, qualquer que seja o seu ramo, e a empresa contratante.                      (Inclu�do pela Lei n� 13.429, de 2017)

Art. 4o-B.  S�o requisitos para o funcionamento da empresa de presta��o de servi�os a terceiros:                  (Inclu�do pela Lei n� 13.429, de 2017)

I - prova de inscri��o no Cadastro Nacional da Pessoa Jur�dica (CNPJ);                     (Inclu�do pela Lei n� 13.429, de 2017)

II - registro na Junta Comercial;                  (Inclu�do pela Lei n� 13.429, de 2017)

III - capital social compat�vel com o n�mero de empregados, observando-se os seguintes par�metros:                  (Inclu�do pela Lei n� 13.429, de 2017)

a) empresas com at� dez empregados - capital m�nimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais);                (Inclu�do pela Lei n� 13.429, de 2017)

b) empresas com mais de dez e at� vinte empregados - capital m�nimo de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais);                  (Inclu�do pela Lei n� 13.429, de 2017)

c) empresas com mais de vinte e at� cinquenta empregados - capital m�nimo de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais);                 (Inclu�do pela Lei n� 13.429, de 2017)

d) empresas com mais de cinquenta e at� cem empregados - capital m�nimo de R$ 100.000,00 (cem mil reais); e                    (Inclu�do pela Lei n� 13.429, de 2017)

e) empresas com mais de cem empregados - capital m�nimo de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).                     (Inclu�do pela Lei n� 13.429, de 2017)

Art. 4o-C.  S�o asseguradas aos empregados da empresa prestadora de servi�os a que se refere o art. 4o-A desta Lei, quando e enquanto os servi�os, que podem ser de qualquer uma das atividades da contratante, forem executados nas depend�ncias da tomadora, as mesmas condi��es:    (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

I - relativas a:   (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

a) alimenta��o garantida aos empregados da contratante, quando oferecida em refeit�rios;  (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

b) direito de utilizar os servi�os de transporte;   (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

c) atendimento m�dico ou ambulatorial existente nas depend�ncias da contratante ou local por ela designado;   (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

d) treinamento adequado, fornecido pela contratada, quando a atividade o exigir.   (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

II - sanit�rias, de medidas de prote��o � sa�de e de seguran�a no trabalho e de instala��es adequadas � presta��o do servi�o.   (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

� 1o  Contratante e contratada poder�o estabelecer, se assim entenderem, que os empregados da contratada far�o jus a sal�rio equivalente ao pago aos empregados da contratante, al�m de outros direitos n�o previstos neste artigo.   (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

� 2o  Nos contratos que impliquem mobiliza��o de empregados da contratada em n�mero igual ou superior a 20% (vinte por cento) dos empregados da contratante, esta poder� disponibilizar aos empregados da contratada os servi�os de alimenta��o e atendimento ambulatorial em outros locais apropriados e com igual padr�o de atendimento, com vistas a manter o pleno funcionamento dos servi�os existentes.   (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

Art. 5� - O funcionamento da empresa de trabalho tempor�rio depender� de registro no Departamento Nacional de M�o-de-Obra do Minist�rio do Trabalho e Previd�ncia Social.

Art. 5o  Empresa tomadora de servi�os � a pessoa jur�dica ou entidade a ela equiparada que celebra contrato de presta��o de trabalho tempor�rio com a empresa definida no art. 4o desta Lei.                  (Reda��o dada pela Lei n� 13.429, de 2017)

Art. 5o-A.  Contratante � a pessoa f�sica ou jur�dica que celebra contrato com empresa de presta��o de servi�os determinados e espec�ficos.                  (Inclu�do pela Lei n� 13.429, de 2017)

Art. 5o-A.  Contratante � a pessoa f�sica ou jur�dica que celebra contrato com empresa de presta��o de servi�os relacionados a quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal. (Reda��o dada pela Lei n� 13.467, de 2017)

