Presid�ncia
da Rep�blica |
DECRETO-LEI N� 2.284, DE 10 DE MAR�O DE 1986.
(Vide Decreto n� 92.492, de 1986) (Vide Decreto n� 92.504, de 1986) (Vide Decreto n� 92.590, de 1986) (Vide Decreto n� 92.608, de 1986)
(Vide Decreto-Lei n� 2.287, de 1986) |
Mant�m a nova unidade do sistema monet�rio brasileiro, o seguro-desemprego, amplia e consolida as medidas de combate � infla��o. |
Considerando que o Decreto-lei n� 2.283, de 28 de fevereiro de 1986, foi publicado com algumas incorre��es;
Considerando que a ades�o un�nime do povo brasileiro, ao plano monet�rio de combate � infla��o, foi, igualmente, fonte de sugest�es para o aperfei�oamento das medidas;
Considerando que as corre��es e os aperfei�oamentos devem constar de texto consolidado sem solu��o de continuidade para a vig�ncia das normas inalteradas e aqui repetidas,
Art 1� Passa a denominar-se cruzado a unidade do sistema monet�rio brasileiro, restabelecido o centavo para designar-se a cent�sima parte da nova moeda.
� 1� O cruzeiro corresponde a um mil�simo do cruzado.
� 2� As import�ncias em dinheiro escrever-se-�o precedidas do s�mbolo Cr$.
Art 2� Fica o Banco Central do Brasil incumbido de providenciar a remarca��o e aquisi��o de c�dulas e moedas em cruzeiros, bem como a impress�o das novas c�dulas e a cunhagem das moedas em cruzados, nas quantidades indispens�veis � substitui��o do meio circulante.
� 1� As c�dulas e moedas cunhadas em cruzeiros circular�o concomitantemente com o cruzado, e seu valor parit�rio ser� de mil cruzeiros por um cruzado.
� 2� No prazo de doze meses, a partir da vig�ncia deste decreto-lei, os cruzeiros perder�o o valor liberat�rio e n�o mais ter�o curso legal.
� 3� O prazo fixado no par�grafo anterior poder� ser prorrogado pelo Conselho Monet�rio Nacional.
Art 3� Ser�o grafadas em cruzados, a partir de 28 de fevereiro de 1986, as demonstra��es cont�beis e financeiras, os balan�os, os cheques, os t�tulos, os pre�os, os precat�rios, os valores de contratos e todas as express�es pecuni�rias que se possam traduzir em moeda nacional, ressalvado o disposto no artigo 34.
Par�grafo �nico. O Poder Executivo, mediante normas expedidas pelos �rg�os competentes, poder� determinar �s pessoas jur�dicas o levantamento de demonstra��es cont�beis e financeiras extraordin�rias, relativas a 28 de fevereiro de 1986, com vistas � adapta��o dos respectivos lan�amentos aos preceitos deste decreto-lei.
Art 4� Obedecido o disposto no � 1� do artigo 1�, s�o convertidos em cruzados, no dia 28 de fevereiro de 1986, os dep�sitos � vista nas entidades financeiras, os saldos das contas do Fundo de Garantia de Tempo de Servi�o, do Fundo de Participa��o PIS/PASEP, as contas correntes, todas as obriga��es vencidas, inclusive sal�rios, bem como os valores monet�rios previstos na legisla��o.
Par�grafo �nico. A convers�o para cruzados, de que trata este artigo, dos saldos de cadernetas de poupan�a, bem como do Fundo de Garantia de Tempo de Servi�o e do Fundo de Participa��o PIS/PASEP, dever� ser precedida de uma aplica��o pro rata da corre��o monet�ria e juros, na forma da legisla��o espec�fica que vigorava em 27 de fevereiro de 1986.
Art 5� Ser�o aferidas pelo �ndice de Pre�os ao Consumidor - IPC as oscila��es de n�vel geral de pre�os em cruzados, incumbida dos c�lculos a Funda��o Instituto Brasileiro de Geografia e Estat�stica e observada a mesma metodologia do �ndice Nacional de Pre�os ao Consumidor.
Art 6� A Obriga��o Reajust�vel do Tesouro Nacional - ORTN, de que trata a Lei n� 4.357, de 16 de julho de 1964, passa a denominar-se
Obriga��o do Tesouro Nacional - OTN, e a emitida a partir de 3 de mar�o de 1986 ter� o
valor de Cz$ 106,40 (cento e seis cruzados e quarenta centavos), inalterado at� 1� de
mar�o de 1987.
