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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

DECRETO-LEI N� 2.284, DE 10 DE MAR�O DE 1986.

Texto compilado

(Vide Decreto n� 92.492, de 1986)

(Vide Decreto n� 92.504, de 1986)

(Vide Decreto n� 92.590, de 1986)

(Vide Decreto n� 92.608, de 1986)

(Vide Decreto-Lei n� 2.287, de 1986)
(Vide Decreto-lei n� 2.322, de 1987)
(Vide Lei n� 7.730, de 1989)
(Vide Lei n� 7.855, de 1989)

(Vide ADF 165)

Mant�m a nova unidade do sistema monet�rio brasileiro, o seguro-desemprego, amplia e consolida as medidas de combate � infla��o.

      O PRESIDENTE DA REP�BLICA , usando das atribui��es que lhe confere o artigo 55, itens I e II, da Constitui��o, e

        Considerando que o Decreto-lei n� 2.283, de 28 de fevereiro de 1986, foi publicado com algumas incorre��es;

        Considerando que a ades�o un�nime do povo brasileiro, ao plano monet�rio de combate � infla��o, foi, igualmente, fonte de sugest�es para o aperfei�oamento das medidas;

        Considerando que as corre��es e os aperfei�oamentos devem constar de texto consolidado sem solu��o de continuidade para a vig�ncia das normas inalteradas e aqui repetidas,

        DECRETA:

Das Disposi��es Preliminares

       Art 1� Passa a denominar-se cruzado a unidade do sistema monet�rio brasileiro, restabelecido o centavo para designar-se a cent�sima parte da nova moeda.

        � 1� O cruzeiro corresponde a um mil�simo do cruzado.

        � 2� As import�ncias em dinheiro escrever-se-�o precedidas do s�mbolo Cr$.

        Art 2� Fica o Banco Central do Brasil incumbido de providenciar a remarca��o e aquisi��o de c�dulas e moedas em cruzeiros, bem como a impress�o das novas c�dulas e a cunhagem das moedas em cruzados, nas quantidades indispens�veis � substitui��o do meio circulante.

        � 1� As c�dulas e moedas cunhadas em cruzeiros circular�o concomitantemente com o cruzado, e seu valor parit�rio ser� de mil cruzeiros por um cruzado.

        � 2� No prazo de doze meses, a partir da vig�ncia deste decreto-lei, os cruzeiros perder�o o valor liberat�rio e n�o mais ter�o curso legal.

        � 3� O prazo fixado no par�grafo anterior poder� ser prorrogado pelo Conselho Monet�rio Nacional.

        Art 3� Ser�o grafadas em cruzados, a partir de 28 de fevereiro de 1986, as demonstra��es cont�beis e financeiras, os balan�os, os cheques, os t�tulos, os pre�os, os precat�rios, os valores de contratos e todas as express�es pecuni�rias que se possam traduzir em moeda nacional, ressalvado o disposto no artigo 34.

        Par�grafo �nico. O Poder Executivo, mediante normas expedidas pelos �rg�os competentes, poder� determinar �s pessoas jur�dicas o levantamento de demonstra��es cont�beis e financeiras extraordin�rias, relativas a 28 de fevereiro de 1986, com vistas � adapta��o dos respectivos lan�amentos aos preceitos deste decreto-lei.

        Art 4� Obedecido o disposto no � 1� do artigo 1�, s�o convertidos em cruzados, no dia 28 de fevereiro de 1986, os dep�sitos � vista nas entidades financeiras, os saldos das contas do Fundo de Garantia de Tempo de Servi�o, do Fundo de Participa��o PIS/PASEP, as contas correntes, todas as obriga��es vencidas, inclusive sal�rios, bem como os valores monet�rios previstos na legisla��o.

        Par�grafo �nico. A convers�o para cruzados, de que trata este artigo, dos saldos de cadernetas de poupan�a, bem como do Fundo de Garantia de Tempo de Servi�o e do Fundo de Participa��o PIS/PASEP, dever� ser precedida de uma aplica��o pro rata da corre��o monet�ria e juros, na forma da legisla��o espec�fica que vigorava em 27 de fevereiro de 1986.

        Art 5� Ser�o aferidas pelo �ndice de Pre�os ao Consumidor - IPC as oscila��es de n�vel geral de pre�os em cruzados, incumbida dos c�lculos a Funda��o Instituto Brasileiro de Geografia e Estat�stica e observada a mesma metodologia do �ndice Nacional de Pre�os ao Consumidor.

