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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 4.864, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1965.

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Cria Medidas de est�mulo � Ind�stria de Constru��o Civil

O PRESIDENTE DA REP�BLICA, fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1� Sem preju�zo das disposi��es da Lei n� 4.591, de 16 de dezembro de 1964 os contratos que tiverem por objeto a venda ou a constru��o de habita��es com pagamento a prazo poder�o prever a corre��o monet�ria da d�vida, com o conseq�ente reajustamento das presta��es mensais de amortiza��o e juros, observadas as seguintes normas:

I - S�mente poder�o ser corrigidos os contratos de venda, promessa de venda, cess�o e promessa de cess�o, ou de constru��o, que tenham por objeto im�veis constru�dos ou terrenos cuja constru��o esteja contratada, inclusive unidades aut�nomas e respectivas quotas ideais de terreno em edifica��o ou conjunto de edifica��es incorporadas em condom�nio.

II - A parte financiada, sujeita � corre��o monet�ria, dever� ser paga em presta��es mensais de igual valor, incluindo amortiza��o e juros convencionados � taxa m�xima fixada pelo Conselho Monet�rio Nacional, admitida a fixa��o em contrato das presta��es posteriores � entrega da unidade aut�noma em valor diverso do das anteriores � entrega, sendo vedada a corre��o do valor de presta��es intermedi�rias, se houver, e do saldo devedor a elas correspondente, exce��o feita � presta��o vinculada � entrega das chaves, desde que n�o seja superior, inicialmente, a 10% (dez por cento) do valor original da parte financiada.

III - O saldo devedor e as presta��es ser�o corrigidos em per�odos n�o inferiores a 6 (seis) meses com base em �ndices de pre�os apurados pelo Conselho Nacional de Economia, ou pela Funda��o Get�lio Vargas, e o contrato dever� indicar em detalhe as condi��es do reajustamento e o �ndice convencionado.

IV - O reajustamento das presta��es n�o poder� entrar em vigor antes de decorridos 60 (sessenta) dias do t�rmino do m�s da corre��o.

V - Nas condi��es previstas no contrato, o adquirente poder� liquidar antecipadamente a d�vida ou parte da mesma.

VI - A rescis�o do contrato por inadimplemento do adquirente s�mente poder� ocorrer ap�s o atraso de, no m�nimo, 3 (tr�s) meses do vencimento de qualquer obriga��o contratual ou de 3 (tr�s) presta��es mensais, assegurado ao devedor o direito de purgar a mora dentro do prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data do vencimento da obriga��o n�o cumprida ou da primeira presta��o n�o paga.

VII - Nos casos de rescis�o a que se refere o item anterior, o alienante poder� promover a transfer�ncia para terceiro dos direitos decorrentes do contrato, observadas, no que forem aplic�veis, as disposi��es dos �� 1� a 8� do art. 63 da Lei n� 4.591, de 16 de dezembro de 1964, ficando o alienante, para tal fim, investido dos pod�res naqueles dispositivos conferidos � Comiss�o de Representantes.

VIII - VETADO...

IX - VETADO...

� 1� Os contratos de aquisi��o de im�veis a que se refere o art. 63 da Lei n� 4.728, de 14 de julho de 1965, poder�o prever a corre��o monet�ria nos termos do item III d�ste artigo.

� 2� As diferen�as nominais no principal dos contratos referidos neste artigo e seus par�grafos, resultantes da corre��o monet�ria, n�o constituir�o rendimento tribut�vel para efeitos do imp�sto de renda.

� 3� Nos casos e nas condi��es aprovadas pelo Conselho Monet�rio Nacional, as entidades integrantes do sistema financeiro de habita��o poder�o operar com as cl�usulas de corre��o previstas neste artigo, quer nas obriga��es ativas, quer nas passivas.

Art. 2� Quando o valor do im�vel, nos contratos a que se refere o artigo anterior, n�o exceder a 300 (trezentas) v�zes o maior sal�rio-m�nimo mensal vigente no Pa�s, ser� obrigat�ria a contrata��o, nos moldes preconizados pelo Banco Nacional de Habita��o, como parte integrante dos contratos e durante sua vig�ncia, do seguro de vida de renda tempor�ria em nome e benef�cio do adquirente.

Par�grafo �nico. Nos contratos com valor superior a 200 (duzentas) e at� 300 (trezentas) v�zes o maior sal�rio-min�mo vigente no Pa�s, ser� facultativo, a crit�rio do adquirente, o cumprimento do disposto neste artigo, quando do contrato constar o compromisso expresso do alienante em oferecer ao esp�lio do adquirente a op��o, por 90 (noventa) dias, entre continuar com a unidade nas condi��es do contrato ou receber, em prazo igual ao de sua vig�ncia, a devolu��o de todas as presta��es pagas, com a respectiva corre��o monet�ria e juros � taxa que f�r convencionada.

