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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

MEDIDA PROVIS�RIA No 89, DE 22 DE SETEMBRO DE 1989.

Convertida na Lei n� 7.855, de 1989
Texto para impress�o

Altera a Consolida��o das Leis do Trabalho, atualiza o valor das multas trabalhistas, amplia sua aplica��o, institui o Programa de Desenvolvimento do Sistema Federal de Inspe��o do Trabalho e d� outras provid�ncias.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 62 da Constitui��o, adota a seguinte Medida Provis�ria, com for�a de Lei:

Art. 1� A Consolida��o das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n� 5.452, de 1� de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

"Art. 16. A Carteira de Trabalho e Previd�ncia Social conter� os seguintes elementos:

I - n�mero, s�rie, data de emiss�o ou n�mero de identifica��o do trabalhador - NIT;

II - uma fotografia tamanho 3x4 cent�metros;

III - impress�o digital;

IV - qualifica��o e assinatura;

V - decreto de naturaliza��o ou documento de identidade de estrangeiro, quando for o caso;

VI - especifica��o do documento que tiver servido de base para a emiss�o;

VII - comprovante de inscri��o no Programa de Integra��o Social - PIS ou Programa de Forma��o do Patrim�nio do Servidor P�blico - Pasep, quando se tratar de emiss�o de segunda via."

"Art. 29. A Carteira de Trabalho e Previd�ncia Social ser� obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo trabalhador ao empregador que o admitir, o qual ter� o prazo de quarenta e oito horas para nela anotar, especificamente, a data de admiss�o, a remunera��o e as condi��es especiais, se houver, sendo facultada a ado��o de sistema manual, mec�nico ou eletr�nico, conforme instru��es a serem expedidas pelo Minist�rio do Trabalho.

� 2� As anota��es na Carteira de Trabalho e Previd�ncia Social ser�o feitas:

a) na data-base;

b) a qualquer tempo, por solicita��o do trabalhador;

c) no caso de rescis�o contratual; ou

d) necessidade de comprova��o perante a Previd�ncia Social.

� 3� A falta de cumprimento pelo empregador do disposto neste artigo acarretar� a lavratura do auto de infra��o, pelo Fiscal do Trabalho, que dever�, de of�cio, comunicar a falta de anota��o ao �rg�o competente, para o fim de instaurar o processo de anota��o.

Art. 41. Em todas as atividades ser� obrigat�rio para o empregador o registro dos respectivos trabalhadores, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletr�nico, conforme instru��es a serem expedidas pelo Minist�rio do Trabalho.

Par�grafo �nico. Al�m da qualifica��o civil ou profissional de cada trabalhador, dever�o ser anotados todos os dados relativos � sua admiss�o no emprego, dura��o e efetividade do trabalho, a f�rias, acidentes e demais circunst�ncias que interessem � prote��o do trabalhador.

Art. 42. Os documentos de que trata o art. 41 ser�o autenticados pelas Delegacias Regionais do Trabalho, por outros �rg�os autorizados ou pelo Fiscal do Trabalho, vedada a cobran�a de qualquer emolumento.

Art. 74. .............................................................................................................................

� 2� Para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores ser� obrigat�ria a anota��o da hora de entrada e de sa�da, em registro manual, mec�nico ou eletr�nico, conforme instru��es a serem expedidas pelo Minist�rio do Trabalho, devendo haver pr�-assinala��o do per�odo de repouso.

� 3� ..................................................................................................................................

Art. 153. As infra��es ao disposto neste Cap�tulo ser�o punidas com multas de valor igual a 160 BTN por empregado em situa��o irregular.

Par�grafo �nico. Em caso de reincid�ncia, embara�o ou resist�ncia � fiscaliza��o, emprego de artif�cio ou simula��o com o objetivo de fraudar a lei, a multa ser� aplicada em dobro.

