Presid�ncia da Rep�blica

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 11.098, DE 13 DE JANEIRO DE 2005.

Mensagem de veto

Convers�o da MPv n� 222, de 2004

Atribui ao Minist�rio da Previd�ncia Social compet�ncias relativas � arrecada��o, fiscaliza��o, lan�amento e normatiza��o de receitas previdenci�rias, autoriza a cria��o da Secretaria da Receita Previdenci�ria no �mbito do referido Minist�rio; altera as Leis n�s 8.212, de 24 de julho de 1991, 10.480, de 2 de julho de 2002, 10.683, de 28 de maio de 2003; e d� outras provid�ncias.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1� Ao Minist�rio da Previd�ncia Social compete arrecadar, fiscalizar, lan�ar e normatizar o recolhimento, em nome do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, das contribui��es sociais previstas nas al�neas a, b e c do par�grafo �nico do art. 11 da Lei n� 8.212, de 24 de julho de 1991, e das contribui��es institu�das a t�tulo de substitui��o, bem como as demais atribui��es correlatas e conseq�entes, inclusive as relativas ao contencioso administrativo fiscal, conforme disposto em regulamento. (Vide Medida Provis�ria n� 258, de 2005) (Vide Medida Provis�ria n� 359, de 2007) (Revogado pela Lei n� 11.501, de 2007)

Art. 2� A Procuradoria-Geral Federal, �rg�o vinculado � Advocacia-Geral da Uni�o, exercer�, sem preju�zo das demais atribui��es previstas na legisla��o, as atribui��es de representa��o judicial e extrajudicial relativas � execu��o da d�vida ativa do INSS atinente � compet�ncia tribut�ria referente �s contribui��es sociais a que se refere o art. 1� desta Lei, bem como seu contencioso fiscal, nas Justi�as Federal, do Trabalho e dos Estados. (Vide Medida Provis�ria n� 258, de 2005) (Vide Medida Provis�ria n� 359, de 2007) (Revogado pela Lei n� 11.501, de 2007)

Art. 3� As atribui��es de que tratam os arts. 1� e 2� desta Lei se estendem �s contribui��es devidas a terceiros, na forma da legisla��o em vigor, aplicando-se em rela��o a essas contribui��es, no que couber, as disposi��es desta Lei. (Vide Medida Provis�ria n� 258, de 2005) (Vide Medida Provis�ria n� 359, de 2007) (Revogado pela Lei n� 11.501, de 2007)

Art. 4� O caput do art. 39 da Lei n� 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com a seguinte reda��o: (Vide Medida Provis�ria n� 258, de 2005) (Vide Medida Provis�ria n� 359, de 2007) (Revogado pela Lei n� 11.501, de 2007)

"Art. 39. O d�bito original atualizado monetariamente, a multa vari�vel e os juros de mora sobre ele incidentes, bem como outras multas previstas nesta Lei, devem ser lan�ados em livro pr�prio destinado � inscri��o na d�vida ativa do INSS quanto �s contribui��es sociais cuja atribui��o para arrecadar, fiscalizar, lan�ar e normatizar o recolhimento seja da Secretaria da Receita Previdenci�ria do Minist�rio da Previd�ncia Social ou da Fazenda Nacional, quando esta atribui��o for da Secretaria da Receita Federal do Minist�rio da Fazenda.

..........................................................." (NR)

Art. 5� O art. 10 da Lei n� 10.480, de 2 de julho de 2002, passa a vigorar acrescido dos seguintes par�grafos:

"Art. 10. ......................................................

...................................................................

� 11. As Procuradorias Federais n�o especializadas e as Procuradorias Regionais Federais, as Procuradorias Federais nos Estados e as Procuradorias Seccionais Federais poder�o assumir definitivamente as atividades de representa��o judicial e extrajudicial das autarquias e das funda��es p�blicas federais de �mbito nacional.

� 12. As Procuradorias Federais n�o especializadas e as Procuradorias Regionais Federais, as Procuradorias Federais nos Estados e as Procuradorias Seccionais Federais poder�o ainda centralizar as atividades de apura��o da liquidez e certeza dos cr�ditos, de qualquer natureza, inerentes �s atividades das autarquias e funda��es p�blicas federais, incluindo as de �mbito nacional, inscrevendo-os em d�vida ativa, para fins de cobran�a amig�vel ou judicial, bem como as atividades de consultoria e assessoramento jur�dico delas derivadas.