Art. 3� Nos casos de rescis�o, por culpa do alienante, dos contratos a que se refere o art. 1�, a indeniza��o a que o adquirente tiver direito ser� corrigida monet�riamente at� o seu efetivo pagamento segundo os mesmos �ndices de corre��o fixados no contrato rescindido.

Art. 4� Os itens I, II e III do art. 12 da Lei n� 4.380, de 21 de ag�sto de 1964, passam a ter a seguinte reda��o:

I - no m�nimo 60% (sessenta por cento) dos recursos dever�o estar aplicados em habita��es de valor unit�rio inferior a 300 (trezentas) v�zes o maior sal�rio-m�nimo mensal vigente no Pa�s;

II - no m�ximo 20% (vinte por cento) dos recursos poder�o estar aplicados em habita��es de valor unit�rio superior a 400 (quatrocentas) v�zes o maior sal�rio-m�nimo mensal vigente no Pa�s;

III - ser�o vedadas as aplica��es em habita��es de valor unit�rio superior a 500 (quinhentas) v�zes o maior sal�rio-m�nimo mensal vigente no Pa�s."

Art. 5� O art. 2� da Lei n� 4.591, de 16 de dezembro de 1964, fica acrescido dos seguintes par�grafos:

"� 1� O direito � guarda de ve�culos nas garagens ou locais a isso destinados nas edifica��es ou conjuntos de edifica��es ser� tratado como objeto de propriedade exclusiva, com ressalva das restri��es que ao mesmo sejam impostas por instrumentos contratuais adequados, e ser� vinculada � unidade habitacional a que corresponder, no caso de n�o lhe ser atribu�da fra��o ideal espec�fica de terreno.

� 2� O direito de que trata o � 1� d�ste artigo poder� ser transferido a outro cond�mino, independentemente da aliena��o da unidade a que corresponder, vedada sua transfer�ncia a pessoas estranhas ao condom�nio.

� 3� Nos edif�cios-garagem, �s vagas ser�o atribu�das fra��es ideais de terreno espec�ficas".

Art. 6� No caso de um conjunto de edifica��es a que se refere o artigo 8� da Lei n� 4.591, de 16 de dezembro de 1964, poder-se-� estipular o desdobramento da incorpora��o em v�rias incorpora��es, fixando a conven��o de condom�nio ou contrato pr�vio, quando a incorpora��o ainda estiver subordinada a per�odos de car�ncia, os direitos e as rela��es de propriedade entre cond�minos de v�rias edifica��es.

Art. 7� O art. 9� da Lei n� 4.591, de 16 de dezembro de 1964, fica acrescido do seguinte par�grafo:

"� 4� No caso de conjunto de edifica��es, a que se refere o art. 8�, a conven��o de condom�nio fixar� os direitos e as rela��es de propriedade entre os cond�minos das v�rias edifica��es, podendo estipular formas pelas quais se possam desmembrar e alienar por��es do terreno, inclusive as edificadas".

Art. 8� O art. 18 da Lei n� 4.591, de 16 de dezembro de 1964, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

"Art. 18. A desapropria��o de edifica��es ou conjuntos de edifica��es abranger� sempre a sua totalidade, com todas as suas depend�ncias, indenizando-se os propriet�rios das unidades expropriadas".

Art. 9� As disposi��es dos arts. 28 e seguintes, da Lei n� 4.591, de 16 de dezembro de 1964, n�o se aplicam �s incorpora��es iniciadas antes de 10 de mar�o de 1965.

� 1� Caracteriza o in�cio da incorpora��o, para o efeito d�ste artigo, a venda, promessa de venda, cess�o ou promessa de cess�o de quota ideal de terreno vinculada a projeto de constru��o, ou o contrato de constru��o assinado pelo incorporador, ou por adquirente.

� 2� Os instrumentos de contrato referidos no par�grafo anterior s�mente far�o prova de in�cio da execu��o da incorpora��o, quando o respectivo imp�sto do s�lo tiver sido pago antes da data desta Lei.

Art. 10. o art. 32 da Lei n� 4.591, de 16 de dezembro de 1964, passa a vigorar acrescido dos seguintes par�grafos:

"� 8� O Oficial do Registro de Im�veis, que n�o observar os prazos previstos no � 6� ficar� sujeito a penalidade imposta pela autoridade judici�ria competente em montante igual ao dos emolumentos devidos pelo registro de que trata �ste artigo, aplic�vel por quinzena ou fra��o de quinzena de supera��o de cada um daqueles prazos.

