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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos
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EM Interministerial n 55 - MP/MPS

Bras�lia, 16 de mar�o de 2007.

        Excelent�ssimo Senhor Presidente da Rep�blica, 

        1.  Temos a honra de submeter � aprecia��o de Vossa Excel�ncia proposta de edi��o de Medida Provis�ria que �Altera as Leis nos 10.355, de 26 de dezembro de 2001, 10.855, de 1o de abril de 2004, 8.112, de 11 de dezembro de 1990, 11.457, de 16 de mar�o de 2007, 10.910, de 15 de julho de 2004, 11.171, de 2 de setembro de 2005, e 11.233, de 22 de dezembro de 2005, e d� outras provid�ncias�. 

        2.  Esta proposta de Medida Provis�ria consiste, em s�ntese, no agrupamento dos cargos integrantes da Carreira do Seguro Social na forma do art. 2 da Lei n 10.855, de 2004, na inclus�o de novas diretrizes para o desenvolvimento dos servidores da Carreira do Seguro Social e na altera��o da Gratifica��o de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS, com efeitos a partir de 1 de mar�o de 2007; na extin��o da Gratifica��o Espec�fica do Seguro Social - GESS, na altera��o da Tabela de Vencimento B�sico e na cria��o da Gratifica��o de Desempenho Previdenci�ria - GEP, com efeitos a partir de 1 de julho de 2008.

        3.  A presente proposta � parte de um conjunto de medidas que vem sendo levado a termo pelo Governo em continuidade � pol�tica de valoriza��o dos servidores p�blicos e tem por foco a corre��o das distor��es hoje existentes quanto � relatividade das remunera��es praticadas no servi�o p�blico federal, considerada a disponibilidade or�ament�rio-financeira e, quando aplic�vel, os referenciais de mercado, e quanto �s estruturas de cargos e carreiras, com o objetivo de atrair e reter profissionais qualificados, e de garantir a melhoria do atendimento aos usu�rios dos servi�os do INSS. 

        4.  Nesse sentido, apresenta propostas de reestrutura��o da Carreira do Seguro Social no que tange ao desenvolvimento associado � capacita��o do servidor, � nova din�mica de avalia��o de desempenho e � concess�o de melhoria remunerat�ria, de acordo com a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes da carreira, a teor do disposto no � 1 do art. 39 da Constitui��o Federal. 

        5.  Em rela��o ao agrupamento ou � unifica��o dos cargos integrantes da Carreira do Seguro Social, trata-se de medida necess�ria, urgente, absolutamente relevante e j� determinada pelo art. 5 da Lei n 10.855, de 2004, em sua reda��o original, haja vista que a diversidade de cargos que integram a Carreira do Seguro Social tem gerado conflitos internos de gest�o e comprometido os novos padr�es de qualidade de atendimento almejados. 

        6.  A jurisprud�ncia sobre o assunto tem apontado a viabilidade de agrupar sob uma mesma denomina��o os cargos cujas atribui��es, requisitos de qualifica��o, escolaridade, remunera��o, habilita��o profissional ou especializa��o exigidos para ingresso sejam id�nticos ou essencialmente iguais. 

        7.  Nesse sentido, com vistas a assegurar a continuidade do processo de reestrutura��o organizacional e moderniza��o do INSS e a garantir a melhoria do atendimento aos usu�rios dos servi�os, prop�e-se que, conforme Anexo I do Projeto de Lei, quatro cargos de n�vel auxiliar sejam agrupados em um �nico cargo, com nova denomina��o, e dezoito cargos de n�vel intermedi�rio sejam agrupados em tr�s outros cargos, tamb�m com nova denomina��o, observados os crit�rios e requisitos estabelecidos para a nova classifica��o desses cargos, com redu��o da quantidade de denomina��es hoje existentes. 

        8.  Em rela��o, especificamente, ao cargo de T�cnico Previdenci�rio, origin�rio da Carreira Previdenci�ria, que hoje integra a Carreira do Seguro Social, o seu agrupamento no cargo de Assistente T�cnico do Seguro Social, conforme Tabela III, do Anexo I, da Medida Provis�ria, atende aos requisitos de compatibilidade remunerat�ria, afinidade de atribui��es e n�vel de escolaridade exigidos em concurso. 