� 13. Nos casos previstos nos �� 11 e 12 deste artigo, as respectivas autarquias e funda��es p�blicas federais dar�o o apoio t�cnico, financeiro e administrativo � Procuradoria-Geral Federal at� a sua total implanta��o." (NR)

Art. 6� Para o cumprimento do disposto nesta Lei, caber� ao Minist�rio da Previd�ncia Social, com o apoio do INSS e da Empresa de Tecnologia e Informa��es da Previd�ncia Social - Dataprev, estabelecer mecanismos destinados a integrar os sistemas de arrecada��o e fiscaliza��o e de cobran�a, administrativa e judicial. (Vide Medida Provis�ria n� 258, de 2005) (Vide Medida Provis�ria n� 359, de 2007) (Revogado pela Lei n� 11.501, de 2007)

Art. 7� O inciso XVIII do caput do art. 29 da Lei n� 10.683, de 28 de maio de 2003, passa a vigorar com a seguinte reda��o: (Vide Medida Provis�ria n� 258, de 2005) (Vide Medida Provis�ria n� 359, de 2007) (Revogado pela Lei n� 11.501, de 2007)

"Art. 29. ........................................................

.....................................................................

XVIII - do Minist�rio da Previd�ncia Social o Conselho Nacional de Previd�ncia Social, o Conselho de Recursos da Previd�ncia Social, o Conselho de Gest�o da Previd�ncia Complementar e at� 3 (tr�s) secretarias;

.............................................................." (NR)

Art. 8� Para assegurar o cumprimento do disposto nesta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a: (Vide Medida Provis�ria n� 258, de 2005)

I - criar a Secretaria da Receita Previdenci�ria na estrutura b�sica do Minist�rio da Previd�ncia Social; (Vide Medida Provis�ria n� 258, de 2005) (Vide Medida Provis�ria n� 359, de 2007) (Revogado pela Lei n� 11.501, de 2007)

II - transferir da estrutura do INSS para a estrutura do Minist�rio da Previd�ncia Social os �rg�os e unidades t�cnicas e administrativas que, na data de 5 de outubro de 2004, estejam vinculados � Diretoria da Receita Previdenci�ria e � Coordena��o-Geral de Recupera��o de Cr�ditos, ou exercendo atividades relacionadas com a �rea de compet�ncia das referidas Diretoria e Coordena��o-Geral, inclusive no �mbito de suas unidades descentralizadas; (Vide Medida Provis�ria n� 258, de 2005) (Vide Medida Provis�ria n� 359, de 2007) (Revogado pela Lei n� 11.501, de 2007)

III - transferir do Quadro de Pessoal do INSS para o Quadro de Pessoal do Minist�rio da Previd�ncia Social a Carreira Auditoria-Fiscal da Previd�ncia Social, sendo redistribu�dos para o Minist�rio da Previd�ncia Social os cargos vagos e ocupados, aposentados e pensionistas da referida Carreira, assegurada a seus integrantes assist�ncia jur�dica em a��es judiciais e inqu�ritos decorrentes do exerc�cio do cargo; (Vide Medida Provis�ria n� 258, de 2005) (Vide Medida Provis�ria n� 359, de 2007) (Revogado pela Lei n� 11.501, de 2007)

IV - fixar o exerc�cio, no �mbito do Minist�rio da Previd�ncia Social, dos servidores que, na data de 5 de outubro de 2004, se encontrem em efetivo exerc�cio na Diretoria da Receita Previdenci�ria, na Coordena��o-Geral de Recupera��o de Cr�ditos e nas unidades t�cnicas e administrativas a elas vinculadas, sem preju�zo da percep��o da remunera��o e das demais vantagens relacionadas ao cargo que ocupem e sem altera��o de suas atribui��es e de suas respectivas unidades de lota��o; (Vide Medida Provis�ria n� 258, de 2005) (Vide Medida Provis�ria n� 359, de 2007) (Revogado pela Lei n� 11.501, de 2007)

V - fixar o exerc�cio, no �mbito da Procuradoria-Geral Federal, dos servidores que, na data de 5 de outubro de 2004, se encontrem em efetivo exerc�cio nas unidades vinculadas � �rea de cobran�a da d�vida ativa e contencioso fiscal da Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS, sem preju�zo da percep��o da remunera��o e das demais vantagens relacionadas ao cargo que ocupem e sem altera��o de suas atribui��es e de suas respectivas unidades de lota��o; (Vide Medida Provis�ria n� 258, de 2005)

