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Presid�ncia da Rep�blica
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MENSAGEM N� 613, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2016.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excel�ncia que, nos termos do � 1� do art. 66 da Constitui��o, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse p�blico e inconstitucionalidade, o Projeto de Lei de Convers�o n� 29, de 2016 (MP n� 735/16), que 'Altera a Lei n� 5.655, de 20 de maio de 1971, a Lei n� 10.438, de 26 de abril de 2002, a Lei n� 9.648, de 27 de maio de 1998, a Lei n� 12.111, de 9 de dezembro de 2009, a Lei n� 12.783, de 11 de janeiro de 2013, a Lei n� 9.074, de 7 de julho de 1995, a Lei n� 7.990, de 28 de dezembro de 1989, a Lei n� 9.491, de 9 de setembro de 1997, a Lei n� 9.427, de 26 de dezembro de 1996, a Lei n� 10.848, de 15 de mar�o de 2004, a Lei n� 11.488, de 15 de junho de 2007, a Lei n� 12.767, de 27 de dezembro de 2012, a Lei n� 13.334, de 13 de setembro de 2016, a Lei n� 13.169, de 6 de outubro de 2015, a Lei n� 11.909, de 4 de mar�o de 2009, e a Lei n� 13.203, de 8 de dezembro de 2015; e d� outras provid�ncias'.
Ouvidos, manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos:
Art. 5� da Lei n� 11.488 de 15 de junho de 2007, alterado pelo art. 11 do projeto de lei de convers�o, os Minist�rios do Planejamento, Desenvolvimento e Gest�o e da Fazenda
“Art. 11. A Lei n� 11.488, de 15 de junho de 2007, passa a vigorar com as seguintes altera��es:
‘Art. 5� Os benef�cios de que tratam os arts. 3� e 4� desta Lei poder�o ser usufru�dos nas aquisi��es e nas importa��es realizadas no per�odo de 10 (dez) anos, contado da data da habilita��o da pessoa jur�dica titular do projeto de infraestrutura, sendo o prazo v�lido por projeto habilitado.
...........................................................................’ (NR)”
Inciso III do art. 26 da Lei n� 11.488 de 15 de junho de 2007, alterado pelo art. 11 do projeto de lei de convers�o, o Minist�rio do Planejamento, Desenvolvimento e Gest�o
‘Art. 26. ................................................................
......................................................................................
III - que possua empreendimento de produ��o de energia el�trica a ser destinada, no todo ou em parte, para seu uso exclusivo ou para uso de empresas controladoras, controladas ou coligadas do mesmo grupo econ�mico ao qual perten�a, na propor��o da participa��o.
............................................................................’ (NR)”
Raz�es dos vetos
“Os dispositivos acarretariam amplia��o de benef�cio tribut�rio, sem atentar para os condicionantes do artigo 14 da Lei Complementar n� 101, de 2000 (LRF) e n�o se fazem acompanhar dos necess�rios dimensionamentos do impacto tribut�rio sobre a arrecada��o. Al�m disso, comprometem o esfor�o fiscal, contribuindo para o baixo dinamismo da arrecada��o tribut�ria. Ademais, contrariam a Lei n� 13.242, de 2015 (LDO), em seu artigo 114, � 4�, ao n�o limitar em cinco anos a sua vig�ncia.”
Art. 14
“Art. 14. O art. 8� da Lei n� 13.169, de 6 de outubro de 2015, passa a vigorar com a seguinte reda��o:
‘Art. 8� ................................................................
� 1� Para fins do disposto no caput , s�o consideradas outras unidades consumidoras do mesmo titular:
I - as unidades consumidoras da matriz e das filiais de uma mesma pessoa jur�dica;
II - as unidades consumidoras de titularidade de uma mesma pessoa f�sica situadas em locais diferentes das unidades consumidoras com microgera��o ou minigera��o distribu�da, nas quais a energia ser� compensada.
� 2� O benef�cio de que trata o caput se aplica ainda:
I - aos participantes de empreendimentos com m�ltiplas unidades consumidoras que sejam titulares do sistema de microgera��o ou minigera��o;
II - aos participantes de cons�rcio ou cooperativa que sejam titulares do sistema de microgera��o ou minigera��o na modalidade gera��o compartilhada.