� 9� Oficial do Registro de Im�veis n�o responde pela exatid�o dos documentos que lhe forem apresentados para arquivamento em obedi�ncia ao disposto nas al�neas e, g, h, l, e p d�ste artigo, desde que assinados pelo profissional respons�vel pela obra.

� 10 As plantas do projeto aprovado (al�nea d d�ste artigo) poder�o ser apresentadas em c�pia autenticada pelo profissional respons�vel pela obra, acompanhada de c�pia da licen�a de constru��o.

� 11 At� 30 de junho de 1966 se, dentro de 15 (quinze) dias de entrega ao Cart�rio do Registro de Im�veis da documenta��o completa prevista neste artigo, feita por carta enviada pelo Of�cio de T�tulos e Documentos, n�o tiver o Cart�rio de Im�veis entregue a certid�o de arquivamento e registro, nem formulado, por escrito, as exig�ncias previstas no � 6�, considerar-se-� de pleno direito completado o registro provis�rio.

� 12 O registro provis�rio previsto no par�grafo anterior autoriza o incorporador a negociar as unidades da incorpora��o, indicando na sua publica��o o n�mero do Registro de T�tulos e Documentos referente � remessa dos documentos ao Cart�rio de Im�veis, sem preju�zo, todavia, da sua responsabilidade perante o adquirente da unidade e da obriga��o de satisfazer as exig�ncias posteriormente formuladas pelo Cart�rio, bem como, de completar o registro definitivo".

Par�grafo �nico. As al�neas do art. 32 da Lei n� 4.591, de 16 de dezembro de 1964, fica acrescida a seguinte:

"p) declara��o, acompanhada de plantas elucidativas, s�bre o n�mero de ve�culos que a garagem comporta e os locais destinados � guarda dos mesmos".

Art. 11. O art. 65 da Lei n� 4.591, de 16 de dezembro de 1964, passa a vigorar com o acr�scimo do seguinte par�grafo:

"� 3� Em qualquer fase do procedimento criminal objeto d�ste artigo, a pris�o do indicado depender� sempre de mandado do Ju�zo referido no � 2�.

Art. 12. Fica elevado para 180 (cento e oitenta) dias o prazo de validade de registro da incorpora��o a que se refere o art. 33 da Lei n� 4.591, de 16 de dezembro de 1964.         (Revogado Pela Medida Provis�ria n� 1.085, de 2021)        (Revogado pela Lei n� 14.382, de 2022)

Art. 13. � de 60 (sessenta) dias o prazo m�ximo concedido ao incorporador, no art. 35 da Lei n� 4.591, de 16 de dezembro de 1964.

Art. 14. At� 31 de dezembro de 1966, os sindicatos da ind�stria da constru��o civil, nas suas respectivas bases territoriais, atender�o ao disposto no art. 54 da Lei n� 4.591, de 16 de dezembro de 1964, com base em crit�rios, normas e tipos de pr�dios padronizados que adotarem, mediante estudos pr�prios ou contratados.

Par�grafo �nico. O incorporador, ao elaborar a avalia��o do custo global da obra para atendimento do disposto na al�nea h do art. 32 da Lei n� 4.591, de 16 de dezembro de 1964, utilizar� o custo unit�rio, divulgado pelo sindicato na forma d�ste artigo, referente ao tipo de pr�dio padronizado que mais se aproxime do pr�dio objeto da incorpora��o.

Art. 15. O Banco Central manter� um fundo de compensa��o de varia��es cambiais e monet�rias relativas a empr�stimos externos para financiamento de projetos ou planos de constru��o e venda de habita��es no Pa�s.            (Revogado pelo Decreto-Lei n� 283, de 1967)

� 1� Compete ao Banco Central a pr�via aprova��o dos contratos de empr�stimos externos para as finalidades previstas neste artigo.           (Revogado pelo Decreto-Lei n� 283, de 1967)

� 2� O Banco Central poder� assegurar aos mutu�rios dos empr�stimos externos aprovados nos t�rmos do par�grafo anterior a aquisi��o de c�mbio para liquida��o dos encargos de amortiza��o e juros a taxas contratadas, atualizadas monet�riamente segundo os mesmos �ndices e condi��es de corre��o previstos na Lei n� 4.380, de 21 de ag�sto de 1964, e nesta Lei.              (Revogado pelo Decreto-Lei n� 283, de 1967)