        Art 6� A Obriga��o Reajust�vel do Tesouro Nacional - ORTN, de que trata a Lei n� 4.357, de 16 de julho de 1964, passa a denominar-se Obriga��o do Tesouro Nacional - OTN, e a emitida a partir de 3 de mar�o de 1986 ter� o valor de Cz$ 106,40 (cento e seis cruzados e quarenta centavos), inalterado at� 1� de mar�o de 1987.
        Par�grafo �nico. Em 1� de mar�o de 1987, proceder-se-� a reajuste, para maior ou para menor, no valor da OTN em percentual igual � varia��o do IPC, no per�odo correspondente aos doze meses imediatamente anteriores. Os reajustes subseq�entes observar�o periodicidade a ser fixada pelo Conselho Monet�rio Nacional.

        Art. 6� A Obriga��o Reajust�vel do Tesouro Nacional - ORTN, de que trata a Lei n� 4.357, de 16 de julho de 1964, passa a denominar-se Obriga��o do Tesouro Nacional - OTN e a emitida a partir de mar�o de 1986 tem o valor de CZ$ 106,40 (cento e seis cruzados e quarenta centavos), inalterado at� 28 de fevereiro de 1987. A partir de mar�o de 1987, o crit�rio de reajuste da OTN ser� fixado pelo Conselho Monet�rio Nacional.                              (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 2.290, de 1986)                        (Vide: Lei  n� 7.730, de 1989,               Lei  n� 8.088, de 1990  e  Lei  n� 8.177, de 1991)

        Par�grafo �nico. Na atualiza��o do valor nominal da OTN, em 1� de mar�o de 1987, ser�o computadas as varia��es do IPC ocorridas at� 30 de novembro de 1986 e o rendimento das Letras do Banco Central do Brasil, entre 1� de dezembro de 1986 e 1� de mar�o de 1987.                        (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 2.290, de 1986)

        Par�grafo �nico. Na atualiza��o do valor nominal da OTN, em 1� de mar�o ser�o computadas:                        (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 2.311, de 1986)                         (Vide Decreto-lei n� 2.322, de 1987)

        a) as varia��es do IPC ocorridas at� 30 de novembro de 1986;                        (Inclu�da pelo Decreto-lei n� 2.311, de 1986)

        b) a partir de 1� de dezembro de 1986 e at� 28 de fevereiro de 1987, as varia��es do IPC ou os rendimentos das Letras do Banco Central, adotando-se, m�s a m�s, o �ndice que maior resultado obtiver.                        (Inclu�da pelo Decreto-lei n� 2.311, de 1986)

        Art. 7� A partir da vig�ncia deste decreto-lei, � vedada, sob pena de nulidade, cl�usula de reajuste monet�rio nos contratos de prazos inferiores a um ano. As obriga��es e contratos por prazo igual ou superior a doze meses poder�o ter cl�usula de reajuste, se vinculada a OTN em cruzados.

        Art. 7� A partir da vig�ncia deste decreto-lei, � vedada, sob pena de nulidade, cl�usula de reajuste monet�rio. As obriga��es e contratos por prazo igual ou superior a doze meses poder�o ter cl�usulas de reajuste se vinculadas a �ndices setoriais de custos e pela varia��o da Obriga��o do Tesouro Nacional - OTN.                             (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 2.288, de 1986)

         Art. 7� A partir da vig�ncia deste Decreto-lei, � vedada, sob pena de nulidade, cl�usula de reajuste monet�rio. As obriga��es e contratos por prazo igual ou superior a doze meses poder�o ter cl�usula de reajuste ser vinculada a �ndices setoriais ou a varia��o da Obriga��o do Tesouro Nacional - OTN, conforme se dispuser em regulamento, vedada a aplica��o de reajuste at� 1� de mar�o de 1987.                            (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 2.289, de 1986)                            (Revogado pelo Decreto n� 2.290, de 1986)

Da Convers�o das Obriga��es

        Art 8� As obriga��es de pagamento, expressas em cruzeiros, sem cl�usula de corre��o monet�ria ou com cl�usula de corre��o monet�ria prefixada, constitu�das antes de 28 de fevereiro de 1986, dever�o ser convertidas em cruzados na data dos seus vencimentos dividindo-se o montante em cruzeiros pelo fator de convers�o fixado no � 1�.                     (Vide Decreto-lei n� 2.322, de 1987)

        � 1� O fator de convers�o ser� di�rio e calculado pela multiplica��o da paridade inicial (1.000 cruzeiros/1 cruzado), cumulativamente por 1,0045 para cada dia decorrido a partir de 3 de mar�o de 1986.