Par�grafo �nico. Em 1� de mar�o de 1987,
proceder-se-� a reajuste, para maior ou para menor, no valor da OTN em percentual igual
� varia��o do IPC, no per�odo correspondente aos doze meses imediatamente anteriores.
Os reajustes subseq�entes observar�o periodicidade a ser fixada pelo Conselho Monet�rio
Nacional.
Art. 6� A Obriga��o Reajust�vel do Tesouro Nacional - ORTN, de que trata a Lei n� 4.357, de 16 de julho de 1964, passa a denominar-se Obriga��o do Tesouro Nacional - OTN e a emitida a partir de mar�o de 1986 tem o valor de CZ$ 106,40 (cento e seis cruzados e quarenta centavos), inalterado at� 28 de fevereiro de 1987. A partir de mar�o de 1987, o crit�rio de reajuste da OTN ser� fixado pelo Conselho Monet�rio Nacional. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 2.290, de 1986) (Vide: Lei n� 7.730, de 1989, Lei n� 8.088, de 1990 e Lei n� 8.177, de 1991)
Par�grafo �nico. Na atualiza��o do valor nominal da OTN,
em 1� de mar�o de 1987, ser�o computadas as varia��es do IPC ocorridas at� 30 de
novembro de 1986 e o rendimento das Letras do Banco Central do Brasil, entre 1� de
dezembro de 1986 e 1� de mar�o de 1987. (Reda��o dada
pelo Decreto-lei n� 2.290, de 1986)
Par�grafo �nico. Na atualiza��o do valor nominal da OTN, em 1� de mar�o ser�o computadas: (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 2.311, de 1986) (Vide Decreto-lei n� 2.322, de 1987)
a) as varia��es do IPC ocorridas at� 30 de novembro de 1986; (Inclu�da pelo Decreto-lei n� 2.311, de 1986)
b) a partir de 1� de dezembro de 1986 e at� 28 de fevereiro de 1987, as varia��es do IPC ou os rendimentos das Letras do Banco Central, adotando-se, m�s a m�s, o �ndice que maior resultado obtiver. (Inclu�da pelo Decreto-lei n� 2.311, de 1986)
Art. 7� A partir da vig�ncia deste decreto-lei, � vedada, sob pena de nulidade,
cl�usula de reajuste monet�rio nos contratos de prazos inferiores a um ano. As
obriga��es e contratos por prazo igual ou superior a doze meses poder�o ter cl�usula
de reajuste, se vinculada a OTN em cruzados.
Art. 7� A partir da vig�ncia deste decreto-lei, � vedada,
sob pena de nulidade, cl�usula de reajuste monet�rio. As obriga��es e contratos por
prazo igual ou superior a doze meses poder�o ter cl�usulas de reajuste se vinculadas a
�ndices setoriais de custos e pela varia��o da Obriga��o do Tesouro Nacional - OTN. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 2.288, de 1986)
Art. 7� A partir da vig�ncia deste Decreto-lei, �
vedada, sob pena de nulidade, cl�usula de reajuste monet�rio. As obriga��es e
contratos por prazo igual ou superior a doze meses poder�o ter cl�usula de
reajuste ser vinculada a �ndices setoriais ou a varia��o da Obriga��o do Tesouro
Nacional - OTN, conforme se dispuser em regulamento, vedada a aplica��o de
reajuste at� 1� de mar�o de 1987.
(Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 2.289, de 1986)
(Revogado pelo Decreto n� 2.290, de 1986)
Art 8� As obriga��es de pagamento, expressas em cruzeiros, sem cl�usula de corre��o monet�ria ou com cl�usula de corre��o monet�ria prefixada, constitu�das antes de 28 de fevereiro de 1986, dever�o ser convertidas em cruzados na data dos seus vencimentos dividindo-se o montante em cruzeiros pelo fator de convers�o fixado no � 1�. (Vide Decreto-lei n� 2.322, de 1987)
� 1� O fator de convers�o ser� di�rio e calculado pela multiplica��o da paridade inicial (1.000 cruzeiros/1 cruzado), cumulativamente por 1,0045 para cada dia decorrido a partir de 3 de mar�o de 1986.