� 1o  � vedada � contratante a utiliza��o dos trabalhadores em atividades distintas daquelas que foram objeto do contrato com a empresa prestadora de servi�os.                   (Inclu�do pela Lei n� 13.429, de 2017)

� 2o  Os servi�os contratados poder�o ser executados nas instala��es f�sicas da empresa contratante ou em outro local, de comum acordo entre as partes.                   (Inclu�do pela Lei n� 13.429, de 2017)

� 3o  � responsabilidade da contratante garantir as condi��es de seguran�a, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas depend�ncias ou local previamente convencionado em contrato.                 (Inclu�do pela Lei n� 13.429, de 2017)

� 4o  A contratante poder� estender ao trabalhador da empresa de presta��o de servi�os o mesmo atendimento m�dico, ambulatorial e de refei��o destinado aos seus empregados, existente nas depend�ncias da contratante, ou local por ela designado.                  (Inclu�do pela Lei n� 13.429, de 2017)

� 5o  A empresa contratante � subsidiariamente respons�vel pelas obriga��es trabalhistas referentes ao per�odo em que ocorrer a presta��o de servi�os, e o recolhimento das contribui��es previdenci�rias observar� o disposto no art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.                     (Inclu�do pela Lei n� 13.429, de 2017)

Art. 5o-B.  O contrato de presta��o de servi�os conter�:                  (Inclu�do pela Lei n� 13.429, de 2017)

I - qualifica��o das partes;                   (Inclu�do pela Lei n� 13.429, de 2017)

II - especifica��o do servi�o a ser prestado;                     (Inclu�do pela Lei n� 13.429, de 2017)

III - prazo para realiza��o do servi�o, quando for o caso;                      (Inclu�do pela Lei n� 13.429, de 2017)

IV - valor.    (Inclu�do pela Lei n� 13.429, de 2017)

Art. 5o-C.  N�o pode figurar como contratada, nos termos do  art. 4o-A desta Lei, a pessoa jur�dica cujos titulares ou s�cios tenham, nos �ltimos dezoito meses, prestado servi�os � contratante na qualidade de empregado ou trabalhador sem v�nculo empregat�cio, exceto se os referidos titulares ou s�cios forem aposentados.  (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

Art. 5o-D.  O empregado que for demitido n�o poder� prestar servi�os para esta mesma empresa na qualidade de empregado de empresa prestadora de servi�os antes do decurso de prazo de dezoito meses, contados a partir da demiss�o do empregado.  (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

Art. 6� - O pedido de registro para funcionar dever� ser instru�do com os seguintes documentos:

a) prova de constitui��o da firma e de nacionalidade brasileira de seus s�cios, com o competente registro na Junta Comercial da localidade em que tenha sede;

b) prova de possuir capital social de no m�nimo quinhentas vezes o valor do maior sal�rio m�nimo vigente no Pa�s;

c) prova de entrega da rela��o de trabalhadores a que se refere o art. 360, da Consolida��o as Leis do Trabalho, bem como apresenta��o do Certificado de Regularidade de Situa��o, fornecido pelo Instituto Nacional de Previd�ncia Social;

d) prova de recolhimento da Contribui��o Sindical;

e) prova da propriedade do im�vel-sede ou recibo referente ao �ltimo m�s, relativo ao contrato de loca��o;

f) prova de inscri��o no Cadastro Geral de Contribuintes do Minist�rio da Fazenda.

Art. 6o  S�o requisitos para funcionamento e registro da empresa de trabalho tempor�rio no Minist�rio do Trabalho:                 (Reda��o dada pela Lei n� 13.429, de 2017)

a) (revogada);                    (Reda��o dada pela Lei n� 13.429, de 2017)

b) (revogada);                  (Reda��o dada pela Lei n� 13.429, de 2017)

c) (revogada);                  (Reda��o dada pela Lei n� 13.429, de 2017)

d) (revogada);                  (Reda��o dada pela Lei n� 13.429, de 2017)

e) (revogada);                  (Reda��o dada pela Lei n� 13.429, de 2017)

f) (revogada);                 (Reda��o dada pela Lei n� 13.429, de 2017)