        9.  Observe-se que a descri��o das atribui��es do cargo de T�cnico Previdenci�rio, na forma como est� definida no inciso II art. 6 da Lei n 10.667, de 14 de maio de 2003: �suporte e apoio t�cnico especializado �s atividades de compet�ncia do INSS�, apenas em parte condiz com as atividades realizadas pelo T�cnico Previdenci�rio, uma vez que n�o h� exig�ncia de forma��o espec�fica, cursos de especializa��o ou de n�vel t�cnico para a execu��o das tarefas inerentes ao cargo. A �nica exig�ncia para ingresso � a escolaridade de n�vel intermedi�rio. Diante do exposto, verifica-se que o termo �especializado� pode ser interpretado como �espec�fico� no que concerne �s atividades de compet�ncia do INSS e que, portanto, as atribui��es efetivamente exercidas e requeridas dos ocupantes deste cargo s�o id�nticas �s dos demais cargos a serem agrupados com a denomina��o de Assistente T�cnico do Seguro Social. 

        10.  Por oportuno, registre-se que a implementa��o dessa proposi��o importar� em ganhos bastante significativos para a Administra��o na medida em que aponta para a melhoria da racionaliza��o das atividades desempenhadas pelo INSS, o que atende ao princ�pio da efici�ncia, art. 37 da Constitui��o Federal, a ser observado pela administra��o p�blica; pacifica conflitos internos e promove, mediante o estabelecimento em dispositivo legal, a atualiza��o das atribui��es efetivamente exercidas pelos servidores ocupantes dos cargos relacionados no Anexo I da Medida Provis�ria, em decorr�ncia dos avan�os tecnol�gicos, incompat�veis com as originalmente estabelecidas, muitas das quais remontam � d�cada de 1970. 

        11.  Ressalte-se, ainda, a import�ncia da atualiza��o da denomina��o do cargo de provimento efetivo de n�vel superior de Analista Previdenci�rio, integrante da Carreira do Seguro Social do Quadro de Pessoal do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, que, na referida proposta, passa a denominar-se Analista do Seguro Social. Tal altera��o faz-se necess�ria para adequar a denomina��o do cargo � da Carreira a que efetivamente pertence. Dessa forma, o cargo de Analista Previdenci�rio far� parte t�o somente da Carreira Previdenci�ria. 

        12.  Para efeito de desenvolvimento na carreira, novos crit�rios s�o propostos: a progress�o funcional ocorrer� por m�rito profissional, na qual haver� aumento do interst�cio m�nimo de 12 (doze) para 18 (dezoito) meses de efetivo exerc�cio em cada padr�o e a inclus�o da avalia��o de desempenho individual como requisitos; a promo��o ocorrer� por m�rito profissional e por capacita��o, na qual tamb�m haver� aumento do interst�cio m�nimo de 12 (doze) para 18 (dezoito) meses de efetivo exerc�cio no �ltimo padr�o de cada classe, e s�o inclu�das a avalia��o de desempenho e a participa��o em eventos de capacita��o como requisitos. 

        13.  Esses crit�rios objetivam garantir maior profissionaliza��o, vincular o desenvolvimento ao desempenho efetivo, adquirir novas compet�ncias profissionais pela capacita��o permanente do servidor e, com isso, melhorar a efici�ncia, a efic�cia e a qualidade dos servi�os p�blicos prestados ao cidad�o. 

        14.  Por oportuno, torna-se importante esclarecer que a proposta de alongamento dos interst�cios visa assegurar perspectiva de desenvolvimento na carreira aos servidores que permanecerem em atividade, adequando-se, assim, � realidade imposta pelas reformas previdenci�rias, sobretudo quanto � exig�ncia de maior tempo de perman�ncia em atividade no servi�o p�blico, conforme disposto nas Emendas Constitucionais n 20, de 15 de dezembro de 1998, n 41, de 19 de dezembro de 2003 e n 47, de 5 de julho de 2005. 

        15.  Em rela��o � proposta de incremento do valor da Gratifica��o de Desempenho de Atividades do Seguro Social - GDASS, mediante nova sistem�tica de concess�o com altera��o de valores fixos para valores estabelecidos conforme pontua��o vari�vel para cada n�vel e classe, e de desempenho institucional e coletivo, para institucional (at� 80 pontos) e individual (at� 20 pontos), visa a implementar nova cultura de remunera��o vinculada, principalmente, aos resultados das metas institucionais. 

        16.  Em decorr�ncia dessa nova sistem�tica, a parcela institucional da gratifica��o estar� fortemente relacionada a um conjunto de indicadores de resultados, o que permitir� a formula��o de metas que objetivam a redu��o do tempo de espera do segurado e a redu��o do custo financeiro conseq�ente do pagamento de corre��o monet�ria pelo pagamento de benef�cio concedido com prazo superior a 45 (quarenta e cinco) dias. 

