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Presid�ncia da Rep�blica
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Regulamenta o procedimento para relicita��o dos contratos de parceria nos setores rodovi�rio, ferrovi�rio e aeroportu�rio de que trata a Lei n� 13.448, de 5 de junho de 2017. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA , no uso das atribui��es que lhe confere o art. 84, caput , incisos IV e VI, al�nea “a”, da Constitui��o, e tendo em vista o disposto na Lei n� 13.448, de 5 de junho de 2017,
DECRETA :
CAP�TULO I
DISPOSI��ES PRELIMINARES
Art. 1� �Este Decreto estabelece o procedimento para relicita��o dos contratos de parceria nos setores rodovi�rio, ferrovi�rio e aeroportu�rio de que trata a Lei n� 13.448, de 5 de junho de 2017 .
Art. 2� �S�o diretrizes do processo de relicita��o:
I - continuidade, regularidade e efici�ncia na presta��o dos servi�os contratados aos usu�rios; e
II - transpar�ncia, necessidade e adequa��o das decis�es dos �rg�os e das entidades competentes.
CAP�TULO II
DA QUALIFICA��O DA RELICITA��O DO EMPREENDIMENTO
Se��o I
Do requerimento de relicita��o
Art. 3� �O requerimento de relicita��o, que ser� formulado por escrito pelo contratado origin�rio � ag�ncia reguladora competente, conter�:
I - justificativas e elementos t�cnicos que viabilizem a an�lise da necessidade e da conveni�ncia da realiza��o da relicita��o;
II - ren�ncia ao prazo para a corre��o de falhas e transgress�es e para o enquadramento previsto no � 3� do art. 38 da Lei n� 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 , caso seja posteriormente instaurado ou retomado o processo de caducidade;
III - declara��o formal da inten��o de aderir, de maneira irrevog�vel e irretrat�vel, � relicita��o do contrato de parceria, a partir da celebra��o do termo aditivo, observado o disposto na Lei n� 13.448, de 2017 ;
IV - ren�ncia expressa quanto � participa��o do contratado e de seus acionistas diretos ou indiretos no certame de relicita��o ou no futuro contrato de parceria que contemple, integral ou parcialmente, o objeto do contrato de parceria a ser relicitado, observado o disposto no art. 16 da Lei n� 13.448, de 2017 ;
V - informa��es sobre:
a) os bens revers�veis vinculados ao empreendimento objeto da parceria e as demonstra��es relacionadas aos investimentos neles realizados;
b) os instrumentos de financiamento utilizados no contrato de parceria;
c) os contratos vigentes com terceiros, decorrentes do contrato de parceria, com as especifica��es do atual est�gio de sua execu��o f�sico-financeira e de eventuais inadimplementos;
d) a situa��o dominial das �reas afetadas pelo contrato de parceria, especialmente quanto aos procedimentos de desapropria��o, desocupa��o e remo��o;
e) as controv�rsias entre o contratado e o poder concedente e entre aquele e terceiros, nos �mbitos administrativo, judicial e arbitral, com a indica��o do n�mero do processo, do objeto litigioso, das partes, do valor da causa e da fase processual; e
f) a exist�ncia de regime de recupera��o judicial, recupera��o extrajudicial ou fal�ncia relacionado � sociedade de prop�sito espec�fico; e
VI - indica��o, de maneira fundamentada, com vistas a garantir a continuidade e a seguran�a dos servi�os essenciais relacionados ao empreendimento objeto do contrato de parceria:
a) das condi��es propostas para a presta��o dos servi�os essenciais durante o tr�mite do processo de relicita��o; e
b) das obriga��es de investimentos essenciais a serem mantidas, alteradas ou substitu�das ap�s a assinatura do termo aditivo.
� 1� �O disposto no caput n�o impede que a ag�ncia reguladora competente solicite ao contratado origin�rio a apresenta��o de documentos adicionais indispens�veis � an�lise do requerimento.
� 2� �Para fins do disposto neste Decreto, s�o considerados essenciais os servi�os relacionados � manuten��o, � conserva��o e � opera��o do empreendimento, exceto se houver decis�o motivada da ag�ncia reguladora competente.
� 3� �Os investimentos de amplia��o de capacidade ou novos investimentos somente poder�o ser considerados essenciais caso sejam relacionados � seguran�a ou sejam imprescind�veis � presta��o do servi�o.