        � 2� As taxas de juros estabelecidas nos contratos referentes �s obriga��es, de que trata este artigo, dever�o incidir sobre os valores em cruzeiros, anteriormente � sua convers�o para cruzados.

        Art 9� As obriga��es pecuni�rias anteriores a 28 de fevereiro de 1986 e expressas em cruzeiros, com cl�usula de corre��o monet�ria, ser�o naquela data reajustadas pro rata, nas bases pactuadas e em seguida convertidas em cruzados na forma do � 1� do artigo 1�.

        Art 10. As obriga��es constitu�das por alugu�is residenciais, presta��o do Sistema Financeiro Habitacional e mensalidades escolares, convertem-se em cruzados em 1� de mar�o de 1986, observando-se seus respectivos valores reais m�dios na forma disposta no Anexo I.

        � 1� Em nenhuma hip�tese a presta��o do Sistema Financeiro da Habita��o ser� superior � equival�ncia salarial da categoria profissional do mutu�rio.

        � 2� Nos contratos de financiamentos do Sistema Financeiro da Habita��o e com prazo superior a doze meses, o mutuante poder� cobrar, a partir de 1� de mar�o de 1986, a varia��o cumulativa do IPC em caso de amortiza��o ou liquida��o antecipadas.

        � 3� Os alugu�is residenciais, convertidos em cruzados de conformidade com o disposto neste artigo, permanecer�o inalterados at� 28 de fevereiro de 1987.

Do Mercado de Capitais

        Art 11. O Conselho Monet�rio Nacional, no uso das atribui��es estatu�das pela Lei n� 4.595, de 31 de dezembro de 1964, baixar� normas destinadas a adaptar o mercado de capitais ao disposto neste decreto lei.

        Art 12. Os saldos das cadernetas de poupan�a, bem como os do Fundo de Garantia de Tempo de Servi�o e do Fundo de Participa��o PIS/PASEP, ser�o, a partir de 1� de mar�o de 1986, reajustados pelo IPC institu�do no artigo 5� deste decreto-lei, sob crit�rios a serem fixados pelo Conselho Monet�rio Nacional.
        Par�grafo �nico. O Conselho Monet�rio Nacional poder� instituir novas modalidades de Cadernetas de Poupan�a, cujos saldos n�o ser�o corrigidos pelo IPC.                          (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 2.288, de 1986)
        Art. 12. Os saldos das cadernetas de poupan�a, bem como os do Fundo de Garantia de Tempo de Servi�o (FGTS) e do Fundo de Participa��o PIS/PASEP, ser�o corrigidos pelos rendimentos das Letras do Banco Central, mantidas as taxas de juros previstas na legisla��o correspondente.                             (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 2.290, de 1986)
        � 1� At� o dia 30 de novembro de 1986, fica assegurado o reajuste, pelo IPC, dos saldos do FGTS e do Fundo de Participa��o PIS/PASEP.                            (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 2.290, de 1986)
        � 2� Os saldos das contas de poupan�a existentes no dia da vig�ncia deste Decreto-lei ser�o, at� a pr�xima data, estabelecida contratualmente para lan�amento de cretitos, corrigidos pelo �ndice de Pre�os ao Consumidor (IPC), ou pelos rendimentos das Letras do Banco Central, adotando-se o que maior resultado obtiver.                         (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 2.290, de 1986)
        � 3� A taxa de juros incidente sobre os dep�sitos de caderneta de poupan�a ser�, no m�nimo, de 6% (seis por cento) ao ano, podendo ser majorado pelo Conselho Monet�rio Nacional.                         (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 2.290, de 1986)

        Art. 12. Os saldos das cadernetas de poupan�a, bem como os do Fundo de Garantia de Tempo de Servi�o (FGTS) e do Fundo de Participa��o PIS/PASEP, ser�o corrigidos pelos rendimentos das Letras do Banco Central (LBC) ou por outro �ndice que vier a ser fixado pelo Conselho Monet�rio Nacional, mantidas as taxas de juros previstas na legisla��o correspondente.                        (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 2.311, de 1986)

        � 1� At� o dia 30 de novembro de 1986 ser�o reajustados, pelo IPC, os saldos do FGTS, do Fundo de Participa��o PIS/PASEP, e das cadernetas de poupan�a.                        (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 2.311, de 1986)