        17.  O alcance de metas gradualmente mais desafiadoras dar� in�cio a um processo gradual que trar� benef�cios aos segurados, � medida que reduzir o prazo para concess�o dos benef�cios e, ao Governo, � medida que reduzir o custo financeiro relativo ao pagamento de corre��o monet�ria associado ao atraso na concess�o. 

        18.  Ademais, essa medida propiciar� reduzir, gradualmente, outro significativo problema hoje enfrentado no INSS: a a��o de intermedi�rios para libera��o de benef�cios, que chegam a �cobrar� por esses servi�os o valor relativo ao primeiro pagamento recebido pelo segurado, que engloba todos os valores atrasados corrigidos monetariamente. 

        19.  A parcela individual ser� utilizada como instrumento de gest�o, com identifica��o de aspectos do desempenho a serem melhorados por meio de oportunidades de capacita��o e de aperfei�oamento profissional, conforme as diretrizes do Decreto n 5.707, de 23 de fevereiro de 2006. 

        20.  A nova sistem�tica de avalia��o de desempenho para atribui��o da GDASS tamb�m passa a alcan�ar os dirigentes m�ximos de Superintend�ncia, de Ger�ncia-Executiva, de Ag�ncia da Previd�ncia Social e os ocupantes de cargos do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores - DAS, n�veis 6 e 5, que exer�am suas atribui��es no INSS e que anteriormente percebiam a GDASS em seu valor integral. 

        21.  Nesse sentido, em rela��o �s regras de concess�o da GDASS aos servidores da Carreira do Seguro Social que n�o se encontrem no efetivo exerc�cio das atividades inerentes aos respectivos cargos no INSS, prop�e-se que: 

a) em rela��o aos cedidos para a Presid�ncia ou Vice-Presid�ncia, receber�o 100% somente da parcela individual, aplicando-se a avalia��o institucional do per�odo, em fun��o do car�ter compuls�rio de que est�o revestidas essas cess�es; 

b) para os servidores que est�o em exerc�cio no Minist�rio da Previd�ncia Social e nos Conselhos integrantes de sua estrutura b�sica ou a eles vinculados, a GDASS ser� calculada com base nas mesmas regras v�lidas com se estivessem em exerc�cio no INSS; e  

c) quando cedidos para �rg�os ou entidades do Poder Executivo Federal, investidos em cargos em comiss�o de Natureza Especial e do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores - DAS, n�veis 6, 5 e 4, ou equivalentes, perceber�o a GDASS no valor equivalente a avalia��o institucional do per�odo.  

        22.    Dessa forma, a percep��o da GDASS por esses servidores cedidos tornar-se-� mais pr�xima da realidade de gest�o a que estar�o submetidos os servidores no INSS, visando n�o estabelecer crit�rios mais vantajosos de concess�o da referida gratifica��o a esses servidores em rela��o aos que contribuem efetivamente para o alcance dos objetivos daquela Autarquia.

        23.    A Medida Provis�ria trata, ainda, da extin��o da Gratifica��o Espec�fica do Seguro Social - GESS; da altera��o da Tabela de Vencimento B�sico da Carreira do Seguro Social e da cria��o da Gratifica��o Espec�fica Previdenci�ria - GEP, devida aos integrantes da Carreira Previdenci�ria, com efeitos financeiros a partir de 1 de julho de 2008.

        24.    A GESS foi institu�da, a partir de 1 de maio de 2004, pela Lei n 10.997, de 15 de dezembro de 2004, sendo devida aos integrantes da Carreira do Seguro Social e da Carreira Previdenci�ria, de que tratam as Leis nos 10.855, de 2004 e 10.355, de 2001, respectivamente. Na proposta de sua extin��o foram considerados o aumento do Vencimento B�sico da Carreira do Seguro Social, de acordo com o Anexo III do Projeto de Lei, e da Tabela de Pontos de concess�o da GDASS, conforme o Anexo II do referido Projeto, ocorrendo, dessa forma, ganhos remunerat�rios significativos que justificam a supress�o dessa gratifica��o, dando in�cio ao processo de racionaliza��o (redu��o) das parcelas remunerat�rias que comp�em os vencimentos dos cargos integrantes da carreira.

        25.   A cria��o da GEP, no mesmo valor da GESS, � necess�ria na medida em que atende aos servidores da Carreira Previdenci�ria que deixar�o de fazer jus � GESS em raz�o da proposta de sua extin��o, a partir de 1 de julho de 2008, pois n�o h� para essa carreira nenhuma altera��o de valores remunerat�rios em decorr�ncia da presente proposta.