� 3� As eventuais diferen�as entre as taxas de c�mbio resultantes da atualiza��o referida no par�grafo anterior e as taxas efetivamente pagas para liquida��o das obriga��es externas ser�o compensadas no fundo previsto neste artigo, e o saldo final existente pertencer� ao Tesouro Nacional, ou ser� de responsabilidade d�ste.           (Revogado pelo Decreto-Lei n� 283, de 1967)

� 4� Os empr�stimos, objeto d�ste artigo, que se destinarem �s entidades integrantes do sistema financeiro de habita��o, ser�o submetidos ao Banco Nacional de Habita��o e, s�mente ap�s o pronunciamento d�ste, apresentados ao Banco Central para os fins do � 1�.           (Revogado pelo Decreto-Lei n� 283, de 1967)

� 5� Os bancos de investimento a que se refere o art. 29 da Lei n�mero 4.728, de 14 de julho de 1965, poder�o repassar, na moeda de origem ou mediante cl�usula de paridade cambial, os empr�stimos que contratarem no exterior registrados no Banco Central.           (Revogado pelo Decreto-Lei n� 283, de 1967)

� 6� T�das as transfer�ncias financeiras resultantes do disposto neste artigo n�o est�o sujeitas a quaisquer encargos financeiros ou empr�stimos compuls�rios.           (Revogado pelo Decreto-Lei n� 283, de 1967)

Art. 16. O art. 13 e seus par�grafos, da Lei n� 4.506, de 30 de novembro de 1964, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

"Art. 13. Est�o sujeitas ao desconto do imp�sto de renda na fonte, a raz�o de 10% (dez por cento), as import�ncias pagas ou creditadas pelas pessoas jur�dicas a pessoas f�sicas, a t�tulo de juros, cujo montante exceda, em cada semestre, a Cr$15.000 (quinze mil cruzeiros).

Par�grafo �nico. As import�ncias retidas nos t�rmos d�ste artigo ser�o abatidas do imp�sto apurado na declara��o anual da pessoa f�sica".

Art. 17. N�o se aplica a Lei n� 4.494, de 25 de novembro de 1964, as loca��es dos im�veis cujo "habite-se" venha a ser concedido ap�s a publica��o desta Lei, sendo livre a conven��o entre as partes e admitida a corre��o monet�ria dos alugu�is, na forma e pelos �ndices que o contrato determinar.              (Revogado pela Lei n� 6.649, de 1979)

Par�grafo �nico. Findo o prazo de loca��o do im�vel a que se refere �ste artigo, ou em caso de sua loca��o por tempo indeterminado, o locat�rio notificado para sua entrega, por n�o convir ao locador continuar a loca��o, ter� o prazo de 3 (tr�s) meses para o desocupar, se f�r urbano.              (Revogado pela Lei n� 6.649, de 1979)

Art. 18. Na constru��o de im�veis, o imp�sto do s�lo ser� recolhido no m�s subseq�ente ao t�rmino de cada semestre civil, calculado s�bre o montante recebido pelo construtor durante o semestre civil encerrado, a t�tulo de pagamento do pre�o da obra ou de remunera��o pelos servi�os ajustados.

� 1� Os contratos de constru��o por administra��o, para os efeitos do imp�sto do s�lo, s�o equiparados aos de empreitada de m�o-de-obra.

� 2� O disposto na letra K da nota 7� da al�nea I do Anexo I da Lei n� 4.505, de 30 de novembro de 1964, aplica-se ao financiamento da venda de bens m�veis destinados � constru��o de im�veis em que o adquirente f�r o condom�nio a que se refere o inciso I do art. 58 da Lei n� 4.591, de 16 de dezembro de 1964.

� 3� N�o incidir� o imp�sto do s�lo s�bre as obriga��es a que se refere o inciso Il do art. 58 da Lei n� 4.591, de 16 de dezembro de 1964, inclusive s�bre o pagamento das penalidades aplicadas na forma do disposto nos �� 8� e 9� do art. 63 da mesma Lei, bem como s�bre a utiliza��o d�sses recursos em pagamento dos d�bitos de responsabilidade do condom�nio, quer feito diretamente pela Comiss�o de Representantes, quer n�o.

� 4� As sub-roga��es, cess�es ou transfer�ncias de contratos de constru��o ser�o tributadas s�bre o montante recebido pelo construtor desde o t�rmino do semestre civil anterior at� a data da sub-roga��o, cess�o ou transfer�ncia.

Art. 19. Nos contratos de venda, promessa de venda, cess�o ou promessa de cess�o de im�veis para pagamento em prazo superior a dois anos ser� respons�vel pelo pagamento do imp�sto do s�lo o vendedor, cliente, promitente vendedor ou cedente, sempre que f�r pessoa jur�dica.

