Bras�o das Armas Nacionais da Rep�blica Federativa do Brasil

Presid�ncia da Rep�blica
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

DECRETO N� 10.333, DE 29 DE ABRIL DE 2020

 

Aprova o Regulamento do Fundo de Desenvolvimento Social.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constitui��o, e tendo em vista o disposto no art. 14 da Lei n� 8.677, de 13 de julho de 1993, 

DECRETA

CAP�TULO I

DAS CARACTER�STICAS E DA FINALIDADE DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL 

Art. 1�  O Fundo de Desenvolvimento Social - FDS � fundo cont�bil de natureza financeira, com prazo indeterminado, nos termos do disposto na Lei n� 8.677, de 13 de julho de 1993.

Art. 2�  Os recursos do FDS ser�o destinados ao financiamento de projetos de investimento de interesse social, nas �reas de habita��o popular, permitido o financiamento em:

I - �reas de saneamento e de infraestrutura, desde que os projetos estejam vinculados aos programas de habita��o; e

II - equipamentos de uso comunit�rio.

� 1�  Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se projetos de interesse social aqueles que:

I - promovam melhorias na oferta de bens e servi�os de uso coletivo;

II - corrijam processos de degrada��o ambiental urbana e rural;

III - estejam enquadrados nas diretrizes e prioridades do planejamento estadual, distrital, metropolitano ou municipal;

IV - proporcionem condi��es para a radica��o de popula��es nas cidades de pequeno e m�dio portes e no territ�rio rural; e

V - empreguem metodologia e tecnologia adequadas �s interven��es propostas e priorizem a utiliza��o de recursos humanos e materiais das regi�es favorecidas.

� 2�  As pessoas f�sicas e jur�dicas e as entidades do setor privado poder�o ser tomadoras de empr�stimos e de financiamentos realizados com recursos do FDS.

� 3�  Fica vedada a concess�o de financiamentos a projetos de �rg�os da administra��o p�blica federal, estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, ou de entidades sob seu controle direto ou indireto. 

CAP�TULO II

DA COMPOSI��O DOS RECURSOS DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL 

Art. 3�  Constituem recursos do FDS:

I - aqueles provenientes da aquisi��o compuls�ria de cotas de sua emiss�o pelo Fundo de Aplica��o Financeira, conforme regulamenta��o editada pelo Banco Central do Brasil;

II - aqueles provenientes da aquisi��o volunt�ria de cotas de sua emiss�o por pessoas f�sicas e jur�dicas;

III - aqueles resultantes de suas aplica��es; e

IV - outros que lhe venham a ser atribu�dos.

Art. 4�  O total dos recursos do FDS estar� representado por:

I - no m�nimo, cinquenta por cento e, no m�ximo, noventa por cento em financiamentos dos projetos de que trata o art. 2�; e

I - cinquenta por cento, no m�nimo, e noventa e oito por cento, no m�ximo, em financiamentos dos projetos de que trata o art. 2�; e        (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.793, de 2021)

II - dez por cento em reserva de liquidez, dos quais cinco por cento desses recursos em t�tulos p�blicos e cinco por cento em t�tulos de emiss�o da Caixa Econ�mica Federal. 

II - dois por cento em reserva de liquidez, dos quais:        (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.793, de 2021)

a) um por cento em t�tulos p�blicos; e         (Inclu�do pelo Decreto n� 10.793, de 2021)

b) um por cento em t�tulos de emiss�o da Caixa Econ�mica Federal.         (Inclu�do pelo Decreto n� 10.793, de 2021)

CAP�TULO III

DO CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL 

Art. 5�  O Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social � composto por representantes dos seguintes �rg�os:

I - dois do Minist�rio do Desenvolvimento Regional, dos quais:

I - tr�s do Minist�rio das Cidades, dos quais:     (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.673, de 2023)

a) o Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional, que o presidir�; e

a) o Ministro de Estado das Cidades ou representante por ele indicado, que o presidir�;       (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.673, de 2023)

b) um da Secretaria Nacional de Habita��o;

b) um da Secretaria Nacional de Habita��o; e      (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.673, de 2023)

c) um da Secretaria Nacional de Periferias;      (Inclu�do pelo Decreto n� 11.673, de 2023)