� 2� As taxas de juros estabelecidas nos contratos referentes �s obriga��es, de que trata este artigo, dever�o incidir sobre os valores em cruzeiros, anteriormente � sua convers�o para cruzados.
Art 9� As obriga��es pecuni�rias anteriores a 28 de fevereiro de 1986 e expressas em cruzeiros, com cl�usula de corre��o monet�ria, ser�o naquela data reajustadas pro rata, nas bases pactuadas e em seguida convertidas em cruzados na forma do � 1� do artigo 1�.
Art 10. As obriga��es constitu�das por alugu�is residenciais, presta��o do Sistema Financeiro Habitacional e mensalidades escolares, convertem-se em cruzados em 1� de mar�o de 1986, observando-se seus respectivos valores reais m�dios na forma disposta no Anexo I.
� 1� Em nenhuma hip�tese a presta��o do Sistema Financeiro da Habita��o ser� superior � equival�ncia salarial da categoria profissional do mutu�rio.
� 2� Nos contratos de financiamentos do Sistema Financeiro da Habita��o e com prazo superior a doze meses, o mutuante poder� cobrar, a partir de 1� de mar�o de 1986, a varia��o cumulativa do IPC em caso de amortiza��o ou liquida��o antecipadas.
� 3� Os alugu�is residenciais, convertidos em cruzados de conformidade com o disposto neste artigo, permanecer�o inalterados at� 28 de fevereiro de 1987.
Art 11. O Conselho Monet�rio Nacional, no uso das atribui��es estatu�das pela Lei n� 4.595, de 31 de dezembro de 1964, baixar� normas destinadas a adaptar o mercado de capitais ao disposto neste decreto lei.
Art 12. Os saldos das cadernetas de poupan�a, bem como os do
Fundo de Garantia de Tempo de Servi�o e do Fundo de Participa��o PIS/PASEP, ser�o, a
partir de 1� de mar�o de 1986, reajustados pelo IPC institu�do no artigo 5� deste
decreto-lei, sob crit�rios a serem fixados pelo Conselho Monet�rio Nacional.
Par�grafo �nico. O
Conselho Monet�rio Nacional poder� instituir novas modalidades de Cadernetas de
Poupan�a, cujos saldos n�o ser�o corrigidos pelo IPC. (Inclu�do
pelo Decreto-lei n� 2.288, de 1986)
Art. 12.
Os saldos das cadernetas de poupan�a, bem como os do Fundo de Garantia de Tempo de
Servi�o (FGTS) e do Fundo de Participa��o PIS/PASEP, ser�o corrigidos pelos
rendimentos das Letras do Banco Central, mantidas as taxas de juros previstas na
legisla��o correspondente. (Reda��o dada pelo Decreto-lei
n� 2.290, de 1986)
� 1� At� o dia 30 de
novembro de 1986, fica assegurado o reajuste, pelo IPC, dos saldos do FGTS e do Fundo de
Participa��o PIS/PASEP. (Inclu�do pelo Decreto-lei n�
2.290, de 1986)
� 2� Os saldos das
contas de poupan�a existentes no dia da vig�ncia deste Decreto-lei ser�o, at� a
pr�xima data, estabelecida contratualmente para lan�amento de cretitos, corrigidos pelo
�ndice de Pre�os ao Consumidor (IPC), ou pelos rendimentos das Letras do Banco Central,
adotando-se o que maior resultado obtiver. (Inclu�do pelo
Decreto-lei n� 2.290, de 1986)
� 3� A taxa de juros
incidente sobre os dep�sitos de caderneta de poupan�a ser�, no m�nimo, de 6% (seis por
cento) ao ano, podendo ser majorado pelo Conselho Monet�rio Nacional. (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 2.290, de 1986)
Art. 12. Os saldos das cadernetas de poupan�a, bem como os do Fundo de Garantia de Tempo de Servi�o (FGTS) e do Fundo de Participa��o PIS/PASEP, ser�o corrigidos pelos rendimentos das Letras do Banco Central (LBC) ou por outro �ndice que vier a ser fixado pelo Conselho Monet�rio Nacional, mantidas as taxas de juros previstas na legisla��o correspondente. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 2.311, de 1986)
� 1� At� o dia 30 de novembro de 1986 ser�o reajustados, pelo IPC, os saldos do FGTS, do Fundo de Participa��o PIS/PASEP, e das cadernetas de poupan�a. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 2.311, de 1986)
� 2� Os saldos do FGTS, do Fundo de Participa��o PIS/PASEP e das cadernetas de poupan�a ser�o, a partir de 1� de dezembro de 1986 e at� o dia 28 de fevereiro de 1987, corrigidos pelo �ndice de Pre�os ao Consumidor (IPC), ou pelos rendimentos das Letras do Banco Central, adotando-se, m�s a m�s, o �ndice que maior resultado obtiver. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 2.311, de 1986)
� 3� A taxa de juros incidente sobre os dep�sitos de cadernetas de poupan�a ser�, no m�nimo, de 6% (seis por cento) ao ano, podendo ser majorada pelo Conselho Monet�rio Nacional. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 2.311, de 1986)
Art 13. Pode o Banco Central do Brasil fixar per�odo m�nimo dos dep�sitos a prazo em institui��es financeiras e permitir que elas recebam dep�sitos a prazo de outras, ainda que sob o mesmo controle acion�rio ou coligadas.