Se��o II
Do procedimento de qualifica��o
Art. 4� �O requerimento de relicita��o ser� processado e analisado preliminarmente pela ag�ncia reguladora competente, � qual caber� manifestar-se sobre a viabilidade t�cnica e jur�dica do requerimento de relicita��o, observado o disposto neste Decreto e no Cap�tulo III da Lei n� 13.448, de 2017.
Art. 5� �Ap�s a manifesta��o da ag�ncia reguladora competente, nos termos do disposto no art. 4�, o processo ser� remetido ao Minist�rio da Infraestrutura, ao qual caber� manifestar-se sobre a compatibilidade do requerimento de relicita��o com o escopo da pol�tica p�blica formulada para o setor correspondente.
Art. 6� �O processo de relicita��o, instru�do com as manifesta��es da ag�ncia reguladora competente e do Minist�rio da Infraestrutura, ser� submetido � delibera��o do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presid�ncia da Rep�blica, ao qual caber� opinar, previamente � delibera��o do Presidente da Rep�blica, quanto � conveni�ncia e � oportunidade da relicita��o e sobre a qualifica��o do empreendimento no Programa de Parcerias de Investimentos da Presid�ncia da Rep�blica, nos termos do disposto no art. 2� da Lei n� 13.448, de 2017.
� 1� �A delibera��o favor�vel quanto ao requerimento de relicita��o n�o implica o reconhecimento pelo Poder P�blico da proced�ncia de quest�es suscitadas pelo contratado origin�rio no �mbito do contrato de parceria, especialmente quanto a eventuais desequil�brios econ�mico-financeiros.
� 2� �Ap�s a qualifica��o do empreendimento no Programa de Parcerias de Investimentos da Presid�ncia da Rep�blica para fins da relicita��o, as medidas destinadas a instaurar ou a dar seguimento a processos de caducidade eventualmente em curso contra o contratado origin�rio ficar�o sobrestadas.
CAP�TULO III
DA RELICITA��O DO EMPREENDIMENTO QUALIFICADO
Se��o I
Disposi��es gerais
Art. 7� �Caber� � ag�ncia reguladora competente ou ao Minist�rio da Infraestrutura, quando for o caso, adotar as medidas necess�rias � realiza��o da relicita��o do empreendimento qualificado nos termos do disposto no Cap�tulo II, em especial:
I - elaborar e celebrar o termo aditivo de que trata o art. 15 da Lei n� 13.448, de 2017 ;
II - realizar ou dar suporte aos estudos t�cnicos necess�rios � realiza��o da licita��o do empreendimento qualificado, observado o disposto no art. 17 da Lei n� 13.448, de 2017 ;
III - publicar o edital, julgar a licita��o e conduzir o procedimento licitat�rio do empreendimento qualificado; e
IV - celebrar e gerir o futuro contrato de parceria e os instrumentos administrativos decorrentes do processo de relicita��o de que trata este Decreto.
Par�grafo �nico. �A ag�ncia reguladora competente contratar� empresa de auditoria independente para acompanhar o processo de relicita��o do contrato de parceria, o cumprimento das obriga��es assumidas no termo aditivo e as condi��es financeiras da sociedade de prop�sito espec�fico.
