|
Presid�ncia da Rep�blica |
Aprova o Regulamento do Fundo de Desenvolvimento Social. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constitui��o, e tendo em vista o disposto no art. 14 da Lei n� 8.677, de 13 de julho de 1993,
DECRETA:
CAP�TULO I
DAS CARACTER�STICAS E DA FINALIDADE DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL
Art. 1� O Fundo de Desenvolvimento Social - FDS � fundo cont�bil de natureza financeira, com prazo indeterminado, nos termos do disposto na Lei n� 8.677, de 13 de julho de 1993.
Art. 2� Os recursos do FDS ser�o destinados ao financiamento de projetos de investimento de interesse social, nas �reas de habita��o popular, permitido o financiamento em:
I - �reas de saneamento e de infraestrutura, desde que os projetos estejam vinculados aos programas de habita��o; e
II - equipamentos de uso comunit�rio.
� 1� Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se projetos de interesse social aqueles que:
I - promovam melhorias na oferta de bens e servi�os de uso coletivo;
II - corrijam processos de degrada��o ambiental urbana e rural;
III - estejam enquadrados nas diretrizes e prioridades do planejamento estadual, distrital, metropolitano ou municipal;
IV - proporcionem condi��es para a radica��o de popula��es nas cidades de pequeno e m�dio portes e no territ�rio rural; e
V - empreguem metodologia e tecnologia adequadas �s interven��es propostas e priorizem a utiliza��o de recursos humanos e materiais das regi�es favorecidas.
� 2� As pessoas f�sicas e jur�dicas e as entidades do setor privado poder�o ser tomadoras de empr�stimos e de financiamentos realizados com recursos do FDS.
� 3� Fica vedada a concess�o de financiamentos a projetos de �rg�os da administra��o p�blica federal, estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, ou de entidades sob seu controle direto ou indireto.
CAP�TULO II
DA COMPOSI��O DOS RECURSOS DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL
Art. 3� Constituem recursos do FDS:
I - aqueles provenientes da aquisi��o compuls�ria de cotas de sua emiss�o pelo Fundo de Aplica��o Financeira, conforme regulamenta��o editada pelo Banco Central do Brasil;
II - aqueles provenientes da aquisi��o volunt�ria de cotas de sua emiss�o por pessoas f�sicas e jur�dicas;
III - aqueles resultantes de suas aplica��es; e
IV - outros que lhe venham a ser atribu�dos.
Art. 4� O total dos recursos do FDS estar� representado por:
I - no m�nimo, cinquenta por cento e, no m�ximo, noventa por cento em financiamentos dos projetos de que trata o art. 2�; e
I - cinquenta por cento, no m�nimo, e noventa e oito por cento, no m�ximo, em financiamentos dos projetos de que trata o art. 2�; e (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.793, de 2021)
II - dez por cento em reserva de liquidez, dos quais cinco por cento desses recursos em t�tulos p�blicos e cinco por cento em t�tulos de emiss�o da Caixa Econ�mica Federal.