� 3� O benef�cio de que trata o caput se aplica inclusive aos encargos de conex�o ou uso do sistema de distribui��o, desde que correspondentes � soma da energia el�trica injetada na rede de distribui��o pela mesma unidade consumidora com os cr�ditos de energia ativa originados, no mesmo m�s ou em meses anteriores.’ (NR)”
Raz�es do veto
“O dispositivo acarretaria ren�ncia de receita tribut�ria, sem atentar para os condicionantes do artigo 14 da Lei Complementar n� 101, de 2000 (LRF) e n�o se faz acompanhar dos necess�rios dimensionamentos do impacto tribut�rio sobre a arrecada��o ou de medidas de compensa��o. Al�m disso, compromete o esfor�o fiscal, contribuindo para o baixo dinamismo da arrecada��o tribut�ria.”
O Minist�rio da Fazenda solicitou, ainda, veto aos dispositivos a seguir transcritos:
�rts. 21 a 23
“Art. 21. � criado o Plano Nacional de Moderniza��o das Redes de Energia El�trica -Inova Rede.
Par�grafo �nico. O Inova Rede tem o objetivo de promover a moderniza��o das redes de distribui��o de energia el�trica no Brasil, de modo a propiciar:
I - aumento da confiabilidade e redu��o do tempo de reestabelecimento do fornecimento de energia el�trica, com melhoria dos indicadores de qualidade;
II - redu��o das perdas el�tricas;
III - desenvolvimento e amplia��o de sistemas el�tricos subterr�neos;
IV - amplia��o do uso de ve�culos el�tricos, bem como de outras formas de armazenamento de energia el�trica;
V - gerenciamento do consumo de energia el�trica pelos consumidores;
VI - sustentabilidade na presta��o do servi�o de distribui��o de energia el�trica e aumento da satisfa��o dos consumidores;
VII - fortalecimento dos instrumentos de capta��o financeira no mercado de capitais para os respectivos investimentos.
Art. 22. S�o as concession�rias e as permission�rias dos servi�os p�blicos de distribui��o de energia el�trica autorizadas a submeter � aprova��o da Aneel as metas anuais do Inova Rede, visando promover a moderniza��o de suas redes, bem como providenciar a instala��o de medidores eletr�nicos inteligentes nas �reas onde houver justificativa econ�mica e condi��es t�cnicas.
� 1� O plano encaminhado dever� detalhar todos os investimentos a serem feitos em seu �mbito, demonstrando o benef�cio para a concess�o e para os consumidores, a sua viabilidade t�cnica e econ�mica e os resultados esperados de sua implementa��o.
� 2� Na an�lise dos planos submetidos, a Aneel dever� considerar, para sua aprova��o, os benef�cios potenciais e os custos de sua implanta��o.
Art. 23. � estabelecido o prazo de 5 (cinco) anos, prorrog�vel por igual per�odo, a crit�rio do poder concedente, para o regime especial de reconhecimento e recupera��o dos investimentos que fizerem parte do Inova Rede.
� 1� Os projetos implantados no �mbito do Inova Rede ser�o considerados investimentos prudentes para integrar a base de remunera��o regulat�ria das concession�rias e das permission�rias de distribui��o de energia el�trica, conforme regulamenta��o da Aneel.
� 2� As receitas oriundas de ultrapassagem de demanda e de excedente de energia reativa obtidas pelas distribuidoras, bem como parte dos recursos de pesquisa e desenvolvimento e efici�ncia energ�tica, ser�o prioritariamente destinadas aos investimentos de que trata o caput , incluindo aqueles relacionados ao desenvolvimento e � amplia��o de sistemas subterr�neos, sendo contabilizados como obriga��es especiais, conforme regulamenta��o da Aneel, para atender os princ�pios de modicidade tarif�ria.
� 3� Para os investimentos adicionais � quota de reintegra��o regulat�ria executados no �mbito do Inova Rede, exceto aqueles de que trata o � 2�, o poder concedente poder� estabelecer crit�rios espec�ficos de remunera��o a serem considerados pela Aneel, incluindo adicionais remunerat�rios, limitados a 10% (dez por cento) sobre o custo de capital regulat�rio, durante a vida �til dos investimentos.”
Raz�es dos vetos
“Os dispositivos trariam riscos de aumento tarif�rio, al�m de invadir compet�ncia do agente regulador, com potencial desarticula��o do ambiente regulat�rio. Al�m disso, a regula��o atual j� contempla incentivos � moderniza��o, o objetivo central do programa proposto pelos dispositivos ora vetados.”