        � 2� Os saldos do FGTS, do Fundo de Participa��o PIS/PASEP e das cadernetas de poupan�a ser�o, a partir de 1� de dezembro de 1986 e at� o dia 28 de fevereiro de 1987, corrigidos pelo �ndice de Pre�os ao Consumidor (IPC), ou pelos rendimentos das Letras do Banco Central, adotando-se, m�s a m�s, o �ndice que maior resultado obtiver.                      (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 2.311, de 1986)

        � 3� A taxa de juros incidente sobre os dep�sitos de cadernetas de poupan�a ser�, no m�nimo, de 6% (seis por cento) ao ano, podendo ser majorada pelo Conselho Monet�rio Nacional.                         (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 2.311, de 1986)

        Art 13. Pode o Banco Central do Brasil fixar per�odo m�nimo dos dep�sitos a prazo em institui��es financeiras e permitir que elas recebam dep�sitos a prazo de outras, ainda que sob o mesmo controle acion�rio ou coligadas.

        Art 14. Ficam introduzidas na Lei n� 4.595, de 31 de dezembro de 1964, as seguintes altera��es:

I - ao artigo 4� acrescenta-se o seguinte inciso:

"XXXII - regular os dep�sitos a prazo entre institui��es financeiras, inclusive entre aquelas sujeitas ao mesmo controle acion�rio ou coligadas;"

II - o inciso III do artigo 10 passa a vigorar com a seguinte reda��o:

"III - receber os recolhimentos compuls�rios de que trata o inciso XIV do artigo 4� desta lei, e tamb�m os dep�sitos volunt�rios � vista, das institui��es financeiras, nos termos do inciso III e � 2� do artigo 19 desta lei;"

III - o inciso III do artigo 19 passa a ter a seguinte reda��o:

"III - arrecadar os dep�sitos volunt�rios, � vista, das institui��es de que trata o inciso III do artigo 10 desta lei, escriturando as respectivas contas;"

       Art 15. O artigo 4� do Decreto-lei n� 1.454, de 7 de abril de 1976, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

"Art. 4� O Banco Central do Brasil estabelecer� os prazos m�nimos a serem observados pelas institui��es financeiras autorizadas para recebimento de desp�sitos a prazo fixo e para emiss�o de letras de c�mbio de aceite dessas."

        Art 16. O artigo 17 e o inciso II do artigo 43 da Lei n� 7.450, de 23 de dezembro de 1985, passam a ter a seguinte reda��o:

"Art. 17. As pessoas jur�dicas cujo lucro real ou arbitrado, no exerc�cio financeiro de 1985, tenha sido igual ou superior a 40.000 (quarenta mil) OTNs (art. 2� do Decreto-lei n� 1.967, de 23 de novembro de 1982) ser�o tributadas com base no lucro real ou arbitrado, apurado semestralmente nos meses de junho e dezembro de cada ano, salvo se demonstrarem ter praticado a pol�tica de pre�os nos crit�rios adotados pelos �rg�os competentes do Minist�rio da Fazenda.

................................................................................ ..............................................................

Art.43........................................................................... ................................................

II - excluir o rendimento real e o des�gio concedido na primeira coloca��o de t�tulos e obriga��es da base de c�lculo de que trata o artigo 7� do Decreto-lei n� 1.641, de 7 de dezembro de 1978, e dos artigos 39 e 40 desta lei."

Dos Vencimentos, Soldos, Sal�rios, Pens�es e Proventos

        Art 17. Em 1� de mar�o de 1986 o sal�rio m�nimo passa a valer Cz$804,00 (oitocentos e quatro cruzados), inclu�do o abono supletivo de que trata este decreto-lei e restabelecido o reajuste anual para 1� de mar�o de 1987, ressalvado o direito assegurado no artigo 21.                     (Vide Medida Provis�ria n� 288, de 2006)               (Vig�ncia)                     (Revogado pela Lei n� 11.321, de 2006)   (Vig�ncia)

        Art 18. S�o convertidos em cruzados, em 1� de mar�o de 1986, pela forma do artigo 19 e seu par�grafo �nico, os vencimentos, soldos e demais remunera��es dos servidores p�blicos, bem assim os proventos de aposentadorias e as pens�es.