� 1� Nos contratos imobili�rios a que se refere o art. 63 da Lei n�mero 4.728, de 14 de julho de 1965, ser� respons�vel pelo pagamento do imp�sto a sociedade imobili�ria adquirente.

� 2� Nos contratos referidos neste artigo e seu � 1�, o imp�sto de s�lo ser� recolhido no m�s seguinte ao t�rmino de cada semestre civil, calculado � taxa de 1% (um por cento) s�bre o montante total das presta��es efetivamente liquidadas no semestre vencido.

Art. 20 O Banco Central poder� autorizar as sociedades de cr�dito e financiamento a se transformarem em sociedades de cr�dito imobili�rio, com as caracter�sticas que lhes atribui a Lei n� 4.380, de 21 de ag�sto de 1964, ou a manterem carteira especializada nas opera��es pr�prias das sociedades de cr�dito imobili�rio.

� 1� Compete ao Conselho Monet�rio Nacional disciplinar o acesso das sociedades de cr�dito imobili�rio ao mercado de capitais ou financeiro e fixar as condi��es que dever�o observar nas suas opera��es ativas e passivas.

� 2� Compete ao Banco Central o registro, a autoriza��o para funcionamento, a fiscaliza��o e t�das as demais medidas previstas na Lei n�mero 4.380, de 21 de ag�sto de 1964, para o funcionamento das sociedades de cr�dito imobili�rio.

� 3� Quando o Conselho Monet�rio Nacional se reunir para as finalidades a que se refere o � 1�, participar� da reuni�o, com direito a voto, o Presidente do B.N.H.

� 4� Nas condi��es fixadas pelo Conselho Monet�rio Nacional, as entidades financeiras de que trata �ste artigo poder�o operar em um sistema integrado de acumula��o de poupan�as e empr�stimos, aplicando-se o disposto no � 1� do art. 7� da Lei n� 4.728, de 14 de julho de 1965.

Art. 21. Nas suas opera��es de cr�dito imobili�rio, as Caixas Econ�micas, ouvido o Conselho Superior das Caixas Econ�micas Federais, dar�o prefer�ncia ao financiamento de projetos da iniciativa privada para a constru��o e venda a prazo, em edifica��es, ou conjunto de edifica��es, de unidades habitacionais de inter�sse social, ou destinadas �s classes de n�vel m�dio de renda.

� 1� Nas opera��es previstas neste artigo, as Caixas Econ�micas poder�o financiar, mediante abertura de cr�dito a ser utilizado pelo empres�rio, � medida da entrega das unidades habitacionais, admitido o contrato pr�vio de promessa de financiamento.

� 2� Nas condi��es que o Conselho Superior das Caixas Econ�micas Federais fixar, poder� ser permitida a utiliza��o, antes da entrega das unidades e em fun��o da execu��o da obra, de at� 60% (sessenta por cento) do financiamento contratado.

� 3� Nas opera��es a que se referem os �� 1� e 2� d�ste artigo, poder� ser previsto que o valor nominal dos desembolsos ajustados seja atualizado monet�riamente � data de sua efetiva entrega ao financiado.

� 4� Nas opera��es previstas nos �� 1� e 2� d�ste artigo, a corre��o monet�ria do d�bito e os juros cobrados incidir�o apenas s�bre o saldo devedor da parcela do financiamento que tenha sido efetivamente realizada.

� 5� O disposto neste artigo e seus par�grafos poder� ser aplicado nas opera��es contratadas diretamente com pessoas f�sicas.

Art. 22. Os cr�ditos abertos nos t�rmos do artigo anterior pelas Caixas Econ�micas, bem como pelas sociedades de cr�dito imobili�rio, poder�o ser garantidos pela cau��o, a cess�o parcial ou a cess�o fiduci�ria dos direitos decorrentes dos contratos de aliena��o das unidades habitacionais integrantes do projeto financiado.

� 1� Nas aberturas de cr�dito garantidas pela cau��o referida neste artigo, vencido o contrato por inadimplemento da empr�sa financiada, o credor ter� o direito de, independentemente de qualquer procedimento judicial e com prefer�ncia s�bre todos os demais credores da empr�sa financiada, haver os cr�ditos caucionados diretamente dos adquirentes das unidades habitacionais, at� a final liq�ida��o do cr�dito garantido.

� 2� Na cess�o parcial referida neste artigo, o credor � titular dos direitos cedidos na percentagem prevista no contrato, podendo, mediante comunica��es ao adquirente da unidade habitacional, exigir, diretamente, o pagamento em cada presta��o da sua percentagem nos direitos cedidos.