J� os Minist�rios da Fazenda, de Minas e Energia e do Planejamento, Desenvolvimento e Gest�o manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos:
� 1� -B do art. 8� da Lei n� 12.783, de 11 de janeiro de 2013, inclu�do pelo art. 5� do projeto de lei de convers�o
“� 1� -B. � a Centrais El�tricas Brasileiras S.A. (Eletrobras):
I - obrigada a manter a forma de garantia prevista nos contratos existentes, assegurando a sua condi��o de garantidora dos contratos de energia e g�s natural celebrados para suprimento do prestador de servi�o;
II - dispensada de manter os contratos de garantia de que trata o inciso I do � 1� -B, havendo concord�ncia do contratado.”
Raz�es do veto
“O dispositivo poderia inviabilizar a renegocia��o de contratos do setor, bem como diminuir eventuais interesses pelo processo de aliena��o do controle acion�rio de empresas alcan�adas pelo mesmo. Al�m disso, afronta o artigo 163, inciso III da Constitui��o, que reserva � lei complementar a disposi��o acerca de concess�o de garantias pelas entidades p�blicas.”
Art. 4� -D da Lei n� 9.074, de 7 de julho de 1995, inclu�do pelo art. 6� do projeto de lei de convers�o
“Art. 4� -D. Os concession�rios ou autorizat�rios cujos ativos de gera��o licitados ou autorizados estejam com cronograma de implanta��o atrasado em mais de 3 (tr�s) meses ter�o o prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da publica��o desta Lei, para requerer � Aneel, por sua conta e risco, a rescis�o de seus contratos de concess�o ou outorga de autoriza��o, sendo-lhes assegurados, no que couber:
I - a libera��o ou a restitui��o de 70% (setenta por cento) das garantias de cumprimento das obriga��es do contrato de concess�o ou de autoriza��o;
II - a rescis�o de CCEARs e de Contratos de Energia de Reserva (CERs) vinculados ao empreendimento de gera��o, pagando-se 20% (vinte por cento) das multas contratuais;
III - o n�o pagamento pelo UBP de aproveitamentos hidroel�tricos durante a vig�ncia do contrato de concess�o;
IV - o ressarcimento dos custos incorridos na elabora��o de estudos ou projetos que venham a ser aprovados para futura licita��o para explora��o de aproveitamentos hidroel�tricos, nos termos do art. 28 da Lei n� 9.427, de 26 de dezembro de 1996, ap�s a realiza��o da licita��o;
V - n�o impedimento de obten��o de novas outorgas em fun��o da rescis�o de que trata o caput .
� 1� O disposto no inciso I tamb�m se aplica a garantias de fiel cumprimento para as quais o processo de execu��o da garantia n�o esteja conclu�do at� 1� de novembro de 2016.
� 2� A Aneel poder� analisar requerimentos dos agentes concession�rios e autorizat�rios que tiveram as outorgas de concess�o e autoriza��o revogadas nos �ltimos 24 (vinte e quatro) meses.”
Raz�es do veto
“Os dispositivos contemplam anistia injustificada, estimulam risco moral e produzem sele��o adversa, transmitindo um sinal regulat�rio equivocado para futuros leil�es. Al�m disso, representam um risco potencial de judicializa��o e, eventualmente, de desabastecimento energ�tico futuro, recomendando, assim, seu veto por interesse p�blico.”
Arts. 13 e 13-A da Lei n� 9.491, de 9 de setembro de 1997, alterados pelo art. 8� do projeto de lei de convers�o
“Art. 13. Observados os privil�gios legais, o titular dos recursos oriundos da venda de a��es ou de bens no �mbito dos processos de desestatiza��o a que se refere esta Lei dever� utiliz�-los, obrigatoriamente, na quita��o de suas d�vidas vencidas e vincendas com a Uni�o, inclusive com suas empresas p�blicas.
� 1� (Revogado).
� 2� (Revogado).
� 3� (Revogado).” (NR)
“Art. 13-A. Fica vedada, pelo per�odo de 24 (vinte e quatro) meses, atendido preliminarmente o disposto no art. 13, a contrata��o de opera��o de cr�dito com institui��o financeira controlada direta ou indiretamente pela Uni�o, pelo titular dos recursos oriundos da venda de a��es ou de bens no �mbito dos processos de desestatiza��o a que se refere esta Lei, ainda que sob a forma de nova��o, refinanciamento ou posterga��o de d�vida j� contra�da.
� 1� O disposto no art. 13 desta Lei aplica-se tamb�m �s d�vidas vencidas e vincendas do titular dos recursos oriundos da venda de a��es ou de bens com institui��es financeiras e empresas p�blicas controladas direta ou indiretamente pela Uni�o.