        Art 19. Todos os sal�rios e remunera��es ser�o convertidos em cruzados em 1� de mar�o de 1986, pelo valor m�dio da remunera��o real dos �ltimos seis meses segundo a f�rmula do Anexo II, utilizando-se a tabela do Anexo III (Fatores de Atualiza��o).

        Par�grafo �nico. Sobre a remunera��o real resultante em cruzados ser� concedido abono de 8% (oito por cento).

       Art 20. Fica estabelecida a anualidade para os reajustes, pelo IPC, dos sal�rios, vencimentos, soldos, pens�es, proventos de aposentadoria e remunera��o em geral, ressalvados os reajustes extraordin�rios institu�dos no artigo subseq�ente e mantidas as atuais datas-base.                        (Revogado pelo Decreto-lei n� 2.335, de 1987)
        Par�grafo �nico. O reajuste salarial na data-base ser� obrigat�rio at� 60% (sessenta por cento) da varia��o acumulada do IPC, assegurada a negocia��o dos restantes 40% (quarenta por cento).                         (Revogado pelo Decreto-lei n� 2.335, de 1987)
        Art 21. Os sal�rios, vencimentos, soldos, pens�es, proventos e aposentadoria e remunera��es ser�o reajustados automaticamente pela varia��o acumulada do IPC, toda vez que tal acumula��o atingir 20% (vinte por cento) a partir da data da primeira negocia��o, diss�dio ou data-base de reajuste. O reajuste autom�tico ser� considerado antecipa��o salarial.                        (Revogado pelo Decreto-lei n� 2.335, de 1987)

        Art 22. A negocia��o coletiva � ampla, n�o estando sujeita a qualquer limita��o que se refira ao aumento do sal�rio a ser objeto de livre conven��o ou acordo coletivos.

        Art 23. As empresas n�o poder�o, sem pr�via autoriza��o do Conselho Interministerial de Pre�os - CIP, repassar para os pre�os de seus produtos ou servi�os os reajustes ou aumentos de que tratam os artigos 20 e 22, sob pena de:

        I - suspens�o tempor�ria de concess�o de empr�stimos e financiamentos por institui��es financeiras oficiais;

        II - revis�o de concess�o de incentivos fiscais e de tratamentos tribut�rios especiais.

        Art 24. Nos diss�dios coletivos, frustrada a negocia��o a que se refere o artigo 22, anterior, n�o ser� admitido aumento a t�tulo de reposi��o salarial, sob pena de nulidade da senten�a.

        Par�grafo �nico. Incumbe ao Minist�rio P�blico velar pela observ�ncia desta norma, podendo, para esse efeito, interpor recursos e promover a��es rescis�rias contra as decis�es que a infringirem.

Do Seguro-Desemprego

        Art 25. Fica institu�do o seguro-desemprego, com a finalidade de prover assist�ncia financeira tempor�ria ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, ou por paralisa��o, total ou parcial, das atividades do empregador.

        Art 26. Ter� direito � percep��o do benef�cio o trabalhador conceituado na forma do artigo 3� da Consolida��o das Leis do Trabalho e que preencha os seguintes requisitos:

        I - haver contribu�do para a Previd�ncia Social, durante, pelos menos, trinta e seis meses, nos �ltimos quatro anos;

        II - ter comprovado a condi��o de assalariado, junto � pessoa jur�dica de direito p�blico ou privado, durante os �ltimos seis meses, mediante registro na Carteira de Trabalho e Previd�ncia Social;

        III - haver sido dispensado h� mais de trinta dias.

        Art 27. O benef�cio ser� concedido por um per�odo m�ximo de quatro meses ao trabalhador desempregado que n�o tenha renda pr�pria de qualquer natureza, suficiente � manuten��o pessoal, e de sua fam�lia, nem usufrua de qualquer benef�cio da Previd�ncia Social ou de qualquer outro tipo de aux�lio-desemprego.

        � 1� Ser� motivo de cancelamento do seguro-desemprego a recusa, por parte do desempregado, de outro emprego.

        � 2� O trabalhador somente poder� usufruir do benef�cio por quatro meses a cada per�odo de dezoito meses, seja de forma cont�nua ou em per�odos alternados.

        Art 28. O valor do seguro a ser pago mensalmente ao desempregado corresponder� a:

        I - 50% (cinq�enta por cento) do sal�rio, para aqueles que percebiam at� tr�s sal�rios m�nimos mensais;

        II - 1,5 (um e meio) sal�rio m�nimo, para os que ganhavam acima de tr�s sal�rios m�nimos mensais.

