Presid�ncia
da Rep�blica |
DECRETO-LEI N� 2.333, DE 11 DE JUNHO DE 1987.
Concede aos membros da Advocacia Consultiva da Uni�o as vantagens que menciona e d� outras provid�ncias. |
Art. 1� Aos integrantes das carreiras e categorias funcionais, estruturadas pelo Decreto-lei n� 2.192, de 26 de dezembro de 1984, e pela Lei n� 5.968, de 11 de dezembro de 1973, e demais membros da Advocacia Consultiva da Uni�o, pertencentes aos �rg�os a que aludem os artigos 3�, itens I a IV, com seu � 1�, e 11, do Decreto n� 93.237, de 9 de setembro de 1986, ser� devida:
I - a representa��o de que trata o artigo 1� do Decreto-lei n� 2.268, de 13 de mar�o de 1985, alterado pelo artigo 3� da Lei n� 7.333, de 2 de julho de 1985, �queles ocupantes de cargos efetivos ou empregos permanentes, privativos de Bacharel em Direito; e (Vide Lei n� 9.651, de 1998)
II - a gratifica��o de que trata o artigo 1� do Decreto-lei n� 1.709, de 31 de outubro de 1979, alterado pelo artigo 16 da Lei n� 7.333, de 2 de julho de 1985, �queles ocupantes de cargos em comiss�o ou fun��es de confian�a do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores, privativos de Bacharel em Direito, que n�o a percebam. (Vide Lei n� 7.923, de 1989) (Vide Lei n� 7.995, de 1990)
� 1� A representa��o mensal, devida aos membros do Minist�rio P�blico e da Advocacia Consultiva da Uni�o, incorpora-se aos respectivos vencimentos e sal�rios para efeito de c�lculo das demais vantagens. (Vide Lei n� 9.651, de 1998)
� 2�
O disposto neste artigo se estende aos aposentados, nos cargos abrangidos pelo par�grafo
anterior, cujos proventos ser�o reajustados, nas mesmas bases, como se estivessem em
atividade.
� 2� O disposto neste artigo se estende aos aposentados, nos cargos abrangidos pelo par�grafo anterior, cujos proventos ser�o reajustados, nas mesmas bases, como se estivessem em atividade, observada, inclusive na hip�tese de funcion�rios que se aposentaram em cargos efetivos de Consultor Jur�dico, a norma do par�grafo seguinte. (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 2.344, de 1987)
� 3� Para os membros da Advocacia Consultiva da Uni�o, integrantes dos �rg�os referidos neste artigo, ocupantes de cargos ou empregos cujos vencimentos ou sal�rios b�sicos sejam superiores aos de Subprocurador-Geral da Fazenda Nacional, a representa��o mencionada no item I ser� de valor igual �quela que a este for devida, n�o se lhes aplicando o disposto no � 1�.
Art. 2� Cabe ao Consultor-Geral da Rep�blica estabelecer os crit�rios para a concess�o da gratifica��o de produtividade de que trata o Decreto-lei n� 1.709, de 31 de outubro de 1979, com as altera��es posteriores no percentual m�ximo de 100% (cem por cento), aos membros da Advocacia Consultiva da Uni�o.
Art. 3� O disposto neste decreto-lei n�o se aplica:
(Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 2.344, de 1987)I - aos Procuradores das universidades e demais institui��es federais de ensino, estruturadas sob a forma de autarquia, a partir do seu enquadramento no Plano �nico de que trata o artigo 3� da Lei n� 7.596, de 10 de abril de 1987, bem assim aos membros da Advocacia Consultiva da Uni�o integrantes das demais autarquias de regime especial; (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 2.344, de 1987)
II - aos membros da Advocacia Consultiva da Uni�o que percebam a gratifica��o especial a que se refere o � 3� do art. 7� da Lei n� 4.341, de 13 de junho de 1964, destinada, inclusive, a suplementa��o por servi�os extraordin�rios, ou a gratifica��o de desempenho de atividades rodovi�rias, de que trata o artigo 1� do Decreto-lei n� 2.194, de 26 de dezembro de 1984, assegurado o direito de op��o. (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 2.344, de 1987)
Art. 4� A remunera��o mensal dos servidores a que se refere o caput do artigo 1�, compreendida pela soma do vencimento b�sico mais representa��o, acrescida das gratifica��es de n�vel superior, produtividade e desempenho, n�o poder� exceder o total do vencimento b�sico e id�nticas vantagens pagos aos ocupantes da classe final da carreira de Procurador da Rep�blica. (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 2.344, de 1987)
Art. 5� A despesa decorrente deste decreto-lei correr� � conta das dota��es pr�prias do Or�amento Geral da Uni�o e das respectivas autarquias. (Renumerado pelo Decreto-Lei n� 2.344, de 1987)
Art. 6� Este decreto-lei entra em vigor na data de sua publica��o. (Renumerado pelo Decreto-Lei n� 2.344, de 1987)
Art. 7� Revogam-se as disposi��es em contr�rio. (Renumerado pelo Decreto-Lei n� 2.344, de 1987)
Bras�lia, 11 de junho de 1987; 166� da Independ�ncia e 99� da Rep�blica.
JOS� SARNEY
Paulo Brossard
Alu�zio Alves
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 13.6.1987