II - dois por cento em reserva de liquidez, dos quais: (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.793, de 2021)
a) um por cento em t�tulos p�blicos; e (Inclu�do pelo Decreto n� 10.793, de 2021)
b) um por cento em t�tulos de emiss�o da Caixa Econ�mica Federal. (Inclu�do pelo Decreto n� 10.793, de 2021)
CAP�TULO III
DO CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL
Art. 5� O Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social � composto por representantes dos seguintes �rg�os:
I - dois do Minist�rio do Desenvolvimento Regional, dos quais:
I - tr�s do Minist�rio das Cidades, dos quais: (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.673, de 2023)
a) o Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional, que o presidir�; e
a) o Ministro de Estado das Cidades ou representante por ele indicado, que o presidir�; (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.673, de 2023)
b) um da Secretaria Nacional de Habita��o;
b) um da Secretaria Nacional de Habita��o; e (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.673, de 2023)
c) um da Secretaria Nacional de Periferias; (Inclu�do pelo Decreto n� 11.673, de 2023)
II - um do Minist�rio da Economia;
II - um do Minist�rio do Planejamento e Or�amento; (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.673, de 2023)
III - um do Minist�rio da Cidadania;
III - um do Minist�rio dos Direitos Humanos e da Cidadania; (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.673, de 2023)
IV - um do Minist�rio da Mulher, Fam�lia e Direitos Humanos;
(Revogado pelo
Decreto n� 11.673, de 2023)
V - um da Secretaria de Governo da Presid�ncia da Rep�blica;
V - um da Secretaria de Rela��es Institucionais da Presid�ncia da Rep�blica; (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.673, de 2023)
VI - tr�s de entidades empregadoras, dos quais:
a) um da Confedera��o Nacional das Institui��es Financeiras;
b) um da Confedera��o Nacional de Servi�os; e
c) um da Confedera��o Nacional da Ind�stria; e
VII - tr�s dos empregados, um de cada uma das tr�s centrais sindicais com maior �ndice de representatividade dos trabalhadores � �poca da designa��o, nos termos do disposto no � 2� do art. 4�, da Lei n� 11.648, de 31 de mar�o de 2008.
� 1� Cada membro do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social ter� um suplente, que o substituir� em suas aus�ncias e impedimentos.
� 2� Os membros do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social e respectivos suplentes de que tratam os incisos I a V do caput ser�o indicados pelos titulares dos �rg�os que representam e designados pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional.
� 2� Os membros do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social e os respectivos suplentes de que tratam os incisos I a III e V do caput ser�o indicados pelos titulares dos �rg�os que representam e designados em ato do Ministro de Estado das Cidades. (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.673, de 2023)
� 3� Os membros do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social e respectivos suplentes de que tratam os incisos VI e VII do caput ser�o indicados pelas entidades que representam e designados pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional para mandato de dois anos.
� 3� Os membros do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social e os respectivos suplentes de que tratam os incisos VI e VII do caput ser�o indicados pelas entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado das Cidades para mandato de dois anos. (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.673, de 2023)
� 4� Aos membros do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social de que trata o inciso VII do caput ser� assegurada a estabilidade no emprego a partir da data da designa��o at� um ano ap�s o t�rmino do mandato.
� 5� No per�odo de que trata o � 4�, os membros do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social de que trata o inciso VII do caput poder�o ser demitidos somente em decorr�ncia de falta grave, regularmente comprovada por meio de processo administrativo.
� 6� O Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social se reunir� em car�ter ordin�rio mensalmente e em car�ter extraordin�rio sempre que convocado por um de seus membros, quando houver assunto de car�ter urgente e relevante.
� 6� O Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social se reunir�, em car�ter ordin�rio, semestralmente e, em car�ter extraordin�rio, mediante convoca��o de um de seus membros, quando houver assunto de car�ter urgente e relevante. (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.673, de 2023)
� 7� O qu�rum de reuni�o e de aprova��o do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social � de maioria absoluta.
� 8� Al�m do voto ordin�rio, o Presidente do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social ter� o voto de qualidade em caso de empate.
� 9� Os membros do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social e dos grupos de trabalho que se encontrarem no Distrito Federal se reunir�o presencialmente e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participar�o da reuni�o por meio de videoconfer�ncia.
� 10. As despesas decorrentes da participa��o dos membros nas reuni�es do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social correr�o �s contas das entidades representadas.
� 11. A Secretaria-Executiva do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social ser� exercida pela Secretaria Nacional de Habita��o do Minist�rio do Desenvolvimento Regional.
� 11. A Secretaria-Executiva do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social ser� exercida pela Secretaria-Executiva do Minist�rio das Cidades. (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.673, de 2023)
� 12. A Caixa Econ�mica Federal, na qualidade de agente operador do FDS, prestar� o suporte t�cnico �s reuni�es do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social e dos grupos de trabalho, mediante convoca��o do Presidente do Conselho.
Art. 6� O Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social poder� instituir grupos de trabalho com o objetivo de assessor�-lo no cumprimento das suas compet�ncias.