II - um do Minist�rio da Economia;

II - um do Minist�rio do Planejamento e Or�amento;    (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.673, de 2023)

III - um do Minist�rio da Cidadania;

III - um do Minist�rio dos Direitos Humanos e da Cidadania;    (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.673, de 2023)

IV - um do Minist�rio da Mulher, Fam�lia e Direitos Humanos;      (Revogado pelo Decreto n� 11.673, de 2023)

V - um da Secretaria de Governo da Presid�ncia da Rep�blica;

V - um da Secretaria de Rela��es Institucionais da Presid�ncia da Rep�blica;     (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.673, de 2023)

VI - tr�s de entidades empregadoras, dos quais:

a) um da Confedera��o Nacional das Institui��es Financeiras;

b) um da Confedera��o Nacional de Servi�os; e

c) um da Confedera��o Nacional da Ind�stria; e

VII - tr�s dos empregados, um de cada uma das tr�s centrais sindicais com maior �ndice de representatividade dos trabalhadores � �poca da designa��o, nos termos do disposto no � 2� do art. 4�, da Lei n� 11.648, de 31 de mar�o de 2008.

� 1�  Cada membro do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social ter� um suplente, que o substituir� em suas aus�ncias e impedimentos.

� 2�  Os membros do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social e respectivos suplentes de que tratam os incisos I a V do caput ser�o indicados pelos titulares dos �rg�os que representam e designados pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional.

� 2�  Os membros do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social e os respectivos suplentes de que tratam os incisos I a III e V do caput ser�o indicados pelos titulares dos �rg�os que representam e designados em ato do Ministro de Estado das Cidades.    (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.673, de 2023)

� 3�  Os membros do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social e respectivos suplentes de que tratam os incisos VI e VII do caput ser�o indicados pelas entidades que representam e designados pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional para mandato de dois anos.

� 3�  Os membros do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social e os respectivos suplentes de que tratam os incisos VI e VII do caput ser�o indicados pelas entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado das Cidades para mandato de dois anos.   (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.673, de 2023)

� 4�  Aos membros do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social de que trata o inciso VII do caput ser� assegurada a estabilidade no emprego a partir da data da designa��o at� um ano ap�s o t�rmino do mandato.

� 5�  No per�odo de que trata o � 4�, os membros do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social de que trata o inciso VII do caput poder�o ser demitidos somente em decorr�ncia de falta grave, regularmente comprovada por meio de processo administrativo.

� 6�  O Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social se reunir� em car�ter ordin�rio mensalmente e em car�ter extraordin�rio sempre que convocado por um de seus membros, quando houver assunto de car�ter urgente e relevante.

� 6�  O Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social se reunir�, em car�ter ordin�rio, semestralmente e, em car�ter extraordin�rio, mediante convoca��o de um de seus membros, quando houver assunto de car�ter urgente e relevante.    (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.673, de 2023)

� 7�  O qu�rum de reuni�o e de aprova��o do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social � de maioria absoluta.

� 8�  Al�m do voto ordin�rio, o Presidente do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social  ter� o voto de qualidade em caso de empate.

� 9�  Os membros do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social e dos grupos de trabalho que se encontrarem no Distrito Federal se reunir�o presencialmente e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participar�o da reuni�o por meio de videoconfer�ncia.

� 10.  As despesas decorrentes da participa��o dos membros nas reuni�es do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social correr�o �s contas das entidades representadas.

� 11.  A Secretaria-Executiva do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social ser� exercida pela Secretaria Nacional de Habita��o do Minist�rio do Desenvolvimento Regional.

� 11.  A Secretaria-Executiva do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social ser� exercida pela Secretaria-Executiva do Minist�rio das Cidades.      (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.673, de 2023)

� 12.  A Caixa Econ�mica Federal, na qualidade de agente operador do FDS, prestar� o suporte t�cnico �s reuni�es do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social e dos grupos de trabalho, mediante convoca��o do Presidente do Conselho.