Art. 23. Na cess�o fiduci�ria em garantia referida no art. 22, o credor � titular fiduci�rio dos direitos cedidos at� a liquida��o da d�vida garantida, continuando o devedor a exercer os direitos em nome do credor, segundo as condi��es do contrato e com as responsabilidades de deposit�rio.

� 1� No caso de inadimplemento da obriga��o garantida, o credor fiduci�rio poder�, mediante comunica��o aos adquirentes das unidades habitacionais, passar a exercer diretamente todos os direitos decorrentes dos cr�ditos cedidos, aplicando as import�ncias recebidas no pagamento do seu cr�dito e nas despesas decorrentes da cobran�a, e entregando ao devedor o saldo porventura apurado.

� 2� Se a import�ncia recebida na realiza��o dos direitos cedidos n�o bastar para pagar o cr�dito do credor fiduci�rio, bem como as despesas referidas no par�grafo anterior, o devedor continuar� pessoalmente obrigado a pagar o saldo remanescente.

� 3� � nula a cl�usula que autoriza o cession�rio fiduci�rio a ficar com os direitos cedidos em garantia, se a d�vida n�o f�r paga no seu vencimento.

� 4� A cess�o fiduci�ria em garantia s�mente valer� contra terceiros depois que o seu instrumento, p�blico ou particular, qualquer que seja o seu valor, f�r arquivado por c�pia no Registro de T�tulos e Documentos.

Art. 24. Nas condi��es fixadas pelo Conselho Monet�rio Nacional, as sociedades de cr�dito imobili�rio poder�o operar nas modalidades de financiamento referidas nos arts. 21 e 22, mediante aceite de letras de c�mbio reajust�veis sacadas pela empr�sa financiada, cujos valores e vencimentos, correspondentes aos direitos caucionados, tenham sido cedidos parcialmente, ou cedidos fiduci�riamente em garantia.

Art. 25. O art. 11 da Lei n� 4.380, de 21 de ag�sto de 1964, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

"Art. 11. Os recursos destinados ao setor habitacional pelas entidades estatais, inclusive sociedades de economia mista de que o Poder P�blico seja majorit�rio, distribuir-se-�o, permanentemente, da seguinte forma:

I - em habita��es de valor unit�rio inferior a 100 (cem) v�zes o maior sal�rio-m�nimo mensal, vigente no Pa�s, uma percentagem m�nima dos recursos a ser fixada, bienalmente, pelo Banco Nacional de Habita��o, em fun��o das condi��es do mercado e das regi�es, e por institui��o ou tipo de institui��o.

II - em habita��es de valor unit�rio compreendido entre 300 (trezentas) e 400 (quatrocentas) v�zes o maior sal�rio-m�nimo, vigente no Pa�s, no m�ximo, 20% (vinte por cento) dos recursos, vedadas as aplica��es em habita��es de valor unit�rio superior a 400 (quatrocentas) v�zes o maior sal�rio-m�nimo citado.

� 1� Dentro do limite de recursos obrigat�riamente aplicados em habita��es de valor unit�rio inferior a 100 (cem) v�zes o maior sal�rio-m�nimo do Pa�s, o Banco Nacional de Habita��o fixar�, para cada regi�o ou localidade, a percentagem m�nima de recursos que devem ser aplicados no financiamento de projetos destinados � elimina��o de favelas, mocambos e outras aglomera��es em condi��es sub-humanas de habita��o.

� 2� Nas aplica��es a que se refere o inciso II, a parcela financiada do valor do im�vel n�o poder� ultrapassar 80% (oitenta por cento) do mesmo.

� 3� Os recursos aplicados ou com aplica��o contratada, no setor habitacional, na data da publica��o desta Lei, pelas entidades estatais, inclusive sociedades de economia mista, n�o ser�o computadas nas percentagens de aplica��o a que se refere �ste artigo.

� 4� O disposto neste artigo n�o se aplica aos processos das Caixas Econ�micas Federais, Caixas Militares e IPASE, j� deferidos pelos �rg�os e autoridades competentes, na data da publica��o desta Lei.

� 5� Em fun��o das condi��es de mercado e das regi�es, o Banco Nacional de Habita��o poder� alterar os crit�rios de distribui��o das aplica��es previstas no inciso II d�ste artigo".