        � 1� Para efeito de apura��o do valor do benef�cio, ser� considerado sal�rio o valor m�dio dos tr�s �ltimos meses.

        � 2� Em qualquer hip�tese, o valor do benef�cio n�o poder� ser inferior a 70% (setenta por cento) do sal�rio m�nimo.

        Art 29. As despesas com o seguro-desemprego correr�o � conta do Fundo de Assist�ncia ao Desempregado, a que alude o artigo 4� da Lei n� 6.181, de 11 de dezembro de 1974.

        Par�grafo �nico. Durante o exerc�cio de 1986, o benef�cio ser� custeado pelos recursos provenientes de cr�ditos suplementares, que ter�o como fonte:

        I - o excesso de arrecada��o; ou

        Il - a anula��o parcial ou total de dota��es or�ament�rias ou de cr�ditos adicionais autorizados em lei.

        Art 30. O Poder Executivo, dentro de trinta dias, contados da publica��o deste decreto-lei, constituir� Comiss�o a ser integrada por representantes governamentais, empregadores e trabalhadores, sob a coordena��o do Minist�rio do Trabalho, incumbida de formular proposta destinada a subsidiar a elabora��o legislativa que disponha sobre o custeio do seguro-desemprego, a partir de 1� de janeiro de 1987, mediante contribui��o da Uni�o, dos empregadores e dos trabalhadores, sem preju�zo de outras fontes de recursos.

        Art 31. As disposi��es pertinentes ao seguro-desemprego produzir�o efeitos financeiros na data de sua regulamenta��o, cujo prazo ser� de at� sessenta dias ap�s a publica��o do presente decreto-lei.

        Art 32. Aplicam-se as disposi��es pertinentes ao seguro-desemprego ao trabalhador que vier a adquirir a condi��o de desempregado ap�s a regulamenta��o a que se refere o artigo anterior.

Das Disposi��es Gerais

        Art 33. Os cr�ditos em cobran�a ou resultantes de t�tulos judiciais, os cr�ditos habilitados em concordata ou fal�ncia ou em liquida��o extrajudicial, anteriores a 28 de fevereiro de 1986, s�o, pelos respectivos valores em cruzeiros, devidamente atualizados na forma da legisla��o aplic�vel a cada um, e convertidos em cruzados, naquela data, nos termos fixados no � 1� do artigo 1�.

        Art 34. Os or�amentos p�blicos expressos em cruzeiros somente ser�o convertidos em cruzados depois de calculada a respectiva defla��o sobre o saldo de despesas e remanescentes de receitas, em cada caso e de maneira a adapt�-los � estabilidade da nova moeda.

        Art 35. Ficam congelados todos os pre�os nos n�veis do dia 27 de fevereiro de 1986.

        � 1� A convers�o em cruzados dos pre�os a que se refere este artigo far-se-� de conformidade com o disposto no � 1� do artigo 1�, observando-se estritamente os pre�os � vista praticados naquela data, n�o se permitindo, em hip�tese alguma, os pre�os a prazo como base de c�lculo.

        � 2� O congelamento previsto neste artigo, que se equipara, para todos os efeitos, a tabelamento oficial de pre�os, poder� ser suspenso ou revisto, total ou parcialmente, por ato do Poder Executivo, em fun��o da estabilidade da nova moeda ou de fen�meno conjuntural.

        Art 36. A Secretaria Especial de Abastecimento e Pre�os - SEAP, o Conselho Interministerial de Pre�os - CIP, a Superintend�ncia Nacional de Abastecimento - SUNAB, �rg�os do Minist�rio da Fazenda, o Conselho Nacional de Defesa do Consumidor, a Pol�cia Federal, �rg�os do Minist�rio da Justi�a, e o Minist�rio do Trabalho exercer�o vigil�ncia sobre a estabilidade de todos os pre�os, inclu�dos, ou n�o, no sistema oficial de controle.

        Art 37. Ficam os Minist�rios da Justi�a, da Fazenda e do Trabalho autorizados a celebrar imediatamente com os governos dos Estados, Munic�pios e Distrito Federal conv�nios para a fiel aplica��o deste decreto-lei nas �reas de suas respectivas compet�ncias e para a defesa dos consumidores, objetivando a puni��o dos infratores e sonegadores.

        Art 38. Qualquer pessoa do povo poder� e todo servidor p�blico dever� informar �s autoridades competentes sobre infra��es � norma de congelamento de pre�os e pr�tica de sonega��o de produtos, em qualquer parte do territ�rio nacional.