        26.   De outra parte,  vale consignar que a proposta atende ao Termo de Compromisso, de 27 de setembro de 2005, firmado pelo Governo Federal e pelas entidades representativas dos servidores do INSS com vistas � concess�o de melhoria remunerat�ria aos mencionados servidores e � reestrutura��o da carreira.

        27 .  O Sistema de Seguridade Social vem passando por uma reformula��o radical. O objetivo de tal reformula��o � eliminar a inefici�ncia no atendimento dos segurados e ainda contribuir para a minora��o do d�ficit previdenci�rio. As medidas constantes da proposta s�o parte essencial desse esfor�o de reestrutura��o do sistema previdenci�rio, que � inclusive um dos pontos englobados pelo Plano de Acelera��o de Crescimento � PAC. A moderniza��o e melhoria de gest�o das estruturas do INSS levar�o a uma racionaliza��o dos gastos com a Seguridade Social, necessidade premente em nosso pa�s. Sendo assim, reveste-se de urg�ncia a ado��o das disposi��es constantes da proposta.

        28 .  O impacto da reestrutura��o da Carreira do Seguro Social para o exerc�cio de 2007 � da ordem de R$ 376.400.037,00 (trezentos e setenta e seis milh�es, quatrocentos mil e trinta e sete reais), para 2008 de R$ 703.152.888,00 (setecentos e tr�s milh�es, cento e cinq�enta e dois mil, oitocentos e oitenta e oito reais) e para 2009 de R$ 856.309.144,00 (oitocentos e cinq�enta e seis milh�es, trezentos e nove mil, cento e quarenta e quatro reais). Note-se que, em rela��o � Gratifica��o por Encargo de Curso ou Concurso, a altera��o proposta n�o causa impactos financeiros.

        29 .  Quanto ao disposto nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar n 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, pode-se considerar atendido, uma vez que o Projeto de Lei Or�ament�ria - 2007 contempla reserva alocada no Minist�rio do Planejamento, Or�amento e Gest�o, destinada � reestrutura��o da remunera��o dos servidores p�blicos federais, suficiente para suportar as despesas previstas.

        30 .  Faz-se oportuno registrar, ainda, que a reestrutura��o da Carreira do Seguro Social alcan�a 33.892 servidores ativos, 29.830 aposentados e 5.854 instituidores de pens�o, totalizando 69.576 benefici�rios. 

        31     Esta Proposta trata, ainda, de necess�ria altera��o da disciplina da Gratifica��o por Encargo de Curso ou Concurso, destinada a retribuir os servidores pelo desempenho eventual de atividades de instrutoria em cursos de forma��o, de desenvolvimento e de treinamento regularmente institu�dos, ou, ainda, como auxiliar ou membro de banca examinadora, comiss�o de avalia��o e comiss�o fiscalizadora de concurso p�blico. 

        32 .   O art. 76-A da Lei n 8.112/90, inserido pela Lei n 11.314, de 03 de julho de 2006, no inciso III do � 1 definiu o percentual de 2,2% (dois inteiros e dois d�cimos por cento) incidentes sobre o maior vencimento b�sico da administra��o p�blica federal, como valor m�ximo para pagamento da hora trabalhada apenas para as atividades de instrutoria, e 1,2% (um inteiro e dois d�cimos por cento) para as atividades definidas no inciso II, tais como banca examinadora ou comiss�o de exames orais, elabora��o de provas e julgamento de recursos.  

        33 .    Prop�e-se que a participa��o em atividades previstas no inciso II, passem a ser remuneradas pelo percentual atribu�do � atividade do inciso I do mesmo artigo, levando-se em considera��o o alto grau de complexidade das atividades a serem exercidas. 

        34 .    A modifica��o proposta sugere, tamb�m, alterar para at� um ano o prazo de compensa��o de carga hor�ria de trabalho e n�o no m�s subseq�ente, conforme prescrito no inciso II do art. 44 da Lei n 8.112, de 1990. Justifica-se, para tanto, que o prazo para compensa��o de hor�rio fixado no inciso II do art. 44, acima citado, � invi�vel no caso de participa��o dentro do mesmo m�s nas atividades previstas no art. 76-A com dura��o acima de vinte horas. 

        35.    A proposta inclui, tamb�m, a prorroga��o do prazo de restitui��o das Fun��es Comissionadas T�cnicas � FCT, remanejadas para o Minist�rio da Cultura � MinC e o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT, em face do calend�rio necess�rio � realiza��o de concursos p�blicos para provimento de cargos efetivos, propondo-se  estabelecer um novo cronograma para a devolu��o das referidas FCT, sendo 320 alocadas ao MinC e 370 alocadas ao DNIT, para que sejam restitu�das ao Minist�rio do Planejamento, Or�amento e Gest�o, gradualmente, at� 31 de dezembro de 2007, observado o cronograma estabelecido em regulamento. 