Art 14. Ficam introduzidas na Lei n� 4.595, de 31 de dezembro de 1964, as seguintes altera��es:
I - ao artigo 4� acrescenta-se o seguinte inciso:
"XXXII - regular os dep�sitos a prazo entre institui��es financeiras, inclusive entre aquelas sujeitas ao mesmo controle acion�rio ou coligadas;"
II - o inciso III do artigo 10 passa a vigorar com a seguinte reda��o:
"III - receber os recolhimentos compuls�rios de que trata o inciso XIV do artigo 4� desta lei, e tamb�m os dep�sitos volunt�rios � vista, das institui��es financeiras, nos termos do inciso III e � 2� do artigo 19 desta lei;"
III - o inciso III do artigo 19 passa a ter a seguinte reda��o:
"III - arrecadar os dep�sitos volunt�rios, � vista, das institui��es de que trata o inciso III do artigo 10 desta lei, escriturando as respectivas contas;"
Art 15. O artigo 4� do Decreto-lei n� 1.454, de 7 de abril de 1976, passa a vigorar com a seguinte reda��o:
"Art. 4� O Banco Central do Brasil estabelecer� os prazos m�nimos a serem observados pelas institui��es financeiras autorizadas para recebimento de desp�sitos a prazo fixo e para emiss�o de letras de c�mbio de aceite dessas."
Art 16. O artigo 17 e o inciso II do artigo 43 da Lei n� 7.450, de 23 de dezembro de 1985, passam a ter a seguinte reda��o:
"Art. 17. As pessoas jur�dicas cujo lucro real ou arbitrado, no exerc�cio financeiro de 1985, tenha sido igual ou superior a 40.000 (quarenta mil) OTNs (art. 2� do Decreto-lei n� 1.967, de 23 de novembro de 1982) ser�o tributadas com base no lucro real ou arbitrado, apurado semestralmente nos meses de junho e dezembro de cada ano, salvo se demonstrarem ter praticado a pol�tica de pre�os nos crit�rios adotados pelos �rg�os competentes do Minist�rio da Fazenda.
................................................................................ ..............................................................
Art.43........................................................................... ................................................
II - excluir o rendimento real e o des�gio concedido na primeira coloca��o de t�tulos e obriga��es da base de c�lculo de que trata o artigo 7� do Decreto-lei n� 1.641, de 7 de dezembro de 1978, e dos artigos 39 e 40 desta lei."
Art 17. Em 1� de mar�o de 1986 o sal�rio m�nimo passa a valer
Cz$804,00 (oitocentos e quatro cruzados), inclu�do o abono supletivo de que trata este
decreto-lei e restabelecido o reajuste anual para 1� de mar�o de 1987, ressalvado o
direito assegurado no artigo 21.
(Vide
Medida Provis�ria n� 288, de 2006)
(Vig�ncia)
(Revogado pela Lei n� 11.321,
de 2006)
(Vig�ncia)
Art 18. S�o convertidos em cruzados, em 1� de mar�o de 1986, pela forma do artigo 19 e seu par�grafo �nico, os vencimentos, soldos e demais remunera��es dos servidores p�blicos, bem assim os proventos de aposentadorias e as pens�es.