Art. 168. Ser� obrigat�rio exame m�dico, por conta do empregador, nas condi��es estabelecidas neste artigo e nas instru��es complementares a serem expedidas pelo Minist�rio do Trabalho:

I - na admiss�o;

II - na demiss�o;

III - periodicamente.

� 1� O Minist�rio do Trabalho baixar� instru��es relativas aos casos em que ser�o exig�veis exames:

a) por ocasi�o da demiss�o;

b) complementares.

� 2� Outros exames complementares poder�o ser exigidos, a crit�rio m�dico, para apura��o da capacidade ou aptid�o f�sica e mental do empregado para a fun��o que deva exercer.

� 3� O Minist�rio do Trabalho estabelecer�, de acordo com o risco da atividade e o tempo de exposi��o, a periodicidade dos exames m�dicos.

� 4� O empregador manter� no estabelecimento o material necess�rio � presta��o de primeiros socorros m�dicos, de acordo com o risco da atividade.

� 5� O resultado dos exames m�dicos, inclusive o exame complementar, ser� comunicado ao trabalhador, observados os preceitos da �tica m�dica.

Art. 317. O exerc�cio remunerado do Magist�rio em estabelecimentos particulares de ensino exigir� apenas habilita��o legal e registro no Minist�rio da Educa��o.

Art. 477. ...........................................................................................................................

.........................................................................................................................................

� 6� O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescis�o ou recibo de quita��o dever� ser efetuado nos seguintes prazos:

a) at� o primeiro dia �til imediato ao t�rmino do contrato; ou

b) at� o d�cimo dia, contado da data da notifica��o da demiss�o, quando da aus�ncia do aviso-pr�vio, indeniza��o do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.

� 7� O ato da assist�ncia na rescis�o contratual (�� 1� e 2�) ser� sem �nus para o trabalhador e empregador.

� 8� A inobserv�ncia do disposto no � 6� deste artigo sujeitar� o infrator � multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu sal�rio, devidamente corrigido pelo �ndice de varia��o do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa � mora."

Art. 2� O valor das multas administrativas decorrentes da viola��o das normas trabalhistas, previstas na CLT e legisla��o extravagante, ser�, na data da publica��o desta Medida Provis�ria, triplicado e em seguida expresso em quantidade de BTN.

Par�grafo �nico. O disposto neste artigo n�o se aplica �s multas constantes do Cap�tulo V do T�tulo II da CLT, que ter�o seus valores convertidos em quantidades de BTN, nem �s previstas nos arts. 153 e 477, � 8�, com a reda��o dada por esta Medida Provis�ria.

Art. 3� Acarretar�o a aplica��o de multa de 160 BTN, por trabalhador prejudicado, dobrada no caso de reincid�ncia, as infra��es ao disposto:

I - na Lei n� 4.090, de 13 de julho de 1962, que disp�e sobre a Gratifica��o de Natal;

II - na Lei n� 5.811, de 11 de outubro de 1972, que disp�e sobre o regime de trabalho nas atividades petrol�feras;

III - na Lei n� 6.019, de 3 de janeiro de 1974, que disp�e sobre o trabalho tempor�rio nas empresas urbanas;

IV - na Lei n� 7.183, de 5 de abril de 1984, que regula o exerc�cio da profiss�o de aeronauta;

V - na Lei n� 7.418, de 16 de dezembro de 1985, alterada pela Lei n� 7.619, de 30 de setembro de 1987, que instituiu o Vale-Transporte; e

VI - no Decreto-Lei n� 2.284, de 10 de mar�o de 1986, que instituiu o Seguro-Desemprego.

Art. 4� O sal�rio pago fora dos prazos previstos em lei, acordos ou conven��es coletivas e senten�as normativas sujeitar� o infrator a multa administrativa de 160 BTN por trabalhador prejudicado, salvo motivo de for�a maior (art. 501 da CLT).