� 1� O Presidente do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social poder� convidar representantes de �rg�os e entidades, p�blicos e privados, para participar dos grupos de trabalho. (Revogado pelo Decreto n� 11.673, de 2023)
� 2� Os grupos de trabalho: (Revogado pelo Decreto n� 11.673, de 2023)
I - ser�o compostos na forma de ato do Presidente do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social; (Revogado pelo Decreto n� 11.673, de 2023)
II - n�o poder�o ter mais de cinco membros; (Revogado pelo Decreto n� 11.673, de 2023)
III - ter�o car�ter tempor�rio e dura��o n�o superior a um ano; e (Revogado pelo Decreto n� 11.673, de 2023)
IV - estar�o limitados a tr�s operando simultaneamente. (Revogado pelo Decreto n� 11.673, de 2023)
Art. 6� O Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social poder� instituir grupos de trabalho com o objetivo de assessor�-lo no cumprimento das suas compet�ncias, na forma estabelecida pelo seu regimento interno. (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.673, de 2023)
Art. 7� Compete ao Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social:
I - definir as diretrizes a serem observadas na concess�o de empr�stimos e financiamentos e em seus retornos, atendidos aos seguintes requisitos:
a) conformidade com as pol�ticas setoriais implementadas pelo Governo federal;
b) prioridade e condi��es setoriais e regionais;
c) interesse social do projeto;
d) comprova��o da viabilidade, t�cnica e econ�mico-financeira do projeto; e
e) crit�rios para distribui��o dos recursos do FDS;
II - estabelecer os limites para a concess�o de empr�stimos e financiamentos e o plano de subs�dios, nos termos do disposto na Lei n� 8.677, de 1993;
III - estabelecer, de acordo com a natureza e a finalidade dos projetos:
a) o percentual m�ximo de financiamento pelo FDS, vedada a concess�o de financiamento integral;
b) a taxa de financiamento, que n�o poder� ser inferior ao percentual de atualiza��o dos dep�sitos em caderneta de poupan�a subtra�dos doze por cento ao ano ou superior a esse percentual, adicionados doze por cento ao ano;
c) a taxa de risco de cr�dito da Caixa Econ�mica Federal, a taxa de remunera��o e as condi��es de exigibilidade;
d) as condi��es de garantia e de desembolso do financiamento e da contrapartida do proponente; e
e) o subs�dio nas opera��es efetuadas com recursos do FDS, desde que seja tempor�rio, pessoal e intransfer�vel;
IV - dispor sobre a aplica��o dos recursos de que trata o inciso I do caput do art. 4�, enquanto n�o forem destinados a financiamentos de projetos;
V - definir a taxa de administra��o a ser percebida pela Caixa Econ�mica Federal, agente operador dos recursos do FDS;
VI - definir os encargos que poder�o ser debitados ao FDS pelo agente operador e, quando for o caso, aos tomadores de financiamento e os encargos de responsabilidade do agente;
VII - aprovar, anualmente, o or�amento do FDS proposto pelo agente operador, e suas altera��es;
VIII - aprovar:
a) os balancetes mensais do FDS; e
b) os balan�os anuais do FDS, que ser�o acompanhados de parecer de auditoria independente;
IX - aprovar os programas de aplica��o do FDS;
X - autorizar a formaliza��o de opera��es financeiras especiais quanto a prazos, car�ncias, taxas de juros, mutu�rio, garantias e outras condi��es, com a Caixa Econ�mica Federal, para atender compromissos do Fundo de Garantia do Tempo de Servi�o - FGTS, vedada a altera��o da destina��o de que trata o art. 2� e respeitada a compet�ncia do Banco Central do Brasil;
XI - acompanhar e controlar os empr�stimos e financiamentos concedidos com recursos do FDS;
XII - apreciar recursos encaminhados pelo �rg�o gestor e pelo agente operador, referentes a opera��es n�o aprovadas ou n�o eleitas pelas entidades, observada a viabilidade t�cnica, jur�dica e econ�mico-financeira;
XIII - adotar as provid�ncias cab�veis para a apura��o e corre��o de atos e fatos que prejudiquem o cumprimento das finalidades do FDS ou que representem infra��o das normas estabelecidas;
XIV - publicar, no Di�rio Oficial da Uni�o, as decis�es proferidas pelo Conselho, as contas do FDS e os pareceres emitidos;
XV - definir a periodicidade e o conte�do dos relat�rios gerenciais a serem fornecidos pelo �rg�o gestor e pelo agente operador;
XVI - aprovar o seu regimento interno;
XVII - deliberar sobre assuntos de interesse do FDS; e
XVIII - aplicar san��es nos termos do disposto no art. 11 da Lei n� 8.677, de 1993.