Art 19. Todos os sal�rios e remunera��es ser�o convertidos em cruzados em 1� de mar�o de 1986, pelo valor m�dio da remunera��o real dos �ltimos seis meses segundo a f�rmula do Anexo II, utilizando-se a tabela do Anexo III (Fatores de Atualiza��o).
Par�grafo �nico. Sobre a remunera��o real resultante em cruzados ser� concedido abono de 8% (oito por cento).
Art 20. Fica estabelecida a anualidade para os reajustes, pelo
IPC, dos sal�rios, vencimentos, soldos, pens�es, proventos de aposentadoria e
remunera��o em geral, ressalvados os reajustes extraordin�rios institu�dos no artigo
subseq�ente e mantidas as atuais datas-base. (Revogado
pelo Decreto-lei n� 2.335, de 1987)
Par�grafo �nico. O reajuste salarial
na data-base ser� obrigat�rio at� 60% (sessenta por cento) da varia��o acumulada do
IPC, assegurada a negocia��o dos restantes 40% (quarenta por cento). (Revogado pelo Decreto-lei n� 2.335, de 1987)
Art 21. Os
sal�rios, vencimentos, soldos, pens�es, proventos e aposentadoria e remunera��es
ser�o reajustados automaticamente pela varia��o acumulada do IPC, toda vez que tal
acumula��o atingir 20% (vinte por cento) a partir da data da primeira negocia��o,
diss�dio ou data-base de reajuste. O reajuste autom�tico ser� considerado antecipa��o
salarial. (Revogado pelo Decreto-lei n� 2.335, de
1987)
Art 22. A negocia��o coletiva � ampla, n�o estando sujeita a qualquer limita��o que se refira ao aumento do sal�rio a ser objeto de livre conven��o ou acordo coletivos.
Art 23. As empresas n�o poder�o, sem pr�via autoriza��o do Conselho Interministerial de Pre�os - CIP, repassar para os pre�os de seus produtos ou servi�os os reajustes ou aumentos de que tratam os artigos 20 e 22, sob pena de:
I - suspens�o tempor�ria de concess�o de empr�stimos e financiamentos por institui��es financeiras oficiais;
II - revis�o de concess�o de incentivos fiscais e de tratamentos tribut�rios especiais.
Art 24. Nos diss�dios coletivos, frustrada a negocia��o a que se refere o artigo 22, anterior, n�o ser� admitido aumento a t�tulo de reposi��o salarial, sob pena de nulidade da senten�a.
Par�grafo �nico. Incumbe ao Minist�rio P�blico velar pela observ�ncia desta norma, podendo, para esse efeito, interpor recursos e promover a��es rescis�rias contra as decis�es que a infringirem.
Art 25. Fica institu�do o seguro-desemprego, com a finalidade de prover assist�ncia financeira tempor�ria ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, ou por paralisa��o, total ou parcial, das atividades do empregador.
Art 26. Ter� direito � percep��o do benef�cio o trabalhador conceituado na forma do artigo 3� da Consolida��o das Leis do Trabalho e que preencha os seguintes requisitos:
I - haver contribu�do para a Previd�ncia Social, durante, pelos menos, trinta e seis meses, nos �ltimos quatro anos;
II - ter comprovado a condi��o de assalariado, junto � pessoa jur�dica de direito p�blico ou privado, durante os �ltimos seis meses, mediante registro na Carteira de Trabalho e Previd�ncia Social;
III - haver sido dispensado h� mais de trinta dias.
Art 27. O benef�cio ser� concedido por um per�odo m�ximo de quatro meses ao trabalhador desempregado que n�o tenha renda pr�pria de qualquer natureza, suficiente � manuten��o pessoal, e de sua fam�lia, nem usufrua de qualquer benef�cio da Previd�ncia Social ou de qualquer outro tipo de aux�lio-desemprego.
� 1� Ser� motivo de cancelamento do seguro-desemprego a recusa, por parte do desempregado, de outro emprego.
� 2� O trabalhador somente poder� usufruir do benef�cio por quatro meses a cada per�odo de dezoito meses, seja de forma cont�nua ou em per�odos alternados.
Art 28. O valor do seguro a ser pago mensalmente ao desempregado corresponder� a:
I - 50% (cinq�enta por cento) do sal�rio, para aqueles que percebiam at� tr�s sal�rios m�nimos mensais;
II - 1,5 (um e meio) sal�rio m�nimo, para os que ganhavam acima de tr�s sal�rios m�nimos mensais.