Art. 6�  O Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social poder� instituir grupos de trabalho com o objetivo de assessor�-lo no cumprimento das suas compet�ncias.

� 1�  O Presidente do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social  poder� convidar representantes de �rg�os e entidades, p�blicos e privados, para participar dos grupos de trabalho.        (Revogado pelo Decreto n� 11.673, de 2023)

� 2�  Os grupos de trabalho:          (Revogado pelo Decreto n� 11.673, de 2023)

I - ser�o compostos na forma de ato do Presidente do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social;       (Revogado pelo Decreto n� 11.673, de 2023)

II - n�o poder�o ter mais de cinco membros;       (Revogado pelo Decreto n� 11.673, de 2023)

III - ter�o car�ter tempor�rio e dura��o n�o superior a um ano; e       (Revogado pelo Decreto n� 11.673, de 2023)

IV - estar�o limitados a tr�s operando simultaneamente.        (Revogado pelo Decreto n� 11.673, de 2023)

Art. 6�  O Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social poder� instituir grupos de trabalho com o objetivo de assessor�-lo no cumprimento das suas compet�ncias, na forma estabelecida pelo seu regimento interno.      (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.673, de 2023)

Art. 7�  Compete ao Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social:

I - definir as diretrizes a serem observadas na concess�o de empr�stimos e financiamentos e em seus retornos, atendidos aos seguintes requisitos:

a) conformidade com as pol�ticas setoriais implementadas pelo Governo federal;

b) prioridade e condi��es setoriais e regionais;

c) interesse social do projeto;

d) comprova��o da viabilidade, t�cnica e econ�mico-financeira do projeto; e

e) crit�rios para distribui��o dos recursos do FDS;

II - estabelecer os limites para a concess�o de empr�stimos e financiamentos e o plano de subs�dios, nos termos do disposto na Lei n� 8.677, de 1993;

III - estabelecer, de acordo com a natureza e a finalidade dos projetos:

a) o percentual m�ximo de financiamento pelo FDS, vedada a concess�o de financiamento integral;

b) a taxa de financiamento, que n�o poder� ser inferior ao percentual de atualiza��o dos dep�sitos em caderneta de poupan�a subtra�dos doze por cento ao ano ou superior a esse percentual, adicionados doze por cento ao ano;

c) a taxa de risco de cr�dito da Caixa Econ�mica Federal, a taxa de remunera��o e as condi��es de exigibilidade;

d) as condi��es de garantia e de desembolso do financiamento e da contrapartida do proponente; e

e) o subs�dio nas opera��es efetuadas com recursos do FDS, desde que seja tempor�rio, pessoal e intransfer�vel;

IV - dispor sobre a aplica��o dos recursos de que trata o inciso I do caput do art. 4�, enquanto n�o forem destinados a financiamentos de projetos;

V - definir a taxa de administra��o a ser percebida pela Caixa Econ�mica Federal, agente operador dos recursos do FDS;

VI - definir os encargos que poder�o ser debitados ao FDS pelo agente operador e, quando for o caso, aos tomadores de financiamento e os encargos de responsabilidade do agente;

VII - aprovar, anualmente, o or�amento do FDS proposto pelo agente operador, e suas altera��es;

VIII - aprovar:

a) os balancetes mensais do FDS; e

b) os balan�os anuais do FDS, que ser�o acompanhados de parecer de auditoria independente;

IX - aprovar os programas de aplica��o do FDS;

X - autorizar a formaliza��o de opera��es financeiras especiais quanto a prazos, car�ncias, taxas de juros, mutu�rio, garantias e outras condi��es, com a Caixa Econ�mica Federal, para atender compromissos do Fundo de Garantia do Tempo de Servi�o - FGTS, vedada a altera��o da destina��o de que trata o art. 2� e respeitada a compet�ncia do Banco Central do Brasil;

XI - acompanhar e controlar os empr�stimos e financiamentos concedidos com recursos do FDS;

XII - apreciar recursos encaminhados pelo �rg�o gestor e pelo agente operador, referentes a opera��es n�o aprovadas ou n�o eleitas pelas entidades, observada a viabilidade t�cnica, jur�dica e econ�mico-financeira;