I - prova de inscri��o no Cadastro Nacional da Pessoa Jur�dica (CNPJ), do Minist�rio da Fazenda;                (Inclu�do pela Lei n� 13.429, de 2017)

II - prova do competente registro na Junta Comercial da localidade em que tenha sede;                   (Inclu�do pela Lei n� 13.429, de 2017)

III - prova de possuir capital social de, no m�nimo, R$ 100.000,00 (cem mil reais).                   (Inclu�do pela Lei n� 13.429, de 2017)

Par�grafo �nico. No caso de mudan�a de sede ou de abertura de filiais, ag�ncias ou escrit�rios � dispensada a apresenta��o dos documentos de que trata este artigo, exigindo-se, no entanto, o encaminhamento pr�vio ao Departamento Nacional de M�o-de-Obra de comunica��o por escrito, com justificativa e endere�o da nova sede ou das unidades operacionais da empresa.

Par�grafo �nico. (Revogado).                 (Reda��o dada pela Lei n� 13.429, de 2017)

Art. 7� - A empresa de trabalho tempor�rio que estiver funcionando na data da vig�ncia desta Lei ter� o prazo de noventa dias para o atendimento das exig�ncias contidas no artigo anterior.

Par�grafo �nico. A empresa infratora do presente artigo poder� ter o seu funcionamento suspenso, por ato do Diretor Geral do Departamento Nacional de M�o-de-Obra, cabendo recurso ao Ministro de Estado, no prazo de dez dias, a contar da publica��o do ato no Di�rio Oficial da Uni�o.

Art. 8� - A empresa de trabalho tempor�rio � obrigada a fornecer ao Departamento Nacional de M�o-de-Obra, quando solicitada, os elementos de informa��o julgados necess�rios ao estudo do mercado de trabalho.

Art. 9� - O contrato entre a empresa de trabalho tempor�rio e a empresa tomadora de servi�o ou cliente dever� ser obrigatoriamente escrito e dele dever� constar expressamente o motivo justificador da demanda de trabalho tempor�rio, assim como as modalidades de remunera��o da presta��o de servi�o.

Art. 9o  O contrato celebrado pela empresa de trabalho tempor�rio e a tomadora de servi�os ser� por escrito, ficar� � disposi��o da autoridade fiscalizadora no estabelecimento da tomadora de servi�os e conter�:                 (Reda��o dada pela Lei n� 13.429, de 2017)

I - qualifica��o das partes;                  (Inclu�do pela Lei n� 13.429, de 2017)

II - motivo justificador da demanda de trabalho tempor�rio;                     (Inclu�do pela Lei n� 13.429, de 2017)

III - prazo da presta��o de servi�os;                      (Inclu�do pela Lei n� 13.429, de 2017)

IV - valor da presta��o de servi�os;                  (Inclu�do pela Lei n� 13.429, de 2017)

V - disposi��es sobre a seguran�a e a sa�de do trabalhador, independentemente do local de realiza��o do trabalho.                   (Inclu�do pela Lei n� 13.429, de 2017)

� 1o  � responsabilidade da empresa contratante garantir as condi��es de seguran�a, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas depend�ncias ou em local por ela designado.     (Inclu�do pela Lei n� 13.429, de 2017)

� 2o  A contratante estender� ao trabalhador da empresa de trabalho tempor�rio o mesmo atendimento m�dico, ambulatorial e de refei��o destinado aos seus empregados, existente nas depend�ncias da contratante, ou local por ela designado.                       (Inclu�do pela Lei n� 13.429, de 2017)

� 3o  O contrato de trabalho tempor�rio pode versar sobre o desenvolvimento de atividades-meio e atividades-fim a serem executadas na empresa tomadora de servi�os.                       (Inclu�do pela Lei n� 13.429, de 2017)

Art. 10 - O contrato entre a empresa de trabalho tempor�rio e a empresa tomadora ou cliente, com rela��o a um mesmo empregado, n�o poder� exceder de tr�s meses, salvo autoriza��o conferida pelo �rg�o local do Minist�rio do Trabalho e Previd�ncia Social, segundo instru��es a serem baixadas pelo Departamento Nacional de M�o-de-Obra.