        36 .  Cumpre-nos esclarecer, finalmente, que os arts. 9�, 10 e 14 contemplam mat�rias de dispositivos objeto de veto presidencial, inclu�das no Projeto de Lei n� 6.272, de 2005, que resultou na Lei n� 11.457, de 15 de mar�o de 2007.

        37.   Assim, os �� 4� e 5� da Lei n� 11.457, de 2007, inseridos pelo art. 9�, superam lacunas decorrentes dos vetos ao � 1� do art. 12 da referida Lei, bem assim ao art. 49, possibilitando que os servidores da Previd�ncia Social em exerc�cio na Secretaria da Receita Federal do Brasil possam requerer sua perman�ncia no �rg�o de origem, sem preju�zo dos seus vencimentos e vantagens at� a vig�ncia da lei que dispor� sobre sua situa��o em car�ter definitivo. Esta Lei, que dever� tratar, ainda, da situa��o dos servidores que se encontravam em efetivo exerc�cio nas unidades vinculadas ao contencioso fiscal e � cobran�a da d�vida ativa na Coordena��o Geral de Mat�ria Tribut�ria da Procuradoria-Geral Federal, na Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS, nos respectivos �rg�os descentralizados ou nas unidades locais, titulares de cargos integrantes do Plano de Classifica��o de Cargos institu�do pela Lei no 5.645, de 10 de dezembro de 1970 e das Carreiras Previdenci�ria, da Seguridade Social e do Trabalho e do Seguro Social, e da Previd�ncia, da Sa�de e do Trabalho, cujo exerc�cio foi fixado na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do art. 21 da Lei n� 11.457, de 2007, e dos servidores titulares de cargos integrantes do Plano de Classifica��o de Cargos ou do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo de que trata a Lei no 11.357, de 19 de outubro de 2006, que se encontravam em exerc�cio na Secretaria da Receita Federal e na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou nos Conselhos de Contribuintes do Minist�rio da Fazenda, na data de publica��o daquela Lei, disciplinar�, quanto �s carreiras, aos cargos, � redistribui��o, � lota��o, � remunera��o e ao exerc�cio, a situa��o funcional dos servidores, a situa��o funcional dos servidores que compor�o a for�a de trabalho da Secretaria da Receita Federal do Brasil. Sua elabora��o, a ser conclu�da em breve prazo, permitir� dar solu��o definitiva e uniforme �s diversas situa��es funcionais existentes no �rg�o.

        38 .  O art. 10 visa � adequa��o da reda��o do art. 6� da Lei n� 10.910, de 15 de julho de 2004, considerando o veto oposto � altera��o promovida pelo art. 43 da Lei n� 11.457, de 2007, em decorr�ncia de altera��o parlamentar que resultaria em aumento da despesa prevista em projeto de iniciativa exclusiva do Presidente da Rep�blica, contrariando, assim, o art. 63 da Carta Magna. Cumpre observar que do projeto originalmente apresentado pelo Poder Executivo n�o constavam as regras que redundariam na incorpora��o de Gratifica��o de Incremento da Fiscaliza��o e da Arrecada��o (GIFA) e de pro labore aos proventos de aposentadoria e pens�es, pelo percentual m�ximo devido ao servidor em atividade, as quais foram acrescentados por meio de emendas parlamentares.

        39 .  Por fim, o art. 14 trata das diversas revoga��es necess�rias. Esclarecemos, contudo, que o inciso VI do referido artigo tem como principal alvo a recupera��o parcial do art. 52, I, da Lei n� 11.457, de 2007, objeto de veto presidencial, considerando que este dispositivo trazia a revoga��o indevida do art. 10 da Lei n� 10.910, de 2004, que dispunha justamente sobre as regras e percentuais para pagamento da Gifa, mat�ria correlacionada com o seu art. 6�, tamb�m objeto de veto. Sua inser��o justifica-se em face da necessidade inadi�vel de harmonizar-se a legisla��o com as modifica��es decorrentes da Lei n� 11.457, de 2007, com efeitos revogat�rios a contar da data de sua vig�ncia. 

        S�o essas, Senhor Presidente, as raz�es que nos levam a submeter � elevada aprecia��o de Vossa Excel�ncia a anexa proposta de edi��o de Medida Provis�ria. 

Respeitosamente,

Paulo Bernardo Silva
Nelson Machado