� 2� Sem preju�zo do que prescreve a Resolu��o do Senado Federal n� 48, de 2007, � vedado � Uni�o, em car�ter excepcional, conceder garantia em opera��o de cr�dito, interna ou externa, do titular dos recursos oriundos da venda de a��es ou de bens no �mbito dos processos de desestatiza��o a que se refere o caput .”
Raz�es dos vetos
“Os dispositivos configurariam forte interven��o na autonomia da Eletrobras, com engessamento de seu fluxo de caixa e restri��o �s suas potenciais fontes de financiamento, em especial face � veda��o de concess�o de garantia, por parte da Uni�o, em opera��es de cr�dito. Al�m disso, afrontam o art. 165, � 9�, inciso II da Constitui��o, que reserva � lei complementar a disposi��o acerca de normas de gest�o financeira e patrimonial da administra��o direta e indireta.”
Art. 15
“Art. 15. A Lei n� 11.909, de 4 de mar�o de 2009, passa a vigorar com as seguintes altera��es:
‘Art. 46. ................................................................
......................................................................................
� 4� O autoprodutor e o autoimportador, at� a fixa��o das tarifas a que se refere o � 1�, devem pagar � concession�ria estadual, desde o in�cio da utiliza��o do g�s, o valor correspondente � mesma remunera��o da tarifa de distribui��o.’ (NR)
‘Art. 47. .................................................................
......................................................................................
� 3� O g�s natural produzido e n�o entregue �s concession�rias estaduais para a presta��o do servi�o p�blico a que se refere o � 2� do art. 25 da Constitui��o Federal, desde o in�cio da sua utiliza��o, deve ter seu volume medido antes ou depois de seu processamento, de forma que o agente que retire qualquer quantidade do g�s de circula��o pague a remunera��o � concession�ria de servi�o de g�s canalizado, podendo o Estado atuar conforme disposto no art. 2� e na al�nea “h” do art. 5� do Decreto-Lei n� 3.365, de 21 de junho de 1941.’ (NR)
‘Art. 56. .................................................................
Par�grafo �nico. Entende-se por regime de consumo a m�dia aritm�tica anual do volume de g�s natural consumido pelas unidades referidas no caput e entregue pelo mesmo agente supridor nos 3 (tr�s) anos anteriores � publica��o desta Lei.’ (NR)”
Raz�es dos vetos
“Os dispositivos poderiam gerar situa��o de inseguran�a jur�dica e, eventualmente, configurar hip�tese de enriquecimento sem causa por parte de companhias distribuidoras de g�s. Al�m disso, expandiriam indevidamente o conceito de monop�lio estadual sobre os servi�os.”
Os Minist�rios da Fazenda, de Minas e Energia, do Planejamento, Desenvolvimento e Gest�o e a Advocacia-Geral da Uni�o opinaram pelo veto aos dispositivos a seguir transcritos:
�� 7� e 8� do art. 11 da Lei n� 12.783, de 11 de janeiro de 2013, inclu�dos pelo art. 5� do projeto de lei de convers�o
“� 7� Os editais de licita��o de transfer�ncia de controle acion�rio citada nos �� 1� -A e 1� -C do art. 8� e � 5� deste art. 11 dever�o prever a obriga��o por parte do novo controlador de manter, por no m�nimo 2 (dois) anos contados a partir da assun��o do novo controlador, pelo menos 90% (noventa por cento) do n�mero total de empregados existente quando da publica��o do edital, sendo que, no m�nimo, 70% (setenta por cento) dos empregados do quadro atual dever�o ser mantidos nesse per�odo.
� 8� Em caso de transfer�ncia de controle acion�rio de pessoa jur�dica originariamente sob controle direto ou indireto da Uni�o, de Estado, do Distrito Federal ou de Munic�pio, poder�o a Uni�o e o controlador origin�rio, se diverso da Uni�o, alocar os empregados em outras empresas p�blicas ou sociedades de economia mista de seu respectivo controle.”
Raz�es dos vetos
“Os dispositivos poderiam dificultar a transfer�ncia de controle acion�rio de empresas, bem como produzir um potencial risco fiscal para o ente p�blico, ao onerar outras empresas ou sociedades sob seu controle. Al�m disso, afrontam o art. 37, inciso II da Constitui��o, acerca da regra para investidura em emprego p�blico.”