Art. 10.  Qualquer que seja o ramo da empresa tomadora de servi�os, n�o existe v�nculo de emprego entre ela e os trabalhadores contratados pelas empresas de trabalho tempor�rio.                (Reda��o dada pela Lei n� 13.429, de 2017)

� 1o  O contrato de trabalho tempor�rio, com rela��o ao mesmo empregador, n�o poder� exceder ao prazo de cento e oitenta dias, consecutivos ou n�o.                 (Inclu�do pela Lei n� 13.429, de 2017)

� 2o  O contrato poder� ser prorrogado por at� noventa dias, consecutivos ou n�o, al�m do prazo estabelecido no � 1o deste artigo, quando comprovada a manuten��o das condi��es que o ensejaram.                    (Inclu�do pela Lei n� 13.429, de 2017)

� 3o  (VETADO).                 (Inclu�do pela Lei n� 13.429, de 2017)

� 4o  N�o se aplica ao trabalhador tempor�rio, contratado pela tomadora de servi�os, o contrato de experi�ncia previsto no par�grafo �nico do art. 445 da Consolida��o das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei n� 5.452, de 1o de maio de 1943.                   (Inclu�do pela Lei n� 13.429, de 2017)

� 5o  O trabalhador tempor�rio que cumprir o per�odo estipulado nos �� 1o e 2o deste artigo somente poder� ser colocado � disposi��o da mesma tomadora de servi�os em novo contrato tempor�rio, ap�s noventa dias do t�rmino do contrato anterior.                      (Inclu�do pela Lei n� 13.429, de 2017)

� 6o  A contrata��o anterior ao prazo previsto no � 5o deste artigo caracteriza v�nculo empregat�cio com a tomadora. 

� 7o  A contratante � subsidiariamente respons�vel pelas obriga��es trabalhistas referentes ao per�odo em que ocorrer o trabalho tempor�rio, e o recolhimento das contribui��es previdenci�rias observar� o disposto no art. 31 da Lei n� 8.212, de 24 de julho de 1991.                    (Inclu�do pela Lei n� 13.429, de 2017)

Art. 11 - O contrato de trabalho celebrado entre empresa de trabalho tempor�rio e cada um dos assalariados colocados � disposi��o de uma empresa tomadora ou cliente ser�, obrigatoriamente, escrito e dele dever�o constar, expressamente, os direitos conferidos aos trabalhadores por esta Lei.

Par�grafo �nico. Ser� nula de pleno direito qualquer cl�usula de reserva, proibindo a contrata��o do trabalhador pela empresa tomadora ou cliente ao fim do prazo em que tenha sido colocado � sua disposi��o pela empresa de trabalho tempor�rio.

Art. 12 - Ficam assegurados ao trabalhador tempor�rio os seguintes direitos:

a) remunera��o equivalente � percebida pelos empregados de mesma categoria da empresa tomadora ou cliente calculados � base hor�ria, garantida, em qualquer hip�tese, a percep��o do sal�rio m�nimo regional;

b) jornada de oito horas, remuneradas as horas extraordin�rias n�o excedentes de duas, com acr�scimo de 20% (vinte por cento);

c) f�rias proporcionais, nos termos do artigo 25 da Lei n� 5.107, de 13 de setembro de 1966;

d) repouso semanal remunerado;

e) adicional por trabalho noturno;

f) indeniza��o por dispensa sem justa causa ou t�rmino normal do contrato, correspondente a 1/12 (um doze avos) do pagamento recebido;

g) seguro contra acidente do trabalho;

h) prote��o previdenci�ria nos termos do disposto na Lei Org�nica da Previd�ncia Social, com as altera��es introduzidas pela Lei n� 5.890, de 8 de junho de 1973 (art. 5�, item III, letra "c" do Decreto n� 72.771, de 6 de setembro de 1973).