Art. 26. O art. 23 da Lei n� 4.380, de 21 de ag�sto de 1964, passa a ter a seguinte reda��o:

"Art. 23. A constru��o de pr�dios residenciais, cujo custo seja superior a 850 v�zes o maior sal�rio-m�nimo vigente no Pa�s, considerado �sse custo para cada unidade residencial, seja em pr�dio individual, seja em edif�cios de apartamentos ou vilas, fica sujeita ao pagamento de uma subscri��o pelo propriet�rio, promitente comprador ou promitente cession�rio do respectivo terreno, de letras imobili�rias emitidas pelo Banco Nacional de Habita��o, com as caracter�sticas do art. 45 desta Lei.

� 1� O montante dessa subscri��o ser� de 5% (cinco por cento) s�bre o valor da constru��o, quando esta estiver entre os limites de 850 e 1.150 v�zes o maior sal�rio-m�nimo vigente no Pa�s � �poca da concess�o do respectivo "habite-se" e de 10% (dez por cento) s�bre a que exceder de tal limite.

� 2� As autoridades municipais, antes de concederem o "habite-se" para os pr�dios residenciais, exigir�o do construtor uma declara��o do seu custo efetivo e, quando f�r o caso, do propriet�rio comprova��o de cumprimento do disposto no presente artigo.

� 3� S� poder�o gozar dos benef�cios e vantagens previstos na presente Lei os munic�pios que obedecerem ao disposto neste artigo".

Art. 27. Os �� 2� e 3� do art. 52 da Lei n� 4.380, de 21 de ag�sto de 1964, passam a ter a seguinte reda��o:

"� 2� O valor em cruzeiros correntes da Unidade-Padr�o do capital ser� reajustado semestralmente, com base nos �ndices do Conselho Nacional de Economia, referidos no art. 5�, � 1�, desta Lei.

� 3� Os reajustamentos entrar�o em vigor 60 (sessenta) dias ap�s a publica��o dos �ndices referidos no par�grafo anterior".

Art. 28. O � 2� do art. 1� da Lei n� 4.494, de 25 de novembro de 1964, passa a vigorar desdobrado em �� 2� e 3� e com a seguinte reda��o: (Revogado pela Lei n� 6.649, de 1979)

"� 2� Esta Lei n�o se aplica �s loca��es para fins n�o residenciais as quais se reger�o pelo C�digo Civil ou pelo Decreto n� 24.150, de 20 de abril de 1934, conforme o caso, admitida a corre��o monet�ria dos alugu�is na forma e pelos �ndices que o contrato fixar, ou na falta de estipula��o, por arbitramento judicial, de dois em dois anos.

� 3� Na hip�tese de n�o ser proposta a��o renovat�ria de loca��es regidas pelo Decreto n� 24.150, de 20 de abril de 1934, no prazo legal, as condi��es da renova��o, bem como a fixa��o e a revis�o de aluguel se subordinar�o ao C�digo Civil, caso o locador n�o pretenda a retomada do im�vel".

Art. 29. As modifica��es, os acr�scimos e os melhoramentos de edif�cio em constru��o, bem como os acabamentos especiais e partes complementares das respectivas unidades aut�nomas, inclusive decora��o permanente, ser�o consideradas partes integrantes da obra, para efeito de tributa��o, quando executados, em cada unidade, antes da respectiva entrega.

Art. 30. T�das as aplica��es do sistema financeiro de habita��o, inclusive entidades estatais, paraestatais e sociedades de economia mista em que haja participa��o majorit�ria do Poder P�blico, em financiamento de constru��o ou de aquisi��o de unidades habitacionais, ser�o obrigat�riamente feitas com estipula��o da corre��o monet�ria, de ac�rdo com os arts. 5� e 6� da Lei n� 4.380, de 21 de ag�sto de 1964, e � 3� do art. 1� desta Lei.

Par�grafo �nico. Incide nas penalidades aplic�veis � a��o ou omiss�o praticada no exerc�cio de cargos ou fun��es p�blicas, capitul�veis entre as responsabilidades administrativas, conforme estipula o Estatuto dos Funcion�rios P�blicos, o funcion�rio ou autoridade que descumprir o disposto neste artigo.