XIII - adotar as provid�ncias cab�veis para a apura��o e corre��o de atos e fatos que prejudiquem o cumprimento das finalidades do FDS ou que representem infra��o das normas estabelecidas;

XIV - publicar, no Di�rio Oficial da Uni�o, as decis�es proferidas pelo Conselho, as contas do FDS e os pareceres emitidos;

XV - definir a periodicidade e o conte�do dos relat�rios gerenciais a serem fornecidos pelo �rg�o gestor e pelo agente operador;

XVI - aprovar o seu regimento interno;

XVII - deliberar sobre assuntos de interesse do FDS; e

XVIII - aplicar san��es nos termos do disposto no art. 11 da Lei n� 8.677, de 1993.

� 1�  Para fins do disposto na al�nea �d� do inciso III do caput do art. 6� da Lei n� 8.677, de 1993, caber� ao Conselho Curador estabelecer as garantias m�nimas a serem exigidas dos tomadores de empr�stimos ou financiamentos, permitido ao agente operador exigir garantias adicionais, subsidi�rias ou complementares, quando as condi��es econ�mico-financeiras recomendarem.

� 2�  Obedecido o percentual m�ximo de financiamento a que se refere a al�nea �a� do inciso III do caput do art. 6�, da Lei n� 8.677, de 1993, o agente operador poder�, na an�lise t�cnica ou econ�mico-financeira do projeto, recomendar a redu��o do valor do financiamento a ser concedido e exigir maior participa��o do interessado.

Art. 8�  Ao Minist�rio do Desenvolvimento Regional, na qualidade de �rg�o gestor do FDS, compete:

Art. 8�  Ao Minist�rio das Cidades, na qualidade de �rg�o gestor do FDS, compete:      (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.673, de 2023)

I - praticar os atos necess�rios � gest�o do FDS, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social;

II - propor ao Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social programas e crit�rios para a aplica��o de recursos do FDS;

III - editar instru��es relativas �s delibera��es emanadas do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social, quando necess�rio;

IV - editar instru��es relativas aos procedimentos disciplinadores do credenciamento, da atua��o, da fiscaliza��o e da avalia��o das entidades que atuem no �mbito do FDS;

V - autorizar a contrata��o dos projetos a serem financiados com recursos do FDS, aprovados pelo agente operador, atendidos os crit�rios estabelecidos pelo Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social;

VI - subsidiar o Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social com par�metros t�cnicos para a defini��o do conjunto de diretrizes; e

VII - cumprir e fazer cumprir a legisla��o e delibera��es do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social, e informar as den�ncias de irregularidades que tomar conhecimento.

CAP�TULO IV

DA OPERACIONALIZA��O DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL 

Art. 9�  A Caixa Econ�mica Federal, na qualidade de agente operador dos recursos do FDS, compete:

Art. 9�  Compete � Caixa Econ�mica Federal, na qualidade de agente operador dos recursos do FDS:        (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.793, de 2021)

I - praticar os atos necess�rios � opera��o do FDS, de acordo com as diretrizes, os programas e as normas estabelecidos pelo Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social e pelo �rg�o gestor;

I - praticar os atos necess�rios � opera��o do FDS, inclu�da a edi��o de regulamentos operacionais, de acordo com as diretrizes, as normas e os programas estabelecidos pelo Conselho Curador e pelo �rg�o gestor do FDS;         (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.793, de 2021)

II - realizar, quando necess�rio, o credenciamento dos agentes promotores e dos agentes financeiros, nos termos do disposto na legisla��o e nas diretrizes e crit�rios emanados do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social e regulamentados pelo �rg�o gestor;

III - adquirir, alienar e exercer os direitos inerentes aos t�tulos integrantes da carteira do FDS e praticar os atos necess�rios � administra��o da carteira;

IV - analisar e emitir parecer de aprova��o ou desaprova��o aos projetos apresentados, e encaminhar os pareceres conclu�dos ao �rg�o gestor do FDS;        (Revogado pelo Decreto n� 10.793, de 2021)