� 1� Para efeito de apura��o do valor do benef�cio, ser� considerado sal�rio o valor m�dio dos tr�s �ltimos meses.
� 2� Em qualquer hip�tese, o valor do benef�cio n�o poder� ser inferior a 70% (setenta por cento) do sal�rio m�nimo.
Art 29. As despesas com o seguro-desemprego correr�o � conta do Fundo de Assist�ncia ao Desempregado, a que alude o artigo 4� da Lei n� 6.181, de 11 de dezembro de 1974.
Par�grafo �nico. Durante o exerc�cio de 1986, o benef�cio ser� custeado pelos recursos provenientes de cr�ditos suplementares, que ter�o como fonte:
I - o excesso de arrecada��o; ou
Il - a anula��o parcial ou total de dota��es or�ament�rias ou de cr�ditos adicionais autorizados em lei.
Art 30. O Poder Executivo, dentro de trinta dias, contados da publica��o deste decreto-lei, constituir� Comiss�o a ser integrada por representantes governamentais, empregadores e trabalhadores, sob a coordena��o do Minist�rio do Trabalho, incumbida de formular proposta destinada a subsidiar a elabora��o legislativa que disponha sobre o custeio do seguro-desemprego, a partir de 1� de janeiro de 1987, mediante contribui��o da Uni�o, dos empregadores e dos trabalhadores, sem preju�zo de outras fontes de recursos.
Art 31. As disposi��es pertinentes ao seguro-desemprego produzir�o efeitos financeiros na data de sua regulamenta��o, cujo prazo ser� de at� sessenta dias ap�s a publica��o do presente decreto-lei.
Art 32. Aplicam-se as disposi��es pertinentes ao seguro-desemprego ao trabalhador que vier a adquirir a condi��o de desempregado ap�s a regulamenta��o a que se refere o artigo anterior.
Art 33. Os cr�ditos em cobran�a ou resultantes de t�tulos judiciais, os cr�ditos habilitados em concordata ou fal�ncia ou em liquida��o extrajudicial, anteriores a 28 de fevereiro de 1986, s�o, pelos respectivos valores em cruzeiros, devidamente atualizados na forma da legisla��o aplic�vel a cada um, e convertidos em cruzados, naquela data, nos termos fixados no � 1� do artigo 1�.
Art 34. Os or�amentos p�blicos expressos em cruzeiros somente ser�o convertidos em cruzados depois de calculada a respectiva defla��o sobre o saldo de despesas e remanescentes de receitas, em cada caso e de maneira a adapt�-los � estabilidade da nova moeda.
Art 35. Ficam congelados todos os pre�os nos n�veis do dia 27 de fevereiro de 1986.
� 1� A convers�o em cruzados dos pre�os a que se refere este artigo far-se-� de conformidade com o disposto no � 1� do artigo 1�, observando-se estritamente os pre�os � vista praticados naquela data, n�o se permitindo, em hip�tese alguma, os pre�os a prazo como base de c�lculo.
� 2� O congelamento previsto neste artigo, que se equipara, para todos os efeitos, a tabelamento oficial de pre�os, poder� ser suspenso ou revisto, total ou parcialmente, por ato do Poder Executivo, em fun��o da estabilidade da nova moeda ou de fen�meno conjuntural.
Art 36. A Secretaria Especial de Abastecimento e Pre�os - SEAP, o Conselho Interministerial de Pre�os - CIP, a Superintend�ncia Nacional de Abastecimento - SUNAB, �rg�os do Minist�rio da Fazenda, o Conselho Nacional de Defesa do Consumidor, a Pol�cia Federal, �rg�os do Minist�rio da Justi�a, e o Minist�rio do Trabalho exercer�o vigil�ncia sobre a estabilidade de todos os pre�os, inclu�dos, ou n�o, no sistema oficial de controle.
Art 37. Ficam os Minist�rios da Justi�a, da Fazenda e do Trabalho autorizados a celebrar imediatamente com os governos dos Estados, Munic�pios e Distrito Federal conv�nios para a fiel aplica��o deste decreto-lei nas �reas de suas respectivas compet�ncias e para a defesa dos consumidores, objetivando a puni��o dos infratores e sonegadores.
Art 38. Qualquer pessoa do povo poder� e todo servidor p�blico dever� informar �s autoridades competentes sobre infra��es � norma de congelamento de pre�os e pr�tica de sonega��o de produtos, em qualquer parte do territ�rio nacional.