VI - transferir do INSS para o Minist�rio da Previd�ncia Social os acervos t�cnico e patrimonial, as obriga��es e direitos, seus contratos e conv�nios, bem como os processos e demais instrumentos em tramita��o, relacionados �s compet�ncias e prerrogativas a que se refere esta Lei; e (Vide Medida Provis�ria n� 258, de 2005) (Vide Medida Provis�ria n� 359, de 2007) (Revogado pela Lei n� 11.501, de 2007)

VII - remanejar, transferir ou utilizar os saldos or�ament�rios do Minist�rio da Previd�ncia Social e do INSS para atender a despesas com estrutura��o e manuten��o de �rg�os e unidades a serem criados, transferidos ou transformados, na forma do inciso I deste artigo e do art. 2� desta Lei, mantida a classifica��o funcional-program�tica, bem como os subprojetos, subatividades e grupos de despesas previstos na Lei Or�ament�ria em vigor. (Vide Medida Provis�ria n� 258, de 2005) (Vide Medida Provis�ria n� 359, de 2007) (Revogado pela Lei n� 11.501, de 2007)

Art. 9� O Minist�rio da Previd�ncia Social poder� requisitar servidores da Carreira Previdenci�ria de que trata a Lei n� 10.355, de 26 de dezembro de 2001, e da Carreira do Seguro Social de que trata a Lei n� 10.855, de 1� de abril de 2004, independentemente da designa��o para cargo em comiss�o ou fun��o de confian�a, para terem exerc�cio no �mbito da Secretaria da Receita Previdenci�ria e suas unidades. (Vide Medida Provis�ria n� 258, de 2005) (Vide Medida Provis�ria n� 359, de 2007) (Revogado pela Lei n� 11.501, de 2007)

� 1� As requisi��es de que trata o caput deste artigo ser�o irrecus�veis e dever�o ser prontamente atendidas. (Vide Medida Provis�ria n� 258, de 2005)

� 2� Ficam as requisi��es limitadas at� o quantitativo m�ximo de 2.500 (dois mil e quinhentos) servidores. (Vide Medida Provis�ria n� 258, de 2005)

Art. 10. Ficam criados no �mbito do Poder Executivo Federal, para reestrutura��o do Minist�rio da Previd�ncia Social, os seguintes cargos em comiss�o do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores - DAS:

I - 1 (um) DAS-6;

II - 2 (dois) DAS-5;

III - 2 (dois) DAS-4; e

IV - 2 (dois) DAS-3.

Art. 11. Ficam transformados, no �mbito do Poder Executivo Federal, sem aumento de despesas, 41 (quarenta e um) cargos em comiss�o do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores - DAS, n�vel 1, e 170 (cento e setenta) Fun��es Gratificadas - FG, sendo 132 (cento e trinta e duas) FG-1, 6 (seis) FG-2 e 32 (trinta e duas) FG-3, em 7 (sete) DAS-4, 15 (quinze) DAS-3 e 22 (vinte e dois) DAS-2.

Art. 12. (VETADO)

Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado a transferir para o patrim�nio da Uni�o, no todo ou em parte, os im�veis pertencentes � Universidade Federal de Minas Gerais, relacionados no Anexo II desta Lei.

Par�grafo �nico. Os atos de transfer�ncia autorizados na forma do caput deste artigo disciplinar�o as condi��es e prazos de entrega dos im�veis por parte da Universidade Federal de Minas Gerais.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor:

I - a partir da data de publica��o do ato referido no inciso I do art. 8� , para os arts. 1� , 2� , 3� e 4� ; e

II - a partir de 5 de outubro de 2004, para os demais artigos.

Bras�lia, 13 de janeiro de 2005; 184� da Independ�ncia e 117� da Rep�blica.

LUIZ IN�CIO LULA DA SILVA
Nelson Machado
Amir Lando
Jos� dirceu de Oliveira e Silva
�lvaro Augusto Ribeiro Costa

Este texto n�o substitui o publicado no D.O.U. de 14 .1.2005

ANEXO I

(VETADO)

ANEXO II

  1. 19� (d�cimo nono) andar do Edif�cio Acaiaca � Avenida Afonso Pena, n� 867, Centro, conforme Escritura P�blica transcrita em 13 de agosto de 1980, sob Matr�cula n� 19.221, no Livro 2, do Cart�rio do 4� Of�cio de Registro de Im�veis de Belo Horizonte.