Art. 30. T�das as opera��es do Sistema Financeiro da Habita��o, a serem realizadas por entidades estatais, paraestatais e sociedades de economia mista, em que haja participa��o majorit�ria do Poder P�blico, mesmo quando n�o integrante do Sistema Financeiro da Habita��o em financiamento de constru��o ou de aquisi��o de unidades habitacionais, ser�o obrigat�riamente corrigidas de ac�rdo com os �ndices e normas fixados na conformidade desta Lei, revogadas as al�neas a e b do art. 6� da Lei n� 4.380, de 21 de ag�sto de 1964.             (Reda��o dada pela Lei n� 5.049, de 1966)

� 1� Incorrer� nas penalidades previstas no Estatuto dos Funcion�rios P�blicos Civis da Uni�o e funcion�rio ou autoridade que, por a��o ou omiss�o, no exerc�cio das fun��es de seu cargo n�o cumprir o disposto neste artigo.            (Inclu�do pela Lei n� 5.049, de 1966)

� 2� Os �ndices e crit�rios de corre��o monet�ria mencionados neste artigo e fixados pelo Conselho Nacional de Economia, segundo normas estabelecidas pelo Banco Nacional de Habita��o, aplicam-se aos �� 2� e 3� do art. 52 da Lei n� 4.380, de 21 de ag�sto de 1964.          (Inclu�do pela Lei n� 5.049, de 1966)

� 3� - As unidades habitacionais cujos ocupantes hajam optado pela sua compra ou venham a faz�-lo at� 90 (noventa) dias da data da publica��o desta Lei, s�o isentas da corre��o monet�ria referida neste artigo, desde que tenham as mesmas sofrido reavalia��o no pre�o do custo da constru��o.         (Inclu�do pela Lei n� 5.049, de 1966)

Art. 31. Ficam isentas do imp�sto de consumo as casas e edifica��es pr�-fabricadas, inclusive os respectivos componentes quando destinados a montagem, constitu�dos por pain�is de parede, de piso e cobertura, estacas, baldrames, pilares e vigas, desde que fa�am parte integrante de unidade fornecida diretamente pela ind�stria de pr�-fabrica��o e desde que os materiais empregados na produ��o d�sses componentes, quando sujeitos ao tributo, tenham sido regularmente tributados.

Art. 31. Ficam isentos do imp�sto s�bre produtos industrializados as casas e edifica��es pr�-fabricadas e seus componentes, quando se destinem a montagem, sejam constitu�dos de pain�is de parede, de piso e cobertura, estacas, baldrames, pilares e vigas, e fa�am parte integrante da unidade fornecida diretamente pela ind�stria de pr�-fabrica��o, bem como as prepara��es e os blocos de concreto destinados � aplica��o em obras hidr�ulicas ou de constru��o civil, desde que os materiais empregados na industrializa��o desses componentes, tenham sido regularmente tributados, quando f�r o caso.             (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 400, de 1968)

Art. 31 - Ficam isentos do imposto sobre Produtos Industrializados:             (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 1.593, de 1977)

I - as edifica��es (casas, hangares, torres e pontes) pr�-fabricadas;        (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 1.593, de 1977)

II - os componentes, relacionados pelo Ministro da Fazenda, dos produtos referidos no inciso anterior, desde que se destinem � montagem desses produtos e sejam fornecidos diretamente pela ind�stria de edifica��es pr�-fabricadas;            (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 1.593, de 1977)

III - as prepara��es e os blocos de concreto, bem como as estruturas met�licas, relacionados ou definidos pelo Ministro da Fazenda, destinados � aplica��o em obras hidr�ulicas ou de constru��o civil.         (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 1.593, de 1977)

� 1� - A isen��o dos produtos referidos neste artigo n�o exclui a tributa��o das mat�rias-primas, produtos intermedi�rios e material de embalagem empregados na sua industrializa��o.         (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 1.593, de 1977)

� 2� - As estruturas met�licas, bem como os componentes dos produtos referidos no inciso I, quando derivados de a�o, ficam exclu�dos do disposto neste artigo se fornecidos diretamente pelos estabelecimentos sider�rgicos de que trata o Decreto-lei n� 1.547, de 18 de abril de 1977.        (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 1.593, de 1977)

Art. 32. VETADO ...

Par�grafo �nico. VETADO ...

Art. 33. VETADO ...

Art. 34. N�o incidir� o imp�sto do s�lo s�bre as seguintes obriga��es relativas a transa��es imobili�rias:

a) contratos de promessa de financiamento em que uma das partes seja institui��o financeira;

b) cartas de inten��o de financiamento em que uma das partes seja institui��o financeira;

c) cess�o de direitos que constitua cumprimento de promessa de cess�o de direitos j� tributada;

d) op��o de compra ou venda de bens im�veis;

e) os adiantamentos ou reembolsos efetuados pelo propriet�rio ao construtor para pagamento de d�bitos de sua responsabilidade.

Art. 35. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.

Art. 36. Revogam-se as disposi��es em contr�rio.

Bras�lia, 29 de novembro de 1965; 144� da Independ�ncia e 77� da Rep�blica.

H. CASTELLO BRANCO

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 30.12.1965

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