Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI No 5.811, DE 11 DE OUTUBRO DE 1972.
(Vide Lei n� 7.855, de 1989) | Disp�e sobre o regime de trabalho dos empregados nas atividades de explora��o, perfura��o, produ��o e refina��o de petr�leo, industrializa��o do xisto, ind�stria petroqu�mica e transporte de petr�leo e seus derivados por meio de dutos. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA, fa�o saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1� O regime de trabalho regulado nesta lei � aplic�vel aos empregados que prestam servi�os em atividades de explora��o, perfura��o, produ��o e refina��o de petr�leo, bem como na industrializa��o do xisto, na ind�stria petroqu�mica e no transporte de petr�leo e seus derivados por meio de dutos.
Art. 2� Sempre que for imprescind�vel � continuidade operacional, o empregado ser� mantido em seu posto de trabalho em regime de revezamento.
� 1� O regime de revezamento em turno de 8 (oito) horas ser� adotado nas atividades previstas no art. 1�, ficando a utiliza��o do turno de 12 (doze) horas restrita �s seguintes situa��es especiais:
a) atividades de explora��o, perfura��o, produ��o e transfer�ncia de petr�leo do mar;
b) atividades de explora��o, perfura��o e produ��o de petr�leo em �reas terrestres distantes ou de dif�cil acesso.
� 2� Para garantir a normalidade das opera��es ou para atender a imperativos de seguran�a industrial, poder� ser exigida, mediante o pagamento previsto no item II do art. 3�, a disponibilidade do empregado no local de trabalho ou nas suas proximidades, durante o intervalo destinado a repouso e alimenta��o.
Art. 3� Durante o per�odo em que o empregado permanecer no regime de revezamento em turno de 8 (oito) horas, ser-lhe-�o assegurados os seguintes direitos:
I - Pagamento do adicional de trabalho noturno na forma do art. 73 da Consolida��o das Leis do Trabalho;
II - Pagamento em dobro da hora de repouso e alimenta��o suprimida nos termos do � 2� do art. 2�;
III - Alimenta��o gratuita, no posto de trabalho, durante o turno em que estiver em servi�o;
IV - Transporte gratuito para o local de trabalho;
V - Direito a um repouso de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas para cada 3 (tr�s) turnos trabalhados.
Par�grafo �nico. Para os empregados que j� venham percebendo habitualmente da empresa pagamento � conta de horas de repouso e alimenta��o ou de trabalho noturno, os respectivos valores ser�o compensados nos direitos a que se referem os itens I e II deste artigo.
Art. 4� Ao empregado que trabalhe no regime de revezamento em turno de 12 (doze) horas, ficam assegurados, al�m dos j� previstos nos itens I, II, III e IV do art. 3�, os seguintes direitos:
I - Alojamento coletivo gratuito e adequado ao seu descanso e higiene;
II - Repouso de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas para cada turno trabalhado.
Art. 5� Sempre que for imprescind�vel � continuidade operacional durante as 24 (vinte e quatro) horas do dia, o empregado com responsabilidade de supervis�o das opera��es previstas no art. 1�, ou engajado em trabalhos de geologia de po�o, ou, ainda, em trabalhos de apoio operacional �s atividades enumeradas nas al�neas "a" e "b" do � 1� do art. 2�, poder� ser mantido no regime de sobreaviso.
� 1� Entende-se por regime de sobreaviso aquele que o empregado permanece � disposi��o do empregador por um per�odo de 24 (vinte quatro) horas para prestar assist�ncia aos trabalhos normais ou atender as necessidades ocasionais de opera��o.
� 2� Em cada jornada de sobreaviso, o trabalho efetivo n�o exceder� de 12 (doze) horas.
Art. 6� Durante o per�odo em que permanecer no regime de sobreaviso, ser�o assegurados ao empregado, al�m dos j� previstos nos itens III e IV do art. 3� e I do art. 4�, os seguintes direitos:
I - Repouso de 24 (vinte quatro) horas consecutivas para cada per�odo de 24 (vinte quatro) horas em que permanecer de sobreaviso;
II - Remunera��o adicional correspondente a, no m�nimo, 20% (vinte por cento) do respectivo sal�rio-b�sico, para compensar a eventualidade de trabalho noturno ou a varia��o de hor�rio para repouso e alimenta��o.
Par�grafo �nico. Considera-se sal�rio-b�sico a import�ncia fixa mensal correspondente � retribui��o do trabalho prestado pelo empregado na jornada normal de trabalho, antes do acr�scimo de vantagens, incentivos ou benef�cios, a qualquer t�tulo.
Art. 7� A concess�o de repouso na forma dos itens V do art. 3�, II do art. 4� e I do art. 6� quita a obriga��o patronal relativa ao repouso semanal remunerado de que trata a Lei n� 605, de 5 de janeiro de 1949.
Art. 8� O empregado n�o poder� permanecer em servi�o, no regime de revezamento previsto para as situa��es especiais de que tratam as al�neas "a" e "b" do � 1� do art. 2�, nem no regime estabelecido no art. 5�, por per�odo superior a 15 (quinze) dias consecutivos.
Art. 9� Sempre que, por iniciativa do empregador, for alterado o regime de trabalho do empregado, com redu��o ou supress�o das vantagens inerentes aos regimes institu�dos nesta lei, ser-lhe-� assegurado o direito � percep��o de uma indeniza��o.
Par�grafo �nico. A indeniza��o de que trata o presente artigo corresponder� a um s� pagamento igual � m�dia das vantagens previstas nesta lei, percebidas nos �ltimos 12 (doze) meses anteriores � mudan�a, para cada ano ou fra��o igual ou superior a 6 (seis) meses de perman�ncia do regime de revezamento ou de sobreaviso.
Art. 10. A varia��o de hor�rios, em escalas de revezamento diurno, noturno ou misto, ser� estabelecida pelo empregador com obedi�ncia aos preceitos desta lei.
Par�grafo �nico. N�o constituir� altera��o il�cita a exclus�o do empregado do regime de revezamento, cabendo-lhe exclusivamente, nesta hip�tese o pagamento previsto no art. 9�.
Art. 11. Os atuais regimes de trabalho, nas atividades previstas no art. 1�, bem como as vantagens a eles inerentes, ser�o ajustados �s condi��es estabelecidas nesta lei, de forma que n�o ocorra redu��o de remunera��o.
Par�grafo �nico. A aplica��o do disposto neste artigo ao empregado que cumpra jornada inferior a 8 (oito) horas depender� de acordo individual ou coletivo, assegurados, em tal caso, exclusivamente, os direitos constantes desta lei.
Art. 12. As disposi��es desta lei se aplicam a situa��es an�logas, definidas em regulamento.
Art. 13. Esta Lei entrar� em vigor na data de sua publica��o, revogadas as disposi��es em contr�rio.
Bras�lia, 11 de outubro de 1972; 151� da Independ�ncia e 84� da Rep�blica.
EM�LIO G. M�DICI
J�lio Barata
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 16.10.1972
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