  2. 20� (vig�simo) andar do Edif�cio Acaiaca � Avenida Afonso Pena, n� 867, Centro, conforme Escritura P�blica transcrita em 13 de agosto de 1980, sob Matr�cula n� 19.222, no Livro 2, do Cart�rio do 4� Of�cio de Registro de Im�veis de Belo Horizonte.

  3. Edifica��es e respectivos terrenos do Complexo da Escola de Engenharia (excetuando o Edif�cio Alcindo Vieira - Centro Cultural - � Avenida Santos Dumont, n� 174): pr�dio do Pavilh�o Jos� Renault Coelho, situado � Rua Guaicurus, n� 243, Galp�es das antigas Oficinas Christiano Ottoni, situados � Rua Guaicurus, n�s 187 e 203, pr�dio do Pavilh�o M�rio Werneck (Biblioteca), situado � Rua da Bahia, n� 112, pr�dio denominado Edif�cio C�ssio Pinto, situado � Rua Esp�rito Santo, n� 96, pr�dio denominado Edif�cio Jo�o Fulg�ncio de Paula, situado � Rua Guaicurus, n� 214, pr�dio denominado Edif�cio Louren�o Baeta Neves, situado � Rua Guaicurus, n� 200, pr�dio denominado Tecnologia Industrial, situado � rua da Bahia, n� 52, pr�dio denominado Edif�cio Arthur Guimar�es, situado � Rua Esp�rito Santo, n� 35, pr�dio denominado Edif�cio �lvaro da Silveira, situado � Avenida do Contorno, n� 842, conforme Escritura P�blica transcrita em 11 de julho de 1980, sob Matr�cula n� 16.003, Livro 2, do Cart�rio do 5� Of�cio de Registro de Im�veis de Belo Horizonte.

  4. Pr�dio de 12 (doze) pavimentos e respectivo terreno da Faculdade de Ci�ncias Econ�micas, situado � Rua Curitiba, n� 832, conforme Escritura P�blica de 17 de fevereiro de 1976, transcrita sob a Matr�cula n� 5.830, Livro 2, do Cart�rio do 3� Of�cio de Registro de Im�veis de Belo Horizonte.

  5. Pr�dio de 7 (sete) pavimentos e respectivo terreno da Faculdade de Farm�cia, situado � Av. Oleg�rio Maciel, n� 2.360, conforme Escritura P�blica, transcrita em 28 de setembro de 1979 sob a Matr�cula n� 13.130, Livro 2, no Cart�rio do 5� Of�cio de Registro de Im�veis de Belo Horizonte.

  6. Pr�dio de 4 (quatro) pavimentos e respectivo terreno da Faculdade de Odontologia, situado no bairro Cidade Jardim, entre as ruas Bernardo Mascarenhas, Renato C�sar e Josaf� Belo, de forma triangular, conforme Escritura P�blica transcrita em 19 de agosto de 1977 sob a Matr�cula n� 6.864, Livro 2, do Cart�rio do 1� Ofic�o de Registro de Im�veis de Belo Horizonte.

  7. Terreno de 3.778,00 m 2 e respectivas edifica��es do Coleginho da FAFICH, situado � rua Carangola, n� 288, conforme Escritura P�blica de 15 de abril de 2002, transcrita �s fls. 3, sob o n� 6.863, Livro 2, do Cart�rio do 1� Of�cio de Registro de Belo Horizonte.

  8. Lote 9 da Quadra 5 da Cidade Jardim situado � Rua Josaf� Belo, conforme Escritura P�blica lavrada a 21 de mar�o de 1956 e transcrita em 11 de junho de 1956 �s fls. 215, sob o n� 1981 do Livro 3-A, do Cart�rio do 4� Of�cio de Registro de Im�veis de Belo Horizonte.

  9. Lote 10 da Quadra 5 da Cidade Jardim situado � Rua Josaf� Belo, conforme Escritura P�blica lavrada a 21 de mar�o de 1956 e transcrita em 11 de junho de 1956 �s fls. 215, sob o n� 1981 do Livro 3-A, do Cart�rio do 4� Of�cio de Registro de Im�veis de Belo Horizonte.