        Art 39. Os Ministros de Estado indicar�o � SUNAB os servidores p�blicos, a eles subordinados ou vinculados, que dever�o participar da execu��o das atividades de fiscaliza��o, previstas neste decreto-lei, e no Decreto n� 92.433, de 3 de mar�o de 1986.

        � 1� A Uni�o celebrar� com os Estados-membros, Distrito Federal, Territ�rios e Munic�pios conv�nios para execu��o das atividades a que alude o caput deste artigo.

        � 2� Os servidores das pessoas estatais referidas, que forem por elas designados para exercer as atividades de que trata este artigo, ter�o compet�ncia para autuar infratores, notific�-los e praticar os demais atos relativos ao exerc�cio de fiscaliza��o.

        � 3� As autua��es, notifica��es e demais atos realizados pelos agentes de fiscaliza��o, inclusive os designados na forma deste artigo, ser�o processados e julgados na Delegacia competente da SUNAB, a quem caber� coordenar, orientar e supervisionar a execu��o de todas as atividades fiscalizadoras.

Das Disposi��es Transit�rias

        Art 40. Neste primeiro m�s de curso da nova moeda, e tendo em vista a transi��o das indexa��es anteriores para o regime de estabilidade do cruzado, fica a Funda��o Instituto Brasileiro de Geografia e Estat�stica autorizada a proceder � convers�o dos dados j� calculados em cruzeiros, para efeito de aferi��o dos n�veis reais de pre�os pelo �ndice de Pre�os ao Consumidor institu�do por este decreto-lei, na forma de instru��es a serem baixadas pela Secretaria de Planejamento da Presid�ncia da Rep�blica.

        Art 41. A convers�o de cruzeiros para cruzados dos valores dos tributos e das contribui��es em geral, cujo fato gerador haja ocorrido at� 28 de fevereiro de 1986, far-se-� de acordo com o disposto no � 1� do artigo 1�.

        � 1� As declara��es de rendimentos relativas ao exerc�cio financeiro de 1986, ano-base de 1985, ser�o apresentadas em conformidade com a legisla��o em vig�ncia, convertendo-se para cruzados o resultado final pela paridade fixada no � 1� do artigo 1�.

        � 2� As pessoas jur�dicas que, em 1986, ainda tenham exerc�cios sociais n�o coincidentes com o ano civil, far�o as respectivas declara��es segundo instru��es a serem baixadas pelo Minist�rio da Fazenda.

        Art 42. As presta��es do Sistema Financeiro da Habita��o, vincendas no m�s de mar�o de 1986, s�o convertidas pela paridade legal do artigo 1�, � 1�, n�o se lhes aplicando o sistema de convers�o previsto no artigo 10. 

Das Disposi��es Finais

        Art 43. Dentro de trinta dias, o Presidente da Rep�blica regulamentar� este decreto-lei, ressalvado o disposto no artigo 31.

        Art 44. Este decreto-lei entra em vigor na data de sua publica��o, revogados o artigo 47 da Lei n� 7.450, de 23 de dezembro de 1985, o Decreto-lei n� 2.283, de 28 de fevereiro de 1986, e todas as demais disposi��es em contr�rio.

        Bras�lia, 10 de mar�o de 1986; 165� da Independ�ncia e 98� da Rep�blica.

JOS� SARNEY
Paulo Brossard
Henrique Saboia
Le�nidas Pires Gon�alves
Roberto Costa de Abreu Sodr�
Dilson Domingos Funaro
Jos� Reinaldo Carneiro Tavares
Iris Rezende Machado
Jorge Bornhausen
Almir Pazzianotto Pinto
Oct�vio J�lio Moreira Lima
Roberto Figueira Santos
Jos� Hugo Castelo Branco
Aureliano Chaves
Ronaldo Costa Couto
Ant�nio Carlos Magalh�es
Raphael de Almeida Magalh�es
Celso Monteiro Furtado
Deni Lineu Schwartz
Renato Archer
Nelson Ribeiro
Rubens Bayma Denys
Marco Maciel
Ivan de Souza Mendes
Jos� Maria do Amaral Oliveira
Jo�o Sayad
Aluizio Alves
Vicente Cavalcante Fialho

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 11.3.1986, retificado em 12.3.1986 e em 13.3.1986