V - contratar as opera��es, respeitados os limites estabelecidos no art. 7�;

V - firmar, como representante do FDS, contrato de repasse com os agentes financeiros para aporte dos recursos destinados � concess�o dos empr�stimos e dos financiamentos;         (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.793, de 2021)

VI - acompanhar, fiscalizar e controlar os empr�stimos e financiamentos e buscar o cumprimento dos memoriais descritivos e cronogramas aprovados e contratados;

VI - gerir o fluxo dos empr�stimos, dos financiamentos, dos repasses e dos subs�dios por interm�dio dos agentes financeiros, e, como representante do FDS, adotar as medidas legais, operacionais e administrativas necess�rias para assegurar a sua aplica��o;          (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.793, de 2021)

VII - elaborar e submeter � aprova��o do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social:

a) os balancetes mensais; e

b) os balan�os anuais do FDS, que ser�o acompanhados de parecer de auditoria independente; e

VIII - cumprir as atribui��es fixadas pelo Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social. 

VIII - cumprir as atribui��es estabelecidas pelo Conselho Curador; e          (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.793, de 2021)

IX - orientar, por interm�dio dos agentes financeiros, a atua��o dos agentes promotores, no �mbito dos programas de regulariza��o fundi�ria e melhoria habitacional, com vistas � aplica��o correta dos recursos, e, como representante do FDS, adotar as medidas de regresso contra os agentes financeiros relativamente aos danos decorrentes de falhas cometidas por esses agentes na presta��o dos servi�os.          (Inclu�do pelo Decreto n� 10.793, de 2021)

� 1�  No �mbito dos programas de regulariza��o fundi�ria e melhoria habitacional, os riscos do agente operador inerentes ao repasse e � aplica��o dos recursos est�o circunscritos � certifica��o do envio, pelos agentes financeiros habilitados a atuar nos referidos programas, da comprova��o documental da execu��o f�sica dos contratos de financiamento e � confer�ncia das informa��es financeiras dela constantes, nos termos estabelecidos pelo gestor do FDS.          (Inclu�do pelo Decreto n� 10.793, de 2021)

� 2�  A certifica��o do recebimento da comprova��o documental de que trata o � 1� autorizar� a libera��o dos respectivos recursos financeiros pelo agente operador ao agente financeiro, que ser� respons�vel pela veracidade e pela consist�ncia das informa��es prestadas.          (Inclu�do pelo Decreto n� 10.793, de 2021)

CAP�TULO V

DO PATRIM�NIO L�QUIDO 

Art. 10.  Para fins do disposto neste Decreto, considera-se patrim�nio l�quido do FDS a soma dos seus ativos subtra�das as suas exigibilidades.

Par�grafo �nico.  Para fins de apura��o do valor das cotas, o patrim�nio l�quido do FDS ser� ajustado diariamente pela incorpora��o das receitas e despesas do pr�prio dia do ajuste. 

CAP�TULO VI

DA EMISS�O, DA COLOCA��O E DO RESGATE DE COTAS DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL 

Art. 11.  As cotas do FDS assumir�o as formas nominativas e escritural e corresponder�o a fra��es ideais desse e ser�o resgat�veis somente nas hip�teses de que tratam os art. 14 e o art. 17.

Par�grafo �nico.  A emiss�o de certificados representativos de cotas do FDS ser� admitida, a crit�rio do agente operador.

Art. 12.  Para fins de emiss�o e coloca��o de cotas, o valor da cota vigente na data de sua coloca��o ser� utilizado.

Par�grafo �nico.  O valor das cotas do FDS ser� expresso com seis casas decimais, calculado para os dias �teis, com base em avalia��o patrimonial realizada nos termos do disposto no par�grafo �nico do art. 10 e das normas de escritura��o de que trata o art. 18.

Art. 13.  Os recursos destinados � liquida��o financeira das opera��es de aquisi��o de cotas do FDS estar�o � disposi��o do agente operador at� o dia �til seguinte ao dia da efetiva��o da aquisi��o.