� 1� Para fins do disposto na al�nea �d� do inciso III do caput do art. 6� da Lei n� 8.677, de 1993, caber� ao Conselho Curador estabelecer as garantias m�nimas a serem exigidas dos tomadores de empr�stimos ou financiamentos, permitido ao agente operador exigir garantias adicionais, subsidi�rias ou complementares, quando as condi��es econ�mico-financeiras recomendarem.
� 2� Obedecido o percentual m�ximo de financiamento a que se refere a al�nea �a� do inciso III do caput do art. 6�, da Lei n� 8.677, de 1993, o agente operador poder�, na an�lise t�cnica ou econ�mico-financeira do projeto, recomendar a redu��o do valor do financiamento a ser concedido e exigir maior participa��o do interessado.
Art. 8� Ao Minist�rio do Desenvolvimento Regional, na qualidade de �rg�o gestor do FDS, compete:
Art. 8� Ao Minist�rio das Cidades, na qualidade de �rg�o gestor do FDS, compete: (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.673, de 2023)
I - praticar os atos necess�rios � gest�o do FDS, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social;
II - propor ao Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social programas e crit�rios para a aplica��o de recursos do FDS;
III - editar instru��es relativas �s delibera��es emanadas do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social, quando necess�rio;
IV - editar instru��es relativas aos procedimentos disciplinadores do credenciamento, da atua��o, da fiscaliza��o e da avalia��o das entidades que atuem no �mbito do FDS;
V - autorizar a contrata��o dos projetos a serem financiados com recursos do FDS, aprovados pelo agente operador, atendidos os crit�rios estabelecidos pelo Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social;
VI - subsidiar o Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social com par�metros t�cnicos para a defini��o do conjunto de diretrizes; e
VII - cumprir e fazer cumprir a legisla��o e delibera��es do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social, e informar as den�ncias de irregularidades que tomar conhecimento.
CAP�TULO IV
DA OPERACIONALIZA��O DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL
Art. 9� A Caixa Econ�mica Federal, na qualidade de agente operador dos recursos do FDS, compete:
Art. 9� Compete � Caixa Econ�mica Federal, na qualidade de agente operador dos recursos do FDS: (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.793, de 2021)
I - praticar os atos necess�rios � opera��o do FDS, de acordo com as diretrizes, os programas e as normas estabelecidos pelo Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social e pelo �rg�o gestor;
I - praticar os atos necess�rios � opera��o do FDS, inclu�da a edi��o de regulamentos operacionais, de acordo com as diretrizes, as normas e os programas estabelecidos pelo Conselho Curador e pelo �rg�o gestor do FDS; (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.793, de 2021)
II - realizar, quando necess�rio, o credenciamento dos agentes promotores e dos agentes financeiros, nos termos do disposto na legisla��o e nas diretrizes e crit�rios emanados do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social e regulamentados pelo �rg�o gestor;
III - adquirir, alienar e exercer os direitos inerentes aos t�tulos integrantes da carteira do FDS e praticar os atos necess�rios � administra��o da carteira;
IV - analisar e emitir parecer de aprova��o ou desaprova��o aos projetos apresentados, e encaminhar os pareceres conclu�dos ao �rg�o gestor do FDS; (Revogado pelo Decreto n� 10.793, de 2021)
V - contratar as opera��es, respeitados os limites estabelecidos no art. 7�;
V - firmar, como representante do FDS, contrato de repasse com os agentes financeiros para aporte dos recursos destinados � concess�o dos empr�stimos e dos financiamentos; (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.793, de 2021)
VI - acompanhar, fiscalizar e controlar os empr�stimos e financiamentos e buscar o cumprimento dos memoriais descritivos e cronogramas aprovados e contratados;
VI - gerir o fluxo dos empr�stimos, dos financiamentos, dos repasses e dos subs�dios por interm�dio dos agentes financeiros, e, como representante do FDS, adotar as medidas legais, operacionais e administrativas necess�rias para assegurar a sua aplica��o; (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.793, de 2021)
VII - elaborar e submeter � aprova��o do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social:
b) os balan�os anuais do FDS, que ser�o acompanhados de parecer de auditoria independente; e
VIII - cumprir as atribui��es fixadas pelo Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social.