Art. 5� As multas previstas na legisla��o trabalhista ser�o, quando for o caso, e sem preju�zo das demais comina��es legais, agravadas at� o grau m�ximo, nos casos de artif�cio, ardil, simula��o, desacato, embara�o ou resist�ncia a a��o fiscal, levando-se em conta, al�m, das circunst�ncias atenuantes ou agravantes, a situa��o econ�mica-financeira do infrator e os meios a seu alcance para cumprir a lei.

Art. 6� O valor das multas n�o recolhidas no prazo previsto no � 3� do art. 636, da CLT ser� atualizado monetariamente pelo BTN Fiscal, acrescido de juros de mora de um por cento ao m�s-calend�rio, na forma da legisla��o aplicada aos tribunais federais, at� a data do seu efetivo pagamento.

� 1� N�o ser� considerado reincidente o empregador que n�o for novamente autuado por infra��o ao mesmo dispositivo, decorridos dois anos da imposi��o da penalidade.

� 2� A fiscaliza��o, a autua��o e o processo de imposi��o das multas reger-se-�o pelo T�tulo VII da CLT.

Art. 7� Fica institu�do o Programa de Desenvolvimento do Sistema Federal de Inspe��o do Trabalho, destinado a promover e desenvolver as atividades de inspe��o das normas de prote��o, seguran�a e medicina do trabalho.

� 1� O Ministro de Estado do Trabalho estabelecer� os princ�pios norteadores do Programa, que ter� como objetivo principal assegurar o reconhecimento do v�nculo empregat�cio do trabalhador e os direitos dele decorrentes.

� 2� O deferimento da gratifica��o a que se refere os Decreto-Lei n� 2.357, de 28 de agosto de 1987, com as altera��es introduzidas pelos artigos 11 e 12 do Decreto-Lei n� 2.365, de 27 de outubro de 1987, � estendido aos servidores pertencentes �s seguintes categorias funcionais integrantes do Grupo Outras Atividades de N�vel Superior (NS 900), institu�do na conformidade da Lei n� 5.645, de 10 de dezembro de 1970:

a) Fiscal do Trabalho - C�digos NS-933 e LT-NS-933;

b) M�dico do Trabalho - C�digos NS-903 e LT-NS-903, quando no efetivo exerc�cio de fun��es de inspe��o de medicina do trabalho;

c) Engenheiro - C�digos NS-916 e LT-NS-916, quando no efetivo exerc�cio de fun��es de inspe��o da seguran�a do trabalho; e

d) Assistente Social - C�digos NS-930 e LT-NS-930, quando no efetivo exerc�cio de fun��es de inspe��o do trabalho das mulheres e menores.

� 3� A gratifica��o de que trata o par�grafo anterior ser� atribu�da at� o m�ximo de 2.800 pontos por servidor, correspondendo cada ponto a 0,285% do respectivo vencimento b�sico, mediante ato do Ministro de Estado do Trabalho, que fixar� a pontua��o proporcionalmente � jornada legal de trabalho das referidas categorias.

Art. 8� Os efeitos financeiros decorrentes da publica��o desta Medida Provis�ria ter�o in�cio em 1� de outubro de 1989.

Art. 9� As despesas com a execu��o do disposto nesta Medida Provis�ria correr�o � conta das dota��es pr�prias constantes do Or�amento Geral da Uni�o.

Art. 10. Esta Medida Provis�ria entra em vigor na data de sua publica��o.

Art. 11. Revogam-se o par�grafo �nico do art. 16, os artigos 18, 19, 27, 28, 43, 44, 324, 374, 375, 378, 379, 380, 387, 418 e 446 da CLT e demais disposi��es em contr�rio.

Bras�lia, 22 de setembro de 1989; 168� da Independ�ncia e 101� da Rep�blica.

JOS� SARNEY
Paulo C�sar Ximenes Alves Ferreira
Dorothea Werneck
Jo�o Batista de Abreu

Este texto n�o substitui o publicado no D.O.U. de 25.9.1989