�rt. 12
“Art. 12. A Lei n� 12.767, de 27 de dezembro de 2012, passa a vigorar com as seguintes altera��es:
Art. 2� ..................................................................
.....................................................................................
� 5� Ser�o assumidas pelo novo concession�rio, nos termos do edital de licita��o, as obriga��es contra�das pelo �rg�o ou pela entidade de que trata o caput na presta��o tempor�ria do servi�o, bem como aquelas decorrentes de cess�o de direitos credit�rios oriundos da presta��o do servi�o p�blico de energia formalizadas com a anu�ncia pr�via do poder concedente em benef�cio de credores e/ou portadores de valores mobili�rios emitidos com lastro nesses direitos, cujo produto continuar� a ser destinado exclusivamente � liquida��o das obriga��es assumidas perante os credores garantidos e/ou detentores dos respectivos valores mobili�rios at� o limite da extin��o de tais obriga��es garantidas e/ou lastreadas nos respectivos direitos credit�rios.
..........................................................................’ (NR)
‘Art. 12. ..............................................................
....................................................................................
� 1� A ado��o de qualquer meio de recupera��o n�o prejudica as garantias da Fazenda P�blica aplic�veis � cobran�a de seus cr�ditos, n�o altera as defini��es referentes a responsabilidade civil, comercial ou tribut�ria, em especial no que se refere � aplica��o do art. 133 da Lei n� 5.172, de 25 de outubro de 1966, nem enseja a inefic�cia ou a revoga��o de atos de cess�o de direitos credit�rios decorrentes da presta��o do servi�o p�blico de energia que tenham sido formalizados com a anu�ncia pr�via do poder concedente, observado o disposto no � 5� do art. 2� desta Lei.
...........................................................................’ (NR)
‘Art. 14-A. Considerando o interesse p�blico, o poder concedente poder�, como alternativa � extin��o de concess�o de transmiss�o de energia el�trica cujo contrato de concess�o tenha sido celebrado at� 31 de dezembro de 2015 e n�o tenha entrado em opera��o comercial, realizar licita��o para aliena��o do controle societ�rio ou da integralidade das participa��es no capital social da concession�ria.
Par�grafo �nico. O poder concedente poder� estabelecer, no edital de licita��o de que trata o caput , a assinatura de termo aditivo ao contrato de concess�o com a finalidade de modificar condi��es, como prazo e receita, de modo que fiquem compat�veis com as caracter�sticas do empreendimento e com as condi��es econ�mico-financeiras do momento de realiza��o da licita��o.’”
Raz�es do veto
“Os dispositivos poderiam dificultar a transfer�ncia de controle acion�rio de empresas, face ao aumento de custos, bem como desincentivar a adequada avalia��o do risco de cr�dito e prejudicar consumidores, al�m de representar um sinal negativo para o ambiente de neg�cios no pa�s. Al�m disso, violam o princ�pio da isonomia e o ato jur�dico perfeito, insculpidos nos artigos 37, caput e inciso XXI, e 5�, inciso XXXVI, da Constitui��o.”
Ouvidos, os Minist�rios de Minas e Energia, da Fazenda e a Advocacia-Geral da Uni�o, manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo:
� 10 do art. 26 da Lei n� 9.427, de 26 de dezembro de 1996, inclu�do pelo art. 9� do projeto de lei de convers�o
“� 10. Os aproveitamentos referidos nos incisos I e VI do caput deste artigo que estejam em opera��o e n�o tenham sido objeto de penalidades da Aneel quanto ao cumprimento de seus cronogramas de implanta��o ter�o seus prazos de autoriza��o contados a partir da declara��o da opera��o comercial da primeira unidade geradora, mediante adequa��o dos respectivos termos de outorga.”
Raz�es do veto
“A dila��o dos prazos de outorga propiciada pelo mecanismo proposto pelo dispositivo reduziria o incentivo dos agentes em concluir a implanta��o dos empreendimentos, al�m de retirar previsibilidade sobre a entrada em opera��o de novos empreendimentos, al�m de postergar eventual prorroga��o onerosa da outorga, com impacto fiscal. Al�m disso, alteram as condi��es originais da licita��o e o ato jur�dico perfeito, violando os artigos 37, inciso XXI e 5�, inciso XXXVI, da Constitui��o.”
O Minist�rio de Minas e Energia juntamente com o Minist�rio da Fazenda solicitaram veto ao seguinte dispositivo:
Inciso III do � 7� -A do art. 2� da Lei n� 10.848, de 15 de mar�o de 2004, inclu�do pelo art. 10 do projeto de lei de convers�o
“III - tenham entrado em opera��o comercial nos 2 (dois) anos anteriores � data de realiza��o da licita��o.”