� 1� - Registrar-se-� na Carteira de Trabalho e Previd�ncia Social do trabalhador sua condi��o de tempor�rio.

� 2� - A empresa tomadora ou cliente � obrigada a comunicar � empresa de trabalho tempor�rio a ocorr�ncia de todo acidente cuja v�tima seja um assalariado posto � sua disposi��o, considerando-se local de trabalho, para efeito da legisla��o espec�fica, tanto aquele onde se efetua a presta��o do trabalho, quanto a sede da empresa de trabalho tempor�rio.

Art. 13 - Constituem justa causa para rescis�o do contrato do trabalhador tempor�rio os atos e circunst�ncias mencionados nos artigos 482 e 483, da Consolida��o das Leis do Trabalho, ocorrentes entre o trabalhador e a empresa de trabalho tempor�rio ou entre aquele e a empresa cliente onde estiver prestando servi�o.

Art. 14 - As empresas de trabalho tempor�rio s�o obrigadas a fornecer �s empresas tomadoras ou clientes, a seu pedido, comprovante da regularidade de sua situa��o com o Instituto Nacional de Previd�ncia Social.

Art. 15 - A Fiscaliza��o do Trabalho poder� exigir da empresa tomadora ou cliente a apresenta��o do contrato firmado com a empresa de trabalho tempor�rio, e, desta �ltima o contrato firmado com o trabalhador, bem como a comprova��o do respectivo recolhimento das contribui��es previdenci�rias.

Art. 16 - No caso de fal�ncia da empresa de trabalho tempor�rio, a empresa tomadora ou cliente � solidariamente respons�vel pelo recolhimento das contribui��es previdenci�rias, no tocante ao tempo em que o trabalhador esteve sob suas ordens, assim como em refer�ncia ao mesmo per�odo, pela remunera��o e indeniza��o previstas nesta Lei.

Art. 17 - � defeso �s empresas de presta��o de servi�o tempor�rio a contrata��o de estrangeiros com visto provis�rio de perman�ncia no Pa�s.

Art. 18 - � vedado � empresa do trabalho tempor�rio cobrar do trabalhador qualquer import�ncia, mesmo a t�tulo de media��o, podendo apenas efetuar os descontos previstos em Lei.

Par�grafo �nico. A infra��o deste artigo importa no cancelamento do registro para funcionamento da empresa de trabalho tempor�rio, sem preju�zo das san��es administrativas e penais cab�veis.

Art. 19 - Competir� � Justi�a do Trabalho dirimir os lit�gios entre as empresas de servi�o tempor�rio e seus trabalhadores.

Art. 19-A.  O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita a empresa infratora ao pagamento de multa.                     (Inclu�do pela Lei n� 13.429, de 2017)

Par�grafo �nico.  A fiscaliza��o, a autua��o e o processo de imposi��o das multas reger-se-�o pelo T�tulo VII da Consolida��o das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei n� 5.452, de 1o de maio de 1943.

Art. 19-B.  O disposto nesta Lei n�o se aplica �s empresas de vigil�ncia e transporte de valores, permanecendo as respectivas rela��es de trabalho reguladas por legisla��o especial, e subsidiariamente pela Consolida��o das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.                      (Inclu�do pela Lei n� 13.429, de 2017)

Art. 19-C.  Os contratos em vig�ncia, se as partes assim acordarem, poder�o ser adequados aos termos desta Lei.                       (Inclu�do pela Lei n� 13.429, de 2017)

Art. 20 - Esta Lei entrar� em vigor sessenta dias ap�s sua publica��o, revogadas as disposi��es em contr�rio.

Bras�lia, 3 de janeiro de 1974; 153� da Independ�ncia e 86� da Rep�blica.

Em�lio G. M�dici
Alfredo Buzaid

J�lio Barata

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 4.1.1974

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