ANEXO I

CONVERS�O PARA CRUZADOS DAS OBRIGA��ES
DE QUE TRATA 0 ARTIGO 10

        1. O valor do �ltimo aluguel, pago em cruzeiros, ser� multiplicado pelo fator de atualiza��o, constante do Anexo III correspondente ao m�s do �ltimo reajuste ou, na hip�tese de contrato de loca��o celebrado posteriormente a fevereiro de 1985, ainda n�o reajustado, ao m�s da respectiva celebra��o. Multiplicar-se-� o valor resultante dessa opera��o pelo fator 0,7307 (contratos com cl�usula de reajuste semestral) ou pelo fator 0,5266 (contratos com cl�usula de reajuste anual). Obtido, assim, o valor do aluguel m�dio real, em cruzeiros, ser� o mesmo convertido em cruzados nos termos do artigo 1�, � 1�.

        2. Em rela��o �s presta��es do Sistema Financeiro de Habita��o, a determina��o do seu valor m�dio far-se-� multiplicando-se seus valores em cruzeiros, considerados os seis meses anteriores a mar�o de 1986, pelos correspondentes fatores de atualiza��o, constantes do Anexo lII. Os valores resultantes desse c�lculo ser�o somados, dividindo-se o total por seis. O valor dessa m�dia aritm�tica converter-se-� em cruzados, observada a regra da convers�o fixada no � 1� do artigo 1�.

        3. Quanto �s mensalidades escolares, a determina��o do seu valor m�dio resultar� da aplica��o de coeficientes, conforme regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo, procedendo-se em seguida � sua convers�o para cruzados, na forma do � 1� do artigo 1�.

ANEXO II

C�LCULO DO SAL�RIO EM CRUZADOS REFERENTES
CONTRATOS VIGENTES EM SETEMBRO / 1985

        O sal�rio m�dio real, considerados adiantamentos, abonos, antecipa��es ou outros benef�cios afins e exclu�dos do c�mputo o 13� sal�rio e outros sal�rios adicionais, nos contratos individuais de trabalho, vigentes em setembro de 1985, ser� calculado pela multiplica��o de seu valor em cruzeiros, considerados os seis meses anteriores a mar�o de 1986, pelos fatores de atualiza��o, constantes da Tabela do Anexo llI, correspondentes a cada um deles. Os valores resultantes desse c�lculo ser�o somados e o total dividido por seis. O valor dessa m�dia aritm�tica converter-se-� em cruzados, observada a rela��o parit�ria fixada no artigo 1�, � 1� (Cr$ 1.000/CZ$ 1,00). Aos empregados cujo empregadores adotem quadro de pessoal organizado em carreira e aos servidores p�blicos, em qualquer data admitidos, a mesma f�rmula ser� aplicada, tendo por base os sal�rios recebidos nos �ltimos seis meses anteriores a mar�o de 1986, pelos ocupantes de id�nticos cargos ou fun��es.

C�LCULO DE SAL�RIOS EM CRUZADOS REFERENTES
CONTRATOS CELEBRADOS AP�S SETEMBRO / 1985

        Para c�lculo do sal�rio m�dio real em cruzados, considerados adiantamentos, abonos, antecipa��es ou outros benef�cios afins e exclu�dos do c�mputo o 13� sal�rio e outros sal�rios adicionais, nos contratos individuais de trabalho celebrado ap�s setembro de 1985, multiplicar-se-� o valor referente ao m�s de fevereiro de 1986 pelo fator de atualiza��o, constante do Anexo llI, correspondente ao m�s inicial da vig�ncia contratual. O valor, assim atualizado, ser� multiplicado por fator vari�vel, a ser especificado no Regulamento deste Decreto-lei, guardando proporcionalidade com a varia��o salarial dos contratos vigentes em setembro de 1985, pelos ocupantes de mesmo cargo ou fun��o. Tal valor ser� convertido em cruzados, observada a regra fixada no artigo 1�, � 1� (Cr$ 1.000/ CZ$ 1,00).

ANEXO III

TABELA
FATORES DE ATUALIZA��O

                  1985    Mar�o
                  1985    Abril
                  1985    Maio
                  1985    Junho
                  1985    Julho
                  1985   Agosto
                  1985   Setembro
                  1985   Outubro
                  1985   Novembro
                  1985   Dezembro
                  1986   Janeiro
                  1986   Fevereiro
                            3,1492
                            2,8945
                            2,7112
                            2,5171
                            2,3036
                            2,0549
                            1,8351
                            1,6743
                            1,5068
                            1,3292
                            1,1436
                            1,0000

*