Raz�o do veto
“O mecanismo permitido pelo dispositivo prejudicaria a necessidade de expans�o efetiva do sistema e comprometeria, assim, o planejamento da expans�o da capacidade de gera��o, potencializando eventual risco de desabastecimento de energia.”
Os Minist�rios de Minas e Energia, do Planejamento, Desenvolvimento e Gest�o e a Advocacia-Geral da Uni�o opinaram, ainda, pelo veto ao dispositivo a seguir transcrito:
Art. 18
“Art. 18. A Aneel dever�, excepcionalmente, analisar e estabelecer eventuais flexibiliza��es de metas e ajustes de procedimentos regulat�rios e/ou definir novos per�odos para corre��o das transgress�es ou das inadimpl�ncias, mediante apresenta��o de plano de transi��o regulat�ria e de recupera��o da concess�o de distribui��o de energia el�trica, a ser aprovado e acompanhado pela Aneel, nas seguintes situa��es:
I - ap�s a confirma��o de ocorr�ncia ou exist�ncia de graves especificidades socioecon�micas ou ambientais de um Estado ou Munic�pio de uma dada concess�o, ou ap�s a comprova��o de graves condi��es operacionais e de sustentabilidade econ�mico-financeira da concess�o;
II - quando da ocorr�ncia de situa��es espec�ficas e peculiares intr�nsecas �s concess�es, devidamente comprovadas, que afetem a presta��o do servi�o adequado nos termos das metas e dos procedimentos regulat�rios e a sustentabilidade da concess�o.
Par�grafo �nico. O especificado neste artigo aplica-se �s concess�es prorrogadas nos termos da Lei n� 12.783, de 11 de janeiro de 2013, e �s concess�es vincendas n�o tratadas pela referida Lei, desde que celebrado aditivo ao contrato de concess�o por op��o do concession�rio.
Raz�es do veto
“Considerando que um dos fundamentos para a prorroga��o das concess�es ocorridas ao amparo da Lei n� 12.783, de 2013 foi o estabelecimento de metas, e que houve contratos cujos agentes n�o aceitaram a prorroga��o em fun��o das mesmas, sua flexibiliza��o, pretendida pelos dispositivos sob san��o, poderia acarretar inseguran�a jur�dica n�o recomendada ao processo. Al�m disso, especificidades s�cio-econ�micas, financeiras e ambientais j� comp�em a metodologia da ag�ncia reguladora, com previs�o da possibilidade de revis�o tarif�ria extraordin�ria. Ademais, configurar-se-ia afronta ao princ�pio constitucional da isonomia e viola��o ao ato jur�dica perfeito.”
Ouvidos, os Minist�rios do Meio Ambiente, do Planejamento, Desenvolvimento e Gest�o e da Fazenda manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo:
Art. 20
“Art. 20. O poder concedente dever� criar programa de moderniza��o do parque termoel�trico brasileiro movido a carv�o mineral nacional para implantar novas usinas que entrem em opera��o a partir de 2023 e at� 2027, com o intuito de preservar no m�nimo o n�vel de produ��o de carv�o mineral nacional estabelecido no � 4� do art. 13 da Lei n� 10.438, de 26 de abril de 2002, e incentivar a efici�ncia de gera��o, com redu��o da aplica��o de recursos de que trata o inciso V do art. 13 da Lei n� 10.438, de 26 de abril de 2002.
Par�grafo �nico. O programa de que trata o caput dever� estabelecer a redu��o, a partir de 2023, da emiss�o de gases de efeito estufa (CO2/kWh) resultante da gera��o de energia el�trica a partir da fonte carv�o mineral em, no m�nimo, 10% (dez por cento) em rela��o ao parque termoel�trico a carv�o mineral nacional instalado na data de publica��o desta Lei.”
Raz�es do veto
“O dispositivo criaria programa sem a necess�ria exig�ncia de contrapartidas dos empreendedores em termos de efici�ncia ou de qualidade; al�m disso, n�o aponta a fonte de recursos para custear o subs�dio, com potencial risco fiscal e/ou de eleva��o de tarifas. Ademais, estimula matriz energ�tica que vai de encontro a acordos internacionais dos quais o pa�s � signat�rio.”
Essas, Senhor Presidente, as raz�es que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto � elevada aprecia��o dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 18.11.2016 e retificado em 23.11.2016