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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 5.049, DE 29 DE JUNHO DE 1966.

Mensagem de veto

Parte mantida pelo Congresso Nacional.

Introduz modifica��es na legisla��o pertinente ao Plano Nacional de Habita��o.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA , fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1� O art. 61 da Lei n� 4.380, de 21 de ag�sto de 1964, passa a vigorar acrescido dos seguintes par�grafos:

"� 5� Os contratos de que forem parte o Banco Nacional de Habita��o ou entidades que integrem o Sistema Financeiro da Habita��o, bem como as opera��es efetuadas por determina��o da presente Lei, poder�o ser celebrados por instrumento particular, os quais poder�o ser impressos, n�o se aplicando aos mesmos as disposi��es do art. 134, II, do C�digo Civil, atribuindo-se o car�ter de escritura p�blica, para todos os fins de direito, aos contratos particulares firmados pelas entidades acima citados at� a data da publica��o desta Lei.

� 6� Os contratos de que trata o par�grafo anterior ser�o obrigat�riamente rubricados por t�das as partes em t�das as suas f�lhas.

� 7� Todos os contratos, p�blicos ou particulares, ser�o obrigat�riamente transcritos no Cart�rio de Registro de Im�veis competente, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de sua assinatura, devendo tal obriga��o figurar como cl�usula contratual".

Art. 2� ... VETADO ...

Art. 2� - Os �� 1� e 3� do art. 65 da Lei n� 4.380, de 21 de ag�sto de 1964, passam a vigorar com a seguinte reda��o:        (Parte mantida pelo Congresso Nacional).

"� 1� - Institutos de Aposentadoria e Pens�es, as Autarquias em geral, as Funda��es e as Sociedades de Economia Mista, inclusive a Petrobr�s S.A e o Banco do Brasil S.A., efetuar�o, no prazo m�ximo de 12 (doze) meses, a venda de seus conjuntos e unidades residenciais, em conson�ncia com o Sistema Financeiro da Habita��o de que trata esta Lei, de ac�rdo com as instru��es expedidas, no prazo de 90 (noventa) dias, conjuntamente, pelo Banco Nacional de Habita��o e Departamento Nacional da Previd�ncia Social.           (Express�o suspensa pela RSF n� 6, de 1970).

"� 3� - Os �rg�os referidos no � 1� d�ste artigo que possuam unidades residenciais em Bras�lia, conjuntamente com a Caixa Econ�mica Federal de Bras�lia, submeter�o � aprova��o do Presidente da Rep�blica, por interm�dio do Ministro do Planejamento e Coordena��o Econ�mica, no prazo de 90 (noventa) dias, sugest�es e normas, em conson�ncia com o sistema Financeiro da Habita��o, referentes � sua aliena��o."

Art. 3� O art. 30 da Lei n� 4.864, de 29 novembro de 1965, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

"Art. 30. T�das as opera��es do Sistema Financeiro da Habita��o, a serem realizadas por entidades estatais, paraestatais e sociedades de economia mista, em que haja participa��o majorit�ria do Poder P�blico, mesmo quando n�o integrante do Sistema Financeiro da Habita��o em financiamento de constru��o ou de aquisi��o de unidades habitacionais, ser�o obrigat�riamente corrigidas de ac�rdo com os �ndices e normas fixados na conformidade desta Lei, revogadas as al�neas a e b do art. 6� da Lei n� 4.380, de 21 de ag�sto de 1964.

� 1� Incorrer� nas penalidades previstas no Estatuto dos Funcion�rios P�blicos Civis da Uni�o e funcion�rio ou autoridade que, por a��o ou omiss�o, no exerc�cio das fun��es de seu cargo n�o cumprir o disposto neste artigo.

� 2� Os �ndices e crit�rios de corre��o monet�ria mencionados neste artigo e fixados pelo Conselho Nacional de Economia, segundo normas estabelecidas pelo Banco Nacional de Habita��o, aplicam-se aos �� 2� e 3� do art. 52 da Lei n� 4.380, de 21 de ag�sto de 1964.

� 3� ... VETADO ...

"� 3� - As unidades habitacionais cujos ocupantes hajam optado pela sua compra ou venham a faz�-lo at� 90 (noventa) dias da data da publica��o desta Lei, s�o isentas da corre��o monet�ria referida neste artigo, desde que tenham as mesmas sofrido reavalia��o no pre�o do custo da constru��o."         (Parte mantida pelo Congresso Nacional).