Se��o II
Do termo aditivo
Art. 8� �S�o cl�usulas obrigat�rias do termo aditivo de que trata o art. 15 da Lei n� 13.448, de 2017, sem preju�zo de outras consideradas pertinentes pela ag�ncia reguladora competente:
I - a ader�ncia irrevog�vel e irretrat�vel do contratado origin�rio � relicita��o do empreendimento e � extin��o posterior do contrato de parceria;
II - as condi��es de presta��o dos servi�os objeto do contrato de parceria at� a data de in�cio da vig�ncia do novo contrato de parceria, observadas a garantia da continuidade e a seguran�a dos servi�os essenciais relacionados ao empreendimento;
III - a suspens�o, na data da celebra��o do termo aditivo at� a conclus�o do processo de relicita��o, das obriga��es de investimento vincendas que n�o tenham sido consideradas essenciais nos termos do disposto nos � 2� e � 3� do art. 3�;
IV - a ado��o da arbitragem ou de mecanismos privados de resolu��o de conflitos das quest�es que envolvam o c�lculo das indeniza��es e a apura��o de haveres e deveres eventualmente relacionados � extin��o do contrato de parceria;
V - a previs�o do pagamento das indeniza��es pelos bens revers�veis n�o amortizados ou depreciados de que trata o inciso VII do � 1� do art. 17 da Lei n� 13.448, de 2017 , observado o disposto no art. 11 deste Decreto;
VI - o acesso, pela ag�ncia reguladora competente e pelo Minist�rio da Infraestrutura, �s informa��es relevantes sobre o empreendimento, inclu�das as informa��es relacionadas �s condi��es comerciais e financeiras da sociedade de prop�sito espec�fico;
VII - o consentimento expresso do contratado origin�rio, nos termos do disposto no inciso V do � 3� do art. 1� da Lei Complementar n� 105, de 10 de janeiro de 2001, para que os financiadores ou os garantidores do referido contratado forne�am diretamente � ag�ncia reguladora competente, sempre que solicitado, informa��es adicionais que subsidiem a avalia��o das condi��es financeiras da sociedade de prop�sito espec�fico, inclu�das aquelas consideradas sigilosas;
VIII - as condi��es em que ocorrer� a transi��o operacional dos ativos e das obriga��es contratuais e extracontratuais para o futuro contratado;
IX - a previs�o de que a celebra��o, a prorroga��o, a renova��o e o aditamento de contratos com terceiros, decorrentes do contrato de parceria, respeitar�o o prazo previsto no � 1� do art. 20 da Lei n� 13.448, de 2017 , exceto se por motivo justificado e com autoriza��o expressa da ag�ncia reguladora competente;
X - a faculdade de o poder concedente acompanhar as reuni�es do conselho de administra��o do contratado origin�rio;
XI - o dever de o contratado origin�rio, at� a extin��o do contrato de parceria:
a) n�o distribuir dividendos ou juros sobre capital pr�prio e n�o realizar opera��es que configurem remunera��o dos acionistas, nos termos do disposto no � 4� do art. 202 da Lei n� 6.404, de 15 de dezembro de 1976 ;
b) n�o reduzir o seu capital social;
c) n�o oferecer novas garantias em favor de terceiros, exceto se por motivo justificado e com autoriza��o expressa da ag�ncia reguladora competente;
d) n�o alienar, ceder, transferir, dispor ou constituir �nus, penhor ou gravame sobre bens ou direitos vinculados ao contrato de parceria, exceto se por motivo justificado e com autoriza��o expressa da ag�ncia reguladora competente; e
e) n�o requerer fal�ncia, recupera��o judicial ou extrajudicial da sociedade de prop�sito espec�fico;
XII - as san��es pelo descumprimento das obriga��es firmadas no termo aditivo e as hip�teses em que a reitera��o ou a gravidade das infra��es cometidas ensejar�o proposta de desqualifica��o do empreendimento no �mbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presid�ncia da Rep�blica;
XIII - a previs�o de que a desqualifica��o do empreendimento pelo Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presid�ncia da Rep�blica implica:
a) a imediata instaura��o ou a retomada de processo de caducidade eventualmente em curso contra o contratado origin�rio; e
b) o restabelecimento autom�tico dos encargos, das obriga��es e das condi��es vigentes antes da celebra��o do termo aditivo, considerado, para todos os efeitos, o tempo decorrido entre a data da celebra��o do termo aditivo e a desqualifica��o;
XIV - a previs�o de que a efic�cia do termo aditivo fica condicionada � comprova��o pelo contratado origin�rio, no prazo de sessenta dias, contado da data de sua assinatura, da inexist�ncia de regime de recupera��o judicial, recupera��o extrajudicial ou fal�ncia, para os fins do disposto no � 4� do art. 14 da Lei n� 13.448, de 2017 ; e
XV - a previs�o de pagamento pelo futuro contratado das indeniza��es referentes a bens revers�veis n�o amortizados ou depreciados eventualmente devidas pelo poder concedente ao contratado original, nos termos e nos limites a serem disciplinados no termo aditivo e replicados no futuro edital de relicita��o de que trata o art. 10.