Art. 14.  Na hip�tese de extin��o do Fundo de Aplica��o Financeira ou do FDS, as cotas do FDS ser�o resgatadas na medida em que forem realizados seus ativos.

Art. 14-A.  Ficam os cotistas do FDS autorizados a efetuar doa��o gratuita, total ou parcial, dos valores que comp�em as suas cotas ao referido Fundo, inclu�dos aqueles referentes ao retorno financeiro proporcional aos m�tuos concedidos no �mbito de programas habitacionais.          (Inclu�do pelo Decreto n� 10.793, de 2021)

� 1�  A doa��o efetuada na forma prevista no caput afasta a garantia de resgate e de liquidez dos valores aplicados.          (Inclu�do pelo Decreto n� 10.793, de 2021)

� 2�  As receitas provenientes da doa��o de que trata o caput poder�o ser utilizadas para:          (Inclu�do pelo Decreto n� 10.793, de 2021)

I - subvencionar a produ��o, a aquisi��o, a requalifica��o e a melhoria de moradias;          (Inclu�do pelo Decreto n� 10.793, de 2021)

II - promover a regulariza��o fundi�ria; ou          (Inclu�do pelo Decreto n� 10.793, de 2021)

III - conceder subven��o econ�mica ao benefici�rio pessoa f�sica, desde que essa opera��o seja autorizada pelo Conselho Curador.          (Inclu�do pelo Decreto n� 10.793, de 2021)

� 3�  O disposto no art. 4� n�o se aplica aos recursos or�ament�rios oriundos da doa��o de que trata o caput.          (Inclu�do pelo Decreto n� 10.793, de 2021)

CAP�TULO VII

DO RISCO DE CR�DITO 

Art. 15.  Para fins do disposto neste Decreto, entende-se como risco de cr�dito, na hip�tese da al�nea �c� do inciso III do caput do art. 6� da Lei n� 8.677, de 1993, a garantia dada pelo agente operador em rela��o ao retorno dos financiamentos concedidos, na ocorr�ncia de inadimplemento dos mutu�rios, e esta fica caracterizada quando, ap�s esgotados os meios suas�rios de cobran�a, verificada a incapacidade do mutu�rio para saldar a d�vida, inclusive mediante a realiza��o da garantia. 

CAP�TULO VIII

DOS ENCARGOS DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL  

Art. 16.  O agente operador perceber�, a t�tulo de remunera��o, a taxa de administra��o a ser fixada pelo Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social.

Par�grafo �nico.  O Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social definir� os demais encargos que poder�o ser debitados. 

CAP�TULO IX

DA EXTIN��O DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL  

Art. 17.  Na hip�tese de extin��o do FDS, o resgate das cotas ficar� vinculado ao retorno dos empr�stimos e financiamentos e ao resgate, no seu vencimento, das aplica��es em t�tulos e valores mobili�rios integrantes da carteira.

Par�grafo �nico.  Os resgates de que trata o caput ser�o realizados de acordo com a propor��o entre o montante de cotas de cada cotista e as disponibilidades de recursos por parte do FDS. 

CAP�TULO X

DAS DISPOSI��ES FINAIS 

Art. 18.  O FDS ficar� sujeito �s normas de escritura��o editadas pelo Conselho Monet�rio Nacional e pelo Banco Central do Brasil.

Art. 19.  O exerc�cio financeiro do FDS ser� de 1� de janeiro a 31 de dezembro.

Art. 20.  Os recursos do FDS poder�o ser objeto de empr�stimos, de financiamentos ou de libera��o de parcelas somente a tomadores que n�o estejam inadimplentes com os �rg�os da administra��o p�blica federal direta ou indireta, nos termos do disposto na Lei n� 10.522, de 19 de julho de 2002.

Art. 21.  Ficam revogados:

I - o Decreto n� 1.081, de 8 de mar�o de 1994; e

II - o Decreto n� 3.907, de 4 de setembro de 2001.

Art. 22.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publica��o.

Bras�lia, 29 de abril de 2020; 199� da Independ�ncia e 132� da Rep�blica. 

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Rog�rio Marinho

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 30.4.2020

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