VIII - cumprir as atribui��es estabelecidas pelo Conselho Curador; e (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.793, de 2021)
IX - orientar, por interm�dio dos agentes financeiros, a atua��o dos agentes promotores, no �mbito dos programas de regulariza��o fundi�ria e melhoria habitacional, com vistas � aplica��o correta dos recursos, e, como representante do FDS, adotar as medidas de regresso contra os agentes financeiros relativamente aos danos decorrentes de falhas cometidas por esses agentes na presta��o dos servi�os. (Inclu�do pelo Decreto n� 10.793, de 2021)
� 1� No �mbito dos programas de regulariza��o fundi�ria e melhoria habitacional, os riscos do agente operador inerentes ao repasse e � aplica��o dos recursos est�o circunscritos � certifica��o do envio, pelos agentes financeiros habilitados a atuar nos referidos programas, da comprova��o documental da execu��o f�sica dos contratos de financiamento e � confer�ncia das informa��es financeiras dela constantes, nos termos estabelecidos pelo gestor do FDS. (Inclu�do pelo Decreto n� 10.793, de 2021)
� 2� A certifica��o do recebimento da comprova��o documental de que trata o � 1� autorizar� a libera��o dos respectivos recursos financeiros pelo agente operador ao agente financeiro, que ser� respons�vel pela veracidade e pela consist�ncia das informa��es prestadas. (Inclu�do pelo Decreto n� 10.793, de 2021)
CAP�TULO V
DO PATRIM�NIO L�QUIDO
Art. 10. Para fins do disposto neste Decreto, considera-se patrim�nio l�quido do FDS a soma dos seus ativos subtra�das as suas exigibilidades.
Par�grafo �nico. Para fins de apura��o do valor das cotas, o patrim�nio l�quido do FDS ser� ajustado diariamente pela incorpora��o das receitas e despesas do pr�prio dia do ajuste.
CAP�TULO VI
DA EMISS�O, DA COLOCA��O E DO RESGATE DE COTAS DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL
Art. 11. As cotas do FDS assumir�o as formas nominativas e escritural e corresponder�o a fra��es ideais desse e ser�o resgat�veis somente nas hip�teses de que tratam os art. 14 e o art. 17.
Par�grafo �nico. A emiss�o de certificados representativos de cotas do FDS ser� admitida, a crit�rio do agente operador.
Art. 12. Para fins de emiss�o e coloca��o de cotas, o valor da cota vigente na data de sua coloca��o ser� utilizado.
Par�grafo �nico. O valor das cotas do FDS ser� expresso com seis casas decimais, calculado para os dias �teis, com base em avalia��o patrimonial realizada nos termos do disposto no par�grafo �nico do art. 10 e das normas de escritura��o de que trata o art. 18.
Art. 13. Os recursos destinados � liquida��o financeira das opera��es de aquisi��o de cotas do FDS estar�o � disposi��o do agente operador at� o dia �til seguinte ao dia da efetiva��o da aquisi��o.