� 1� �O disposto nos incisos II e III do caput n�o implicar� a revis�o autom�tica de outros termos e condi��es do contrato de parceria que n�o tenham sido expressamente disciplinados no termo aditivo.
� 2� �As obriga��es de investimentos n�o executadas na data de celebra��o do termo aditivo e que n�o tenham sido consideradas essenciais nos termos do disposto nos � 2� e � 3� do art. 3� n�o ensejar�o a aplica��o de penalidades durante a vig�ncia do referido termo aditivo, sem preju�zo da validade das penalidades cujo fato gerador seja anterior � data de sua celebra��o.
� 3� �A ag�ncia reguladora competente poder� prever, no termo aditivo de que trata o caput , o pagamento, integral ou parcial, dos valores correspondentes �s indeniza��es devidas pelo poder concedente ao contratado original, diretamente aos seus financiadores e garantidores, nos termos e nos limites a serem disciplinados no termo aditivo e replicados no futuro edital de relicita��o de que trata o art. 10.
Se��o III
Do processo de relicita��o
Art. 9� �O processo de relicita��o do empreendimento qualificado seguir� os mesmos tr�mites preparat�rios para celebra��o de uma nova parceria, inclusive quanto � necessidade de aprova��o de novo plano de outorga e aos requisitos previstos na legisla��o.
Art. 10. �O edital de relicita��o e a minuta do futuro contrato de parceria conter�o a previs�o de pagamento de que trata o inciso XV do caput do art. 8� pelo futuro contratado, nos termos e nos limites previstos no termo aditivo.
Par�grafo �nico. �Os valores correspondentes �s indeniza��es eventualmente devidas aos financiadores e garantidores do contratado anterior poder�o constar do edital de relicita��o e da minuta do futuro contrato de parceria, nos termos do disposto no � 3� do art. 8�.
Se��o IV
Das indeniza��es
Art. 11. �Ser�o descontados do valor calculado pela ag�ncia reguladora competente, a t�tulo de indeniza��o pelos bens revers�veis n�o amortizados ou depreciados vinculados ao contrato de parceria, de que trata o inciso VII do � 1� do art. 17 da Lei n� 13.448, de 2017:
I - as multas e outras somas de natureza n�o tribut�ria devidas pelo contratado origin�rio ao �rg�o ou � entidade competente e n�o adimplidas at� o momento do pagamento da indeniza��o;
II - as outorgas devidas at� a extin��o do contrato de parceria e n�o pagas at� o momento do pagamento da indeniza��o; e
III - o valor excedente da receita tarif�ria auferida pelo contratado origin�rio em raz�o da n�o contabiliza��o do impacto econ�mico-financeiro no valor da tarifa decorrente da suspens�o das obriga��es de investimentos n�o essenciais no momento da celebra��o do termo aditivo.
� 1� �As outorgas vencidas e pagas, inclu�do o �gio, n�o comp�em o c�lculo da indeniza��o devida.
� 2� �O pagamento dos valores de que trata o caput ser� condi��o para o in�cio do novo contrato de parceria, nos termos do disposto no � 3� do art. 15 da Lei n� 13.448, de 2017 , sem preju�zo de outros valores a serem apurados e pagos posteriormente, decorrentes de decis�o judicial, arbitral ou outro mecanismo privado de resolu��o de conflitos, na forma prevista no inciso IV do caput do art. 8�.
� 3� �O c�lculo da indeniza��o de que trata o caput ser� certificado por empresa de auditoria independente de que trata o par�grafo �nico do art. 7�.
CAP�TULO IV
DISPOSI��ES FINAIS
Art. 12. �O processo de relicita��o n�o resultar� em qualquer esp�cie de responsabilidade para o poder concedente em rela��o a encargos, �nus, obriga��es ou compromissos com terceiros ou com empregados do contratado, origin�rio ou futuro.
Art. 13. �O Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presid�ncia da Rep�blica poder� instituir comit� t�cnico para acompanhamento do processo de relicita��o, nos termos do disposto no art. 6� do Decreto n� 8.791, de 29 de junho de 2016.
Art. 14. �Este Decreto entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, 6 de agosto de 2019; 198� da Independ�ncia e 131� da Rep�blica.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Tarcisio Gomes de Freitas
Luiz Eduardo Ramos Baptista Pereira
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 7.8.2019
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