Art 39. Os Ministros de Estado indicar�o � SUNAB os servidores p�blicos, a eles subordinados ou vinculados, que dever�o participar da execu��o das atividades de fiscaliza��o, previstas neste decreto-lei, e no Decreto n� 92.433, de 3 de mar�o de 1986.
� 1� A Uni�o celebrar� com os Estados-membros, Distrito Federal, Territ�rios e Munic�pios conv�nios para execu��o das atividades a que alude o caput deste artigo.
� 2� Os servidores das pessoas estatais referidas, que forem por elas designados para exercer as atividades de que trata este artigo, ter�o compet�ncia para autuar infratores, notific�-los e praticar os demais atos relativos ao exerc�cio de fiscaliza��o.
� 3� As autua��es, notifica��es e demais atos realizados pelos agentes de fiscaliza��o, inclusive os designados na forma deste artigo, ser�o processados e julgados na Delegacia competente da SUNAB, a quem caber� coordenar, orientar e supervisionar a execu��o de todas as atividades fiscalizadoras.
Art 40. Neste primeiro m�s de curso da nova moeda, e tendo em vista a transi��o das indexa��es anteriores para o regime de estabilidade do cruzado, fica a Funda��o Instituto Brasileiro de Geografia e Estat�stica autorizada a proceder � convers�o dos dados j� calculados em cruzeiros, para efeito de aferi��o dos n�veis reais de pre�os pelo �ndice de Pre�os ao Consumidor institu�do por este decreto-lei, na forma de instru��es a serem baixadas pela Secretaria de Planejamento da Presid�ncia da Rep�blica.
Art 41. A convers�o de cruzeiros para cruzados dos valores dos tributos e das contribui��es em geral, cujo fato gerador haja ocorrido at� 28 de fevereiro de 1986, far-se-� de acordo com o disposto no � 1� do artigo 1�.
� 1� As declara��es de rendimentos relativas ao exerc�cio financeiro de 1986, ano-base de 1985, ser�o apresentadas em conformidade com a legisla��o em vig�ncia, convertendo-se para cruzados o resultado final pela paridade fixada no � 1� do artigo 1�.
� 2� As pessoas jur�dicas que, em 1986, ainda tenham exerc�cios sociais n�o coincidentes com o ano civil, far�o as respectivas declara��es segundo instru��es a serem baixadas pelo Minist�rio da Fazenda.
Art 42. As presta��es do Sistema Financeiro da Habita��o, vincendas no m�s de mar�o de 1986, s�o convertidas pela paridade legal do artigo 1�, � 1�, n�o se lhes aplicando o sistema de convers�o previsto no artigo 10.
Art 43. Dentro de trinta dias, o Presidente da Rep�blica regulamentar� este decreto-lei, ressalvado o disposto no artigo 31.
Art 44. Este decreto-lei entra em vigor na data de sua publica��o, revogados o artigo 47 da Lei n� 7.450, de 23 de dezembro de 1985, o Decreto-lei n� 2.283, de 28 de fevereiro de 1986, e todas as demais disposi��es em contr�rio.
Bras�lia, 10 de mar�o de 1986; 165� da Independ�ncia e 98� da Rep�blica.
JOS� SARNEY
Paulo Brossard
Henrique Saboia
Le�nidas Pires Gon�alves
Roberto Costa de Abreu Sodr�
Dilson Domingos Funaro
Jos� Reinaldo Carneiro Tavares
Iris Rezende Machado
Jorge Bornhausen
Almir Pazzianotto Pinto
Oct�vio J�lio Moreira Lima
Roberto Figueira Santos
Jos� Hugo Castelo Branco
Aureliano Chaves
Ronaldo Costa Couto
Ant�nio Carlos Magalh�es
Raphael de Almeida Magalh�es
Celso Monteiro Furtado
Deni Lineu Schwartz
Renato Archer
Nelson Ribeiro
Rubens Bayma Denys
Marco Maciel
Ivan de Souza Mendes
Jos� Maria do Amaral Oliveira
Jo�o Sayad
Aluizio Alves
Vicente Cavalcante Fialho
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 11.3.1986, retificado em 12.3.1986 e em 13.3.1986
CONVERS�O PARA CRUZADOS DAS
OBRIGA��ES
DE QUE TRATA 0 ARTIGO 10
1. O valor do �ltimo aluguel, pago em cruzeiros, ser� multiplicado pelo fator de atualiza��o, constante do Anexo III correspondente ao m�s do �ltimo reajuste ou, na hip�tese de contrato de loca��o celebrado posteriormente a fevereiro de 1985, ainda n�o reajustado, ao m�s da respectiva celebra��o. Multiplicar-se-� o valor resultante dessa opera��o pelo fator 0,7307 (contratos com cl�usula de reajuste semestral) ou pelo fator 0,5266 (contratos com cl�usula de reajuste anual). Obtido, assim, o valor do aluguel m�dio real, em cruzeiros, ser� o mesmo convertido em cruzados nos termos do artigo 1�, � 1�.