Art. 14. Na hip�tese de extin��o do Fundo de Aplica��o Financeira ou do FDS, as cotas do FDS ser�o resgatadas na medida em que forem realizados seus ativos.
Art. 14-A. Ficam os cotistas do FDS autorizados a efetuar doa��o gratuita, total ou parcial, dos valores que comp�em as suas cotas ao referido Fundo, inclu�dos aqueles referentes ao retorno financeiro proporcional aos m�tuos concedidos no �mbito de programas habitacionais. (Inclu�do pelo Decreto n� 10.793, de 2021)
� 1� A doa��o efetuada na forma prevista no caput afasta a garantia de resgate e de liquidez dos valores aplicados. (Inclu�do pelo Decreto n� 10.793, de 2021)
� 2� As receitas provenientes da doa��o de que trata o caput poder�o ser utilizadas para: (Inclu�do pelo Decreto n� 10.793, de 2021)
I - subvencionar a produ��o, a aquisi��o, a requalifica��o e a melhoria de moradias; (Inclu�do pelo Decreto n� 10.793, de 2021)
II - promover a regulariza��o fundi�ria; ou (Inclu�do pelo Decreto n� 10.793, de 2021)
III - conceder subven��o econ�mica ao benefici�rio pessoa f�sica, desde que essa opera��o seja autorizada pelo Conselho Curador. (Inclu�do pelo Decreto n� 10.793, de 2021)
� 3� O disposto no art. 4� n�o se aplica aos recursos or�ament�rios oriundos da doa��o de que trata o caput. (Inclu�do pelo Decreto n� 10.793, de 2021)
CAP�TULO VII
DO RISCO DE CR�DITO
Art. 15. Para fins do disposto neste Decreto, entende-se como risco de cr�dito, na hip�tese da al�nea �c� do inciso III do caput do art. 6� da Lei n� 8.677, de 1993, a garantia dada pelo agente operador em rela��o ao retorno dos financiamentos concedidos, na ocorr�ncia de inadimplemento dos mutu�rios, e esta fica caracterizada quando, ap�s esgotados os meios suas�rios de cobran�a, verificada a incapacidade do mutu�rio para saldar a d�vida, inclusive mediante a realiza��o da garantia.
CAP�TULO VIII
DOS ENCARGOS DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL
Art. 16. O agente operador perceber�, a t�tulo de remunera��o, a taxa de administra��o a ser fixada pelo Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social.
Par�grafo �nico. O Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social definir� os demais encargos que poder�o ser debitados.
CAP�TULO IX
DA EXTIN��O DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL
Art. 17. Na hip�tese de extin��o do FDS, o resgate das cotas ficar� vinculado ao retorno dos empr�stimos e financiamentos e ao resgate, no seu vencimento, das aplica��es em t�tulos e valores mobili�rios integrantes da carteira.
Par�grafo �nico. Os resgates de que trata o caput ser�o realizados de acordo com a propor��o entre o montante de cotas de cada cotista e as disponibilidades de recursos por parte do FDS.
CAP�TULO X
DAS DISPOSI��ES FINAIS
Art. 18. O FDS ficar� sujeito �s normas de escritura��o editadas pelo Conselho Monet�rio Nacional e pelo Banco Central do Brasil.
Art. 19. O exerc�cio financeiro do FDS ser� de 1� de janeiro a 31 de dezembro.
Art. 20. Os recursos do FDS poder�o ser objeto de empr�stimos, de financiamentos ou de libera��o de parcelas somente a tomadores que n�o estejam inadimplentes com os �rg�os da administra��o p�blica federal direta ou indireta, nos termos do disposto na Lei n� 10.522, de 19 de julho de 2002.
I - o Decreto n� 1.081, de 8 de mar�o de 1994; e
II - o Decreto n� 3.907, de 4 de setembro de 2001.
Art. 22. Este Decreto entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, 29 de abril de 2020; 199� da Independ�ncia e 132� da Rep�blica.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Rog�rio Marinho
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 30.4.2020
*