Art. 4� O art. 35 da Lei n� 4.863, de 29 de novembro de 1965, passa a vigorar acrescido do seguinte par�grafo:

"� 8� Para os efeitos da contribui��o de que trata �ste artigo, considera-se empr�sa o empregador como tal definido na Consolida��o das Leis do Trabalho, bem como reparti��es p�blicas, aut�rquicas, quaisquer outras entidades p�blicas ou sociedades incorporadas, administradas ou concedidas pelo Poder P�blico, em rela��o aos respectivos servidores que sejam contribuintes de Institutos de Aposentadoria e Pens�es".

Art. 5� O art. 34 da Lei n� 4.494, de 25 de novembro de 1964, passa a vigorar com a seguinte reda��o, revogado o seu par�grafo �nico:

"Art. 34. O Banco Nacional de Habita��o, por seu Conselho de Administra��o, fixar� o prazo de resgate, os juros e demais caracter�sticas das Letras Imobili�rias de sua emiss�o".

Art. 6� O Banco Nacional de Habita��o e as autarquias banc�rias, cujo regime de pessoal os filie � Consolida��o das Leis do Trabalho, ter�o a remunera��o e os sal�rios, de seus dirigentes, conselheiros e servidores, submetidos � aprova��o do Conselho Monet�rio Nacional e seu regime de trabalho fixado pelo respectivo Conselho de Administra��o, n�o se lhes aplicando as disposi��es da Lei n� 3.700, de 12 de julho de 1959, e a legisla��o subseq�ente s�bre vencimentos e vantagens dos servidores p�blicos civis da Uni�o.

Art. 7� S�o canceladas, e conseq�entemente devem ser arquivadas pela autoridade judici�ria competente, as a��es de despejo movidas por Instituto de Aposentadoria e Pens�es contra institui��es hospitalares, de assist�ncia social ou de ensino, desde que n�o motivadas por falta de pagamento do aluguel convencionado.

Art. 8� Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.

Art. 9� Ficam revogadas as disposi��es em contr�rio.

Bras�lia, 29 de junho de 1966; 145� da Independ�ncia e 78� da Rep�blica.

H. CASTELLO BRANCO
Oct�vio Bulh�es
Walter Peracchi Barcellos

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 4.7.1966

 

 

 

 

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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

 LEI N� 5.049, DE 29 DE JUNHO DE 1966.

 

Introduz modifica��es na legisla��o pertinente ao Plano Nacional de Habita��o.

Fa�o saber que o Congresso Nacional manteve, ap�s veto presidencial, e eu, Auro Moura Andrade, Presidente do Senado Federal, promulgo, nos t�rmos do art. 70, � 4�, da Constitui��o Federal, as seguintes partes do Projeto que se transformou na Lei n� 5.049, de 29 de junho de 1966.

Art. 2� Os �� 1� e 3� do art. 65 da Lei n� 4.380, de 21 de ag�sto de 1964, passam a vigorar com a seguinte reda��o:

"� 1� Institutos de Aposentadoria e Pens�es, as Autarquias em geral, as Funda��es e as Sociedades de Economia Mista, inclusive a Petrobr�s S.A. e o Banco do Brasil S.A., efetuar�o, no prazo m�ximo de 12 (doze) meses, a venda de seus conjuntos e unidades residenciais, em conson�ncia com o Sistema Financeiro da Habita��o, de que trata esta lei de ac�rdo com as instru��esm expedidas, no prazo de 90 (noventa) dias, conjuntamente, pelo Banco Nacional de Habita��o e Departamento Nacional de Previd�ncia Social.

� 3� Os �rg�os referidos no � 1� d�ste artigo que possuam unidades residenciais em Bras�lia, conjuntamente com a Caixa Econ�mica Federal de Bras�lia, submeter�o � aprova��o do Presidente da Rep�blica, por interm�dio do Ministro do Planejamento e Coordena��o Econ�mica, no prazo de 90 (noventa) dias, sugest�es e normas, em conson�ncia com o Sistema Financeiro de Habita��o, referentes � sua alina��o."

Art. 3� O art. 30 da Lei n� 4.864, de 29 de novembro de 1965, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

"Art. 30. ....................................................................................

� 3� As unidades habitacionais cujos ocupantes hajam optado pela sua compra ou venham a faz�-lo at� 90 (noventa) dias da data da publica��o desta lei, s�o isentas da corre��o monet�ria referida neste artigo, desde que tenham as mesmas sofrido reavalia��o no pre�o do custo da constru��o."

Bras�lia, 26 de ag�sto de 1966; 145� da Independ�ncia e 78� da Rep�blica.

AURO MOURA ANDRADE
Presidente do Senado Federal.

Este texto n�o substitui o original publicado no Di�rio Oficial da Uni�o - Se��o 1 de 29/08/1966

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 29.8.1966

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