2. Em rela��o �s presta��es do Sistema Financeiro de Habita��o, a determina��o do seu valor m�dio far-se-� multiplicando-se seus valores em cruzeiros, considerados os seis meses anteriores a mar�o de 1986, pelos correspondentes fatores de atualiza��o, constantes do Anexo lII. Os valores resultantes desse c�lculo ser�o somados, dividindo-se o total por seis. O valor dessa m�dia aritm�tica converter-se-� em cruzados, observada a regra da convers�o fixada no � 1� do artigo 1�.
3. Quanto �s mensalidades escolares, a determina��o do seu valor m�dio resultar� da aplica��o de coeficientes, conforme regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo, procedendo-se em seguida � sua convers�o para cruzados, na forma do � 1� do artigo 1�.
C�LCULO DO SAL�RIO EM CRUZADOS REFERENTES
CONTRATOS VIGENTES EM SETEMBRO / 1985
O sal�rio m�dio real, considerados adiantamentos, abonos, antecipa��es ou outros benef�cios afins e exclu�dos do c�mputo o 13� sal�rio e outros sal�rios adicionais, nos contratos individuais de trabalho, vigentes em setembro de 1985, ser� calculado pela multiplica��o de seu valor em cruzeiros, considerados os seis meses anteriores a mar�o de 1986, pelos fatores de atualiza��o, constantes da Tabela do Anexo llI, correspondentes a cada um deles. Os valores resultantes desse c�lculo ser�o somados e o total dividido por seis. O valor dessa m�dia aritm�tica converter-se-� em cruzados, observada a rela��o parit�ria fixada no artigo 1�, � 1� (Cr$ 1.000/CZ$ 1,00). Aos empregados cujo empregadores adotem quadro de pessoal organizado em carreira e aos servidores p�blicos, em qualquer data admitidos, a mesma f�rmula ser� aplicada, tendo por base os sal�rios recebidos nos �ltimos seis meses anteriores a mar�o de 1986, pelos ocupantes de id�nticos cargos ou fun��es.
C�LCULO DE SAL�RIOS EM CRUZADOS REFERENTES
CONTRATOS CELEBRADOS AP�S SETEMBRO / 1985
Para c�lculo do sal�rio m�dio real em cruzados, considerados adiantamentos, abonos, antecipa��es ou outros benef�cios afins e exclu�dos do c�mputo o 13� sal�rio e outros sal�rios adicionais, nos contratos individuais de trabalho celebrado ap�s setembro de 1985, multiplicar-se-� o valor referente ao m�s de fevereiro de 1986 pelo fator de atualiza��o, constante do Anexo llI, correspondente ao m�s inicial da vig�ncia contratual. O valor, assim atualizado, ser� multiplicado por fator vari�vel, a ser especificado no Regulamento deste Decreto-lei, guardando proporcionalidade com a varia��o salarial dos contratos vigentes em setembro de 1985, pelos ocupantes de mesmo cargo ou fun��o. Tal valor ser� convertido em cruzados, observada a regra fixada no artigo 1�, � 1� (Cr$ 1.000/ CZ$ 1,00).
TABELA
FATORES DE ATUALIZA��O
1985 Mar�o 1985 Abril 1985 Maio 1985 Junho 1985 Julho 1985 Agosto 1985 Setembro 1985 Outubro 1985 Novembro 1985 Dezembro 1986 Janeiro 1986 Fevereiro |
3,1492 2,8945 2,7112 2,5171 2,3036 2,0549 1,8351 1,6743 1,5068 1,3292 1,1436 1,0000 |
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